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RESUMÃO SLIDES IED Conceito - sistema de idéias gerais que fornece as noções fundamentais para a compreen são do fenômeno jurídico. Importância - IED não é uma ciência em si mas funciona como elo entre o conhecimento do ensino médio, a cultura geral e a cultura específica do Direito. É importante para ada ptação do estudante. O estudante tem a sua disposição daods que tornarão possível , no fut o o raciocinio jurídico. O objeto da introdução a ciência do Direito - é constituido pelas normas jurídicas, as qua is, efetivamente enunciam que o comportamento dos homens têm um sentido ideal, um dever ser, cuja realização depende da adesão livre da vontade daquele para o qual a no rma se direciona, ou seja, está condicionada ao uso da liberdade de cada um. Os co nceitos gerais, como o de Direito, fato jurídico, relação jurídica, lei, justiça, seguranç jurídica, por serem aplicáveis a todos os ramos do Direito, são objeto de estudo da di sciplina. Porém, conceitos específicos (tb do Direito) como crime, mar territorial, ato de comércio, desapropriação, aviso previo, fogem a disciplina. Definições de Introdução ao Estudo do Direito/ Cienc. do Direito: .P. Nader - matéria de iniciação, que fornece ao estudante as noções fundamentais para com preensão do fenomeno jurídico. Não é, em si, uma ciencia, mas um sistema de idéias gerais,  estruturado para atender necessidades pedagógicas. P. Dourado Gusmão - destina a dar ao iniciante, na ciencia jurídica, as noções e os prin cípios jurídicos fundamentais indispensáveis ao raciocínio jurídico, bem como noções socio s, históricas, filosóficas necessárias a compreensão do direito na totalidade de seus as pectos. Rizzato nunes: A ciencia do Direito é uma ciencia de investigação de condutas que tem em vista um dever ser jurídico, isto é, a Ciencia do Direito investiga e estuda as n ormas jurídicas. Estas prescrevem aos individuos certas regras de condutas que dev em ser obedecidas. A IED teve inicio na França , no principio do sec. XIX e dai se propagou para o re stante do mundo. No Brasil a IED entrou no programa juridico pelo Decreto 19852/31 e tem natureza  epistemológica: epistemo =ciencias e logia = estudo. Objeto de estudo é a Ciencia d o Direito ou Ciência Jurídica. Objetivos IED/Ciencia do Direito? - Oferecer uma visão panorâmica do fenomeno ou ord enamento jurídico (subdivisões); As divisões do Direito se relacionam, determinando que uma area complete a outra; determinar os conceitos que serão utilizados pela ciencia jurídica; Localizar o Direito no mundo da Cultura. Relaciona o Direito com as culturas cri adas pelo homem; Conhecer e estudar o métodoutilizado pela Ciencia do Direito, ou seja, conhecer o metodo jurídico. Conhecer tb o vocábulo jurídico e uma visão geral do ordenamento jurídico; Etimologia Direito - aquilo que é reto - rectum A mandar ou ordenar - Jus Indicar - Diké. Simbologia - Dike - filha de Zeus e Themis - tinha uma balança com dois pratos, ma s sem o fiel, n mão esquerda. Na mão direita estava uma espada e que, estando em pé e tendo os olhos bem abertos, dizia (declarava solenemente) existir o justo quando  os pratos estavam em equilibrio (ison, de isonomia). Para os gregos justo/justiça  era = IGUALDADE. jÁ a SIMBOLOGIA ROMANA , entre outras representações, correspondia, em geral, a deusa iustitia, a qual distribuia a justiça por meio da balança ( com os dois pratos e o f iel bem no meio) que ela segurava com as duas mãos. Ela ficava de pé e tinha os olhos vendados e dizia (declarava) o direito quando o fiel estava completamente na vertical: dai Direito ( rectum), perfeitamente reto . Reto de cima a baixo (de + rectum). ENFOQUES DO SIGNIFICADO DE DIREITO Ciência - corresponde ao conjunto de regras proprias utilizadas pela Ciencia do Di reito; Norma jurídica - como a Constituição e demais leis e decretos, portarias, etc;

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RESUMÃO SLIDES IEDConceito - sistema de idéias gerais que fornece as noções fundamentais para a compreensão do fenômeno jurídico.Importância - IED não é uma ciência em si mas funciona como elo entre o conhecimento doensino médio, a cultura geral e a cultura específica do Direito. É importante para adaptação do estudante. O estudante tem a sua disposição daods que tornarão possível , no futo o raciocinio jurídico.

O objeto da introdução a ciência do Direito - é constituido pelas normas jurídicas, as quais, efetivamente enunciam que o comportamento dos homens têm um sentido ideal, umdever ser, cuja realização depende da adesão livre da vontade daquele para o qual a norma se direciona, ou seja, está condicionada ao uso da liberdade de cada um. Os conceitos gerais, como o de Direito, fato jurídico, relação jurídica, lei, justiça, segurançjurídica, por serem aplicáveis a todos os ramos do Direito, são objeto de estudo da disciplina. Porém, conceitos específicos (tb do Direito) como crime, mar territorial,ato de comércio, desapropriação, aviso previo, fogem a disciplina.Definições de Introdução ao Estudo do Direito/ Cienc. do Direito:.P. Nader - matéria de iniciação, que fornece ao estudante as noções fundamentais para compreensão do fenomeno jurídico. Não é, em si, uma ciencia, mas um sistema de idéias gerais, estruturado para atender necessidades pedagógicas.

P. Dourado Gusmão - destina a dar ao iniciante, na ciencia jurídica, as noções e os princípios jurídicos fundamentais indispensáveis ao raciocínio jurídico, bem como noções socios, históricas, filosóficas necessárias a compreensão do direito na totalidade de seus aspectos.Rizzato nunes: A ciencia do Direito é uma ciencia de investigação de condutas que temem vista um dever ser jurídico, isto é, a Ciencia do Direito investiga e estuda as normas jurídicas. Estas prescrevem aos individuos certas regras de condutas que devem ser obedecidas.A IED teve inicio na França , no principio do sec. XIX e dai se propagou para o restante do mundo.No Brasil a IED entrou no programa juridico pelo Decreto 19852/31 e tem natureza epistemológica: epistemo =ciencias e logia = estudo. Objeto de estudo é a Ciencia do Direito ou Ciência Jurídica.

Objetivos IED/Ciencia do Direito? - Oferecer uma visão panorâmica do fenomeno ou ordenamento jurídico (subdivisões);As divisões do Direito se relacionam, determinando que uma area complete a outra;determinar os conceitos que serão utilizados pela ciencia jurídica;Localizar o Direito no mundo da Cultura. Relaciona o Direito com as culturas criadas pelo homem;Conhecer e estudar o métodoutilizado pela Ciencia do Direito, ou seja, conhecer ometodo jurídico.Conhecer tb o vocábulo jurídico e uma visão geral do ordenamento jurídico;EtimologiaDireito - aquilo que é reto - rectumA mandar ou ordenar - Jus

Indicar - Diké.Simbologia - Dike - filha de Zeus e Themis - tinha uma balança com dois pratos, mas sem o fiel, n mão esquerda. Na mão direita estava uma espada e que, estando em pé etendo os olhos bem abertos, dizia (declarava solenemente) existir o justo quando os pratos estavam em equilibrio (ison, de isonomia). Para os gregos justo/justiça era = IGUALDADE.jÁ a SIMBOLOGIA ROMANA , entre outras representações, correspondia, em geral, a deusaiustitia, a qual distribuia a justiça por meio da balança ( com os dois pratos e o fiel bem no meio) que ela segurava com as duas mãos.Ela ficava de pé e tinha os olhos vendados e dizia (declarava) o direito quando ofiel estava completamente na vertical: dai Direito ( rectum), perfeitamente reto. Reto de cima a baixo (de + rectum).ENFOQUES DO SIGNIFICADO DE DIREITO

Ciência - corresponde ao conjunto de regras proprias utilizadas pela Ciencia do Direito;Norma jurídica - como a Constituição e demais leis e decretos, portarias, etc;

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Direito Subjetivo - poder ou prerrogativa, quando se diz que alguem tem a faculdade, o poder de exercer um direito;Fato social - quando se verifica a existencia de regras vivas existentes no meio social - Direito objetivo;Justiça - que surge quando se percebe que certa situação é direito porque é justa.EPISTEMOLOGIA JURÍDICAEpistemologia - ciencia ou teoria do conhecimento - conjunto de conhecimentos qu

e tem por objeto o conhecimento científico, visa a explicar os seus condicionamentos.CLASSIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO -O conhecimento consiste em abstrações que variam seu grau conforme a complexidade desses procedimentos mentais. Podemos usar as abstrações para nos referir a objetos ea outras abstrações. Então podemos ter:* Conhecimento vulgar-empirico-senso comum;* Conhecimento científico;*Conhecimento Filosófico.Epistemologia Jurídica está preocupada com os fundamentos da ciencia jurídica. Definimos que o objeto do estudo na ciencia jurídica é o direito.OS OBJETOS DO CONHECIMENTO

Podem ser classificados em*Objetos naturais - existem independentemente de conhecermos ou não.* Objetos ideias- existem apenas enquanto pensamos neles, produtos da nossa imaginação;* Objetos metafísicos - estão fora do alcance da nossa inteligencia (alma, Deus, o Ser, o Estado). Não tem existencia real, mas são tidos por existentes, sem neles pensarmos;* Objetos culturais - produzidos pela racionalidade humana. Exigem substrato ( coisa, material ou imaterial) e valor (atribuição que o ser humano faz incidir sobreas coisas - valoração).* ONTOLOGIA - é a ciencia que trata do ser.Axiologia - é a parte da filosofia que trata dos valores. Os valores não consistem em algo, não são; eles simplesmente valem. Sua existencia esta limitada ao ato psicológ

ico de valorar (beleza, verdade, justiça, p.ex, são aderentes ao ser, mas não existempor si mesmos).Senso comum - conhecimento vulgar, etc - é o conhecimento acumulado pelo homem, de si mesmo e do mundo.CIÊNCIA- BUSCA ORGANIZAR E SISTEMATIZAR O CONHECIMENTO HUMANO, PREOCUPA-SE COM A VERACIDADE E A COMPROVAÇÃO DESTE CONHECIMENTO.O senso comum é difuso, desoragnizado, assistematizado e advem de varias fontes desordenadas e simultaneas.O conhecimento científico busca ser coerente , coeso, organizado, sistematico, ordenado e orientado a partir de fontes específicas e muitas vezes pre-constituidas.****O conhecimento científico produz uma primeira bastração, elaborando conceitos, falando dos fenomenos.O conheciemnto filosófico produz novos conceitos, falando dos fenomenos de maneira distante.CLASSIFICAÇÃO ARISTOTELICA DE CIENCIA:**CIENCIAS TEÓRICASAquelas que tem por intuito obter determinado conhecimento sem qualquer finalidade de aplicação.Fisicas ou naturais - elaboradas pelo homem ou natureza.Matematica ou formal - busca a quantidade.Metafisica- busca a essencia do ser humano.Ciencias praticas - buscam obter o conhecimento com finalidade pratica.Morais - estabelecem o limite a conduta humana.Produtiva ou artistica: regula o que o homem produz.No sec. XIX a discussão instaurada pelo positivismo era:

Há continuidade entre o conhecimento da natureza (ciencia da natureza) e o conhecimento do homem (ciencias morais, da cultura, do espirito, sociais, historicas, humanas), ou deve-se postular uma separação entre os dois tipos de ciencia?

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Classificação de Wilhem Dilthey das ciencias:Ciencias naturais - tem como objetivo fenomenos fisico-naturais através da explicaçãoque vai ordenar os fatos de forma objetiva, sem atribuir se é bom ou ruim.Ciencia do Espírito - subjetivo - o mundo dos pensamentos.Objetivo - são aquelas que estudam tudo o que é produzido pelo homem, o que é materializado, ou seja, são as ciencias humanas, cujo objetivo são os fatos e objetivos exteriorizados pela mente humana, atribuindo um juizo de valor, uma tomada de posição.

CIENCIA JURÍDICA - é a parte do conhecimento cientifico que tem como objeto de estudo o fenomeno juridico tal como se encontra caracterizado no tempo e no espaço. Tem como objeto de estudo o Direito Positivo (todo Direito que produziu ou ainda está produzindo efeitos na sociedade).Fatores que interferem no processo de conhecimentoO Sujeito - jurista-estudioso do DireitoO objeto - o direito ou fenomeno jurídico estudadoO conceito - são so conceitos jurídicosA lingugem - consubstanciada nas normas jurídicas.A linguagem jurídica - VER BOBBIOA linguagem indicativa serve para descrever objetos, representa los. A linguagem prescritiva diz como as pessoas devm agir.

O DIREITO SE APRESENTA SOB A FORMA DE LINGUAGEM PRESCRITIVA - LEISSÃO ADMITIDOS DOIS TIPOS DE LINGUAGEM PRESCRITIVAImperativa - ordem dirigida a uma condutaValorativa - indica sentido do dever com base em valores.CORRENTES DO CONHECIMENTO HUMANOExistem diversas formas de tentar explicar o conhecimento humano, as correntes filosóficas a respeito da relação entre sujeito e objetoRACIONALISMO - A REALIDADE ESTÁ NO MUNDO DAS IDEIAS. O ATO DE CONHECER DERIVA DO USO DA RAZÃO, NO MUNDO DAS COISAS ABSTRATAS. A VISÃO RACIONAL (IDEALISTA) DO DIREITOE DO MUNDO É AFASTADA DO PLANO CONCRETO, DESVINCULADA DAS OCORRENCIAS QUE SE MANIFESTAM NAS ESTRUTURAS SOCIAIS. NÃO TRABALHA COM REALIDADE CONCRETA, POIS SÃO TRABALHADOS PRINCIPIOS E LEIS UNIVERSAIS VALIDOS DESDE SEMPRE.EMPIRISMO - O CONHECIMENTO É RESULTADO DO EXAME DO OBJETO, QUE PODE SER A NORMA J

URÍDICA OU O FATO SOCIAL. O CONHECIMENTO É OBTIDO DA EXPERIENCIA SENSÍVEL, RESPONSÁVEL PELAS IDEIAS DA RAZÃO E CONTROLANDO O TRABALHO DA PROPRIA RAZÃO.PENSAMENTO DIALÉTICO NO DIREITO - COMPREENDE UMA VISÃO DOS OBJETOS DO CONHECIMENTO NA TOTALIDADE DOS SEUS ASPECTOS. CARACTERIZA-SE PELA PRESENÇA DOS VALORES ETICOS, NÃO COGNOSCIVEIS PELO METODO TRADICIONAL. A DIALETICA DA COMPLEMENTARIEDADE ENVOLVE FATO, NORMA E VALOR.Dialetica - metodo de diálogo (investigação) baseado na contraposição de ideias.Pensamento dialético - consiste na visão dos objetos do conhecimento em sua totalidade e dinamicidade imanentes, o q a metodologia tradicional omite. Varias teorias que buscam explicação para o fenomeno juridico partem de uma concepção atomistica, conduzindo a busca de conceitos universais.O DIREITO É COMPLEXO TRIDIMENSSIONAL - é norma (linguagem, pensamento e comunicação).É fato (relação social)É valor - se expressa como justiça, momento culminante de uma escala axiológica que envolve varios valores de conteudo social, como paz, ordem, segurança e solidariedade.FILOSOFIA DO DIREITO - abstração de maior grau sobre o fenomeno juridico. Indaga osfundamentos e as transformações do direito. O seu valor reside nas perguntas, na abertura de novas perspectivas e nao nas respostas. Pode ser definida como estudo organizado das estruturas universais objetivas e subjetivas do direito, bem comodos meios que levam a efetiva realização da justiça nas relações humanas.SOCIALOGIA DO DIREITO - É A PARTE DA SOCIOLOGIA QUE ESTUDA O DIREITO COMO FENOMENO SOCIAL OU, AINDA, COMO FENOMENO SOCIOCULTURAL, INDAGANDO OS FATORES DE SUA TRANSFORMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E DECLINIO, POSSIBILITANDO A PROPOSIÇÃO DE SOLUÇÕES PARA O PROBMA DA GENESE SOCIAL DO DIREITO; DESCOBRIR AS ESTRUTURAS SOCIOCULTURAIS CORRESPON

DENTES AOS TIPOS DE DIREITO E EXPLICAR AS IDEIAS E INSTITUIÇÕES JURIDICAS, DESVENDANDO SUAS BASES SOCIAIS.Estuda, ainda, os fatos sociais para verificar quais os obstaculos que impedem o

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u condiçoes que favorecem as situações para regulamentação do direito na sociedade.HISTORIA DO DIREITO - tem por objeto o direito considerado como fato historico. Éa historia do direito de uma civilização, mas não comporta apenas leis e costumes. É a doutrona, a jurisprudencia e documentos.ECONOMIA - o determinismo economico foi efendido por Marx - produção social dos homens estabelecem relações independentes de sua vontade, necessarias, determinadas. Tais relações de produção correspondem a certa etapa do dessenvolvimento de sua força materia

l de produção. O conjunto dessas relações de produção constitui a estrutura economica da siedade, a base real sobre a qual se erguem as superestruturas juridicas e politica, que correspondem a formas sociais bem definidas de consciencia. É inegavel a influencia da economia no direito, principalmente nas questoes que envolvem a propriedade, contratos, sociedades e direito comercial.DOGMATICA JURÍDICA - ''DOGMA'' - SEITA, IDEOLOGIA quando se pretende afirmar verdades absolutas, aceitas independentemente de provas.A DOGMATICA JURIDICA SIGNIFICA construção do saber juridico a partir da lei, que peuma especie de limitação dentro da qual podem ser exploradas as diferentes combinações para a determinação operacional dos comportamentos juridicamente possiveis.DAIREITO PODE SER :1. Direito objetivo - regra de conduta obrigatoria;

2. Direito subjetivo - faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa, oq pode uma pessoa exigir de outra.3. Ciencia do Direito - sistema de conhecimentos jurídicos.ALGUNS SIGNIFICADOSDireito positivo - direito vigente, garantido por sanções, coercitivamente aplicadas ou, então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais, quando inobservado.Direito natural - não depende de lei alguma, é espontaneo e autonomo, destinado a satisfazer exigencias naturais do homem, como, por exemplo, igualdade e liberdade.Direito objetivo - direito enquanto norma obrigatoria ou seu conjunto. Norma agendi (norma de agir).Direito subjetivo - é a permissão que o sujeito tem de agir conforme o direito objet

ivo. Facultas agendi (faculdade de agir).Instituição jurídica - regras de direito unificadas, compreendendo varias relações jurídic, constituindo um todo destinado a reger materia juridica vasta. Ex - familia, Estado, contrato, sucessão, etc.Ordem juridica - é o complexo de normas jurídicas vigentes em dado momento historico, numa sociedade determinada, garantindo coercitivamente por sanções eficazes, que garante a cada um o q é seu e oq pode fazer.DEFINIÇÃO DE DIREITO POR VICENTE RAÓ - sistema de disciplina social fundado na natureza humana, que estabelecendo, nas relações entre os homens, uma porção de reciprocidade nos poderes e nos deveres que lhes atribui, regula as condições existenciais e evolucionais dos individuos e dos grupos sociais e, em consequencia, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo poder publico.(O Direito e a vida dos direitos). _________________________________ LEI E NORMAA expressão comum que designa todo arcabouço de imperativos é norma jurídica. No sentido mais amplo LEI - pq envolve norma juridica e outros.**Lei, portanto, traz consigo a ideia deq algo ocorre em consequencia de um principio, que expressa as relações necessarias existentes entre seres da natureza, algo q vem da vontade divina ou manifestação da vontade dos homens.Existem fenomenos e a forma como o intelecto os encara no processo de conhecimento é a relação. A lei é a expressão das relações: expressão linguistica, logica ou semioti ocorre por meios de palavras ou signos.4 ACEPÇÕES DE LEI-No sentido de necessidade - alude as leis cientificas, pq determinadas coisas n

ao podem deixar de ocorrer em determinadas condições. A observação de fatos permite a previsibilidade.-Sentido anacastico - se refere as regras de um jogo, vinculada a realização de um o

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bjetivo que depende de vontade humana (leis da engenharia ou de um jogo, regrastecnicas).- Sentido etico - normatização da conduta em que existe uma possibilidade de escolha, uma opção entre diversos modos d agir.- Sentido jurídico - como sinonimo de norma jurídica, q se refere de modo heteronomo a conduta em sociedade, diz respeito a criterios de julgamento da comunidade. Em prega se nesse sentido a palavra norma.

LIBERDADE- a conduta humana tende a se libertar dos fatores q a condicionam, obedecendo a propria consciencia ou aderindo por vontad propria a padroes d conduta sugeridos pelo homem.Aos modelos sugeridos é q pode empregar corretamente a palavra norma pq elas descrevem uma regularidade, q se espera seja confirmada pelos fatos, mas admitindo-se a possiblidade de nao serem confirmadas em razão da liberdade.4 tipos de normas:1. Religiosas - formulam modelos de conduta inspirados na crença comum, na fe em uma entidade superior.2. As sociais so se distinguem das juridicas pelo grau de exigibilidade, ante ao rigorosismo das normas juridicas. Derivam da tradição e dpendem da identidade do individuo com o grupo, com base na educação e cultura deste.

3.A moral determina comportamento individualizado.4. as juridicas que possuem algumas caracteristicas nem sempre uniformes entre os autores.Normas juridicas possuem CARACTERISTICAS:Bilateralidade - as normas possuem dois lados, um direito subjetivo e um dever juridico.Generalidade - preceito d ordem geral, que pbriga todos em igual situação juridica.PRINCIPIO DA ISONOMIA.Abstratividade - possibilita que a norma atinja um maior numero de pessoas.Imperatividade-imposição da vontade. Exigencias.Coercibilidade - é a possibilidade do uso da coação, intimidação atraves de penalidades eo elemento material é a força acionada quando o destinatario nao cumpre.CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

São 10:1. Quanto ao sistema que pertencem - nacionais, internacionais ou uniformes.]2.Quanto a fonte: legislativas, jurisprudenciais ou consuetudinarias.3. Quanto ao ambito espacial de validade: Gerais ou locais.4. Quanto ao ambito temporal de validade: prazo determinado ou prazo determinado.5. Quanto ao ambito material de validez: direito público ou direito privado.6. Quanto a hierarquia: ordem de subordinação entre as categorias - constitucionais, leis complementares, leis ordinarias, regulamentares, individualizadas.7.Quanto a sanção: perfeitas, mais que perfeitas, menos que perfeitas, imperfeitas.8. Quanto a qualidade: positivas - permissivas ou negativas: proibitivas.9. Quanto as relações de complementação: primarias ou secundarias.10. Quanto a vontade das partes: taxativas (cogentes) ou dispositivas (conduta).NORMAS JURÍDICASVigenciaEfetividadeEficaciaLegitimidadeA NORMA JURÍDICA EM SI CONSTITUI SEMPRE UM COMANDO, ORDEM, PRESCRIÇÃO. A NATUREZA DA NORMA JURÍDICA É UM DEVER SER, UM MANDAMENTO DIRIGIDO A CERTO DESTINATARIO, PROIBINDO, IMPONDO OU PERMITINDO DETERMINADA AÇÃO OU CONDUTA.Podemos colocar 3 ordens de problemas frente as normas: se é justa ou injusta; se évalida ou invalida, se é eficaz ou ineficaz.VIGÊNCIA - é a validade formal.requisito para que a norma disciplinadora do convivio social ingresse no mundo j

urídico e produza efeitos. Significa que preenche requisitos tecnico formais e seimpõe imperativamente aos destinatarios.A lei passa a existir com sua promulgação, mas geralmente sua vigencia esta condicio

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nada pela vacatio legis.EFETIVIDADE - consiste no fato de a norma ser observada por seus destinatarios e palicadores do direito (aproxima o dever ser normativo e o ser da realidade social).EFICÁCIA - a norma produz realmente os efeitos sociais planejados. É a observanciasocial da norma. Pressupõe efetividade. Não depende da observação plena pois a transgressão nao retira este carater de eficacia.

EFETIVIDADE X EFICACIAOBSERVANCIA EFETIVA DA NORMA X ALCANCE DO RESULTADO JURIDICO PRETENDIDO PELO LEGISLADOR.LEGITIMIDADE- a referencia para o estudo da legitimidade é o exame da fonte de onde emana a norma. Se a fonte é legitima, a tendencia é q a norma tambem seja.**O desuso de uma norma pode levar à INEFICACIA. O direito pode ter vigencia e nao ter eficacia, mas nao pode ter eficacia sem ter vigencia.A vigencia delimita a eficacia. (direito adquirido).VACACIO LEGISSalvo disposição contraria, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.A lei posterior revoga a anterior quando : expressamente o declare; quando seja

com ela incompativel; ou quando regule interiramente a materia deq tratava a lei anterior. Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato juridico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.Ato juridico perfeito - o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.Direito adquirido - consideram se adquiridos os direitos que o seu titular , oualguem por ele, possa exercer , como aqueles cujo começo do exercicio tenha termoprefixo, ou condição preestabelecida inalteravel, a arbritrio de outrem.Definição de José Afonso da SIlva - se o direito subjetivo não foi exercido, vindo a lei nova, transforma se em direito adquirido, porque era direito exercivel e exigivel a vontade de seu titular.COISA JULGADA- a DECISÃO JUDICIAL QUE JA NAO CAIBA RECURSO (TRANSITADA EM JULGADO).

Obrigatoriedade - ninguem se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.Continuidade- Não se destinando a vigencia temporaria, a lei tera vigor ate que outra a modifique ou revogue.CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA LEI - por sua revogação expressa ou tácita ou declaração jurídicaidade ou inconstitucionalidade.FONTES DO DIREITOFontes Materiais - são fenomenos economicos ou sociais que determinam o nascimento de uma norma jurídica (ex Guerra).Fontes Formais - todo o processo ou meio em virtude do qual ocorrer a produção de uma norma jurídica.Somente as fontes formais é que podem ser consideradas do ponto de vista jurídico, porq as fontes materiais deverão ser estudadas pelas disciplinas afins.Fontes EstataisFontes não estatais.Lei - norma geral, abstrata e permanente, emanada do poder competente, obrigatoria, escrita.Costume - praticas reiteradas de determinada sociedade que se tornam obrigatorias com o tempo.Doutrina - é o trabalho dos juristas, dos estudiosos do Direito, com objetivo de auxiliar o legislador na reforma das leis.Jurisprudencia - conjunto de decisões dos tribunais .Principios gerais do Direito - são os principios mais gerais de etica social, direito natural, ou axiologia juridica, deduzidos pela razão humana, baseados na natureza racional e livre do homem e que constituem o fundamento de todo o sistema jurídico.

Analogia - aplicação de uma lei de um caso a outro semelhante por omissão legislativa.CARLOS MAXIMILIANO - Principios gerais do Direito - todo conjunto harmonico de regras positivas é apenas o resumo, a sintese, o substrato de um complexo de altos

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ditames, o indice materializado de um sistema organico, a concretização de uma doutrina, serie de postulados que enfeixam principios superiores. Constituem estes as diretivas, ideias do hermeneuta, os presupostos cientificos da ordem juridica.DIREITO PROCESSUAL - regula o processo judicial, os conflitos de interesses, estabelecendo a forma do Estado resolver tais conflitos.Processo penal- regula o processo judicial no ambito dos conflitos que estão ligados a violação da ordem penal.

Processo civil - regula o processo judicial ligados a violação das relações de direito privado e direito publico.Direito Penal - conjunto de normas que estabelecem condutas ilicitas, atribuindo a pena aplicada em caso de violação.Direito Internacional Público - regula relação entre Estados ou entre o Estado e Organizações Internacionais.Direito Internacional privado - regula relações entre estado e individuos , especialmente os conflitos de lei no espaço.

Direito Civil - busca regular as relações entre individuos.Direito comercial - Visa regular toda atividade economica q tem por fim produzir bons serviços, com intuito de fazer circular uma riqueza economica.

Direito do Trabalho - busca regular relação entre empregado x empregador. Origem pos revoluçãon industrial com a finalidade de proteger a parte hipossuficiente.