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2) Direito objetivo (norma agendi): o complexo de normas jurdicas que regem o comportamento
humano, de modo obrigatrio, prescrevendo uma sano no caso de sua violao.
3) Direito subjetivo (facultas agendi): a permisso dada por meio de norma jurdica, para fazer ou no
fazer alguma coisa, para ter ou no ter algo, ou ainda, a autorizao para exigir, por meio dos rgoscompetentes do Poder Pblico ou por meio dos processos legais, em caso de prejuzo causado por
violao de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparao do mal sofrido; a faculdade que
cada um tem de agir dentro das regras da lei e de invocar a sua proteo e aplicao na defesa de seus
legtimos interesses.
7) Direito pblico: o direito composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem pblica,
que so normas imperativas, de obrigatoriedade inafastvel.
8) Direito privado: o composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem privada, que so
normas de carter supletivo, que vigoram apenas enquanto a vontade dos interessados no dispuser de
modo diferente do previsto pelo legislador.
DTO. PRIVADO DTO. PBLICO
So TRS OS CRITRIOS atravs dos quais, se permite identificar se estamos perante Dto. Privado
ou Dto. Pblico, importncia:
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1 Saber qual o Tribunal onde se interpe a aco
2 Qual a Lei que rege o caso em concreto
Existem assim, trs Critrios a tomar ateno:
1 CRITRIO - TEORIA DOS INTERESSES
- Dto. Privado - norma que visasse a proteco de interesses. privados dos particulares
enquanto tais.
- Dto. Pblico - norma que visasse a proteco dos interesses pblicos ou colectivos em geral.
Esta Teoria, teve vrias crticas dado o Direito no ser uma cincia rgida e exacta, mas antes
uma cincia dinmica e sujeita a vrias interpretaes.
Principal Crtica - Toda a norma jurdica tem em vista interesses pblicos e privados, pontoeste que esquecido nesta Teoria. Ex.: Art. 875 (esta uma norma de Dto. Privado , mas
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uma norma que afecta o Dto. Pblico ou seja a colectividade), As normas de dto. privado no
se dirigem apenas realizao de interesses particulares, tendo em vista frequentemente,
tambm, interesses pblicos, por outro lado, as normas de dto. pblico, para alm do dto.
pblico visado, pretendem tambm dar adequada tutela a interesses dos particulares.
Alm disso poder-se-ia dizer que todas as normas por cima dos interesses especficos e
determinados que visam, miram um fundamental interesse pblico, ou seja o da realizao do
Dto., ou se quisermos, o da segurana e rectido.
Assim, o Critrio, s poder manter-se se procurar exprimir apenas uma nota tendencial:
- O Dto. Pblico tutelaria predominantemente (no exclusivamente) interesses da
colectividade
- O Dto. Privado tutelaria predominantemente (no exclusivamente) interesses dosparticulares
No entanto, o critrio ainda no seria aceitvel, dado que :
1 No pode saber-se em muitos casos, qual o interesse predominante, ou seja, o interesse
principalmente tutelado por certas normas ser o interesse da colectividade ou
um interesse particular
2 H normas, que o local onde esto inseridas no sistema jurdico, so pacificamente
classificadas de dto. privado e todavia visam predominantemente interessespblicos, ex. disso so as normas imperativas
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No entanto, esta separao, j no assim to distinta actualmente, como ex. temos o
dto. do trabalho que contm normas de dto. pblico (ex. regras sobre interveno
administrativa na disciplina colectiva das relaes de trabalho, o chamado dto. da previdncia
social, etc.) e contm tambm normas de dto. privado (ex. normas reguladoras de um contrato
de trabalho de uma particular, etc.)
9) Fontes do direito: so os meios pelos quais se formam as regras jurdicas; as fontes diretas so a lei eo costume; as fontes indiretas so a doutrina e a jurisprudncia
FONTES DE DTO. CIVIL
1 - LEI - nica fonte de dto. civil imediata
So normas imperativas, gerais e abstractas que emanam das
autoridades competentes, segundo a CRP (art. 1, 2, 3 e 4 CC)
(o CC o dto. privado comum subsidirio, o ramo do dto. civil o ncleo do
dto. privado)
2 -USOS DE FACTO - Art. 2 (tm especial importncia para o dto. comercial)
No so fontes de dto. imediata, no entanto, podero ser usados, se
a LEI o remeter para os usos (sendo que obviamente no podero
ser contrrios boa f)
3- EQUIDADE Art. 3 - a justia do caso concreto.
Podem os juizes decidir de acordo com a Equidade ?
- No, s o podero fazer de acordo com a LEI ou por CONVENO DAS
PARTES, no caso de a lei o permitir, s assim passar a fonte de dto.
imediata.
4- COSTUME - Hoje j no considerado fonte de dto., no tem valor de lei. Na Alemanha
antigamente, defendia-se que o dto. consuetudinrio estaria acima do dto.
escrito, no entanto, hoje isso j no se passa.
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5- JURISPRUDNCIA - Conjunto de decises de Tribunais. No considerado como fonte de
dto, no entanto:
- As decises dos Trib. s o valem para o caso concreto, assim
pode um Trib. decidir de uma forma um caso e outro decidir de
forma diferente. So os Trib. que do vida norma, que as
interpretam, aplicam, podendo por isso os mesmos faze-lo de
forma diferente.
10) Norma jurdica: um imperativo autorizante; a imperatividade revela seu gnero prximo,
incluindo-a no grupo das normas ticas, que regem a conduta humana, diferenciando-a das leis fsico-
naturais, e o autorizamento indica sua diferena, distinguindo-a das demais normas.
11) Classificao das normas jurdicas: 1) quanto imperatividade, podem ser: a) de imperatividadeabsoluta ou impositivas, que so as que ordenam ou probem alguma coisa (obrigao de fazer ou no
fazer) de modo absoluto; b) de imperatividade relativa ou dispositiva, que no ordenam, nem probem de
modo absoluto; permitem ao ou absteno ou suprem a declarao de vontade no existente. 2) quanto
ao autorizamento, podem ser: a) mais que perfeitas, que so as que por sua violao autorizam a
aplicao de 2 sanes: a nulidade do ato praticado ou o restabelecimento da situao anterior e ainda a
aplicao de uma pena ao violador; b) perfeitas, que so aquelas cuja violao as leva a autorizar a
declarao da nulidade do ato ou a possibilidade de anulao do ato praticado contra sua disposio e no
a aplicao de pena ao violador; c) menos que perfeitas, que so as que autorizam, no caso de serem
violadas, a aplicao de pena ao violador, mas no a nulidade ou anulao do ato que as violou; d)
imperfeitas, que so aquelas cuja violao no acarreta qualquer conseqncia jurdica. 3) quanto sua
hierarquia, as normas classificam-se em: normas constitucionais; leis complementares; leis ordinrias;
leis delegadas; medidas provisrias; decretos legislativos; resolues; decretos regulamentares; normas
internas; normas individuais.
12) Direito civil: o ramo do direito privado destinado a reger relaes familiares patrimoniais e
obrigacionais que se formam entre indivduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da
sociedade.
13) Princpios do direito civil: a) da personalidade: aceita a idia que todo ser humano sujeito de
direito e obrigaes; b) da autonomia da vontade: reconhece que a capacidade jurdica da pessoa humana
lhe confere o poder de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade; c) da liberdade de
estipulao negocial: decido permisso de outorgar direitos e de aceitar deveres, nos limites legais,
dando origem negcios jurdicos; d) da propriedade individual: pela idia assente de que o homem pelo
seu trabalho ou pelas formas admitidas em lei pode exteriorizar a sua personalidade em bens imveis ou
mveis que passam a constituir o seu patrimnio; e) da intangibilidadefamiliar: ao reconhecer a famlia
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como uma expresso imediata de seu ser pessoal; f) da legitimidade da herana e do direito de testar:
pela aceitao de que, entre os poderes que as pessoas tm sobre seus bens, se inclui o de poder transmiti-
los, total ou parcialmente, a seus herdeiros; g) da solidariedade social: ante a funo social da
propriedade e dos negcios jurdicos, a fim de conciliar as exigncias da coletividade com os interesses
particulares.
16) Aplicao das normas jurdicas: na determinao do direito que deve prevalecer no caso concreto, o
juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido exato da norma aplicvel e se esta norma aplica-se ao
fato sub judice; portanto, para a subsuno necessria uma correta interpretao para determinar a
qualificao jurdica da matria ftica sobre a qual deve incidir uma norma geral; h subsuno quando o
fato individual se enquadra no conceito abstrato contido na norma; quando ao aplicar a norma ao caso, o
juiz no encontra norma que a este seja aplicvel, o art. 4 da LICC, d ao magistrado, a possibilidade de
integrar a lacuna, de forma que possa chegar a uma soluo adequada; trata-se do fenmeno da
integrao normativa.
29) Relao jurdica: consiste num vnculo entre pessoas, em razo do qual uma pode pretender um bem
a que outra obrigada; seus elementos so : sujeito ativo e passivo; objeto imediato e mediato; fato
propulsor (acontecimento); proteo jurdica.
RELAO JURDICA em Sentido Amplo - toda a relao da vida social relevante para o dto.,
isto , produtiva de efeitos jurdicos e, portanto, disciplinada pelo dto.
RELAO JURDICA em Sentido Restrito - a relao da vida social disciplinada pelo dto.,
mediante atribuio a uma pessoa de um dto. subjectivo e a imposio a outra pessoa de um
dever jurdico ou de uma sujeio.
ARelao Jurdica Simples - aquela que se extingue pela simples entrega da coisa
e pelo correlativo cumprimento da prestao (Ex. pagamento do preo)
A Relao Jurdica Complexa - aquela que agregada relao jurdica principal
decorrem deveres secundrios e acessrios (Ex. A vende uma mquina - Principal - B paga o
preo, tem expectativa de que a mquina funcione correctamente, caso assim no se verifique
A tem o nus de a pr a funcionar correctamente), ou seja, uma relao jurdica, que ao invs
da simples, no se extingue com a entrega da coisa e o cumprimento da prestao devida.
Pornus, entende-se a necessidade de adopo de um comportamento para realizao de um
interesse prprio. (Ex. B vai reclamar junto de A a entrega da mquina, A recusa alegando que
B no cumpriu a prestao, isto , B ao invocar o dto. entrega da coisa, tem o nus da prova
em como cumpriu a prestao, por ex. atravs da apresentao da factura).
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GARANTIA - conjunto de medidas coercitivas (recurso aos Tribunais - aparelho
sancionatrio Estadual), postas disposio do titular activo de uma relao jurdica,
em ordem a obter a satisfao do seu dto., lesado por um obrigado que o infringiu
(dto. violado) ou ameaa infringir (dto. ameaado).
A garantia da relao juridico-privada s entra, normalmente em movimento
sob o impulso do titular do dto. subjectivo violado ou ameaado.a) A sua forma mais frequente , a indemnizao dos danos, patrimoniais ou no patrimoniais,
causados ao titular do dto.
1 - DTOS. SUBJECTIVOS EM SENTIDO AMPLO
o poder jurdico (reconhecido pela ordem jurdica a uma pessoa) de livremente exigir ou
pretender de outrm um comportamento positivo (aco) ou negativo (omisso) ou de por
um acto livre de vontade s de per siou integrado por um acto de autoridade pblica,
produzir determinados efeitos jurdicos que inevitavelmente se impem a outra pessoa
(contraparte ou adversrio). Assim, s se nos depara um dto. subjectivo quando o exerccio
do poder jurdico respectivo est dependente da vontade do seu titular, sendo o sujeito
titular desse dto. subjectivo livre de o exercer ou no, ou seja, a liberdade de actuao ou
de soberania do querer.
Existem tambm, os chamados poderes-deveres, isto , nos dtos. subjectivos, de uma
forma geral, o poder est num sujeito (credor) e o dever num outro sujeito (devedor), ao
passo que, nos poderes-deveres renem-se num s sujeito, quer os poderes, quer os
deveres
Assim, dentro destes dtos. subjectivos em sentido amplo encontramos:
- DTOS. SUBJECTIVOS PROPRIAMENTE DITOS
- DTOS. POTESTATIVOS
1.1 - DTOS. SUBJECTIVOS PROPRIAMENTE DITOS
Consiste no poder de exigir ou pretender de outrm um determinado comportamento
positivo (aco) ou negativo (absteno ou omisso). A este contrape-se-lhe o deverjurdico da contraparte - um dever de facere ou non facere, isto , a necessidade de realizar
o comportamento a que tem dto. o titular activo da relao jurdica.
1.2 - DTOS. POTESTATIVOS
So poderes jurdicos de, por um acto livre de vontade, s de per siou integrado por uma
deciso judicial, produzir efeitos jurdicos que obrigatoriamente se impem contraparte.
Correspondendo-lhes a sujeio, ou seja a contraparte v produzir-se forosamente uma
consequncia na sua esfera jurdica por mero efeito do exerccio do dto. pelo seu titular.
Estes dtos., consoante o efeito jurdico que tendem a produzir, poder serconstitutivos, modificativos ou extintivos.
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a) os dtos. potestativos constitutivos - produzem a constituio de uma relao
jurdica, por acto unilateral do seu titular. (Ex. Art. 1550 - a constituio de servido
de passagem em benefcio de prdio encravado)
b) os dtos. potestativos modificativos - tendem a produzir uma simples modificao
numa relao jurdica existente e que continuar a existir, embora modificada (Ex.
Art. 1568 - a mudana de servido para outro stio, Art. 1764 - a separao judicial
de pessoas e bens)
c) os dtos. potestativos extintivos - produzem a extino de uma relao jurdica
existente. (Ex. Art. 1047 - a resoluo do arrendamento pelo senhorio, Art. 1773 -
o dto. de obter o divrcio).
O DEVER JURDICO E A SUJEIO
O lado passivo da relao jurdica traduz-se num dever jurdico ou numasujeio. 1 - No dever jurdico, contraposto aos dtos. subjectivos propriamente ditos - o
sujeito do dever, embora possa sofrer sanes, tem a possibilidade prtica de no cumprir.
O dto. ordena ao titular do dever jurdico que observe um determinado comportamento e
apoia esta ordem com as sanes jurdicas dirigidas ao obrigado que, dolosa ou
negligentemente, ter de efectuar o cumprimento do dever. Como j foi dito, estes podem
reportar-se a dtos. relativos, ou a dtos absolutos.
2 - Ao contrrio nos dtos. potestativos surgem as sujeies correspondentes, ou seja a
contraparte do titular de um dto. potestativo, ter obrigatoriamente de suportar na sua esferajurdica as consequncias constitutivas, modificativas ou extintivas do exerccio daquele dto.
Ou seja, a contraparte, no tem qualquer possibilidade de violar ou infringir a sua situao,
dado que est necessariamente exposto produo dos resultados do exerccio do dto.
potestativo.
3) Capacidade: a medida jurdica da personalidade; a manifestao do poder de ao implcito no
conceito de personalidade (Teixeira de Freitas).
2 - CAPACIDADE JURDICA E CAPACIDADE PARA O EXERCCIO DE DTOS
Capacidade de Exerccio ou Capacidade de Agir- a idoneidade para actuar juridicamente,
exercendo dtos. ou cumprindo deveres, adquirindo dtos. ou a assumindo obrigaes, por
acto prprio e exclusivo ou mediante um representante voluntrio ou procurador, isto ,
um representante escolhido pelo prprio representado. A pessoa, dotada da capacidade
de exerccio de dtos, actua pessoalmente, isto , no carece de ser substituda, na prticados actos que pem em movimento a sua esfera jurdica, por um representante legal
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(designado na lei ou em conformidade com ela) e actua autonomamente, isto , no
carece do consentimento, anterior ou posterior ao acto, de outra pessoa (assistente)
Incapacidade de Exerccio de Dtos. - surge quando inexistente a aptido para actuar
pessoal e autonomamente, ou seja, para exercitar uma actividade jurdica prpria, sendo
que esta incapacidade de exerccio de dtos., poder ser suprida, pela representao legal
ou pela assistncia.
CAPACIDADE NEGOCIAL - Modalidades: Capacidade Negocial de Gozo (capacidade
jurdica negocial) e Capacidade Negocial de Exerccio
Continuamos aqui a falar de capacidade para o exerccio de dtos., mas agora nodomnio dos negcios jurdicos, que assumem particular importncia para as noes de
capacidade e incapacidade. Assim:
A incapacidade negocial de gozo - provoca a nulidade dos negcios jurdicos respectivos
e insuprvel, isto , os negcios a que se refere no podem ser concludos por outra pessoa
em nome do incapaz, nem por este com autorizao de outra entidade.
A incapacidade negocial de exerccio - provoca a anulabilidade (Art. 125 CC) dos
negcios jurdicos respectivos e suprvel, isto , no podendo os negcios a que se refere ser
realizados pelo incapaz ou por um seu procurador, mas podendo s-lo atravs dos meiosdestinados justamente ao suprimento da incapacidade, nomeadamente o instituto da
representao legal (ex. Art. 124 CC - suprimento da incapacidade dos menores pelo poder
paternal, subsidiariamente, pela tutela; cfr. Art. 125 CC representante do menor; Art. 139
CC) e o instituto da assistncia propriamente dita (ex. Art. 153 CC. "os inabilitados so
assistidos por um curador"), quer na do consentimento conjugal (cfr. Art. 1682, 1682-A,
1682-B, 1683 e 1684 CC)
Para clarificar melhor, entendemos por:
Representao - a forma de suprimento de incapacidade, traduzida em ser admitida a
agir outra pessoa em nome e no interesse do incapaz. Essa pessoa denominada de
representante legal , por ser designada pela lei ou em conformidade com ela. (No se trata
portanto, de um representante voluntrio, isto , escolhido e legitimado para agir pelo
representado).o abuso da representao pressupe que o representante detenha os poderes
de representao que exerce formalmente mas utilizando-os intencionalmente com violao do
fim ou do interesse prosseguido pelo representado
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Assistncia - tem lugar quando a lei admite o incapaz a agir, mas exige o consentimento de
certa pessoa ou entidade, ou seja, o assistente destina-se a autorizar o incapaz a agir,
pertencendo a iniciativa do acto a este ltimo.
Distinguindo um do outro: O representante (ex. pai, tutor) substitui o incapaz na actuao
jurdica); o Assistente (ex. curador dos inabilitados, em princpio) impede o incapaz de agir ou
intervm ao lado dele.
INCAPACIDADES DE EXERCCIO
As incapacidades de exerccio resultam de :
1 Menoridade2 Interdio
3 Inabilitaes
4 Incapacidades Conjugais ou resultantes do casamento
5 Incapacidade Natural Acidental (consistindo no no entendimento, por qualquer
causa, do sentido da declarao negocial ou na falte de livre exerccio da vontade - Art.
257 CC)
(Declarao expressa e
declarao tcita)1. A declarao negocial pode serexpressa ou tcita: expressa,quando feita por palavras, escrito ouqualquer outro meio directo demanifestao da vontade, e tcita,quando se deduz de factos que, com
toda a probabilidade, a revelam.
O silncio como manifestao de vontade: no sendo nem afirmao,
nem negao, no pode ser considerado como manifestao tcita do
querer.
1 - A INCAPACIDADE DOS MENORES
A incapacidade dos menores abrange, em princpio, quaisquer negcios de natureza
pessoal e patrimonial. uma incapacidade geral (Art. 123), mas no absoluta (Art. 127).
A menoridade acaba aos 18 anos de idade
Os negcios jurdicos praticados pelos menores, contrariamente proibio em que se cifra a
incapacidade, sofrem de anulabilidade (Art. 125).
Quem tem legitimidade para arguir essa anulabilidade ? (Art. 125)
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- o representante do menor dentro de um ano a contar do conhecimento do acto impugnado;
- o prprio menor dentro de um ano a contar da cessao da incapacidade ou ;
- qualquer herdeiro igualmente dentro de um ano a contar da morte, se o hereditando morreu
antes de ter expirado o prazo em que podia, ele prprio, requerer a anulao.A anulabilidade pode ser invocada normalmente por via de exceposem dependncia de prazo, se o negcio no estiver cumpridoOdto. de invocar a anulabilidade preludiado pelo comportamento malicioso do menor,no caso de este ter usado de dolo ou m-f a fim de se fazer passar por maior ou emancipado
Como se supre a incapacidade do menor ?
- suprida pelo instituto da representao, ou seja, so em primeira linha, supridos atravs do
poder paternal, e subsidiariamente pela tutela (Art. 124); eventualmente pode haver lugar
instituio, com os mesmos fins, do regime de administrao de bens (Art. 1922)
A INCAPACIDADE DOS INTERDITOS
As interdies, s existem atravs de uma sentena judicial, e s so extinguidos pelo
mesmo meio (Art. 151).
Quem pode ser interdito ?- Esta incapacidade apenas aplicada aos maiores (dado que os menores, pelo simples facto
de o serem, j sofrem de incapacidade de exerccio, no caso de transio para os 18 anos, ela
pode ser requerida 1 ano antes da maioridade - Art. 138, n. 2)
Quais so os fundamento do pedido de interdio ?
- Situaes de anomalia psquica (abrangendo, situaes de deficincias do intelecto, da
afectividade ou da vontade), (Art. 138);
- Situaes de surdez-mudez ou cegueira, quando pela sua gravidade tornem o interditando
incapaz de reger a sua pessoa e bens (Art. 138), tendo de ser uma situao habitual ouduradoura.
Qual o regime aplicvel ?
- O regime da incapacidade por interdio idntico ao da incapacidade por menoridade, quer
quanto ao valor dos actos praticados em contraveno da proibio em que ela se difira, quer
quanto aos meios de suprir a incapacidade (Art. 139)
Como se supre a incapacidade dos interditos ?- Atravs de representao legal, estabelece-se uma tutela regulada pelas mesmas normas
que regulam a dos menores e que deferida pela ordem estabelecida pelo Art. 143. Poder
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ter lugar eventualmente a administrao de bens. Quando a tutela recair nos pais, estes
exercem o poder paternal como se o interdito fosse menor.
A INCAPACIDADE DOS INABILITADOS
As inabilitaes resultam, como as interdies, de uma deciso judicial.
Quando tem lugar a incapacidade dos inabilitados ?
- As pessoas sujeitas a inabilitao esto indicadas no Art. 152, nomeadamente:
indivduos cuja anomalia psquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carcter
permanente, no seja to grave que justifique a interdio;
indivduos que se revelem incapazes de reger o seu patrimnio por habitual prodigalidade
ou pelo abuso de bebidas alcolicas ou estupefacientes.
Em qualquer dos casos, basta que se prove a existncia de um perigo actual de actos
prejudiciais ao patrimnio, mesmo que no se tenha verificado ainda um dano concreto.
Qual a extenso da incapacidade ?
- A inabilitao abrange os actos de disposio de bens entre vivos e os que forem
especificados na sentena, dadas as circunstncias do caso (Art. 153). Pode todavia, a prpria
administrao do patrimnio do inabilitado ser-lhe retirada e entregue ao curador (Art. 154)
Como efectuada a verificao e determinao judicial da inabilitao ?
- A incapacidade do inabilitados no existe pelo simples facto da existncia das circunstncias
referidas no Art. 152. Torna-se necessria uma sentena de inabilitao, no termo de um
processo judicial, tal como acontece nas interdies. A sentena pode determinar uma
extenso maior ou menor da incapacidade.
Quais so os meios para suprir a incapacidade ?
- suprida, em princpio, pelo instituto da assistncia, pois esto sujeitos a autorizao docurador os actos de disposio entre vivos, bem como os especificados na sentena (Art.
153). Pode, todavia, determinar-se que a administrao do patrimnio do inabilitado seja
entregue pelo tribunal ao curador (Art. 154, n1). Neste caso, funciona, como forma de
suprimento da incapacidade, o instituto da representao. A pessoa encarregada de suprir a
incapacidade dos inabilitados designada pela lei por curador.
4) Direitos da personalidade: so direitos subjetivos da pessoa defender o que lhe prprio, ou seja, a
sua integridade fsica, a sua integridade intelectual e sua integridade moral.
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Caractersticas dos dtos de personalidade:
1) Absolutos - impem-se erga omnes, tendo obrigatoriamente de ser respeitados por todas
as pessoas.
2) Gerais - porque se aplicam a toda a gente
3) Extrapatrimoniais - no so avaliveis em dinheiro o valor da vida ou honra, so
inqualificveis, porm, no caso da sua violao, o ofensor ter de indemnizar a vtima ou
os seus herdeiros, indemnizao essa, que se reporta no ao valor da vida mas sim, ao
custo da violao.
4) Inalienveis - so indissociveis e indisponveis mesmo para o seu titular
5) Irrenunciveis - no pode ser renunciados
Capacidade jurdica: a maior ou menor extenso dos direitos de uma pessoa (art. 2, CC); esta aptido
oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigaes na vida civil, d-se o nome de
capacidade de gozo ou de direito; no pode ser recusada ao indivduo; tal capacidade pode sofrer
restries legais quanto ao seu exerccio pela intercorrncia de um fator genrico; logo, a capacidade de
fato ou de exerccio a aptido de exercer por si os atos da vida civil.
Como se processa o reconhecimento destes dtos. fundamentais e princpios valorativos
constitucionais no domnio das relaes de dto. privado? Atravs de dois mecanismos:
- NULIDADE - por ser contra a ordem pblica
- INDEMNIZAO - por violao de um dto. de personalidade
RESPONSABILIDADE CIVIL, consiste na obrigao de quem causa um prejuzo a outrm, de
indemnizar o lesado, isto , colocar o lesado na situao em que estaria se no houvesse sido
lesado (Art. 483 e 562 CC). A restaurao pode assim, ser efectuada atravs de :
- Restaurao Natural, no entanto, quando a restaurao natural for impossvel,
insuficiente ou excessivamente onerosa, a reposio do lesado na situao em
que estaria sem o facto lesivo ter lugar uma indemnizao em dinheiro, ou seja,
uma restaurao por equivalente (Art. 566, n1 CC)
1 Ex. - 1. O Antnio foi atropelado
2. O facto ficou roto, os culos partidos e tem de ficar internado durante dois meses
3. A sua profisso vender flores no Rossio, logo, fica 2 meses sem ganhar
4. Passados os dois meses fica deformado, e devido a tantos desgostos, morre
5. A mulher e os filhos sofrem um desgosto imenso.
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Nos casos 1, 2 e 3 existem Danos Patrimoniais (so avaliveis em dinheiro, logo funciona
com o pagamento)
Nos casos 4 e 5 existem Danos no Patrimoniais (no so avaliveis em dinheiro) Art. 496,
a indemnizao no um pagamento, dado que so danos morais, tem
apenas como objectivo obter um valor que possa compensar os lesados)
ATRIBUIO DE PERSONALIDADE JURDICA S PESSOAS COLECTIVAS
Existem assim, trs tipos de Pessoas Colectivas:
1* Associaes (colectividades de pessoas que no tm por finalidade o lucro
econmico dos associados);
2* Fundaes (complexos patrimoniais ou massa de bens afectados por uma
liberalidade prossecuo de uma finalidade estabelecida pelo fundador ou em
harmonia com a sua vontade);
Sociedades (conjunto de pessoas - duas ou mais - que contribuem com bens ou servios para
o exerccio de uma actividade econmica dirigida obteno de lucros e s
PESSOAS COLECTIVAS
Pessoas Colectivas - so organizaes constitudas por uma colectividade de pessoas ou por
uma massa de bens, dirigidos realizao de interesses comuns ou colectivos, s quais a
ordem jurdica atribui personalidade jurdica.
H duas espcies fundamentais de pessoas colectivas as:
corporaes (agrupamento de pessoas que visam um interesse comum, sendo dirigida dedentro para fora);
fundaes (so integrados por uma massa de bens, isto patrimnio adstrito pelo
fundador, com vista a um bem social, sendo a mesma governada de fora, pela vontade do
Para haver uma Pessoa Colectiva, existem dois elementos necessrios:
Substrato - elementos de facto (conjunto de elementos - pessoal, patrimonial, teleolgico e
intencional, organizados com vista ao desempenho de uma dada actividade,
so desta forma, os elementos extra-jurdicos);
Reconhecimento - Art. 158 - elementos de dto. (transformao de uma organizao ou
ente de facto num ente ou pessoa jurdica).
CLASSIFICAES DAS PESSOAS COLECTIVAS
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Actualmente existem trs tipos de pessoas colectivas:
Associaes Fundaes Sociedades
Regulados no Art. 157 CC
Deste Art. resulta que, as Associaes, so pessoas colectivas de substrato pessoal que
no tenham por fim a obteno de lucro para distribuir pelos scios. Relativamente s
Fundaes, que o cd. determina que s podero obter personalidade jurdica se o seu fim for
de interesse social. No respeitante s Sociedades, pode dizer-se que quando duas ou mais
pessoas se juntam (com bens ou servios) para desempenhar uma dada actividade econmica,com vista obteno de lucros
As Sociedades podem ser:
Civis (Art. 980) Comerciais - (regulado no Cd. das Sociedades Comerciais) so aquelas que tenham por
objecto a prtica de actos de comrcio (1 critrio) e adoptem um dos tipos societrios
legalmente previstos (2 critrio) - Estes so critrios cumulativos. Podem ser:
- Sociedades Annimas - onde o capital dividido em aces e a responsabilidade dosscios, limitada ao n. de aces de que estes so titulares
- Sociedades por Quotas - o capital est dividido em quotas, quanto responsabilidade,
os scios respondem no s pelo valor da sua quota, como pela quota dos
outros scios. Isto
- Sociedade em Nome Colectivo - so de responsabilidade ilimitada, respondendo os
scios subsidiariamente em relao sociedade e solidariamente com os outros
scios.
- Sociedade em Comandita - possui dois tipos de scios, o comanditado, que tem
responsabilidade ilimitada e o comanditrio, que tem responsabilidade limitada
ao valor da sua participao social.
DOMCILIO
Domiclio - em sentido tcnico-jurdico idntico ao sentido usual, isto , a residncia
habitual de algum, da mesma forma, igualmente, no domiclio da pessoa que devem ser
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praticadas as diligncias ou efectuadas as comunicaes dirigidas a dar-lhe conhecimento
pessoal de um facto, quando esse conhecimento seja pressuposto da produo de
determinados efeitos.
Assim, o Domiclio pode ser :- Voluntrio Geral
- Profissional
- Electivo
- Legal
A noo de Domiclio Voluntrio Geral, -nos dada pelo Art. 82, coincidindo com o lugar de
residncia habitual. Este conceito nada tem a ver com o paradeiro, referido no Art. 225 e cuja
noo se pode entender no Art. 82, n. 2 (in fine).Da mesma forma, no se confunde com residncia, com o local onde a pessoa est a
viver com alguma permanncia. Mas a residncia pode ser ocasional, se a pessoa vive com
alguma permanncia, mas temporria ou acidentalmente, num certo local. A residncia
ocasional, no faz surgir um domiclio, embora na falta de domiclio de uma pessoa, esta
funcione como seu equivalente (Art. 82, n2).
Da mesma forma, nada impede a pessoa de ter mais de um domiclio voluntrio ou
profissional, no entanto, ter de ser declarado qual destes constitui o seu domiclio voluntrio
geral.Ao lado do domiclio voluntrio geral, a lei reconhece um domiclio profissional (Art. 83)
e um domiclio electivo (Art. 84).
O domiclio profissional (ou domiclio especial voluntrio), verifica-se para as pessoas
que exercem uma profisso e relevante para as relaes que a esta se referem, localizando-
se no local onde a profisso exercida.
O domiclio electivo um domiclio particular, estipulado, por escrito, para determinados
negcios. As partes convencionam que, para todos os efeitos jurdicos, se tm por domiciliadas
em certo lugar, diferente do seu domiclio geral profissional.
O dto. portugus, reconhece ainda, o domiclio legal,, isto , independente da
vontade, ou estabelecido por lei. o que ocorre com o domiclio legal dos menores e interditos
(Art. 85), com os empregados pblicos (Art. 87) e com o dos agentes diplomticos
portugueses (Art. 88), so solues ditadas pela ideia de comunidade de vida ou por uma
razo de ordem funcional.
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A noo domiclio pode ter diferentes efeitos e dar resposta a diferentes necessidades,
nomeadamente:
1 - aquando da propositura da aco, o domiclio relevante o do ru (regra geral);
2 - a abertura da sucesso por morte d-se no lugar em que o autor estava domiciliado;
3 - No mbito do D.I. Privado, ex. dois sujeitos de pases diferentes que tenham uma dada
relao jurdica, para se determinar qual a lei aplicvel, o domiclio relevante;
4 - a) Regra geral, o lugar da prestao o do domiclio do devedor (Art. 772)
b) Se a prestao, for uma obrigao pecuniria a prestao deve ser efectuada no
domiclio do credor (domiclio que ele tiver ao tempo do cumprimento da prestao) - (Art.
774).
3* ua distribuio pelos scios)
Boa-f objectiva-subjectiva
a boa-f objetiva apresenta-se como uma exigncia da confiana,e delealdade, modelo objetivo de conduta, arqutipo social pelo qual impe opoder-dever que cada pessoa ajuste a prpria conduta a esse arqutipo,obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impediretrizes ao agir no trfico negocial. podemos afirmar que a boa-f objetiva se
qualifica como normativa de comportamento leal. A conduta, segundo a boa-fobjetiva, assim entendida como noo sinnima de honestidade pblica. aboa-f exige que a conduta individual ou coletiva quer em Juzo, quer foradele seja examinada no conjunto concreto das circunstncias de cada caso.Exige, outrossim, que a exegese das leis e dos contratos no seja feita inabstrato, mas sim in concreto. "a boa f subjetiva diz respeito obrigao decooperao entre os contratantes, para que seja cumprido o objeto do contrato de formaadequada, com todas as informaes necessrias ao seu bom desempenho e conhecimento"Isto , em funo de sua funo social.a boa-f objectva concretiza-se,essencialmente,em cinco institutos :
a) culpa in contrahendo : antes da formao do contrato,as partes ja tmdiversos deveres a respeitar,e,designadamente,deveres de proteco,lealdade,e informao.tais deveres visam prevenir que na fase pr-contratual algumadas partes possa atingir a confiana da outra,provocando-lhe danos.anegociao contratual,embora livre,nao deve ser usada para finsdanosos,alheios finalidade em causa -->a de procurar a eventual celebraodo contrato.
b)a integrao dos negocios : desenvolveu-se a partir das regras deinterpretao negocial. desse dispositivo legal prev que a boa-f deve integrartodas as fases contratuais.
c) o abuso do direito : o dispositivo que inseriu a teoria do abuso de direito noCdigo Civil de 2002, tratou-se de uma norma destinada a promover a
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relativizao dos direitos e prerrogativas individuais, de forma a coibir oexerccio abusivo dos mesmos pelos seus sujeitos, e preservando com isso osinteresses coletivos e o bem estar social. Portanto, todo e qualquer ato jurdicoque desrespeite tais valores, ainda que no seja considerado ilcito por falta depreviso legal, pode ser qualificado como abusivo, ensejando a correspondente
responsabilizao. Sendo assim, uma vez que no h direito absoluto emnosso ordenamento jurdico, todo exerccio de direitos e prerrogativas devemrespeitar os fins sociais e econmicos, os bons costumes e, principalmente, aboa-f
d) modificao dos contractos por alterao das circunstancias: permite,emcerta condioes,modificar ou resolver contratos,que,merc de alteraesregistadas apos a sua conclusao,venham a assumir feioes injustas para umdas partes.
e)complexidade das obrigaes : este instituto promove um conjunto de
deveres de proteco de lealdade e de informao que asseguram a tutela daconfiana das partes e do principio de que em qualquer caso prevaleam osinteresses reais protegidos dos credores.
Estes 5 institutos tm origem na resoluo de questoes concretas, e nao emdesenvolvimento teorticos,e afloram uma sindicncia da ciencia do direitocom recurso a proposioes firmes e pensadas.da emergem os principios daconfiana e da primazia da matearialidade subjacente.
tutela da confiana : A tutela da confiana constitui um princpio fundamental deconcretizao da boa f objectiva. a confiana protegida quando se verifique a aplicao de umdispositivo especfico a tanto dirigido. Fora desses casos, ela releva quando os valores fundamentais
do ordenamento, expressos como boa f ou sob outra designao, assim o imponham. Ospressupostos da proteco jurdica da tutela da confiana so: uma situao de confiana (boa fsubjectiva e tica), uma justificao para essa confiana (crena plausvel provocada, em abstracto,por elementos objectivos), um investimento de confiana (conduta do sujeito assente naquelacrena) e imputao da situao de confiana criada pessoa que vai ser atingida pela protecodada ao confiante.
principio da primazia da materialidade subjacente : a boa f exige que os exercciosjurdicos sejam avaliados em termos materiais, de acordo com as efectivas consequncias queacarretam. Torna-se insuficiente a adopo de condutas que apenas na forma correspondam aosobjectivos jurdicos, descurando-os, na realidade, num plano material.Para que a confiana seja digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo, tem de se verificar oinvestimento de confiana, a irreversibilidade desse investimento e tem de haver boa f da parte
que confiou, ou seja, necessrio que desconhea uma eventual divergncia entre a intenoaparente do responsvel pela confiana e a sua inteno real, que aquele tenha agido com o cuidadoe precauo usuais no trfico jurdico
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
A expresso "venire contra factum proprium" significa vedao do comportamento contraditrio. Ovenire contra factum proprium encontra respaldo nas situaes em que uma pessoa, por um certoperodo de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seucomportamento permanecer inalterado.Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiana de que a conduta ser a adotadaanteriormente, mas depois de referido lapso temporal, alterada por comportamento contrrio ao
inicial, quebrando dessa forma a boa-f objetiva (confiana). Existem, portanto quatro elementos para acaracterizao do venire: comportamento, gerao de expectativa, investimento na expectativa geradae comportamento contraditrio.
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