relatÓrio geral - seminÁrio ii

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO MÓDULO III – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEMINÁRIO II – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES RELATÓRIO GERAL DATA: 17/03/2012 1

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Page 1: RELATÓRIO GERAL - SEMINÁRIO II

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO

TRIBUTÁRIO

MÓDULO III – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO II – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E

LIMINARES

RELATÓRIO GERAL

DATA: 17/03/2012

BAURU2012

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Page 2: RELATÓRIO GERAL - SEMINÁRIO II

QUESTÃO 1:

As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito

tributário” são de reserva de lei complementar? Qual o fundamento

constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria?

as hipóteses previstas no art. 151 do CTN são taxativas?

GRUPO 1:

Sim, haja vista que o CTN foi recepcionado pela CF/88 e então adquiriu

“status” de Lei Complementar (Unanimidade). Fundamento: art. 97, VI, do CTN

e Art. 146, III, “b”, da CF/88. (Unanimidade). Em relação a taxatividade um

membro do grupo afirma ser taxativo o rol do art. 151, do CTN. Os demais

entendem que o rol não é taxativo tendo em vista art. 9º e 38 da Lei 9.830/80

(LEF), bem como discussão doutrinária acerca da força suspensiva das

sentenças e da consulta fiscal (Divergência).

GRUPO 2:

Sim, tendo em vista recepção pela CF/88 adquirindo “status” de Lei

Complementar (Unanimidade). Fundamento: art. 146, III, “b”, da CF/88

(Unanimidade). Ademais o grupo entende que o rol é taxativo, com base no art.

111, I, do CTN e Jurisprudência do STJ (Unanimidade).

GRUPO 3:

Sim, pois a CF/88 recepcionou o CTN conferindo ao citado codex

“status” de Lei Complementar (Unanimidade). Fundamento: Art. 146, III, da

CF/88 (Unanimidade). Parte do grupo entende que o rol é taxativo, outra parte

não admite a taxatividade haja vista possibilidade de criação de novas

modalidades suspensivas por meio de Lei Complementar (Divergência).

GRUPO 4:

Sim, pois a CF/88 atribuiu ao CTN “status” de Lei Complementar ao

recepcioná-lo (Unanimidade). Fundamento: Art. 146, III, da CF/88

(Unanimidade). Todo o grupo entende pela taxatividade do rol do art. 151, do

CTN, tendo em vista o art. 111, I e o art. 141, ambos do CTN (Unanimidade).

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Page 3: RELATÓRIO GERAL - SEMINÁRIO II

QUESTÃO 2:

Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória

proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: (i)

Trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre depósito

judicial para fins do art. 151, II, do CTN e a prestação de caução em

dinheiro? O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-

se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação ou o juiz pode a qualquer

tempo autorizar o levantamento do depósito?

GRUPO 1:

Parte do grupo entende como sendo uma faculdade o depósito, sendo

que se o intuído do contribuinte for a prevenção acerca dos juros e correção

monetária o depósito se faz necessário. Ademais, a parte divergente ainda

entende pela faculdade com fulcro no art. 5º, XXXV, da CF/88. Outra parte

entende que o depósito é obrigatório, caso o contribuinte necessite de tutela

antecipada, mesmo que presentes os requisitos do art. 273, do CPC

(Divergência).

Em relação à distinção entre a caução e o depósito o grupo é unânime

em aceitar que se tratam de institutos jurídicos diferentes, no entanto diverge

em relação aos efeitos, pois, parte do grupo entende que a caução e o depósito

produzem os mesmos efeitos haja vista que ambos garantem o débito,

enquanto outra parte do grupo entende que há distinção pois a caução não se

faz revestida dos mesmos efeitos do depósito (Divergência).

Nova divergência é criada no que tange o levantamento dos valores,

pois parte do grupo entende que o levantamento só poderá ocorrer com o êxito

de uma das partes após o trânsito em julgado da sentença (mesmo que em

fase recursal) não podendo o magistrado autorizar o levantamento. Outra parte

entende que não existe vinculação ao êxito, pois o depósito pode ser

substituído por outro bem, a qualquer tempo, que continue a garantir o débito

(Divergência).

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GRUPO 2:

Entende ser uma faculdade do contribuinte haja vista a não ocorrência

da constituição do crédito tributário (Unanimidade).

Em relação a natureza jurídica afirma que o depósito é hipótese de

suspensão da exigibilidade do crédito enquanto a caução é apenas medida

assecuratória para concessão de tutela antecipada e liminar que por

consequência suspende a exigibilidade do crédito (Unanimidade).

Parte do grupo entende que o levantamento dos valores pode ocorrer a

qualquer tempo desde que seja antes da constituição do crédito tributário, outra

parte entende que somente após, somente com o trânsito em julgado.

(Divergência).

GRUPO 3:

Entende ser facultativo ao contribuinte, pois o crédito tributário não pode

ser exigido (Unanimidade).

A caução tem natureza de contracautela e é destinada ao juízo,

enquanto somente o depósito se faz capaz de suspender a exigibilidade do

crédito tributário (Unanimidade).

Em relação ao levantamento, o grupo entende que o mesmo não está

vinculado ao êxito da ação e só pode ser levantado em razão do trânsito em

julgado, mesmo que extinto o processo com fundamento no art. 267, do CPC

(sem resolução do mérito) (Unanimidade).

GRUPO 4:

Trata-se de faculdade do contribuinte tendo e vista súmula vinculante de

nº28. O grupo faz a ressalva afirmando que o depósito tem o condão de

suspender a exigibilidade, caso contrário a ação declaratória teria seu

andamento normal e o crédito não estaria suspenso (Unanimidade).

O depósito é o meio capaz de suspender a exigibilidade do crédito

tributário enquanto a caução é instituto de Direito Civil e tem natureza de

contracautela (Unanimidade).

Ademais entende que o levantamento vincula-se ao êxito da ação com

trânsito em julgado, mesmo que extinto com fulcro no art. 267, do CPC. Faz

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ressalva ao afirmar que a caução poderá ser convertida em renda aplicando

analogicamente o art. 32, §2º, da Lei 6.830/80 – LEF (Unanimidade).

QUESTÃO 3:

A empresa XPTO LTDA. possui débitos e está sem certidão de

regularidade fiscal, que necessita em 48 horas, para participar de uma

licitação. Assim, parcelou esses débitos em sessenta parcelas e obteve a

Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Posteriormente, ajuizou a ação

anulatória de débito fiscal, na qual vem depositando, em juízo, 1/60 avos

por mês. A partir desse contexto pergunta-se:

a) Os depósitos judiciais mensais, realizados pela empresa,

suspendem a exigibilidade do crédito tributário?

GRUPO 1:

O grupo por unanimidade entende que não suspende, no entanto

diverge nos fundamentos haja vista que, parte do grupo entende que não

suspende, pois não garante a totalidade do débito, outra parte entende que a

ação anulatória e o parcelamento produzem efeitos diversos, no entanto, se no

transcurso do processo as 60 parcelas forem adimplidas, o crédito será

suspenso. Ademais, em se tratando de tributo cujo ente admita seu

parcelamento de ofício, como no caso do IPTU, o crédito será suspenso se os

depósitos ocorrerem em valor idêntico ao das parcelas (Unanimidade).

GRUPO 2:

O simples depósito não suspende vez que rompido o parcelamento o

crédito tributário poderá ser exigido (Unanimidade).

GRUPO 3:

O crédito tributário poderá ser suspenso desde que haja ordem judicial

contemplando esta previsão (Unanimidade).

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Page 6: RELATÓRIO GERAL - SEMINÁRIO II

GRUPO 4:

Suspende, desde que autorizado pelo magistrado e que o valor total

corresponda ao montante do débito (Unanimidade).

b) Pode-se dizer que parcelamento redefiniu prescritivamente a

exigibilidade da conduta, que passou de recolhimento integral para

recolhimento parcial?

GRUPO 1:

Se o pagamento parcial não é formalizado em forma de parcelamento,

não ocorre a redefinição da prescrição (Unanimidade).

GRUPO 2:

O grupo divergiu em relação ao termo encartado na questão, ou seja:

“prescritivamente” (Divergência). No mais, o grupo afirma que o parcelamento

redefine o lastro prescricional e que o pagamento parcial não tem o condão de

produzir esse efeito (Unanimidade).

GRUPO 3:

Suspende, desde que preenchidos os requisitos do parcelamento.

(Unanimidade).

GRUPO 4:

Ateve acerca da discussão da terminologia do termo “prescritivamente”

(Unanimidade).

c) A suspensão da exigibilidade, nesse caso, está atrelada à

concessão de tutela antecipada (CTN art. 151, V), ou é mera consequência

dos depósitos mensais das parcelas (CTN, art. 151, VI)?

GRUPO 1:

Está atrelada a concessão da tutela antecipada, pois não há garantia

total do crédito tributário bem como não existem as formalidades do

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Page 7: RELATÓRIO GERAL - SEMINÁRIO II

parcelamento(Unanimidade).

GRUPO 2:

Está atrelado a concessão da tutela antecipada (Unanimidade).

GRUPO 3:

Está atrelado a concessão da tutela antecipada, haja vista a

possibilidade da combinação dos depósitos e da concessão a tutela antecipada

(combinação dos institutos) (Unanimidade).

GRUPO 4:

É consequência dos depósitos e da concessão da tutela (combinação e

ambos os institutos) (Unanimidade).

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