secÇÃo nÃo profissional processo de averiguações n.º …
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CONSELHO DE DISCIPLINA
SECÇÃO NÃO PROFISSIONAL
Processo de Averiguações n.º 61 – 2020/2021
DESCRITORES: Clube – Treinador – Comunicação
– Alteração contratual – Deveres dos clubes –
Indícios – Arquivamento – Relatório final –
Adesão
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ESPÉCIE: Processo de Averiguações
DATA DO ACÓRDÃO: 1 de outubro de 2021
TIPO DE VOTAÇÃO: Unanimidade
RELATOR: Alexandre Amado
OBJETO: Apuramento de eventual existência de indícios da prática, pela Boavista SAD, de uma
infração ao disposto no artigo 114.º, n.º 1 do RDFPF.
NORMAS APLICADAS: arts. 239.º, n.º 4, alínea a) e 249.º, n.º 1 e n.º 5 do Regulamento
Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol.
SUMÁRIO:
I. Em sede de processo de averiguações importa determinar se a matéria de facto
apurada indicia a prática de qualquer infração disciplinar, por forma a decidir se o
mesmo deve, ou não, ser convolado em processo disciplinar.
II. Se o processo de averiguações estiver concluído e não tiverem sido recolhidos
indícios suficientes da prática de uma infração disciplinar, ou do seu responsável, o
instrutor propõe o arquivamento dos autos, mediante relatório fundamentado e, se
o inquiridor concordar, apresenta projeto de acórdão em conformidade.
III. O Conselho de Disciplina pode decidir por adesão ao Relatório Final do Instrutor,
documento que, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à fundamentação de
direito, passa a fazer parte integrante e incindível da decisão, com exceção daquilo
em que expressamente a contrarie.
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ACÓRDÃO
Acordam, em Plenário, ao abrigo dos artigos 216.º, n.º 1, 229.º e 249.º do Regulamento
Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (1), os membros do Conselho de Disciplina,
Secção Não Profissional, da Federação Portuguesa de Futebol (2),
I – RELATÓRIO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
1. Por Acórdão de 19 de fevereiro de 2021, proferido no Recurso para o Pleno n.º 31 –
2020/2021 da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de
Futebol (doravante FPF), foi instaurado o presente processo de averiguações, nos termos do
disposto no art. 249.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (3)
(fls. 1 e a 34), “tendo em vista apurar a eventual existência de indícios da prática, pela Boavista
SAD, de uma infração ao disposto no artigo 114.º n.º 1 do RDFPF”, “[a]tento o tempo decorrido
entre o acordo de revogação do contrato de trabalho (celebrado no dia 10/12/2020) e o registo
definitivo, na FPF, da desvinculação do treinador da Recorrente [Boavista Futebol Clube –
Futebol, SAD] (que apenas ocorreu no dia 30/12/2020)”.
2. No dia 23 de fevereiro de 2021 o processo foi autuado, registado e distribuído a
Inquiridor (cfr. verso da capa), após o que, no mesmo dia, foram os autos conclusos à Comissão
de Instrução Disciplinar da FPF, tendo, por despacho do seu Coordenador daquela mesma data,
sido nomeada a Sra. Instrutora (fl. 35).
3. Na data da conclusão dos autos à Comissão de Instrução Disciplinar da FPF, o processo
encontrava-se autuado com os seguintes elementos:
(1) Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol com as alterações aprovadas pelo Direção da Federação Portuguesa de Futebol na sua reunião de 10 de julho de 2020, doravante abreviado, por mera economia de texto, por RDFPF. O texto regulamentar encontra-se disponível, na íntegra, na página oficial da FPF na internet e foi publicitado pelo Comunicado Oficial n.º 460, de 13 de julho de 2020. (2) Adiante apenas identificado como CDSNP. 3 Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol aprovado pelo Comité de Emergência da Federação Portuguesa de Futebol, publicado pelo Comunicado Oficial da FPF n.º 460, no dia 13 de julho de 2020, com as alterações aprovadas pela Direção da FPF, na sua reunião de 10 de julho de 2020 e, doravante abreviado, por mera economia de texto, por “RDFPF”.
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a) Acórdão de 19 de fevereiro de 2021, proferido no Recurso para o Pleno n.º 31 –
2020/2021 da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação
Portuguesa de Futebol (fls. 1 a 23);
b) Detalhe de inscrição de agentes desportivos na FPF pela Boavista Futebol Clube
– Futebol, SAD (doravante apenas Boavista SAD), extraído da plataforma Score
(fl. 24) e detalhe de inscrição na FPF do agente desportivo Daniel Rosendo Alves
Gonçalves (fls. 25 e 26 e 29 a 30);
c) Acordo de revogação de contrato de trabalho celebrado entre a Boavista SAD e
o agente desportivo Daniel Rosendo Alves Gonçalves em 10 de dezembro de
2020 (fls. 27 e 28);
d) Contrato de trabalho celebrado entre a Boavista SAD e o agente desportivo
Daniel Rosendo Alves Gonçalves em 7 de janeiro de 2021 (fls. 31 a 34).
4. A Sra. Instrutora, na pendência do processo de averiguações, juntou aos autos os
seguintes documentos:
a) Ficha de jogo e fichas técnicas do jogo oficial n.º 230.01.037 (fls. 37 a 49);
b) Ficha de jogo e fichas técnicas do jogo oficial n.º 230.01.041 (fls. 50 a 63);
c) Cadastro de dirigente na FPF do agente desportivo Daniel Rosendo Alves
Gonçalves, emitido a 3 de março de 2021 (fl. 64);
d) Detalhes das inscrições do agente desportivo Daniel Rosendo Alves Gonçalves
na FPF, extraídos da plataforma Score (fls. 65 a 84);
e) Diploma de treinador UEFA A do referido agente desportivo (fl. 85);
f) Título profissional de treinador de desporto Futebol - Grau III do referido agente
desportivo (fl. 94);
g) Cadastro disciplinar na FPF do referido agente desportivo (fl. 95);
h) Detalhe de inscrição da Boavista SAD na FPF na época desportiva 2020/2021,
extraído da plataforma Score (fls. 96 a 98);
i) Cadastro disciplinar da Boavista SAD na FPF (fls. 99 a 110);
j) Esclarecimentos prestados pela Associação Nacional de Treinadores de Futebol
(doravante ANTF) em 3 de março de 2021 (fls. 113 e 114);
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k) Esclarecimentos prestado pela ANTF em 7 de junho de 2021 (fls. 121 a 124);
l) Acordo de revogação de contrato de trabalho celebrado entre a Boavista SAD e
o supramencionado agente desportivo a 10 de dezembro de 2020 (fls. 128 e
129);
m) Acordo de revogação de contrato de trabalho celebrado entre a Boavista SAD e
o supramencionado agente desportivo a 7 de janeiro de 2021 (fls. 130 e 131);
n) Acordo de revogação de contrato de trabalho celebrado entre a Boavista SAD e
o supramencionado agente desportivo a 26 de novembro de 2020 (fls. 132 a
134);
o) Contrato de trabalho celebrado entre a Boavista SAD e o supramencionado
agente desportivo a 6 de outubro de 2020 (fls. 136 e 137 e 140 e 141);
p) Contrato de trabalho celebrado entre a Boavista SAD e o supramencionado
agente desportivo a 28 de novembro de 2020 (fls. 138 e 139);
q) Contrato de trabalho celebrado entre a Boavista SAD e o supramencionado
agente desportivo a 10 de dezembro de 2020 (fls. 142 a 144);
r) Programa de jogos da Liga Revelação na época 2020/2021 (fls. 147 a 151) e print
da documentação publicada no site oficial da FPF sob a categoria “Alterações de
Jogos / Mapas de Alterações” (fls. 152 e 153).
5. Após promoção das diligências probatórias acima descritas, a Sra. Instrutora propôs,
em relatório fundamentado, proferido ao abrigo do disposto no art.º 249.º, n.º 5 do RDFPF, o
arquivamento dos autos (fls. 154 a 162).
II – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE DISCIPLINA
6. De acordo com o artigo 43.º, n.º 1 do RJFD2008 (4), compete a este Conselho, de
acordo com a lei e com os regulamentos e sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos
estatutos e das competências da liga profissional, instaurar e arquivar procedimentos
(4) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248 -B/2008, de 31 de dezembro (regime jurídico das federações desportivas e do
estatuto de utilidade pública desportiva) e alterado pelo artigo 4.º, alínea c), da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro
(Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei) e ainda pelos artigos 2º e 4º Decreto-Lei n.º 93/2014,
de 23 de junho, cujo texto consolidado constitui anexo a este último.
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disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 15.º do Regimento deste Conselho (5).
III – QUESTÕES PRÉVIAS, FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
7. Compulsados os autos, verifica-se que tanto a apreciação da matéria de facto, como
a fundamentação jurídica constantes do Relatório Fundamentado estão, em geral, corretas, pelo
que se adere, ao abrigo da prerrogativa conferida pelo artigo 245.º, n.º 1, do RDFPF e sem
prejuízo do que infra se dirá, àquele Relatório, que é agora parte integrante e incindível desta
decisão.
8. Aqui chegados, cumpre recordar que, como aponta o Acórdão do CDSNP que
determinou a instauração do presente processo de averiguações, o período que dista entre a
assinatura do acordo de revogação de contrato de trabalho celebrado entre o treinador Daniel
Rosendo Alves Gonçalves e a Boavista SAD e o registo definitivo da desvinculação do treinador
na FPF sugere a possibilidade de ter ocorrido a prática da infração disciplinar prevista e
sancionada pelo art. 114.º (Não comunicação de alteração contratual) do RDFPF.
9. Isto porque, como resulta do n.º 1 do referido art. 114.º do RDFPF, “[o] clube que
ajuste contrato, pacto ou acordo com entidade desportiva, jogador ou técnico desportivo que
altere, revogue ou substitua aquele que se encontra registado na FPF, sem que desse facto lhe
dê atempadamente conhecimento para efeitos do competente registo, é sancionado com multa
entre 1 e 5 UC” e o registo definitivo da desvinculação do treinador Daniel Rosendo Alves
Gonçalves da Boavista SAD na FPF ocorreu 20 dias após a assinatura do acordo de revogação do
contrato de trabalho que ligava aquele treinador a esta SAD – o acordo foi assinado a 10 de
dezembro de 2020 e o registo definitivo ocorreu apenas no dia 30 do mesmo mês.
10. Neste contexto, cumpre recordar que o Regulamento da Liga Revelação e Taça
Revelação (competição na qual o agente desportivo Daniel Rosendo Alves Gonçalves exercia
funções de treinador principal da Boavista SAD, nos termos do contrato de trabalho celebrado
entre ambos no dia 28 de novembro de 2020) estabelece, no art. 55.º, n.º 3, que “[o]s Clubes
(5) Disponível, na íntegra, na página da Federação Portuguesa de Futebol.
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cujo treinador principal tenha sido destituído ou se encontre impossibilitado de exercer funções
ou cuja equipa técnica não cumpra o disposto nos números 1 e 2, devem dar conhecimento desse
facto à FPF, dispondo de um prazo de 15 dias, contados da data em que se realize o primeiro
jogo oficial em que o Clube não cumpra esta exigência regulamentar, para regularizarem a
situação”. O n.º 1 e o n.º 2 do referido art. 55.º, para os quais remete o citado n.º 1, dispõem:
“Os Clubes participantes na Liga Revelação e na Taça Revelação devem obrigatoriamente
inscrever um treinador principal e um treinador-adjunto, os quais devem possuir as habilitações
mínimas referidas nos números seguintes”; e “[o]s treinadores principais devem ter obtido, ou
estar a obter em curso oficial que frequentem, a habilitação de grau III (UEFA A) e os treinadores
adjuntos devem ter obtido ou estar a obter em curso oficial que frequentem, a habilitação de
grau II (UEFA B), devidamente comprovada através de cédula de treinador de deporto,
verificando-se a correspondência dos graus a que alude a Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto”.
11. Ora, na ausência de qualquer outro critério regulamentar para o efeito, na aferição
do caráter atempado da comunicação à FPF das alterações contratuais enunciadas no art. 114.º
do RDPFF deve considerar-se o prazo previsto no art. 55.º, n.º 3 do Regulamento da Liga
Revelação e Taça Revelação – 15 dias após o primeiro jogo em que o clube se apresente sem
treinador principal por ter sido “destituído”.
12. Note-se que, como se entendeu no Acórdão do CDSNP de 19 de fevereiro de 2021
que instaurou o presente processo de averiguações, relatado pelo Sr. Conselheiro Tito Crespo e
proferido no Recurso para Pleno n.º 31 – 2020/2021, “a terminologia «destituição» tem
emprego mais próprio no âmbito do abandono de cargo em órgão social do que a propósito de
relações laborais. Sem prejuízo, a correta hermenêutica oferecerá ao conceito, no contexto da
norma transcrita, o significado de desapossamento do cargo de treinador, independentemente
do motivo e da parte que provocou esse mesmo desapossamento”.
13. Assim, o que cumpre averiguar é se entre o primeiro jogo que a Boavista SAD
disputou após a revogação do contrato de trabalho com o seu treinador principal Daniel
Rosendo Alves Gonçalves e a comunicação dessa revogação à FPF distaram mais de 15 dias.
14. Sucede que, em face das diligências promovidas pela Sra. Instrutora, o acordo de
revogação do contrato de trabalho que ligava o treinador Daniel Rosendo Alves Gonçalves e a
Boavista SAD foi celebrado no dia 10 de dezembro de 2020 e o primeiro jogo que este clube
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disputou após essa data teve lugar no dia 14 desse mês (fls. 147 a 153), contra o Futebol Clube
de Famalicão – Futebol, SAD, pelo que, à luz do critério supra enunciado, o clube teria de
comunicar à FPF a desvinculação do seu treinador principal até 15 dias depois, ou seja, 29 de
dezembro de 2020. E embora o registo definitivo na plataforma Score da FPF tenha sido
aprovado apenas no dia seguinte (30 de dezembro de 2020), resulta do detalhe do processo de
desvinculação em causa (fls. 79 a 81) que o pedido deu entrada no próprio dia 29 desse mês,
último dia do prazo de 15 dias de que o clube dispunha para o fazer.
15. Pelo exposto, face ao teor dos elementos probatórios que constam dos autos, torna-
se claro que a Boavista SAD não praticou a infração prevista e sancionada pelo art. 114.º do
RDFPF. Assim, na ausência de qualquer outra prova em sentido contrário, não é possível afirmar,
em face dos indícios recolhidos, que ocorreu factualidade suscetível de consubstanciar a prática
de infrações disciplinares pelo clube em causa ou por qualquer agente desportivo, devendo o
presente processo de averiguações, à luz do que dispõem os artigos 249.º, n.º 5 e 239.º, n.º 4,
alínea a), todos do RDFPF, ser arquivado.
IV – DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos, o Conselho de Disciplina - Secção Não
Profissional – da Federação Portuguesa de Futebol decide ordenar o arquivamento dos
presentes autos.
Sem custas.
Registe, notifique e publicite.
Cidade do Futebol, 1 de outubro de 2021
O Conselho de Disciplina, Secção Não Profissional
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RECURSO DESTA DECISÃO
As decisões do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol são passíveis de recurso, nos termos da lei
e dos regulamentos, para o Conselho de Justiça ou para o Tribunal Arbitral do Desporto.
De acordo com o artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação conferida pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2014 de 23 de junho, cabe recurso para o Conselho de Justiça das decisões disciplinares
relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática
da própria competição desportiva.
O recurso deve ser interposto no prazo de 5 dias úteis (artigo 35.º do Regimento do Conselho de Justiça aprovado pela
Direção da Federação Portuguesa de Futebol, em 18 de dezembro de 2014 e de 29 de abril de 2015 e publicitado pelo
Comunicado Oficial n.º 383, de 27 de maio de 2015).
Em conformidade com o artigo 4.º, n.ºs 1 e 3, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (aprovada pelo artigo 2.º da Lei
n.º 74/2013 de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei, na redação conferida
pelo artigo 3.º da Lei n.º 33/2014 de 16 de junho - Primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o
Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei), compete a esse tribunal conhecer, em via de recurso, das
deliberações do Conselho de Disciplina.
Exclui-se dessa competência, nos termos do n.º 6 do citado artigo, a resolução de questões emergentes da aplicação
das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
O recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto deve ser interposto no prazo de 10 dias, contados da notificação desta
decisão (artigo 54.º, n. º2, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto).
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Processo de Averiguações n.º 61 (20-21)
RELATÓRIO FUNDAMENTADO
(artigo 249.º, n.º 5, do RDFPF)
I. RELATÓRIO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
1. Por decisão proferida no Acórdão de 19 de Fevereiro de 2021, proferido no Recurso para
o Pleno n.º 31 – 2020/2021 da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da
Federação Portuguesa de Futebol (adiante, FPF), foi instaurado o presente processo de
averiguações, nos termos do artigo 249.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da Federação
Portuguesa de Futebol1 (cfr. fls. 1 e ss).
2. Aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um, na Cidade do
Futebol, sede da FPF, foi autuada a documentação do processo (cfr. verso da capa), e
distribuídos os autos ao Ilustre Inquiridor, Dr. Alexandre Amado (cfr. verso da capa).
3. No mesmo dia 23/02/2021 foram os autos conclusos à Comissão de Instrução Disciplinar
da FPF que, por Despacho do Exmo. Senhor Coordenador proferido no mesmo dia, nomeou
a Instrutora dos presentes autos nos termos e para os efeitos do artigo 249.º, n.º 1, do
RDFPF (cfr. fl. 35).
4. Ao tempo da nomeação, o processo encontrava-se instruído com os seguintes elementos:
a. Acórdão de 19 de fevereiro de 2021, proferido no Recurso para o Pleno n.º 31 –
2020/2021 da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação
Portuguesa de Futebol (fls. 1 e ss);
b. Detalhe inscrição de agentes desportivos inscritos na Boavista FC SAD, obtido através
da plataforma eletrónica score (fls. 24) e, em particular do agente desportivo Daniel
Rosendo Alves Gonçalves (fls. 24 e ss);
1 Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol aprovado pelo Comité de Emergência da Federação Portuguesa de Futebol, publicado pelo Comunicado Oficial da FPF n.º 460, no dia 13 de julho de 2020, com as alterações aprovadas pela Direção da FPF, na sua reunião de 10 de julho de 2020 e, doravante abreviado, por mera economia de texto, por “RDFPF”.
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c. Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho celebrado entre a Boavista Futebol
Clube Futebol, SAD e o agente desportivo Daniel Rosendo Alves Gonçalves, celebrado
em 10 de dezembro de 2020 (fls. 27 e ss);
d. Detalhes do processo de inscrição, obtido através da plataforma SCORE, do agente
desportivo Daniel Rosendo Alves Gonçalves (fls. 29 e ss);
e. Contrato de Trabalho celebrado entre a Boavista Futebol Clube Futebol, SAD e o agente
desportivo Daniel Rosendo Alves Gonçalves, celebrado em 07 de Janeiro de 2021 (fls.
31 e ss).
5. A Instrutora do processo, em sede de inquérito, oficiou e juntou aos autos,
designadamente, os seguintes documentos:
a. Ficha do Jogo oficial n.º 230.01.037 e fichas técnicas respetivas (fls. 37 e ss);
b. Ficha do Jogo oficial n.º 230.01.041 e fichas técnicas respetivas (fls. 50 e ss);
c. Cadastro do Dirigente do Treinador Daniel Gonçalves (fls. 64);
d. Detalhes das várias inscrições do treinador Daniel Gonçalves registadas na plataforma
SCORE (fls. 65 e ss);
e. Diploma UEFA A do Treinador Daniel Gonçalves (Fls. 85);
f. Título Profissional de Treinador de desporto de Futebol-Grau III (fls. 94);
g. Cadastro Disciplinar do Treinador Daniel Gonçalves (fls. 95);
h. Detalhes de inscrição do Boavista Futebol Clube, Futebol SAD (fls. 96 e ss);
i. Cadastro Disciplinar do Boavista Futebol Clube, Futebol SAD (fls. 99 e ss);
j. Esclarecimentos prestados pela ANTF em 03-03-2021 (fls. 113 e ss);
k. Esclarecimentos prestados pela ANTF em 07 de junho de 2021 (fls. 121 e ss);
l. Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho celebrado entre a Boavista Futebol
Clube Futebol, SAD e o agente desportivo Daniel Rosendo Alves Gonçalves, celebrado
em 10 de Dezembro de 2020 (fls. 128 e ss);
m. Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho celebrado entre a Boavista Futebol
Clube Futebol, SAD e o agente desportivo Daniel Rosendo Alves Gonçalves, celebrado
em 07 de janeiro de 2021 (fls. 130 e ss);
n. Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho celebrado entre a Boavista Futebol
Clube Futebol, SAD e o agente desportivo Daniel Rosendo Alves Gonçalves, celebrado
em 26 de Novembro de 2020 (fls. 132 e ss);
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o. Contrato de Trabalho celebrado entre a Boavista Futebol Clube Futebol, SAD e o agente
desportivo Daniel Rosendo Alves Gonçalves, celebrado em 06 de Outubro de 2020 (fls.
136 e ss);
p. Contrato de Trabalho celebrado entre a Boavista Futebol Clube Futebol, SAD e o agente
desportivo Daniel Rosendo Alves Gonçalves, celebrado em 28 de Novembro de 2021
(fls. 138 e ss);
q. Contrato de Trabalho celebrado entre a Boavista Futebol Clube Futebol, SAD e o agente
desportivo Daniel Rosendo Alves Gonçalves, celebrado em 10 de Dezembro de 2020
(fls. 143 e ss);
r. Programa de Jogos da Liga Revelação época 2020/2021 (fls. 147 e ss);
s. Print do site oficial da FPF sobre Publicações de Mapas de Alterações de jogos na
época 2020/2021 (fls. 152 e ss).
II. FACTUALIDADE INDICIADA
Atento o resultado das diligências de averiguação efetuadas, entende a Instrutora encontrar-
se indiciada a seguinte factualidade:
1. Daniel Rosendo Alves Gonçalves, na época desportiva 2020/2021, encontrou-se inscrito na
Boavista Futebol Clube – Futebol SAD, exercendo funções diversas em diferentes
competições.
2. O referido treinador, à data dos factos, não apresentava cadastro disciplinar.
3. Em 06-10-2020 a Boavista FC SAD e o referido Daniel Alves Gonçalves celebraram contrato
de trabalho nos termos do qual este se obrigou a prestar àquele as funções de treinador
adjunto da sua equipa de futebol de 11 masculino que disputava a Liga Revelação Sub-23
época 2020/2021, mediante retribuição (fls. 140 e ss).
4. O referido contrato tinha termo certo em 30 de junho de 2021, todavia Clube e Treinador,
em 26-11-2020, celebraram acordo de revogação daquele contrato (fls.132 e ss).
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5. O contrato de trabalho referido no ponto 3 foi registado na ANTF em 15-10-2020 (fls. 121)
e, na plataforma SCORE, em 16-10-2020, tendo sido esse registo na plataforma SCORE
aprovado em 28-10-2020 (fls. 69).
6. A revogação do contrato de trabalho referida no ponto 4 foi registada na ANTF em 02-12-
2020 (fls. 121) e, na plataforma SCORE, na mesma data, tendo sido esse registo na
plataforma SCORE aprovado em 03-12-2020 (fls. 72).
7. Em 28-11-2020, a Boavista FC SAD e o referido Daniel Alves Gonçalves celebraram contrato
de trabalho nos termos do qual este se obrigou a prestar àquele as funções de treinador
principal da sua equipa de futebol de 11 masculino que disputava a Liga Revelação Sub-23,
mediante retribuição (fls. 138 e ss).
8. O referido contrato tinha termo certo em 30 de junho de 2021, todavia Clube e Treinador,
em 10-12-2020, celebraram acordo de revogação daquele contrato (fls. 128 e ss).
9. O contrato de trabalho referido no ponto 7 foi registado na ANTF em 02-12-2020 (fls. 121),
registado e aprovado na plataforma SCORE em 04-12-2020 (fls. 75).
10. A revogação do contrato de trabalho referida no ponto 8 foi registada na ANTF em 10-12-
2020 (fls. 121) e registado na plataforma SCORE em 29-12-2021 e aprovado na referida
plataforma em 30-12-2020 (fls. 80).
11. No período compreendido entre 10-12-2020 e 29-12-2020, a Boavista SAD, na Liga
Revelação, disputou dois jogos, a saber: a) um a 19-11-2020 com a Leixões SAD e b) outro
a 22-12-2020 com a Rio Ave SDUQ.
12. Em 10-12-2020 a Boavista FC SAD e o referido Daniel Alves Gonçalves celebraram contrato
de trabalho nos termos do qual este se obrigou a prestar àquele as funções de treinador
adjunto da sua equipa de futebol profissional, mediante retribuição (fls. 142 e ss).
13. O referido contrato tinha termo certo em 30 de junho de 2021, todavia Clube e Treinador,
em 07-01-2021, celebraram acordo de revogação daquele contrato (fls. 132 e ss).
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14. O contrato de trabalho referido no ponto 12 foi registado na ANTF em 10-12-2020 (fls.
121) e, na plataforma SCORE, em 29-12-2020, tendo sido esse registo na plataforma SCORE
aprovado em 30-10-2020 (fls. 81).
15. A revogação do contrato de trabalho referida no ponto 13 foi registada na ANTF em 08-
01-2021 (fls. 121) e registado e aprovado na plataforma SCORE em 12-01-2021 (fls. 83).
III. APRECIAÇÃO JURÍDICO-DISCIPLINAR
1. A BOAVISTA FUTEBOL CLUBE – FUTEBOL SAD é «Clube» nos termos do disposto no artigo
4.º, al. d) do RDFPF e, como tal, encontra-se sujeito ao poder disciplinar da FPF, conforme
o disposto no artigo 3.º, n.º 1 do RDFPF.
2. Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do RDFPF, “Constitui infração disciplinar o facto
voluntário, ainda que meramente culposo, que por ação ou omissão previstas ou descritas
neste Regulamento viole os deveres gerais e especiais nele previstos e na demais legislação
desportiva aplicável.”
3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do RDFPF, “São sancionadas as infrações disciplinares
cometidas tanto por ação como por omissão na forma consumada e, quando
expressamente prevista, na forma tentada.”
4. Nos termos do artigo 17.º do RDFPF, “As infrações disciplinares classificam-se em muito
graves, graves e leves.”.
5. No contexto desportivo, o legislador originário elegeu a ética desportiva como princípio
basilar da construção do sistema legal, no âmbito do qual a prevenção da violência se
assume como decorrência primacial. Neste âmbito, a prevenção e a punição da violência
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apresenta-se, no âmbito da atual Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto2, como
inegável tarefa do Estado, que o legislador ordinário acomete às federações desportivas3.
6. Nesse sentido, o RDFPF determina, em geral, que «[t]odas as pessoas físicas e coletivas
sujeitas ao presente Regulamento devem agir em conformidade com os princípios da ética,
da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade»
(número 1 do artigo 12.º do RDFPF). Tais princípios encontram-se, igualmente,
consagrados na alínea c) do número 1 do artigo 4.º do Regulamento de Prevenção de
Violência da FPF e na alínea b) do número 1 do artigo 8.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho,
relativa ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos
desportivos. No mesmo sentido dispõe, ainda, o artigo 6.º do Regulamento do
Campeonato de Portugal.
7. Nesta senda, dispõe o número o artigo 114.º do RDFPF que «1. O clube que ajuste contrato,
pacto ou acordo com entidade desportiva, jogador ou técnico desportivo que altere,
revogue ou substitua aquele que se encontra registado na FPF, sem que desse facto lhe dê
atempadamente conhecimento para efeitos do competente registo, é sancionado com
multa entre 1 e 5 UC».
8. A matéria de facto apurada nos presentes autos (vide Cap. II – Factualidade Indiciada),
salvo melhor opinião, não é suscetível de integrar a prática de uma infração de “Não
comunicação de alteração contratual”, por parte da Boavista Futebol Clube - Futebol SAD,
prevista e sancionada pelo artigo 114.º, n.º 1 do RDFPF, à data da prática dos factos, na
medida em que não consideramos que esteja minimamente indiciada a não comunicação
2 Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (doravante, LBAFD). Mantendo o modelo colaborativo como estrutura fundamental do sistema desportivo, a LBAFD determina que «A atividade desportiva – diz o número 1 do artigo 3.º – é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes». Em consonância com a intenção do legislador de 1990, o diploma de 2007 reitera na atribuição ao Estado – que reserva tal tarefa para si – a tarefa de tomar «as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação». 3 Veja-se, neste particular, o que estabelece o artigo 1.º da Lei 112/99, de 3 de Agosto (Regime Disciplinar das Federações Desportivas) e o artigo 52.º do DL 248-B/2008, de 31 de Dezembro (Regime Jurídico das Federações Desportivas).
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atempada à FPF, por parte da Boavista SAD, de todos os contratos de trabalho e respetivas
revogações.
9. Para tanto, socorremo-nos não só dos esclarecimentos prestados pela ANTF a fls. 121 (de
onde resultam as datas de registo das inscrições e desvinculações em causa), mas
sobretudo dos registos constantes da plataforma SCORE4.
10. Com efeito, e sempre salvo melhor opinião, o desfasamento de datas que medeia entre
as celebrações dos acordos e os registos respetivos na plataforma SCORE (e também na
ANTF) não são, a nosso ver, significativas, nem censuráveis, ao ponto de merecerem
sanção,
11. Pois, a nosso ver, não têm a virtualidade de preencher o elemento do tipo de ilícito de não
comunicação atempada de alteração contratual.
12. Ora, nos termos do artigo 249.º, n.º 2, do RDFPF, o instrutor deverá propor a abertura de
processo disciplinar se, durante o processo de averiguações, «forem apurados factos que
indiciem a prática de infração disciplinar e do seu autor».
13. Por outro lado, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 249.º do RDFPF, “Concluído o
processo de averiguações, se não tiverem sido recolhidos indícios suficientes da existência
de infração disciplinar ou do seu responsável, o instrutor, no prazo de 5 dias, propõe o
arquivamento dos autos, mediante relatório fundamentado que remete imediatamente
para o órgão disciplinar que mandou instaurar o procedimento.”.
14. Apesar das dificuldades introduzidas pela diferença de redação entre ambas as
disposições5, certo é que, desde logo no que tange ao conceito de indícios6, considera-se
que os mesmos não se verificam no presente caso.
4 O SCORE é o sistema informático criado pela Federação Portuguesa de Futebol através do qual são efetuadas as inscrições de clubes, jogadores e agentes desportivos e é através do qual é realizada a gestão de jogos das competições organizadas diretamente pela FPF. 5 Porquanto o n.º 2 se refere apenas a indícios e o n.º 5 recorre já ao conceito de indícios suficientes que, como se sabe, não representam, na dogmática jurídico – penal e jurídico – disciplinar, o mesmo. 6 A Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina tem avançado com a seguinte definição: “Por «indícios» entende-se a existência de sinais, marcas, indicações, reportando-se à tarefa de descoberta e recolha de provas; por sua vez, o qualificativo «suficientes» relaciona-se com a possibilidade razoável de condenação a final do processo disciplinar, pelo que a avaliação da suficiência pressupõe um raciocínio de conjugação dos «indícios» por forma a
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15. De facto, socorrendo-nos dos meios de que dispomos, não foi possível apurar a existência
de indícios da prática de infração disciplinar e do seu autor.
IV. PROPOSTA FINAL
Pelas razões de direito e facto acima expostas, propomos, nos termos do número 5 do artigo
249.º do RDFPF, arquivar o presente processo no que respeita a BOAVISTA FUTEBOL CLUBE –
FUTEBOL SAD.
Isto posto, vão os autos conclusos ao Exmo. Senhor Inquiridor do Conselho Disciplina – Secção
Não Profissional para, em seu douto critério, apreciar e decidir.
Cidade do Futebol, 28 de setembro de 2021
A Instrutora,
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(Catarina São Pedro)
fundamentar aquele juízo de prognose”, conforme, a título de exemplo, o acórdão de 8 de novembro de 2019, relatado por Vítor Carvalho, no âmbito do Processo Disciplinar n.º 07 – 2019/2020.