resumo aulas de direito administrativo - lucas de almeida carvalho

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DIREITO ADMINISTRATIVO (Prof. Núbia) Administrativo Pública não se confunde com Estado. Administração Pública: é constituída por entidades, sendo a prestação efetiva dos serviços como forma instrumental utilizada pelo governo para exercer o “munus” público. - “múnus” público = encargo, obrigação pública DIREITO ADMINISTRATIVO é o ramo do direito público interno que visa regular a atuação do Estado no exercício da Administração Pública. Caráter Interno: Estado x subordinados Caráter Externo: Estado x cidadão Direito Público x Direito Privado: o primeiro, regula relação coletividade x Estado; o segundo regula a relação dos particulares x Estado. Regra de Direito Público (só será aplicada ao direito público) x Regra de Ordem Pública (serão aplicadas a particulares ou entes públicos da mesma forma. Fontes : Lei, doutrina, jurisprudência, costumes e princípios. Teoria da Ponderação dos Interesses : quando nos aplicamos em um caso concreto uma regra, exclui as demais regras, no caso dos princípios, deve ser feito no caso concreto a ponderação de qual princípio deve prevalecer, pois não há um princípio absoluto, todavia nem um princípio exclui outro. O Direito Administrativo possui duas Pedras de “toque”, conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Melo. Pedras de toque são os princípios básicos, dos quais decorrem todos os demais princípios, são eles: 1 Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

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Page 1: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

DIREITO ADMINISTRATIVO (Prof. Núbia)

Administrativo Pública não se confunde com Estado.

Administração Pública: é constituída por entidades, sendo a prestação efetiva dos serviços como forma instrumental utilizada pelo governo para exercer o “munus” público.

- “múnus” público = encargo, obrigação pública

DIREITO ADMINISTRATIVO é o ramo do direito público interno que visa regular a atuação do Estado no exercício da Administração Pública.

Caráter Interno: Estado x subordinados Caráter Externo: Estado x cidadão Direito Público x Direito Privado:

o primeiro, regula relação coletividade x Estado; o segundo regula a relação dos particulares x Estado.

Regra de Direito Público (só será aplicada ao direito público) x Regra de Ordem Pública (serão aplicadas a particulares ou entes públicos da mesma forma.

Fontes : Lei, doutrina, jurisprudência, costumes e princípios.

Teoria da Ponderação dos Interesses : quando nos aplicamos em um caso concreto uma regra, exclui as demais regras, no caso dos princípios, deve ser feito no caso concreto a ponderação de qual princípio deve prevalecer, pois não há um princípio absoluto, todavia nem um princípio exclui outro.

O Direito Administrativo possui duas Pedras de “toque”, conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Melo. Pedras de toque são os princípios básicos, dos quais decorrem todos os demais princípios, são eles:

1) Princípio da supremacia do interesse público ; 2) Princípio da indisponibilidade do interesse público .

Segundo o Princípio da Supremacia do Interesse Público, a coletividade deve prevalecer ao interesse particular.

Exemplo: A administração desapropria a residência de alguém para construir um hospital. Isso é possível com base na supremacia do interesse público, pois prevalece o melhor para o povo, a coletividade.

1Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 2: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

Em nome da supremacia do interesse público, o Poder Público pode fazer quase tudo. Ela só não pode dispor (vender, abrir mão) do interesse público, o que configura o princípio da indisponibilidade do interesse público.

Assim sendo, a Administração Pública não pode dispor de algo que interessa a coletividade, pois é o interesse do povo quem prevalece.

Artigo 1º da Constituição Federal:(...)Parágrafo único. Todo o poder emana (vem) do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

O Poder Público, verificando que existe o interesse público, em nome da supremacia poderá proceder de qualquer forma, menos dispondo deste interesse. Assim a indisponibilidade é limite à Supremacia do Interesse Público.

Este princípio não está também expresso nem na Constituição e nem em qualquer lei, mas está implícito em todo o ordenamento e nos institutos de direito administrativo.

Exemplo: o administrador que contrata diretamente, mediante dispensa de licitação, quando não era o caso para tal disponibilidade. Abre mão do instrumento que assegura o interesse público, qual seja, a feitura da licitação. Do mesmo modo quando o administrador coloca uma pessoa em cargo em comissão ou temporário para burlar o concurso público, quando este era obrigatório para o referido cargo.

Interesse Público:

o Primário: providenciar o bem comum. É o INTERESSE SOCIAL, é o que realmente o povo quer. Por exemplo: a vontade do povo é o tributo da forma prevista em lei;

o Secundário: patrocínio de interesses próprios. É o INTERESSE DO ESTADO; a sua vontade. Por exemplo: O Estado tem a vontade de arrecadar e então extrapola as regras atuando nesse sentido.

2Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 3: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

1. PRINCÍPIOS MÍNIMOS DO DIREITO ADMINISTRATIVOLIMPE -> Legalidade; Impessoalidade, Moralidade; Publicidade e Eficácia.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

1.1.Princípio da Legalidade – só é permitido ao administrador fazer o que há em lei; agir nos limites da Lei.

O administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei esta proibido de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador.

Assim, se diz que no campo do direito público a atividade administrativa deve estar baseada numa relação de subordinação com a lei (“Administrar é a aplicar a lei de ofício”, “É aplicar a lei sempre”) e no campo do direito privado a atividade desenvolvida pelos particulares deve estar baseada na não contradição com a lei.

No Direito Administrativo tem força de Lei.

Legalidade x Reserva Legal: o primeiro significa submissão à lei, enquanto o segundo consiste no estabelecimento de qual lei formal irá regulamentar determinada matéria. Então, o princípio da reserva é mais restrito, espécie que é do genérico princípio da legalidade. Refere-se especificamente à emenda, à lei complementar, à lei ordinária etc. para regular determinado assunto 

Discricionariedade: a lei confere ao administrador faculdade de agir conforme a lei, consiste numa autonomia de escolha.

≠ Arbitrariedade: a lei confere obrigatoriedade ao administrador agir

conforme ela determina (impositivo). A arbitrariedade ocorre quando o ato praticado atentar contra a lei, inclusive nos casos em que o agente público extrapolar os limites da discricionariedade que lhe foi legalmente outorgada.

1.2.Princípio da Impessoalidade

A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.

3Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 4: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

o Vedação (o tratamento desigual)o Objetivo => propiciar o tratamento igualitário o Aspectos => pontos controversos

1.2.1. Igualdade de tratamento dos administrados (OBS.: OAB)o CR/88 - diz que os administradores devem aplicar a lei livre

de subjetividade. Ausência de Subjetividade

o Discriminação?É permitida no ordenamento jurídico desde que o fator que separa tenha haver com o cargo.

o Fator e objetivo da normao “discrimen”

S.683, STF/art. 7, XXX, CR/88Discriminação (positiva ou negativa)

Discriminação positiva é um tipo de discriminação que tem como finalidade selecionar pessoas que estejam em situação de desvantagem, tratando-as desigualmente e favorecendo-as com alguma medida que as tornem menos desiguais.

Discriminação negativa 

1.2.2. Neutralidade do agente (OBS.: OAB) o Art. 37, §1º, CR/88o Art. 2º, §único, Lei 9784/99 (Lei de Processo Administrativo)o Ato administrativo é impessoal

o Súmula vinculante 13, STF“O cargo precede o Agente que a exerce”

1.3.Moralidade Todo ato imoral é ilegal, mas nem todo ato ilegal é imoral.Quando ele é violado, normalmente outro princípio já foi violado.o Exigências: conjunto de atributos das ações do administrador na

função do seu cargo.o Violação conjunta: pois se há violação da moralidade vai haver

necessariamente violação de outro princípio.o Moralidade comum x moralidade administrativa

Moral do homem médio Aquilo que atende o interesse públicoo Violação configura Improbidade Administrativa? Sim, pois pode

haver desrespeito aos princípios, é dado como ato improbo apesar de não haver prejuízo a máquina pública, ou seja, ato de improbidade é todo aquele contrário a Lei. Gerar prejuízo ao erário não é requisito para configurar Ato de improbidade.

4Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Discriminar=separar

Page 5: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

o Lei 8.429/92, art. 11 Controle pelo judiciário? Todo ato que descumpre algum princípio

administrativo cabe ao judiciário controlar a legalidade dos mesmos. Nepotismo: quando há indicações de parentes/próximos

Nepotismo Cruzado: acordo entre as partes envolvidas que estabelece a promoção de parentes do outro. Ou seja, determinado gestor público indica para algum cargo de sua administração o parente do gestor com o qual estabeleceu um acordo. Em troca, o gestor que teve seu parente beneficiado também indica para sua administração um parente daquele que o beneficiou. Este tipo de Nepotismo é mais difícil de ser identificado porque pode ocorrer em órgãos públicos muitos distintos, mas também envolvem a concessão de privilégios como no modo tradicional. Da mesma forma, o Nepotismo Cruzado também é proibido judicialmente.

o EC 45/04o CNJ/CNMPo Resoluções 07, 09, 21 / 01, 07, 21 e 27o Resolução 07 – ADC 12 – STF (transformada posteriormente

em sumula vinculante 13, STF)o Parentesco proibido – reta/colateral (até 3º grau)

Cargo em comissão x função de confiançao Ferramentas?

1.4.Princípio da Publicidade

Este princípio diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa que, deve representar o interesse público, por isso não se justifica, de regra, o sigilo.

“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII da CF). O prazo para que as informações sejam prestadas é de 15 dias (Lei 9051/95). “A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII” (art. 37, §3º, II da CF).

o Ampla divulgação (a Lei dirá como será feita a publicidade)

5Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 6: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

o Livre? A lei dirá como deverá ocorrer a publicaçãoo Efeitos - dar conhecimento da prática do ato

Produção de efeitos - a partir da publicação do ato (ato nulo se não houver)

Contagem de prazos - a partir da publicação começa a contagem de prazos.Controle - tanto pela ad. Pública quanto pelo judiciário.

o Publicidade do administrador? VEDADO, não é possível fazer propaganda promovendo o administrador.

Exceções ao princípio da publicidade:

Tendo em vista que algumas informações deverão permanecer em sigilo, podemos concluir que o princípio da publicidade não é absoluto.

  Informações que comprometam o direito a intimidade das pessoas

(art. 37, §3º, II da CF): “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X da CF).

  Informações de interesse particular ou coletivo quando

imprescindíveis para a segurança da sociedade ou do Estado (art. 5º, XXXIII da CF).

Art. 5º, XXXIII Art. 5º, LX

o Publicidade x Publicaçãoo Previsão legal - a lei falará qual a forma que deve ser

obedecida.

Obs.: Publicação (é o conteúdo da publicidade) é um meio de publicidade (forma que se utiliza para dar conhecimento)

Garantias contra a negativa injustificada de oferecimento pelo Poder Público: 

“Habeas data”: Tem cabimento quando a informação negada injustificadamente é personalíssima (a respeito do requerente). Toda informação ao meu respeito é de meu interesse particular, mas nem toda informação de meu interesse particular é ao meu respeito.

  Mandado de segurança: Tem cabimento quando a informação negada injustificadamente é de meu interesse privado ou coletivo ou geral.

 Cabe mandado de segurança, pois tenho direito líquido e certo a obter informações de meu interesse privado ou coletivo e geral.  Ex.: Informação sobre o número em que está o precatório; Sobre um parente que desapareceu; sobre plano de desapropriação em determinado imóvel; Sobre transferência de um preso para outra penitenciária. 

6Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 7: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

A negativa de publicidade aos atos oficiais caracteriza improbidade administrativa. Improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, IV da Lei 8429/92).  O não oferecimento de certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei, gera como consequência a caracterização de crime de responsabilidade do prefeito (art.1º, XV do Decreto-lei 201/67).

14/02/2014

1.5.Princípio da Eficiência

A Administração Pública deve buscar um aperfeiçoamento na prestação dos serviços públicos, mantendo ou melhorando a qualidade dos serviços, com economia de despesas.  - Binômio: qualidade nos serviços + racionalidade de gastos.

É relevante lembrar que mesmo antes da inclusão deste princípio na Constituição com a emenda constitucional 19/98, a Administração já tinha a obrigação de ser eficiente na prestação de serviços. Ex: Lei 8078/90; Lei 8987/95.

EC 19/98o Eficiência (meio) x Eficácia (fim)

Eficaz é ato que atingiu o seu fimEficiente é meio pelo que se atinge o resulta

o Objetivos: Garantir a melhor utilização de recursos públicos.o Art. 2 da Lei 9.784/99o Art. 6, §1°, Lei 8.897/95

Relação custo/benefício Inobservância do princípio: quando não se atinge o princípio o

ato é nulo (efeito “ex tunc”)

2. ATOS ADMINISTRATIVOS:

É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria (Hely Lopes Meirelles).

o Conceito/Requisitos :Toda declaração unilateral do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas destinadas a cumprir concretamente a Lei e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

7Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 8: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

Declaração Unilateral : o ato administrativo acontece independentemente da anuência do destinatário do ato;

Estado ( Entes Federados ) : o ato deve ser feito pelo Estado ou todos aqueles exercem atividade pública, outorgada pelo o Estado;

Prerrogativas Públicas : são supremas, indisponíveis, pois lhe foi dado pelo Estado;

Concretamente a Lei : o ato tem que estar previsto concretamente na Lei, atingido os objetivos previstos na Lei;

Controle pelo Poder Judiciário : quando houver algum ato ilegal o Poder Judiciário entrará no mérito (fazendo o controle de legalidade).

o Fatos e Atos Jurídicos x Fato e Ato Administrativo Todo ato pra ser administrativo tem que ser jurídico.Quando se pratica um ato a lei (direito privado) vai prever a consequência do ato. Já ato administrativo geram reflexos no âmbito administrativo em determinada lei do Direito Público.

o Atos Administrativos e Atos de Administração

Atos da administração que NÃO são atos administrativos (função atípica: do legislativo e judiciário):

a) Regidos pelo direito privado : A Administração Pública pode praticar certos atos ou celebrar contratos em regime de Direito Privado (Direito Civil ou Direito Comercial). Ao praticar tais atos a Administração Pública ela se nivela ao particular, e não com supremacia de poder. È o que ocorre, por exemplo, quando a Administração emite um cheque ou assina uma escritura de compra e venda ou de doação, sujeitando-se em tudo às normas do Direito Privado. ex.: administração pública alugando um imóvel (Lei de Locações – Direito Privado)

b) Atos materiais : são aqueles atos de execução, burocráticos

c) Atos políticos : são os atos de competência exclusiva (anistia, induto).

o Atos Administrativos que NÃO são atos da administração:

8Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 9: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

Funções Atípicas: quando um dos poderes Legislativo e Judiciário exercem funções atípicas, e essas funções estejam classificadas na Lei como ato administrativo.

Perfeição, Validade, e Eficácia do Ato Administrativo

a) Perfeição : quando o ato teve início, meio e fim, ou seja, atingiu o processo de conclusãoa. Conclusão de um processo (independente da forma)

b) Validade : quando o ato que teve início, meio e fim e estão de acordo com o que está na lei.a. Art. 104, CC

c) Eficácia : é aquele ato que atingiu o resultado (efeito)

Obs.: O Ato deve ser sempre Perfeito.

EficazVálido

IneficazAto Administrativo

EficazInválido

Ineficaz

o Independência dos Conceitos: um não depende do outro para existir.

Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos:

 

Campo da existência : O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.

 

Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato administrativo.

9Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 10: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

 

Campo da validade : O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica). 

Campo da eficácia : Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando está apto a produzir efeitos.

 Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem inibidos): Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do governador).

 

O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVOo Requisitos/Pressupostos

Art. 2°, Lei 4.717/65

1) Forma :

É como o ato deve se apresentar. Ele vai se materializar por uma portaria, por um decreto, escrito, verbal, etc.? De que forma este ato vai chegar ao seu destinatário.Havendo infringência ao atributo da forma, diz se então que se está praticando um ato ilegal (vício de forma), (nulo ou anulável). Normalmente praticados pela forma escrita.Se a lei não disser, deverá ser escrito.

10Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

F O F I C O M O Forma, Finalidade, Competência e Motivo

Page 11: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

o Determinação Legalo Vícioo Escrita x Verbal

Criação x Extinção

A forma que nasce o ato deverá ser a forma que extinguirá, ou por uma forma superior.

o Silêncio Administrativo.A lei dirá quando a inércia da Administração Pública vai implicar em alguma consequência.

o Exceções:

Art. 5°, XXXIV, CR/88 = mandado de segurança; Art. 48 e 49, Lei 9.784/99, habeas data.

É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem:  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.    

(Ato jurídico é a ação humana que gera consequência ao ordenamento jurídico.)

Toda declaração unilateral do Estado ou de quem lhe faça as vezes no exercício de prerrogativas públicas destinadas a cumprir concretamente a lei é sujeita a controle pelo pode judiciário.

17/02/2014

2) Finalidade :

É o resultado que se busca com a prática do ato. E esse resultado de ser objetivo, que é um interesse público (primário = da administração público, e não do administrador).É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Se ocorre o desvio de finalidade, será um ato ilegal.

{Dano, nexo de causalidade, conduta do administrador}o Objeto

Resultado Objetivo: interesse público primário

11Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 12: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

Desvio: da finalidade. O ato se torna ilegal se não há interesse público primário.

3) Competência :

O ato deve ser praticado por quem tem competência para praticá-lo, caso contrário será ilegal.Refere-se ao sujeito competente para praticar o ato, o qual a lei conferiu poder.

o Sujeito Competente: de realizar o ato administrativo.

Conceito: A competência é a medida do limite do poder.

a) Irrenunciabilidade: O agente público está obrigado a exercer suas competências sempre que for necessário de acordo com a Lei (tanto na ação quanto na omissão).

Características: b) Inderrogabilidade: significa que a competência não pode ser alterada de acordo com a vontade das partes. Só pode delegável quando a Lei disser.

c) Improrrogabilidade: os agentes públicos não podem praticar atos para os quais a Lei não lhes atribuiu competência

* Relativismo: ao prazo e matéria.

4) Motivo :

É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.É o pressuposto de fato e de direito que autoriza ou exige a prática de um ato (Celso Antônio Bandeira de Melo).É a razão pela qual se está praticando o ato.O motivo de qualquer ato administrativo é a Lei, ou seja, porque a Lei manda ou porque proíbe.

o C.A.B.M - (Celso Antônio Bandeira de Melo). Conteúdo do Motivo: motivação (fundamentação da

decisão)

12Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Motivo

Page 13: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

Obs.: motivo = interesse público

Obs.: motivação = Conveniência e Oportunidade

Características do Ato Administrativo

Diferenciação a) Presunção de Legitimidade : até que se prove o contrário, o ato

é legítimo, ou seja, desde que o ato tenha atendido a forma, finalidade, competência e o motivo.

b) Imperatividade : o ato obriga. Não precisa como regra da anuência do destinatário.o Poder Extroverso: é um ato que aplicasse, devido a

supremacia.c) Autoexecutoriedade : é a faculdade/poder que tem a

administração pública de executar os seus próprios atos (como regra).o Ação Prévia x Controle

d) Tipicidade : todo ato administrativo é típico porque está na Lei.o M.S.Z.P - Maria Silva Isabela de Pietro.

Princípio da Legalidade CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A) Ato à margem de liberalidade do agente:

1) Poder Vinculado ou regrado Conceito

Dever de ação Consequência

Poder Vinculado: a Lei estabelece objetiva e claramente um único comportamento possível a ser tomado. Aqui a Lei determina quando e como o agente vai agir, não lhe permitindo qualquer margem de liberdade de atuação

2) Poder Discricionário

13Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Motivação

Page 14: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

É aquele em que a lei vai prever modalidades de ações.

Poder Discricionário (ato discricionário): a Lei confere ao agente uma liberdade para mediante motivação (conveniência e oportunidade) aja dentro dos limites presentes em Lei.

Obs.: “TODO ATO DISCRICIONÁRIO TEM UMA PARTE VINCULADA”.

ATOS VINCULADOS - são aqueles nos quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. As imposições legais absorvem quase por completo a liberdade do administrador, pois a ação, para ser válida, fica restrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal.

ATOS DISCRICIONÁRIOS - são aqueles que a administração pode praticar com a liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua oportunidade e do modo de sua realização.

21/02/2014

B) Quanto aos Efeitos:

I. Ato Constitutivo - é aquele que a partir do momento que está sendo praticado ele constitui, se inicia, nasce um direito. (tirar CNH; autorização para realizar festa em via pública)

II. Ato Extintivo – prática um ato em desfavor do destinatário. (Cassar carteira de motorista; para uma festa que extrapolou o horário permitido)

III. Ato Declaratório - declara um ato constituído, ou seja, a parte já tem um direito, somente necessita que este seja declarado. (Declaração de paternidade, para assim requerer alimentos; ato de posse em concurso público, daquele que foi aprovado

IV. Ato Alienativo – transfere, é aquele ato que pega/transfere direitos de um ente público para outro ente público ou para um particular. (bem dominical).

V. Ato Modificativo - (exoneração de um servidor público)Todo ato extintivo é um ato modificativo, mas nem todo ato modificativo é um ato extintivo.

C) Quanto ao Alcance :

I. Ato Interno : é que vincula somente a administração pública e seus servidores (ex.:Lei 8.112/90; resolução que regula o horário de almoço em uma prefeitura)

II. Ato Extenso : é aquele que atinge a todos (erga omines). (Lei de Trânsito; proibição de soltar balões)

14Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 15: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

Ato Administrativo em espécie

I. Quanto ao Conteúdo :

a) Autorização :

Características : Consiste em um ato unilateral, constitutivo,

discricionário e precário, pelo o qual a administração concede ao particular em proveito deste o uso de um bem público.Obs.: Precária: não gera direito adquirido sobre o bem, ou seja, é provisória, tem prazo para acabar.

AL (autorização legislativa) ≠ AE (autorização executiva): Vinculado discricionário

Art. 49, II e III, CR/88

b) Licença :

Características : Ato unilateral, declaratório e vinculado pelo qual a

administração pública faculta àquele que preencheu determinados requisitos o exercício de uma atividade.Como regra a licença só pode ser cassada se violar os requisitos para a sua aquisição, que deveriam ser respeitados.A licença pode ser dada em relação ao sujeito ou ao objeto

Ex.: Licença para edificar ou construir. Diferente da autorização, que é discricionária.

c) Admissão :

Características : ato unilateral e vinculado, pelo qual a administração pública concede ao particular o direito à prestação de um serviço público. Exemplo: aluno que tem direito de ser matriculado em escola pública, deve ser admitido na mesma; atendimento em hospital

Direito à prestação

d) Homologação :

15Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 16: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

Características : consiste em um ato vinculado pelo qual a administração reconhece a legalidade de um ato administrativo (já praticado). Quando alguma coisa venha a ser homologada, significa dizer que o ato foi reconhecido que o ato é legal.

Homologação x autorizaçãoHomologasse um ato que foi autorizado, assim, a autorização vem antes e a homologação vem depois.

II. Quanto à forma :

a) Decreto : é a forma pela qual são expedidos os atos de competência privativa ou exclusiva do Chefe do executivo. Tem a função de promover a fiel execução da lei.  Ex.: decreto regulamentar.

Competência Exteriorização: é a forma que se revestem atos individuais

ou gerais com conteúdo vinculatório.

o Ato individual – prefeito baixar decreto de desapropriação, porque é interesse da administração de ligar o subúrbio ao centro da cidade, é só para aquelas pessoas da localidade que a via vai passar.

o Ato Geral – proibição de soltar balões; documentos para concessão de licença para quem vai construir

b) Resolução ou Portaria : É a forma pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados. (atos normativos e ordinatórios).

c) Alvará : é o instrumento da licença e da autorização. É a forma que se materializa uma autorização, uma licença.

Observação: O que diferencia é a competência: decreto por chefes do executivos, enquanto chefes de secretária, gabinete, secretário de obras expede resolução ou portaria. Claro que quem pode o mais pode o menos, deste modo, o prefeito pode expedir resolução ou portaria

16Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 17: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

FORMAS DE EXTINÇÃO :

A) Renúncia : ocorre quando o beneficiário abre mão de uma vantagem concedida.

Ex.: dono de uma banca de revista não mais a quer.Ex.: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais. 

B) Cumprimento dos efeitos : em razão de já ter esgotado os seus efeitos, chamada extinção natural.

Ex.: alvará para uma festa até 4 horas da manhã, as seis horas cumpriu os efeitos.

C) Desaparecimento do sujeito :

Ex.: carteira de motorista, quando o dono da mesma morre, a CNH deixa de existir.

D) Desaparecimento do objeto :

Ex.: a prefeitura está desapropriando uma área, ai vem uma enchente e destrói tudo. Nesse caso o objeto sumiu.

Obs.: Alguns atos deixam de existir em relação aos 2, objeto e sujeito.

E) Contraposição ou derrubada : em razão de um outro ato, antagônico ao primeiro. É a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo. 

Ex.: quando se dá uma licença para construção e eu o cancelo, é um ato contraposto. Aposentadoria aos setenta anos.Ex.: Efeitos de demissão impede os efeitos da nomeação

F) Cassação : em razão de um particular não ter cumprido com os seus deveres, tratasse de uma espécie de sanção. É a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato.Ex.: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene.

G) Caducidade : em razão de uma nova lei não mais permitir a pratica do ato. É a extinção do ato por um fato superveniente. Acontece por força de lei.

17Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 18: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

Ex.: Uma lei nova que revoga uma lei anterior.

H) Anulação : forma de extinção do ato em razão de ilegalidade. É a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).

“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). - A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.

I) Revogação : é forma de extinção de um ato dada a existência de um fato novo que o torne inconveniente e inoportuno.

É a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.

Fato novo Efeitos Limites

Atos não suscetíveis de revogaçãoa) Atos vinculados – porque não tem motivação,

somente protege, ou seja, ou ele é ilegal ou ele legal

b) Atos que já exauriram seus efeitos – porque a revogação não retroage (efeitos ex nunc)

c) Atos que integram um procedimento – porque são atos que não vão interferir na esfera do particular.

d) Meros atos administrativos - pois são atos burocráticos, ou seja, que não iram interferir sobre o interesse público.

Súmula 346 e 473, STF

Pode haver contraposição sem haver necessariamente uma cassação. Ex.: aposentadoria

18Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 19: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

ANULAÇÃO REVOGAÇÃO

Sujeito Competente (para)

Judiciário Administração

Pública (auto tutela administrativa)

Só a administração pública (porque é mérito administrativo)

Motivo Ilegal Inconveniente e inoportuno (imotivado)

Efeitos ex tunc ex nunc

Tipo de Ato Vinculado e Discricionário (motivo)

Discricionários (motivação)

Obs.: Quando a Administração Pública revoga ou anula um ato chamamos de auto tutela administrativa.

Obs.: Ato Imoral = ausente de motivação

Prazo para a Administração Pública:o Prazo para revogar: a partir do momento em que se descobre;o Prazo para anular: 5 anos a contar da praticar do ano

Prazo para judiciário: não tem prazo

Prescreve em cinco anos o poder da administração pública de anular um ato administrativo por analogia ao art. 1º, Lei 9.873/99.

FO FI CO MO Anulável Ad.

Pública e Judiciário

Ex tunc Ilegal Vincludao

19Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 20: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

24/02/2014

FORMAS DE EXTINÇÃO:

Requisitos/atributos

o Anulabilidade Convalidação * conceito: consertar, reparar, tornar o

ato legal.

* Requisitos:

Verificação dos efeitos: Pergunta-se: teria atingido o mesmo resultado se o ato fosse pratica da forma prevista em lei? Se a reposta for SIM o ato pode ser convalidado.

Ausência de prejuízo para as partes.

Não representar um custo muito alto anular o ato.

* Impossibilidade:

A diferença de um ato anulável para de um ato nulo está na ilegalidade, porque a ilegalidade as vezes é absoluta (nulo) e as vezes é relativa (anulável).

20Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

F O F I C O M O

Para impedir que o ato seja anulado.

Page 21: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

Convalidar = consertar, reparar, torna válido.

O único atributo que é anulável é a FORMA, todos os outros são nulos.

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

o Conceito : (Celso Antônio Bandeira de Melo) são instrumentos através dos quais o poder público vai perseguir o interesse coletivo. Podemos afirmar que é a consequência do ato administrativo.

o Prerrogativas/ Características :

a) Caráter instrumental: é o instrumento pelo qual ela vai se valer/utilizar para se fazer cumprir os atos administrativos.Só porque o ato é qualificado que a administração pública pode exigi-la do particular

b) Poder-dever: Se materializa por 3 condutas

Abuso de poder? Excesso

Desvio

Omissão

Nulidade / Anulação RevogaçãoSUJEITO COMPETENTE

Judiciário e Ad. Pública

Somente a Ad. Pública

MOTIVO Ilegal Inconveniente e Inoportuno

EFEITOS Ex tunc (retroage) Ex nunc (não retroage)TIPO DE ATO Vinculado e

DiscricionárioDiscricionário

21Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Anulável Nulo

Nulidade relativa Nulidade Absoluta

FO FI CO MO

Page 22: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

Um ato vinculado o motivo dele é sempre a LEI, por isso não há necessidade de motivação, por já ser baseado nela. Diferente do ato discricionário.

Se REVOGA atos DISCRICIONÁRIOS, pois eles tem motivação (conveniência e oportunidade). Se ANULA um ato por ele ser ilegal.

Autotutela Administrativa: é a Ad. Pública corrigindo seus atos.

CLASSIFICAÇÃO/ESPÉCIES

A) Poder Hierárquico (1º poder)Conceito:  é o poder conferido à Administração para se auto organizar, isto é, para distribuir as funções dos seus órgãos (estabelecer campos de atuação) e fiscalizar a atuação dos seus agentes.

Polícia Administrativa x Polícia Judiciáriao Quanto à natureza jurídica: Adm. = fiscaliza / Jud. =

Repressiva o Quanto à competência: Adm. = quem a Ad. Pública conferiu

os poderes / Jud. = polícia civil, federal, militar;o Quanto à incidência: Adm. = bens, pessoas, atividades e

direitos / Jud. = pessoas;o Quanto ao ilícito: Adm. = ilícito administrativo / Jud. = Ilícito

Penal.

Irrenunciabilidade: me omito do cumprimento de algum ato e repasso outro.Delegação: delego a outrem tal ato por determinado tempo.

B) Poder Regulamentar : é o poder conferido ao administrador para a edição de decretos e demais instrumentos normativos (portarias, regulamentos) para cumprira fiel execução da lei (exteriorização do poder da Adm. Púbica com relação à sociedade)

Polícia Administrativa: bens, pessoas, atividades e direitos (pessoas)

o Meios de atuação:a) Atos Concretos -> tem destinatário específicob) Atos Gerais -> são aqueles que se dirigem a todos

(proibição de soltar balões);o Quanto à prática dos atos:

a) Preventivos -> autorização ou licenças, as quais a administração tem o poder de conceder ou não;

b) Fiscalizadores -> inspeções, vistorias e exames realizados pela Adm. afim de verificar se as normas estão sendo cumpridas;

22Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 23: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

c) Repressivas -> multas, embargos, intervenção de atividade e apreensões, haja vista descumprimento normativo.

o Limites de exercício: basicamente no LIMPEa) FOFICOMOb) Justificativas [motivação, conteúdo (conveniência e

oportunidade)] Necessidade -> adm. só deve utilizar o poder de

polícia para evitar ameaças reais ou prováveis que violem o interesse da coletividade;

Proporcionalidade -> será necessário ponderar entre proteção do interesse público e a limitação dos direitos individuais;

Eficácia -> a medida utilizada deve ser a mais adequada.

17/03/2014

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Administração Pública Composição (divide-se em três escalas)

a) Administração Pública Direta

Lei 10.683/93

b) Administração Pública Indireta

Pessoas jurídicas que fazem parte da administração, são constituídos a parte da necessidade do entes da federação. Decreto Lei 200/67 - art. 4º. FASE [Fundações (União), Autarquias (União), Sociedade de

Economia Mista (Estado), e Empresas Públicas (DF)].

Fundações e Autarquias são de Direito Público.Soc. de Econ. Mista e Empresas Públicas são de Direito Privado.

c) Entidades paraestatais ou entes de cooperação

23Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 24: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

OSSOS [Organizações sociais, serviços sociais autônomos, organizações sociais civis (OSCIP)]

Concentração e Desconcentração (dentro)

A Concentração na prática não existe, somente na teoria. (José dos Santos, Maria da Silva).

A Desconcentração é a subdivisão interna de um ente, é quando ele se escalona/divide/organiza para melhor servir/atender. A desconcentração gera um fenômeno chamado Poder Hierárquico, ou seja, gera uma subordinação. O pressuposto da desconcentração é subordinação

Pressuposto (desconcentração)o Em razão da matéria: (competência);o Em razão do grau de hierarquia: existem órgãos superiores

e inferiores, lembrando que todos eles subordinados ao Ente Federado.

o Por território: de acordo com a localização terar-se órgãos que iram atuar naquele determinado território. (Ex.: delegacia da receita federal)

Órgão Públicos Conceito: são centros de competência integrantes das pessoas

estatais instituídos para desempenho de funções públicas através dos agentes públicos.

Art. 1º, §2º, Lei 9.784/99o “Teoria do Órgão”: o órgão não tem personalidade jurídica, é

parte do ente integrante do Ente ao qual faz parte. Deste modo ele não tem capacidade processual, porque o órgão ou agente exerce uma função pública que foi determinada superiormente por um Ente. Este que irá responder por todas as ações do órgão através de seu agente.

Centralização e Descentralização Centralização Desconcentração (gera subordinação)o ente federado vai criar uma pessoa jurídica à qual ele irá atribuir responsabilidade. Ocorrência: Pressuposto

Formas:

a) Por serviço ou outorga: Só acontece para PJ de direito público. Acontece por lei e deve ser extinta da mesma forma que foi criada, ou seja, por lei.

24Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 25: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

É quando a competência é repassada a nova pessoa jurídica a titularidade de um serviço. A descentralização por outorga só acontece para fundações e autarquias.Conceito: a Lei atribui e autoriza que outra pessoa jurídica detenha a titularidade do serviço público, dó podendo ser feita à pessoa jurídica de Direito Público.Ex.: O Ministério da Previdência INSS

b) Colaboração ou delegação:É quando pega a execução do serviço e atribui a pessoa jurídica de Direito privada. Refere-se a prestação do serviço (específica). Ex.: licitação para construir uma ponte. O serviço restringe-se ao objeto do edital da licitação. Acabou o serviço, acabou a delegação.Passa a execução de um serviço determinado, enquanto na outorga tem a titularidade. (obs.: quem tem a outorga tem os dois, a titularidade e a execução do serviço).

o Execuçãoo Quanto à pessoas jurídicas

Hierarquia x Controle Só a hierarquia na descentralização.Uma pessoa jurídica não está subordinada a outra pessoa jurídica (não há hierarquia), está sujeita ao controle finalístico.

Concentração x Centralização

Na descentralização há criação de uma nova pessoa jurídica (FASE). Na descentralização o ente criado é independente funcionalmente do Ente que o criou, portanto, não há subordinação entre eles, o que existe é o controle finalístico.

21/03/2014

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA Características (comuns):

25Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Titularidade + Execução

Subordinação - órgãos -Desconcentração

Controle Final – PJ – Descentralização

Page 26: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

a) Patrimônio próprio:

b) Capacidade de autoadministração: capacidade de exercer a chamada administração gerencial. Se administram independe dos Entes que as criou.* regras x leiA auto administração pode criar regras (internas), e não leis.

c) Necessidade de lei para criação e extinção:* criação/autorizaçãoQuando a Lei cria, o ente já nasce com personalidade jurídica (autarquias). Os outros são autorizados por Lei a ter personalidade jurídica, com o registro.

d) Ausência de fins lucrativos:Aqui não há uma partilha de resultados positivos, estes seram investidos Podem ter fins econômicos.

e) Controle externo: são criadas com uma finalidade específica, a ad. P. irá fiscalizar - ente criador

- (gera) vinculação x hierarquia (não há)Vinculação é o exercício deste controle externo

- controle externo x controle internoInterno - é auto administraçãoExterno – Não existe controle externo entre ente e órgão

1) AUTARQUIAS (PJ de Direito Público Interno = âmbito de atuação)Já nasce com personalidade jurídica, a lei atribui.

- Conceito:- art. 61, § 1º, II, CR/88 (competência do chefe do executivo para criação das Autarquias)- entes (todos podem ter autarquias, tanto no âmbito municipal, estadual e união)- art. 5º Decreto Lei 200/67- privilégios

* autarquias profissionais (autarquias especiais) - são aquelas que tem algum privilegio em relação a autarquia comum (regra residual). O texto da Lei que a criou determina se a autarquia é especial ou não. Aqui trata-se de conselhos de classe.

- ADIN 1.717/DF todas as entidades de classes estão sujeitas a fiscalização do Tribunal de contas.

26Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 27: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

* Exceção: OAB-ADIN 3.206 – DF (08/06/06). Não é uma autarquia pública, não sujeita a controle finalística da administração pública (Categoria Ímpar – nomenclatura criada para única e exclusivamente para OAB). É o único conselho de classe não sujeito a fiscalização da administração pública. Não é pública e nem privada, é híbrida.

* Característicasa) Responsabilidade (objetiva: independe de perquirir dolo ou culpa, ou seja, responde objetivamente pelos danos que causar. Quando for subjetiva a Lei vai dizer).

- art.37, §6º, CR/88- ente criador? Não responde solidariamente, e sim, subsidiariamente.

b) Licitação: obrigatóriac) Agentes das autarquias: são considerados agentes públicos, ingressam por concurso público.

* art. 39, CFSujeitos a teto (art. 37, XI, CR/88)

d) Bens: são públicos (inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis - em regra).e) Imunidade Tributária: toda autarquia tem imunidade tributária PRES (patrimônio, renda e serviço).

* art. 150, §2º, CR/88f) Prerrogativas: vão ter as mesmas prerrogativas que um Ente público tem. Ex.: reexame necessário.

* S. 232, STJ e 620 e 644 do STF

g) Juízo competente:* art. 109, I, CR/88

24/03/2014

2) FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Direito Público) Conceito: Fundações Privadas x Públicas

Diferenças:1) Não existe capital privado em uma fundação pública

Fundações privadas: tanto capital público quanto privado2) Na privada não precisa de lei para criar

Na pública é precedida de lei, ou seja, uma lei autoriza a sua criação (com registro).

3) Finalidade Social: Responsabilidade

27Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 28: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

Privada: Subjetiva Pública: Objetiva (art. 37, §6º, CR/88)

Naturezas Jurídicas Art. 5º, Decreto 200/67 - API

o Finalidade: quando a lei autoriza a criação de uma fundação, já traz no corpo do texto qual será a sua finalidade.

Características: (todas das autarquias) Exceção : Art. 37, XIX, CR/88

o Autorização de criação (autarquia criada – fundação autorizada)

3) EMPRESAS ESTATAIS (Sociedade de Economia Mista e Empresas Estatais – estas integram a administração pública indireta).São todas aquelas pessoas jurídicas, de natureza jurídica de direito privado, que vão exercer uma atividade para auxiliar a administração pública a efetuar o estado na prestação de serviços públicos, mediante autorização (delegação).

Abrangênciao Caracterização/Conceito: art. 5º, II e III, D. Lei 200/67

Registro: é imprescindível, ou seja, não nascem com personificação jurídica, devem ser levadas a registro.

Extinção: segue a mesma forma de criação, ou seja, extingue por Lei.

Atuação: nas atividades que não são competentes às fundações e autarquias (critério residual).

Característicasa) Regime jurídico de Direito Privado : SEM e EP

Implicações:o Regime Híbrido – STF: aplica-se parte do D. Público e

parte do D. Privado.o Art. 173, §2º, CR/88

b) Licitações : Art. 173, §1º, CR/88

o PSP ()o EAE

c) Responsabilidade Civil : Art. 37, §6º, CR/88 PSP: objetiva EAE: subjetiva

d) Bens :

28Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

PSP = Prestar Serviço Público. -> Obrigatoriedade de Licitar.

EAE = Exercer Atividade Econômico.

Page 29: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

PSP: Público EAE: Privado

e) Falência : Art. 2º, I, Lei 11.101/05. A falência não é regulada por este Lei

(não se aplica a regra geral).Há Leis específicas, depende do âmbito de atuação.

f) Agentes Estatais (servidos públicos): Regime: são regidos pela CLT.

3.1. EMPRESAS PÚBLICAS Art. 5º, II, D. Lei 200/67

o Exemplos: EBCT (correios); RadioBrás; SERPRO (sistema federal de processamento de dados); CEF etc..

Empresas: refere ao direito que a regulará; Públicas: referente a finalidade.

o Características : Constituição (forma): qualquer modalidade societária (Limitada,

SA, etc.) Capital: (100% público)o Unipessoal: capital formado por um único Ente da ad. público o Pluripessoal: mais de duas pessoas jurídicas de direito público

formaram o capital.

Foro: o Art. 109, I, CR/88

3.2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Art. 5º, III, Decreto 200/67 –

Características :o Constituição : obrigatoriamente na modalidade S/A (Lei

6.404/76 + Normas de D. Privado = regime híbrido)o Capital : Público e Privado.

Formas :o Subscrição Pública : o Subscrição Privada : lança na bolsa de

valores. Proporção entre Cap. Público e Cap. Privada: a Ad.

Publica não pode ter mais de 49% das ações com

29Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 30: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

direito a voto, ou seja, 51% das subscrições são Privado.

o Foro Competente : Súmulas 517 e 556 STF: sempre a Justiça Estadual.

Obs.: quando a União intervém no feito é competente a Justiça Federal.

3.3. TERCEIRO SETOR

Não integram a Ad. Pública, apenas colaboram com a Ad. Pública.

Setores da economia nacional 1º, 2º, e 3º setores

1º Setor: Administração Pública Direta2º Setor: Instituições Privadas

Empresas Estatais Soc. Econ. MistaEmpresas Públicas

3º OSSOS

1º e 2º Setores

É exercido pelo Estado, incluindo a administração indireta. Este 1º setor é que regulamenta o 2º, que é o mercado onde há exploração da atividade econômica de cunho lucrativo, onde o Estado atua excepcionalmente através das empresas estatais.

1º Setor = Administração Pública Direta , Autarquias e Fundações.2º Setor = Iniciativa Privada

30Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

[Organizações sociais, serviços sociais autônomos, organizações sociais civis

(OSCIP)]

Autarquias Fundações Empresas

Públicas

Federal = art. 109, I –Justiça FederalMunicípios e Estado = Justiça Comum

Sociedade de Economia Mista

Justiça Comum

Page 31: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

Empresas Estatais (Soc. De Econ. Mista e Empresas Públicas)

3º Setor = OSSOS

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Organizações sociais: pessoa jurídica de direito privado, fora da Administração, sem fins lucrativos (Lei 9637/98). Servem para prestação de serviços públicos no ensino, meio ambiente, pesquisa, saúde e cultura. Nasceram de antigas estruturas da Administração para transferirem a uma pessoa jurídica da iniciativa privada; celebra com a Administração um “contrato de gestão”, através do qual recebe bens, servidores e dotação orçamentária; controle pelo tribunal de contas; sujeitas à licitação, salvo a regra do art. 24, XXIV, da Lei 8666/93; conselho formado por administradores públicos.

1) Conceito: pessoa jurídica de Direito Privado sem fins lucrativos, criadas por PARTICULARES, cujas atividades se voltam ao interesse público, em especial as áreas de saúde , ensino, pesquisa científica e preservação do meio ambiente.

2) Pressupostos:a. Personalidade Jurídica (Direito Privado) b. Atuação: normalmente áreas de sáude, ensino, pesquisa

científica etc.c. Vínculo: com a Administração Pública é feito através de um

contrato de gestão, pois ela já existe,

Lei 9.637/98 – estabelece os parâmetros de criação das Organizações Sociais.

o Criação x critérios de percepção: as O.S. não são criadas, elas já existem, elas recebem uma classificação nova pois antes eram uma sociedade civil e após o contrato de gestão se tornam uma O.S..

o Programa Nacional de Publicização? Esse termo é errôneo, pois na verdade é uma desestatização.

Criação: não são criadas, nem autorizadas, nascem de um contrato de gestão.

31Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 32: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

Exemplos: ONG’s, Orquestra Sinfônica, qualquer tipo de sociedade civil. Características:

o criação (através do contrato de gestão); o Fiscalização – fica a cargo do ministério (órgão) que criou

o contrato de gestão;o Conselho Administrativo – controla todos os atos e

matérias da O.S.;o Submissão ao Tribunal de Contas: contas sujeitas ao

tribunal de contas do ente a que se sujeita.

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)

Obs.: a Lei é que vai dizer qual a área de atuação.

1) Conceito: pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituídas por PARTICULARES para desenvolver serviços por meio de um “TERMO DE PARCERIA” com a Administração pública.

2) Vínculo: com a A.P.3) Qualificação: Pessoa Jurídica de Direito Privado + qualificação

Os requisitos para qualificação de uma OSCIP4)

3)

32Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: Lei 9790/99 - pessoa jurídica de direito privado; fora da Administração; serve para prestação de serviços públicos; já existiam na iniciativa privada a pelo menos um ano; o vínculo jurídico é através de um “termo de parceria”; não pode ser utilizada para necessidades permanentes, mas para planos de modernização; recebem recursos públicos através de ordem bancária, sem participação no orçamento; sua administração é privada, sem interferência de servidores; se sujeita à licitação e controle por tribunal de contas.

Page 33: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

o ONG? Para compor o 3º setor a sua criação tem de ser autorizada por Lei. (questão de prova)Nem toda ONG que recebe recursos públicos faz parte do 3º setor.

o 4º Setor?

Entes paraestatais ou de cooperação (entes fora do Estado) Conceito : são pessoas jurídicas de Direito Privado que

colaboram com o Estado (Ad. Pública) no desempenho de atividades de interesse público, mas não exclusivas do Estado, sem fins lucrativos recebendo incentivos estatais, estando sujeitas a controle finalístico pelo ente autorizador.

o Controle – AP e TCo Composição

OSSOS

1. Serviços Sociais Autônomos Conceito : são pessoas jurídicas de Direito Privado (capital

público) que colaboram com a administração e em regra estão vinculados a categorias sociais ou grupos sociais

Art. 149, CR/88o Atuação: no âmbito de desenvolvimento da sociedade ou

da economia. Sistema “S” Leis : exemplos

D. Lei 4.048/42 – autorizou a criação da Confederação Nacional das Industrias;D. Lei 9.853/46 autorizou a criação do SESC;Lei 8.706/93 – autorizou a criação do SENAI;Lei 10.668/03 – autorizou a criação da APEX.

Características:o Criação? Autorização ,registro no cartório de pessoas

jurídicaso Estatutos: o Natureza Jurídica: Direito Privadoo Ausência de Fins lucrativoso Agentes/CLT: não precisão prestar concurso publico

(regra)o Estrutura Jurídica: a forma que for mais adequada

(Fundação, Associação Civil, ONG etc.)o Licitação: não é obrigatória (regra), mas fazem para

facilitar a prestação de contas ao TCU. TCU: em que pese a CR/88 não obrigar, mas todas

as contas, contratações, etc. estão sujeitas a

33Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 34: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

fiscalização do TCU, pois recebem recursos públicos.

o Art. 22, XXVII, CR/88o Serviços Públicos? Prestam serviços de INTERESSE

público, e não serviços públicos que são da Ad. Pública Direta e Indireta;

o Ausência de prerrogativas públicas: porque não é um ente público.

o Imunidade tributária: tem imunidade tributária, por favor legal.

Art. 150, VI, “c”, CR/88 – PRES – não é tributado o bem e o serviço que for atividade fim, renda nãoPRES= patrimônio / renda / serviço

o Foro: Súmula, 516, CR/88 (meramente exemplificativa) –

Justiça Comum Estadual

O controle acionário de uma sociedade de Economia Mista tem que ficar nas mãos do capital privado.

Autarquias Se Federal = art. 109, I – Justiça Federal

Fundações Se Municipal/Estadual = Justiça Comum

Empresas Públicas

Sociedade de Economia Mista: Justiça Comum

2.

11/04/2014

Entidades que devem licitar Art. 1º , LL

o APDo API (FASE) (Obs.: os OSSOS não compõe)

34Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 35: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

o Fundos Especiais: fundos criados como fundo de pensão. Criados para um fim específico, com recursos públicos, para o seu próprio ente ou para o seu servidor ()

o Demais entidades controladas (vinculo finalístico, mas há uma prestação de um serviço público)

Art. 173, §1º, III, CF

Exceções ao dever de licitar Regra geral

Vontades da leio Vinculação

DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 17 e 24, L.L. (rol taxativo)

Quando a possibilidade de licitação, mas a lei não quer haja licitação

Dispensada (ato vinculado) = art. 17 – não pode haver licitação

Dispensa

Dispensável (ato discricionário = de acordo a conveniência e oportunidade)= art. 24 – pode haver,

Ocorrência:

Licitação Dispensada

o Compulsoriedade Art. 17, I e II, L.L.

Dação em pagamento Doação Permuta Procedimento de regulação fundiária

Doação Permuta Venda de Ações Venda de produtos produzidos e

comercializados por entidades da A.P.

35Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Imóveis

Móveis

Page 36: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

Licitação Dispensável o Voluntariedade/discricionariedade

Art. 24

Art. 24.  É dispensável a licitação: 

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Obs.: limite de R$ 15.000,00

 II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Obs.: Limite de R$ 8.000,00

Asd

o Hipóteses: Critério pecuniário; Guerra ou grave perturbação da ordem; Emergência ou calamidade pública;

o Requisito indispensável: haver decretação () Critérios

Apenas aos bens necessários ao atendimento da situação

Prazo máximo de 180 dias, não admitindo prorrogação

Emergência fabricada?

Exemplo : a COPA

Licitação Deserta (inciso V, art. 24) : autoriza a dispensabilidade de licitação.Obs.: na licitação fracassada?

o [Licitação deserta x licitação fracassada: na deserta não tem interessados, já na fracassada tem, mas todos foram inabilitados (chega-se ao final sem nenhum vencedor). A licitação fracassada não dispensa a licitação.]

Art. 48, §3º, L.L. Requisitos

36Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho

Page 37: Resumo Aulas de Direito Administrativo - Lucas de Almeida Carvalho

a) Não comparecimento de interessados;

+b) Prejuízo em se realizar nova

licitação;+

c) Manutenção das condições. (as mesmas condições do edital devem ser mantidas)

Intervenção no domínio econômico (autoriza a dispensa (dispensável) da licitação)

Regra geral: todos devem licitar, eles não vão licitar quando for a vontade da lei

37Resumo das Aulas Direito Administrativo – Lucas de Almeida Carvalho