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Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo Rua Cardeal Arcaverde, 119 • Pinheiros -CEP 05407.000 - São Paulo/SP - Fone: (11) 3083-6100 • Fax: (11) 3083-0261 E-mail. [email protected] . www.sindsaudesp.org.br
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA NA CAPITAL DE SÃO PAULO
("1 N
Assunto: Ação Declaratória de Direito com pedido
fv ordinário de indenização, referente diferenças devidas em razão do recalculo da Sexta-parte,
;) prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo
1. CAROLINA ZAVATINI VILLANOVA, brasileira, viúva, atendente, admissão 11/04/62, portadora da cédula de identidade RG 4.778.117, CPF 275.542.528-87, residente á Av. João Pessoa, 182 — Centro —Presidente Venceslau — SP CEP 19400-000;
2. AGUIDA MARIA BAGNOL DE FREITAS, brasileira, casada, economista, admissão 20/04/78, portadora da cédula de identidade RG 3.828.679, CPF 058.281.988-15, residente á R. Fernando Costa, 2-47 — Bauru — SP CEP 17040-130;
3. ALCEU PORTEZAN, brasileiro, casado, ag. Saneamento, admissão 15/12/72, portador da cédula de identidade RG 5.521.539, CPF 398.272.768-68, residente à R. Frei Serapio, 271 — Paraguaçu Paulista — SP CEP 19700-000;
o 4. AMÉLIA RITSUCO YONEYA, brasileira, solteira, ass. Social
aposentada, portadora da cédula de identidade RG 3.503.751, CPF 527.465.858-04, residente á Av. Jabaquara, 1469 bl. A3 ap 71 —Saúde — São Paulo — SP CEP 04045-002;
5. ANALHA MACHADO CÉSPEDES, brasileira, casada, vis. Sanitária, admissão 09/01/73, portadora da cédula de identidade RG 5.662.925, CPF 252.684.598-05, residente à Av. Pinheiro Machado, 11-71 —Bauru — SP CEP 17067-190;
6. ANDERSON ROCHA, brasileiro, casado, ag. Saneamento, admissão 31/12/71, portador da cédula de identidade RG 2.815.776, CPF 217.297.518-49, residente á R. Heiichi Matsumoto, 87 — Guarujá — SP CEP 11450-420;
7. ANTONIO CARLOS MADEIRA, brasileiro, casado, vis. Sanitário aposentado, portador da cédula de identidade Rg 4.790.804, CPF 316.896.128-00, residente á R. Benedito Soares Marcondes, 281 —João Ramalho — SP CEP 19680-000;
8. ANTONIO DOMINGUES JERONIMO, brasileiro, casado, aux. Serviços, admissão 21/08/74, portador da cédula de identidade RG 5.317.135, CPF 252.426.108-59, residente á R. Santos Dumont, 1125 — Paraguaçu Paulista — SP CEP 19700-000;
9. DILMA APARECIDA PAULO PACÍFICO, brasileira, casada, aux. Serviços, admissão 27/07/81, portadora da cédula de identidade RG14.067.326, CPF 029.479.128-02, residente á R. Paulo de Azevedo, 209 — João Ramalho — SP CEP 19680-000;
10.ELISABETE AZEVEDO COSTA DE NEGRI, brasileira, casada, vis. Sanitário, admissão 01/12/80, portadora da cédula de identidade Rg 8.570.347-3, CPF 032.587.468-93, residente á R. Tiradentes, 282 — piracicaba — SP CEP 13400-700;
11. ERNANI WOICIECHOVSKI, brasileiro, solteiro, biologista, admissão 01/03/78, portador da cédula de identidade RG 8.643.424, CPF 783.347.218-20, residente á R. Alexandre Agenor de Moraes, 329 —Registro — SP CEP 11900-000;
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12. FRANCISCA SANTIGAGO ROCHA, brasileira, casada, vis. Sanitária aposentada, portadora da cédula de identidade RG 7.178.221, CPF 512.849.958-87, residente á R. Heiichi Matsumoto, 87 — Guarujá — SP CEP 11450-420;
13.GERALDO FERREIRA FILHO, brasileiro, casado, motorista, admissão 22/08/76, portador da cédula de identidade Rg 5.806.169-1, CPF 623.737.498-15, residente à R. Marechal Mascarenhas de Morais, 170 — Poá — SP CEP 08550-000;
14.IDALINA OLIVEIRA GALLAN, brasileira, viúva, aux. Serviços aposentada, portadora da cédula de identidade RG 5.057.225, CPF 652.850.008-82, residente á R. Betim Paes Leme, 314 — Vila Piauí —São Paulo — SP CEP 05109-000;
15. IRACEMA GOMES DA COSTA, brasileira, casada, téc. Laboratório, admissão 27/12/72, portadora da cédula de identidade RG 5.592.661, CPF 601.461.418-49, residente á R. Garça, 123 — Castelo Branco —Marina — SP CEP 17511-160;
16.JOSÉ AFONSO GIANNASI, brasileiro, solteiro, ag. Saneamento, admissão 27/12/71, portador da cédula de identidade RG 6.157.395, CPF 604.084.488-49, residente á R. Agenor Giannasi, 282 — Conjunto Monte Alegre — Paraguaçu Paulista — SP CEP 19710-000;
17.JOSÉ BRAZ SCARPINI, brasileiro, casado, ag. Saneamento, admissão 31/12/71, portador da cédula de identidade 5.316.842, CPF 511.742.358-53, residente à R. Thome de Souza, 68 — dracena — SP CEP 17900-000;
18. KIM1E FUGINO, brasileira, separada, nutricionista, admissão 31/12/71, portadora da cédula de identidade Rg 2.832.857, CPF 510.600.008- 49, residente á Av. Dr. Raul C. Bueno, 1270 — Mirandopolis — SP CEP 16800-000;
19. LUIZ ANTONIO CUCATO DE CASTRO, brasileiro, solteiro, uax. De enfermagem aposentado, portador da cédula de identidade RG 2.981.466, CPF 889.965.658-49, residente à R. Áureo Arruda, 248 — Sorocaba — SP CEP 18053-100;
20.LUIZ UMBERTO SARTI DE FREITAS, brasileiro, casado, ag.
Saneamento, admissão 31/12/71, CPF 4.528.300, CPF 543.055.438-34, residente à Praça Jonas Dias batista, 42/1 — Centro — Apiai — SP CEP 18320-000;
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21. MARIA APARECIDA GOMES CHIARA, brasileira, casada, vis. Sanitária, admissão 30/12/71, portadora da cédula de identidade RG 5.720.917, CPF 710.276.028-00, residente à . Prefeito Jaime Monteiro, 319 — Paraguaçu Paulista — SP CEP 19700-000;
22. MARIA DO CARMO BARROS DE SOUZA, brasileira, viúva, aux. Enfermagem, admissão 06/06/78, portadora da cédula de identidade RG 7.189.783, CPF 001.878.868-81, residente à R. Tapajós, 1352 —Tupã — SP CEP 17600-040;
23. MARIA DA GRAÇA CRISTIANO, brasileira, solteira, ag. Saneamento, admissão 30/12/71, portadora da cédula de identidade RG 5.779.532, CPF 604.084.728-04, residente á R. XV de Novembro, 897 —Paraguaçu Paulista — SP CEP 19700-000;
24. MARIA LUCIA MISTIERI, brasileira, solteira, vis. Sanitária, admissão 30/08/76, portadora da cédula de identidade RG 10.126.119, CPF 792.875.908-00, residente á R. Joaquim Sebastião Rodrigues Vieira, 39 — Paraguaçu Paulista — SP CEP 19700-000;
25.MARLENE DE NARDO, brasileira, solteira, of. Administrativo, admissão 30/12/71, portadora da cédula de identidade RG 5.335.600, CPF 368.600248-15, residente à R. Dr. Luiz Américo de Freitas, 282 — Ercilia — São José do Rio Preto — SP CEP 15013-110;
26.MARLENE ZONER MARONEZI, brasileira, viúva, aux. Enfermagem, admissão 04/04/78, portadora da cédula de identidade RG 7189.936, CPF 096.369.468-50, residente á R. Carijós, 1011 — Tupã — SP CEP 17600-150;
27.MOISÉS MARTINS DA COSTA, brasileiro, casado, médico, admissão 19/11/69, portador da cédula de identidade RG 3.784.997, CPF 013.652.668-34, residente á R. Dona Rosa Miguel, 218 — Rancharia —SP CEP 19400-000;
28.ORLANDO SEBASTIÃO DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, aux. Laboratório, admissão 26/08/76, portador da cédula de identidade RG
o 6.174.010, CPF 426.983.598-20, residente à Av. Castro Alves, 410 — Dracena — SP CEP 17900-000;
29. RUBENS GONÇALVES LEMES, brasileiro, viúvo, aux. Serviços aposentado, portador da cédula de identidade RG 2.754.787, CPF 517.892.998-53, residente á R. Afonso Floes, 455 — Presidente prudente — SP CEP 19041-150;
30. SEBASTIÃO ONÉLIO JERONYMO, brasileiro, casado, agente sanitário, admissão 28/12/71, portador da cédula de identidade RG 4.481.678, CPF430.318.978-20, residente á R. Expedicionários, 294 — Paraguaçu Paulista — SP CEP 19700-000;
representados pelo advogado de sua entidade de classe que os assiste gratuitamente, conforme mandato em anexo, vem, à lhana e honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 do Código de Processo Civil, ajuizar com pedido de assistência judiciaria gratuita, a
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em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que requer seja citada na pessoa do Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral do Estado, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir, para no final requerer:
Os autores são pobres na verdadeira acepção de termo, percebem parcos salários suficientes apenas para seu minguado orçamento mensal e não poderão suportar o ônus desta ação, razão pela qual nos termos do art. 4° da Lei 7.510/86 c/c lei 1060/50 e 5584/70, requerem, antecipadamente os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, conforme declaração de próprio punho em anexo.
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A) DOS FATOS.
Os autores são servidores públicos do Estado de São Paulo, vinculados administrativamente à Secretaria de Estado da Saúde e recebem o benefício denominado "sexta-parte" previsto no artigo 129 da Constituição Federal o qual, contudo, vem sendo calculado apenas sobre o valor do salário base e isso está incorreto, conforme demonstrarão a seguir.
Isso se deve ao fato de que há alguns anos atrás, a administração pública paulista adotou uma política salarial que se baseia unicamente na concessão de uma série de gratificações, as quais podemos destacar dentre elas, múltiplas denominações tais como GAE, GEA, Gratificação fixa, executiva, extra, etc, ao invés de conceder reajustes aos salários, conforme estabelece o inciso X da CF.
Por conta disso, o salário base ficou à mingua de uma justa correção, estando o mesmo com seu valor fixado de forma irrisória, e em alguns casos seu valor está menor que o do salário mínimo.
A entidade sindical que ora assiste os autores vem constatando assim que o Estado de São Paulo provoca uma forma indireta de arrocho salarial e viola disposições legais, o que faz com que o Governo calcule este direito em valor menor que o devido.
É que a Fazenda Pública, ora ré, não está calculando tais direitos dos ora autores com base na GLOBALIDADE DA REMUNERAÇÃO, mas sim com base apenas no valor do salário base.
No entendimento dos autores, cada quinquênio deveria corresponder a 5% (cinco por cento) do valor global recebido a titulo de vencflos e ou da remuneraçar.
Mas caso não for este o entendimento de V.Exa o valor deste adicional deveria incidir pelo menos sobre o valor do salário mínimo nacional, uma vez que ninguém pOde receber menos que esse valor
B) DO DIREITO
Note-se que tanto o artigo 127 do Estatuto dos Servidores (Lei 10261/68) bem como o artigo 130 do mesmo diploma legal, asseguram que tais vantagens incidem "sobre o vencimento ou remuneração".
Vencimentos, segundo a regra insculpida do artigo 108 da mesma lei, é : "...a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, MAIS AS VANTAGENS A ELE INCORPORADAS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS"
O artigo 109, do EFPC, disciplina também que: "Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas".
Assim, as disposições do artigo 108 do EFPC de SP, foram recepcionadas pela interpretação do contido no artigo 7°, inciso IV da Constituição Federal e por conseqüência às do artigo 127 e 130 do mesmo Estatuto.
Desta forma deve ser declarada ilegal a atitude da ré que vem pagando aos autores os adicionais por tempo de serviço, também denominados "quinquênios" apenas sobre o valor do salário-base, que além de ser inferior ao salário mínimo sobre tal valor não incidem as gratificações que são parte integrante dos salários.
Pretendem assim seja a ré condenada à complementar as diferenças daí resultantes e com a inclusão definitiva das gratificações aos vencimentos e a remuneração para todos os fins, pois como se disse o salário base ou o salário mínimo é o principal e, os benefícios e vantagens são seus adicionais e sobre ele incidem na totalidade.
Assim, temos que o correto é que os adicionais para cada hipótese dos servidores aqui arrolados devem ser calculados na base de 5, 10, 15, 20 ou 25% sobre o valor do salário-base e a ele somadas as gratificações.
O artigo 129 da Constituição Estadual fixa que: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos, para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição"
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C) DA JURISPRUDENCIA
O Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já julgou um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO contra o Exmo. Sr. Governador, com o objetivo de que o valor do salário-base fosse nivelado ao menos, ao valor do salário mínimo, sendo que a discussão quanto a caráter destas gratificações foi debatido naquele Mandamus, sendo decidido no mesmo que:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 17.809-0/1
Impetrante: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO- SINDIFUSE Impetrado : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Desembargador JOSÉ OSÓRIO.
Ementa:
"Mandado de Segurança - Garantia de salário mínimo a servidores estaduais - Necessidade de incluir, no cálculo, as gratificações fixa e especial - ordem parcialmente concedida"
e do V. voto do Dr. Relator, colhe-se o seguinte:
"A conclusão a que se chega é que o administrador - seja ele do setor público ou do privado - usa da gratificação maior para compensar salário-base menor. (....)Diante do exposto, concede-se parcialmente a ordem para garantir aos servidores representados pelo impetrante a percepção de valor correspondente ao salário mínimo nacional, computando-se para tanto as gratificações fixa e especial, e fazendo-se incidir, pelos menos sobre o valor do salário mínimo, os adicionais de quinquênio e sexta-parte".(destaquei) (decisão por maioria de votos. cópia do acórdão, em anexo)
Na época deste julgamento que se deu em 16 de agosto de 1995, vigiam apenas duas gratificações: a fixa e a especial, hoje, a criatividade dos burocratas do Governo ampliou e o holerite de alguns autores parece-se mais com uma página da lista telefônica.
Temos assim que com esta decisão o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA sinalizou no sentido de firmar jurisprudência de que
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/ o ao salário-base pode ser menor que o salário mínimo, mas a globalidade da remuneração correspondente a soma deste com as gratificações o que deve ser considerado para todos os fins.
Porém, a ré, com certeza deduzirá em sua defesa que a remuneração dos servidores públicos tem origem em uma estrutura diferente da do pessoal da área privada e que é legítima a sua atitude em pagar os adicionais e a sexta-parte calculados apenas sobre o valor do salário-base, como demonstram os holerites em anexo, desconsiderando-se as gratificações.
Ora, é verdade em parte que a política salarial dos servidores deve receber tratamento diferenciado, como, p.e, deve ser limitado o teto da remuneração, os gastos de pessoal deve obedecer a Lei Camata, etc; o administrador público, seja ele federal, estadual ou municipal deve obedecer o dispõe o parágrafo 1°. do artigo 39, da CF/88.
Porém, alguns destes itens já estavam inclusive previstos na Constituição anterior, mas o que não se pode conceber é que a ré dê um tratamento diferenciado, equivocado e ilegal, como vem dando, de forma a promover uma redutibilidade indireta nos direitos adquiridos dos autores, ferindo assim o disposto no artigo 37, "caput" da Constituição Federal e artigo 111 da CE/SP que versam sobre o princípio da legalidade, razoabilidade, moralidade e transparência administrativa.
Por seu turno, o artigo 37, da Constituição atual, em várias passagens, tais como nos incisos X, XI, XII, XIII, XV e etc., fala ora em remuneração, ora em vencimentos.
Vislumbra-nos que deve ser firmado entendimento que, atendendo ao caráter geral e essencial do que é salário mínimo, restou garantido ao servidor que, qualquer que fosse a forma da estrutura de sua remuneração, este teria assegurado que seu salário não seria inferior ao salário mínimo.
Isso é uma regra de natureza constitucional sobre a qual não cabe qualquer outro questionamento.
Logo, é regra assim que o acessório segue o principal, de modo que, se a Fazenda-ré paga hoje aos servidores-autores salário-base inferior ao mínimo e conforme decisão do Egrégio TJ, se somadas as gratificações ao salário-base resulta em uma remuneração de valor superior aos atuais R$ 180,00 reais.
Neste caso os adicionais e a sexta-parte devem ser calculados e pagos sobre a globalidade da remuneração, que corresponde a somatória do salário-base com as gratificações habituais.
A expressão REMUNERAÇÃO fixada no artigo 37, inciso XI tem o significado de vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e as inerentes ao cargo, excluídas aquelas de natureza transitória ou decorrentes de situação funcional do servidor (Vide a este respeito decisão STF, RTJ 130/481; RTJ 132/618)
Aqui em São Paulo ainda não foi instituído o Regime Jurídico Único, mas a nivel Federal a Lei instituidora do mesmo, número 8.112 de 11.12.90, assinalou em seu artigo 40, parágrafo único que, vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor, pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei e nenhum servidor receberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Como não se instituiu o RJU em São Paulo, a questão nos obriga a fazer um exame dos textos esparsos das Leis 10.261/68, com as alterações introduzidas pelas leis complementares 180/68, 209/79, 221/79, 260/81 e 318/83, dentre outras. Isso impede uma visão de conjunta da legislação, facilitando aos administradores que pratiquem injustas e irregulares atitudes com as aqui descritas.
Mas pelo exame destas normas legais, temos que o disposto nos artigos 108 e 109 do EFPC/SP foram revogados pelos artigos 60 e 61 da LC 180/78. O Estatuto é de 1968 e esta Lei remonta 10 (dez) anos após, ou seja, 1978, logo, prevalece sobre aquele, de modo que consta da mesma que, "vencimento é a retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor padrão fixado em lei".
Por sua vez o conceito de remuneração ficou sendo o de que esta corresponde a somatória dos valores padrão (vencimento) e das quotas atribuídas a títulos de prêmio de produtividade.
Assim, a teor do disposto no artigo 60, da Lei 180/78 as gratificações paga pela ré preenchem os requisitos legais para que sejam consideradas na composição do "vencimento" e somatório correspondente ao valor do salário mínimo garantido pela constituição.
A legislação que criou as anteriores e as atuais gratificações, tiveram origem na Lei 7.532/91, depois veio a 7.795/92, a 7.796/92 e sucessivas, todas fotocopiadas em anexo.
Observe-se por exemplo que o artigo 129 da Constituição é expresso em afirmar que A SEXTA PARTE INCIDE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS.
Tal amplitude se vê principalmente pelo da expressão "vencimentos integrais" no plural, significando com isso que as leis que criaram as gratificações e que foram editadas posteriormente a Constituição Estadual, devem ser consideradas inconstitucionais na parte
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tendente a exclui-Ias do cômputo de adicionais.
A outra contradição da ré é que já com o 13° salário isso não ocorre e o mesmo também tem origem na Lei Complementar 180/78, como vantagem pecuniária (artigos 122 e 131) que determinou que para o cálculo do mesmo fosse computado também uma base fixa e as vantagens pecuniárias.
A seguir a LC 644/89 deu igual interpretação.
Mas veja-se que a redação dos dispositivos do adicional, da sexta-parte e do 13° salário é idêntica, contudo, só o 13° salário é calculado sobre a globalidade dos vencimentos, somadas as gratificações, ou seja, sobre a remuneração integral dos autores, enquanto que com o restante isso não ocorre.
Ora, a prevalecer então o entendimento aqui inquinado de equivocado de que as gratificações não se incorporam para nenhum dos efeitos, então o 13° salário deveria estar sendo pago apenas pelo valor do salário-base mais vantagens pessoais.
Mas não é isso que ocorre. O erro, logo, não está na forma como a ré calcula o 13° salário, mas sim na forma como calcula as vantagens do quinquênio e da sexta-parte.
Como adverte CELSO RIBEIRO BASTOS, citado pelo Doutor LAERTE J. C. SAMPAIO que oficiou pelo Ministério Público no MS Coletivo citado atrás, "embora o texto constitucional não ofereça uma definição da expressão 'remuneração integral', a margem para o legislador ordinário estabelecer a composição desse valor básico essa `discricionariedade' é muito restrita, porque a expressão remuneração densa quase que dispensa uma atividade legislativa no sentido de sua maior precisão" (Coms. à Constituição do Brasil, vol 2°, pág. 436)....Por conseguinte a expressão 'remuneração integral' representa o total das parcelas pagas em caráter permanente e habitual, impedindo a exclusão de qualquer uma".
Igualmente quanto ao conceito de remuneração e vencimento, o entendimento da doutrina inspirada na sempre dominante lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES, pauta-se pelo seguinte:
"VENCIMENTO, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; VENCIMENTO em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional e gratificação.
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no
singular- vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural-vencimentos.
Essa técnica administrativa é encontradiça nos estatutos e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos..."(Direito Administrativo Brasileiro, 20a Ed. 1995, pág. 399) - grifei.
(os grifos acima são meus).
Em outro processo de teor quase idêntico a este, o MM. Juiz RICARDO MAIR ANAFE, da 2a. VARA DA FAZENDA PUBLICA, assinalou em sentença no feito 241/97, julgada dia 27.V.97 que "os quinquênios como incidentes sobre o vencimento, assim compreendidos como o padrão fixado, mas as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais, ex vi do disposto nos artigos 108 e 127 do Estatuto..."
Logo, devem ser reprimidas judicialmente as ilegalidades aqui apontadas, em razão de que as mesmas infringem a disposição constitucional e impõe aos autores inomináveis prejuízos, destacando-se aqui o caráter nitidamente ALIMENTAR da medida.
DOS=Ped7D0§;ÉRÉQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, os autores ajuízam a presente ação e requerem a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para que conteste, querendo, a presente ação, sob as penas de revelia e confissão, requerendo seja regularmente processada na forma estatuída pelos artigos 282 e seguintes do CPC, até sentença final que a julgue integralmente procedente, declarando-se primeiro que o procedimento da administração pública do Estado quanto a forma de cálculo dos adicionais de que trata o artigo 127 da Lei 10.261/68 está incorreto e em conseqüência fixe s a con
a) declarar que os percentuais devidos a cada um dos autores a título de Sexta-: - e igo P • P) deve ser carcu s-tric-id+rwliazsesobre o valor resultante •a somatoria do salário-base com as gratificações habituais que lhes forem pagas,
b)- determinar o apostilamento administrativo deste direito nos meses futuros, inclusive nos proventos da aposentadoria e/ou da pensão, que deveirá--§ii--~lo nos 10(dez) dias seguintes ao transito em julgado desta
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ação, sob pena de multa diária que desde já requer seja arbitrada, por medida de cautela e celeridade processual, visto que a Fazenda Pública Estadual tem sido useira e vezeira em retardar o cumprimento das decisões judiciais;
c)- condenar nas diferenças daí então decorrentes, de forma retroativa por todo o período imprescrito, acrescida de correção monetária, a teor do artigo 116, da CE/SP e juros;
d- arbitrar honorários advocatícios aos procuradores dos autores em percentual que deverá incidir sobre o valor global da condenação devidamente atualizado, além do pagamento de custas e despesas processuais.
Requerem a procedência integral da ação, com a condenação da Ré nos pedidos anteriores, acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data do vencimento de cada parcela, como fundamentado na inicial.
Requer, desde já, a produção de todo o gênero de provas admitidas em direito, em especial a documental e pericial, e o depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão.
Dá à causa, para efeitos de alçada, sem prejuízo do pedido, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) protestando pela apuração do "quantun" devido
ao final, por simples cálculos e/ou perícias.
Nestes termos, pedem deferimento.
São Paulo, 13 de abril de 2004.
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Aparecido Iria loyADV15‘130 OA 5
-imo c ° I.
4-J›-vrePO
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c-er9(c-P .2d342s4
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
- g' VARA DE FAZENDA PUBLICA PROCESSO N' 291/04
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IG
Vistos.
CAROLINA ZAVATINI VILLANOVA, AGUIDA MARIA
BAGNOL DE FREITAS; ALCEU PORTEZAN; AMÉLIA RITSUCO YONEYA,
ANALHA MACHADO CÉSPEDES;ANDERSON ROCHA; ANTONIO CARLOS
MADEIRA,--ANTONIO DOMINGUES JERONIMO; DILMA APARECIDA PAULO
PACÍFICO:— ELISABETE AZEVEDO COSTA DE NEGRI, ERNANI
WOICIECHOVSKI, —FRANCISCA SANTIAGO ROCHA; GERALDO FERREIRA
FILHO, IDALINA OLIVEIRA GALLAN; IRACEMA GOMES DA COSTA; JOSÉ
AFONSO GIANNASI, JOSÉ BRAZ SACARPINI, KIMIE FUGIN0',. LUIZ ANTONIO
CUCATO DE CASTRO, LUIZ UMBERTO SARTI DE FREITAS MARIA
APARECIDA GOMES CHIARA, MARIA DO CARMO BARROS DE SOUZA,
MARIA DA GRAÇA CRISTIANO,MARIA LUCIA MISTIERI, MARLENE DE
NARDO, MARLENE ZONER MARONEZI, MOISÉS MARTINS DA COSTA,
ORLANDO SEBASTIÃO DE ALMEIDA, RUBENS GONÇALVES LEMES e
SEBASTIÃO ONÉLIO JERONYMO, qualificados nos autos, ajuizaram a prese e
ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO E
SÃO PAULO.
Os Autores, noticiando tratar-se de servidores públi s em
exercício e aposentados, informam que, apesar de receberem o adicional temporal
da sexta-parte, essa parcela não tem sido calculada sobre a totalidade das
gratificações que percebem. Invocando legislação e interpretação jurisprudencial
que entendem favoráveis à sua pretensão, requerem que, acolhido seu pedido,
seja a Ré compelida a incluir aquelas vantagens no cálculo da vantagem,
pagando-lhes retroativamente as diferenças devidas, devidamente corrigidas e
acrescidas de juros legais.
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6' VARA DE FA2ENDKPÚBLICA,' PROCESSO Nr:791/04 •
Citada, a demandada apresentou contestação na qual
sustenta ser indevida a inclusão das gratificações no cômputo da sexta-parte, seja
em razão da vedação constitucional de cumulação de benefícios (art. 37, XIV),
seja porque algumas das gratificações que recebem têm caráter transitório.
É O RELATÓRIO.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, I,
do Código de Processo Civil, uma vez que o deslinde da controvérsia está a
depender exclusivamente da aplicação do direito aos fatos já positivados nos
autos.
DECIDO.
1. O cálculo dos adicionais temporais como os qüinqüênios e
a sexta-parte tem realmente suscitado várias controvérsias.
Segundo a posição assumida pela Fazenda no trato da
questão, a expressa previsão legal da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo), cujo artigo 127, caput, se refere
estritamente a vencimento ao definir a base de cálculo dos qüinqüênios, ser
suficiente para frustrar a pretensão dos Autores.
Estas, por sua vez, batem-se pelo entendimento de que a
expressão vencimentos integrais utilizada pelo artigo 129, da Constituição
Estadual, estaria a abranger tanto a sexta-parte quanto os qüinqüênios, obrigando
a que ambos sejam calculados com a inclusão de todas as gratificações recebidas.
A discussão se resolve a partir dos textos legais
disciplinadores da matéria, remontando à exegese do artigo 92, VII, da
Constituição Federal de 1967 — que se utilizava da mesma expressão vencimentos
integrais para definir a base de cálculo do benefício.
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6° VARA-DE FAZENDA POBLICA •PROCESSO AM391/04 _
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Sob a égide daquela Constituição foi promulgada a Lei
Complementar 180/78, que estabeleceu como base de cálculo o vencimento
padrão e as vantagens já incorporadas pelo servidor.
Ora: como a Constituição Estadual de 1989 não trouxe
alteração alguma ao dispor sobre esse aspecto - continuando a utilizar-se da
mesma expressão vencimentos integrais para definir a base de cálculo da sexta-
parte -, tem-se por recepcionada pela nova ordem constitucional aquela lei
complementar que disciplinava a matéria já sob a égide da Constituição Federal
anterior.,
Por isso, assiste razão à Ré quando bate-se por esse fator
!imitante: a sexta-parte recebida pelos Autores haverá de ser calculada somente
sobre seu vencimento padrão e vantagens já incorporadas.
Lembre-se do que já estabeleceu o entendimento pretoriano
sobre o tema:
"SERVIDOR'. PÚBLICO SEXTA PARTE — Incidência sobre :todas &V parcelas que compõem vencimentos,
Complementar•18E4 de 1978 e artigo 78; incisa KW - da :Constituição' -Estadual cena' idêntica redação:do incisa'10 artigo dartUcEStadaal anterior - Açdà 1thproCedenle — embargos rejeitados ( SP , Et 192:485:1, 'Re(: DESEMBARGADOR LOTE CINT 9/8/95)
Demais disso, não é demais lembrar a lição sempre resente
de HELY LOPES MEIRELLES:
As gratificações — de Servio pessoais ou são liberalidades; puras "- da AdminiStraçtiar . são vantagens pecará &ias contet-ndasPer recíproco interesse do serViço-e do sáVidor, ;nas seofre vantagens "transitórias, arte não" se incorporam authmaticamenté ao vencirnenta nein kerinn
solar
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
- • C VARA DE FAZENDA PUBLICA PROCESSO No 791/04 • v
'direito sai:letivo à continuidade de sua percepção. Ra= feliz expréÂilo de Mendes de Almeida 'são partes-contingentes, isto é; partes quéJantais se ineorporam aos proventos, pâr'que pagas : ePisOdicaniente • ou " em razão :de 'circunstancias momentâneas" ("Dirpitp:- cAdmihistrptivo, 13râsiláro'', trila-Melros, 2001, 26a.ed.; pág. 456/457)
Sobre a também profícua discussão que, nestes casos,
sempre vem a lume - a respeito da extensão do vocábulo vencimentos empregado
na Constituição Estadual -, o entendimento que mais se autoriza é aquele
esposado no acórdão proferido nos autos da ação rescisória 45.064-5/9, julgada
aos 16/12/97 pelo Primeiro Grupo de Câmaras Civis de Direito Público do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo:
"f`a MeStre de sempre, Hely Lopes Meirelles ensina :que . , .
. - vencimento ^(e singular);•rocererse • ao • padrão do fundinuiriic 'e vencimentos (plural), - e c! padrão. ' com vantagens pecuniárias auferidas pela funetiriirária 'a Mulo de adicional ou gratificação. .
NO •entanto, oConstituição: Estachigir - ao énipregar a étpresktio vencinientás (plui:al), hão lhe deu a rigor técnko tempregadopelti Citada Impetrante,
N_esse-sentido, é- ilustrativo o teor de acórdão deste iribzin
'Acopteee pie o sentidaem que'a, conátttaição3F ettrál
vencimentos nãO '( turde a se', re ; :fe in o de 19g8 it a onstitaição;Rstathial de 1989 empregra o termo vencimentos
satidosojuíista'antes do advento das duas Cartas.
lY.ANEARROSASIGOLENt, eia soa:obra 1Q:servidor Público itairriustitaição de 1988', pág.:1441156; litént atada, o assunto., Ele "Mmbéni 1'11-refere:meia aos ensinamentos de TIELY LOPES 14IEIREI4Y,S; mis ressalta que a Caástitillção de 198$ utiliza apenaS as palayraá remuneração e;venciiiieritos.; Menciona váriOs dispoSitiiths constitucionais para demonstrar que a Coastituição emprega remuneração para corresponder
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- 6° VARA DE FAZENDA-PÚBLICA - PROCESSO N° 791/04
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ao total de ganhos, englobados genericamente todos os títulos ..); és elarece fido que ela &composta pela `... remuneraçao básica, .prindpal, e 'aquela _acessória, quando existente, constituída pelas vantagens",
• „ Quanto aos vencimentos, elepondera que, no texto
• • constitucional, significain orá umacoisa, ora, outra; o Primeiro significado: 4 a padrão inicial, doB cargos estatutaritis ou dos empregos (céletistas) (nos arts,"37, XII e XIII; è 39, §.11,1aPenas :.issci; O segundo significado é Ido- padrão niehtionado. mais vantagénkfievidamente'incorpOradgiOs cargos &aós empregos- (nos arts. 37,XV, 40, § 5° e i 7 lido ADCM: (Apelação dretn° 231531-114 -- Rei. Antônio Villen).
Neste - sentido, o douto Procurador de-:Just4a ,também concluiu:
FO artigo 129 da Constifuição •Estadual nazi pOSsui amplitude desejada pelos Impetrantes, ao iiipregar a expressão vencimentos integrais; refeeiu-se'sóittente ao padrão e às vantagens integradas aos:vencithentoS-jiár fo.rça da dispbsição légal,:não.:i'eferindo-se:'i toda.. e qualquer-- parcela que-. compusesse a remuneração mensal
Se:admitir-se que 'a Constituição Fstidualpermite,a base de :cálculo da, sexta-parte, implicaria mu• violação ào-artigo- 61; §- `a', de Constituição, Federal (cf. fls 2121)' (Rei. DESEMBARGADOR RIBEIRO MACHADO, v.u.)".
Desta forma, e porque não há nos autos prova de que as
gratificações pelas quais se debatem os Autores teriam sido por eles incorpor as
aos seus vencimentos, resulta nada haver nos autos que autorize o acolhi =mio
da pretensão por eles deduzida.
2. Posto isto, e considerando o mais que dos autos •nsta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
50 TB 019
P.R.I.
São PaulS, 200
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
Ga VARA DE FAZENDA PO:ICICA,' _ - PROCESSO NP, 791/04 •-
Em razão da sucumbência experimentada, arcarão os
vencidos com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios
da parte contraposta, que arbitro em R$300,00 (trezentos reais) para cada qual, a
teor do que estabelece o artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil.
Registro que a condenação se opera nos ternos e para os
fins do artigo 12, da Lei 1.060/50.
ISABEL C I TINA MODESTO ALMADA Juíza de Direito
MAS 019
Z DE ARRUDA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0E SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACOROÀO/DECISÀO MONOCRATIGA
ACÓRDÃO
REGISTRADO(A) SOB N
1111111 1111111111,1101111J1,11[1.11111111111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 514.251-5/6-00, da Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que são apelantes CAROLINA ZAVATINI
VILLANOVA E OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
ACORDAM, em Décima Terceira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao
recurso. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), PEIRETTI DE GODO?.
São Paulo, 10 de setembro de 2008.
128
G-)
PODER JUDICIÁRIO 1
c) SÃO PAULO o
n TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO r -o
o 1? CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO [..) 1-•
Apelação com Revisão: 514.251.5/6-00
Comarca: São Paulo — 6a Vara da Fazenda Pública
Apelante: Carolina Zavatmi Villanova e outros
Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo
VOTO N° 18.687
SEXTA-PARTE - BASE DE CÁLCULO - INTEGRALIDADE
DOS VENCIMENTOS, INCLUÍDAS AS GRATIFICAÇÕES
PERCEBIDAS, SALVO AS VANTAGENS EVENTUAIS
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença
de fls. 252/257 que julgou improcedente ação ajuizada por servidores estaduais
objetivando a condenação da FESP ao pagamento do beneficio da sexta-parte
sobre seus vencimentos integrais.
Apelam os autores buscando a reforma da decisão sob alegação,
em síntese, de que segundo o disposto no artigo 129, da Constituição Estadual, a
sexta-parte deve ser paga sobre os vencimentos Integrais
Apelação com Revido - n° 514.251.5/6-00
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SÃO PAULO
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Tempestivo, o recurso foi contra-arrazoado.
É o breve relatório.
Os autores são servidores estaduais postulando que o beneficio
da sexta-parte que recebem seja calculado sobre seus vencimentos integrais.
A sentença julgou improcedente a ação.
Ora, segundo informado na inicial os autores vêm recebendo o
beneficio calculado apenas sobre o salário-base, nos moldes do que detenninav,
o artigo 178, da Lei 180/76, o que não se afigura em consonância com
estipulado na Constituição Estadual.
Os autores são servidores titulares de cargo efetivo do quadro de
pessoal da Secretaria da Fazenda e conforme se observa nos holerites acostados
aos autos e recebem inúmeras vantagens pecuniárias denominadas, pela ré, como
gratificações e adicionais de cunho transitório Contudo, não têm esse caráter
jurídico
Isso porque, essas gratificações e adicionais percebidos pelos
apelantes já vêm sendo pagos há muito tempo pela Administração e, portanto,
não possuem caráter precário ou transitório e muito menos de mera
eventualidade, uma vez que não caracterizam retribuição pelo desempenho dos
servidores em atividade ou qualquer outro motivo que ensejana ao servidor o
Apelação com Revisão - n" 514.251.5/6-90
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direito de receber uma "gratificação extra"
Essas gratificações têm característica de aumento nos salários,
tanto do pessoal em inatividade quanto dos da ativa.
Assim sendo, a sexta-parte deve recair sobre o total dos
vencimentos que compreendem: o vencimento do funcionáno, mais as vantagens
pecuniárias percebidas a qualquer titulo, exceto as eventuais como diárias, ajudas
de custo, etc., certo que tem a Administração Pública por costume conceder
aumentos de vencimentos sob a rubrica de gratificação, exatamente por tentar se
subtrair da obrigação de fazer incidir os adicionais por tempo de serviço sobr
ela
Em tais condições, têm os autores direito à percepção do
beneficio em tela calculado sobre a totalidade de seus vencimentos, ressalvando-
se as vantagens eventuais.
Diante do exposto, deve a ré pagar aos autores a sexta-parte na
forma supra mencionada bem como os atrasados, respeitada a prescrição
qüinqüenal, com a devida correção monetária a partir de cada vencimento pela
tabela prática de atualização do E Tribunal de Justiça e juros contados em 0,5%
ao mês, a partir da citação, apostilando-se.
Honorários advocatícios pela ré fixados em 10% sobre o valor da
Apelação com Revisão - a° 514.25 1.5/ 6-00
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
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condenação. A verba remunera condignamente o profissional e não nega vigência
ao disposto no §4°, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso.
°C4FER9EARRUDA De bargador Relator
Apelação com Revisão - n° 514.251516-00
SZ
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AN AASP Associação dos Advogados de São Paulo
Data impressão: segunda-Felra, 26 de novembro de 2012 - 09h42 Associado: GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN OAB: 102906
5. TI-SP Disponibilização: segunda-feira, 26 de novembro de 2012. Arquivo: 2399 Publicação: 8
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes
6a Vara da Fazenda Pública Processo 0012457-66.2004.8.26.0053 (053.04.012457-9) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Carolina Zavatini Villanova e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Gratuidade Processual 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de título executivo judicial em face da Fazenda do Estado de São Paulo. 2. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada Fazenda do Estado de São Paulo. , nos termos do art. 632 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos exeqüentes, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 622,00. 3. Para fins de comunicação, o email desta vara é sp6faz©tjsp.jus.br. Int. - ADV: GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN (OAB 102906/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)
12-H
URGENTE
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
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PJ/SAJ no 9313/2004 Banca 12 - H Processo no 0012457-66.2004.8.26.0053 6a VFP Interessado(a)(s): CAROLINA ZAVATINI VILLNOVA E OUTROS
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF
Sr. Procurador Chefe da P3-1:
Trata-se de procedimento ordinário, ajuizado por
servidores públicos do Estado, com o pleito de receberem recalculado o
benefício sexta parte, a partir do momento em que completaram 20 anos de
serviço público, sobre seus vencimentos integrais excluindo os recebimentos
eventuais, e com a incumbência de pagar-lhes as diferenças devidas, mês a
mês, observada a prescrição retroativa qüinqüenal, mediante
apostilamento.
Foi decidido pela procedência da ação, e condenar a
Fazenda a recalcular os adicionais temporais (sexta parte) dos vencimentos
dos autores, apostilando-se, bem como a pagar-lhes as diferenças que
forem apuradas, respeitada a prescrição qüinqüenal, sendo as prestações
vencidas até a implantação do benefício devidamente corrigidas e
acrescidas de juros moratórios.
A Fazenda imperiosamente é obrigada a cumprir a
decisão, e realizar a Obrigação de Fazer, procedendo ao apostilamento do
direito aos autores, bem como providenciar planilhas com os valores
devidos no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de
multa diária de R$ 622,00.
RO
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OG
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IG
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
Sendo assim, solicito autuação das cópias anexas como
PJ-F e proponho a remessa à CAF para que providencie o cumprimento da
decisão judicial com as devidas providencias necessárias para liquidação,
nos termos do Decreto 28.055/87.
À consideração superior.
São Paulo, 30 de Novembro de 2012.
,1•10\1\..e.t_
Leonardo Castro de Sá Vintena
Procurador do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo, 30 de n de 2.012.
LUIZ EDUAUP• HO D 'ANTINO Procurador(a) do Estado Chefe a 13 Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da 3)
n.or
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Portal de Serviços
CADASTRO I CONTATO I AlUtze-
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ortal de Serviços e-SAJ
Tribunal de Justiça de São Paula Poder Judiciário
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Orientações
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Dados para Pesquisa
Foro: 'Todos os foros da lista abaixo
Pesquisar por: ;Número do Processo
61 Unificado r Outros
10012457-66.2004 6.26 roucr
Dados do Processo
Processo: 0012457-66.2004.8.26.0053 (053.04.012457-9)
Classe: Procedimento Ordinário
Arca: Civel
Assunto: Pagamento
Local Físico: 13/12/2012 17:40 - Prazo 24 - PRAZO 24/04/2013 - EXECUÇÃO
Distribuição: Livre - 04/05/2004 às 11:43
6a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 15.000,00
_tf
Número do Processo:
Partes do Processo
Movimentações
Data
Exibindo Somente as poncipais partes. ',Exibir todas as partes.
Carolina Zavatini Villanova Advogado: APARECIDO INACIO Advogado Moacir Aparecido Matheus Pereira
Fazenda Publica do Estado de São Paulo Advogado GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN
Exibindo 5 últimas ”Listar todas as movimentações.
Movimento
Regte
Regdo
13/12/2012 Mandado Juntado JUNTADA DE MANDADO - ART. 632, CPC - POSITIVO - EXECUÇÃO
26/11/2012 Disponibilizado no DJE Prazo 28/03/2013 Exec
26/11/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0566/2012 Data da Disponibilização: 26/11/2012 Data da Publicação: 27/11/2012 Número do Diário: Página:
22/11/2012 Remetido ao DJE Relação: 0566/2012 Teor do ato: Vistos. Gratuidade Processual 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de titulo executivo Judicial em face da Fazenda do Estado de São Paulo. 2. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada Fazenda do Estado de São Paulo. , nos termos do art. 632 do Código de Processo
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Civil, por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos F)".1 títulos dos exeqüentes, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de CP
Imposição de multa diária de R$ 622,00. 3. Para fins de comunicação, o email desta vara é [email protected]. Int. Advogados(s). Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP), r GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN (OAB 102906/SP) -o
o 19/11/2012 Mandado Expedido iv
ktp Mandado expedido aos 19.11.2012-EXEC
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
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Desenvolvido pe:a Sol-Co:ao em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
ortal de Serviços e-SAJ
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PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO
2082/2012 0012457-66.2004.8.26.0053 - 6a VFP CAROLINA ZAVATINI VILLANOVA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
OBJETO:
"Recalculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos/proventos integrais, excluindo os recebimentos eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, respeitada a prescrição quinquenal."
FÓRMULA DE CÁLCULO
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recalculo, salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D -08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 04/05/2004, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 04/05/1999.
DDP/DIJ, em 14 de janeiro de 2013.
ADERVANDO ANTONI Diretor Técnico de Divis
VA JUNIOR da Fa enda Estadual
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
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PROCESSO PJ/F : 2082/ 2012 PROCESSO N.° 0012457-66.2004.8.26.0053 - 6' VFP INTERESSADO CAROLINA ZAVATINI VILLANOVA E 00 ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: CAROLINA ZAVATINI VILLANOVA E 00.
Juntamos às fls. 38, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 27/28, muito embora não constou no presente os termos do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde e da São Paulo Previdência com relação a autora Idalina Oliveira Galan.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
À P.J
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
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P3 ou SAJ no 0012457-66.2004.8.26.0053 P3/F no Interessado(a)(s): CAROLINA ZAVATINI VILLNOVA E 00
Secretaria/Órgão/Entidade onde se d'a-."--- o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
Doutor Procurador Chefe,
Venho propor o encaminhamento para a SECRETAROA DA SAÚDE para cumprimento da obrigação de fazer, conforme cópias anexadas.
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo, 1 1 t 2013.
LUIZ EDUARDO POR IL O D 'ANTINO Procurador(a) do Estado Chefe da. 1a Subproturadona
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PI)
PROCESSO N°. o) r92/) (900a22 acj,2
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR
122/_02—Dri, DATA 1-1 5ABettoni
RG : 14 508.507 Diretor 1
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
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Processo n° 001/0941/002.082/2012 (Apenso 001/0001/000.559/2013).
Interessado: CAROLINA ZAVATINI VILLANOVA E OUTROS.
(Ação Ordinária n° 0012457.66.2004.8.26.0053 da 63 Vara da Fazenda Pública/SP- Banca: 12-H).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 18 de fevereiro de 2013.
NUHAD SAID O [VER Procuradora do Esta o Chefe da
Consultoria Jurídica
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
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GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/002.082/2012
(AP N°. 001/0001/000.559/2013)
INTERESSADO: CAROLINA ZAVATINI VILLANOVA E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, a
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0012457-
66.2004.8.26.0053 (63 Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 2082/2012, PJN n°. 9313/2004 e
AP n°. 001/0001/000.559/2013, em nome de CAROLINA ZAVATINI VILLANOVA E
OUTROS, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível com Revisão n°.
514.251-5/6-00, que os interessados (contra capa) fazem jus ao "recálculo da sexta parte
sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos/proventos integrais, excluindo os
recebimentos eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data,
respeitada a prescrição quinquenal (ajuizamento da ação ocorreu em 04/05/2004)".
CLP, em 1° de março de 2013.
ANDPEREIRA DA VA IRETOR TÉCNICO II
MC/.