sanÇÃo por descumprimento de ordem judicial

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SANO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ROGER GUARDIOLA BORTOLUZZI Mestrado em Direito Faculdade de Direito Direito Processual Civil III Processo de Execuo

Professor: Doutor Araken de Assis

Porto Alegre 2003 PLANO DE TRABALHO Na introduo feito um resumo acerca do tema, bem como so formulados questionamentos visando aplicabilidade das medidas coercitivas, via decretao de priso ou aplicao de multa, por descumprimento de ordem judicial. No Captulo I, ser abordada a origem da priso civil, desde o direito romano, at os dias atuais, de forma breve e concisa. Na seqncia, veremos a sano, propriamente dita, por descumprimento de ordens judiciais, elencando o instituto, de forma breve, pois o instituto da Contempt of Court ser objeto de um captulo parte; outrossim, ser feita uma abordagem quanto litigncia de mf no processo civil; o novel artigo 14 do Codex Processual Civil ptrio ser analisado de forma dinmica e prtica juntamente com o artigo 330 do Cdigo Penal; seguindo, iremos localizar o processo civil de resultado no sistema ptrio; tambm ser feita uma anlise do princpio da razoabilidade em face da decretao da ordem de priso por descumprimento de provimento do juiz cvel e por derradeiro ser feita uma

abordagem do crime de desobedincia ordem judicial e que se encontra previsto no nosso Cdigo Penal. No Captulo III analisaremos os meios coercitivos visando ao adimplemento da ordem judicial; analisando, tambm, os institutos da astreinte (multa coercitiva), bem como da priso civil por dvida. Na quarta e derradeira parte deste estudo, analisaremos de forma mais completa o instituto da Contempt of Court, com seu conceito, suas classificaes, bem como da possibilidade de utilizao do referido instituto no sistema positivo brasileiro. SUMRIO INTRODUO I A ORIGEM DA PRISO CIVIL 1. Uma breve passagem pelo Direito Romano 2. Evoluo do instituto no Direito Romano 3. Uma breve passagem pelos Direitos Francs, Italiano e Ingls 4. A priso civil atualmente no sistema brasileiro II - SANO E MEIOS DE COERO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL 1. Litigncia de m-f 2. O processo civil de resultado 3. Princpio da razoabilidade 4. A situao atual 5. O crime de desobedincia por no cumprimento de ordem judicial emanada por agente pblico e previsto no artigo 330 do Cdigo Penal e o artigo 14 do Cdigo de Processo Civil III - MEIOS COERCITIVOS A FIM DE CUMPRIR O PROVIMENTO JURISDICIONAL

1. Astreinte 1.1. Conceito 1.2. A Astreinte no CPC 1.3. Tutela efetiva e clere 2. Priso Civil 2.1. Conceito 2.2. Cabimento na CF/88 2.2.1. Dvida por alimentos 2.2.2 Depositrio infiel IV - CONTEMPT OF COURT 1. Origem e Conceito 2. Classificao 3. Contempt of court no Brasil? CONCLUSO REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS INTRODUO Partindo do princpio de que a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa de direito, segundo o que est gravado no artigo 5, XXXV do Diploma Maior, a sociedade, via controle da legalidade, pois esta a idia deste inciso, levar toda a sua angstia ao crivo do judicirio, a fim de que este possa vir a solucionar os litgios que lhes foram propostos. Pois bem, a cincia do direito, atravs de inmeras transformaes pelas quais passaram as sociedades modernas, torna o Poder Judicirio o ltimo elo de ligao entre a sociedade e o direito (justia), a fim de solucionar litgios decorrentes destas transformaes, ou seja, este Poder o ltimo meio para resolver tais casos. Com o conseqente descumprimento de preceitos constitucionais ou da legislao inferior, por parte de alguns setores da administrao pblica para com o cidado, este se

obrigou a recorrer ao mais forte instrumento capaz de fazer cessar tal barbrie: a ao judicial, com o conseqente, eficaz e rpido provimento jurisdicional. A efetiva e clere prestao jurisdicional passa a ser o alvo principal dos operadores do direito, sejam eles advogados, juzes, defensores pblicos e promotores, visando, assim, a fornecer aos jurisdicionados um provimento rpido e satisfatrio, sempre de acordo com que os mesmos almejam. Assim sendo, com a lide j em curso e com o conseqente provimento jurisdicional emanado pelo rgo competente, esbarra-se no maior, seno o mais importante fator da morosidade da justia: o no cumprimento da ordem judicial por uma das partes. Tal ato vexatrio para com a justia, faz com que, mais uma vez, o Poder Judicirio caia na descrena de seus consumidores, ou seja, da prpria sociedade. Portanto, mais do que nunca, o processo deve ser informado, bem como deve estar calcado por e em princpios ticos. Para tanto, o que fazer? Ser que o juiz brasileiro tem o poder que seu colega da common law possui? Pode o juiz cvel ptrio decretar ordem de priso parte que descumpre o provimento jurisdicional? O instituto da Contempt of Court, que nada mais do que possibilidade de decretao de priso por parte do juiz em face do descumprimento ordem judicial emanada pela Corte Jurisdicional da Common Law, e de larga utilizao no direito anglo saxnico, daria certo em nosso pas? Indo mais alm, existe a priso civil decorrente de no cumprimento de ordem judicial? E a Constituio Federal veda a priso civil em tais casos? Qual a posio que deve ser encarada pelo Estado-juiz quando esbarra em tal situao? Responde o ente pblico ou o particular por crime de desobedincia previsto no art. 330 do Cdigo Penal, ou no comete crime nenhum em face de no existir lei acerca do tema, ferindo, assim, o princpio da legalidade de que no h crime sem lei?

(art. 5, XXXIX da Constituio Federal e art. 1 do Cdigo Penal). Muitas dvidas existem a respeito do tema. A nossa Carta Magna, em seu art. 5, LXVII, veda a priso civil por dvida, salvo a do inadimplemento por dvida de cunho alimentar[1], bem como do depositrio infiel. O Egrgio Superior Tribunal de Justia j se manifestou no sentido de que: o juzo cvel, em mandado de segurana, medida cautelar ou ao de natureza cvel, s pode decretar a priso de algum no caso de depositrio infiel ou dvida decorrente de penso alimentcia. (...) No direito brasileiro no se conhece a priso decretada em processo de natureza cvel, relacionada com algum tipo de crime, seja qual for (...) [2] Ocorre que a Constituio Federal no veda a priso por descumprimento de ordem judicial, o que o Diploma Maior veda so os casos acima transcritos. Na lio de Jorge Oliveira Vargas: se for evidente que o litigante est de m-f, com a inteno apenas de dificultar ou impossibilitar a efetivao da prestao do servio judicirio, e no se tratando de obrigao de pagar determinado quantum, no h vedao constitucional.[3] Pois bem, uma das funes do Poder Judicirio tornar a prestao jurisdicional a mais efetiva e clere possvel, pois com a juno destes dois adjetivos, os jurisdicionados, consumidores da prestao jurisdicional, tero seus anseios resolvidos e aplicados. Seguindo a lio de Srgio Bermudes: a efetividade do processo ser, no milnio prximo, a magna preocupao da processualstica tanto quanto tem sido no fim deste milnio, quando se despertou para a realidade de que o processo no se exaure em si mesmo, constituindo um instrumento da jurisdio, tanto mais apto quanto

assegure com perfeio e presteza a administrao da Justia.[4] Destarte, correto o posicionamento de Habermas em face do tema em tela: uma deciso jurdica de um caso particular s correta quando se encaixa num sistema jurdico coerente [5], e o magistrio de Ada Pellegrini Grinover tenta resolver tal problema j que os cdigos processuais adotam normas que visam a inibir e a sancionar o abuso do processo, impondo uma conduta irrepreensvel s partes e a seus procuradores.[6] Seguindo o mesmo raciocnio dos juristas acima mencionados, Luiz Guilherme MARINONI enfatiza que: O desenvolvimento da temtica do acesso justia levou ao questionamento do problema da efetividade da tutela dos direitos e, por conseqncia, da efetividade do processo [7]. E aps estas breves notas introdutrias passaremos a anlise do caso concreto: existe priso por descumprimento de ordem judicial no direito brasileiro? E o instituto da Contempt of Court daria certo em um sistema jurdico como o nosso e cheio de mazelas judiciais? Passamos as respostas. I A ORIGEM DA PRISO CIVIL 1. Uma breve passagem pelo Direito Romano Conforme inicia Thomas Marky: a importncia do direito romano no precisa ser explicada, pois de conhecimento mesmo do leigo que o nosso direito e o de todos os povos do Ocidente derivam do direito romano. Portanto, ao estud-lo, vamos s origens do nosso prprio direito vigente.[8] Destarte, teve e continua a ter, enorme importncia na evoluo das sociedades, o direito romano; nesta seara que a priso civil se destacava naquela poca.

Pois bem, na antiga Roma, quando o cidado romano no cumpria a obrigao que lhe era imposta e existindo o nexo (nexum, pois naquela poca ainda no se conhecia o instituto da obligatio, como posteriormente veio a se conceber) entre a mesma e o descumprimento daquele dever, a ordem de priso era iminente. Dentre as teorias determinantes acerca da priso civil ou do nexum propriamente dito, destacamos duas: a primeira e a mais tradicional, dizia respeito ao nexum que serviria como um contrato formal onde um contratante ficava obrigado a entregar a outra determinada quantidade de dinheiro, tanto que se dita obrigao no fosse adimplida, o ato de priso civil era expedido pelos pretores romanos; e a segunda teoria, que entendia que o nexum era um ato pelo qual o devedor e as pessoa dele dependentes ficavam obrigados a prestar servios ao credor, at que fosse saldado o dbito.[9] 2. Evoluo do instituto no Direito Romano Com o passar dos anos, a norma referente execuo da dvida passa a ser desviada da seara pessoal para o campo patrimonial do devedor, at mesmo porque essa execuo implicava a venda dos bens do executado, a fim de satisfazer o crdito, isto tudo por volta dos anos 118 a.C. Com a evoluo (naquela poca) do instituto e ante a impossibilidade do adimplemento da dvida por parte do devedor, este via sua liberdade e em outros casos, sua vida, serem perdidas.[10]

3. Uma breve passagem pelos Direitos Francs, Italiano e Ingls No Direito Francs, nos findos dos anos 1200, surge a expresso contrainte par corps, que corresponde priso civil em nosso ordenamento jurdico. Porm, com as tentativas de execrar tal regra jurdica, o Rei So Luiz probe tal medida; entretanto, Felipe, o Belo,

em 1303, resolve que se o devedor no cumprir com sua obrigao, o mesmo pode ser preso at que se cumpra tal obligatio. Mas em 1848, aps a revoluo Francesa e sob a seara dos trs alicerces que desencadearam tal manifestao, a regra da priso civil suspensa; mas logo aps, a medida volta tona, mas com alguns tipos de abrandamentos. Atualmente, a priso civil somente concebida em casos de dvidas de carter alimentar, pois a dvida oriunda de alimentos possui dois tipos de sano: civil e penal. A primeira executa-se o patrimnio do devedor com a conseqente penhora dos mesmos, e a sano de natureza penal, desloca-se o descumprimento civil para a esfera penal, tipificando, assim, o crime de no pagamento de dvida alimentar, em crime de abandono da famlia, previsto em lei esparsa. J no Direito Italiano, o instituto da priso civil por dvida era conhecido com arresto personale per debiti, pois era implicao imposta ao devedor em face do no cumprimento, por sua parte, de obrigaes oriunda de natureza cvel e alimentar. E atualmente, no mbito do direito civil, inexiste pena de priso decorrente de dvida civil, e mais, ainda que alimentar, podendo apenas a levar, em caso de descumprimento desta ltima, a perda do ptrio poder, consoante regra prevista nos artigos 151 e 330 do diploma civilista italiano.[11] E por derradeiro, a priso civil instituda pelo sistema ingls. Este instituto na antiga Inglaterra, dizia que o devedor que fosse citado e que no comparecesse presena do magistrado, a fim de saldar seu dbito, poderia ser preso, ou dar algum bem em garantia ao pagamento da dvida. Tal ato se constitua em barbrie, na tica dos jurisconsultos da poca, e a partir de 1838, no era mais possvel a priso civil decorrente de dvida, antes de ser proferida sentena condenatria. 4. A priso civil atualmente no sistema brasileiro

Atualmente, a priso civil oriunda de dvida civil vedada pelo nosso ordenamento jurdico, em face da regra contida no art. 5, LXVII, da Constituio Federal. As nicas excees, e estas se interpretam restritivamente, so a priso decorrente de inadimplemento de dvida de carter alimentar e do depositrio infiel. Entretanto, com a insero do Pacto de San Jos da Costa Rica, a regra civil prevista no antigo artigo 1287 e do novel artigo 652 do Cdigo Civil ptrio foi derrogada pelo presente tratado, fazendo com que, assim, a jurisprudncia do STJ comeasse a entender que impossvel a priso civil nos casos de contratos de alienao fiduciria.[12] Todavia, em sentido contrrio, o STF no v com bons olhos tal posio do STJ, pois na interpretao da Corte Superior, a priso cabvel, pois no h constrangimento ilegal ou ofensa Constituio Federal no decreto de custdia.[13] Pois bem, com a introduo do Pacto de San Jos da Costa Rica, que foi ratificado pelo Brasil em 1992, no sistema jurdico brasileiro, cria-se uma celeuma em nvel de interpretao por parte dos juristas brasileiros. A interpretao que o artigo 5, LXVII da CF, juntamente com o que dispe o artigo 66 da Lei 4.728/66, que versa sobre os contratos de alienao fiduciria em garantia, impossibilitam a priso civil oriunda de depositrio infiel. Por isso, na tica de Valrio de Oliveira Mazzuoli: e para que no ocorram problemas dessa ordem, deve-se entender, nesse mesmo diapaso, que s esto sujeitos a priso civil, o devedor de alimentos e o depositrio infiel, este ltimo no caso tpico de depsito cuja interpretao deve ser restritiva, no alcanando, evidentemente, o devedor fiduciante. Este, alis, no e nunca foi depositrio, posto que em nenhum momento a ele se atribui o bem para exerccio do dever de custdia estruturado na guarda e na conservao, muito menos

pelo exerccio de um dever de restituio quando exigido pelo credor fiduciante.[14] O STF j tem posicionamento pacificado no sentido de que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil passam a fazer parte do ordenamento jurdico interno ptrio e na esfera da legislao ordinria. Assim sendo, na lio de Mazzuoli: hoje, em no mais existindo texto em vigor a continuar a priso civil do depositrio infiel (derrogado o artigo 1287 do CC[15]), todo julgamento que v contra este entendimento ser considerado contra legem, cabendo perfeitamente o remdio herico para sanar visvel ilegalidade da liberdade de locomoo. [16] Portanto, somente cabvel a priso civil no sistema brasileiro nos casos de inadimplemento de obrigao alimentcia e nos casos de depositrio infiel nas aes de depsito e no nas obrigaes oriundas de contratos de alienao fiduciria. II - SANO E MEIOS DE COERO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL 1. Litigncia de m-f A litigncia de m-f nunca foi to intensa como nos dias atuais. Mesmo sendo vedada pelo ordenamento processual civil ptrio, partes e advogados vm usando deste malogrado expediente, a fim de levar determinada vantagem sobre a parte contrria. Tal expediente viola um dos princpios mais sagrados do processo civil: o princpio da lealdade entre as partes. Princpio este que na acepo da terminologia, significa em dizer que as partes, e na nossa tica, tambm os advogados, devem agir com lealdade durante todo curso do processo, como bem prev a regra processual civil prevista no artigo 14, II do Codex Processual ptrio. Mais uma vez salienta-se, como j frisado na introduo

deste estudo, que o processo deve ser o fim, e no o meio de uma disputa pelo pronunciamento do Poder Judicirio visando declarao de certeza, ou de uma condenao do bem jurdico que est sendo tutelado ou que fora violado, j que visa a alcanar seu fim comum, ou seja, estar alicerado por princpios ticos. Alm disso, o processo que no busca a verdade torna-se incuo, sem objetivo, pois este processo, alicerado nos diversos princpios que o regem, que dar certeza aos seus jurisdicionados, certeza esta emanada do rgo responsvel pela efetiva e rpida prestao jurisdicional. Portanto, com a novel leitura o artigo 14 do CPC, pode-se, atravs da regra contida no pargrafo nico desse artigo, v.g., emanar ordem de pagamento de multa diria pelo descumprimento do provimento jurisdicional, bem como ser expedida ordem de priso ao servidor pblico responsvel pelo descumprimento da referida ordem. Um exemplo do uso referente ao pargrafo nico do artigo ora comentado, no Estado do Rio Grande do Sul, so as ordens judiciais a fim de agregar e integralizar o pagamento dos 50% que faltam s pensionistas que recebem penso atravs do Instituto de Previdncia do Estado do Rio Grande do Sul IPERGS. Os juzes singulares quando do no cumprimento da ordem judicial, a fim de implantar a complementao referente aos valores que faltam, visando, assim integralizao da penso por parte do presidente da autarquia - expedem ordens de priso a este servidor chefe para que cumpra desde j a referida ordem judicial, sob pena de privao de liberdade. 2. O processo civil de resultado A panacia pela qual passa a nossa sociedade, leva ao crivo do Poder Judicirio a ltima palavra em casos de litgios no resolvidos extrajudicialmente. O processo civil de resultado visto e tido como a nica soluo capaz de devolver a segurana jurdica aos seus jurisdicionados.

Portanto, o processo civil contemporneo h de ser visto como um processo civil de resultado, por isso no se concebe mais olhar o Poder Judicirio apenas como um operador da mquina legal criada pelo Poder Legislativo. O poder Judicirio deixa de ter uma posio neutra, passiva, acanhada, para assumir seu poder de imprio.[17] Na lio de Luiz Guilherme Marinoni: o direito processual imprescindvel em nvel de efetividade para a sobrevivncia do prprio direito substancial. Cabe investigar, assim, como possvel a tolerncia da difundida lentido do processo de conhecimento, e de sua conseqente inefetividade para a tutela dos direitos.[18] Assim sendo, a tendncia da cincia processual, cada vez mais agregar o efeito mandamental nas aes judiciais, a fim de se ver efetiva e desde j, a prestao jurisdicional. Um exemplo bem claro desta mudana de mentalidade a introduo que a Lei 10.444 fez no artigo 461 do Codex Processual civil ptrio: a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela nas aes que tenham por cunho obrigaes de facere e non facere. Com a novel redao do pargrafo 5 do artigo 461, pode-se conceber a possibilidade de aplicao de multa por tempo de atraso no cumprimento da obrigao, em casos de descumprimentos de ordens judiciais expedidas em sedes de antecipao de tutela. Esta regra visa a tornar o processo mais eficaz, pois impe ao devedor da obrigao o pagamento de multa diria; o termo inicial para a incidncia da multa o da data de descumprimento da ordem judicial. Assim sendo, quanto mais o devedor se exime de cumprir a ordem judicial, mais ele faz jus ao prprio nus da regra processual do pargrafo 5 do artigo 461 do CPC.

Podemos concluir que com a inovao da novel regra do artigo 461, passa o credor a ter o direito a proteo especfica, e no mais a mera reparao de danos.[19] 3. Princpio da razoabilidade O princpio da razoabilidade deve vigorar quando o magistrado emana o decreto de custdia da parte que no cumpre determinado provimento jurisdicional, pois no pode o juiz, a seu bel prazer, emanar tal ordem, sem que se detenha razoabilidade da quaestio. A decretao da medida coercitiva de privao de liberdade deve levar em conta os valores que esto em jogo, os bens tutelados levados ao crivo do judicirio, pois somente da que o julgador, com base nas circunstncias do andamento da demanda judicial, poder emanar tal decreto sem que tal medida se torne ilegal e desnecessria. Destarte, o sacrifcio da liberdade s ser possvel se o bem jurdico a se proteger for de tal relevncia que o justifique, pois dever haver compatibilidade entre o meio empregado e os fins visados, e esta anlise s pode ser feita no caso concreto, pelo intrprete.[20] 4. A situao atual A atual situao em face do no cumprimento de ordens judiciais emanadas dos mais diversos juzos e Tribunais do nosso pas, leva a uma incredulidade do Poder Judicirio, para no dizer catica. A certeza do direito existe, v.g., com a condenao de determinada empresa, a fim de pagar diferenas salariais ao empregado Reclamante; mas como fazer para cumprir esta ordem judicial se a prpria parte se nega a cumprir tal provimento jurisdicional? Como bem observa Jorge de Oliveira Vargas: No se pode aceitar que o Poder Judicirio no tenha foras para determinar o cumprimento de suas decises. [21]

A situao se torna to catastrfica que o prprio Poder Executivo se nega a cumprir determinados provimentos jurisdicionais, v.g. liminares concedidas em mandados de segurana, fazendo com estas decises se tornem incuas. Destarte, todas as ordens judiciais que no foram cumpridas levaro o Poder Judicirio ao descrdito perante a sociedade em face da no operacionalizao, bem como da eficcia da prestao jurisdicional. Mais uma vez Vargas: Por no ter sido eficiente o processo que a confiabilidade no Poder Judicirio tem ficado abalada. [22] Portanto, o Estado que prega a injustia ao invs da justia, pelo fato de no ter suas ordens cumpridas, cai no descrdito da sociedade, como j frisado anteriormente. A sociedade questiona tal situao: de que adianta determinada pessoa ter seu direito reconhecido se o real benefcio ainda no obteve. Tal situao gera o estado de risco para a sociedade consumidora da prestao jurisdicional, pois a mesma que tem seu direito reconhecido, tem, no mesmo monte, o descumprimento de referido provimento jurisdicional pela parte contrria, com a conseqente no efetividade do direito. Este grau de desestabilizao fere o prprio conceito de Estado Democrtico de Direito. 5. O crime de desobedincia por no cumprimento de ordem judicial emanada por agente pblico e previsto no artigo 330 do Cdigo Penal e o artigo 14 do Cdigo de Processo Civil Na lio de Joel Dias FIGUEIRA Junior: dependendo da natureza da demanda e/ou da urgncia verificada no caso concreto, a efetivao da providncia jurisdicional poder, ainda, restar comprometida, sobretudo se no vier acompanhada de medidas coercitivas hbeis a constranger o sujeito passivo eventualmente recalcitrante. [23] Portanto, existem tcnicas a fim de coibir tal afrontamento a ordem judicial, tais como:

a advertncia coercitiva de priso em flagrante e a responsabilidade criminal pelo descumprimento da ordem legal emanada do Estado-Juiz (em carter excepcional) ao ru recalcitrante em entregar, fazer, no fazer ou pagar determinada soma.[24] O crime de desobedincia previsto no Codex Penal brasileiro e tipificado no artigo 330, reza: Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico: Pena deteno, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. Como se pode observar, trata-se de crime que viola determinado bem jurdico, neste caso, a administrao pblica (o Poder Judicirio encontra-se inserido na acepo lato sensu de administrao pblica, pois do prprio Estado-Juiz que emana determinada ordem judicial); sendo que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo o prprio Estado. [25] Cezar Roberto Bittencourt e Luiz Regis Prado lecionam que o tipo objetivo do crime de desobedincia a conduta incriminada em desobedecer (descumprir, desatender) a ordem legal de funcionrio pblico. necessrio que se trate de ordem, e no mero pedido ou solicitao, e que essa ordem se dirija expressamente a quem tenha o dever jurdico de obedece-la. Ademais, deve a ordem revestir-se de legalidade formal e substancial, e o expedidor ou executor da ordem h de ser funcionrio pblico, mas este, na espcie, se entende aquele que o no estrito sentido do direito administrativo (HUNGRIA, Nelson, Comentrios ao Cdigo Penal, vol. IX, Rio, Forense, 1959, p. 147).'[26]

Assim sendo, por tratar-se de infrao de menor potencial ofensivo, segundo o art. 61 da Lei 9.099/95, a competncia dos Juizados Especiais Criminais. Outrossim, tal infrao permite a suspenso condicional do processo em razo da pena mnima abstratamente cominada, isto , inferior a um ano. Inobstante tais alegaes, o art. 330 do Cdigo Penal deve ser interpretado juntamente com o artigo 14 do Cdigo de Processo Civil, modificado pela novel Lei 10.358/01, sendo que a frao legislativa que nos interessa, no presente estudo, o pargrafo nico do referido artigo, pois permite ao magistrado, sem prejuzos das sanes criminais, civis e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta, isto , estamos diante de um contempt of court cumulado com a implicao de multas, as astreintes. Pois bem, com a novel redao, dada pela Lei 10.358/2001, do artigo 14 do CPC, o julgador e os jurisdicionados passam a ter uma importante ferramenta nas mos, a fim de ver adimplido a obrigao decorrente de cumprimento de ordem jurisdicional. Conforme pode asseverar Cruz e Tucci: a lei processual impe a uma postura essencialmente tica aos litigantes e aos sues representantes judiciais, de sorte a insta-los, sob a ameaa das sanes especificadas nos subseqentes artigos 16 17 e 18, a cooperar com a celeridade do procedimento e com a atuao do rgo jurisdicional na aplicao do direito.[27] Outrossim, na tica de Guilherme Rizzo Amaral: h a previso legal, no artigo 14 do CPC, para a cumulao da multa pelo contempt of court, aplicvel quele que no cumprir com exatido os provimentos mandamentais ou criar embaraos efetivao de provimentos judiciais, de natureza antecipatria ou final, com

sanes criminais, civis e processuais cabveis, dentre elas, obviamente, as astreintes. Ressalta-se que a multa do artigo 14 reverte para a Unio ou Estado, diferentemente das astreintes, revertidas para o autor. Evidente, assim, a cumulabilidade da ambas as medidas.[28] III - MEIOS COERCITIVOS A FIM DE CUMPRIR O PROVIMENTO JURISDICIONAL

1. Astreinte 1.1. Conceito Recorrendo clssica lio de Orlando Gomes, as astreintes tm origem no direito francs e consiste numa condenao acessria, na qual o juiz fixa determinada multa que o executado deve pagar por dia de atraso no atendimento da condenao principal.[29] 1.2. A Astreinte no CPC As astreintes so medidas de coao, bem como tcnica para a obteno da tutela. Este instituto, no CPC, est previsto no artigo 461, 4 e 5, que faculta ao magistrado a possibilidade de aplicao da referida multa nos casos de: relevante fundamento da demanda e nos casos de haver justificado receio de ineficcia do provimento final, e a fim de efetivar tais medidas especficas ou obter um resultado de forma mais prtica. 1.3. Tutela efetiva e clere O desenvolvimento da temtica de acesso justia levou ao questionamento do problema da efetividade da tutela dos direitos e, por conseqncia, da efetividade do processo. E continua a enfatizar o autor sobre a problemtica da questo referente a dinmica da tutela jurisdicional: a problemtica da efetividade do processo est ligada ao fator tempo, pois no so

raras as vezes que a demora do processo acaba por no permitir a tutela efetiva do direito. [30] Como est sendo dito exaustivamente e de forma pormenorizada no transcorrer deste ensaio, a tutela efetiva e clere passa a ser o alvo principal dos processualistas, legisladores, bem como da novel cincia do direito processual. No se pode mais conceber a existncia do direito sem a eficincia do mesmo, ou seja, a segurana jurdica, para os jurisdicionados, no somente est em ver o seu direito declarado, mas sim de fazer este ser garantido e cumprido. 2. Priso Civil 2.1. Conceito Mister a lio de lvaro Villaa Azevedo acerca do instituto: Priso civil, assim, a que se realiza no mbito estritamente do Direito Privado, interessando-nos, neste estudo, essencialmente, a que se consuma em razo de dvida impaga, ou seja, de um dever ou de uma obrigao descumprida e fundada em norma jurdica de natureza civil.[31] 2.2. Cabimento na CF/88 2.2.1. Dvida por alimentos Prevista no art. 5, LXVII do Diploma Maior, a priso civil decorrente de no pagamento de dvidas oriundas de alimentos, a primeira hiptese possvel de tal coao, visando ao adimplemento da obrigao. A Lei dos Alimentos, Lei 5.478/68, no artigo 19 trata da priso em face do no pagamento da obrigao alimentar pelo prazo de at 60 dias; entretanto se faz mister salientar que o cumprimento desta privao de liberdade seja em regime semi-aberto ou em qualquer outro regime, o devedor no se exime do pagamento dos valores devidos.

Portanto, paga a prestao alimentcia, o juiz suspender o cumprimento do decreto de custdia, consoante regra do art. 733, 3 do CPC. A priso do alimentante pode ser cumprida em priso especial ou em quartis, de acordo com a regra do art. 295, VIII do Cdigo de Processo Penal, mas no em priso em priso domiciliar ou em liberdade vigiada, pois este no o intuito da priso civil por no cumprimento de obrigaes alimentares. Assim sendo, pode-se conceber que a decretao de priso civil nestes casos, trata-se, e to somente, de ato estatal visando a parte devedora adimplir a obrigao e pro conseqncia, o cumprimento do provimento jurisdicional que ordenou tal pagamento. 2.2.2 Depositrio infiel Tambm prevista no artigo 5, inciso, LXVII da Lei Fundamental, a priso civil decorrente de depositrio infiel permitida pela Carta Magna. Adroaldo Fabrcio Furtado adverte que Vem-se progressivamente firmando na jurisprudncia nacional, embora em coliso frontal com a mais autorizada doutrina sobre o tema, a tese da legitimidade da priso civil do depositrio judicial infiel, independente da propositura da ao de depsito e da observncia do correspondente provimento. (Priso civil do executado como depositrio infiel, in Ensaios de Direito Processual, Rio de Janeiro: Forense, p. 99, 2003). Sendo assim, a medida restritiva de liberdade em relao ao direito do credor aparece como simples meio de coao para obrigar o depositrio infiel a cumprir a obrigao assumida atravs do depsito, no tendo, assim, um cunho satisfatrio ao credor.

A pena, por se tratar de meio coercitivo, deve durar enquanto o depositrio no cumprir com sua obrigao e, se antes do prazo estipulado pelo juiz houver a devoluo da coisa ou em dinheiro, ser suspensa a medida restritiva de liberdade. Portanto, mais uma vez constata-se que o decreto da medida restritiva de liberdade tratase de medida coercitiva a fim de ver cumprida determinada ordem jurisdicional. IV - CONTEMPT OF COURT 1. Origem e Conceito A origem do instituto da Contempt of Court, na tica de Joel Dias Figueira Junior remota, ... no anglo-americana, mas sim romana, encontrando-se, inclusive, nas ordenaes do reino, mas que deixamos de preservar por influncia do direito francs, notadamente em face dos influxos do movimento liberal do sculo XXXVIII.[32] Tambm nesta seara, Ovdio Baptista da Silva corrobora que os textos das Ordenaes Filipinas que tratava das denominadas cartas de segurana (Livro V, Ttulo 128) continha, em germe, os elementos formadores das modernas aes mandamentais e revela a fonte romana do instituto do contempt of court recebido pelo direito anglo-americano da mesma vertente, mas que ns no preservamos, por influncia do direito francs. (o grifo nosso)[33] Pois bem, no sistema ingls do sculo XIII, j se concebia um grande nmero de writs, sendo que os mesmo eram eficientes e completos para a poca. Tais remdios serviam para que os cidados, na medida que viam seus direitos violados, requisitassem tal pedido ao Rei, a fim de ver seu caso julgado pelos Tribunais existentes; e assim foi sendo, para cada caso novo, um novo writ era criado.

Ocorre que, na medida em que os direitos iam sendo descobertos, os writs j no mais concebiam a proteo daqueles, sendo que a nica sada era a concesso do perdo por parte do Rei: era a chamada Chancery. Marcelo Lima Guerra enfatiza que a Chancery era apta a prestar a tutela especfica das obrigaes porque, atuando como corte de conscincia, suas decises vinculavam diretamente a pessoa do ru. Isso quer dizer que, ao se recusar a observar o que lhe determinava uma deciso do Chancellor, ..., era considerado em contempt of court e mandado para a priso at que se decidisse a cumprir o que determinava a sentena.[34] Corroborando o que foi dito acerca do instituto anglo saxo, Jos Rogrio Cruz e Tucci prescreve que a expresso contempt of court designa em termos gerais a recusa em atacar a ordem emitida por uma corte de justia. Como conseqncia desse comportamento, o destinatrio da ordem pode sofrer uma sano pecuniria ou restritiva de liberdade, dependendo da gravidade do contempt, sempre com o intuito de constranger a parte a cumprir a determinao judicial.[35] Ren David registra que quele, de m-f ou por m vontade, no executa uma deciso da Corte torna-se culpado por contumcia e, como sano, corre o risco de ser preso. O contempt of court aumenta o prestgio das Cortes superiores e contribui, desta maneira, para consolidar fortemente na Inglaterra a idia de que existe de fato um poder judicirio.[36] 2. Classificao

A classificao do contempt of court se divide em: civil contempt of court e criminal contempt of court, e tambm podem ser divididos em direto ou indireto. A primeira classificao diz respeito ofensa tida contra a parte, a classificao mais branda do contempt, pois se trata do no cumprimento da ordem emanada pelo Tribunal, pois a ao negativa pode gerar a frustrao, bem como a inefetividade do direito declarado pelo Estado-Juiz. J a segunda classificao, o criminal contempt of court a conduta que ofende a autoridade, atenta contra a dignidade do Tribunal, de seus juzes e de at mesmo de seus funcionrios. tida como uma forma, uma ofensa mais grave. O elemento identificador desta classificao o elemento punitivo, a fim de que a ofensa no mais se repita, pois visa a atender os interesses do prprio tribunal ofendido, bem como da sociedade em geral. Assim sendo, a grande diferena entre o civil e o criminal contempt, a merecer nfase, que aquele trata da oposio a direito de uma das partes, enquanto que este trata da oposio ou impedimento da administrao da justia atravs de um tribunal ou de um juiz (o grifo nosso). [37] Outra diferena entre o criminal e o civil contempt era que no primeiro o processo, era autnomo e instaurado ex officio ou a requerimento da parte; enquanto no ltimo, o processo era instaurado mediante provocao da parte interessada e a aplicao se dava nos mesmos autos. [38] J o contempt de classificao direta podia ser entendido como uma forma mais agressiva de punio, pois ocorriam de forma expressa e na presena da Corte, bem como de seus representantes; j a forma indireta deste instituto se dava no que concerne a interferncia na administrao da justia. 3. Contempt of court no Brasil?

Costuma-se dizer que o nosso ordenamento jurdico no assimilou o contempt of court civil, ou seja, a punio imediata para os casos atentatrios dignidade da justia no processo civil, dentre os quais o mais grave o descumprimento da ordem judicial. Porm esta afirmativa no corresponde verdade, pois h fundamento jurdico genrico quanto especfico para esta punio; os fundamentos genricos encontramos na caracterstica coativa do direito, no princpio do acesso jurisdio no sentido material, na independncia e no poder poltico do Judicirio, no princpio de que o poder de punir a desobedincia est nsito ao poder de julgar, no princpio processual civil de dever lealdade processual; na aplicao do direito comparado, na nossa tradio prrepublicana, no princpio constitucional da igualdade e no prprio Estado de Direito. [39] Entretanto o que acontece a especificao do instituto da contempt, mas modulado no ordenamento jurdico brasileiro, e como exemplos temos o artigo 885 do CPC, bem como o artigo 35 e 69 5 da Lei das Falncias, alm dos j concebidos na Carta Magna de 1988, atravs do art. 5, LXVII. At mesmo na Lei dos Alimentos, nos artigos 18 e 19, o instituto do contempt of court pode ser visualizado no ordenamento jurdico brasileiro. Outro exemplo de contempt no Brasil, na tica de Cndido Rangel Dinamarco, a previso legal contida no artigo 600 do CPC.[40] Pois bem, consoante ao que foi dito acima, podemos concluir que o contempt, no Brasil, somente atinge autor e ru, pois no h previso legal para atingir terceiros, pois a coero do ordenamento jurdico brasileiro diferente dos pases anglos saxos que adotam na ntegra o instituto da contempt of court, pois esta tem o sentido de repelir o disregard, ou seja, compelir a parte a adimplir a ordem judicial emanada pelo Estado-Juiz; enquanto no Brasil, a multa e a priso tm por escopo obrigar o devedor ao cumprimento da obrigao.

CONCLUSO Em nvel conclusivo, deve o Juiz fazer o papel de criador da norma. Juiz-criador no sentido de dar interpretao favorvel a aplicao da norma ao caso concreto, fazendo com que a prestao jurisdicional se torne mais clere, efetiva e mais eficaz. Carlos Maximiliano j lecionava que deve o direito ser interpretado inteligentemente: no de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconvenincias, v ter a concluses inconsistentes ou impossveis.[41] E sendo o processo mtodo que os Tribunais seguem para definir a existncia do direito da pessoa que demanda frente ao Estado, a ser tutelada juridicamente, e para outorgar esta tutela em co de que tal direito exista [42], deve o mesmo Estado assegurar que a execuo deste direito se torne vivel.[43] Atualmente, todos os atos tendentes a obstruir o cumprimento das funes de um Juzo ou Tribunal, constituem uma afronta, podendo esta ser constituda em desacato.[44] Assim sendo, negar instrumentos de fora ao Judicirio o mesmo que negar a sua prpria existncia, retirando, da, a prpria funo deste Poder: resolver as demandas judiciais que lhe so propostas.[45] Portanto, aps este estudo acerca da sano por descumprimento de ordem judicial, podemos citar as seguintes concluses: 1. a situao atual referente ao Poder Judicirio de descrdito, at mesmo pelos

prprios Tribunais, a fim de ver efetiva a prestao jurisdicional; 2. o processo moderno deve ser regrado e informado por princpios, devendo os

procuradores e as partes agirem de acordo com a lealdade processual, visando assim, ao fim precpuo da demanda judicial: a certeza jurdica emanada pela pelo Poder competente; 3. a maior efetividade do processo e do rpido desfecho deste no admite o no

cumprimento injustificado de ordens judiciais;

4.

a expresso jurisdio deve ser compreendida no apenas em dizer o direito,

mas sim fazer valer e ser cumprida ordem emanada do Estado-Juiz; 5. doutrina e jurisprudncia cada vez mais recorrem ao direito comparado, visando

a maior efetividade de nossos provimentos jurisdicionais; 6. vedada em nosso ordenamento a priso civil por dvidas, artigo 5, LXVII da

Constituio Federal de 1988, salvo as que tenham por cunho obrigaes de carter alimentar, bem como as dvidas em face do depositrio infiel; 7. na maioria dos cdigos processuais modernos, de diversos ordenamentos

jurdicos no mundo, cada vez maior a existncia de regras que visam a coibir tais malogradas condutas de no cumprir as ordens judiciais emanadas pelo Estado-Juiz; 8. o contempt of court, previsto no direito anglo-saxo, j pode ser concebido pelo

ordenamento brasileiro, mas no como a mesma eficcia da primeiro; mas mudanas vm sendo introduzidas no Cdigo de Processo Civil, visando assim, a maior celeridade e eficcia do provimento jurisdicional; 9. a possibilidade de se adotar a regra do contempt of court indireto, mas

respeitando os seguintes preceitos: a priso civil, a ser aplicada pelo juiz civil parte at o cumprimento de determinado provimento jurisdicional, observando-se que o referido ato no caracteriza priso por dvida, vedada pelo nosso ordenamento ptrio e proibida pela Conveno Americana dos Direitos do Homem (Pacto de San Jos da Costa Rica), e a existncia de multa coercitivas (astreintes), nos pases que ainda no a contemplam.[46] 10. a diferena entre o civil e o criminal contempt que aquele trata da oposio a

direito de uma das partes, enquanto que este trata da oposio ou impedimento da administrao da justia atravs de um tribunal ou de um juiz; 11. comungamos do mesmo pensamento de alguns autores de ponta que vislumbram

a priso civil decorrente de no cumprimento de ordem judicial;

12.

o contempt de classificao direta pode ser entendido como uma forma mais

agressiva de punio, pois ocorriam de forma expressa e na presena da Corte, bem como de seus representantes; j a forma indireta deste instituto, se dava no que concerne a interferncia na administrao da justia; 13. o nosso Cdigo de Processo Civil j prev como ato atentatrio para com a

Justia a resistncia injustificada de cumprimento de ordens judiciais, consoante regra do art. 600, III do referido diploma. 14. as astreintes podem ser aplicadas pessoa fsica do administrador pblico,

consoante regra do novel artigo 14, pargrafo nico do CPC; 15. contemplando a contribuio do direito estadudinense ao nosso ordenamento

jurdico, deve o legislador comear a se preocupar de forma mais atenta s mudanas que nossa sociedade vem passando, sendo que deve ser iminente e radical uma mudana na jurisprudncia que trata do tema ora estudado, e que esta mudana deve comear pelos juzes singulares de primeiro grau, pois so eles a primeira ligao entre os jurisdicionados e o Estado- Juiz, 16. a segurana jurdica, para os jurisdicionados, no somente est em ver o seu

direito declarado, mas sim de fazer este ser garantido e cumprido; 17. e por derradeiro, o juiz tem que interpretar as leis de modo a reforar a sua

autoridade, pois nela que repousa a garantia do jurisdicionado.[47] REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes no processo civil brasileiro. Porto Alegre, 2002. 259 f. Diss. (Mestrado em Direito) PUCRS, Faculdade de Direito. ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execuo. 3.ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. _____________ Comentrios ao CPC. Vol. 9, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. ______________ Cumulao de Aes. 4.ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. _____________ Da execuo dos alimentos e priso do devedor, Porto Alegre: Srgio Fabris, 1984.

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[26] Cdigo Penal Anotado e legislao complementar, So Paulo: Revista dos Tribunais, p. 957-958, 1997. [27] Lineamentos da nova reforma do CPC, So Paulo: Revista dos Tribunais, p. 14, 2002. [28] As astreintes no processo civil brasileiro. Porto Alegre, 2002. p. 163, Diss. (Mestrado em Direito) PUCRS, Faculdade de Direito. [29] Obrigaes, 9 ed. Rio de janeiro: Forense, p. 183, 1994. [30] op. cit. p. 37 [31] op. cit. p. 51 [32] op. cit. p. 77 [33] Ovdio Arajo Baptista da. Curso de Processo Civil, v. 2, p. 350, n. 1.7, 4 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais , 2000. [34] Execuo indireta, So Paulo: Revista dos Tribunais, p. 88, 1998. [35] Lineamentos da nova reforma do CPC, Leis 10.352 e 10.358, So Paulo: Revista dos Tribunais, p. 17, 2002. [36] Le droit anglais, Presses Universitaries de France, 1987 (Traduo de Eduardo Brando, O direito ingls, So Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 19). [37] Cristina Motta Desacato ordem judicial: contempt of court. Porto Alegre, 2002. 233 f. Diss. (Mestrado em Direito) PUCRS, Faculdade de Direito. [38] Ada Pelegrini Grinover, tica, abuso do processo e resistncia s ordens judicirias: o contempt of court, in Revista de Processo, v. 102, p. 219-227, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. [39] Jorge de Oliveira Vargas, op. cit. p. 143. [40] Execuo Civil, p. 178. [41] Hermenutica e aplicao do direito, Rio de Janeiro: Forense, 1998. [42] James Goldschimidt, Direito Processual Civil, Trad. de Ricardo Gama, Curitiba: Juru, p. 11 [43] James Goldschimidt, op. cit. p. 11. [44] Roberto Molina Pasquel. Contempt of court. Mxico: Fondo de Cultura Econmica, 1954, p. 104-106 [45] Joseph moskowitz. Contempt of injunction, civil and criminal. 1943 [46] Ada Pellegrini Grinover, artigo citado [47] Adhemar Ferreira Maciel, Descumprimento de ordem judicial, in Revista Jurdica, 144, outubro de 1989