resoluÇÃo de conflitos/autocomposiÇÃo - cópia

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6º Período do Curso de Direito - Noturno 1 RESOLUÇÃO DE CONFLITOS RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Prof. Dr. Robson Tibúrcio Prof. Dr. Robson Tibúrcio

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Apresentação em power point quanto a Autocomposição nas Resoluções de Conflitos.

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Page 1: RESOLUÇÃO DE CONFLITOS/AUTOCOMPOSIÇÃO - Cópia

6º Período do Curso de Direito - Noturno

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RESOLUÇÃO DE CONFLITOSRESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Prof. Dr. Robson TibúrcioProf. Dr. Robson Tibúrcio

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RESOLUÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOSCONFLITOS

A partir do momento que o homem começou a fazer parte de grupos sociais, sua liberdade de ação foi limitada, pois os demais membros às vezes tinham interesses diferentes, sendo natural que uma determinada pessoa ou grupo acabe se opondo à pretensão desejada por outra pessoa ou grupo. Esse conflito de interesses é conhecido por LIDE, qualificado por uma pretensão resistida.

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RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Segundo nosso Ordenamento Jurídico cabe ao Estado solucionar a Lide, conforme artigo 5º, inciso XXXV, ao dispor que:

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.

Numa visão realista sabe-se que o processo tem um alto custo, é burocrático e pode demorar anos, desestimulando assim o cidadão que evita recorrer ao Judiciário para ver satisfeito o seu direito violado. Mas além da prestação jurisdicional prestada pelo estado há outros mecanismos para dirimir esses conflitos Foi a partir dessa problemática que surgiu as maneiras alternativas de resolução de conflitos: Autotutela, Autocomposição e Arbitragem.

COMO SOLUCIONAR A LIDE???

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RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Previsto no artigo 269, II, III e V do CPC/73 Art. 269. Haverá resolução de mérito:II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;III - quando as partes transigirem; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

CONCEITO/AUTOCOMPOSIÇÃO - ajuste de vontades, onde ambas ou pelo menos uma das partes abre mão de seus interesses ou de parte deles.

AMPARO LEGALAMPARO LEGAL

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RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILNOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI Nº 13.105/2015

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

V.promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

VI.certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

...etc.

MCO-07 - Novos tipos de Trabalho 5

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RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

A AUTOCOMPOSIÇÃO ENDOPROCESSUAL PODE OCORRER PELA:

Desistência - (renuncia à pretensão) – você deixa como está e não cobra os seus direitos .

Submissão - (renuncia à resistência) – você cobra os seus direitos e a outra parte, aceita sem resistência.

Transação - (concessão recíproca) – você abre mão de parte de seu direito e ele de parte da resistência.

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RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

DESISTÊNCIA

De forma expressa.;O juiz dará por finda a relação processual, através de sentença;Não há desistência tácita, a manifestação de vontade só pode ser expressa e deve constar de documento escrito juntado aos autos. A desistência tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a desistência se o réu der anuência.Não se pode desistir de Direito Indisponível;

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RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

SUBMISSÃO

De forma expressa ou implicitamente (revelia); A parte se submeter à pretensão da outra parte;aceitação de resolução de conflito oferecido pela parte contraria.

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RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

TRANSAÇÃO

As partes, fazendo concessões mútuas (bilateral);O juiz dará por finda a relação processual, através de sentença;Negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, porque as ambas as partes suportam os ônus e os efeitos econômicos;Solene ou formal, porque se perfaz mediante escritura pública, instrumento particular ou por termo nos autos;Indivisibilidade, as cláusulas e condições constituem uma unidade. A nulidade de qualquer delas anula a transação como um todo;Não admite transmissão direitos, mas apenas a renúncia, declaração e reconhecimento de direitos

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É importante frisar que a Autocomposição pode ocorrer durante o processo judicial (endoprocessuais) pelas maneiras anteriormente ditas, pondo fim ao processo com resolução de mérito.

Isso significa dizer que o individuo tem a liberdade de resolver o conflito, ainda que tenha demandado judicialmente. O Novo Código de Processo Civil trouxe com riqueza essa possibilidade de autocomposição devido as vantagens que esse mecanismo permite.

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RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Mais célere; Mais econômico; Mais efetivo pois, a solução advém do diálogo entre as

partes e não de um ato impositivo externo; É simples e informal; Se bem utilizados, com técnica, servirão para solucionar o

conflito sociológico e não apenas a lide, ao passo que o limite da sentença é a lide processual.

VANTAGENSVANTAGENS

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RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

CONSIDERAÇÕES FINAISCONSIDERAÇÕES FINAIS

Uma vez homologada judicialmente, a transação, renúncia e submissão serão títulos executivos judiciais:.

Art. 475-N, III e V, do CPC – São títulos executivos judiciais: III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

Se for apenas referendada pelo Ministério Público, defensoria pública ou advogado das partes, serão títulos executivos extrajudiciais:

Art. 585, II, do CPC - São títulos executivos extrajudiciais:II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

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