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R E P P I L @ CONFLITO DE FONTES SOBRE A APLICAÇÃO DE NORMAS INTERNACIONAIS NOS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL E LIMITES CONSTITUCIONAIS DO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE: RELIGIÃO E ALIENAÇÃO NO ESPAÇO URBANO LATINO-AMERICANO José de Deus Luongo da Silveira 1 [email protected] Resumo: O fenômeno urbano latino-americano, apesar de apresentar características próprias, sofre com intensidade os efeitos avassaladores da globalização, aumentando o mundo da exclusão social. Nesse contexto, emerge a racionalização do processo religioso, com centenas de seitas reivindicando a experiência direta com o divino e dando prioridade ao individual sobre o coletivo. Palavras-chaves: Liberdade religiosa, limites constitucionais, alienação, seitas, mercocidades. Resumen: El fenómeno urbano latinoamericano, a pesar de presentar características propias, sufre con intensidad los efectos avasalladores de la globalización, aumentando el mundo de la exclusión social. En ese contexto, emerge la racionalización del proceso religioso, con centenas de sectas reivindicando la experiencia directa con el divino y dando prioridad al individuo sobre el colectivo. Palabras llaves: libertad religiosa, límite constitucionales, alienación, secta, mecociudades. Abstract: Despite of its own features, the Latin American city phenomenon, strongly suffers the enslaving globalization effects, turning larger the social exclusion world. Within such a context, the religious rationalization process arises, with hundreds of sects claiming direct experience with the Almighty and giving priority to the individual over the collective. Key-words: religions freedom, constitucional limits, alienation, sects, mercocities. A proteção dos direitos humanos acompanhou a evolução da ordem internacional [...] As intervenções ditas de humanidade, realizadas sobretudo por razões religiosas, foram confundidas 1 Mestre em Integração Latino-Americana – MILA/UFSM, Professor do Centro Universitário Franciscano, Santa Maria.

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CONFLITO DE FONTES SOBRE A APLICAÇÃO DE NORMAS INTERNACIONAIS NOS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL E LIMITES CONSTITUCIONAIS DO DIREITO

FUNDAMENTAL DE LIBERDADE: RELIGIÃO E ALIENAÇÃO NO ESPAÇO URBANO LATINO-AMERICANO

José de Deus Luongo da Silveira1

[email protected]

Resumo: O fenômeno urbano latino-americano, apesar de apresentar características próprias, sofre com intensidade os efeitos avassaladores da globalização, aumentando o mundo da exclusão social. Nesse contexto, emerge a racionalização do processo religioso, com centenas de seitas reivindicando a experiência direta com o divino e dando prioridade ao individual sobre o coletivo.

Palavras-chaves: Liberdade religiosa, limites constitucionais, alienação, seitas, mercocidades.

Resumen: El fenómeno urbano latinoamericano, a pesar de presentar características propias, sufre con intensidad los efectos avasalladores de la globalización, aumentando el mundo de la exclusión social. En ese contexto, emerge la racionalización del proceso religioso, con centenas de sectas reivindicando la experiencia directa con el divino y dando prioridad al individuo sobre el colectivo.

Palabras llaves: libertad religiosa, límite constitucionales, alienación, secta, mecociudades.

Abstract: Despite of its own features, the Latin American city phenomenon, strongly suffers the enslaving globalization effects, turning larger the social exclusion world. Within such a context, the religious rationalization process arises, with hundreds of sects claiming direct experience with the Almighty and giving priority to the individual over the collective.Key-words: religions freedom, constitucional limits, alienation, sects, mercocities.

A proteção dos direitos humanos acompanhou a evolução da ordem internacional [...] As intervenções ditas de humanidade, realizadas sobretudo por razões religiosas, foram confundidas

1 Mestre em Integração Latino-Americana – MILA/UFSM, Professor do Centro Universitário Franciscano, Santa Maria.

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freqüentemente com motivações econômicas e políticas ligadas ao colonialismo e ao imperialismo (SEITENFUS; VENTURA, 1999, p. 129).

Origem da identidade colonial latino-americana

Existem vários estudos os antecedentes histórico-institucionais da América Latina, para resgatar o sentido do projeto colonizador, que esteve sempre vinculado às estruturas histórico-institucionais das duas metrópoles: Portugal e Espanha. Contudo, se o projeto colonizador pretendia manter nas colônias da América Latina os suportes sócio-jurídico-culturais da metrópole, também, havia a necessidade da criação de uma estrutura própria, em razão da diversidade de situação, o que impunha um maior controle do poder central sobre as colônias, em razão do interesse político-econômico espoliativo, já que a principal função da colonização era aumentar os domínios da coroa e prover a metrópole das riquezas existentes nas novas terras conquistadas. Para a inserção e conservação do domínio colonial na América Latina, além da estrutura político-jurídica, a metrópole contou com um suporte indispensável, algo intangível e que está na raiz da experiência existencial do homem: o fenômeno religioso. A expansão da cultura ético-religiosa européia provocada pelo ardor missionário, principalmente dos jesuítas e dos franciscanos, se constituía numa ferramenta vantajosa aos interesses da metrópole. Mesmo porque, o entrelaçamento das relações entre o catolicismo e a coroa portuguesa e espanhola conferia às instituições estatais um caráter de solidez e legitimidade. A unidade da igreja significava uma bússola segura para a unidade dos reinos e do padrão cultural de colonização. Dentro desta perspectiva (do séc. XVI até a primeira metade do séc. XVIII), a dilatação das fronteiras do catolicismo, com a sua implantação nas Índias Ocidentais, oferecia a certeza da reprodução de um comportamento útil à metrópole, uma vez que os missionários permaneciam diretamente vinculados à coroa, pelo sistema do padroado.

Segundo este sistema, nenhum clérigo podia partir para as missões sem autorização explícita do rei. Os que recebiam a permissão para partir eram obrigados a jurar fidelidade ao soberano, durante a audiência que este lhes concedia. Os futuros missionários eram obrigados a reunir-se em Lisboa antes de

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partir, e para sua viagem deveriam utilizar exclusivamente navios portugueses. Os missionários estrangeiros estavam submetidos às mesmas formalidades; mas a permissão de viagem lhes era concedida com maior parcimônia2.

Imposição de cultura ético-religiosa

A identidade religiosa lusitana e espanhola de além-mar servia aos interesses das Coroas, a ponto de não existir uma fronteira muito clara entre o poder temporal e o poder espiritual, que em alguns momentos se confundiam. Izabel, a Rainha Católica de Castela, tinha obtido do papa a atribuição, o “munus” de nomear bispos (investidura), criar mosteiros e conventos de ordens religiosas e implantar a inquisição em seus domínios, tudo para prover as necessidades de expansão do catolicismo nas terras de Castela, de aquém e além-mar. Por sua vez, com menor intensidade, esse mesmo processo se desenvolveu, também, no Reino de Portugal.

Como o projeto colonizador, além das instituições político-jurídicas, se sustentava através do suporte ético-religioso, foram enviadas às novas terras verdadeiras legiões de missionários jesuítas e franciscanos, que além de atenderem às necessidades espirituais dos colonizadores, se embrenhavam nas florestas para trazerem os pagãos3

“à verdadeira fé”. Essa idéia de uma única religião e de uma única igreja verdadeira acompanhou o catolicismo até os tempos contemporâneos4 e, na Idade Média, já havia obrigado, compulsoriamente, os judeus que habitavam os reinos de Espanha e Portugal, a se converterem ao catolicismo (cristãos novos).

Esse processo de evangelização forçada dos índios americanos, e mais tarde dos escravos negros, foi uma das maiores espoliações culturais que se tem notícia na história da humanidade. A perda da identidade religiosa significa a privação dos valores que se sedimentaram ao longo de tempo e que expressa a maneira de um povo pensar, sentir e agir. O próprio Padre José da Nóbrega já reconhecia que os índios eram depositários de uma sagrada tradição religiosa:

2 VILELA, p. 412.3 PAGUS, originariamente significava ‘campos’, onde habitavam os pagus, para onde migravam os adeptos de outras religiões que não queriam aderir ao cristianismo.4 Só na “Lumen Gentium, parágrafo 10,12,31 e 35”, documento do Concílio Vaticano II, na década de 60, a Igreja Católica passou a chamar os outros credos cristãos de ‘irmãos separados’ e a admitir que o Espírito Santo de Deus sopra também sobre as outras religiões.

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De tantos em tantos anos chegam uns feiticeiros de longas terras, fingindo trazer santidade; ao tempo de sua chegada, mandam limpar os caminhos, e os vão receber com danças e festas segundo o seu costume; e antes que cheguem ao lugar, vão as mulheres duas a duas pelas casas, dizendo publicamente as faltas que fizeram a seus maridos, e umas às outras, pedindo perdão delas. Ao chegar o feiticeiro com muita festa ao lugar, entra numa casa escura, e coloca aí uma cabaça em figura humana, por ele trazida… de maneia que crêem existir dentro da cabeça alguma coisa santa e divina. Estes são os maiores inimigos que aqui temos, e crer algumas vezes aos doentes que nós lhes colocamos no corpo facas, tesouras e coisas semelhantes e que com isso os matamos. Em suas guerras aconselham-se com eles (…)5

A identidade latino-americana

A dialética entre o não-ser e o ser outro está sempre presente. Na verdade, o que é ser latino-americano? Existe uma identidade latino-americana? Somos destituídos de uma cultura original e ainda não forjamos uma cultura própria?

Não somos europeus nem americanos do norte, mas destituídos de cultura original, nada nos é estrangeiro, pois tudo o é. A penosa construção de nós mesmos se desenvolve na dialética entre o não ser e o ser outro6.

São vários séculos de dominação etnocêntrica. Herdamos dos conquistadores a língua, os costumes, as instituições e a religião. De modo diferente da América do Norte7, povoada por puritanos e outros grupos étnico-religiosos, que não encontravam na metrópole as condições para a livre manifestação de suas crenças; na América Latina, o colonizador imprimiu o seu padrão religioso. A cultura ético-religiosa européia, o catolicismo da Península Ibérica trazido para o novo mundo, encontrava-se prenhe da racionalidade judaico-cristão, tanto na doutrina quanto nos ritos e cerimônias, enquanto a religiosidade indígena e africana mostrava-se mesclada de misticismo e concepções naturalistas. As práticas religiosas dos índios e dos 5 Padre José da Nóbregao, apud GARUTTI, vol. 5, nº 2. abr/mai/jun 2001.6 GOMES, Paulo Emilio Salles, poemas avulsos, n/e, 1973.7 As Colônias do Norte (Massachussets) tiveram origem, em 1620, com a perseguição religiosa desencadeada na Inglaterra. Na América exerceram livremente seus credos.

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escravos negros eram consideradas pelo conquistador como demoníacas. E, apesar de toda a vigilância, perseguições e conversões forçadas, apesar do embate com o catolicismo, as tradições religiosas dos indígenas e africanos permaneceram, não na sua pureza original, mas num caldo de sincretismo religioso.

No que concerne à escravidão do índio e do negro, durante muito tempo, a Igreja Católica foi conivente. Mais que isso, a Igreja detinha o valor de 5% de cada escrava vendido no Brasil.

Nicolau V, Papa de 1447 a 1455, chegou a assinar uma ordem dando aos portugueses a exclusividade da captura de escravos negros na África. Essa posição repetiu-se em 1456 e em 1481, com os Papas Calixto III e Sixto IV8.

Desse contexto, emerge a idéia de que a América Latina não tem uma identidade cultural, somos o resultado de vários povos e diferentes culturas. Adotamos os valores dos conquistadores. E cinco séculos não foram suficientes para exorcizar a cultura colonialista, vivemos na América Latina a oposição entre dois abismos: “o não ser e o ser outro”.

Aplicação das normas internacionais sobre os direitos fundamentais (inclusive o direito de liberdade de expressão religiosa) no ordenamento interno dos países membros do Mercosul e conflito de fontes

O direito interno de cada Estado e o direito internacional, de acordo com a doutrina monista e dualista, vão estabelecer a aplicação dos acordos internacionais sobre direitos humanos em geral e direito fundamental de liberdade religiosa, em especial. Quando se estabelece o conflito de fontes entre o direito das gentes9 e o ordenamento jurídico interno10, torna-se relevante determinar a norma prevalecente. O sistema monista e o dualista equacionam de modo diverso essa problemática.

Teoria monista

8HIPERTEXTO: POSIÇÃO DA IGREJA CATÓLICA (www.fauna.hpg.ig.com.br/historia/escravidao.htm).9 VENTURA, 1999, p. 2810 Id. p. 30.

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Em princípio, a teoria monista presentifica que os acordos internacionais, depois de ratificados, possuem grau hierárquico constitucional e passam a vigorar no plano interno, não se tornando necessário nenhum processo receptivo para a sua imediata aplicabilidade. Contudo, nesse particular, dois são os posicionamentos doutrinários: A teoria monista nacionalista e a teoria nonista internacionalista, essa última preconiza que a ordem jurídica interna deve se harmonizar com a ordem jurídica internacional, com a prevalência do direito das gentes caso haja colisão de normas. Todavia, mesmo em se tratando do monismo internacionalista, ou monismo puro, Verdross admite a possibilidade de conflito de normas entre o direito interno e o direito das gentes, resolvendo-se a colisão pela derrogação ou pela inaplicabilidade, “in casu”, da norma interna, ou ainda, pela indenização dos prejuízos ao Estado lesado. Já a corrente monista nacionalista postula o primado do direito nacional sobre o direito internacional. Nesse caso, as normas internacionais não possuem o mesmo grau hierárquico na norma constitucional.

Os tratados internacionais, no sistema brasileiro seguem os seguintes procedimentos: negociação do acordo internacional; assinatura do acordo, pelo Presidente da República (art. 84, VIII, CF); aprovação pelo congresso nacional, através de decreto legislativo (art. 49, I, CF); ratificação pelo Presidente da República, mediante decreto presidencial e depósito do visto de ratificação. A variante admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, chamado de sistema paritário ou monista nacionalista, explicitado acima, encontra-se firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (TRJ 83/809). Para o Brasil, os tratados internacionais têm força de lei ordinária e podem ser revogados por norma posterior de igual ou superior hierarquia. Infere-se daí, o primado da constituição federal quando houver conflito de normas pátrias com acordos internacionais. É o que preceitua o Supremo Tribunal Federal:

Embora a Convenção de Genebra, que previu uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, tenha aplicabilidade no direito interno brasileiro, não se sobrepõe ela às leis do país, disso decorrendo a constitucionalidade e conseqüente validade do Decreto-lei 427/69, que instituiu o registro obrigatório da nota promissória em Repartição Fazendária, sob pena de nulidade do título11.

11 Acórdão RTJ 83/809.

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Teoria dualista

Na teoria dualista12 esse conflito de normas nunca se efetiva, pela simples razão de que são duas ordens distintas e independentes. A aplicação “interna corporis” (no ordenamento interno) do direito das gentes necessita de aprovação legislativa (procedimento receptivo), para a sua incorporação ao sistema de normas estatais. A partir dessa premissa, os tratados internacionais são destituídos de força coercitiva, não gerando efeitos enquanto não se incorporarem ao ordenamento jurídico interno. Na doutrina dualista, as obrigações internacionais assumidas pelos Estados Nacionais situam-se no campo da moral, por via de conseqüência, nunca haverá colisão entre essas duas esferas jurídicas. No plano internacional, os problemas advindos da não aplicação do direito das gentes no ordenamento interno, só podem resultar, em último caso, em sanções impostas ao Estado recalcitrante. Mesmo porque, em razão do princípio da prevalência da soberania nacional, não pode haver ingerência de organismos internacionais nos comandos jurídicos internos dos Estados, a exceção de organismos supranacionais, a exemplo da União Européia, onde o direito comunitário prevalece sempre sobre o ordenamento pátrio.

Sistema adotado pelos demais países do Mercosul

O direito constitucional uruguaio, de inspiração monista, estabelece a sua competência exclusiva para ditar as normas com vigência no ordenamento interno, contudo, propugna pela integração social e econômica com os demais países da América Latina. Juridicamente, o Uruguai segue o monismo nacionalista, uma vez que o art. 85, 7, da Constituição da República Oriental do Uruguai, pontifica que compete ao poder legislativo, através da assembléia nacional, aprovar ou reprovar, por maioria absoluta de votos, os acordos celebrados pelo poder executivo com potências estrangeiras. Outros dispositivos dessa sobrenorma estabelecem:

La soberanía en toda su plenitud existe radicalmente en la Nación, a la que compete el derecho exclusivo de establecer sus leyes, del modo que más adelante se expresará (Art. 4º, da Constituição da República Oriental do Uruguai).En los tratados internacionales que celebre la República propondrá la cláusula de que todas las diferencias que surjan

12 Alguns países adotam a teoria dualista, entre eles estão a Holanda e o Reino Unido.

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entre las partes contratantes, serán decididas por el arbitraje u otros medios pacíficos.La República procurará la integración social y económica de los Estados Latinoamericanos, especialmente en lo que se refiere a la defensa común de sus productos y materias primas. Asimismo, propenderá a la efectiva complementación de sus servicios públicos (Art. 6º, da Constituição da República Oriental do Uruguai).

A Constituição da República Argentina deixa claro a adoção do sistema monista kelseniano, ou monista internacionalista, no que se refere à autoridade dos tratados internacionais e sua equivalência hierárquica à norma constitucional. É o que se depreende do texto constitucional:

El Gobierno Federal está obligado a afianzar sus relaciones de paz y comercio con las potencias extranjeras por medio de tratados que estén en conformidad con los principios de derecho público establecidos en esta Constitución (Art. 27, da Constituição da República Argentina).Esta Constitución, las leyes de la Nación que en su consecuencia se dicten por el Congreso y los tratados con las potencias extranjeras son la ley suprema de la Nación; y las autoridades de cada provincia están obligadas a conformarse a ellas, no obstante cualquiera disposición en contrario que contengan las leyes o constituciones provinciales, salvo para la provincia de Buenos Aires, los tratados ratificados después del Pacto de 11 de noviembre de 1859 (Art. 31, da Constituição da República Argentina). Los ciudadanos tienen el derecho de iniciativa para presentar proyectos de ley en la Cámara de Diputados. El Congreso deberá darles expreso tratamiento dentro del término de doce meses. El Congreso, con el voto de la mayoría absoluta de la totalidad de los miembros de cada Cámara, sancionará una ley reglamentaria que no podrá exigir más del tres por ciento del padrón electoral nacional, dentro del cual deberá contemplar una adecuada distribución territorial para suscribir la iniciativa. No serán objeto de iniciativa popular los proyectos referidos a reforma constitucional, tratados internacionales, tributos, presupuesto y materia penal (Art. 39, da Constituição da República Argentina).

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O direito paraguaio acompanha a orientação brasileira, do monismo nacionalista, como se depara dos seus dispositivos constitucionais.

A Constituição Nacional do Paraguai, no art. 224, parágrafo primeiro, atribui ao Senado a competência exclusiva de apresentar projetos de lei que versem sobre acordos e tratados internacionais. Afirmando textualmente, no art. 137, que a lei suprema da República é a sua constituição, constituindo-se os tratados internacionais em normas inferiores. Desse modo, os tratados internacionais, cujos instrumentos forem ratificados e aprovados pelo Senado fazem parte do ordenamento jurídico paraguaio. E no art. 145, a constituição paraguaia aceita uma ordem jurídica supranacional, desde que em condição de igualdade com outros Estados Nacionais. Vejamos:

La ley Suprema de la República es la Constitución. Esta, los tratados, convenios y acuerdos internacionales aprobados y ratificados, las leyes dictadas por el Congreso y otras disposiciones jurídicas de inferior jerarquía, sancionadas en consecuencia, integran el derecho positivo nacional, en el orden de prelación enunciado (Art. 137, da Constituição da República do Paraguai).

E, conforme determina expresamente o art. 142, da Constituição da República do Paraguai, no que se refere a tratados internacionais sobre direitos humanos (incluido aquí o direito de manifestação religiosa), esses, "no podrán ser denunciados sino por los procedimientos que rigen para la enmienda de la Constitución”. E a emenda constitucional, como preceitua o art. 290, do mesmo diploma legal, necessita ser aprovada pela maioria absoluta dos parlamentares.

A constituição chilena determina que os tratados internacionais, para vigência no direito interno, passem pelo congresso nacional, muito embora, os acordos celebrados para cumprimento de um tratado internacional, já em vigor, não necessitam de nova aprovação congressual. De acordo com o art. 50, da Constituição Política da república do Chile, compete exclusivamente, ao Congresso Chileno:

Aprobar o desechar los tratados internacionales que le presentare el Presidente de la República antes de su ratificación. La aprobación de un tratado se someterá a los trámites de una ley. Las medidas que el Presidente de la República adopte o los

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acuerdos que celebre para el cumplimiento de un tratado en vigor no requerirán nueva aprobación del Congreso, a menos que se trate de materias propias de ley. En el mismo acuerdo aprobatorio de un tratado, podrá el Congreso autorizar al Presidente de la República a fin de que, durante la vigencia de aquel, dicte las disposiciones con fuerza de ley que estime necesarias para su cabal cumplimiento, siendo en tal caso aplicable lo dispuesto en los incisos segundo y siguientes del artículo 61.

Aspectos diferenciativos da aplicação do direito internacional no ordenamento jurídico interno dos Países Membros do Mercosul e as características especiais das normas internacionais sobre direitos humanos

A aplicação de normas internacionais no ordenamento interno dos Países Membros do Mercosul ainda gera conflito de normas, quando se tratam de tratados e acordos internacionais tradicionais, havendo em alguns países, conforme mencionado acima, a aplicação da teoria monista nacionalista, e em outros, a teoria monista internacionalista kelseniana, com a sua autoaplicabilidade. Contudo, convém frisar que, os tratados internacionais sobre direitos humanos apresentam um “status quo” específico, com aplicação imediata nas diferentes normas constitucionais dos países latino-americanos: Constituição do Brasil, art. 60, §4º, IV; Constituição do Peru, art. 105; Constituição Argentina, art. 75, XXII; Constituição da Guatemala, art. 46; Constituição da Colômbia, art. 93, etc.

Essa situação privilegiada dos direitos humanos se justifica pela Convenção de Viena, de 1980, que no art. 27, estabelece que "Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado". No mesmo sentido, a Convenção de Havana, de 1929, no seu artigo 10, determina que "Nenhum Estado pode se eximir das obrigações do tratado ou modificar suas estipulações, senão com o acordo pacificamente obtido dos demais contratantes".

Em razão dessas convenções internacionais e da natureza específica dos direitos fundamentais, como valor supremo, independentemente do regime jurídico, as normas constitucionais priorizam a proteção aos direitos humanos:

En este sentido, Argentina, Ecuador y Perú le dan a los tratados de derechos humanos rango constitucional; Argentina incluso

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adjunta los principales instrumentos internacionales a la Constitución para que no hubiera duda de que son normas constitucionales. Le dan protección constitucional Brasil, Portugal, España, Costa Rica. Tienen procedimientos similares de denuncia de tratados de derechos humanos a nuestra Constitución Argentina, España y Perú. Ha dejado de ser una excepción la circunstancia que a tratados de derechos humanos se les otorgue una determinada jerarquía, distinta y superior del resto de las normas de origen internacional en las constituciones. Esto indiscutiblemente forma parte del proceso de internacionalización del derecho internacional13.

Assim, mesmo admitindo o monismo nacionalista, em se tratando de direitos e garantias individuais pactuados pelo Brasil no nível internacional, esses gozam de prerrogativas constitucionais, frise-se, desde que anteriores à Constituição Federal de 1988. Desse modo, a Constituição Federal realiza uma nítida distinção, com dois tratamentos jurídicos específicos. Um procedimento mais aberto quando se trata de acordo internacional referente a direitos e garantias individuais, situando-os no âmago da hierarquia constitucional e, outro procedimento de cunha tradicional, quando se refere a tratados em geral, nesse caso, guindando-os ao patamar infraconstitucional.

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, II, C.F.).

Além dessa particularidade da constituição brasileira que prioriza os direitos humanos e os torna, segundo alguns constitucionalistas, autoaplicáveis quando se tratam de acordos já ratificados pelo Brasil, também não se pode deixar de mencionar que os direitos constantes na Carta Magna, por força do art. 60, §4º, IV, se constituem em verdadeiras cláusulas pétreas:

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:IV – os direitos e garantias individuais.

13 BIEDERMAN, p. 1.

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Necessidade de um regime jurídico único no Mercosul, para a operacionalização dos acordos oriundos desse bloco econômico

A aplicação dos acordos internacionais no âmbito do Mercosul, apesar das divergências, os Estados Membros presentificam a necessidade de cláusulas específicas para implementar os acordos celebrados nesse bloco econômico, sem o que não serão arredados os entraves para uma plena integração futura, a exemplo de um organismo supranacional, como a União Européia. Nesse caso, parece óbvio, que precisa ser adotado um mecanismo único e eficaz para solucionar os conflitos entre os acordos do Mercosul e o ordenamento jurídico interno de seus Países Membros.

Os primeiros passos, nesse sentido, já foram dados pelos acordos e tratados celebrados nesse bloco regional. Frise-se, contudo, que ainda não existem disposições específicas sobre a aplicação de acordos internacionais provenientes do Mercosul. Em substância, o regime jurídico do Mercosul encontra-se previsto nos Arts. 38 a 42, do Protocolo de Ouro Preto (POP), em que

(…) los Estados Parte se comprometen a adoptar todas las medidas necesarias para asegurar, en sus respectivos territorios, el cumplimiento de las normas emanadas de los órganos del Mercosur previstos en el artículo 2 de este Protocolo. Los Estados Parte informarán a la Secretaría Administrativa del Mercosur de las medidas adoptadas para este fin (Art. 38, POP).

Sem nenhuma dúvida, o Mercosul precisa evoluir para a aplicação direta de suas normas convencionais no âmbito dos Países Membros e estabelecer a primazia dessas normas sobre as suas legislações nacionais, sem o que não evoluirá para um regime jurídico único. Entretanto, sabe-se que a evolução e a integração legislativa é um processo lento e progressivo e só será implementado, caso haja real vontade política desses povos em formarem no futuro um bloco supranacional.

Parece-nos que a solução para os problemas de aplicação “interna corporis” dos tratados internacionais não pode ficar à mercê da fisionomia ordinário das doutrinas monistas ou dualistas, e sim, cada país deve criar mecanismos jurídicos simples, operacionais e uniformes para a recepção e aceitação das normas de direito internacional, inclusive, face à crescente globalização econômica e normativa. O que em nome da soberania nacional não pode haver é

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essa multiplicidade de formas de acolher o direito internacional geral: uns admitindo a sua automática aplicação, como a Argentina; outros aceitando um monismo mitigado ou misto, também chamado de monismo nacionalista, como o Brasil, o Paraguai e o Uruguai.

Normas constitucionais sobre o direito fundamental de liberdade religiosa nos países membros do Mercosul

As normas constitucionais da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, de modo inequívoco, consagram em seus textos, a prevalência dos direitos fundamentais da pessoa humana e, explicitamente, o direito fundamental de liberdade religiosa. Tal assertiva se depara dos textos constitucionais. A atual Constituição da Nação Argentina, promulgada em 22 de agosto de 1994, já no seu preâmbulo estabelece os elementos básicos que sedimentam a nacionalidade:

Nos los representantes del pueblo de la Nación Argentina, reunidos en Congreso General Constituyente, con el objeto de constituir la unión nacional, afianzar la justicia, consolidar la paz interior, proveer la defensa común, promover el bienestar general, y asegurar los beneficios de la libertad, para nosotros, para nuestra posteridad, y para todos los hombres del mundo que quieran habitar en el suelo argentino: invocando la protección de Dios, fuente de toda razón y justicia: ordenamos, decretamos y establecemos esta Constitución, para la Nación Argentina.

O artigo 16, do texto constitucional argentino deixa claro o princípio da igualdade de todos perante a lei, sujeitando-se todos aos mesmos direitos:

La Nación Argentina no admite prerrogativas de sangre, ni de nacimiento: no hay en ella fueros personales ni títulos de nobleza. Todos sus habitantes son iguales antes la ley, y admisibles en los empleos sin otra condición que la idoneidad. La igualdad es la base del impuesto y de las cargas públicas (Artigo 16).

No pertinente ao direito fundamental de liberdade religiosa, a Constituição Argentina estabelece:

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El Gobierno federal sostiene el culto católico apostólico romano (Art. 2º).

Contudo, a mesma norma constitucional que admite a oficialidade do culto Católico Apostólico Romano, explicitamente, reconhece a liberdade de manifestação religiosa no território argentino.

Todos los habitantes de la Nación gozan de los siguientes derechos conforme a las leyes que reglamenten su ejercicio; a saber: de trabajar y ejercer toda industria lícita; de navegar y comerciar; de peticionar a las autoridades; de entrar, permanecer, transitar y salir del territorio argentino; de publicar sus ideas por la prensa sin censura previa; de usar y disponer de su propiedad; de asociarse con fines útiles; de profesar libremente su culto; de enseñar y aprender (Art. 14).

Mais, o artigo 20 da Constituição Argentina, refere que os estrangeiros, também, podem exercer livremente o seu culto.

Los extranjeros gozan en el territorio de la Nación de todos los derechos civiles del ciudadano; pueden ejercer su industria, comercio y profesión; poseer bienes raíces, comprarlos y enajenarlos; navegar los ríos y costas; ejercer libremente su culto; testar y casarse conforme a las leyes. No están obligados a admitir la ciudadanía, ni a pagar contribuciones forzosas extraordinarias. Obtienen nacionalización residiendo dos años continuos en la Nación; pero la autoridad puede acortar este término a favor del que lo solicite, alegando y probando servicios a la República (Art. 20).

Na Constituição Brasileira, de 5 de outubro de 1988, entre os seus princípios fundamentais está a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º) e os demais incisos do art. 5º, da Constituição Brasileira, relacionam os principais direitos e deveres individuais e coletivos.

Explicitamente, a Constituição Brasileira consagra no artigo 5º, incisos VI e VIII, o direito fundamental de liberdade religiosa:

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(…) é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias (Artigo 5º, VI)(…) ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (Artigo 5º, VIII).

Para melhor proteger o direito de liberdade religiosa, a Constituição Brasileira, no artigo 150, inciso VI, letra b, outorga aos templos, e tudo o que estiver a serviço do culto, a imunidade de tributos federais, estaduais e municipais.

A Constituição Paraguaia (1992), em seu preâmbulo estabelece, o reconhecimento da dignidade humana, a liberdade, a igualdade e a justiça como princípios norteadores da norma constitucional.

El pueblo paraguayo, por medio de sus legítimos representantes reunidos en Convención Nacional Constituyente, invocando a Dios, reconociendo la dignidad humana con el fin de asegurar la libertad, la igualdad y la justicia, reafirmando los principios de la democracia republicana, representativa, participativa y pluralista, ratificando la soberanía e independencia nacionales, e integrado a la comunidad internacional, SANCIONA Y PROMULGA esta Constitución.

Nos Capítulos I e II, a Constituição Paraguaia disciplina os direitos fundamentais, como o direito à vida (artº 4º), a inviolabilidade física e psíquica (artº 5º), o direito à qualidade de vida (artº 6º), a um meio ambiente saudável (artº 7º), a liberdade e a segurança das pessoas (artº 9º), etc.

E no artigo 24, a Constituição Paraguaia estabelece a liberdade religiosa e de ideologia.

Quedan reconocidas la libertad religiosa, la de culto y la ideológica, sin más limitaciones que las establecidas en esta Constitución y en la ley. Ninguna confesión tendrá carácter oficial (Art. 24).

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A Constituição da República Oriental do Uruguai, texto vigente de1997, no Capítulo I, sobre os direitos, deveres e garantias, estabelece que:

Todos los cultos religiosos son libres en el Uruguay. El Estado no sostiene religión alguna. Reconoce a la Iglesia Católica el dominio de todos los templos que hayan sido total o parcialmente construidos con fondos del Erario Nacional, exceptuándose sólo las capillas destinadas al servicio de asilos, hospitales, cárceles u otros establecimientos públicos. Declara, asimismo, exentos de toda clase de impuestos a los templos consagrados al culto de las diversas religiones (Art. 5º).Los habitantes de la República tienen derecho a ser protegidos en el goce de su vida, honor, libertad, seguridad, trabajo y propiedad. Nadie puede ser privado de estos derechos sino conforme a las leyes que se establecieron por razones de interés general (Art. 7º).

Essas solenes manifestações constitucionais sobre o direito fundamental de liberdade religiosa nas Magnas Cartas dos Países Membros do Mercosul (o que é constante nos demais países da América Latina), atestam o respeito à liberdade de consciência, religião e culto.

Declarações e convenções internacionais sobre os direitos fundamentais, inclusive, o direito de liberdade religiosa

O reconhecimento dos compromissos internacionais e a ratificação dos acordos, alguns ainda pendentes (que não integram ainda o ordenamento pátrio de todos os países do Mercosul), determina a vontade política dos parceiros do Mercosul, no trato com os direitos humanos, de modo especial, com os direitos fundamentais (entre os quais, o direito de liberdade religiosa). De acordo com a Assembléia Geral das Nações Unidas (1986):

Os governos devem proibir todas as formas de discriminação baseadas no sexo, orientação sexual, raça, etnia, religião, afiliação a qualquer grupo social ou cultural, nacionalidade ou tendências políticas. Os governos devem estabelecer medidas domésticas e internacionais efetivas para eliminar qualquer

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tentativa de ‘limpeza étnica’ que inclua exterminação física e marginalização, ataques a qualquer grupo social que sofra discriminação dentro da sociedade - inclusive os gays e as lésbicas -, marginalização de pessoas soro-positivas ou aidéticas, crianças de rua, pessoas negras, prostitutas e comunidades indígenas.

Enunciamos aqui algumas declarações e convenções internacionais:

•Declaração Universal das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos.•Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.•Convenção Internacional para a eliminação de todas as formas de discriminação racial.•Convenções centrais da Organização Internacional Trabalhista (ILO), inclusive a Convenção 169 sobre os direitos das comunidades indígenas e dos povos; as convenções sobre os imigrantes e suas famílias; e as provisões destinadas à eliminação da discriminação contra as mulheres.•Declaração preliminar sobre os direitos dos povos indígenas.•Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.•Protocolo adicional à Convenção Americana sobre os direitos econômicos, sociais e culturais, conhecido como Protocolo de São Salvador, assinado mas ainda não implementado devido à ratificação pendente de alguns países.

A bibliografia sobre direito fundamental de liberdade religiosa e

globalização é muito vasta, expressa a preocupação dos pesquisadores, das camadas populares, das igrejas, sindicatos e outras instituições sobre o processo da transnacionalização da economia e os seus reflexos da vida dos povos. O Prof. Arruda Jr. entende que está havendo um neocolonialismo jurisdicista:

Com relação aos países de capitalismo central, o fato de serem ‘pós-modernos’ (sentido ‘pós-industrial’) é sinal de perfeita adequação no plano da acumulação, fundada na expropriação e pilhagem do ‘terceiro mundo’. Em outras palavras, o organismo consumista londrino, parisiense e principalmente nova-iorquino é

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clímax construído graças à exploração da classe trabalhadora da periferia14.

Com o direcionamento da investigação para a realidade do Mercosul e para não tornar muito extenso o projeto, por fim, convém examinar as preocupações apresentadas no hipertexto sobre as medidas a serem tomas pelo “sistema interamericano de direitos humanos, inclusive, sobre o direito à liberdade religiosa”:

- fazer com que o sistema e o processo de revisão pública da situação dos direitos humanos se tornem mais efetivos;

- reforçar a Comissão e o Tribunal Interamericano, assim como as medidas preventivas provisionais ligadas ao sistema, através do reconhecimento da jurisdição de todos os países do continente;

- estabelecer um órgão internacional independente criado para proteger as pessoas que são obrigadas a abandonar a região onde vivem. Garantir a implementação efetiva do direito de asilo e do status de refugiado nos países que ainda não adotaram este direito, adotando regulamentos nacionais de acordo com as medidas internacionais relevantes;

- incluir nos procedimentos do Tribunal Interamericano, um mecanismo destinado à participação das vítimas ou de seus representantes, além de exigir transparência nos procedimentos e critérios;

- reconhecer as organizações não-governamentais como membros consultores junto à OEA e adotar uma Declaração Interamericana de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.

-Os governos das Américas deveriam apoiar um sistema

internacional de proteção dos direitos humanos com verbas suficientes para garantir seu funcionamento efetivo.

O processo de avaliação do Sistema Interamericano de Direitos Humanos deveria encorajar o amplo diálogo com as organizações não-governamentais, especialistas e governos, com o objetivo de propor reformas que beneficiem as vítimas de violações dos direitos humanos, além de incentivar a promoção dos direitos humanos em geral e as atividades de defesa15.

14 ARRUDA JR., p. 24 9.15 HIPERTEXTO: www.web.ca/~comfront /alts4americas/por/02-hrights-por.html).

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A problemática da antropologia urbana latino-americana e o fenômeno religioso

Convém deixar claro, de início, que numa simples abordagem do problema, não se tem a veleidade de atender a todos os aspectos da antropologia urbana latino-americana e às relações que se estabelecem entre a religião e a alienação nesse contexto.

É claro que ninguém desconhece que a antropologia urbana latino-americana apresenta características próprias, um modo de vida que se desassocia cada vez mais da realidade rural e se vincula às importações culturais do Primeiro Mundo. O fenômeno urbano tem merecido, nos últimos tempos, a análise de teólogos, antropólogos, sociólogos, juristas, etc. Alguns autores vêem na vida urbana uma atmosfera saturada de violência, solidão em grupo, neurose e alienação, algo que conduz a uma atitude

(...) fortemente reminiscente do mito da expulsão do homem do paraíso e do começo da vida social e histórica (...) o desejo inconsciente de retornar a um edênico útero rural emerge constantemente (...) Um paraíso rural, ao qual poderíamos fugir quando o caos se tornasse definitivamente insuportável16.

Contudo, esse paraíso rousseauniano se dissipa, quando se percebe que a vida no campo não é mais tão integrada assim. A estrutura social da vida camponesa está se transformando rapidamente. Com a expansão da eletrificação e telefonia rural, em muitos países latino-americanos, o rádio, a televisão e até mesmo a internet estão carregando a cultura urbana ao homem do campo. Parece pertinente, uma visão menos utópica, nem uma posição antiurbana, nem a mítica da vida rural. É no modo de vida de cada grupo social que campo e cidade (apesar de suas características próprias) vão distinguir os interesses de cada um dos “micro-espaços simbólicos... sua forma de organização, o desenvolvimento de limites e de relacionamento com outros grupos”.17 Uma leitura atenta da atmosfera dos grandes centros urbanos latino-americanos é suficiente para demonstrar o desenvolvimento dos seguintes processos e fenômenos sociais:

16 OLIVEN, p. 22.17 Id.

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O crescimento desordenado das cidades

A maior parte das cidades brasileiras e latino-americanas sofreu um processo de inchaço crônico, de crescimento desordenado nas últimas décadas, sem um adequado planejamento urbano, produzindo espaços congestionados, onde há falta de mercado de trabalho, saneamento básico, segurança, etc., e onde a maioria da população não se constitui em mão-de-obra qualificada. Como conseqüência, cresce a taxa de desemprego, os bolsões de miséria e o proporcional aumento dos guetos, com estruturas próprias. É nas áreas urbanas latino-americanas que, com maior clareza, se percebe o aumento da pobreza.

La pobreza es fuente de múltiples formas de marginación social. Los más pobres, los «sin techo» y los que viven en barriadas pobres o chabolas se encuentran al margen de muchos de los servicios que ofrece la sociedad. Muchos de los que viven en mejores condiciones no tienen recursos para participar en actividades culturales, practicar deportes, aumentar sus conocimientos o permanecer en contacto con los principales acontecimientos alrededor de los cuales se organiza la mayor parte de la vida social18.

Nesse contexto, a grande maioria da população é alijada do sistema produtivo e forçada a encontrar caminhos de sobrevivência na economia informal, quando não na clandestinidade19. Na Argentina, a imprensa tem levantado dados estatísticos alarmantes sobre os desdobramentos, mais recentes, de sua crise econômica. Naquele país latino-americano, pelo menos 44% da população – 14 milhões de pessoas – vive abaixo da linha da pobreza, sendo que a maioria absoluta dos desempregados reside na zona urbana20. De acordo com o Jornal o “Clarín”, de Buenos Aires, multiplica-se, assombrosamente, o número de pobres na Argentina.

(...) Todos los días, la Argentina se despierta sumando 2.000 nuevos pobres que sobreviven con menos de 4 pesos por día, según un estudio de la consultora Equis. Y en Capital y Gran

18 HIPERTEXTO: POBREZA Y EXCLUSIÓN SOCIAL. (http://www.undp.org/teams/spanich/social.htm). 19 SILVEIRA, p. 4720 CORREIO DO POVO. Porto Alegre, 1 caderno, 29 jan. 2002, p. 1.

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Buenos Aires, el 60% de esos pobres hasta hace un año pertenecían a la clase media21.

As cidades latino-americanas apresentam, com clareza, dois grupos de cidadãos: os subintegrados ou subcidadãos e os sobreintegrados ou sobrecidadãos22. No espaço urbano latino-americano torna-se perceptível uma minoritária classe seleta de privilegiados que observam do alto de suas mansões, o formigueiro da vida, tentando se reorganizar em situação precária, entregue à sua própria sorte e onde a vida teima em prosseguir seu curso. Um estudo da UNICAMP sobre o futuro das cidades chega à seguinte conclusão:

No Brasil ocorreu um dos mais rápidos processos de urbanização do mundo: em 1940 as cidades abrigavam 46% da população do país; em 1975 esse índice já era de 61%; e em 1991 era 75%! Atualmente o índice estimado é de 80% e em 2025 deverá ser de 88%. São Paulo é hoje a 3ª cidade no mundo em termo de população. 90% de tudo o que é produzido no país vêm das indústrias concentradas nas cidades. 35,4% da população brasileira vive em 15 metrópoles (abrangendo 204 municípios). Dos 42 milhões de pobres do país, 29% vivem nessas metrópoles23.

O processo de exclusão social

O mundo da exclusão nas grandes concentrações urbanas latino-americanas cria as suas próprias regras com valores e contradições de sua realidade, em que a luta pela sobrevivência faz com que a vida humana, em alguns casos, tenha pouca valia. Principalmente nas favelas do Brasil (a exemplo do Rio e de São Paulo) e nos países latino-americanos que não erradicaram a guerrilha, grupos rivais dividem seus territórios de influência e tráfico de drogas ilícitas, determinando as regras de convivência e realizando, muitas vezes, a assistência social que o Estado não faz. O processo de marginalização dos excluídos atira-os a essa estrutura gritantemente injusta e violenta, como decorrência do atual modelo econômico-social. Nesse contexto, o chamado Estado-bandido assume o controle das favelas, onde a 21 CLARÍN, Buenos Aires, notícia, 30 de jan. 2002, p. 1. 22 NEVES, p. 110.23 HIPERTEXTO: O FUTURO DAS CIDADES (http://www.lite.fae.unicamp.br/revista/art013.htm)

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densidade demográfica e as condições de vida se tornam caóticas, enquanto o Estado-bom, oficial, se vê forçado a mostrar o dedo-duro-da-lei, aumentando a esfera de ação da norma penal24, com penas mais gravosas, para coibir a conduta anti-social.

A globalização econômica

Por outro lado, vislumbra-se no horizonte uma nova e grande tempestade: trata-se da sacralização da economia, com o advento da globalização e suas implicações empíricas e metodológicas25. A classe dominante impõe o seu discurso, alardeia as vantagens da pós-modernidade nos diferentes campos dos saberes e as conseqüentes transformações que essa vanguarda modernista desencadeia nos campos social, político, econômico, cultural, etc. O fenômeno da globalização muda o vértice dos acontecimentos, o centro do mundo não é mais voltado para o espaço urbano, para o individual, singular, local, mas para a sociedade global, mundializada. Daí surge a felicidade de alguns poucos e o sobressalto e o desalento de muitos. Fala-se em primeira revolução mundial, terceira onda, sociedade informática, sociedade amébica, aldeia global, torre de babel26, etc. Aparecem, com a globalização, as primeiras rupturas gnosiológicas, como as novas dimensões de tempo e espaço. O tempo passa a ser dividido entre a idéia de “contemporaneidade e não-contemporaneidade; entre o real e o virtual, entre a experiência e o simulacro27”. A história é substituída pelo efêmero, pela imagem do distante. Vê-se a fragmentação do real, a fragmentação do espaço e do tempo, uma vez que tudo se desfaz no mundo presente. Por isso, as novas teorias falam do fim da história e do fim da geografia. Nessa mudança de foco, cada um inventa as categorias de espaço e de tempo que quiser. Ou, então, o espaço passa a ser dividido entre o industrial e o agrário, o central e o periférico; a história divide-se entre moderna e arcaica; história do primeiro, segundo, terceiro e quarto mundos (esse último, dos marginalizados), ou entre Norte e Sul. O paradigma passa a ser a sociedade global; esta é que vai analisar e interpretar os aspectos urbanos, religiosos, históricos, políticos, econômicos, culturais e filosóficos28. O mundo da multimídia, da globalização

24 FARIA, p. 1-2.25 IANNI, p. 189 e ss.26 Id., 16.27 Id., p. 163 e ss.28 Id. Ib.

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econômica, social e normativa; o mundo do hipertexto e da eletrônica sem fronteiras será o horizonte, a partir do qual se examina o passado, interpreta o presente e imagina o futuro29. A perspectiva é de que o Estado-Nação, tal qual conhecemos, entre em declínio, reafirmando-se a idéia de terra-pátria. Contudo, essa multiplicidade sígnica30: de multimídia, globalização, desterritorialização, transculturação e reterritorialização, faz com que o homem do povo se torne um mero expectador, que não entende o enredo, mas assiste ao espetáculo. Apenas sabe dizer/falar o nome dos novos deuses, mas desconhece o esquema comunicativo do discurso; ele consome o pacote pronto:

(...) preferências e padrões norte-americanos e europeus - a MacDonalização do globo! Pois as tecnologias e processos do novo capitalismo global não são livres de valores, mas levam consigo as ideologias e valores dominantes da sociedade, em que nasceram31.

A globalização econômica gera nos países periféricos, principalmente nas grandes cidades latino-americanas, e mesmo no campo, o desemprego em escala crescente, fome e miséria. Nesse particular, a globalização assemelha-se a uma forma de canibalismo – o grande e forte alimenta-se do pequeno e fraco. Parece que a nomenclatura mais pertinente é a de Torre de Babel, em espaço caótico, de dissolução dos valores que sedimentaram a civilização ocidental.

A ilogicidade das mercocidades

Outra questão a considerar junto com as conseqüências da globalização é a ilogicidade dos centros urbanos. As cidades exercem um grande fascínio sobre o homem do campo, atraem gente das áreas rurais, acenando com um mundo novo de oportunidades.

[...] melhor qualidade de vida, melhores oportunidades de emprego, de educação e saúde [...] (com promessa de uma vida melhor, as cidades funcionam como uma) [...] rica pluriformidade, vibrante, excitante, um caleidoscópio de cores, sons e gostos32.

29 Ib.30 SILVEIRA, p. 92.31 GREEN, p. 7. 32 Ib.

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Esses atrativos arrancam o homem do campo, principalmente os minifundiários, que já não mais conseguem ser sustentados por aquilo que localmente produzem em seus sítios, em razão da falta de políticas agrícolas consistentes, que fixem o homem na terra. Mesmo porque o FMI, quando financia a dívida dos países pobres, monitora suas economias. Essas ingerências atingem também a produção agrícola de subsistência, estabelecendo o imperativo da monocultura, para atender ao mercado externo e angariar divisas. Nos países em desenvolvimento, aproximadamente trinta milhões de pessoas, a cada ano, migram do campo para as cidades, o que equivale à população inteira de alguns países, como a Espanha e o Quênia33. Como as cidades latino-americanas não têm infra-estruturas para lidarem com essa massa crítica, quase todos vão engrossar as favelas da periferia, ou como são chamadas em diferentes países latino-americanos de língua espanhola, “callampas, conventillos, barriados pobres o chabolas”. Muitos desses casebres ficam localizados em terrenos perigosos, de alto risco e sem rede de esgoto. Nesse contexto, gritantemente injusto, vivem os excluídos, sem emprego e sem esperança, quando não no “último passo desesperador da indigência”.34

A preocupação sobre o futuro das cidades tem levado estudiosos, inclusive das Nações Unidas, a estabelecerem projeções sobre o acelerado ritmo de urbanização e os problemas decorrentes desse processo.

Uma primeira indagação a ser feita é: o século XXI significa o fim das cidades ou o século das cidades? Segundo projeção da ONU, em 2025 teremos 61% da população mundial vivendo em cidades. Em 1975 este índice era de 37%. Das 21 maiores metrópoles do mundo 14 estão em países subdesenvolvidos. Esse percentual deverá aumentar 89% em 2025. Ou seja, as projeções indicam uma multiplicação das grandes cidades nas regiões pobres, num cenário radicalmente diferente de 50 anos atrás quando apenas 100 aglomerações urbanas tinham mais de 1 milhão de habitantes, e a maioria delas localizava-se em países ricos. Ainda segundo a ONU, em 2025 haverá 527 grandes cidades sendo 2/3 delas localizadas nos países menos desenvolvidos35.

33 Ib.34 Ib.35 HIPERTEXTO: O FUTURO DAS CIDADES (http://www.lite.fae.unicap.br/revista/art03.htm)

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Religião e alienação no contexto urbano latino-americano

Com a nova ordem mundial, o mundo capitalista passa a ser o padrão de racionalidade, gerando um caldo de cultura que racionaliza todos os processos, inclusive os movimentos religiosos. Max Weber fala das relações entre a religião e a economia36, apresentando os processos de estruturação, organização, transformação e recriação da vida social 37 e conclui que será inaugurado um novo paradigma, o da ética-econômica ou religião-capitalismo. Esse processo, como não poderia deixar de ser, principia pelas estruturas urbanas, estendendo-se mais tarde às áreas rurais. Na verdade, já se observam mudanças consideráveis:

A) Na América Latina, a partir dos anos 90, houve o retorno triunfal da religião. Não uma religião centrada na ortodoxia da fé, aberta ao diálogo inter-religioso, mas no sentimento, no emocionalismo ou no sectarismo fundamentalista. Deus torna-se presença sentida, mais que verdade crida. A maioria dos novos movimentos cristãos não vê necessidade de uma visão crítica da realidade, de um estudo aprofundado da Bíblia. Não se precisa mais buscar o Jesus da Bíblia, “porque Ele está no meu coração38”. Multiplicam-se as denominações pentecostais, onde a religiosidade é espontânea e individualizada. Os pentecostais formam, hoje, aproximadamente, 20% da população latino-americana39, principalmente na periferia dos centros urbanos, divididos em várias novas denominações.

Eles pregam uma religião de conversão moral, oferecem comunhão direta com Deus e mostram sinais da presença do Espírito. Insistem na cura dos enfermos, na expulsão dos demônios e nas promessas de prosperidade material. Deus é aquele que dá saúde, emprego, paz, reconciliação familiar...40

B) Como reação ao fenômeno das seitas pentecostais, a Igreja Católica Romana apresenta uma presença pública renovada, “com marketing, visibilidade, massa e poder41”. Surgem alguns movimentos 36 WEBER, p. 236. 37 Id.38 COMBLÍN, p. 10.39 Id.40 Id.41 Id.

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de apoio no seio da Igreja Católica, como os Focolarinos, Opus Dei, Legionários de Cristo, neocatecumenal, Rede Vida, etc. Entre as outras Igrejas Cristãs Históricas, como a Anglicana, Metodista, Presbiteriana, etc. emergem vários movimentos de espiritualidade, alguns ligados à renovação carismática. De acordo com a CNBB, essas mudanças caracterizam-se por tendências contraditórias: entre o sectarismo e o individualismo.

No Brasil, é possível observar, nos últimos 15 anos, uma expansão rápida dos dois extremos: por um lado duplicou o número de seguidores das igrejas pentecostais e movimentos afins; por outro lado, duplicou o número dos que se dizem "sem religião", e mesmo não negando a existência de Deus, de fato abandonaram toda prática religiosa e se recusam a adotar o dogma da Igreja. Estes últimos estão particularmente numerosos nas grandes cidades e entre os jovens (por exemplo, segundo o censo de 91 do IBGE, no Estado do Rio de Janeiro havia cerca de 13% de pentecostais e 13% sem religião)42.

C) Nota-se que o fenômeno religioso moderno é formado por várias seitas cristãs e não-cristãs, algumas orientais, movimentos de auto-ajuda, etc. Todas elas reivindicam a experiência direta com o divino, dando prioridade ao individual sobre o coletivo; apresentam-se sintonizadas com a cultura individualista e muitas vezes alienante. Aqui, cabe um pergunta: esse retorno ao individual não será uma reação ao fenômeno da massificação avassaladora da globalização? Um exemplo marcante da alienação religiosa aconteceu na Grande Porto Alegre43 e que chocou, profundamente, a população gaúcha. Uma mãe, depois de ouvir na igreja, o sermão do pastor sobre a passagem bíblica em que Deus manda Abraão sacrificar seu filho Isaque44, ao chegar em casa sacrificou seu filho de cinco anos, extraindo-lhe as vísceras.

Nos Países Membros do Mercosul proliferam as seitas. Algumas de caráter destrutivo têm sido investigadas por comissões parlamentares e pelo ministério da justiça destes países, como ocorreu, recentemente, no Chile (País Associado ao Mercosul):

La comisión investigadora de sectas de la Cámara de Diputados entregó ayer al Ministerio de Justicia antecedentes de 20 sectas

42 HIPERTEXTO: CNBB (http://www.cnbb.org.br/estudos/sinamp5.html).43 CORREIO DO POVO, Porto Alegre, caderno 1, dez. 2001, p. 1.44 Gn. 22, 1-13.

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calificadas como "destructivas" para la sociedad chilena por lo que solicitó al Gobierno que las investigue y cancele su personalidad jurídica [....]45

Contudo, é do conhecimento geral que o fenômeno das seitas destrutivas não se restringe à rede de mercocidades, o problema é mundial. Na Espanha, durante o XIII Congresso Mundial de Sexologia, realizado de 25-29 de junho de 1997, procedeu-se uma investigação clínica sobre a influência negativa das seitas religiosas destrutivas sobre a sexualidade humana e, já naquela época, os estudiosos comprovaram sérias alterações na personalidade dos ex-adeptos desses movimentos religiosos.

Una muy importarte investigación clínica sobre la influencia negativa de las sectas religiosas destructivas en la sexualidad de los ex adeptos. El trabajo de campo se realizó durante 10 años con ex miembros de los Hare Krishna, Moon, Familia del Amor, El Patriarca, Opus Deis, Testigos de Jehová, Partido Humanista, Grupos Gnósticos, Mormones, Meditación Trascendental y Edelweiss... La casi totalidad de los sujetos, debido a su pertenencia a Sectas Religiosas Destructivas, desarrollaron una serie de comportamientos y actitudes sexuales negativas que antes de su entrada a dichos grupos sectarios/delictivos no tenían. Asimismo se comprobó que hubo una alteración y/o modificación en características de personalidad de los ex adeptos, como también en aspectos relacionales familiares y/o sociales46.

D) Um outro aspecto dos novos movimentos religiosos, que crescem na periferia dos centros urbanos latino-americanos, é o da alegria. “Os cultos celebram a felicidade e a prosperidade; eles não querem falar de sofrimento. O ato principal é o louvor – precisam louvar a Deus, porque tudo é bom47”. As religiões da alegria lidam diretamente para neutralizar o dia-a-dia das pessoas, seus fracassos, sofrimentos e solidões. Exercem, portanto, uma função terapêutica. A pergunta que cabe fazer é se a religião da alegria não se transforma numa forma de fuga e alienação da realidade.

E) Por outro lado, observa-se que a disseminação dos novos movimentos religiosos (importados dos EEUU ou não), alguns 45 HIPERTEXTO: SECTAS DEL NUEVO MILENIO (http://www.sectas.org.ar/alatina.html).46 Id.47 COMBLÍN, p. 10.

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apresentando uma associação perigosa entre “teatro, templo e mercado48”, apareceu depois do decréscimo da teologia da libertação, em que as comunidades de base foram silenciadas pela hierarquia da Igreja Católica. Frise-se que a teologia da libertação nasceu e cresceu no contexto latino-americano, como uma forma de releitura do Evangelho. Com o abandono das comunidades de base, a população da periferia dos centros urbanos latino-americanos deixou de fazer uma reflexão crítica entre o Evangelho e a praxe histórico-social, como instrumento para a construção de uma sociedade justa e fraterna. Abandonou-se algo muito importante para a formação de uma consciência crítica nessas comunidades, ou seja, a relação dialética entre a leitura da realidade, com a percepção da miséria, analfabetismo, enfermidades e injustiças em que se encontra mergulhada uma grande camada da população que mora na periferia dos centros urbanos e o sonho ético-utópico de vida em abundância.

Preocupado com a ameaça das seitas, o Papa João Paulo II, no discurso aos bispos brasileiros dos regionais Nordeste I e IV, em setembro de 2001, por ocasião da qüinqüenal visita “ad limina apostolorum”, respondendo à carência doutrinal e à ignorância religiosa para deter o proselitismo das seitas entre o povo, declarou:

Na área latino-americana esta necessidade do diálogo ecumênico tem-se tornado urgente, ao deparar-nos com o grave problema das seitas que se expandem, como uma mancha de óleo, ameaçando fazer ruir a estrutura de fé de tantas nações49.

F) Na periferia dos centros urbanos latino-americanos, um novo “cristianismo triunfa e, na maioria das vezes, a fidelidade ao Evangelho é trocada pela fidelidade à felicidade, ao bem-estar pessoal. Trata-se de uma possibilidade de viver o Evangelho sem praticá-lo”.50. Será que os movimentos religiosos estilo barroco, renascido dos tempos medievais, dos séculos XVII e XVIII, com atos exteriores de fé, mas sem compromisso pessoal com a caminhada do povo, não são uma resposta ao modelo de sociedade neoliberal, marcada pela racionalização dos processos sociais?

G) As Igrejas Cristãs Históricas, algumas vezes, explicam o nascimento das seitas e religiões como um desafio à ortodoxia da fé 48 CAMPOS, p. 1 e sgts. 49 HIPERTEXTO: DISCURSO DO PAPA JOÃO PAULO II. (http://www.cleofas.com.br/html/outrasreligios /seitas /aneacas.htm).50 COMBLÍN, p. 10 e sgts.

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cristã, ou como a incapacidade das religiões históricas em lidar com o homem atual. Convém mencionar que as Igrejas Cristãs Históricas encontram-se num processo de diminuição de suas congregações, perdendo adeptos para as seitas e para o espiritismo. No Brasil, mais de 10% da população é espírita51. A maioria das pessoas, ao ser entrevistada, afirma que é católica ou protestante, quando na intimidade, aceita os princípios do espiritismo: comunicação com os espíritos e reencarnação52. Estima-se que a Umbanda e o Candomblé somem juntos o total de quarenta e cinco milhões de adeptos no Brasil53. Algumas Igrejas Históricas, diante desse quadro, num ato de humildade, estão reavaliando as suas práticas pastorais. Talvez se o mundo não as leva a sério, não será por que o seu testemunho tem sido fraco, ou a linguagem e atitudes que empregam não expressam mais os novos campos de sentido?

H) O novo fenômeno religioso que cresce no espaço urbano latino-americano pretende conduzir a uma experiência direta com o divino, priorizando o individual ao coletivo. Verticaliza o processo religioso (eu e Deus), sem horizontalizá-lo (caminhar em direção aos outros), por isso gera um estado de alienação, de falta de consciência dos problemas políticos e sociais e, ao mesmo tempo, paradoxalmente, tem sido uma resposta para a procura de equilíbrio e de regeneração de vida. Será que se trata tão-somente de um cristianismo individualista, emocionalista, pietista, inofensivo ao plano material e descompromissado com o sofrimento do povo deste continente?

I) Também, é preciso contraditar aqueles que entendem que não se pode misturar religião com política. A religião se ocupa das almas e do mundo vindouro, enquanto a política trata das realidades deste mundo. Essa dicotomia foi transposta pela teologia da libertação, um movimento genuinamente latino-americano. Parece-nos óbvio que o homem é uma unidade integral. Esse dualismo psicofísico platônico já está superado, não se pode salvar a alma aniquilando o corpo, aliás, não temos um corpo. Somos ele em ação. É possível que a Igreja Cristã, por muito tempo, tenha esquecido a sacralidade do corpo, quando, teologicamente, se sabe que ele participará também da bem-aventurança. Os cristãos dizem no Credo: “Creio na ressurreição da carne”. Com isso, inarredavelmente se conclui que viver resignado 51 HIPERTEXTO: NÚMERO DE ADEPTOS DO ESPIRITISMO (http://www.edeus.org/Perg01REIBR.htm)52 Id.53 Id.

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com o sofrimento da injustiça e da exclusão social, abdicar de ser feliz aqui e agora, para herdar o Reino futuro, é uma forma de renunciar à totalidade do Evangelho.

J) Sobre a relação entre o drama da miséria absoluta, que abraça a periferia dos centros urbanos latino-americanos e as expressões de religiosidade, cabe uma palavra a mais. E é sobre esse contexto que convém refletir, principalmente, porque o fenômeno da religiosidade, na periferia dos centros urbanos latino-americanos, está intimamente associado com a exclusão social. Quem espera pelas libertações históricas, que antecedem o Reino, são os pobres, os oprimidos, os injustiçados, já que os poderosos não precisam repensar a distância entre a atualidade e o imaginário. Os filhos da esperança são hoje todos os excluídos. Esse excluído, como muito já foi falado, não se trata de uma terceira pessoa, quase uma espécie de pessoa virtual, quando ele caminha na esquina da nossa casa ou em nossa calçada. Sem exageros ou dramatizações desnecessárias, mas com certa audácia e sensibilidade, convém que se pense nas cidades latino-americanas como organismos vivos e onde mais se acentuam os terríveis contrastes entre pobres e ricos. Convém que se reflita sobre o grito dos pobres, esse grito que muitas vezes é silencioso, porque não há mais voz e, nesse caso, cala mais na consciência dos homens e mulheres que ainda não perderam a lucidez e a capacidade de se indignar. Parece que a análise do fenômeno religioso no espaço urbano latino-americano, sem uma ampla contextualização, torna-se vazio de sentido, porque não está encarnado na vida. Também não tem sentido examinar a religiosidade de autoconsumo de alguns grupos privilegiados, mormente situados no centro das cidades, em templos suntuosos e liturgias apenas de atos exteriorizantes, que não possuem uma consciência e compromissos pessoais com a Palavra que liberta. Esse tipo de religiosidade não parte de uma Igreja viva, profética, que se repensa frente à realidade atual e que quer ser sinal do Reino. Fica mergulhada no individualismo, no emocionalismo pietista e estéril.

L) Por fim, quer-se deixar claro que a crítica aos movimentos religiosos latino-americanos, em sintonia com a cultura individualista (descompromissados com a libertação dos pobres), não significa intolerância religiosa e tampouco significa a não-aceitação do diferente/divergente. Vivemos uma época marcada pelo ecumenismo, assinalada pela aceitação de novos campos de sentido, onde o caminho

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da diversidade na unidade, do pluralismo, da inclusividade, é a única atitude aceitável.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BASTOS, Celso Ribeiro & Martins, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, 2º vol. São Paulo: Saraiva, 1989.

BIEDERMAN, Soledad Villagra. Hipertexto: Implementación de los Instrumentos Internacionales de derechos Humanos en el Paraguay.(www.derechos.org/nizkor/paraguay/ddhh1996.instrumentos.html#1).

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

CAMPOS, Leonildo Silveira. Teatro, Templo e Mercado. Petrópolis: Vozes/UNESP, 1997.

CAVALCANTI, Robinson. A Igreja, o País e o Mundo: Desafios a uma Fé Engajada. Viçosa: Ultimato, 2000.

CLARÍN, Buenos Aires, notícia, p. 1, 30 de jan. 2002.

COMBLIN, José. Pensando a Igreja: Presente e Futuro, Esperança e Temor.

Revista Vida Pastoral, jan/fev. 2001.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA ARGENTINA.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

CONSTITUIÇÃO DO PARAGUAI.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI.

CORREIO DO POVO. Porto Alegre, 1 caderno, p. 1, 29 jan. 2002.

Rev. REPPIL@, v.1, n. 1, p. 47-82, 2003.

77

R E P P I L @

CUNHA, M. Antropologia do Brasil mito história etnicidade, São Paulo, Brasiliense, 1986.

D’AMBROSIO, Ubiratan. Transdisciplinaridade. São Paulo: Palas Athenas, 1997.

DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de Filosofia do Direito. 5 ed. Coimbra: Aménio Amado, 1979.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

___. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

FARIA, José Eduardo. O Estado de São Paulo, Hipertexto: NetEstado, 15 ago. 1997.

GARUTTI, Selso. Os Jesuítas e a expansão fronteiriça. Revista GeoNotas, vol. 5, nº 2. abr/mai/jun 2001, Departamento de Geografia, Universidade Estadual de Maringá.

GORDILLO, Agustin. Derechos humanos: doctrina, casos y materiales - parte general. Buenos Aires: Fundación de Derecho Administrativo, 1990.

GREEN, Laurie. Impacto da Globalização: Teologia Urbana. London: University of Cambridge.

HIPERTEXTO: POSIÇÃO DA IGREJA CATÓLICA (www.fauna.hpg.ig.com.br/historia/escravidao.htm)

HIPERTEXTO: CNBB (http://www.cnbb.org.br/estudos/sinamp5.html).

HIPERTEXTO: Discurso do Papa João Paulo II (http://www.cleofas.com.br/htm/outrasreligios/seitas /aneacas.htm).

Rev. REPPIL@, v.1, n. 1, p. 47-82, 2003.

78

R E P P I L @

HIPERTEXTO: O Futuro das Cidades (http://www.lite.fae.unicamp.br/revista/art013.htm).

HIPERTEXTO: Pobreza y Exclusión Social/United Nations Development Programme. (http://www.undp.org/teams/spanish/social.htm).

HIPERTEXTO: Número de Adeptos do Espiritismo (http://www.edeus.org/Perg01REIBR.htm).

HIPERTEXTO: Sectas del nuevo milenio (http://www.sectas.org.ar/alatina.html).

HOBBES, T., Leviatã, Lisboa: INCM, 1995.

IANNI, Octavio. Teorias da Globalização. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira,

IHERING, von Rudolf. A Luta Pelo Direito. São Paulo: Acadêmica, 1993.

JELLINEK. Teoria General Del Estado. Buenos Aires, s/d., 1945.KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Coimbra: Arménio Amada, 1979. 1998.

KERN, A. Missões uma utopia política. Porto Alegre, Mercado Aberto, 1982

LINDGREN ALVES, José Augusto. Os direitos humanos como tema global. São Paulo: Editora Perspectiva e Fundação Alexandre de Gusmão, 1994.

MARX, Karl. Crítica da filosofia do direito de Hegel. 2. ed. São Paulo: Livraria Martins Fontes, 1983.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito, 16.ª ed. Rio: Forense, 1997.

MELIA, B. El Guarani Conquistado y Reducido: Ensayos de etnohistória, 3.ed. Asunción: CEADUC, 1993.MAGALHÃES, Rui. Textos de Hermenêutica. Porto: Res-Editora Ltda, s/d.

Rev. REPPIL@, v.1, n. 1, p. 47-82, 2003.

79

R E P P I L @

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, 2ª ed. São Paulo: Atlas,1997.

MORAIS, José Luís Bolzan. Hipertexto: Incorporação de Tratados Internacionais relativos a Direitos Humanos.

NEVES, Marcelo.Teoria do Direito na Modernidade Tardia. In ARGUELL Káte (Org.). Direito e Democracia. Florianópolis: Letras Contemporâneas, 1996.

OLIVEN, Ruben. O Metabolismo Social da Cidade. Ed. da UFRGS, Porto Alegre, 1974.

PAULY, Evaldo Luís. Cidadania e Pastoral Urbana. São Leopoldo: Sinodal, 1994.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 13.ª ed., vol. IV. Rio: Forense, 1998.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, 3.ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1997.

PROTOCOLO DE OURO PRETO (POP) – MERCOSUL, 17 DE DEZEMBRO DE 1994.

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

ROBSON, Oneide. Desafios Urbanos à Igreja: Estudo de Casos. São Leopoldo: Sinodal, 1995.

ROCHA, Leonel Severo da. Epistemologia Jurídica e Democracia. São Leopoldo. UNISINOS, 1998.

SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

____;VENTURA, Deisy. Introdução ao Direito Internacional Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

Rev. REPPIL@, v.1, n. 1, p. 47-82, 2003.

80

R E P P I L @

SIDEKUN, A. O imaginário religioso indígena. São Leopoldo, Unisinos, 1997.

SILVEIRA, José de Deus Luongo da. As Várias Faces do Direito: Uma Crítica ao Discurso Jurídico Tradicional. Londrina: EUL, 2001.

___. Noções Preliminares de Filosofia do Direito. Porto Alegre: Fabris, 1998.

TILLICH, Paul. Teologia Sistemática. São Paulo: Paulinas/Sinodal, 1967.

TRAVIESO, Juan Antonio. Derechos humanos y derecho internacional. Buenos Aires: Heliasta, 1990.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991.

___. Tratado de direito internacional dos direitos humanos, 1ª ed., VOL.I. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.

WEBER, Max. História Económica General. Trad. de Manuel Sánchez Sarto. 2ª ed. México: Fondo de Cultura Económica, 1956.

VELHO, & MACHADO. Organização Social do Meio Urbano. In: Anuário Antropológico 76, Tempo Brasileiro, Rio de Janeiro, 1977.

VENTURA, Deisy. A Ordem Jurídica do Mercosul. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.

____. América Latina, Cidadania, Desenvolvimento e Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.

____. O Mercosul em movimento (Org.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.

VILELA, Magno José. Roma e as Práticas Missionárias no Novo Mundo. In REB. 36, 1976.

Rev. REPPIL@, v.1, n. 1, p. 47-82, 2003.

81

R E P P I L @

WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. São Paulo: Alfa Omega, 1994.

Rev. REPPIL@, v.1, n. 1, p. 47-82, 2003.

82