rodapÉ osvaldo santos de carvalho 29/11/12 icms - resoluÇÃo senado federal nº 13/2012

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RODAPÉ Osvaldo Santos de Carvalho 29/11/12 “ICMS - RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 13/2012”

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Page 1: RODAPÉ Osvaldo Santos de Carvalho 29/11/12 ICMS - RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 13/2012

RODAPÉ

Osvaldo Santos de Carvalho

29/11/12

“ICMS - RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 13/2012”

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RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012

ABRANGÊNCIA

• Será de 4% a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (janeiro/2013):– não tenham sido submetidos a processo de industrialização; – ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização

resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

•CONFAZ – possibilidade de definir procedimentos e critérios para Certificação de Conteúdo de Importação (CCI)

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EXCEÇÕES

Não se aplica a regra da resolução (serão utilizadas alíquotas de 7% e e 12%, conforme o caso, com possíveis efeitos da guerra fiscal):– aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham

similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

– aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (Decreto-Lei 288/67- ZFM, Lei 8.248/91 – Informática e Automação e Lei 11.484/2007 – PADIS/PATVD e respectivas atualizações)

– às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012

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COMENTÁRIOS

• Reduzirá os efeitos da guerra fiscal nas operações com produtos importados, mas não é isenta de riscos jurídicos – judiciais e operacionais

EXEMPLOS DE RISCOS OPERACIONAIS NA FISCALIZAÇÃO

• Ausência de barreiras fiscais nas fronteiras e inviabilidade de montar controle físico eficaz de movimentação interestadual das mercadorias

• Fragilidade dos mecanismos de rastreamento dos bens e mercadorias importadas, desde o desembaraço até a industrialização ou consumo

• Dificuldade de identificar a origem da mercadoria - Possibilidade de simulações para designar produto importado como se fosse nacional (para permitir, por exemplo, a transmissão de créditos indevidos da guerra fiscal) ou para identificar produto nacional como se fosse importado (para permitir menor carga tributária ao remetente)

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RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012

RISCOS JURÍDICOS - JUDICIAIS

• Possível contestação ao tratamento discriminatório que passará a ser dado aos bens e mercadorias importadas em relação às mercadorias nacionais;

• Tanto no âmbito do controle concentrado, como no do controle difuso, poderá ser questionada a constitucionalidade da Resolução, alegando a falta de tratamento isonômico;

• Possível alegação de ofensa ao tratamento tributário isonômico previsto em tratados internacionais;

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RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012

APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA

Parecer PGFN 449/2012 (PRS 72/2010)

• Há precedentes de tratamento diferenciado nas alíquotas interestaduais nas Resoluções anteriores do Senado Federal

• O artigo 152 da CF/88 é inaplicável ao caso:“Artigo 152 – É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”

• O valor final do tributo será o mesmo (idêntica carga do ICMS no consumo para o contribuinte de fato), variando apenas a destinação da receita entre o Estado de origem e destino

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CONTEÚDO NACIONAL• Grau de industrialização necessário para descaracterizar um insumo de

produção importado e considerar o produto resultante mercadoria nacional: custo nacional de no mínimo 60% ou com componente importado no máximo de 40%

• Possíveis dificuldades de estabelecer e aplicar as regras que definem o conteúdo local mínimo (custo do insumo de produção importado e a formação do preço de venda da produção)

• Conteúdo de Importação “é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem”

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EXCEÇÃO AOS PPBs (INCLUÍDA NA UNDÉCIMA HORA)

• A não aplicação da regra às operações com bens produzidos com a utilização do PPB compromete os efeitos benéficos esperados (operações da ZFM, que carregam benefícios não amparados pelo Confaz, ficam fora da nova alíquota);

• Características do PPB:

- “conjunto mínimo de operações” no estabelecimento fabril que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto – definido por Portarias Interministeriais do MDIC e do MCT, podendo, se limitar, em alguns casos, à montagem no País dos componentes importados.

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OUTRAS EXCLUSÕES CASUÍSTICAS (INCLUÍDAS NA UNDÉCIMA HORA)

• Haverá pressão para estabelecer a lista de produtos sem similar nacional que estarão fora da regra da resolução (lista a ser editada pela CAMEX). Para esses produtos perdurará o efeito deletério da guerra fiscal. Também representará desestímulo ao surgimento de produção local de mercadorias similares, incapaz de concorrer, caso persista a guerra fiscal. Dúvida é se também incluirá a produção nacional insuficiente para atendimento da demanda local.

• Não há justificativa técnica para a exclusão das operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados (interesse do MS).

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APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012

Em relação aos bens e mercadorias importadas:

• Que não tenham sido objeto de industrialização => Resolução é autoaplicável, havendo necessidade somente de detalhamento do produto via CST para informação na Nfe;

• Sem similar nacional => lista a ser editada pela CAMEX, com indicativo do CST próprio;

• PPB => competência do MDIC, com indicativo do CST próprio;

• Que tenham sido objeto de industrialização => proposta de tratamento das operações discutida em Grupo de Trabalho (GT) do CONFAZ, a qual será em breve objeto de deliberação em reunião extraordinária.

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Apêndice

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JUDICIALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012

• ADI 4858 => O Estado do ES questiona a constitucionalidade da Resolução Nº 13/2012 do Senado junto ao STF:– Vício formal pois a competência para regular a defesa da indústria nacional e o

comércio exterior é do Congresso Nacional.– Resolução do Senado Federal só poderia dispor sobre repartição de receitas

entre os entes federados, e não sobre finalidades extrafiscais.– Violação do princípio da tipicidade, pelo uso de conceitos vagos e

indeterminados como “bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional”.

– Delegação ao CONFAZ para “baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação” viola o princípio da legalidade.

– Discriminação do gás natural e do PPB não observou a seletividade.

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JUDICIALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012• Inseguranças jurídicas criadas pela Resolução 13/2012 do Senado

Federal, na perspectiva trazida na ADI 4858, movida pelo Estado do Espírito Santo:– Qual a alíquota aplicável nas operações interestaduais subsequentes?

Seria aplicável a alíquota de 4% em todas as operações interestaduais subsequentes com a mercadoria importada?

– As alíquotas internas poderiam ser reduzidas a 4% sem deliberação do CONFAZ? Estaria estabelecido um novo patamar inferior para as alíquotas internas em função da nova alíquota interestadual trazida pela Resolução 13/2012?

– Como realizar o controle das mercadorias submetidas à nacionalização mas com baixo percentual de componentes nacionais?

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COMENTÁRIOS FINAIS 1/2

• São Paulo defende a manutenção do termo inicial de vigência da Resolução do Senado para 1º/jan/2013;

• A Resolução 13 se constituí numa importante medida para combate a Guerra Fiscal, incialmente combatendo a Guerra dos Portos;

• Daí o interesse de SP ingressar na ADI 4858, na qualidade de “Amicus curiae” para defender a medida;

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COMENTÁRIOS FINAIS 2/2 (continuação)

• A regulamentação da Resolução elaborada pelos Estados no âmbito do CONFAZ (Ajuste Sinief 19/2012), embora não seja a ideal, representa a garantia do início da sua aplicação a partir de 01/01/13;

• A ideia é que o remetente da mercadoria faça uma declaração sobre a participação do conteúdo de importação (FCI), com o recolhimento da alíquota devida de ICMS, que deverá operar-se por homologação;

• São Paulo defende a redução da alíquota interestadual para todas as operações interestaduais (e não apenas das mercadorias importadas), convergindo para alíquota única de 4%, com o que se evitariam os problemas que agora se apresentam.

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RODAPÉ

Osvaldo Santos de Carvalho

29/11/12

Obrigado