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Revisão de Direito Processual do Trabalho – 120 dicas Prof. Bruno Klippel

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Dicas Processo Trabalhista

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  • Reviso de Direito Processual do Trabalho 120

    dicas

    Prof. Bruno Klippel

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 01: Princpio da Conciliao

    Momentos obrigatrios Art. 846 e 850da CLT.

    DICA N 02: Princpio do jus postulandi Smula n 425 do TST.

    DICA N 03: Princpio da Irrecorribilidadeimediata das interlocutrias Art. 893,1 da CLT, art. 799 da CLT e Smula n214 do TST.

    DICA N 04: Organizao da Justia doTrabalho Art. 111 da CF/88. Art. 112 daCF/88 Juzes de Direito, com recursopara o TRT.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 05: Competncia da Justia do

    Trabalho Art. 114 da CF/88. Relao detrabalho. ADI 3395-6 STF ServidoresEstatutrios.

    DICA N 06: Cobrana de honorrios deprofissional liberal em ao contracliente Smula n 363 do STJ.

    DICA N 07: Justia do Trabalho nopossui competncia criminal ADI 3684STF.

    DICA N 08: Imunidade das entidadesinternacionais: Estados Estrangeirospossuem imunidade de execuo, aopasso que as Organizaes ouorganismos internacionais (ONU, OIT,etc) possuem imunidade de jurisdio.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 09: Smula Vinculante n 22 do STF acidentes de trabalho; Smula Vinculanten 23 do STF greve da iniciativa privada.

    DICA N 10: A Justia do Trabalho possuicompetncia para a execuo dascontribuies sociais Smula n 368, I doTST sentenas condenatrias em pecnia.

    DICA N 11: A Justia do Trabalho possui acompetncia normativa, exercida por meiodo Dissdio Coletivo, nos termos do art. 114,2 da CLT, criando normas gerais eabstratas para os membros da categoria.

    DICA N 12: A ao trabalhista ajuizada nolocal da prestao dos servios art. 651 daCLT.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 13: No se aplica o foro de eleio

    no processo do trabalho.

    DICA N 14: A presenas das partes obrigatria em audincia, salvo:reclamaes plrimas, ao decumprimento, representao doempregador por preposto (Smula n 377do TST).

    DICA N 15: Mandato tcito (apud acta) Art. 791, 3 da CLT poderes gerais para oforo. Impossibilidade de substabelecimento OJ n 200 da SDI-1 do TST.

    DICA N 16: Entes Pblicos dispensa dejuntada de procurao e ato de nomeao Smula n 436 do TST basta a afirmaode que exerce o cargo de procurador e aindicao da OAB.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 17: Honorrios de sucumbncia

    Smula n 219 do TST no decorrem da merasucumbncia. No superior a 15%.

    DICA N 18: Na ao rescisria, na ao ajuizadapelo Sindicato como substituto processual, naslides que derivem de relao de trabalho e nasaes de indenizao ajuizadas na JustiaComum, que foram remetidas Justia doTrabalho (OJ n 421 da SDI-1 do TST), acondenao por mera sucumbncia.

    DICA N 19: A Justia Gratuita (art. 790, 3 daCLT) pode ser deferida por ofcio ou arequerimento. Pode ser em qualquer instncia eindepende de assistncia pelo Sindicato dacategoria.

    DICA N 20: Os atos processuais so realizadosem dias teis, das 6h s 20h, admitindo-se apenhora em domingos e feriados medianteautorizao do Juiz (art. 770 da CLT).

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 21: A notificao, no processo de

    conhecimento, por via postal, no sendo pessoa, sendo vlida com a entrega no endereo do reclamado.

    DICA N 22: A notificao presumidamente recebida no prazo de 48h a contar da postagem Smula n 16 do TST.

    DICA N 23: Se no for possvel a notificao postal, ser feita por edital art. 841, 1 da CLT, no sendo realizada por Oficial de Justia.

    DICA N 24: No procedimento sumarssimo no se realizada a notificao por edital, sendo o processo arquivado caso no possa ser realizado o ato por via postal Art. 852-B, II da CLT.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 25: No processo de execuo, a

    citao realizada por Oficial de Justia, sendo postal, ou seja, deve ser entregue, obrigatoriamente, ao executado art. 880 da CLT.

    DICA N 26: Se houver pedido de intimao de um determinado Advogado, o pedido deve ser acatado, sendo nulo o ato se intimado Advogado diverso, se houver prejuzo Smula n 427 do TST.

    DICA N 27: Se a deciso for proferida em audincia, nela as partes sero intimadas.

    DICA N 28: Mesmo que haja revelia, ser feita a notificao da sentena, por via postal Art. 852 da CLT.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 29: Os prazos so contato com a

    excluso do primeiro dia e incluso doltimo Art. 775 da CLT.

    DICA N 30: O sbado consideradoprimeiro dia para a contagem do prazo paraenvio dos originais, quando a petio encaminhada por fax Smula n 387 doTST.

    DICA N 31: Se a notificao for recebida nosbado, ser presumidamente recebida noprximo dia til, contando-se o prazo apartir do dia seguinte Smula n 262 doTST.

    DICA N 32: A parte ser intimada naaudincia para a qual foi intimada, mesmoque no comparea Smula n 197 do TST.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 33: As pessoas jurdicas de direito

    pblico e o Ministrio Pblico do Trabalhopossuem prerrogativas de prazo Art. 188do CPC e DL 779/69 4x para defesa e 2xpara recurso. Esto excludas a sociedade deeconomia mista a e empresa pblica.

    DICA N 34: No se aplica o art. 191 do CPCao processo do trabalho prazos em dobropara litisconsortes que possuem diferentesprocuradores OJ n 310 da SDI-1 do TST.

    DICA N 35: No processo de conhecimento,as custas so calculadas em 2% sobre ovalor da condenao, do acordo, do valor dacausa, do valor definido pelo Juiz ouarbitrado na deciso Art. 789 da CLT.

    DICA N 36: Nas aes plrimas, as custasincidem sobre o valor total dos pedidos Smula n 53 do TST.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 37: As custas so pagas ao final, pelo

    vencido Art. 789, 1 da CLT. A ilegal acobrana de honorrios periciais prvios OJ n98 da SDI-2 do TST.

    DICA N 38: A iseno das custas processuaistrazida no art. 790-A da CLT no alcana asentidades fiscalizadores do exerccio profissional(Crea, OAB, etc).

    DICA N 39: Os honorrios periciais so pagospela parte sucumbncia na pretenso objeto dapercia Art. 790-B da CLT. Os honorrios doAssistente Tcnico so pagos pela parte que ocontratou Smula n 341 do TST.

    DICA N 40: A petio inicial trabalhista pode serescrita ou verbal. Sendo verbal, ser distribudaantes de sua reduo termo, conforme art.786 da CLT. Se o reclamante no comparecer em5 dias para reduo termo, haverperempo de 6 (seis) meses.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 41: Na ao de inqurito para

    apurao de falta grave e no dissdiocoletivo, a petio inicial deve ser,obrigatoriamente, escrita.

    DICA N 42: Na petio inicial do ritoordinrio, no se exige: indicao de provas,pedido de notificao e valor da causa.

    DICA N 43: No rito sumarssimo, o valor dacausa requisito indispensvel da petioinicial, nos termos do art. 852-B, I da CLT. Aausncia gera o arquivamento do processo,com condenao ao pagamento das custasprocessuais.

    DICA N 44: A Emenda da Petio inicial, em10 dias, deve ser determinada peloMagistrado, antes do indeferimento dapetio inicial Smula n 263 do TST.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 45: Se at 15 minutos aps a hora

    marcada o Juiz no houver comparecido, aspartes podem se retirar, sem prejuzo Art.815 da CLT.

    DICA N 46: No existe previso detolerncia para o atraso das partes (OJ n245 da SDI-1 do TST). Apenas para o Juiz.

    DICA N 47: Se o reclamante faltainjustificadamente audincia, o processo arquivado. Se o reclamado falta, decretada a revelia. Se ambos faltam, oprocesso arquivado Art. 844 da CLT.

    DICA N 48: Se o reclamante der causa aoarquivamento por duas vezes seguidas, porausncia audincia, ser imposta a penade perempo, de 6 (seis) meses Art. 732da CLT.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 49: Presente o Advogado do

    reclamado mas ausente este, ser decretadaa revelia da mesma forma Smula n 122do TST Atestado mdico.

    DICA N 50: A pessoa jurdica de direitopblico sujeita-se revelia OJ n 152 daSDI-1 do TST.

    DICA N 51: Havendo acordo, a sentenaque o homologar valer como decisoirrecorrvel para as partes, que somentepodem ajuizar a ao rescisria Smula n259 do TST.

    DICA N 52: A homologao de acordoconstituiu faculdade do Juiz, no havendoviolao direito lquido o certo a recusaem homologar Smula n 418 do TST.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 53: No processo do trabalho, a

    defesa apresentada em audincia, noprazo de 20 minutos art. 847 da CLT.

    DICA N 54: Entre o recebimento danotificao e a realizao da audincia, devehaver um prazo mnimo de 5 (cinco) dias,que ser utilizado para a confeco dadefesa (art. 841 da CLT).

    DICA N 55: A compensao deve serargida na contestao (Smula n 48 doTST), estando restrita s dvidas de naturezatrabalhista (Smula n 18 do TST).

    DICA N 56: H situao excepcional deprova do direito, nos termos do art. 337do CPC, que trata do teor e vigncia dalegislao municipal, estadual, estrangeiraou consuetudinria.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 57: nus do empregador, que tem mais de

    10 empregados (11, portanto), o registro da jornadade trabalho, bem como a apresentao dos controlesde frequncia. A no apresentao gera presunorelativa de veracidade (Art. 74, 2 da CLT e Smulan 338 do TST).

    DICA N 58: A apresentao de cartes britnicos,ou seja, uniformes, mostra-se invlido, invertendo-seo nus da prova, que passa a ser do empregador Smula n 338, III do TST.

    DICA N 59: No rito RDINRIO cada parte pode sevaler de at 3 testemunhas. J no ritoSUMARSSIMO, esse nmero de at 2 para cadaparte. J no INQURIRO PARA APURAO DE FALTAGRAVE, o nmero elevado a at 6 testemunhas Art. 821 e 852-H, 2 da CLT.

    DICA N 60: No torna suspeita a testemunha osimples fato de estar litigante ou de ter litigadocontra o mesmo empregador Smula n 357 doTST.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 61: As testemunhas comparecem

    independentemente de intimao, mas na suaausncia, sero intimadas pelo Poder Judicirio Art. 825 da CLT.

    DICA N 62: As cpias podem ser declaradasautnticas pelo Advogado (Art. 830 da CLT),sendo que as cpias juntadas pelas pessoasjurdicas de direito pblico dispensamautenticao (OJ n 134 da SDI-1 do TST).

    DICA N 63: A prova pericial indispensvelpara a prova da periculosidade e insalubridade(Art. 195, 2 da CLT). Contudo, se no forpossvel a prova, o fato poder ser demonstradopor outros meios OJ n 278 da SDI-1 do TST.

    DICA N 64: Se houver o pagamento espontneode qualquer quantia ttulo de adicional depericulosidade, a percia ser dispensada, pois otrabalho sob aquelas condies incontroverso OJ n 406 da SDI-1 do TST.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 65: A sentena proferida no rito

    sumarssimo tem o relatrio dispensado.

    DICA N 66: A sentena sempre mencionar ascustas a serem pagas pela parte vencida (art.832, 2 da CLT), bem como a natureza jurdicadas parcelas constantes da condenao ouacordo Art. 832, 3 da CLT.

    DICA N 67: O rito sumarssimo ser aplicado sdemandas trabalhistas cujo valor no exceda 40(quarenta) salrios mnimos quando doajuizamento Art. 852-A da CLT. Excluem-se dorito os entes da administrao pblica, salvoempresas pblicas e sociedades de economiamista.

    DICA N 68: Os pedidos devem ser analisadosno prazo mximo de 15 dias, o pedido deve sercerto e determinado e no haver notificaopor edital Art. 852-B da CLT.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 69: Se o pedido no for certo e

    determinado, bem como o endereo no estivercorreto, a ao ser arquivada (extinta semresoluo do mrito), com a condenao doautor ao pagamento das custas processuais.

    DICA N 70: Os incidentes do processo, no ritosumarssimo, so julgados de plano, deimediato, na prpria audincia.

    DICA N 71: Podem ser ouvidas, no ritosumarssimo, at 2 testemunhas de cada parte,sendo que as mesmas s sero intimadas sehouver prova do convite formulado s mesmas Art. 852-H, 2 e 3 da CLT.

    DICA N 72: Poder ser deferida a prova pericial,mas o Juiz nomear desde logo o perito, oobjeto da percia e o prazo para entrega dolaudo. Alm disso, as partes tero o prazocomum de 5 dias para manifestao ao laudo,quando entregue.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 73: Em relao ao juzo de

    admissibilidade dos recursos, lembrar queexistem, pelo menos, 2 (dois): juzo a quo ead quem. No existe vinculao entre osmesmos.

    DICA N 74: Se o juzo de admissibilidade forparcial, relativo apenas parte dasmatrias, no cabe qualquer recurso Smula n 285 do TST.

    DICA N 75: O recurso interposto antes dapublicao do acrdo extemporneo Smula n 434, I do TST.

    DICA N 76: O prazo para apresentao dascontrarrazes sempre simples, mesmopara os entes que possuem prerrogativa deprazo (Fazenda Pblica e MP).

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 77: No cabe o oferecimento tardio da

    procurao em grau recursal, ou seja, no hpossibilidade de regularizao da representaoem recurso Smula n 383 do TST.

    DICA N 78: O depsito recursal exigido doempregador, quando houver condenaopecuniria (Smula n 161 do TST), sendorealizado no prazo recursal (Smula n 245 doTST), por meio da guia GFIP (Smula n 426 doTST). A massa falida no realiza o depsitorecursal (Smula n 86 do TST).

    DICA N 79: O depsito recursal deve serintegral (Smula n 128 do TST), sendo que adiferena nfima gera a desero do recurso (OJn 140 da SDI-1 do TST).

    DICA N 80: Os recursos trabalhistas sointerpostos por simples petio, possuindoapenas efeito suspensivo Art. 899 da CLT.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 81: Os recursos para o TST dependem

    de fundamentao (Smula n 422 do TST) epor meio de ao cautelar possvel aconcesso de efeito suspensivo recurso Smula n 414, I do TST.

    DICA N 82: Os Embargos de Declarao podemter efeito modificativo (Smula n 278 do TST),sendo que nessa hiptese deve-se intimar aoutra parte para apresentao de contrarrazes,salvo se for interposto em face de sentena OJn 142 da SDI-1 do TST.

    DICA N 83: Os embargos de declaraointerrompem o prazo para os outros recursos.

    DICA N 84: O recurso ordinrio interposto em8 dias, das decises definitivas e terminativasdas Varas do Trabalho (julgamento pelo TRT) edas decises dos TRTs, em processos de suacompetncia originria (julgamento pelo TST) Smulas n 158 e 201 do TST.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 85: O agravo de petio interposto das

    decises do Juiz nas execues, no prazo de 8 dias,devendo o agravante delimitar as matrias e valoresimpugnados, sob pena de inadmisso Art. 897, ae 1 da CLT.

    DICA N 86: O Agravo de instrumento interpostoem face de despacho que denega a interposio derecurso, ou seja, para destrancar outro recurso queno foi admitido (juzo negativo de admissibilidade) Art. 897, b da CLT. Ter depsito recursal de 50%do valor depositado no recurso denegado Art. 899,7 da CLT.

    DICA N 87: O Recurso de Revista (Art. 896 da CLT) interposto de deciso do TRT que julgar RECURSOORDINRIO, em 8 dias, nas hipteses das alneas a,b e C do art. 896 da CLT.

    DICA N 88: O Recurso de Revista julgado pelasturmas do TST, no sendo possvel o reexame defatos e provas Smula n 126 do TST.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 89: Exige-se o prequestionamento implcito

    no recurso de revista, ou seja, a manifestao acercada tese defendida Smula n 297 do TST.

    DICA N 90: No processo de execuo, o recurso derevista s pode versar sobre violao CF Art. 896,2 da CLT. No rito sumarssimo, o recurso de revistapode versar sobre violao CF e Smula do TST art. 896, 6 da CLT. No cabe a alegao de violao OJ Smula n 442 do TST.

    DICA N 91: O recurso adesivo compatvel com oprocesso do trabalho, sendo interposto em 8 dias(prazo das contrarrazes), nos recursos ordinrio,revista, embargos e agravo de petio, sendodesnecessrio que a matria nele veiculada seja amesma do recurso principal Smula n 283 do TST.

    DICA N 92: Na liquidao por clculos, os jurosincidem desde o ajuizamento da ao (Smula n200 do TST), a correo monetria no incide sobre odbito do trabalhador reclamante (Smula n 187 doTST) e os juros e a correo monetria so includana liquidao, mesmo sem pedido ou condenao(Smula n 211 do TST);

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 93: Tratando-se de pagamento em

    dinheiro, o executado ser citado, por Oficial deJustia, de modo pessoal, para cumprir aobrigao em 48h Art. 880 da CLT.

    DICA N 94: A nomeao de bens segue aordem preferencial do art. 655 do CPC, sendoque a carta de fiana bancrio equivale adinheiro OJ n 59 da SDI-2 do TST. A penhoraem faturamento da empresa possvel OJ n93 da SDI-2 do TST.

    DICA N 95: A penhora em dinheiro na execuoprovisria ilegal quando o executado nomeiabens. Tal fato no ocorre na execuo definitiva Smula n 417 do TST. O salrio impenhorvel OJ n 153 da SDI-2 do TST.

    DICA N 96: Os embargos execuo seroapresentados no prazo de 5 dias, cabendo igualprazo para impugnao do exequente, podendoversar sobre as matrias do art. 884, 1 da CLT.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 97: O arrematante garantir o lance

    com sinal de 20%, devendo pagar o restante em 24h, sob pena de perder aquela quantia, voltando os bens praa Art. 888, 2 e 4 da CLT.

    DICA N 98: Na execuo das contribuies previdencirias, a competncia da Justia do Trabalho apenas para os valores decorrentes de condenao pecuniria Smula n 368, I do TST.

    DICA N 99: Se no houver discriminao das parcelas no acordo, a contribuio previdenciria incidir sobre o valor total OJ 368 da SDI-1 do TST.

    DICA N 100: Se houver acordo na fase executria, a contribuio previdenciria ser calculada sobre o valor do acordo OJ n 376 da SDI-1 do TST.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 101: Os dissdios coletivos so aes que

    visam a criao de normas gerais e abstratas, pelos Tribunais trabalhistas (TRTs e TST), sendo classificados em: econmicos, jurdicos e de greve.

    DICA N 102: A competncia para julgamento do dissdio coletivo pode ser do TRT, quando a extenso do conflito se restringir jurisdio de um TRT, e do TST, quando o conflito atingir mais de um TRT.

    DICA N 103: H uma exceo regra de competncia acima descrita, que o Estado de So Paulo, que possui os TRTs 2 Regio (Capital) e 15 Regio (Campinas). Se o conflito atingir rea dos 2 TRTs, o dissdio ser julgado pelo TRT 2 Regio (e no pelo TST, como ocorreria nas outras situaes).

    DICA N 104: No dissdio coletivo de natureza ECONMICA, exige-se o comum acordo Art. 114, 2 da CF/88.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 105: A sentena normativa vigorar a

    depender do ajuizamento ou no no prazoprevisto no art. 867, nico da CLT. Poder ser apartir do dia imediato ao termo final de vignciada CCT ou ACT ou da data da publicao dasentena.

    DICA N 106: A vigncia mxima da sentenanormativa de 4 (quatro) anos.

    DICA N 107: A ao de cumprimento umaao de conhecimento, condenatria, ajuizadaperante a Vara do Trabalho do local da prestaodos servios (Art. 651 da CLT), em caso dedescumprimento de sentena normativa, ACTou CCT. No cabe ao de execuo, pois asentena normativa no possui natureza jurdicacondenatria ( constitutiva ou declaratria).

    DICA N 108: dispensvel o trnsito emjulgado da sentena normativa para oajuizamento da ao de cumprimento Smulan 246 do TST.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 109: O prazo de prescrio para a ao

    de cumprimento de sentena normativa flui a partir do trnsito em julgado Smula n 350 do TST.

    DICA N 110: A ao rescisria cabvel no processo do trabalho (Art. 836 da CLT), sendo necessrio o depsito prvio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade. No se aplica o jus postulandi Smula n 425 do TST.

    DICA N 111: Cabe ao TRT o julgamento da rescisria em face de sentena e acrdo do prprio TRT. Ao TST, cabe em face de acrdo do prprio TST.

    DICA N 112: O trnsito em julgado da deciso rescindenda deve ser anterior ao ajuizamento da ao rescisria. O trnsito posterior no reabilita a rescisoria, que ser extinta sem resoluo do mrito.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 113: A rescisria deve ser ajuizada

    no prazo de 2 anos a contar do trnsito. A sentena que homologa acordo transita no mesmo momento da homologao. O ltimo dia do prazo prorrogado se cair em sbados, domingos e feriados, apesar de ser prazo de decadncia.

    DICA N 114: No h produo dos efeitos da revelia na ao rescisria Smula n 298 do TST.

    DICA N 115: A condenao ao pagamento de honorrios de sucumbncia decorre da mera sucumbncia Smula n 219, II do TST.

    DICA N 116: O mandado de segurana ser impetrado no prazo decadencial de 120 dias a contar da cincia do ato, no se aplicando o jus postulandi.

  • 28. Reviso de DireitoProcessual do Trabalhopor Dicas: DICA N 117: A competncia para o MS

    pode ser da Vara do Trabalho (atos deautoridades externas JT), do TRT (atos deJuiz do Trabalho e Desembargadores doTRT) ou do TST (atos dos Ministros do TST).

    DICA N 118: O pedido de reconsideraono renova o prazo do MS OJ n 127 daSDI-2 do TST.

    DICA N 119: No cabe emenda da petioinicial no MS para juntada de documentos Smula n 415 do TST.

    DICA N 120: O inqurito para apurao defalta grave ser proposto no prazodecadencial de 30 dias (art. 853 da CLT) acontar da suspenso do obreiro, conformeSmulas 62 do TST e 403 do STF. Cada parteter at 6 (seis) testemunhas Art. 821 daCLT.