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Relatório 2018 Agrupamento de Escolas da Caparica ALMADA Equipa Multidisciplinar da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário

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Relatório

2018

Agrupamento de Escolas

da Caparica

ALMADA

Equipa Multidisciplinar da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos

Básico e Secundário

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Agrupamento de Escolas da Caparica – ALMADA

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Com a construção e desenvolvimento do Sistema Nacional de Qualificações (estabelecido pelo Decreto-Lei

n.º 396/2007, de 31 de dezembro) foram criadas ofertas educativas e formativas diversificadas no âmbito

da educação e formação de adultos, designadamente, as modalidades Cursos de Educação e Formação de

Adultos (EFA), nas duas vertentes de certificação escolar e de dupla certificação, as Formações Modulares

Certificadas, o programa de Português para Falantes de Outras Línguas (PFOL) e o Programa de Formação

em Competências Básicas (FCB).

Com o Sistema Nacional de Qualificações foram criados o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o

Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação

Profissionais e o «Passaporte Qualifica». A administração educativa e os estabelecimentos de ensino básico

e secundário integram o Sistema Nacional de Qualificações, sendo que alguns Agrupamentos/Escolas são

simultaneamente entidades promotoras de Centros Qualifica.

O Ensino Recorrente constitui-se como uma via alternativa ao ensino regular, organizado em sistema

modular, sendo atualmente apenas disponibilizado, no ensino público, no nível secundário de educação.

Através do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro foram desenhados mecanismos que possibilitam o

acesso a modalidades especiais de conclusão do nível secundário de educação e respetiva certificação por

parte dos adultos com percursos formativos incompletos e desenvolvidos ao abrigo de planos de estudo

extintos.

Perante esta realidade, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência, no exercício das suas competências

consignadas no Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro, desenvolve a atividade Educação e

Formação de Adultos que tem como objetivos:

▪ Assegurar a legalidade da operacionalização e da implementação da oferta das modalidades de

educação e formação de adultos nos estabelecimentos de ensino público;

▪ Analisar a adequabilidade das modalidades de educação e formação de adultos ao perfil do adulto

em formação;

▪ Apreciar os procedimentos de monitorização e avaliação dos resultados de modo a aferir os

impactos dos percursos formativos na inserção profissional e social dos adultos, na organização e

na comunidade.

O presente relatório apresenta as recomendações resultantes da intervenção realizada no âmbito desta

atividade, bem como, em anexo, as considerações que as suportam, relativas à gestão das ofertas

educativas, à organização e desenvolvimento curricular, aos resultados e à respetiva monitorização e

avaliação. As considerações decorrem da análise de dados e documental, da realização de entrevistas e da

observação direta.

Espera-se que este relatório constitua um instrumento de reflexão e debate da comunidade educativa e

contribua para a construção e aperfeiçoamento de indicadores para a melhoria e desenvolvimento da

educação e formação de adultos.

A equipa regista a atitude de colaboração demonstrada pelas pessoas com quem interagiu na preparação e

no decurso da intervenção, realizada entre 23 e 26 de outubro de 2018.

ENQUADRAMENTO DA AÇÃO

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DECORRENTE DA ANÁLISE DE DADOS, DA ANÁLISE DOCUMENTAL, DA OBSERVAÇÃO DIRETA E DAS

ENTREVISTAS REALIZADAS, A EQUIPA DE INSPEÇÃO FORMULA AS SEGUINTES CONSIDERAÇÕES:

Identificação O Agrupamento de Escolas da Caparica, localizado no município de Almada, integra a Escola Básica e Secundária de Monte da Caparica (sede) e cinco escolas básicas (Costa da Caparica, Vila Nova da Caparica, José Cardoso Pires – Costa da Caparica e n.º 2 da Costa da Caparica). É sede do Centro de Formação de Professores do Concelho de Almada – AlmadaForma. Caracterização da comunidade escolar A população escolar do Agrupamento é constituída por 2046 crianças/alunos/formandos: 2013 (98,4%) nas ofertas de educação para crianças e jovens; 33 (1,6%) nas ofertas de educação de adultos. A oferta formativa de educação de adultos abrange: cursos de educação e formação de adultos (EFA) de certificação escolar de nível básico (12 formandos); cursos de educação e formação de adultos (EFA) de dupla certificação, de nível secundário, de “Técnico de Eletrónica, Automação e Computadores” e “Técnico de Ação Educativa” (21 formandos). O pessoal docente e formadores (externos) é constituído por 234 trabalhadores, dos quais 182 pertencem ao quadro, 47 são professores contratados e 5 são técnicos especializados. As ofertas de educação de adultos mobilizam 22 docentes e formadores (9,4%): 16 professores do quadro; 5 docentes contratados; e um técnico especializado. À exceção do técnico especializado, nenhum dos restantes docentes leciona em exclusividade ofertas para adultos. O Agrupamento celebrou contrato de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia de Almada, em que esta se compromete a “desenvolver ações de informação e divulgação sobre a relevância do aumento de escolaridade, com o objetivo de captar interessados em ingressar numa das ofertas formativas” disponíveis no Agrupamento, a identificar e encaminhar adultos, apoiando-os na pré-inscrição, realizando reuniões periódicas com o objetivo de monitorizar a assiduidade, desempenho e motivação dos formandos, concebendo estratégias eficazes na resolução de constrangimentos. Em sintonia, o Agrupamento compromete-se a disponibilizar oferta formativa direcionada ao público-alvo e apoiar os formandos ao longo do seu processo educativo e formativo.

IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO

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Atentas as considerações, que se anexam, e com o objetivo de contribuir para a correção/aperfeiçoamento

de procedimentos, tendo em vista a sua conformidade legal e a melhoria da qualidade da ação educativa,

a equipa de inspeção apresenta as seguintes recomendações:

1. Explicitar, em sede de projeto educativo do Agrupamento, os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais o Agrupamento se propõe cumprir a sua função educativa no âmbito da educação e formação de adultos, designadamente nas ofertas integradas no Sistema Nacional de Qualificações, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º-A, do mesmo diploma.

2. Definir, em sede de regulamento interno do Agrupamento, as formas de participação

dos formandos adultos na vida da escola, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.

3. Proceder às necessárias atualizações no Sistema Integrado de Informação e Gestão da

Oferta Educativa e Formativa (SIGO), no que concerne à constituição das equipas técnico-pedagógicas, à associação de formadores às UFCD e aos pedidos de autorizações diversas, de acordo com as orientações emanadas pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

4. Dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 9.º do “Regulamento dos Cursos de

Educação e Formação de Adultos (EFA)”, anexo ao Regulamento Interno (“O Coordenador deve articular sistematicamente com os mediadores e reunir o Conselho de Mediadores de Turma com a regularidade estipulada”), estrutura prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º do Regulamento Interno, sob a designação de “Conselho de Mediadores dos Cursos de Educação e Formação de Adultos”.

5. Garantir que todos os materiais de divulgação das ofertas educativas e formativas da

responsabilidade do Agrupamento contêm uma referência explícita aos níveis do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da al. b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 2.º do Despacho n.º 978/2011, de 12 de janeiro.

6. Aprovar em conselho pedagógico, ouvido o conselho geral, os critérios gerais para a

elaboração de horários no âmbito da educação e formação de adultos, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea k) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, bem como do artigo 13.º do Despacho normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho.

7. Definir, em sede de conselho pedagógico, os critérios gerais de avaliação, que

sustentem a definição dos critérios específicos em vigor no Agrupamento, para as

RECOMENDAÇÕES

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ofertas integradas no Sistema Nacional de Qualificações, nos termos da alínea e) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.

8. Assegurar os princípios da transparência e da regulação no processo de avaliação dos

formandos, através da explicitação dos critérios adotados e da prestação de informação sobre a progressão das aprendizagens, salvaguardando a natureza descritiva dos desempenhos dos formandos, nos termos do artigo 28.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, alterada pela Portaria n.º 711/2010, de 17 de agosto e pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro.

9. Prever, em sede do plano de formação do pessoal docente, ações de formação no

âmbito da educação e formação de adultos e temáticas conexas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º e da alínea d) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.

10. Propor ao centro de formação de associação de escolas a que o Agrupamento pertence,

a inserção no respetivo plano de formação, de ações de formação no âmbito da educação e formação de adultos e temáticas conexas, nos termos artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2015, de 7 de julho.

11. Assegurar, para os trabalhadores-estudantes, aulas de compensação ou apoio

pedagógico considerados imprescindíveis, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro.

12. Garantir que o número de horas diárias de formação não ultrapassa as quatro horas

diárias, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, alterada pela Portaria n.º 711/2010, de 17 de agosto e pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro e conformando a redação do n.º 1 do artigo 7.º do “Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA)”, ao disposto nas disposições da referida Portaria.

13. Integrar a educação e formação de adultos nos procedimentos de autoavaliação do

Agrupamento no que concerne, designadamente, ao sucesso escolar avaliado a partir dos resultados das aprendizagens dos formandos, à capacidade de promoção da frequência escolar, à organização e desenvolvimento curricular, às parcerias com as entidades empresariais e à colaboração com as autarquias locais, nos termos dos artigos 3.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

14. Promover procedimentos de autoavaliação que permitem gizar ações e processos de

melhoria relativos à organização e funcionamento das modalidades de educação e formação de adultos, à qualidade da oferta educativa e formativa e aos resultados dos alunos e dos formandos, nos termos da Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro.

15. Proceder à divulgação dos resultados decorrentes da promoção e desenvolvimento das

ofertas formativas no âmbito da educação e formação de adultos, tendo em vista a

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disseminação de boas práticas e a troca de experiências, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, alterada pela Portaria n.º 711/2010, de 17 de agosto e pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro.

16. Assegurar soluções alternativas para a prestação do serviço de refeições no turno

noturno e garantir que no portefólio das máquinas de venda automática (“vending”) não constam alimentos considerados “a limitar” e/ou “a não disponibilizar”, nos termos do disposto na página 12 das Orientações – Bufetes Escolares (Lisboa: DGE, 2015, p. 12), cuja observância é obrigatória, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho n.º 8452-A/2015, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 31 de julho de 2015.

17. Proceder à celebração de contratos de formação com os formandos dos cursos EFA

escolar e EFA de dupla certificação, nos quais devem ser claramente definidas as condições de frequência do curso, nomeadamente quanto à assiduidade e à pontualidade, dando cumprimento ao disposto no artigo 22.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, alterada pela Portaria n.º 711/2010, de 17 de agosto e pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro, bem como no artigo 5.º do “Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA)”, anexo ao Regulamento Interno.

18. Solicitar ao Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo da Direção-Geral dos

Estabelecimentos Escolares autorização para a acumulação de funções de mediador e de formador, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, alterada pela Portaria n.º 711/2010, de 17 de agosto e pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro e ao abrigo do Despacho n.º 8961/2018, de 7 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 24-09-2018.

19. Promover a estreita cooperação entre os elementos da equipa técnico-pedagógica, em

particular no âmbito dos cursos EFA de nível secundário, no desenvolvimento dos processos de avaliação da área de Portefólio Reflexivo das Aprendizagens (PRA), através da realização de sessões conjuntas com o mediador pessoal e social, procedendo-se ao respetivo registo documental, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, alterada pela Portaria n.º 711/2010, de 17 de agosto e pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro.

20. Identificar no plano individual de formação no âmbito da Formação Prática em

Contexto de Trabalho (FPCT) a programação, o período, horário e local de realização das atividades, as formas de monitorização e acompanhamento do adulto, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 11.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, alterada pela Portaria n.º 711/2010, de 17 de agosto e pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro.

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Lisboa 19-11-2018

A equipa de inspeção

Carlos Roque

Pedro Valadares

Concordo.

À consideração do Senhor Inspetor-Geral da Educação e Ciência, para homologação.

A Chefe de Equipa Multidisciplinar da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário

Maria Leonor Duarte

2019-03-29

Homologo

O Subinspetor-Geral da Educação e Ciência

Por subdelegação de competências do Senhor Inspetor-Geral da Educação e Ciência – nos termos do Despacho n.º 10918/2017,

de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 13 de dezembro de 2017

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ANEXO

I – ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS

Gestão das modalidades de educação e formação de adultos O acompanhamento e articulação das ofertas de qualificação integradas no Catálogo Nacional de Qualificações estão atribuídos a um adjunto da diretora, dando-se assim cumprimento ao disposto no ponto 3 do Despacho n.º 14310/2008, de 23 de maio, denominado “coordenador das [outras] ofertas educativas” ou “coordenador dos cursos EFA”. O referido coordenador é responsável pelos procedimentos técnico-administrativos, designadamente os que se referem ao Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e nas demais plataformas em uso no Agrupamento. No entanto, verifica-se que as inscrições em SIGO carecem de atualização, no que concerne à constituição das equipas técnico-pedagógicas, às associações de formadores às UFCD e aos pedidos de autorizações diversas. O atendimento aos formandos por parte do coordenador decorre ao final das tardes e início do turno noturno. O atendimento aos formandos nos serviços administrativos, no turno noturno, é disponibilizado uma vez por semana. O Agrupamento não é entidade promotora de um Centro Qualifica. O encaminhamento de adultos para o Agrupamento oriundos dos Centros Qualifica da região é pouco significativo. Instrumentos de autonomia e organização escolar O projeto educativo estabelece, como Missão do Agrupamento, “prestar um serviço educativo de excelência, que contribua para a criação de uma escola integradora e inclusiva, proporcionando um ensino de qualidade que permita o sucesso escolar e a formação integral das crianças, jovens e adultos, promovendo a articulação eficaz e participada dos diversos intervenientes da comunidade educativa”. No entanto, o documento é omisso relativamente à visão do Agrupamento para as modalidades de educação e formação de adultos, às opções estratégicas no que concerne às ofertas e ao contexto bem como às oportunidades e constrangimentos que se colocam à ação educativa do Agrupamento direcionada para o público adulto. Apesar de o Agrupamento ter delineado um conjunto de medidas que visam o sucesso educativo e a inclusão dos seus alunos (turmas abrangidas pelo Despacho n.º 5908/2017, de 5 de julho, plano plurianual de melhoria TEIP, etc.), este esforço não tem sido desenvolvido no âmbito das modalidades de educação de adultos. O regulamento interno (RI) estabelece as competências do responsável pelo acompanhamento e articulação das ofertas de qualificação integradas no Sistema Nacional de Qualificações existentes no Agrupamento, já referido como “coordenador das [outras] ofertas educativas” ou “coordenador dos cursos EFA”. Estabelece, igualmente, as competências dos órgãos, estruturas

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e serviços que intervêm na educação de adultos, designadamente os órgãos de administração e gestão, as estruturas de supervisão e coordenação pedagógica, em especial aquelas que o Agrupamento, no exercício da sua autonomia, decidiu estabelecer – como seja o “conselho de mediadores de turma”, previsto no artigo 9.º do “Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA)”, anexo ao Regulamento Interno –, bem como dos serviços técnico-pedagógicos e dos serviços administrativos. A educação e formação de adultos está representada no conselho pedagógico através da participação neste órgão do “coordenador das ofertas educativas” ou “coordenador dos cursos EFA” nos termos do artigo 35.º do Regulamento Interno. O RI estabelece a existência de dois representantes dos alunos, sendo que um destes corresponde ao ensino noturno; no entanto, por ausência de candidatura por parte dos formandos das ofertas para adultos, este lugar é ocupado por um aluno do ensino secundário diurno. À data da intervenção foi iniciado o processo eleitoral para a eleição dos representantes dos alunos no conselho geral para o mandato de 2018-2020. A modo de representação dos adultos na vida da escola, sob a forma de assembleias de delegados de turma ou de assembleias de alunos, ou outras, não se encontra densificada em sede de RI. O plano anual de atividades não prevê a realização de atividades direcionadas para o público-alvo de educação e formação de adultos, sejam as de ordem estritamente curricular, seja de enriquecimento curricular ou de extensão cultural. O Agrupamento procede à divulgação das suas ofertas educativas e formativas no âmbito da educação de adultos, através da sua página na internet, bem como no âmbito do contrato de cooperação celebrado com a Santa Casa da Misericórdia de Almada. Os materiais de divulgação das ofertas educativas e formativas da responsabilidade do Agrupamento não contêm uma referência explícita aos níveis do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ). O Agrupamento mantém, devidamente atualizados, arquivos da documentação técnico-pedagógica relativos à constituição e desenvolvimento das respetivas ofertas de educação e formação de adultos. O Regulamento Interno prevê regras para a organização dos dossiês técnico-pedagógicos, embora se constate que essas orientações não são implementadas de modo uniforme em todos os cursos. A desmaterialização de alguns dossiês técnico-pedagógicos nem sempre acautela a segurança e fidedignidade dos documentos, designadamente no que concerne à sua completude, à datação e à autenticação. Os critérios gerais para a elaboração dos horários (“Critérios Gerais para a Distribuição de Serviço, Elaboração de Horários e Constituição de Turmas”) estabelecem que “os cursos EFA são ministrados em segmentos de 50 minutos com 2 blocos diários para o EFA B3 e 3 blocos diários para o EFA secundário”, sendo omissos relativamente a outros aspetos relevantes, designadamente: critérios para a organização da Formação Prática em Contexto de Trabalho, hora de início do turno noturno, critérios para a fixação do horário de funcionamento dos cursos (exclusivamente noturno ou misto, no caso dos cursos B3) e critérios relativos aos apoios a

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prestar aos formandos. Os critérios subjacentes à distribuição do serviço docente visam a gestão eficiente e eficaz dos recursos humanos disponíveis, com adaptação aos fins educativos a que se destinam. Neste contexto, o Agrupamento procede à junção de grupos de formação de anos diferentes, assente numa adequada planificação da lecionação das UFCD de cada curso e área de competências-chave e/ou formação tecnológica. De notar, que a organização dos horários em vigor não segue o disposto nos supramencionados Critérios Gerais para a Distribuição de Serviço, Elaboração de Horários e Constituição de Turmas”, uma vez que aqueles estão organizados em “tempos letivos” correspondentes a “unidades letivas” de 90 minutos (cf. n.º 2 do artigo 7.º do Despacho normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho), com dois tempos letivos no caso dos cursos EFA B3 e 3 tempos letivos no caso dos cursos EFA de nível secundário. A diretora procede à distribuição do serviço docente no respeito pelo disposto nos artigos 2.º e 7.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho. A distribuição do serviço letivo no âmbito dos cursos EFA é efetuada no respeito pelos pontos 6 a 12 do Despacho n.º 11203/2007, de 8 de junho. Na distribuição do serviço docente, a diretora tem, ainda, em conta os critérios constantes do documento “Critérios Gerais para a Distribuição de Serviço, Elaboração de Horários e Constituição de Turmas”, em que são valorados, entre outros parâmetros, “a adequação do perfil do professor às necessidades da turma”, bem como, no caso dos mediadores pessoais e sociais, serem “possuidores de formação específica para o desempenho daquela função ou de experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos”. Estes últimos critérios nem sempre são aplicados, em razão da mobilidade do corpo docente. O plano de formação do pessoal docente do Agrupamento não tem incluído, no último triénio, propostas de formação em educação e formação de adultos e em temáticas conexas. De igual modo, o Centro de Formação de Associação de Escolas a que o Agrupamento pertence não tem previsto, no último triénio, a realização de formação neste âmbito. O Agrupamento, embora enuncie no âmbito do “Plano de Melhoria 2016/19” a implementação da “Ação 3.D”, a saber, “Assegurar uma dinâmica de autoavaliação”, sustentada nos objetivos operacionais “desenvolver o processo de autoavaliação” e “divulgar os resultados do processo de autoavaliação”, não evidencia reflexões sobre o serviço educativo prestado no âmbito da educação e formação de adultos nem são explicitadas as estratégias e as medidas visando a implementação de procedimentos de autoavaliação claros e sistematizados. O projeto educativo enuncia as taxas de sucesso dos cursos de educação e formação de adultos finalizados no último triénio, contudo não se visualiza nos diferentes documentos orientadores da escola ações específicas visando a melhoria do sucesso escolar. De igual modo, as vertentes da capacidade de promoção da frequência escolar e organização e desenvolvimento curricular, não merecem por parte do Agrupamento a implementação de medidas efetivas. Nos cursos EFA implementam-se sobretudo os mecanismos de recuperação previstos no RI para finalização das UFCD ao que acresce um esforço meritório por parte dos mediadores e do coordenador “das outras ofertas” visando assegurar a assiduidade e a não desistência dos adultos. Para além do contrato de cooperação celebrado com a Santa Casa da Misericórdia de Almada, o

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Agrupamento estabelece diversas parcerias com entidades públicas e empresariais para efeito da implementação da FPCT, o que é assumido como desenvolvimento de uma prática com tradição na história das escolas que compõem o Agrupamento, com benefícios para ambas as partes. Não foi, todavia, identificada, qualquer avaliação sobre o impacto dessas parcerias nos adultos, nas entidades enquadradoras e no próprio Agrupamento. A fragilidade dos procedimentos de autoavaliação não tem permitido a divulgação dos resultados decorrentes da promoção e desenvolvimento das ofertas formativas no âmbito da educação e formação de adultos, visando a disseminação de boas práticas e a troca de experiências. Acolhimento e diagnóstico O Agrupamento procede a um momento prévio de diagnóstico dos formandos, no qual se realiza uma análise e avaliação do perfil de cada candidato, procedendo-se à identificação das necessidades de formação, por parte dos adultos, em línguas estrangeiras. No entanto, a centralidade deste diagnóstico é mitigada pela opção do Agrupamento em privilegiar o acolhimento de adultos com percursos tipificados em função da sua habilitação escolar correspondente a um ciclo do ensino básico completo, isto é, com os 6.º e 9.º anos de escolaridade. Assim, o acesso por parte de adultos com percursos tipificados incompletos, v.g., com os 10.º (Tipo B) ou 11.º anos (Tipo C) ou a inserir em percursos flexíveis está dependente do diagnóstico a realizar no Centro Qualifica mais próximo, para o qual os adultos são encaminhados. No caso dos alunos que pretendam concluir o ensino secundário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro, seja por via da realização de exames, seja por via da validação de UFCD dos percursos formativos dos cursos EFA, o Agrupamento opta, igualmente, por encaminhamento dos candidatos para o Centro Qualifica, para efeitos de diagnóstico. Não obstante, o Agrupamento acolhe adultos já detentores do 3.º ciclo do ensino básico ou do nível secundário de educação, que pretendam obter uma dupla certificação e para os quais é desenvolvida apenas a componente de formação tecnológica do curso EFA pretendido. Apoios e complementos educativos e inclusão escolar O Agrupamento não assegura o serviço de jantar, nem foram encontradas soluções alternativas para a prestação do serviço de refeições aos alunos do turno noturno, designadamente a disponibilização do serviço de bufete, existindo apenas máquinas de venda automática de alimentos (“vending”), expediente que nem sempre assegura a observância dos princípios dietéticos de qualidade e variedade definidos por orientações emanadas da Direção-Geral da Educação. Embora não existam, presentemente, alunos com necessidades de saúde especiais (NSE) a frequentar as ofertas para adultos, constata-se que existem barreiras de acesso ao edificado decorrentes do impasse na realização das obras de modernização das instalações. O Agrupamento não assegura o acesso do trabalhador-estudante a aulas de compensação ou a apoio pedagógico considerados imprescindíveis previstos no n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, bem como o acesso à biblioteca.

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II – ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CURRICULAR DAS MODALIDADES

DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS

II. 1 – CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS (EFA) DE CERTIFICAÇÃO

ESCOLAR E DE DUPLA CERTIFICAÇÃO

Planos curriculares e referencial de formação Os planos curriculares e o referencial de formação estão conforme o estipulado na Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, na redação dada pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de Outubro, e no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), no que concerne:

- às quatro áreas de competências-chave da formação de base do ensino básico; à inclusão obrigatória de uma língua estrangeira com carga horária máxima de 100 horas para o nível B3; à carga horária das UFCD da formação de base; à carga horária da componente «Aprender com Autonomia»; e, às necessidades de formação identificadas a partir de um processo RVCC, desenvolvido num Centro Qualifica e constantes dos planos pessoais de qualificação; - às três áreas de competências-chave da formação de base do nível secundário; à formação tecnológica; à carga horária de 210 horas da formação prática em contexto de trabalho; à inclusão de uma língua estrangeira caso o adulto não detenha as competências exigidas, de acordo com o tipo de curso: entre 50 e 100 horas no percurso S3-Tipo A a acrescer à formação de base; à carga horária da componente «Portefólio Reflexivo de Aprendizagens» (PRA); e às necessidades de formação identificadas a partir de um processo RVCC, desenvolvido num Centro Qualifica e constantes dos planos pessoais de qualificação.

Idades dos candidatos a formandos Todos os formandos possuíam, pelo menos, 18 anos à data do início da formação, à exceção de um formando do curso EFA de certificação escolar de nível básico (B3), que obteve a devida autorização para a frequência do curso, por despacho de 26-07-2016 da Sra. Subdiretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, alterada pela Portaria n.º 711/2010, de 17 de agosto e pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro. Constituição dos grupos de formação Os grupos de formação dos cursos EFA de certificação escolar foram constituídos por um número mínimo de 25 e máximo de 30 formandos. Nos grupos de formação dos cursos EFA de dupla certificação foi cumprido o número mínimo de 15 formandos.

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Constata-se que ambas as tipologias de cursos EFA, de certificação escolar e de dupla certificação, tendem a apresentar taxas de desistência significativas, traduzindo-se frequentemente em que, no final do tempo previsto para a finalização do curso, os grupos de formação se encontram reduzidos a metade ou um terço dos formandos. Horário de formação No curso EFA básico (B3) de certificação escolar a formação não ultrapassa as quatro horas diárias. O curso funciona em regime pós-laboral, não coincidindo, no entanto, com o turno noturno, uma vez que se inicia às 17:00 e finaliza às 20:10. Os cursos EFA secundário de dupla certificação funcionam em regime pós-laboral, sendo que o número de horas de formação ultrapassa as quatro horas diárias no curso Técnico de Ação Educativa num dia da semana e no curso de Técnico de Eletrónica, Automação e Computadores em quatro dias na semana (em cinco dias de formação por semana). Na organização dos horários dos cursos EFA secundário de dupla certificação, o Agrupamento procede à junção de grupos de formação de anos diferentes, assente numa adequada planificação do referencial de formação de cada curso tendo subjacente o caráter não sequencial da lecionação das UFCD. A formulação dos horários dos cursos EFA de dupla certificação evidencia que as cargas horárias das componentes de formação de base e de formação tecnológica decorrem em simultâneo, através de uma distribuição equilibrada ao longo de cada semana de formação. As componentes de formação de base e tecnológica decorrem ao longo dos três anos. A formação prática em contexto de trabalho ocorre nos períodos de interrupção das atividades letivas dos formandos. A distribuição horária da componente de formação prática em contexto de trabalho, apenas aplicável nos cursos EFA de dupla certificação, foi determinada em função do período de funcionamento da entidade enquadradora. Contrato de formação e assiduidade Atualmente, o Agrupamento não celebra contratos de formação com os formandos, não dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 22.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, alterada pela Portaria n.º 711/2010, de 17 de agosto e pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro, bem como no artigo 5.º do próprio “Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA)”, anexo ao regulamento interno do Agrupamento. Em consequência da não celebração de contratos de formação, as condições de frequência do curso, nomeadamente quanto à assiduidade e à pontualidade, não estão claramente definidas, sem prejuízo do previsto no regulamento interno e no regulamento específico. O Agrupamento monitoriza a assiduidade dos formandos, tendo em vista, designadamente, o cumprimento de 90% da carga horária total.

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Nos casos em que o limite de assiduidade é ultrapassado, o regulamento interno prevê os procedimentos de apreciação e decisão sobre as justificações apresentadas pelo adulto. São desenvolvidos os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objetivos inicialmente definidos para os formandos cujo limite de assiduidade não cumprido foi devidamente justificado, os quais estão previstos no regulamento interno. A equipa técnico-pedagógica traça planos de recuperação assentes em procedimentos de compensação através da realização de trabalhos, promovendo o desenvolvimento dos mecanismos necessários à concretização dos objetivos definidos, com prazos claramente estipulados. Estes incidem sobre as competências não adquiridas pelos formandos, decorrentes da falta de assiduidade. Nos casos em que os formandos não cumprem os planos de recuperação nos prazos estipulados pela equipa ou persistirem na ausência, não há lugar a validação das UFCD frequentadas. Nos casos em que os formandos não tenham adquirido as competências constantes dos referenciais, apesar de assíduos, a equipa técnico-pedagógica equaciona a hipótese de desenvolver os mecanismos de recuperação que considerar mais ajustados, os quais podem assumir as modalidades de permuta entre docentes, combinada com antecedência mínima de três dias, ocupação de tempos livres existentes no horário semanal, depois de acordado entre os formandos e o formador ou ajustando estratégias de ensino-aprendizagem e acordando novos processos e tempos. O processo de reposição das sessões é acompanhado pelo mediador que, periodicamente, efetua, junto da equipa pedagógica, um balanço entre o volume de formação previsto e o efetivamente cumprido. Não foi evidenciado que a assiduidade do formando concorra de modo uniforme para a avaliação qualitativa do seu percurso formativo. Assim, verifica-se que nem todos os modelos de “fichas de registo do processo de avaliação”, em uso no Agrupamento, contemplam a assiduidade como um parâmetro da avaliação do formando. Por outro lado, nem todas as “fichas de registo do processo de avaliação” contemplam, no campo “avaliação descritiva/qualitativa do desempenho do formando” a referência à assiduidade ou, então, este campo não se encontra preenchido. Equipa pedagógica As equipas técnico-pedagógicas dos cursos EFA de certificação escolar são constituídas pelo mediador pessoal e social e pelos formadores responsáveis por cada uma das áreas de competências chave que integram a formação de base. No cursos EFA de dupla certificação, as equipas técnico-pedagógicas são constituídas pelo mediador pessoal e social e os formadores da formação de base e da formação tecnológica. Nos termos do “Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA)”, anexo ao regulamento interno do Agrupamento, compete à equipa técnico-pedagógica “colaborar na articulação interdisciplinar”, “apoiar a ação técnico-pedagógica dos formadores que a integram”, “contribuir com apoio documental para o dossier técnico-pedagógico”, “acompanhar o percurso formativo dos formandos e apoiar a sua transição para a vida ativa” e “proceder à avaliação periódica dos formandos”. No mesmo Regulamento está previsto que a equipa técnico-pedagógica reúna no final de cada período para acompanhar o desenvolvimento dos percursos formativos (reuniões de monitorização) e sempre que seja considerado

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importante. Não há, contudo, evidências de que se proceda, em reunião, a uma efetiva monitorização de percurso dos formandos e que os formadores contribuam, de forma uniforme, para o acervo documental do dossier técnico-pedagógico, designadamente no que concerne aos instrumentos de articulação interdisciplinar e de avaliação, tal como se encontra previsto no “Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA)” anexo ao Regulamento Interno do Agrupamento. No caso específico dos cursos EFA de dupla certificação constata-se que os tutores das entidades enquadradoras não participam nas reuniões da equipa técnico-pedagógica, não se deslocando, assim, ao Agrupamento, sendo que a sua interação com a entidade formadora é realizada exclusivamente através do mediador pessoal e social. A participação dos tutores em reuniões da equipa técnico-pedagógica é uma prática recomendada pelo Guia de Operacionalização de Cursos de Educação e Formação de Adultos (Lisboa: ANQ, 2009, pp. 49-50): “o tutor deverá participar nas reuniões finais de equipa pedagógica, sobretudo as que disserem respeito à avaliação sumativa das componentes da formação (aferição do aproveitamento na formação de base e na formação tecnológica). Esta participação fornecerá ao tutor informação fundamental sobre o(s) formando(s) que irá orientar no posto de trabalho, o que facilita a definição de metas e critérios de avaliação desta componente final do curso EFA”. Mediadores pessoais e sociais O processo de recrutamento e seleção dos formandos e a orientação e desenvolvimento do diagnóstico dos mesmos é realizado pelo coordenador dos cursos EFA, não se recorrendo à participação dos mediadores pessoais e sociais. Os mediadores pessoais e sociais garantem o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos formandos, salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de formação e asseguram a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação, assim como entre estes e o Agrupamento. No entanto, a dinamização da equipa técnico-pedagógica carece de melhoria, nos domínios da promoção da interdisciplinaridade, da informação e capacitação dos formadores e da harmonização de procedimentos de implementação do processo formativo. O mediador pessoal e social do curso EFA B3 – 2.º ano acumula as funções de formador no módulo «Aprender com Autonomia» e numa área de competência-chave, não tendo o Agrupamento solicitado, até à data da intervenção, autorização para tal junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE). No curso EFA B3 – 1.º ano, o mediador também acumula as funções de formador no módulo «Aprender com Autonomia» e numa área de competência-chave, tendo o Agrupamento obtido autorização para tal por parte da DGEstE. Os mediadores pessoais e sociais de ambos os cursos EFA secundário de dupla certificação acumulam as funções de formador na área de PRA e numa área de competência-chave, tendo o Agrupamento obtido autorização para tal por parte da DGEstE. Formadores Na sequência do procedimento adotado pelo Agrupamento, em que o diagnóstico dos formandos e a elaboração do respetivo plano de formação é realizado pelo coordenador dos

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cursos EFA, aos formadores não são atribuídas competências nesses domínios. Os formadores desenvolvem a formação na área para a qual estão habilitados, concebem e produzem os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvolvimento do processo formativo. Contudo, evidenciam-se fragilidades na articulação e na cooperação entre formadores e destes com os mediadores, com reflexos na dinâmica das equipas técnico-pedagógicas, na interdisciplinaridade, na ausência de atividades integradoras das aprendizagens e na harmonização dos procedimentos e instrumentos de avaliação. Os formadores dos cursos EFA de certificação escolar pertencem aos diversos grupos de recrutamento, sendo detentores da respetiva habilitação para a docência. Nos cursos EFA secundário de dupla certificação os formadores da componente de formação de base pertencem aos diversos grupos de recrutamento, sendo detentores da respetiva habilitação para a docência. Os formadores da componente de formação tecnológica pertencem, igualmente, a diversos grupos de recrutamento, ou são contratados como técnicos especializados. A contratação de técnicos especializados faz-se no respeito pelos critérios estabelecidos no n.º 12 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. Formação prática em contexto de trabalho (FPCT) – aplicável apenas aos cursos EFA de dupla

certificação de nível secundário

Decorrente das ofertas disponibilizadas no último triénio, a componente de formação prática em contexto de trabalho não se realiza há dois anos letivos. Assim, só no final do presente ano letivo ocorrerá esta componente dos dois cursos de nível secundário com dupla certificação. Tendo por base os instrumentos e procedimentos implementados aquando da última realização desta componente bem como a perceção dos intervenientes no processo, constata-se que a FPCT será organizada e programada pelo Agrupamento, em articulação com as entidades enquadradoras. O Agrupamento tem identificado um conjunto de potenciais entidades enquadradoras que possam acolher os formandos, de acordo com o seu perfil de saída, tendo efetuado uma apreciação prévia da entidade enquadradora, em termos de recursos humanos e materiais. No caso específico do curso de Técnico de Eletrónica, Automação e Computadores, o Agrupamento evidencia dificuldades em colocar os formandos em entidades que abranjam as diversas vertentes do curso. O Agrupamento celebra protocolos de formação com as entidades enquadradoras com vista à realização da FPCT nos quais se estabelecem as obrigações de ambas as partes, a nomeação, por parte do Agrupamento, de um “acompanhante de estágio” (de entre os docentes que lecionam a componente de formação tecnológica) bem como a realização de reuniões periódicas. A FPCT assumirá a forma de estágio e estruturar-se-á num plano individual de formação que irá prever as atividades a desenvolver pelo formando, visando a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais, organizacionais e de gestão de carreira relevantes para a qualificação profissional a adquirir, para a inserção no mundo de trabalho e para a formação ao longo da vida. No entanto, de acordo a documentação disponibilizada, designadamente o

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“Modelo Individual do Formando em FCT” considera-se que este documento não se reveste das exigências previstas nos normativos para os planos individuais pelos quais se deve reger a FPCT, designadamente o conteúdo (em função do referencial de formação), a programação, o período de realização das atividades, as formas de monitorização e acompanhamento do adulto, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes. Ainda assim, o protocolo de formação prevê a entrega à entidade enquadradora de “um dossier individualizado de estágio contendo a planificação e a calendarização das tarefas de estágio, perfil e competências a desenvolver nas diferentes fases do mesmo”. No curso de Técnico de Ação Educativa está prevista a dispensa da componente prática em contexto de trabalho de um número significativo de formandos por exercerem atividade correspondente à saída profissional do curso frequentado ou uma atividade profissional numa área afim.

Avaliação O conselho pedagógico do Agrupamento não aprovou os critérios gerais de avaliação, os quais devem servir de enquadramento aos departamentos e grupos disciplinares na definição dos seus critérios específicos, tal como se encontra previsto legalmente e no Plano de Estudos e de Desenvolvimento do Currículo do Agrupamento. Não obstante, o “Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA)” estabelece um conjunto de orientações para o desenvolvimento do processo de avaliação dos formandos, designadamente ao nível dos procedimentos. A ausência de critérios gerais de avaliação afeta a construção de critérios específicos de avaliação das áreas de competências-chave, onde se detetam fragilidades, como sejam a ausência de ponderações e de descritores de desempenho uniformes consoante a área de competências-chave e curso, existindo áreas e cursos para os quais os critérios não se encontram aprovados ou publicitados (caso dos cursos de nível B3). Assim, as exigências de transparência (explicitação dos critérios adotados) e de regulação (avaliação orientadora do processo formativo) e o caráter descritivo da avaliação (promotora da consciencialização por parte do adulto do trabalho desenvolvido, servindo de base à tomada de decisões) não são efetivadas. Carece igualmente de explicitação o modo como é efetuado, a partir dos diversos elementos de informação recolhidos no âmbito da avaliação formativa, o juízo globalizante que efetiva a avaliação sumativa. Na avaliação dos formandos na FPCT, aplicável apenas aos cursos EFA de dupla certificação, foram definidos itens de análise do desempenho, de modo a que a entidade enquadradora, em articulação com o “professor acompanhante”, proceda à indicação que o adulto “revelou”/”não revelou”. No entanto, não se encontram definidos os critérios que permitam concluir em que condições o adulto obtém aproveitamento nesta componente de formação, designadamente através da existência de ponderações. De igual modo, não se encontram definidos, de forma explícita, itens relacionados com o perfil de saída previsto no referencial de formação. O Agrupamento possui documentos que atestam a validação dos resultados de aprendizagem das UFCD dos percursos formativos, assegurando o registo dos patamares de validação de resultados de aprendizagem exigíveis em cada UFCD. O Agrupamento procede, igualmente, ao registo no SIGO das validações dos percursos formativos dos adultos.

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Certificação Todos os processos de certificação efetuados pelo Agrupamento assentam no princípio de que os formandos obtiveram uma avaliação sumativa positiva, com aproveitamento em todas as componentes do seu percurso formativo, bem como da validação de todas as UFCD que compõem o referencial de formação dos cursos, incluindo as três UC do módulo "Aprender com Autonomia" (ensino básico), a área de PRA e a Formação Prática em Contexto de Trabalho. Das certificações obtidas pelos adultos são emitidos os respetivos certificados de qualificações e diplomas.

III – MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DAS OFERTAS DE

EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS

III. 1 – RESULTADOS POR CURSO/AÇÕES

A oferta formativa de cursos de educação e formação de adultos (EFA) concluída nos últimos 3 anos letivos diversificou-se por: 3 cursos EFA escolar de básico (B3); 3 cursos EFA escolar de secundário (Tipo A); e um 1 curso EFA secundário de dupla certificação (Técnico de Eletrónica, Automação e Computadores). No que concerne aos resultados escolares é possível constatar que: - dos 84 formandos que se inscreveram nos três cursos EFA escolar básico (B3), 35,7% concluíram a totalidade das UFCD do seu plano de formação, 19,1% concluíram apenas parcialmente as UFCD constantes no seu plano de formação e 45,2% desistiram ou anularam sem certificarem qualquer UFCD; - dos 64 formandos que se inscreveram nos três cursos EFA escolar de secundário (Tipo A), 18,7% concluíram a totalidade das UFCD do seu plano de formação, 14,1% concluíram apenas parcialmente as UFCD definidas no seu plano de formação e 67,2% desistiram ou anularam sem certificarem qualquer UFCD; - dos 16 formandos que se inscreveram no curso EFA secundário de dupla certificação de Técnico de Eletrónica, Automação e Computadores, 6,3% concluíram a totalidade das UFCD do seu plano de formação, 56,3% concluíram apenas parcialmente as UFCD definidas e 37,5% desistiram ou anularam sem que fosse certificada qualquer UFCD.

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III.2 – MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Os intervenientes na educação e formação de adultos, do Agrupamento, têm perceção dos resultados escolares e transmitem um conjunto alargado de justificações para o desempenho dos formandos obtidos no âmbito dos cursos EFA. Contudo, a organização não formulou qualquer tipo de indicadores que assegurem a qualidade das aprendizagens (resultados de aprendizagem por disciplina/componente de formação e por curso/ação; conclusão/certificação do ciclo de formação; desistência; grau de satisfação dos formandos). Não são observáveis práticas conducentes à análise de resultados a exemplo de: i) identificar, por curso/ação, as componentes curriculares onde se verificou sucesso ou insucesso e ponderar as razões explicativas, ii) refletir sobre as taxas de conclusão dos ciclos de formação dos cursos/ações; iii) identificar as variáveis que contribuíram para o sucesso obtido pelos alunos/formandos que concluíram os cursos/ações no tempo previsto nos respetivos planos de formação; iv) identificar as razões que explicam a percentagem de alunos/formandos que não concluíram os cursos/ações no tempo previsto nos respetivos planos de formação; v) identificar os fatores explicativos das desistências; e, vi) apreciar o grau de satisfação dos formandos, no intuito de melhoria das práticas pedagógicas e organizacionais.