ricms97 + altera‡Æo n§ 147

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Regulamento do ICMS 1997 - Com Notas

f1 REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA 1997 pndtw0ltima atualizao: 12/08/201 1b Altera o n 147, Decreto n 13.165/11 drcf1bexpndtw0Nota: Os textos desta base de dados tm carter un icamente informativo. Somente os textos originais e suas alteraes, publi cados no Dirio Oficial do Estado, possuem validade legal. xpndtw0DECRETO N 6.284 DE 14 DE MARO DE 1997 (Publicado no Dirio Oficial de 15 e 16/03/1997) outl0Aprova o Regulamento do ICMS. shad0O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribui'e7es e te ndo em vista a Lei n 7014, de 04 de dezembro de 1996, w0DECRETA ad0Art. 1 tl0Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Op eraes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servi os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaes (ICM S), anexo a este Decreto. ad0Art. 2l0Ficam recepcionadas por este Decreto as normas dos convni os, ajustes e protocolos firmados entre o Estado da Bahia e as demais unidades d a Federao, acerca de benefcios fiscais e obrigaes tribut rias, inclusive substituio tributria, naquilo em que forem compat dveis com o Re gulamento ora aprovado. ad0Art. 3 tl0Este Decreto entrar em vigor em 1 de ab ril de 1997. ad0Art. 4 tl0Revogam-se as disposies em contrrio , especialment e o Regulamento aprovado pelo Decreto n 5444, de 30 de maio de 1996, e alter aes posteriores. d0PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAtrike0, em 14 de maro de 1997. fs24PAULO SOUTOGovernador Rodolpho Tourinho NetoSecretrio da Fazenda xpndtw0REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHI A TTULO IDA OBRIGAO TRIBUTRIA PRINCIPAL CAPTULO IDA INCIDNCIA DO IMPOSTO E D O FATO GERADOR Art. 1 O Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercado rias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Inter municipal e deComunicao (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, 0 2 e 3, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil e a Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, tem como fato s geradores: l0I - 0as opera es relativas circulao de mercadorias; ad0II - ad0prestaes de servios de transporte interes tadual e inter municipal; i0III - as presta'e7es de s ervios de comunicao. 1 Ocorre a incidncia do ICMS inclusive nos casos em que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior. 2 O ICMS incide sobre: I - b0as opera es relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de ali mentao, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotis e estabelecimentos similares, includos os servios prestados; II o for necimento de mercadoria com prestao de servios: upersub a) ersub n o compreendidos na competncia tributria dos Municpios; upersub b) ersub suje itos ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, quando a lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do im posto estadual; ad0III - had0a entrada, no territrio deste Estado, de lubrifi cantes e combu stveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo e energia eltrica oriundos de outra unidade da federao, quando no destinados com ercializao, industrializao, produo, gerao ou ext rao (L C 87/96 e 102/00) (Lei n 7710/00); brdrw14sp20d0Nota: A redao atual do inciso III, do 2 do art. 1 foi dada pela Alterao n 21 (0Decreto n 7886, de 29/12/00. DOE de 30 e 31/12/000), efeitos a partir de 01/01/01.

d0Redao originria, efeitos at 31/12/00:ul0"trike0III - a entrada, no territrio deste Estado, decorrente de operao interestadual, de energia eltric a, de petrleo e de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos de rivados de petrleo, quando no destinados a comercializao, indust rializa o, produo, gerao ou extrao, inclusive na hiptese de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petr leo adquiridos por prestador de servios de transporte para emprego na presta o de s eus servios;nosupersub " IV a ent rada ou a utilizao, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de merc adoria, bem ou servio, em decorrncia de operao interestadual ou de servio cuja prestao tenha sido iniciada em outra unidade da Feder ao, qu ando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanent e ou quando o servio no estiver vinculado a operao ou presta o subseqentes; V -0a entrad a de merca doria ou bem importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica, ainda que n'e3o seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade , bem como a aqui sio ou arrematao em licitao promovida pelo poder pbl ico de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; brdrw14sp20d0Nota: A redao atual do inciso V, do 2 do art. 1 foi d ada pela Alterao n 38 (shad0Decreto n 8413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02ke0), efeitos a partir de 29/12/02.

Redao originria, efeitos at 30/12/02:l0"V -strike0e0a entrada de mercadoria ou bem impo rtados do exterior por pessoa fsica ou jurdica, mesmo quando se tratar d e bem destinado ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento, bem como a aq uisio ou arrematao em licitao promovida pelo poder p blico de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; " VI a pre sta o de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercador ias ou valores; VII - a presta o onerosa de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmiss o, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer na tureza; V III - a presta o de servio efetuada ou iniciada no exterior. 3So irrelevantes para a caracterizao do fato gera dor: I - b0a nature za jur dica da operao mercantil ou da prestao de servio de que resu ltem quaisquer das hipteses previstas no pargrafo anterior; II o t edtulo jur dico pelo qual a mercadoria ou bem esteja ou tenha estado na posse do respec tivo titular; III - a validade j urdica da propriedade ou da posse do veculo ou instrumento utilizado na prestao do servio; IV a val idade jur dica do ato praticado; V - b0os efeit os dos fat os efetivamente ocorridos;VI o cum primento d e exigncias legais, regulamentares ou administrativas, referentes s oper aes ou prestaes; VII - o resultado financeiro obtido com a operao ou com a prestao do servio, e xceto o de comunicao. 4 Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicao d a legislao do ICMS, qualquer bem mvel, novo ou usado, suscetvel de circula o econmica, inclusive semoventes e energia eltrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorpora e3o ao ativo permanente do estabelecimento. 5A obrigao tributria principal surge com a ocorr'eancia do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pec uniria , e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente. 6O imposto seletivo, em funo da essencialidade d as mercadorias e dos servios. 7 Fica dispensado o lanamento e o pagamento do imposto incident e nas prestaes internas de servios de transporte de carga. rdrw14p200Nota: O 7 foi acrescentado ao art. 1 pela Alterao n ba 38 (Decreto n 8413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02), efeitos a partir de 01 /01/03. CAPTULO IIDO MOMENTO DA OCORRNCIA DO FATO GERADOR SEO IDa Ocorrncia do Fato Gerado r nas Operaes Internas, Interestaduais e de Importao Art. 2 Nas operaes internas, interestaduais e de importao, consid era-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: l0I - 0da sada de m ercadoria de e stabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferncia, assim ent endida a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular ; II - da sada d e ouro, na ope rao em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial; i0III - da transmi sso a terc eiro da propriedade de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsi to fechado, na unidade da Federao do transmitente; IV - da transmiss'e3o da propri edade de mercadoria ou bem adquiridos no Pas ou de ttulo que os represen te, quando a mercadoria ou o bem no transitarem pelo estabelecimento do tran smitente; l0V - 0da sada deco rrente da desi ncorporao de bem do ativo permanente, ressalvadas as disposies e xpressas em contrrio; VI - da sada, de estabelecim ento industrializador ou prestador de servio, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submeti da a processo de industrializao ou servio que no implique presta o de s ervio compreendido na competncia tributria municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrializao no envolva aplica o ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de (Anexo 1): a) ob jetos destinad os a industrializao ou comercializao, que tenham sido submetidos a recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secage m, tingimento, galvanoplastia, anodizao, corte, recorte, polimento, plas tifica o e congneres; b) pr odutos recebid os de terceiros para industrializao, com ou sem aplicao de merca dorias; c) be ns mveis q ue tenham sido submetidos a lustrao, quando o servio no for pres tado ao usurio final do objeto lustrado; d) pn eus submetidos a recauchutagem ou regenerao, quando o servio no for prestado a o usurio final; brdrw14sp20d0Nota: A redao atual da alnea "d" foi dada pela Alterao n 3 (sub Decreto n 6523, de 11/07/97, DOE de 12/07/97tl0), para substituir a expresso "pneus recebi dos para" por "pneus submetidos a". i0VII - do forneci mento de alime ntao, bebidas e outras mercadorias por restaurantes, bares, cafs, la nchonetes, cantinas, hotis e estabelecimentos similares, includos os ser vios prestados; bVIII - do forn ecimento de me rcadoria, pelo prestador do servio, nos casos de prestaes de servi e7os no compreendidos na competncia tributria dos Municpios, com o definida em lei complementar, inclusive nos casos em que, embora o servio conste na List a de Servios, a natureza do servio ou a forma como for contratado ou pre stado no corresponda descrio legal do fato gerador do tributo m unicipal, tais como (Anexo 1f0): sub a) b fornecimento de material, pelo prestador do servio, na instalao e montagem de ap arelhos, mquinas e equipamentos; sub b) b fornecimento de material, pelo prestador do servio, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais; sub c) b fornecimento de tapetes e cortinas, pelo prestador do servio de colocao; sub d) b fornecimento de material, exceto o de aviamento, por alfaiates, modistas e costureiros, aind a que a prestao do servio seja feita diretamente ao usurio final , na confeco de artigos de vesturio e outros produtos de alfaiataria e costura; sub e) b demais hip teses de prestaes de servios no especificados por lei comple mentar como sendo da competncia tributria dos Municpios, sempre que houver fornecimento de mercadoria pelo prestador; IX - do fornecimen to de mercador ia com prestao de servios compreendidos na competncia tribut ria dos Municpios, em que, por indicao expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar incidncia do ICMS, a saber ( Anexo 1l0): a) forn ecimento, pelo prestador do servio, de mercadoria por ele produzida fora do local da prest ao do servio: sub 1 -b nos casos d e execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, de obras hidrulicas e de outras obras semelhante s e respectiva engenharia consultiva, inclusive servios ou obras auxiliares ou complementa res; sub 2 -b nos casos d e conservao, reparao e reforma de edifcios, estradas, pontes , portos e congneres; b) forn ecimento de ma terial, pelo prestador do servio, nos casos de paisagismo, jardinagem e deco rao; c) forn ecimento de pe as e partes, pelo prestador do servio, nos casos de lubrificao, limpeza e reviso de mquinas, veculos, aparelhos e equipamentos; d) forn ecimento de pe as e partes, pelo prestador do servio, no conserto, restaurao, m anuteno e conservao de mquinas, veculos, motores, elevad ores ou de quaisquer objetos; e) forn ecimento de pe as, pelo prestador do servio, no recondicionamento de motores; f) forn ecimento de al imentao e bebidas, nos servios de organizao de festas e rece pes ("buffet");g) forn ecimento de al imentao em hotis, motis, penses e congneres, sempre que o respectivo valor no estiver includo no preo da diria ou mensal idade; l0X - 0da entrada, no t erritrio d este Estado, de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo e de energia eltrica oriundos de outra unidade da federa o, quando no destinados a comercializao, industrializao, produ o, gerao ou extrao(LC 87/96 e 102/00) (Lei n 7710/00); brdrw14sp20d0Nota: A redao atual do inciso X foi dada pela Alterao n a 21 (Decreto n 7886, de 29/12/00. DOE de 30 e 31/12/00tl0), efeitos a partir de 01/01/01.

bReda'e3o origin ria, efeitos at 31/12/00:utl0"shad0X - da entrada, no territrio deste Estado, de e nergia elt rica, de petrleo e de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo, quando oriundos de outra unidade da Federao e no destinados a comercializao, industrializao, produ 3o, gera o ou extrao, inclusive na hiptese de lubrificantes e combust veis lquidos ou gasosos derivados de petrleo adquiridos por prestador de servios de transporte para emprego na prestao de seus servios; ". XI - do desembara'e7o aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; i0XII - da aquisi'e7o ou ar rematao em licitao pblica de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados. 1 Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: I - b0sada do estabe lecimento a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de sua s atividades, a menos que se trate de sucesso;II sa dda do est abelecimento de quem efetuar o abate a carne e todos os produtos resultantes do abate de gado em matadouros pblicos ou particulares, no pertencentes ao abatedor; III - sa da do estabelecimento do depositante situado em territrio baiano a mercadoria depo sitada em armazm geral ou em depsito fechado do prprio contribuinte, neste Estado, no momento: osupersub a) upersub da sada da mercadoria do armazm geral ou do depsito fechado para estab elecimento diverso daquele que a tiver remetido para depsito, ainda que a me rcadoria no tenha transitado pelo estabelecimento; osupersub b) upersub da transmisso da propriedade da mercadoria depositada em armazm geral ou e m depsito fechado; IV como tendo entr ado e sado do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitao promovida pelo poder pblico, neste Estado, a mercadoria estrangeira sada de repartio aduaneira ou fazendria com destino a estabelecime nto diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido; V - b0sada do estabe lecimento do autor da encomenda a mercadoria que for remetida pelo executor da i ndustrializao diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento div erso daquele que a tiver mandado industrializar; VI como tendo entr ado e sado do estabelecimento do contribuinte que transmitir a propriedade d e mercadoria ou bem adquiridos no Pas ou de ttulo que os represente, nas vendas ordem, quando a mercadoria ou bem no transitar pelo estabelecim ento do transm itente. 2Na hiptese do inciso XI, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do e xterior de ver ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, o que somente se far mediante a exibio do comprovante de pagamento d o imposto incidente sobre a operao, no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio. 3Presume-se a ocorrncia de opera es ou de prestaes tributveis sem pagamento do imposto, a menos que o contribui nte comprove a improcedncia da presuno, sempre que a escritura e3o indicar: brdrw14sp20d0Nota:persub A redao atual da parte inicial do 3 do art. 2 foi da da pela Altera o n 10 (Decreto n 7490, de 30/12/98. DOE de 31/12/98), efeitos a partir de 31/12/98.

Redao originria, efeitos at 30/1 2/98:rsub " 3 Presume-se a ocorrncia de op eraes mercantis tributveis ou de prestaes de servios suj eitas ao imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedncia da pres un o, sempre que a escriturao contbil indicar:" I - b0saldo cr edor de ca ixa; II supri mento a ca ixa de origem no comprovada; III - ma nuten o, no passivo, de obrigaes j pagas ou inexistentes; IV entra das de mer cadorias ou bens no registradas; brdrw14sp20d0Nota:persub A redao atual do inciso IV, do 3 do art. 2 foi dada pela Altera o n 10 (Decreto n 7490, de 30/12/98. DOE de 31/12/98), efeitos a partir de 31/12/98.

Redao originria, efeitos at 30/1 2/98:rsub "IV - entradas de mercadorias ou pag amentos no contabilizados." V - revogado brdrw14sp20d0Nota: O inciso V, do 3 do art. 2 foi revogadoke0pela Alterao n 122 (De creto n 11656, de 11/08/09, DOE de 12/08/09), efeitos a partir de 12/08/09.line rsub Redao anterior dada ad0do inciso V, do 3 do art. 2 pela Alterao n 10 (Decreto n 7490, de 30/12/98. DOE de 31/12/98), efeitos de 31/12/98 a 11/08/09:nosupersub " 2o, 3o, VV - xpndtw0pagamentos no registrados."

Reda o originria, efeitos at 30/12/98:"V - osupersub pagamentos no contabilizados." VI - valor es de vend as inferiores aos informados por instituies financeiras e administradora s de cartes de crdito; brdrw14sp20d0Nota: O inciso VI foi acrescentado ao 3 do art. 2 pela Altera o n 38 (Decreto n 8413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02), efeitos a partir de 31/ 12/02. 4 Na falta de comprovao da sada de mercadoria do t erritrio estadual, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Passe F iscal de M ercadorias, observar-se- o disposto no art. 960. 5Para os efeitos deste regulamento, consideram-se produtos i ndustrializados aqueles relacionados na Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (Decreto n 4.542, de 26 de dezembro de 2002), decorr entes de operao que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produto ou o aperfeioe para o consu mo, tais como: rdrw14p200Nota: A redao atual da parte inicial do 5 do art. 2 foi dada pela Alterao n 62 (tl0Decreto n 9.332, de 14/02/05. DOE de 15/02/050) efeitos a part ir de 15/02/05.

Redao originria, efeitos at 14/02/05:l0" 5 Par a os efeitos deste Regulamento, considera-se industrializao qualquer ope rao qu e modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produto ou o aperfeioe para o consumo, tais como:strike0". I - b0transfor ma o, assim entendida a que, executada sobre matria-prima ou produto intermedi'e1rio, resulte na obteno de espcie nova; II benef iciamento, a que importe modificao, aperfeioamento ou, de qualquer forma, alte rao do funcionamento, da utilizao, do acabamento ou da aparn cia do produto; III - mo ntagem, a que consista na reunio de peas ou partes e de que resulte um novo produt o ou unidade autnoma; IV acond icionament o ou reacondicionamento, a que importe alterao da apresentao do produto pela colocao de embalagem, ainda que em substituio originria, salvo quando se tratar de simples embalagem de apresentao de produto pr imrio ou de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria; V - b0renova e7o ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente d e produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utiliza'e7o. 6 No se considera industrializado o produto relacionado na TI PI com notao NT (no-tributado). rdrw14p200Nota: A redao atual do 6 do art. 2 foi dada pela Alte rao n 62 (Decreto n 9.332, de 14/02/05. DOE de 15/02/05) efeitos a partir de 15/ 02/05.

Re dao originria, efeitos at 14/02/05:expnd0" 6 No se conside ra industrializado o produto agropecurio ou extrativo que apenas tiver sido submetido: I - a qualquer dos seguintes processos:a) abate de animais e prepara e3o de carnes;b) resfriamento e congelamento;c) secagem ou desidrata o, est erilizao e prensagem;d) desfibramento;e) abate de rvores e desdobramento de toras;f) descaroamento, descascamento, lavagem, se cagem e polimento;g) salga ou secagem de produtos animais;II - a beneficiamento;III - a acondicionamento ou reacondicionamento, sen do irrelevante a forma como os produtos resultantes dos processos rike0 referidos nos incisos ant eriores tenham sido acondicionados ou reacondicionados.". 7 No se considera industrializao a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei compl ementar co mo prestao de servio tributada pelos Municpios, observadas as re ssalvas nela contidas quanto incidncia do ICMS. 8Entende-se por operao ou prestao: I - b0interna aquela em que o remetente ou prestador e o destinatrio da mercadoria, bem ou servi o estejam situados na mesma unidade da Federao; II inter estadual a quela em que o remetente ou prestador e o destinatrio da mercadoria, bem ou servio estejam situados em unidades da Federao diferentes. 9 Na hiptese de entrega de mercadorias ou bem importados do ext erior antes do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador ne ste moment o, devendo a autoridade responsvel, salvo disposio em contrrio, exigir a comprovao do pagamento do imposto. rdrw14p200Nota: O 9 foi acrescentado ao art. 2 pela Alterao n ba 38 (Decreto n 8413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02), efeitos a partir de 31 /12/02. SEO IIDa Ocorrncia do Fato Gerad or nas Prestaes de Servios de Transporte Art. 3 Nas prestaes de servios de transporte de pessoas, passageiros,bens, mercadorias ou valores, executadas por pessoas fsicas ou jurdicas , ocorre o fat o gerador do ICMS no momento: l0I - 0do incio da presta o de servio de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via o u meio, inclusive gasoduto, oleoduto ou aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; II - do ato final da presta o de servio de transporte iniciada no exterior. 1 Considera-se servio de transporte iniciado no exterior a quele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbord o, subcont ratao ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal. 2No caso de presta 7es de servios de transporte de mercadorias com o fim especfico de e xportao destinadas s pessoas relacionadas no art. 582, obse rvar-se- o disposto em seu 4. brdrw14sp20d0Nota:persub A redao atual do 2 do art. 2 foi dada pela Altera 7o n 3 (Decr eto n 6523, de 11/07/97, DOE de 12/07/97w0), em virtude da qual a regra antes aqui e stipulada, pas sar a ser objeto do 4 do art. 582, com nova redao (passa a dar tratamento especial s remessas a armazns alfandegados e entrepostos adua neiros). SEO IIIDa Ocorrncia do Fato Gera dor nas Prestaes de Servios de Comunicao Art. 4 Nas prestaes de servios de comunicao de qualquer natur eza, por qualquer processo, ocorre o fato gerador do ICMS no momento: l0I - 0da presta 3o onerosa de servio de comunicao de qualquer natureza, inclusive na gerao , emisso, transmisso, retransmisso, repetio, ampliao ou recepo de comunicao, por qualquer meio ou processo, ainda qu e iniciada ou prestada no exterior; II - do recebiment o, pelo destin atrio, neste Estado, de servio de comunicao prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior.ad0III -ad0do recebimento no estabelecimento ou domiclio do tomador do se rvio prestado por meio de satlite (LC 87/96 e 102/00) (Lei n 7710/00 ). brdrw14sp20d0Nota: O inciso III foi acrescentado ao art. 4 pela Alterao n ba 21 (Decreto n 7886, de 29/12/00. DOE de 30 e 31/12/00utl0), efeitos a partir de 31/10/00. 1Entende-se por comunicao, para os efeitos deste Regu lamento, o ato ou efeito de gerar, emitir, transmitir, retransmitir, repetir, am pliar e re ceber mensagens acerca de determinado ato ou fato mediante mtodos ou process os convencionados, quer atravs da linguagem falada ou escrita, quer atrav 9s de outros sinais, sons, figuras, imagens, signos ou smbolos, quer atrav e9s de aparelh amento tcnico sonoro ou visual, a exemplo dos servios de telefonia, tele x, telegrafia, fax, radiodifuso sonora ou de imagens e televiso por assi natura, quando de carter oneroso, isto , sempre que a prestao co nsistir, por p arte do prestador, numa obrigao de fazer, e, por parte do usurio do servio, numa obrigao de dar. 2Sendo o servio de comunicao prestado mediante f icha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que a concessionria ou a permissionria prestadora do servio: rdrw14p200Nota: A redao atual do 2 do art. 4 foi dada pela Alte rao n 72 (Decreto n 9740, de 26/12/05, DOE de 27/12/05v0), efeitos a partir de 27/ 12/05.

Re dao originria, efeitos at 26/12/05:expnd0" 2 Sendo o servio de comunicao prestado mediante ficha, ca rto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do forn ecimento dos instrumentos necessrios sua prestao." ad0I -0fornea a usurio ou a terceiro intermedirio os instrument os necessrios sua prestao por meio exclusivamente de terminal d e uso pblico; ad0II -d0reconhea ou ative crditos passveis de uti lizao exclusivamente em terminal de uso particular; 3 Nas prestaes de servios de telecomun icaes realizadas mediante cesso onerosa de meios das redes de teleco munica es, inclusive por empresas de Servio Limitado Especializado - SLE, Servi o Mvel Especializado - SME e Servio de Comunicao Multimd ia - SCM, a outras empresas relacionadas em ato da COTEPE, nos casos em que a ces sionria no se constitua usurio final, observar-se-, ainda, o dis posto no 1 do art. 569. rdrw14p200Nota: A redao atual do 3 do art. 4 foi dada pela Alte rao n 102 (0Decreto n 110890, de 30/05/08, DOE de 31/05/08 a 01/06/08), efeitos a p artir de 31/05/08.

Redao anterior dada ao 3 do art. 4 pela Alt erao n 36 (0Decreto n 8375, de 22/11/02, DOE de 23 e 24/11/020), efeitos de 25 /09/02 a 30/05 /08:sub " 3 Nas prestaes de servios de telecomunicaes re alizadas mediante cesso onerosa de meios das redes de telecomunicaes , inclusive po r empresas de Servio Limitado Especializado - SLE, Servio Mvel Espec ializado - SME e Servio de Comunicao Multimdia - SCM, a outras e mpresas relacionadas no Anexo nico do Convnio ICMS 126/98, nos casos em que a cession ria no se constitua usurio final, observar-se-, ainda, o dispost o no 1 do art. 569."

outl0Redao anterior dada ao 3 do art. 4 pel a Alterao n 26 (1Decreto n 8023, de 24/08/01, DOE de 25 e 26/08/01i0), efeitos de 01/08/01 a 24/09/02:supersub " 3 as prestaes de servios de telecomunicae s realizadas mediante cesso onerosa de meios das redes de telecomunica f5es, inclusiv e por empresas de Servio Limitado Especializado SLE, a outras empresas relacionadas no Anexo nico do Convnio ICMS 126/98, nos casos em que a ce ssionria no se constitua usurio final, observar-se-, ainda, o di sposto no 1 do art. 569 (cf0Conv. ICMSs2031/01)."

utl0Redao anterior dada ao 3 do art. 4 bpela Alte rao n 11 (Decreto n 7533, de 23/02/99. DOE de 24/02/99v0), efeitos de 01/03/99 at'e9 31/07/01:f0" 3 Nas prestaes de servios de telecomunicaes realizadas m ediante cesso onerosa de meios das redes pblicas de telecomunica es a outras op eradoras, nos casos em que a cessionria no se constitua usurio final , observar-se-, ainda, o disposto no 1 do art. 569ke0."

ul0Redao originria, efeitos at 28/02/99:0"rike0 30Nas prestaes de servios de telecomunicaes, observar-se-, ainda, o disposto nos 1 , 2 e 3 do art. 569, conforme se trate de: I - f0 cesso onerosa de meios das redes pblicas de telecomunica es a outras operadoras;II - ke0servios internacio nais tarifados e cobrados no Brasil;ub III - servios mveis de telecomunicaes;IV - servios no medidos, cobrados por perodo, env olvendo mais de uma unidade da Federao.ndtw0". 4 Esto compreendidos no campo de incidncia do ICM S os servios cobrados a ttulo de acesso, adeso, ativao, habi lita o, disponibilidade, assinatura e utilizao dos servios, bem como os servios suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicao, independentemente da denominao que lhes seja dada ( Conv. ICMS69/98). brdrw14sp20d0Nota: A redao atual do 4 do art. 4 foi pela Altera 7o n 8 (osupersub Decr eto n 7395, de 03/08/98, DOE de 04/08/98)tw0, efeitos a partir de 29/06/98.e Reda o orig inria, efeitos at 28/06/98:outl0" 4 Esto compreendidos no campo de inci dncia do I CMS os servios classificados sob as seguintes denominaes (Conv. ICMS 02/96):I - assinatura de telefonia celular;II - 'salto';III 'atendimento simultneo';IV - 'siga-me';V - 'telefone virtual'." SEO IVDa Ocorrncia do Fato Gerad or para Fins de Pagamento da Diferena de Alquotas Art. 5 Para efeitos de pagamento da diferena de alquotas, ocorre o fato g erador do ICMS no momento: l0I - 0da entrada, no e stabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federa e3o, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente do prprio estabele cimento; II - da utiliza 7o ou rece po, por contribuinte, de servio de transporte ou de comunica o cuja prestao tiver sido iniciada em outra unidade da Federao, quando o servio no estiver vinculado a operao ou prestao subseqent es. Pargrafo nico.No so considerados mat eriais de uso ou consumo as mercadorias ou materiais adquiridos por prestador de servi os para emprego ou aplicao na prestao de servios de qual quer natureza ( Anexo 1). CAPTULO IIIDA NO-INCIDNCIA DO IM POSTO SEO IDas Situaes Relativas a Circulao de Mercadorias em Que No Incide o ICMS Art. 6 O ICMS no incide nas seguintes situaes: l0I - 0operao c om livros, jor nais, peridicos e papel destinado sua impresso, inclusive o servi e7o de transporte dos mesmos; II - opera o que destine mercadorias ao exterior, observado o disposto nos arts. 581, 582 e 583rike0; i0III - opera'e3o interestadual com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercializao, in dustrializao, produo, gerao ou extrao, em outra unidade da Federao (f0art. 1, 2, IIIutl0): b a) energia el trica; b b) petrleo; b c) lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo; IV - opera o com ouro, qu ando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; l0V - 0operao o u presta o efetuada pelas pessoas ou entidades adiante indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais: a) a Un io, os Est ados, o Distrito Federal e os Municpios, sendo que esse tratamento: sub 1 -b extens ivo s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo pode r pblico, no que se refere s mercadorias e aos servios vinculados ex clusivamente a suas finalidades essenciais; nosupersub 2 -supersub n o se aplica s mercadorias e aos servios relacionados com explora o de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendi mentos privados, ou quando houver contraprestao ou pagamento de preo s ou tarifas p elo usurio; b) os t emplos de qual quer culto, os partidos polticos e suas fundaes, as entidades sindic ais de trabalhadores e as instituies de educao ou de assistn cia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreender somente as mercadorias, bens e servios relacionados ex clusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta al dnea; VI - sada de m ercadoria ou b em: a) co m destino a ar mazm geral ou frigorfico situados neste Estado, para depsito em nome do remetente; b) co m destino a de psito fechado do prprio contribuinte, situado neste Estado; c) do s estabelecime ntos referidos nas alneas anteriores, em retorno ao estabelecimento deposita nte; i0VII - sada d e mercadoria o u bem pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depsito, por conta e ordem desta, ressalvada a incidncia do imposto rela tivo prestao do servio; bVIII - sad a de bem integ rado ao ativo permanente, desde que tenha sido objeto de uso, no prprio esta belecimento, por mais de um ano, antes da desincorporao; IX - circula e3o fsica de mercadoria em virtude de mudana de endereo do estabelecimento, neste Estado; l0X - revogado brdrw14sp20d0Nota: O inciso X do s20caput s20do art. 6 foi revogado pela Alterao n 119 (l0Decreto n 1 1523, de 06/05/09, D OE de 07/05/09), efeitos a partir de 07/05/09.

Redao originria,efeitos at 06/05/09:0"X - aquisio de mercadoria decorrente de arrematao e m leilo fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda;" XI - opera o interna de q ualquer natureza decorrente da transmisso da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie, havendo a continuidade das ativida des do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipteses de transfer ncia: a) a herdeiro ou le gatrio, em razo de sucesso "causa mortis", nos legados ou processos de inventrio ou arrolamento; b) em caso de suces so "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comrcio , transformao, incorporao, fuso ou ciso; i0XII - opera'e3o decorrent e de alienao fiduciria em garantia, inclusive na: b a) transmisso do domnio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiducirio; b b) transfernc ia da posse, em favor do credor fiducirio, em virtude de inadimplemento do d evedor fiduciante; b c) transmisso do domnio, do credor em favor do devedor, em virtude da extino da g arantia pelo pagamento; bXIII - opera e7o de qua lquer natureza de que decorra a transferncia de bens mveis salvados de s inistro para companhias seguradoras; i0XIV - sada o u fornecimento : b a) de bem de uso em decorrncia de contrato de comodato (emprstimo), locao ou arre ndamento mercantil ("leasing"), bem como o respectivo retorno (ke0art. 563trike0); b b) decorrente da gravao de filmes e "video-tapes", bem como de sua distribuio par a fins de exibio, desde que esta distribuio no implique come rcializao daqueles materiais; b c) de programa pa ra computador (software) elaborado sob encomenda para uso especfico do encomendante, sendo a operao realizada pelo estabelecimento que o tiv er desenvolvido, quando houver entre o vendedor ou fornecedor e o adquirente con trato de asses soria ou consultoria tcnica na rea de processamento de dados, excluindose, contudo, do tratamento fiscal aqui previsto o fornecimento dos perifrico s e suportes informticos, tais como mouse, eproms, placas e similares; brdrw14sp20d0Nota:persub A redao atual da alnea "c" foi dada pela Alterao n a 5 (Decreto n 7244, de 03/03/98, DOE de 04/03/98shad0), para excluir a referncia ao Conv. ICMS 89/96 . b d) efetuada por p restador de servios grficos: upersub 1 -ersub de mate riais que tenham sido submetidos em seu estabelecimento a processos de composi e7o grfica, fotocomposio, clicheria, zincografia, litografia e f otolitografia, exclusivamente; upersub 2 -ersub de merc adoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final , assim entendidos os impressos que no se destinem participao, de alguma forma, de etapas seguintes de comercializao ou industrializa e7o; b e) de bens e mate riais, efetuada por empresa funerria, para prestao de seus servi os, no prevalecendo, porm, este tratamento, no caso de operaes c omerciais com aqueles bens ou materiais no vinculadas a uma prestao de servios funerrios pela prpria empresa; b f) de bens ou mer cadorias de estabelecimento de empresa de construo civil, ou seu forneci mento, nos termos do art. 542s24; b g) decorrente de operao relativa a mercadoria, de estabelecimento prestador de servio de qualquer natureza definido em lei complementar como da competncia tribut ria dos Municpios, alm dos casos especificados nas alneas anteri ores, tratando -se de material a ser ou que tenha sido utilizado na prestao de tal serv io pelo prprio autor da sada ou do fornecimento, ressalvadas as hip'f3teses de incidncia do ICMS indicadas por lei complementar (trike0Anexo 1v0); XV - opera o de arrendame nto mercantil; i0XVI - demais sit uaes e m que no se configure o fato gerador do imposto. 1A imunidade de que c uida o inciso I deste artigo no se aplica: brdrw14sp20d0Nota: O pargrafo nico foi renumerado para 1 pela Altera e7o n 36 (Decreto n 8375, de 22/11/02, DOE de 23 e 24/11/02). nosupersub I - a papel: a) 0encontrado em estabelecimento que no exera atividade de empresa jornalstica, editora ou grfica impressora de livro ou peridi co; b) 0encontrado na posse de pessoa que no seja o importador, o li citante, o fabricante ou estabelecimento distribuidor do fabricante ou importado r do produto; c) 0consumido ou utilizado em finalidade diversa da edio de livros, jornais ou peridicos; d) 0encontrado desacobertado de documento fiscal; 0II - 0 a livros em branco, pautados ou destinados a escriturao ou p reenchimento. 2 A no-incidncia do ICMS na operao com papel destin ado a impresso de livros, jornais e peridicos depender, ainda, de qu e os fabri cantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalsticas, as edi toras e as grficas, envolvidos na operao, possuam registro esp ecial na Secretaria da Receita Federal do Ministrio da Fazenda, institud o pelo art. 1 do Decreto-Lei n 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e que, na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, haja referncia ao Ato Decl aratrio Executivo da Receita Federal que concedeu o referido registro especi al. brdrw14sp20d0Nota: O 2 foi acrescentado ao art. 6 pela Alterao n ba 36 (Decreto n 8375, de 22/11/02, DOE de 23 e 24/11/02), efeitos a partir de 23/11/02. Art. 7 No devido o pagamento da diferena de alquotas: l0I - 0nas aquisi f5es de mercad orias ou materiais efetuadas por prestador de servio para emprego ou aplica'e7o, como insumos, na prestao de servios de qualquer natureza, inclusive quando se tratar de estabelecimento que desenvolva atividades mistas; II - nas aquisi 7es de ben s ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatria, tratando-se de arrendam ento mercantil, nas hipteses do 0 6 do art. 563nd0; i0III - se a opera o de r emessa for realizada com: b a) no-incid ncia do imprsub osto; ou b b) iseno decorrente de convnio; IV - nas aquisi 7es de ben s do ativo permanente efetuadas por: brdrw14sp20d0Nota:persub A redao atual da parte inicial do inciso IV do art. 7 foi dad a pela Altera o n 143 (Decreto n 12551, de 20/01/11, DOE de 21/01/11), efeitos a partir de 21/01/11.

had0Redao anterior dada parte inicial do in ciso IV do art . 7 pela Alterao n 83 ( Decreto n 10195, de 27/12/06, DOE de 28/12/06), efeitos de 28/12/06 a 20/01/11:xpndtw0"IV - nas aquisies de bens do ativo permane nte, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/01/2011, efetuadas por (Lei Complementar n 87/96):"

0Redao an terior dada parte inicial do inciso IV do art. 7 pela Alterao n 39 ( De creto n 8435, de 03/02/03, DOE de 04/02/03), efeitos de 01/01/03 a 27/12/06: "IV - nas aquisies de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/01/0 7, efetuadas por (Lei Complementar n 87/96):"

Redao anterior dada a parte inicial do inciso IV do art. 7 pela Alterao n 15 (Decreto n 7729, de 29/12/99, DOE de 30/12/99), efeitos de 30/12/99 a 31/12/02:"IV - nas aquisie s de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiai s de consumo, a partir de 01/01/03, efetuadas por (Lei Complementar n 87/96 e 99/99):"

ersub Redao anterior dada a parte inicial do inciso IV do art. 7 pel a Alterao n 5 (Decreto n 7244, de 03/03/980, DOE de 04/03/98, efeitos de 04/03/98 at e9 29/12/99:f0"outl0IV - nas aquisies de bens do ativo pe rmanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a parti r de 01/01/00, efetuadas por:osupersub "

0Redao anterior dada a parte inicial do inciso IV tendo sido acrescent ado ao art. 7 pela Alterao n 4 (pndtw0Decreto n 6903, de 16/10/97, DOE d e 17/10/97sub ), efeitos de 17/10/97 at 03/03/98:"0IV - nas aquisies de bens do ativo permanente, a partir de 01 /11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/01/98, efetuadas por:" brdrw14sp20d0Nota:persub Ver o persub art. 3 do Decreto n 7244/98f1(Alterao n 5), que dispensa de multa, acr 9scimos moratrios e atualizao monetria. sub a) b produtores o u extratores no equiparados a comerciantes ou a industriais; brdrw14sp20d0Nota : 0A alnea "a" do inciso IV foi acrescentada ao art. 7, pela Alterao n 4 (s20Decreto n 6903, de 16/10/97, DOE de 17/10/97v0), efeitos a partir de 17/ 10/97. sub b) b contribuinte s enquadrados no regime de apurao em funo da receita bruta; brdrw14sp20d0Nota : 0A redao atual da alnea "b", do inciso IV do art. 7 foi dada pela Alterao n 9 (tl0Decreto n 7466, de 17/11/980, DOE de 18/11/98), rike0efeitos a partir de 01/01/99:

Redao anterior dada a alnea "b", do inciso IV do art. 7 tendo si do acrescentado pela Alterao n 4 (dtw0Decreto n 6903, de 16/10/97, DOE de 17/10/97 ), efeit os de 17/10/97 at 31/12/98:0"b) microempresas;" sub c) b transportado res que tenham optado pelo crdito presumido de que cuida o ke0inciso XI do art. 96 , condi cionado ao n o-aproveitamento de crditos fiscais relativos a operaes e presta es tributadas; brdrw14sp20d0Nota : 0A redao atual da alnea "c", do inciso IV do art. 7 foi dada pela Alterao n 9 (tl0Decreto n 7466, de 17/11/980, DOE de 18/11/98), rike0efeitos a partir de 01/01/99:

Redao anterior dada a alnea "c", do inciso IV do art. 7 tendo si do acrescentado pela Alterao n 4 (dtw0Decreto n 6903, de 16/10/97, DOE de 17/10/97 ), efeit os de 17/10/97 at 31/12/98:l0"ul0c) contribuint es enquadrados no regime de apurao em funo da receita bruta;" sub d) b contribuinte s dispensados de escriturao fiscal; brdrw14sp20d0Nota : 0A redao atual da alnea "d", do inciso IV do art. 7 foi dada pela Alterao n 9 (tl0Decreto n 7466, de 17/11/980, DOE de 18/11/98), rike0efeitos a partir de 01/01/99:

Redao anterior dada a alnea "d", do inciso IV do art. 7 tendo si do acrescentado pela Alterao n 4 (dtw0Decreto n 6903, de 16/10/97, DOE de 17/10/97), efeit os de 17/10/97 at 31/12/98:l0"d) transportadores que tenham optado pelo crdito presumido d e que cuida o inciso XI do art. 96, condicionado ao no-aproveitamento de cr'e9ditos fisca is relativos a operaes e prestaes tributadas;" ad0e) revogada brdrw14sp20d0Nota: A alnea "e", do inciso IV do art. 7 foi revogada pela Altera o n 9 (0D ecreto n 7466, de 17/11/98, DOE de 18/11/98), w0efeitos a partir de 01/01/99:

Redao ant erior dada a alnea "e", do inciso IV do art. 7 tendo sido acrescentado p ela Alterao n 4 (f1Decreto n 6903, de 16/10/970, DOE de 17/10/97), efeitos de 17/10/97 at'e9 31/12/98:0" e) contribuintes dispensados de escriturao fiscal." l0V - 0por parte das mi croempresas, d as empresas de pequeno porte e dos ambulantes devidamente inscritos como tais no cadastro estadual, a partir de 01/01/99; brdrw14sp20d0Nota: A redao atual do inciso V do art. 7 foi dada Altera'e3o n 9 (upersub Decret o n 7466, de 17/11/98s20, DOE de 18/11/98), tl0efeitos a partir de 01/01/99.

Redao anterior dada ao inciso V, tendo sido acrescentado ao art. 7 pela Alterao n'ba 07 (Decreto n 7365, de 01/07/98, DOE de 02/07/98), efeitos de 02/07/98 a 31/12/99: " V - na hiptese do inciso II do 1 do art. 541." ad0VI - ad0na hiptese do dtw0inciso II do 1 do art. 541rike0. brdrw14sp20d0Nota:persub O inciso VI foi acrescentado ao art. 7 pela Alterao n 9 ( Decreto n 746 6, de 17/11/98upersub , DOE de 18/11/98), 1efeitos a partir de 01/01/99utl0. SEO IIDas Situaes Relativas a Transportes em Que No Incide o ICMS Art. 8 O ICMS no incide na ocorrncia de transporte: l0I - 0de carga prp ria ou referen te a transferncia de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veculo do prprio contribuinte (utl0art. 6440); II - de pessoas, n o remunera do, efetuado por particular; i0III - de pessoas , no caso de s ervio prestado por empresa de turismo, na execuo de programas de tur ismo, passeios ou excurses, desde que contratados nos termos do item 9.02 da Lista de Servios (Anexo 1); brdrw14sp20d0Nota: A redao atual do inciso III pndtw0do art. 8pnd0foi dada pela Alterao n 63 (bDecreto n 9.426, de 17/05/05, DOE de 18/05/05utl0) efeitos a partir de 18/05/05.

ke0Redao origin e1ria, efeitos at 17/05/05:0"III - de pessoas, no caso de servio prestado por empre sa de turismo, na execuo de programas de turismo, passeios ou excurs es, desde que contratado nos termos do item 49 da Lista de Servios (Anexo 1) ;" IV - revogado brdrw14sp20d0Nota:persub O inciso IV do art. 8 foi revogado pela Alterao n 36 (bDecreto n 837 5, de 22/11/02, DOE de 23 e 24/11/02).

w0Redao anterior dada ao pnd0inciso IV do art. 8 pela Al terao n 3 (0Decreto n 6523, de 11/07/970, DOE de 12/07/97), para acrescentar a expr esso b "sendo o tra nsporte efetuado em veculo prprio desta empresa, ou por ela locado ou ar rendado".supersub "IV - de valores, encomendas, correspondncias, cartas, cartes p ostais, impres sos, cecogramas e outros objetos de correspondncia ou inerentes aos servi 7os postais da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos, sendo o transport e efetuado em veculo prprio desta empresa, ou por ela locado ou arrendad o;" l0V - 0destinado ao ext erior, inclusi ve nas prestaes de servios de transporte do estabelecimento exportad or ou remetente at o porto, aeroporto ou zona de fronteira situados fora da unidade federada exportadora, relacionadas com mercadorias destinadas a exporta'e7o diret a; VI - nas demais si tuaes em que a execuo do transporte no configure o fato gerador do imposto .Pargrafo nico.No devido o pagamento da diferena de alquotas tratando-se da prestao de servio de trans porte relativo aquisio de mercadorias ou bens: nosupersub I - a preo CIF; 0II - 0 a preo FOB, se o transporte for efetuado em veculo do vended or ou remetente, quando a parcela do frete estiver includa no valor da opera o. SEO IIIDas Situaes Relativas a Comunicaes em Que No Incide o ICMS Art. 9 O ICMS no incide sobre a ocorrncia de comunicao: l0I - 0destinada ao ext erior; II - em concertos, recitais, fes tivais, "shows", cinemas e congneres; i0III - decorrente da produ o, para terceiro, mediante ou sem encomenda prvia, de espetculos, en trevistas e congneres; IV -ul0nas modalidad es de radiodif uso sonora e de sons e imagens de recepo livre e gratuita, inclusive concernente insero de anncios ou veiculao e divul gao de textos, desenhos e outros materiais de publicidade; brdrw14sp20d0Nota: A redao atual do inciso IV do art. 9 foi dada pela Alter ao n 95 (Decreto n 10569, de 12/11/07, DOE de 13/11/07), efeitos a partir de 1 9/09/07.

f0Redao anterior dada ao tw0inciso IV do art. 9 pela Altera e3o n 93 ( Decret o n 10459, de 18/09/07. DOE de 19/09/070), sem efeitos:0"dtw0IV - relativa aos servios de radiodifuso sonora ou de imagens e de televiso, no tocante gerao, emisso, tr ansmisso, retransmisso, repetio ou recepo de notcias , documentrios e programas recreativos, desportivos, culturais ou educaciona is, quando dirigidos ao pblico, em que no haja, da parte deste, qualquer remunera o ou contraprestao;

0Redao originria, efeitos at 18/09/07:nosupersub " IV - rel ativa aos servios de radiodifuso sonora ou de imagens e de televiso: a) no tocante gera'e3o, emiss o, transmisso, retransmisso, repetio ou recepo de no tcias, documentrios e programas recreativos, desportivos, culturais ou e ducacionais, quando dirigidos ao pblico, em que no haja, da parte deste, qualquer remu nerao ou contraprestao;b) concernente insero de anncios ou veicula o e divulgao de textos, desenhos e outros materiais de publicidade; " l0V - 0mediante livro, jornal, folhet o ou peridico; VI - efetuada medi ante placas, c artazes, "outdoors" ou luminosos comerciais; i0VII - realizada internamente n o estabelecimento do prprio contribuinte; bVIII - nas dem ais situa es em que a comunicao no configure o fato gerador do imposto. CAPTULO IVDA SUSPENSO DA INCIDNC IA Art. 10.b0 Observar-se- o disposto no art. 341, quanto s hipteses em que oc orre a suspenso da incidncia do imposto. CAPTULO VDOS BENEFCIOS FISCAIS SEO IDas Disposies Prelimina res Art. 11. Quando a fruio ou o reconhecimento do benefcio fiscal depender d e condio, no sendo esta satisfeita, o tributo ser considerado de vido no moment o em que houver ocorrido a operao ou prestao sob condio. Pargrafo nico.O pagamento do imposto, na hip tese deste artigo, ser feito com os acrscimos moratrios cabv eis e,se for o caso, multa, os quais sero devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operao ou prestao no tivesse sido efetuada com o benefcio fiscal, observadas, quanto ao t ermo inicial d a incidncia, as normas reguladoras da matria. Art. 12. Aplicam-se s operaes de importao de mercadorias do exter ior os benefcios fiscais previstos para as operaes realizadas no mer cado interno c om as mesmas mercadorias, em idnticas condies, sempre que tratado ce lebrado entre o Brasil e o pas de origem dispuser nesse sentido. Pargrafo nico.Revogado brdrw14sp20d0Nota: O pargrafo nico do art. 12 foi revogado pela Alterao n 36 (rsub Decreto n 8375, de 22/11/02, DOE de 23 e 24/11/02)tw0, efeitos a partir de 01/01/03.e Reda o ante rior dada ao pargrafo nico do art. 12 pela Alterao n 11 (bDecreto n 7533, de 23/02/99. DOE de 24/02/99tl0), para adequar as modificaes introduzidas pelo nov o Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo 0Decreto n 7509, de 20/01/99:ine "Pargrafo nico.Para fruio do tratamento de que cuida este artigo, o interessa do formular requerimento ao Diretor de Tributao, fazendo comprova 7o do pree nchimento das condies para gozo do benefcio, podendo o reconheciment o do direito ser feito de forma genrica ou caso a caso, conforme dispuser o ato expedido por aquela autoridade." Art. 13. A outorga de benefcio fiscal, salvo disposio em contrrio: l0I - 0no dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigaes acessrias; II - para opera 7o com det erminada mercadoria no alcana a prestao de servio de transpo rte com ela relacionada, e vice-versa. Pargrafo nico. Revogado. brdrw14sp20d0Nota: O pargrafo nico do art. 13 foi revogado pela Alterao n 101 (ersub Decreto n 11.019ersub , de 25/04/08, DOE de 26 e 27/04/08), efeitos a partir de 26/04/08.line Redao anterior dada aoshad0pargrafo nico dutl0o art. 13 pela Alterao n 69 (i0Decreto n ba 9651, de 16/11/05 , DOE de 17/11/05), efeitos de 17/11/05 a 25/04/08:expnd0"Pargrafo nico. Perde r o benef cio o contribuinte que promover a circulao de mercadoria desacompanh ada dos documentos fiscais exigidos na legislao ou que deixar de procede r a escriturao fiscal a que esteja submetido, salvo dispensa autorizada em ato normati vo especfico." SEO IIDa Iseno SUBSEO IDa Iseno das Opera e7es com Produtos Hortifrutigranjeiros,Agropecurios e Extrativos A nimais e Vegetais Art. 14. So isentas do ICMS as operaes com hortalias, frutas, animais , produtos agropecurios e produtos extrativos animais e vegetais: l0I - 0nas sadas in ternas e inter estaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a indus trializao, dos seguintes produtos hortcolas e frutcolas em estad o natural, resfriados ou congelados (Conv. ICM 44/75 e Convs. ICMS 94/05): brdrw14sp20d0Nota:persub A redao atual da parte inicial do inciso I do art. 14 foi dada pe la Altera o n 96 (Decreto n 10654, de 10/12/07, DOE de 11/12//07), para exclui r a referncia aos Convs. ICMS 20/76, 7/80, 36/84, 24/85 e 30/87, e Convs. IC MS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93. a) prod utos hortc olas: sub 1 -b abbora, abobrinha, acelga, agrio, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavac a, alfazema, almeiro, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim; sub 2 -b batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brcolos e brotos de bambu, de feij o, de samambaia e de outros vegetais (0Conv. ICMSpndtw017/93); sub 3 -b cacateira, cambuquira, camomila, car, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chi cria, chuchu, coentro, cogumelo, couve e couve-flor; sub 4 -b endvia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre; sub 5 -b folhas usadas na alimentao humana, e funcho; brdrw14sp20d0Nota: A redao atual do item 5, da alnea "a", do inciso I do ar t. 14 foi dada pela Alterao n 20 (Decreto n 7867 de 01/11/00, no DOE de 02/11/ 00)ef eitos a partir de 31/10/00fs20.

ad0Redao originria, efeitos at 01/11/00:"l05 - folhas usad as na alimenta o humana, e funcho (f1Conv. ICMd036/87);" sub 6 -b gengibre e gobo (Conv. ICMSersub 17/93); sub 7 -b hortel; sub 8 -b inhame; sub 9 -b jil;ersub 10 -rsub losna; ersub 11 -rsub macaxeir a, mandioca, manjerico, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; ersub 12 -rsub nabi a e nabo; ersub 13 -rsub palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e pimento; ersub 14 -rsub quiabo; ersub 15 -rsub rabanete , repolho, repolho-chins, raiz-forte, rcula e ruibarbo; ersub 16 -rsub salsa, s also e segurelha; ersub 17 -rsub taioba, tampala, tomate e tomilho; ersub 18 -rsub vagem; b) flor es e frutas, e xceto amndoas e nozes; brdrw14sp20d0Nota: A redao atual da alnea "b", do inciso I doike0caput rike0do art. 14 foi dada pela Alt erao n 138 (20Decreto n 12313, de 13/08/10, DOE de 14 e 15/08/10ul0), efeitos a partir de 14/08/10.

osupersub Redao anterior dada alnea "b", do inciso I dol0caput 0do art. 14 pela Altera'e3o n 96 (supersub Decre to n 10654, de 10/12/07, DOE de 11/12//07tw0), efeitos de 11/12/07 a 13/08/10: "b) flo res e frutas, exceto amndoas e nozes e as operaes interestaduais com pras e ma s;"

0Redao anterior dada parte inicial da alnea "b" , do inciso I docapu t do a rt. 14 pela Alterao n 14 (l0Decreto n 7725 de 28/12/99, DOE de 29/12/99strike0) efeitos de 29/12 /99 a 10/12/07:cf0"b) flores e frutas, exceto amndoas, nozes, pras e mas:ne Red ao originria, efeitos at 28/12/99:expnd0 "sub b) frutas, exceto amndoas, nozes, pras e mas (trike0Conv. ICM36/87):1 -nacionais; ouupersub 2 - ersub provenie ntes da Argentina, Bolvia, Chile, Colmbia, Equador, Mxico, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela;". c) muda s de plantas e plantas ornamentais; rstw0Nota: A alnea "c" foi acrescentada ao inciso I do ar t. 14 pela Alterao n 14 (0Decreto n 7725 de 28/12/99, DOE de 29/12/99). II - at 31/12/ 12, nas sadas de bulbos de cebola, desde que (0Conv. ICMS58/91): brdrw14sp20d0Nota: A redao da parte inicial do inciso II do v0caput0do art. 14 expnd0foi modificada pelas Altera'e7es ns 122,130 e 132 (Decretos ns 11656/09, 11.923/10 e 11982/10), respectivamen te, para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio.

Reda 7o anterior dada parte inicial do inciso II do pnd0caput do art. 14 pela Alterao n 112 ( Decreto n 11396 , de 30/ 12/08, DOE de 31/12/08):0"II - at 31/ 07/09, nas sa das de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):"

l0Redao a nterior dada parte inicial do inciso II do ndtw0caput do art. 14 pela Alterao n 105 (Decreto n 11167/08, de 08/08 /08, DOE de ersub 09 e 10/08/08)."d0II - de 01/10/91 at 31/12/08, nas sadas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):"

A redao d a parte inicial do inciso II do 0caputdo art. 14 20foi modificada pelas Alteraes ns 41, 63, 94, 99 e 102 (Decretos ns 8511/03, 9426/05, 10654/07, 10840/08 e 11089/08), respect ivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio.

l0Redao a nterior dada parte inicial do inciso II do ndtw0caputshad0do ad0art. 14 pela Alterao ns 24 (Decreto n 7955/01): "II - de 01/10/91 at 30/04/2003, nas sadas de bulbos de cebola, desde qu e (Conv. ICMS 58/91, 148/92, 151/94, 121/97, 23/98, 5/99 e 10/01):"

A redao d a parte inicial do inciso II 1caputdo art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 5, 7 e 12 ( Decret os ns 7244/98nosupersub , 7 365/98 e 7675/99), respectivamente,para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio. a) as sadas sej am efetuadas pelo produtor; b) os bulbos sejam certificados ou fiscalizados nos termos da legislao aplicvel, e dest inados produo de sementes; i0III - at 31/ 12/12, nas sa das internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91); brdrw14sp20d0Nota: A redao do inciso III do w0caput0do art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 122, 130 e 132 (Decretos ns 11656/09, 11923/10 e 11982/10), respectivamente, par a prorroga o do prazo de vigncia do benefcio.

Redao anterior dada ao inciso III do osupersub capu t do a rt. 14 pela Alterao n 112 (tl0Decreto n 113960, de 30/12/08, DOE de 31/12/08):had0"III - at 31/07/09, nas sadas internas e int erestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91);"

xpndtw0Redao anterior dada ao inciso III do caput do art. 14 pe la Alterao n 105 (Decreto n w011167/08dtw0, de 08/08/08, DOE de 009 e 10/08/08):trike0"III - de 27/08/91 at 31/12/08, nas sadas internas e int erestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91);"

e0A redao do inci so III docaput do art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 93, 94, 96, 99 e 102 (Decretos n bas 10459/07, 10543/07, 10654/07, 10840/08 e 11089/08), respectivamente, para prorroga o do prazo de vigncia do benefcio.

Redao anterior dad a ao inciso III do ca put do art. 14 pela Alterao n 92 (Decreto n 10414, de 03/08/07, DOE de 04 e 05/08/07), efeitos de 04/08/07 a 18/09/07:nd0"III - de 27/08/91 at 31/08/07, nas sa eddas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91);"ne Red ao ant erior dada ao inciso III do caput do art. 14 pela Alterao n 89 (Decreto n 103 46, de 21/05/0 7, DOE de 22/05/07), efeitos de 01/05/07 a 03/08/07:"III - de 27/08/91 at 31 /07/07, nas sadas internas e interestaduais de polpa de cacau (trike0Convs. ICMSe039/91);"

Reda o anterior dada ao inciso III do caput do art. 14 pela Alterao n 56 (Decreto n 9092, de 04/05/04, DOE de 05/05/04), efeitos de 05/05/04 a 30/04/07:0"III - de 27/08/91 at 30/04/07 , nas sadas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91); "

Reda 7o anterior dada ao inciso III do 0caput 0do art. 14 pela Alterao n 33 (Decreto n 825 0, de 03/04/02, DOE de 04/04/02), efeitos de 04/04/02 a 04/05/04:l0"III - ul0de 27/08/91 at 30/04/04, nas sadas internas e interestaduais de polpa de cacau (v0Convs. ICMSike039/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/9 6, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02);"

0A reda e3o do III do art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 1, 3, 4, 5, 7, 12, 17 e 33 (Decre tos ns 6379/97, 6523/9 7, b6903/97 , ike07244/98rike0, 7365/98, 7675/99, 7824/00 e 8250 /02), respectivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do benef edcio. IV - at 31/12/ 2012, nas sa das de algaroba e seus derivados, nas operaes internas e interestadu ais (Conv. ICMS 03/92); brdrw14sp20d0Nota : 0A redao atual do inciso IV do art. 14 foi dada pela Altera'e7o n 147 (Decreto n 13165, de 11/08/11, DOE de 12/08/11).ne Redao ant erior dada ao inciso IV do art. 14 pela Alterao n 96 (Decreto n 10654, de 10/12/07, DOE de 11/12//07)0:1"IV - de 24/04/92 at 30/04/99 e de 20/11/2007 at 3 1/07/2011, nas sadas de algaroba e seus derivados, nas operaes inter nas e interest aduais (Conv. ICMS 03/92);"

tl0Redao anterior dada do inciso IV do art. 14 p ela Altera o n 7 (supersub Decreto n 7365, de 01/07/98, DOE de 02/07/98expnd0):0"IV - de 24/04/92 at 30/04/99, nas sa das de algaroba e seus derivados, nas operaes internas e interestadu ais (Conv. ICM 18/89 e Convs. ICMS 53/90, 3/92, 129/93, 121/95 e 23/98);" l0V - 0de 04/10/93 at e9 30/04/04, n as sadas de arroz, feijo, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Com panhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribui 3o Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-rido (PRODEA), quando doados e0 SUDENE para serem distribudos s populaes alistadas em frentes de emergncia constitudas no mbito do Programa de Combate Fome no Nordeste ( Convs. ICMS108/93, 124/ 93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/0 2); brdrw14sp20d0Nota: A redao do inciso V do art. 14 foi modificada pelas Altera e7es ns 1, 3, 4, 5, 7, 12, 17 e 33 (w0Decretos ns 6379/97ndtw0, 06523/97w0, fs206903/97, 07244/985,upersub 7365/98, 7675/99, 7824/00 e 8250/02), respectivamente, para prorroga 7o do praz o de vigncia do benefcio. VI - nas sadas : a) revogada brdrw14sp20d0Nota: A alnea "a", do inciso VI do art. 14 foi revogada pela Altera 7o n 21 (nosupersub Dec reto n 7886, de 29/12/00. DOE de 30 e 31/12/00expndtw0), efeitos a partir de 01/01/01.e b Reda o originria, efeitos at 31/12/00:pndtw0"ub a) de aves e produtos de sua matana, em estado natural, congelados ou simplesmente temp erados, nas operaes internas, exceto se destinados a industrializa e3o (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/81, 36/84 e 28/87, e Conv. ICMS 68/90, 09/91, 2 8/91, 78/91 e 124/93);ub ". b) de ovos, nas operaes internas, exceto se destinados a industrializao (l0Convs. ICM44/75, 14 /78, 20/78, 36 /84 e 30/87, e osupersub Convs. ICMS68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93); c) de pintos-de-umdia (Convs. ICMrsub 44/75, 14/78 e 21/89, e 0Convs. ICMS2425/89, 48/89, 60/89, 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93); i0VII - nas sa das de caprino s e dos produtos comestveis resultantes de sua matana (Conv. ICM 44/75 e Convs. ICMS 78/91 e 124/93); bVIII - a parti r de 24/05/95, nas sadas de ovinos e dos produtos comestveis resultantes do seu abate (Conv. ICMS 24/95); IX - nas seguintes opera es com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, sunos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro abertod0xpndtw0de vacuns, observado o disposto no pargrafo fanico (ub Convs. ICMupersub 35/77 ): brdrw14sp20d0Nota: A redao atual da parte incial do inciso IX do rike0caputike0do art. 14 foi dada pela Altera e7o n 59 (Decreto n 9209, de 04/11/04, DOE de 05/11/04) efeitos a partir de 05/11/04.line Redao anterior dada parte incial do inciso IX do art. 14 pela Alterao n 56 (Decreto n 9092, de 04/05/04. DOE de 05/05/04v0), efeitos de 05/05/04 a 04/11/04:upersub "IX - nas se guintes operaes com reprodutores ou matrizes de bovinos, sunos, ovin os e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, observado o disposto no par'e1grafo n ico (Convs. ICM 35/77):"

Redao originria, efeitos at 04/05/ 04:ub "IX - nas seguint es operaes com reprodutores ou matrizes de bovinos, sunos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Convs. ICMS 46/90, 7 8/91 e 124/93):osupersub " a) en trada, no esta belecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titula r do estabelecimento, desde que tenham condio de obter o registro geneal gico oficial no Pas; b) sa das, nas o peraes internas e interestaduais: ersub 1b - dos anima is a que se refere o cf0caputcf0deste inciso, desde que possuam registro genealgico oficial e sejam destin ados a estabelecimento agropecurio inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrio ou, quando no exigido, inscrito no cadastro de contribuintes do Ministrio da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial R ural - ITR admitindo-se outro meio que comprove o exerccio de atividade pecu ria (sub Conv. ICMSsupersub 86/9 8). brdrw14sp20d0Nota:persub A redao atual do item 1, da alnea "b", do inciso IV do art. 1 4 foi dada pel a Alterao n 10 (Decreto n 7490, de 30/12/98. DOE de 31/12/98)befeitos a partir de 31/12/99f0.

persub Redao originria, efeitos at 30/12/98:trike0ike01 - dos animais a que se refere o caput deste i nciso, desde q ue possuam registro genealgico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecurio devidamente inscrito na repartio fiscal a que estiver su bordinado, nesta ou noutra unidade da Federao;pnd0. ersub 2 -sub de fm eas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associao pr'f3pria; l0X - 0at 31/12/12, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridad e gentica, quando a importao for efetuada diretamente por produtores (Con v. ICMS20/92); brdrw14sp20d0Nota: A redao do inciso X do caputoutl0do art. 14 ad0foi modificada pelas Alteraes ns 122, 130 e 132 (Decretos ns 11656/09, 11923/10 e 11982/10), respectivamente, para pr orroga o do prazo de vigncia do benefcio.

nd0Redao anterior dada ao i nciso X do sub caput do art. 14 pela Alterao n 112 (ad0Decreto n 11396dtw0, de 30/12/08, DOE de 31/12/08):1"X - at 31/07/09, nas entradas, do exterior, de reprod utores ou matr izes de caprinos de comprovada superioridade gentica, quando a importa e3o for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92);"

Reda e3o anterior d ada ao inciso X do caput do art. 14 pela Alterao n 105 (Decreto n 11167/08v0, de 08/08/08, DOE de 09 e 10/08/08): "X - de 24/04/92 at 31/12/08, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade g entica, qu ando a importao for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/9 2);"

osupersub A redao do X dod0caput 0do art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 63, 96, 99 e 102 (Decretos ns 9426/05, 10654/07, 10840/08 e 11089/08), respectivamente, para prorroga o do prazo de vigncia do benefcio.

0Redao anterior d ada ao inciso X donosupersub ca put do art. 14 pela Alterao n 41 (Decreto n 8511 de 06/05/03, DOE de 0 7/05/03):supersub "X de 24/04/92 at 30/04/05, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matri zes de caprinos de comprovada superioridade gentica, quando a importa 3o for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 121/95);"line Redao anterior dada ao inciso X do1caput f1do art. 14 pela Alterao ns 24 (Decreto n 7955/01):ine "X - de 24/04/92 at 30/04/03, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou ma trizes de capr inos de comprovada superioridade gentica, quando a importao for efet uada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92, 121/95, 5/99 e 10/01);"

A reda o do inciso X do f0caput f0do art. 14 foi modificada pela Alterao n 12 (Decretos ns 7675//9 9), para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio. XI - nas opera es interna s e interestaduais com embrio ou smen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suno (l0Convs. ICMSw070/92, 36/99 e 27/02); brdrw14sp20d0Nota: A redao atual do inciso XI do xpndtw0caput xpndtw0do art. 14 foi dada pela Alterao n 33(Decreto n 8250, de 08/05/02. DOE de 09/05/02), efeitos a partir de 09/04/02 .

persub Reda o anterior dada ao inciso XI do art. 14 pela Alterao n 12 (D ecreto n 7675, de 15/09/99. DOE de 16/09/99), efeitos de 17/08/99 a 08/04/02 :"XI - nas ope raes internas e interestaduais com embrio ou smen congelado ou r esfriado de bovino, de ovino ou caprino (Conv. ICMS 70/92 e 36/99);"

Reda e7o origin ria, efeitos at 16/08/99:utl0"shad0XI - a partir de 16/07/92, nas operaes inte rnas e interes taduais com embrio ou smen congelados ou resfriados de bovino (Conv. ICM S 70/92);sub ". i0XII -i0nas sa das internas d e leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado m agro, reconstitudo ou no, com 2,0% de gordura e de leite pasteurizado ti pos A e B (ersub Conv. IC M25/ 83 e Conv. ICMSrsub 121/89); brdrw14sp20d0Nota: A redao atual do inciso XII do art. 14 foi dada pela Altera'e7o n 38 (Decreto n 8413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02)strike0efeitos a partir de 29/12/0 2.e b Reda o originria, efeitos at 30/12/02:ndtw0"XII - nas sadas internas de leite, observado o disposto no art. 465;shad0" bXIII - de 01/1 0/91 at 30 /04/99, nas sadas internas de pescados, exceto em se tratando de (Convs. ICM S 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98): brdrw14sp20d0Nota: A redao atual do inciso XIII do art. 14 foi dada pela Altera o n 7 (Decreto n 7365, de 01/07/98, DOE de 02/07/98) para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio. sub a) b crustceo s, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmo e r; sub b) b opera o que destine o pescado industrializao; sub c) b pescado enla tado ou cozido; i0XIV - at 31/ 12/12, nas sa das internas e interestaduais de ps-larvas de camaro (Conv. ICMS 123 /92) e de reprodutores de camaro marinho produzidos no pas, observado o disposto no 2 (Conv. ICMS 89/10); brdrw14sp20d0Nota: A redao atual do inciso XIV doxpndtw0caput expndtw0do art. 14 foi dada pela Alterao n 138 (Decr eto n 12313, de 13/08/10, DOE de 14 e 15/08/10expndtw0).

w0Redao anterior dada ao inciso XIV docapu t do art. 14 pela Altera'e7o n 132 (Decreto n 11982, de 24/02/10, DOE de 25/02/10):b0"XIV - 0at 31/12/12, nas sadas internas e interestaduais de ps-larvas de camaro (Conv. I CMS 123/92);"

ersub A redao do inciso XIV do l0caput0do art. 14d0foi modificada pelas Alteraes n 122 e 130 (Decretos ns 11656/09 e 11923/10), respectivamente, para prorrogao do prazo de vi gncia do benefcio.

l0Redao anterior dada ao inciso XIV do bcaput do art. 14 pela A lterao n 112 (fs20Decreto n 11396tl0, de 30/12/08, DOE de 31/12/08): 0"XIV - at 31/07/09, nas sadas internas e interestaduais de ps-larvas de camaro (Conv. ICMS 123/92);"

ndtw0Redao anterior dada ao inciso X IV do c aput do art. 14 pe la Alterao n 105 (Decreto n w011167/08dtw0, de 08/08/08, DOE de 009 e 10/08/08):trike0"XIV - de 19/12/92 at 31/12/08, nas sadas internas e int erestaduais de ps-larvas de camaro (Conv. ICMS 123/92);"

A reda o do XIV d ocaput do ar t. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 41, 63, 96, 99 e 102 (Decreto s ns 8511/ 03, 9426/05, 10654/07, 10840/08 e 11089/08), respectivamente, para prorroga'e3o do prazo de vigncia do benefcio.

A redao do inci so XIV do ub caputdo art. 1 4 foi dada pela Alterao ns 24 (Decreto n 7955/01), para excluir a referncia aos Convs. ICMS 148/92,tl0148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/0 1).

A redao do inciso XIV dodtw0caputdo art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 1, 3, 4, 5, 7 e 12 (Decretos ns 6379/97shad0, 06523/97d0, upersub 6903/97supersub , rsub 7244/98 , 7365/9 8 e 7675/99) respectivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio. XV - revogado brdrw14sp20d0Nota: O inciso XV do art. 14 foi revogado pela Alterao n 11 ( Decreto n 7533, d e 23/02/99. DOE de 24/02/99), efeitos a partir de 01/02/99.

ike0Redao origin'e1ria, efeito s at 31/01/99:s20"v0XV - nas sadas interna s e interestad uais de cana-de-acar, de melao e de mel rico destinados fabrica o de lcool etlico hidratado combustvel por usina ou destinar ia, nos termos do 1 do art. 515, no perodo e atendidas as l0condies do seu 2;" i0XVI - at 31/ 12/12, nas rem essas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminao e inovula o com animais de raa, e respectivo retorno, observado o seguinte (l0Conv. ICMS47/98): brdrw14sp20d0Nota: A redao da parte inicial do inciso XVI do caputv0do art. 14 expnd0foi modificada pelas Altera'e7es ns 26, 43, 60, 99, 102, 105, 112, 122, 130 e 132 (Decretos ns 8023/01, 8606/03, 9281/04, 10840/08, 11089/08, 11167/08, 11396/08, 11656/09, 11923/10 e 11982/10), respect ivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio.

l0Redao a nterior dada a parte inicial do inciso XVI caputf1do art. 14 shad0pela Alterao n 26 (Decreto n 8023, de 24/08/01, D OE de 25 e 26/08/01):"XVI - at 31 de julho de 2003, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminao e inovulao com animais de raa, e res pectivo retorno, observado o seguinte (Convs. ICMS 47/98 e 51/01):"

Reda 7o anterior dada a parte inicial do inciso XVI tendo sido acrescentado ao caputstrike0do rike0art. 14 pela Altera'e7o n 8 (Decreto n 7395, de 03/08/98, DOE de 04/08/98)d0:nd0"XVI - pnd0at 31 de julho de 2001, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminao e inovulao com ani mais de raa, e respectivo retorno, observado o seguintedtw0(Conv. ICMS 47/98):" utl0a) l0nas operaes internas: utl01 -l0tratando-se de produtor inscrito na condi e3o de contrib uinte normal, a Nota Fiscal indicar, como natureza da operao, "Remes sa a EMBRAPA para fins de inseminao ou inovulao" ou expresso equivalente, tendo o contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o r etorno dos ani mais ao estabelecimento de origem; utl02 -l0tratando-se de produtor rural no equiparado a comerciante ou a industrial, a circulao dos animais ser feita livremente; utl0b) l0nas operaes interestaduais: utl01 -l0a remessa de que trata este inciso ser por prazo no s uperior a 90 (noventa) dias; utl02 -l0ser reconhecida exclusivamente no caso de s erem os animai s pertencentes a: utl02.1 -utl0produtor inscrito no cadastro estadual; utl02.2 -utl0produtor no inscrito autorizado pela repa rtio f azendria do seu domiclio fiscal; utl03 -l0para efetuar remessa dos animais: utl03.1 -utl0tratando-se de produtor inscrito na condi o de contr ibuinte normal, dever ser emitida Nota Fiscal nos termos do item 1 da alnea anterior; utl03.2 -utl0nas operaes realizadas por produtor r ural no eq uiparado a comerciante ou a industrial, este, alm de solicitar a emisso de Nota Fiscal Avulsa, firmar "Termo de Compromisso", em 2 vias, com a segui nte destinao: utl03.2.1 -a 1 via ser retida pelo rgo fiscal da cir cunscrio do produtor remetente; utl03.2.2 -a 2 via ser entregue ao produtor re metente para f ins de controle e arquivamento; utl04 -l0ocorrendo a venda dos animais no Estado destina trio: utl04.1 -utl0caber a exigncia do imposto correspon dente apl icao da alquota interestadual; utl04.2 -utl0a base de clculo do imposto ser o val or da pauta fi scal prevista para a operao, ou, na falta desta, o valor da opera 3o; utl05 -l0o produtor rural no equiparado a comerciant e ou a industr ial apresentar, repartio fiscal onde foi protocolizado o "Termo de Compromisso", o comprovante de quitao do imposto, quando o gado n 3o retornar no prazo de 90 (noventa) dias, ou a 1 via da Nota Fiscal de que trata a al nea seguinte; utl0c) l0para retorno dos animais, a Nota Fiscal que acob ertar a opera o conter a seguinte observao: "Animais em retorno, recebido para inseminao ou inovulao, conforme Nota Fiscal n ......, d e ...../...../..... "; utl0d) l0ultrapassado o prazo mximo para retorno dos animais, estab elecido no item 1 das alneas "b" e "c", sem que tenha havido o retorno, cabe r a exigncia do imposto, com base na pauta fiscal vigente na data da rem essa inicial dos animais, ou, na falta desta, o valor da operao; bXVII - a parti r de 01/08/98,nas sadas internas de farinha de mandioca (Conv. ICMS 59/98). brdrw14sp20d0Nota:nosupersub O inciso XVII foi acrescentado ao art. 14 pela Alterao n 8 (Decreto n 7395, de 03/08/98, DOE de 04/08/98). XVIII at e9 31/12/12, n as operaes com leite de cabra (utl0Conv. ICMStw063/00); brdrw14sp20d0Nota: A redao do inciso XVIII do dtw0caputtw0do art. 14 foi modificada pelas Alteraes n s 122, 130 e 132 (Decretos ns 11656/09, 11923/10 e 11982/10), respectivament e, para prorro gao do prazo de vigncia do benefcio.

ke0Redao anterior dada ao inciso XVIII do 20caput do art. 14 pela Alterao n 112 (pnd0Decreto n 11396strike0, de 30/12/08, DOE de 31/12/ 08):expndtw0"XVIII - at 31/07/09, nas opera'e7es com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00);"

ndtw0Redao anterior dada ao inciso X VIII do caput do art. 14 pe la Alterao n 105 (Decreto n w011167/08dtw0, de 08/08/08, DOE de 009 e 10/08/08):trike0"XVIII - de 25/10/00 at 31/12/08, nas operaes com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00)."

ndtw0A redao do XVIII dotrike0caput 0do art. 14 foi modificada p elas Alteraes ns 33, 41, 56, 89, 92, 93, 94, 96, 99 e 102 (Decretos ns 8250/02 , 8511, 9092/04, 10346/07, 10414/07, 10459/07, 10543/07, 10654/07, 10840/08 e 11089/08), respectivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do ben efcio.

Redao anterior dada ao inciso XVIII tendo sido acr escentado ao caput do art. 14 pela Alterao n 20 (Decreto n 7867/00):e0"XVIII - de 25/10/00 at 30/04/0 2, nas operaes com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00)." ad0XIX - had0nas sadas internas de castanha de caju e mel de abelhas realiz adas por produtores rurais, suas associaes ou cooperativas. brdrw14sp20d0Nota: A redao atual do inciso XIX do expndtw0caput expndtw0do art. 14 foi dada pela Alterao n 108 (Decr eto n 11289, de 30/10/08. DOE de 31/10/08tw0), efeitos a partir de 31/10/08.

0Reda o anterior dada ao inciso XIX, tendo sido acrescentado aoxpnd0caputdo art. 14 pela Alterao n 103 ( Decreto n 11124, de 01/07/08, DOE de 02/07/08), efeitos de 01/07/08 a 30/10/ 08:"l0XIX - nas sa ddas internas de castanha de caju realizadas por produtores rurais, suas associa es ou cooperativas." ad0XX - ad0nas sadas internas de aves vivas efetuadas por pr odutor rural e destinadas CRITAS BRASILEIRA, para posterior doao a famlia s assentadas e pr-assentadas neste Estado, com o objetivo de promoo da segurana alimentar e nutricional. brdrw14sp20d00Nota:O inciso XX foi acrescentado ao w0caput w0do art. 14 pela Alterao xpnd0n 139 (Decreto n 12444, de 2 6/10/10. DOE d e 27/10/10sub ), efeitos a partir de 27/10/10. 1 A iseno prevista no inciso IX alcana tambm os animais que ainda no atingiram a maturi dade para reproduzir. rdrw14p200Nota: O pargrafo nico foi renumerado para 1 pela Altera e7o n 138 (0D ecreto n 12313, de 13/08/10, DOE de 14 e 15/08/10d0), efeitos a partir de 14/08/10, tendo sido acrescentado ao art. 14 shad0pela cf0Alterao n 56 (outl0Decreto n 9092, de 04/05/04. DOE de 05/05 /04). 2 A iseno prevista no inciso XIV alcana tambm a importao do exterior de ps-larv as de camaro e reprodutores SPF (Livres de Patgenos Especficos), par a fins de melh oramento gentico, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 89/ 10). rdrw14p200Nota: O 2 foi acrescentado ao art. 14 pela Alterao n 138 (D ecreto n 1 2313, de 13/08/10, DOE de 14 e 15/08/10tl0), efeitos a partir de 14/08/10. SUBSEO IIDa Iseno das Opera'e7es com Obras de Arte e Produtos de Artesanato Art. 15. So isentas do ICMS as operaes com obras de arte e produtos de ar tesanato: l0I - 0nas sadas de obras de arte , de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de operaes realizada s pelo prprio autor (Convs. ICMS 59/91, 148/92 e 151/94); II - nas sadas , efetuadas po r artesos ou por entidade de que este faa parte ou seja assistido, de pr odutos de artesanato, desde que (had0Convs. ICMtl032/75 e 0Convs. ICMS040/90, 103/90, 80/91 e 151/94): brdrw14sp20d0Notanosupersub : persub A redao atual do inciso II do art. 15 foi dada pela Altera 3o n 41 (D ecreto n 8511 de 06/05/03, DOE de 07/05/03)ndtw0efeitos a partir de 07/05/030.

Red ao ant erior dada ao inciso II do art. 15 pela Alterao n 6 (Decreto n 7 295 de 04/05/98, DOE de 05/05/98), efeitos de 05/05/98 a 06/05/03:ul0"II - nas sa eddas, efetuad as por artesos ou por intermdio de entidade de que este faa parte ou seja assistido, de produtos tpicos de artesanato regional, desde que (Conv. ICMS 32/75 e Conv. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94):a) sejam confeccionados ou preparados na residncia do art eso;b) no haja na su a produo a utilizao de trabalho assalariado;c) seja atendida a legislao do IPI."

i0Reda 3o originria, efeitos at 04/05/98:pndtw0"II - nas sadas, efetuadas por artesos ou por quaisquer estabelecimentos, de produtos tpicos de artesanato regional, d esde que (Conv. ICM 32/75 e Convs. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94):" utl0a)0sejam provenientes de trabalho manual e, quando houver uso de mquinas, o resultado final continue individualizado; brdrw14sp20d0Notanosupersub : persub A redao atual da alnea "a" do inciso II do art. 15 foi dada p ela Altera o n 55 (Decreto n 9068 de 12/04/04, DOE de 13/04/04)ke0efeitos a partir de 1 3/04/04.

Redao originria, efeitos at 12/04/04:0"a) sejam provenientes de t rabalho manual;" utl0b)0no haja na sua produo a utiliza'e3o de trabal ho assalariado; utl0c)0d0revogada

brdrw14sp20d0Notanosupersub : persub A alnea "c" do inciso II do art. 15 foi revogada pela Alterao n 55 (Dec reto n 9068 de 12/04/04, DOE de 13/04/04)tw0efeitos a partir de 13/04/04strike0.

i0Redao originr ia, efeitos at 12/04/04:had0"c) o produto seja vendido a consumidor final, pesso a fsica ou jurdica." 1 A iseno de que tr ata o inciso I aplica-se, tambm, nas operaes de importao de obra de arte recebida em doao realizada pelo prprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo Cultura do Ministrio da C ultura. rdrw14p200Nota: O 1 foi acrescentado ao art. 15 pela Alterao n 134 (D ecreto n 1 2080, de 01 e 02/05/10. DOE de 01 e 02/05/10w0), efeitos a partir de 01/05/10. 2 A iseno de que trata o inciso II alcana, tambm, as sadas efetuadas por arte so com destino a entidade de que este faa parte ou seja assistido. brdrw14sp20d0Nota:persub O pargrafo nico do art. 15 foi renumerado para 2 pela Alterao n 134 (sub Decreto n 12080, de 01 e 02/05/10. DOE de 01 e 02/05/10e0), efeitos a partir de 01/05/10, te ndo sido ub acrescentado ao art. 15 pela Alterao n 41 (Decreto n 8511 de 06/05/03, DOE de 07/05/03). SUBSEO IIIDa Iseno das Remes sas de Amostras Grtis Art. 16. So isentas do ICMS as remessas e os recebimentos de amostras grtis: l0I - 0nas sadas enos recebiment os de amostras grtis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quant idade estritamente necessria para dar a conhecer a sua natureza, espcie e qualidade (C onv. de Fortaleza e Conv. ICMS 29/90); II - nas hipte ses do art. 28 , VIII, "c". 1 Para os efeitos do i nciso I, somente sero consideradas amostras grtis as que satisfizerem e0s seguintes exigncias: brdrw14sp20d0Nota:persub O pargrafo nico do art. 16 foi renumerado para 1 pela Alterao n 134 (sub Decreto n 12080, de 01 e 02/05/10. DOE de 01 e 02/05/10e0), efeitos a partir de 01/05/10. nosupersub I - as sadas devero ser feitas a ttulo de distribuio gratuita, com indicao da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque; 0II - 0 as quantidades no podero exceder de 20% do contedo ou do nmero de unidades da menor embalagem de apresentao comercial do mes mo produto, para venda ao consumidor; cf0III - em se tratando de amostras de tecidos, no h restries quanto largura, mas seu comprimento s ser admissvel at 0,4 5m para os de algodo estampado, e at 0,30m para os demais, desde que con tenham, em qua lquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expresso "Sem valor co mercial", dispensadas desta exigncia as amostras cujo comprimento no exc eda de 0,25m e 0,15m, nas hipteses supra, respectivamente; 0IV - 0 tratando-se de amostras de calados, estas devero consistir e m ps isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajante de estabelecimen to industrial, devendo constar gravada no solado dos calados a expresso "Amostra para viajante";nosupersub V - na hiptese de amostras grtis de produtos da indstria far macutica, a distribuio dever ser feita exclusivamente a mdic os, veterinrios e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares. 2 Na hiptese de sad a de medicamento, somente ser considerada amostra gratuita a que contiver: rdrw14p200Nota: A redao atual do 2 do art. 16 foi dada pela Altera'e7o n 143 0( Decreto n 12551, de 20/01/11, DOE de 21/01/11), efeitos a partir de 01/03/11 :

persub Redao anterior dada ao 2 tendo sido acrescentado ao art. 16 pela Alter ao n 134 (Decreto n 12080, de 01 e 02/05/10. DOE de 01 e 02/05/10i0), efeitos de 01/05/10 a 28/02/11:supersub " 2 Na hiptese de sada de medicamento, ser consider ada amostra gratuita a que contiver:I - 50 % do contedo da apresenta e7o origin al registrada na Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - ANVISA, com exceo dos antibiticos, que devero ter a quantidade suficiente p ara o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso c ontnuo, qu e devero ter a quantidade de 100 % do contedo da apresentao orig inal registrada na ANVISA;II - na embalagem a expresso AMOSTRA GR'c1TIS no removvel;III - o nmero de registro com treze d edgitos corres pondentes embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;IV- no rtulo e no envoltrio, as demais indicaes d e carter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo rgo compet ente do Minist rio da Sade." ad0I - d0quantidade suficiente para o tratamento de um paciente , tratando-se de antibiticos; ad0II -d0da apresentao registrada na Agncia Nacion al de Vigil ncia Sanitria - ANVISA e comercializada pela empresa: ad0a)100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume l dquido ou unid ades farmacotcnicas, tratando-se de anticoncepcionais; ad0b) 050% (cinqenta por cento) da quantidade total de pes o, volume lquido ou unidades farmacotcnicas, nos demais casos;

brsp03cf6Nota : 0A redao da alnea "b" do inciso II do rike0 2 do ar t. 16passar e1 a vigorar com a redao a seguir, por fora da Alterao n 147 (Decreto n 13165, de 11/08/11, DOE de 12/08/11), efeitos a partir de 01 /10/11: "b) no mnimo, 50% (cinqenta por cento) da quantidade total de peso, volume lquido ou unidades farmacotcnicas, nos demais casos;" ad0III -ad0na embalagem, as expresses ''AMOSTRA GRTIS'' e VENDA P ROIBIDA, de forma clara e no removvel; ad0IV - ad0o nmero de registro com treze dgitos correspo ndentes e mbalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; ad0V - d0no rtulo e no envoltrio, as demais indica'f5es de car ter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo rgo competente do Ministrio da Sade. SUBSEO IVDa Iseno das Opera'e7es com Produtos Farmacuticos Art. 17. So isentas do ICMS as operaes com medicamentos e outros produtos farmacuticos de uso humano: l0I - 0nas sadas de produtos farm acuticos realizadas por rgos ou entidades, inclusive fundaes , da administrao pblica federal, estadual ou municipal, direta ou in direta, com destino (Conv. ICM 40/75 e Convs. ICMS 41/90, 80/91 e 151/94): a) a ou tros rg os ou entidades da mesma natureza; b) a co nsumidor final , desde que efetuadas por preo no superior ao custo dos produtos; II - as opera'f5es realizad as com os medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vrus da AIDS, bem como com os produtos intermedirios e frmacos empreg ados na sua produo, todos indicados no pndtw0Conv. ICMSoutl010/02, observadas as condies definid as no acordo interestadual; brdrw14sp20d0Nota: A redao atual do inciso II dopndtw0caput xpndtw0do art. 17 foi dada pela Alterao n 138 (Decr eto n 12313, de 13/08/10, DOE de 14 e 15/08/10expndtw0), efeitos a partir de 13/08/10.

0Reda o anterior dada aos dispositivos abaixo utl0do0nosupersub caput nosupersub do art. 1 7 pela Alterao n 136 (had0Decreto n 12.158, de 01/06/10, DOE de 02/06/10): "II -a) 1.37. Tenofovir 2920.90.90 e 2934.99.99; (efeitos de 02/06/10 a 13/08/10)line 2.8. Teno fovir 2920.90.90 e 2934.99.99; (efeitos de 02/06/10 a 13/08/10)b)e 1.9. Tenofovir 2920.90.90 e 2934.99.99;" (efeitos de 02/06/10 a 13/08/10)

ersub Reda o anterior dada aos dispositivos abaixo w0doutl0had0caput doart. 17f0pela Alterao n 112 (Decreto n 11.396, de 30/12/08, DOE de 31/12 /08):rsub "II - a)3.6. revogado; (efeitos de 31/12/08 a 13/08/10)3. 8 - Darunavir, 3004.90.79; (efeitos de 31/12/08 a 13/08/10)b)2.6 - Zidovudina - AZ T e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99; (efeitos de 31/12/08 a 13/08/10)2 .7 - Darunavir, 3004.90.79;" (efeitos de 31/12/08 a 13/08/10)

Redao anterior da da aos dispositivos abaixo do0ersub caput ersub dob art. 17pela Alte rao n 105 (Decreto n 11167, de 08/08/08, DOE de 09 e 10/08/08).line " II - a) 1.36. (S)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil) -2-[((4-metoxifenil)-metil)amin o] -alfa-(trifluormetil) benzenometanol 2921.42.29; (efetios de 09/08/08 a 13/08/10) (efeitos de 09/08/08 a 13/08/10)b) 1.8. Efavirenz 2933 .99.99;" (efet ios de 09/08/08 a 13/08/10)

tl0Redao anterior dada ao item 3.7 tendo s ido acrescentado ao item 3, da alnea "a", do inciso II dov0caput 0do art. 17 pela Alterao n'ba 8 4 (Decreto n 10223, de 02/02/07, DOE de 03 e 04/02/07), efeitos de 03 /02/07 a 13/08 /10:sub "3.7. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68."

expnd0Redao anterior dada a o subitem 3.6, ten do sido acrescentado ao item 3, da alnea "a", do inciso II do ike0caput ike0do art. 17 pela Alterao n ba 64 (Decreto n 9513, de 10/08/05, DOE de 11/08/05), ficando convalidadas a s operaes ocorridas no perodo de 08/04/02 at 11/08/05, ressaltan do que, a conv alidao no autoriza a restituio ou compensao de impor tncias j recolhidas:had0"3.6 - Zidovudina AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99." (efeitos de 11/08/05 a 30/12/08)

tw0Redao anterior dada aos dispositi vos abaixo rsub dotrike0caput trike0doe0art. 17d0pela Alterao n 57 ( Decreto n 9152, d e 28/07/04, DOE de 29/07/04), efeitos a partir de 29/07/04 a 13/08/10:0"1.19. Cicloprop il-Acetileno, 2902.90.90;1.20. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;1.21. Tiofenol, 2908 .20.90;1.22. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;1.23. N -tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;1.24. (S)-4-cloroalfa-cicloprop iletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;1.25. N-metil-2-pirrolidi nona, 2924.21.90;1.26. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;ine 1.27. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro1,3-oxazol-4-i l] -2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 29 33.49.90;1.28. Oxetano (ou : 3,5-Anidro-timidina), 2934.99.29;e 1.29. 5-metil-uridina, 2934.99.29;1.30. Tritil-azido-timidina, 2334.99.2 9;1.31. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;1.32. Inosina, 2934.99.39;ne 1.33. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.2 9;1.34. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxam ida. 2933.39.2 9;1.35. 5 Benzoil 2 3 dideidro 3 deoxi-timidina;"

ad0Redao anterior dada aos dispositivos abaixo doike00caput 0dondtw0art. 17xpndtw0w0pela Alterao n 33 (Decreto n 8250, de 08 /05/02. DOE de 09/05/02):0"II- nas seguintes sadas e entradas de mercadorias, desde que as operaes estejam beneficiadas com iseno ou alquota zero do Im posto sobre a Importao ou do IPI (Conv. ICMS 10/02): (efeitos de 09/04/0 2 a 13/08/10)a) recebimento pelo importado r de: (efeitos de 09/04/02 a 13/08/10)1. produtos intermedirios a segu ir indicados, destinados produo de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vrus da AIDS: (efeitos de 09/04/02 a 13/08/10)line 1.1. cido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; (efeitos de 09/04/02 a 13/08/10)1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930. 90.39; (efeitos de 09/04/02 a 13/08/10)1.3. Cloridrato de 3-c