rlesta

Upload: gustavo-vinicius-jaworski

Post on 17-Oct-2015

106 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

Informaçoes sobre rlesta

TRANSCRIPT

  • presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO N 2.596, DE 18 DE MAIO DE 1998 . Regulamenta a Lei n 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispe sobre a segurana do trfego aquavirio em guas sob jurisdio nacional.

    O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exerccio do cargo de PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto no art. 40, da Lei n 9.537, de 11 de dezembro de 1997, DECRETA: Art . 1 Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto o Regulamento de Segurana do Trfego Aquavirio em guas sob Jurisdio Nacional. Art . 2 O Regulamento de que trata este Decreto entra em vigor em 9 de junho de 1998. Art . 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Art . 4 Ficam revogados a partir de 9 de junho de 1998, os Decretos n 87.648, de 24 de setembro de 1982, n 87.891, de 3 de dezembro de 1982, n 97.026, de 1 de novembro de 1988, n 511, de 27 de abril de 1992, e n 2.117, de 9 de janeiro de 1997. Braslia, 18 de maio de 1998; 177 da Independncia e 110 da Repblica.

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 19.5.1998

    REGULAMENTO DE SEGURANA DO TRFEGO AQUAVIRIO EM GUAS SOB JURISDIO NACIONALCAPTULO I

    DO PESSOAL Art. 1 Os aquavirios constituem sos seguintes grupos: I - 1 Grupo - Martimos: tripulantes que operam embarcaes classificadas para navegao em mar aberto, apoio porturio e para a navegao interior nos canais, lagoas, baas, angras, enseadas e reas martimas consideradas abrigadas; II - 2 Grupo - Fluvirios: tripulantes que operam embarcaes classificadas para a navegao interior nos lagos, rios e de apoio fluvial; III - 3 Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcao de pesca;

  • IV - 4 Grupo - Mergulhadores: tripulantes ou profissionais no-tripulantes com habilitao certificada pela autoridade martima para exercer atribuies diretamente ligadas operao da embarcao e prestar servios eventuais a bordo s atividades subaquticas; V - 5 Grupo - Prticos: aquavirios no-tripulantes que prestam servios de praticagem embarcados; VI - 6 Grupo - Agentes de Manobra e Docagem: aquavirios no-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras. Pargrafo nico. Os grupos de aquavirios so constitudos pelas categorias constantes do Anexo I a este Regulamento. Art. 2 Os Amadores constituem um nico grupo com as categorias constantes do item II do Anexo I a este Regulamento.

    CAPTULO IIDA NAVEGAO E EMBARCAES

    Art. 3 A navegao, para efeito deste Regulamento, e classificada como: I - mar aberto: a realizada em guas martimas consideradas desabrigadas, podendo ser de: a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros; b) cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do territrio brasileiro utilizando a cia martima ou esta e as vias navegveis interiores; c) apoio martimo: a realizada para o apoio logstico a embarcaes e instalaes em guas territoriais nacionais e na Zona Econmica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos II - Interior: a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baias, angras, enseadas e reas martimas consideradas.

    Pargrafo nico. A navegao realizada exclusivamente nos portos e terminais aquavirios para atendimento de embarcaes e instalaes porturias classificada como de apoio porturio.

    Art. 4 Caber autoridade martima estabelecer os requisitos para homologao de Estaes de Manuteno de Equipamentos de Salvatagem. Art. 5 A autoridade martima poder delegar competncia para entidades especializadas, pblicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos segurana da navegao, salvaguarda da vida humana e preveno da poluio ambiental.

    CAPTULO IIIDO SERVIO DE PRATICAGEM

    Art. 6 A Aplicao do previsto no inciso II do pargrafo nico do art. 14 da Lei n 9.537, de 11 de dezembro de 1997 , observar o seguinte: I - o servio de praticagem constitudo de prtico, lancha de prtico e atalaia; II - a remunerao do servio de praticagem abrange o conjunto dos elementos apresentados no inciso I, devendo o preo ser livremente negociado entre as partes interessadas, seja pelo conjunto dos elementos ou para cada elemento serapadamente; III - nos casos excepcionais em que no haja acordo, a autoridade martima determinar a fixao do preo, garantida a obrigatoriedade da prestao do servio.

  • Art. 6o O servio de praticagem constitudo de prtico, lancha de prtico e atalaia. (Redao dada pelo Decreto n 7.860, de 2012)

    CAPTULO IVDAS INFRAES E PENALIDADES.

    SEO IDas Disposies Gerais

    Art. 7 Constitui infrao s regras do trfego aquavirio a inobservncia de qualquer preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela autoridade martima e de ato ou resoluo internacional ratificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito s penalidades indicadas em cada artigo. 1 da competncia do representante da autoridade martima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o perodo de suspenso do Certificado de Habilitao, respeitados os limites estipulados neste Regulamento. 2 As infraes, para efeito de multa, esto classificadas em grupo, sendo seus valores estabelecidos pelo Anexo II a este Regulamento. 3 Para efeito deste Regulamento o autor material da infrao poder ser: I - o tripulante; II - o proprietrio, armador ou preposto da embarcao; III - a pessoa fsica ou jurdica que construir ou alterar as caractersticas da embarcao; IV - o construtor ou proprietrio de obra sob, sobre ou s margens das guas; VI - o prtico; VII - o agente de manobra e docagem. Art. 8 A penalidade de suspenso do Certificado de habilitao para as infraes previstas neste captulo, somente poder ser aplicada ao aquavirio ou amador embarcados e ao prtico. Art. 9 A infrao e seu autor material sero constatados: I - no momento em que for praticada a infrao; II - mediante apurao; III - por inqurito administrativo. Art. 10. A reincidncia, para efeito de gradao das penalidades deste Regulamento, a repetio da prtica da mesma infrao em um perodo igual ou inferior a doze messes. Pargrafo nico. A reincidncia implicar, em caso de pena de multa ou suspenso do Certificado de Habilitao, se o prprio artigo que a impuser no estabelecer outro procedimento, na multiplicao da penalidade por dois, trs e assim sucessivamente, conforme as repeties na prtica da infrao.

    SEO IIDas Infraes Imputveis aos Autores Materiais e das Penalidades

    Art. 11. Conduzir embarcao ou contratar tripulantes sem habilitao para oper-la:

  • Penalidade: multa do Grupo E. Art. 12. Infraes relativas documentao de habilitao ou ao controle de sade: I - no possuir a documentao relativa habilitao ou ao controle de sade: Penalidade: multa do grupo D; II - no portar a documentao relativa habilitao ou ao controle de sade: Penalidade: multa do grupo B ou suspenso do Certificado de Habilitao at sessenta dias; III - portar a documentao relativa habilitao ou ao controle de sade desatualizada: Penalidade: multa do grupo A, multiplicada pelo nmero de faltas, ou suspenso do Certificado de habilitao at doze messes. Art. 13. Infraes relativas ao Carto de Tripulao de Segurana: I - no possuir Carto de Tripulao de Segurana Penalidade: multa do grupo D; II - no portar Carto de Tripulao de Segurana: Penalidade: multa do grupo B ou suspenso do Certificado de Habilitao at cento e vinte dias; III - no dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Carto de Tripulao de Segurana: Penalidade: multa do grupo A, multiplicada pelo nmero de faltas, ou suspenso do Certificado de Habilitao at doze meses.

    Art. 14 infraes relativas ao Rol de Equipagem ou Rol Porturio: I - no possuir Rol de Equipagem ou rol Porturio; Penalidade: multa do grupo D; II - possuir Rol de Equipagem ou Rol Porturio em desacordo com o Carto de Tripulao de Segurana: Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias III - no portar Rol de Equipagem ou Rol Porturio: Penalidade: multa do grupo B ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias; Art. 15. Infraes relativas dotao de itens e equipagem de bordo: I - apresentar-se sem a dotao regulamentar: Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de habilitao at sessenta dias; II - apresentar com a dotao incompleta: Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de habilitao at trinta dias ; III - apresentar-se com item ou equipamento da dotao inoperante, em mau estado ou com prazo de validade vencido: Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de habilitao at trinta dias. Art. 16. Infraes relativas ao registro e inscrio das embarcaes: I - deixar de inscrever ou de registrar a embarcao:

  • Penalidade: multa do grupo D; II - no portar documento de registro ou de inscrio da embarcao: Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias. Art. 17. Infraes relativas identificao visual da embarcao e demais marcaes no casco: I - efetuar as marcas de borda livre em desacordo com as especificaes do respectivo certificado: Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de habilitao at sessenta dias; II - deixar de marcar mo casco as marcas de borda livre: Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias; III - deixar de marcar no casco o nove da embarcao e o porto de inscrio: Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias; IV - deixar de efetuar outras marcaes previstas: Penalidade: multa do grupo A ou suspenso do Certificado de habilitao at trinta dias. Art. 18. Infraes relativas s caractersticas das embarcaes: I - efetuar alteraes ou modificaes nas caractersticas da embarcao em desacordo com as normas: Penalidade: multa do grupo E; II - operar heliponto em desacordo com as normas: Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de habilitao at sessenta dias. Art. 19. Infraes relativas aos certificados e documentos equivalentes, pertinentes embarcao: I - no possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido: Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de habilitao at sessenta dias. II - no portar os certificados ou documentos equivalente exigido: Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de Habilidade at trinta dias; III - certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido: Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias. Art. 20. Infraes relativas aos equipamentos e luzes de navegao: I - sem as luzes de navegao: Penalidade: multa do grupo C; II - operar luzes de navegao em desacordo com as normas: III - apresentar-se com falta de equipamento de navegao exigido: Penalidade: multa do grupo B ou suspenso do Certificado de Habilitao at sessenta dias; IV - apresentar-se com equipamento de navegao defeituoso ou inoperante: Penalidade: multa do grupo B ou suspenso do Certificado de habilitao at trinta dias; Art. 21. Infraes relativas aos requisitos de funcionamento dos equipamentos:

  • I - equipamentos de comunicaes inoperantes ou funcionamento dos equipamentos: Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de habilitao at trinta dias; II - equipamentos de combate a incndio e de proteo contra incndio inoperante ou funcionando precariamente: Penalidade: multa do Grupo C ou suspenso do Certificado de Habilitao at sessenta dias; III - dispositivos para embarque de prtico inoperante ou funcionando precariamente: Penalidade: multa do grupo B ou suspenso do Certificado de habilitao at trinta dias. Art. 22. Infraes referentes s normas de transporte: I - transportar excesso de carga ou representar-se com as linhas de carga ou marcas de borda livre submersas: Penalidade: multa do grupo G ou suspenso do Certificado de habilitao at sessenta dias; II - transportar excesso de passageiros ou exceder a lotao autorizada: Penalidade: multa do grupo G ou suspenso do Certificado de habilitao at sessenta dias; III - transportar carga perigosa com as normas: Penalidade: multa do grupo F ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias; IV - transportar carga no convs em desacordo com as normas: Penalidade: multa do grupo F ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias; V - descumprir qualquer outra regra prevista: Penalidade: multa do grupo E ou suspenso do |Certificado de habilitao at trinta dias. Art. 23. Infraes s normas de trfego: I - conduzir embarcao em estado de embriaguez ou aps uso de substncia entorpecente ou txica, quando no constituir crime previsto em lei: Penalidade: suspenso do Certificado de Habilitao at cento e vinte dias. A reincidncia sujeitar o infrator pena de cancelamento do Certificado de Habilitao; II - trafegar em rea reservada a banhista ou exclusiva para determinado tipo de embarcao: Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de habilitao at sessenta dias; III - deixar de contratar prtico quando obrigatrio: Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de Habilitao at sessenta dias; IV - descumprir regra do Regulamento internacional para Evitar Abalroamento no Mar-RIPEAM: Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de habilitao at sessenta dias; V - causar danos a sinais nuticos: Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de Habilitao at sessenta dias; VI - descumprir as regras regionais sobre trfego, estabelecidos pelo representante local da autoridade martima: Penalidade: multa do grupo D ou suspenso do Certificado de Habilitao at sessenta dias; VII - velocidade superior permitida:

  • Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias; VIII - descumprir qualquer outra regra prevista, no especificada nos incisos anteriores: Penalidade: multa do grupo C ou suspenso do Certificado de Habilitao at trinta dias. Art. 24. So aplicveis ao Comandante, em caso de descumprimento das competncias estabelecidas no art. 8 da Lei n 9.537, de 1997, a multa do grupo G e suspenso do Certificado de Habilitao at doze meses. Art. 25. So infraes imputveis ao Prtico: I - recusar-se prestao do servio de praticagem: Penalidade: suspenso do Certificado de Habilitao at doze meses ou, em caso de reincidncia, o cancelamento; II - deixar de cumprir as normas da autoridade martima sobre o Servio de Praticagem: Penalidade: suspenso do Certificado de habilitao at cento e vinte dias. Art. 26. infrao s normas relativas execuo de obra sob, sobre ou s margens das guas: Penalidade: multa do grupo E, e demolio da obra, caso esta impea, venha a impedir ou afete a segurana da navegao no local. Art. 27. Infrao s normas relativas execuo de pesquisa, dragagem ou lavra de jazida mineral sob, sobre ou s margens das guas: Penalidade: multa do grupo E, e retirada da embarcao ou demolio da benfeitoria, quando a atividade impedir, vier a impedir ou afetar a segurana da navegao no local. Art. 28. Infraes s normas e atos no previstos neste regulamento: I - sobre tripulantes e tripulao de segurana: Penalidade: multa do grupo E ou suspenso do Certificado de Habilitao at doze meses; II - sobre casco, instalaes, equipamentos, pintura e conservao da embarcao. Inclusive sobre funcionamento e requisitos operacionais dos dispositivos, equipamentos e mquinas de bordo: Penalidade: multa do grupo E ou suspenso do Certificado de Habilitao at sessenta dias.

    CAPTULO VDAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

    Art. 29. As medidas administrativas sero aplicadas pelo representante da autoridade martima, por meio de comunicao formal, ao autor material. Pargrafo nico. Em situao de emergncia e para preservar a salvaguarda da vida humana ou a segurana da navegao, a medida ser aplicada liminarmente, devendo a comunicao formal ser encaminhada posteriormente.

    CAPTULO VIDAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 30. A autoridade martima ouvir o ministrio dos Transportes quando do estabelecimento de normas e procedimento de segurana que possam ter repercusso nos aspectos econmicos e operacionais do transporte martimo. Art. 31. Os casos omissos ou no previstos neste Regulamento sero resolvidos pela autoridade martima.

  • ANEXO I

    I - Categoria Aquavirios

    a) Grupo de Martmos

    1) Seo Convs

    CATGORIA SIGLA

    Capito de Longo Curso CLC

    Capito de Cabotagem CCB

    1 Ofic. de Nutica 1ON

    2 Ofic. de Nutica 2ON

    Mestre de Cabotagem MCB

    Contra Mestre CTR

    Marinheiro de Convs MNC

    Moo de Convs MOC

    Marinheiro Auxiliar de Convs MAC

    2) Seo Mquinas

    CATEGORIA SIGLA

    Ofic. Superior de Mquinas OSM

    1 Ofic. Mquinas 1OM

    2 Ofic. Mquinas 2OM

    Eletricista ELT

    Condutor de Mquinas CDM

    Marinheiro de Mquinas MNM

    Moo de Mquinas MOM

    Marinheiro Auxiliar de Mquinas MAM

  • 3) Seo de Cmaras

    CATEGORIA SIGLA

    Cozinheiro CZA

    Taifeiro TAA

    4)Seo de Sade

    CATEGORIA SIGLA

    Enfermeiro ENF

    Auxiliar de Sade ASA

    b) Grupo Fluvirios

    1) Seo Convs

    CATEGORIA SIGLA

    Capito Fluvial CFL

    Piloto Fluvial PLF

    Mestre Fluvial MFL

    Contramestre Fluvial CMF

    Marinheiro Fluvial de Convs MFC

    Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convs MAF

    2) Seo Mquinas

    CATEGORIA SIGLA

    Supervisor Maquinista-Motorista Fluvial SUF

    Condutor Maquinista-Motorista Fluvial CTF

    Marinheiro Fluvial de Mquinas MFM

    Marinheiro Fluvial Auxiliar de Mquinas MMA

  • 3) Seo Cmara

    CATEGORIA SIGLA

    Cozinheiro CZA

    Taifeiro TAA

    4) Seo de Sade

    CATEGORIA SIGLA

    Auxiliar de Sade ASA

    c) Grupo de Pescadores

    1) Seo Convs

    CATEGORIA SIGLA

    Patro de Pesca de Alto Mar PAP

    Patro de Pesca na Navegao Interior PPI

    Contra-Mestre de Pesca na Navegao Interior CPI

    Pescador Profissional Especializado PEP

    Pescador Profissional POP

    Aprendiz de Pesca APP

    2) Seo Mquinas

    CATEGORIA SIGLA

    Condutor-Motorista de Pesca CMP

    Motorista de Pesca MOP

    Aprendiz de Motorista APM

  • d) Grupo de Mergulhadores

    CATEGORIA SIGLA

    Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial MGP

    Mergulhador que Opera com Ar Comprimido MGE

    e) Grupo de Prticos

    CATEGORIA SIGLA

    Prtico PRT

    Praticante de Prtico PRP

    f) Grupo de Agentes de Manobra e Docagem

    CATEGORIA SIGLA

    Agente de Manobra e Docagem AMD

    II) Categoria Amadores

    CATEGORIA SIGLA

    Capito-Amador CPA

    Mestre-Amador MAS

    Arrais-Amador ARA

    Motonauta MTA

    Veleiro VLA

  • ANEXO II

    VALORES DE MULTAS POR GRUPOS

    GRUPOS MULTA

    A de R$ 40,00 a R$ 200,00

    B de R$ 40,00 a R$ 400,00

    C de R$ 40,00 a R$ 800,00

    D de R$ 40,00 a R$ 1.600,00

    E de R$ 40,00 a R$ 2.200,00

    F de R$ 80,00 a R$ 2.800,00

    G de R$ 80,00 a R$ 3.200,00