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Relatório de Auditoria Nº 17/2011 Prefeitura Municipal de Assis Brasil/AC Período: 08 a 13/10/2011 Convênios 060/2005 (SIAFI 541018) 006/2006 (SIAFI 560861) Equipe de Auditoria: Helem Simone Abreu Almeida - Auditora (Supervisora) Mariza Caldas de Carvalho- Técnica Assis Brasil/AC 10/2011

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Relatório de Auditoria

Nº 17/2011

Prefeitura Municipal de

Assis Brasil/AC

Período:

08 a 13/10/2011

Convênios

060/2005 (SIAFI 541018)

006/2006 (SIAFI 560861)

Equipe de Auditoria:

Helem Simone Abreu Almeida - Auditora

(Supervisora) Mariza Caldas de Carvalho- Técnica

Assis Brasil/AC

10/2011

Relatório de Auditoria No 17/2011

Prefeitura Municipal de Assis Brasil/AC

Auditoria – AUDIT 2/21

República Federativa do Brasil Dilma Vana Rousseff - Presidente

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Fernando Damata Pimentel – Ministro

Superintendência da Zona Franca de Manaus Conselho de Administração

Fernando Damata Pimentel - Presidente Oldemar Ianck - Superintendente da SUFRAMA

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG Ministério da Fazenda - MF

Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAPA Ministério das Comunicações - MC

Ministério de Minas e Energia - MME Ministério dos Transportes - MT

Ministério da Defesa - MD Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA

Ministério da Integração Nacional - MI Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES

Banco da Amazônia S/A - BASA Governo do Estado do Amazonas

Governo do Estado do Acre Governo do Estado do Amapá

Governo do Estado de Rondônia Governo do Estado de Roraima Prefeitura Municipal de Manaus

Prefeitura Municipal de Rio Branco Prefeitura Municipal de Macapá

Prefeitura Municipal de Porto Velho Prefeitura Municipal de Boa Vista Entidade das Classes Produtoras

Entidade das Classes Trabalhadoras Membros

Superintendência Oldemar Ianck

Superintendente, interino Elilde Mota de Menezes

Mauro Guimarães Ferreira

Prefeitura Municipal de Assis Brasil – Estado do Acre Maria Eliane Gadelha Carius

Auditoria da Suframa

José Lúcio de Souza Pereira Auditor-Chefe, interino

Relatório de Auditoria No 17/2011

Prefeitura Municipal de Assis Brasil/AC

Auditoria – AUDIT 3/21

SUMÁRIO

1 Introdução ............................................................................................................ 4

1.1 Informações sobre a Prefeitura Municipal de Assis Brasil .......................... 4

2 Convênio n° 060/2005 .......................................................................................... 5

2.1 2.2 2.3

Processo Administrativo e Licitatório ........................................................... Análise da Documentação de Prestação de Contas ................................... Análise da Operacionalidade dos bens adquiridos .....................................

6 8 9

3 Convênio n° 006/2006 ......................................................................................... 13

3.1 3.2 3.3

Processo Administrativo e Licitatório .......................................................... Análise da Documentação de Prestação de Contas .................................. Análise da Operacionalidade dos bens adquiridos ....................................

14 16 17

4 C Conclusão........................................................................................................... 21 5. C Considerações Complementares ........................................................................ 21

Relatório de Auditoria No 17/2011

Prefeitura Municipal de Assis Brasil/AC

Auditoria – AUDIT 4/21

1. Introdução: No período de 08 a 13/10/2010 realizamos trabalhos de Auditoria junto a Prefeitura Municipal de Assis Brasil/AC, situada à Rua Raimundo Chaar, nº 362 Centro - CEP: 69.935-000 – referente aos Convênios nos. 060/2005 (541018) e 006/2006 (SIAFI 560861) O Município tem como base econômica a atividade de um pequeno centro comercial com produtos, na sua maioria, importados de Manaus/AM e Bélem/PA, que chegam em balsas de grande escala, proporcionando dessa forma um menor custo no fretamento. Nossos exames foram aplicados à base de testes e amostragens, em conformidade com os procedimentos das Normas Técnicas de Auditoria, com a extensão e profundidade julgadas necessárias às circunstâncias, nos Convênios nos. 060/2005 e 006/2006, com o objetivo de avaliar, sugerir e concluir pela razoabilidade dos controles e atendimento às normas e aos procedimentos estabelecidos para a execução do convênio. A seguir, relatamos os assuntos que julgamos merecerem atenção da Prefeitura Municipal de Assis Brasil/AC e da Superintendência da Suframa. 1.1. Informações sobre a Prefeitura Municipal de Assis Brasil/AC: Tabela 1. Dirigente responsável pela municipalidade auditada

Função / Setor Responsável Início na Função Prefeito Maria Eliane Gadelha Caiús 01/01/2005 Fonte: Convenente.

1.1. Pendências de Relatórios de Auditoria (Pareceres de Auditoria) de exercícios anteriores

Em nossos controles não constam não-conformidades pendentes de solução de Pareceres de Auditorias anteriores, referentes a Prefeitura de Assis Brasil/AC.

Tabela 2. Não-conformidades pendentes.

Unidade/Instituição Quantidade de não-conformidades Percentual

Constatada (a) Pendente (b) (b/a)

Prefeitura de Assis Brasil/AC 0 0 100% Fonte: Auditoria Suframa

As não-conformidades serão identificadas pela sua forma abreviada com respectiva numeração seqüencial, conforme exemplo: NC. 1; NC. 2; NC. 3; etc. Entretanto, os relatos de situações que não caracterizam não-conformidades serão precedidos da expressão: Informação

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2. Convênio nº 060/2005: Convenente: Prefeitura Municipal de Assis Brasil. Objeto: “Recuperação de Ramais”, que beneficiará a todos os Produtores Rurais, como também a Administração do Município, pois irá diminuir o êxodo rural, não aumentando os problemas sociais já existentes na sede. Nº do Processo 52710.007942/2005-29 (2 volumes) No Suframa 7942/2005 (060/2005) No SIAFI 541018 Data de Assinatura 29/12/2005 Publicação DOU de 30/12/2005, S. 3, pág. 301 Vigência 270 (duzentos e quarenta) dias Empenho no 2005NE000358 Valor Global 164.010,55 Valor Suframa 156.200,03 Contrapartida 7.810,02 Conta Bancária 2299 Agência 2278 Banco 104 - Caixa Econômica Federal Coordenadores Suframa: Flávia Skrobot Barbosa Grosso Prefeitura: Maria Eliane Gadelha Cariús - Prefeita em 2011

Tabela 3. Cronograma de liberação de recursos (em R$)

Parcela Previsão Liberado Saldo No OB

Ano Valor Data Valor

ÚNICA 2006 156.200,03 26/12/2006 156.200,03 0,00 2006OB902285

Fonte: Suframa/CGDER Tabela 2. Quadro Consolidado da Aplicação dos Recursos Conveniados (em R$)

Previsão

Recursos da SUFRAMA: Realização

Saldo

Custeio Capital Custeio Capital Custeio Capital

0,00 156.200,03 0,00 155.496,02 0,00 704,01

Previsão

Contrapartida da Prefeitura: Realização

Saldo

Custeio Capital Custeio Capital Custeio Capital

0,00 7.810,02 0,00 7774,79 0,00 35,23

Demonstrativo Financeiro Total da Aquisição de equipamento --------------------------------------------- 163.270,81 Devolução de Saldo do Convênio: ---------------------------------------- 739,24 Devolução de Saldo de Aplicação Financeira: ------------------------------------ 12.056,35 Total do Recurso Financeiro do Convênio ------------------------------- 176.066,40

Fonte: Processo de Convênio da SUFRAMA e Processo de Compras da Prefeitura Municipal Brasiléia/AC.

Nota: Auferiu-se no mercado financeiro o total de R$ 12.056,35 (doze mil, cinqüenta e seis reais e quarenta centavos). No final do convênio, houve devolução do saldo do convênio no valor de R$ 734,24 (setecentos e trinta e quatro reais e vinte quatro

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Auditoria – AUDIT 6/21

centavos) ocorrendo devolução total de R$ 12.795,59 (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e três e trinta e nove centavos) cujo valor foi devolvido conforme comprovantes às fls. 469/470/471.

Informação 01 Verificamos no processo de convênio Suframa e no processo da Convenente a ausência de notificação conforme preceitua o art. 2°, da Lei n° 9.452/1997. Solicitamos da Prefeitura a apresentação da Notificação inerente a Lei nº 9.452/1997. E, mediante Ofício nº 343/GAPRE, o aludido documento foi apresentando. 2.1. Processo administrativo e licitatório: Informação 02 O processo físico do convênio encontrava-se em bom estado de conservação, folhas numeradas e rubricadas, atendendo ao disposto no caput do artigo 38 da Lei no 8.666/93. Informação 03 Mediante Ofício nº. 352/PMAB, datado de 28 de agosto de 2006, Ofício nº. 237/PMAB, datado de 08 de maio de 2007, e Ofício nº 328/PMB, datado de 26 de junho de 2007 de lavratura da Convenente, foi encaminhada documentação relativa ao processo licitatório da Tomada de Preço nº. 003/2006, pelo regime de empreitada por preço unitário e pelo critério de menor preço para Recuperação do Ramal Km 17 no Município de Assis Brasil. Ressaltamos que a licitação foi realizada na Sala de Reunião da Comissão Permanente de Licitação, situada a Avenida Raimundo Chaar, nº. 362 – Centro. Informação 04 Constatamos nos autos processuais as publicações da Licitação Tomada de Preço nº. 003/2006 no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado e Jornal Rio Branco, conforme artigo 21, incisos II e III da Lei no 8.666/93. Ressaltamos que a mencionada Licitação de Tomada de Preço nº. 003/2006 foi deflagrada no dia 24 de agosto de 2006, conforme publicações mencionadas. Informação 05 Constatamos cópia do ato de nomeação da comissão permanente de licitação. Informação 06 Constatamos cópia da nomeação dos servidores da comissão permanente de licitação, conforme determinação expressa de ao menos dois servidores pertencentes aos quadros da responsável pela licitação, artigo 51 da Lei no 8.666/93. Informação 07 Constatamos a falta da cópia do ato de autorização do Prefeito para a execução da licitação inerente ao Convênio nº 060/2005. A Prefeitura em resposta a Solicitação de Auditoria nº 02011001572-002 apresentou sua defesa, informando mediante Ofício nº 323/GAPRE que: “De fato, a

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municipalidade sempre realizava as licitações com conhecimento do gestor. Mas, nunca tinha acostado uma documentação que realmente versava a autorização, após fiscalização de técnicos da CGU o município começou adotar medidas para que o processo cumprisse o quer dita a Lei 8.666 e suas alterações”. Diante do argumento da Prefeitura que após a fiscalização da CGU vem adotando medidas conforme determina a Lei no 8.666/93, acatamos a referida argumentação. Porém ressaltamos que não ocorreu dano ao erário, sugestionamos a Prefeitura, em convênios posteriores com o uso de recursos públicos federais, CUMPRA INTEGRALMENTE quanto a autorização para execução da licitação, sob pena de nulidade do processo. Conforme determina o artigo 41 da Lei no 8.666/93. Informação 08 Constatamos que não há parecer jurídico no edital de licitação, bem como no contrato, desrespeitando o parágrafo único do artigo 38 da Lei no 8.666/93. Mediante Ofício nº 323/GAPRE a Prefeitura enviou resposta da Solicitação de Auditoria nº 02011001572-002, informando que: “De fato, os processos licitatórios alguns faltam o parecer jurídico, diante as visitas de órgãos de controle e administração não mais deixou que essa peça fundamental faltasse e que se cumprisse o quer dita Lei n° 8.666 e suas alterações”. A Prefeitura argumentou em sua defesa que realmente há inexistência de parecer jurídico em alguns processos, porém enviou acostado ao Ofício nº 323/GAPRE cópia de parecer jurídico, comprovando que após orientação dos órgãos competentes não deixaram que a aludida peça faltasse aos autos processuais, conforme dita a Lei no 8.666/93. Porém, diante do fato constado pela equipe de auditoria, somos de opinião que não houve prejuízo ao erário, contudo cabe sugestionarmos e orientarmos que a Prefeitura, tenha atenção e evite falhas dessa natureza, em convênios posteriores, sob pena de nulidade do processo. Conforme determina o artigo 41 da Lei no 8.666/93. Informação 09 Constatamos mediante provas documentais que, a retirada do Edital foi feita apenas pela empresa Apê – Construções e Comércio Ltda, cuja empresa apresentou e atendeu o exigido no edital, conforme determinação constante no inciso IV e XII do artigo 38 da Lei no 8.666/93. Informação 10 O bem foi homologado e adjudicado no valor discriminado no quadro abaixo, respeitando o elencado no inciso VII do artigo 38 da Lei no 8.666/93. Conforme fls. 258/348/349.

Item Especificação do Item Valor (R$) Plano de Trabalho

Valor (R$) Adjud./Homologado

1

Recuperação do Ramal 17

164.010,05

163.270,81

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Informação 11 Não houve recursos, revogação ou anulação do certame licitatório conforme incisos VIII e IX do artigo 38 da Lei no 8.666/93. Informação 12 Os Termos de Contrato constam às folhas 436 a 442 (Recuperação de Ramal no Município de Assis Brasil). Conforme determina o inciso X do artigo 38 da Lei no 8.666/93. 2.2. Análise da documentação da prestação de contas: Informação 13 Em, 13/11/2008 a Convenente enviou a Prestação de Contas Final à Concedente, cuja aprovação da referida Prestação foi indeferida por meio do Parecer Técnico nº. 279/2010-SUFRAMA/SAP/CGDER/COFAP (fls. 447 a 450). Porém, mediante o Ofício nº. 346/GAPRE (fl. 475), a Convenente apresenta os documentos complementares que atenderam as exigências do artigo 28 da IN/STN 1/97, sendo gerado o Parecer Técnico nº. 544/2009-SUFRAMA/SAP/CGDER/COFAP que aprova a mencionada Prestação de Contas. Informação 14 Verificamos que houve envio da documentação relativa:

Documentos Folhas – Processo Suframa

Termo de Homologação 248-A

Notas Fiscais 408/409 e 454

Relatório Fotográfico 346 a 352

Relação de Bens 513

Relatório de Execução Física-Financeiro 404

Extrato da Conta Corrente e Aplicação Financeira

412 a 433, 456 a 467 e 476 a

512

Relação de Pagamentos Efetuados 410

Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa 453

Relatório do Cumprimento do Objeto 445

Termo de Aceitação Definitiva de Obras e/ou Serviços 446

Comprovante de recolhimento do saldo de recursos 469/470/471

Relatório dos Resultados Alcançados -

Informação 15 Constatamos a publicação do Termo de Homologação no Diário Oficial do Estado atinente a Tomada de Preço nº. 003/2006 do objeto licitado Recuperação do KM 17, Município de Assis Brasil – Projeto Recuperação de Ramais, em favor da empresa Apê – Construcões e Comércio Ltda.

Relatório de Auditoria No 17/2011

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Informação 16 Não consta apenso no processo o Relatório dos Resultados Alcançados, o referido Relatório é importante, pois informa se o objeto do convênio atingiu realmente seu objetivo, beneficiando a melhoria da qualidade de vida do homem da zona rural. A Prefeitura em resposta a Solicitação de Auditoria nº 02011001572-002, enviou por meio do Ofício nº 323/GAPRE cópia do Relatório dos Resultados Alcançados inerente ao objeto do Convênio nº 060/2005, sendo sanada a pendência constatada. 2.3. Análise da Operacionalidade dos bens adquiridos por meio do Convênio. Conforme acima relatado, neste convênio foram adquiridos, por conseguinte, auditado, os seguintes bens:

Descrição do bem adquirido:

Qtde. Valor (R$)

do bem

Local que se encontrava o objeto do convênio quando da auditoria

Recuperação de Ramal KM 17 – Assis Brasil/AC

712,40 m2 163.270,81 Ramal Km 17 – Assis Brasil/AC

NC 01 Constatamos que não consta no Ramal Km17 a Placa de Identificação do número do Convênio e Concedente, ferindo o que reza a Subcláusula Única da Cláusula Décima-Quinta do Convênio nº. 060/2005. Manifestação da Prefeitura auditada Em resposta a Solicitação de Auditoria nº 02011001572-002, a Prefeitura informou por meio do Ofício nº 323/GAPPRE que: “A administração mandou confeccionar uma nova placa para comprovar a ação, conforme relatório fotográfico”. Em 09/12/2011 a equipe recebeu Ofício nº 343/GAPRE, com registros fotográficos da Placa de Identificação do Convênio nº 060/2005, atinente ao Ramal 17. Prazo para Correção Não se aplica Análise da equipe de auditoria Analisamos o registro fotográfico da Placa de Identificação do Convênio nº 060/2005 e, observamos que a Placa não foi confeccionada em chapa plana, com material metálico galvanizado, ou seja, com material resistente às intempéries, conforme orienta o manual da Instrução Normativa nº 31, de 10 de setembro de 2003. Face ao fato, permanece a não conformidade, cuja mesma será sanada, após apresentação do relatório de registro fotográfico comprovando que o material da Placa condiz com a Instrução Normativa nº 31, de 10 de setembro de 2003. Recomendação 01 Que seja enviado o relatório do registro fotográfico da Placa de Identificação do Convênio 060/2005, sob pena de ferir a Instrução Normativa nº 31, de 10 de

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setembro de 2003 e a Subcláusula Única da Cláusula Décima-Quinta do aludido Convênio. Informação 17 A execução do Projeto de abertura e recuperação do Ramal km 17 (conhecido como Ramal da Preguiça), foi para beneficiar todos os Produtores Rurais, como também a Administração Municipal, logo, contribuindo a diminuição do êxodo rural, não aumentando os problemas sociais já existentes na sede. Informação 18 O Ramal do Km 17 (Ramal da Preguiça) encontra-se compactado e trafegável, sendo mantido e conservado pela Prefeitura de Assis Brasil, conforme informação do Sr. Edmilson Lopes Pereira Júnior - Secretário de Planejamento (que acompanhou a equipe de auditoria), a Prefeitura todo ano no período de verão executada a manutenção do aludido Ramal. Ressaltamos que fizemos 8 (oito) paradas no percurso do Ramal, do começo ao término do Ramal. No ínterim da visita in loco presenciamos serviços de manutenção nos bueiros, executado pela Prefeitura Municipal de Assis Brasil. No ensejo da visita entrevistamos alguns moradores daquele local, estes nos informaram que a recuperação do ramal trouxe um grande benefício no que tange: Ramal trafegável de dia e de noite, antes não era; escoamentos dos produtos dos pequenos produtores; deslocamentos das crianças para escola; deslocamentos para fazer compras na cidade e facilidade ao setor de saúde.

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REGISTROS FOTOGRÁFICOS DO CONVÊNIO Nº 060/2005

Foto 1 - Primeira parada, início do ramal, constatamos ausência de placa.

Foto 2 - Segunda Parada, Vista do Ramal KM 17.

Foto 3 - Terceira Parada, vista do ramal km 17. Foto 4 - Quarta parada, vista da escola onde está a bifurcação para o lado direito e esquerdo do ramal km 17.

Foto 5 - Quinta parada, vista do lado direito do ramal km17.

Foto 6 - Sexta parada, vista do lado esquerdo do ramal km 17.

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Foto 7 - Vista de bueiro no ramal km 17. Foto 8 - Vista da desobstrução de bueiros no ramal km 17.

Foto 9 - Oitava parada, vista final do ramal km 17.

Foto 10 - Vista da residência de morador no ramal km 17.

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3. Convênio nº 006/2006: Convenente: Prefeitura Municipal de Assis Brasil/AC. Objeto: Cercamento da Área do Parque de Produção – para evitar a degradação por parte de invasores como animais que transitam livremente pela área do parque. Nº do Processo 52710.003543/2006-71 (2 volumes) No Suframa 3543/2006 No SIAFI 560861 Data de Assinatura 29/06/2006 Publicação DOU de 30/06/2006, S. 3, pág. 105 Vigência 180 (cento e oitenta) dias Empenho no 2006NE000124 Valor Global 69.804,72 Valor Suframa 62.243,44 Contrapartida 7.561,28 Conta Bancária 2132 Agência 2278 Banco 104 - Caixa Econômica Federal Coordenadores Suframa: Flávia Skrobot Barbosa Grosso Prefeitura: Maria Eliane Gadelha Cariús – Prefeita em 2011

Tabela 3. Cronograma de liberação de recursos (em R$)

Parcela Previsão Liberado Saldo No OB

Ano Valor Data Valor

ÚNICA 2006 62.243,44 27/12/2006 62.243,44 0,00 2006OB902324

Fonte: Suframa/CGDER Tabela 2. Quadro Consolidado da Aplicação dos Recursos Conveniados (em R$)

Previsão

Recursos da SUFRAMA: Realização

Saldo

Custeio Capital Custeio Capital Custeio Capital

0,00 62.243,44 0,00 57.210,52 0,00 5.032,92

Previsão

Contrapartida da Prefeitura: Realização

Saldo

Custeio Capital Custeio Capital Custeio Capital

0,00 7.561,28 0,00 7.314,32 0,00 246,99

Demonstrativo Financeiro Total da Aquisição do Equipamento --------------------------------------------- 64.524,84 Devolução da Taxa Administrativa ----------------------------- 28,50 Devolução de Recurso (10.566,54–Saldo de Rec. + 2.139,02 juros de mora) 12.705,70 Total do Recurso Financeiro do Convênio --------------------------- 77.258,90

Fonte: Processo de Convênio da SUFRAMA e Processo de Compras da Prefeitura Municipal Brasiléia/AC.

Nota: No final do convênio, houve devolução da: Taxa Administrativa (bancária) no valor de 28,50 e do Saldo de Recolhimento do Recurso no valor R$ 10.566,54 que foi atualizado pelo Sistema de Débito do Tribunal de Contas da União totalizando

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mediante juros de mora o valor de R$ 12.705,56 (doze mil, setecentos e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), cujos valores foram devolvidos mediante GRU e comprovantes de pagamento pertinente ao Banco Brasil (fls. 429/430 e 431). Informação 19 Verificamos no processo de convênio da Suframa e no processo da convenente a ausência de notificação conforme preceitua o art. 2°, da Lei n° 9.452/1997. A equipe de auditoria solicitou a Notificação da Convenente. E, por meio do Ofício nº 343/GAPRE a Prefeitura apresentou o aludido documento. 3.1. Processo administrativo e licitatório: Informação 20 O processo físico do convênio encontrava-se em bom estado de conservação, folhas numeradas e rubricadas, atendendo ao disposto no caput do artigo 38 da Lei no 8.666/93. Informação 21 Mediante Ofício nº. 308/PMAB, datado de 19 de junho de 2007, de lavratura da Convenente, foi encaminhada documentação relativa ao processo licitatório, cuja licitação foi concernente a modalidade Convite nº. 021/2007, pelo regime de preço unitário por item e critério menor preço, visando o “Cercamento do Parque Agroindustrial” que foi deflagrada em 19 de abril de 2007. Ressaltamos que a licitação foi realizada na Sala de Reunião da Comissão Permanente de Licitação, situada a Avenida Raimundo Chaar, nº. 362 – Centro. Informação 22 O Edital da modalidade Convite nº. 021/2007 foi retirado por 7 (sete) empresas, dessas empresas apenas 3 (três) enviaram proposta, sendo classificada em primeiro lugar a empresa Germano & Aleixo Construções, Comércio e Serviços Ltda, a mencionada modalidade transcorreu conforme art. 22, parágrafo 3º. da Lei no 8.666/93. Informação 23 Constatamos cópia do ato de nomeação da Comissão Permanente de Licitação, cujos membros nomeados são pertencentes ao quadro de servidores conforme art. 51 da Lei no 8.666/93. Informação 24 Constatamos a falta da copia do ato de autorização do Prefeito para a execução da licitação nos autos do processo inerente ao Convênio nº 006/2006 A Prefeitura em resposta a Solicitação de Auditoria nº 02011001572-002 apresentou sua defesa, informando mediante Ofício nº 323/GAPPRE que: “De fato, a municipalidade sempre realizava as licitações com conhecimento do gestor. Mas, nunca tinha acostado uma documentação que realmente versava a autorização, após fiscalização de técnicos da CGU o município começou adotar medidas para que o processo cumprisse o quer dita a Lei no 8.666 e suas alterações”.

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Diante do argumento da Prefeitura que após a fiscalização da CGU vem adotando medidas conforme determina 8.666/93, e face do constatado, não ter ocasionado dano ao erário, acatamos a justificativa. Porém, sugestionamos e orientamos a Prefeitura, em convênios posteriores com o uso de recursos públicos federais, CUMPRA INTEGRALMENTE o que determina a Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do processo. Informação 25 Constatamos que não há parecer jurídico no Edital de Licitação, bem como no contrato, desrespeitando o parágrafo único do artigo 38 da Lei no 8.666/93. Mediante Ofício nº 323/GAPRE a Prefeitura enviou resposta da Solicitação de Auditoria nº 02011001572-002, informando que: “De fato, os processos licitatórios alguns faltam o parecer jurídico, diante as visitas de órgãos de controle e administração não mais deixou que essa peça fundamental faltasse e que se cumprisse o quer dita Lei 8.666 e suas alterações”. A Prefeitura argumentou em sua defesa que realmente não existe parecer jurídico em alguns processos, porém enviou acostado ao Ofício nº 323/GAPPRE cópia de parecer jurídico, comprovando que após orientação dos órgãos competentes não deixaram que a aludida peça faltasse aos autos processuais, conforme dita a Lei 8.666/90. Assim sendo, somos de opinião que não houve prejuízo ao erário, contudo sugestionamos e orientamos que a Prefeitura, tenha atenção e evite falhas dessa natureza, em convênios posteriores, sob pena de nulidade do processo. Conforme determina o artigo 41 da Lei no 8.666/93. Informação 26 Constatamos que todas as propostas constam no processo administrativo na convenente, conforme determinação constante no inciso IV e XII do artigo 38 da Lei no 8.666/93. Informação 27 O bem foi homologado e adjudicado no valor discriminado no quadro abaixo, respeitando o elencado no inciso VII do artigo 38 da Lei no 8.666/93. Conforme fls. 333.

Item Especificação do Item Valor (R$) Plano de Trabalho

Valor (R$) Adjud./Homologado

1

Construção do Cercamento do Parque Agroindutrial.

69.804,72

69.788,22

Informação 28 Não houve recursos, revogação ou anulação do certame licitatório conforme incisos VIII e IX do artigo 38 da Lei no 8.666/93.

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Auditoria – AUDIT 16/21

Informação 29 Os Termos de Contrato inerente a “Construção do Cercamento do Parque Agroindustrial” constam às folhas 301 a 307. Conforme determina o inciso X do artigo 38 da Lei no 8.666/93. 3.2. Análise da documentação da prestação de contas: Informação 30 Em, 13/11/2008 a Convenente enviou a Prestação de Contas Final à Concedente, cuja aprovação da referida Prestação foi indeferida por meio do Parecer Técnico nº. 76/2010-SUFRAMA/SAP/CGDER/COFAP (fls. 341 a 342). Mediante o Ofício nº. 313/GAPRE (fl. 390) a Convenente apresenta os documentos complementares que atenderam as exigências do artigo 28 da IN/STN 1/97, sendo gerado o Parecer Técnico nº. 486/2009-SUFRAMA/SAP/CGDER/COFAP que aprova a mencionada Prestação de Contas. Informação 31 Verificamos que houve envio da documentação relativa:

Documentos Folhas – Processo Suframa

Termo de Homologação e Adjudicação 333

Notas Fiscais 308/309

Relatório Fotográfico 441 a 452

Relação de Bens 331

Relatório de Execução Física-Financeiro 332

Extrato da Conta Corrente e Aplicação Financeira

Relação de Pagamentos Efetuados 330

Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa 329

Comprovante de recolhimento do saldo de recursos

Relatório de Cumprimento do Objeto 336

Termo de Aceitação de Obra e/ou Serviços 337

Relatório dos Resultados Alcançados -

Informação 32 Constatamos a publicação do Extrato de Contrato da empresa Germano & Aleixo Construções, Comércio e Serviços Ltda, do Termo de Homologação publicado no Diário Oficial da União (fls. 333) Aviso de homologação (fl.195) do Convite nº. 021/2007-CPL para “Construção do Cercamento do Parque Agroindustrial”. Informação 33 Os documentos comprobatórios das aquisições (Notas Fiscais nºs. 031 e 0102) constam às folhas 308 e 309, constatando a primeira medição e segunda medição do “Cercamento do Parque Agroindutrial” – Germano e Aleixo Construções Comércio e Serviços Ltda., conforme Termo do Convênio. Ressaltamos que as originais das Notas Fiscais foram averiguadas in loco, estando em bom estado de conservação.

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3.3. Análise da Operacionalidade dos bens adquiridos por meio do Convênio. Conforme acima relatado, neste convênio foram adquiridos, por conseguinte, auditado, os seguintes bens:

Descrição do bem adquirido:

Qtde. Valor (R$)

do bem Local que se encontrava o bem quando da auditoria

Cercamento da Área do Parque de Produção

- 64.524,84 Ramal Curiam/Ramal Preto

NC 02 Constatamos que não consta no “Parque da Área de Produção” a Placa de Identificação do Convênio, ferindo o que reza a Subcláusula Única da Cláussula Décima-Quinta do Convênio nº. 006/2006. Manifestação da Prefeitura auditada Em resposta a Solicitação de Auditoria nº 02011001572-002, a Prefeitura informou por meio do Ofício nº 323/GAPPRE que: “A administração mandou confeccionar uma nova placa para comprovar a ação, conforme relatório fotográfico”. Em 09/12/2011 a equipe recebeu Ofício nº 343/GAPRE com registros fotográficos da Placa de Identificação do Convênio nº 006/2006, inerente ao “Cercamento do Parque da Área de Produção”. Prazo para Correção Não se aplica Análise da equipe de auditoria Analisamos o registro fotográfico da Placa de Identificação do Convênio nº 006/2006 e, observamos que a Placa não foi confeccionada em chapa plana, com material metálico galvanizado, ou seja, com material resistente às intempéries, conforme orienta o manual da Instrução Normativa nº 31, de 10 de setembro de 2003. Face ao fato, permanece a não conformidade, cuja mesma será sanada, após apresentação do relatório de registro fotográfico comprovando que o material da Placa condiz com a Instrução Normativa nº 31, de 10 de setembro de 2003. Recomendação 02 Que seja enviado o relatório do registro fotográfico da Placa de Identificação do Convênio 006/2006, sob pena de ferir a Instrução Normativa nº 31, de 10 de setembro de 2003 e a Subcláusula Única da Cláusula Décima-Quinta do aludido Convênio. Informação 34 Constatamos in loco que o cercamento das laterais e fundos da Área do Parque de Produção foi utilizado “arame liso” divergindo do que estar especificado no Plano de Trabalho – “arame farpado”, cujo fato, contraria a Cláusula Primeira do Convênio nº. 006/2006.

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Mediante Ofício nº 323/GAPPRE a Prefeitura enviou a resposta atinente a Solicitação de Auditoria nº 02011001572-002 se justificando que: “De fato, a administração executou o Cercamento do Parque de Produção com arame liso, visando uma maior durabilidade do objeto pactuado, quanto ao custo nota-se que o arame em questão tem maior valor, ou seja, o objeto pactuado teve maior investimento por parte da administração e para fins de análise encaminhamos uma cotação de preço do produto para subsidiar a análise técnica”. Diante da justificativa apresentada, a Prefeitura admite ter realizado a execução do Cercamento do Parque de Produção com arame liso, diferenciado do material (arame farpado) constante do Plano de Trabalho, cujo custo do arame liso foi maior, porém, de maior durabilidade do que o arame farpado. Informou também, que a maior parte do investimento do objeto foi da administração, sendo enviadas três cotações de preço. Acatamos a aludida justificativa, no nosso entendimento não houve prejuízo ao erário, quanto ao fato constatado, porém sugerimos que a Convenente, em convênios posteriores com o uso de recursos públicos federais, CUMPRA INTEGRALMENTE, o que determina a IN nº 01/97-STN, a Lei nº 8.666/93 e demais legislação vigente, sob pena de nulidade de todo o processo. Informação 35 O objeto do convênio foi requisitado para suprir a necessidade de construir cerca em torno do Parque de Produção para evitar a degradação por parte de invasores e animais que transitam livremente pelas áreas do Parque.

Informação 36 A equipe de auditoria, em visita in loco, acompanhada do Sr. Edmilson Lopes Pereira Junior – Secretário de Planejamento – constatou que o Cercamento do Parque de Produção está atendendo a expectativa dos que trabalham naquele local. Em entrevista com o Sr. Jeremias Barbosa da Silva – Coordenador substituto do Parque, este nos informou que: “a cerca trouxe segurança aos setores e aos trabalhadores, pois controla a entrada e saída de veículos/pessoas e, impedi principalmente a entrada de animais e depredadores”. Ressaltamos que, o cercado estar em bom estado de conservação, cuja manutenção é de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal de Assis Brasil.

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REGISTROS FOTOGRÁFICOS DO CONVÊNIO Nº 006/2006

Foto 11 - Vista frontal com tela galvanizada fixada nos pilares e viga superior do cercamento.

Foto 12 - Vista lateral direita do cercamento com tela galvanizada.

Foto 13 - Vista lateral esquerda do cercamento com tela galvaniza.

Foto 14 - Vista lateral do cercamento com tela galvanizada.

Foto 15 - Vista lateral com tela galvanizada. Foto 16 - Vista lateral do cercamento com tela galvanizada.

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Foto 17 - Vista lateral do cercamento com arame liso.

Foto 18 - Vista lateral do cercamento com arame liso.

Foto 19 - Vista fundo do cercamento com arame liso.

Foto 20 - Vista fundo do cercamento com arame liso.

Foto 21 - Vista fundo do cercamento com arame liso.

Foto 22 - Vista fundo do cercamento com arame liso.

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Auditoria – AUDIT 21/21

4. Conclusão Em face dos exames realizados no período a que se refere o presente Relatório nos documentos originais apensos aos autos e na verificação in loco, concluímos que os Convênios nºs 060/2005 e 006/2006 e congêneres estão regulares com as seguintes ressalvas, a serem adotadas pela Prefeitura de Assis Brasil: 1) Adotar as RECOMENDAÇÕES das NC. 01 e 02; 2) Aplicar, as sugestões inerentes as Informações 07, 08, 24, 25 e 34. 5. Considerações Complementares Chamamos a atenção que, por força de decisão do Juiz da 17ª Vara da Justiça Federal (Seção Judiciária do DF), exarada no processo nº 2009.34.00.026027-5, (Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União), foi determinada a guarda dos documentos relativos à Prestação ou à Tomada de Contas de Convênios e Contratos de Repasse pelo prazo de 20 (vinte) anos, ampliando-se, portanto, enquanto vigorar a ordem judicial, o prazo de 10 anos fixado no § 3º do artigo 3º da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.

Manaus, 14 de dezembro de 2011.

Helem Simone Abreu Almeida Auditora (Supervisora)

Mariza Caldas de Carvalho Técnica/Auditoria