responsabilidade dos administradores

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DEPARTAMENTO DE DIREITO RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES por FRANCISCO ZANINOTTO MONT’ ALVERNE ORIENTADOR(A): FELIPE ACIOLY 2010.2 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO RUA MARQUÊS DE SÃO VICENTE, 225 - CEP 22453-900 RIO DE JANEIRO - BRASIL

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RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES por FRANCISCO ZANINOTTO MONT’ ALVERNE

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  • DEPARTAMENTO DE DIREITO

    RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

    por

    FRANCISCO ZANINOTTO MONT ALVERNE ORIENTADOR(A): FELIPE ACIOLY

    2010.2

    PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DO RIO DE JANEIRO

    RUA MARQUS DE SO VICENTE, 225 - CEP 22453-900

    RIO DE JANEIRO - BRASIL

  • RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

    por

    FRANCISCO ZANINOTTO MONT ALVERNE

    Monografia apresentada ao Departamento de Direito da Pontifcia Universidade Catlica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) para a obteno do Ttulo de Bacharel em Direito. Orientador(a): Felipe Acioly

    2010.2

  • RESUMO

    O objeto deste trabalho de monografia o estudo sobre a

    responsabilidade dos administradores nos tipos societrios empresariais

    mais utilizados no Brasil. Referido trabalho inicia-se com o estudo das

    sociedades empresrias, com foco na sua histria e nos conceitos e

    pressupostos inerentes sua constituio.

    Em seguida, sero apresentados os temas atinentes (a) limitao da

    responsabilidade patrimonial de acordo com o tipo societrio adotado e (b)

    desconsiderao da personalidade jurdica.

    Posteriormente, o administrador ser o foco do trabalho para que seja

    possvel compreender os elementos que caracterizaram a administrao em

    uma sociedade empresria.

    Finalmente, aps terem sido tratados os principais conceitos e

    princpios referentes s sociedades empresrias, limitao da

    responsabilidade nas sociedades empresrias e ao instituto ta administrao

    social, ser estudada a responsabilidade dos administradores nas sociedades

    por aes e nas sociedades de responsabilidade limitada, ressaltando, ainda,

    as ferramentas jurdicas para a preservao do patrimnio dos

    administradores.

    Palavras-chave: direito comercial; sociedade empresria; responsabilidade

    patrimonial limitada; desconsiderao da personalidade jurdica;

    responsabilidade pessoal e solidria; administradores; hipteses de

    responsabilizao; acordo de indenidade; e seguro D&O.

  • SUMRIO

    1. INTRODUO ............................................................................................ 6

    2. SOCIEDADES EMPRESRIAS ................................................................ 8

    2.1. EVOLUO HISTRICA.................................................................... 8

    2.1.1. EVOLUO HISTRICA DO DIREITO COMERCIAL ........................................................................................ 8

    2.1.2. EVOLUO HISTRICA DO DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO................................................................ 9

    2.2. CONCEITO E DIFERENAS ENTRE AS SOCIEDADES EMPRESRIAS E SIMPLES...................................................................... 10

    2.3. PRINCPIOS QUE REGEM AS SOCIEDADES EMPRESRIAS ... 12

    2.4. CONSTITUIO DAS SOCIEDADES EMPRESRIAS................. 13

    2.5. REGULARIDADE DA SOCIEDADE EMPRESRIA...................... 14

    2.6. CLASSIFICAO DAS SOCIEDADES EMPRESRIAS ............... 16

    2.6.1. PELA NATUREZA DO ATO CONSTITUTIVO................. 17

    2.6.2. PELA RESPONSABILIDADE SOCIAL.............................. 17

    2.6.3. PELA COMPOSIO ECONMICA ................................. 18

    2.7. TIPOS SOCIETRIOS........................................................................ 18

    3. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL NAS SOCIEDADES

    EMPRESRIA ................................................................................................. 21

    3.1. CONCEITO E ESPCIES ................................................................... 21

    3.2. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA........... 23

    3.2.1. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA................................................... 24

    3.2.2. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA.......................................................... 26

    3.2.3. TEORIA INVERSA DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA.......................................................... 29

    4. ADMINISTRADORES .............................................................................. 30

    4.1. ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES ANNIMAS .............. 30

    4.1.1. REQUISITOS ........................................................................ 30

  • 4.1.2. IMPEDIMENTOS.................................................................. 31

    4.1.3. INVESTIDURA..................................................................... 32

    4.1.4. REMUNERAO................................................................. 32

    4.2. ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES LIMITADAS.............. 33

    4.2.1. REQUISITOS ........................................................................ 34

    4.2.2. IMPEDIMENTOS.................................................................. 34

    4.2.3. INVESTIDURA..................................................................... 35

    4.2.4. REMUNERAO................................................................. 36

    5. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NAS

    SOCIEDADES EMPRESRIAS .................................................................... 37

    5.1. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NAS SOCIEDADES LIMITADAS ...................................................................... 38

    5.1.1. RESPONSABILIDADE PESSOAL E SOLIDRIA ............ 38

    5.1.2. RESPONSABILIDADE ANTES DA AVERBAO DO ATO DE NOMEAO................................................................. 39

    5.1.3. DEVERES DE CUIDADO E DILIGNCIA ........................ 39

    5.1.4. DEVER DE ATUAR DE ACORDO A COM MAIORIA DOS VOTOS DOS SCIOS............................................. 40

    5.1.5. EXCESSO NO EXERCCIO DO CARGO DE ADMINISTRADOR ............................................................................ 40

    5.1.6. RESPONSABILIDADE POR ATOS EM BENEFCIO PRPRIO OU DE TERCEIROS ......................................................... 41

    5.1.7. RESPONSABILIDADE POR DISTRIBUIO IRREGULAR DE DIVIDENDOS ....................................................... 42

    5.2. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NAS SOCIEDADES ANNIMAS....................................................................... 43

    5.2.1. RESPONSABILIDADE PESSOAL E SOLIDRIA ............ 43

    5.2.2. DEVER DE DILIGNCIA .................................................... 45

    5.2.3. RESPONSABILIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE E ATRIBUIES....................................................... 46

    5.2.4. DEVER DE LEALDADE...................................................... 47

    5.2.5. RESPONSABILIDADE POR CONFLITO DE INTERESSE......................................................................................... 49

    5.2.6. DEVER DE INFORMAO AO MERCADO .................... 50

    5.2.7. RESPONSABILIDADE POR DISTRIBUIO IRREGULAR DE DIVIDENDOS ....................................................... 53

  • 5.3. OUTRAS HIPTESES DE RESPONSABILIZAO DOS ADMINISTRADORES NAS SOCIEDADES EMPRESRIAS................. 54

    5.3.1. RESPONSABILIDADE NO MBITO DO CDIGO PENAL................................................................................. 54

    5.3.2. RESPONSABILIDADE POR CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE...................................................... 55

    5.3.3. RESPONSABILIDADE NO MBITO TRABALHISTA E PREVIDENCIRIO ............................................ 56

    5.3.4. RESPONSABILIDADE NO MBITO FALIMENTAR ...... 57

    5.3.5. RESPONSABILIDADE NO MBITO FISCAL .................. 59

    6. PRTICAS PARA PRESERVAO DO PATRIMNIO DOS

    ADMINISTRADORES .................................................................................... 62

    6.1. ACORDO DE INDENIDADE (HOLD HARMLESS LETTER)........... 62

    6.2. SEGURO PARA RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES (DIRECTORS AND OFFICERS INSURANCE)............................................................................ 62

    7. CONCLUSO............................................................................................. 65

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS ........................................................... 66

  • 1. INTRODUO

    Desde a antiguidade j era possvel observar algumas civilizaes

    que praticavam atividades que foram o princpio do que conhecemos como

    comrcio, o qual considerado a base para o surgimento das sociedades

    empresrias.

    Tais atividades ganharam fora na Idade Mdia, apresentaram forte

    expresso a partir da revoluo francesa e continuam a evoluir at os dias

    de hoje.

    Para o exerccio destas atividades surgiram s sociedades e,

    posteriormente, as sociedades empresrias. Uma sociedade empresria

    aquela formada, em regra, pela unio de esforos de duas ou mais pessoas

    devido a interesses relacionados obteno de resultados econmicos por

    meio do exerccio de atividades empresrias que sero exercidas de forma a

    reunir e organizar os elementos de produo (i.e. fora de trabalho, matria-

    prima, capital e tecnologia).

    Vale ressaltar que, tendo em vista a evoluo histrica das atividades

    empresrias e da economia, alguns tipos societrios utilizados pelas

    sociedades empresrias acabaram por cair em desuso (e.g. sociedades em

    nome coletivo e sociedades em comandita simples) e, portanto, no sero

    objeto de maiores estudos no presente trabalho.

    Atualmente, dois tipos societrios so adotados majoritariamente

    para o exerccio de atividades de natureza empresarial, quais sejam: (i) a

    Sociedade de Responsabilidade Limitada, regida precipuamente pela Lei n

    10.406/2002 (CC); e (ii) a Sociedade por Aes, regida pela Lei n

    6.404/76 (LSA).

    A principal razo para as sociedades empresrias terem se tornado os

    tipos societrios mais adotados para o exerccio de atividades empresariais

    a existncia da limitao da responsabilidade patrimonial de seus

    scios/acionistas, caracterstica esta que permite limitar os riscos do

    negcio ao patrimnio da pessoa jurdica.

  • 7

    As sociedades empresrias, mesmo dotadas de personalidade jurdica

    prpria e autonomia patrimonial, so estruturas administradas e conduzidas

    por pessoas atravs dos rgos deliberativos e administrativos dotados de

    poderes para tomar decises e realizar atos em nome da sociedade, desde

    que de acordo com a funo social da sociedade, com as disposies

    estatutrias, com a legislao aplicvel e com os bons costumes.

    Nesse sentido, as sociedades empresrias impem que seus

    administradores, no exerccio de suas atividades, atuem com diligncia,

    lealdade e informao, cabendo ao administrador materializar o interesse da

    sociedade de forma honesta, competente e eficiente.

    Conseqentemente, perante a inobservncia do contrato/estatuto

    social ou das disposies legais aplicveis, ou ainda em casos em que os

    administradores tenham causado prejuzos agindo com dolo ou culpa,

    podero estes vir a serem responsabilizados.

    Referidas hipteses de responsabilizao podero ter natureza

    administrativa, cvel e/ou criminal, cabendo, inclusive, a responsabilizao

    pessoal dos administradores pelos danos causados sociedade e a terceiros.

    Atualmente, tendo em vista as inmeras hipteses de

    responsabilizao dos administradores das sociedades empresrias, alguns

    recursos vm sendo discutidos para proteger o patrimnio das pessoas

    fsicas que venham a assumir e exercer cargos de administrao em

    sociedades empresrias, como, por exemplo, algumas formas de seguro

    (e.g. D&O) ou instrumentos de garantia (hold harmless letters).

    Assim, tendo em vista o exposto acima, o presente trabalho de

    monografia discorrer sobre o instituto da responsabilidade dos

    administradores das sociedades empresrias.

    Para tanto, ser preciso discorrer, tambm, sobre outros temas

    acessrios que auxiliaro na compreenso do referido instituto, como, por

    exemplo, (a) a evoluo histrica das sociedades empresrias; (b) a

    limitao da responsabilidade patrimonial nas sociedades empresrias; e (c)

    os pressupostos caracterizadores da administrao, dentre outros.

  • 2. SOCIEDADES EMPRESRIAS

    2.1. EVOLUO HISTRICA

    2.1.1. EVOLUO HISTRICA DO DIREITO COMERCIAL

    As regras acerca do Direito Comercial sempre estiveram presentes

    nas normativizaes, inclusive nas mais antigas, como o Cdigo de

    Hammurabi, por exemplo. No entanto, no existiu um conjunto consolidado

    de normas sobre o comrcio at a proliferao dos institutos da propriedade

    privada/particular e das atividades econmicas, que se expressaram por

    meio das corporaes medievais durante o feudalismo.

    Nesse sentido, possvel considerar que a evoluo do Direito

    Comercial, basicamente, foi dividida em quatro perodos. Na metade do

    sculo XII, por meio das corporaes de ofcios, iniciou-se o primeiro

    perodo de evoluo do Direito Comercial, onde as referidas corporaes

    formaram jurisdies prprias reguladas pelos usos e costumes de seus

    participantes.

    Vale ressaltar que, ainda no primeiro perodo histrico, foram

    implementados alguns dos mais importantes institutos do Direito

    Comercial, como, por exemplo, o seguro, a letra de cmbio e as instituies

    financeiras.

    Como marco da segunda etapa evolutiva do Direito Comercial,

    tivemos a criao da sociedade annima, detentora de uma estrutura

    adequada aos vultosos empreendimentos mercantis realizados em razo da

    expanso colonial.

    Posteriormente, com a codificao napolenica, inicia-se o terceiro

    perodo de evoluo do Direito Comercial, onde efetivamente houve a

    objetivao deste ramo do direito, que naquele momento passava a ser uma

    disciplina jurdica aplicvel a atos e no a sujeitos em si, ou seja, qualquer

    pessoa poderia exercer atividade mercantil, desfrutando de alguns

  • 9

    privilgios frutos de uma disciplina jurdica especfica, e no somente

    aqueles que participassem das corporaes de ofcio. Por isso, a teoria que

    marca este perodo foi chamada de Teoria dos Atos do Comrcio, que,

    basicamente, consiste em abranger, no mbito do Direito Comercial,

    aqueles atos considerados como atos de comrcio praticados pela burguesia

    francesa e, conseqentemente, reconhecer como comerciantes aqueles que

    praticam tais atos, atribuindo a estes os direitos e as obrigaes pertinentes.

    Por fim, em 1942, na quarta e ltima fase evolutiva do Direito

    Comercial, o Cdigo Civil Italiano passou a regular, conjuntamente, as

    matrias cveis e comerciais, ou seja, o referido diploma normativo

    uniformizou a legislao do Direito Privado, apresentando uma teoria

    substitutiva Teoria dos Atos de Comrcio. Referida teoria passou a ser

    conhecida como a Teoria da Empresa, onde a base do Direito Comercial

    deixou de ser os atos de comrcio da Teoria dos Atos de Comrcio e passou

    a ser o conceito de empresa. Nesse sentido, empresa deve ser entendida

    como sendo a atividade que visa obteno de lucros atravs da

    disponibilizao de bens e/ou servios, atravs da organizao dos fatores

    de produo (i.e. fora de trabalho, matria-prima, capital e tecnologia).

    Outrossim, a empresa no seria mais confundida com o sujeito, sendo este o

    empresrio, ou com a coisa, sendo esta o estabelecimento comercial,

    tornado-se, portanto, atividade econmica, profissional e organizada.

    2.1.2. EVOLUO HISTRICA DO DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO

    O Direito Comercial brasileiro teve inicio com a abertura dos portos

    decretada com a Carta Rgia datada de 28.1.1808. Ainda em 1808, outros

    relevantes atos que disciplinavam o comrcio foram produzidos, tais como:

    (a) o alvar que autorizava o livre estabelecimento de fbricas e

    manufaturas, datado de 12.4.1808; (b) o alvar criador do Tribunal da Real

  • 10

    Junta do Comrcio, Agricultura, Fabricas e Navegao, datado de

    23.8.1808; e (c) o alvar criador do Banco do Brasil, datado de 12.10.1808.

    Posteriormente, quando o Brasil j havia se tornado um importante

    local de investimento para as naes europias e havia uma carncia por

    uma legislao comercial prpria hbil a atender ao desenvolvimento

    econmico vivido naquele momento, veio a ser aprovado, em 1850, o

    Cdigo Comercial Brasileiro.

    Mesmo no havendo menes aos atos de comrcio da Teoria dos

    Atos de Comrcio, o referido Cdigo Comercial Brasileiro tinha como base

    esta teoria.

    Apenas por volta de 1960 o direito brasileiro comeou a se

    aproximar da Teoria da Empresa. Referida aproximao foi alvo de diversas

    tentativas que foram se aperfeioando at que, finalmente, o ordenamento

    jurdico brasileiro, por meio da entrada em vigor do CC, amparou a Teoria

    da Empresa como base do Direito Comercial brasileiro.

    Assim, empresrio e sociedade empresria passaram a ser o

    profissional e a sociedade exercente de atividade econmica organizada

    para a produo ou circulao de bens ou de servios1, permanecendo

    sujeito s disposies de lei pertinentes matria mercantil2. Entretanto,

    no considerado empresrio quem exerce atividade intelectual, de

    natureza cientfica, literria ou artstica, mesmo que conte com o concurso

    de auxiliares ou colaboradores, salvo se constituir o exerccio da profisso

    elemento de empresa3.

    2.2. CONCEITO E DIFERENAS ENTRE AS SOCIEDADES EMPRESRIAS E SIMPLES

    No direito brasileiro, duas so as espcies de sociedades: (a) a

    sociedade simples; e (b) a sociedade empresria. 1 Artigo 966 do CC e Artigo 982 do CC. 2 Artigo 2037 do CC. 3 Pargrafo nico do artigo 966 do CC.

  • 11

    A sociedade empresria aquela que exerce atividade econmica

    organizada para a produo ou circulao de bens ou de servios, com base

    na Teoria do Elemento de Empresa, visando o lucro a ser partilhado entre as

    pessoas que a compem.

    Normalmente, uma sociedade empresria diferencia-se de uma

    sociedade simples atravs do objeto social. Desta forma, uma sociedade

    ser considerada empresria quando exercer atividade econmica

    organizada para a produo ou circulao de bens ou de servios.

    Quanto s sociedades empresrias, explica Jos Edwaldo Tavares

    Borba4:

    A atividade empresarial a marca de sua classificao como sociedade empresria, ressalvada a sociedade por aes, que sempre empresria (art. 982, nico). O fim lucrativo da essncia da sociedade, a qual se destina a produzir lucro, para distribuio aos que participam de seu capital..

    Outrossim, caso o objeto social no seja de sociedade empresria,

    mas a sociedade exera de fato atividade de natureza empresria, esta ser

    considerada como uma sociedade empresria.

    Por outro lado, temos que as sociedades simples, so aquelas que

    exercem atividade intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica,

    ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o

    exerccio da profisso constituir elemento de empresa5, bem como as

    demais sociedades que no sejam consideradas empresrias e aquelas que,

    por fora de lei, so definidas como simples (e.g. cooperativas6).

    No entanto, caso uma sociedade simples apresente diversos fatores

    de produo organizados no exerccio de sua atividade, referida sociedade

    torna-se uma sociedade empresria, uma vez que a uma sociedade no

    naturalmente empresria ou no-empresria, tudo depende da maneira em

    que se encontra organiza a atividade representativa de seu objeto social.

    4 BORBA, Jos Edwaldo Tavares. Direito Societrio. 8 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p 18. 5 Pargrafo nico do artigo 966 do CC. 6 Pargrafo nico do artigo 982 do CC.

  • 12

    Outra diferena importante que as sociedades empresrias esto

    sujeitas ao instituto da falncia e da recuperao judicial, ambos regulados

    pela Lei 11.101/2005 que instituiu a Lei de Falncias (LRF)7, enquanto as

    sociedades simples esto sujeitas ao instituto da insolvncia civil regulado

    pelo CC.

    Adicionalmente, os atos constitutivos das sociedades empresrias

    devero ser arquivados nas pertinentes Juntas Comerciais8 e os das

    sociedades simples no Registro Civil de Pessoa Jurdica9.

    Ressalta-se, ainda, que existem certas sociedades que, devido ao seu

    objeto social, apresentam uma natureza mista de sociedade empresria e

    simples. Nesses casos, temos uma sociedade de objeto misto que ter sua

    natureza fixada em razo da atividade preponderante exercida por ela.

    2.3. PRINCPIOS QUE REGEM AS SOCIEDADES EMPRESRIAS

    Quanto sociedade empresria, vale ressaltar que existem dois

    princpios basilares que regulam sua normativizao, quais sejam: (a) a

    sociedade empresria constituda por um instrumento de organizao

    plurilateral; e (b) a sociedade empresria tem personalidade jurdica de

    pessoa jurdica de direito privado.

    Adicionalmente, existem, ainda, outros princpios societrios de

    carter implcito de importante aplicao s sociedades empresrias, tais

    como: (a) defesa da minoria societria; (b) tutela da pequena e mdia

    empresa; (c) controle jurisdicional; (d) conservao da empresa; (e)

    liberdade de contratar e autonomia da vontade; (f) responsabilidade

    societria; e (g) legalidade.

    7 Artigo 1 da LRF. 8 Artigo 967 do CC. 9 Artigo 988 do CC.

  • 13

    2.4. CONSTITUIO DAS SOCIEDADES EMPRESRIAS

    As sociedades so constitudas a partir do interesse comum de

    associar-se (i.e. pelo affectio societatis), por meio de um instrumento de

    constituio pluriparteal, lastreado no princpio de que o pacto o consenso

    ou conveno de dois, ou seja, pactum est duorum consensus atque

    convenio.

    Nesse sentido, tendo em vista a natureza jurdica de negcio jurdico

    dos instrumentos de constituio das sociedades, o CC dispe acerca de

    alguns requisitos de validade desde instrumento de constituio, quais

    sejam: (a) agente capaz, (b) objeto lcito e (c) forma prescrita ou no defesa

    em lei10.

    Agente capaz aquele que apresenta pleno exerccio das atividades

    civis, ressalvado o menor que pode ser admitido como scio em uma

    sociedade desde que seja assistido ou representado, esteja com sua parte

    representativa do capital social totalmente integralizada e no tenha poderes

    de administrao ou gerncia da sociedade que o admitiu.

    Quanto ao objeto, temos que a atividade explorada pela sociedade

    deve ser uma atividade no proibida em lei, devendo, ainda, ser uma

    atividade determinvel.

    Finalmente, em relao forma, temos que esta dever sempre ser

    escrita, poder ser materializada por instrumento particular ou pblico,

    conforme disposio legal aplicvel.

    Alm dos requisitos de validade aplicveis a qualquer negcio

    jurdico, necessrio o registro da sociedade empresria perante a

    pertinente Junta Comercial para que esta adquira personalidade jurdica, a

    qual ser concedida aps aprovao do respectivo pedido de registro que

    10 Artigo 104 do CC.

  • 14

    analisar os requisitos formais dispostos no artigo 56 da Lei n 8.884/9411 e

    no artigo 53, inciso III, do Decreto n 1.800/9612.

    Portanto, conclu-se que, nos instrumentos de constituio das

    sociedades, h um contedo misto entre a liberdade de contratar e a

    cogncia normativa, uma vez que o instrumento de constituio composto

    por duas espcies de clusulas, as (a) clusulas cogentes, conforme

    pargrafo acima, assim chamadas por decorrerem de imposies legais, e

    (b) clusulas dispositivas de livre pactuao entre os scios, limitadas,

    sempre, a no violao da lei, dos bons costumes e dos princpios

    societrios aplicveis (e.g. forma de eleio dos administradores, prazo de

    durao da sociedade, processo dissolutrio da sociedade).

    2.5. REGULARIDADE DA SOCIEDADE EMPRESRIA

    A sociedade empresria, para ser considerada uma sociedade regular

    e, com isso, gozar de toda a proteo legal aplicvel a ela, dever,

    cumulativamente: (a) estar registrada na competente Junta Comercial,

    conforme artigo 967 do CC; (b) escriturar regularmente os livros

    11 Artigo 56 da Lei 8.884/94 As Juntas Comerciais ou rgos correspondentes nos Estados no

    podero arquivar quaisquer atos relativos constituio, transformao, fuso, incorporao ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer alteraes, nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste: I - a declarao precisa e detalhada do seu objeto; II - o capital de cada scio e a forma e prazo de sua realizao; III - o nome por extenso e qualificao de cada um dos scios acionistas; IV - o local da sede e respectivo endereo, inclusive das filiais declaradas; V - os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualificao; VI - o prazo de durao da sociedade; VII - o nmero, espcie e valor das aes..

    12 Artigo 53, inciso III, do Decreto n 1.800/96 No podem ser arquivados: (...)III - os atos constitutivos e os de transformao de sociedades mercantis, se deles no constarem os seguintes requisitos, alm de outros exigidos em lei: a) o tipo de sociedade mercantil adotado; b) a declarao precisa e detalhada do objeto social; c) o capital da sociedade mercantil, a forma e o prazo de sua integralizao, o quinho de cada scio, bem como a responsabilidade dos scios; d) o nome por extenso e qualificao dos scios, procuradores, representantes e administradores, compreendendo para a pessoa fsica, a nacionalidade, estado civil, profisso, domiclio e residncia, documento de identidade, seu nmero e rgo expedidor e nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF, dispensada a indicao desse ltimo no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior, e para a pessoa jurdica o nome empresarial, endereo completo e, se sediada no Pas, o Nmero de Identificao do Registro de Empresas - NIRE ou do Cartrio competente e o nmero de inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC; e) o nome empresarial, o municpio da sede, com endereo completo, e foro, bem como os endereos completos das filiais declaradas; f) o prazo de durao da sociedade mercantil e a data de encerramento de seu exerccio social, quando no coincidente com o ano civil;.

  • 15

    obrigatrios ao seu tipo societrio e atividade exercida, quando aplicvel; e

    (c) levantar o balano patrimonial e de resultado econmico anuais13.

    Quanto ao item (a) acima, cabe ressaltar que a sociedade que est em

    fase de constituio no ser considerada irregular e sim em comum14,

    dentro do prazo de trinta dias de sua constituio at o registro desta perante

    o rgo de registro competente15. Entende-se como fase de constituio o

    lapso temporal que se inicia com a assinatura do instrumento de

    constituio e prossegue durante o tempo necessrio para a sociedade estar

    apta a ser registrada.

    Quanto ao empresrio rural, vale apontar que a inscrio deste

    facultativa16. Sem ela a atividade regular, porm, no considerada

    empresria. A atividade ser considerada empresria somente quando do

    registro como sociedade empresria. O registro nesse caso, apresenta,

    portanto, carter constitutivo e no declaratrio.

    No que se refere ao item (b) acima, importante apontar que os

    livros societrios obrigatrios variaro conforme o tipo societrio escolhido

    para a constituio da sociedade e, s vezes, conforme as atividades

    exercidas pela sociedade.

    Por outro lado, a obrigao de levantar os balanos mencionados no

    item (c) acima, anualmente, por meio dos quais sero demonstrados o ativo

    e o passivo da sociedade, imposta a todos os empresrios e sociedades

    empresrias.

    Caso a sociedade empresria no observe tais requisitos e, portanto,

    seja considerada como uma sociedade irregular, a sociedade estar exposta

    as seguintes conseqncias: (a) impossibilidade de pedir falncia de seus

    devedores17, mas podendo ter a sua falncia decretada ou requerer a

    13 Artigo 1.179 do CC. 14 Artigo 986 do CC. 15 Artigo 998 do CC. 16 Artigo 971 do CC e Artigo 984 do CC. 17 Pargrafo primeiro do artigo 97 da LRF.

  • 16

    autofalncia; (b) impossibilidade de requerer recuperao judicial18; (c)

    impossibilidade de autenticao de seus livros societrios em razo da

    ausncia de inscrio perante rgo competente19 aqui, importante

    ressaltar que, se for decretada a falncia do empresrio irregular, essa

    falncia ser fraudulenta20, uma vez que os referidos livros no contaro

    com a eficcia probatria atribuda pelo artigo 379 da Lei 5.869/73

    (CPC)21; (d) responsabilidade pelas obrigaes sociais, em carter

    solidrio e ilimitado, por parte dos scios22, ressalvado o perodo de trinta

    dias onde a sociedade est legalmente regular por se tratar de fase de

    constituio; (e) impossibilidade de participar de licitaes na modalidade

    de concorrncia pblica e tomada de preos23; (f) impossibilidade de

    inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas CNPJ, no Cadastro

    de Contribuintes Mobilirios CCM, perante o Instituto Nacional de

    Seguridade Social INSS; e (g) impossibilidade de contratar com o poder

    pblico, tendo em vista a irregularidade perante a seguridade social24.

    2.6. CLASSIFICAO DAS SOCIEDADES EMPRESRIAS

    A classificao das sociedades empresrias vem sendo objeto de

    constante debate doutrinrio. Tendo em vista que no se trata do objeto

    principal deste trabalho, sero apresentadas trs classificaes como as mais

    relevantes:

    18 Artigo 51, inciso V da LRF. 19 Artigo 1.181 do CC. 20 Artigo 178 da LRF. 21 Artigo 379 do CPC Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam

    tambm a favor do seu autor no litgio entre comerciantes.. 22 Artigo 990 do CC. 23 Artigo 28, incisos II e III da Lei 8.666/1993. 24 Pargrafo 3 do artigo 195 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 (CF).

  • 17

    2.6.1. PELA NATUREZA DO ATO CONSTITUTIVO

    As sociedades empresrias podem ser constitudas por meio (a) de

    um contrato social, sendo denominadas como sociedades contratuais, ou (b)

    de um estatuto social, sendo denominadas como sociedades institucionais.

    As institucionais so constitudas sob a forma de sociedades

    annimas e sociedades em comandita por aes, enquanto as contratuais so

    constitudas nas demais formas societrias previstas em lei.

    Por outro lado, as sociedades institucionais esto mais baseadas na

    perpetuao da atividade exercida e no tanto na affectio societatis existente

    entre os scios que a compem, tornando, portanto, seu desfazimento

    estrutural mais complexo.

    2.6.2. PELA RESPONSABILIDADE SOCIAL

    As sociedades empresrias, quando classificadas de acordo com sua

    responsabilidade social, podem ser sociedades empresrias de

    responsabilidade (a) limitada, ou seja, sociedades cuja responsabilidade

    patrimonial de seus scios encontra-se limitada ao valor de suas

    contribuies (e.g. sociedades por aes) ou integralizao do capital

    social (e.g. sociedades limitadas), (b) ilimitada, ou seja, a responsabilidade

    patrimonial dos scios pelas obrigaes sociais ser ilimitada e solidria

    (e.g. sociedades em nome coletivo) ou (c) mista, i.e., quando o contrato

    social estabelece que scios gozam de responsabilidade limitada e que

    scios esto sujeitos responsabilidade ilimitada e solidria (e.g. sociedade

    em comandita simples, sociedades em comandita por aes).

    No entanto, inclusive nas sociedades ilimitadas, a responsabilidade

    dos scios ser subsidiria25. Em suma, apenas se os bens da sociedade no

    forem suficientes para adimplir com as obrigaes sociais, respondero os

    scios pelo saldo remanescente, levando-se em considerao a proporo

    25 Artigo 1.024 do CC e Artigo 596 do CPC.

  • 18

    em que participa das perdas sociais, salvo clusula de responsabilidade

    solidria.

    2.6.3. PELA COMPOSIO ECONMICA

    As sociedades empresrias podem, ainda, ser classificadas como

    sociedades (a) de pessoas ou (b) de capital, dependendo de sua composio

    econmica. As sociedades empresrias de pessoas so aquelas formadas em

    razo da qualidade pessoal dos scios (e.g. sociedade em nome coletivo,

    sociedade em comandita simples, sociedade de capital e indstria),

    enquanto as sociedades de capital apresentam o capital social como

    elemento mais relevante em relao pessoa dos scios, sendo estes meros

    investidores (e.g. sociedade por aes). Em outras palavras, a sociedade

    independe de quem figure como scio, pois estes podem mudar e a pessoa

    jurdica continua inalterada, tendo em vista no estar condicionada ao

    estado dos scios e sim ao capital que detm.

    2.7. TIPOS SOCIETRIOS

    Quanto aos tipos societrios, temos trs divises em relao ao uso

    destes pelas sociedades empresrias e simples, quais sejam: (a) tipos

    societrios utilizados apenas por sociedades empresrias; (b) tipos

    societrios utilizados apenas por sociedades simples; e (c) tipos societrios

    que podem ser utilizados tanto por sociedades empresrias quanto por

    sociedades simples.

    As sociedades institucionais, ou cujo capital seja divido em aes

    (i.e. sociedades annimas e sociedades de comandita por aes) sero

    sempre empresrias, mesmo no havendo elemento de empresa em suas

    atividades, conforme pargrafo nico do artigo 982 do CC.

  • 19

    Por outro lado, as cooperativas, mesmo que com elemento de

    empresa em suas atividades, sero sempre sociedades simples, tambm

    conforme pargrafo nico do artigo 982 do CC.

    Finalmente, temos que os demais tipos societrios (i.e. as sociedades

    em nome coletivo, em comandita simples e limitada) so tipos societrios

    genuinamente empresrios, mas nada impede que se prestem constituio

    de sociedades simples26.

    Conforme leciona Fbio Ulha27:

    A sociedade annima, tambm referida pela expresso companhia, a sociedade empresria com capital social dividido em aes, espcie de valor mobilirio, na qual os scios, chamados acionistas, respondem pelas obrigaes sociais at o limite do preo de emisso das aes que possuem.

    Enquanto A sociedade por quotas de responsabilidade limitada -

    ou, simplesmente, sociedade limitada28 a sociedade empresria com o

    capital social dividido em quotas, na qual os scios, respondem pelas

    obrigaes sociais at o limite de sua participao integralizada no capital

    social, referida sociedade visa

    atender ao interesse de pequenos e mdios empreendedores, que queriam beneficiar-se, na explorao de atividade econmica, da limitao da responsabilidade, tpica das annimas, mas sem atender s complexas formalidades destas, nem se sujeitar prvia autorizao governamental.28

    Ainda, vale ressaltar que Srgio Campinho29 diferencia a sociedade

    annima da sociedade em comandita por aes da seguinte forma:

    26 Artigo 983 do CC. 27 COELHO, Fbio Ulha. Curso de Direito Comercial. Vol. II. 9 ed. So Paulo: Saraiva, 2006. p

    63. 28 COELHO, Fbio Ulha. Curso de Direito Comercial. Vol. II. 9 ed. So Paulo: Saraiva, 2006. p

    364. 29 CAMPINHO, Srgio. O Direito de Empresa Luz do Novo Cdigo Civil. 8 ed. Rio de Janeiro:

    Renovar, 2008. p 281 e 282.

  • 20

    (a) a sociedade adotar como nome empresarial firma ou denominao; (b) somente o scio (acionista) tem qualidade para administrar a sociedade; (c) como diretor, o scio responder subsidiariamente e de forma ilimitada pelas obrigaes sociais, contemporneas sua gesto, ao passo que os demais continuam a ter responsabilidade limitada ao preo de emisso das aes subscritas ou adquiridas; (d) se houver dois ou mais diretores, estabelecer-se- a solidariedade entre eles, mas sempre condicionada ao esgotamento dos bens da sociedade; (e) a nomeao dos diretores se materializa no estatuto social; (f) o prazo de gesto indeterminado; (g) a destituio do scio-diretor somente se opera com a deliberao de acionista ou acionistas titulares de, no mnimo, 2/3 do capital social; (h) o diretor exonerado ou destitudo continua, durante 2 anos, responsvel pelas obrigaes sociais contradas sob a sua administrao; (i) a assemblia no pode, sem o assentimento dos diretores, alterar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de durao, aumentar ou reduzir o capital, criar debntures ou partes beneficirias.

    No que se refere s sociedades annimas, temos que estas so

    disciplinadas pela Lei 6.404/76 (LSA), enquanto as sociedades limitadas

    so disciplinadas pelo CC em seus artigos 1.052 1.087. Adicionalmente,

    argumenta Fbio Ulha Coelho30:

    Esse conjunto de normas, porm, no suficiente para disciplinar a imensa gama de questes jurdicas relativas s limitadas. Outras disposies e diplomas legais, portanto, tambm se aplicam a este tipo societrio.

    Portanto, onde houver omisso no captulo que trata das sociedades

    limitadas no CC, aplicar-se-, subsidiariamente, os dispositivos pertinentes

    s sociedades simples, ressalvado os casos onde for convencionado no

    contrato social a aplicao Lei das S.A. de forma supletiva.

    30 COELHO, Fbio Ulha. Manual de Direito Comercial. 15 ed. So Paulo: Saraiva, 2004. p 153

    e 154.

  • 3. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL NAS SOCIEDADES EMPRESRIA

    3.1. CONCEITO E ESPCIES

    Conforme exposto no item 2.7 (B) acima, as sociedades empresrias

    podem ser classificadas, conforme a limitao de sua responsabilidade

    patrimonial em: (a) limitadas, (b) ilimitadas, ou (c) mistas. Considerando

    que o objeto do presente estudo tem como foco as sociedades limitadas e as

    sociedades annimas, incumbir ao presente captulo o estudo do instituto

    da responsabilidade limitada no direito brasileiro, em especial em relao

    aos referidos tipos societrios.

    No direito brasileiro, os scios de uma sociedade empresria, em

    regra, tm responsabilidade patrimonial subsidiria no que se refere s

    obrigaes assumidas pela sociedade. Isto ocorre devido personalizao

    das sociedades empresrias, por meio da qual estas passam a ser entes

    distintos de seus scios, com patrimnio, direitos e obrigaes prprios.

    Conforme Fbio Ulha31:

    Da definio da sociedade empresria como pessoa jurdica derivam conseqncias precisas, relacionadas com a atribuio de direitos e obrigaes ao sujeito de direito nela encerrado. Em outros termos, na medida em que a lei estabelece a separao entre a pessoa jurdica e os membros que a compem, consagrando o princpio da autonomia patrimonial. (...) Os bens integrantes do estabelecimento empresarial, e outros eventualmente atribudos pessoa jurdica, so de propriedade dela, e no dos seus membros. No existe comunho ou condomnio dos scios relativamente aos bens sociais; sobre estes os componentes da sociedade empresria no exercem nenhum direito, de propriedade ou de outra natureza. apenas a pessoa jurdica da sociedade a proprietria de tais bens. No patrimnio dos scios, encontra-se a participao societria, representada pelas quotas da sociedade limitada ou pelas aes da sociedade annima. A participao societria, no entanto, no se confunde com o conjunto de bens titularizados pela sociedade, nem com uma sua parcela ideal. Trata-se, definitivamente, de patrimnios distintos, inconfundveis e incomunicveis os dos scios e o da sociedade.

    31 COELHO, Fbio Ulha. Curso de Direito Comercial. Vol. II. 9 ed. So Paulo: Saraiva, 2006. p

    13 e 14.

  • 22

    Isso significa dizer que, enquanto no for exaurido todo o patrimnio

    social, no h de se falar em utilizao do patrimnio dos scios para

    satisfazer as obrigaes da sociedade. Referido instituto conhecido no

    direito comercial como Benefcio de Ordem e encontra-se disciplinado nos

    artigo 1.024 do CC e 596 do CPC.

    Outrossim, no direito brasileiro, no regra a responsabilidade

    solidria entre os scios e a sociedade, cabendo queles sempre o benefcio

    de ordem executado atravs da indicao de bens sociais livres e

    desembaraados execuo fruto do inadimplemento das obrigaes

    sociais.

    A responsabilidade solidria pode ser observada, excepcionalmente,

    entre os scios em relao obrigao de formao do capital social, mas

    nunca entre os scios e a sociedade (e.g. artigo 1.052 do CC32).

    A responsabilidade patrimonial dos scios no mbito das obrigaes

    contradas pela sociedade, alm de subsidiria, pode ser limitada ou

    ilimitada. Isto significa dizer que, dependendo da situao e de

    determinadas condies, os scios respondero ilimitadamente, i.e., pelo

    valor integral da dvida social remanescente aps o esgotamento do

    patrimnio social, ou respondero pelas obrigaes sociais de forma

    limitada, i.e., tendo como limite o valor do investimento realizado na

    sociedade.

    Nesse sentido tambm leciona Fbio Ulha33:

    Pelo terceiro critrio de classificao das sociedades, estas podem ser de trs categorias: a) a de responsabilidade ilimitada, se todos os scios respondem pelas obrigaes sociais ilimitadamente (sociedade em nome coletivo); b) as de responsabilidade mista, quando apenas parte dos scios responde de forma ilimitada (sociedades em comandita simples ou por aes); e c) as de responsabilidade limitada, em que todos os scios respondem de forma limitada pelas obrigaes sociais (sociedades por quotas de responsabilidade limitada e annima).

    32 Artigo 1.052 do CC. 33 COELHO, Fbio Ulha. Curso de Direito Comercial. Vol. II. 9 ed. So Paulo: Saraiva, 2006.

    p 28.

  • 23

    A personalidade jurdica da sociedade empresria inicia-se a partir

    do registro do instrumento constitutivo perante a competente Junta

    Comercial34, terminando com o procedimento dissolutrio judicial ou

    extrajudicial da sociedade que se dividem em trs fases, quais sejam: (a)

    dissoluo, (b) liquidao e (c) partilha.

    3.2. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA

    Tendo em vista a possibilidade do uso dos institutos da autonomia e

    da limitao patrimonial das sociedades empresrias, ambos estudados

    acima, para fins fraudulentos ou de abuso de direito contra credores, a

    norma comercial seguiu no sentido de criar institutos hbeis a proteger os

    credores em tais casos. O mais relevante de tais institutos o instituto da

    Desconsiderao da Personalidade Jurdica, que surge para reparar os

    efeitos danosos causados aos credores pela manipulao da autonomia das

    pessoas jurdicas com fins fraudulentos ou de abuso de poder.

    No direito brasileiro a Desconsiderao da Personalidade Jurdica foi

    dividida em duas teorias. A primeira, conhecida como Teoria Maior da

    Desconsiderao da Personalidade Jurdica, implica no afastamento

    episdico da autonomia patrimonial das pessoas jurdicas em razo da

    caracterizao de manipulao fraudulenta ou abusiva da autonomia da

    pessoa jurdica, sendo, portanto, uma teoria mais consistente e abstrata. A

    segunda, conhecida como Teoria Menor da Desconsiderao da

    Personalidade Jurdica, implica no afastamento da autonomia patrimonial

    das pessoas jurdicas, com base no simples inadimplemento de obrigao da

    sociedade e demonstrao, por parte do credor, da ausncia de patrimnio

    social hbil a satisfazer seu crdito e solvncia do patrimnio dos scios

    para tanto, tratando-se, assim, de uma teoria menos elaborada e mais

    objetiva.

    34 Artigo 45 do CC.

  • 24

    Resumindo, a aplicao da teoria da desconsiderao da

    personalidade jurdica no tem como conseqncia a despersonalizao, a

    dissoluo ou anulao da sociedade. Ocorre que, apenas, em caso

    especfico, onde a autonomia patrimonial da sociedade tenha sido

    fraudulentamente utilizada ou utilizada com abuso de direito, referida

    autonomia patrimonial no ser considerada, ou seja, a sua existncia ser

    desconsiderada para fins daqueles atos, tratando-se, portanto, de uma

    suspenso pontual de sua eficcia.

    A caracterstica episdica da desconsiderao da personalidade

    jurdica a principal diferena entre ela e os demais institutos

    desenvolvidos para coibir fraudes e abusos por meio de pessoas jurdicas,

    sendo possvel coibir fraudes e abusos sem prejuzo dos trabalhadores,

    consumidores e outros afetados pela existncia da pessoa jurdica.

    3.2.1. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA

    Na prtica, tendo em vista o ordenamento jurdico brasileiro, a

    Teoria Maior da Desconsiderao da Personalidade Jurdica depende da

    reunio de trs elementos, quais sejam: (a) a insolvncia de uma obrigao;

    (b) o abuso da personalidade jurdica da pessoa jurdica, por meio de desvio

    de finalidade ou confuso patrimonial, que servir para no adimplir com a

    respectiva obrigao, conforme a regra geral exposta pelo artigo 50 do

    CC35; e (c) a inexistncia de patrimnio social hbil a satisfazer a obrigao

    insolvida, tendo em vista o instituto do Benefcio de Ordem, consagrado

    pelo disposto no artigo 1024 do CC.

    35 Artigo 50 do CC Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de

    finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica..

  • 25

    Outro exemplo da normativizao da Teoria Maior da

    Desconsiderao da Personalidade Jurdica, encontra-se no caput do artigo

    28 da Lei 8.078/90 que instituiu o Cdigo de Defesa do Consumidor

    (CDC)36.

    De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justia

    (STJ)37

    A teoria maior da desconsiderao, regra geral no sistema jurdico brasileiro, no pode ser aplicada com a mera demonstrao de estar a pessoa jurdica insolvente para o cumprimento de suas obrigaes. Exige-se, aqui, para alm da prova de insolvncia, ou a demonstrao de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsiderao), ou a demonstrao de confuso patrimonial (teoria objetiva da desconsiderao).

    Assim, temos que a aplicao da desconsiderao da personalidade

    jurdica depende da personalidade jurdica autnoma da sociedade

    empresria ter sido utilizada como impedimento para a satisfao de uma

    obrigao no solvida, ou seja, a desconsiderao da personalidade jurdica

    o ato prvio a mudana na imputao de um ato lcito a sociedade para a

    imputao de um ato ilcito aos seus scios ou administradores onde a

    sociedade ter sua personalidade jurdica desconsiderada justamente por

    esta ser um obstculo imputao do ato a outrem.

    Nesse sentido, conclui-se, tambm, que, sendo o ilcito passvel de

    imputao direta como ato de scio ou administrador, no ser caso de

    desconsiderao da personalidade jurdica e sim de aplicao de outros

    institutos. Ainda nesse sentido, Fbio Ulha38 em sua obra exemplifica que:

    A responsabilizao, por exemplo, do administrador de instituio financeira sob interveno por atos de m administrao faz-se independentemente da suspenso

    36 Caput do Artigo 28 do CDC O juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica da sociedade

    quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social. A desconsiderao tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramento ou inatividade da pessoa jurdica provocados por m administrao..

    37 STJ, REsp n. 279273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, 4 dez. 2003. 38 COELHO, Fbio Ulha. Curso de Direito Comercial. Vol. II. 9 ed. So Paulo: Saraiva, 2006.

    p 43.

  • 26

    da eficcia do ato constitutivo da sociedade. Ela independe, por assim dizer, da autonomia patrimonial da pessoa jurdica da instituio financeira. Tanto faz se a companhia bancria considerada ou desconsiderada, a m administrao ato imputvel ao administrador. ele o direto responsvel, porque administrou mal a sociedade; a obrigao imputada a ele diretamente, sem o menor entrave, derivado da personalidade jurdica desta.

    3.2.2. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA

    Em relao Teoria Menor da Desconsiderao da Personalidade

    Jurdica, o sistema normativo ptrio tem como requisito para sua aplicao

    apenas a insolvncia de obrigao da sociedade aps exaurido o patrimnio

    social.

    possvel encontrar a aplicao da referida teoria em dispositivos do

    ordenamento jurdico, tais como: (a) pargrafo 5 do artigo 28 do CDC39; (b)

    artigo 4 da lei 9605/9840; e (c) artigo 18 Lei no. 8.884/94 (Lei

    Antitruste)41. Ainda, vale ressaltar que existe controvrsia doutrinria e

    jurisprudencial sobre a aplicao desta teoria no mbito trabalhista.

    Conforme Fbio Ulha:

    De acordo com a teoria menor da desconsiderao, se a sociedade no possui patrimnio, mas o scio solvente, isso basta para responsabiliz-lo por obrigaes daquela. A formulao menor no se preocupa em distinguir a

    39 Pargrafo 5 do artigo 28 do CDC O juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica da

    sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social. A desconsiderao tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramento ou inatividade da pessoa jurdica provocados por m administrao. (...) Tambm poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores..

    40 Artigo 4 da lei 9605/98 Poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados qualidade do meio ambiente..

    41 Artigo 18 Lei no. 8.884/94 A personalidade jurdica do responsvel por infrao da ordem econmica poder ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social. A desconsiderao tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramento ou inatividade da pessoa jurdica provocados por m administrao..

  • 27

    utilizao fraudulenta da regular do instituto, nem indaga se houve ou no abuso de forma.. 42

    Ainda nesse sentido, conforme julgado do STJ:

    A teoria menor da desconsiderao, acolhida em nosso ordenamento jurdico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvncia da pessoa jurdica para o pagamento de suas obrigaes, independentemente da existncia de desvio de finalidade ou de confuso patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal s atividades econmicas no pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurdica, mas pelos scios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto , mesmo que no exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos scios e/ou administradores da pessoa jurdica. 43

    No entanto, existe uma corrente doutrinria que acredita que os

    dispositivos legais supracitados devem, de qualquer maneira, respeitar os

    requisitos da Teoria Maior da Desconsiderao da Personalidade Jurdica.

    A teoria da desconsiderao, como visto, tem pertinncia apenas quando a

    responsabilidade no pode ser, em princpio, diretamente imputada ao

    scio, controlador ou representante legal da pessoa jurdica. Se a imputao

    pode ser direta, se a existncia da pessoa jurdica no obstculo

    responsabilizao de quem quer que seja, no h por que cogitar do

    superamento de sua autonomia e quando algum, na qualidade de scio,

    controlador ou representante legal da pessoa jurdica, provoca danos a

    terceiros, inclusive consumidores, em virtude de comportamento ilcito,

    responde pela indenizao correspondente.

    Entretanto, prevalece o entendimento expresso no acrdo

    supracitado de que tais dispositivos so aplicaes legislativas prticas da

    Teoria Menor da Desconsiderao da Personalidade Jurdica, conforme, por

    exemplo, o seguinte trecho de julgado do STJ44:

    42 COELHO, Fbio Ulha. Curso de Direito Comercial. Vol. II. 9 ed. So Paulo: Saraiva, 2006. p

    46. 43 STJ, REsp n. 279273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, 4 dez. 2003. 44 STJ, REsp n. 279273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, 4 dez. 2003.

  • 28

    A aplicao da teoria menor da desconsiderao s relaes de consumo est calcada na exegese autnoma do 5 do art. 28, do CDC, porquanto a incidncia desse dispositivo no se subordina demonstrao dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas prova de causar, a mera existncia da pessoa jurdica, obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores.

    Nesta mesma deciso, vota o Ministro Castro Filho45

    Essa orientao, visualizando no referido preceito normativo hiptese objetiva de desconsiderao da personalidade jurdica, encontra ressonncia em outros diplomas legais, de que exemplo a Lei n 9.605/98, versando sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, cujo artigo 4 assim dispe: Poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados qualidade do meio ambiente. Na rea do Direito do Trabalho, tambm existem decises aplicando a teoria da despersonalizao na execuo de crditos trabalhistas, uma vez constatada a insuficincia do patrimnio societrio para honrar tais compromissos.

    Em outra deciso46:

    A proteo e defesa dos direitos do consumidor de tal relevncia, que, juntamente com o direito ambiental, tem a prerrogativa, dada pelo prprio ordenamento jurdico, de aplicao excepcional da Teoria Menor para fins de desconsiderao da personalidade jurdica das sociedades empresrias. Para tal teoria, possvel a desconsiderao da personalidade jurdica com a mera prova da insolvncia da pessoa jurdica no adimplemento de suas obrigaes, independentemente de comprovao de desvio de finalidade ou de confuso patrimonial. Tratando-se de demanda em que se discutem direitos nsitos relao de consumo, esgotando-se todos os mecanismos para a satisfao do direito de crdito j declarado em juzo, necessrio o afastamento temporrio da personalidade jurdica da sociedade empresria com o fim de alcanar o patrimnio de seus scios, no sentido do efetivo cumprimento da sentena j exarada em regular processo de conhecimento. Conhecimento e provimento do recurso.

    45 STJ, REsp n. 279273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, 4 dez. 2003. 46 TJRJ, Agrav. Inst. n. 2010.002.0161-6, Des. Rogrio de Oliveira Souza, 9 Cmara Cvel, Rio

    de Janeiro, 13 abr. 2010.

  • 29

    3.2.3. TEORIA INVERSA DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA

    A Teoria da Desconsiderao Inversa da Personalidade Jurdica visa

    coibir os casos onde o devedor, visando frustrar o direito do credor,

    transfere bens para o nome da pessoa jurdica de que absoluto controle,

    permanecendo, portanto, no pleno gozo dos referidos bens.

    Um exemplo prtico sobre a desconsiderao inversa pode ser

    encontrada no direito de famlia, conforme ilustra Fbio Ulha47 quando

    leciona que

    A desconsiderao invertida ampara, de forma especial, os direitos de famlia. Na desconstituio do vnculo de casamento ou de unio estvel, a partilha de bens comuns pode resultar fraudada. Se um dos cnjuges ou companheiros, ao adquirir bens de maior valor, registra-os em nome de pessoa jurdica sob seu controle, eles no integram, sob o ponto de vista formal, a massa a partilhar.

    47 COELHO, Fbio Ulha. Curso de Direito Comercial. Vol. II. 9 ed. So Paulo: Saraiva, 2006. p

    45.

  • 4. ADMINISTRADORES

    4.1. ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES ANNIMAS

    Nas sociedades annimas o termo administradores abrange os

    membros que compem dois dos rgos da estrutura societria das

    companhias, quais sejam: (a) a diretoria; e (b) o conselho de administrao.

    Portanto, correto afirmar que aos diretores e aos conselheiros

    aplicam-se as mesmas normas quanto aos requisitos, impedimentos,

    investidura, remunerao, deveres e responsabilidades48.

    4.1.1. REQUISITOS

    So requisitos legais expressos para a eleio de administradores das

    companhias: (a) ser pessoa natural; (b) ser residente no Brasil, salvo

    membros do conselho de administrao que constitua procurador no Brasil;

    (c) ser acionista da companhia (apenas no caso de membros do conselho de

    administrao); e (d) no estar impedido de exercer cargo de

    administrao49.

    Quanto ao item (a) acima, cabe comentar que a LSA estabeleceu tal

    requisito por questes operacionais, uma vez que os procedimentos de

    registro seriam mais complexos caso fosse permitida a eleio de uma

    pessoa jurdica como administradora de uma companhia, tendo em vista que

    esta deveria, por fim, indicar uma pessoa natural.

    Em relao ao item (b) acima, o pertinente artigo da LSA foi

    elaborado com o esprito de que a presena do administrador no

    acompanhamento direto da empresa seria necessria para o correto

    desempenho das funes relativas administrao de uma companhia.

    Porm, importante ressaltar que existe uma exceo para este requisito,

    48 Artigo 145 da LSA 49 Artigo 146 da LSA

  • 31

    qual seja: a possibilidade de eleio de membro do conselho de

    administrao residente ou domiciliado no exterior, desde que este constitua

    procurador residente no Brasil50.

    Por fim, cabe ressaltar que o motivo de aplicabilidade do item (c)

    acima est relacionado importncia das atribuies impostas pela LSA aos

    conselheiros e aos diretores, sendo, portanto, mais seguro para a companhia

    que seus conselheiros sejam, tambm, acionistas desta.

    4.1.2. IMPEDIMENTOS

    No podero ser membros dos rgos de administrao de uma

    companhia as pessoas (a) impedidas por lei especial, (b) condenada pela

    prtica de certos crimes (e.g. crime falimentar, de prevaricao, de suborno,

    de concusso, de peculato, contra a economia popular, contra a f pblica

    ou contra a propriedade), ou (c) que cumpram pena que vede, mesmo que

    em carter temporrio, o acesso a cargos, funes ou empregos pblicos51.

    Em se tratando de companhias de capital aberto, tambm esto

    impedidos de exercer funes de administradores aquelas pessoas

    declaradas inabilitadas por ato da Comisso de Valores Mobilirios

    (CVM)52.

    Da mesma maneira, esto impedidos de exercer a funo de

    administradores nas companhias aquelas pessoas que no tenham reputao

    ilibada, que ocupem cargos em empresas concorrentes ou que tenham

    interesses conflitantes com os da companhia, salvo, nesses casos, se a

    assemblia geral da companhia no apresentar oposio, de forma

    expressa53.

    50 Pargrafo 2 do Artigo 146 da LSA. 51 Pargrafo 1 do artigo 147 da LSA. 52 Pargrafo 2 do artigo 147 da LSA. 53 Pargrafo 3 do artigo 147 da LSA.

  • 32

    O impedimento de eleio de pessoa que ocupa cargo em empresas

    concorrentes visa proteger a companhia de prticas desleais e que venham

    contra o interesse da companhia, tendo em vista possvel vantagem a ser

    auferida empresa concorrente em razo do poder dos administradores de

    tomar determinadas decises e o acesso irrestrito s informaes da

    companhia.

    4.1.3. INVESTIDURA

    A posse requisito para a investidura do administrador em seu

    respectivo cargo, posse esta que dever ocorrer no mximo em 30 dias aps

    a data de eleio.

    No obstante, referido prazo poder ser ultrapassado somente em

    casos considerados justificveis pelos demais membros do rgo para o

    qual o administrador foi eleito.

    A posse ocorre atravs da assinatura por parte do administrador de

    seu termo de posse especfico que ser lavrado no livro de atas do rgo

    para o qual foi eleito.

    Nesse sentido encontram-se estabelecidas as regras dispostas no

    artigo 149 da LSA54.

    4.1.4. REMUNERAO

    de competncia da assemblia geral estabelecer o montante da

    remunerao dos administradores, seus benefcios e verbas de

    representao. A remunerao ser definida em termos globais ou

    54 Artigo 149 da LSA Os conselheiros e diretores sero investidos nos seus cargos mediante

    assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de administrao ou da diretoria, conforme o caso. 1o Se o termo no for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes nomeao, esta tornar-se- sem efeito, salvo justificao aceita pelo rgo da administrao para o qual tiver sido eleito. 2o O termo de posse dever conter, sob pena de nulidade, a indicao de pelo menos um domiclio no qual o administrador receber as citaes e intimaes em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gesto, as quais reputar-se-o cumpridas mediante entrega no domiclio indicado, o qual somente poder ser alterado mediante comunicao por escrito companhia..

  • 33

    individuais e devem ser levados em considerao as responsabilidades do

    administrador, o tempo dedicado companhia, a competncia e reputao

    profissional do administrador e os nveis de mercado para a fixao da

    remunerao55.

    Ainda, se a companhia garante, por meio de seu estatuto social, a

    distribuio obrigatria de dividendos aos acionistas de pelo menos vinte e

    cinco por cento do lucro lquido da companhia, ser possvel atribuir

    alguma participao aos administradores56. Trata-se de espcie de

    remunerao varivel, com vistas a estimular o bom empenho dos

    administradores. No entanto, referida participao no poder ser superior

    dcima parte dos resultados da companhia (observada, ainda, a preferncia

    de que trata o artigo 190 da LSA57, sendo o recebimento da referida

    participao condicionado distribuio dos dividendos obrigatrios no

    exerccio).

    4.2. ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES LIMITADAS

    A administrao das sociedades limitadas tem como rgo

    representativo a Diretoria. A Diretoria tem como funo interna administrar

    a sociedade e como funo externa manifestar a vontade da sociedade.

    55 Artigo 152 da LSA. 56 Pargrafo primeiro do artigo 152 da LSA. 57 Artigo 190 da LSA As participaes estatutrias de empregados, administradores e partes

    beneficirias sero determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participao anteriormente calculada. Pargrafo nico. Aplica-se ao pagamento das participaes dos administradores e das partes beneficirias o disposto nos pargrafos do artigo 201. (...) Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos conta de lucro lquido do exerccio, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e conta de reserva de capital, no caso das aes preferenciais de que trata o 5 do artigo 17. 1 A distribuio de dividendos com inobservncia do disposto neste artigo implica responsabilidade solidria dos administradores e fiscais, que devero repor caixa social a importncia distribuda, sem prejuzo da ao penal que no caso couber. 2 Os acionistas no so obrigados a restituir os dividendos que em boa-f tenham recebido. Presume-se a m-f quando os dividendos forem distribudos sem o levantamento do balano ou em desacordo com os resultados deste..

  • 34

    4.2.1. REQUISITOS

    Mesmo frente s omisses do CC, os requisitos para se tornar

    administrador de uma sociedade limitada so semelhantes aos requisitos

    aplicveis aos administradores de uma sociedade annima. Tal

    entendimento pode ser extrado da doutrina e jurisprudncia ptrias, tendo

    como base o quanto disposto na Lei n 6.015/73 (Lei de Registros

    Pblicos), na Instruo Normativa n 98 do Departamento Nacional de

    Registro do Comrcio (DNRC) e no pargrafo 1 do artigo 1.01058 do CC.

    Referidos requisitos so: (a) ser pessoa natural; (b) ser residente no Brasil

    (tendo em vista a exigncia de documento de identificao e CPF para

    qualificao do mesmo); e (c) no estar impedido de exercer cargo de

    administrao.

    4.2.2. IMPEDIMENTOS

    Considerando as omisses do CC nos artigos responsveis por

    regular a disciplina das sociedades limitadas, aplica-se o pargrafo 1 do

    artigo 1.011 do CC para o requisito mencionado no item (c) acima.

    Segundo tal dispositivo legal temos que os impedimentos aplicveis

    eleio dos administradores das sociedades limitadas so os mesmos que os

    aplicveis s sociedades annimas mencionados no primeiro pargrafo do

    item 4.1 (B) acima.

    58 Pargrafo primeiro do artigo 1.011 do CC No podem ser administradores, alm das pessoas

    impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos pblicos; ou por crime falimentar, de prevaricao, peita ou suborno, concusso, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrncia, contra as relaes de consumo, a f pblica ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenao..

  • 35

    4.2.3. INVESTIDURA

    Os administradores sero escolhidos pela maioria societria

    qualificada, variando o quorum necessrio para sua eleio de acordo com a

    qualidade de scio ou no do administrar perante a companhia e de acordo

    com o instrumento de designao, i.e., se por contrato social ou ato

    apartado. Nesse sentido, temos que o administrador scio que for nomeado

    em contrato social dever ser eleito por scios detentores de trs quartos do

    capital social da sociedade, tendo em vista se tratar, tambm, do quorum

    para modificar o ato constitutivo59. Por outro lado, o administrador

    designado por meio de ato apartado dever ser eleito por mais da metade do

    capital60. Por fim, o administrador no scio somente poder ser eleito se

    autorizada a eleio de administradores no scios no contrato social da

    sociedade e dever ser eleito, sempre, (a) pela unanimidade dos scios,

    caso o capital social da sociedade no esteja integralizado, ou (b) por scios

    detentores de dois teros do capital social da sociedade, caso o capital social

    da sociedade esteja integralizado61.

    A investidura no cargo de administrador somente ocorrer aps a

    posse, que se da pela assinatura do pertinente termo de posse no livro de

    atas da administrao. O prazo para a assinatura do referido termo de

    trinta dias contados da designao do administrador pela sociedade. Ainda,

    dez dias aps a investidura do administrador, este dever requerer que seja

    averbada sua nomeao perante a Junta Comercial competente62.

    O administrador pode ser eleito por prazo determinado ou

    indeterminado. Quando se tratar de prazo determinado, findo tal prazo o

    administrador precisar renovar o mandato ou dever ser substitudo.

    59 Artigo 1.076, I do CC. 60 Artigo 1.076, II do CC. 61 Artigo 1.061 do CC. 62 Artigo 1.062 do CC.

  • 36

    Outrossim, tenha sido o administrador eleito por prazo determinado ou por

    prazo indeterminado, os scios podero destitu-lo a qualquer tempo63.

    4.2.4. REMUNERAO

    Novamente em razo das omisses do CC quanto ao tema, seja

    quanto s sociedades limitadas ou quanto s sociedades simples, a

    remunerao poder ser pactuada entre os scios e os administradores sem,

    obrigatoriamente, estar sujeita a alguma formalidade, como seria o caso das

    sociedades annimas, por exemplo.

    63 Artigo 1.063 do CC.

  • 5. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NAS SOCIEDADES EMPRESRIAS

    Este captulo representa o objeto principal da presente monografia e

    tratar das hipteses de responsabilizao dos administradores tanto nas

    sociedades annimas, quanto nas sociedades limitadas, seja de acordo com

    a LSA, com o CC ou com outros dispositivos legais aplicveis.

    Inicialmente, cabe ressaltar que as sociedades limitadas podem ser

    regidas supletivamente pela LSA frente omisso de norma do CC no

    mbito das sociedades limitadas (desde que expressamente previsto no

    contrato social)64. Caso contrrio, tambm na omisso do CC, as sociedades

    limitadas sero regidas pelas normas referentes s sociedades simples.

    Portanto, ratifica-se que algumas das hipteses de responsabilizao

    dos administradores das sociedades annimas, podero, nos casos de

    regncia supletiva das sociedades limitadas pela LSA, vir a serem aplicadas

    no mbito das sociedades limitadas.

    A regra para a responsabilizao do administrador a de que o

    administrador somente ser responsvel pelos atos praticados com culpa ou

    dolo e/ou em desobedincia lei e/ou ao contrato/estatuto social, no

    devendo ser responsabilizado pelo mero prejuzo sofrido pela

    sociedade/companhia quando agiu nos limites de suas funes, com

    cuidado e diligncia, tendo como objetivo alcanar os fins sociais.

    Com base nessa regra, foram incorporadas ao nosso sistema jurdico

    as hipteses de responsabilizao do administrador que seguem.

    64 Artigo 1.053 do CC.

  • 38

    5.1. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NAS SOCIEDADES LIMITADAS

    Conforme explica Tarsis Sarlo Gorge:

    fica configurada a responsabilidade do administrador de forma solidria com a Sociedade Administrada e ainda ilimitada quando agir com excesso de mandato ou violao do contrato ou da lei. Os administradores esto jungidos aos deveres de lealdade, boa-f, fidelidade, em relao sociedade que administram. Assim, quando desatendem a tais deveres, nasce a responsabilidade (Cdigo Civil arts. 1011, 1016 e 1.017). Os atos ou omisses do administrador que tenham gerado prejuzos (danos emergentes e lucros cessantes) para a sociedade devero ser pelo mesmo ressarcidos.65

    5.1.1. RESPONSABILIDADE PESSOAL E SOLIDRIA

    Os administradores das sociedades limitadas respondem de forma

    solidria pelos danos causados sociedade e a terceiros, quando, por culpa

    no desempenho de suas funes, a sociedade e/ou terceiros vierem a ser

    prejudicados66.

    Cabe ressaltar a natureza subjetiva da responsabilizao do

    administrador nessa hiptese, sendo necessrio, para tanto, provar que (a) o

    administrador agiu com culpa; (b) o administrador causou danos a

    sociedade ou a terceiros; e (c) existiu um nexo causal entre sua atuao

    culposa no exerccio de suas funes e os danos sofridos pela sociedade

    e/ou por terceiros.

    Em outras palavras, no basta que o administrador, agindo nos

    limites de suas funes, em conformidade com a lei e com o contrato social,

    tenha causado prejuzo a sociedade para que este venha a ser

    responsabilizado.

    65 JORGE, Tarsis Nametala Sarlo Jorge. Manual das Sociedades Limitadas.1 ed. Rio de Janeiro:

    Lumen Jris, 2007. p 292. 66 Artigo 1.016 do CC.

  • 39

    5.1.2. RESPONSABILIDADE ANTES DA AVERBAO DO ATO DE NOMEAO

    O administrador de uma sociedade limitada que, nomeado por

    instrumento em separado, no averb-lo a margem da inscrio da

    sociedade, ser responsabilizado pessoal e solidariamente pelos atos que

    praticar antes de requerer a referida averbao67.

    Nesse caso, tanto os atos regulares quanto os atos irregulares

    praticados pelo administrador que vieram a trazer prejuzo sociedade e/ou

    a terceiros sero de responsabilidade do administrador, uma vez que a

    averbao do instrumento de nomeao a margem da inscrio da sociedade

    requisito para que se passe a considerar que o administrador est agindo

    em nome da sociedade, caso contrrio, em outras palavras, todo e qualquer

    ato tomado pelo administrador ser tido como ato que no foi tomado em

    nome da sociedade, sendo, portanto, de total responsabilidade do

    administrador ou dos administradores envolvidos.

    5.1.3. DEVERES DE CUIDADO E DILIGNCIA

    dever do administrador das sociedades limitada ter cuidado e

    diligncia no exerccio das suas tarefas68.

    Trata-se, de um dever subjetivo uma vez que o dever de cuidado e

    diligncia apresenta como parmetro o exerccio que um homem de

    negcios ativo e probo teria.

    Basicamente, os administradores tm o dever de fazer uso de

    tcnicas adequadas cincia da administrao. No entanto, cabe ressalvar

    que se trata de uma obrigao de meio e no de resultado, ou seja, o

    administrador dever aplicar as melhores tcnicas da cincia da

    administrao em razo dos fins sociais, mas no ser responsabilizado caso

    67 Artigo 1.012 do CC. 68 Artigo 1.011 do CC.

  • 40

    os fins sociais no sejam alcanados, sendo responsabilizado, apenas, por

    no atuar com cuidado e diligncia nos termos acima expostos.

    5.1.4. DEVER DE ATUAR DE ACORDO A COM MAIORIA DOS VOTOS DOS SCIOS

    Nas sociedades limitadas, responder por perdas e danos o

    administrador que realizar operaes sabendo (ou devendo saber) que a

    realizao destas vai de encontro com a deciso da maioria do capital

    votante, pois dever do administrador atuar em nome da sociedade e de

    acordo com o interesse desta, que , via de regra, exteriorizado por meio

    das decises tomadas pelos rgos decisrios ou administrativos das

    sociedades.

    Nesse sentido, clara a regra do artigo 1.013 do CC:

    A administrao da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos scios.

    1o Se a administrao competir separadamente a vrios administradores, cada um pode impugnar operao pretendida por outro, cabendo a deciso aos scios, por maioria de votos.

    2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operaes, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

    5.1.5. EXCESSO NO EXERCCIO DO CARGO DE ADMINISTRADOR

    Os administradores das sociedades limitadas, conforme dispem o

    artigo 1.015 do CC69, tem a liberdade de praticar todos os atos pertinentes

    gesto da sociedade quando no limitados por disposio do contrato social.

    69 Artigo 1.015 do CC No silncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos

    pertinentes gesto da sociedade; no constituindo objeto social, a onerao ou a venda de bens imveis depende do que a maioria dos scios decidir.

    Pargrafo nico. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipteses:

    I - se a limitao de poderes estiver inscrita ou averbada no registro prprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operao evidentemente estranha aos negcios da sociedade..

  • 41

    As limitaes para atuao do administrador sero sempre impostas

    pela lei ou pelo contrato social, inclusive os casos onde terceiros podem

    apresentar resistncia frente a alguns atos dos administradores esto

    elencados em lei, nos incisos do referido artigo 1.015 do CC, quais sejam:

    (a) os poderes de gesto apresentem limitao inscrita e averbada no

    registro da sociedade; (b) seja de conhecimento do terceiro que o

    administrador est agindo com excesso; e (c) seja observada operaes

    evidentemente estranhas aos negcios da sociedade.

    Assim, temos que a sociedade limitada no responder pelos atos

    praticados por seus administradores em seu nome quando estes forem

    estranhos ao objeto social ou aos negcios que ela costuma desenvolver ou

    quando os administradores da sociedade agir em desobedincia s

    limitaes impostas aos mesmos por lei ou pelo contrato social. Esses atos

    contrrios lei, ao contrato social ou ao objeto social da sociedade so

    chamados de atos ultra vires.

    A teoria dos atos ultra vires, conforme explica Tarsis Sarlo Gorge,

    a teoria

    concebida para aportar critrios de responsabilidade das corporaes ou de seus dirigentes quando houver violao do objeto social. Assim, os atos ultra vires podem ser considerados sob a perspectiva da sociedade (ultra vires the company) ou sob o ponto de vista do administrador (ultra vires the agent). No primeiro caso, h atos praticados alm do objeto social fixado no estatuto ou contrato, enquanto no segundo caso, o ato praticado em nome da sociedade e dentro do objeto social da empresa, mas alem dos poderes estatutrios do dirigente.70.

    5.1.6. RESPONSABILIDADE POR ATOS EM BENEFCIO PRPRIO OU DE TERCEIROS

    O administrador de uma sociedade limitada que aplicar crditos ou

    bens sociais em proveito prprio ou de terceiros, sem consentimento por

    escrito dos scios da sociedade, ter de restituir tais crditos ou bens sociais

    70 JORGE, Tarsis Nametala Sarlo Jorge. Manual das Sociedades Limitadas.1 ed. Rio de Janeiro:

    Lumen Jris, 2007. p 295.

  • 42

    sociedade ou restituir sociedade a quantia equivalente, incluindo em tal

    quantia os lucros resultantes e qualquer prejuzo sofrido pela sociedade,

    conforme disposto pelo artigo 1.017 do CC71.

    Tambm nesse sentido, nos termos do pargrafo nico do referido

    dispositivo legal, fica sujeito s mesmas sanes o administrador que tome

    parte de deliberao tendo interesse contrrio ao da sociedade.

    5.1.7. RESPONSABILIDADE POR DISTRIBUIO IRREGULAR DE DIVIDENDOS

    Com relao aos administradores das sociedades limitadas, no h

    regra expressa sobre sua responsabilidade em caso de distribuio fictcia

    de lucros, portanto, necessrio reportar-se s regras da sociedade simples,

    mais precisamente ao artigo 1.009 CC. Referido artigo dispem que

    A distribuio de lucros ilcitos ou fictcios acarreta responsabilidade solidria dos administradores que a realizarem e dos scios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

    Trata-se, portanto, de hiptese onde os lucros foram formalmente

    lanados no balano apresentado, mas este balano apresenta vcios em suas

    contas ou ocorreu alterao superveniente em relao situao patrimonial

    da sociedade que tornou, naquele momento, a deliberao de distribuio de

    lucros invlida.

    Assim, os administradores que distriburam os lucros e os scios que

    os receberam sero responsveis por devolver sociedade a quantia

    pertinente.

    71 Artigo 1.017 do CC O administrador que, sem consentimento escrito dos scios, aplicar

    crditos ou bens sociais em proveito prprio ou de terceiros, ter de restitu-los sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuzo, por ele tambm responder.

    Pargrafo nico. Fica sujeito s sanes o administrador que, tendo em qualquer operao interesse contrrio ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberao..

  • 43

    5.2. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NAS SOCIEDADES ANNIMAS

    5.2.1. RESPONSABILIDADE PESSOAL E SOLIDRIA

    A LSA estabelece como regra que o administrador no

    pessoalmente responsvel pelas obrigaes que contrai em nome da

    sociedade e em virtude de ato regular de gesto72.

    Porm, existem duas excees para tal regra, quais sejam: (a) quando

    os administradores causarem prejuzo companhia por meio de atos

    praticados com culpa ou dolo; e (b) quando os administradores

    extrapolarem suas atribuies ou poderes, seja em relao s atribuies

    legais ou estatutrias.

    Quanto ao item (a) acima, faz-se necessrio a comprovao de trs

    elementos para sua caracterizao, quais sejam: (i) culpa ou dolo (elemento

    subjetivo); (b) prejuzo sofrido pela companhia, acionistas ou terceiros; e

    (c) nexo causal entre a conduta culposa ou dolosa do administrador e o

    prejuzo causado. Em outras palavras, trata-se de uma hiptese de

    responsabilidade subjetiva do administrador.

    Em relao ao item (b) acima, no h necessidade de observncia do

    elemento culpa/dolo, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva

    lastreada, apenas, na violao das atribuies legais ou estatutrias

    conferidas aos administradores.

    Neste sentido, leciona Darcy Arruda Miranda Junior:

    Distingue a norma legal dois tipos de atos que podem dar fundamento a responsabilidade civil do administrador: quando ele age, dentro de suas atribuies, com dolo ou culpa, e quando infringe disposio legal ou estatutria. No primeiro caso, cumpre provar que ele agiu culposa ou dolosamente, no segundo no, porque nem a lei nem os estatutos podem alegar desconhecer73.

    72 Artigo 158 da LSA. 73 JUNIOR, Darcy Arruda Miranda. Breves Comentrios Lei de Sociedades por Aes. 1 ed.

    So Paulo: Saraiva, 1977, p. 224.

  • 44

    Conseqentemente, no ser responsabilizado o administrador que

    no for conivente, no for negligente, ou que agir para impedir a prtica do

    ato ilcito, bem como no ser responsvel o administrador contrrio ao

    exerccio do ato ilcito, sendo necessrio, para tanto, que a divergncia seja

    expressamente informada para o pertinente rgo da administrao,

    conselho fiscal ou assemblia geral (e.g. consignao em ata de reunio do

    pertinente rgo de administrao da dissidncia quando pratica do ato

    ilcito).

    Porm, violando esta responsabilidade, os administradores sero

    solidariamente responsveis pelos prejuzos que causarem em virtude do

    descumprimento dos deveres impostos por lei a eles para fins de garantia do

    funcionamento normal da companhia.

    Caso trate-se de violao obrigao legal, todos os administradores

    envolvidos sero solidariamente responsveis, inclusive aqueles que o

    estatuto social da companhia no incuba com as mesmas funes.

    No obstante a regra mencionada no pargrafo acima, tratando-se de

    companhias abertas, a responsabilidade por violao de obrigao legal

    ficar restrita aos administradores que tenham atribuio especfica para dar

    cumprimento queles deveres.

    Ainda, o administrador que tenha conhecimento do descumprimento

    destes deveres pelo administrador predecessor ou pelo administrador

    apontado como competente pelo estatuto social (no caso de companhias

    abertas) e no informar a respeito assemblia geral, tornar-se, por tal

    descumprimento, solidariamente responsvel.

    Por fim, da mesma maneira, responder solidariamente o

    administrador que concorrer com outro administrador que violou o estatuto

    social ou a lei para obter vantagem para si ou para outrem.

  • 45

    Nesse sentido, explica Fbio Ulha74 que:

    No meu modo de ver a questo, contudo, subjetiva do tipo clssico a natureza da responsabilidade prescrita pelo art. 158, II, da LSA, como tambm, por uma interpretao sistemtica dos dispositivos legais sobre o assunto, subjetiva a responsabilidade do administrador de instituio financeira, mesmo nas hipteses de interveno, liquidao extrajudicial, falncia ou regime especial de administrao temporria.

    5.2.2. DEVER DE DILIGNCIA

    Conforme a regra do artigo 153 da LSA75, dever do administrador

    da sociedade annima ter cuidado e diligncia no exerccio das suas tarefas.

    Trata-se, portanto, de um dever subjetivo igual ao mencionado no item

    5.1.3. acima.

    Quanto s sociedades annimas, temos que

    O administrador, em outros termos, tem o dever de empregar certas tcnicas - aceitas como adequadas pela "cincia" da administrao - na conduo dos negcios sociais, tendo em vista a realizao dos fins da empresa. Mas ele no responde pela efetiva realizao dos fins sociais, sujeitos tambm implementao de vrias outras condies no inteiramente controlveis pela administrao societria. A pesquisa jurdica sobre a incidncia da norma do art. 153 da LSA, em determinado caso, no precisa e no deve ultrapassar os limites da apreciao tcnica pertinente ao cumprimento da obrigao de meio.76

    Esse instituto nasce de um instituto norte americano conhecido como

    business judgement rule, que estabelece que o administrador que atuar com

    certa racionalidade e tcnica, tendo em vista as informaes a ele

    disponibilizadas, no poder ser responsabilizado por resultados negativos

    da companhia77.

    74 COELHO, Fbio Ulha. Curso de Direito Comercial. Vol. II. 9 ed. So Paulo: Saraiva, 2006.

    p 250. 75 Artigo 153 da LSA. 76 COELHO, Fbio Ulha. Curso de Direito Comercial. Vol. II. 9 ed. So Paulo: Saraiva, 2006.

    p 244. 77 NETTO, Nelson Rodrigues. Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades

    Annimas. Revista Forense. Vol. 358. p 141 e 142.

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    Ainda, alm da natureza de obrigao de meio e da necessidade do

    exerccio da administrao de maneira tcnica, vem o artigo 154 da LSA

    exigir que, dentro do dever de diligncia, as funes dos administradores

    sejam exercidas visando os interesses da companhia, principalmente

    visando satisfazer os fins sociais da companhia.

    5.2.3. RESPONSABILIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE E ATRIBUIES

    Nas sociedades annimas, conforme artigo 154 da LSA78, o

    administrador deve exercer as atribuies que a lei e o estatuto lhe

    conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as

    exigncias do bem pblico e da funo social da empresa, sendo vetado ao

    administrador, conforme pargrafo segundo do referido dispositivo legal:

    (a) faltar com seus deveres de administrador, mesmo que para defesa da

    classe ou grupo de acionistas que o elegeu; e conforme seu pargrafo

    segundo, (b) praticar ato de liberalidade custa da companhia, (c) tomar

    por emprstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito

    prprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus ben