resolucao cib ba 02-12 revisada

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RESOLUÇÃO CIB Nº 084/2011 Aprova a presente Resolução nos termos constantes dos Anexos I, II, III e IV que apresentam os princípios gerais e estabelece as ações de competência do Estado e dos Municípios na organização, execução e gestão das ações do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia, de forma compartilhada, solidária, regionalizada e descentralizada, a qual entrará em vigor na data de sua publicação revogando as Resoluções CIB/BA 027/2001, CIB/BA 142/2008 e CIB/BA 59/2009. A Plenária da Comissão Intergestores Bipartite da Bahia, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido na 193ª Reunião Ordinária do dia 02 de junho de 2011 e Considerando a diretriz da descentralização político-administrativa, prevista na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 e as disposições da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que trata sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais; Considerando a Portaria nº 2.031 GM/MS, de 23 de setembro de 2004 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (LACEN); Considerando a Resolução nº 306 de 07/12/2004 / ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (D.O.U. 10/12/2004) – Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Considerando a RDC/ANVISA Nº. 302, de 13 de outubro de 2005. Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos. Considerando a Instrução Normativa SVS/MS nº 2, de novembro de 2005, que regulamenta as atividades da vigilância epidemiológica com relação à coleta, fluxo e a periodicidade de envio de dados da notificação compulsória de doenças por meio do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN); Considerando a Portaria nº 2.606 GM/MS, de 28 de dezembro de 2005 que classifica os Laboratórios Centrais de Saúde Pública e institui seu fator de incentivo (FINLACEN); Considerando a Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e dá outras providências; Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006 - Divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto. (Afasta a exigência de adesão ao Pacto pela Saúde ou assinatura do Termo de Compromisso de Gestão, de que trata esta Portaria, para fins de repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios a partir da data de publicação) Considerando a Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão e seus desdobramentos para o processo de gestão do SUS, bem como a transição e o monitoramento dos Pactos,

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Resolucao CIB BA 02-12 Revisada

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  • RESOLUO CIB N 084/2011 Aprova a presente Resoluo nos termos constantes dos Anexos I, II, III e IV que apresentam os princpios gerais e estabelece as aes de competncia do Estado e dos Municpios na organizao, execuo e gesto das aes do Sistema Estadual de Vigilncia em Sade do Estado da Bahia, de forma compartilhada, solidria, regionalizada e descentralizada, a qual entrar em vigor na data de sua publicao revogando as Resolues CIB/BA 027/2001, CIB/BA 142/2008 e CIB/BA 59/2009. A Plenria da Comisso Intergestores Bipartite da Bahia, no uso de suas atribuies, tendo em vista o decidido na 193 Reunio Ordinria do dia 02 de junho de 2011 e Considerando a diretriz da descentralizao poltico-administrativa, prevista na Constituio Federal e na Lei Federal n 8.080 de 19 de setembro de 1990 e as disposies da Lei Federal n 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que trata sobre a participao da comunidade na gesto do Sistema nico de Sade (SUS) e sobre as transferncias intergovernamentais; Considerando a Portaria n 2.031 GM/MS, de 23 de setembro de 2004 que dispe sobre a organizao do Sistema Nacional de Laboratrios de Sade Pblica (LACEN); Considerando a Resoluo n 306 de 07/12/2004 / ANVISA - Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (D.O.U. 10/12/2004) Dispe sobre o Regulamento Tcnico para o gerenciamento de resduos de servios de sade. Considerando a RDC/ANVISA N. 302, de 13 de outubro de 2005. Dispe sobre Regulamento Tcnico para funcionamento de Laboratrios Clnicos. Considerando a Instruo Normativa SVS/MS n 2, de novembro de 2005, que regulamenta as atividades da vigilncia epidemiolgica com relao coleta, fluxo e a periodicidade de envio de dados da notificao compulsria de doenas por meio do Sistema de Informao de Agravos de Notificao (SINAN); Considerando a Portaria n 2.606 GM/MS, de 28 de dezembro de 2005 que classifica os Laboratrios Centrais de Sade Pblica e institui seu fator de incentivo (FINLACEN); Considerando a Portaria n 354, de 11 de agosto de 2006, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (ANVISA) e d outras providncias; Considerando a Portaria n 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006 - Divulga o Pacto pela Sade 2006 Consolidao do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto. (Afasta a exigncia de adeso ao Pacto pela Sade ou assinatura do Termo de Compromisso de Gesto, de que trata esta Portaria, para fins de repasse de recursos financeiros pelo Ministrio da Sade a Estados, Distrito Federal e Municpios a partir da data de publicao) Considerando a Portaria n 699/GM/MS, de 30 de maro de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gesto e seus desdobramentos para o processo de gesto do SUS, bem como a transio e o monitoramento dos Pactos,

  • unificando os processos de pactuao de indicadores e metas; os arts. 2, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 e os Anexos I e II; Considerando a Portaria n 1.052 GM/MS, de 8 de maio de 2007, que aprova e divulga o Plano Diretor de Vigilncia Sanitria (PDVISA); Considerando a Portaria n 204 GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferncia dos recursos federais para as aes e servios de sade, na forma de Blocos de Financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Resoluo CIB/BA N 132, de 20 de setembro de 2007 que aprova o novo desenho do Plano Diretor de Regionalizao do Estado da Bahia; Considerando a Portaria n 3.271 GM/MS, de 27 de dezembro de 2007 que classifica os Laboratrios Centrais de Sade Pblica (LACEN) e institui seu fator de incentivo (FINLACEN/VISA); Considerando a Resoluo CIB/BA N 57, de 26 de maro de 2008 que aprova a mudana do PDR, desfazendo as microrregies de Ipir e Bom Jesus da Lapa e realocando os municpios nas microrregies de Feira de Santana e Santa Maria da Vitria; Considerando a Resoluo CIB/BA n 106, de 16 de junho de 2008 que aprova a proposta de implantao da Rede de Laboratrios de Sade Pblica do Estado da Bahia (RELSP); Considerando a Portaria n 3354 de 11 de dezembro de 2008, que estabelece as atribuies do Sistema nico de Sade na Bahia (SUS/BA) quanto ao desenvolvimento das aes de vigilncia da sade do trabalhador. Resoluo CIB 231/2008: Aprova a proposta de descarte de amostras que apresentarem irregularidades que possam comprometer os resultados analticos, conforme critrios de rejeio. Considerando a Portaria n 116 de fevereiro de 2009, que regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informaes sobre bitos (SIM) e nascidos vivos (SINASC), para os Sistemas de Informaes em Sade sob a gesto da Secretaria de Vigilncia em Sade; Considerando a Resoluo CIB/BA n 070, de 18 de junho de 2009 que aprova o elenco mnimo e o financiamento dos procedimentos laboratoriais de interesse para a Vigilncia em Sade que devero ser realizados pelos Laboratrios Municipais de Referncia Regional (LMRR) e pelo Laboratrio Central de Sade Pblica da Bahia (LACEN/BA); Considerando a Portaria n 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta dispositivos Portaria n 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de servios de sade na composio dos blocos de financiamento relativos transferncia de recursos federais para as aes e os servios de sade no mbito do SUS;

  • Considerando a deciso do Plenrio da Comisso Intergestores Tripartite (CIT), de pactuao do documento Interface dos Instrumentos do Sistema de Planejamento e dos Instrumentos de Pactuao do SUS, em reunio ocorrida dia 27 de agosto de 2009; Considerando a Portaria n 2.669, de 03 de novembro de 2009, que estabelece as prioridades, objetivos, metas e indicadores de monitoramento e avaliao do Pacto pela Sade, nos componentes pela Vida e de Gesto, e as orientaes, prazos e diretrizes do seu processo de pactuao para o binio 2010 2011; Considerando a Portaria n 2728 GM/MS, de 11 de novembro de 2009, que dispe sobre a Rede Nacional de Ateno Integral Sade do Trabalhador (RENAST), que dever ser implementada de forma articulada entre o Ministrio da Sade, as Secretarias de Sade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, com o envolvimento de rgos de outros setores dessas esferas, executores de aes relacionadas com a Sade do Trabalhador, alm de instituies colaboradoras nessa rea; Considerando a Portaria n 3.261 GM/MS, de 23 de dezembro de 2009, que estabelece procedimentos para suspenso do repasse dos recursos financeiros do Bloco de Vigilncia em Sade aos municpios que ainda no aderiram ao Pacto pela Sade e d outras providncias; Considerando a Portaria n 1.106 GM/MS, de 12 de maio de 2010, que atualiza a regulamentao das transferncias de recursos financeiros federais do Componente de Vigilncia Sanitria do Bloco de Financiamento de Vigilncia em Sade, destinados execuo das aes de vigilncia sanitria; Considerando a Portaria n 323, de 5 de julho de 2010 que exclui e inclui procedimentos de Vigilncia em Sade na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS; Considerando a Portaria n 2.472, de 31 de agosto de 2010, que define as terminologias adotadas em legislao nacional, conforme disposto no Regulamento Sanitrio Internacional 2005 (RSI 2005), a relao de doenas, agravos e eventos em sade pblica de notificao compulsria em todo o territrio nacional e estabelece fluxo, critrios, responsabilidades e atribuies aos profissionais e servios de sade; Considerando a Portaria n 3.204 GM/MS, de 20 de outubro de 2010 que aprova Norma Tcnica de Biossegurana para Laboratrios de Sade Pblica; Considerando o Decreto 7.508, de 28 de junho de 2011 Regulamenta a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organizao do Sistema nico de Sade SUS, o planejamento da sade, a assistncia sade e a articulao interfederativa, e d outras providncias Considerando a Resoluo N 1, de 29 de setembro de 2011 Estabelece diretrizes gerais para a instituio de Regies de Sade no mbito do Sistema nico de Sade (SUS), nos termos do Decreto N 7.508, de 28 de junho de 2011. Considerando a Resoluo n 3, de 30 de janeiro de 2012 Dispe sobre normas gerais e fluxos do Contrato Organizativo da Ao Pblica de Sade (COAP) no mbito do Sistema nico de Sade (SUS).

  • Considerando a Portaria N 841, de 2 de maio de 2012 Publica a relao Nacional de Aes e Servios de Sade (RENASES) no mbito do Sistema nico de Sade (SUS) e d outras providncias. Considerando a Portaria N 1.580, de 19 de julho de 2012 - Afasta a exigncia de adeso ao Pacto pela Sade ou assinatura do Termo de Compromisso de Gesto, de que trata a Portaria n 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, para fins de repasse de recursos financeiros pelo Ministrio da Sade a Estados, Distrito Federal e Municpios e revoga Portarias. Considerando a Resoluo CIB/BA N 275 de 15 de agosto de 2012 - Aprova as regies de sade do Estado da Bahia e a instituio das Comisses Intergestores Regionais Considerando a Portaria GM/MS n 1.823, de 23 de agosto de 2012, que instituiu a Poltica Nacional de Sade do Trabalhador e da Trabalhadora. Considerando a Portaria n. 1.378, de 09 de julho de 2013 que Regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execuo e financiamento das aes de Vigilncia em Sade pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilncia em Sade e Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria; Considerando a necessidade de atualizao normativa da Vigilncia em Sade no Estado da Bahia, tendo em vista a consolidao do processo de descentralizao, regionalizao e integrao das aes das vigilncias epidemiolgica, sanitria e em sade ambiental, laboratorial, sade do trabalhador, vigilncia da situao de sade e a gesto da informao de interesse da Vigilncia em Sade, bem como a integralidade das prticas de ateno sade. RESOLVE Aprovar a presente Resoluo nos termos constantes dos Anexos I, II, III e IV que apresentam os princpios gerais e estabelece as aes de competncia do Estado e dos Municpios na organizao, execuo e gesto das aes do Sistema Estadual de Vigilncia em Sade do Estado da Bahia, de forma compartilhada, solidria, regionalizada e descentralizada, a qual entrar em vigor na data de sua publicao revogando as Resolues CIB/BA 027/2001, CIB/BA 142/2008 e CIB/BA 59/2009. A presente resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.

    Salvador, de de 2013.

    Jorge Jos Santos Pereira Solla Secretrio Estadual da Sade Coordenador da CIB/BA

    Raul Moreira Molina Barrios Presidente do COSEMS/BA

    Coordenador Adjunto da CIB/BA

  • ANEXO I DA RESOLUO CIB N 084/2011 Abrangncia e finalidade da Vigilncia em Sade Art. 1 - A Vigilncia em Sade tem como objetivo a anlise permanente da situao de sade da populao, articulando-se num conjunto de aes que se destinam a controlar determinantes, riscos e danos sade de populaes que vivem em determinados territrios, garantindo a integralidade da ateno, o que inclui tanto a abordagem individual como coletiva dos problemas de sade. Art. 2 - A Vigilncia em Sade constitui-se de aes de promoo e proteo da sade da populao, preveno e controle das doenas e agravos sade, abrangendo: I. A promoo da sade: conjunto de intervenes individuais, coletivas e ambientais responsveis pela atuao sobre os determinantes sociais da sade; II. A vigilncia da situao de sade: desenvolve aes de monitoramento contnuo do Estado, Regio, Municpio ou reas de abrangncia de equipes de ateno sade, por estudos e anlise das informaes em sade que identifiquem e expliquem problemas de sade e comportamento dos principais indicadores e sade, contribuindo para um planejamento de sade mais abrangente, mediante gesto da informao em sade e anlise das informaes produzidas. III. A vigilncia epidemiolgica: vigilncia e controle das doenas transmissveis, no transmissveis e agravos, como um conjunto de aes que proporcionam o conhecimento, a deteco ou preveno de qualquer mudana nos fatores determinantes e condicionantes da sade individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de preveno e controle das doenas e agravos; IV. A vigilncia sanitria: conjunto de aes capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos sade e de intervir nos problemas sanitrios decorrentes do meio ambiente, da produo e circulao de bens e da prestao de servios de interesse da sade, abrangendo o controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem com a sade compreendida todas as etapas e processos, da produo ao consumo, e o controle da prestao de servios que se relacionam direta ou indiretamente com a sade; V. A vigilncia em sade ambiental: conjunto de aes que propiciam o conhecimento e a deteco de mudanas nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na sade humana, com a finalidade de identificar as medidas de preveno e controle dos fatores de risco ambientais relacionados s doenas ou a outros agravos sade; VI. A vigilncia e ateno sade do trabalhador: conjunto de aes e prticas sanitrias integradas que contemplam intervenes sobre os fatores determinantes e condicionantes dos riscos e agravos sade, em especial nos ambientes e processos de trabalho; aes de vigilncia epidemiolgica sobre os agravos e doenas relacionados ao trabalho; a anlise da situao de sade, monitoramento de indicadores; e a articulao de aes de assistncia com as de preveno e promoo da sade. VII. A vigilncia laboratorial: conjunto de aes transversais aos demais sistemas de vigilncia em sade, que propiciam o conhecimento e investigao diagnstica de agravos e verificao da qualidade de produtos de interesse de sade pblica, mediante estudo, pesquisa e anlises de ensaios relacionados aos riscos epidemiolgicos, sanitrios, ambientais e da sade do trabalhador.

  • O Sistema Estadual de Vigilncia em Sade Art. 3 - O Sistema Estadual de Vigilncia em Sade constitudo por um conjunto de organizaes, servios e prticas de sade que se organizam em rede com o objetivo de responder aos problemas e necessidades de sade identificada no territrio baiano, por meio de aes integradas de promoo e proteo da sade, preveno e controle das doenas e agravos. Art 4 - Ao Estado Secretaria Estadual de Sade (SESAB) - e aos Municpios - Secretarias Municipais de Sade (SMS) - cabe a responsabilidade pela gesto compartilhada do Sistema Estadual de Vigilncia em Sade, de modo que essa prtica integre aes locais e regionais e resulte na efetividade da prestao de servios individuais e coletivos de ateno sade, contribuindo para a melhoria das condies de sade da populao baiana. Art 5 - As instncias colegiadas de gesto do SUS estadual (Comisso Intergestora Bipartite - CIB e Comisses Intergestoras Regionais (CIR) so os co-gestores do Sistema Estadual de Vigilncia em Sade. Art. 6 A SESAB e as SMS devero garantir a infra-estrutura (recursos/insumos) necessria aos trabalhos relativos gesto e execuo das prticas de ateno sade do Sistema Estadual de Vigilncia em Sade, prprias das suas competncias, bem como garantir condies de trabalho adequadas aos trabalhadores. I. Dispor de espao fsico e equipamentos adequados ao trabalho das equipes de Vigilncia em Sade nos rgos central, regional e municipal. II. Adotar medidas de proteo sade dos trabalhadores das equipes estaduais, regionais e municipais de Vigilncia em Sade que incluam a organizao e o processo de trabalho, equipamentos de proteo coletiva (EPC) e individual (EPI), e o acompanhamento da situao de sade, segundo normas tcnicas de sade e de segurana no trabalho vigentes. III. Dispor de insumos e medicamentos especficos de interesse em Vigilncia em Sade, nos termos pactuados na CIT e CIB. Art. 7 - As equipes de Vigilncia em Sade, grupos de pessoas que atuam na vigilncia epidemiolgica, sanitria, em sade ambiental, na vigilncia em sade do trabalhador e na vigilncia laboratorial, seja no mbito estadual, regional e municipal, devero ser compostas por trabalhadores com formao e qualificao necessrias efetiva execuo das suas aes descritas no Anexo II desta Resoluo. I. A composio dessas equipes quanto quantidade, formao profissional e qualificao dos trabalhadores dever levar em considerao os objetivos e a abrangncia das aes de Vigilncia em Sade, bem como o perfil sanitrio e epidemiolgico do territrio. II. Exigncias quanto formao dos profissionais, que devem ter capacidade comprovada e credenciamento legal para o desenvolvimento das atividades, so apresentadas no interior do ANEXO II. Art. 8 - Os Sistemas de Informao em Sade (SIS) so recursos indispensveis para as prticas de Vigilncia em Sade, cabendo SESAB e s SMS a gesto e o uso apropriado dos seus dados e informaes.

  • I. A gesto dos SIS de interesse da Vigilncia em Sade, citados no ANEXO II, constitui-se numa ao permanente das instituies, servios e equipes de sade que participam do Sistema Estadual de Vigilncia em Sade do Estado da Bahia. Art. 9 - O elenco pactuado de aes de Vigilncia em Sade (VISAU) que devem ser realizadas pelo ente estadual e municipal no Estado da Bahia descrito no ANEXO II, estando agrupado segundo dimenses que abrangem as suas prticas gerenciais, de educao permanente e comunicao em sade, e de promoo e proteo da sade e preveno de riscos e danos. I. As aes especficas das vigilncias epidemiolgica, sanitria, em sade ambiental, sade do trabalhador e laboratorial foram elencadas observando-se as suas intervenes prprias, porm interdependentes e cooperativas entre si e em relao s demais aes e redes de ateno sade, s quais devero se articular, especialmente com aquelas referentes Ateno Primria\Ateno Bsica em Sade. II. As aes de competncia do ente municipal foram estabelecidas observando-se a necessria descentralizao e regionalizao das aes de VISAU no Estado da Bahia. Art. 10 - Os estabelecimentos sujeitos Vigilncia Sanitria, agrupados segundo o grau de complexidade das aes para gerenciamento do risco sanitrio so apresentados no ANEXO III. Os municpios devem assumir a responsabilidade do gerenciamento do risco sanitrio existente em seu territrio. Art. 11 - Os recursos financeiros federais para financiamento das aes de Vigilncia Sanitria sero repassados aos Fundos Municipais de Sade (FMS) pelo Fundo Nacional de Sade (FNS), conforme disposto na Portaria GM/MS n 1201/2013 ou outras normas que vierem a alter-la, complement-la ou substitu-la. I - O Componente da Vigilncia Sanitria constitudo de: Piso Fixo de Vigilncia Sanitria - PFVisa: destinados aos Municpios, visando o fortalecimento do processo de descentralizao, a execuo das aes de vigilncia sanitria, composto por valor per capit municipal destinados as aes estruturantes e estratgicas de Vigilncia Sanitria; II- O repasse do recurso est diretamente vinculados execuo das aes de vigilncia sanitria e alimentao regular do Sistema de Informao Ambulatorial (SIA/SUS); Art.12 Com vistas a contribuir com o desenvolvimento das aes de Vigilncia em Sade nos municpios, fica institudo o Incentivo Estadual nico de Vigilncia em Sade que consiste em um recurso financeiro varivel oriundo as SESAB para as Secretarias Municipais de Sade, (SMS) selecionados anualmente. Os critrios de seleo para recebimento do Incentivo Estadual nico da Vigilncia em Sade e os valores a serem repassados para as SMS sero definidos na CIB.

  • ANEXO II DA RESOLUO CIB N 084/2011 Elenco pactuado de aes de Vigilncia em Sade, de acordo com as competncias compartilhadas e/ou especficas do ente estadual e municipal, segundo dimenses do Sistema Estadual de Vigilncia em Sade

    Competncias Dimenses / aes

    Todos municpios

    Regio de Sade

    SESAB

    1. Gesto do Sistema de Vigilncia em Sade (VISAU) 1.1. Realizar a anlise e monitoramento da situao de sade do territrio de abrangncia com vistas ao planejamento das aes.

    X

    X

    1.2. Planejar as aes de VISAU no territrio de abrangncia, inserindo-as no Plano de Sade e Programao Anual de Sade

    X

    X

    1.3. Definir e pactuar metas e indicadores para monitoramento e avaliao da VISAU, de acordo com as prioridades locais, regionais e estaduais e em atendimento aos pactos realizados pelas instncias de gesto colegiada do SUS.

    X

    X

    1.4. Estabelecer processo permanente para monitorar e avaliar os indicadores pactuados.

    X X

    1.5. Elaborar relatrios peridicos que apresentem a avaliao do Sistema de VISAU no territrio de abrangncia, inclusive o desempenho financeiro dos recursos destinados s suas aes.

    X

    X

    1.6. Inserir no Relatrio Anual de Gesto a avaliao das aes de VISAU, inclusive o desempenho financeiro dessas.

    X

    X

    1.7. Realizar apoio matricial s SMS na rea de Vigilncia em Sade. X 1.8. Participar de Grupo Tcnico de estudos sobre temas especficos a serem pautados na CIR e CIB.

    X X X

    1.9. Elaborar Plano de Integrao da Ateno Bsica e Vigilncia em Sade e aprovar no Conselho de Sade e na CIB.

    X

    X

    1.10. Participar da organizao das redes assistenciais de sade, considerando a definio dos servios que devero compor a rede de referncia em VISAU.

    X X

    1.11. Orientar as equipes da Ateno Bsica no desenvolvimento de aes de VISAU.

    X

  • 1.12. Executar atividades de vigilncia de eventos sentinela em VISAU. X X 1.13. Desenvolver aes intersetoriais para promoo da sade da populao, vigilncia, proteo, preveno e controle das doenas e agravos sade

    X

    X

    1.14. Realizar Conferncias Temticas de interesse em VISAU, com vistas discusso e priorizao coletiva de polticas, planos, projetos e estratgias de ao regionalizadas.

    X

    1.15. Apresentar propostas para discusso e deliberao de aes regionalizadas de VISAU nas CIR.

    X X

    1.16. Participar de fruns intersetoriais de gesto de recursos hdricos, meio ambiente, desenvolvimento urbano, transporte, dentre outros.

    X

    X

    1.17. Desenvolver estratgias de integrao das aes de vigilncia ambiental, sanitria, epidemiolgica, sade do trabalhador e vigilncia laboratorial no territrio de abrangncia.

    X

    X

    1.18. Elaborar normas tcnicas e protocolos para orientar as aes de VISAU no Estado da Bahia.

    X

    Competncias Dimenses / aes

    Todos municpios

    Regio de Sade

    SESAB

    2. Gesto dos Sistemas de Informao de interesse da VISAU 2.1. Coordenar, monitorar e avaliar os Sistemas de Informao sobre Mortalidade (SIM), sobre Nascidos Vivos (SINASC), sobre Notificao de Agravos (SINAN), bem como acompanhar outros sistemas de base populacional de interesse para a VISAU.

    X

    X

    2.2. Coordenar, monitorar e avaliar os Sistemas de Informaes Gerenciais relacionados a aes de VISAU: Sistema de Informao do Programa Nacional de Imunizao (SI-PNI), Sistema de Informao de Febre Amarela e Dengue (SISFAD), Sistema Nacional de Informao em Vigilncia Sanitria no SIA/SUS, Sistema de Notificao e Investigao em Vigilncia Sanitria (NOTIVISA), Sistema de Informao de Vigilncia em Sade de Populaes Expostas a Solo Contaminado (SISSOLO) e Sistema de Informao de Vigilncia da Qualidade da gua para Consumo Humano (SISAGUA).

    X

    X

    2.3. Coordenar, monitorar e avaliar o Sistema de Informaes Gerenciais de Laboratrio (SMART-LAB).

    X

    2.4. Elaborar, divulgar e disponibilizar relatrios, informes e peridicos sobre a X

  • situao de sade na Bahia, bem como elaborar diagnsticos, perfis epidemiolgicos e estudos sobre a situao de sade de reas e grupos populacionais especficos.

    2.5. Elaborar, divulgar e disponibilizar relatrios, informes e peridicos sobre a situao de sade, bem como elaborar diagnsticos, perfis epidemiolgicos e estudos sobre a situao de sade do municpio, de acordo com a disponibilidade de recursos tcnicos e logsticos, em apoio tomada de deciso.

    X

    2.6. Elaborar, divulgar e disponibilizar relatrios, informes e peridicos sobre a situao de sade do municpio e da Regio de Sade.

    X X

    2.7. Produzir, quando necessrio, e divulgar Manuais para a Operacionalizao dos Sistemas de Informaes de Sade de interesse da Vigilncia em Sade (SIM, SINASC, SINAN, SI-PNI, SISFAD, SIPCE, SIPCDC, SMART-LAB, SIA/SUS, Sistema de Notificao e Investigao em Vigilncia Sanitria (NOTIVISA), SISSOLO e SISAGUA).

    X

    2.8. Produzir e divulgar material informativo sobre Informao em Sade e sobre os Sistemas de Informao de interesse em VISAU para profissionais de sade e populao em geral.

    X

    X

    2.9. Coletar, digitar e manter atualizado o processamento dos dados do SIA-SUS, SIM, SINASC, SINAN, SI-PNI, SISFAD, SIPCE, SIPCDC, Sistema de Notificao e Investigao em Vigilncia Sanitria (NOTIVISA), SISSOLO e SISAGUA.

    X

    2.10. Transferir regularmente os lotes do SIA-SUS, SIM, SINASC, SINAN, SI-PNI, SISFAD, SIPCE e SIPCDC, para a SESAB.

    X

    2.11. Supervisionar as Unidades de Sade com problemas relacionados ao registro de dados nas fichas de notificao, encerramento dos casos notificados, nascimentos e bitos.

    X

    2.12. Realizar busca ativa de bitos e nascimentos em cartrios e Estabelecimentos/Unidades de Sade e outras fontes, com vistas a diminuir o sub-registro e subnotificao destes eventos.

    X

    2.13. Realizar busca ativa de doenas e agravos de notificao obrigatria nas Unidades de Sade.

    X

    2.14. Orientar profissionais mdicos para o preenchimento completo e correto da Declarao de bito (DO), com vistas reduo de causas mal definidas e inconsistncias em outros campos do documento.

    X

    X

  • 2.15. Codificar as causas de bitos registradas na DO para posterior processamento dos dados no SIM.

    Todos os municpios que

    tenham codificador capacitado

    X

    2.16. Cadastrar as aes, os servios e os profissionais de Vigilncia Sanitria, Ambiental, Epidemiolgica, Laboratorial e Vigilncia em Sade do Trabalhador no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sade (CNES).

    X

    X

    2.17. Criticar e digitar mensalmente os procedimentos de VISAU passveis de registro - no Sistema de Informaes Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS).

    X

    Competncias Dimenses / aes

    Todos municpios

    Regio de Sade

    SESAB

    3. Educao Permanente e Comunicao em Sade 3.1. Capacitar profissionais do SUS de acordo com necessidades loco-regionais e estadual, visando a implantao e/ou implementao das aes de VISAU, na perspectiva da integralidade da Ateno Sade.

    X

    3.2. Capacitar profissionais do SUS de acordo as necessidades regionais, visando a implantao e/ou implementao das aes de VISAU, na perspectiva da integralidade da Ateno Sade.

    X

    3.3. Capacitar profissionais dos SUS, de acordo as necessidades locais, visando a implantao e/ou implementao das aes de VISAU, na perspectiva da integralidade da Ateno Sade.

    X

    3.4. Capacitar profissionais de sade para execuo das prticas especficas de VISAU (vigilncia epidemiolgica, vigilncia sanitria, vigilncia em sade ambiental, vigilncia em sade do trabalhador, vigilncia laboratorial)

    X

    X

    3.5. Capacitar profissionais de sade para Implantao do Programa de Preveno e Controle das Infeces Relacionadas Assistncia Sade-IRAS e de Segurana do Paciente

    X

    3.6. Capacitar profissionais do SUS para a anlise de situao de sade. X X 3.7. Capacitar profissionais do SUS para implantar, gerenciar e operacionalizar os SIS de interesse em VISAU nos nveis estadual, regional e municipal de sade.

    X

  • 3.8. Capacitar profissionais do SUS para acesso e utilizao/anlise de banco de dados nacional e estadual, principalmente por meio das ferramentas Tabnet e Tabwin.

    X

    3.9. Capacitar profissionais das SMS para codificao das causas de bitos. X 3.10. Capacitar trabalhadores das SMS e das equipes de VISAU para o registro, coleta, digitao, processamento e transferncia de dados dos SIS de interesse em VISAU.

    X

    3.11. Desenvolver atividades docente-assistenciais (Residncia Mdica, estgios curriculares, visitas tcnicas) em parceria com Universidades.

    X

    X

    3.12. Produzir material educativo sobre o controle, preveno e reduo de riscos e agravos sade; riscos sanitrios associados ao consumo de produtos e utilizao de servios; preveno das doenas e agravos relacionados ao trabalho, contribuindo para a mobilizao e atuao dos grupos sociais na promoo e na defesa das condies de vida e sade.

    X

    X

    3.13. Desenvolver estratgias de comunicao em sade e difuso de informaes.

    X X

    3.14. Emitir alertas sanitrios (comunicao de risco) para a populao do territrio de abrangncia.

    X X

    Competncias Dimenses / aes Todos

    municpios Regio de Sade

    SESAB

    4. Rede Estadual de Vigilncia Epidemiolgica 4.1. Notificar as doenas e agravos de notificao compulsria, nascimentos, bitos, eventos adversos temporalmente associados vacinao, surtos e agravos inusitados e outras emergncias de sade pblica, atendendo ao Regulamento Sanitrio Internacional vigente.

    X

    X

    4.2. Realizar busca ativa de casos de doenas e agravos de notificao compulsria nas Unidades de Sade, laboratrios, domiclios, creches e instituies de ensino, entre outros, existentes em seu territrio, com vistas a desencadear medidas de preveno e controle adequadas e oportunas.

    X

    4.3. Realizar diagnstico, tratamento e acompanhamento de doenas de interesse para a Sade Pblica.

    X

    4.4. Realizar busca ativa de faltosos a vacinao e a tratamento padronizado de doenas.

    X

  • 4.5. Investigar os casos de doenas e agravos de notificao compulsria e investigao obrigatria, eventos adversos ps-vacinao, bitos que necessitem investigao e surtos, observando o encerramento oportuno e adoo de medidas de controle adequadas e oportunas.

    X

    4.6. Investigar e monitorar os bitos maternos, de mulheres em idade frtil (MIF), infantil, fetal e por causas mal definidas (MAL DEF) conforme normas estabelecidas.

    X

    4.7. Estruturar o componente estadual da Rede de Centros de Informaes Estratgicas em Vigilncia em Sade (CIEVS) com o objetivo de investigar em parceria com os municpios, os agravos inusitados, doenas emergentes e outras emergncias de sade pblica, garantindo resposta rpida s ocorrncias e encerramento oportuno.

    X

    4.8. Realizar vacinao de rotina em conformidade com o calendrio bsico de vacinao e metas estabelecidas

    X

    4.9. Realizar vacinao de campanha e estratgias de interveno, conforme situao epidemiolgica.

    X

    4.10. Realizar vacinao de bloqueio X 4.11. Implantar Centro de Referncia de Imunobiolgicos Especiais (CRIE). X 4.12. Implantar/implementar a vigilncia das coberturas vacinais. X X 4.13. Monitorar os servios de vacinao pblicos e privados quanto s boas prticas de vacinao (rede de frio, cumprimento de normas tcnicas).

    X

    X

    4.14. Monitorar o armazenamento, controle, distribuio de imunobiolgicos em conformidade com as normas tcnicas vigentes.

    X

    X

    4.15. Assegurar a logstica de insumos de preveno, medicamentos especficos e outros.

    X X

    4.16. Cooperar na captura, apreenso, manejo/ controle e/ou eliminao de hospedeiros/ reservatrios animais e vetores que representem risco sade humana.

    X X

    4.17. Identificar e alojar, adequadamente, quando indicado, hospedeiros/ reservatrios animais e vetores que representem risco sade humana.

    X X

    4.18. Aplicar inseticida para interrupo de surtos/endemias de Doenas de Transmisso Vetorial - DTV UBV pesado.

    X

    4.19. Aplicar inseticida para interrupo de surtos/endemias de Doenas de Transmisso Vetorial - DTV UBV porttil.

    X

    4.20. Realizar o controle qumico e biolgico de vetores e eliminao de X

  • criadouros. 4.21. Notificar e investigar mortes de animais e outros eventos (enzootias/ epizootias) de interesse epidemiolgico.

    X X

    4.22. Implantar Ncleos Hospitalares de Vigilncia Epidemiolgica. X X 4.23. Implantar e monitorar Servio de Ateno Especializada SAE e Centro de Testagem Annimo - CTA nas regies e municpios

    X X

    4.24. Implantar Cmaras Regionais e Municipais de Anlise do bito X X 4.25. Elaborar e gerenciar planos de eliminao e erradicao de doenas e agravos sob vigilncia.

    X X

    4.26. Executar atividades de Vigilncia Epidemiolgica de portos, aeroportos e fronteiras em parceria com a ANVISA.

    X

    4.27. Integrar as aes de Vigilncia Epidemiolgica s atividades das equipes de Ateno Primria em Sade - APS.

    X

    4.28. Incorporar os Agentes de Controle de Endemias s Equipes de Sade da Famlia.

    X

    4.29. Implantar estratgia de tratamento diretamente supervisionado (DOT) dos casos de tuberculose.

    X

    4.30. Estruturar a vigilncia das Doenas e Agravos no Transmissveis (DANT) integrando-as s aes da APS.

    X

    4.31. Notificar e monitorar os casos de violncia domstica, sexual e outras violncias conforme normas estabelecidas.

    X

    4.32. Desenvolver aes de promoo da sade voltadas para reduo e controle de fatores de risco das DANT, a exemplo do tabagismo, sedentarismo e alimentao no saudvel.

    X

    Competncias Dimenses / aes

    Todos municpios

    Regio de Sade

    SESAB

    5. Sistema Estadual de Vigilncia Sanitria (VISA) 5.1. Estruturar e coordenar o componente estadual do Sistema de Vigilncia Sanitria conforme legislao vigente.

    X

    5.2. Propor parmetros e critrios para a execuo/responsabilizao das aes de Vigilncia Sanitria (VISA) no nvel de gesto estadual e municipal, considerando a complexidade dos servios/estabelecimentos existentes, e atendendo as diretrizes do SUS na descentralizao e regionalizao das

    X

  • aes. 5.3. Estruturar e coordenar o componente municipal do Sistema de Vigilncia Sanitria conforme legislao vigente, considerando a complexidade dos servios localizados em seu territrio e a capacidade instalada da SMS.

    X

    5.4. Dispor de estrutura administrativa e operacional para o desenvolvimento das atividades de Vigilncia Sanitria (VISA), conforme as orientaes tcnicas e normatizaes.

    X

    X

    5.5 Publicar ato legal instituindo o servio de Vigilncia Sanitria e Ambiental no mbito da Secretaria Municipal de Sade.

    5.6. Cadastrar o Servio Especializado de Vigilncia Sanitria e manter atualizado os dados no Sistema Nacional de Cadastro Servios de Sade (SCNES), ,

    X

    X

    5.7. Dispor de cadastro atualizado dos estabelecimentos sujeitos Vigilncia Sanitria localizados no seu territrio.

    X

    5.8.Alimentar o Sistema de Informaes Ambulatoriais (SIA SUS) no tocante a produo de aes de Vigilncia Sanitria e Ambiental, ou outro que vier a substitu-lo.

    X

    5.9. Dispor de estrutura e instrumentos legais para o desenvolvimento das atividades de VISA.

    X X

    5.10. Publicar ato legal instituindo o Cdigo Municipal de Sade. X 5.11. Emitir a licena sanitria para os estabelecimentos sujeitos a fiscalizao da VISA que estiverem em cumprimento com as normas sanitrias vigentes.

    X

    X

    5.12. Publicar Ato Legal em consonncia com o Artigo 15, Inciso XX da Lei 8.080/90, para definir a instncia de controle e fiscalizao inerentes ao poder de polcia sanitria.

    X

    X

    5.13. Publicar ato legal instituindo as Taxas de Vigilncia Sanitria (TVS). X 5.14. Designar oficialmente os servidores que realizaro aes de fiscalizao e investigao epidemiolgica sanitria, habilitando-os a exerc-las.

    X

    X

    5.15. Estabelecer a forma e os mecanismos de arrecadao para o recolhimento das taxas tributrias e multas decorrentes do Poder de Polcia, as que devero reverter, exclusivamente, para o financiamento de aes de VISA.

    X

    X

    5.16. Instituir as instncias hierrquicas para anlise e julgamento das defesas e recursos no mbito dos processos administrativos sanitrios

    X

    X

    5.17. Instaurar o processo administrativo sanitrio conforme competncias, utilizando normas padronizadas para os procedimentos administrativos e

    X

    X

  • fiscais. 5.18. Garantir apoio e assessoria jurdica na anlise e solues dos problemas decorrentes dos processos administrativos sanitrios.

    X

    X

    5.19. Publicar em dirio oficial ou outro meio de comunicao de massa o incio, decises e encerramento do processo administrativo sanitrio.

    X X

    5.20. Realizar aes de controle de riscos decorrentes do processo produtivo de bens e servios

    X

    5.21. Realizar aes de controle sanitrio em estabelecimentos e servios de interesse da sade e/ou fabricantes de produtos sujeitos s aes de VISA.

    X Estabelecimentos constantes no Grupo 1 do ANEXO III

    Em carter suplementar e complementar aos municpios

    5.22. Desenvolver aes de gerenciamento do risco sanitrio em parceria com Agricultura, Saneamento, Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia e rgos afins.

    X

    X

    5.23. Dispor na equipe de VISA de profissionais de nvel tcnico e de nvel superior da rea de sade devidamente capacitados em VISA, para a realizao das atividades nos estabelecimentos do Grupo 1

    X

    5.24. . Dispor na equipe de VISA, de profissionais de nvel tcnico e de nvel superior da rea de sade, mais profissionais enfermeiro, farmacutico e nutricionista, devidamente capacitados em VISA para a realizao das atividades nos estabelecimentos dos Grupos 1 e 2.

    X

    X

    5.25. Dispor na equipe de VISA de profissionais responsveis para os Grupo 1, 2 e mais Arquiteto ou Engenheiro Civil para a realizao das atividades nos estabelecimentos do Grupo do grupo 3.

    x x

    5.26. Dispor na equipe de VISA de profissionais responsveis para os Grupo 1, 2 e 3 e mais Fsico para a realizao das atividades nos estabelecimentos do Grupo 4

    X X

    5.27. Realizar coletas de amostras para monitorar produtos de interesse do perfil epidemiolgico do territrio, com objetivo de executar a vigilncia da qualidade de produtos e servios sujeitos fiscalizao ou de interesse da sade conforme as legislaes vigentes.

    X X

    5.28. Verificar a qualidade de produtos atravs anlise de controle e/ou fiscal, como parte de programas de monitoramento, com objetivo de executar a vigilncia da qualidade de produtos e servios sujeitos fiscalizao ou de interesse da sade conforme as legislaes vigentes.

    X X

  • 5.29. Desenvolver atividade para promoo da sade e controle de risco sanitrio em articulao com as equipes de Ateno Primria/Ateno Bsica.

    X

    5.30. Buscar e realizar parcerias para obter recursos tcnicos e cientficos nas Entidades e rgos de ensino e pesquisa para apoiar as aes de VISA.

    X

    X

    5.31. Realizar aes do Programa de Preveno e controle de Infeco Relacionada Assistncia Sade-IRAS, controle de infeco hospitalar conforme previsto na Lei Federal n 9431/97 e Portaria GM\MS n 2616/98 ou as que venham a substitu-las.

    X

    X

    5.32. Implantar e Implementar o Programa Municipal e Regional de Preveno e Controle das IRAS

    X X

    5.33. Monitorar a Auto-avaliao da qualidade das aes de controle de infeco realizada pelos hospitais, conforme Portaria Estadual n 1083/2001

    X X

    5.34. Monitorar e investigar os Microrganismos Multirresistentes, conforme Portaria Estadual n 1589/2010

    X X

    5.35. Fiscalizar a implantao do Plano de Segurana do Paciente nos Servios de Sade, conforme Portaria MS n 529/2013 e RDC n 36/2013

    X X

    5.37. Realizar acompanhamento das investigaes sobre os eventos adversos que evoluam para bito, conforme Portaria MS n 529/2013 e RDC n 36/2013

    X X

    5.38. Monitorar a notificao dos indicadores de eventos adversos relacionados assistncia, conforme Portaria MS n 529/2013 e RDC n 36/2013

    X X

    5.39. Receber e investigar denncias e manifestaes relacionadas a VISA e em sade ambiental que se constiturem fontes de risco sade coletiva e adotar medidas para proteo da sade.

    X

    X

    5.40. Prestar informaes e esclarecimentos sobre legislao sanitria e procedimentos legais populao, tcnicos da rea de vigilncia e ao setor regulado.

    X

    X

    5.41. Realizar a vigilncia de pscomercializao, em farmacovigilncia, tecnovigilncia, hemovigilncia, cosmetovigilncia e demais reas pertinentes, conforme legislaes vigentes.

    X X

    5.42. Notificar queixas tcnicas e eventos adversos dos produtos sujeitos VISA.

    X X

    5.43. Realizar investigao epidemiolgica e sanitria das queixas tcnicas e eventos adversos dos produtos sujeitos VISA.

    X

    5.44. 5.44. Monitorar a propaganda veiculada nos meios de comunicao dos X

  • produtos sujeitos a VISA com objetivo de garantir a segurana e eficcia dos mesmos.

    5.45. 5.45. Emitir e disseminar informaes relativas vigilncia de pscomercializao atravs de resolues, comunicao de risco e alertas sanitrios.

    X

    X

    5.46.5.46. Disponibilizar dados e informaes das queixas tcnicas e eventos adversos registrados no Sistema de Notificao e Investigao em Vigilncia Sanitria NOTIVISA.

    X

    X

    5.47. Identificar locais de sepultamento e desenvolver aes para a adequao desses cemitrios s normas vigentes, com vistas diminuio do sub-registro de bitos.

    X

    Competncias Dimenses / Aes

    Todos os municpios

    Regio de Sade

    SESAB

    6. Rede Estadual de Vigilncia em Sade Ambiental 6.1. Analisar relatrios de controle dos sistemas e solues alternativas coletivas de abastecimento de gua para consumo humano enviados pelas prestadoras dos servios para posterior adoo e implementao de medidas

    de pertinentes. X

    6.2. Analisar e aprovar o plano de amostragem de controle junto s prestadoras e responsveis por solues alternativas coletivas.

    X

    6.3. Coletar amostras nos sistemas e solues alternativas de abastecimento de gua para consumo humano. X

    6.4. Analisar os resultados de amostras de gua para consumo humano e adotar as medidas quando as mesmas estiverem em desacordo com os

    padres vigentes X

    6.5. Inspecionar os sistemas e solues alternativas de abastecimento de gua para consumo humano. X X

    6.6. Analisar dados epidemiolgicos sobre as doenas diarricas agudas para deteco precoce de surtos e doenas de transmisso hdrica, para doo de

    medidas de controle pertinentes. X

    6.7. Investigar, em parceria com rgos intra e intersetoriais surtos e doenas de transmisso hdrica e demais doenas e agravos relacionados aos riscos

    ambientais em parceria com instncias e instituies afins. X X

  • 6.8. Preencher e analisar o Instrumento de Identificao de Municpios de Risco para a Vigilncia Ambiental em Sade, relacionada Qualidade do Ar. X 6.9 Monitorar doenas respiratrias em crianas menores de cinco anos Todos os

    municpios 6.10. Notificar os desastres de origem antrpica nos *formulrios de notificao imediata; *formulrio de avaliao da capacidade de resposta e *formulrio

    para avaliao de danos

    Municpios em situao de risco

    6.11. Identificar e cadastrar no SISSOLO reas com populaes expostas ou potencialmente expostas a solo contaminado por contaminantes qumicos

    (desastres antrpicos).

    X

    6.12. Apoiar a elaborao e implantao do Protocolo de Ateno Integral a

    Sade para Populaes Expostas a Contaminantes Qumicos X

    6.13. Cadastrar e acompanhar a Sade de Populaes Expostas a

    Contaminantes Qumicos. Municpios que possuem rea contaminada ou potencialmente contaminada

    X

    6.14. Apoiar a elaborao de Avaliao de Risco Sade Humana. Municpios que possuem rea contaminada ou potencialmente contaminada

    X

    6.15. Cadastrar no SISAGUA os sistemas e solues alternativas de abastecimento de gua para consumo humano. X

    Competncias Dimenses / Aes

    Todos os municpios

    Regio de Sade

    SESAB

    7. Rede Estadual de Vigilncia e Ateno Sade do Trabalhador (VISAT) 7.1. Formular, coordenar e executar a Poltica Estadual de Sade do Trabalhador do SUS Bahia.

    X

    7.2. Executar a Poltica Estadual de Sade do Trabalhador do SUS Bahia. X 7.3. Coordenar e integrar a Rede Estadual de Sade do Trabalhador (RENAST).

    X

    7.4. Integrar a Rede Estadual de Sade do Trabalhador (RENAST). X

  • 7.5. Realizar aes de Vigilncia e Ateno Sade do Trabalhador em seu territrio.

    X

    7.6. Realizar aes de Vigilncia e Ateno Sade do Trabalhador em carter complementar e suplementar aos municpios.

    X

    7.7. Incrementar as aes de Vigilncia e Ateno Sade do Trabalhador considerando os graus de atuao e complexidade crescentes definidos no Plano Estadual de Sade do Trabalhador (PLANEST).

    X

    X

    7.8. Notificar de forma adequada no SINAN os agravos e doenas relacionadas ao trabalho (ADRT).

    X

    X

    7.9. Registrar adequadamente os procedimentos assistenciais e de vigilncia nos SIS (SIA, SIH,SIM,SINAN) preenchendo os campos de interesse ST (relao com o trabalho, ocupao, ramo de atividade econmica,...)

    X

    7.10. Avaliar as condies de ambientes e processos de trabalho em graus crescentes de complexidade, considerando o perfil produtivo, epidemiolgico e capacidade tcnica em cada territrio.

    X X

    7.11. Intervir sobre os fatores de risco identificados nos ambientes e processos de trabalho.

    X X

    7.12. Investigar as ADRT em especial os acidentes de trabalho graves com bito e intoxicaes exgenas relacionadas ao trabalho.

    X X

    7.13. Elaborar e desenvolver programas ou projetos especficos de VISAT, integrando as demais redes de VISAU no seu planejamento, execuo, monitoramento e avaliao.

    X X X

    7.14. Assegurar retaguarda tcnica ambulatorial para avaliao clnica, diagnstica e para acompanhamento dos casos de maior complexidade de trabalhadores com agravos relacionados ao trabalho.

    X

    X

    7.15. Orientar as instituies e servios de sade para o diagnstico e notificao das ADRT.

    X X

    7.16. Produzir conhecimento e desenvolver tecnologias de interveno em VISAT.

    X

  • Competncias Dimenses/Aes Todos os municpios

    Regio de Sade SESAB

    8. Rede Estadual de Vigilncia Laboratorial 8.1. Estruturar e coordenar a Rede Estadual de Laboratrios de Sade Pblica (RELSP), com foco para os Laboratrios Municipais de Referncia Regional (LMRR) e Laboratrios Regionais de Vigilncia da Qualidade da gua e Entomologia (LVQAE).

    X

    8.2 Submeter a proposta de estruturao da RELSP ao Conselho Municipal de Sade - CMS e Comisso Intergestora Regional - CIR.

    X

    8.3 Apoiar financeiramente a Secretaria Municipal da Sade, de forma complementar, na reforma, ampliao e adequao da estrutura fsica, bem como despesas de pessoal e na aquisio de bens e servios necessrios a manuteno do Laboratrio Municipal de Referncia Regional - LMRR.

    X

    8.4 Avaliar continuamente o valor e respectivo repasse de Recursos Financeiros e as possveis fontes de financiamento do LMRR.

    X X

    8.5. Definir e/ou revisar periodicamente, mediante anlise da situao de sade loco-regional e capacidade instalada dos servios, o elenco mnimo de exames de investigao diagnstica de responsabilidade da RELSP, assessorando os laboratrios da rede na implantao de metodologias analticas, bem como no estabelecimento de critrios e fluxos para encaminhamentos de amostras para investigao complementar no LACEN-BA.

    X

    8.6. Promover a gesto logstica de insumos e equipamentos para o LACEN-BA e RELSP.

    X

    8.7. Assessorar tecnicamente a RELSP para implantao e implementao do Sistema de Gesto da Qualidade e Biossegurana (SGQB), mediante a elaborao dos Procedimentos Operacionais Padro (POP), realizao de capacitaes especficas do sistema da qualidade e auditorias internas.

    X

    8.8. Assessorar a RELSP para implantao e implementao do Plano de Gerenciamento de Resduos de Servios de Sade (PGRSS), estabelecendo indicadores de avaliao de desempenho.

    X

    8.9. Assessorar tecnicamente os LMRR para organizao e implantao de postos de coleta, na sua rea de abrangncia, visando o fortalecimento da descentralizao e regionalizao das aes e ampliao do acesso aos servios de vigilncia laboratorial.

    X

  • 8.10. Classificar os laboratrios da RELSP em nvel de qualidade tendo como parmetro a RDC 302:2005.

    X

    8.11. Implantar LVQAE nas DIRES, mediante a reforma e/ ou construo de unidades, conforme projeto aprovado pelo LACEN/BA.

    X

    8.12. Dispor nos LVQAE de responsvel tcnico com formao superior nas reas de farmcia, biologia ou biomedicina, para gerenciar aes, bem como equipe tcnica e administrativa para operacionalizar atividades laboratoriais.

    X

    8.13 Dispor de estrutura fsica e responsvel tcnico com formao superior nas reas de farmcia, patologia clnica ou biomedicina, para gerenciar aes, bem como equipe tcnica e administrativa para operacionalizar atividades dos LMRR.

    X

    8.14 Promover capacitao de natureza tcnica-administrativa e gerencial para os servidores que atuaro nos LMRR e LVQAE, visando o desenvolvimento contnuo da habilidades e competncias.

    X

    8.15. Realizar, por meio dos LVQE, anlises laboratoriais de vigilncia da qualidade da gua e entomologia, provenientes dos municpios integrantes regional de sade, referenciando, quando necessrio, amostras para o LACEN-BA.

    X

    8.16. Disponibilizar aos LMRR e LVQAE, servios de calibrao, manuteno preventiva e corretiva dos equipamentos laboratoriais fornecidos pelo LACEN-BA.

    X

    8.17. Realizar a subcontratao de ensaios para encaminhamento de amostras para os Laboratrios de Referncia Nacional, limitada aos casos de inexistncia de metodologia analtica implantadas no LACEN-BA.

    X

    8.18. Coordenar o programa de avaliao externa da qualidade dos exames, estando sob a responsabilidade do LACEN-BA a contratao de empresa especializada para prestao de servios dessa natureza.

    X

    8.19. Disponibilizar RELSP sistema de informao especfico para gerenciamento das aes laboratoriais, bem como capacitar os usurios e monitorar/analisar os dados pertinentes as aes executadas.

    X

    8.20. Manter atualizado sistema de informao de gerenciamento das aes laboratoriais, analisar os dados e socializar as informaes junto rede SUS-Ba, de forma a subsidiar o processo decisrio.

    X

    X

    8.21. Elaborar e divulgar notas tcnicas, rotinas e procedimentos laboratoriais. X X X 8.22. Monitorar e avaliar servios e aes, atravs de supervises, auditorias X

  • internas, externas, estudos analticos, ensaios de proficincia e pesquisas tcnico-cientficas.

    8.23. Executar as aes de vigilncia laboratorial em carter complementar e excepcionalmente de forma suplementar, desde que superada a capacidade regional ou municipal e/ou em casos de riscos epidemiolgicos, sanitrios e ambientais para o Estado.

    X

    8.24 Estabelecer indicadores e monitorar a avaliao de desempenho das atividades de vigilncia laboratorial.

    X

    8.25. Implantar e manter Postos de Coleta, conforme padres estabelecidos pela Legislao Sanitria, e dispor de equipe tcnica e administrativa para realizao das atividades de vigilncia laboratorial.

    X

    8.26. Identificar as necessidades de atividades laboratoriais em mbito local e regional, mediante anlise da situao de sade do municpio e/ou regio, de forma a subsidiar a implantao e implementao de metodologias nos laboratrios de referncia regional.

    X

    X

    8.27. Realizar coleta, acondicionamento e transporte das amostras para os laboratrios de referncia de sua rea de abrangncia e/ou LACEN-BA, conforme fluxo estabelecido.

    X

    8.28. Dispor de sistema de gerenciamento de informaes, caso exista laboratrio local, que possibilite monitorar e avaliar as aes laboratoriais e os seus efeitos localmente, de forma a subsidiar, inclusive, a implantao de novas metodologias, conforme orientao do LACEN-BA.

    X

    8.29. Realizar contnua e sistematicamente aes de monitoramento e avaliao das atividades de vigilncia laboratorial, estabelecendo intercmbio com os LMRR e LVQAE e LACEN-BA.

    X

    8.30. Realizar anlises laboratoriais para atender a populao da sua rea de abrangncia, em observncia ao elenco mnimo de exames estabelecido no Projeto da Rede de Laboratrios Municipais de Referncia Regional (LMRR), o qual pode ser alterado mediante necessidade ou demanda da Regio de Sade, atravs da repactuao ou aditivos contratuais.

    X

    8.31. Acompanhar a implantao e organizao dos Postos de Coleta na sua rea de abrangncia com apoio tcnico e operacional dos municpios, observando-se as normas sanitrias vigentes.

    X

    8.32. Estabelecer conjuntamente com os municpios da sua rea de abrangncia, fluxo de encaminhamento de amostras referenciadas e resultados

    X

  • dos ensaios analticos. 8.33. Planejar e gerenciar insumos, equipamentos e informar sistematicamente plano de necessidades ao LACEN-BA.

    X

    8.34. Gerenciar o recebimento, acondicionamento e utilizao dos insumos laboratoriais, bem como o transporte para o LACEN-BA de amostras que requeiram anlise complementar.

    X

    8.35. Implantar e implementar o Sistema de Gesto da Qualidade e Biossegurana (SGQB), de acordo com os procedimentos e normas estabelecidas pelo LACEN-BA.

    X

    8.36. Participar, em carter obrigatrio, do programa de avaliao externa da qualidade dos exames e implantar o controle interno de qualidade em todas as anlises qualitativas e quantitativas realizadas.

    X

    8.37. Contratar servios de calibrao, manuteno preventiva e corretiva dos equipamentos laboratoriais adquiridos com recursos prprios.

    X

    8.38 Pautar assuntos referentes a vigilncia laboratorial junto ao CMS e CIR, a fim de garantir a pactuao de aes que visem o fortalecimento da gesto compartilhada, descentralizada e regionalizada.

    X

    X

    8.39 Manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sade - SCNES

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  • ANEXO III DA RESOLUO CIB N 084/2011 Estabelecimentos sujeitos Vigilncia Sanitria, agrupados segundo o grau de complexidade das aes para gerenciamento do risco sanitrio. Estabelecimentos

    Academia de ginstica Aougue Albergue Ambulncia de suporte bsico (servio de remoo destinado ao transporte inter-hospitalar e pr- hospitalar Ambulncia de transporte ( servio de remoo destinado ao transporte de pacientes ) Bar, lanchonete e similares. Camping Cantina escolar e fornecimento de alimentao do escolar Casa de Apoio Centro de Convivncia Casa de produtos naturais Cinema, teatro, casa de espetculos e similares. Clube recreativo e piscina de uso pblico Comrcio ambulante de alimentos Comrcio de Frangos, Peixes e mariscos. Comrcio varejista de cosmticos e produtos para a sade Consultrio mdico geral, peditrico, ginecolgico, psicologia, acupuntura e outros. Depsito de produtos de interesse sade Empresa de limpeza de fossas Empresa de representao de medicamentos, cosmticos, saneantes e produtos para a sade. Empresa de representao de servios de alimentao e nutrio (unidade sem finalidades ou atividades operacionais) Escola, creche, orfanato. Estao rodoviria e ferroviria Feira livre e tpica Hotel, motel e similares.

    Grupo 1

    Instituio de Longa Permanncia para Idosos, casa de repouso.

  • Laboratrio e Oficina de prtese odontolgica Lavanderia comercial Mercado, supermercado e hipermercado. Necrotrio, cemitrio, crematrio, carro morturio, tanatrio e sala de viglia (velrio) tica e laboratrio tico Padaria, confeitaria, sorveteria, congelados e buffet Quitanda, casa de frutas. Restaurante e refeitrio Servios de esttica, salo de beleza, barbearia, casa de banho, sauna e congneres sem responsabilidade tcnica. Transportadora de produtos de interesse sade Unidade Prisional e Unidade de Atendimento Scio-Educativa.

    Estabelecimentos

    Casa de parto natural Clnica e Consultrio Odontolgico tipo I Clnica Mdica Policlnica Estdio ou gabinete de tatuagem Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Centro de Sade, Posto de Sade e Unidade Mista Clnica Modular (odontolgica) Clnica Veterinria e Consultrio veterinrio Dispensrio de medicamentos Distribuidora/ Importadora/ Exportadora de alimentos e seus produtos afins Distribuidora/ Importadora/ Exportadora de cosmticos e saneantes Distribuidora/ Importadora/ Exportadora de medicamentos: micro e pequenas empresas com ou sem autorizao especial de funcionamento Distribuidora/ Importadora/ Exportadora de produtos para a sade: micro e pequena empresa Drogaria Indstria de alimentos: micro e pequenas empresas produtoras de alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro na ANVISA

    Grupo 2

    Micro e pequenas empresas produtoras de cosmticos e saneantes classificados como risco I

  • Posto de coleta laboratorial (definido pela RDC 302/05) Posto de medicamentos Unidade de Sade da Famlia USF Unidade mvel de assistncia sade Unidade mvel odontolgica (com ou sem equipamento de Raios X) Empresa aplicadora de saneantes domissanitrios Laboratrio clnico e de citopatologia Laboratrio e oficina de rtese e prtese Micro e pequena empresa produtora de produtos para a sade dispensados de registro na ANVISA Servio de Ateno Domiciliar (pblico ou privado - home care). Clnica e Consultrio Odontolgico tipo II Clnica de implante dentrio e cirurgia Clnica e Policlnica de ensino Odontolgico Clnica de Reabilitao e Fisioterapia Distribuidora/ Importadora/ Exportadora de insumo para produo de cosmticos, saneantes e produtos para a sade Distribuidora/ Importadora/ Exportadora de medicamento de mdio e grande porte Distribuidora/ Importadora/ Exportadora de mdio e grande porte de produtos para a sade Hospital de pequeno porte Hospital Psiquitrico Indstria produtora de alimentos de mdio e grande porte com produtos dispensados de registro na ANVISA Indstria de produtos para a sade de mdio e grande porte dispensados de registro na ANVISA Instituto de Radiologia Odontolgica ou Servio de Radiologia Odontolgica Laboratrio de Anlises de Alimentos e gua Lavanderia industrial (Unidade de processamento de roupas de servios de sade) Policlnica Odontolgica Servio de Alimentao: - institucional - prprio ou terceirizado (Cozinha Industrial) Concessionria Servios de imagem (USG, ECODOPPLER)

    Estabelecimentos

    Centro de Referncia Estadual Centro de Referncia Municipal

    Grupo 3

    Sistema de coleta, disposio e tratamento de esgoto sanitrio.

  • Banco de Leite Humano Distribuidora/ Importadora/ Exportadora de insumos farmacuticos. Hospital e Unidade de Sade de mdia complexidade. Central de Triagem Laboratorial de Doadores - CTLD Indstria de alimentos de pequeno, mdio e grande porte de produtos com registro obrigatrio na ANVISA. Indstria de produtos para a sade sem registro obrigatrio na ANVISA Servio de Radiodiagnstico mdico e veterinrio

    Estabelecimentos

    Farmcia de Manipulao com ou sem autorizao especial Agncia Transfusional (AT) Unidade de Coleta e Transfuso - UCT. Servio de terapia renal substitutiva. Hemocentro Coordenador - HC Hemocentro Regional HR Hospital e Unidade de Sade de alta complexidade. Indstria produtora de cosmticos com grau de risco II Indstria produtora de saneantes com grau de risco II Indstria produtora de medicamentos Indstria produtora de insumos farmacuticos Distribuidora fracionadora de insumos Indstria de produtos para a sade com registro obrigatrio na ANVISA Ncleo de Hemoterapia - NH Servio de esterilizao e/ou reprocessamento de materiais e artigos por xido de etileno (ETO), plasma e outras tecnologias especficas. Servio de medicina nuclear Servio de nutrio enteral e parenteral Servio de quimioterapia Servio de radioterapia e outros que utilizam fontes radioativas Banco de rgos: olhos, medula ssea, clulas, tecidos embrionrios, terapia celular e cordo umbilical.

    Grupo 4

    Servios de hemodinmica