relatÓrio geral - seminÁrio ii
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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO
TRIBUTÁRIO
MÓDULO III – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO II – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E
LIMINARES
RELATÓRIO GERAL
DATA: 17/03/2012
BAURU2012
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QUESTÃO 1:
As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito
tributário” são de reserva de lei complementar? Qual o fundamento
constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria?
as hipóteses previstas no art. 151 do CTN são taxativas?
GRUPO 1:
Sim, haja vista que o CTN foi recepcionado pela CF/88 e então adquiriu
“status” de Lei Complementar (Unanimidade). Fundamento: art. 97, VI, do CTN
e Art. 146, III, “b”, da CF/88. (Unanimidade). Em relação a taxatividade um
membro do grupo afirma ser taxativo o rol do art. 151, do CTN. Os demais
entendem que o rol não é taxativo tendo em vista art. 9º e 38 da Lei 9.830/80
(LEF), bem como discussão doutrinária acerca da força suspensiva das
sentenças e da consulta fiscal (Divergência).
GRUPO 2:
Sim, tendo em vista recepção pela CF/88 adquirindo “status” de Lei
Complementar (Unanimidade). Fundamento: art. 146, III, “b”, da CF/88
(Unanimidade). Ademais o grupo entende que o rol é taxativo, com base no art.
111, I, do CTN e Jurisprudência do STJ (Unanimidade).
GRUPO 3:
Sim, pois a CF/88 recepcionou o CTN conferindo ao citado codex
“status” de Lei Complementar (Unanimidade). Fundamento: Art. 146, III, da
CF/88 (Unanimidade). Parte do grupo entende que o rol é taxativo, outra parte
não admite a taxatividade haja vista possibilidade de criação de novas
modalidades suspensivas por meio de Lei Complementar (Divergência).
GRUPO 4:
Sim, pois a CF/88 atribuiu ao CTN “status” de Lei Complementar ao
recepcioná-lo (Unanimidade). Fundamento: Art. 146, III, da CF/88
(Unanimidade). Todo o grupo entende pela taxatividade do rol do art. 151, do
CTN, tendo em vista o art. 111, I e o art. 141, ambos do CTN (Unanimidade).
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QUESTÃO 2:
Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória
proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: (i)
Trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre depósito
judicial para fins do art. 151, II, do CTN e a prestação de caução em
dinheiro? O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-
se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação ou o juiz pode a qualquer
tempo autorizar o levantamento do depósito?
GRUPO 1:
Parte do grupo entende como sendo uma faculdade o depósito, sendo
que se o intuído do contribuinte for a prevenção acerca dos juros e correção
monetária o depósito se faz necessário. Ademais, a parte divergente ainda
entende pela faculdade com fulcro no art. 5º, XXXV, da CF/88. Outra parte
entende que o depósito é obrigatório, caso o contribuinte necessite de tutela
antecipada, mesmo que presentes os requisitos do art. 273, do CPC
(Divergência).
Em relação à distinção entre a caução e o depósito o grupo é unânime
em aceitar que se tratam de institutos jurídicos diferentes, no entanto diverge
em relação aos efeitos, pois, parte do grupo entende que a caução e o depósito
produzem os mesmos efeitos haja vista que ambos garantem o débito,
enquanto outra parte do grupo entende que há distinção pois a caução não se
faz revestida dos mesmos efeitos do depósito (Divergência).
Nova divergência é criada no que tange o levantamento dos valores,
pois parte do grupo entende que o levantamento só poderá ocorrer com o êxito
de uma das partes após o trânsito em julgado da sentença (mesmo que em
fase recursal) não podendo o magistrado autorizar o levantamento. Outra parte
entende que não existe vinculação ao êxito, pois o depósito pode ser
substituído por outro bem, a qualquer tempo, que continue a garantir o débito
(Divergência).
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GRUPO 2:
Entende ser uma faculdade do contribuinte haja vista a não ocorrência
da constituição do crédito tributário (Unanimidade).
Em relação a natureza jurídica afirma que o depósito é hipótese de
suspensão da exigibilidade do crédito enquanto a caução é apenas medida
assecuratória para concessão de tutela antecipada e liminar que por
consequência suspende a exigibilidade do crédito (Unanimidade).
Parte do grupo entende que o levantamento dos valores pode ocorrer a
qualquer tempo desde que seja antes da constituição do crédito tributário, outra
parte entende que somente após, somente com o trânsito em julgado.
(Divergência).
GRUPO 3:
Entende ser facultativo ao contribuinte, pois o crédito tributário não pode
ser exigido (Unanimidade).
A caução tem natureza de contracautela e é destinada ao juízo,
enquanto somente o depósito se faz capaz de suspender a exigibilidade do
crédito tributário (Unanimidade).
Em relação ao levantamento, o grupo entende que o mesmo não está
vinculado ao êxito da ação e só pode ser levantado em razão do trânsito em
julgado, mesmo que extinto o processo com fundamento no art. 267, do CPC
(sem resolução do mérito) (Unanimidade).
GRUPO 4:
Trata-se de faculdade do contribuinte tendo e vista súmula vinculante de
nº28. O grupo faz a ressalva afirmando que o depósito tem o condão de
suspender a exigibilidade, caso contrário a ação declaratória teria seu
andamento normal e o crédito não estaria suspenso (Unanimidade).
O depósito é o meio capaz de suspender a exigibilidade do crédito
tributário enquanto a caução é instituto de Direito Civil e tem natureza de
contracautela (Unanimidade).
Ademais entende que o levantamento vincula-se ao êxito da ação com
trânsito em julgado, mesmo que extinto com fulcro no art. 267, do CPC. Faz
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ressalva ao afirmar que a caução poderá ser convertida em renda aplicando
analogicamente o art. 32, §2º, da Lei 6.830/80 – LEF (Unanimidade).
QUESTÃO 3:
A empresa XPTO LTDA. possui débitos e está sem certidão de
regularidade fiscal, que necessita em 48 horas, para participar de uma
licitação. Assim, parcelou esses débitos em sessenta parcelas e obteve a
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Posteriormente, ajuizou a ação
anulatória de débito fiscal, na qual vem depositando, em juízo, 1/60 avos
por mês. A partir desse contexto pergunta-se:
a) Os depósitos judiciais mensais, realizados pela empresa,
suspendem a exigibilidade do crédito tributário?
GRUPO 1:
O grupo por unanimidade entende que não suspende, no entanto
diverge nos fundamentos haja vista que, parte do grupo entende que não
suspende, pois não garante a totalidade do débito, outra parte entende que a
ação anulatória e o parcelamento produzem efeitos diversos, no entanto, se no
transcurso do processo as 60 parcelas forem adimplidas, o crédito será
suspenso. Ademais, em se tratando de tributo cujo ente admita seu
parcelamento de ofício, como no caso do IPTU, o crédito será suspenso se os
depósitos ocorrerem em valor idêntico ao das parcelas (Unanimidade).
GRUPO 2:
O simples depósito não suspende vez que rompido o parcelamento o
crédito tributário poderá ser exigido (Unanimidade).
GRUPO 3:
O crédito tributário poderá ser suspenso desde que haja ordem judicial
contemplando esta previsão (Unanimidade).
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GRUPO 4:
Suspende, desde que autorizado pelo magistrado e que o valor total
corresponda ao montante do débito (Unanimidade).
b) Pode-se dizer que parcelamento redefiniu prescritivamente a
exigibilidade da conduta, que passou de recolhimento integral para
recolhimento parcial?
GRUPO 1:
Se o pagamento parcial não é formalizado em forma de parcelamento,
não ocorre a redefinição da prescrição (Unanimidade).
GRUPO 2:
O grupo divergiu em relação ao termo encartado na questão, ou seja:
“prescritivamente” (Divergência). No mais, o grupo afirma que o parcelamento
redefine o lastro prescricional e que o pagamento parcial não tem o condão de
produzir esse efeito (Unanimidade).
GRUPO 3:
Suspende, desde que preenchidos os requisitos do parcelamento.
(Unanimidade).
GRUPO 4:
Ateve acerca da discussão da terminologia do termo “prescritivamente”
(Unanimidade).
c) A suspensão da exigibilidade, nesse caso, está atrelada à
concessão de tutela antecipada (CTN art. 151, V), ou é mera consequência
dos depósitos mensais das parcelas (CTN, art. 151, VI)?
GRUPO 1:
Está atrelada a concessão da tutela antecipada, pois não há garantia
total do crédito tributário bem como não existem as formalidades do
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parcelamento(Unanimidade).
GRUPO 2:
Está atrelado a concessão da tutela antecipada (Unanimidade).
GRUPO 3:
Está atrelado a concessão da tutela antecipada, haja vista a
possibilidade da combinação dos depósitos e da concessão a tutela antecipada
(combinação dos institutos) (Unanimidade).
GRUPO 4:
É consequência dos depósitos e da concessão da tutela (combinação e
ambos os institutos) (Unanimidade).
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