responsabilidade na sucessão empresarial
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Responsabilidade na sucessão empresarial. Maria Rita Ferragut Doutora PUC/SP e Livre-docente USP. Responsabilidade tributária NJ lato sensu , de conduta, que, a partir de um fato não tributário, implica a inclusão do sujeito que o realizou no polo passivo de uma RJT. - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
Responsabilidade na sucessão empresarial
Maria Rita FerragutDoutora PUC/SP e Livre-docente USP
Responsabilidade tributária
NJ lato sensu, de conduta, que, a partir de um fato não tributário, implica a inclusão do sujeito que o realizou no polo passivo de uma RJT.
Características da responsabilidade tributária:
• Pessoal
• Subsidiária
• Solidária
Responsabilidade por sucessão – arts. 129 a 133 do CTN
• Transferência da obrigação de quitar o crédito tributário para um terceiro, em virtude do desaparecimento, ou não, do devedor originário
• Inter vivos ou causa mortis
• Regra geral: o sucessor responsabiliza-se pela dívida “existente” na data do evento que motivou a sucessão
Art. 133 CTN
“A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato”
• Adquirir significa obter, conseguir, alcançar, comprar, passar a ter.
• Parecer Normativo CST n.º 2/72 – Adquirir, juridicamente, é o ato através do qual se incorpora completa e definitivamente ao patrimônio do seu sujeito os direitos inerentes ao seu objeto.
Estabelecimento
Complexo de bens materiais e imateriais, visto unitariamente pelo direito (art. 1.142 CC)
Segmentos da sociedade (art, 75. par. 1.º. CC; art. 4.º. LC 116/03, arts. 46, II, 49, 51, par. Único e 127, II do CTN)
• Há RT por sucessão tanto se ocorrer a aquisição total da PJ, como se ocorrer a aquisição de apenas algum de seus segmentos
• Aquisição de segmentos – não será objeto de sucessão as dívidas não relacionadas ao estabelecimento adquirido
Fundo de comércio
• Mais valia correspondente ao sobrevalor existente em função da soma dos valores individuais dos bens que compõem o estabelecimento. Consequência provocada pelo conjunto dos bens.
• Consiste em um dos elementos do estabelecimento e não deve ter tratamento isolado, pois não tem existência independente dos demais bens do estabelecimento
Provas da aquisição do estabelecimento(lista exemplificativa: imprescindível análise contextual do caso concreto)
• Ocupação das mesmas instalações• Utilização dos mesmos equipamentos e utensílios
para o exercício da atividade econômica• Variação da receita, com aumento da sociedade
sucessora e proporcional diminuição da sociedade sucedida
• Mesmo controle acionário
• Mesma força de trabalho• Mesmo sistema de informática, sobretudo se for algo
específico ao negócio e contiver programação não encontrável em softwares “de prateleira”
• Similaridade do nome comercial, fantasia, logotipo e marcas
• Atendimento da mesma carteira de clientes• Simultaneidade entre o início da exploração da
atividade econômica pelo adquirente dos ativos e a sua interrupção pelo alienante
• Coincidência de um grande número de prestadores de serviços e fornecedores
• Assunção de dívidas, pelo adquirente, junto a fornecedores do alienante
• Existência de compromisso de não concorrência ou de colaboração
• Celebração de contratos de prestação de serviços envolvendo a transferência de know-how entre as pessoas envolvidas
Locação
• Não se trata de aquisição de estabelecimento e, portanto, não sujeita o locatário à condição de sucessor das dívidas tributárias
• Parecer Normativo CST n.º 2/72 – não há sub-rogação nas dívidas, mesmo se houver inatividade do locador e locatário passar a atender a clientela
• Provas da simulação
Venda segregada de ativos
Dever de avaliar se se trata de mera compra de um ativo isolado, que não afetará a atividade desenvolvida pelo alienante, ou se há uma velada aquisição
Multa também é objeto de sucessão?
• Art. 133 CTN – somente os tributos devidos até a data da sucessão são transferíveis
• Tributo não é multa
• Meu entendimento: dívida passível de sucessão engloba valor atualizados do tributo + multa, já que ambos integram o passivo fiscal. Tributo = crédito tributário no art. 133 do CTN
Razões:
• Art. 133 está contido na Seção do CTN que trata da resp dos sucessores. Art 129, que a inaugura, trata da resp pelo crédito tributário (“O disposto nessa Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos...”)
• Art. 133 não contempla anistia fiscal
• D Posit. trabalha com vocábulos ambíguos. Nossa interpretação privilegia legalidade e tipicidade