relatório geral - seminário 4
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Relatora: Vanessa Gonçalves Daniel
MÓDULO III – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO IV – REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDA
CAUTELAR FISCAL
RELATÓRIO GERAL
1) Qual a natureza jurídica do instrumento constritivo do patrimônio do
contribuinte-devedor previsto no art. 185-A do CTN (conhecido como penhora “on
line”)? Trata-se de espécie de penhora ou medida cautelar satisfativa? A decretação
da indisponibilidade a que se refere o art. 185-A é fato jurídico suficiente à abertura
de prazo para apresentação de embargos? Delimitar os pressupostos e os limites
legais à decretação da indisponibilidade a que se refere o art. 185-A do CTN. É
necessária demonstração por parte da Fazenda de que inexiste outros bens
capazes de garantir a dívida? (Vide anexo II). Ou aplica-se o art. 655-A CPC?
Natureza Jurídica: Divergência
- A grande maioria dos alunos entendeu que a penhora on line detém natureza penhora
(constrição).
- Alguns alunos entenderam o ato de bloqueio advém de medida cautelar satisfativa, pois,
tem o cunho de evitar a dilapidação do patrimônio por parte do contribuinte, no entanto
seu processo posterior ao bloqueio, ou seja, a conversão em renda ao Fisco trata-se de
penhora.
- Outros alunos entenderam que a penhora on-line tem natureza de medida cautelar assecuratória, em razão do fato de que ela – efetivamente – precede ao ato formal de penhora.
- Houve a opinião ainda, de que a natureza jurídica é acautelatória. Não se trata de
espécie de penhora e nem de medida cautelar satisfativa, e sim de uma espécie de
medida cautelar assecuratória do recebimento do crédito tributário, a qual, após a
decretação da indisponibilidade dos bens, será convertida em penhora.
A indisponibilidade a que se refere o art. 185-A é fato jurídico suficiente à abertura de
prazo para apresentação de embargos?
O grupo é unânime no sentido de entender que a mera decretação da indisponibilidade
dos bens não enseja a abertura do prazo para a apresentação dos embargos. Para
abertura do citado prazo se faz mister a intimação/ciência nos autos antes da citação do
executado acerca da penhora (artigo 185-A CTN), e por conseguinte a concessão de 30
(trinta) dias para oposição de embargos, nos termos do art. 16, III, lei 6.830/80 – Lei de
Execução Fiscal (LEF).
Pressupostos e os limites legais à decretação da indisponibilidade a que se refere o art.
185-A do CTN
Unânime: Segundo o CTN, artigo 185-A, são pressupostos da penhora:
Devida citação;
Não pagamento;
Deixar de apresentar bens à penhora;
Não forem encontrados bens penhoráveis. * (Porém, a partir de 2006, através da lei
11.382/2006, ao Código de Processo Cívil foi acrescido o art. 655-A. No qual se
apresenta a desnecessidade de encontrar bens penhoráveis)
É necessária demonstração por parte da Fazenda de que inexiste outros bens capazes de
garantir a dívida? Ou aplica-se o art. 655-A CPC?
- Quanto a necessidade de demonstração, por parte da Fazenda, de que inexistem outros
bens capazes de garantir a dívida, parte dos alunos entendem ser necessária, em função
da aplicação dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da função social da
propriedade (que decorreria da sobrevivência da própria empresa), além da aplicação do
artigo 620 do CPC, no tocante a razoabilidade da decisão do juiz, ao processar a
execução do modo menos oneroso ao devedor.
- Já a outra parte do grupo entende que o esgotamento da busca por outros bens é
desnecessária após o advento da Lei 11.382/06 aplicando-se o artigo 655-A do CPC por
ser compatível com o art. 185-A. Esse entendimento foi pacificado pelo STJ.
2) O Administrador, quando chamado para responder pelo débito tributário com
fundamento no art. 135 do CTN, deve integrar o processo administrativo tributário?
(Vide anexo III). Se não integrar (o processo administrativo), qual o fundamento
legal para que haja a cobrança (redirecionamento) e em que prazo ela deve ser
efetuada? (Vide anexos IV e V).
Houve divergência de entendimento.
- O primeiro entendimento defende que não é necessário que o administrador integre o
processo administrativo, uma vez que sua defesa será oportunizada no âmbito judicial.
- Uma segunda corrente argumenta que “poderá” integrar o processo administrativo, em
razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- Outra parte dos alunos entendeu que o administrador deve fazer parte do processo
administrativo tributário, em razão da observância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
- Um grupo entende que o crédito tributário constituído contra empresa não está
constituído contra o sócio, portanto não é hábil para embasar uma execução fiscal contra
este. Neste caso o redirecionamento só poderia ocorrer caso a Fazenda promovesse o
lançamento contra o sócio antes do prazo de decadência.
- Alguns alunos entenderam que se o nome do administrador estiver registrado na
Certidão de Dívida Ativa (CDA), o mesmo deveria ter participado do processo
administrativo tributário, uma vez que a CDA é o reflexo de tal procedimento.
Fundamento legal para que haja a cobrança (redirecionamento)
- O redirecionamento da execução fiscal tem como fundamento a ocorrência de atos
praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatuto (artigo
135,III do CTN) e/ou o enquadramento da Súmula 435 do STJ (dissolvição irregular).
- O fundamento adotado para que haja a cobrança contra o administrador é o fato de que
o artigo 568 do CPC somente exige que o devedor esteja devidamente indicado no título
executivo (inciso I), não havendo tal previsão quanto às demais figuras passíveis de
serem posicionadas no polo passivo do processo executivo. Outro fundamento aplicável é
o fato de que, ao assumir o encargo de administrador, a pessoa já tem ciência das
implicações que a função traz, dentre elas, de responder pelos débitos da Pessoa
Jurídica, nos termos especificados pela Lei.
- O grupo que entendeu que o débito constituído em relação a empresa não está
constituído perante o administrador, entende que a única hipótese de redirecionamento
sem que o sócio integre o processo administrativo e consequentemente a CDA, é no caso
dos sócios de sociedade de pessoas (art. 134, VII do CTN), quando a empresa não tiver
bens suficientes para quitação do débito, pois neste caso ocorrerá a responsabilidade
subsidiária.
Prazo
Todos entendem ser o prazo de 5 anos com divergência em relação ao marco inicial, o
qual entendem ser a partir:
- do fato gerador;
- da citação da empresa;
e a partir do esgotamento dos meios de localização de outros bens da PJ (actio nata).
3) A CDA que instrui a petição inicial do executivo fiscal pode ser retificada quantas
vezes bem entender o Fisco? Quais vícios fundamentam sua retificação? Até que
momento ela pode ser alterada (vide anexo VI)?
Unânime: Todos os alunos concordaram com a possibilidade da Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) quantas vezes forem necessárias quando se
tratar de erros materiais, formais ou de supressão de parcelas certas, contudo não pode
haver substituição em casos que impliquem alteração do próprio lançamento como é o
caso da modificação do sujeito passivo da execução, vedado pela súmula 392 do
Superior Tribunal.
A CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância,
assegurada a devolução do prazo para embargos.