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Restinga em Santa Catarina
Aspectos Técnicos e Legais (Forenses) Ricardo Luiz Scherer 11 de Maio de 2016
Pontos Relevantes Qual é a questão em Santa Catarina?
Origem no Voto Ministro Herman Benjamin (STJ) - APP
RECURSO ESPECIAL Nº 945.898 - SC (2007/0094247-7
MPSC: ACP nº 023.12.021.897-7 - Áreas Veg. Restinga
Temas: Restinga Forense
Instituto jurídico da APP (Florestas Protetoras) Disjunção do Bioma da Mata Atlântica Vigência da CONAMA nº 303/02: 300 mts LP
Questão Insegurança FORENSE – Diversidade TÉCNICA
"As leis abundam nos Estados mais corruptos” (Corruptissima in republica plurimae leges) – 55 a 120 dC Públio Cornélio Tácito (historiador, orador e político romano)
M. Herman Benjamin Pode-se dizer que a simples EXISTÊNCIA de
Vegetação de Restinga, como DEFINIDA pela legislação vigente (= tipo de vegetação), basta para especificar o local como Área de Preservação Permanente, sendo irrelevante a existência ou não do acidente geográfico RESTINGA, na sua acepção geológica-geomorfológica, que, como explicamos neste Voto, não é o significado adotado pela LEGISLAÇÃO brasileira.
Referência:
Dr. Benjamin O Sentido geológico-geomorfológico do termo FOI
ABANDONADO abandonado pelo Direito Ambiental brasileiro, na esteira de igual tendência na terminologia da ECOLOGIA e da BOTÂNICA (que não é de hoje, mas que começa já nos primeiros anos do século XX•) o que não implica dizer que tenha perdido sua validade ou importância nas disciplinas científicas ou nas profissões que, nos limites de sua especialidade, o adotam como referência (p. ex. a Geologia e a Geografia)
• Ernst Heinrich Georg Ule – jardineiro aventureiro alemão (naturalista e assistente do Museu Nacional do RJ), 1908.
Evaristo Eduardo de Miranda: Descobrimento da Biodiversidade: Ecologia de índios, jesuítas e LEIGOS no século XVI
Dr. Engler – Diretor do Jardim Botânico de Berlin ( 1917)
Restinga Paulista
Planície Quartenária/Encosta
Vegetação Litorânea (1982): Unanimidade
AZIZ AB’SÁBER
Regressão marinha – Feixes de restinga – Quartenário – vegetação de restinga
Floresta ou Mata do Quartenário
Laudo Falso – Lei nº 9.605/98 ART. 69-A . Elaborar ou apresentar, no licenciamento,
concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, LAUDO ou relatório ambiental TOTAL OU PARCIALMENTE FALSO OU ENGANOSO, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1º Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
ENTENDIMENTO FORENSE
Heliocentrismo x Geocentrismo: 1616 (Galileu)
Origem do Termo Rock String ........ Re + stinga ......”RESTINGA”
Termo do tempo da União Ibérica 1560 a 1640
Diccionário Contemporâneo da Lingua Portugueza – F.J.Caldas Aulete, 1881.
Diccionário Geographico do Brazil Pinto, 1899.
“Baixio de Area ou Pedra que, a partir da Costa, se prolonga para o mar, quer seja constantemente visível, que só manifeste na baixa-mar”.
Alfredo Löfgren (Introduz Jundú ou Nhundú)
Alberto José Sampaio “Fitogeografia do Brasil – 1935”
As restingas Löfgren - XIX
Alfredo Löfgren Ensaio para a Synonimia dos Normes Populares SP 1894 – 1917 (chaves)
Restinga nhundús (jundús) - identificadas em sua fitofisionomia como: “mattas xerophytas, litorâneas, sclerophylleas; dos dois outros tipos fitofisionômicos rasteiros classificados como campos mixtos (gramíneos) de terras baixas (que serviam ao pastoreo) dos campos psamallonicos encontrados nas areias da praia e das dunas, Como descritas a vegetações por de traz de dunas e praias do Rio de Janeiro e São Paulo, nos Estudos de Alfredo
Jundu ou Nhundu Os índios conhecem esse tipo de vegetação como Jundu ou Nhundu, que significa mata ruim, por apresentar vegetação rasteira, árvores de troncos finos, entrelaçadas e de pouca utilização.
1982: Mangues Veg. Praia/Dunas/Restingas Floresta da Planície Quartenária
Romariz defende o emprego do termo JUNDU/NHUNDU, proposto por Alberto Löfgren, para este tipo de vegetação, a fim de não provocar confusão deixando o termo RESTINGA para designar forma de relevo
Marambaia – “Marã” + “Mbaia”
Charles Frederick Hatt (1870): Geology and Physical Geography of Brazil
Cerca (paliçada) de Guerra = marujo vadio árvore Aristoloquiácea,o mesmo que cipó-mil-homens
Restinga de Marambaia
Stricto sensu
Manual de Geomorfologia - IBGE
Feições Geomorfológicas
Destrutivos: 1. Falésias; 2.
baías/enseada; 3. arco; 4. farilhão; 5. gruta; 6. Cabo; 7
Golfo
Construtivos: 8. praia; 9. dunas; 10.
estuário; 11. RESTINGA; 12. ilhas barreira; 13.
manguezais; 14. deltas; 15. lagoa/laguna; 16. tômbolo
Torres, F.T.P et al Introdução à Geomorfologia CENGAFE Learning, 2012.
Feições
Prof. Célia Regina de Gouveia e Souza
Aplicação extensiva A Ciência tem, como conhecimento, a intenção imanente de desvendar o seu OBJETO. A “ideologia”, porém, enconbre a realidade enquanto, com intenção de a conservar, de a defender, a OBSCURECE ou, com a intenção de A ATACAR, de a destruir e de a substituir por uma outra a DESFIGURA.
KELSEN (1960) Teoria Pura do Direito (Reine Rechslehre)
Fitogeografia Martius (1824): divindades gregas – Dryades (costa atlântica)
Gisebach (1858) Flora Brasilienses - Dryades
Gozanga de Campos (1926) – Fisionômico Estrutural ( Campos: pastos e campinas)
Sampaio (1940) conceito florístico : Zona Marítima
...
RIZZINE (1963) – Complexo de Restinga
Andre-Lima (1966) Veloso (1966): Formação edáfica
RADAN – Formação Pioneira de Influência Marinha (Disjunção)
Classificações CNPS & IBGE
Instituto da APP Conservação do Solo Agrícola ou Ecologia
Instituto da APP Qual é objeto de Proteção Permanente? É o espaço territorial (geo-espaço) ou é a Vegetação? 1934 – Dec. nº 23.793 (Vargas) Art. 4º Serão consideradas FLORESTAS PROTECTORAS
as que, por sua localização, servirem conjuncta ou separadamente para qualquer dos fins seguintes:
a) conservar o regimen das águas; (Vide Decreto nº 44.890, de 1958)
b) evitar a erosão das terras pela acção dos agentes naturaes; (Vide Decreto nº 44.890, de 1958)
c) FIXAR DUNAS Art. 10 – Compete ao Ministério da Agricultura Classificar Art. 11 – As florestas de propriedade privada podem …
deste que Declaradas por Ato do Poder Público
Dust Bowl Designa-se por Dust Bowl um fenómeno climático de tempestade de areia que ocorreu nos Estados Unidos na década de 1930 e que durou quase dez anos. Foi um desastre económico e ambiental que afetou severamente boa parte dos Estados Unidos da América naquela altura.
Formação de Ação Eólica
Restinga Jacarepaguá A.J. Sampaio (1935)
Paisagem Rural Determinada
Campo Litorâneo A.J. Sampaio (1935)
Lei 4.771/65 Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo
só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
f) NAS RESTINGAS, como FIXADORAS de dunas ou ESTABILIZADORAS de mangues.
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por Ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
A) a atenuar a erosão das terras B) A FIXAR DUNAS
Ausência de Obrigação Era impensável na época que a nova restrição legal, obrigasse o Proprietário a recompor as formações florestais que legalmente tinha explorado.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. § 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser INDENIZADO o proprietário. § 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.
NÃO EXISTIA OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO - Existia a possibilidade de indenização – Decisão eventual e motivada
CONAMA Resolução: Documento Infralegal
Art. 3º (…) XVI - RESTINGA: DEPÓSITO arenoso PARALELO à LINHA DA COSTA, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência MARINHA com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
Conceito Forense – L12.651/12
Lei de Proteção das Florestas Nativas
Posicionamento Art. 4º Considera-se de Preservação Permanente, em zonas rurais ou
urbanas, para os efeitos desta lei: (…) VI – as Restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;
Ou seja, os depósitos arenosos classificados como tal na forma restritiva de FIXAR dunas móveis e limitar manguezais.
Não aplica-se aos terraços marinhos e nem aos solos arenosos (objeto de pedogênese)
A extensão de 300 metros da Linha Máxima do Preamar está tácitamente do revogada visto que do contrário uma ementda legislativa vencida estaria sendo imposto ao legislador. (objeto de ADIN)
Contudo como perito deve-se sempre salientar não ser esta posição pacificada e apontar onde ficaria os 300 metros por alguma Linha de Preamar Máxima
Especificação O Legislador adota na Lei 12.651/12 o conceito da
CONAMA nº 303/2002 art. 3º inciso IX
Mas não adota os critérios de APP de 300 metros:
Art. 3º Constitui ÁREA de Preservação Permanente a área situada:
IX – Nas restingas: a) em faixa Mínima de 300 metros, medidos a partir da
Linha de Preamar Máximo (Entende-se do ano 2002) b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta
por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues:
APP – Reserva Ecológica
O General Figueiredo ao sancionar a Lei Fed. 6.938/81 – NACIONALIZOU as APPs na forma do ART. 18 – só revogado pela Lei do SNUC
Art 18 - São transformadas em Reservas ou Estações Ecológicas, sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000)
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000)
Res. CONAMA nº 04/1985 – São consideradas Reservas Ecológicas as formações florísticas e as áreas de florestas de preservação permanente
1985/2002 VI. Nas restingas, em faixa de 300 (trezentos) metros a
contar da linha de preamar máxima (1985) - VII. Nos manguezais, em toda a sua extensão; VIII. nas dunas, em toda a sua extensão; … Art. 3º IX - nas restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da
linha de preamar máxima (2002) b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta
por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
X – em Manguezal, em toda a sua extensão; XI – em Duna;
Duna
DUNA (1985) – Formação arenosa produzida ou pela ação dos ventos no todo, ou em parte, estabilizada ou fixada pela vegetação. (alínea “O” do art. 2º
DUNA (2002) – Unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação.
Restinga RESTINGA (1985) - Restinga - acumulação arenosa litorânea,
paralela à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzida por sedimentos transportados pelo mar, onde se encontram associações vegetais mistas características, comumente conhecidas como "vegetação de restingas";
VIII – RESTINGA (2002) - depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorrem mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e arbóreo, este último mais interiorizado;
Espaço Protegido
Medida Provisória nº 2.166-67 de 2001 (altera o objeto de proteção da Lei Fed. 4.771/65) Art. 1º, § 2º II – ÁREA de preservação permanente: ÁREA PROTEGIDA nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o FLUXO GÊNICO de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Entendimento Forense
Art. 2º (…) VIII - RESTINGA: depósito arenoso PARALELO à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este
DEPÓSITO (não é solo) ARENOSO PARALELO À LINHA DA COSTA
Desobediência
Tal IDEOLOGIA tem a sua raiz na vontade, não no conhecimento, nasce de certos interesses, melhor, nasce de outros interesses que não o interesse pela verdade – com o que, naturalmente, nada se afirma sobre o valor ou sobre a dignidade destes outros interesses. KELSEN (1960) Teoria Pura do Direito (Reine Rechslehre)
O Bom cidadão seguirá até as más leis, para não estimular o MAU CIDADÃO a violar as boas. (Socrates)
Duna Forense DUNA (2002) – Unidade geomorfológica de
constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela AÇÃO DOS VENTOS, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação.
FAIXA DE 300 METROS
LPMax Náutica LPMax Metereológica: Jundu
Depósitos Marinhos e depósitos eólicas
Tipologia e Estágio geodinâmico
MATA ATLÂNTICA DISJUNÇÃO: RESTINGA
Lei nº 11.428, 2006 Art. 2º (…) Mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE,
Decreto nº 6.660, de 2008, Art. 1º Restinga é uma das disjunções da FOD enquanto formação pioneira marinha de climax edáfico.
Classificação de VELOSO
FOD Aluviar (litorânea – Restinga Paludosa e Brejos)
FOD Terras baixas ( Floresta Alta de Restinga)
Mapa de Aplicação da Lei da Mata Atlântica
CONAMA nº 04/94 – fragmentos da Mata Atlântica Art. 4º A caracterização dos estágios de regeneração da vegetação definidos no artigo 3. e os parâmetros de DAP médio, altura média e área basal média do artigo 1o. desta Resolucão, não são aplicáveis para manguezais e restingas. Parágrafo Único. As restingas serão objeto de regulamentação específica CONAMA nº 03/ 1993 - Reconhece a disjunção da veg. Restinga SC II - Restinga - vegetação que recebe influência marinha, presente ao longo do litoral brasileiro, também considerada comunidade edáfica, por depender mais da natureza do solo do que do clima. Ocorre em mosaico e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado. CONAMA nº 261/99 convalidada pela nº 388/07 - Aprova parâmetro básico para análise dos ESTÁGIO SUCESSIONAL de vegetação de restinga para o Estado de Santa Catarina. - Formação Pioneira Marinha (Estágio Sucessional/Estratos ?)
Restinga: Disjunção Florestal
Mapa de Aplicação
Cartas de Cobertura &
Cartas de Uso do Solo
Na planície – Mapas de Vegetação
MAPA Proposto Mapa de Aplicação da Lei – detalhes de SC
Mapa Físico do IBGE – Detalhe SC
Mapa de Geomorfologia associado (Sistema IBGE) ao mapa de solos epagri (Sistema SNPS)
Diferenciar solos (arenosos e paleodepósitos (quaternários);
Depósitos marinhos (estabilizados) Depósitos eólicos (móveis e fixos)
Planície ou Acidente
Atm
Afm
Restabelece a cobertura Vegetal
Original
Estabelecer os Domínios e as
disjunções Originais
Restinga Paulista FALSO E ENGANOSO EM TERMOS FORENSES
Conclução Min. Herman Benjamin (STJ) TINHA razão quanto a
origem termo restinga (Nhundú - 1965), enquanto paisagem rural de arboretas retorcidas (espinheiros).
Restinga enquanto APP é geomorfológica (claramente definida) – envolvendo mas não limitando as disjunções da Mata Atlântica.
Climax Edáfico – CONAMA nº 261/99
Climax Climático (FOD) – CONAMA nº 04/94
CONAMA nº 303/2002 - revogada tacitamente
Eng. Forense Lei nº 11.690, de 2008 CPP (Dec. Lei 3.689, de 1941)
A Lei 13.105/2015, de 16/03/2015, com vigência em 18/03/2016, trás novidades e mudanças significativas no que diz respeito à perícia
Prova Pericial: art. 420 a 439
FATO e PROVA Declaração de Ciência (constatar um fato) Afirmação de um Juizo Técnico (avaliar o fato)
Perícia Consensual: art. 471
Resolução nº 345, de 1990.
VERITAS EST LUX
Últimas Palavras de GOETHE:
LUZ MAIS LUZ