reta final – policia federal - constitucional - aula 4
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RETA FINAL – Policia Federal
Direito Constitucional
Professor Flavio Martins
www.professorflaviomartins.com.br
@sigaoflavio
Aula 4
MATERIAL DE APOIO
REMEDIOS CONSTITUCIONAIS
A) REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:
a. HABEAS CORPUS: artigo 5°, inciso LXVIII, CF i. Protege a liberdade de locomoção;
ii. Na Constituição de 1891, o HC tutelava quaisquer direitos, (Teoria Brasileira do HC)
iii. Existe o HC Liberatório, para o qual já existe um ato constrangedor, e o HC Preventivo, para
o caso de real ameaça de constrangimento à liberdade.
iv. HC pode ser impetrado por qualquer pessoa, não sendo necessária a representação por
advogado, podendo inclusive ser impetrado em favor de direito próprio ou alheio.
v. Não precisa de procuração.
vi. Pode ser impetrado em favor de qualquer pessoa humana.
vii. O HC é uma ação gratuita para todos.
b. HABEAS DATA: artigo 5°, inciso LXXII, CF
i. É ação destinada a assegurar acesso à informação sobre dados pessoais existentes em bancos
de dados de entidades públicas, ou de caráter público.
ii. Pode ser impetrado por pessoa física ou jurídica;
iii. É uma ação gratuita para todos,
iv. Também cabe para corrigir os dados se incorretos;
v. Só cabe HD se houver negativa ou demora na via administrativa.
c. AÇÃO POPULAR:
i. Prevista no artigo 5 LXXIII, CF, a AP pode ser ajuizada por cidadão. Cidadão é a pessoa no gozo
dos direitos políticos. Para fins de Ação popular, basta que essa pessoa tenha o direito de votar.
ii. Não podem ajuizá-la o estrangeiro, nem pessoa jurídica (PJ não é cidadão).
iii. A AP cabe para evitar ou reparar lesão a:
1. Patrimônio Público;
2. Meio Ambiente;
3. Moralidade Administrativa;
4. Patrimônio Histórico e Cultural.iv. O seu autor é isento de custas e ônus de sucumbências, salvo comprovada má-fé.
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d. MANDADO DE INJUNÇÃO:
i. Cabe quando a ausência de um complemento à Constituição inviabilizar o exercício de um
direito constitucional. (Exemplo é o direito de greve do servidor público, artigo 37, VII, CF).
ii. O MI pode ser impetrado por qualquer pessoa que se diga titular do direito constitucional.
iii. Requer representação técnica por advogado.
iv. Atualmente, o STF entende que o MI tem eficácia concretista, ou seja, produzirá efeitosconcretos. (Exemplo é o julgamento do MI712, no qual o STF disse que o servidor público civil
pode fazer greve nos termos da lei geral da greve, até que seja feita a lei específica para os
servidores públicos).
v. Segundo o STF, é possível o MI Coletivo em analogia ao MS Coletivo.
vi. São legitimados para o MI Coletivo:
1. Partido político com representação no Congresso Nacional (pelo menos 1 Deputado ou
Senador);
2. Organização sindical;
3. Entidade de Classe;4. Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.
e. MANDADO DE SEGURANÇA:
i. Previsto no artigo 5, LXIX, CF, destina-se a tutelar direito líquido e certo, não amparado por
HC ou HD, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função
pública.
1. Líquido e certo é aquele direito que já está provado – que não precisa de dilação probatória.
2. Por destinar-se aos direitos não amparados por HC e HD, diz-se que é remédio residual.
3. O MS será impetrado contra a autoridade coatora
ii. O MS é regido pela lei 12.016/09.
iii. Em legislação específica, é previsto o prazo de decadencial de 120 dias a contar do
conhecimento do ato, para impetração do MS.
f. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO:
i. O MS coletivo é em grande parte igual ao MS, divergindo quanto aos direitos tutelados, que
são eles:
1. Direitos coletivos e individuais homogêneos. (Excluídos os direitos difusos)
ii. São legitimados para o MS coletivo:
2. Partido político com representação no Congresso Nacional (pelo menos 1 Deputado ou
Senador);
3. Organização sindical;
4. Entidade de Classe;
5. Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.
Direitos sociais são aqueles que preveem por parte do Estado um dever principal de fazer, de“agir”.
São os chamados de 2a dimensão.
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A) DIREITOS SOCIAIS: (ARTIGO 6° ao 11°, CF)
a. ART 6: Rol de direitos sociais;
b. ART 7: Direitos Individuais do trabalhador;
c. ART 8 ao 11: Direitos coletivos do trabalhador: sindicalização e a greve.
i. Os direitos de sindicalização e greve não se aplicam aos militares.
Direitos políticos são aqueles que visam a concretizar a soberania popular.
A) DIREITOS POLÍTICOS E PARTIDOS POLÍTICOS: (ARTIGO 14° ao 17°, CF)
Plebiscito Referendo
Consulta Popular Consulta Popular
Convocado pelo Congresso Nacional Convocado pelo Congresso Nacional
Convocação via Decreto Legislativo, art. 49,
XV, da CF
Convocação via Decreto Legislativo, art. 49,
XV, da CF
Primeiro consulta o Povo para depois fazer a
Lei
Primeiro faz a Lei para depois perguntar para
o povo.
c. INICIATIVA POPULAR: É a iniciativa de lei pelo povo:
i. PARA PROJETO DE LEI FEDERAL – art. 61, parágrafo 2o, CF
1. Requer a assinatura de 1% do eleitorado nacional;
2. Requer assinaturas de pelo menos 5 estados;
3. Requer assinatura de pelo menos 0,3% desses 5 estados;
ii. PARA PROJETO DE LEI ESTADUAL
1. A CF não diz.
iii. PARA PROJETO DE LEI MUNICIPAL
1. Requer 5% dos eleitores do município;
d. AÇÃO POPULAR: Já vista em remédios constitucionais. Art. 5, LXXII.
e. DIREITO DE SUFRÁGIO: Trata-se do direito de votar e ser votado.
Direito de votar também é chamado de alistabilidade ou capacidade eleitoral ativa.
Direito de ser votado é também chamado de elegibilidade ou capacidade eleitoral passiva.
i. ALISTABILIDADE OU CAPACIDADE ELEITORA ATIVA:
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1. O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70;
2. O voto é facultativo para os maiores de 16 e menores de 18, para os maiores de 70 e para o
analfabeto;
3. O voto é proibido para os estrangeiros, o menor de 16 anos e o militar conscrito, (no serviço
militar obrigatório), conforme artigo 14, CF.
4. Deve fazer o alistamento eleitoral;
ii. ELEGIBILIDADE OU CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA:
1. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: Em regra as condições de elegibilidade são aferidas no
momento do registro da candidatura. A única condição de elegibilidade que não é aferida no
momento do registro da candidatura é a idade mínima, que será aferida no momento da posse.
a. Ser brasileiro nato ou naturalizado, exceto para os cargos exclusivos de brasileiros natos;
b. A pessoa deve estar no gozo de seus direitos políticos;
c. A pessoa deve ter filiação partidária;d. Deve possuir alistamento eleitoral;
e. Deve possuir domicilio eleitoral na circunscrição;
f. IDADE MÍNIMA:
i. 35 anos para Presidente, Vice Presidente e Senador;
ii. 30 anos para Governador e Vice Governador;
iii. 21 anos para Prefeito, Vice Prefeito e Deputados e Juiz de paz;
iv. 18 anos para Vereador.
2. CONDIÇÕES DE INELEGIBILIDADE: É a incapacidade de ser votado:
a. ABSOLUTA: Essa vale para todos os cargos.
i. Os inalistáveis; (estrangeiro e militar conscrito)
ii. O analfabeto;
b. RELATIVA: Vale para alguns cargos.
i. Pela reeleição em 3° mandato consecutivo; (art. 14, Parágrafo 5°, CF) é possível um terceiro
mandato não consecutivo. Para se candidatar à reeleição, não é necessário renunciar ao atual
mandato.
ii. Para outros cargos: o chefe do executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) se quiser se
candidatar a outro cargo (que não o que ocupa no momento), deverá renunciar ao atual
mandato 6 meses antes da eleição. (art. 14, parágrafo 6o, CF)
iii. Pelo parentesco, o cônjuge (companheiro) e parentes até o 2° grau (pai, avô, filho, neto,
irmão) do chefe do executivo (Presidente, Governador, Prefeito) não podem se candidatar
dentro da respectiva circunscrição. (rompido o casamento durante o mandato, a Súmula
Vinculante 18 diz que a separação durante o mandato não afasta a inelegibilidade).
Art. 14, parágrafo 7o
, se o parente já ocupava cargo público eletivo, poderá se candidatar àreeleição.
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v. INELEGIBILIDADE MILITAR art. 14, parágrafo 8o, CF
1. COM MENOS DE 10 ANOS DE ATIVIDADE: Deverá passar à inatividade.
2. COM MAIS DE 10 ANOS DE SERVIÇO: Será afastado temporariamente e, se eleito, passará à
inatividade.
vi. LEI COMPLEMENTAR – art. 14, parágrafo 9o, CF: LC Pode criar outras hipóteses deinelegibilidade. Ex. Lei da Ficha Limpa, LC 135/2010.
3. PERDA DOS DIREITOS POLITICOS – art. 15, CF:
Dá-se:
a. Pelo cancelamento da naturalização;
b. Pela aquisição voluntária de outra nacionalidade;
Não existe cassação dos Direitos Políticos.
4. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – art. 15, CF:
a. Condenação criminal por sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (o
preso provisório tem o direito de votar).
b. Incapacidade civil absoluta;
c. Improbidade administrativa
d. Escusa de consciência.
5. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL – art. 16, CF: A lei que altera o processo eleitoral
entra em vigor imediatamente, mas só será aplicada às eleições que ocorrerem um ano após.
6. PARTIDOS POLÍTICOS – ART. 17, CF
A) ESTADO DE DEFESA (Artigo 136, CF)
a. Presidente deve ouvir o Conselho da República e de Defesa Nacional;
b. O parecer desses conselhos não é vinculante;
c. É decretado pelo Presidente;
d. O Estado de Defesa é uma medida regional;
e. Direitos individuais serão suspensos:
i. Reunião
ii. Sigilo de correspondência
iii. Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica
f. O prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias;
g. Decretado o Estado de Defesa, tem que comunicar o Congresso Nacional no prazo de 24
horas;
h. O CN tem 10 dias para aprovar o Estado de Defesa pela maioria absoluta de seus membros;
i. Se o CN estiver em recesso, será convocado extraordinariamente para se apresentar em 5dias;
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DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
B) ESTADO DE SÍTIO (Artigo 137 ao 140, CF)
a. Presidente deve ouvir o Conselho da República e de Defesa Nacional;
b. O parecer desses conselhos não é vinculante;
c. O Presidente consulta o Congresso Nacional que deve autorizar em maioria absoluta;d. Após consulta, é decretado pelo Presidente;
e. O Estado de Sítio é uma medida de caráter nacional;
f. Existem dois tipos de Estado de Sítio:
i. 137, I, CF: “Brando”, é utilizado em caso de comoção nacional ou na ineficácia do Estado de
Defesa;
1. O prazo é de 30 dias, prorrogáveis;
2. Podem ser suspensos os direitos elencados no artigo 139, CF.
ii. 137, II, CF: “Grave”, em caso de guerra ou invasão estrangeira;
1. O prazo é enquanto durar a guerra ou a agressão estrangeira;2. Podem ser suspensos quaisquer direitos.
C) SEGURANÇA PÚBLICA: artigo 144, CF.
a. AS POLÍCIAS DA UNIÃO:
i. Policia Ferroviária Federal
ii. Policia Rodoviária Federal
iii. Polícia Federal (art. 144, parágrafo 1°, CF)
1. ATRIBUIÇÕES DA PF:
a. Apurar as infrações federais: Crimes contra a administração direta, autarquias e sociedades
de economia mista, crimes praticados por ou contra funcionário público federal, crime contra o
sistema financeiro, crime de reingresso de estrangeiro, crime contra a organização do trabalho,
crime contra direitos indígenas, crime praticado a bordo de navio ou avião.
b. Prevenir e reprimir: O tráfico de drogas, o contrabando e o descaminho.
c. Polícia de fronteira, aeroportuária e marítima.
d. Polícia Judiciária Federal.
e. Apurar as infrações com repercussão interestadual ou internacional: nos termos da lei
10.446/02, sequestro por razoes políticas, formação de cartel, crime com grave violação aos
direitos humanos, roubo de carga por quadrilha interestadual, rol não taxativo que pode ser
ampliado por solicitação pelo Ministro da Justiça.
D) ORDEM SOCIAL:
i. SEGURIDADE SOCIAL: artigos 193 ao 200, CF
1. DIREITO À SAUDE2. PREVIDENCIA SOCIAL
3. ASSISTÊNCIA SOCIAL
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ii. DIREITO À EDUCAÇÃO: artigo 205 ao 214, CF
iii. MEIO AMBIENTE: artigo 225, CF
iv. FAMILIA: artigo 226, CF
v. CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO: artigo 227 ao 230, CF
vi. DO INDIO: artigo 231 e 232, CF.