resolucoes conama cadernos

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Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, citadas nos Cadernos de Capacitação de Gestores Ambientais Sumário RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986.............................................................. 2 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 18, de 6 de maio de 1986..................................................................... 5 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 003, de 28 de junho de 1990.............................................................. 14 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 005, de 05 de agosto de 1993............................................................ 18 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 008, de 31 de agosto de 1993............................................................ 21 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 023, de 12 de dezembro de 1996....................................................... 33 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997....................................................... 60 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, de 19 de dezembro de 2005....................................................... 68

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Page 1: Resolucoes conama cadernos

Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, citadas nos Cadernos de Capacitação de Gestores Ambientais

SumárioRESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986..............................................................2RESOLUÇÃO CONAMA Nº 18, de 6 de maio de 1986.....................................................................5RESOLUÇÃO CONAMA Nº 003, de 28 de junho de 1990..............................................................14RESOLUÇÃO CONAMA Nº 005, de 05 de agosto de 1993............................................................ 18RESOLUÇÃO CONAMA Nº 008, de 31 de agosto de 1993............................................................ 21RESOLUÇÃO CONAMA Nº 023, de 12 de dezembro de 1996....................................................... 33RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997....................................................... 60RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, de 19 de dezembro de 2005....................................................... 68

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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986 Publicado no D. O . U de 17 /2/86.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE:

Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade dos recursos ambientais.

Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

Artigo 3º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal.

Artigo 4º - Os órgãos ambientais competentes e os órgãossetoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.

Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

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I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;

III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,

Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

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IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

Artigo 10 - O órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA.

Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica,

§ 1º - Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação,

§ 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA,

Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Flávio Peixoto da Silveira

(Alterada pela Resolução nº 011/86)

(Vide item I - 3º da Resolução 005/87)

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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 18, de 6 de maio de 1986 Publicado no D.O.U de 17/6/86.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que os veículos automotores dos ciclos Otto e Diesel ao fontes relevantes de emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio, fuligem e aldeídos;

Considerando que os veículos automotores do ciclo Otto ao fontes relevantes de emissão evaporativa de combustível;

Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui para a contínua deterioração da qualidade do ar, especialmente nos centros urbanos;

Considerando que a utilização de tecnologias adequadas, de uso comprovado, permite atender as necessidades de controle da poluição, bem como de economia de combustível;

Considerando as necessidades de prazo, para a adequação tecnológica de motores e veículos automotores novos às exigências de controle da poluição, RESOLVE:

I - Instituir, em caráter nacional, o PROGRAMA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR POR VEÍCULOS AUTOMOTORES - PROCONVE, com os objetivos de :

• reduzir os níveis de emissão de poluentes por veículos automotores visando o atendimento aos Padrões de Qualidade do Ar, especialmente nos centros urbanos;

• promover o desenvolvimento tecnológico nacional, tanto na engenharia automobilística, como também em métodos e equipamentos para ensaios e medições da emissão de poluentes;

• criar programas de inspeção e manutenção para veículos automotores em uso; • promover a conscientização da população com relação à questão da poluição do ar por veículos

automotores; • estabelecer condições de avaliação dos resultados alcançados; • promover a melhoria das características técnicas dos combustíveis líquidos, postos à disposição da

frota nacional de veículos automotores, visando a redução de emissões poluidoras à atmosfera;

II - O PROCONVE deverá contar com a participação de :

• Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; • Conselho Nacional do Petróleo; • Ministério das Minas e Energia ; • Ministério dos Transportes; • Ministério da Indústria e do Comércio; • Ministério da Ciência e Tecnologia; • Ministério da Justiça; • Órgãos Estaduais e Municipais de Controle da Poluição Ambiental; • Associações legalmente constituídas para defesa dos recursos ambientais; • Associações representativas dos fabricantes de motores, veículos automotores, equipamentos de

controle de emissão e autopeças, bem como outros órgãos e entidades afetos ao programa.

III - Institui uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP, coordenada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente integrado pelo:

• Secretário Geral do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para Assuntos do Meio Ambiente;

• Secretário de Tecnologia Industrial ; • Presidente do Conselho Nacional de Petróleo - CNP;. • Presidente da Empresa Brasileira de Planejamento dos Transportes - GEIPOT; • Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e qualidade industrial - INMETRO; • Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; • Presidente do Conselho Nacional do Trânsito - CONTRAN; • Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB; • Presidente da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA; • Dirigente de outro órgão estadual de controle da poluição ambiente; • Diretor Geral do Instituto Nacional de Tecnologia.

Para subsidiar as decisões da CAP, a SEMA poderá convidar representantes de outros órgãos federais, estaduais e municipais, bem como associações e entidades representativas do setor privado e da

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comunidade.

lV - Dar competência à Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE para:

• identificar e propor medidas que otimizem o programa com base nos seus resultados e em estudos realizados no âmbito du PROCONVE ;

• desenvolver campanhas educativas com relação à poluição do ar por veículos automotores; • Atuar junto aos governos estaduais e municipais, visando o desenvolvimento de sistemas de

transportes de massa, preferencialmente elétricos, e melhoria de tráfego; • acompanhar o estado do conhecimento das técnicas e equipamentos de controle de emissão; • organizar palestras, seminários e reuniões de cunho técnico, relacionados à poluição do ar por

veículos automotores; • envidar esforços para promover o desenvolvimento de profissionais, compra de equipamentos e

instalação de laboratórios; • promover a realização de estudos e pesquisas relativas à poluição do ar por veículos automotores,

nacionalização e desenvolvimento de tecnologias de controle de emissão, de equipamentos de ensaio e análise de emissão;

• deliberar sobre a aplicação de penalidades, bem como outras ações necessárias para o acompanhamento do Programa;

• supervisionar a fiscalização do atendimento ao estabelecido nesta Resolução, sem prejuízo da competência dos órgãos envolvidos;

• deliberar sobre os casos omissos.

V - Atribuir ao IBAMA a competência para:

• emitir para fins de controle da poluição do ar a LICENÇA PARA USO DA CONFIGURAÇÃO DE VEÍCULOS OU MOTOR - LCVM em Território Nacional, fundamentando-se no CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO VEÍCULO OU MOTOR - CAC, expedido pela STI e nos documentos apresentados pelo fabricante;

• emitir as notificações necessárias às empresas industriais, fundamentando-se, quanto a certificação de conformidade e acompanhamento da produção de veículos, motores e peças de reposição, nas ações e atribuições do CONMETRO, através da sua Secretaria Executiva;

• estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possam contribuir para o desenvolvimento do PROCONVE;

• delegar a outros órgãos, atribuições previstas nesta Resolução.

VI - Estabelecer os LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO de poluentes do ar para os mototores e veículos automotores novos:

1. Veículo leves com motores do ciclo Otto

1.1. Para as novas configurações de veículos automotores leves lançadas comercializadas a partir de 19 de junho de 1988, a emissão de gases de escapamento não deverá exceder os seguintes valores:

• monóxido de carbono: 24,0 gramas por quilômetro • hidrocarbonetos: 2,1 gramas por quilômetro • óxidos de nitrogênio 2,0 gramas por quilômetro • teor de monóxido de carbono em marcha lenta: 3,0 por cento

1.2. A partir de 1º de janeiro de 1989, a emissão de gases de escapamento por veículos automotores leves não deverá exceder, para os modelos descritos em 1.2.1., os seguintes valores:

• monóxido de carbono: 24,0 gramas por quilômetro • hidrocarbonetos: 2,1 gramas por quilômetro • óxidos de nitrogênio: 2,0 gramas por quilômetro • teor de monóxido de carbono em marcha lenta: 3,0 por cento

1.2.1. Modelos dos veículos sujeitos aos limites de emissão :

• UNO 1300 álcool (exceto Sx); • UNO 1050 gasolina; • Prêmio 1300 álcool; • Corcel álcool; • Belina álcool; • Del Rey álcool (exceto câmbio automático) ;

• Scala álcool (exceto câmbio automático) ;

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• Escort álcool (exceto XR3); • Monza 1600 álcool e gasolina; • Monza 1800 álcool e gasolina; • Gol 1600 álcool e gasolina (motor refrigerado a água) ; • Chevette 1600 álcool e gasolina; • Voyage 1600 álcool e gasolina; • Parati 1600 álcool e gasolina; • Saveiro 1600 álcool e gasolina (motor refrigerado a água).

1.3. A partir de 1º de janeiro de 1990, a emissão de gases de escapamento por veículos automotores leves, com exceção dos veículos leves não derivados de automóveis, não deverá exceder os seguintes valores:

• monóxido de carbono: 24,0 gramas por quilômetro • hidrocarbonetos: 2,1 gramas por quilômetro • óxidos de nitrogênio : 2,0 gramas por quilômetro • teor de monóxido de carbono em marcha lenta: 3,0 por cento

1.4. A partir de 1º de janeiro de 1992, a emissão de gases de escapamento por veículos automotores leves não deverá exceder os seguintes valores:

1.4.1. Veículos leves não derivados de automóveis:

• monóxido de carbono: 24,0 gramas por quilômetro • hidrocarbnnetos: 2,1 gramas por quilômetro • óxidos de nitrogênio: 2,0 gramas por quilômetro • teor de monóxido de carbono em marcha lenta: 3,0 por cento

1.4.2. Todos os veículos com exceção dos descritos em 1.4.1. :

• monóxido de carbono: 12,0 gramas por quilômetro • hidrocarbonetos: 1, 2 gramas por quilômetro • óxidos de nitrogênio: 1,4 gramas por quilômetro • teor de monóxido de carbono em marcha lenta: 2,5 por cento

1.5. A partir de 1º de janeiro de 1997, a emissão de gases de escapamento por veículos automotores leves não deverá exceder os seguintes valores:

• monóxido de carbono: 2,0 gramas por quilômetro • hidrocarbonetos: 0,3 gramas por quilômetro • óxidos de nitrogênio: 0,6 gramas por quilômetro • teor de monóxido de carbono em marcha lenta: 0,5 por cento

1.6. O IBAMA, ouvida a STI, deverá coordenar os estudos e trabalhos necessários ao estabelecimento e implantação dos limites máximos específicos para as emissões de aldeídos e outros compostos orgânicos pelo tubo de escapamento de veículos automotores leves, hoje englobados e expressos como hidrocarbonetos, bem como coordenará a revisão dos limites destes últimos, convocando, a qualquer tempo, os órgão e entidades afetos ao problema e, ouvida a CAP, quando necessário, deverá apresentar ao CONAMA, até 31 de dezembro de 1988, o relatório final com a proposta dos limites a serem exigidos para aprovação.

1.7. A partir de 1º de janeiro de 1988, a emissão de gases do cárter de veículos automotores leves deve ser nula em qualquer regime de trabalho do motor.

1. A partir de 1º de janeiro de 1990, a emissão evaporativa de combustível de veículos automotores leves não deverá exceder o limite máximo de 6,0 g/ensaio.

O IBAMA, ouvida a STI, deverá coordenar os estudos e trabalhos necessários à revisão dos limites máximos de emissão, convocando, a qualquer tempo, os órgãos e entidades afetos ao problema e, ouvida a CAP quando necessário, deverá apresentar ao CONAMA o relatório final com a proposta dos limites a serem exigidos, para aprovação.

1.9. O fabricante poderá solicitar ao IBAMA a dispensa do atendimento aos limites máximos de emissão de gás de escapamento, para os veículos automotores leves, cuja produção seja inferior a 2.000 unidades por ano e que são dotados de mesma configuração de carroçaria, independentemente de sua mecânica e do tipo de acabamento disponível.

Podem ainda ser dispensados aqueles que, mesmo pertencendo a uma configuração de veículo à qual são aplicáveis os limites máximos de emissão, constituem-se numa série para uso específico ou seja: uso militar, uso em provas esportivas e lançamentos especiais, assim considerados a critério e julgamento da

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CAP.

O total geral máximo admitido, por fabricante, é de 5.000 unidades por ano.

1. Veículos pesados com motores do ciclo Otto

2.1 O IBAMA, ouvida a STI, deverá coordenar os estudos e trabalhos necessários ao estabelecimento e implantação dos limites máximos de emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio, aldeídos e outros compostos orgânicos pelo tubo de escapamento de veículos equipados com motor do ciclo Otto, convocando, a qualquer tempo, os órgãos e entidades afetos ao problema e, ouvida a CAP quando necessário, deverá apresentar ao CONAMA, até 31 de dezembro de 1988, o relatório final com a proposta dos limites a serem exigidos, para aprovação.

2.2. A partir de 1º de janeiro de 1989, a emissão de gases do cárter de veículos pesados equipados com motor do ciclo Otto deve ser nula em qualquer regime de trabalho do motor.

2.3. O IBAMA, ouvida a STI, deverá coordenar os estudos e trabalhos necessários ao estabelecimento e implantação dos limites máximos de emissão evaporativa para veículos automotores pesados, convocando, a qualquer tempo, os órgãos e entidades afetos ao problema e, ouvida a CAP quando necessário, deverá apresentar ao CONAMA o relatório f'inal com a proposta dos limites a serem exigidos, para aprovação.

3. Motores e veículos com motores do ciclo Diesel

3.1. A emissão de fuligem pelo tubo de escapamento de motores do ciclo diesel e/ou de veículos leves ou pesados com eles equipados, não deverá exceder os valores calculados através da equação:

C = k , conforme o item 4 do Cap. VII.

G

3. 2. A partir de 1º de outubro de 1987, para ônibus urbanos e de 1º de janeiro de 1989 para os demais veículos a Diesel, o valor máximo admissível de k será igual a 2,5 (dois e meio), medindo conforme o item 4 do cap. VII, para velocidades angulares entre 1200 rotações por minuto e a rotação máxima do motor, inclusive.

3.3. O IBAMA, ouvida a STI, deverá coordenar os trabalhos necessários ao estabelecimento do cronograma de implantação para o valor máximo admissível de k igual a 2,0 (dois) para a emissão de fuligem pelo tubo de escapamento para todos os veículos equipados com motores Diesel, inclusive os ônibus urbanos, convocando, a qualquer tempo, os órgãos e entidades afetos ao problema e, ouvida a CAP quando necessário, deverá apresentar ao CONAMA, até 31 de dezembro de 1988, o relatório final com a proposta de prazos a serem fixados, para aprovação.

3.4. O IBAMA, ouvida a STI, deverá coordenar os estudos e trabalhos necessários ao estabelecimento e implantação dos limites máximos de emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio, aldeídos e outros compostos orgânicos pelo tubo de escapamento de veículos equipados com motor do ciclo Diesel, convocando, a qualquer tempo, os órgãos e entidades afetos ao problema e, ouvida a CAP quando necessário, deverá apresentar ao CONAM, até 31 de dezembro de 1988, o relatório final com a proposta dos limites a serem exigidos, para aprovação.

3.5. A emissão de gases do cárter de veículos automotores, independentemente do tipo ou tamanho do motor, deverá ser nula em qualquer regime de trabalho do motor. Para os ônibus urbanos com motor de aspiração natural, este controle será implantado a partir de 1º de janeiro de 1988. Para os demais veículos Diesel, o IBAMA, ouvida a STI, deverá coordenar os estudos e trabalhos necessários à definição do cronograma de implantação deste controle e, ouvida a CAP quando necessário, apresentar ao CONAMA, até 31 de dezembro de 1987, o relatório final coma proposta dos prazos a serem fixados, para aprovação.

1. Todos os veículos ou motores

4.1 Os limites máximos estabelecidos para os veículos automotores leves, itens 1.4,2., 1,5., 1.7 e 1.8., devem ser garantidos por escrito pelo fabricante, pelo menos durante 80.000 quilômetros ou cinco anos de uso, aquele que ocorrer primeiro. Para esta finalidade, deverá ser estabelecido, pelo CONMETRO, um procedimento de ensaios, mediante proposta da STI, ouvido o IBAMA.

4.2. Os limites máximos estabelecidos para os veículos pesados equipados com motor do ciclo Diesel ou Otto, itens 2.1., 2.2., 2.3., 3.2., 3.3., 3.4., e 3.5., devem ser garantidos por escrito pelo fabricante, pelo menos durante 160.000 quilômetros ou cinco anos de uso, ou obedecido o procedimento de ensaio dinamométrico que deverá ser estabelecido pelo CONMETRO, mediante a proposta da STI, ouvida a SEMA.

4.3. Até o estabelecimento, pelo CONMETRO, dos métodos e procedimentos de ensaios aplicáveis, as garantias do fabricante, itens 4.1. e 4.2., poderão ser substituídas pela redução de 10% nos limites máximos

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de emissão estabelecidos por esta Resolução, exceto para o caso de monóxido de carbono em marcha lenta. O fator numérico, utilizado para efetuar esta redução, é denominado Fator de Deterioração da Emissão.

4.4. O IBAMA, ouvida a STI, deverá coordenar os estudos e trabalhos relativos a qualquer revisão necessária aos limites máximos de emissão previstos nesta Resolução, convocando, a qualquer tempo, os órgãos afetos ao problema e, quando necessário, ouvida a CAP, deverá apresentar ao CONAMA o relatório final com a proposta para aprovação.

4.5. O fabricante de veículos pesados poderá solicitar ao IBAMA a dispensa do atendimento aos limites máximos de emissão desta Resolução, para casos omissos, assim considerados a critérios e julgamento exclusivo da CAP.

VII - Definir os principais termos e relacionar os métodos de ensaio, medição, verificação, certificação e documentos complementares, necessários ao cumprimento e para os efeitos desta resolução, sem prejuízo das demais legislações específicas, de responsabilidade dos órgãos competentes.

l. As definições necessárias ao cumprimento desta Resolução estão descritas no Anexo 1.

2. O ensaio e a medição de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de nitrogênio no gás de escapamento de veículos automotores leves do ciclo Otto, devem seguir as prescrições da Norma Técnica NBR-6601 - Análise dos Gases de Escapamento de Veículos Rodoviários Automotores Leves a Gasolina.

Os combustíveis utilizados nos ensaios devem estar de acordo com a norma NBR-8989 - Veículos Rodoviários Leves - Gasolina para Ensaios e Resolução 01/85, do Conselho Nacional do Petróleo, sendo que a mistura gasolina-álcool deve ser preparada a partir dos respectivos combustíveis de ensaio, na proporção de 22,0 + ou - 1,0 por cento de álcool, em volume.

3. O método de ensaio e medição de monóxido de carbono em marcha lenta em veículos automotores leves do ciclo Otto deve ser estabelecido pelo CONMETRO, mediante proposta da STI, ouvida o IBAMA.

4. O método de ensaio do motor para medição de fuligem no gás de escapamento de motores do ciclo Diesel é prescrito para banco dinamométrico, nas Normas Técnicas NBR-5484 - Motores Alternativos de Combustão Interna de Ignição por compressão (Diesel) ou Ignição por Centelha (Otto) de Velocidade Angular Variável e NBR-7027 - Gás de Escapamento Emitido por Motores Diesel - Determinação do Teor de Fuligem em Regime Constante.

A medição de fuligem deve ser executada segundo o prescrito na Norma Técnica NBR-7027 - Gás de Escapamento Emitido por Motores Diesel - Medição do Teor de Fuligem com Amostrador por Elemento Filtrante.

O teor de fuligem corrigido para as condições atmosféricas de referência, as transformações de unidades e a concentração limite de fuligem definida pela equação c = k/G, devem ser calculados de acordo com as prescrições da Norma Técnica NBR-5478 - Método de Medição do Teor de Fuligem no Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel - Correlação de Unidades e Fórmula para a Construção da Curva Limite, ressalvadas as situações em que o fluxo nominal de gás de escapamento - "G" - for menor ou igual a 42 litros por segundo ou "G" foi maior ou igual a 200 litros por segundo, quando a concentração "C" máxima admissível de fuligem deve ser calculada para os valores de "G" iguais a 42 ou 200 litros por segundo, respectivamente.

O(s) combustível(eis) utilizado(s) nos ensaios deve(m) estar de acordo com a(s) Resolução CNP nº 01/85 e 08/85, do Conselho Nacional do Petróleo.

5. O método de ensaio e medição da emissão evaporativa de combustível de veículos automotores, deve ser estabelecido pelo CONMETRO, mediante proposta da STI, ouvida o IBAMA.

6. Os métodos de ensaio e medição de aldeídos e outros compostos orgânicos no gás de escapamento de motores e veículos automotores, devem ser estabelecidos pelo CONMETRO, mediante proposta da STI, ouvida o IBAMA.

7. Os métodos de ensaio e medição de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de nitrogênio no gás de escapamento de motores e veículos automotores do ciclo Diesel, devem ser estabelecidos pelo CONMETRO, mediante proposta da STI, ouvida no IBAMA.

8. Os métodos de ensaio e medição de monóxido de carbono, hidrocarboneto e óxidos de nitrogênio no gás de escapamento de motores do ciclo Otto, para veículos automotores pesados, devem ser estabelecidos pelo CONMETRO, mediante proposta da STI, ouvida o IBAMA.

9. O procedimento para a Certificação de Conformidade da produção com os limites máximos de emissão, deve ser estabelecido pelo CONMETRO, mediante proposta da STI, ouvida o IBAMA.

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10. O procedimento para a Certificação de Qualidade de Peças de Reposição deve ser estabelecido pelo CONMETRO, mediante proposta da STI, ouvida o IBAMA.

11. O modelo do Termo de Caracterização do Veículo ou Motor necessário ao cumprimento desta Resolução está apresentado no Anexo 2.

VIII- Estabelecer as condições gerais necessárias ao cumprimento desta Resolução:

1. Veículos equipados com motores do ciclo Otto

1.1. A partir da data de publicação desta Resolução, os fabricantes de veículos automotores leves devem declarar ao IBAMA e ao STI, até o último dia útil de cada semestre civil, os valores típicos de emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio e aldeídos no gás de escapamento de todas as configurações de veículos em produção, bem como apresentar os critérios utilizados para a obtenção e conclusão dos resultados.

Os relatórios dos ensaios realizados devem ficar à disposição do IBAMA e da STI para consulta.

1.2. A partir de 1º de julho de 1987, os fabricantes de veículos automotores leves devem declarar à SEMA e à STI, até o último dia útil do semestre civil, os valores típicos da emissão evaporativa de combustível, das configurações de veículos em produção, a serem determinadas pela SEMA e STI, bem como apresentar os critérios utilizados para obtenção e conclusão dos resultados. Os relatórios dos ensaios os devem ficar à disposição do IBAMA e da STI para consulta.

1.3. A partir de 1º de janeiro de 1989, os fabricantes de veículos automotores pesados, equipados com motor do ciclo Otto, devem declarar ao IBAMA e à STI, até o último dia útil do semestre civil, os valores típicos de emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio e aldeído no gás de escapamento das configurações em produção, a serem determinadas pelo IBAMA e STI, bem como apresentar os critérios utilizados para obtenção e conclusão dos resultados. Os relatórios dos ensaios realizados devem ficar à disposição do IBAMA e da STI para consu1ta.

1.4. A partir de 1º de janeiro de 1987, os fabricantes de veículos automotores devem fornecer ao consumidor, através do Manual do Proprietário do veículo, bem como à Rede de Serviço Autorizado, através do Manual de Serviço, as seguintes especificações:

• Emissão de monóxido de carbono em marcha lenta, expressa em porcentagem; • velocidade angular do motor em marcha lenta, expressa em rotações por minuto; • ângulo de avanço inicial da ignição, expresso em graus; • a influência da altitude e da temperatura ambiente nos parâmetros especificados, quando isto for

relevante; • outras especificações que o fabricante julgar necessário, divulgar, para indicar a manutenção

correta e o atendimento ao controle de emissão.

2. Veículos equipados com motores do ciclo Diesel

2.1. A partir da data da publicação desta Resolução, os fabricantes de motores e/ou veículos automotores do ciclo Diesel devem declarar o IBAMA e à STI, até o último dia do semestre civil, os valores típicos de emissão de fuligem das configurações de motor em produção. Os relatórios de ensaios realizados devem ficar à disposição do IBAMA e da STI para consulta.

2. 2. A partir de 1º de janeiro de 1987, os fabricantes de veículos automotores devem fornecer ao consumidor e à Rede de Serviços Autorizados, através dos Manuais do Proprietário do Veículo e de Manutenção e Serviços, os valores máximos especificados da emissão de fuligem nas famas de velocidades angular de utilização do motor, indicando, ainda, a curva ou tabela de correção da emissão, para altitudes de zero a 1000 metros, em intervalo máximos de 200 metros.

A emissão de fuligem deverá ser expressa simultaneamente nas seguintes unidades:

• grau de enegrecimento do elemento filtrante; • opacidade.

2.3. A partir de 1º de janeiro de 1988, os fabricantes de veículos automotores equipados com motor de ciclo Diese1 deve declarar ao IBAMA e à STI, até o último dia útil do semestre civil, os valores típicos de emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio e aldeídos no gás de escapamento das configurações em produção, a serem determinadas pelo IBAMA e STI, bem como apresentar os critérios utilizados para obtenção e conclusão dos resultados. Os relatórios dos ensaios realizados devem ficar à disposição do IBAMA e da STI para consulta.

3. Todos os motores e veículos automotores

3.1. A partir de 1º de janeiro de 1988, a autorização para a fabricação e comercia1ização em território

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nacional, de qualquer modelo e/ou configuração de veículo ou motor ou, ainda, de qualquer extensão destes, somente será concedida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial -- CDI, após a obtenção da LICENÇA PARA USO DA CONFIGURAÇÃO DO VEÍCULO OU MOTOR - LCVM, expedida pela SEMA, de acordo com os termos, prazos e limites desta Resolução.

3.2 - A emissão da LCVM será feita. em 15 dias úteis, pelo IBAMA, após o recebimento do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO VEÍCULO OU MOTOR - CAC, expedido pela STI, com exceção dos casos previstos em 1.9. e 4.5. do Cap. VI, onde o CAC pode ser dispensado.

3.3. Para a obtenção do CAC, o fabricante deverá enviar à STI, em três vias, os documentos necessários para a certificação de conformidade, de acordo com procedimento a ser estabelecido pelo CONMETRO, sendo que uma das vias será enviada à SEMA.

3.4 Não poderão ser comercializados em território nacional as configurações de veículo e/ou motor ou suas extensões que não receberem ou que tiverem cancelada a LCVM.

3.5. Para a realização de testes em frota experimental de veículos motivos por combustível alternativo aos usuais (gasolina álcool etílico anidro, álcool etílico hidratado e óleo diesel), é obrigatória a apresentação ao IBAMA de uma análise teórica e/ou prática da emissão de poluentes, bem como uma cópia das análises física e química do combustível.

No caso destes testes serem feitos em regiões onde haja exposição da população, será necessário obter uma autorização especial do IBAMA.

3.6. É obrigatória a Certificação de Conformidade da Produção com os limites máximos estabelecidos nesta Resolução, de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos pelo CONMETRO.

3.7. Se, através de ensaios, o IBAMA determinar que um número significativo de veículos e/ou motores em uso, adequadamente mantidos, não está atendendo aos limites de emissão desta Resolução, o IBAMA deverá notificar o fabricante e a STI/ INAMETRO para proceder a uma verificação extraordinária de conformidade da produção, cujos resultados determinarão a adoção de medidas dela decorrentes. Todos os custos dessa ação correrão por conta do fabricante.

3.8. A partir das datas de implantação das exigências contidas nesta Resolução, os fabricantes de veículos automotores devem declarar ao IBAMA e à STI, até o último dia útil de cada semestre civil, os valores da média e do desvio padrão das emissões referentes aos respectivos limites exigidos para todas as configurações de veículos em produção. Tais valores devem representar os resultados de CONTROLE DE QUALIDADE do fabricante, sendo que os relatórios dos ensaios devem ficar à disposição do IBAMA e da STI para consulta.

Este item substitui e cancela parcial ou integralmente o disposto nos itens 1,1., 1.2., 1.3., 2.1., e 2.3. do capítulo VIII, na medida que os respectivos limites de emissão estiverem fixados e vigentes.

3.9. A partir de 1º de janeiro de 1988, todo fabricante de veículo deverá divulgar, com destaque, nos Manuais de Serviço e do Proprietário do Veículo, informações sobre a importância da correta Manutenção do veículo para a redução da poluição do ar.

Além disso, a observância dessa manutenção deve estar recomendada em adesivos fixados em todos os veículos nacionais, em lugar(es) protegido(s) e visível(eis).

3.10 - A partir de 1º de outubro de 1987, todo e qualquer material de propaganda relativo a um modelo de veículo já em conformidade com os limites máximos de emissão, veiculado em imprensa especializada ou não, deverá informar, de maneira clara e objetiva, a sua conformidade com o PROCONVE.

3.11. As administrações Estaduais e Municipais poderão colocar em prática programas de inspeção e manutenção para veículos automotores em uso, adotando os limites de emissão específicos já estabelecidos em legislação existente ou que venha a ser definidos pelo CONAMA.

Não são aplicáveis os limites máximos de emissão estabelecidos nesta Resolução aos veículos que ultrapassarem o período ou quilometragem de garantia de emissão do fabricante.

3.12. Se um programa de Inspeção/Manutenção estiver recomendado para veículos em uso e se uma reprovação ocorrer, principalmente em razão de defeito de projeto ou de manufatura do veículo ou do motor, ao invés de ser por razões de uso ou manutenção inadequados feitos pelo usuário, o fabricante do veículo será o responsável pelos reparos necessários e deverá arcar com todos os custos decorrentes dessa ação.

3.13. Para o atendimento dos níveis estabelecidos no capítulo VI item 1.5., o Conselho Nacional do Petróleo deverá especificar e fiscalizar a isenção total de chumbo tetraetila na mistura álcool - gasolina, mantido o mínimo de 80 octanas pelo Método Motor. Também deverá ser fiscalizada a isenção total de chumbo no álcool carburante, visto certas operações de transportes permitirem tal tipo de contaminação.

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Para o óleo Diesel, o CNP deverá definir, até 31 de dezembro de 1987, um programa para reduzir o teor de enxofre total (% por peso) do valor atual de 1,3 máximo para 0,7 máximo.

O IBAMA deverá ser consultado com relação à definição de especificações para a comercialização de novos combustíveis, tendo em vista os possíveis impactos ambientais.

3.14. Às infrações à presente Resolução, serão aplicadas as penalidades previstos na Lei no 6.938 de 31/8/81, Decreto nº 88.351 de 1/6/83 e Legislações Estaduais e Municipais de Controle da Poluição Ambiental.

3.15. Os fabricantes deverão enviar mensalmente ao IBAMA, a partir da data de inicio de comercialização dos modelos e/ou configurações de veículos ou motor, os dados de venda destes produtos,

3.16. O total de veículos leves comercializados em 1989, atendendo aos itens 1.1. e 1.2.1. do capítulo VI, devem atingir um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da comercialização. Se este percentual de vendas não for atingido em razão exclusiva de determinações governamentais, o mesmo poderá ser redefinido pela CAP.

3.17. O fabricante deve permitir a entrada do agente credenciado pelo IBAMA em suas instalações, sempre que esta considere necessário para o cumprimento do disposto nesta Resolução. Não o fazendo, estará sujeito às penalidades da legislação em vigor.

3.18. A partir de 1º de janeiro de 1988, o parafuso de regulagem da mistura do ar-combustível em marcha lenta e outros itens reguláveis de calibração do motor, que possam afetar significativamente a emissão, devem ser lacrados pelo fabricante ou possuir limitadores invioláveis para a faixa permissível de regulagem, sendo que o veículo deve obedecer aos limites de emissão previstos nesta Regulamentação, em qualquer ponto destas faixas permissíveis, bem como dos seus controle manuais (acelerador, ponto de ignição, afogador, etc. ).

3.19. Por ocasião da solicitação do CAC ou da LCVM, o fabricante do veículo e/ou motor deverá apresentar à STI ou ao IBAMA, respectivamente, uma relação das peças, conjuntos e acessórios que exerçam influência significativa nas emissões do veículo. Tais peças, conjuntos e acessórios só poderão ser homologados pelo órgão competente e comercializados para reposição e manutenção em território nacional, se obedecerem as mesmas especificações do fabricante do veículo e/ou motor a que se destinam e tiverem a sua aprovação de controle de qualidade. No caso das peças, conjuntos e quaisquer acessórios que forem comercializados sem a aprovação do fabricante do veículo ou motor a que se destinaram, será necessário obter o CERTIFICADO DE CONFORMIDADE PARA EMISSÃO, conferido pelo orgão competente, conforme os procedimentos a serem estabelecidos pelo CONMETRO.

3.20. Os dados, documentos e informações, considerados como confidenciais pelo fabricante, com acesso do IBAMA e da STI, deverão ser utilizados estritamente para o atendimento às exigências do PROCONVE, não podendo vir ao conhecimento público ou de outras indústrias, sem a expressa autorização do fabricante.

Resultados de ensaios de veículos ou motores em produção, não são considerados confidenciais e. desde que estatisticamente significantes, podem ser utilizados na elaboração de informações e serem divulgadas.

IX - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Deni Lineu Schwartz

ANEXO I - DEFINIÇÕES

1. ALDEÍDOS: total de aldeídos presentes no gás de escapamento. 2. CONFIGURAÇÃO DA CARROÇARIA: combinação única de partes, peças e componentes que

caracterizam a carroçaria do veículo, através do seu estilo, volume e aerodinâmica. 3. CONFIGURAÇÃO DO MOTOR: combinação única de família de motores, sistema de controle de

emissão, cilindrada, sistema de alimentação de combustível e sistema de ignição. 4. CONFIGURAÇÃO DO VEÍCULO : combinação única de motor básico, configurações de motor e da

transmissão, inércia do veículo e as relações de transmissão após a caixa de mudanças até a roda. 5. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO: atendimento dos veículos produzidos em série ou não, aos

limites máximos de emissão estabelecidos e outras exigências desta Resolução. 6. EMISSÃO EVAPORATIVA DE COMBUSTIVEL: substâncias emitidas para a atmosfera

provenientes de evaporação de combustível pelos respiros, tampas e conexões do reservatório, carburador ou sistema de injeção de combustível e sistemas de controle de emissão.

7. FAMÍLIA DE MOTORES: classificação básica para a linha de produção de um mesmo fabricante, determinada de tal forma que qualquer motor da mesma família tenha as mesmas características de emissão, ao longo dos períodos garantidos por escrito pelo fabricante, conforme NBR-6601.

8. FATOR DE DETERIORAÇÃO DA EMISSÃO : fator numérico que limita o aumento de emissão de

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um motor ou veículo, em função do seu uso, ao limite máximo de emissão. 9. FULIGEM: partículas, incluindo aerossóis provenientes da combustão incompleta, presentes no gás

de escapamento de motores do ciclo Diesel e que produzem obscurecimento, reflexão e/ou refração da luz.

10.GÁS NO CÁRTER: substâncias emitidas para a atmosfera, provenientes de qualquer parte dos sistemas de lubrificação ou ventilação do cárter do motor.

11.GÁS DE ESCAPAMENTO : substâncias emitidas para a atmosfera, provenientes de qualquer abertura do sistema de escapamento a jusante da válvula de escapamento do motor.

12.HIDROCARBONETOS: total de substâncias orgânicas, incluindo frações de combustível não queimado e sub-produtos resultantes da combustão, presentes no gás de escapamento e que são detectados pelo detector de ionização de chama.

13.MARCHA LENTA: regime de trabalho em que a velocidade angular do motor, especificada pelo fabricante, deve ser mantida dentro de ± 50 RPM e o motor deve estar operando sem carga e com os controles do sistema de alimentação do combustível, acelerador e afogador, na posição de repouso.

14.MODELO DE VEÍCULO: nome que caracteriza uma linha de produção de veículos de um mesmo fabricante, com as mesmas características construtivas, exceto ornamentais

1. ÓXIDOS DE NITROGÊNIO: Soma do óxido nítrico e do dióxido de nitrogênio presentes no gás de escapamento, como se o óxido nítrico estivesse sob a forma de dióxido de nitrogênio.

2. VALOR TÍPICO DE EMISSÃO: valor de emissão de poluentes, obtidos através de levantamentos estatísticos e que deve representar a configuração de veículos e/ou motores sob consideração.

3. VEÍCULO LEVE: veículo rodoviário automotor de passageiros, de carga ou de uso misto, com capacidade para transportar até doze passageiros ou com massa total máxima igual ou inferior a 2800 quilogramas.

4. VEÍCULO PESADO: veículo rodoviário automotor de passageiros, de carga ou de uso misto, com capacidade para transportar mais que doze passageiros ou com massa total máxima superior a 2800 quilogramas.

ANEXO 2 - TERMO DE CARACTERIZAÇÃO DO VEÍCULO OU MOTOR

Todos os motores e/ou veículos comercializados no País devem ter suas características descritas de acordo com o seguinte modelo:

A .Características do Motor

Conforme o Anexo A - FORMULÁRIO DE CARACTERÍSTICAS DO MOTOR da NBR 8833 - DETERMINAÇÃO DA CONFORMIDADE DE VEÍCULOS LEVES COM OS PADRÕES ESTABELECIDOS PARA EMISSÃO DE ESCAPAMENTO.

B. Características do Motor

Conforme o Anexo B - FORMULÁRIO DE CARACTERÍSTICAS DA CONFIGURAÇÃO DO VEÍCULO da NBR 8833 - DETERMINAÇÃO DA CONFORMIDADE DE VEÍCULOS LEVES COM OS PADRÕES ESTABELECIDOS PARA EMISSÃO DE ESCAPAMENTO.

C. Dados Complementares

• nome, endereço e telefone(s) comercial(is) do(s) representante(s) constituído(s) pelo fabricante, responsável(eis) e data;

• assinatura do representante legal do fabricante; • relação de itens, peças, subconjuntos e conjuntos que exerçam influência considerável sobre as

emissões que devem ser objeto de certificação para a comercialização como peças de reposição e serviços;

• recomendações e procedimentos para a manutenção do motor e/ou veículo;

• estimativa do número de motores e/ou veículos a serem comercializados por ano ; • opção ou não pela utilização do Fator de Deterioração da Emissão; • declaração do fabricante de que os veículos produzidos a partir da data de elaboração do Termo de

Caracterização refletem as descrições e especificações do referido termo.

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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 003, de 28 de junho de 1990Publicada no D.O.U, de 22/08/90, Seção I, Págs. 15.937 a 15.939.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Art. 6º, da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e,

Considerando a necessidade de ampliar o número de poluentes atmosféricos passíveis de monitoramento e controle no País;

Considerando que a Portaria GM 0231, de 27.04.76, previa o estabelecimento de novos padrões de qualidade do ar quando houvesse informação científica a respeito;

Considerando o previsto na Resolução CONAMA nº 05, de 15.06.89, que instituiu o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar "PRONAR, RESOLVE:

Art. 1º - São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

Parágrafo Único - Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:

I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;

II - inconveniente ao bem-estar público;

III - danoso aos materiais, à fauna e flora.

IV - prejudicial à segurança. ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - Padrões Primários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população.

II - Padrões Secundários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

Parágrafo Único - Os padrões de qualidade do ar serão o objetivo a ser atingido mediante à estratégia de controle fixada pelos padrões de emissão e deverão orientar a elaboração de Planos Regionais de Controle de Poluição do Ar.

Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes Padrões de Qualidade do Ar:

I - Partículas Totais em Suspensão

a) Padrão Primário

1 - concentração média geométrica anual de 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico de ar.

2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 240 (duzentos e quarenta) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.

b) Padrão Secundário

1 - concentração média geométrica anual de 60 (sessenta) micro gramas por metro cúbico de ar.

2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 150 (cento e cinqüenta) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.

II - Fumaça

a) Padrão Primário

1 -concentração média aritmética anual de 60 (sessenta) microgramas por metro cúbico de ar.

2 -concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 150 (cento e cinqüenta) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.

b) Padrão Secundário

1 - concentração média aritmética anual de 40 (quarenta) microgramas por metro cúbico de ar.

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2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida uma de urna vez por ano.

III - Partículas Inaláveis

a) Padrão Primário e Secundário

1- concentração média aritmética anual de 50 (cinqüenta) microgramas por metro cúbico de ar.

2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 150 (cento e cinqüenta) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.

IV - Dióxido de Enxofre

a) Padrão Primário

1- concentração média aritmética anual de 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico de ar.

2- concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 365 (trezentos e sessenta e cinco) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mas de uma vez por ano.

b) Padrão Secundário

1 - concentração média aritmética anual de 40 (quarenta) microgramas por metro cúbico de ar.

2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de,100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mas de urna vez por ano.

V-Monóxido de carbono

a) Padrão Primário e Secundário

1- concentração médio de 8 (oito) horas de 10.000 (dez mil) microgramas por metro cúbico de ar (9 ppm), que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.

2 - concentração média de 1 (urna) hora de 40.000 (quarenta mil) microgramas por metro cúbico de ar (35 ppm), que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.

VI-Ozônio

a) Padrão Primário e Secundário

1 - concentração média de 1 (uma) hora de 160 (cento e sessenta) microgramas por metro cúbico do ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.

VII - Dióxido de Nitrogênio

a) Padrão Primário

1 - concentração média aritmética anual de 100 (cem) microgramas

por metro cúbico de ar.

2 - concentração média de 1 (uma) hora de 320 (trezentos e vinte)

microgramas por metro cúbico de ar.

b) Padrão Secundário

1- concentração média aritmética anual de 100 (cem) microgramas

por metro cúbico de ar.

2 - concentração média de 1 (uma) hora de 190 (cento e noventa)

microgramas por metro cúbico de ar.

Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes métodos de amostragem e análise dos poluentes atmosféricos a serem definidos nas respectivas Instruções Normativas:

a) Partículas Totais em Suspensão - Método de Amostrador de Grandes Volumes ou Método Equivalente.

b) Fumaça - Método da Refletância ou Método Equivalente.

c) Partículas Inaláveis - Método de Separação Inercial/Filtração ou Método Equivalente.

d) Dióxido de Enxofre - Método de Pararonasilina ou Método Equivalente.

e) Monóxido de Carbono - Método do Infra-Vermelho não Dispersivo ou Método Equivalente.

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f) Ozônio - Método da Quimioluminescência ou Método Equivalente.

g) Dióxido de Nitrogênio - Método da Quimioluminescência ou Método Equivalente.

§ 1º - Constitui-se Método de Referência, os métodos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e na ausência deles os recomendados pelo IBAMA como os mais adequados e que deva ser utilizado preferencialmente.

§ 2º - Poderão ser adotados métodos equivalentes aos métodos de referência, desde que aprovados pelo IBAMA.

§ 3º - Ficam definidas como condições de referência a temperatura de 25ºC e a pressão de 760 milímetros de coluna de mercúrio (1.013,2 milibares).

Art. 4º - O monitoramento da qualidade do ar é atribuição dos Estados.

Art. 5º - Ficam estabelecidos os Níveis de Qualidade do Ar para elaboração do Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar, visando providências dos governos de Estado e dos Municípios, assim como de entidades privadas e comunidade geral, com o objetivo de prevenir grave e iminente risco à saúde à saúde da população.

§ lº - Considera-se Episódio Crítico de Poluição do Ar a presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos.

§ 2º - Ficam estabelecidos os Níveis de Atenção, Alerta e Emergência, para a execução do Plano.

§ 3º - Na definição de qualquer dos níveis enumerados poderão ser consideradas concentrações de dióxido de enxofre, partículas totais em suspensão, produto entre partículas totais em suspensão e dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio, partículas inaláveis, fumaça, dióxido de nitrogênio, bem como a previsão meteorológica e os fatos e fatores intervenientes previstos e esperados.

§ 4º - As providências a serem tomadas a partir da ocorrência dos Níveis de Atenção e de Alerta tem por objetivo evitar o atingimento do Nível de Emergência.

§ 5º - O Nível de Atenção será declarado quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes, for atingida urna ou mais das condições a seguir enumeradas:

1. concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico;

2. concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 375 (trezentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;

3. produto, igual a 65x103, entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de partículas totais em suspensão - ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;

4. concentração de monóxido de carbono (CO), média de 08 (oito) horas, de 17.000 (dezessete mil) microgramas por metro cúbico (15 ppm);

5. concentração de ozônio, média de 1 (uma) hora. de 400 (quatrocentos) microgramas por metro cúbico;

6. concentração de partículas inaláveis, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 250 (duzentos e cinqüenta) microgramas por metro cúbico;

7. concentração de fumaça, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 250 (duzentos e cinqüenta) microgramas por metro cúbico.

8. concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1 (uma) hora, de 1130 (hum mil cento e trinta) microgramas por metro cúbico.

§ 6º - O Nível de Alerta será declarado quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão de poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:

1. concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, 1.600 (hum mil e seiscentos) microgramas por metro cúbico;

2. concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) microgramas por metro cúbico;

3. produto, igual a 261 x 103, entre a concentração de dióxido de enxofre(SO2) e a concentração de partículas totais em suspensão - ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;

4. concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 34.000 (trinta e quatro mil) microgramas por metro cúbico (30 ppm);

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5. concentração de ozônio, média de 1 (uma) hora. de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico; 6. concentração de partículas inaláveis, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 420 (quatrocentos e

vinte) microgramas por metro cúbico. 7. concentração de fumaça. média de 24 (vinte e quatro) horas, de 420 (quatrocentos e vinte)

microgramas por metro cúbico. 8. concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1(urna) hora de 2.260 (dois mil, duzentos e

sessenta) microgramas por metro cúbico:

§ 7º - O nível de Emergência será declarado quando prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:

1. concentração de dióxido de enxofre (SO2 ); média de 24 (vinte e quatro) horas, de 2.100 (dois mil e cem) microgramas por metro cúbico;

2. concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 875 (oitocentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;

3. produto, igual a 393 x 103, entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de partículas totais em suspensão - ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;

d) concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 46.000 (quarenta e seis mil) microgramas por metro cúbico (40 ppm);

1. concentração de ozônio, média de 1 (uma) hora de 1.000 (hum mil) microgramas por metro cúbico; 2. concentração de partículas inaláveis, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 500 (quinhentos)

microgramas por metro cúbico; 3. concentração de fumaça, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 500 (quinhentos) microgramas por

metro cúbico; 4. concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1 (uma) hora de 3.000 (três mil)

microgramas por metro cúbico.

§ 8º - Cabe aos Estados a competência para indicar as autoridades responsáveis pela declaração dos diversos níveis, devendo as declarações efetuar-se por qualquer dos meios usuais de comunicação de massa.

§ 9º - Durante a permanência dos níveis acima referidos, as fontes de poluição do ar ficarão, na área atingida sujeitas às restrições previamente estabelecidas pelo órgão de controle ambiental.

Art. 6º - Outros Padrões de Qualidade do Ar para poluentes, além dos aqui previstos, poderão ser estabelecidos pelo CONAMA, se isto vier a ser julgado necessário.

Art. 7º - Enquanto cada Estado não deferir as áreas de Classe I, II e III mencionadas no item 2, subitem 2.3, da Resolução/CONAMA nº 005/89, serão adotados os padrões primários de qualidade do ar estabelecidos nesta Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tânia Maria Tonelli Munhoz José A. Lutzenberger

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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 005, de 05 de agosto de 1993Publicação DOU: 31/08/1993

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução/conama/nº 025, de 03 de dezembro de 1986,

Considerando a determinação contida no art. 3º da Resolução/conama/nº 006, de 19 de setembro de 1991, relativa a definição de normas mínimas para tratamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, bem como a necessidade de estender tais exigências aos terminais ferroviários e rodoviários;

Considerando a necessidade de definir procedimentos mínimos para o gerenciamento desses resíduos, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente; e,

Considerando, finalmente, que as ações preventivas são menos onerosas e minimizam os danos à saúde pública e ao meio ambiente, resolve:

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução definem-se:

I - Resíduos Sólidos: conforme a NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - "Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face à melhor tecnologia disponível".

II - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, no âmbito dos estabelecimentos mencionados no art. 2º desta Resolução, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública;

III - Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;

IV - Sistema de Disposição Final de Resíduos Sólidos: conjunto de unidades, processos e procedimentos que visam ao lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente.

Art. 2º Esta Resolução aplica-se aos resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, os resíduos sólidos gerados nos estabelecimentos, a que se refere o art. 2º, são classificados de acordo com o Anexo I, desta Resolução.

Art. 4º Caberá aos estabelecimentos já referidos o gerenciamento de seus resíduos sólidos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.

Art. 5º A administração dos estabelecimentos citados no art. 2º, em operação ou a serem implantados, deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser submetido à aprovação pelos órgãos de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, devem ser considerados princípios que conduzam à reciclagem, bem como a soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e disposição final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes.

§ 2º Os órgãos de meio ambiente e de saúde definirão, em conjunto, critérios para determinar quais os estabelecimentos estão obrigados a apresentar o plano requerido neste artigo.

§ 3º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, definirão e estabelecerão, em suas respectivas esferas de competência, os meios e os procedimentos operacionais a serem utilizados para o adequado gerenciamento dos resíduos a que se refere esta Resolução.

Art. 6º Os estabelecimentos listados no art. 2º terão um responsável técnico, devidamente registrado em

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conselho profissional, para o correto gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em decorrência de suas atividades.

Art. 7º Os resíduos sólidos serão acondicionados adequadamente, atendendo às normas aplicáveis da ABNT e demais disposições legais vigentes.

§ 1º Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" do Anexo I desta Resolução, serão acondicionados em sacos plásticos com a simbologia de substância infectante.

§ 2º Havendo, dentre os resíduos mencionados no parágrafo anterior, outros perfurantes ou cortantes estes serão acondicionados previamente em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado pela simbologia de substância infectante.

Art. 8º O transporte dos resíduos sólidos, objeto desta Resolução, será feito em veículos apropriados, compatíveis com as características dos resíduos, atendendo às condicionantes de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

Art. 9º A implantação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos fica condicionada ao licenciamento, pelo órgão ambiental competente em conformidade com as normas em vigor.

Art. 10. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure:

a) a eliminação das características de periculosidade do resíduo;

b) a preservação dos recursos naturais; e,

c) o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública.

Parágrafo único. Aterros sanitários implantados e operados conforme normas técnicas vigentes deverão ter previstos em seus licenciamentos ambientais sistemas específicos que possibilitem a disposição de resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A".

Art. 11. Dentre as alternativas passíveis de serem utilizadas no tratamento dos resíduos sólidos, pertencentes ao grupo "A", ressalvadas as condições particulares de emprego e operação de cada tecnologia, bem como considerando-se o atual estágio de desenvolvimento tecnológico, recomenda-se a esterilização a vapor ou a incineração.

§ 1º Outros processos de tratamento poderão ser adotados, desde que obedecido o disposto no art. 10 desta Resolução e com prévia aprovação pelo órgão de meio ambiente e de saúde competentes.

§ 2º Após tratamento, os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" serão considerados "resíduos comuns" (grupo "D"), para fins de disposição final.

§ 3º Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" não poderão ser reciclados.

Art. 12. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "B" deverão ser submetidos a tratamento e disposição final específicos, de acordo com as características de toxicidade, inflamabilidade, corrosividade e reatividade, segundo exigências do órgão ambiental competente.

Art. 13. Os resíduos sólidos classificados e enquadrados como rejeitos radioativos pertencentes ao grupo "C", do Anexo I, desta Resolução, obedecerão às exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Art. 14. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "D" serão coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana e receberão tratamento e disposição final semelhante aos determinados para os resíduos domiciliares, desde que resguardadas as condições de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

Art. 15. Quando não assegurada a devida segregação dos resíduos sólidos, estes serão considerados, na sua totalidade, como pertencentes ao grupo "A", salvo os resíduos sólidos pertencentes aos grupos "B" e "C" que, por suas peculiaridades, deverão ser sempre separados dos resíduos com outras qualificações.

Art. 16. Os resíduos comuns (grupo "D") gerados nos estabelecimentos explicitados no art. 2ºm provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, serão considerados, com vistas ao manejo e tratamento, como pertencentes ao grupo "A".

Art. 17. O tratamento e a disposição final dos resíduos gerados serão controlados e fiscalizados pelos órgãos de meio ambiente, de saúde pública e de vigilância sanitária competentes, de acordo com a legislação vigente.

Art. 18. Os restos alimentares "IN NATURA" não poderão ser encaminhados para a alimentação de animais, se provenientes dos estabelecimentos elencados no art. 2º, ou das áreas endêmicas a que se refere o art. 16 desta Resolução.

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Art. 19. Os padrões de emissão atmosférica de processos de tratamento dos resíduos sólidos, objeto desta Resolução, serão definidos no âmbito do PRONAR - Programa Nacional de Controle e Qualidade do Ar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, mantendo-se aqueles já estabelecidos e em vigência.

Art. 20. As cargas em perdimento consideradas como resíduos, para fins de tratamento e disposição final, presentes nos terminais públicos e privados, obedecerão ao disposto na Resolução do CONAMA nº 002, de 22 de agosto de 1991.

Art. 21. Aos órgãos de controle ambiental e de saúde competentes, mormente os partícipes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, incumbe a aplicação desta Resolução, cabendo-lhes a fiscalização, bem como a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente, inclusive a medida de interdição de atividades.

Art. 22. Os órgãos estaduais do meio ambiente com a participação das Secretarias Estaduais de Saúde e demais instituições interessadas, inclusive organizações não governamentais, coordenarão programas, objetivando a aplicação desta Resolução e garantir o seu integral cumprimento.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os itens I, V, VI, VII e VIII, da Portaria/MINTER/nº 013, de 01 de março de 1979.

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

GRUPO A: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido a presença de agentes biológicos.

Enquadram-se neste grupo, dentre outros: sangue e hemoderivados; animais usados em experimentação, bem como os materiais que tenham entrado em contato com os mesmos; excreções, secreções e líquidos orgânicos; meios de cultura; tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas; filtros de gases aspirados de área contaminada; resíduos advindos de área de isolamento; restos alimentares de unidade de isolamento; resíduos de laboratórios de análises clínicas; resíduos de unidades de atendimento ambulatorial; resíduos de sanitários de unidade de internação e de enfermaria e animais mortos a bordo dos meios de transporte, objeto desta Resolução. Neste grupo incluem-se, dentre outros, os objetos perfurantes ou cortantes, capazes de causar punctura ou corte, tais como lâminas de barbear, bisturi, agulhas, escalpes, vidros quebrados, etc, provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

GRUPO B: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características químicas.

Enquadram-se neste grupo, dentre outros: a) drogas quimioterápicas e produtos por elas contaminados; b) resíduos farmacêuticos (medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não-utilizados); e, c) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).

GRUPO C - rejeitos radioativos: enquadram-se neste grupo os materiais radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo Resolução CNEN 6.05.

GRUPO D: resíduos comuns são todos os demais que não se enquadram nos grupos descritos anteriormente.

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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 008, de 31 de agosto de 1993Publicação DOU: 31/12/1993

O Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 19811, alterada pelas Leis n° 7.804, de 18 de julho de 1989, e n° 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990,

Considerando o disposto na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterada pela Medida Provisória n° 350, de 14 de setembro de 1993, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CONAMA n° 25, de 3 de dezembro de 1986,

Considerando que a emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio, fumaça e material particulado, por veículos, contribuem para a contínua degradação da qualidade do ar;

Considerando que já existem soluções técnicas, de uso comprovado, que permitem a melhoria do controle de emissão para veículos pesados;

Considerando a necessidade de prazo para que a adequação tecnológica de motores novos às exigências de controle seja economicamente viável;

Considerando que as características do combustível têm influência no nível de emissão e na durabilidade dos motores Diesel;

Considerando a necessidade de prazo para a melhoria de qualidade do óleo Diesel;

Considerando a necessidade de adequar a matriz de transportes e evitar que o uso disseminado de veículos leves do ciclo Diesel comprometa as metas do PROCONVE;

Considerando a liberação das importações de motores e veículos automotores e a tendência brasileira para a harmonização tecnológica internacional;

Considerando a necessidade de compatibilização dos cronograrnas de implantação dos limites de emissão dos gases de escapamento com os de ruído dos veículos pesados do ciclo Diesel, estabelecidos na Resolução CONAMA n° 1, de 11 de fevereiro de 1993;

Considerando as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor- Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, resolve:

Art. 1°. Em complemento à Resolução CONAMA n° 18, de 6 de maio de 1986, estabelecer os Limites Máximos de Emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados, conforme Tabela 1. § 1º Os motores e veículos para aplicações especiais que não possam ser utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, bem como os movidos por combustíveis alternativos ao Diesel, à gasolina e ao álcool poderão ser dispensados parcial ou totalmente das exigências desta Resolução, a critério exclusivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, de maneira a incentivar o desenvolvimento de opções de baixo potencial poluidor.§ 2° Não são abrangidos por esta Resolução os motores marítimos e industriais, bem como aqueles destinados a máquinas de terraplenagem e agrícolas definidas conforme as normas NBR 6142 e TB-66, respectivamente.

TABELA 1 -LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO PARA MOTORES DE VEÍCULOS PESADOS

CO(g/kWh)

HC(g/kWh)

NO(g/kWh)

Fumaça(k) (1)

Partículas(g/kWh) (1)

Fase I - - - 2,5 -

Fase II 11,2 2,45 14,4 2,5 -

Fase III 4,9 1,23 9,0 2,5 0,7/0,4(2)

Fase IV 4,0 1,1 7,0 - 0,15(1) Aplicável somente para motores de ciclo Diesel (2) 0,7 g/kWh, para motores até 85 kW e 0,4 g/kWh para motores com mais de 85kW.

Art. 2°. Os motores destinados a veículos pesados, fabricados e comercializados no Brasil, devem atender aos limites máximos de emissão definidos na Tabela 1, de acordo com os percentuais mínimos de produção e datas estabelecidos neste artigo, independentemente do tipo de combustível que utilizarem.

§ 1º. A partir de 1º de março de 1994, a totalidade dos motores Diesel produzidos, referentes aos modelos escolhidos pelo seu fabricante como responsáveis por, pelo menos, 80% da sua produção devem atender

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aos limites da Fase II, devendo os modelos remanescentes atender aos limites da Fase I, conforme Tabela 1. § 2°. A partir de 1º de janeiro de 1996, a totalidade dos motores produzidos destinados a veículos pesados, referentes aos modelos escolhidos pelo seu fabricante como responsáveis por, pelo menos, 80% da sua produção devem atender aos limites da Fase III, devendo os modelos remanescentes atender aos limites da Fase II, conforme Tabela 1. § 3° Os limites para a Fase IV, bem como as datas da sua implantação são prescritos nesta Resolução como metas e devem ser discutidos e confirmados pelo CONAMA até 31/12/1994.§ 4° A partir de 1º de janeiro de 2000, a totalidade dos motores produzidos destinados a veículos pesados, referentes aos modelos escolhidos pelo seu fabricante como responsáveis por, pelo menos, 80% da sua produção devem atender aos limites da Fase IV, devendo os modelos remanescentes atender aos limites da Fase III, conforme Tabela I, respeitado o § 3° deste artigo. § 5° A partir de 1º de janeiro de 2002, todos motores destinados a veículos pesados devem atender aos limites da Fase IV, conforme Tabela 1, respeitado o § 6° deste artigo. § 6° Para os ônibus urbanos, as datas estabelecidas nos §§ 2° e 4° são antecipadas para 01/03/1994 e 01/01/1998, respectivamente, não se aplicando, entretanto, os limites estabelecidos para a emissão de partículas prescritos para a Fase III, que entram em vigor em 01/01/1996. § 7° As configurações de veículo/motor que atenderem antecipadamente a qualquer fase do programa, terão direito ao atestado do IBAMA para o pleito de tratamento preferencial com relação a benefícios fiscais e linhas de crédito. § 8° Novos limites de emissão complementares aos estabelecidos na Tabela 1 devem ser discutidos e definidos com antecedência mínima de quatro anos à sua entrada em vigor. § 9° Os veículos e motores enquadrados no § 1º do art. 1º não estão incluídos nos 80% da produção que atenderem à fase mais severa de cada etapa do programa.

Art. 3°. Todos os motores e veículos pesados importados e destinados ao mercado brasileiro, devem atender aos limites de emissão definidos na Tabela 1, de acordo com o cronograma estabelecido neste artigo.

§ 1º A partir de 1° de janeiro de 1994, a totalidade dos veículos deve atender aos limites da Fase III. § 2° A partir de 1º de janeiro de 1998, a totalidade dos veículos deve atender aos limites da Fase IV, respeitado o § 3° do art. 2° desta Resolução.

Art. 4°. A emissão de gases do cárter de motores pesados deverá ser nula em qualquer regime de operação do motor e garantida por dispositivos de recirculação destes gases, podendo ser dispensável exclusivamente nos motores do ciclo Diesel turboalimentados fabricados até 31.12.95, desde que justificado tecnicamente pelo fabricante. Parágrafo único. A aplicação desta exigência aos motores Diesel turboalimentados deverá ser discutida e confirmada pelo CONAMA até 31/12/1994.

Art. 5º. Os níveis de emissão medidos nos motores de veículos pesados são expressos em g/kWh e referem-se à massa do poluente emitida por hora por unidade de potência efetiva líquida.

§ 1º. As emissões de monóxido de carbono (CO), hidrocarbonetos (HC) e óxidos de nitrogênio (NOx) devem ser medidas conforme as Normas NB-1192, de 1992 -Determinação da Emissão do Gás do Escapamento Emitidos por Motor Diesel e MB-3295, de 1990 -Motor Diesel -Análise de Gases de Escapamento. § 2°. Até o IBAMA adotar norma(s) brasileira(s) complementar(es) à NB- 1192 e específica(s) para a definição e especificação dos equipamentos de análise e método de ensaio para a medição da emissão de material particulado (MP), são aceitos ensaios de acordo com o Anexo V, item 2, da Diretriz do Conselho das Comunidades Econômicas Européias, n° 91/542/CEE de 01/10/1991, que servirá de base para as referidas normas.

Art. 6°. O limite máximo do índice de fumaça (K) para qualquer veículo equipado com motor do ciclo Diesel

refere-se à expressão , onde G = V.n/t definida na norma NBR 5478 -Método de Medição do Teor de Fuligem de Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel -Correlação de Unidades e Fórmula para Construção de Curva Limite, ressalvadas as situações em que o fluxo nominal de gás de escapamento "G" for menor ou igual a 42 litros por segundo ou "G" for maior ou igual a 200 l/s, quando a concentração "c" máxima admissível de fuligem deve ser calculada para os valores de "G" iguais a 42 l/s ou 200 l/s, respectivamente.

§ 1° As determinações da emissão do teor de fuligem devem ser realizadas em regime constante, através de Opacímetro ou Amostrador por Elemento Filtrante, conforme prescrito nas Normas Técnicas NBR 5484 - Motores Alternativos de Combustão Interna de Ignição por Compressão (Diesel) ou Ignição por Centelha (Otto) de Velocidade Angular Variável - Método de Ensaio; NBR 7027 -Gás de Escapamento Emitido por Motores Diesel -Determinação do Teor de Fuligem em Regime Constante -Método de Ensaio; NBR 7026 -Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel -Medição do Teor de Fuligem com Amostrador por

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Elemento Filtrante; e Projeto de Norma 05:017.02-002 de mar/92 -Emprego do Opacímetro para Medição do Teor de Fuligem de Motor Diesel -Método de Absorção de Luz. § 2° Nas medições de fumaça em altitudes acima de 350 metros do nível do mar, os valores observados em Unidade Bosch devem ser diminuídos de 0,5 Unidade Bosch. § 3° Os limites máximos de fumaça, calculados de acordo com este artigo, são apresentados nos Anexos I e II para altitudes inferiores a 350 m, bem como para altitudes superiores, onde já está incluída a correção mencionada no § 2°.

Art. 7°. O fabricante ou o(s) importador(es) de veículos equipados com motor do ciclo Diesel deve(m) apresentar ao IBAMA e ao órgão técnico credenciado, até 31/12/1993, os Relatórios de Valores Típicos de Fumaça em Aceleração Livre -RVTF, relacionando os valores obtidos com as respectivas altitudes de ensaio, de todas as configurações de motores produzidos em 1993 para comercialização em território nacional, conforme prescrito nos projetos de norma 05:017.02-002 (março/92) -Emprego do Opacímetro para Medição do Teor de Fuligem de Motor Diesel -Método de Absorção de Luz e Projeto de Norma 05:017.02-005 (julho/92) -Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel em Aceleração Livre -Determinação da Opacidade.

Art. 8°. A partir de 1° de março de 1994 todos os processos de homologação e certificação dos motores do ciclo Diesel, para aplicações em veículos leves ou pesados, devem incluir o índice de fumaça em aceleração livre, medido com a metodologia especificada no art. 7°, como especificação do fabricante, para assegurar a correta regulagem do motor ao longo de seu uso.

§ 1°. O IBAMA deverá propor ao CONAMA até junho/94, a regulamentação dos prazos, limites e fatores de correção de altitude para o índice de fumaça em aceleração livre para os motores novos. Os novos limites serão baseados nos valores típicos de 1993 e homologações de 1994 e terão as metas de 0,83 m-1 (30 HSU) e 1,19 m-1 (40 HSU) para os motores naturalmente aspirados e turboalimentados, respectivamente. § 2°. A partir de 1° de março de 1994 a certificação de conformidade da produção tem como limite do índice de fumaça em aceleração livre, o valor declarado no processo de homologação de protótipo para cada configuração de motor . Art. 9°. A escolha das configurações a serem tomadas como representativas, para fins de homologação, certificação e apresentação de RVTF, pode ser feita usando o critério de família, que deverá ser justificado pelo fabricante e submetido para aprovação ao IBAMA e ao órgão técnico credenciado, previamente à execução dos ensaios.

Art. 10. Os limites máximos de emissão estabelecidos devem ser garantidos, por escrito, pelo fabricante ou importador por 80.000 km para veículos leves e 160.000 km para veículos pesados, ou por cinco anos de uso, demonstrado através de ensaios que produzam resultados equivalentes em durabilidade, conforme procedimentos propostos pelo fabricante e aprovados previamente pelo IBAMA.

§ 1º Até o estabelecimento oficial dos procedimentos de ensaio previstos neste artigo, as garantias do fabricante poderão ser substituídas pela redução de 10% nos limites máximos de emissão estabelecidos, exceto para a emissão de monóxido de carbono em marcha lenta dos veículos equipados com motor do ciclo Otto. § 2° Para os efeitos deste artigo, os limites máximos de fumaça calculados com o fator de deterioração de 10% são apresentados no Anexo II.

Art. 11. Para o cumprimento das exigências desta Resolução deve(m) ser utilizado(s) o(s) combustível(is) de referência para ensaios de emissões aplicável(is) ao tipo de motor considerando, a saber, gasolina, álcool ou óleo Diesel, conforme as especificações CNP-24/89, CNP-O1/85 ou as constantes do Anexo III desta Resolução.

§ 1º No caso da utilização de combustíveis alternativos aos mencionados neste artigo, os ensaios de emissão devem ser realizados com o combustível de especificação comercial, até que o IBAMA defina as especificações do combustível de referência. § 2° Para o cumprimento desta Resolução e o atendimento da Resolução n° 18/86 do CONAMA, a PETROBRÁS deve assegurar a disponibilidade dos óleos Diesel e da gasolina de referência para ensaios de emissão, conforme as especificações mencionadas neste artigo, com prazo máximo de entrega de três meses a partir da data de entrega do pedido de compra à PETROBRÁS.

Art. 12. O óleo Diesel comercial poderá ter especificações distintas para uso nas diferentes regiões do País, de acordo com as suas necessidades ambientais e conforme as especificações do Anexo IV, recomendadas por esta Resolução.

§ 1º. Recomenda-se que o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC especifique os óleos Diesel A e B para comercialização, de acordo com as especificações do Anexo IV, dentro de 30 dias contados a partir da data de publicação desta Resolução. § 2°. O IBAMA ou o órgão técnico por ele credenciado definirá as ações e coordenará um Grupo de

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Trabalho, envolvendo os fabricantes de motores, o DNC, a PETROBRÁS e a CETESB para analisar, até 31/12/1994, a influência das novas especificações do óleo Diesel comercial sobre as emissões de poluentes dos motores, quando comparadas aos resultados obtidos com o combustível de referência, de forma a possibilitar a caracterização da emissão real da frota de veículos.

Art. 13. O IBAMA deverá definir, dentro de 15 dias contados a partir da publicação desta Resolução, com base na necessidade ambiental da cada região e respeitada a viabilidade prática de produção e distribuição, as regiões que receberão o Diesel metropolitano (tipos B e C).

Art. 14. Os órgãos e entidades responsáveis pela especificação, produção e distribuição de combustíveis deverão analisar a viabilidade de produzir um óleo Diesel com 0,05% de enxofre máximo em peso, 10% máximo de aromáticos e número de cetano 48 min., para distribuição a todos os veículos que atenderem aos limites da Fase IV desta Resolução, cabendo ao IBAMA em comum acordo com estes órgãos, propor ao DNC as especificações e as datas de implantação, até 31/12/1994.

Art. 15. A partir de 1º de março de 1994, os veículos leves equipados com motor do ciclo Diesel devem atender aos limites máximos de emissão do cárter e de escapamento, exceto o teor de monóxido de carbono em marcha lenta, prescritos para veículos leves, de acordo com as exigências da Resolução CONAMA n° 18/86.

§ 1°. A partir de 1° de março de 1994, a emissão de material particulado no gás de escapamento dos veículos leves, equipados com motor do ciclo Diesel, deve ser inferior ao limite de 0,05 g/km, medida de acordo com o método de ensaio e os equipamentos de análise definidos no "Code of Federal Regulations" dos Estados Unidos da América, título 40, parte 86, de julho de 1992, que servirá de base para o IBAMA referendar norma complementar específica. § 2°. Os veículos leves do ciclo Diesel de uso misto ou de carga, com peso bruto total superior a 2000 kg, podem atender às exigências estabelecidas para veículos pesados, alternativamente aos procedimentos estabelecidos neste Artigo, desde que as características do motor permitam o ensaio.

Art. 16. A partir de 1° de julho de 1994, o fabricante e o(s) importador(es) de veículos com motores do ciclo Diesel devem fornecer ao consumidor e à rede de serviços autorizados, através dos manuais do proprietário do veículo e de manutenção e serviços, os valores máximos do teor de fuligem nas faixas de velocidade angular de utilização de cada motor, expressos simultaneamente em Unidade Bosch (UB) e em coeficiente de absorção de luz (m-1), bem como o índice de fumaça em aceleração livre expresso em "m-1", aplicáveis aos motores fabricados a partir de 1° de março de 1994.

Art. 17. A partir de 1° de julho de 1994, todos os veículos com motor do ciclo Diesel devem ter afixados no compartimento do motor, em local protegido e de fácil visualização, um adesivo com as indicações do índice de fumaça em aceleração livre e as velocidades angulares de marcha lenta e máxima livre, recomendadas pelo fabricante para assegurar a correta regulagem do motor.

Art. 18. A partir das datas de implantação das exigências desta Resolução, os fabricantes e importadores de veículos/motores devem apresentar ao IBAMA, até o último dia de cada semestre civil, os Relatórios de Controle de Qualidade de Emissão (RCQE) de todas as configurações de veículos/motores em produção ou importados, explicando os critérios utilizados para obtenção e conclusão dos resultados. Os relatórios dos ensaios realizados devem ficar à disposição do IBAMA, para consulta por três anos.

Art. 19. Até 31 de dezembro de 1994, o IBAMA deverá revisar os procedimentos de Certificação de Conformidade da Produção, exigidos através do item 3.6 do Cap. VIII da Resolução CONAMA n° 18/86, tendo por meta elevar o intervalo de confiança da amostragem para 95%.

Art. 20. O art. 1° Resolução CONAMA n° 1, de 11 de fevereiro de 1993, passa a ter a seguinte redação: " Art. 1°. Estabelecer, para os veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado. § 1°. Para os veículos nacionais produzidos para o mercado interno, entram em vigor os limites máximos de ruído com o veículo em aceleração, definidos na Tabela 1A desta Resolução, conforme o cronograma abaixo, por marca de fabricante: a) Veículos automotores do ciclo otto, exceto os das categorias c e d:a.l) no mínimo 20% dos veículos produzidos a partir de 1° de março de 1994; a.2) no mínimo 50% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1995; a.3) 100% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1997; b) Todos os veículos automotores do ciclo Diesel e os veículos automotores do ciclo Otto das categorias c e d: b.l) no mínimo 40% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1996; b.2) 100% dos veículos do ciclo Otto produzidos a partir de 1° de janeiro de 1997 ; b.3) 100% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1998.

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Tabela 1 A

Limites máximos de ruído emitido por veículos em aceleração, conforme NBR-8433

Categoria Nível de Ruído(dB(A))

Descrição Otto Diesel

A A Veículos de passageiros até nove lugares e veículo de uso misto derivado de automóvel 77

Injeção Direta

Injeção Indireta

78 77

B

Veículo de passageiros com mais de nove lugares, veículo de carga ou de tração, veículo de uso misto não derivado de automóvel

PTB até 2.000 kg 78 79 78

PTB acima de 2000 kg e até 3.000 kg 79 80 79

C Veículo de passageiro ou até de uso misto com PTB maior que 3.500 kg

Potência máxima abaixo de 150 kW (204 CV)

80 80 80

Potência máxima igual ou superior a 150 kW (204 CV)

83 83 83

D Veículo de carga ou de tração com PTB acima de 3.500 kg

Potência máxima abaixo de 75kW (102 CV)

81 81 81

Potência máxima entre 75 e 150 kW (102 a 204 CV)

83 83 83

Potência máxima igual ou superior a 150 kW (204 CV)

84 84 84

Observações: 1) Designações de veículos conforme NBR-60672) PBT: Peso Bruto Total 3) Potência: Potência efetiva líquida máximo (NBR 5484) 4) Esta Tabela cancela e substitui a Tabela 1 da Resolução CONAMA n° 1, de 1/93.

§ 2°. Para todos os veículos importados, os limites máximos de ruído com o veículo em aceleração estabelecidos neste artigo, passam a vigorar a partir de 1° de março de 1994, excetuando-se os veículos produzidos ou montados na Argentina, Paraguai e Uruguai, para os quais os limites máximos de ruído com veículo em aceleração, estabelecidos neste artigo, passam a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1995 para os veículos do inciso a do § 1° deste artigo e a partir de 1° de janeiro de 1996 para os veículos do inciso b do § 1º deste artigo. § 3°. Os limites máximos de ruído estabelecidos neste artigo devem ser respeitados durante todo o período de garantia concedido e sob as condições especificadas pelo fabricante e/ou importador. § 4°. Eventuais impossibilidades do atendimento aos percentuais estabelecidos no cronograma serão avaliados pelo IBAMA. § 5°. O nível de ruído do veículo na condição parado, é o valor de referência do veículo novo no processo de verificação. Este valor, acrescido de 3 (três) dB(A), será o limite máximo de ruído para fiscalização do veículo em circulação. § 6°. A partir de 1° de março de 1994, deve ser fornecido ao IBAMA, em duas vias, o nível de ruído na condição parado, medido nas proximidades do escapamento, de acordo com NBR-9714, de todos os modelos de veículos produzidos para fins de fiscalização de veículos em circulação."

Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções CONAMA nºs. 4 e 10, de 15, de junho de 1988 e 14 de setembro de 1989, respectivamente, e disposições em contrário.

Art. 22. Às infrações ao disposto nesta Resolução serão aplicadas as penalidades previstas na Lei n° 6.938/81, com redação dada pela Lei n° 7.804/89, sem prejuízo das demais penalidades previstas em legislação federal, bem como das sanções de caráter penal e civil.

Art. 23. Para os efeitos desta Resolução, os resultados de emissão de escapamento devem ser

Page 26: Resolucoes conama cadernos

apresentados através dos Anexos V e VI desta Resolução.

Art. 24. Os veículos produzidos ou montados na Argentina, Paraguai e Uruguai terão tratamento de veículo nacional, nos termos desta Resolução, no caso da Comissão de Harmonização do MERCOSUL adotar as mesmas exigências estabelecidas para os veículos brasileiros.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Coutinho Jorge Presidente

Simão Marrul FilhoSecretário Executivo

(DOU de 31.12.93)

ANEXOI

VALORES LIMITES DE FUMAÇA PARA DIFERENTES ALTlTUDES

Vazão de Ar (1/s)

Para altitudes menoresou iguais a 350m

Para altitudes maioresque 350m

Unidade Bosch (UB)Coef. abs. luz

(m-1)Unidade Bosch (UB)

Coef. abs. luz(m-1)

≥200 3,21 1,08 3,71 1,40

198 3,21 1,08 3,71 1,41

195 3,23 1,09 3,73 1,42

192 3,24 1,10 3,74 1,43

189 3,25 1,10 3,75 1,44

186 3,27 1,11 3,77 1,45

183 3,28 1,12 3,78 1,46

180 3,30 1,13 3,80 1,47

177 3,31 1,14 3,81 1,48

174 3,33 1,15 3,83 1,49

171 3,34 1,15 3,84 1,50

168 3,36 1,16 3,86 1,52

165 3,37 1,17 3,87 1,53

162 3,39 1,18 3,89 1,54

159 3,40 1,19 3,90 1,55

156 3,42 1,20 3,92 1,57

153 3,44 1,22 3,94 1,58

150 3,46 1,23 3,96 1,60

147 3,47 1,24 3,97 1,61

144 3,49 1,25 3,99 1,63

141 3,51 1,26 4,01 1,64

138 3,53 1,28 4,03 1,66

135 3,55 1,29 4,05 1,68

132 3,57 1,30 4,07 1,70

129 3,59 1,32 4,09 1,71

126 3,61 1,33 4,11 1,73

123 3,63 1,35 4,13 1,75

Page 27: Resolucoes conama cadernos

120 3,65 1,36 4,15 1,77

117 3,68 1,38 4,18 1,79

114 3,70 1,40 4,20 1,82

111 3,72 1,41 4,22 1,84

108 3,75 1,43 4,25 1,86

105 3,77 1,45 4,27 1,89

102 3,80 1,47 4,30 1,92

99 3,83 1,49 4,33 1,94

96 3,86 1,52 4,36 1,97

93 3,88 1,54 4,38 2,00

90 3,91 1,56 4,41 2,04

87 3,95 1,59 4,45 2,07

84 3,98 1,62 4,48 2,11

81 4,01 1,65 4,51 2,14

78 4,05 1,68 4,55 2,18

75 4,08 1,71 4,58 2,23

72 4,12 1,74 4,62 2,27

69 4,16 1,78 4,66 2,32

66 4,20 1,82 4,70 2,37

63 4,25 1,86 4,75 2,43

60 4,29 1,91 4,79 2,49

57 4,34 1,96 4,84 2,55

54 4,39 2,01 4,89 2,62

51 4,45 2,07 4,95 2,70

48 4,51 2,14 5,01 2,78

45 4,57 2,21 5,07 2,87

≤42 4,63 2,29 5,13 2,98ANEXO II

VALORES LIMITES DE FUMAÇA PARA DIFERENTES ALTITUDES CONSIDERANDO 10% FATOR DE DETERIORAÇÃO

Vazão de Ar (1/s)

Para altitudes menoresou iguais a 350m

Para altitudes maioresque 350m

Unidade Bosch (UB) Coef. abs. luz(m-1)

Unidade Bosch (UB) Coef. abs. luz(m-1)

≥200 3,03 0,98 3,53 1,27

198 3,04 0,98 3,54 1,28

195 3,05 0,99 3,55 1,29

192 3,06 1,00 3,56 1,30

189 3,08 1,00 3,58 1,31

186 3,09 1,01 3,59 1,32

183 3,10 1,02 3,60 1,33

180 3,12 1,03 3,62 1,34

177 3,13 1,03 3,63 1,35

Page 28: Resolucoes conama cadernos

174 3,14 1,04 3,64 1,36

171 3,16 1,05 3,66 1,37

168 3,17 1,06 3,67 1,38

165 3,19 1,07 3,69 1,39

162 3,21 1,08 3,71 1,40

159 3,22 1,08 3,72 1,41

156 3,24 1,09 3,74 1,42

153 3,25 1,10 3,75 1,44

150 3,27 1,11 3,77 1,45

147 3,29 1,12 3,79 1,46

144 3,31 1,13 3,81 1,48

141 3,33 1,15 3,83 1,49

138 3,34 1,16 3,84 1,51

135 3,36 1,17 3,86 1,52

132 3,38 1,18 3,88 1,54

129 3,40 1,19 3,90 1,55

126 3,42 1,21 3,92 1,57

123 3,44 1,22 3,94 1,59

120 3,47 1,23 3,97 1,61

117 3,49 1,25 3,99 1,63

114 3,51 1,26 4,01 1,65

111 3,53 1,28 4,03 1,67

108 3,56 1,30 4,06 1,69

105 3,58 1,31 4,08 1,71

102 3,61 1,33 4,11 1,73

99 3,64 1,35 4,14 1,76

96 3,66 1,37 4,16 1,78

93 3,69 1,39 4,19 1,81

90 3,72 1,41 4,22 1,84

87 3,75 1,44 4,25 1,87

84 3,79 1,46 4,29 1,90

81 3,82 1,49 4,32 1,93

78 3,85 1,51 4,35 1,97

75 3,89 1,54 4,39 2,01

72 3,93 1,57 4,43 2,05

69 3,97 1,61 4,47 2,09

66 4,01 1,64 4,51 2,14

63 4,05 1,68 4,55 2,19

60 4,10 1,72 4,60 2,24

57 4,14 1,76 4,64 2,30

54 4,19 1,81 4,69 2,36

51 4,25 1,86 4,75 2,43

Page 29: Resolucoes conama cadernos

48 4,30 1,92 4,80 2,50

≤42 4,43 2,05 4,93 2,67ANEXOIII

ESPECIFICAÇÕES PARA ÓLEO DIESEL DE REFERÊNCIA PARA ENSAIOS DE CONSUMO E EMISSÕES

CaracterísticasUnidades

Fases

I e II III IVMétodos

(1)

Destilação:P.I.E.10%50%90%PFE

ºC

160-190190-220245-280230-360máx 390

min-245320-340máx-370

min-245320-340máx-370

MB-45

Enxofre total %massa 0,2-0,5 máx 0,3 máx 0,05 MB-106

Ponto de fulgor(mínimo) ºC 55 55 55 MB-48

Viscosidade a37,8 ºC cSt 2,5-3,5 2,5-3,5 2,5-3,5 MB-293

Cinzas(máximo)

%massa 0,02 0,01 0,01 MB-47

Índice deCetano calc. - 48-54 48-54 48-54 ASTM

D-976

CarbonoAromático % V 15-25 15-25 15-25 ASTM

D-3238

C.F.P.P.(máximo) ºC -5 -5 -5 EN 116

Densidade a20/4 ºC - 0,832

-0,845 0,832

-0,845 0,832

-0,845 MB-104

Corrosividadeao cobre 3h a50ºC(máximo)

- 2 1 1 MB-287

Resíduo deCarbono dos10% finais dedest. (máximo)

%massa 0,25 0,20 0,20 MB-290

Água eSedimentos(máx.)

% V 0,05 0,05 0,05 MB-38

Cor ASTM(máximo) - 3 3 3 MB-351

Aspecto - límpido e isento de material em suspensão visual

Estabilidade àoxidação (2) mg/100 ml relatar relatar relatar ASTM

D 2274

Nº deNeutralização(2)

mg/KOH/g relatar relatar relatar AST

D 974

Relaçãohidrogênio/carbono (2)

- relatar relatar relatar -

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ANEXO IV

ESPECIFICAÇÕES PARA ÓLEO DIESEL COMERCIAL

Características Unidades Especificações Métodos(1)

Tipo A B C Destilação:50% evap.85% evap. máx.PFE

ºC260-310

370-

260-310370-

(2)370(2)

MB-45

Enxofre total (máximo) %massa 1,0 0,5 0,3 MB-106

Ponto de fulgor ºC (3) (3) (3) MB-48

Viscosidade a 37,8ºC cSt 1,6-6,0 1,6-6,0 1,6-6,0 MB-293

Cinzas (máximo) %massa 0,02 0,02 0,02 MB-47

Numero de Cetano(mínimo) - 40 (4) 40 (4) (2) D-613

Índice de Cetano cálculomínimo - 45 45 (2) ASTM

D-976

C.F.P.P. (máximo) ºC (2) (2) (2) EN 116

Ponto de Névoa ºC 6-19 (5) 6-19 (5) 6-19 (5) P-MB-585

Densidade a 20/4 ºC - 0,82-0,88 0,82-0,88 (6) MB-104

Corrosividade ao cobre3h a 50ºC (máximo) - 2 2 2 MB-287

Resíduo de Carbono dos10% finais de dest.(máximo)

%massa 0,25 0,25 0,25 MB-290

Água e Sedimentos(máximo) % V 0,05 0,05 0,05 MB-38

Cor ASTM (máximo) - 3 3 3 MB-351

Aspectos - límpido e isento de material em suspensão visual (1) Utilizar os métodos brasileiros ou ASTM correspondentes(2) Discutir e especificar valor até 31/12/94 (3) Somente especificado para o óleo Diesel de uso em motores marítimos, cujo valor mínimo é 60°C. (4) Quando não for disponível o motor CFR, será aceitável o índice de cetano calculado pelo método ASTM D-976, como aproximação. Em caso de desacordo prevalecerá o método ASTM D-613.(5) Variando por regiões e épocas do ano. (6) Discutir e especificar valor até 31/12/1994, estudando a viabilidade de limitar a faixa de variação em 0,04.

ANEXO VRELATÓRIO DE ENSAIO DE EMISSÃO DE ESCAPAMENTO DE MOTOR PARA VEÍCULO PESADO

1. Laboratório____________________________________________Ensaio n°_____________________________ Data_______________2. Caracterização dos equipamentosDinamômetro_____________Medidor de consumo de Comb.________Analisadores de Gases_____________ Opacímetro________________3. Caracterização do MotorMarca_____________________ Modelo ______________________N° de série_____________ Data de Fabricação__________________Amaciamento (h) ______________ Tipo de Injeção_______________Tipo de aspiração _________________________________________Contrapressão no escapamento (rnáx.) ______________________kPa

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Depressão na admissão (máx.)____________________________ kPaVelocidade angular M.L._________________________________rpmVelocidade angular interm.________________________________ rpmVelocidade angular max. Livre ____________________________ rpmPotência efetiva: ___________kw a _____________________rpmMomento Força Máxima: _______Nm a __________________rpm4. Combustível tipo ___________ massa específica ____________ kg/l5. Responsável pelo ensaio__________________________________

6. RESULTADOS DO ENSAIO DE EMISSÃO GASOSA

PONTOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13

Velocidade Angular (rpm) Carga Observada (Nm) Pressão Barométrica (kPa) Temp. bulbo seco (ºC) Temp. bulbo úmido (ºC) Temp. ar admissão (ºC) Temp. combustível bureta (ºC) Depressão na admissão (kPa) Vazão ar admissão (m3/h) Consumo combustível (kg/min) Contrapressão escape (kPa) Concentração CO (ppm) Concentração CO2(%) Concentração HC (ppm) Concentração NOx (ppm) Massa MP (g)

Emissões específicas ponderadas (g/kwh)CO______________ HC _______________ NOX ___________ MP _____________7. RESULTADOS DE ENSAIOS DE EMISSÃO DE TEOR DE FULIGEM EM REGIME CONSTANTE

Pressão Barométrica________________________________________________kPaAltitude acima do nível do mar__________________________________________m

PONTO Rotação(rpm)

U.B.obs.

U.B.obs.

U.B.obs.

MédiaU.B.obs.

DesvioU.B.obs.

U.B.lim.

1 2 3 4 5 NOTA: U.B. limite é o valor obtido dos Anexo I ou II

8. RESULTADO DE ENSAIOS EM ACELERAÇÃO LIVRE

ACELERAÇÕES RESULTADO FINAL

Page 32: Resolucoes conama cadernos

4 5 6 7 8 9 10

Notas:1 - O resultado final é a média aritmética calculada sobre quatro medições consecutivas que não variem mais que 0,25 m-l e não estejam em ordem decrescente; 2 -Assinalar as quatro medições consideradas.

ANEXO VIRELATÓRIO DE ENSAIO DE EMISSÃO DE ESCAPAMENTO DE VEfcULOS LEVES DO CICLO DIESEL

tabela 1 433

1. Laboratório: ______________________________________________2. Caracterização dos equipamentosDinamômetro _______________________________________________Amostrador de Volume Constante________________________________Analisadores ________________________________________________Medidor de consumo de combustível______________________________3. Caracterização do veículo Marca _______ Modelo __________ Ano modelo __________________N° chassis ____________________ Hodômetro ___________________Placa ______________ Motor nº _________ Tipo __________________Massa do veículo ___________ kg Tipo transmissão _________________Pneus tipo __________________ Código _________________________Sistema de alimentação tipo ___________ Código Fabricante __________4. Combustível Tipo _____________ massa específica ________ kg/l a ____________°C5. Condições de Teste Inércia Equivalente ______________ kg Potência PRR _____________kwVelocidade de mudanças de marchas (km/h) _______________________5.1. Responsável pelo ensaio___________________________________5.2. Resultados do Ensaio

ENSAIO 1 2 3 MédiaFinal Desvio

Nº/Data Fase 1 2 3 * 1 2 3 * 1 2 3 *

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Horário Distância Percorrida(km)

Temperatura Ambiente(ºC)

Pressão Barométrica(mm Hg)

Umidade Relativa(%)

Massa (g) ou Volume(1) Combustível

Autonornia Medida(km/l)

Autonornia Esquiométrica(km/l)

Emissão de CO (g/km) Emissão de CO2 (g/km)

Emissão de HC (g/km) Ernissão de NOx(g/km)

Emissão de MP (g/km)

Obs.: * = MÉDIA

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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 023, de 12 de dezembro de 1996(Publicação - Diário Oficial da União - 20/01/1997)

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.490, de 19 de novembro de 1992, pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e,

Considerando os riscos reais e potenciais que a manipulação de resíduos pode acarretar à saúde e ao meio ambiente;

Considerando a necessidade de controlar e, em muitos casos, banir a entrada de resíduos, especialmente aqueles considerados perigosos, em nosso País;

Considerando que a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada sob a égide da Organização das Nações Unidas, concluída em Basiléia, Suíça, em 22 de março de 1989, foi promulgada pelo Governo Brasileiro, através do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, publicado no D.O.U do dia subseqüente, e preconiza que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos seja reduzido ao mínimo compatível com a administração ambientalmente saudável e eficaz desses resíduos e que seja efetuado de maneira a proteger a saúde humana e o meio ambiente dos efeitos adversos que possam resultar desse movimento;

Considerando que a referida Convenção reconhece plenamente que qualquer país que seja parte tem o direito soberano de proibir a entrada ou depósito de resíduos perigosos e outros resíduos estrangeiros em seu território;

Considerando, ainda, a Decisão II-12 da 2ª Reunião das Partes da Convenção de Basiléia que proibiu, a partir de 25 de março de 1994, a movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos para disposição final e proíbe, a partir de 31 de dezembro de 1997, os movimentos transfronteiriços de tais resíduos para operações de reciclagem ou recuperação provenientes de Estados membros para Estados não membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE (Anexo 4), resolve:

Art. 1º Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

a) resíduos Perigosos - Classe I: são aqueles que se enquadrem em qualquer categoria contida nos Anexos 1-A.a 1-C, a menos que não possuam quaisquer das características descritas no Anexo 2, bem como aqueles que, embora não listados nos anexos citados, apresentem quaisquer das características descritas no Anexo 2.

b) resíduos Não inertes - Classe II: são aqueles que não se classificam como resíduos perigosos, resíduos inertes ou outros resíduos, conforme definição das alíneas a, c e d, respectivamente,

c) resíduos Inertes - Classe III. são aqueles que, quando submetidas a teste de solubilização, conforme NBR-10.006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões especificados no Anexo 3.

d) outros Resíduos. são aqueles coletados de residências ou decorrentes da incineração de resíduos domésticos.

Art. 2º É proibida a importação dos resíduos perigosos - Classe 1, em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim.

§ 1º Caso se configurem situações imprescindíveis de importação de resíduos perigosos, fica tal excepcionalidade condicionada à apreciação e deliberação prévia do CONAMA, mediante avaliação da sua Câmara Técnica de Controle Ambiental.

§ 2º As listas de resíduos e de características de periculosidade constantes dos Anexos 1 e 2 desta Resolução poderão ser ampliadas, mediante Resolução do CONAMA.

Art. 3º É proibida a importação de resíduos definidos na alínea “d” do Art. 1º como “Outros Resíduos”, sob qualquer forma e para qualquer fim.

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Art. 4º Os Resíduos Inertes - Classe III não estão sujeitos a restrições de importação, à exceção dos pneumáticos usados cuja importação é proibida.

Parágrafo único - O CONAMA poderá ampliar a relação de Resíduos Inertes - Classe III sujeitos a restrição de importação.

Art. 5º A importação de itens da categoria Resíduos Não Inertes - Classe II só poderá ser realizada para as finalidades de reciclagem ou reaproveitamento após autorização ambiental do IBAMA, precedida de anuência e parecer técnico do órgão Estadual de meio Ambiente, e após o atendimento das seguintes exigências:

a) cadastramento junto ao IBAMA, conforme formulários constantes do Anexo 5 desta Resolução;

b) apresentação pelo órgão de Meio Ambiente do estado de localização da empresa, mediante solicitação expressa do IBAMA, de documento (Anexo 6) atestando a situação de regularidade do interessado quanto ao atendimento à legislação ambiental e sua capacidade de reciclar ou reaproveitar os respectivos resíduos de forma ambientalmente segura;

c) laudo técnico atestando a composição da carga de resíduos que esteja sendo importada, quando exigido pelo IBAMA;

d) atendimento à melhor técnica e às normas nacionais e internacionais de acondicionamento e transporte, assim como observância dos cuidados especiais de manuseio em trânsito, inclusive interno, além da previsão de ações de emergência para cada tipo de resíduo;

e) cumprimento das condições estabelecidas pelas legislações federal, estadual e municipal de controle ambiental pertinentes quanto à armazenagem, manipulação, utilização e reprocessamento do resíduo importado, bem como de eventuais resíduos gerados nesta operação, inclusive quanto à sua disposição final;

f) encaminhamento ao IBAMA, semestralmente, do(s) formulários de notificação de importação, relacionando os movimentos transfronteiriços de resíduos ocorridos no período, as declarações e as informações especificadas no Anexo 7.

g) apresentação ao IBAMA, até 30 de novembro de cada ano, de formulário de previsão de importação de resíduos para o ano seguinte, de acordo com os dados do Anexo 8.

§ 1º A anuência e o parecer técnico de que trata o caput deste artigo referem-se a cada tipo de resíduo que se pretenda importar.

§ 2º As empresas que pretendam importar resíduos para reciclagem ou reaproveitamento por terceiros, poderão fazê-lo, desde que atendam às alíneas a, f e g deste artigo e informem ao IBAMA as empresas reprocessadoras que se responsabilizarão, formalmente, pela reciclagem ou reaproveitamento do resíduo importado, apresentando cópia do contrato firmado.

§ 3º Os formulários constantes dos Anexos 5, 6, 7 e 8 desta Resolução poderão ser modificados, a critério do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal - MMA.

§ 4º A validade do cadastramento a que se refere a alínea “a" deste artigo, de cada empresa importadora ou reprocessadora de resíduos importados, é de 12 (doze) meses. A sua não renovação implica no cancelamento automático no cadastro.

§ 5º Havendo alterações nas informações prestadas no cadastro sobre os resíduos a serem importados, deverá ser providenciado, pela empresa, novo cadastramento.

Art. 6º A importação de resíduos, autorizada mediante atendimento das exigências previstas, deverá também atender aos procedimentos de notificação prévia, conforme determinado no art. 6º, Anexos V-A e V-B, da Convenção de Basiléia (Anexo 9), quando o país exportador ou importador for parte.

Parágrafo único - No caso de países não partes da referida Convenção, o movimento transfronteiriço de resíduos só será possível mediante Acordos ou Arranjos Bilaterais, Multilaterais ou Regionais.

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Art. 7º O IBAMA encaminhará, semestralmente, à Secretaria do Comércio Exterior do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo - SECEX/MICT relação atualizada das empresas cadastradas e aptas a realizar importações de resíduos.

Art. 8º A listagem dos resíduos relacionados de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM-SH), encontra-se especificada no Anexo 10, dependendo a liberação de sua importação por parte da SECEX/MICT de autorização prévia do IBAMA, obedecido o artigo 2º desta Resolução.

Parágrafo único - Caberá à Câmara Técnica de Controle Ambiental, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, elaborar estudo e proposta ao CONAMA de reavaliação e enquadramento da listagem constante do Anexo 10.

Art. 9º Constatado o descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 5º desta Resolução, será automaticamente cancelado o cadastramento da empresa e comunicado à SECEX/MICT o impedimento da mesma para novas importações de resíduos.

Art. 10 O MMA e o MICT poderão estabelecer normas complementares dispondo sobre os procedimentos de controle e acompanhamento a serem adotados para importação de resíduos, nos termos previstos nesta Resolução e em observância às orientações ditadas pela Convenção de Basiléia.

Art. 11 O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas nos artigos 14 e 15 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989 e nº 8.028, de 12 de abril de 1990.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONAMA nº 37, de 30 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINOPresidente

EDUARDO DE SOUZA MARTINS Secretário-Executivo

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ANEXO 1 - ARESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE-1(Anexo I da Convenção de Basiléia)

FLUXOS DE RESIDUOS

Y1 Resíduos clínicos oriundos de cuidados médicos em hospitais, centros médicos e clínicas

Y2 Resíduos oriundos da produção e preparação de produtos farmacêuticos

Y3 Resíduos de medicamentos e produtos farmacêuticos

Y4 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos farmacêuticos.

Y5 Resíduos oriundos da fabricação, formulação e utilização de produtos químicos utilizados na preservação de madeira

Y6 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de solventes orgânicos

Y7 Resíduos oriundos de operações de tratamento térmico e de têmpera que contenham cianetos

Y8 Resíduos oriundos de óleos minerais não aproveitáveis para o uso a que estavam destinados

Y9 Misturas ou emulsões residuais de óleos/água, hidrocarbonetos/água

Y10 Substâncias e artigos residuais que contenham ou estejam contaminados com bifenilos policlorados e/ou tarfenilos policlorados e/ou bifenilos polibromados

Y11 Resíduos de alcatrão resultantes de refino, destilação ou qualquer outro tratamento pirolítico

Y12 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização, de tintas em geral, corantes, pigmentos, lacas, verniz

Y13 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de resinas látex, plastificantes, colas/adesivos

Y14 Resíduos de substâncias químicas produzidas em atividade de pesquisa e desenvolvimento ou de ensino que não estejam identificadas e/ou sejam novas e cujos efeitos sobre o homem e/ou o meio ambiente sejam desconhecidos

YI5 Resíduos de natureza explosiva que não estejam sujeitos a outra legislação

Y16 Resíduos oriundos da produção, preparação e utilização de produtos químicos e materiais de processamento fotográfico

Y17 Resíduos resultantes do tratamento superficial de metais e plásticos

Yl8 Resíduos resultantes de operações de depósito de resíduos industriais

RESÍDUOS QUE TENHAM COMO ELEMENTOS CONSTITUTIVOS:

Y19 Carbonilos metálicos

Y20 Berílio, compostos de berílio

Y21 Compostos de cromo hexavalentes

Y22 Compostos de cobre

Y23 Compostas de zinco

Y24 Arsênico, compostos de arsênico

Y25 Selênio, compostos de selênio

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Y26 Cádmio, compostos de cádmio

Y27 Antimônio, compostos de antimônio

Y28 Telúrio, compostos de telúrio

Y29 Mercúrio, compostos de mercúrio

Y30 Tálio, compostos de tálio

Y31 Chumbo, compostos de chumbo:

Y32 Compostos inorgânicos de flúor, excluindo o fluoreto de cálcio,

Y33 Cianetos inorgâncios

Y34 Soluções ácidas ou ácidos em forma sólida

Y35 Soluções básicas ou bases em forma sólida

Y36 Amianto (pó e fibras)

Y37 Compostos fosforosos orgânicos

Y38 Cianetos orgânicos

Y39 Fenóis, compostos fenólicos, inclusive clorofenóis

Y40 Éteres

Y41 Solventes orgânicos halogenados

Y42 Solvente orgânicos, excluindo os solventes halogenados

Y43 Qualquer congênere de dibenzo-furano policlorado

Y44, Qualquer congênere de dibenzo-p-dioxina

Y45 Compostos orgânicos halógenos diferentes das substâncias mencionadas no presente Anexo (por exemplo, Y39, Y41, Y42, Y43, Y44)

ANEXO 1 - BRESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I DE FONTES NÃO ESPECÍFICAS(Anexo A da NBR 10.004/87)

Indústria Código do Res. Perigoso

Resíduo Perigoso Código de Periculosidade

Genérica F001 Os seguintes solventes halogenados gastos, utilizados em desengraxe, tetracloroetileno, tricloroetileno, cloreto de metileno,1,1,1 – tricloroctano, tetracloreto de carbono e fluorocarbonetos clorados, além de lamas provenientes da recuperação destes solventes.

(T)

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F002 Os seguintes solventes halogenados gastos tetracloroetileno, cloreto de metileno, tricloroetileno, clorobenzeno,1,1,1 – tricloroetano, clorobenzeno,1,1,2 tricolo-1,2,2- trifluoretano ortodiclorobenzeno, triclorofluormetano e resíduo de fundo da recuperação destes solventes.

(T)

F003 Os seguintes solventes não halogenados gastos: xileno, acetona, acetato de etila, etilbenzeno, éter etílico, metilisobutilcetona, n-butilálcool, ciclobexanona e metanol além de resíduos de fundo de coluna da recuperação destes solventes.

(T)

F004 Os seguintes solventes não halogenados gastos: cresóis e ácido cresílico: nitrobenzeno e resíduos de fundo de coluna da recuperação destes solventes.

(T)

F005 Os seguintes solventes não halogenados gastos: tolueno, metiletilcetona, dissulfeto de carbono, Isobutanol, piridina e resíduo de fundo de coluna proveniente da recuperação destes solventes.

(1,T)

F006 Lodos de tratamento de águas residuárias provenientes de operações de eletrodeposição, exceto os originários dos seguintes processos: (1) anodização de alumínio com ácido sulfúrico; (2) estanhagem de aço carbono; (3) zincagem (bases segregadas) do aço carbono; (4) revestimento de alumínio ou zinco- alumínio no aço carbono; (5) operações de limpeza/extração associadas com revestimento de estanho, zinco e alumínio do aço carbono; e (6) fresagem e estampagem química de alumínio.

(T)

F007 Soluções exauridas de banho de tratamento superficial com cianetos provenientes de operações de eletrodeposição ( exceto soluções exauridas que contém cianetos provenientes da eletrodeposição de metais precisos

(R,T)

F008 Lodos de fundo de tanque de banho de tratamento superficial provenientes de operações de eletrodeposição onde os cianetos são utilizados no processo ( exceto lodos de banho de tratamento superficial com metais preciosos por eletrodeposição.

(T)

F009 Soluções exauridas de banhos de extração e limpeza provenientes de operações de eletrodeposição onde os cianetos são utilizados no processo ( exceto soluções exauridas de banhos de extração e limpeza de eletrodeposição com metais preciosos).

(R,T)

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F010 Lodos de banho de têmpera provenientes de banhos de óleo das operações de tratamentos térmico de metais dos processos , onde são utilizados cianetos ( excetos lodos de têmpera ao tratamento térmico de metais preciosos )

(R,T)

F011 Soluções de cianeto exauridas provenientes da limpeza do cadinho de banho salino das operações de tratamento térmico de metais ( exceto soluções exauridas do tratamento térmico de metais preciosos provenientes de limpeza de cadinhos de banhos salinos).

(R,T)

F012 Lodos de tratamento de águas residuárias provenientes de banhos de limpeza das operações de tratamento térmico de metais dos processos onde os cianetos são utilizados ( exceto lodos de tratamento de águas residuárias provenientes de banhos de têmpora ao tratamento térmico de metais preciosos).

(T)

F014 Sedimentos de fundo de lagos de descarga do tratamento de águas residuárias da cianetação das operações de extração de metais de minérios.

(T)

F015 Soluções exauridas de banhos, que contém cianeto provenientes das operações de extração da metais de minérios.

(R,T)

F017 Resíduos e lodos de tinta de pintura industrial

(T)

F018 Lodos de sistemas de tratamento de águas residuárias da pintura industrial.

(T)

F019 Lodos de tratamento de águas residuárias do revestimento do alumínio por conversão química.

(T)

F020 Resíduos (exceto águas residuárias e carvão gasto na purificação do ácido clorídrico) da produção ou uso ( como reagente, intermediário ou componente) de tri ou tetraclorofenol, ou de intermediários usados par produzir seus biocidas derivados exceto os resíduos da produção de hexacloropreno a partir de 2,4,5- triclorofenol.

(E)

F021 Resíduos de produção ou uso ( como reagente , intermediário ou componente) do pentaclorofenol ou de intermediários usados para produzir seus derivados, exceto águas residuárias e carvão gasto na purificação do ácido clorídrico.

(E)

F022 Resíduos do uso( como reagente, intermediário ou componente) de tetra, penta ou hexaclorobenzeno sob condições alcalinas, exceto águas residuárias e carvão gasto na purificação do ácido clorídrico.

E

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F023 Resíduos (exceto águas residuárias e carvão gasto na purificação de ácido clorídrico) da produção de materiais em equipamentos usados previamente para a produção ou uso ( como reagente, intermediário ou componente) do tri e tetraclorofenol, exceto resíduos de equipamento usado somente para produção ou uso do hexacloropreno quando feito a partir de 2;4;5- triclorofenol.

(E)

F024 Resíduos da produção de hidrocarbonetos alifáticos clorados que possuam de um a cinco carbonos, utilizando processo de radicais livres catalizados, incluindo, mas não se limitando a resíduos de destilação fundos de coluna, alcatrões e resíduos da limpeza do reator, exceto os citados no Anexo B – Listagem nº2

(T)

F026 Resíduos de produção de materiais em equipamentos usados previamente para o uso ( como reagente, intermediário ou componente) de tetra, penta ou hexacolrobenzeno sob condições alcalinas, exceto águas residuárias e carvão gasto na purificação do ácido clorídrico.

(E)

F027 Resíduos de formulações não usados contendo tri, tetra ou pentaclorofenol ou aqueles que contém compostos derivados destes clorofenóis, exceto formulações contendo hexacloropreno sintetizado de 2,4,5 triclrofenol.

(E)

F028 Resíduo resultante da incineração ou tratamento térmico de solo contaminado com resíduos FO020,FO021, FO022, FO023,FO026 ou FO027.

(T)

F030 Óleo usado incluindo os de uso lubrificante ( motores, engrenagens, turbinas), com fluido hidráulico ( incluindo aquele usado em transmissão), no trabalho com metais ( incluindo para corte, polimento, usinagem, estanpagem, resfriamento e cobertura) e óleo usado em isolação ou na refrigeração em que seja contaminado.

(T)

F100 Fluidos dieléticos a base de bifenilas policloradas.

(T)

Nota: (T) Tóxico, (I) Inflamável, (R) Reativo, (E) altamente Tóxico

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ANEXO 1 - CRESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE 1DE FONTES ESPECÍFICAS(Anexo B da NBR 10.004/87)

Indústria Código do Res. Perigoso

Resíduo Perigoso Código de Periculosidade

Preservação de madeira

K001 Lodos de sedimentos de fundo do tratamento de águas residuárias de processos de preservação de madeira que utilizam creosoto e/ou pentaclorofenol

(T)

Pigmentos Inorgânicos

K002 Lodo de tratamento de águas residuárias da produção de pigmentos laranja e amarelo de cromo

(T)

K003 Lodo de tratamento de águas residuárias da produção de pigmento laranja de molibdato

(T)

K004 Lodo de tratamento de águas residuárias da produção de pigmento amarelo de zinco

(T)

K005 Lodo de tratamento de águas residuárias da produção de pigmento verde de cromo

(T)

K006 Lodo de tratamento de águas residuárias da produção de pigmento verde de óxido de cromo ( anidro e hidratado)

(T)

K007 Lodo de tratamento de águas residuárias da produção de pigmento azul de ferro

(T)

K008 Lodo de tratamento de águas residuárias da produção de pigmentos verde de óxido de cromo.

(T)

Produtos químicos orgânicos

K009 Resíduo de fundo de destilação da produção de acctaldeído a partir do etileno

(T)

K010 Frações de destilação da produção do acctaldeído a partir do etileno

(T)

K011 Corrente de fundo destilação do "stripper" de resíduos líquidos em produção de acrilonitrila

(T)

K013 Saída de fundo da coluna de acetonitrila (R,T)K014 Resíduo e fundo de coluna de

purificação de acetronitrila da produção de acrinolitrina

(T)

K015 Resíduo de fundo de coluna de destilação de cloreto de benzina

(T)

K016 Fração pesada ou resíduo de destilação de produção de tetracloreto de carbono

(T)

K017 Resíduos de fundo de coluna de purificação na produção de epicloridrina

(T)

K018 Resíduos de fração pesada de coluna de fracionamento da produção de cloreto de etila

(T)

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K019 Fração pesada de destilação dicloroetileno da produção desta substância

(T)

K020 Fração pesada de destilação de cloreto de vinila da produção de monônero de cloreto de vinila

(T)

K021 Resíduo de catalisador aquoso de antimônio exaurido da produção de fluorometano

(T)

K022 Resíduos de fundo de destilação com alcatrões da produção de fenol/acetona a partir de cumeno

(T)

K023 Resíduos leves de destilação da produção de anidrido ftálico a partir o naftaleno

(T)

K024 Resíduos de fundo de destilação da produção de anidrido ftálico a partir do naftaleno

(T)

K025 Resíduo de fundo de destilação da produção de nitrobenzeno pela nitração do benzeno.

(T)

K026 Resíduos de fundo de extrato da produção de metiletilpiridinas

(T)

K027 Resíduos de destilação e centrifugação da produção de touleno dilisocianato

(T)

K028 Catalisador exausto do reator de hidrocloração da podução de 1,1,1 – tricloroctano

(R,T)

K029 Resíduo do extrator a vapor da produção de 1,1,1 – tricloroctano.

(T)

K030 Resíduos de fundo de coluna ou fração pesada da produção combinada de tricloroetileno e percloroetileno

(T)

K083 Fundo de destilação da produção de anilina

(T)

K085 Fundos de coluna de destilação ou fraccionamento da produção de clorobenzenos

(T)

K093 Resíduos leves de destilação da produção de anidrido ftálico a partir do ortoxileno

(T)

K094 Resíduos de fundo de destilação de anidrido ftálico a partir do ortoxileno

(T)

K095 Resíduos de fundo de destilação da produção de 1,1,1 – tricloroctano

(T)

K096 Fundo de coluna de destilação da fracção pesada na produção de 1,1,1 – tricloroetano

(T)

K0102 Resíduos de processo na extração de anilina durante a sua produção

(T)

K0103 Águas residuárias combinadas geradas na produção de nitrobenzeno/anilina.

(T)

K0104 Efluente aquoso da limpeza do reator de produto na produção em bateladas de clorobenzeno

(T)

K0105 Água de lavagem da produção de produção de clorobenzeno

(T)

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Pesticidas K031 Subprodutos na forma de sais gerados na prod. de MSMA e Ácido cadodílico

(T)

K032 Lodo de estação de tratamento de águas residuárias da produção de clordano

(T)

K033 Águas residuárias e água de lavador de gases de cloração do ciclopentadieno da produção de clordano

(T)

K034 Resíduos sólidos da filtração de hexaclorociclopentadieno da produção de clordano

(T)

K035 Lodos de tratamento das águas residuárias geradas na produção de creosoto

(T)

K036 Resíduo de fundo do processo de recuperação do tolueno ou destilação da produção de dissulfoton

(T)

K037 Lodos do tratamento de águas residuárias da produção de dissulfoton

(T)

K038 Águas residuárias de lavagem e extração de produção de “phorate”

(T)

K039 Resíduos de torta de filtração de ácido dietilfosforoditróico da prod. e “phorate”

(T)

K040 Lodo do tratamento de águas residuárias da produção de “phorate”

(T)

K041 Lodo do tratamento de águas residuárias da produção de toxafeno

(T)

K042 Frações pesadas ou resíduos da destilação do tetraclorobenzeno da produção de 2,4,5 – T.

(T)

K043 Resíduos de 2,6 – diclorofenol da produção de 2,4 – D

(T)

K097 Descarga do extrator a vácuo do clorador de clordano feita durante a sua produção

(T)

K098 Águas residuárias do processo, sem tratamento, da produção de toxafeno

(T)

K099 Águas residuárias, sem tratamento, da produção de 2,4 – D

(T)

Explosivos K044 Lodos de tratamento de águas residuárias da manufatura e processamento de explosivos

( R)

K045 Carvão gasto no tratamento de águas residuárias, que contém explosivos

(R)

K046 Lodos de tratamento de águas residuárias da manufatura, formulação e operações de manuseio de compostos iniciadores a base de chumbo.

(T)

K047 Água rosa/vermelha das operações de TNT

( R)

Refinação de petróleo

048 Sobrenadantes de separadores tipo DAF, nas indústrias de refino de petróleo

(T)

K049 Sólidos da emulsão de óleo residual da indústria de refinação do petróleo .

(T)

K050 Lodo de limpeza dos tubos dos trocadores de calor da indústria de refinação de petróleo

(T)

K051 Lodos dos separadores d óleo de indústrias de refino de petróleo

(T)

K052 Resíduos que contém chumbo de fundo de tanque da indústria de refinação do petróleo

(T)

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Ferro e aço K061 Lodo ou poeira do sistema de controle de emissão de gases da produção de aço primário em fornos elétricos

(T)

K062 Banho de decapagem exaurido das operações de acabamento de aço

(C,T)

K090 Lodos ou poeira do sistema de controle de emissões da produção de ferro- cromosilício

(T)

K091 Lodos ou poeira do sistema de controle de emissões da produção de ferrocromo

(T)

K092 Lodos ou poeira do sistema de controle de emissões da produção de ferromanganês

(T)

K209 Poeira do sistema de controle de emissão de gases aos fornos Cubilot na fundição de ferro.

(T)

Cobre Primário K064 Lodos e lama de espessamento do “blow down” ácido na produção de cobre primário

(T)

Chumbo Primário K065 Sólidos contidos em reservatórios de sistemas de tratamento de emissões de fundição de chumbo primário ou retirados deste reservatórios

(T)

Zinco Primário K066 Lodos do tratamento de água residuárias ou de “blow down” ácido na produção de zinco primário

(T)

K067 Lodos ou lamas calcários de anodos eletrolíticos da produção de zinco primário

(T)

K068 Resíduos da unidade cádmio (óxido de ferro) na produção de zinco primário

(T)

Chumbo Secundário

K069 Lodo ou poeira do sistema de controle de emissão de gases na fusão de chumbo secundário

(T)

K100 Solução residual da lavagem ácida do lodo ou poeira do sistema de controle de emissão de gases da fusão de chumbo secundário

(T)

Química Inorgânica

K071 Lama da estação de tratamento de efluentes do processo de produção do cloro em célula de mercúrio.

(T)

K073 Resíduos de hidrocarbonetos clorados da etapa de purificação do processo de células de diafragma usando anodos de grafite na produção do cloro

(T)

K074 Lodos de tratamento de águas residuárias na produção de pigmento de TiO2 com minérios que contém cromo pelo processo de cloretos

(T)

K106 Lodo do tratamento de águas residuárias do processo de células de mercúrio na produção de cloro.

(T)

Indústria Código do Res. Perigoso

Resíduo Perigoso Código de Periculosidade

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Fabricação de tintas

K078 Resíduo de limpeza com solvente na fabricação de tintas

(I,T)

K079 Resíduo de limpeza com água ou materiais cáusticos na fabricação de tintas

(T)

K081 Lodos de tratamento de águas residuárias da produção de tintas

(T)

K082 Lodo ou poeira do controle de emissões de gases da produção de tintas

(T)

K086 Lodos e lavagens com solvente, lodos e lavagens alcalinas, ou lodos e lavagens aquosas da limpeza de tubulações e equipamentos usados na formulação de tintas a partir de pigmentos, secantes, sabões e/ou estabilizantes contendo cromo ou chumbo

(T)

Produtos farmacêuticos veterinários

K084 Lodos do tratamento de águas residuárias geradas durante a produção de produtos farmacêuticos veterinários a partir de compostos arsenicais ou organoarsenicais

(T)

K101 Resíduos de fundo da destilação de compostos a base de anilina na obtenção de produtos farmacêuticos veterinários de compostos arsenicais ou organoarsenicais

(T)

K102 Resíduos de uso de carvão ativo para descoloração na produção de produtos veterinários a base de arsênio e organoarsenais

(T)

K203 Resíduos de laboratórios de pesquisa de doenças.

(T)

K205 Resíduos de carvão ativo utilizado para descoloração na produção de compostos arsenicais ou organoarsenicais

(T)

Coqueificação K060 Lodo calcário que contém amônia de resíduo de fundo das operações de coqueificação

(T)

K087 Lodo do alcatrão do tanque de decantação utilizado no sistema de tratamento de gases de coqueria

(T)

K0206 Resíduo de lavagem ácida do benzeno, originário da destilação do alcatrão do coque

(C,T)

Nota: (T) Tóxico, (I) Inflamável, (R) Reativo, (E) altamente Tóxico

ANEXO 2LISTA DE CARACTERÍSTICAS PERIGOSAS(Anexo III da Convenção de Basiléia)

Classe Código Características1 H1 Explosivos Por substâncias ou resíduos explosivos

entende-se toda substância ou resíduo sólido ou líquido

3 H3 Líquidos Inflamáveis Por líquidos inflamáveis entende-se aqueles líquidos, ou misturas de líquidos , que contenham sólidos em solução ou suspensão ( por exemplo, tintas, vernizes, lacas etc., mas sem incluir substâncias ou resíduos classificados de outra maneira em função de suas características perigosas) que liberam vapores inflamáveis a temperaturas não

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superiores a 60,5 °C ao serem testados em recipientes fechado, ou 65,6 °C, em teste em recipiente aberto. ( Considerando que os resultados dos testes em recipiente aberto e recipiente fechado não são estritamente comparáveis, e que resultados individuais dos mesmos testes muitas vezes variam, regulamentos que apresentam variações dos números apresentados acima com o objetivo de levar em conta essas diferenças seriam compatíveis com o espírito desta definição).

4.1 H4.1 Sólidos Inflamários Sólidos inflamários, ou resíduos sólidos, diferentes dos classificados como explosivos, que sob as condições encontradas no transporte possam entrara em combustão facilmente ou causar ou contribuir para gerar fogo por fricção

4.2 H4.2 Substâncias ou Resíduos Sujeitos a Combustão Espontânea

Substâncias ou resíduos sujeitos a aquecimentos espontâneo sob condições normais de transporte ou aquecimento quando em contato com o ar, sendo portanto suscetíveis a pegar fogo.

4.3 H4.3 Substâncias ou resíduos que, em contato com água emitem gases inflamáveis

Substâncias ou resíduos que, por interação com água, podem se tornar inflamáveis espontaneamente ou emitir gases inflamáveis em quantidades perigosas

5.1 H5.1 Oxidante Substância ou resíduo que, embora não sejam necessariamente combustíveis por sua própria natureza, possam provocar a combustão de outros materiais ou contribuir para tanto, geralmente mediante a liberação de oxigênio.

5.2 H5.2 Peróxidos Orgânicas Substâncias ou resíduos que contém a estrutura –O-O-bivalente, são substâncias termicamente instáveis que podem entrar em decomposição exotérmica auto-acelerada

6.1 H6.1 Venosas (Agudas) Substâncias ou resíduos passíveis de provocar morte ou sérios danos ou efeitos adversos à saúde humana se ingeridos ou inalados ou pelo contato dos mesmos com a pele.

6.2 H6.2 Substâncias infecciosas Substâncias ou resíduos contendo microorganismos viáveis ou suas toxinas que comprovada ou possivelmente provoquem doenças em animais ou seres humanos.

8 H8 Corrosivas Substância ou resíduo que, por ação química, provoquem sérios danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, materialmente danifiquem, ou mesmo destruam, outros bens ou o meio de transporte, eles também podem implicar outros riscos.

9 H10 Liberação de gases tóxicos em contato com o ar ou a água

Substâncias ou resíduos que, por interação com o ar ou a água, são passíveis de emitir gases tóxicos em quantidades perigosas

9 H11 Tóxicos (Retardadas ou Crônicas)

Substâncias ou resíduos que, se inalados ou ingeridos, ou se penetrarem na pele, podem implicar efeitos retardados ou crônicos, inclusive carcinogenicidade.

9 H12 Ecotóxicas Substâncias ou resíduos que, se liberados apresentam ou passam a apresentar impactos adversos retardados sobre o meio ambiente por bioacumulação e/ou efeitos tóxicos sobre os sistemas bióticos.

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9 H13 Ecotóxicas Capazes, por quaisquer meios, após o depósito de gerar outro material. como, por exemplo, lixívia, que possua quaisquer das características relacionadas acima.

Corresponde ao sistema de classificação e risco incluindo nas Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Mercadorias Perigosas ( ST/SG/Ac. 10/1 Rev.5, Nações Unidas, Nova York, 1988)

Testes

Os testes potenciais de determinados tipos de resíduos ainda não foram completamente documentados; não existem testes para definir quantitativamente esses riscos. É necessário aprofundar as pesquisas a fim de desenvolver meios para caracterizar riscos desses resíduos em relação ao ser humano e/ou ao meio ambiente. Foram elaborados testes padronizados para as substâncias e materiais puros. Diversos países desenvolveram testes nacionais que podem ser aplicados aos materiais relacionados no Anexo 1 (*) com o objetivo de decidir se esses materiais apresentam quaisquer das características relacionadas neste Anexo.Anexo 1 - Referente à Convenção de Basiléia – Equivalente ao Anexo1- A

ANEXO 3Resíduos Inertes Padrões Para Teste De Solubilização(Anexo H Da NBR 10.004/87)

POUENTE LIMTE MÁXIMO NO EXTRATOArsênio 0,05Bário 1,0Cádmio 0,005Chumbo 0,05Cianeto 0,1Cromo total 0,05Fenol 0,001Fluoreto 1,5Mercúrio 0,001Nitrato (mg N/I) 10,0Prata 0,05Selênio 0,01Aldrin 3,0 x 10-5

Clordano (todos os isômeros) 3,0 x 10-4

DDT( todos os isômeros) 1,0 x10-3

Dieldrin 3,0 x 10-5

Endrin 2,0 x 10-4

Epóxi-heptacloro 1,0 x 10-4

Heptacloro 1,0 x 10-4

Hexaclorobenzeno 1,0 x 10-5

Lindano 3,0 x 10-3

Metoxicloro 0,03Pentaclorofenol 0,01Toxafeno 5,0 x 10-3

2,4 –D 0,12,4,5 – T 2,0 x 10-3

2,4,5 – TP 0,03Organofosforado e carbamatos 0,1Alumínio 0,2Cloreto 250,0Cobre 1,0Dureza ( mgCaCo3/I) 500,0Ferro 0,3Manganês 0,1Sódio 200,0Sufactantes ( tensoativos) 0,2Sulvato ( mg SO4/I) 400,0Zinco 5,0Nota: Valores obtidos da W.H.O – Guildelines for Drinking Water Quality – vol. I –Recommendations

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Geneva – 1984 e completados com a portaria nº 56 BSB, de 14.03.77, do Ministério da Saúde – Padrão Brasileiro de Potabilidade da Água

ANEXO 4Decisão II-12 Da 2º Reunião Das Partes Da Convenção De Basiléia

DECISÃO II-12A Conferência,Recordando a solicitação dos países do Grupo dos 77 na Primeira Reunião da Conferência das Partes da Convenção de Basiléia no Uruguai, de 30 de novembro a 4 de dezembro de 1992, do banimento total de todas as exportações de resíduos perigosos provenientes de países membros da OCDE para países não membros da OCDE;Reconhecendo que os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, provenientes de Estados membros para Estados não membros da OCDE, têm grande probabilidade de serem manejados de forma não ambientalmente segura tal corno requer a Convenção de Basiliéia;1 Decide proibir imediatamente todos os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos para disposição final, provenientes de Estados membros para Estados não membros da OCDE;2. Decide também a eliminação gradativa, até, 31 de dezembro de 1997, e a, proibição, a partir desta data, de todos os movimentos transfronteiriços, de Estados membros para Estados não-membros da OCDL, de resíduos perigosos destinados a operações de reciclagem ou recuperação;3. Decide ainda,. que, qualquer Estado não-membro da OCDE, que não adote banimento nacional de importação de resíduos perigosos e que permita a importação de resíduos perigosos provenientes de Estados da OCDE para operações de reciclagem ou recuperação até 31 de dezembro de 1997, deverá informar à Secretaria da Convenção de Basiléia que permitirá a importação de resíduos perigosos provenientes de Estados da OCDE para operações de reciclagem ou recuperação. Deverá ainda especificar quais as categorias de resíduos perigosos que são aceitáveis para fins de importação; as quantidades a corram importadas; o processo específico a ser empregado na reciclagem/recuperação; e a destinação final/disposição de resíduos que derivarem das operações de reciclagem/recuperação;4. Solicita às Partes que reportem regularmente à Secretaria sobre a implementação desta Decisão, incluindo detalhes dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos permitidos no parágrafo acima5 Solicita, igualmente, à Secretária que prepare um resumo e compile estes relatórios para serem considerados por um Comitê Aberto "Ad hoc", que submeterá um relatório baseado nos insumos providos pela Secretaria à Conferência das Partes da Convenção;5. Solicita ainda às Partes que cooperem e trabalhem ativamente para assegurar a efetiva implementação da presente Decisão.

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ANEXO 5

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ANEXO 6

Documento do órgão de meio ambiente atestando a situação ambiental da empresa

A empresa ____________________________ encontra-se devidamente regularizada quanto à legislação ambiental pertinente, estando apta a reciclar/reaproveitar resíduos de ________________________ de forma ambientalmente segura.Instituição:Endereço:Responsável legal (nome, endereço e telefone do responsável legal, indicando o cargo)

ANEXO 7

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ANEXO 8

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ANEXO 9

ART. 6, ANEXOS V-A E V-B DA CONVENÇÃO DE BASILÉIA

ARTIGO 6Movimento Transfronteiriço entre Partes

1. O Estado de exportação deverá notificar, ou exigir que o gerador ou exportador notifiquem, por escrito, por meio da autoridade competente do Estado de exportação, a autoridade competente dos Estados interessados, a respeito de qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos proposto. Essa notificação deverá conter as declarações e informações especificadas no Anexo V A, escritas numa língua aceitável para o Estado de importação. Apenas uma notificação precisará ser enviada para cada um dos Estados interessados.

2. O Estado de importação deverá responder por escrito ao notificador, permitindo o movimento com ou sem condições, negando permissão para o movimento ou solicitando informações adicionais. uma cópia da resposta final do Estado de importação deverá ser enviada às autoridades competentes dos Estados interessados que sejam Partes.

3. O Estado de exportação não deverá permitir que o gerador ou exportador dê início ao movimento transfronteiriço até que tenha recebido confirmação por escrito de que:

a)o notificador recebeu o consentimento por escrito do Estado de importação e;

b) o notificador recebeu da parte do Estado de importação confirmação quanto à existência de um contrato entre o exportador e o encarregado do depósito especificando a administração ambientalmente saudável dos resíduos em questão.

4. Cada Estado de trânsito que seja parte deverá acusar prontamente ao notificador o recebimento da notificação. Subseqüentemente, poderá dar uma resposta por escrito ao notificador, em um prazo de 60 dias, permitindo o movimento com ou sem condições, negando permissão para o movimento ou solicitando informações adicionais. O Estado de exportação não deverá permitir que o movimento transfronteiriço tenha início antes de haver recebido a permissão por escrito do Estado de trânsito, Não obstante, caso em qualquer momento uma Parte decida não exigir consentimento prévio, de forma geral ou sob condições específicas, para movimentos transfronteiriços de trânsito de resíduos perigosos ou outros resíduos, ou caso modifique seus requisitos neste particular, deverá informar prontamente as outras Partes de sua decisão, como prevê o Artigo 13. Neste último caso, se o Estado de exportação não receber qualquer resposta em um prazo de 60 dias a partir do recebimento de uma determinada notificação pelo Estado de trânsito, o Estado de exportação poderá permitir que a exportação se faça através do Estado de trânsito.5. No caso de um movimento transfronteiriço em que os resíduos sejam legalmente definidos ou considerados como resíduos perigosos apenas:

a)Pelo Estado de exportação, os requisitos do parágrafo 9 do presente Artigo que se aplicam ao importador e encarregado do depósito e ao Estado de importação aplicar-se-ão, mutatis mutandis, ao exportador e ao Estado de exportação, respectivamente;

b)Pelo Estado de importação, ou pelos Estados de importação e de trânsito que sejam Partes, os requisitos dos parágrafos 1,3, 4, e 6 do presente Artigo que se aplicam ao exportador e ao Estado de exportação aplicar-se-ão, mutatis mutandis, ao importador ou encarregado do depósito e ao Estado de importação, respectivamente; ou

c)por qualquer Estado de trânsito que seja uma Parte, os dispositivos do parágrafo 4 aplicar-se-ão a tal Estado.

6. O Estado de exportação poderá, mediante consentimento por escrito dos Estados interessados, permitir que o gerador ou o exportador usem uma notificação geral pela qual os resíduos perigosos ou outros resíduos com as mesmas características físicas e químicas sejam expedidos regularmente para o mesmo encarregado do depósito via a mesma aduana de salda do Estado de exportação, via a mesma aduana de entrada do Estado de importação e, no caso de trânsito, via a mesma aduana de entrada e salda do Estado ou Estados de trânsito.

7. Os Estados interessados poderão apresentar sua permissão por escrito para a utilização da notificação geral mencionada no parágrafo 6 mediante o fornecimento de determinadas informações, como as

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quantidades exatas ou relações periódicas de resíduos perigosos ou outros resíduos a serem expedidos.

8. A notificação geral e o consentimento por escrito mencionados nos parágrafos 6 e 7 poderão abranger múltiplas expedições de resíduos perigosos ou outros resíduos durante um período máximo de 12 meses.

9. As Partes deverão exigir que todas as pessoas encarregadas de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outras resíduos assinem o documento do movimento na entrega ou no recebimento dos resíduos em questão. Também deverão exigir que o encarregado do depósito informe tanto o exportador quanto a autoridade competente do Estado de exportação do recebimento, pelo encarregado do depósito, dos resíduos em questão e, no- devido tempo, da conclusão do depósito de acordo com as especificações da notificação. Caso essas informações não sejam recebidas no Estado de exportação, a autoridade competente do Estado de exportação ou o exportador deverão notificar o Estado de importação.

10. A notificação e resposta exigidas pelo presente Artigo deverão ser transmitidas à autoridade competente das Partes interessadas ou ao autoridades governamentais responsáveis no casos de Estados que não sejam Partes.

11. Qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos deverá ser coberto por seguro, caução ou outra garantia exigida pelo Estado de importação ou qualquer Estado de trânsito que seja uma Parte.

ANEXO V A DA CONVENÇÃO DE BASILÉIAInformações a serem Fornecidas por ocasião da Notificação

1. Razão para a exportação dos resíduos2. Exportador dos resíduos 1/3. Gerador(es) dos resíduos e local de geração 1/4. Encarregado do depósito e local efetivo do mesmo 1/5. Transportador(es) pretendido(a) dos resíduos ou seus agentes, seconhecidos 1/6. País de exportação dos resíduos Autoridade competente 2/7. Possíveis países de trânsito Autoridade competente 2/8. País de importação dos resíduos Autoridade competente 2/9. Notificação geral ou isolada10. Data(a) projetada(s) do(s) embarques) e período durante o qual os resíduos serão exportados e itinerário proposto (inclusive ponto de entrada e salda) 3/11. Meio de transporte planejado (rodovia, ferrovia, mar, ar, águas internas)12. Informações sobre seguro 4/13. Designação e descrição física dos resíduos, inclusive número Y e número das Nações Unidas e sua composição 5/ e informações sobre quaisquer requisitos especiais de manejo inclusive providências de emergência em caso de acidentes14. Tipo de empacotamento planejado ( por exemplo, a granel, dentro detambores, navio)15. Quantidade estimada em peso/volume 6/16. Processo pelo qual os resíduos são gerados 7/17 Para os resíduos relacionados no Anexo 1, classificações do Anexo III: Características de risco, número H e classe das Nações Unidas.18. método de depósito, de acordo com o Anexo IV19. Declaração do gerador e exportador de que as informações sãocorretas20. Informações transmitidas (inclusive descrição técnica da usina) ao exportador ou gerador da parte do encarregado do depósito a respeito dos resíduos, com base nas quais este fez a sua avaliação de que não havia razão para crer que os resíduos não seriam administrados de forma ambientalmente saudável de acordo com as leis e regulamentos do país de importação.21. Informações relativas ao contrato entre o exportador- e o encarregado do depósito

NOTAS

1/ Nome completo, e endereço, número do telefone, telex, ou facsímile e nome, endereço, número do telefone, telex ou facsímile da pessoa a ser contatada2/ Nome completo e endereço, número do telefone , telex ou facsímile3/ No caso de uma notificação geral para diversas expedições, as datas planejadas de cada expedição ou, se não forem conhecida, a freqüência esperada das expedições será exigida:.

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4/ Informações a serem fornecidas sobre exigências relativas ao seguro e sobre como serão cumpridas pelo exportador, transportador e encarregado do depósito.5/ A Natureza e a concentração dos componentes mais perigosos, em termos de toxicidade e outras perigos apresentados pelos resíduos tanto no seu manuseio como no método de depósito proposto.6/ No caso de uma notificação geral para diversas expedições, tanto aa cada quantidade total estimada como as quantidades estimadas parexpedição individual serão exigidas.7/ Na medida em que isto for necessário para avaliar o risco e determinar até que ponto a operação de depósito proposta é efetivamente adequada.

ANEXO V B DA CONVENÇÁO DE BASILEIAInformações a serem fornecidas no Documento de Movimento

1. Exportador dos resíduos. 1/2. Gerador(es) dos resíduos e local de geração. 1/3 Encarregado do depósito e local efetivo do mesmo.4 Transportador(es) dos resíduos 1/ ou seu(a) agente(s).5 Objeto da notificação geral ou unitária.6. A data de início do movimento transfronteiriço e data(s) e assinatura de cada pessoa encarregada dos resíduos por ocasião do recebimento dos mesmos.7. Meio de transporte (rodovia, ferrovia, vias aquáticas internas, mar, ar), inclusive países de exportação, trânsito e importação bem como ponto de entrada e saída que tenham sido indicados.8. Descrição geral dos resíduos (estado físico, nome de embarque e classe apropriados das Nações Unidas, número das Nações Unidas, número Y e número H, de acordo com o caso).9. Informações sobre exigências especiais de manuseio, inclusive providências de emergência em caso de acidentes.10. Tipo e número de pacotes.11 Quantidade em peso/volume.12. Declaração do gerador ou exportador de que as informações sãocorretas.13.Declaração do gerador ou .exportador de que não há objeção alguma por parte das autoridades competentes de todos os Estados interessados que sejam Partes.14.Certificado do encarregado do depósito quanto ao recebimento na instalação de depósito designada e indicação do método de depósito e data aproximada do mesmo.

NOTAS

As informações exigidas para o documento serão, quando, possível, integradas num único documento com as informações exigidas pelas normas de transporte. Quando isto não for possível, as informações devem complementar, e não duplicar, aquelas exigidas de acordo com as normas de transporte. o documento de movimento deverá conter instruções a respeito de quem deverá fornecer informações e preencher qualquer formulário.1/ Nome completo e endereço, número . de telefone, telex ou facsímile e o nome, endereço, número de telefone, telex ou facsímile da pessoa a ser contatada em caso de emergência.(of. Nº95)

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ANEXO 10

10-A -RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I - DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA 1

Código NCM Descrição2524.00.20 Amianto em pó (asbesto).2524.00.90 Outros (Destaque: desperdícios de amianto).2620.11.00 Mates de galvanização contendo principalmente zinco.2620.20.00 Cinzas e resíduos contendo principalmente chumbo.2620.30.00 Cinzas e resíduos contendo principalmente cobre.2620.50.00 Cinzas e resíduos contendo principalmente vanádio.2620.90.10 Outras cinzas e resíduos contendo principalmente titânio.2620.90.90 Outros (cinzas e resíduos).2713.90.00 Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.2903.69.19 Outros (Destaque: resíduos contendo bifenilas policloradas - PCB's)3804.00.11 Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose ao sulfito.3804.00.12 Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose à soda ou ao sulfato.7802.00.00 Desperdícios e resíduos de chumbo.8107.10.90 Outros (Desperdícios e resíduos de cádmio).8110.00.90 Outros (Desperdícios e resíduos de antimônio).8112.11.00 Berílio (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós).8112.20.90 Outros (Desperdícios e resíduos de cromo).8548.10.10 Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo;

acumuladores elétricos de chumbo inservíveis.(sem código) Desperdícios e resíduos de arsênio.(sem código) Desperdícios e resíduos de selênio.(sem código) Desperdícios e resíduos de telúrio.(sem código) Desperdícios e resíduos de tálio.(sem código) Desperdícios e resíduos de mercúrio.

10-B - RESÍDUOS NÃO INERTES - CLASSE II - CONTROLADOS PELO IBAMACódigo NCM Descrição2517.20.00 Macadama de escórias de alto-fornos, de outras escórias ou de

resíduos industriais semelhantes.2618.00.00 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da

fabricação do ferro e do aço.2619.00.00 Escórias e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço.2620.19.00 Outros (Cinzas e resíduos contendo principalmente zinco).2621.00.90 Outros (Outras escórias e cinzas).3103.20.00 Escórias de desfosforação.3504.00.19 Outros (Destaque: Pó de peles, tratado ou não pelo cromo).

7404.00.00 Desperdícios e resíduos de cobre (Destaque: exceção de sucatas metálicas de cobre).

7503.00.00 Desperdícios e resíduos de níquel.7902.00.00 Desperdícios e resíduos de zinco.8002.00.00 Desperdícios e resíduos de estanho.8101.91.00 Desperdícios e resíduos de tungstênio (volfrâmio).8102.91.00 Desperdícios e resíduos de molibdênio.8103.10.00 Desperdícios, resíduos e pós de tântalo.8104.20.00 Desperdícios e resíduos de magnésio.8105.10.90 Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de cobalto).8106.00.90 Outros (Desperdícios e resíduos de bismuto).8108.10.00 Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de titânio).8109.10.00 Destaque: Desperdícios e resíduos de zircônio.8111.00.90 Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de manganês).

1 A Resolução CONAMA nº 244 de 16 de outubro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/10/1998) exclui o item 3804.00.20 desta Resolução que tinha a seguinte redação original:

3804.00.20Lignossulfonatos.

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8112.91.00 Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de germânio e vanádio).

8112.99.00 Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós).8113.00.90 Outros (Destaque: Desperdícios e resíduos de ceramais ("cermets").

10-C - RESÍDUOS INERTES - CLASSE III - DE IMPORTAÇÃO PROIBIDACódigo NCM Descrição4012.20.00 Pneumáticos usados.

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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997Publicação DOU: 22/12/1997

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;

Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências, resolve:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

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Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza,

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características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.

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Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação

Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.

Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.

Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário,

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em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Presidente

RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO

Secretário-Executivo

ANEXO 1

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Extração e tratamento de minerais

- pesquisa mineral com guia de utilização

- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

- lavra garimpeira

- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

Indústria de produtos minerais não metálicos

- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração

- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.

Indústria metalúrgica

- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos

- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro

- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas

- produção de soldas e anodos

- metalurgia de metais preciosos

- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície

Indústria mecânica

- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores

- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática

- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

Indústria de material de transporte

- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios

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- fabricação e montagem de aeronaves

- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

Indústria de madeira

- serraria e desdobramento de madeira

- preservação de madeira

- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada

- fabricação de estruturas de madeira e de móveis

Indústria de papel e celulose

- fabricação de celulose e pasta mecânica

- fabricação de papel e papelão

- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada

Indústria de borracha

- beneficiamento de borracha natural

- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos

- fabricação de laminados e fios de borracha

- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex

Indústria de couros e peles

- secagem e salga de couros e peles

- curtimento e outras preparações de couros e peles

- fabricação de artefatos diversos de couros e peles

- fabricação de cola animal

Indústria química

- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira

- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo

- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira

- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais

- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas

- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

- fabricação de fertilizantes e agroquímicos

- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

- fabricação de sabões, detergentes e velas

- fabricação de perfumarias e cosméticos

- produção de álcool etílico, metanol e similares

Indústria de produtos de matéria plástica

- fabricação de laminados plásticos

- fabricação de artefatos de material plástico

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Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos

- fabricação e acabamento de fios e tecidos

- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos

- fabricação de calçados e componentes para calçados

Indústria de produtos alimentares e bebidas

- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares

- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal

- fabricação de conservas

- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados

- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados

- fabricação e refinação de açúcar

- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais

- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação

- fabricação de fermentos e leveduras

- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

- fabricação de vinhos e vinagre

- fabricação de cervejas, chopes e maltes

- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais

- fabricação de bebidas alcoólicas

Indústria de fumo

- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

Indústrias diversas

- usinas de produção de concreto

- usinas de asfalto

- serviços de galvanoplastia

Obras civis

- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos

- barragens e diques

- canais para drenagem

- retificação de curso de água

- abertura de barras, embocaduras e canais

- transposição de bacias hidrográficas

- outras obras de arte

Serviços de utilidade

- produção de energia termoelétrica

-transmissão de energia elétrica

- estações de tratamento de água

- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário

- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)

- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros

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- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

- dragagem e derrocamentos em corpos d’água

- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas

Transporte, terminais e depósitos

- transporte de cargas perigosas

- transporte por dutos

- marinas, portos e aeroportos

- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos

- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos

Turismo

- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos

Atividades diversas

- parcelamento do solo

- distrito e pólo industrial

Atividades agropecuárias

- projeto agrícola

- criação de animais

- projetos de assentamentos e de colonização

Uso de recursos naturais

- silvicultura

- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre

- utilização do patrimônio genético natural

- manejo de recursos aquáticos vivos

- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas

- uso da diversidade biológica pela biotecnologia

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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, de 19 de dezembro de 2005Publicação DOU: 18/03/2005

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6o, inciso II e 8o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a vigência da Resolução CONAMA no 274, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre a balneabilidade;Considerando o art. 9o, inciso I, da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos, e demais normas aplicáveis à matéria;Considerando que a água integra as preocupações do desenvolvimento sustentável, baseado nos princípios da função ecológica da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador e da integração, bem como no reconhecimento de valor intrínseco à natureza;Considerando que a Constituição Federal e a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, visam controlar o lançamento no meio ambiente de poluentes, proibindo o lançamento em níveis nocivos ou perigosos para os seres humanos e outras formas de vida;Considerando que o enquadramento expressa metas finais a serem alcançadas, podendo ser fixadas metas progressivas intermediárias, obrigatórias, visando a sua efetivação;Considerando os termos da Convenção de Estocolmo, que trata dos Poluentes Orgânicos Persistentes-POPs, ratificada pelo Decreto Legislativo no 204, de 7 de maio de 2004;Considerando ser a classificação das águas doces, salobras e salinas essencial à defesa de seus níveis de qualidade, avaliados por condições e padrões específicos, de modo a assegurar seus usos preponderantes;Considerando que o enquadramento dos corpos de água deve estar baseado não necessariamente no seu estado atual, mas nos níveis de qualidade que deveriam possuir para atender às necessidades da comunidade;Considerando que a saúde e o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico aquático, não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas;Considerando a necessidade de se criar instrumentos para avaliar a evolução da qualidade das águas, em relação às classes estabelecidas no enquadramento, de forma a facilitar a fixação e controle de metas visando atingir gradativamente os objetivos propostos;Considerando a necessidade de se reformular a classificação existente, para melhor distribuir os usos das águas, melhor especificar as condições e padrões de qualidade requeridos, sem prejuízo de posterior aperfeiçoamento; eConsiderando que o controle da poluição está diretamente relacionado com a proteção da saúde, garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a melhoria da qualidade de vida, levando em conta os usos prioritários e classes de qualidade ambiental exigidos para um determinado corpo de água; resolve:Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de água superficiais, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes.

CAPÍTULO IDAS DEFINIÇÕESArt. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:I - águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 ‰;II - águas salobras: águas com salinidade superior a 0,5 ‰ e inferior a 30 ‰;III - águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30 ‰;IV - ambiente lêntico: ambiente que se refere à água parada, com movimento lento ou estagnado;V - ambiente lótico: ambiente relativo a águas continentais moventes;VI - aqüicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;VII - carga poluidora: quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em um corpo de água receptor, expressa em unidade de massa por tempo;VIII - cianobactérias: microorganismos procarióticos autotróficos, também denominados como cianofíceas (algas azuis) capazes de ocorrer em qualquer manancial superficial especialmente naqueles com elevados níveis de nutrientes (nitrogênio e fósforo), podendo produzir toxinas com efeitos adversos a saúde;IX - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;X - classificação: qualificação das águas doces, salobras e salinas em função dos usos preponderantes (sistema de classes de qualidade) atuais e futuros;XI - coliformes termotolerantes: bactérias gram-negativas, em forma de bacilos, oxidasenegativas, caracterizadas pela atividade da enzima -galactosidase. Podem crescer em meios contendo agentes tenso-ativos e fermentar a lactose nas temperaturas de 44 - 45C, com produção de ácido, gás e aldeído. Além de estarem presentes em fezes humanas e de animais homeotérmicos, ocorrem em solos, plantas ou

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outras matrizes ambientais que não tenham sido contaminados por material fecal;XII - condição de qualidade: qualidade apresentada por um segmento de corpo d'água, num determinado momento, em termos dos usos possíveis com segurança adequada, frente às Classes de Qualidade;XIII - condições de lançamento: condições e padrões de emissão adotados para o controle de lançamentos de efluentes no corpo receptor;XIV - controle de qualidade da água: conjunto de medidas operacionais que visa avaliar a melhoria e a conservação da qualidade da água estabelecida para o corpo de água;XV - corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;XVI - desinfecção: remoção ou inativação de organismos potencialmente patogênicos;XVII - efeito tóxico agudo: efeito deletério aos organismos vivos causado por agentes físicos ou químicos, usualmente letalidade ou alguma outra manifestação que a antecede, em um curto período de exposição;XVIII - efeito tóxico crônico: efeito deletério aos organismos vivos causado por agentes físicos ou químicos que afetam uma ou várias funções biológicas dos organismos, tais como a reprodução, o crescimento e o comportamento, em um período de exposição que pode abranger a totalidade de seu ciclo de vida ou parte dele;XIX - efetivação do enquadramento: alcance da meta final do enquadramento;XX - enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;XXI - ensaios ecotoxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a diversos organismos aquáticos;XXII - ensaios toxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a diversos organismos visando avaliar o potencial de risco à saúde humana;XXIII - escherichia coli (E.Coli): bactéria pertencente à família Enterobacteriaceae caracterizada pela atividade da enzima -glicuronidase. Produz indol a partir do aminoácido triptofano. É a única espécie do grupo dos coliformes termotolerantes cujo habitat exclusivo é o intestino humano e de animais homeotérmicos, onde ocorre em densidades elevadas;XXIV - metas: é o desdobramento do objeto em realizações físicas e atividades de gestão, de acordo com unidades de medida e cronograma preestabelecidos, de caráter obrigatório;XXV - monitoramento: medição ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade de água, que pode ser contínua ou periódica, utilizada para acompanhamento da condição e controle da qualidade do corpo de água;XXVI - padrão: valor limite adotado como requisito normativo de um parâmetro de qualidade de água ou efluente;XXVII - parâmetro de qualidade da água: substâncias ou outros indicadores representativos da qualidade da água;XXVIII - pesca amadora: exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto;XXIX - programa para efetivação do enquadramento: conjunto de medidas ou ações progressivas e obrigatórias, necessárias ao atendimento das metas intermediárias e final de qualidade de água estabelecidas para o enquadramento do corpo hídrico;XXX - recreação de contato primário: contato direto e prolongado com a água (tais como natação, mergulho, esqui-aquático) na qual a possibilidade do banhista ingerir água é elevada;XXXI - recreação de contato secundário: refere-se àquela associada a atividades em que o contato com a água é esporádico ou acidental e a possibilidade de ingerir água é pequena, como na pesca e na navegação (tais como iatismo);XXXII - tratamento avançado: técnicas de remoção e/ou inativação de constituintes refratários aos processos convencionais de tratamento, os quais podem conferir à água características, tais como: cor, odor, sabor, atividade tóxica ou patogênica;XXXIII - tratamento convencional: clarificação com utilização de coagulação e floculação, seguida de desinfecção e correção de pH;XXXIV - tratamento simplificado: clarificação por meio de filtração e desinfecção e correção de pH quando necessário;XXXV - tributário (ou curso de água afluente): corpo de água que flui para um rio maior ou para um lago ou reservatório;XXXVI - vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas e a necessária articulação das instâncias do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos- SINGRH;XXXVII - virtualmente ausentes: que não é perceptível pela visão, olfato ou paladar; eXXXVIII - zona de mistura: região do corpo receptor onde ocorre a diluição inicial de um efluente.

CAPÍTULO IIDA CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUAArt.3o As águas doces, salobras e salinas do Território Nacional são classificadas, segundo a qualidade

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requerida para os seus usos preponderantes, em treze classes de qualidade.Parágrafo único. As águas de melhor qualidade podem ser aproveitadas em uso menos exigente, desde que este não prejudique a qualidade da água, atendidos outros requisitos pertinentes.

Seção IDas Águas DocesArt. 4o As águas doces são classificadas em:I - classe especial: águas destinadas:a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e, c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.II - classe 1: águas que podem ser destinadas:a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;b) à proteção das comunidades aquáticas;c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; ee) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.III - classe 2: águas que podem ser destinadas:a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;b) à proteção das comunidades aquáticas;c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; ee) à aqüicultura e à atividade de pesca.IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;c) à pesca amadora;d) à recreação de contato secundário; ee) à dessedentação de animais.V - classe 4: águas que podem ser destinadas:a) à navegação; eb) à harmonia paisagística.Seção IIDas Águas SalinasArt. 5o As águas salinas são assim classificadas:I - classe especial: águas destinadas:a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral;eb) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.II - classe 1: águas que podem ser destinadas:a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;b) à proteção das comunidades aquáticas; ec) à aqüicultura e à atividade de pesca.III - classe 2: águas que podem ser destinadas:a) à pesca amadora; eb) à recreação de contato secundário.IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:a) à navegação; eb) à harmonia paisagística.Seção IIDas Águas SalobrasArt. 6o As águas salobras são assim classificadas:I - classe especial: águas destinadas:a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral;e,b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.II - classe 1: águas que podem ser destinadas:a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;b) à proteção das comunidades aquáticas;

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c) à aqüicultura e à atividade de pesca;d) ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançado; ee) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, e à irrigação de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto.III - classe 2: águas que podem ser destinadas:a) à pesca amadora; eb) à recreação de contato secundário.IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:a) à navegação; eb) à harmonia paisagística.CAPÍTULO IIIDAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUASSeção IDas Disposições GeraisArt. 7o Os padrões de qualidade das águas determinados nesta Resolução estabelecem limites individuais para cada substância em cada classe.Parágrafo único. Eventuais interações entre substâncias, especificadas ou não nesta Resolução, não poderão conferir às águas características capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento, reprodução ou fisiologia da vida, bem como de restringir os usos preponderantes previstos, ressalvado o disposto no § 3o do art. 34, desta Resolução.Art. 8o O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para subsidiar a proposta de enquadramento deverá ser monitorado periodicamente pelo Poder Público.

§ 1o Também deverão ser monitorados os parâmetros para os quais haja suspeita da sua presença ou não conformidade.§ 2o Os resultados do monitoramento deverão ser analisados estatisticamente e as incertezas de medição consideradas.§ 3o A qualidade dos ambientes aquáticos poderá ser avaliada por indicadores biológicos, quando apropriado, utilizando-se organismos e/ou comunidades aquáticas.§ 4o As possíveis interações entre as substâncias e a presença de contaminantes não listados nesta Resolução, passíveis de causar danos aos seres vivos, deverão ser investigadas utilizando-se ensaios ecotoxicológicos, toxicológicos, ou outros métodos cientificamente reconhecidos.§ 5o Na hipótese dos estudos referidos no parágrafo anterior tornarem-se necessários em decorrência da atuação de empreendedores identificados, as despesas da investigação correrão as suas expensas.§ 6o Para corpos de água salobras continentais, onde a salinidade não se dê por influência direta marinha, os valores dos grupos químicos de nitrogênio e fósforo serão os estabelecidos nas classes correspondentes de água doce.Art. 9o A análise e avaliação dos valores dos parâmetros de qualidade de água de que trata esta Resolução serão realizadas pelo Poder Público, podendo ser utilizado laboratório próprio, conveniado ou contratado, que deverá adotar os procedimentos de controle de qualidade analítica necessários ao atendimento das condições exigíveis.§ 1o Os laboratórios dos órgãos competentes deverão estruturar-se para atenderem ao disposto nesta Resolução.§ 2o Nos casos onde a metodologia analítica disponível for insuficiente para quantificar as concentrações dessas substâncias nas águas, os sedimentos e/ou biota aquática poderão ser investigados quanto à presença eventual dessas substâncias.Art. 10. Os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados em cada uma das classes de enquadramento deverão ser obedecidos nas condições de vazão de referência.§ 1o Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), estabelecidos para as águas doces de classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstre que as concentrações mínimas de oxigênio dissolvido (OD) previstas não serão desobedecidas, nas condições de vazão de referência, com exceção da zona de mistura.§ 2o Os valores máximos admissíveis dos parâmetros relativos às formas químicas de nitrogênio e fósforo, nas condições de vazão de referência, poderão ser alterados em decorrência de condições naturais, ou quando estudos ambientais específicos, que considerem também a poluição difusa, comprovem que esses novos limites não acarretarão prejuízos para os usos previstos no enquadramento do corpo de água.§ 3o Para águas doces de classes 1 e 2, quando o nitrogênio for fator limitante para eutrofização, nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente, o valor de nitrogênio total (após oxidação) não deverá ultrapassar 1,27 mg/L para ambientes lênticos e 2,18 mg/L para ambientes lóticos, na vazão de referência.§ 4o O disposto nos §§ 2o e 3o não se aplica às baías de águas salinas ou salobras, ou outros corpos de água em que não seja aplicável a vazão de referência, para os quais deverão ser elaborados estudos

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específicos sobre a dispersão e assimilação de poluentes no meio hídrico.Art. 11. O Poder Público poderá, a qualquer momento, acrescentar outras condições e padrões de qualidade, para um determinado corpo de água, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições locais, mediante fundamentação técnica.Art. 12. O Poder Público poderá estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter excepcional e temporário, quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de referência.Art. 13. Nas águas de classe especial deverão ser mantidas as condições naturais do corpo de água.

Seção IIDas Águas DocesArt. 14. As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:I - condições de qualidade de água:a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido.b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;e) corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;g) coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade, previstos na Resolução CONAMA no 274, de 2000. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 200 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais, de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;h) DBO 5 dias a 20°C até 3 mg/L O2;i) OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L O2;j) turbidez até 40 unidades nefelométrica de turbidez (UNT);l) cor verdadeira: nível de cor natural do corpo de água em mg Pt/L; em) pH: 6,0 a 9,0.II - Padrões de qualidade de água:TABELA I - CLASSE 1 - ÁGUAS DOCESPADRÕESPARÂMETROS VALOR MÁXIMOClorofila a 10 μg/LDensidade de cianobactérias 20.000 cel/mL ou 2 mm3/LSólidos dissolvidos totais 500 mg/LPARÂMETROS INORGÂNICOS VALOR MÁXIMOAlumínio dissolvido 0,1 mg/L AlAntimônio 0,005mg/L SbArsênio total 0,01 mg/L AsBário total 0,7 mg/L BaBerílio total 0,04 mg/L BeBoro total 0,5 mg/L BCádmio total 0,001 mg/L CdChumbo total 0,01mg/L PbCianeto livre 0,005 mg/L CNCloreto total 250 mg/L ClCloro residual total (combinado + livre) 0,01 mg/L ClCobalto total 0,05 mg/L CoCobre dissolvido 0,009 mg/L CuCromo total 0,05 mg/L CrFerro dissolvido 0,3 mg/L FeFluoreto total 1,4 mg/L FFósforo total (ambiente lêntico) 0,020 mg/L PFósforo total (ambiente intermediário, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tributários diretos deambiente lêntico)0,025 mg/L PFósforo total (ambiente lótico e tributários de ambientes intermediários)0,1 mg/L PLítio total 2,5 mg/L Li

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Manganês total 0,1 mg/L MnMercúrio total 0,0002 mg/L HgNíquel total 0,025 mg/L NiNitrato 10,0 mg/L NNitrito 1,0 mg/L NNitrogênio amoniacal total3,7mg/L N, para pH £ 7,52,0 mg/L N, para 7,5 < pH £ 8,01,0 mg/L N, para 8,0 < pH £ 8,50,5 mg/L N, para pH > 8,5Prata total 0,01 mg/L AgSelênio total 0,01 mg/L SeSulfato total 250 mg/L SO4Sulfeto (H2S não dissociado) 0,002 mg/L SUrânio total 0,02 mg/L UVanádio total 0,1 mg/L VZinco total 0,18 mg/L ZnPARÂMETROS ORGÂNICOS VALOR MÁXIMOAcrilamida 0,5 μg/LAlacloro 20 μg/LAldrin + Dieldrin 0,005 μg/LAtrazina 2 μg/LBenzeno 0,005 mg/LBenzidina 0,001 μg/LBenzo(a)antraceno 0,05 μg/LBenzo(a)pireno 0,05 μg/LBenzo(b)fluoranteno 0,05 μg/LBenzo(k)fluoranteno 0,05 μg/LCarbaril 0,02 μg/LClordano (cis + trans) 0,04 μg/L2-Clorofenol 0,1 μg/LCriseno 0,05 μg/L2,4–D 4,0 μg/LDemeton (Demeton-O + Demeton-S) 0,1 μg/LDibenzo(a,h)antraceno 0,05 μg/L1,2-Dicloroetano 0,01 mg/L1,1-Dicloroeteno 0,003 mg/L2,4-Diclorofenol 0,3 μg/LDiclorometano 0,02 mg/LDDT (p,p’-DDT + p,p’-DDE + p,p’-DDD) 0,002 μg/LDodecacloro pentaciclodecano 0,001 μg/LEndossulfan (a + + sulfato) 0,056 μg/LEndrin 0,004 μg/LEstireno 0,02 mg/LEtilbenzeno 90,0 μg/LFenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) 0,003 mg/L C6H5OHGlifosato 65 μg/LGution 0,005 μg/LHeptacloro epóxido + Heptacloro 0,01 μg/LHexaclorobenzeno 0,0065 μg/LIndeno(1,2,3-cd)pireno 0,05 μg/LLindano (g-HCH) 0,02 μg/LMalation 0,1 μg/LMetolacloro 10 μg/LMetoxicloro 0,03 μg/LParation 0,04 μg/LPCBs - Bifenilas policloradas 0,001 μg/LPentaclorofenol 0,009 mg/LSimazina 2,0 μg/LSubstâncias tensoativas que reagem com o azul de metileno 0,5 mg/L LAS2,4,5–T 2,0 μg/LTetracloreto de carbono 0,002 mg/L

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Tetracloroeteno 0,01 mg/LTolueno 2,0 μg/LToxafeno 0,01 μg/L2,4,5-TP 10,0 μg/LTributilestanho 0,063 μg/L TBTTriclorobenzeno (1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB) 0,02 mg/LTricloroeteno 0,03 mg/L2,4,6-Triclorofenol 0,01 mg/LTrifluralina 0,2 μg/LXileno 300 μg/LIII - Nas águas doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso II deste artigo, aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:TABELA II - CLASSE 1 - ÁGUAS DOCESPADRÕES PARA CORPOS DE ÁGUA ONDE HAJA PESCA OU CULTIVO DEORGANISMOS PARA FINS DE CONSUMO INTENSIVOPARÂMETROS INORGÂNICOS VALOR MÁXIMOArsênio total 0,14 μg/L AsPARÂMETROS ORGÂNICOS VALOR MÁXIMOBenzidina 0,0002 μg/LBenzo(a)antraceno 0,018 μg/LBenzo(a)pireno 0,018 μg/LBenzo(b)fluoranteno 0,018 μg/LBenzo(k)fluoranteno 0,018 μg/LCriseno 0,018 μg/LDibenzo(a,h)antraceno 0,018 μg/L3,3-Diclorobenzidina 0,028 μg/LHeptacloro epóxido + Heptacloro 0,000039 μg/LHexaclorobenzeno 0,00029 μg/LIndeno(1,2,3-cd)pireno 0,018 μg/LPCBs - Bifenilas policloradas 0,000064 μg/LPentaclorofenol 3,0 μg/LTetracloreto de carbono 1,6 μg/LTetracloroeteno 3,3 μg/LToxafeno 0,00028 μg/L2,4,6-triclorofenol 2,4 μg/LArt 15. Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões da classe 1 previstos no artigo anterior, à exceção do seguinte:I - não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;II - coliformes termotolerantes: para uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida a Resolução CONAMA no 274, de 2000. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;III - cor verdadeira: até 75 mg Pt/L;IV - turbidez: até 100 UNT;V - DBO 5 dias a 20°C até 5 mg/L O2;VI - OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/L O2;VII - clorofila a: até 30 μg/L;VIII - densidade de cianobactérias: até 50000 cel/mL ou 5 mm3/L; e,IX - fósforo total:a) até 0,030 mg/L, em ambientes lênticos; e,b) até 0,050 mg/L, em ambientes intermediários, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tributários diretos de ambiente lêntico.Art. 16. As águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:I - condições de qualidade de água:a) não verificação de efeito tóxico agudo a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

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c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;e) não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;g) coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato secundário não deverá ser excedido um limite de 2500 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. Para dessedentação de animais criados confinados não deverá ser excedido o limite de 1000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 4000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com periodicidade bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;h) cianobactérias para dessedentação de animais: os valores de densidade de cianobactérias não deverão exceder 50.000 cel/ml, ou 5mm3/L;i) DBO 5 dias a 20°C até 10 mg/L O2;j) OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/L O2;l) turbidez até 100 UNT;m) cor verdadeira: até 75 mg Pt/L; e,n) pH: 6,0 a 9,0.II - Padrões de qualidade de água:TABELA III - CLASSE 3 - ÁGUAS DOCESPADRÕESPARÂMETROS VALOR MÁXIMOClorofila a 60 μg/LDensidade de cianobactérias 100.000 cel/mL ou 10 mm3/LSólidos dissolvidos totais 500 mg/LPARÂMETROS INORGÂNICOS VALOR MÁXIMOAlumínio dissolvido 0,2 mg/L AlArsênio total 0,033 mg/L AsBário total 1,0 mg/L BaBerílio total 0,1 mg/L BeBoro total 0,75 mg/L BCádmio total 0,01 mg/L CdChumbo total 0,033 mg/L PbCianeto livre 0,022 mg/L CNCloreto total 250 mg/L ClCobalto total 0,2 mg/L CoCobre dissolvido 0,013 mg/L CuCromo total 0,05 mg/L CrFerro dissolvido 5,0 mg/L FeFluoreto total 1,4 mg/L FFósforo total (ambiente lêntico) 0,05 mg/L PFósforo total (ambiente intermediário, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tributários diretos de ambiente lêntico)0,075 mg/L PFósforo total (ambiente lótico e tributários de ambientes intermediários)0,15 mg/L PLítio total 2,5 mg/L LiManganês total 0,5 mg/L MnMercúrio total 0,002 mg/L HgNíquel total 0,025 mg/L NiNitrato 10,0 mg/L NNitrito 1,0 mg/L NNitrogênio amoniacal total13,3 mg/L N, para pH £ 7,55,6 mg/L N, para 7,5 < pH £ 8,02,2 mg/L N, para 8,0 < pH £ 8,51,0 mg/L N, para pH > 8,5Prata total 0,05 mg/L AgSelênio total 0,05 mg/L SeSulfato total 250 mg/L SO4

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Sulfeto (como H2S não dissociado) 0,3 mg/L SUrânio total 0,02 mg/L UVanádio total 0,1 mg/L VZinco total 5 mg/L ZnPARÂMETROS ORGÂNICOS VALOR MÁXIMOAldrin + Dieldrin 0,03 μg/LAtrazina 2 μg/LBenzeno 0,005 mg/LBenzo(a)pireno 0,7 μg/LCarbaril 70,0 μg/LClordano (cis + trans) 0,3 μg/L2,4-D 30,0 μg/LDDT (p,p’-DDT + p,p’-DDE + p,p’-DDD) 1,0 μg/LDemeton (Demeton-O + Demeton-S) 14,0 μg/L1,2-Dicloroetano 0,01 mg/L1,1-Dicloroeteno 30 μg/LDodecacloro Pentaciclodecano 0,001 μg/LEndossulfan (a + + sulfato) 0,22 μg/LEndrin 0,2 μg/LFenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) 0,01 mg/L C6H5OHGlifosato 280 μg/LGution 0,005 μg/LHeptacloro epóxido + Heptacloro 0,03 μg/LLindano (g-HCH) 2,0 μg/LMalation 100,0 μg/LMetoxicloro 20,0 μg/LParation 35,0 μg/LPCBs - Bifenilas policloradas 0,001 μg/LPentaclorofenol 0,009 mg/LSubstâncias tenso-ativas que reagem com o azul demetileno 0,5 mg/L LAS2,4,5–T 2,0 μg/LTetracloreto de carbono 0,003 mg/LTetracloroeteno 0,01 mg/LToxafeno 0,21 μg/L2,4,5–TP 10,0 μg/LTributilestanho 2,0 μg/L TBTTricloroeteno 0,03 mg/L2,4,6-Triclorofenol 0,01 mg/LArt. 17. As águas doces de classe 4 observarão as seguintes condições e padrões:I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;II - odor e aspecto: não objetáveis;III - óleos e graxas: toleram-se iridescências;IV - substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais de navegação: virtualmente ausentes;V - fenóis totais (substâncias que reagem com 4 - aminoantipirina) até 1,0 mg/L de C6H5OH;VI - OD, superior a 2,0 mg/L O2 em qualquer amostra; e, VII - pH: 6,0 a 9,0.Seção IIIDas Águas SalinasArt. 18. As águas salinas de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:I - condições de qualidade de água:a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;b) materiais flutuantes virtualmente ausentes;c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;d) substâncias que produzem odor e turbidez: virtualmente ausentes;e) corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;g) coliformes termolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida a Resolução

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CONAMA no 274, de 2000. Para o cultivo de moluscos bivalves destinados à alimentação humana, a média geométrica da densidade de coliformes termotolerantes, de um mínimo de 15 amostras coletadas no mesmo local, não deverá exceder 43 por 100 mililitros, e o percentil 90% não deverá ultrapassar 88 coliformes termolerantes por 100 mililitros. Esses índices deverão ser mantidos em monitoramento anual com um mínimo de 5 amostras. Para os demais usos não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes termolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com periodicidade bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;h) carbono orgânico total até 3 mg/L, como C;i) OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L O2; ej) pH: 6,5 a 8,5, não devendo haver uma mudança do pH natural maior do que 0,2 unidade.

II - Padrões de qualidade de água:TABELA IV - CLASSE 1 - ÁGUAS SALINASPADRÕESPARÂMETROS INORGÂNICOS VALOR MÁXIMOAlumínio dissolvido 1,5 mg/L AlArsênio total 0,01 mg/L AsBário total 1,0 mg/L BaBerílio total 5,3 μg/L BeBoro total 5,0 mg/L BCádmio total 0,005 mg/L CdChumbo total 0,01 mg/L PbCianeto livre 0,001 mg/L CNCloro residual total (combinado + livre) 0,01 mg/L ClCobre dissolvido 0,005 mg/L CuCromo total 0,05 mg/L CrFerro dissolvido 0,3 mg/L FeFluoreto total 1,4 mg/L FFósforo Total 0,062 mg/L PManganês total 0,1 mg/L MnMercúrio total 0,0002 mg/L HgNíquel total 0,025 mg/L NiNitrato 0,40 mg/L NNitrito 0,07 mg/L NNitrogênio amoniacal total 0,40 mg/L NPolifosfatos (determinado pela diferença entre fósforo ácido hidrolisável total e fósforo reativo total) 0,031 mg/L PPrata total 0,005 mg/L AgSelênio total 0,01 mg/L SeSulfetos (H2S não dissociado) 0,002 mg/L STálio total 0,1 mg/L TlUrânio Total 0,5 mg/L UZinco total 0,09 mg/L ZnPARÂMETROS ORGÂNICOS VALOR MÁXIMOAldrin + Dieldrin 0,0019 μg/LBenzeno 700 μg/LCarbaril 0,32 μg/LClordano (cis + trans) 0,004 μg/L2,4-D 30,0 μg/LDDT (p,p’-DDT+ p,p’-DDE + p,p’-DDD) 0,001 μg/LDemeton (Demeton-O + Demeton-S) 0,1 μg/LDodecacloro pentaciclodecano 0,001 μg/LEndossulfan (a + + sulfato) 0,01 μg/LEndrin 0,004 μg/LEtilbenzeno 25 μg/LFenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) 60 μg/L C6H5OHGution 0,01 μg/LHeptacloro epóxido + Heptacloro 0,001 μg/LLindano (g-HCH) 0,004 μg/LMalation 0,1 μg/LMetoxicloro 0,03 μg/L

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Monoclorobenzeno 25 μg/LPentaclorofenol 7,9 μg/LPCBs - Bifenilas Policloradas 0,03 μg/LSubstâncias tensoativas que reagem com o azul de metileno 0,2 mg/L LAS2,4,5-T 10,0 μg/LTolueno 215 μg/LToxafeno 0,0002 μg/L2,4,5-TP 10,0 μg/LTributilestanho 0,01 μg/L TBTTriclorobenzeno (1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB) 80 μg/LTricloroeteno 30,0 μg/LIII - Nas águas salinas onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso II deste artigo, aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:

TABELA V - CLASSE 1 - ÁGUAS SALINASPADRÕES PARA CORPOS DE ÁGUA ONDE HAJA PESCA OU CULTIVO DE ORGANISMOS PARA FINS DE CONSUMO INTENSIVOPARÂMETROS INORGÂNICOS VALOR MÁXIMOArsênio total 0,14 μg/L AsPARÂMETROS ORGÂNICOS VALOR MÁXIMOBenzeno 51 μg/LBenzidina 0,0002 μg/LBenzo(a)antraceno 0,018 μg/LBenzo(a)pireno 0,018 μg/LBenzo(b)fluoranteno 0,018 μg/LBenzo(k)fluoranteno 0,018 μg/L2-Clorofenol 150 μg/L2,4-Diclorofenol 290 μg/LCriseno 0,018 μg/LDibenzo(a,h)antraceno 0,018 μg/L1,2-Dicloroetano 37 μg/L1,1-Dicloroeteno 3 μg/L3,3-Diclorobenzidina 0,028 μg/LHeptacloro epóxido + Heptacloro 0,000039 μg/LHexaclorobenzeno 0,00029 μg/LIndeno(1,2,3-cd)pireno 0,018 μg/LPCBs - Bifenilas Policloradas 0,000064 μg/LPentaclorofenol 3,0 μg/LTetracloroeteno 3,3 μg/L2,4,6-Triclorofenol 2,4 μg/LArt 19. Aplicam-se às águas salinas de classe 2 as condições e padrões de qualidade da classe 1, previstos no artigo anterior, à exceção dos seguintes:I - condições de qualidade de água:a) não verificação de efeito tóxico agudo a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;b) coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 2500 por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;c) carbono orgânico total: até 5,00 mg/L, como C; ed) OD, em qualquer amostra, não inferior a 5,0 mg/L O2.

II - Padrões de qualidade de água:TABELA VI - CLASSE 2 - ÁGUAS SALINASPADRÕESPARÂMETROS INORGÂNICOS VALOR MÁXIMOArsênio total 0,069 mg/L AsCádmio total 0,04 mg/L CdChumbo total 0,21 mg/L PbCianeto livre 0,001 mg/L CN

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Cloro residual total (combinado + livre) 19 μg/L ClCobre dissolvido 7,8 μg/L CuCromo total 1,1 mg/L CrFósforo total 0,093 mg/L PMercúrio total 1,8 μg/L HgNíquel 74 μg/L NiNitrato 0,70 mg/L NNitrito 0,20 mg/L NNitrogênio amoniacal total 0,70 mg/L NPolifosfatos (determinado pela diferença entre fósforoácido hidrolisável total e fósforo reativo total) 0,0465 mg/L PSelênio total 0,29 mg/L SeZinco total 0,12 mg/L ZnPARÂMETROS ORGÂNICOS VALOR MÁXIMOAldrin + Dieldrin 0,03 μg/LClordano (cis + trans) 0,09 μg/LDDT (p–p’DDT + p–p’DDE + p–p’DDD) 0,13 μg/LEndrin 0,037 μg/LHeptacloro epóxido + Heptacloro 0,053 μg/LLindano (g-HCH) 0,16 μg/LPentaclorofenol 13,0 μg/LToxafeno 0,210 μg/LTributilestanho 0,37 μg/L TBTArt. 20. As águas salinas de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;II - óleos e graxas: toleram-se iridescências;III - substâncias que produzem odor e turbidez: virtualmente ausentes;IV - corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;V - resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;VI - coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 4.000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;VII - carbono orgânico total: até 10 mg/L, como C;VIII - OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/ L O2; eIX - pH: 6,5 a 8,5 não devendo haver uma mudança do pH natural maior do que 0,2 unidades.eção IVDas Águas SalobrasArt. 21. As águas salobras de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:I - condições de qualidade de água:a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;b) carbono orgânico total: até 3 mg/L, como C;c) OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/ L O2;d) pH: 6,5 a 8,5;e) óleos e graxas: virtualmente ausentes;f) materiais flutuantes: virtualmente ausentes;g) substâncias que produzem cor, odor e turbidez: virtualmente ausentes;h) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes; ei) coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida a Resolução CONAMA no 274, de 2000. Para o cultivo de moluscos bivalves destinados à alimentação humana, a média geométrica da densidade de coliformes termotolerantes, de um mínimo de 15 amostras coletadas no mesmo local, não deverá exceder 43 por 100 mililitros, e o percentil 90% não deverá ultrapassar 88 coliformes termolerantes por 100 mililitros. Esses índices deverão ser mantidos em monitoramento anual com um mínimo de 5 amostras. Para a irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, bem como para a irrigação de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto, não deverá ser excedido o valor de 200 coliformes termotolerantes por 100mL. Para os demais usos não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com

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limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente.II - Padrões de qualidade de água:TABELA VII - CLASSE 1 - ÁGUAS SALOBRASPADRÕESPARÂMETROS INORGÂNICOS VALOR MÁXIMOAlumínio dissolvido 0,1 mg/L AlArsênio total 0,01 mg/L AsBerílio total 5,3 μg/L BeBoro 0,5 mg/L BCádmio total 0,005 mg/L CdChumbo total 0,01 mg/L PbCianeto livre 0,001 mg/L CNCloro residual total (combinado + livre) 0,01 mg/L ClCobre dissolvido 0,005 mg/L CuCromo total 0,05 mg/L CrFerro dissolvido 0,3 mg/L FeFluoreto total 1,4 mg/L FFósforo total 0,124 mg/L PManganês total 0,1 mg/L MnMercúrio total 0,0002 mg/L HgNíquel total 0,025 mg/L NiNitrato 0,40 mg/L NNitrito 0,07 mg/L NNitrogênio amoniacal total 0,40 mg/L NPolifosfatos (determinado pela diferença entre fósforoácido hidrolisável total e fósforo reativo total) 0,062 mg/L PPrata total 0,005 mg/L AgSelênio total 0,01 mg/L SeSulfetos (como H2S não dissociado) 0,002 mg/L SZinco total 0,09 mg/L ZnPARÂMETROS ORGÂNICOS VALOR MÁXIMOAldrin + dieldrin 0,0019 μg/LBenzeno 700 μg/LCarbaril 0,32 μg/LClordano (cis + trans) 0,004 μg/L2,4–D 10,0 μg/LDDT (p,p'DDT+ p,p'DDE + p,p'DDD) 0,001 μg/LDemeton (Demeton-O + Demeton-S) 0,1 μg/LDodecacloro pentaciclodecano 0,001 μg/LEndrin 0,004 μg/LEndossulfan (a + + sulfato) 0,01 μg/LEtilbenzeno 25,0 μg/LFenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina)0,003 mg/L C6H5OHGution 0,01 μg/LHeptacloro epóxido + Heptacloro 0,001 μg/LLindano (g-HCH) 0,004 μg/LMalation 0,1 μg/LMetoxicloro 0,03 μg/LMonoclorobenzeno 25 μg/LParation 0,04 μg/LPentaclorofenol 7,9 μg/LPCBs - Bifenilas Policloradas 0,03 μg/LSubstâncias tensoativas que reagem com azul de metileno 0,2 LAS2,4,5-T 10,0 μg/LTolueno 215 μg/LToxafeno 0,0002 μg/L2,4,5–TP 10,0 μg/LTributilestanho 0,010 μg/L TBTTriclorobenzeno (1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB) 80,0 μg/LIII - Nas águas salobras onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso II deste artigo, aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou

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adicionalmente:TABELA VIII - CLASSE 1 - ÁGUAS SALOBRASPADRÕES PARA CORPOS DE ÁGUA ONDE HAJA PESCA OU CULTIVO DE ORGANISMOS PARA FINS DE CONSUMO INTENSIVOPARÂMETROS INORGÂNICOS VALOR MÁXIMOArsênio total 0,14 μg/L AsPARÂMETROS ORGÂNICOS VALOR MÁXIMOBenzeno 51 μg/LBenzidina 0,0002 μg/LBenzo(a)antraceno 0,018 μg/LBenzo(a)pireno 0,018 μg/LBenzo(b)fluoranteno 0,018 μg/LBenzo(k)fluoranteno 0,018 μg/L2-Clorofenol 150 μg/LCriseno 0,018 μg/LDibenzo(a,h)antraceno 0,018 μg/L2,4-Diclorofenol 290 μg/L1,1-Dicloroeteno 3,0 μg/L1,2-Dicloroetano 37,0 μg/L3,3-Diclorobenzidina 0,028 μg/LHeptacloro epóxido + Heptacloro 0,000039 μg/LHexaclorobenzeno 0,00029 μg/LIndeno(1,2,3-cd)pireno 0,018 μg/LPentaclorofenol 3,0 μg/LPCBs - Bifenilas Policloradas 0,000064 μg/LTetracloroeteno 3,3 μg/LTricloroeteno 30 μg/L2,4,6-Triclorofenol 2,4 μg/LArt. 22. Aplicam-se às águas salobras de classe 2 as condições e padrões de qualidade da classe 1, previstos no artigo anterior, à exceção dos seguintes:I - condições de qualidade de água:a) não verificação de efeito tóxico agudo a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;b) carbono orgânico total: até 5,00 mg/L, como C;c) OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/L O2; ed) coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 2500 por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente.II - Padrões de qualidade de água:TABELA IX - CLASSE 2 - ÁGUAS SALOBRASPADRÕESPARÂMETROS INORGÂNICOS VALOR MÁXIMOArsênio total 0,069 mg/L AsCádmio total 0,04 mg/L CdChumbo total 0,210 mg/L PbCromo total 1,1 mg/L CrCianeto livre 0,001 mg/L CNCloro residual total (combinado + livre) 19,0 μg/L ClCobre dissolvido 7,8 μg/L CuFósforo total 0,186 mg/L PMercúrio total 1,8 μg/L HgNíquel total 74,0 μg/L NiNitrato 0,70 mg/L NNitrito 0,20 mg/L NNitrogênio amoniacal total 0,70 mg/L NPolifosfatos (determinado pela diferença entre fósforo ácido hidrolisável total e fósforo reativo total) 0,093 mg/L PSelênio total 0,29 mg/L SeZinco total 0,12 mg/L ZnPARÂMETROS ORGÂNICOS VALOR MÁXIMO

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Aldrin + Dieldrin 0,03 μg/LClordano (cis + trans) 0,09 μg/LDDT (p-p’DDT + p-p’DDE + p-p’DDD) 0,13 μg/LEndrin 0,037 μg/LHeptacloro epóxido+ Heptacloro 0,053 μg/LLindano (g-HCH) 0,160 μg/LPentaclorofenol 13,0 μg/LToxafeno 0,210 μg/LTributilestanho 0,37 μg/L TBTArt. 23. As águas salobras de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:I - pH: 5 a 9;II - OD, em qualquer amostra, não inferior a 3 mg/L O2;III - óleos e graxas: toleram-se iridescências;IV - materiais flutuantes: virtualmente ausentes;V - substâncias que produzem cor, odor e turbidez: virtualmente ausentes;VI - substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais de navegação: virtualmente ausentes;VII - coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 4.000 coliformes termotolerantes por 100 mL em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente; eVIII - carbono orgânico total até 10,0 mg/L, como C.CAPÍTULO IVDAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTESArt. 24. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento:I - acrescentar outras condições e padrões, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições locais, mediante fundamentação técnica; eII - exigir a melhor tecnologia disponível para o tratamento dos efluentes, compatível com as condições do respectivo curso de água superficial, mediante fundamentação técnica.Art. 25. É vedado o lançamento e a autorização de lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução.Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, autorizar o lançamento de efluente acima das condições e padrões estabelecidos no art. 34, desta Resolução, desde que observados os seguintes requisitos:I - comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;II - atendimento ao enquadramento e às metas intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias;III - realização de Estudo de Impacto Ambiental-EIA, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento;IV - estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento; e V - fixação de prazo máximo para o lançamento excepcional.Art. 26. Os órgãos ambientais federal, estaduais e municipais, no âmbito de sua competência, deverão, por meio de norma específica ou no licenciamento da atividade ou empreendimento, estabelecer a carga poluidora máxima para o lançamento de substâncias passíveis de estarem presentes ou serem formadas nos processos produtivos, listadas ou não no art. 34, desta Resolução, de modo a não comprometer as metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final, estabelecidas pelo enquadramento para o corpo de água.§ 1o No caso de empreendimento de significativo impacto, o órgão ambiental competente exigirá, nos processos de licenciamento ou de sua renovação, a apresentação de estudo de capacidade de suporte de carga do corpo de água receptor.§ 2o O estudo de capacidade de suporte deve considerar, no mínimo, a diferença entre os padrões estabelecidos pela classe e as concentrações existentes no trecho desde a montante, estimando a concentração após a zona de mistura.§ 3o Sob pena de nulidade da licença expedida, o empreendedor, no processo de licenciamento, informará ao órgão ambiental as substâncias, entre aquelas previstas nesta Resolução para padrões de qualidade de água, que poderão estar contidas no seu efluente.§ 4o O disposto no § 1o aplica-se também às substâncias não contempladas nesta Resolução, exceto se o empreendedor não tinha condições de saber de sua existência nos seus efluentes.Art. 27. É vedado, nos efluentes, o lançamento dos Poluentes Orgânicos Persistentes-POPs mencionados na Convenção de Estocolmo, ratificada pelo Decreto Legislativo no 204, de 7 de maio de 2004.Parágrafo único. Nos processos onde possa ocorrer a formação de dioxinas e furanos deverá ser utilizada a

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melhor tecnologia disponível para a sua redução, até a completa eliminação.Art. 28. Os efluentes não poderão conferir ao corpo de água características em desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e final, do seu enquadramento.§ 1o As metas obrigatórias serão estabelecidas mediante parâmetros.§ 2o Para os parâmetros não incluídos nas metas obrigatórias, os padrões de qualidade a serem obedecidos são os que constam na classe na qual o corpo receptor estiver enquadrado.§ 3o Na ausência de metas intermediárias progressivas obrigatórias, devem ser obedecidos os padrões de qualidade da classe em que o corpo receptor estiver enquadrado.Art. 29. A disposição de efluentes no solo, mesmo tratados, não poderá causar poluição ou contaminação das águas.Art. 30. No controle das condições de lançamento, é vedada, para fins de diluição antes do seu lançamento, a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade, tais como as águas de abastecimento, do mar e de sistemas abertos de refrigeração sem recirculação.Art. 31. Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes efluentes ou lançamentos individualizados, os limites constantes desta Resolução aplicar-se-ão a cada um deles ou ao conjunto após a mistura, a critério do órgão ambiental competente.Art. 32. Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aqüicultura, industriais e de quaisquer outras fontes poluentes, mesmo que tratados.§ 1o Nas demais classes de água, o lançamento de efluentes deverá, simultaneamente:I - atender às condições e padrões de lançamento de efluentes;II - não ocasionar a ultrapassagem das condições e padrões de qualidade de água,estabelecidos para as respectivas classes, nas condições da vazão de referência; eIII - atender a outras exigências aplicáveis.§ 2o No corpo de água em processo de recuperação, o lançamento de efluentes observará as metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final.Art. 33. Na zona de mistura de efluentes, o órgão ambiental competente poderá autorizar, levando em conta o tipo de substância, valores em desacordo com os estabelecidos para a respectiva classe de enquadramento, desde que não comprometam os usos previstos para o corpo de água.Parágrafo único. A extensão e as concentrações de substâncias na zona de mistura deverão ser objeto de estudo, nos termos determinados pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento.Art. 34. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:§ 1o O efluente não deverá causar ou possuir potencial para causar efeitos tóxicos aos organismos aquáticos no corpo receptor, de acordo com os critérios de toxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental competente.§ 2o Os critérios de toxicidade previstos no § 1o devem se basear em resultados de ensaios ecotoxicológicos padronizados, utilizando organismos aquáticos, e realizados no efluente.§ 3o Nos corpos de água em que as condições e padrões de qualidade previstos nesta Resolução não incluam restrições de toxicidade a organismos aquáticos, não se aplicam os parágrafos anteriores.§ 4o Condições de lançamento de efluentes:I - pH entre 5 a 9;II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC na zona de mistura;III - materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Imhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;IV - regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade competente;V - óleos e graxas:1 - óleos minerais: até 20mg/L;2- óleos vegetais e gorduras animais: até 50mg/L; eVI - ausência de materiais flutuantes.§ 5o Padrões de lançamento de efluentes:TABELA X - LANÇAMENTO DE EFLUENTESPADRÕESPARÂMETROS INORGÂNICOS VALOR MÁXIMOArsênio total 0,5 mg/L AsBário total 5,0 mg/L BaBoro total 5,0 mg/L BCádmio total 0,2 mg/L Cd

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Chumbo total 0,5 mg/L PbCianeto total 0,2 mg/L CNCobre dissolvido 1,0 mg/L CuCromo total 0,5 mg/L CrEstanho total 4,0 mg/L SnFerro dissolvido 15,0 mg/L FeFluoreto total 10,0 mg/L FManganês dissolvido 1,0 mg/L MnMercúrio total 0,01 mg/L HgNíquel total 2,0 mg/L NiNitrogênio amoniacal total 20,0 mg/L NPrata total 0,1 mg/L AgSelênio total 0,30 mg/L SeSulfeto 1,0 mg/L SZinco total 5,0 mg/L ZnPARÂMETROS ORGÂNICOS VALOR MÁXIMOClorofórmio 1,0 mg/LDicloroeteno 1,0 mg/LFenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) 0,5 mg/L C6H5OHTetracloreto de Carbono 1,0 mg/LTricloroeteno 1,0 mg/LArt. 35. Sem prejuízo do disposto no inciso I, do § 1o do art. 24, desta Resolução, o órgão ambiental competente poderá, quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de referência, estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter excepcional e temporário, aos lançamentos de efluentes que possam, dentre outras conseqüências:I - acarretar efeitos tóxicos agudos em organismos aquáticos; ouII - inviabilizar o abastecimento das populações.Art. 36. Além dos requisitos previstos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis, os efluentes provenientes de serviços de saúde e estabelecimentos nos quais haja despejos infectados com microorganismos patogênicos, só poderão ser lançados após tratamento especial.Art. 37. Para o lançamento de efluentes tratados no leito seco de corpos de água intermitentes, o órgão ambiental competente definirá, ouvido o órgão gestor de recursos hídricos, condições especiais.CAPÍTULO VDIRETRIZES AMBIENTAIS PARA O ENQUADRAMENTOArt. 38. O enquadramento dos corpos de água dar-se-á de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH e Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.§ 1o O enquadramento do corpo hídrico será definido pelos usos preponderantes maisrestritivos da água, atuais ou pretendidos.§ 2o Nas bacias hidrográficas em que a condição de qualidade dos corpos de água esteja em desacordo com os usos preponderantes pretendidos, deverão ser estabelecidas metas obrigatórias, intermediárias e final, de melhoria da qualidade da água para efetivação dos respectivos enquadramentos, excetuados nos parâmetros que excedam aos limites devido às condições naturais.§ 3o As ações de gestão referentes ao uso dos recursos hídricos, tais como a outorga e cobrança pelo uso da água, ou referentes à gestão ambiental, como o licenciamento, termos de ajustamento de conduta e o controle da poluição, deverão basear-se nas metas progressivas intermediárias e final aprovadas pelo órgão competente para a respectiva bacia hidrográfica ou corpo hídrico específico.§ 4o As metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final, deverão ser atingidas em regime de vazão de referência, excetuados os casos de baías de águas salinas ou salobras, ou outros corpos hídricos onde não seja aplicável a vazão de referência, para os quais deverão ser elaborados estudos específicos sobre a dispersão e assimilação de poluentes no meio hídrico.§ 5o Em corpos de água intermitentes ou com regime de vazão que apresente diferença sazonal significativa, as metas progressivas obrigatórias poderão variar ao longo do ano.§ 6o Em corpos de água utilizados por populações para seu abastecimento, o enquadramento e o licenciamento ambiental de atividades a montante preservarão, obrigatoriamente, as condições de consumo.CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 39. Cabe aos órgãos ambientais competentes, quando necessário, definir os valores dos poluentes considerados virtualmente ausentes.Art. 40. No caso de abastecimento para consumo humano, sem prejuízo do disposto nesta Resolução, deverão ser observadas, as normas específicas sobre qualidade da água e padrões de potabilidade.

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Art. 41. Os métodos de coleta e de análises de águas são os especificados em normas técnicas cientificamente reconhecidas.Art. 42. Enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos, as águas doces serão consideradas classe 2, as salinas e salobras classe 1, exceto se as condições de qualidade atuais forem melhores, o que determinará a aplicação da classe mais rigorosa correspondente.Art. 43. Os empreendimentos e demais atividades poluidoras que, na data da publicação desta Resolução, tiverem Licença de Instalação ou de Operação, expedida e não impugnada, poderão a critério do órgão ambiental competente, ter prazo de até três anos, contados a partir de sua vigência, para se adequarem às condições e padrões novos ou mais rigorosos previstos nesta Resolução.§ 1o O empreendedor apresentará ao órgão ambiental competente o cronograma das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.§ 2o O prazo previsto no caput deste artigo poderá, excepcional e tecnicamente motivado, ser prorrogado por até dois anos, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, ao qual se dará publicidade, enviando-se cópia ao Ministério Público.§ 3o As instalações de tratamento existentes deverão ser mantidas em operação com a capacidade, condições de funcionamento e demais características para as quais foram aprovadas, até que se cumpram as disposições desta Resolução.§ 4o O descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo será objeto de resolução específica, a ser publicada no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação desta Resolução, ressalvado o padrão de lançamento de óleos e graxas a ser o definido nos termos do art. 34, desta Resolução, até a edição de resolução específica.Art. 44. O CONAMA, no prazo máximo de um ano, complementará, onde couber, condições e padrões de lançamento de efluentes previstos nesta Resolução.Art. 45. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas pela legislação vigente.§ 1o Os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizarão o cumprimento desta Resolução, bem como quando pertinente, a aplicação das penalidades administrativas previstas nas legislações específicas, sem prejuízo do sancionamento penal e da responsabilidade civil objetiva do poluidor.§ 2o As exigências e deveres previstos nesta Resolução caracterizam obrigação de relevante interesse ambiental.Art. 46. O responsável por fontes potencial ou efetivamente poluidoras das águas deve apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março de cada ano, declaração de carga poluidora, referente ao ano civil anterior, subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.§ 1o A declaração referida no caput deste artigo conterá, entre outros dados, a caracterização qualitativa e quantitativa de seus efluentes, baseada em amostragem representativa dos mesmos, o estado de manutenção dos equipamentos e dispositivos de controle da poluição.§ 2o O órgão ambiental competente poderá estabelecer critérios e formas para apresentação da declaração mencionada no caput deste artigo, inclusive, dispensando-a se for o caso para empreendimentos de menor potencial poluidor.Art. 47. Equiparam-se a perito, os responsáveis técnicos que elaborem estudos e pareceres apresentados aos órgãos ambientais.Art. 48. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e respectiva regulamentação.Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Art. 50. Revoga-se a Resolução CONAMA no 020, de 18 de junho de 1986.

MARINA SILVAPresidente do CONAMA