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RICMS - Dec. 13.640/97
RIO GRANDE DO NORTE
REGULAMENTO DO ICMS Consolidado
Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), APROVADO PELO DECRETO N. 13.640, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997 - Consolidado at o Decreto n 22.620 de 30/03/2012.
NDICE REMISSIVO
TTULO
ASSUNTO
ARTIGO
CAPTULO I
Da Incidncia do Imposto e do Fato Gerador
SEO I
Da incidncia
art. 1
SEO II
Do fato gerador
art. 2
CAPTULO II
Da no incidncia
SEO I
Das disposies gerais
art. 3
SEO II
Da no incidncia do imposto relativo aos servios de transporte
art. 4
CAPTULO III
Das isenes, incentivos e outros benefcios fiscais
SEO I
Das disposies gerais
art. 5
SEO II
Da iseno
SUBSEO I
Da iseno nas operaes com produtos hortifrutigranjeiros, agropecurios e extrativos animais e vegetais.
art. 6
SUBSEO II
Da iseno nas operaes com obras de arte e produtos de artesanato
art. 7
SUBSEO III
Da iseno nas remessas de amostra grtis
art. 8
SUBSEO III-A
Das Mercadorias Destinadas Demonstrao e Mostrurio (Ajuste SINIEF 08/08)(AC pelo Dec. 20.641/2008)
art. 8-A
SUBSEO IV
Da iseno nas operaes com produtos farmacuticos
art. 9
SUBSEO V
Da iseno nas remessas decorrentes de doao, dao ou cesso
art. 10
SUBSEO VI
Da iseno nas remessas de vasilhames, recipientes e embalagens
art. 11
SUBSEO VII
Da iseno nas operaes com insumos agropecurios
art. 12
SUBSEO VIII
Da iseno nas operaes com combustveis e lubrificantes
art. 13
SUBSEO IX
Da iseno nas operaes realizadas por concessionrias de energia eltrica
art. 14
SUBSEO X
Da iseno nas operaes com veculos destinados a deficientes fsicos, Taxistas e Bugueiros (NR dada pelo Dec. 21.901/2010)
art. 15-B
SUBSEO XI
Da iseno nas remessas internas de bens de uso e materiais de consumo
art. 17
SUBSEO XII
Da iseno nas operaes e prestaes relativas ao comrcio exterior, inclusive com misses diplomticas, reparties consulares e organismos internacionais
art. 18
SUBSEO XIII
Revogada pelo Decreto 19.357 de 18 de setembro de 2006
SUBSEO XIV
Da iseno nas operaes com produtos industrializados destinados zona franca de Manaus e a outras reas da Amaznia
art. 24
SUBSEO XV
Da iseno nas prestaes de servios de transportes
art. 25
SUBSEO XVI
Da iseno nas prestaes de servios de comunicao e na circulao de bens de empresas de comunicao
art. 26
SUBSEO XVII
Das demais hipteses de iseno
art. 27
SEO III
Da suspenso
art. 28
SEO IV
Do diferimento
art. 30
SEO V
Do diferimento nas operaes de importao de milho em gro com casca
art. 32
SEO VI
Das operaes com Peixes, Moluscos e Crustceos
SUBSEO I
Das operaes com Peixes, Moluscos e Crustceos
art. 34
SUBSEO II
Das Operaes Interestaduais com Camaro Destinado a Industrializao e Posterior Exportao
art. 44-A
SEO VII
Das operaes com algodo em caroo
art. 45
SEO VIII
Das operaes com castanhas de caju e Pednculo
art. 54
SEO IX
Das operaes com mquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecurio
art. 60
SEO X
Das operaes com partes e peas de reposio para mquinas txteis
art. 64
SEO XI
Das Vitaminas e Complementos Alimentares Importados
art. 67
SEO XII
Das Operaes com Borra, Cera Bruta e P de Carnaba
art. 68 - A
SEO XIII
Das Operaes Interestaduais com Aves Destinadas a Beneficiamento
art. 68 - F
CAPTULO IV
Da base de clculo
SEO I
Das disposies gerais
art. 69
SEO II
Da Base de clculo nas hipteses de levantamento fiscal
art. 73
SEO III
Da base de clculo nas prestaes de servios de transporte e de comunicao
art. 77
SEO IV
Da base de clculo nas operaes sujeitas ao regime de substituio tributria
art. 81
SEO V
Da base de clculo para fins de pagamento da diferena de alquotas
art. 82
SEO VI
Da base de clculo fixada mediante pauta fiscal
art. 86
SEO VII
Da reduo de base de clculo
art. 87
SUBSEO I
Da reduo de base de clculo nas operaes com insumos agropecurios
art. 90
SUBSEO II
Da reduo de base de clculo na desincorporao de bens do ativo e na comercializao de mercadorias usadas
art. 93
SUBSEO III
Da reduo de base de clculo nas operaes com aeronaves, inclusive suas partes, peas e acessrios
art. 98
SUBSEO IV
Da reduo de base de clculo nas operaes com os produtos da cesta bsica
art. 99
SUBSEO V
Da reduo de base de clculo nas operaes com mquinas, aparelhos, equipamentos e implementos
art. 101
SUBSEO VI
Da reduo de base de clculo nas operaes com os produtos de informtica
art. 102
CAPTULO V
Das alquotas
art. 104
CAPTULO VI
Da compensao do imposto
SEO I
Da no cumulatividade
art. 105
SEO II
Do crdito fiscal
art. 108
SUBSEO I
Da utilizao do crdito fiscal relativo aos servios de transportes nas operaes a preo FOB
art. 110
SUBSEO II
Da utilizao do crdito fiscal relativo aos servios de transporte nas operaes a preo CIF
art. 111
SEO III
Do crdito presumido
art. 112
SEO VI
Da vedao da utilizao do crdito fiscal
art. 113
SEO V
Do estorno ou anulao do crdito fiscal
art. 115
SEO VI
Da manuteno do crdito
art. 116
SEO VII
Da utilizao dos crditos acumulados na exportao
art. 117
CAPTULO VII
Do lanamento e do recolhimento do imposto
SEO I
Do lanamento
art. 118
SEO II
Do recolhimento
SUBSEO I
Da forma
art. 119
SUBSEO II
Dos prazos
art. 130
SEO III
Dos acrscimos moratrios
art. 132
SEO IV
Da correo monetria
art. 133
CAPTULO VIII
Do local da operao e da prestao
art. 136
CAPTULO IX
Do estabelecimento
art. 137
SEO I
Das disposies gerais
SEO II
Do Domiclio Fiscal
art. 144
SEO III
Do Domiclio Tributrio Eletrnico (AC pelo Decreto 22.231, de 06/05/2011)
art. 145-A
CAPTULO X
Da sujeio passiva
SEO I
Do contribuinte
art. 146
SEO II
Do responsvel
art. 147
SEO III
Da responsabilidade solidria
art. 148
SEO IV
Das obrigaes dos contribuintes e dos responsveis
art. 150
CAPTULO XI
Das operaes e prestaes especiais
SEO I
Das operaes realizadas por produtores agropecurios
art. 151
SEO I-A
Das operaes realizadas com sal marinho
art. 154-A
SEO II
Das operaes realizadas pelos comerciantes ambulantes
art. 155
SEO III
Das operaes realizadas por intermdio de armazns gerais e frigorficos
art. 161
SEO IV
Das operaes relativas sada de veculos usados
art. 162
SEO V
Das operaes realizadas por empresas seguradoras
SUBSEO I
Da aplicao do regime
art. 172
SUBSEO II
Dos salvados de sinistro
art. 173
SUBSEO III
Do conserto de veculo Segurado e da aquisio de peas pela seguradora
art. 175
SUBSEO IV
Dos procedimentos da oficina encarregada do conserto de veculo Segurado
art. 177
SUBSEO V
Do pagamento do imposto pela Seguradora e das obrigaes acessrias
art. 178
SEO VI
Das operaes relativas distribuio de brindes por conta prpria
art. 181
SEO VII
Das operaes de consignao mercantil
art. 185
SEO VIII
Das operaes relativas devoluo e retorno de mercadorias
SUBSEO I
Da devoluo de mercadoria por pessoa obrigada emisso de documento fiscal
art. 186
SUBSEO II
Da devoluo de mercadorias por produtor ou extrator ou por pessoa no obrigada emisso de notas fiscais
art. 190
SUBSEO III
Do retorno de mercadoria no entregue ao destinatrio
art. 191
SEO IX
Das obrigaes dos transportadores
art. 192
SEO X
Das obrigaes dos representantes comerciais e demais mandatrios
art. 197
SEO XI
Das obrigaes dos leiloeiros
art. 200
SEO XII
Das obrigaes dos sndicos, dos comissrios e dos inventariantes
art. 202
SEO XIII
Das obrigaes das empresas de construo civil
art. 204
SEO XIV
Das obrigaes dos que realizem operaes com entidades de direito pblico, empresas pblicas e sociedades de economia mista
art. 213
SEO XV
Das operaes relativas a mercadorias em exposio ou feira
SUBSEO I
Da suspenso da incidncia nas remessas internas e interestaduais de mercadorias para simples exposio ou feira de amostra
art. 215
SUBSEO II
Da incidncia do ICMS nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a exposio ou feira para comercializao durante o evento
art. 222
SEO XVI
Das empresas que operam com arrendamento mercantil (leasing)
art. 228
SEO XVII
Das operaes realizadas pela companhia nacional de abastecimento (CONAB)
art. 229
SEO XVIII
Das operaes relacionadas com destroca de botijes vazios, destinados ao acondicionamento de GLP
art. 241
SEO XIX
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.916/2007)
SEO XIX-A
Das operaes realizadas por contribuintes optante pelo Simples Nacional
SUBSEO I
Da opo pelo Simples Nacional(AC pelo Dec. 19.916/2007)
art. 251-A
SUBSEO II
Do Indeferimento(AC pelo Dec. 19.916/2007)
art. 251-B
SUBSEO III
Dos documentos fiscais(AC pelo Dec. 19.916/2007)
art. 251-G
SUBSEO IV
Dos Livros fiscais e contbeis(AC pelo Dec. 19.916/2007)
art. 251-H
SUBSEO V
Das disposies gerais(AC pelo Dec. 19.916/2007)
art. 251-I
SEO XX
Das operaes relativas ao gado e aos produtos derivados de sua matana
SUBSEO I
Das operaes tributadas
art. 252
SUBSEO II
Da iseno nas operaes com gado e das operaes de recurso de pasto
art. 264
SUBSEO III
Da Iseno nas Operaes com Bovino Nascido e Criado neste Estado e com a Carne Resultante do seu Abate
art. 268-A
SEO XXI
Do regime especial para as empresas nacionais e regionais de servios de transporte areo
art. 269
SEO XXII
Do regime especial relativo s prestaes de transporte ferrovirio
art. 283
SEO XXIII
Do regime especial na prestao de servios de transporte de valores
art. 291
SEO XXIV
Do regime especial relativo circulao de bens promovida por instituies financeiras
art. 296
SEO XXIV-A
Do transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancria S.A (Prot. ICMS 29/11) (AC pelo Dec. 22.260, de 31/052011)
Art. 299-A
SEO XXIV-B
Do Regime Especial nas Operaes e Prestaes com Revistas e Peridicos (Conv. ICMS 24/11) (AC pelo Dec. 22.260, de 31/052011)
Art. 299-E
SEO XXV
Do regime especial nas operaes de servios pblicos de telecomunicaes
art. 300
SEO XXVI
Do regime especial relativo s obrigaes acessrias das concessionrias de servio pblico de energia eltrica
art. 304
SEO XXVI-A
Das Operaes Realizadas pela Petrleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, Empresas Consorciadas, Subsidirias e Produtores Independentes de Petrleo
SUBSEO I
Das Remessas Internas de Petrleo Realizadas por Produtores Independentes ou Consorciados da PETROBRAS
art. 309-A
SUBSEO II
Das Disposies Relativas aos Consrcios de Empresas que Desenvolvam Atividades Relacionadas com a Explorao e Produo de Petrleo ou Gs Natural
art. 309-F
SUBSEO III
Do Regime Especial de Centralizao das Obrigaes Tributrias
art. 309-G
SUBSEO IV
Das Operaes Envolvendo a Simples Movimentao de Produtos e Materiais de Uso, Consumo e Ativo Imobilizado
art. 309-H
SUBSEO V
Das Operaes Envolvendo a Comercializao de Produtos da PETROBRAS
art. 309-I
SUBSEO VI
Das Operaes Comercializveis a Granel Atravs de Navegao de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre (Conv. ICMS 5/2009)
art. 309-M
SUBSEO VII
Das Operaes com Bens ou Mercadorias Destinadas s Atividades de Pesquisa, Explorao e Produo de Petrleo e Gs Natural. (Conv. ICMS 130/07)
art. 309-O
SUBSEO VIII
Da Antecipao do ICMS
art. 309-V
SEO XXVII
Do regime especial relativo s prestaes de servios de transporte de cargas a granel de combustveis
art. 310
SEO XXVIII
Do regime especial relativo s obrigaes das empresas transportadoras aquavirias
art. 311
SEO XXIX
Do regime relativo s operaes com eqinos de raa
art. 313
SEO XXX
Do cumprimento das obrigaes tributrias em operaes de transmisso e conexo de energia eltrica no ambiente da rede bsica
art. 313-A
SEO XXXI
Dos procedimentos para a prestao pr-paga de servios de telefonia
art. 313-D
SEO XXXII
Do cumprimento de obrigaes tributrias decorrentes do uso de sistemas de distribuio de energia eltrica
art. 313-G
SEO XXXIII
Do cumprimento de obrigaes tributrias em operaes com energia eltrica, inclusive aquelas cuja liquidao financeira ocorra no mbito da Cmara de Comercializao de Energia Eltrica - CCEE (Conv. ICMS 15/07)
art. 313-H
SEO XXXIV
Do cumprimento de obrigaes tributrias pela empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFSICOS S.A (Prot. ICMS 96/07).
art. 313-L
SEO XXXV
Do Regime Especial do Produtor Rural inscrito no CCE (Dec. 20.625, de 18/07/2008)
art. 313-M
SEO XXXVI
Dos Procedimentos Relativos s Sadas e Entradas de Partes, Peas e Componentes de Usos Aeronuticos (Conv. ICMS 23/09) (AC pelo Dec. 21.126, de 29/04/2009)
art. 313-P
SEO XXXVII
Dos Procedimentos Relativos s Operaes com Partes e Peas Substitudas em Virtude de Garantia, por Empresa Nacional da Indstria Aeronutica (Conv. ICMS 26/09). (AC pelo Dec. 21.126, de 29/04/2009)
art. 313-T
SEO XXXVIII
Das Operaes com Mercadoria ou Bem Importado sob Regime Aduaneiro Especial de Depsito Afianado - DAF (Conv. ICMS 09/05) (AC pelo Dec. 22.314, de 29/07/2011)
art. 313-W
SEO XXXIX
Das Operaes e Prestaes Vinculadas Realizao da Copa das Confederaes Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa2014. (AC pelo Dec. 22.572, de 1/03/2012, Conv. ICMS 142/11)
SUBSEO I
Das Disposies Gerais. (AC pelo Dec. 22.572, de 1/03/2012, Conv. ICMS 142/11)
art. 313-AB
SUBSEO II
Das Importaes (AC pelo Dec. 22.572, de 1/03/2012, Conv. ICMS 142/11)
art. 313-AC
SUBSEO III
Das Operaes Internas e Interestaduais (AC pelo Dec. 22.572, de 1/03/2012, Conv. ICMS 142/11)
art. 313-AE
SUBSEO IV
Das Prestaes de Servio Sujeitas ao ICMS (AC pelo Dec. 22.572, de 1/03/2012, Conv. ICMS 142/11)
art. 313-AH
SUBSEO V
Das Disposies Finais. (AC pelo Dec. 22.572, de 1/03/2012, Conv. ICMS 142/11)
art. 313-AI
SUBSEO VI
Demais Operaes Relacionadas Copa do Mundo de2014
art. 313-AJ
CAPTULO XII
Das rotinas de controle e fiscalizao de mercadorias objeto de servio postal
art. 314
CAPTULO XIII
Das operaes de importao e de arrematao de mercadorias procedentes do exterior
SEO I
Do desembarao aduaneiro
art. 315
SEO II
Da importao de mercadorias ou bens quando no transitarem pelo estabelecimento do importador
art. 316
SEO III
Do transporte de encomendas areas internacionais, do regime de despacho aduaneiro simplificado, do transito aduaneiro, da admisso temporria, do entreposto aduaneiro e do entreposto industrial
art. 317
SEO IV
Do cumprimento de obrigaes tributrias na importao de bens ou mercadorias por pessoa jurdica importadora
art. 317-A
CAPTULO XIV
Das operaes realizadas por concessionrios, revendedores, agncias e oficinas autorizadas de veculos, tratores, mquinas, eletrodomsticos e outros bens
SEO I
Da substituio de peas em virtude de garantia, por concessionrio, revendedor, agncia ou oficina autorizada
art. 318
SEO II
Dos sistemas opcionais de controle de vendas ou fornecimentos de peas e acessrios
SUBSEO I
Das disposies preliminares
art. 323
SUBSEO II
Dos instrumentos de controle
art. 324
SUBSEO III
Da Adoo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Nota Fiscal - Ordem de Servio e Requisio de Peas (NR dada pelo Dec. 21.584, 23/03/2010)
art. 325
SUBSEO IV
Da adoo de nota fiscal sem discriminao de mercadoria conjugada com ordem de servio e requisio de peas
art. 328
SUBSEO V
Do pedido de autorizao
art. 329
SUBSEO VI
Da concesso da autorizao
art. 330
SUBSEO VII
Do cancelamento da autorizao
art. 331
SEO III
Das Operaes Com Partes e Peas Substitudas em Virtude de Garantia, Por Fabricantes de Veculos Autopropulsados, Seus Concessionrios ou Oficinas Autorizadas
art. 331- A
CAPTULO XV
Do cancelamento de benefcios fiscais e da cassao de regime especial para pagamento, emisso de documentos fiscais ou escriturao de livros
art. 332
CAPTULO XVI
Das infraes e das penalidades
SEO I
Das infraes
art. 333
SEO II
Das penalidades
art. 340
CAPTULO XVII
Da fiscalizao
SEO I
Da competncia e da ao fiscal
art. 343
SEO II
Do levantamento fiscal
art. 360
SEO III
Do regime especial de fiscalizao e controle
art. 365
SEO IV
Da apreenso de mercadorias, bens e documentos fiscais
SUBSEO I
Das mercadorias, bens e documentos fiscais sujeitos apreenso
art. 370
SUBSEO II
Do Termo de Apreenso de Mercadorias
art. 378
SUBSEO III
Do controle administrativo das mercadorias apreendidas pela fiscalizao de transito
art. 382
SUBSEO IV
Da distribuio das mercadorias apreendidas a instituies de educao ou de assistncia social
art. 383
SUBSEO V
Do leilo das mercadorias e objetos apreendidos
art. 384
SUBSEO VI
Das demais disposies relativas apreenso de mercadorias ou bens
art. 393
CAPTULO XVIII
Do documentrio e da escrita fiscal
SEO I
Dos documentos fiscais
SUBSEO I
Dos documentos em geral
art. 395
SUBSEO II
Da autorizao para impresso de documentos fiscais por meio eletrnico e do cancelamento do documento fiscal
art. 402
SUBSEO III
Da validade das notas fiscais
art. 413
SUBSEO IV
Da inidoneidade do documento fiscal
art. 415
SUBSEO V
Da Carta de Correo
art. 415-A
SEO II
Da nota fiscal
art. 416
SEO II-A
Da Nota Fiscal Eletrnica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica (AC pelo Dec. 20.250, de 12/12/2007)
art. 425-A
SEO III
Dos documentos fiscais e da comprovao de entrega na SUFRAMA
art. 426
SEO IV
Das operaes realizadas por depsito fechado
SUBSEO I
Dos depsitos fechados
art. 428
SUBSEO II
Do armazenamento de mercadorias em depsito fechado
art. 434
SEO V
Das operaes realizadas por armazns gerais
SUBSEO I
Disposies preliminares
art. 435
SUBSEO II
Dos armazns gerais
art. 436
SUBSEO III
Do Centro de Armazenamento e Logstica de Mercadorias
art. 449-A
SEO VI
Das operaes de venda ordem ou para entrega futura
SUBSEO I
Das disposies comuns s vendas ordem e s vendas para entrega futura
art. 450
SUBSEO II
Da efetiva sada de mercadoria objeto de venda para entrega futura
art. 451
SUBSEO III
Da efetiva sada de mercadoria objeto de venda ordem
art. 452
SUBSEO IV
Da escriturao fiscal das operaes de venda ordem ou para entrega futura
art. 453
SEO VII
Das operaes realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veculo
art. 454
SEO VIII
Das operaes de remessas de mercadorias para industrializao em outro estabelecimento
art. 459
SEO VIII-A
Da Obrigatoriedade de Digitao de Dados Constantes na Nota Fiscal Relativa a Operaes Realizadas com rgos ou Entidades da Administrao Pblica Estadual ou Municipal, Direta e Indireta.(AC pelo Dec. 21.033/2009)
art. 463-A
SEO IX
Da nota de venda a consumidor
art. 464
SEO X
Da nota fiscal na entrada de mercadoria
art. 466
SEO XI
Da nota fiscal do produtor
art. 470
SEO XII
Da nota fiscal avulsa
art. 474
SEO XIII
Da Guia de Trnsito Fiscal e do Passe Fiscal Interestadual
SUBSEO I
Da Guia de Trnsito Fiscal
art. 482
SUBSEO II
Do Passe Fiscal Interestadual
art. 490 A
SEOXIV
Do transporte de carga prpria
art. 491
SEO XV
Dos documentos fiscais relativos s prestaes de servios e sada de energia eltrica
SUBSEO I
Dos documentos em geral
art. 492
SUBSEO II
Da nota fiscal/conta de energia eltrica
art. 495
SEO XVI
Dos documentos fiscais relativos s prestaes de servios de transporte
SUBSEO I
Da nota fiscal de servio de transporte
art. 499
SUBSEO II
Do conhecimento de transporte rodovirio de cargas
art. 505
SUBSEO I - A
Da nota fiscal de servio de transporte Ferrovirio
art. 504 - A
SUBSEO III
Do manifesto de carga
art. 511
SUBSEO IV
Do conhecimento de transporte aquavirio de cargas
art. 513
SUBSEO V
Do conhecimento de transporte aerovirio de cargas
art. 520
SUBSEO VI
Do conhecimento de transporte ferrovirio de cargas
art. 527
SUBSEO VII
Do bilhete de passagem rodovirio
art. 532
SUBSEO VIII
Do bilhete de passagem aquavirio
art. 536
SUBSEO IX
Do bilhete de passagem e nota de bagagem
art. 540
SUBSEO X
Do bilhete de passagem ferrovirio
art. 544
SUBSEO XI
Do redespacho de mercadoria
art. 548
SUBSEO XII
Do despacho de transporte
art. 549
SUBSEO XIII
Do resumo de movimento dirio
art. 550
SUBSEO XIV
Do conhecimento de transporte intermodal e multimodal de cargas
art. 555
SUBSEO XV
Do transbordo de cargas, turistas, pessoas e passageiros
art. 556
SUBSEO XVI
Das disposies sobre bilhete de passagem e do documento de excesso de bagagem
art. 557
SUBSEO XVII
Do documento de excesso de bagagem
art. 558
SUBSEO XVIII
Da ordem de coleta de carga
art. 562
SUBSEO XIX
Das Disposies Comuns aos Prestadores dos Servios de Transporte (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08) (AC pelo Dec. 20.544, de 28/05/2008)
art. 562-A
SEO XVI-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrnico CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrnico DACTE (AC pelo Dec. 21.584, de 23/03/2010)
art. 562-D
SEO XVII
Dos documentos fiscais relativos prestao de servios de comunicao
SUBSEO I
Da nota fiscal de servio de comunicao
art. 563
SUBSEO II
Da nota fiscal de servio de telecomunicaes
art. 570
SEO XVIII
Dos documentos de informao
SUBSEO I
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE
art. 574
SUBSEO II
Da Guia de Informao das Operaes e Prestaes Interestaduais- GI/ICMS
art. 575
SUBSEO III
Da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM
art. 578
SUBSEO IV
Da Guia Informativa Mensal do ICMS retificadora
art. 587
SUBSEO V
Da relao de mercadorias inventariadas
art. 589
SUBSEO VI
Do Informativo Fiscal
art. 590
SUBSEO VII
Da Guia Nacional de Informao e Apurao do ICMS Substituio Tributria - GIA-ST
art. 598 - A
SEO XIX
Dos livros fiscais
SUBSEO I
Da guarda e conservao de livros e documentos e de sua exibio ao fisco
art. 599
SUBSEO II
Das disposies nos casos de sinistro, furto, roubo ou extravio de livros ou documentos fiscais
art. 604
SUBSEO III
Das espcies de livros fiscais
art. 605
SUBSEO IV
Da impresso e das caractersticas dos livros fiscais
art. 606
SUBSEO V
Do visto fiscal e dos Termos de abertura e de encerramento de livros fiscais
art. 607
SUBSEO VI
Da escriturao fiscal
art. 609
SUBSEO VII
Da utilizao dos livros fiscais pelo sucessor
art. 612
SUBSEO VIII
Do registro de entradas
art. 613
SUBSEO IX
Do registro de sadas
art. 614
SUBSEO X
Do livro de movimentao de combustveis
art. 615
SUBSEO XI
Do registro de controle da produo e do estoque
art. 616
SUBSEO XII
Do registro do selo especial de controle
art. 617
SUBSEO XIII
Do registro de impresso de documentos fiscais
art. 618
SUBSEO XIV
Do registro de utilizao de documentos fiscais e Termos de ocorrncias
art. 619
SUBSEO XV
Do registro de inventrio
art. 620
SUBSEO XVI
Do registro de apurao do ICMS
art. 621
SUBSEO XVII
Do registro de mercadorias depositadas
art. 622
SUBSEO XVIII
Do registro de veiculo
art. 623
SUBSEO XIX
Do controle de crdito de ICMS do ativo permanente
art. 623-A
SEO XX
Da Escriturao Fiscal Digital EFD (AC pelo Dec. 20.752, de 09/10/2008)
art. 623-B
CAPTULO XIX
Da emisso dos documentos fiscais e escriturao de livros fiscais por contribuinte usurio de sistema eletrnico de processamento de dados
SEO I
Das disposies gerais
art. 624
SEO II
Do pedido
art. 625
SEO III
Das condies para utilizao do sistema
SUBSEO I
Da documentao tcnica
art. 627
SUBSEO II
Das condies especficas
art. 628
SEO IV
Da nota fiscal
art. 630
SEO V
Dos conhecimentos de transporte rodovirio, aquavirio e areo
art. 632
SEO VI
Das disposies comuns aos documentos fiscais
art. 633
SEO VII
Dos formulrios destinados emisso de documentos fiscais
SUBSEO I
Das disposies comuns aos formulrios destinados emisso de documentos fiscais
art. 636
SUBSEO II
Da autorizao para confeco de formulrios destinados emisso de documentos fiscais
art. 638
SEO VIII
Da escrita fiscal
SUBSEO I
Do registro fiscal
art. 640
SUBSEO II
Da escriturao fiscal
art. 645
SEO I X
Da fiscalizao
art. 650
SEO X
Das disposies finais e transitrias
art. 652
SEO XI
Da emisso, escriturao, manuteno e prestao das informaes dos documentos fiscais emitidos em via nica por sistema eletrnico de processamento de dados pelos contribuintes prestadores de servios de comunicao e fornecedores de energia eltrica
art. 655-A
CAPTULO XX
Impresso e emisso simultnea de documentos fiscais
SEO I
Do impressor autnomo
art. 656
SEO II
Do credenciamento do fabricante do formulrio de segurana
art. 657
SEO III
Do formulrio de Segurana
art. 658
SEO IV
Das disposies finais
art. 659
CAPTULO XXI
Do cadastro de contribuinte do Estado
SEO I
Do cadastro
SUBSEO I
Disposies preliminares
art. 661
SUBSEO II
Da obrigatoriedade da inscrio
art. 662-A
SUBSEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.401/2009)
art. 666
SUBSEO IV
Da Classificao Nacional de Atividades Econmicas Fiscal
art. 667
SUBSEO V
Da Formalizao dos atos cadastrais (NR Dec. 19.888/2007)
art. 668-C
SUBSEO VI
Da vistoria (NR Dec. 19.888/2007)
art. 670-A
SUBSEO VII
Da inscrio centralizada
art. 674
SUBSEO VIII
Da no concesso da inscrio
art. 675
SUBSEO IX
Da competncia para conceder e homologar pedido de inscrio
art. 676
SEO II
Das alteraes cadastrais
art. 678
SUBSEO I
Disposies gerais
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)
art. 679-A
SUBSEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)
art. 680-A
SEO III
Da situao cadastral (NR Dec. 19.888/2007)
SUBSEO I
Do enquadramento (NR Dec. 19.888/2007)
art. 681-A
SUBSEO II
Da inscrio ativa (NR Dec. 19.888/2007)
art. 681-B
SUBSEO III
Da inscrio suspensa (AC Dec. 19.888/2007)
art. 681-C
SUBSEO IV
Da inscrio inapta (AC Dec. 19.888/2007)
art. 681-D
SUBSEO V
Das sanes (AC Dec. 19.888/2007)
art. 681-I
SUBSEO VI
Da baixa da inscrio (AC Dec. 19.888/2007)
art. 681-J
SUBSEO VII
Da inscrio nula (AC Dec. 19.888/2007)
art. 681-K
SEO IV
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)
art. 683
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)
art. 684
SEO V
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)
art. 686
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)
art. 687
SUBSEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)
art. 692
SEO VI
Da reativao de inscrio
SUBSEO I
Consideraes gerais
art. 693
SUBSEO II
Dos documentos necessrios
art. 694
SUBSEO III
Dos procedimentos necessrios
art. 695
SEO VII
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.357/2008)
SEO VIII
Do nmero de inscrio estadual
art. 707
SEO IX
Dos contabilistas ou organizaes contbeis
art. 708
SEO X
Das demais disposies relativas ao cadastro de contribuintes
art. 709
SEO XI
Das disposies finais
art. 714
CAPTULO XXII
(REVOGADO) (Revogado pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 716
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 718
SUBSEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 719
SUBSEO IV
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 720
SUBSEO V
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 723
SUBSEO VI
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 726
SUBSEO VII
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 727
SUBSEO VIII
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 728
SUBSEO IX
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 729
SUBSEO X
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 730
SUBSEO XI
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 731
SUBSEO XII
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 734
SUBSEO XIII
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 737
SUBSEO XIV
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 738
SUBSEO XV
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 739
SUBSEO XVI
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 740
CAPTULO XXIII
(REVOGADO) (Revogado pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 748
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 749
SEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 751
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 752
SUBSEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 755
SEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 758
SEO IV
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 759
SEO V
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 760
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 765
SUBSEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 770
SUBSEO IV
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 771
SUBSEO V
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 772
SEO VI
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 776
SEO VII
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 777
CAPTULO XXIV
(REVOGADO) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 782
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 783
SEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 785
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 787
SEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 788
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 789
SUBSEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 793
SEO IV
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 795
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 798
SUBSEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 802
SUBSEO IV
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 803
SUBSEO V
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 804
SUBSEO VI
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 805
SEO V
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 806
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 807
SEO VI
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 809
SUBSEO II
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 810
SUBSEO III
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 811
SUBSEO IV
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 812
SEO VII
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 813
SEO VIII
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
art. 816
CAPTULO XXIV-A
Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF (AC pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)
SEO I
Das Definies
art. 830-A
SEO II
Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF
SUBSEO I
Da Obrigatoriedade de Uso
art. 830-B
SUBSEO II
Do Pedido de Uso e Da Interveno de Autorizao (NR Dec. 21.851/2010)
art. 830-D
SUBSEO III
Da Autorizao de Uso de ECF
art. 830-F
SUBSEO IV
Do Pedido de Cessao de Uso de ECF e Da Interveno de Cessao (NR Dec. 21.851/2010)
art. 830-G
SEO III
Do Equipamento
SUBSEO I
Das Caractersticas do Equipamento
art. 830-J
SUBSEO II
Do Software Bsico
art. 830-L
SUBSEO III
Da Memria Fiscal
art. 830-N
SUBSEO IV
Da Memria de Fita-detalhe
art. 830-O
SUBSEO V
Das Disposies Gerais sobre o Software Bsico
art. 830-P
SEO IV
Do Credenciamento
SUBSEO I
Da Competncia
art. 830-S
SUBSEO II
Das Atribuies e Responsabilidade do Credenciados (NR Dec. 21.851/2010)
art. 830-T
SUBSEO III
Da Interveno de Manuteno (NR Dec. 21.851/2010)
art. 830-X
SUBSEO IV
Do Recibo de Envio de Informaes de Interveno Tcnica
art. 830-Z
SEO V
Dos Documentos Emitidos no ECF
SUBSEO I
Das Caractersticas Aplicadas a todos os Documentos
art. 830-AA
SUBSEO II
Da Leitura da Memria Fiscal
art. 830-AD
SUBSEO III
Da Reduo Z
art. 830-AF
SUBSEO IV
Da Leitura X
art. 830-AH
SUBSEO V
Do Cupom Fiscal
art. 830-AJ
SUBSEO VI
Do Cupom Fiscal para Registro de Prestao de Servio de Transporte de Passageiro
art. 830-AN
SUBSEO VII
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
art. 830-AP
SUBSEO VIII
Do Mapa Resumo de Viagem
art. 830-AS
SUBSEO IX
Do Registro de Venda
art. 830-AT
SUBSEO X
Do Conferncia de Mesa
art. 830-AU
SUBSEO XI
Dos Bilhetes de Passagem Rodovirio, Aquavirio e Ferrovirio
art. 830-AV
SEO VI
Dos Demais Documentos
SUBSEO I
Do Comprovante de Crdito ou Dbito
art. 830-AZ
SUBSEO II
Do Comprovante No-Fiscal
art. 830-AAD
SUBSEO III
Do Comprovante No-Fiscal Cancelamento
art. 830-AAG
SUBSEO IV
Do Relatrio Gerencial
art. 830-AAH
SUBSEO V
Da Fita-detalhe em ECF com Memria de Fita-detalhe
art. 830-AAI
SEO VII
Dos Requisitos Gerais sobre o ECF
art. 830-AAJ
SEO VIII
Disposies Gerais
art. 830-AAK
SEO IX
Do Sistema de Gesto Comercial e do Programa Aplicativo
art. 830-AAK
SUBSEO I
Do Sistema de Gesto do Estabelecimento
art. 830-AAM
SUBSEO II
Da Vedao de utilizao de POS (NR Dec. 21.851/2010)
art. 830-AAO
SUBSEO III
Da Codificao das Mercadorias
art. 830-AAQ
SUBSEO IV
Da Bobina de Papel para Emisso de Documentos
art. 830-AAR
SUBSEO V
Da Fita-detalhe
art. 830-AAS
SEO X
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
art. 830-AAT
SEO XI
Da Escriturao Fiscal
SUBSEO I
Do Mapa Resumo ECF
art. 830-AAV
SUBSEO II
Do Registro de Sadas
art. 830-AAW
SEO XII
Do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) (Conv. ICMS 15/08) (AC Dec. 21.851/2010)
SUBSEO I
Das Definies (AC Dec. 21.851/2010)
art. 830-AAX
SUBSEO II
Do Credenciamento da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF (Conv. ICMS 15/08) (AC Dec. 21.851/2010)
art. 830-AAY
SUBSEO III
Das Obrigaes da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF (Conv. ICMS 15/08) (AC Dec. 21.851/2010)
art. 830-ABA
SUBSEO IV
Do Cadastramento do PAF-ECF (Conv. ICMS 15/08) (AC Dec. 21.851/2010)
art. 830-ABB
SUBSEO V
Das Obrigaes da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF (Conv. ICMS 15/08) (AC Dec. 21.851/2010)
art. 830-ABD
SUBSEO VI
Da Autorizao de uso do PAF-ECF (Conv. ICMS 15/08) (AC Dec. 21.851/2010)
art. 830-ABJ
SUBSEO VII
Das Disposies Gerais (AC Dec. 21.851/2010)
art. 830-ABK
CAPTULO XXV
Dos regimes especiais de tributao, escriturao de livros e emisso de documentos fiscais
SEO I
Das disposies gerais
art. 831
SEO II
Do pedido
art. 834
SEO III
Do exame, do encaminhamento e do controle
art. 836
SEO IV
Da concesso, indeferimento ou cassao
art. 837
CAPTULO XXVI
Das operaes com o fim especfico de exportao
SEO I
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.379, de 06/11/2009)
art. 839
SEO II
Dos mecanismos de controle
art. 840
SEO III
Das disposies finais
art. 848
CAPTULO XXVII
Da substituio tributria
SEO I
Do sujeito passivo por substituio tributria
art. 850
SEO II
Do ressarcimento
art. 863
SEO III
Das disposies comuns aplicveis s operaes sujeitas ao regime de substituio tributria
art. 869
SEO IV
Do regime de substituio tributria com veculos autopropulsados em operaes realizadas por pessoa jurdica que explore a atividade de produtor agropecurio, locao de veculos e arrendamento mercantil e demais veculos automotores
SUBSEO I
Do regime de substituio tributria nas operaes com veculos automotores
art. 885
SUBSEO II
Do regime de substituio tributria com veculos autopropulsados em operaes realizadas por pessoa jurdica que explore a atividade de produtor agropecurio, locao de veculos e arrendamento mercantil
art. 886 - A
SUBSEO III
Das operaes com Veculos Automotores Novos Efetuadas por Meio de Faturamento Direto para o Consumidor (Conv. ICMS 51/00)(AC pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)
art. 886 - H
SUBSEO IV
Das Operaes de Retorno Simblico de Veculos Autopropulsados (AC pelo Decreto 22.593, de 16/03/2012)
art. 886 - N
SEO V
Do regime de substituio tributria nas operaes com veculos de duas rodas motorizadas
art. 887
SEO VI
Do regime de substituio tributria nas sadas de cimento nas operaes internas e nas interestaduais com destino aos estados da regio nordeste
art. 890
SEO VII
Do Regime de Substituio Tributria nas Operaes com Combustveis e Lubrificantes, Derivados ou no de Petrleo e com outros Produtos (Conv. ICMS 110/07)
(NR dada pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008)
SUBSEO I
Da responsabilidade (Conv. ICMS 110/07) (AC pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008)
art. 893-B
SUBSEO II
Do clculo do imposto retido e do Momento do Pagamento (Conv. ICMS 110/07) (AC pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008)
art. 893-E
SUBSEO III
Das Operaes Interestaduais com Combustveis Derivados de Petrleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente (Conv. ICMS 110/07) (AC pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008)
art. 893-H
SUBSEO IV
Das Operaes Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustvel Diretamente do Sujeito Passivo por Substituio Tributria (Conv. ICMS 110/07) (AC pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008, Retificado no DOE 12.367, de 31/12/10.)
art. 893-I
SUBSEO V
Das Operaes Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustvel de Outro Contribuinte Substitudo (Conv. ICMS 110/07) (AC pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008, Retificado no DOE 12.367, de 31/12/10.)
art. 893-J
SUBSEO VI
Das Operaes Realizadas por Importador (Conv. ICMS 110/07) (AC pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008, Retificado no DOE 12.367, de 31/12/10.)
art. 893-K
SUBSEO VII
Das Operaes com lcool Etlico Anidro Combustvel AEAC ou Biodiesel B100 (Conv. ICMS 110/07 e 136/08) (AC pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008, Retificado no DOE12.367, de 31/12/10, com NR dada pelo dec. 21.000, de 30/12/2008)
art. 893-L
SUBSEO VIII
Dos Procedimentos da Refinaria de Petrleo ou suas Bases (Conv. ICMS 110/07) (AC pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008, Retificado no DOE 12.367, de 31/12/10.)
art. 893-M
SUBSEO IX
Das Informaes Relativas s Operaes Interestaduais com Combustveis (Conv. ICMS 110/07) (AC pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008, Retificado no DOE12.367, de 31/12/10.)
art. 893-N
SUBSEO X
Dos procedimentos nas operaes interestaduais com Gs Liquefeito derivado de Gs Natural - GLGN.
(AC pelo Dec. N 22.146, de 13/01/2011, retificado no DOE n 12.380, de 19/01/2011)
SUBSEO XI
(REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.000, de 30/12/2008)
art. 895-F
SUBSEO XII
Das Demais Disposies (Conv. ICMS 110/07) (AC pelo Dec. N 20.697, de 03/09/2008, Retificado no DOE 12.367, de 31/12/10.)
art. 894-B
SEO VIII
Do regime de substituio tributria nas operaes com aguardente de cana, Vermute e outros Vinhos (NR dada pelo Dec. N 20.774, de 31/10/2008)
SUBSEO I
Do regime de substituio tributria nas operaes com aguardente de cana, Vermute e outros Vinhos
art. 896
SUBSEO II
(Revogada pelo Dec. N 19.583, de 28/12/2006)
art. 898 - A
SUBSEO II-A
Do regime de substituio tributria nas operaes com Vermute e outros Vinhos (AC pelo Dec. N 20.774, de 31/10/2008)
art. 898 -I
SUBSEO III
(Revogada pelo Dec. N 19.583, de 28/12/2006)
art. 898 - E
SEO IX
Do regime de substituio tributria nas operaes com farinha de trigo e seus derivados
art. 899
SUBSEO I
Da responsabilidade (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) (AC pelo Dec. N 21.692, de 16/06/2010)
art. 903-B
SUBSEO II
Do clculo do imposto retido (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) (AC pelo Dec. N 21.692, de 16/06/2010)
art. 903-C
SUBSEO III
Do recolhimento, do ressarcimento e do repasse (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) (AC pelo Dec. N 21.692, de 16/06/2010)
art. 903-E
SUBSEO IV
Do destaque do ICMS e do crdito fiscal (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) (AC pelo Dec. N 21.692, de 16/06/2010)
art. 903-J
SUBSEO V
Do relatrio (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) (AC pelo Dec. N 21.692, de 16/06/2010)
art. 903-L
SEO X
Do Regime de Substituio Tributria nas Operaes com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Conv. ICMS 37/94) (NR pelo Dec. N 20.544 de 28/05/2008)
art. 904
SEO XI
Do regime de substituio tributria nas operaes com drogas e medicamentos
art. 906
SEO XII
Do regime de substituio tributria nas prestaes de servio de transporte
art. 914
SEO XIII
Do regime de substituio tributria nas operaes com cerveja, chope, refrigerante, gua mineral ou potvel e gelo.
art. 921
SEO XIV
Do regime de substituio tributria nas operaes com filmes fotogrfico, cinematogrfico e slide
art. 925
SEO XV
Do regime de substituio tributria nas operaes com disco fonogrfico, fita virgem ou gravada
art. 931
SEO XVI
Do regime de substituio tributria nas operaes com tintas e vernizes e outras mercadorias da indstria qumica
art. 937
SEO XVII
Do regime de substituio tributria nas operaes com pneumticos, cmaras de ar e protetores
art. 939
SEO XVIII
Do regime de substituio tributria nas operaes com acar
art. 942
SEO XIX
Das demais hiptese de substituio tributria
Das operaes com lmpada eltrica e eletrnica, reator e "starter". Alterada pelo Dec. N 20.544 de 28/05/2008
art. 944-A
Das operaes com sorvetes de qualquer espcie, inclusive picols
art. 944-B
Das operaes com raes tipo pet para animais domsticos
art. 944-C
Das operaes com com peas, componentes, acessrios e demais produtos para utilizao em produtos autopropulsados e outros fins
art. 944-D
Das operaes com aparelhos celulares
art. 944-E
Das operaes com pilhas e baterias eltricas Acrescido pelo Dec. N 20.544 de 28/05/2008
art. 944-F
Das operaes com lmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro Acrescido pelo Dec. N 20.544 de 28/05/2008
art. 944-G
CAPTULO XXVIII
Das operaes sujeitas a antecipao tributria
art. 945
CAPTULO XXIX
Certido negativa de dbitos tributrios
art. 951
CAPTULO XXX
Do Cdigo Fiscal de Operaes e Prestaes, do Cdigo de Atividades Econmicas e do Cdigo de Situao Tributria
art. 955
CAPTULO XXXI
Das disposies gerais, finais e transitrias
art. 956
CAPTULO I
Da Incidncia do Imposto e do Fato Gerador
SEO I
Da Incidncia
Art. 1 O Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, 2 e 3 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, a Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996 e a Lei Estadual n 6.968 de 30 de dezembro de 1996, incide sobre:
I- operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II- prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III- prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;
IV- fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos municpios;
V- fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia dos municpios, quando a lei complementar aplicvel matria expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual.
1 O imposto incide tambm sobre:
I- a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)
II- o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada, no territrio deste Estado, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao, decorrentes de operaes interestaduais; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)
IV- a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a consumo ou ativo permanente.
2 Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicao da legislao do ICMS, qualquer bem mvel, novo ou usado, suscetvel de circulao econmica, inclusive semoventes e energia eltrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporao ao ativo permanente do estabelecimento.
3 A obrigao tributria principal surge com a ocorrncia do fato gerador, e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniria, e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente.
4 O imposto seletivo em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios.
5 irrelevante para a caracterizao da incidncia:
I- a natureza jurdica da operao relativa circulao de mercadoria e prestao relativa ao servio de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao;
II- o ttulo jurdico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha sado do seu estabelecimento;
III- o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;
IV- o fato de a operao realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.
Art. 1-A O adicional de dois pontos percentuais alquota do ICMS, previsto no inciso I do art. 2 da Lei Complementar n 261, de 19 de dezembro de 2003, incidir uma nica vez nas operaes e prestaes destinadas ao consumo final, sujeitas ou no ao regime de substituio tributria, com as seguintes mercadorias e servios (LC 261/03 e LC 450/10): (NR dada pelo Decreto 22.134, de 29/12/10)
I - bebidas alcolicas, exceto aguardente de cana ou de melao;
II - armas e munies;
III - fogos de artifcio;
IV - perfumes e cosmticos importados;
V- cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
VI - servios de comunicao, exceto cartes telefnicos de telefonia fixa;
VII - embarcaes de esporte e recreao;
VIII - jias;
IX - asas delta e ultraleves, suas partes e peas; (NR dada pelo Decreto 22.134, de 29/12/10)
X - gasolina C; (AC pelo Decreto 22.134, de 29/12/10)
XI- energia eltrica, na hiptese prevista no art. 104, II, q, deste Regulamento (LC 261/03 e LC 450/10). (AC pelo Decreto 22.134, de 29/12/10)
1 O adicional da alquota do ICMS, a que se refere o caput deste artigo, incidir ainda que se trate de: (NR dada pelo Decreto 19.937, de 31/07/07)
I operao ou prestao interestadual;
II importao de mercadorias ou bens do exterior ;
III aquisio em licitao pblica de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados ;
IV prestaes de servios de comunicao iniciadas ou prestadas no exterior.
2 Ficam excludas da incidncia do adicional, a que se refere o caput deste artigo, as prestaes de servios de telefonia fixa residencial e no residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preo da assinatura.
3 O adicional do ICMS, a que se refere o caput deste artigo, no poder ser utilizado nem considerado para efeito do clculo de quaisquer benefcios ou incentivos fiscais, nem daqueles previstos na Lei Estadual n. 5.397, de 11 de outubro de 1985 e na Lei Estadual n. 7.075, de 17 de novembro de 1997 e suas alteraes posteriores.
SEO II
Do Fato Gerador
Art. 2 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I- da sada de mercadoria:
a) a qualquer ttulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
b) do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idntica titularidade ou no, localizado na mesma rea ou em rea contnua ou diversa, destinada a consumo ou a utilizao em processo de tratamento ou de industrializao, ainda que as atividades sejam integradas;
II- do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, includos os servios prestados;
III- da transmisso a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado localizado no Estado do transmitente;
IV- da transmisso da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no pas ou de ttulo que os represente, quando a mercadoria ou bem no tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V- do incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores, executada por pessoas fsicas ou jurdicas, por qualquer via ou meio;
VI- do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII- das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de servios de comunicao de qualquer natureza, inclusive os servios classificados sob as seguintes denominaes:
a) assinatura de telefonia celular;
b) salto;
c) atendimento simultneo;
d) siga-me;
e) telefone virtual;
VIII- do fornecimento de mercadoria com prestao de servios:
a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;
b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao expressa de incidncia do imposto de competncia estadual, como definido na lei complementar aplicvel matria;
IX- do desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
X- do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior;
XI- da aquisio em licitao pblica de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII- na adjudicao ou arrematao, em hasta pblica, de mercadoria de contribuinte;
XIII- na entrada, no territrio deste Estado, de energia eltrica, petrleo, lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo, quando oriundos de outra Unidade da Federao, e no destinados comercializao ou industrializao, inclusive na hiptese de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo adquiridos por prestador de servio de transporte, para emprego na prestao de seus servios;
XIV- da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente;
XV- da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente;
XVI- da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigncia do imposto por substituio ou antecipao tributria;
XVII- da contratao, por contribuinte normalmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, de servio a ser prestado por transportador autnomo, para efeito de exigncia do imposto por substituio ou antecipao tributria;
XVIII- da sada de ouro, na operao em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;
XIX- da sada decorrente da desincorporao de bem do ativo permanente, ressalvadas as disposies expressas em contrrio.
1 Equiparam-se sada:
I- a transmisso de propriedade de mercadoria, quando esta no transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II- o consumo ou a integrao no ativo fixo de mercadoria produzida pelo prprio estabelecimento ou adquirida para industrializao ou comercializao;
III- a mercadoria constante no estoque final, inclusive mveis, utenslios e veculos, quando do encerramento das atividades do estabelecimento, a menos que se trate de sucesso;
IV- o abate, quanto carne e todo o produto de matana de gado em matadouros pblicos ou particulares, na forma prevista no art. 252;
V - a situao da mercadoria:
a) cuja entrada no esteja escriturada em livro prprio;
b) adquirida por contribuinte que esteja com sua inscrio estadual inapta ou baixada; (NR dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007).
VI- a destinao a eventual comprador de mercadoria por conta ou ordem, por anulao de venda;
VII- a remessa de mercadoria, pelo executor da industrializao, para estabelecimento diferente daquele que a tenha mandado industrializar;
VIII- a remessa de mercadoria, pelo armazm geral ou depsito fechado, para estabelecimento diverso do depositante.
IX - a ocorrncia, constatada, de operaes ou de prestaes tributveis sem pagamento do imposto, atravs da escriturao contbil que indicar: (AC pelo Decreto 21.787, de 14/07/2010).
a) saldo credor de caixa;
b) suprimento de caixa de origem no comprovada;
c) manuteno no passivo de obrigaes j pagas ou inexistentes;
d) entrada de mercadorias ou bens no contabilizada; ou
e) pagamentos no contabilizados.
2 Na hiptese do inciso VII, do caput deste artigo, quando o servio for prestado mediante pagamento em ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usurio.
3 Na hiptese do inciso IX, do caput deste artigo, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se far mediante a exibio do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio.
4 (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 21.787, de 14/07/2010).
5 A falta de comprovao por parte do proprietrio, do condutor do veculo ou do transportador, perante qualquer repartio fiscal localizada nos portos ou aeroportos deste Estado ou nos postos fiscais intermedirios, volantes ou postos fiscais de fronteira, da sada de mercadoria, quando esta tiver transitado neste Estado acompanhada de Guia de Trnsito Fiscal, caracteriza a sua comercializao no territrio deste Estado.
6 Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, considera-se iniciado no exterior o servio de transporte vinculado prestao internacional ainda que haja transbordo, subcontratao ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal.
7 Para efeito do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se por comunicao o ato ou efeito de gerar, emitir, transmitir, retransmitir, repetir, ampliar e receber mensagens relativas a determinado ato ou fato, mediante mtodos ou processos convencionados, quer atravs da linguagem falada ou escrita, outros sinais, sons, figuras, imagens, signos ou smbolos, quer atravs de equipamento tcnico sonoro ou visual, a exemplo dos servios de telefonia, telex, telegrafia, fax, radiodifuso sonora ou de imagens e televiso por assinatura, quando de carter oneroso para o usurio da prestao ou servio.
8 Nas prestaes de servios de telecomunicaes, observar-se-, ainda, o disposto nos . 300 a 303-A, quando se tratar de: (NR dada pelo Decreto 21.787, de 14/07/2010).
I- cesso onerosa de meios das redes pblicas de telecomunicaes a outras operadoras;
II- servios internacionais tarifados e cobrados no Brasil;
III- servios mveis de telecomunicaes;
IV- servios no medidos, cobrados por perodo, envolvendo mais de uma Unidade da Federao.
9 Para efeito do disposto no inciso III do 1, deste artigo, considera-se encerrada a atividade do contribuinte, trinta dias aps este deixar de apresentar movimento econmico tributrio. (Pargrafo acrescido pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)
10. Considera-se ocorrida a internalizao e a comercializao das mercadorias, no territrio deste Estado, na hiptese de no ter sido efetuada a baixa do Passe Fiscal Interestadual na Unidade Federada de destino (Protocolo ICMS 10/03). (AC pelo Dec. 18.879/06, de 10/03/06)
11. Ressalva-se ao contribuinte a prova da improcedncia dos valores apresentados na escriturao contbil, na hiptese prevista no inciso IX do 1 deste artigo. (AC pelo Decreto 21.787, de 14/07/2010).
CAPTULO II
Da No-Incidncia
SEO I
Das Disposies Gerais
Art. 3 O imposto no incide sobre:
I- operao com livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso;
II- operaes que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre servios prestados a destinatrios no exterior, assegurada a manuteno e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operaes e prestaes anteriores; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)
III- operao interestadual relativa energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando destinados industrializao ou comercializao;
IV- operao com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial - Anexo - 3;
V- operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de servio de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, ressalvadas as hipteses previstas na mesma lei complementar;
VI- operao interna de qualquer natureza decorrente da transmisso da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipteses de transferncia:
a) a herdeiro ou legatrio, em razo de sucesso causa mortis, nos legados ou processos de inventrio ou arrolamento;
b) em caso de sucesso inter vivos, tais como venda de estabelecimento ou fundo de comrcio, transformao, incorporao, fuso ou ciso;
VII- operao decorrente de alienao fiduciria em garantia, inclusive na:
a) transmisso do domnio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiducirio;
b) transferncia da posse, em favor do credor fiducirio, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;
c) transmisso do domnio, do credor em favor do devedor, em virtude da extino da garantia pelo pagamento.
VIII- operao de arrendamento mercantil, no compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatrio;
IX- operao de qualquer natureza de que decorra a transferncia de bens mveis, salvados de sinistro, para companhias seguradoras;
X- operao ou prestao efetuada pelas entidades abaixo indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais:
a) Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, sendo que esse tratamento, extensivo s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, no que se refere s mercadorias e aos servios vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;
b) os templos de qualquer culto, os partidos polticos e suas fundaes, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituies de educao ou de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreender somente as mercadorias, bens e servios relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alnea;
XI- sada de mercadoria ou bem pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depsito, por conta e ordem desta, ressalvada a incidncia do imposto relativo prestao do servio;
XII- sada de mercadoria ou bem:
a) com destino a armazm geral ou frigorfico situados neste Estado, para depsito em nome do remetente;
b) com destino a depsito fechado do prprio contribuinte, situado neste Estado;
c) dos estabelecimentos referidos nas alneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;
XIII- sada ou fornecimento de bem de uso em decorrncia de contrato de comodato (emprstimo), locao ou arrendamento mercantil ("leasing"), bem como o respectivo retorno;
XIV- circulao fsica de mercadoria em virtude de mudana de endereo do estabelecimento, neste Estado, desde que cumpridas as exigncias previstas neste Regulamento;
XV- prestao de servio de comunicao destinada ao exterior.
XVI - prestaes de servio de comunicao nas modalidades de radiodifuso sonora e de sons e imagens de recepo livre e gratuita. (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)
1 Equipara-se s operaes de que trata o inciso II do caput deste artigo, a sada de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao, destinada a:
I- empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II- armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro.
2 (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 21.675, de 27/05/2010)
3 No caso do inciso II do caput deste artigo e nas hipteses previstas no 1 deste artigo, a reintroduo da mercadoria no mercado interno torna exigvel o imposto devido pela sada, sem prejuzo das penalidades legais cabveis.
4 Nas sadas de que trata o inciso II do caput deste artigo, com destino ao exterior, atravs de instalaes porturias situadas fora do Estado, exigida a comprovao do efetivo embarque para o exterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sada da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, para o que se lavra, no ato do desembarao, Termo de Responsabilidade.
5 Ocorrendo duas ou mais operaes de circulao com a mesma mercadoria, no territrio nacional, tendo o exterior como destino final, apenas a ltima considerada exportao para efeito de no-incidncia do imposto, ressalvado o disposto no 1 deste artigo.
6 Na importao de mercadorias amparadas pela no incidncia do ICMS, obrigatria a comprovao do referido benefcio, mediante apresentao da Guia para Liberao de Mercadoria Estrangeira sem Comprovao do Recolhimento do ICMS, conforme Anexo 97, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde ir ocorrer o fato gerador. (NR dada pelo Decreto 21.401, de 18 denovembro de 2009)
7 O disposto no inciso I do caput deste artigo no se aplica ao papel:
I- encontrado em estabelecimento que no exera atividade de empresa jornalstica, editora ou grfica impressora de livro ou peridico;
II- encontrado na posse de pessoa que no seja o importador, o licitante, o fabricante ou estabelecimento distribuidor do fabricante ou importador do produto;
III- consumido ou utilizado em finalidade diversa da edio de livros, jornais ou peridicos;
IV- encontrado desacobertado de documento fiscal.
8 O disposto no inciso I do caput deste artigo no se aplica, tambm, a livros em branco, pautados ou destinados a escriturao ou preenchimento, agendas e similares, catlogos, listas e outros impressos que no contenham propaganda comercial.
9 No devido o pagamento da diferena de alquotas nas aquisies de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatria, tratando-se de arrendamento mercantil, nas hipteses do art. 228.
10. A no incidncia no desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigaes fiscais acessrias previstas na legislao.
11. Para efeito do disposto no inciso III do caput, entende-se por industrializao a operao em que os mencionados produtos sejam empregados como matria-prima e da qual resulte como produto final petrleo, lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo, ou energia eltrica. (AC pelo Dec. 20.544, de 28/05/08)
12. Tratando-se de energia eltrica a industrializao deve ser entendida como a operao em que a energia eltrica seja empregada como matria-prima e da qual resulte energia eltrica como produto. (AC pelo Dec. 20.544, de 28/05/08)
SEO II
Da No Incidncia do ICMS Relativo ao Servio de Transporte
Art. 4 O ICMS no incide na ocorrncia de servio de transporte:
I- nas prestaes internas de carga prpria ou referente a transferncia de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veculo do prprio contribuinte;
II- de pessoas, no remunerado, efetuado por particular;
Pargrafo nico. No devido o pagamento da diferena de alquotas tratando-se da prestao de servio de transporte relativo aquisio de mercadorias ou bens a preo CIF.
CAPTULO III
Das Isenes, Incentivos e Outros Benefcios Fiscais
SEO I
Das Disposies Gerais
Art. 5 As isenes, incentivos e outros benefcios fiscais do imposto sero concedidos ou revogados mediante convnios celebrados e ratificados entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975. (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)
1 So, tambm, incentivos e benefcios fiscais: (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)
I- a reduo da base de clculo;
II- a devoluo total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou no, do imposto ao contribuinte, a responsvel ou a terceiros;
III- o crdito presumido;
IV- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)
V- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)
VI- quaisquer outros favores ou benefcios dos quais resulte reduo ou eliminao, direta ou indireta, do nus do imposto;
VII- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)
VIII- a fixao de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido na legislao.
2 Os incentivos e benefcios fiscais de que trata o 1, salvo disposio em contrrio, ficam condicionados ao fiel cumprimento das obrigaes previstas neste Regulamento. (NR pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)
3 Quando a fruio ou o reconhecimento do benefcio fiscal depender de condio, no sendo esta satisfeita, o tributo ser considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operao ou prestao sob condio.
4 A outorga de benefcios fiscais de que trata este artigo, ressalvadas as disposies em contrrio:
I- no desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigaes tributrias previstas na legislao;
II- para operao com mercadoria, no alcana a prestao de servio de transporte com ela relacionada, e vice-versa.
5 A reduo da base de clculo ou a concesso de crdito presumido do imposto, em qualquer hiptese, alm do disposto na legislao que os conceder, servir para acobertar perdas referentes a quebras, avarias e quaisquer outras diferenas, inclusive as decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado para efeito de clculo do imposto devido por substituio ou antecipao tributria.
SEO II
Da Iseno
SUBSEO I
Da Iseno nas Operaes com Produtos Hortifrutigranjeiros, Agropecurios e
Extrativos, Animais e Vegetais
Art. 6 So isentas do ICMS as seguintes operaes com hortalias, flores, frutas frescas, animais, produtos agropecurios e produtos extrativos animais e vegetais:
I- nas sadas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrializao, dos seguintes produtos hortcolas e frutcolas em estado natural, resfriados ou congelados (Convs. ICM 44/75, 20/76, 7/80, 36/84, 24/85 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e 124/93):
a) produtos hortcolas:
1. abbora, abobrinha, acelga, agrio, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeiro, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;
2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brcolos e brotos de bambu, de feijo, de samambaia e de outros vegetais (Conv. ICMS 17/93);
3. cacateira, cambuquira, camomila, car, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicria, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
4. endvia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;
5. folhas usadas na alimentao humana;
6. gengibre e gobo (Conv. ICMS 17/93);
7. hortel;
8. inhame;
9. jil;
10. losna;
11. macaxeira, mandioca, manjerico, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; (NR dada pelo Dec. 14.280, de 08.01.99)
12. nabia e nabo;
13. palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e pimento;
14. quiabo;
15. rabanete, repolho, repolho-chins, raiz-forte, rcula e ruibarbo;
16. salsa, salso e segurelha;
17. taioba, tampala, tomate e tomilho;
18. vagem e feijo verde. (NR dada pelo Dec. 14.280, de 08.01.99)
b) flores, funcho ou frutas frescas: nacionais ou provenientes da Argentina, Bolvia, Chile, Colmbia, Equador, Mxico, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela;
c) a iseno prevista neste inciso no se aplica s operaes internas e interestaduais com alho, amndoa, ameixa, avel, castanha, caqui, coco, figo, kiwi, ma, morango, nectarina, noz, pra, pssego, pomelo e uva; (NR dada pelo Dec. 21.521, de 28.01.2010)
d) a iseno, de que trata este inciso relativa s sadas de mandioca aplica-se exclusivamente s operaes internas. (NR dada pelo Dec. 21.521, de 28.01.2010)
II- at 31 de dezembro de 2012, nas operaes internas e interestaduais, as sadas de algaroba e seus derivados; (NR dada pelo Dec. 22.551, de 20/01/2012, Convs. ICMS 3/92 e 63/11)
III- de 1/05/2002 at 30/04/2004, nas sadas de arroz, feijo, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuio Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-rido (PRODEA), quando doados SUDENE para serem distribudos s populaes alistadas em frentes de emergncia constitudas no mbito do Programa de Combate Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02). (NR dada Dec. 16.157 de 03/07/02)
IV Nas sadas : (NR dada Decreto 13.730, de 30.12.97)
a) (Revogado pelo Decreto 14.253, de 09.12.98)
b) de ovos, exceto se destinados a industrializao;
c) pintos de um dia;
V- nas sadas internas de caprino e dos produtos comestveis resultantes de sua matana (Conv. ICMS 89/05); (NR dada pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)
VI- sadas internas de ovinos e dos produtos comestveis resultantes do seu abate (Conv. ICMS 89/05); (NR dada pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)
VII- nas seguintes operaes com reprodutores ou matrizes de bovinos, sunos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Convs. ICMS 46/90, 78/91 e 124/93):
a) entrada, no estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condio de obter o registro genealgico oficial no Pas;
b) sadas internas e interestaduais:
1. dos animais a que se refere o caput deste inciso, desde que possuam registro genealgico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecurio devidamente inscrito na repartio fiscal a que estiver subordinado, nesta ou noutra Unidade da Federao;
2. de fmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associao prpria.
VIII- at 31/12/2012, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade gentica, quando a importao for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 01/10); (NR dada pelo Decreto 21.521, de 28/01/2010)
IX- nas operaes internas e interestaduais com embrio ou smen congelado ou resfriados, de bovino, de ovino, de caprino ou de suno (Conv. ICMS 70/92, 36/99 e 27/02) (NR pelo Decreto 16.297, de 30/08/02);
X- nas sadas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstitudo ou no, com 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final (Convnios ICM 25/83 e ICMS 121/89, 124/93).
XI- at 31/12/2012, nas sadas internas e interestaduais de ps-larvas de camaro (Convs. ICMS 123/92 e 01/10); (NR dada pelo Decreto 21.521, de 28/01/2010)
XII- as sadas internas de queijo de manteiga e de coalho produzidos neste Estado; (NR dada pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)
XIII- as sadas de rapadura de qualquer tipo; (NR Dec. 17.102 de 29/09/2003)
XIV- nas sadas de farinha de mandioca; (NR pelo Decreto 14.129, de 20.08.98)
XV- nas sadas internas de leite de cabra (Conv. ICM 56/86 e ICMS 55/90, 124/93);
XVI- nas sadas de estacas de amoreira e de lagartas de terceira idade destinadas criao do casulo do bicho-da-sda, bem como casulos verdes destinados s unidades de secagem (Conv. ICMS 131/93); (NR dada pelo Decreto. 13.934, de 23.04.98)
XVII- at 30/04/99, nas sadas internas de silos e paiis, promovidas diretamente pelo Estado, destinadas a pequeno produtor rural, atravs de programas especficos do Governo (Convs. ICMS 74/91, 23/98); (NR pelo Decreto 13.934, de 23.04.98)
XVIII- na sada interna de estabelecimento do produtor de casulo do bicho da seda, destinado Empresa de Pesquisa Agropecuria do Rio Grande do Norte (EMPARN).
XIX nas aquisies de produtos no comestveis, resultante do abate de gado, inclusive caprino e ovino, por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que destinado industrializao. (AC pelo Dec. 14.274, de 30.12.98)
XX - as sadas internas com mel de abelha produzido neste Estado; (NR dada pelo Dec. 17.102, de 29/09/2003)
XXI - (REVOGADO); (Revogado pelo Dec. 21.356, de 19/10/2009)
XXII - as sadas internas com milho em gro, produzido neste Estado, destinado industrializao. (NR dada pelo Dec. 17.102, de 29/09/2003)
XXIII - sadas internas de produtos vegetais oleaginosos destinados produo de biodiesel, observado o disposto no 1 (Conv. ICMS 105/03); (NR dada pelo Decreto 21.516, de 31/12/2009)
XXIV- sadas internas de cana-de-acar, melao e mel rico destinados produo de acar, lcool e aguardente de cana. (AC pelo Decreto 18.313, de 24/06/2005)
XXV- nas sadas internas de leite in natura, pasteurizado ou esterilizado quando adquirido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e destinado a distribuio s famlias carentes pelo Programa do Leite do Governo do Estado, observado o 2; (NR dada pelo Decreto 21.516, de 31/12/2009)
XXVI - na importao de rao para larvas do camaro, classificada no cdigo 2309.90.90 NCM/SH, observado o 3 (Conv. ICMS 33/08). (NR dada pelo Decreto 21.516, de 31/12/2009)
XXVII - at 31/12/2012, as sadas internas e interestaduais de reprodutores de camaro marinho produzidos no Brasil (Conv. ICMS 89/10); (AC pelo Decreto 21.820, de 2/08/2010)
XXVIII - at 31/12/2012, a importao do exterior de ps-larvas de camaro e reprodutores SPF (Livres de Patgenos Especficos), para fins de melhoramento gentico, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 89/10); (AC pelo Decreto 21.820, de 2/08/2010)
XXIX - as operaes internas com gneros alimentcios regionais destinados merenda escolar da rede pblica de ensino, observado o seguinte:
a) o benefcio previsto neste inciso somente se aplica s pessoas fsicas produtores rurais, s cooperativas de produtores ou s associaes que as representem;
b) no ser exigido o estorno do crdito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operaes abrangidas pela iseno prevista neste inciso. (AC pelo Dec. 22.551, de 20/01/2012, Conv. ICMS 55/11)
1 A fruio do benefcio de que trata o inciso XXIII, fica condicionada ao atendimento pelo adquirente s exigncias previstas no art. 1 da Medida Provisria n 227 de 06 de dezembro de 2004. (AC pelo Decreto 18.063 de 17/01/2005 e transformado em 1 pelo Decreto 18.884, de 13/02/2006)
2 Para fruio do benefcio previsto no inciso XXV, fica condicionada a opo pelo contribuinte, que dever apresentar na Unidade Regional de Tributao de seu domiclio fiscal, os seguintes documentos: (AC pelo Decreto 18.884, de 13/02/2006)
I - requerimento, assinado por representante legtimo da empresa;
II - cpia do instrumento constitutivo da empresa;
III - recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnticos previstos no art. 631 deste Regulamento, relativos s operaes e prestaes realizadas no ms antecedente ao do protocolo do requerimento;
IV - cpia do contrato de fornecimento entre a empresa optante e a Secretaria do Trabalho, da Habitao e da Assistncia Social.
V - Declarao de que se obriga a repassar, integralmente, para os preos por ele pagos aos produtores que lhe forneam o leite, in natura ou no, o valor do benefcio resultante da opo pelo regime aqui institudo, devendo constar, ainda, do documento, a cincia de que o descumprimento dessa obrigao implica em cancelamento do benefcio, com a cobrana do tributo devido a partir de quando o repasse tenha deixado de se efetivar, com os acrscimos legais cabveis.
3 O benefcio fiscal previsto no inciso XXVI fica condicionado inexistncia de produto similar nacional (Conv. ICMS 33/08). (AC pelo Decreto 20.503, de 2/05/2008)
4 A inexistncia de produto similar de que trata o 3 ser atestada:
I - por rgo federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correpondente ou;
II - por rgo credenciado pela Secretaria de Estado da Tributao (Conv. ICMS 33/08). (AC pelo Decreto 20.503, de 2/05/2008)
SUBSEO II
Da Iseno nas Operaes com Obras de Arte e Produtos de Artesanato
Art. 7 So isentas do ICMS as operaes com obras de arte e produtos de artesanato:
I- nas sadas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de operaes realizadas pelo prprio autor (Convs. ICMS 59/91, 151/94);
II- nas sadas, efetuadas por artesos ou por quaisquer estabelecimentos, de produtos tpicos de artesanato regional, desde que (Conv. ICM 32/75 e Conv. ICMS 40/90, 151/94):
a) sejam confeccionados ou preparados na residncia do arteso;
b) no haja na sua produo a utilizao de trabalho assalariado;
c) o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermdio de entidade de que o arteso faa parte ou seja assistido. (NR dada pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)
III - nas operaes de importao de obra de arte recebida em doao realizada pelo prprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo Cultura do Ministrio da Cultura (Convs. ICMS 59/91 e 56/10). (AC pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010)
SUBSEO III
Da iseno nas Remessas de Amostras Grtis
Art. 8 So isentas do ICMS as remessas e os recebimentos de amostras grtis:
I- nas sadas e nos recebimentos de amostras grtis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessria para dar a conhecer a sua natureza, espcie e qualidade (Conv. de Fortaleza e Conv. ICMS 29/90);
II- nas entradas de amostras, sem valor comercial e sem cobrana do Imposto sobre Importao, procedentes do exterior, como tais definidas pela legislao federal que outorga a iseno do Imposto sobre Importao (Conv. ICMS 60/95);
Pargrafo nico. (REVOGADO). (AC pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010)
1 Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, somente sero consideradas amostras grtis as que satisfizerem s seguintes exigncias (AC pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010):
I- as sadas devero ser feitas a ttulo de distribuio gratuita, com indicao da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;
II- as quantidades no podero ser superior a 20% (vinte por cento) do contedo ou do nmero de unidades da menor embalagem de apresentao comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.
2 (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 22.551, de 20/01/2012)
3 A partir de 1/03/2011, na hiptese de sada de medicamento, somente ser considerada amostra gratuita a que contiver: (AC pelo Decreto 22.146, de 13/01/2011)
I quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibiticos;
II 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume lquido ou unidades farmacotcnicas da apresentao registrada na Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III - 50% (cinqenta por cento) da quantidade total de peso, volume lquido ou unidades farmacotcnicas da apresentao registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
IV - na embalagem, as expresses ''AMOSTRA GRTIS'' e VENDA PROIBIDA de forma clara e no removvel;
V - o nmero de registro com treze dgitos correspondentes embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
VI - no rtulo e no envoltrio, as demais indicaes de carter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo rgo competente do Ministrio da Sade (Convs. ICMS 29/90, 50/10 e 171/10). (AC pelo Decreto 22.146, de 13/01/2011)
4 A partir de 1. de janeiro de 2012, na hiptese de sada de medicamento, somente ser considerada amostra gratuita a que contiver: (AC pelo Decreto 22.551, de 20/01/12, Conv. ICMS 29/90, 50/10 e 171/10)
I - tratando-se de antibiticos, a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente;
II - tratando-se de anticoncepcionais, cem por cento da quantidade de peso, volume lquido ou unidades farmacotcnicas da apresentao registrada na ANVISA e comercializada pela empresa;
III - nos demais casos, no mnimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume lquido ou unidades farmacotcnicas da apresentao registrada na ANVISA e comercializada pela empresa;
IV - na embalagem, as expresses AMOSTRA GRTIS e VENDA PROIBIDA de forma clara e no removvel;
V - o nmero de registro com treze dgitos correspondentes embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e
VI - no rtulo e no envoltrio, as demais indicaes de carter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo rgo competente do Ministrio da Sade. (AC pelo Decreto 22.551, de 20/01/12, Conv. ICMS 29/90, 50/10 e 171/10)
SUBSEO III A
Das Mercadorias Destinadas Demonstrao e Mostrurio (Ajuste SINIEF 08/08)
(AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)
Art. 8 - A. As operaes com mercadorias destinadas a demonstrao e mostrurio devero observar o disposto nesta Subseo (Ajuste SINIEF 08/08). (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)
1 Considera-se demonstrao a operao pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessria para se conhecer o produto, desde que retornem ao est