resumo portaria 3233
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Resumo portaria 3233TRANSCRIPT
7/21/2019 Resumo portaria 3233
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Art.1
A presente Portaria disciplina as atividades de segurança privada,
armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas,pelas empresas que
possuem serviço orgânico de segurança e pelos profssionais quenelas atuam, bem como
regula a fscalização dos planos de segurança dos estabelecimentosfnanceiros.
As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e
fscalizadas pelo Departamento de Polícia ederal ! DP e serãocomplementares "s
atividades de segurança p#blica nos termos da legislação específca.
A política de segurança privada envolve a Administração P#blica e asclasses patronal e laboral, observando os seguintes ob$etivos%
& ! dignidade da pessoa 'umana(
&& ! segurança dos cidadãos(
&&& ! prevenção de eventos danosos e diminuição de seus e)eitos(
&* ! aprimoramento t+cnico dos profssionais de segurança privada( e
* ! estímulo ao crescimento das empresas que atuam no setor.
ão consideradas atividades de segurança privada%& ! vigilância patrimonial% atividade e-ercida em eventos sociais edentro de
estabelecimentos, urbanos ou rurais, p#blicos ou privados, com afnalidade de garantir a incolumidade )ísica das pessoas e a integridade dopatrimnio(
&& ! transporte de valores% atividade de transporte de numer/rio, bensou
valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais(
&&& ! escolta armada% atividade que visa garantir o transporte de qualquertipo de
carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivoarmamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamentenecess/rios(
&* ! segurança pessoal% atividade de vigilância e-ercida com afnalidade de
garantir a incolumidade )ísica de pessoas, incluindo o retorno do vigilantecom o respectivo
armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamentenecess/rios( e
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* ! curso de )ormação% atividade de )ormação, e-tensão e reciclagemde
vigilantes.
Para os e)eitos desta Portaria são utilizadas as seguintes terminologias%
& ! empresa especializada% pessoa $urídica de direito privado autorizadaa
e-ercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores,escolta armada,
segurança pessoal e cursos de )ormação(
&& ! empresa possuidora de serviço orgânico de segurança% pessoa $urídicade
direito privado autorizada a constituir um setor pr0prio de vigilânciapatrimonial ou de
transporte de valores, nos termos do art. 1, 2 3
da 4ei 5.16, de 6 de $un'o de 1789(
&&& ! vigilante% profssional capacitado em curso de )ormação,empregado de
empresa especializada ou empresa possuidora de serviço orgânico desegurança, registrado no
DP, e respons/vel pela e-ecução de atividades de segurança privada( e
&* : Plano de segurança% documentação das in)ormaç;es quedetal'am os
elementos e as condiç;es de segurança dos estabelecimentos re)eridos no<apítulo *. =te-to
alterado pela Portaria n> 9.6?8@19!D@DP, publicada no D.B.C em13@1@619.
DA CE&DADF DF <BEGHB4F F &<A4&IAJKB
B controle e a fscalização das atividades de segurança privada serão
e-ercidos pelos 0rgãos e unidades abai-o indicados%
& ! <omissão <onsultiva para Assuntos de egurança Privada ! <<AP,0rgão
colegiado de natureza deliberativa e consultiva, presidido pelo Diretor!F-ecutivo do DP e,
em suas )altas e impedimentos, pelo <oordenador!eral de <ontrole deegurança Privada,
cu$a composição e )uncionamento são regulados pela Portaria n
6.373, de 9 de setembro de 63, do Linist+rio da Mustiça(
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&& ! <oordenação!eral de <ontrole de egurança Privada ! <<P,unidade
vinculada " Diretoria!F-ecutiva do DP, respons/vel pela coordenaçãodas atividades de
segurança privada, assim como pela orientação t+cnica eacompan'amento das atividades desenvolvidas pelas Delegacias de<ontrole de egurança Privada e <omiss;es de *istoria(
&&& ! Delegacias de <ontrole de egurança Privada ! Delesp, unidadesregionais
vinculadas "s uperintendNncias de Polícia ederal nos Fstados e noDistrito ederal,
respons/veis pela fscalização e controle das atividades de segurançaprivada, no âmbito de
suas circunscriç;es, cabendo!l'e ainda%a realizar a orientação t+cnica e a uni)ormização de procedimentos,em
observância "s normas e orientaç;es gerais e-pedidas pela <<P(
b manter permanente contato com as <omiss;es de *istoria, paracoordenação
de es)orços em âmbito regional( e
c mani)estar!se em relação a consultas e d#vidas e)etuadas emmat+ria de
controle de segurança privada, au-iliando, quando necess/rio, as<omiss;es de *istoria,
seguindo as normas e orientaç;es gerais e-pedidas pela <<P(
&* ! <omiss;es de *istoria ! <*s, unidades vinculadas "s Delegaciasde
Polícia ederal descentralizadas, respons/veis pela fscalização e controledas atividades de
segurança privada, no âmbito de suas circunscriç;es, presididas por um
Delegado de Políciaederal e compostas por, no mínimo, mais dois membros titulares erespectivos suplentes.
As <*s, cu$as atribuiç;es são as constantes desta Portaria e demais
normas internas do 0rgão, serão constituídas por ato do uperintendenteHegional de Polícia
ederal.
B c'e)e da Delesp poder/ propor, coordenar e monitorar operaç;esde
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âmbito regional para fscalização, realização de vistorias, e combate"s atividades não
autorizadas de segurança privada, contando, se necess/rio, com o au-ílioda <<P.
As <*s deverão encamin'ar ao <'e)e da Delesp e ao <'e)e da Delegaciaa que estiverem subordinadas, ao t+rmino de cada ano civil, in)ormaç;essobre as operaç;es
de fscalização, vistorias e atividades de combate "s atividades nãoautorizadas de segurança
privada realizadas no âmbito de sua circunscrição.
B e-ercício da atividade de vigilância patrimonial, cu$a propriedade e
administração são vedadas a estrangeiros, depender/ de autorização pr+viado DP, por meio
de ato do <oordenador!eral de <ontrole de egurança Privada, publicadono Di/rio Bfcial
da Cnião ! DBC, mediante o preenc'imento dos seguintes requisitos%
& ! possuir capital social integralizado mínimo de 1. =cem mil C&H(
&& ! provar que os s0cios, administradores, diretores e gerentes da empresade
segurança privada não ten'am condenação criminal registrada(
&&& ! contratar, e manter sob contrato, o mínimo de quinze vigilantes,
devidamente 'abilitados(
&* ! comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, um veículocomum,
com sistema de comunicação ininterrupta com a sede da empresa emcada unidade da
)ederação em que estiver autorizada(
* ! possuir instalaç;es )ísicas adequadas, comprovadas mediante certifcadode
segurança, observando!se%
a uso e acesso e-clusivos ao estabelecimento, separado das instalaç;es)ísicas
de outros estabelecimentos e atividades estran'as "s atividadesautorizadas(
b dependNncias destinadas ao setor administrativo(
c dependNncias destinadas ao setor operacional, dotado de sistemade
comunicação(
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d local seguro e adequado para a guarda de armas e muniç;es, construídoem
alvenaria, sob la$e, com um #nico acesso, com porta de )erro ou de madeirare)orçada com
grade de )erro, dotada de )ec'adura especial, al+m de sistema decombate a incNndio nas
pro-imidades da porta de acesso(
e vigilância patrimonial ou equipamentos el+tricos, eletrnicos ou de
flmagem, )uncionando ininterruptamente( e
) garagem ou estacionamento para os veículos usados na atividadearmada.
*& ! contratar seguro de vida coletivo.
As empresas que pretenderem obter autorização de )uncionamento nasatividades de segurança privada deverão possuir instalaç;es )ísicasaprovadas pelo Delegado
Hegional F-ecutivo ! DHFO da respectiva unidade da )ederação, ap0srealização de vistoria
pela Delesp ou <*, devendo apresentar requerimento com comprovante derecol'imento da
ta-a de vistoria das instalaç;es
Art. 15. As empresas de vigilância patrimonial não poderãodesenvolver
atividades econmicas diversas das que este$am autorizadas.
Do Gransporte de *alores
ubseção &
Dos Hequisitos de Autorização
Art. 6. B e-ercício da atividade de transporte de valores, cu$apropriedade e
administração são vedadas a estrangeiros, depender/ de autorização pr+viado DP, atrav+s de
ato do <oordenador!eral de <ontrole de egurança Privada, mediante opreenc'imento dos
seguintes requisitos%
& ! possuir capital social integralizado mínimo de 1. =cem mil C&H(
&& ! prova de que os s0cios, administradores, diretores e gerentes daempresa de
segurança privada não ten'am condenação criminal registrada(
&&& ! contratar, e manter sob contrato, o mínimo de dezesseisvigilantes com
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e-tensão em transporte de valores(
&* ! comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, dois veículosespeciais(
* ! possuir instalaç;es )ísicas adequadas, comprovadas mediante certifcado
desegurança, observando!se%
a uso e acesso e-clusivos ao estabelecimento, separado das instalaç;es)ísicas
de outros estabelecimentos e atividades estran'as "s atividadesautorizadas(
b dependNncias destinadas ao setor administrativo(
c dependNncias destinadas ao setor operacional, dotado de sistemade
comunicação(
d local seguro e adequado para a guarda de armas e muniç;es, construídoem
alvenaria, sob la$e, com um #nico acesso, com porta de )erro ou de madeira,re)orçada com
grade de )erro, dotada de )ec'adura especial, al+m de sistema decombate a incNndio nas pro-imidades da porta de acesso(
e garagem e-clusiva para, no mínimo, dois veículos especiais de transporte
devalores(
) co)re para guarda de valores e numer/rios com dispositivos de segurança(
g alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com0rgão
policial pr0-imo ou empresa de segurança privada(
' vigilância patrimonial e equipamentos el+tricos, eletrnicos ou deflmagem,
)uncionando ininterruptamente( ei sistema de comunicação pr0prio, que permita a comunicaçãoininterrupta
entre seus veículos e a sede da empresa em cada unidade da)ederação em que estiver
autorizada( e
*& ! contratar seguro de vida coletivo.
Art. 67. Poderão ser utilizados como veículos especiais de transportede
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valores, depois de adaptados segundo as especifcaç;es desta Portaria, osseguintes tipos de
veículos automotores previstos no <0digo de Grânsito rasileiro, e em suasregulamentaç;es%
& ! camin'ão(&& ! camioneta( e
&&& ! unidade tratora de veículo articulado =cavalo mecânico.
Art. 91. A guarnição do veículo especial de transporte de valoresser/ de
quatro vigilantes, no mínimo, incluindo o condutor do veículo.
Art. 3. As empresas manterão em arquivo todos os certifcados de
con)ormidade e-pedidos para cada veículo especial de transporte de
valores, que poderão sersolicitados a qualquer tempo para fns de fscalização e controle.
Art. 35. As empresas de transporte de valores autorizadas a )uncionar na)orma
desta Portaria deverão comunicar o início de suas atividades "ecretaria de egurança
P#blica da respectiva unidade da )ederação.
Art. 37. As empresas de transporte de valores não poderãodesenvolver
atividades econmicas diversas das que este$am autorizadas.
A autorização para o )uncionamento de empresa de transporte de valores
inclui a possibilidade de realização da vigilância patrimonial de sua matriz,de suas fliais e de
suas outras instalaç;es, al+m de outros serviços correlatos ao de transportede valores.
2 6> As empresas de transporte de valores poderão prestar serviçosde
abastecimento e manutenção de cai-as eletrnicos, sendo vedada amanutenção de cai-as
eletrnicos não relacionados no contrato de abastecimento.
Art. ?. As empresas de transporte de valores deverão utilizar umaguarnição
mínima de quatro vigilantes por veículo especial, $/ incluído o condutor,todos com e-tensão
em transporte de valores
Eos casos em que o numer/rio a ser transportado )or maior que5.
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=sete mil e in)erior a 6. =vinte mil C&H, poder/ ser utilizado veículocomum, de posse
ou propriedade das empresas de transporte de valores, sempre com apresença de, no mínimo,
dois vigilantes especialmente 'abilitadosQ vedada a contagem de numer/rio no local de acesso aos usu/rios por
ocasião do abastecimento de cai-as eletrnicos e outros terminais deautoatendimento
Art. ?6. Eas regi;es onde )or comprovada a inviabilidade do uso deveículo
especial, as empresas de transporte de valores poderão ser autorizadas pelaDelesp ou <* a
e)etuar o transporte por via a+rea, Ruvial ou por outros meios, devendo%
& ! utilizar, no mínimo, dois vigilantes especialmente 'abilitados(
Art. ?9. A e-ecução de transporte de valores iniciar!se!/, obrigatoriamente,no
âmbito da unidade da )ederação em que a empresa possua autorização.
Par/gra)o #nico. &nclui!se no serviço de transporte de valores oretorno da
guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com ospernoites estritamente
necess/rios.
Par/gra)o #nico. Bs incidentes relevantes relativos aos veículos especiais,tais
como ocorrNncias de )urto e roubo tamb+m devem ser comunicados "Delesp ou <* no prazo
de cinco dias, para fns de atualização do sistema de controle.
Art. ??. A desativação do veículo especial dever/ ser comunicadapreviamente
" Delesp ou <*, e a eventual reativação, dever/ ser precedida dee-pedição do certifcado de
vistoria respectivo.
Eo caso de desativação tempor/ria, assim entendida aquela por período
determinado, não superior a um ano, e com data prevista para retorno doveículo " operação, a empresa comunicar/ " Delesp ou <* o motivo dadesativação, bem como o local onde o veículo especial poder/ serencontrado.
Passado o período do 2 1 o sem que o veículo se$a e)etivamente reativado,
dever/ ser procedida " sua desativação defnitiva, nos termos do caput.
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Art. ?8. As empresas de transporte de valores deverão desenvolvere
implementar procedimentos de controle interno, para detectar operaç;esque possam conter indícios dos crimes de que trata a 4ei no7.S19, de 1778,ou com eles relacionar!se.
Art. S9. B e-ercício da atividade de escolta armada depender/ deautorização
pr+via do DP, mediante o preenc'imento dos seguintes requisitos%
& ! possuir autorização '/ pelo menos um ano na atividade devigilância
patrimonial ou transporte de valores(
&& ! contratar, e manter sob contrato, o mínimo de oito vigilantes come-tensão
em escolta armada e e-periNncia mínima de um ano nas atividades devigilância ou transporte
de valores( e
&&& ! comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, dois veículos, osquais
deverão possuir as seguintes características%
a estar em per)eitas condiç;es de uso(
b quatro portas e sistema que permita a comunicação ininterrupta com a
sededa empresa em cada unidade da )ederação em que estiver autorizada( e
c ser identifcados e padronizados, com inscriç;es e-ternas que conten'amo
nome, o logotipo e a atividade e-ecutada pela empresa.
Art. SS. Bs vigilantes empen'ados na atividade de escolta armadadeverão
compor uma guarnição mínima de quatro vigilantes, por veículo, $/ incluídoo condutor, todos
especialmente 'abilitados.
Eos casos de transporte de cargas ou valores de pequena monta, a crit+rio
do contratante, a guarnição re)erida no caput poder/ ser reduzida at+ ametade.
Art. S5. A e-ecução da escolta armada iniciar!se!/, obrigatoriamente,no
âmbito da unidade da )ederação em que a empresa possua autorização.
Par/gra)o #nico. &nclui!se no serviço de escolta o retorno da guarniçãocom o
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respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoitesestritamente necess/rios.
Art. S8. As empresas que e-ercerem a escolta armada cu$os veículos
necessitarem, no e-ercício das atividades, transitar por outras unidades da
)ederação, deverãocomunicar a operação, previamente, "s unidades do DP e doDepartamento de Polícia
Hodovi/ria ederal ! DPH, e "s ecretarias de egurança P#blicarespectivas.
Art. S7. B e-ercício da atividade de segurança pessoal depender/ de
autorização pr+via do DP, mediante o preenc'imento dos seguintesrequisitos%
& ! possuir autorização '/ pelo menos um ano na atividade de
vigilância
patrimonial ou transporte de valores( e
&& ! contratar, e manter sob contrato, o mínimo de oito vigilantes come-tensão
em segurança pessoal e e-periNncia mínima de um ano nasatividades de vigilância ou
transporte de valores.
ubseção &&
Do Processo de Autorização
Art. 5. B requerimento de autorização de )uncionamento naatividade de
segurança pessoal ser/ dirigido ao <oordenador!eral de <ontrole deegurança Privada.
B vigilante dever/ utilizar em serviço tra$e adequado " missão,
estabelecido pela empresa, não assemel'ado ao uni)orme das orçasArmadas, dos 0rgãos de
segurança p#blica )ederais e estaduais e das guardas municipais,portando todos os
documentos aptos a comprovar a regularidade da e-ecução do serviço desegurança pessoal
contratado.
Art. 51. As empresas autorizadas a e-ercer a atividade de segurançapessoal
deverão comunicar o início de suas atividades " ecretaria de egurançaP#blica da respectiva
unidade da )ederação.
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ubseção &&&
Da Atividade
Art. 56. A e-ecução da segurança pessoal iniciar!se!/,obrigatoriamente, no
âmbito da unidade da )ederação em que a empresa possua autorização.
Art. 53. B e-ercício da atividade de curso de )ormação, cu$apropriedade e
administração são vedadas a estrangeiros, depender/ de autorização pr+viado DP, mediante
o preenc'imento dos seguintes requisitos.
Art. 58. As empresas de curso de )ormação não poderão desenvolveratividade
econmica diversa da que este$a autorizada.
Art. 8. Bs instrutores das empresas de curso de )ormação deverãoser
previamente credenciados pelo DP.
B credenciamento de que trata este artigo + v/lido por quatro anos,
renov/veis sucessivamente por iguais períodos, atendidos os requisitospara renovação e, ainda, ressalvadas as 'ip0teses de anulação ourevogação pela Delesp ou <*.
Art. 86. As empresas de segurança especializadas e as que possuemserviço
orgânico de segurança poderão repassar "s empresas de curso de)ormação a munição que
pretender substituir por novas, desde que%
& ! se$am utilizadas na )ormação, e-tensão, reciclagem ou treinamento detiro
complementar de seus vigilantes(
&& ! adquiram, mediante autorização, a munição que ir/ substituir aque ser/
repassada( e
&&& ! obten'am pr+via autorização para o transporte da munição queser/
utilizada.
Art. 89. As empresas de curso de )ormação poderão ministrar cursosde
supervisão de segurança ou similares e outros cursos de segurança nãoprevistos nas grades
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curriculares ane-as a esta Portaria, não sendo realizado o registroprofssional e o registro do
certifcado de conclusão do respectivo curso no DP.
Art. 8?. Eão serão autorizados os cursos de )ormação, e-tensão e
reciclagemde vigilantes realizados por instituiç;es militares e policiais.
Art. 8S. Bs representantes sindicais dos empregadores e empregadosdas
atividades de segurança privada terão acesso "s instalaç;es dasempresas de curso de
)ormação podendo, inclusive, participar como observadores dos e-amesfnais e )ormatura dos
vigilantes, independentemente de notifcação pr+via.
Art. 85. As empresas de cursos de )ormação poderão ministrartreinamentos
complementares de tiro aos vigilantes que não este$am com a reciclagemvencida.
Art. 88. Poder/ ser ministrado treinamento de revolver calibre 98,carabina
calibre 98, pistola calibre 98 ou espingarda calibre 16.
B treinamento em pistola calibre 98 + restrito aos vigilantes que possuem
e-tensão em escolta armada, transporte de valores ou segurança pessoal.
B treinamento em espingarda calibre 16 + restrito aos vigilantes que
possuem e-tensão em escolta armada ou transporte de valores.
Art. 71. A empresa que pretender instituir serviço orgânico desegurança
dever/ requerer autorização pr+via ao <oordenador!eral de <ontrole deegurança Privada,
mediante o preenc'imento dos seguintes requisitos%
& ! e-ercer atividade econmica diversa da vigilância patrimonial etransporte
de valores(
&& ! utilizar os pr0prios empregados na e-ecução das atividadesinerentes ao
serviço orgânico de segurança(
&&& ! comprovar que os administradores, diretores, gerentes e empregadosque
se$am respons/veis pelo serviço orgânico de segurança não ten'amcondenação criminal
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registrada( e
&* ! possuir instalaç;es )ísicas adequadas, comprovadas mediantecertifcado
de segurança, observando!se%
a dependNncias destinadas ao setor operacional, dotado de sistemade
comunicação(
b sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrnica, conectadocom a
unidade local da polícia militar, civil ou empresa de segurança privada( e
c local seguro e adequado para a guarda de armas e muniç;es.
Do <ertifcado de egurança
Art. 79. Bs estabelecimentos das empresas com serviço orgânico desegurança
deverão possuir certifcado de segurança, con)orme estabelecido nosarts. 8
o e 7 o, fcando dispensados no caso de possuir, no m/-imo, cinco armasde )ogo, devendo, nesta 'ip0tese, manter o re)erido armamento em co)ree-clusivo.
Art. 7?. As empresas com serviço orgânico autorizadas a )uncionar na)orma
desta Portaria deverão in)ormar o início da sua atividade de vigilânciapatrimonial ou
transporte de valores " ecretaria de egurança P#blica da respectivaunidade da )ederação.
Art. 75. A empresa com serviço orgânico de segurança poder/e-ercer as
atividades de vigilância patrimonial e de transporte de valores, desdeque devidamente
autorizada e e-clusivamente em proveito pr0prio.
A atividade de vigilância patrimonial somente poder/ ser e-ercida dentro
dos limites dos estabelecimentos da empresa com serviço orgânico desegurança, assim como
das residNncias de seus s0cios ou administradores, com a fnalidadede garantir a
incolumidade )ísica das pessoas e a integridade do patrimnio nolocal, ou nos eventos sociais.
Art. 78. Bs estabelecimentos fnanceiros que realizarem guarda de valores
ou
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movimentação de numer/rio deverão possuir serviço orgânico desegurança, autorizado a e-ecutar vigilância patrimonial ou transporte devalores, ou contratar empresa especializada,
devendo, em qualquer caso, possuir plano de segurança devidamenteaprovado pelo DHFO.
Par/gra)o #nico. Bs estabelecimentos mencionados neste artigo nãopoderão
iniciar suas atividades sem o respectivo plano de segurança aprovado.
Art. 77. B plano de segurança dever/ descrever todos os elementos dosistema
de segurança, que abranger/ toda a /rea do estabelecimento, constando%
& ! a quantidade e a disposição dos vigilantes, adequadas "s peculiaridadesdo
estabelecimento, sua localização, /rea, instalaç;es e encai-e(
&& ! alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação comoutro
estabelecimento, banc/rio ou não, da mesma instituição fnanceira,empresa de segurança ou
0rgão policial(
&&& ! equipamentos '/beis a captar e gravar, de )orma imperceptível, asimagens
de toda movimentação de p#blico no interior do estabelecimento, asquais deverão
permanecer armazenadas em meio eletrnico por um período mínimo detrinta dias(
&* ! arte)atos que retardem a ação dos criminosos, permitindo suaperseguição,
identifcação ou captura( e
* ! anteparo blindado com permanNncia ininterrupta de vigilantedurante o
e-pediente para o p#blico e enquanto 'ouver movimentação denumer/rio no interior do estabelecimento.
Bs elementos previstos nos incisos & e && são obrigat0rios, devendo,
contudo, integrar o plano pelo menos mais um dentre os previstos nosincisos &&& a *.
B plano de segurança tem car/ter sigiloso, devendo ser elaborado pelo
pr0prio estabelecimento fnanceiro ou pela empresa especializada porele contratada para )azer a sua vigilância patrimonial.
Art. 1. B plano de segurança aprovado ter/ validade do primeiro ao#ltimo
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dia do ano civil posterior ao da sua apresentação.
Do Processo de An/lise do Primeiro Plano de egurança e Ludança deFndereço
Art. 11. Pelo menos sessenta dias antes da data programada para o início
deseu )uncionamento, o estabelecimento fnanceiro dever/ requerer "Delesp ou <*, de sua circunscrição, a aprovação de seu plano desegurança.A vistoria dever/ ser )eita mesmo com a agNncia ainda)ora de
)uncionamento, mediante teste e)etivo dos seus sistemas e elementos desegurança e avaliação te0rica do posicionamento e quantidade ideal devigilantes.
Das AgNncias ou PAs em Cnidades L0veis de Atendimento
Art. 1S. icam obrigadas a cumprir as determinaç;es desta Portariaas
agNncias ou PAs construídos em modelos de unidades m0veis deatendimento, a e-emplo de
camin';es, )urg;es, reboques, dentre outros.
As agNncias ou PAs re)eridos no caput não poderão transportar din'eiro
em seus deslocamentos.Da F-ecução dos Planos de egurança
Art. 18. Bs estabelecimentos fnanceiros que realizem guarda de valoresou
movimentação de numer/rio somente poderão utilizar vigilantes armados,ostensivos e com
coletes " prova de balas.
Art. 17. B transporte de numer/rio, para suprimento ourecol'imento do
movimento di/rio dos estabelecimentos fnanceiros, dever/ ser e)etuadocon)orme o art. ?1.
Art. 11. Bs estabelecimentos fnanceiros que utilizarem portas de
segurançadeverão possuir detector de metal port/til, a ser utilizado em casose-cepcionais, quando necess/ria " revista pessoal.
Art. 111. As salas de autoatendimento, quando contíguas "s agNncias epostos
banc/rios, integram a sua /rea e deverão possuir, pelo menos, um vigilantearmado, ostensivo
e com colete " prova de balas, con)orme an/lise )eita pela Delesp ou<* por ocasião da vistoria do estabelecimento.
Art. 113. As empresas de segurança especializadas e as que possuemserviço
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orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munição,coletes de proteção
balística e outros equipamentos descritos nesta Portaria, cabendo ao<oordenador!eral de <ontrole de egurança Privada, autorizar, em car/tere-cepcional e individual, a aquisição e
uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando ascaracterísticas
estrat+gicas de sua atividade ou sua relevância para o interesse nacional.
As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes,
quando em e)etivo serviço, de rev0lver calibre 96 ou 98, cassetete demadeira ou de borrac'a,
e algemas, vedando!se o uso de quaisquer outros instrumentos nãoautorizados pelo
<oordenador!eral de <ontrole de egurança Privada.
As empresas de transporte de valores e as que e-ercerem a atividade de
escolta armada poderão dotar seus vigilantes de carabina de repetiçãocalibre 98, espingardas
de uso permitido nos calibres 16, 1S ou 6, e pistolas semi!autom/ticascalibre .98 e 5,S?
mm, al+m dos instrumentos previstos no 2 1>. As empresas que e-ercerema atividade de segurança pessoal poderão
dotar seus vigilantes de pistolas semi!autom/ticas calibre .98 e 5,S? mm,al+m do previsto
no 2 1o.As empresas com serviço orgânico de segurança poderãoadquirir as
armas e munição previstas para as empresas de vigilância patrimonial e asde transporte de
valores, con)orme a autorização que possuir.
As empresas de transporte de valores deverão, e as demais empresas de
segurança privada poderão, dotar seus vigilantes de coletes de proteção
balística, observandose a regulamentação específca do <omando doF-+rcito.
<ada veículo de transporte de valores ou de escolta armada deve contar
com uma arma curta para cada vigilante e, no mínimo, uma armalonga para cada dois
integrantes da guarnição.
As empresas de segurança privada poderão dotar seus vigilantes de armas
e munição não!letais e outros produtos controlados, classifcados como de
uso restrito, para
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uso em e)etivo e-ercício, segundo as atividades de segurança privadae-ercidas.
2 1. Eas atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal,as
empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas emuniç;es não!letais de curta
distância ! at+ dez metros%
& ! espargidor de agente químico lacrimogNneo =< ou B< de at+5g, em
solução =líquido, espuma ou gel( e
&& ! arma de c'oque el+trico de contato direto e de lançamento dedardos
energizados(
2 11. Eas atividades de transporte de valores e escolta armada, asempresas
poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e muniç;es não!letais,de m+dia distância !at+ cinqTenta metros ! e outros produtos controlados%
& ! espargidor de agente químico lacrimogNneo =< ou B< de at+5g, em
solução =líquido, espuma ou gel e outras substâncias de utilizaçãosimilar, autorizadas por portaria do <oordenador!eral de <ontrole deegurança Privada, desde que seu uso na
atividade de segurança privada se$a permitido pelo F-+rcito rasileiro ou0rgão competente(
&& ! arma de c'oque el+trico de contato direto e de lançamento dedardos energizados(
&&& ! granadas )umígenas lacrimogNneas =< ou B< e )umígenas de
sinalização(
&* ! munição no calibre 16 lacrimogNneas de $ato direto(
* ! munição no calibre 16 com pro$+teis de borrac'a ou pl/stico(
*& ! lançador de munição não!letal no calibre 16(
*&& ! m/scara de proteção respirat0ria modelo )acial completo( e
*&&& ! fltros com proteção contra gases e aero!dispers0ides químicos e
biol0gicos.
2 16. As armas de )ogo e sua munição, as armas não letais e sua muniçãoe
outros produtos controlados com prazo de validade e-pirado nãopoderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser entregues aoF-+rcito rasileiro para destruição.
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2 19. As armas de )ogo em utilização pelos vigilantes da empresa devemestar
sempre acompan'adas de c0pia autenticada do respectivo registro.
Art. 11?. As empresas de segurança especializadas e as que possuem
serviçoorgânico de segurança somente serão autorizadas a adquirir armas,munição, coletes " prova
de bala e outros produtos controlados se estiverem com a autorização de)uncionamento e o
certifcado de segurança v/lidos.
Par/gra)o #nico. As empresas com serviço orgânico de segurança terãoseus
requerimentos analisados observando!se a quantidade de vigilantes, por
turno de trabal'o, e as características da /rea vigiada.
Par/gra)o #nico. As muniç;es obsoletas de que trata o caputpoderão ser
doadas aos cursos de )ormação para fns de realização dos cursos de)ormação, reciclagem ou
e-tensão dos vigilantes da empresa doadora, devendo ser )eita pr+viacomunicação " Delesp
ou <*, assim como realizados os competentes registros de saída damunição da empresa
doadora e entrada da munição no curso de )ormação.
Art. 16. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânicode
segurança deverão possuir pelo menos duas e no m/-imo trNs cargaspara cada arma que
possuírem, de acordo com o calibre respectivo.
Art. 161. As armas de )ogo utilizadas pelos vigilantes em serviço deverãoestar
municiadas com carga completa.
Par/gra)o #nico. Ea atividade de transporte de valores e escoltaarmada a
quantidade mínima de munição portada dever/ ser de duas cargascompletas por cada arma
que a empresa empregar em serviço.
Art. 16?. As empresas de curso de )ormação poderão adquirir materiaispara
recarga de muniç;es, tais como esto$o, pro$+til, espoleta e p0lvora,observando!se o disposto
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no art. 163.
Par/gra)o #nico. omente ser/ autorizada a aquisição doequipamento de
recarga destinado ao mane$o dos calibres previstos no art. 113.
Art. 16S. omente ser/ autorizada a aquisição de armas, muniç;es,
equipamentos e materiais para recarga, e coletes " prova de balas,em estabelecimentos
comerciais autorizados pelo <omando do F-+rcito, ou de empresas desegurança privada
autorizadas pelo DP.
Art. 165. As empresas de segurança especializadas e as que possuemserviço
orgânico de segurança que dese$arem adquirir armas e muniç;esdeverão apresentar
requerimento dirigido ao <oordenador!eral de <ontrole de egurançaPrivada, in)ormando a
quantidade e especifcaç;es das armas e muniç;es.
Art. 168. As empresas de curso de )ormação que dese$arem adquirirarmas,
muniç;es, equipamentos e materiais para recarga deverão apresentarrequerimento dirigido ao <oordenador!eral de <ontrole de egurança
Privada, especifcando a natureza e aUuantidade.
Art. 167. As empresas de segurança especializadas e as que possuemserviço
orgânico de segurança poderão adquirir armas e muniç;es de outrasempresas especializadas e com serviço orgânico que este$am ematividade ou que as ten'am encerrado, devendo
apresentar requerimento dirigido ao <oordenador!eral de <ontrole deegurança Privada.
Art. 191. As empresas de segurança especializadas e as que possuemserviço
orgânico de segurança que dese$arem adquirir coletes de proteção balísticadeverão apresentar requerimento dirigido a Delesp ou <*, especifcandoquantidade e nível de proteção.
Art. 196. As empresas obrigadas a possuir coletes deverãoprovidenciar a
aquisição de novos coletes " prova de balas, em at+ trinta dias antes dofnal do prazo de suas
respectivas validades.
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Bs coletes com prazo de validade e-pirado não poderão ser utilizados ou
recondicionados, devendo ser destruídos.
Eo caso de um colete ser alve$ado por um disparo, o mesmo não poder/
ser reutilizado, devendo ser destruído.
Do Gransporte de Armas, Luniç;es e <oletes De Proteção alística
Art. 193. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânicode
segurança que dese$arem transportar armas e muniç;es entreestabelecimentos da mesma empresa ou para suprimento de postos deserviço, ou em outras situaç;es que se fzerem necess/rias, deverãoapresentar requerimento " Delesp ou <*.
Art. 19?. B transporte de coletes " prova de balas, entre asinstalaç;es da
empresa e para seus postos de serviço, não necessita de autorizaçãoda Delesp ou <*,
dispensando!se a e-pedição da respectiva guia.
Bs equipamentos e at+ cinco armas de )ogo que este$am sendo
empregados na atividade de segurança privada poderão ser guardadosem local seguro
aprovado pela Delesp ou <*, no pr0prio posto de serviço, não podendo otomador do serviço
ter acesso ao material, cu$a responsabilidade pela guarda cabee-clusivamente " empresa
especializada.
<aso o posto de serviço se$a estabelecimento fnanceiro poderão serguardadas todas as armas empregadas na atividade de segurançaprivada no local, não se
aplicando o limite de at+ cinco armas previsto no 2 1
As armas de )ogo e muniç;es guardadas em postos de serviço, inclusive
em estabelecimentos fnanceiros, deverão ser acondicionadas em co)re,cai-a met/lica ou outro recipiente resistente e que se$a af-ado ou de outromodo que não possa ser deslocado ou transportado com )acilidade, desdeque possuam cadeados ou )ec'aduras de c'ave ou sen'a, as quaisfcarão em poder dos vigilantes ou da empresa de segurança privada.
Eo caso dos postos de serviço localizados em estabelecimentos
fnanceiros, a localização do compartimento de guarda das armas fcar/restrito ao co)re!)orte
ou sala!)orte da unidade banc/ria ou em /rea de acesso proibido ao p#blicoe-terno, a crit+rio
da empresa de vigilância ou da instituição fnanceira.
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Ea 'ip0tese de o compartimento de guarda de armas e muniç;es puder ser
deslocado ou transportado com )acilidade, e a opção adotada )or por mantN!lo )ora do co)re)orte ou sala!)orte, tal recipiente dever/ ser obrigatoriamenteaf-ado, tirando sua condição de
mobilidade.Da <omunicação de BcorrNncias
Art. 198. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânicode
segurança comunicarão ao DP, por qualquer meio '/bil, asocorrNncias de )urto, roubo,
perda, e-travio ou recuperação das armas, muniç;es ou coletes deproteção balística de sua
propriedade, em at+ vinte e quatro 'oras do )ato.
o
Ap0s a comunicação de que trata o caput, o comunicante ter/ o prazo de
dez dias #teis para encamin'ar " Delesp ou <*%
& ! c0pia do boletim de ocorrNncia policial( e
&& ! in)ormaç;es sobre as apuraç;es realizadas pela empresa.
A Delesp ou <* providenciar/ o registro da ocorrNncia no &EAHL,
ap0s receber a comunicação do )ato, in)ormando o documento apresentado.
Butros incidentes com armas, munição e demais produtos controlados,
ainda que não previstos no caput deste artigo, devem tamb+m sercomunicados " Delesp ou
<* no prazo de dez dias do )ato, seguindo!se o procedimento do 2 1
B prazo de vinte e quatro 'oras de que trata o caput deste artigo não se
suspende ou interrompe nos )eriados e fnais de semana.
As apuraç;es a que se re)ere o inciso && do 2 1
B deverão conter, no mínimo, o relato dos )uncion/rios envolvidos,in)ormaç;es a respeito de instalaç;es da
empresa que ten'am, eventualmente, so)rido arrombamento e medidascorretivas adotadas.
Art. 197. As empresas de vigilância patrimonial e as que possuemserviço
orgânico de segurança poderão utilizar cães em seus serviços, desde quepossuam autorização
de )uncionamento e certifcado de segurança v/lido.
Art. 131. Bs cães adestrados deverão estar sempre acompan'adospor
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vigilantes devidamente 'abilitados para a condução do animal.
Art. 139. A atividade de vigilância patrimonial com cão adestrado nãopoder/
ser e-ercida no interior de edi)ício ou estabelecimento fnanceiro,
salvo )ora do 'or/rio de atendimento ao p#blico.Art. 13S. As empresas que possuem serviço orgânico de segurançadeverão
comunicar previamente " Delesp ou <* de sua circunscrição asalteraç;es de seus atos
constitutivos, quando re)erentes " razão social, quadro societ/rio, endereçoe respons/vel pelo
setor de segurança.
Art. 137. B uni)orme do vigilante + obrigat0rio e de uso e-clusivo em
serviço,
devendo possuir características que garantam a sua ostensividade.
A fm de garantir o car/ter ostensivo, o uni)orme dever/ conter os
seguintes elementos%
& ! apito com cordão(
&& ! emblema da empresa( e
&&& ! plaqueta de identifcação do vigilante, autenticada pela empresa,com
validade de seis meses, constando o nome, o n#mero da <arteira Eacionalde *igilante ! <E*
e )otografa colorida em taman'o 9 - 3 e a data de validade.
B tra$e dos vigilantes empen'ados na atividade de segurança pessoal não
necessitar/ observar o car/ter da ostensividade.A validade da plaqueta deidentifcação do vigilante poder/ ser aposta de
)orma a ser substituída a cada vencimento sem que se$a necess/ria areprodução de todo o documento.
Art. 1?. B uni)orme ser/ adequado "s condiç;es clim/ticas do lugar emque o
vigilante prestar serviço, de modo a não pre$udicar o per)eitoe-ercício de suas atividades
profssionais.
Art. 1?1. B modelo de uni)orme dos vigilantes não ser/ aprovadoquando
semel'ante aos utilizados pelas orças Armadas, pelos 0rgãos de segurançap#blica )ederais e
estaduais e pelas guardas municipais.
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Fm caso de semel'ança superveniente causada por criação de novo
uni)orme nas orças Armadas, nos 0rgãos de segurança p#blica)ederais e estaduais e nas
guardas municipais, capaz de causar con)usão ao cidadão e ao Poder
P#blico, a Delesp ou <*respons/vel pela autorização do uni)orme na unidade da )ederação poder/rever a autorização
concedida.
Ea 'ip0tese do 2 1onão 'aver/ necessidade de completa re)ormulação do
uni)orme autorizado, bastando alteraç;es ou acr+scimos de )ai-as,braçadeiras, inscriç;es,emblemas ou outros elementos identifcadoresque, a crit+rio da unidade respons/vel, se$am sufcientes para elidir asemel'ança observada, f-ando!se prazo razo/vel para implementaçãodas
medidas f-adas.Art. 1?9. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânicode
segurança poderão possuir mais de um uni)orme autorizado, podendo umdeles ser terno ou
palet0, observadas as peculiaridades da atividade e o local de prestação doserviço, bem como
os requisitos do art. 137, 21.
rt. 1??. Para o e-ercício da profssão, o vigilante dever/ preenc'er
osseguintes requisitos, comprovados documentalmente%
*& ! ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de certid;esnegativas
de antecedentes criminais, sem registros indiciamento em inqu+ritopolicial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenadoem processo criminal de onde reside, bem como do local em querealizado o curso de )ormação, reciclagem ou e-tensão% da Mustiça
ederal( da Mustiça Fstadual ou do Distrito ederal( da Mustiça Lilitar
ederal( da MustiçaLilitar Fstadual ou do Distrito ederal e da Mustiça Fleitoral(
Eão constituem obst/culo ao registro profssional e ao e-ercício da
profssão de vigilante%
& ! o indiciamento ou processo criminal instaurado por crimes culposos(
&& ! a condenação criminal quando obtida a reabilitação criminal f-adaem
sentença(
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&&& ! a condenação criminal quando decorrido período de temposuperior a
cinco anos contados da data de cumprimento ou e-tinção da pena( e
&* ! a instauração de termo circunstanciado, a ocorrNncia de transação
penal,assim como a suspensão condicional do processo.
Dos <ursos de ormação, F-tensão e Heciclagem
Art. 1?S. ão cursos de )ormação, e-tensão e reciclagem%
& ! curso de )ormação de vigilante =Ane-o &(
&&& ! curso de e-tensão em transporte de valores =Ane-o &&&(
* ! curso de e-tensão em escolta armada =Ane-o *(
*&& ! curso de e-tensão em segurança pessoal =Ane-o *&&(
&O ! curso de e-tensão em equipamentos não!letais & =Ane-o &O(
O ! curso de e-tensão em equipamentos não!letais && =Ane-o O( e
O& ! curso de e-tensão em segurança para grandes eventos =Ane-o O&.
B curso de )ormação de vigilante ser/ pr+!requisito para os cursos de
e-tensão e cada curso ser/ pr+!requisito para a reciclagem correspondente.
A realização de e-tensão e reciclagem em transporte de valores, escolta
armada ou segurança pessoal implicar/ a reciclagem do curso de )ormação
do vigilante.
Bs cursos de )ormação, e-tensão e reciclagem são v/lidos por dois anos,
ap0s o que os vigilantes deverão ser submetidos a curso de reciclagem,con)orme a atividade
e-ercida, "s e-pensas do empregador.
B curso de e-tensão em equipamentos não letais & + requisito para a
utilização pelo vigilante, dos equipamentos descritos no art. 113, 21, bem como para a
inscrição no curso de e-tensão em equipamentos não letais &&.
B curso de e-tensão em equipamentos não letais && + requisito paraa
utilização pelo vigilante dos equipamentos descritos no art. 113, 2 11.
2 1. A participação nos cursos de e-tensão em equipamentos não letais &e &&
e no curso de e-tensão em segurança para grandes eventos, nãovale como início ou
renovação da contagem de tempo de )ormação ou reciclagem de vigilante.
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! espargidor de agente químico lacrimogNneo =< ou B< de at+5g, em
solução =líquido, espuma ou gel( e
&& ! arma de c'oque el+trico de contato direto e de lançamento de
dardosenergizados(
2 11. Eas atividades de transporte de valores e escolta armada, asempresas
poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e muniç;es não!letais,de m+dia distância !at+ cinqTenta metros ! e outros produtos controlados%
& ! espargidor de agente químico lacrimogNneo =< ou B< de at+5g, em
solução =líquido, espuma ou gel e outras substâncias de utilização
similar, autorizadas por
portaria do <oordenador!eral de <ontrole de egurança Privada,desde que seu uso na
atividade de segurança privada se$a permitido pelo F-+rcito rasileiro ou0rgão competente(
&& ! arma de c'oque el+trico de contato direto e de lançamento dedardos
energizados(
&&& ! granadas )umígenas lacrimogNneas =< ou B< e )umígenas desinalização(
&* ! munição no calibre 16 lacrimogNneas de $ato direto(
* ! munição no calibre 16 com pro$+teis de borrac'a ou pl/stico(
*& ! lançador de munição não!letal no calibre 16(
*&& ! m/scara de proteção respirat0ria modelo )acial completo( e
*&&& ! fltros com proteção contra gases e aero!dispers0ides químicos e
biol0gicos.
A <E* não + v/lida como identidade, mas tão somente como
identifcação profssional, devendo estar sempre acompan'ada dedocumento ofcial de
identidade.
Art. 1?8. A <E* dever/ ser requerida eletronicamente ao DP pelaempresa
contratante, ou entidades sindicais devidamente cadastradas, at+ trintadias ap0s a contratação
do vigilante, devendo!se apresentar%
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& ! <arteira de &dentidade e <P( e
&& ! in)ormação de recol'imento da ta-a de e-pedição da <E*, "s e-pensasdo
empregador.
Art. 1?7. As <E* serão e-pedidas pela <<P com prazo devalidade de
cinco anos.
Fm caso de conclusão de novo curso de e-tensão, dever/ a empresa ao
qual estiver vinculado o vigilante requerer a atualização da <E*, contendoa nova e-tensão
realizada, salvo quando os cursos ocorrerem de )orma sucessiva, quandoentão o documento
dever/ ser requerido ap0s a #ltima e-tensão.Art. 1S. B pedido de renovação da <E* dever/ ser apresentado no prazode
at+ sessenta dias, antes da data do seu vencimento, devendo ser instruídona )orma prevista no art. 1?8.
Art. 1S1. Eos casos de e-travio, danifcação, destruição, )urto ouroubo, o
vigilante poder/ requerer a segunda via de sua <E*, medianteinclusão obrigat0ria do
boletim de ocorrNncia policial ou equivalente, al+m dos documentosprevistos no art. 1?8.
Art. 1S6. As <E* que conten'am erro material serão retifcadas enovamente
e-pedidas sem a necessidade do recol'imento da ta-a correspondente,caso em que possuirão
o mesmo prazo de validade da anteriormente e-pedida.
<aso o erro verifcado ten'a sido causado por equívoco no preenc'imento
de dados previamente confrmados pelo pr0prio requerente, a e-pedição denova <E* se dar/
mediante novo requerimento e pagamento de nova ta-a.
As <E* com erro serão obrigatoriamente entregues " Delesp ou <*, no
ato do recebimento da carteira retifcada.
Da Apuração das <ondutas dos *igilantes
Art. 1S?. As empresas de segurança privada deverão%
& ! comunicar imediatamente " Delesp ou <* de sua circunscrição a
ocorrNncia
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de ilícitos penais com o envolvimento de seus vigilantes, quando noe-ercício de suas
atividades, e colaborar nas investigaç;es( e
&& ! apurar o )ato em procedimento interno, $untando c0pias do
boletim deocorrNncia e de outros documentos esclarecedores do )ato,encamin'ando c0pia do
procedimento apurat0rio " Delesp ou <*, para con'ecimento.
Das Penas Aplic/veis
Art. 1SS. As empresas especializadas e as que possuem serviçoorgânico de
segurança que contrariarem as normas de segurança privada fcarãosu$eitas "s seguintes penalidades, con)orme a gravidade da in)ração e
levando!se em conta a reincidNncia e a condição econmica do in)rator%
& ! advertNncia(
&& ! multa, de ? =quin'entas a ?. =cinco mil C&H(
&&& ! proibição tempor/ria de )uncionamento( e
&* ! cancelamento da autorização de )uncionamento.
Das Penas aplic/veis aos Fstabelecimentos inanceiros
Art. 1S5. B estabelecimento fnanceiro que contrariar as normas desegurança
privada fcar/ su$eito "s seguintes penalidades, con)orme a gravidade dain)ração e levando!se
em conta a reincidNncia e a condição econmica do in)rator%
& ! advertNncia(
&& ! multa, de 1. =mil a 6. =vinte mil C&H( e
&&& ! interdição.
Da Pena de AdvertNncia
Art. 1S8. Q punível com a pena de advertNncia a empresa especializada e aque
possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintescondutas%
& ! dei-ar de )ornecer ao vigilante os componentes do uni)orme ou cobrarpelo
seu )ornecimento(
&& ! permitir que o vigilante utilize o uni)orme )ora das especifcaç;es(
&&& ! reter certifcado de conclusão de curso ou <E* pertencente ao vigilante(&* ! permitir o tr/)ego de veículo especial de transporte de valores
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desacompan'ado de c0pia do certifcado de vistoria respectivo(
* ! dei-ar de recon'ecer a validade de certifcado de conclusão decurso
devidamente registrado pela Delesp ou <*(
*& ! possuir, em seu quadro, at+ ?V =cinco por cento de vigilantes sem<E*,
com a <E* vencida ou desatualizada, na )orma do art. 1?7(
*&& ! matricular aluno em curso de )ormação, reciclagem, e-tensão ou
treinamento complementar de tiro sem a apresentação de todos osdocumentos necess/rios( e
*&&& ! permitir que vigilante trabal'e sem portar a <E* ou protocolode
requerimento de <E* v/lido, na )orma do art. 1?5Da Pena de Proibição Gempor/ria de uncionamento
Art. 156. Q punível com a pena de proibição tempor/ria de)uncionamento
entre trNs e trinta dias, con)orme a gravidade da in)ração e suasconsequNncias, ainda que potenciais, a reincidNncia e a condiçãoeconmica do in)rator, a empresa especializada e a que
possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintescondutas%
& ! incluir estrangeiro na constituição societ/ria ou na administraçãoda
empresa, sem amparo legal(
&& ! ter na constituição societ/ria, como s0cio ou administrador,pessoas que
ten'am condenação criminal registrada( e
&&& ! não possuir pelo menos dois veículos especiais em condiç;es detr/)ego,
para as empresas que e-erçam a atividade de transporte de valores.Da Pena de <ancelamento da Autorização de uncionamento
Art. 159. Q punível com a pena de cancelamento da autorização de
)uncionamento para as atividades de segurança privada a empresaespecializada e a que possui
serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintescondutas%
& ! seus ob$etivos ou circunstâncias relevantes indicarem a pr/tica deatividades
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ilícitas, contr/rias, nocivas ou perigosas ao bem p#blico e " segurançado Fstado e da
coletividade(
&& ! possuir capital social integralizado in)erior a 1. =cem mil C&H(
&&& ! dei-ar de comprovar, nos prazos previstos nos arts. contratação doe)etivo mínimo de vigilantes, necess/rio " atividade autorizada(
&* ! dei-ar de possuir instalaç;es )ísicas adequadas " atividadeautorizada,
con)orme aprovado pelo certifcado de segurança(
* ! ter sido penalizado pela pr/tica da in)ração prevista no art. 151,inciso
OO&&&, e não regularizar a situação ap0s trinta dias, contados dotrânsito em $ulgado da
decisão(
*& ! dei-ar de sanar, dentro do prazo de cumprimento da pena, as
irregularidades que ense$aram a proibição tempor/ria de )uncionamento(
*&& ! a contum/cia, que consiste na pr/tica de trNs ou maistransgress;es
específcas, ou cinco gen+ricas, previstas nos arts. 15 a 156, ocorridasdurante o período de
um ano, e com penas transitadas em $ulgado(
*&&& ! dei-ar de possuir quaisquer outros requisitos para o seu)uncionamento(
e
&O ! continuar )uncionando )ora dos limites da unidade da )ederaçãoonde
possui autorização ap0s trinta dias da lavratura do auto de in)ração pelocometimento do )ato.
Art. 153. B cancelamento da autorização de )uncionamento da matriz
acarretar/ o cancelamento de toda atividade da empresa no país.
Par/gra)o #nico. B cancelamento da primeira flial autorizada em umaunidade
da )ederação acarretar/ o cancelamento de toda atividade da empresanessa unidade.
Da Dosimetria da Pena de Lulta
Art. 18. Ea f-ação das penas de multas, a autoridade determinar/ ovalor a
ser pago, de )orma motivada, a partir de um $uízo de ponderação e tendocomo parâmetros%
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& ! a gravidade da conduta(
&& ! as consequNncias, ainda que potenciais, da in)ração( e
&&& ! a condição econmica do in)rator(
Par/gra)o #nico. Ap0s a f-ação da pena!base de multa na )orma do caput,em
seguida serão consideradas%
& ! as agravantes(
&& ! as atenuantes( e
&&& ! a reincidNncia.
Das <ircunstâncias Agravantes
Art. 181. ão consideradas circunstâncias agravantes, quando nãoconstituírem
in)ração%
& ! impedir ou difcultar, por qualquer meio, a ação fscalizadora da Delespou
<*(
&& ! omitir, intencionalmente, dado ou documento de relevância para o
completo esclarecimento da irregularidade em apuração( e
&&& ! dei-ar de proceder de )orma +tica perante as unidades de
controle efscalização do DP.
ubseção &&&
Das <ircunstâncias Atenuantes
Art. 186. ão consideradas circunstâncias atenuantes%
& ! primariedade(
&& ! colaborar, efcientemente, com a ação fscalizadora da Delesp ou <*( e
&&& ! corrigir as irregularidades constatadas ou iniciar de )orma e)etivaa sua
correção, ainda durante as diligNncias.
Art. 185. B auto de constatação de in)ração e notifcação iniciar/ oprocesso
administrativo punitivo, em que serão assegurados ao autuado aampla de)esa e o
contradit0rio.
Art. 176. A e-ecução não autorizada das atividades de segurança privada
por
7/21/2019 Resumo portaria 3233
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pessoa )ísica ou $urídica, por meio de qualquer )orma, implicar/ alavratura do auto de
encerramento respectivo.
Art. 179. As atividades de vigilância patrimonial, de transporte de valores,
deescolta armada e de segurança pessoal poderão ser e-ecutadas poruma mesma empresa,
desde que devidamente autorizada em cada uma destas atividades.
Art. 173. A empresa especializada nas atividades de segurança privadaadotar/
frma ou razão social, observando!se%
& ! a não utilização de nome de )antasia(
&& ! a não utilização de frma ou razão social idNntica ou similar a umaoutra $/
autorizada(
&&& ! a não utilização de termos de uso e-clusivo pelas instituiç;es militaresou
0rgãos de segurança p#blica( e
&* ! a não utilização de termos contr/rios, nocivos ou perigosos aobem
p#blico, " segurança do Fstado e " coletividade.