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[[Seção I - Estatísticas de Acidentes do Trabalho Tabelas Texto Explicativo Segundo o artigo 19 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente". Pode causar desde um simples afastamento, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, até mesmo a morte do segurado. São elegíveis aos benefícios concedidos em razão da existência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho: o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, no exercício de suas atividades. Também são considerados como acidentes do trabalho: a) o acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado; b) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; e c) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Nestes dois últimos casos, a doença deve constar da relação de que trata o Anexo II do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve equipará-la a acidente do trabalho. Não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produz incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Equiparam-se também a acidente do trabalho: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso

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[[Seo I - Estatsticas de Acidentes do Trabalho

[[Seo I - Estatsticas de Acidentes do TrabalhoTabelasTexto ExplicativoSegundo o artigo 19 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, "acidente do trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa, ou pelo exerccio do trabalho do segurado especial, provocando leso corporal ou perturbao funcional, de carter temporrio ou permanente". Pode causar desde um simples afastamento, a perda ou a reduo da capacidade para o trabalho, at mesmo a morte do segurado. So elegveis aos benefcios concedidos em razo da existncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho: o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, no exerccio de suas atividades.Tambm so considerados como acidentes do trabalho: a) o acidente ocorrido no trajeto entre a residncia e o local de trabalho do segurado; b) a doena profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exerccio do trabalho peculiar a determinada atividade; e c) a doena do trabalho, adquirida ou desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relacione diretamente. Nestes dois ltimos casos, a doena deve constar da relao de que trata o Anexo II do Regulamento da Previdncia Social, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 6/5/1999. Em caso excepcional, constatando-se que a doena no includa na relao constante do Anexo II resultou de condies especiais em que o trabalho executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdncia Social deve equipar-la a acidente do trabalho.No so consideradas como doena do trabalho a doena degenerativa; a inerente a grupo etrio; a que no produz incapacidade laborativa; a doena endmica adquirida por segurados habitantes de regio onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposio ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.Equiparam-se tambm a acidente do trabalho:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora no tenha sido a causa nica, haja contribudo diretamente para a morte do segurado, para perda ou reduo da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido leso que exija ateno mdica para a sua recuperao;II - o acidente sofrido pelo segurado no local e horrio do trabalho, em conseqncia de ato de agresso, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa fsica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; ato de imprudncia, de negligncia ou de impercia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razo; desabamento, inundao, incndio e outros casos fortuitos decorrentes de fora maior;III - a doena proveniente de contaminao acidental do empregado no exerccio de sua atividade;IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horrio de trabalho, na execuo de ordem ou na realizao de servio sob a autoridade da empresa; na prestao espontnea de qualquer servio empresa para lhe evitar prejuzo ou proporcionar proveito; em viagem a servio da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitao da mo-de-obra, independentemente do meio de locomoo utilizado, inclusive veculo de propriedade do segurado; no percurso da residncia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoo, inclusive veculo de propriedade do segurado.Entende-se como percurso o trajeto da residncia ou do local de refeio para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoo, sem alterao ou interrupo voluntria do percurso habitualmente realizado pelo segurado. O empregado ser considerado no exerccio do trabalho no perodo destinado refeio ou descanso, ou por ocasio da satisfao de outras necessidades fisiolgicas, no local do trabalho ou durante este.Para que o acidente, ou a doena, seja considerado como acidente do trabalho imprescindvel que seja caracterizado tecnicamente pela Percia Mdica do INSS, que far o reconhecimento tcnico do nexo causal entre o acidente e a leso; a doena e o trabalho; e a causa mortis e o acidente. Na concluso da Percia Mdica, o mdico-perito pode decidir pelo encaminhamento do segurado para retornar ao trabalho ou emitir um parecer sobre o afastamento.Nas subsees seguintes so apresentadas informaes sobre a quantidade de acidentes registrados e acidentes liquidados com detalhamentos por Unidade da Federao e Classificao Nacional de Atividade Econmica - CNAE, e ainda, informaes de acidentes registrados segundo o motivo e quantidade de bitos decorrentes de acidentes do trabalho, por municpio para os anos de 2003, 2004 e 2005.Introduo

De acordo com o artigo 19 da lei 8.213, publicada em 24 de julho de 1991, a definio de acidente de trabalho : "acidente de trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa, ou pelo exerccio do trabalho do segurado especial, provocando leso corporal ou perturbao funcional, de carter temporrio ou permanente". Essa leso pode provocar a morte, perda ou reduo da capacidade para o trabalho. A leso pode ser caracterizada apenas pela reduo da funo de determinado rgo ou segmento do organismo, como os membros.

Alm disso, considera-se como acidente de trabalho:

Acidente que ocorre durante o trajeto entre a residncia do trabalhador e o local de trabalho;

Doena profissional que produzida ou desencadeada pelo exerccio de determinado trabalho;

Doena do trabalho, a qual adquirida ou desencadeada pelas condies em que a funo exercida.

Importante ressaltar, que os acidentes sofridos pelos trabalhadores, no horrio e local de trabalho, devidos a agresses, sabotagens ou atos de terrorismo praticados por terceiros ou colegas de trabalho, tambm so considerados acidentes de trabalho. Tambm aqueles acidentes sofridos fora do local e horrio de trabalho, desde que o trabalhador esteja executando ordens ou servios sob a autoridade da empresa. Outra situao seria o acidente que ocorre durante viagens a servio, mesmo que seja com fins de estudo, desde que financiada pela empresa.

Os acidentes de trabalho so caracterizados em dois tipos:

1. Acidente Tpico: aquele decorrente da caracterstica da atividade profissional que o indivduo exerce. 2. Acidente de Trajeto: aquele que ocorre no trajeto entre a residncia do trabalhador e o local de trabalho, e vice-versa. 3. Doena Profissional ou do Trabalho: doena que produzida ou desencadeada pelo exerccio de determinada funo, caracterstica de um emprego especfico.

De acordo com dados do governo, os acidentes tpicos so responsveis por cerca de 84% dos acidentes de trabalho, sendo que os de trajeto e as doenas profissionais ou do trabalho perfazem os demais 16%. Ao analisarmos o nmero de acidentes de trabalho registrados ao longo dos anos, especialmente no perodo entre 1997 e 2002, observamos uma tendncia queda, porm o nmero de acidentes ainda considerado elevado. Quanto ao ramo de atividade, os setores de transformao e de servios so os que mais registram casos de acidentes de trabalho.

Caracterizao

Para que o acidente seja considerado como "acidente de trabalho", essencial que um perito estabelea uma relao entre o acidente e a leso provocada. Nessa situao, o mdico perito decidir se o indivduo pode voltar ao exerccio de sua funo ou se necessitar de afastamento permanente ou temporrio do emprego.

A empresa contratante tem o dever de fazer uma comunicao do acidente de trabalho at o primeiro dia til aps o acontecimento, independentemente se o trabalhador foi ou no afastado do trabalho. Em caso de morte, essa comunicao deve ser imediata. O no cumprimento dessas determinaes pode levar punio da empresa mediante o pagamento de multa.

A comunicao que a empresa deve realizar feita mediante a emisso de um documento especial, chamado de "Comunicao de Acidentes de Trabalho", mais conhecido pela sigla CAT. Esse documento encaminhado aos rgos competentes.

Auxlio-Acidente

O auxlio-acidente um benefcio concedido pelo Ministrio da Previdncia Social, ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e ficou com seqelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho. Os trabalhadores que tm direito a esse benefcio so: (1) o trabalhador empregado; (2) o trabalhador avulso; e (3) o segurado especial. No tm direito a esse benefcio o empregado domstico, o contribuinte individual (autnomo) e o contribuinte facultativo.

Esse benefcio concedido aos trabalhadores que estavam recebendo o auxlio-doena, o qual pago aos trabalhadores que esto impossibilitados de exercer sua funo trabalhista por perodo superior a 15 dias. Os primeiros 15 dias de afastamento so remunerados pela empresa, e a partir da pago pelo Ministrio da Previdncia. Quando o trabalhador tem condies de exercer suas funes, mesmo doente, o benefcio no concedido. A concesso desse benefcio no exige que o trabalhador tenha um perodo mnimo de contribuio, e o mesmo deixa de ser pago quando o trabalhador recupera a capacidade e retorna ao trabalho, ou ento quando o paciente solicita aposentadoria por invalidez, fazendo-se a troca de benefcios.

O auxlio-acidente concedido ao trabalhador (pertencente aos grupos j citados) que apresenta instalao definitiva de leses, decorrentes de acidente de trabalho, que o impedem de voltar a trabalhar. Esse benefcio de carter indenizatrio, podendo ser acumulado com outros benefcios que no a aposentadoria. Quando o trabalhador se aposenta, o benefcio deixa de ser pago. O pagamento do auxlio-acidente iniciado logo que o auxlio doena deixa de ser fornecido, e seu valor equivalente a 50% do salrio utilizado no clculo do auxlio-doena, corrigido at o ms anterior ao do incio do pagamento do auxlio-acidente.

Preveno

Na maioria das vezes, os acidentes de trabalho so evitveis com a prtica de medidas simples, como o uso de equipamentos de proteo individual, os quais devem ser fornecidos pelas empresas. Infelizmente, observamos que grande parte dos trabalhadores no faz uso desses equipamentos, especialmente no ramo da construo civil, no qual so registrados grande nmero de acidentes.

O PRESIDENTE DA REPBLICA:Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:TTULO IDa Proteo dos Riscos e Danos do TrabalhoCaptulo IDos Objetivos da LeiArt. 1 O seguro contra acidentes do trabalho, de que tratam o inciso XXVIII do art. 7 e o 10 do art. 201 da Constituio Federal, obedecer ao disposto nesta Lei e ser executado sob coordenao da Agncia Nacional de Riscos e Danos do Trabalho - ANART.Art. 2 O seguro contra acidentes do trabalho consiste em um sistema destinado proteo integral dos trabalhadores contra os riscos profissionais, mediante aes coordenadas e integradas de preveno, assistncia, reparao e reabilitao profissional. 1 O sistema de seguro contra acidentes do trabalho ter como objetivo principal as aes de preveno dos riscos profissionais decorrentes da atividade laboral. 2 O exerccio da atividade laboral como empregado implica imediata e automtica proteo do segurado, que ter direito s prestaes de que trata esta lei, independentemente da formalizao do contrato de trabalho, da filiao da empresa a uma Administradora de Riscos e Danos do Trabalho ARDAT ou do pagamento do correspondente prmio.Captulo IIDa Preveno dos Riscos e Danos do TrabalhoArt. 3 A preveno dos riscos e danos do trabalho de responsabilidade da empresa, do segurado e da ARDAT, em ao conjunta e integrada, e ser fiscalizada ANART e pelo Ministrio do Trabalho e Emprego MTE. 1 A instituio, a manuteno e a coordenao dos planos de reduo dos riscos e danos do trabalho dever ser efetivada com a colaborao da Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA ou do promotor de segurana e sade no trabalho. 2 As aes de preveno devero ser desenvolvidas segundo as disposies desta Lei e os parmetros estabelecidos pela ANART e pelo MTE.Art. 4 O contrato firmado entre a ARDAT e a empresa deve prever, entre outros elementos, a elaborao de um plano de reduo de riscos ambientais do trabalho que estabelea as medidas de preveno, as etapas e respectivos cronogramas e prazos de implementao que a empresa se comprometa a adotar em cada unidade ou estabelecimento, observadas as normas vigentes.Art. 5 Do plano de reduo de riscos ambientais do trabalho deve constar, entre outros, os seguintes requisitos:I - descrio das atividades da empresa;II - normas e procedimentos para a antecipao, reconhecimento, avaliao e controle dos riscos de natureza qumica, fsica, biolgica e ergonmica que advm do ambiente do trabalho;III - previso e mapeamento dos riscos, a serem elaborados pela ARDAT em conjunto com os rgos de preveno de acidentes da empresa;IV - medidas e aes decorrentes do mapeamento de riscos e dos sinistros ocorridos;V - aes e metas em funo da avaliao dos riscos e da sinistralidade;VI - determinao das prioridades na adoo das medidas preventivas;VII medidas de informao e formao dos segurados e empregadores;VIII - prestao dos primeiros socorros;IX - planos de emergncia;X forma de vigilncia da sade dos trabalhadores em relao aos riscos do trabalho;XI necessidade de adequao do posto de trabalho ao trabalhador;XII forma de coordenao do plano.Pargrafo nico. O plano dever ser revisto e atualizado periodicamente por iniciativa da prpria empresa, ou por determinao da fiscalizao da ANART ou do MTE.Art. 6 Os investimentos em plano de reduo de riscos devem ter a sua aplicao direcionada, preferencialmente, para a identificao das causas dos acidentes, das doenas profissional e do trabalho e adoo de medidas corretivas destinadas a evitar a reincidncia de ocorrncias da mesma natureza. 1 Sero destinados s atividades de preveno, no mnimo, dez por cento dos valores arrecadados pelas ARDAT com os prmios e contribuies do seguro contra acidente do trabalho, direcionados, preferencialmente, para aes nas empresas com maior grau de sinistralidade e nas de pequeno e mdio porte, conforme parmetros definidos pela ANART. 2 Este percentual poder ser elevado ou reduzido pela ANART, conforme se revele excessivo ou insuficiente.Art. 7 A ARDAT acompanhar a execuo do plano de reduo de riscos ambientais do trabalho, disponibilizando, sempre que necessrio, apoio tcnico e, quando for o caso, sugerindo ajustes no cronograma de execuo para atingimento das metas.Pargrafo nico. A falta de acompanhamento, por parte da ARDAT, da execuo do plano de reduo de riscos e de denncia, prpria empresa, da falta de adoo das medidas e aes necessrias sua implementao prejudicar seu eventual direito de regresso contra a empresa para ressarcimento de despesas decorrentes dos acidentes, por ele evitveis, ficando, ainda, impedida de proceder elevao do prmio ou da contribuio em razo da manuteno ou elevao da sinistralidade.Art. 8 As empresas com menos de vinte trabalhadores devero contar com um promotor de segurana e sade no trabalho, que dever desempenhar as mesmas funes de uma CIPA, conforme disposto em regulamento. 1 Nas empresas com menos de dez trabalhadores, o prprio titular ou um dos scios poder desempenhar essas funes. 2 O promotor de segurana e sade no trabalho receber treinamento e capacitao das ARDAT, tendo livre acesso a todas as instalaes da empresa e, sob o compromisso de respeitar as normas relativas ao sigilo, a todas as informaes estatsticas e ambientais pertinentes matria de que trata esta Lei. 3 No desempenho de suas funes, o promotor de segurana gozar das mesmas prerrogativas que os membros da CIPA. 4 Os sindicatos ou associaes patronais e de trabalhadores podero colaborar na elaborao dos planos de reduo de riscos ambientais do trabalho mediante a disponibilizao de profissionais capacitados ou dos estudos realizados por comisses de especialistas constitudas para analisar as causas mais freqentes de acidentes do trabalho e o mapeamento de riscos e sinistros ocorridos.Art. 9 As ARDAT devero dispor de recursos humanos, tcnicos e materiais em quantidade suficiente para atender as atividades de apoio na elaborao dos planos de preveno de riscos ambientais do trabalho, e seu acompanhamento, bem como para desenvolver permanentes auditorias e consultorias nas empresas, visando identificar os riscos a fim de prevenir os danos e proceder a visitas peridicas nas empresas. 1 A periodicidade das visitas ser fixada pela ANART em funo, entre outras, da atividade, risco, porte da empresa, ndice de sinistralidade e descumprimento da legislao. 2 Para o desempenho das atividades mencionadas no caput deste artigo, dever a ARDAT possuir corpo tcnico prprio e especializado.Art. 10. As empresas, as ARDAT e a ANART elaboraro indicadores econmicos e de sinistralidade, conforme definio desta ltima.Pargrafo nico. A ANART divulgar, periodicamente, os indicadores de sinistralidade e outros dados estatsticos e econmicos sobre acidentes do trabalho e sobre as correspondentes incapacidades.Art. 11. As ARDAT devero desenvolver, permanentemente, atividades educacionais, dirigidas s empresas e aos segurados, com vistas sua conscientizao sobre os riscos do trabalho, inclusive a produo de material educativo.Pargrafo nico. Os custos dessas atividades no sero repassados para as empresas ou segurados.Art. 12. A ANART, com a colaborao e participao de instituies educacionais, desenvolver projetos institucionais visando conscientizao dos riscos profissionais decorrentes da atividade laborativa e suas conseqncias sociais, econmicas e humanitrias, destinados ao ensino em todos os nveis.TTULO IIDo Seguro Contra Acidentes do TrabalhoCaptulo IDo Acidente do Trabalho, da Doena Profissional e da Doena do TrabalhoSeo IDo ConceitoArt. 13. Acidente do trabalho a contingncia que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda, ou a reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho.Art. 14. Consideram-se como acidente do trabalho ou equiparam-se a esse, para os fins desta Lei:I - a doena profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exerccio do trabalho inerente ou peculiar a determinada atividade;II - a doena do trabalho, assim entendida a adquirida, desencadeada ou agravada em funo de condies especiais ou excepcionais em que o trabalho realizado e com ele se relacione diretamente;III - a doena proveniente de contaminao acidental do trabalhador no exerccio de sua atividade;IV - o acidente que, ligado ao trabalho, mesmo no sendo este a causa nica, haja contribudo diretamente para a morte, ou a perda, ou a reduo da capacidade laborativa do trabalhador, ou produzido leso que exija ateno mdica para a sua recuperao;V - o acidente sofrido pelo trabalhador no local e no horrio do trabalho, em conseqncia de:a. ato de agresso, sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho; b. ofensa fsica intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o exerccio do trabalho; c. ato de imprudncia, de negligncia ou de impercia de terceiros ou companheiro de trabalho; d. ato de pessoa privada do uso da razo; e. desabamento, inundao, incndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de fora maior; VI - o acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horrio de trabalho:a. na execuo de ordem ou na realizao de servio sob autoridade da empresa; b. na prestao espontnea de qualquer servio empresa para evitar prejuzo ou proporcionar proveito; c. em viagem a servio da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para capacitao de mo-de-obra, independentemente do meio de locomoo utilizado, inclusive veculo do trabalhador; d. no percurso da residncia para o local de trabalho, bem como deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoo, inclusive veculo do trabalhador; e. no percurso da empresa para estabelecimento de ensino ou, quando for o caso, do estabelecimento de ensino para a empresa, bem como no percurso desta para outra empresa onde tambm seja trabalhador; f. durante o prazo do aviso prvio de iniciativa da empresa, no perodo da reduo da jornada do trabalho, estando o segurado procura de uma nova colocao. 1 A ANART elaborar relao das doenas profissionais, prevista no incisos I deste artigo, a qual ter carter exaustivo e ser revisada trienalmente. 2 Sem prejuzo do disposto no 1, a Junta Multidisciplinar a que se refere o art.100, constatando que outras enfermidades, pelas suas especificidades, tenham gerado doena profissional ou do trabalho, poder reconhecer o fato e propor a sua incluso na lista, independentemente da reviso referida no pargrafo anterior. 3 considerado agravamento do acidente do trabalho a piora sofrida pelo acidentado, ou a complicao do seu estado, em decorrncia de procedimentos relacionados a programas de reabilitao profissional. 4 No considerado agravamento ou complicao do acidente do trabalho a leso decorrente de outra origem que se associe ou se sobreponha s conseqncias da anterior. 5 Nos perodos destinados refeio, a descanso ou satisfao de outras necessidades fisiolgicas, no local de trabalho ou durante este, o trabalhador considerado no exerccio do trabalho. 6 A ARDAT poder propor ao regressiva contra o agente causador, resultante dos acidentes previstos nas alneas "a", "b" e "c" do inciso V deste artigo, exceto, neste caso, contra o companheiro de trabalho, se no houve dolo. 7 No so consideradas doenas profissionais ou do trabalho:I - a doena degenerativa;II - a doena inerente a grupo etrio;III - a doena que no produza incapacidade laborativa; eIV - a doena endmica adquirida por segurado habitante de regio em que ela se desenvolva, salvo comprovao de que resultante de exposio ou contato direto determinados pela natureza do trabalho.Seo IIDa Data do AcidenteArt. 15. Considera-se data do acidente o dia de sua ocorrncia e, para aqueles mencionados nos incisos I, II e III do caput do art.14 o dia do incio da incapacidade laborativa para o exerccio da atividade habitual, ou o dia em que for realizado o diagnstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.Seo IIIDa Caracterizao do AcidenteArt. 16 A caracterizao do acidente do trabalho ficar a cargo da ARDAT que, atravs de profissionais das reas de segurana e medicina do trabalho, estabelecer o nexo de causa e efeito ou de condio e conseqncia entre:I - o acidente e a leso;II - a doena e o trabalho; ouIII - a causa mortis e o acidente; e 1 A ARDAT verificar, ainda, a existncia de incapacidade laborativa, a necessidade e o prazo deafastamento da atividade. 2 Quando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS constatar que o segurado em gozo de benefcio ou o pretendente deste possui incapacidade relacionada com o acidente do trabalho ou a ele equiparado, dever encaminh-lo para o servio mdico-pericial da ARDAT. 3 Em caso de discordncia quanto avaliao mdico-pericial, realizada pela ARDAT ou pela Previdncia Social, caber pedido de reavaliao Junta Mutidisciplinar da ANART. 4 Poder recorrer Junta Multidisciplinar, o segurado, a ARDAT e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e a entidade sindical no caso do artigo 49 desta Lei, conforme disposto no regulamento, nos prazos do art. 113.Seo IVDa Comunicao do Acidente e do incidente do TrabalhoArt. 17. A empresa dever comunicar a ocorrncia de acidente do trabalho ARDAT responsvel pela sua cobertura, na forma indicada pela ANART, at o primeiro dia til seguinte ao da ocorrncia. 1 Em caso de morte ou acidente grave, a comunicao ser imediata, devendo, no caso de morte, haver tambm comunicao autoridade competente. 2 Entende-se por acidente grave aquele cujo efeito seja continuado, exigindo providncias intensivas para evitar novas vtimas ou que seja causa de outros acidentes, ou que tenha gerado patologia grave, assim considerada aquela que imponha cuidados intensivos e tratamento especializado ou segregao compulsria da vtima para evitar sua propagao mediante contgio. 3 Para fins exclusivamente estatsticos e de controles epidemiolgicos, a empresa comunicar, tambm, toda ocorrncia que, embora no tendo causado leso corporal ou perturbao funcional, tenha exigido ateno sanitria de qualquer modalidade. 4 Na falta de comunicao por parte da empresa, podem formaliz-la o prprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical correspondente, o mdico que o assistiu e qualquer autoridade pblica ou pessoa que tenha conhecimento do fato, no prevalecendo, neste caso, o prazo previsto no caput. 5 A comunicao a que se refere o pargrafo anterior no exime a empresa de responsabilidade pela falta de cumprimento do disposto neste artigo. 6 A ARDAT dever consolidar as informaes constantes da comunicao recebida da empresa e repass-las ANART at o primeiro dia til imediato, na hiptese do 1, e at o 5 dia do ms subsequente, nos demais casos. 7 Da comunicao a que se refere este artigo recebero cpia o acidentado ou um dos seus dependentes. 8 A ARDAT encaminhar, por iniciativa prpria ou a pedido da entidade sindical dos trabalhadores a que corresponda a respectiva categoria, os dados estatsticos e epidemiolgicos relativos a acidentes do trabalho ocorridos nas empresa a ela vinculadas. 9 A falta de comunicao prevista no caput no prejudica os direitos do acidentado, ficando a empresa infratora sujeita s penalidades cabveis. 10. A ANART poder determinar a obrigatoriedade de comunicao do acidente por parte do mdico que assistiu o acidentado. 11. A ANART, sem prejuzo da aplicao das penalidades cabveis, poder determinar o translado do acidentado para tratamento em outro estabelecimento ou unidade mais adequados, da prpria ou de outra localidade, sempre que, em inspeo ou auditoria de qualidade de tratamento, entender inadequado o tratamento a ele dispensado.Captulo IIDos Beneficirios do Seguro Contra Acidentes do TrabalhoArt. 18. So beneficirios do seguro de que trata esta Lei, na qualidade de segurados obrigatrios:I - como empregado:a) aquele que presta servio de natureza urbana ou rural empresa, em carter no eventual, sob sua subordinao e mediante remunerao, inclusive como diretor empregado;b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporrio, definida em legislao especfica, presta servio para atender a necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de servios de outras empresas;c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agncia de empresa nacional no exterior;d) aquele que presta servio no Brasil a misso diplomtica ou a repartio consular de carreira estrangeira e a rgos a ela subordinados, ou a membros dessas misses e reparties, excludos o no-brasileiro sem residncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislao previdenciria do pas da respectiva misso diplomtica ou repartio consular;e) o brasileiro civil que trabalha para a Unio, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislao vigente do pas do domiclio;f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertena a empresa brasileira de capital nacional;g) o servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo efetivo com a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, e suas Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundaes Pblicas Federais, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdncia social;i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social;II - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou no, presta servio de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, com a intermediao obrigatria do sindicato da categoria ou do rgo Gestor de Mo-de-Obra - OGMO, nos termos da Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, conforme definido no regulamento.I. o mdico residente de acordo com a Lei 6.932, de 7 de julho de 1981; e II. o aluno estagirio de que trata a Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977. Pargrafo nico A incluso dos segurados referidos neste artigo, no seguro institudo por esta Lei, constitui obrigao:I) da empresa de trabalho temporrio, no caso da letra b do inciso I do caput, observado o pargrafo nico do artigo 85 e o artigo 124 desta Lei, sendo vedada a celebrao de contrato de intermediao enquanto no efetivado o seguro;II) da empresa brasileira, com seguradora ou mtua brasileira, no caso das letras "c" e "f" do inciso I do caput, permitido, no caso da letra "c", que a cobertura do atendimento mdico do acidentado seja contratada com seguradora do pas em que se d o exerccio da atividade;III) da Unio, com seguradora ou mtua brasileira, no caso da letra "e" do inciso I do caput;IV) do OGMO ou sindicato, conforme o caso, quando se tratar de trabalhador avulso referido no inciso II do caput;V) da entidade onde estiver sendo efetiva a residncia mdica, quando se tratar de mdico residente referido no inciso III do caput, sem prejuzo dos benefcios previdencirios e acidentrios assegurados pelo 2 do artigo 4 da Lei 6.932, de 1981;VI) da instituio de ensino, com responsabilidade solidria da empresa onde estiver sendo desenvolvido o estgio, quando se tratar aluno estagirio referido no inciso IV do caput;VII) da empresa para a qual o segurado presta os servios, nos demais casos.Art. 19. A empresa poder incluir na cobertura do seguro contra acidente do trabalho, como segurados facultativos, os empresrios e demais trabalhadores a seu servio.Pargrafo nico. Aplica-se o disposto neste artigo cooperativa de trabalho, em relao aos seus associados, na forma estabelecido no Regulamento.Art. 20. Ao trabalhador por conta prpria facultado contratar para si prprio o seguro de que trata esta Lei, na forma como dispuserem o Regulamento e a ANART.Art. 21. O empregado domstico poder filiar-se diretamente, ou por intermdio do seu empregador, ao sistema de seguro de que trata esta Lei, na forma como dispuserem o Regulamento e a ANART.Art. 22. No caso do beneficirio falecer antes do recebimento das prestaes pecunirias a que teria direito, devero elas ser pagas aos seus dependentes, assim considerados aqueles reconhecidos pela Lei n 8.213, de 24 de junho de 1991.Pargrafo nico No havendo dependentes, as prestaes podero ser requeridas pelos sucessores, observada a vocao hereditria estabelecida no Cdigo Civil Brasileiro e, inexistindo estes, o valor dever ser recolhido para o Fundo Social para os Risco do Trabalho - FUNDAT.Captulo IIIDas Reparaes EconmicasArt. 23. As reparaes pecunirias, a cargo das ARDAT, so as seguintes:I Auxlio por incapacidade temporria ;II - indenizao por acidente do trabalho;III subsdio de grande invalidez; eIV - reembolso das despesas com funeral. 1 Independentemente da percepo destes benefcios, o acidentado ou, quando for o caso, seus dependentes, faro jus, tambm, presentes os pressupostos para sua concesso, aposentadoria por invalidez e penso por morte, pagos pelo Regime Geral de Previdncia Social RGPS. 2 A ARDAT reembolsar ao RGPS os valores por ele dispendidos, relativos ao pagamento de aposentadoria e penso por morte decorrentes de acidentes do trabalho, correspondentes ao perodo de at vinte e quatro meses contados da data do incio do benefcio ou do dcimo sexto dia seguinte ao do acidente.Seo IDo Auxlio por Incapacidade TemporriaArt. 24.O auxlio por incapacidade temporria ser devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 1 No ser devido auxlio por incapacidade temporria ao segurado que se filiar ao regime desta Lei j portador da doena ou da leso invocada como causa para o benefcio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso. 2 Quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento de doena ou leso originria de evento ocorrido quando vinculado a outra ARDAT, a reparao pecuniria constitui obrigao da ARDAT qual o segurado estava vinculado quando ocorreu o fato gerador determinante da incapacidade.Art. 25. O auxlio por incapacidade temporria ser devido ao segurado a contar do dcimo sexto dia do afastamento da atividade e enquanto ele permanecer incapaz, observado o disposto no artigo 29. 1 Quando requerido aps afastamento da atividade h mais de 30 (trinta) dias, o auxlio por incapacidade temporria ser devido a contar da data da entrada do requerimento. 2o Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade, compete empresa pagar ao segurado empregado o seu salrio integral. 3 Sobre a remunerao de que trata o pargrafo anterior incide contribuies para a Seguridade Social, nos termos da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.Art. 26. O auxlio por incapacidade temporria consistir numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salrio-de-benefcio referido no art. 29 da Lei no. 8.213, de 1991, observados o disposto na Seo III, especialmente no art. 33, e o artigo 41.Art. 27. O segurado empregado em gozo de auxlio por incapacidade temporria ser considerado pela empresa como licenciado.Art. 28. A situao de incapacidade temporria que der direito ao beneficirio perceber o auxlio por incapacidade temporria da ARDAT ser provisria, at 24 meses, e ser comprovada pela percia mdica da ARDAT.Pargrafo nico. A percepo do auxlio por incapacidade temporria exclui, durante o perodo a que se refere o caput, o direito ao auxlio-doena pago pelo RGPS.Art. 29. Caso persista a incapacidade alm do prazo previsto no artigo anterior, assegurado ao segurado acidentado, a contar do dia imediato ao termo final do auxlio por incapacidade temporria devido pela ARDAT, a concesso de auxlio-doena previdencirio ou de aposentadoria por invalidez, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observado o disposto no art. 124 da Lei n 8.213, de 1991.Art. 30. O reconhecimento da incapacidade laborativa do segurado, ainda que no tenha sido reconhecida como decorrente de acidente do trabalho no prejudica o direito do segurado em receber:a. da ARDAT, o auxlio por incapacidade temporria, caso o segurado tenha recorrido Junta Multidisciplinar contra a deciso daquela; b. do INSS, o auxlio-doena, enquanto no decidido o recurso por ele impetrado Junta Multidisciplinar da ANART na forma do 4 do art. 16. Pargrafo nico: Decidido o recurso, caber, quando for o caso, ressarcimento dos valores at ento dispendidos:a. pelo INSS ARDAT, na hiptese da letra "a" do caput; e b. pela ARDAT ao INSS, na hiptese da letra "b" do caput. Art. 31. Quando do acidente do trabalho resultar morte ou incapacidade total e permanente que seja considerada insusceptvel de reabilitao, a penso por morte ou a aposentadoria por invalidez sero concedidas e pagas pelo INSS, observado o disposto no 2 do art. 23.Seo IIDa Indenizao por Acidente do TrabalhoArt. 32. A indenizao a ser paga pela ocorrncia de acidentes do trabalho ser calculada segundo as conseqncias destes, assim classificadas:I - incapacidade parcial e permanente;II - incapacidade total e permanente;III - morte. 1 Entende-se por incapacidade parcial e permanente a reduo, irreversvel e insusceptvel de reabilitao, da capacidade de trabalho, segundo graus e parmetros de avaliao estabelecidos pela ANART. 2 Entende-se por incapacidade total e permanente, a invalidez para o trabalho decorrente de:a. perda anatmica ou a impotncia funcional, em suas partes essenciais, de mais de um membro, conceituando-se como partes essenciais a mo e o p; b. cegueira total; c. perda da viso de um olho e a reduo simultnea de mais da metade da viso do outro olho; e d. leses orgnicas ou perturbaes funcionais graves e definitivas de qualquer rgo vital, ou quaisquer estados patolgicos reputados incurveis que determine idntica incapacidade para o trabalho, segundo disponha a ANART. 3 Havendo incapacidade parcial e permanente, ser devida ao segurado acidentado a reparao pecuniria de que trata esta Lei, acrescida, quando for o caso, do respectivo adicional.Art. 33. O pagamento da indenizao por acidente do trabalho ser feito em prestao nica, segundo as normas estabelecidas pela ANART, observado que:I - o valor da indenizao guardar correlao com:a. a remunerao e idade do segurado; b. a expectativa de sobrevida do segurado; c. o grau do dano orgnico-funcional; d. a possibilidade de reabilitao profissional; e. a possibilidade de capacitao, qualificao e especializao do trabalhador. f. os parmetros mnimo e mximo fixados pela ANART; II - o valor da indenizao, no caso de incapacidade parcial e permanente, corresponder a um percentual sobre o valor da indenizao devida no caso de incapacidade total e permanente, proporcionalmente ao grau de incapacidade fixado com base em concluso mdica;III - no caso de morte, o valor da indenizao corresponder quele que seria devido no caso de invalidez total e permanente.Pargrafo nico. Para fins do disposto na alnea b do inciso I do caput deste artigo, a expectativa de sobrevida do segurado na data da ocorrncia do acidente do trabalho ser obtida a partir da tbua completa de mortalidade construda pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, considerando-se a mdia nacional nica para ambos os sexos.Art. 34. No caso de incapacidade parcial e permanente, sem prejuzo do auxlio por incapacidade temporria devida durante o perodo em que a incapacidade for total, ser concedido ao acidentado, alm da indenizao prevista no inciso I do art. 32, um adicional de cinqenta por cento sobre ela, quando, aps a consolidao das leses decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqela que implique reduo permanente da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia, avaliada pela ARDATPargrafo nico O adicional previsto neste artigo ser calculado sobre o valor que a indenizao teria na data da quitao do referido adicional.Art. 35. A liquidao da indenizao de prestao nica ser feita no prazo de trinta dias, contados:I - da morte do acidentado; ouII - da verificao da incapacidade permanente aps a consolidao das seqelas.Art. 36. No caso de agravamento da incapacidade ou de morte decorrente do acidente do trabalho, o trabalhador ou os seus dependentes, conforme o caso, tero direito complementao da indenizao que tenha sido fixada com base em nvel inferior de gravidade, conforme os parmetros do inciso I do artigo 33.Seo IIIDo Subsdio de grande invalidezArt. 37. O subsdio de grande invalidez constitui-se em um pagamento mensal, de responsabilidade da ARDAT, com a finalidade de custear as despesas do segurado acidentado que necessitar de ajuda de terceiros para assistncia pessoal, em seu domiclio, para as necessidades cotidianas e de tratamento. 1 O subsdio de grande invalidez corresponder a vinte e cinco por cento do salrio-de-benefcio a que se refere o art. 29 da Lei n 8.213, de 1991, na forma estabelecida no regulamento. 2 A necessidade de ajuda de terceiro, temporria ou permanente, ser atestada por laudo mdico-pericial a cargo da ARDAT. 3 O subsdio de grande invalidez devido pela ARDAT, enquanto necessrio, at os prazos estabelecidos no art. 28 e, a partir da, sujeito a nova avaliao da necessidade de ajuda de terceiro, pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, juntamente com a aposentadoria por invalidez concedida em conformidade com o disposto no art. 29 desta Lei e as disposies da Lei 8.213, de 1991.Seo IVDa Indenizao dos Gastos com FuneralArt. 38. A ARDAT pagar ao dependente preferencial do segurado uma nica parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ttulo de indenizao por gastos com o funeral, no prazo de dez dias, contados da data do bito do segurado vitimado por acidente do trabalho.Pargrafo nico. Considera-se dependente preferencial os mencionados no artigo 16 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, obedecido o disposto no seu 1.Captulo IVDa Reparao AssistencialArt. 39. A reparao assistencial, prestada diretamente ou mediante a contratao de terceiros, de responsabilidade da ARDAT, inclusive em caso de dolo ou culpa do segurado, e consiste na prestao dos seguintes servios:I - assistncia mdica; eII - reabilitao profissional.Seo IDa Assistncia MdicaArt. 40. A ARDAT obrigada a prestar ao segurado vitimado pelo acidente do trabalho, doena profissional ou doena do trabalho, assistncia mdica integral com vistas sua plena recuperao desde o momento da ocorrncia do acidente e enquanto se fizer necessria. 1 A assistncia mdica integral deve compreender todo e qualquer atendimento ambulatorial, hospitalar, cirrgico, farmacutico, laboratorial e odontolgico e o que mais o caso exigir, inclusive, entre outros, o de fisioterapia, radioterapia, quimioterapia, eletroterapia, cirurgia esttica e reparadora, ergoterapia e logoterapia. 2 A ARDAT responsvel pelo transporte do acidentado do trabalho, em todas as etapas do tratamento, quando:I - necessitar de locomoo na mesma localidade de seu domiclio, e o seu estado fsico o impossibilite de utilizar os meios de locomoo comuns; eII - necessitar de locomoo para localidade diversa da de seu domiclio. 3 No caso do inciso II do pargrafo anterior, a ARDAT custear as despesas com transporte do acompanhante, quando necessrio, bem como as despesas com hospedagem e alimentao deste e do acidentado. 4 A ARDAT no obrigada a reembolsar despesas com medicamentos no prescritos ou no autorizados pela sua rea especfica de assistncia mdica e reabilitao ou aqueles cujo uso no esteja justificado pela ndole da enfermidade, observado o que a respeito disponha a ANART. 5 Para os efeitos do pargrafo anterior, consideram-se autorizados os medicamentos prescritos nos atendimentos de que trata o art. 42.Art. 41. Cabe empresa, assim que forem constatados os primeiros sintomas ou sinais de doena profissional ou do trabalho, adotar de imediato as medidas de preveno individuais e coletivas que evitem o agravamento da leso do trabalhador ou a sua extenso aos demais.Art. 42. Quando o acidentado do trabalho receber assistncia mdica prestada por servios de sade distintos daqueles vinculados ARDAT, esta dever ressarcir, no prazo de cinco dias teis, as despesas referentes ao atendimento, seguindo a tabela da Associao Mdica Brasileira AMB ou outro parmetro definido pela ANART. 1 Quando as despesas de assistncia mdica ainda no houverem sido pagas pelo segurado ou empresa, a ARDAT responsabilizar-se- pelo respectivo pagamento no prazo fixado no caput e o far diretamente ao servio de sade que tiver atendido o segurado. 2 Caso o segurado ou a empresa tenha efetivado o pagamento, no todo ou em parte, a ARDAT, mediante os devidos comprovantes e no prazo fixado no caput, contado da entrega dos documentos, far o correspondente reembolso. 3 O prazo referido no caput ser contado a partir:I - da comunicao do acidente que se fizer acompanhada dos comprovantes das despesas realizadas com o atendimento, diretamente quele que tiver realizado o pagamento;II da apresentao dos comprovantes das despesas realizadas com o atendimento, diretamente quele que tiver realizado o pagamento, quando posterior comunicao do acidente; 3 Caso o estabelecimento mdico a que se refere o caput seja integrante do Sistema nico de Sade, alm do pagamento ou ressarcimento das despesas mdicas, a ARDAT dever comunicar o fato ao rgo central daquele sistema. 4 O pagamento aps o prazo estabelecido sofrer acrscimo de juros legaisArt. 43 Caber tambm o ressarcimento de outras despesas, comprovadamente realizadas, quando relativas a procedimentos, indispensveis ou necessrios, adotados para possibilitar atendimento eficaz do acidentado.Art. 44. A assistncia mdica integral de que trata esta Seo deve estar vinculada e orientada para os objetivos da reabilitao profissional e social do acidentado com vistas ao seu retorno ao mercado de trabalho no menor prazo possvel.Art. 45. A ARDAT, quando da contratao do seguro, dever apresentar a seus potenciais clientes a sua rede assistencial e de reabilitao, classificada segundo a abrangncia geogrfica e especializao, com informaes a respeito da organizao para as emergncias e tempo limite para que o trabalhador receba os primeiros socorros ou seja locomovido para o estabelecimento apropriado. 1 A rede assistencial e de reabilitao dever contar com a aprovao prvia da ANART. 2 A ARDAT dever contar com unidades de referncia, prprias ou contratadas, para assistncia mdica e de reabilitao profissional de grande complexidade.Seo IIDA Reabilitao ProfissionalArt. 46. A recuperao e reabilitao profissional de que trata esta seo tem como objetivo proporcionar ao acidentado os meios adequados ao restabelecimento de todas as suas potencialidades fsicas, psquicas e scio-profissionais, com vistas ao seu retorno ao trabalho.Art. 47. Os servios de reabilitao profissional englobam tambm as funes de avaliao da capacidade laborativa, orientao profissional e acompanhamento do reabilitando at que se complete o programa de reabilitao.Pargrafo nico. A indicao de funes a serem exercidas pelo acidentado reabilitado considerar a sua capacidade laboral residual e dever pautar-se em anlise dos postos de trabalho existentes na prpria empresa e das condies do mercado de trabalho.Art. 48. Ficar a cargo da ARDAT todo o custeio das despesas envolvidas com o processo de recuperao e reabilitao profissional.Art. 49. O acidentado ser submetido a avaliao mdico-pericial realizada pela ARDAT, a fim de se determinar a extenso e a gravidade das leses sofridas e o eventual programa de reabilitao profissional adequado.Pargrafo nico. A avaliao mdico-pericial prevista no caput poder ser acompanhada pela entidade sindical representativa da categoria profissional a que pertena o acidentado, que, discordando da avaliao, poder recorrer Junta Multidisciplinar da ANART.Art. 50. A reabilitao profissional ser realizada segundo plano ou programa previamente definido, sujeito avaliao e controle da ANART. 1 O acidentado obrigado a cumprir integralmente o tratamento e o programa de reabilitao indicado na forma do art. 49, sob pena de suspenso do auxlio por incapacidade temporria quando a incapacidade seja susceptvel de reverso pela reabilitao, salvo nos casos de necessidade ou em que for conveniente a interrupo do tratamento ou do programa, devidamente comprovado. 2 No sendo possvel a reinsero do acidentado no programa, o abandono de que trata este artigo ser caracterizado pela percia da ARDAT. 3 Ocorrendo a hiptese prevista no pargrafo anterior, o acidentado ou os seus dependentes no podero pleitear a complementao de que trata o art. 36. 4 A indenizao por acidente do trabalho de que trata o inciso I do art. 32, no alcanada pelo disposto neste artigo. 5 Da deciso da equipe mdico-pericial da ARDAT cabe recurso Junta Multidisciplinar.Art. 51. A ARDAT obrigada a fornecer ao acidentado todos os aparelhos de rtese e prtese prescritos ao seu tratamento e sua plena recuperao funcional, bem como possibilitar acesso aos recursos materiais necessrios ao bom desenvolvimento dos programas de reabilitao profissional, na forma regulamentada pela ANART. 1 Constituiro recursos materiais, entre outros, o transporte, a alimentao, as taxas de inscrio e mensalidades de cursos profissionalizantes, assim como os documentos de habilitao para o trabalho. 2 Durante o programa de reabilitao, e enquanto se fizer necessrio, a ARDAT custear a concesso, a reparao ou a substituio dos aparelhos de rtese e prtese desgastados pelo uso normal, conforme definio da ANART. 3 A ARDAT no obrigada a reembolsar despesas com recursos materiais e aquisio de rtese e prtese no prescritos ou no autorizados pela sua rea especfica de assistncia mdica e reabilitao, salvo quando decorrente de deciso definitiva da Junta Multidisciplinar. 4 A responsabilidade da ARDAT pela assistncia do acidentado s se extingue com a sua recuperao total ou com a consolidao de suas leses e, relativamente reabilitao profissional, quando esta houver sido alcanada ou quando se constatar ser absolutamente inalcanvel.Art. 52. A ARDAT fornecer ARNAT, periodicamente, dados relativos recuperao dos acidentados do trabalho encaminhados a programas de reabilitao profissional, conforme definido em regulamento, bem como informar os dados dos trabalhadores que tenham se recusado a participar do programa de reabilitao.Art. 53. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados est obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com segurados reabilitados, na seguinte proporo:I - at 200 empregados..........................................................................................2%;II - de 201 a 500...................................................................................3%;III - de 501 a 1.000.............................................................................4%;IV - de 1.001 em diante. ...................................................................5%. 1 Para os fins deste artigo podero ser consideradas os cargos preenchidos por pessoas portadoras de deficincias habilitadas. 2A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado, ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, s poder ocorrer aps a contratao de substituto de condio semelhante. 3A ANART dever gerar estatsticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidade representativa dos trabalhadores. 4 Os limites a que se refere este artigo podero ser alterados pela ANART, conforme se revelem excessivos ou insuficientes. 5 Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento ou filial, desde que atendidos os mnimos deste artigo, cabe a ela escolher em qual ou quais ir alocar os contratados.Captulo VDo Financiamento do Seguro Contra Acidentes do TrabalhoArt. 54. O seguro institudo por esta Lei dever ser organizado e baseado em normas gerais de contabilidade e aturia, de modo a garantir o seu equilbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes princpios:a. custeio exclusivamente a cargo das empresas; b. reviso peridica do plano de custeio; c. reduo dos graus de sinistralidade e nveis de gravidade dos acidentes; d. garantia de atendimento assistencial de qualidade ao segurado. e. garantia de reparao proporcional a gravidade do dano e a idade do acidentado; f. progressiva eliminao ou substituio de processos produtivos ou equipamentos que apresentem elevado risco de ocorrncias, permitido ARDAT acompanhar e exigir da empresa os ajustes necessrios. Art. 55. O prmio a ser pago pela empresa ser fixado mediante plano de custeio, revisto a cada doze meses, que dever considerar:I - os riscos da atividade da empresa, ou o risco da atividade exercida em cada uma das suas unidades, ou setores de atividade nela existentes, que apresentem diversidade de riscos; ouII os riscos pertinentes s funes de cada trabalhador ou grupo de funes, considerando a relao constante da Classificao Brasileira de Ocupaes.Art. 56. O prmio a ser pago pela empresa compreende:I - a alquota bsica a ser fixada pela ANART que poder ser reduzida ou elevada pela ARDAT em at 30%, devida por todas as empresas e fixada segundo os critrios previstos no artigo 55;II - o adicional de sinistralidade, destinado ao Fundo Social de Riscos e Danos de Acidentes do Trabalho FUNDAT, varivel de zero cinqenta por cento da alquota contratada com a ARDAT, em razo, dentre outras estabelecidas no regulamento. 1 A variao prevista no inciso I do caput dever considerar:I - os investimentos fixados no plano de preveno por ela realizados;II- a localizao dos segurados em relao aos locais de prestao dos servios;III as situaes peculiares de risco na empresa ou medidas adicionais de preveno e reduo de riscos adotadas pela empresa;IV da distncia, precariedade ou inexistncia de meios adequados aos servios de atendimento na localidade que obriguem o deslocamento dos segurados. 2 O adicional de sinistralidade previsto no inciso II do caput dever ser fundamentado e ser estabelecido em razo:I - dos resultados obtidos com a aplicao do plano de reduo de riscos de que trata o artigo 85, inciso XI;II - dos investimentos fixados no plano de preveno por ela realizados; eIII - do histrico de sinistralididade, comparado com a mdia apurada para empresas de mesmo ramo de atividade e com o referencial estabelecido pela ANART. 3 O prmio bsico de tarifao ser fixado pela ANART.Art. 57. O valor total do prmio a ser pago pela empresa corresponder ao resultado da aplicao dos percentuais fixados na forma do artigo anterior, sobre o montante das remuneraes dos segurados cobertos pelo seguro de que trata esta Lei. 1 Entende-se por remunerao os valores apurados segundo critrios estabelecidos no artigo 28 da Lei 8.212/91.2 Os valores relativos aos prmios fixados nos incisos I e II do artigo 56 sero recolhidos, identificados e processados individualizadamente, ainda que seja utilizado o mesmo documento de arrecadao.Art. 58. A folha de pagamento mensal ou a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social - GFIP da empresa serviro de base para:I a identificao dos trabalhadores cobertos pelo seguro e sua movimentao em relao ao ms anterior; eII - o clculo individualizado dos valores dos prmios devidos por trabalhador .Pargrafo nico. Para efeito do inciso II, sempre que houver alterao do valor da remunerao ou admisso ou demisso de trabalhadores durante o ms, a ARDAT proceder, na fatura do ms subsequente, devoluo dos valores pagos a maior ou cobrana de diferena devida pela empresa.Art. 59. O pagamento do prmio ou da contribuio de que trata o artigo 56 dever ser efetuado pela empresa mensalmente, at o dia dois do prprio ms correspondente ao da cobertura, por iniciativa prpria ou mediante ttulo de cobrana emitido pela ARDAT, conforme ajustado, atravs da rede bancria autorizada a arrecadar as contribuies sociais devidas ao INSS. 1 O agente arrecadador repassar diretamente ao INSS, em conta especialmente aberta para esse fim em banco oficial federal:I - a totalidade dos valores arrecadados a ttulo de adicional varivel em razo do ndice de sinistralidade da empresa, inclusive os acrscimos decorrentes de mora, porporcionalmente ao valor da respectiva parcela do premio; eII - .... por cento de todos os valores dos prmios ou contribuies arrecadados das empresas a ttulo de pagamento do prmio ou contribuio de que trata esta Lei, excluda a parcela referida no inciso anterior, destinados ao custeio dos benefcios acidentrios em manuteno, para custeio da ANART e para o Fundo Social para os Riscos do Trabalho FUNDAT, bem como os acrscimos decorrentes da mora e de quaisquer outros acrscimos auferidos em razo da cobrana judicial.III a totalidade dos valores arrecadados a ttulo de multas aplicadas pela ANART ou MTE em razo do descumprimento de dispositivos pertinentes a matria tratada nesta Lei. 2 Caber ao INSS, decendialmente, repassar:I ao Fundo Social para os Riscos do Trabalho FUNDAT:a. a totalidade dos valores recebidos na forma do inciso I do pargrafo anterior; e b. ..... % dos valores recebidos na forma do inciso II do pargrafo anterior; e c. ...... % dos valores recebidos a ttulo de multas por descumprimento da legislao de que trata esta Lei. II - ANART:a) .....% dos valores arrecadados na forma do inciso II do pargrafo anterior; eb) ...... % dos valores recebidos a ttulo de multas por descumprimento da legislao de que trata esta Lei.Art. 60. Eventual cobrana, inclusive judicial, de valores no aportados pelas empresas relativos a prmios ou contribuies ficar inteiramente sob a responsabilidade das ARDAT.Art. 61. A ARDAT constituir reservas tcnicas capazes de garantir o pagamento dos benefcios pecunirios e a prestao dos servios definidos nesta Lei, observados os limites fixados pela ANART.Art. 62. A. Sem prejuzo do controle, obrigatrio, que a ARDAT dever exercer sobre a adimplncia das empresas contratantes do seguro, o INSS comunica-la-, sempre que tomar conhecimento, em razo de suas atribuies, do atraso da empresa em realizar o pagamento do prmio ou da contribuio, na forma do Regulamento.Pargrafo nico - A comunicao da inadimplncia, bem como a constituio do crdito, no exime a empresa e nem a ARDAT das obrigaes estabelecidas nesta Lei.Art. 63. O pagamento com atraso dos prmios ou contribuies de que trata o artigo 56 desta Lei fica sujeito aos acrscimos legais estabelecidos nos artigos 34 e 35 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.Captulo VIDo Fundo Social para os Riscos do TrabalhoArt. 64. Fica criado o Fundo Social para os Risco do Trabalho - FUNDAT, com a finalidade de propiciar a solidariedade do sistema, garantindo a estabilidade das operaes, de modo a atender a cobertura suplementar e residual:I. dos riscos decorrentes de catstrofes, assim considerados os eventos naturais ou da natureza que tenham causado incapacidade ou danos pessoais em trabalhadores amparados pelo sistema de seguro de que trata esta Lei, entre outros, enchente, deslizamento de terra, vendaval, granizo. (?) II. em razo da liquidao, insolvncia ou falncia da ARDAT; III. dos benefcios pecunirios devidos aos segurados obrigatrios vinculados a empresa que no tenha contratado seguro; IV. do pagamento de benefcios acidentrios decorrentes de ao judicial, que vierem a ser pagos pelo INSS; V. de outras coberturas definidas em regulamento. Pargrafo nico. As ARDAT faro resseguro, obrigatoriamente, para cobertura dos riscos referidos nos inciso I e II deste artigo.Art. 65. O FUNDAT ser administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo os recursos ser aplicados segundo o estabelecido pelo Conselho Consultivo e Deliberativo a que se refere o art..Art. 66. O FUNDAT ser constitudo das seguintes receitas:I. dos valores arrecadados na forma do inciso I do 2 do art. 59; II. das dotaes consignadas no Oramento-Geral da Unio, crditos especiais, crditos adicionais, transferncias e repasses que lhe forem conferidas; III. das doaes, legados, subvenes e outros recursos que lhe forem destinados; IV. dos valores apurados em aplicaes no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo. V. dos valores obtidos com o ressarcimento das coberturas suplementares e residuais de que trata o art. 64. Art. 67. Caber ao gestor do FUNDAT propor medidas administrativas e judiciais com o propsito de obter o ressarcimento dos dispndios com coberturas suplementares e residuais, em especial decorrentes dos inciso II a IV do art. 64, ainda que tenham sido objeto de resseguro.Art. 68. A cobertura suplementar e residual do Fundo Social para os Riscos do Trabalho - FUNDAT, mencionada no caput do art.64 no abrange os casos de omisso ou inadimplncia da empresa junto a ARDAT.

TTULO IIIDa Administrao e Gesto do Seguro Contra Acidentes do TrabalhoCaptulo IPrincpios GeraisArt. 69. O sistema do seguro contra acidentes do trabalho ser coordenado pela ANART, com a participao em rgos consultivos das empresas e trabalhadores, segundo as diretrizes e normas expedidas pelo regulamento.Art. 70. A ARDAT no poder recusar pedido de contratao de seguro ou filiao, quaisquer que sejam os motivos, salvo o estabelecido no pargrafo nico, mesmo que em funo da localizao geogrfica, porte ou risco da empresa, nem tampouco estabelecer medidas discriminatrias em funo destes ou de outros parmetros.Pargrafo nico: A ARDAT poder recusar contratao de seguro quando a empresa contratante ou estabelecimento ou filial desta estiver fora da sua rea de abrangncia.Art. 71. O mbito de atuao da ARDAT ser estadual, interestadual ou nacional, tendo como abrangncia mnima o territrio de uma unidade da Federao. 1 A ARDAT com atuao no estado:I. - de So Paulo dever atuar tambm na regio Norte II. - do Rio de Janeiro dever atuar tambm na regio Centro-oeste III. - de Minas Gerais dever atuar tambm na regio Nordeste. 2 As ARDAT podero celebrar, entre si, convnios de cooperao tcnica e operacional para melhor garantir a reparao assistencial devida ao trabalhador acidentado. 3 A empresa que possuir trabalhadores em filial ou qualquer outro estabelecimento em mais de um estado da Federao, poder contratar o seguro com ARDAT de atuao nacional ou com aquelas que operarem nos respectivos estados ou ainda com ARDAT que tenha celebrado convnio na forma pargrafo anterior.Captulo IIDas Administradora de Riscos e Danos do Trabalho - ARDATArt. 72. Para os fins desta Lei, entende-se por Administradora de Riscos e Danos do Trabalho - ARDAT a sociedade seguradora e a mtua constitudas na forma desta Lei e autorizadas, pela ANART, a explorar o ramo de seguro contra acidentes do trabalho.Seo IDa Sociedade SeguradoraArt. 73. Entende-se por sociedade seguradora a entidade aberta, com fins lucrativos, instituda sob a forma de sociedade annima, conforme a legislao e normas especficas para a atividade de comercializao de seguros privados.Pargrafo nico. A sociedade seguradora, que operar simultaneamente outros ramos de seguro, no tendo fim especfico, dever ter, para o seguro de que trata esta Lei, gesto e contabilidade especficas e apartadas dos demais ramos de seguro por ela operados.Seo IIDa Mtua de Riscos e Danos do Trabalho - MUTUARTArt. 74. Mtua de Riscos e Danos do Trabalho - MUTUART a entidade fechada de direito privado, sem fins lucrativos, em cuja administrao participem representantes das empresas associadas e dos segurados, instituda com o objetivo de operar o seguro de que trata esta Lei.Art. 75. Os requisitos mnimos exigidos para a MUTUART, alm de outros estabelecidos pelo regulamento ou pela ANART, so:I - para a constituio e operao:a. estatuto prevendo, entre outros elementos, a sua organizao, incluindo a Junta-Geral, a Junta Diretiva e o Conselho Fiscal; b. que os membros associados sejam declarados solidariamente responsveis pelas obrigaes contradas pela mtua; c. Valor mnimo de reservas constitudas de bens, ttulos e direitos realizveis a curto e mdio prazo e /ou valores em moeda. d. nmero mnimo de membros associados, conforme for definido em regulamento, observado que o grupo econmico, como tal caracterizado nos termos da Lei 6.404/76, ser considerado como um nico membro associado; e. que apresente um mnimo de instalaes administrativas e de servios especializados, prprios ou contratados, para atendimento nas reas de preveno, assistncia mdica e social, reabilitao profissional e pagamento de benefcios; f. que apresente as normas para a aplicao dos recursos. g. que esteja autorizada pela ANART II para prosseguimento das atividades:a. um mnimo de empresas filiadas e um nmero mnimo de segurados; b. um volume anual mnimo de contribuies c. reforo, quando necessrio, das garantias de cumprimento de suas obrigaes. 1 . A Mtua dever comprovar, junto a ANART, no prazo de 12 meses, reduzidos para 90 dias no caso da letra "c", contados da autorizao de funcionamento, que cumpre os requisitos do inciso III deste artigo, observado o estabelecido no regulamento . 2 A Mtua que dentro do prazo estabelecido no comprovar os requisitos mnimos previstos no inciso II, ser declarada, pela ANART, em liquidao extrajudicial, observando-se, quanto aos seguros por ela contratados:a) aqueles cujo prazo de encerramento no ultrapasse o 3 seguinte ao da decretao da liquidao, sero mantidos at o seu final.a. aqueles cujo termo final ultrapasse o prazo da letra "a", sero assumidos pela ANART e transferidos para outra Mtua que tenha atuao na localidade. 3 Inexistindo Mtua em condies de assumir o contrato, a empresa ser notificada de que dever providenciar novo seguro no prazo de 30 dias, mantido, dentro desse prazo, a cobertura pela Mutua em liquidao.Art. 76. O incio das operaes da Mtua regularmente constituda e com seus atos constitutivos levados a averbao no Registro Civil de Pessoas Jurdicas est condicionada a autorizao da Agncia Nacional de Riscos do Trabalho - ANART de que trata o art. 21, mediante requerimento assinado pelos representantes legais , conforme disposto em regulamento. 1 Preenchidos os requisitos legais para a constituio e operao da MUTUART, a ANART a incluir no respectivo cadastro e expedir a competente autorizao. 2 Indeferida a autorizao, pelo no atendimento de um ou mais dos requisitos exigidos, poder ser apresentada nova solicitao, desde que a situao impeditiva tenha sido eliminada. 3 - A ANART far publicar no Dirio Oficial da Unio as decises que proferir quanto aos pedidos de autorizao.Art. 77. Na denominao da entidade constar, obrigatoriamente, a expresso "Mtua de Riscos e Danos do Trabalho MUTUART", que dever ser utilizada em todas as unidades e dependncias da entidade, assim como em suas relaes com as empresas filiadas, segurados, terceiros e com a Previdncia e Assistncia Social, bem assim, em todos os formulrios e impressos que utilizar. 1 A denominao Mtua privativa da entidade constituda para os fins desta Lei, vedada a utilizao por qualquer outra entidade. 2 Em todos os formulrios e impressos da mtua dever constar o respectivo nmero e data do registro na ANARTArt. 78. As obrigaes entre a MUTUART e as empresas filiadas sero formalizadas mediante contrato de direito pblico, cabendo a ANART estabelecer os prazos, condies e as diretrizes para o contrato.Art. 79. A MUTUART sujeitar-se- as normas reguladoras do Sistema Nacional de Seguros Privados, que no forem conflitantes com as estabelecidas nesta Lei e pela ANART.Art. 80. A Mtua de Riscos e Danos do Trabalho - MUTUART, poder ser constituda para atender os trabalhadores de determinado segmento econmico, setor ou ramo de atividade, conforme disciplinar o Regulamento, ficando vedada a recusa de pedido de contratao de seguro por empresa do mesmo segmento econmico, setor ou ramo de atividade.Captulo IIIDa EmpresaArt. 81. Considera-se empresa, contratante do seguro de que trata esta Lei, a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econmica urbana ou rural, com fins lucrativos ou no, bem como os rgo e entidade da administrao pblica direta, indireta e fundacional.Pargrafo nico. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei:I - o contribuinte individual de que tratam as alneas "a", "b", "g" e "h" do inciso V, do artigo 12, da Lei 8212, de 24 de julho de 1991, em relao a segurado que lhe presta servio;II - a cooperativa, a associao ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a misso diplomtica e a repartio consular de carreira estrangeiras.III - o operador porturio e o rgo gestor de mo-de-obra de que trata a Lei 8.630, 25 de fevereiro de 1993, e o sindicato que intermediar a mo-de-obra do trabalhador avulso.I. o proprietrio ou dono de obra de construo civil, quando pessoa fsica, em relao a segurado que lhe presta servio; II. as instituies de sade responsveis por programas de residncia mdica em relao ao mdico residente, de acordo com a Lei 6932, de 07 de julho de 1981; e III. as instituies de ensino em relao ao aluno estagirio, de acordo com a Lei 6494, de 07 de dezembro de 1977. Captulo IVDos Direitos e Deveres dos segurados, Empresas e ARDATSeo IDos Direitos e Deveres dos TrabalhadoresArt. 82. So direitos do beneficirio, alm de outros estabelecidos nesta Lei:I - receber das empresas informao e capacitao em matria de preveno dos riscos do trabalho, bem como a respeito da lei e de seu regulamento;II - recusar, por motivos razoveis, o trabalho que apresente risco grave ou imediato sua sade, comunicando o fato e os motivos empresa, quando no oferecidas as condies mnimas de segurana;III - receber da empresa, no dia til seguinte data da celebrao do contrato , informaes sobre a identidade da ARDAT junto qual esto segurados;IV - informar empresa a respeito das condies adversas relacionadas com os riscos do trabalho;V - receber da empresa cpia atualizada do regulamento do plano de cobertura do seguro por ela contratado e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as caractersticas do plano, suas prestaes e servios oferecidos;VI-receber os servios e as prestaes pecunirias, independentemente da formalizao do contrato de trabalho, da contratao do seguro por parte da empresa ou do recolhimento pelas empresas das contribuies ou dos prmios;VII - denunciar ANART ou ao sindicato a no contratao pela empresa de seguro contra acidentes do trabalho;VIII - denunciar ANART e ARDAT o descumprimento do plano de preveno;IX - receber o carto de identificao individual fornecido pela ARDAT; eX - garantia de manuteno do seu contrato de trabalho, na empresa, pelo prazo mnimo de doze meses, contados da consolidao das leses, quando sofrer acidente do trabalho que resulte reduo da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente;Art. 83. So deveres do beneficirio, alm de outros estabelecidos nesta Lei:I - cumprir as normas de sade e segurana do trabalho incluindo as previstas em plano de preveno;II - informar CIPA ou ao promotor de segurana e sade no trabalho, ou, na sua inexistncia, empresa a respeito das condies adversas relacionadas com riscos no seu ambiente de trabalho;III - submeter-se aos exames mdicos e aos procedimentos voltados para a reabilitao fsica, social e profissional, exceto os cirrgicos e a transfuso de sangue, que so facultativos;IV - cumprir rigorosamente as instrues expedidas pelos empregadores, pela CIPA ou promotor de segurana e sade no trabalho referentes preveno contra os acidentes do trabalho, observado o disposto no art. 158 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT;V - participar dos programas de preveno de acidentes no horrio de trabalho ou, mediante remunerao, fora desse horrio;VI - comunicar imediatamente ao empregador e, quando for o caso, ao seu sindicato, o acidente ocorrido na empresa.VII - devolver o carto de identificao individual quando da resciso de contrato de trabalho.Seo IIDos Direitos e Deveres das EmpresasArt. 84. As empresas contratantes de seguro contra acidentes do trabalho tm direito a, alm dos demais estabelecidos nesta Lei:I - receber da ARDAT informaes a respeito do regime de custeio e das prestaes, dos fatores determinantes da reduo ou aumento do valor das contribuies ou dos prmios, do plano de prestaes de benefcios e servios e, ainda, no caso de filiao MUTUART, cpia do seu estatuto;II - receber apoio e assessoramento, por parte da ARDAT, em todas as atividades relacionadas sade e segurana do trabalhador;III - acompanhar a assistncia e a reabilitao profissional dispensada, direta ou indiretamente, aos seus trabalhadores pelas ARDAT;IV gozar das redues dos custos em funo da reduo dos riscos do trabalho.Art. 85. So deveres das empresas, alm dos demais estabelecidos nesta Lei:I - contratar junto ARDAT seguro contra acidentes do trabalho, garantindo os benefcios e servios definidos nesta Lei.II - comunicar ao segurado, na data de sua admisso, a identidade da MUTUART a que se filiou ou da sociedade seguradora contratada;III - prestar atendimento mdico, de imediato, ao segurado acidentado em suas dependncias;IV - comunicar a ocorrncia do acidente ARDAT responsvel pela cobertura do acidente at o primeiro dia til seguinte ao da ocorrncia e, em caso de morte e patologia grave, de imediato, autoridade competente.V - comunicar ARDAT, de imediato, a contratao de novos segurados e sua incluso no plano de seguro contra acidentes do trabalho;VI - cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e sade do trabalho, incluindo plano de reduo de riscos;VII - prestar informaes pormenorizadas ARDAT, aos empregados e ANART sobre os riscos de natureza qumica, fsica, biolgica e ergonmica relacionados com o desenvolvimento de suas atividades;I. manter registro mensal de sinistralidade, por setor de atividade ou empresa do grupo, conforme critrios estabelecidos em regulamento; II. promover o treinamento do empregado, conscientizando-o sobre a necessidade e importncia da utilizao do Equipamento de Proteo Individual -EPI; III. aplicar penalidades previstas na Consolidao das Leis do Trabalho- CLT ao empregado que no cumprir as normas de segurana e de utilizao do Equipamento de Proteo Individual - EPI; IV. elaborar e executar plano anual e plurianual de reduo de riscos; XII - pagar, nos prazos previamente estipulados, as contribuies e prmios devidos ARDAT;XIII - propiciar a reinsero na empresa dos segurados reabilitados;XIV - fornecer ao trabalhador cpia atualizada do regulamento do plano de cobertura do seguro por ela contratado e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as caractersticas do plano, suas prestaes e servios oferecidos;XV responder diretamente pelos servios e pelas prestaes pecunirias decorrentes:a. da no contratao do seguro; b. da manuteno de segurado empregado sem a formalizao do contrato de trabalho; e c. da no incluso de segurado obrigatrio na cobertura do seguro de que trata esta Lei. Pargrafo nico. As empresas contratantes de servios mediante cesso de mo-de-obra devero exigir da empresa contratada a comprovao de que os segurados cedidos esto cobertos pelo sistema de seguro, sob pena de responder solidariamente pelas obrigaes decorrentes desta Lei.Seo IIIDos Direitos, dos Deveres e das Vedaes das ARDATArt. 86. So direitos da ARDAT, alm de outros estabelecidos nesta Lei:I ter acesso s instalaes e dependncias da empresa, para fiscalizao dos servios prestados, acompanhamento do plano de reduo de riscos da empresa, verificao da existncia de segurados no includos no contrato de seguro e do regular pagamento dos prmios do seguro contratado;II repetir contra a empresa filiada as prestaes outorgadas a trabalhadores cujo contrato no foi formalizado, na hiptese de no incluso destes no contrato de seguro ou na hiptese de inadimplncia da empresa;III direito de regresso contra terceiros que direta ou indiretamente derem causa a acidente do trabalho;IV - aqueles estabelecidos no Decreto-Lei n 73, de 21 de novembro de 1966.Art 87. So deveres da ARDAT, alm dos demais estabelecidos nesta Lei:I - garantir, em ao conjunta com as empresas, a proteo integral aos segurados, promovendo e executando, diretamente ou mediante contratos ou convnios, aes de preveno, reabilitao profissional e social, assistncia mdica e reparao dos danos advindos de acidente do trabalho.II - desenvolver aes de preveno, de forma articulada com a ANART e as empresas, na forma estabelecida em regulamento, definindo procedimentos para a antecipao, reconhecimento, avaliao e controle dos riscos da natureza qumica, fsica, biolgica e ergonmica, promanados do ambiente do trabalho;III - participar da elaborao, em conjunto com a Comisso Interna de Preveno de Acidentes do Trabalho-CIPA ou com os promotores de segurana e higiene do trabalho e a empresa, sob superviso da ANART, do mapeamento de riscos e da elaborao e atualizao do plano de reduo de riscos ambientais do trabalho;IV - manter em seus quadros especialistas para o estudo dos riscos ambientais, compeendendo a organizao do trabalho e os processos produtivos da empresa, anlise dos danos sade, bem como para oferecer solues, educar e capacitar em todos os nveis;V - manter servio permanente de estudos e investigaes epidemiolgicas, de avaliaes e outros dados correlatos a acidentes do trabalho;VI - desenvolver sistema de informaes necessrias ao gerenciamento, avaliao de programas e atividades de pesquisa, conforme estabelecido em regulamento;VII - promover campanhas educacionais para fomentar a criao de uma conscincia prevencionista em matria de segurana e higiene do trabalho, voltada para segurados e empresrios das empresas;VIII - promover, pelo menos uma vez ao ano, cursos de preveno de acidentes do trabalho;IX - promover capacitao dos segurados, empresrios e promotores de segurana e sade no trabalho, abordando tcnicas de preveno de acidentes e enfatizando as principais causas dos acidentes em servio, sem prejuzo do disposto no inciso IX;X - promover capacitao dos empresrios das empresas filiadas, com consultores especializados, enfocando os custos sociais e econmicos dos infortnios laborais;XI - submeter suas contas a auditores independentes, registrados no Banco Central do Brasil, divulgando, anualmente, entre os participantes, o parecer respectivo, em conjunto com o balano geral e demonstrao de resultados do exerccio;XII - encaminhar ANART seus balanos;XIII - informar ANART a sua composio, bem como quaisquer alteraes posteriores;XIV - fornecer ANART todos os dados solicitados a respeito da sua gesto e administrao;XV - conservar, pelo prazo de dez anos, a documentao relativa as reparaes pecunirias e assistenciais, contabilidade, receitas e despesas e, de um modo geral, a documentao derivada da gesto que realiza, na forma estabelecida no Regulamento;XVI - indenizar qualquer prejuzo causado por negligncia, quanto ao cumprimento de suas obrigaes, conforme o disposto no art. 159 do Cdigo Civil;XVII - prestar assistncia mdica global e reabilitao profissional, desde o dia do acidente, atravs de servios prprios ou mediante contrato, oferecendo todos os recursos possveis para a recuperao biopsquico-social do acidentado;XVIII - garantir a prestao das reparaes pecunirias e assistenciais, devidas ao segurado acidentado, independentemente do cumprimento das obrigaes da empresa;XIX - promover a investigao de acidentes do trabalho, em conjunto com a empresa, a Comisso Interna de Preveno de Acidentes-CIPA ou promotor de segurana e higiene do trabalho, podendo contratar especialistas externos ou entidades especializadas para a concluso das investigaes, com o objetivo de identificar as causas do acidente e adotar medidas corretivas destinadas a evitar a reincidncia de ocorrncias da mesma natureza, conforme disposto no Regulamento;XX oferecer informao tcnica aos empregadores e empregados sobre os riscos e estratgias de preveno;XXI efetuar programas de reduo de sinistralidade nos setores e empresas que superem os nveis estabelecidos nos indicadores divulgados pela ANART;XXIII informar aos empregados e empregadores seus direitos e obrigaes;XXIV efetuar exames mdicos peridicos nos segurados, conforme periodicidade fixada pela ANART, bem como acompanhamento das patologias observadas, mediante parmetros sanitrios e epidemiolgicos;XXV detalhar os investimentos em preveno na sua contabilidade.XXVI arbitrar as medidas idneas e necessrias para a ateno ao paciente acidentado;XXVII efetuar imediata auditoria, visita e investigao na hiptese de morte e patologias graves;XXVIII zelar pelo correto preenchimento da CAT e controle de sua qualidade, efetuando as intervenes necessrias;XXIX - aqueles prescritos no Decreto-Lei n 73, de 21 de novembro de 1966.Art. 88. vedado ARDAT:I - recusar a adeso de empresas que formulem proposta de filiao s mesmas, exceto no caso do pargrafo nico do artigo 70;II - fixar cotas que extrapolem as previstas nesta Lei, bem como destinar recursos para outros fins distintos dos previstos na mesma;III - derivar da sua gesto benefcios econmicos a favor das empresas filiadas.IV conceder reparao ou assistncia pessoa que no possua a condio de beneficirio.TITULO IVDa Gesto do Sistema do Seguro Contra Acidentes do TrabalhoCaptulo IDo rgo ReguladorSeo IDa Criao do rgo ReguladorArt. 89. Fica criada a Agncia Nacional de Riscos do Trabalho ANART, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de durao indeterminado e atuao em todo o territrio nacional, como rgo de regulao, normatizao, controle e fiscalizao das atividades referidas nesta lei.Pargrafo nico. A natureza de autarquia especial conferida ANART caracterizada por independncia administrativa, financeira, patrimonial e de gesto de recursos humanos, autonomia nas suas decises tcnicas e mandato fixo de seus dirigentes.Art. 90. Caber ao Poder Executivo instalar a ANART, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da Repblica, fixar-lhe a estrutura organizacional bsica.Pargrafo nico. Com a publicao do seu regimento interno, pela Diretoria Colegiada ficar automaticamente a autarquia investida no exerccio de suas atribuies.Art. 91. A finalidade institucional da ANART promover a defesa do interesse social nas aes de preveno, assistncia mdica, reabilitao profissional e reparao dos danos decorrentes dos acidentes do trabalho, regulando a atuao das ARDAT.Seo IIDas CompetnciasArt. 92. Compete ANART, na qualidade coordenadora do sistema e de executora da poltica traada pelo Conselho Consultivo e Deliberativo, entre outras atribuies:A Quanto constituio e funcionamento das ARDAT:I - baixar instrues e atos normativos relativos constituio, organizao, funcionamento e fiscalizao das ARDAT na rea de acidentes do trabalho;II processar os pedidos de autorizao de funcionamento, fuso, ciso, incorporao das MUTUART bem como de reforma dos respectivos Estatutos;III processar o pedido de autorizao de sociedades seguradoras que desejarem operar no sistema de seguro de que trata esta Lei;IV editar atos de outorga e extino de direito de explorao do ramo de seguros do acidente do trabalhoV intervir nas ARDAT e, quando for o caso, proceder sua liquidao;B Quanto s operaes de seguro:VI baixar instrues e atos normativos relativos s operaes do seguro de que trata esta Lei, de acordo com o regulamento e as diretrizes do Conselho Consultivo e Deliberativo, em especial sobre:a. contabilidade, aturia e estatstica, a serem observadas pelas ARDAT; b. os limites tcnicos das operaes relacionadas com os seguros privados de acidentes do trabalho; c. os critrios de constituio de recursos tcnicos de garantia de manuteno do equilbrio econmico-financeiro, consistentes de bens, mveis ou imveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e d. a direo fiscal e os procedimentos de recuperao financeira; VII estabelecer as diretrizes gerais dos contratos celebrados entre a ARDAT e as empresas, notadamente quanto a ndices e condies tcnicas sobre tarifas, investimentos e outras relaes patrimoniais, a serem observadas obrigatoriamente;VIII estabelecer responsabilidades, obrigaes e normas para a garantia dos direitos do trabalhador assegurados por esta Lei;IX fixar critrios para o aporte de recursos ao FUNDAT para atendimento das situaes elencadas no art. 64.X - aprovar os limites de operaes das ARDAT, de conformidade com os critrios fixados pelo Conselho Consultivo e Deliberativo;XI acompanhar a reavaliao do prmio a ser pago pela empresa ARDAT, previsto no pargrafo nico do art. 56;XII estabelecer parmetros e indicadores, bem como critrios de aferio e controle da qualidade, da cobertura em aes de assistncia mdica e reabilitao profissional para os servios, prprios ou terceirizados, oferecidos pelas ARDAT;XIII expedir normas quanto aos procedimentos mdico-periciais em doenas profissionais ou do trabalho, referentes a diagnsticos e avaliaes da deficincia e incapacidade laborativa, eventualmente resultantes do exerccio do trabalhoXIV - autorizar a movimentao e liberao dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas tcnicas e do capital vinculado;XV proceder integrao de informaes com bancos de dados do seguro contra cidentes do trabalho;XVI supervisionar e fiscalizar as operaes das ARDAT, inclusive o exato cumprimento desta Lei, de outras leis pertinentes, disposies regulamentares em geral e aplicar as penalidades cabveis;C Quanto a atuao da prpria ANARTXVII articular-se com rgos de defesa do consumidor objetivando a eficincia da proteo e defesa do consumidor das prestaes privadas de assistncia mdica integral, reabilitao profissional e indenizaes referentes aos riscos do acidente do trabalho, observado o disposto na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990;XVIII Submeter ao Conselho Administrativo de Defesa Econmica CADE os atos envolvendo as seguradoras privadas que visem de qualquer forma fuso, dumping ou incorporao de empresa;XIX - organizar os seus servios e elaborar e executar o seu oramento.XX formular ao Ministrio de Previdncia e Assistncia Social proposta de oramento;XXI elaborar relatrio anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da poltica do setor definida no regimento interno da ANART;XXII controlar e aplicar suas receitas;XXIII resolver quanto celebrao de seus contratos.Art. 93. A ANART, para o desempenho de suas atividades, poder celebrar convnios, intercmbio e promover aes conjuntas com rgos especficos de atuao nas reas de seguro privado, fiscalizao das relaes de emprego e cumprimento das normas de proteo ao trabalhador, filiao ao Regime Geral de Previdncia Social e avaliao de incapacidade laborativa de segurado, e gesto de polticas de sade em especial, o Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP, a Superintendncia de Seguros Privados - SUSEP, o Ministrio do Trabalho e Emprego, o INSS e o Ministrio da Sade. 1 A atividade de fiscalizao, observado o disposto em regulamento, ser exercida, preferencialmente, por servidores prprios ou por servidores com atribuies de fiscalizao nos rgos aos quais seja delegada a competncia. 2 A FUNDACENTRO, vinculada ao MTE, passa a constituir-se em unidade especializada de estudo das causas dos acidentes e mapeamento de riscos e sinistros ocorridos em ambientes de trabalho e proposio de medidas e aes para a preveno dos riscos e proteo do trabalhador, e de tcnicas, meios e formas de reabilitao profissional de trabalhador lesionado em acidente do trabalho. 3 Caber FUNDACENTRO realizar estudos epidemiolgicos e ergonmicos apoiados em investigaes de acidentes do trabalho ocorridos e indicar medidas corretivas capazes de evitar ou reduzir reincidncias de ocorrncias da mesma natureza. 4 Os estudos produzidos pela FUNDACENTRO, na forma do pargrafo anterior, sero disponibilizados s ARDAT, empresas e demais interessados.Seo IIIDos rgo SuperioresArt. 94. A ANART ser dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por trs diretores, sendo um deles o Diretor-Presidente, e decidir por maioria absoluta, com fundamentao do voto. 1 Os Diretores sero brasileiros, de reputao ilibada, elevado conceito no campo de sua especialidade, indicados e nomeados pelo Presidente da Repblica, para o cumprimento de mandato de trs anos, admitida uma nica reconduo por trs anos. 2 Ocorrendo vacncia de cargo diretivo da Diretoria, o novo Diretor ser nomeado para o perodo remanescente do respectivo mandato, de acordo com os requisitos previstos no pargrafo 1 deste artigo.Art. 95. A ANART contar com um Conselho Consultivo e Deliberativo e com uma ouvidoria, esta, para a percepo, entre outras, das reclamaes dos usurios quanto qualidade dos servios prestados.Art. 96. O Diretor-Presidente da ANART ser designado pelo Presidente da Repblica, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na funo por trs anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma nica reconduo por trs anos.Art. 97. At vinte e quatro meses aps deixar o cargo, vedado a ex-dirigente da ANART:I representar qualquer interesse perante a Agncia;II deter participao e exercer cargo ou funo ou emprego em organizao sujeita regulao da ANART.Art. 98. Compete Diretoria Colegiada, a responsabilidade de analisar, discutir e decidir, em ltima instncia administrativa, sobre matrias de competncia da autarquia, bem como:I exercer a administrao da ANART;II normatizar matrias de competncia da ANART;III elaborar e submeter aprovao do Ministro de Estado da Previdncia e Assistncia Social a proposta de regimento interno da ANART;V apreciar e aprovar os planos e programas da ANART;VI submeter a contas da entidade ao exame do Tribunal de Contas da Unio, podendo, se necessrio, contratar auditoria externa;VII definir a estrutura organizacional da Junta Multidisciplinar, a que se refere o art. 100 desta Lei;VIII elaborar e divulgar relatrios peridicos sobre suas atividades;Art. 99. Cabe ao Diretor-Presidente a representao da Agncia, o comando hierrquico sobre o pessoal e o servio, as competncias administrativas correspondentes, a presidncia das reunies da Diretoria Colegiada, bem como a assinatura de contratos e convnios.Art. 100. A ANART instituir Junta Multidisciplinar, cuja composio ser definida em regulamento, com competncia para dirimir, em ltima e definitiva instncia administrativa, controvrsias relacionadas com existncia do nexo causal e da incapacidade laborativa do acidentado.Art. 101. So criados os cargos em comisso de Natureza Especial, do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS e os Cargos Comissionados, com a finalidade de integrar a estrutura da ANART, relacionados no Anexo .... desta Lei.Seo IVDo Conselho Consultivo e DeliberativoArt. 102. A ANART contar com um Conselho Consultivo e Deliberativo, de carter permanente. 1 O Conselho Consultivo e Deliberativo ser integrado pelo Diretor-Presidente da ANART e por:I quatro representantes do Governo Federal;II dois representantes dos segurados;III dois representantes dos empregadores; 2 Os membros do Conselho Consultivo e Deliberativo sero nomeados pelo Ministro de Estado da Previdncia Social, tendo os representantes dos trabalhadores em atividade e dos empregadores mandato de dois anos, renovvel por mais dois. 3 Os representantes das empresas e dos segurados e os respectivos suplentes sero indicados, respectivamente, pelas confederaes nacionais e pelas centrais sindicais. 4 So representantes do Governo Federal, indicados pelos respectivos Ministros:I um representante do Ministrio da Previdncia e Assistncia Social;II um representante do Ministrio da Fazenda;III um representante do Ministrio da Sade;IV um representante do Ministrio do Trabalho e Emprego. 5 O regulamento dispor sobre o funcionamento do Conselho Consultivo e Deliberativo.Art. 103. O Conselho Consultivo e Deliberativo ter competncia para dispor sobre todas as matrias dispostas nesta lei. 1 - Tero carter deliberativo as decises que versarem sobre:I - critrios gerais para o exerccio de cargos diretivos das mtuas;II - critrios de aferio e controle da qualidade dos servios oferecidos pelas ARDAT, sejam eles prpri