relatorio de estÁgio- karyne
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE TECNOLOGIA
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA QUÍMICA
CURSO DE ENGENHARIA DE ALIMENTOS
KARYNE KETYLLY MOURA
RELATÓRIO DE ESTÁGIO
IDIARN- Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte
Orientadora: Prof. Dr.ª Márcia Regina da Silva Pedrini.
Supervisora: Débora América Frezza Villar de Araújo Bezerra.
Natal/RN
2013
RESUMO
Neste relatório encontram-se descritas as atividades desenvolvidas no estágio curricular
supervisionado obrigatório, realizado no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN –
IDIARN, localizado no Centro Administrativo do Estado – Km 0 – BR 101 - Natal – RN, no
período de 09/05/2013 a 18/06/2013, com duração de 6h diárias, totalizando 165 horas de estágio
exigidas para conclusão do estágio. As atividades do estágio foram realizadas fiscalizando
estabelecimentos no intuito de promover a defesa animal e vegetal, o controle e a Inspeção de
produtos de origem Agropecuária.
Palavras-chaves: Defesa animal e vegetal. Inspeção. Agropecuária.
LISTA DE SIGLAS
BPF Boas Práticas de Fabricação
DIPOA Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
IDIARN Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN
MAPA Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
POP Procedimento Operacional Padronizado
RIISPOA Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
SAPE Secretaria de Estado da Agricultura da Pecuária e da Pesca
SIF Serviço de Inspeção Federal
SIPOA Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal
SUVISA Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária
VISA Vigilância Sanitária
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO...........................................................................................................................1
2. HISTÓRICO DA INSPEÇÃO DE ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL NO BRASIL..1
2.1 CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO..........................................................................1
2.2 A LEI 7.889...........................................................................................................................3
3. O IDIARN....................................................................................................................................3
3.1 PRINCIPAIS ATIVIDADES DO IDIARN...........................................................................5
4. INSPEÇÃO SANITÁRIA...........................................................................................................6
5. BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO....................................................................................6
6. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS.................................................7
7. MISSÃO DO FISCAL AGROPECUÁRIO..............................................................................8
8. SERVIÇO ESTADUAL DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL –
SEIPOA...............................................................................................................................................9
8.1 ALIMENTOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO PELO SEIPOA.........................................9
9. ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO DO IDIARN...........................10
10. LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS...........................................................................................12
11. FISCALIZAÇÕES REALIZADAS DURANTE O ESTÁGIO.........................................12
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................19
13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................20
1. INTRODUÇÃO
O estágio curricular supervisionado foi realizado no Instituto de Defesa e Inspeção
Agropecuária do RN – IDIARN, localizado no Centro Administrativo do Estado – Km 0 – BR 101.
Natal – RN, no período de 09/05/2013 a 18/06/2013, com duração de 6h diárias, totalizando 165
horas de estágio, sob orientação profissional da Fiscal Agropecuário Débora América Frezza Villar
de Araújo Bezerra e orientação acadêmica da Prof. Dr.ª Márcia Regina da Silva Pedrini.
Este relatório tem como objetivo descrever as atividades realizadas durante o Estágio
Curricular Supervisionado realizado no IDIARN, aplicar os conceitos teóricos aprendidos e
verificar até que ponto esses conceitos são realizáveis na prática.
O IDIARN foi criado por meio da lei complementar Nº 324, de 29 de março de 2006, como
uma autarquia com personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa
e financeira, patrimônio próprio, sede em Natal e com atuação em todo o território estadual,
vinculado a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca do Rio Grande do Norte
(SAPE), a qual estabelece competências ao órgão para promover e executar a Defesa Animal e
Vegetal, o controle e a Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária.
Compete ao Estado, mediante o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande
do Norte (IDIARN), a definição das regras e implementação de programas para a defesa sanitária
vegetal da produtividade agrícola e a inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de
origem animal.
2. HISTÓRICO DA INSPEÇÃO DE ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
BRASIL
2.1 CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
A inspeção sanitária dos produtos de origem animal foi mencionada oficialmente, no Brasil,
em 1909 com a promulgação do Decreto 7.622/1909, que criava a Diretoria de Indústria Animal e
indicava a prática de inspeção sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal. Mais tarde foi
criado o Serviço de Veterinária (Decreto 8.331/1910), regulamentado em 1911, dispondo de texto
legal: “A inspeção sanitária de matadouros, entrepostos frigoríficos e estabelecimentos de
laticínios”.
1
A participação do Brasil no mercado internacional como exportador, em 1914, resultou do
aumento da demanda de carnes em consequência da primeira guerra mundial, incentivando a
instalação de grandes matadouros-frigoríficos anglo-americanos e a organização do primeiro
regulamento denominado “Serviço de Inspeção de Fábricas de Produtos Animais” (Decreto
11.426/1915).
Outras modificações na regulamentação oficial foram importantes, tais como:
a) Instituição das “Seções de carnes e de leites e derivados” (Decreto 14.711/1921);
b) Criação, em 1928, das “Instruções para Reger a Inspeção Sanitária Federal de Frigoríficos,
Fábricas e Entrepostos de Carnes e Derivados”;
c) Criação do “Serviço de Indústria Pastoril” em 1933, subordinado ao “Departamento Nacional de
Produção Animal”, constituído por quatro Inspetorias Regionais, seis Laboratórios Regionais e o
“Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal” (SIPOA).
Evolução extremamente significativa na história da inspeção sanitária de produtos de origem
animal ocorreu com a Lei 1.283 de 18 de dezembro de 1950, que institui a obrigatoriedade da
inspeção sanitária de produtos de origem animal no Brasil. Por esta simples razão, é considerada
por muitos como a Lei ”Mãe” da inspeção. Além disso, ela atribuía a responsabilidade de execução
aos Governos Federal, Estadual e Municipal, de acordo com o âmbito do comércio atendido pela
indústria.
Com o Decreto 30.691 de 29 de Março de 1952, é normatizada a inspeção através do novo
“Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA. Este
regulamento consolidava um minucioso e complexo código higiênico-sanitário e tecnológico, que
abrangia toda legislação relativa às carnes, aves, leite, pescado, ovos, mel e cera de abelhas. Este
regulamento foi colocado em prática pelo DIPOA, por meio do “Serviço de Inspeção Federal
(SIF)”.
Visando atribuições e responsabilidades de execução no controle de alimentos, o Governo
Federal publica o Decreto n° 69.502 de 05 de novembro de 1971, dando competência ao Ministério
da Agricultura de realizar a inspeção, o registro e a padronização de produtos vegetais e animais.
Outro marco importante foi a Federalização da inspeção sanitária e industrial (Lei 5.760 de
03 de Dezembro de 1971), lei que pretendeu suprir as deficiências constatadas nos serviços de
inspeção nas alçadas Estaduais e Municipais. Assim esta lei determinava que o Governo Federal
deveria exercer, com exclusividade, a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Por esse motivo ficou conhecida como a Federalização da Inspeção no Brasil. Em face da nova
situação econômico-social, principalmente política, as pequenas e médias indústrias que haviam
2
sido fechadas ou que não suportaram as exigências do Serviço Inspeção Federal, formaram uma
pressão muito forte no Congresso Nacional para a mudança da situação, como resultado da pressão
exercida, a Lei 5.760 não vigorou por cinco anos.
2.2 A LEI 7.889
Finalmente é sancionada a Lei 7889 de 23 de Novembro de 1989, descentralizando a
execução da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, reeditando virtualmente a
Lei 1.283, de 18 de Dezembro de 1950, a “Lei Mãe”. Assim as atribuições e responsabilidades
voltaram a ser a cargo dos Governos Federal, Estadual e Municipal, de acordo com o âmbito do
comércio da indústria a ser inspecionada.
Portanto, os estabelecimentos que elaboram produtos de origem animal, devem dispor de
registro (independentemente da instância) e inspeção para evitar a permanência na ilegalidade.
A Lei 7.889 estabelece três níveis de inspeção, dependendo da abrangência da área de
comercialização, ou seja, para o comércio no próprio município o registro é obtido junto às
Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios (Serviço de Inspeção Municipal –
SIM); Os que comercializam em nível intermunicipal, o registro é obtido junto às Secretarias ou
Departamentos de Agricultura dos Estados (Serviço de Inspeção Estadual - SIE); E para
comercialização interestadual ou internacional, o registro é obtido junto ao MAPA – Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Serviço de Inspeção Federal – SIF).
O MAPA, através do Decreto Federal n° 5741, de 30 de março de 2006 traz a oportunidade
de mudança no cenário da inspeção de produtos de origem animal. Através deste decreto, o
município ou estado que for julgado equivalente ao Ministério, após auditoria do mesmo, poderá
indicar estabelecimentos registrados em suas jurisdições para serem submetidos à equivalência com
os estabelecimentos do MAPA e terem seus produtos de origem animal com trânsito livre no país,
derrubando o limite comercial de fronteira imposto pela Lei Federal n° 7889, de 1989.
3. O IDIARN
Assegurar o controle de qualidade dos alimentos industrializados é dever das indústrias de
alimentos. A garantia da segurança alimentar dos produtos, exigida por lei, é fundamental para a
manutenção da competitividade e sobrevivência das empresas no mercado nacional e internacional.
3
Todas as indústrias de alimentos são obrigadas a seguir normas e padrões que estabeleçam
condições higiênico-sanitárias para manipulação e processamento de alimentos (MACHADO,
2000).
Compete ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte –
IDIARN, exercer ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro,
funcionamento, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos de processamento artesanal de
alimentos de origem animal. Para o funcionamento da indústria de produtos de origem animal, o
estabelecimento deverá registrar-se ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN para
obter o registro. O estabelecimento deverá formalizar pedido, solicitando o registro e a inspeção.
O IDIARN exerce o poder de polícia administrativa, referente à defesa e inspeção
agropecuárias, cabendo-lhe:
Promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal;
Controlar, inspecionar e fiscalizar os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
Planejar, elaborar, coordenar e executar programas voltados para a promoção e proteção da
saúde animal e vegetal, bem como a educação sanitária animal e vegetal;
Fiscalizar o transporte, armazenamento, comércio e beneficiamento de produtos,
subprodutos e derivados de origem animal e vegetal;
Monitorar as ocorrências sanitárias animais e vegetais, objetivando o estabelecimento de
ações preventivas e controladoras de pragas e doenças respectivas;
Exercer as atividades de vigilância epidemiológica, profilaxia e controle de pragas e doenças
animais e vegetais;
Fiscalizar e inspecionar as pessoas naturais e jurídicas de direito público e privado, que
manipulem, produzam, beneficiem, classifiquem, armazenem, transportem ou
comercializem produtos e derivados agropecuários e insumos do setor primário;
Registrar, cadastrar, fiscalizar e inspecionar pessoas naturais e jurídicas que produzam,
comercializem e distribuam produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e afins,
demais produtos agropecuários, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários,
observado o disposto na Lei Estadual n.º 8.672, de 8 de julho de 2005, que dispõe sobre o
controle da produção, comércio, uso, armazenamento, transporte interno e o destino final de
embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado;
Aplicar sanções administrativas aos infratores das normas jurídicas de defesa sanitária
animal e vegetal ou de produtos correlatos, que regem as atividades do IDIARN;
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Interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva,
estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais, além de seus
produtos e subprodutos, em desacordo com a legislação sanitária;
Desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de
ocorrência quarentenária (IDIARN, 2013).
3.1 PRINCIPAIS ATIVIDADES DO IDIARN
Defesa Sanitária Animal
Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa;
Programa Nacional de Sanidade Suína;
Programa Nacional de Sanidade Eqüina;
Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros e das Encefalopatias
Espongiformes Transmissíveis;
Programa Nacional de Sanidade Avícola;
Controle do Trânsito de Animais e Sub Produtos de Origem Animal;
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose a da Tuberculose Animal;
Defesa Sanitária Vegetal
Programa de manutenção da área livre da Mosca-das-frutas do Rio Grande do Norte;
Programa de manutenção da área livre de sigatoka negra da bananeira;
Programa de erradicação e controle de viroses do mamoeiro;
Programa das Pragas Quarentenárias e de Importância Econômica da Goiabeira e da Mosca
da Carambola;
Programa da Área Livre e Sistema de Mitigação de Risco de Praga Anastrepha grandis em
Cucurbitáceas;
Programa de Certificação Fitossanitária de Origem - CFO e Certificação Fitossanitária de
Origem Consolidada - CFOC e pelo Programa das Pragas Quarentenárias dos Citros;
Programa da Praga Quarentenária Cochonilha do Carmin em Palma Forrageira;
Programa da Praga Ferrugem alaranjada da cana-de-açúcar;
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Programa de Monitoramento de Pragas Quarentenárias e de Importância Econômica;
Serviço Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SEIPOA
Registro de estabelecimentos industriais, produtos e respectivos rótulos;
Atendimento as denúncias relativas à produção clandestina e/ou irregular;
Coleta de amostras de alimentos para análise laboratorial;
Análise e aprovação de projetos agroindustriais de produtos e subprodutos de origem
animal;
Orientação dos responsáveis pelas indústrias e fiscalização das mesmas para o cumprimento
das normas;
4. INSPEÇÃO SANITÁRIA
Inspeção Sanitária é definida como sendo a atividade desenvolvida por profissionais com
capacidade comprovada e credenciamento legal, com objetivo de avaliar os estabelecimentos,
serviços de saúde, produtos, condições ambientais e de trabalho, implicando expressar julgamento
de valor sobre a situação observada, se está dentro dos padrões técnicos minimamente estabelecidos
na Legislação Sanitária e, quando for o caso, a consequente aplicação de medidas de orientação ou
punição, previstas na legislação pertinente (SUVISA, 2013).
5. BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
As Boas Práticas de Fabricação (BPF) abrangem um conjunto de medidas que devem ser
adotadas pelas indústrias de alimentos a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos
produtos alimentícios com os regulamentos técnicos.
As normas e procedimentos que visam atender a um determinado padrão de identidade e
qualidade de um produto ou serviço e que consiste na apresentação de informações referentes aos
seguintes aspectos básicos:
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a) Padrão de Identidade e Qualidade - PIQ;
b) Condições Ambientais;
c) Instalações e Saneamento;
d) Equipamentos e Utensílios;
e) Recursos Humanos;
f) Tecnologia Empregada;
g) Controle de Qualidade;
h) Garantia de Qualidade;
i) Armazenagem;
j) Transporte;
k) Informações ao Consumidor;
l) Exposição / Comercialização;
m) Desinfecção / Desinfestação.
A legislação sanitária federal regulamenta essas medidas em caráter geral, aplicável a todo o
tipo de indústria de alimentos e específico, voltadas às indústrias que processam determinadas
categorias de alimentos. Nos estabelecimentos comerciais ou industriais de alimentos, as boas
práticas devem ser aplicadas a todo o fluxo de produção alimentar, desde a aquisição da matéria
prima até o consumo. (ANVISA, 2013).
6. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS
São procedimentos usados pelas empresas processadoras de alimentos (indústria ou
comércio/serviços de alimentação) para alcançar e garantir a manutenção das Boas Práticas de
Fabricação. Estes procedimentos deverão ser seguidos pelos funcionários a fim de assegurar a
devida higienização de tudo que engloba um ambiente onde se manipula alimentos visando
essencialmente garantir a produção de um alimento seguro (GERMANO e GERMANO, 2003).
Os estabelecimentos produtores / industrializadores de alimentos devem desenvolver,
implementar e manter Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs na forma de um manual
para cada item relacionado abaixo:
Higienização de instalações, equipamentos e móveis;
Controle integrado de pragas e vetores;
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Higienização do reservatório de água;
Higiene e saúde dos manipuladores.
7. MISSÃO DO FISCAL AGROPECUÁRIO
O fiscal agropecuário tem autonomia técnica, administrativa e financeira, com poder de
polícia administrativa, e a missão de integrar ações Estaduais que contribui para promover e
executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção de produtos de origem
agropecuária.
Os fiscais de defesa agropecuária executam a fiscalização dos alimentos desde o plantio ou
criação até o transporte e armazenamento, sejam eles de origem vegetal ou animal com o objetivo
de impedir ou minimizar os riscos de ingestão de produtos estragados bem como de vegetais com
resíduos de agrotóxicos acima dos níveis aceitáveis (IDIARN, 2013).
Compete ao Fiscal Estadual Agropecuário:
Executar a defesa sanitária animal e vegetal;
Exercer a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
Fiscalizar o transporte, armazenamento, comércio e beneficiamento de produtos e
subprodutos de origem animal e vegetal;
Aplicar as sanções administrativas, lavrando auto de infração, bem como de apreensão e
interdição, respectivamente, de produtos e estabelecimentos, quando constatado o
descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo e
na legislação pertinente;
Controlar a produção, comércio, uso, armazenamento, transporte interno e o destino final de
embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;
Fiscalizar e assegurar a idoneidade dos insumos e serviços utilizados na agropecuária, além
dos produtos destinados ao uso veterinário;
Classificar e padronizar, tecnicamente, os produtos e subprodutos de origem vegetal
(IDIARN, 2013).
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8. SERVIÇO ESTADUAL DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – SEIPOA
A Inspeção de Produtos de Origem Animal tem como finalidade preservar a saúde pública,
através da inocuidade dos alimentos e defender o consumidor, através da integridade dos produtos
de origem animal, garantindo assim, uma oferta de produtos de origem com qualidade apropriada ao
consumo humano.
As principais atividades do SEIPOA são:
a) Registro de estabelecimentos industriais, produtos e respectivos rótulos;
b) Orientação dos responsáveis pelas indústrias e fiscalização das mesmas para o cumprimento das
normas;
c) Análise e aprovação de projetos agroindustriais de produtos e subprodutos de origem animal;
d) Atendimento as denúncias relativas à produção clandestina e/ou irregular;
e) Coleta de amostras de alimentos para análise laboratorial;
8.1 ALIMENTOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO PELO SEIPOA
Carnes e subprodutos das espécies bovina, bubalina, caprina, ovina e suína;
Leite e derivados;
Mel e produtos apícolas;
Pescados;
Aves
Os alimentos registrados pelo SEIPOA ganham um selo de inspeção Estadual, de acordo
com a Figura 1 abaixo:
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Figura 1: Selo de inspeção Estadual.
FONTE: (IDIARN, 2013).
9. ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO DO IDIARN
Qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores
de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade
industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e a cera de abelhas e seus
derivados e produtos utilizados em sua industrialização são sujeitos à fiscalização (IDIARN, 2013).
Abaixo segue alguns tipos de estabelecimentos:
Estabelecimentos de carnes e derivados
a) Matadouros: Estabelecimento dotado de instalações adequadas para a matança de quaisquer
das espécies de açougue;
b) Charqueadas: Estabelecimento que realiza a matança no intuito de produzir charque;
c) Fábricas de produtos suínos : Estabelecimento que dispõe de sala de matança e demais
dependências, industrialize animais da espécie suína;
d) Entrepostos de carnes e derivados : Estabelecimento destinado ao recebimento, estocagem,
conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas;
e) : Matadouro de aves: Estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização
de aves;
Estabelecimentos de leite e derivados
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a) Usinas de beneficiamento: Estabelecimento que tem por fim principal receber, filtrar,
beneficiar e acondicionar higienicamente o leite;
b) Fábrica de laticínios: Estabelecimento destinado ao recebimento de leite e de creme, para o
preparo de quaisquer produtos de laticínios;
c) Queijarias: Estabelecimento situado em fazenda leiteira e destinado à fabricação de queijo
Minas;
d) Entrepostos de laticínios : Estabelecimento destinado ao recebimento, maturação,
classificação e acondicionamento de produtos lácteos.
Estabelecimentos de pescados e derivados
a) Entrepostos de pescados: Estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas
ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do pescado;
b) Fábricas de conservas de pescado: Estabelecimento dotado de dependências, instalações e
equipamentos adequados ao recebimento e industrialização do pescado;
Estabelecimentos de ovos e derivados
a) Entrepostos de ovos : Estabelecimento destinado ao recebimento, classificação,
acondicionamento, identificação e distribuição de ovos;
b) Fábricas de conservas de ovos : Estabelecimento destinado ao recebimento e à
industrialização de ovos.
Estabelecimentos de mel e cera de abelhas
a) Apiários: Estabelecimento destinado à produção, industrialização e classificação de mel e
seus derivados;
b) Entrepostos de mel e cera de abelhas: Estabelecimento destinado ao recebimento,
classificação e industrialização do mel e da cera de abelhas.
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10. LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS
As leis mais utilizadas durante as inspeções de produtos de origem animal são as seguintes:
O Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952: Regulamento da Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA;
Lei nº 8.672, de 8 de julho de 2005: Dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso,
armazenamento, transporte interno e o destino final de embalagens e resíduos de
agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras
providências.
Decreto nº 21.653, de 5 de maio de 2010. Regulamenta a Lei nº 6.270, de 12 de março de
1992: Dispõe sobre a inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem
animal do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
Dessas leis citadas, o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 é a mais utilizada nas
fiscalizações. Esta lei é aplicada para a regulamentação da inspeção de indústrias e estabelecimentos
que produzam ou beneficiem produtos de origem animal para o consumo humano.
11. FISCALIZAÇÕES REALIZADAS DURANTE O ESTÁGIO
As fiscalizações realizadas seguem o Decreto Federal n° 30.691 de 29 de março de 1952 que
dispõe do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, e a
Instrução normativa de nº 8, de 25 de março de 2004 que proíbe em todo o território nacional a
produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que
contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal.
O Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal –
RIISPOA e outras legislações do interesse do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal – DIPOA e da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA é usada na fiscalização. O
IDIARN registra e inspeciona os estabelecimentos industriais, produtos e os seus respectivos
rótulos.
Os fiscais aplicam sanções administrativas aos infratores das normas jurídicas de defesa
sanitária, interditam os estabelecimentos por descumprimento de medidas sanitárias ou qualquer
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outro aspecto que esteja em desacordo com a legislação e orienta a forma correta quanto às
irregularidades apresentadas pelos estabelecimentos.
Um dos estabelecimentos fiscalizados foi classificado como entreposto de carnes e
derivados. Entende-se por estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação,
acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de
açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas para a industrialização
(BRASIL, 2010). As figuras mostradas a seguir foram feitas em fiscalizações realizadas durante o
estágio.
A Figura 2 apresenta alimentos acondicionados de forma incorreta. Segundo (BRASIL,
2010), os produtos que não se destinarem à comercialização imediata deverão ser armazenados em
locais próprios e em temperaturas adequadas para a melhor conservação e preservação de sua
qualidade.
Figura 2: Alimentos acondicionado incorretamente. FONTE: (ARQUIVO PESSOAL,
2013).
Já na Figura 3, abaixo mostra que a embalagem não segue a legislação e nem obedece às
condições de higiene necessárias à boa conservação dos mesmos. Segundo (BRASIL, 2010), para o
produto estar de acordo com a legislação deve conter todas as informações preconizadas pelo
Código de Defesa do Consumidor, especialmente a rotulagem, a indicação de que é produto
artesanal e o número de registro no Instituto de
Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio
Grande do Norte – IDIARN.
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Figura 3:Rotulagem sem registro de inspeção. FONTE: (ARQUIVO PESSOAL, 2013).
A Figura 4 apresenta freezers em péssimo estado de conservação e higiene. As normas
corretas seriam as câmaras frias, freezers e refrigeradores atender às mais rigorosas condições de
higiene e funcionamento, ficando seu uso exclusivo aos produtos aos quais se destinam (BRASIL,
2010).
Figura 4: Freezer em péssimo estado de
conservação. FONTE: (ARQUIVO PESSOAL, 2013).
Nas Figura 5 e 6, apresentam paredes e pisos em péssimo estado e terreno sem calçamento.
Segundo (BRASIL, 2010), o estabelecimento deve ter paredes lisas, impermeáveis, de cor clara e de
fácil higienização, dotadas de janelas que permitam a perfeita aeração e luminosidade.
Figura 5: Estabelecimento em
reforma. FONTE: (ARQUIVO PESSOAL, 2013).
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Figura 6: Presença de animais. FONTE: (ARQUIVO PESSOAL, 2013).
Na Figura 7, mostra o produto exposto ao sol. Os produtos que não se destinarem à
comercialização imediata deverão ser armazenados em locais próprios e em temperaturas adequadas
para a melhor conservação e preservação de sua qualidade (BRASIL, 2010).
Figura 7: Produto exposto ao sol. FONTE: (ARQUIVO PESSOAL, 2013).
Em um outro estabelecimento fiscalizado foi classificado como matadouro de pequenos e
médios animais. Entende-se por "matadouro" de pequenos e médios animais o estabelecimento
dotado de instalações para o abate e industrialização de: a) suínos; b) ovinos; c) caprinos; d) aves e
coelhos; e) caça de pêlo, dispondo de frio industrial e instalações para o aproveitamento de
subprodutos não comestíveis (BRASIL, 2008). As fotos mostradas abaixo foram tiradas no
estabelecimento clandestino de matadouro de pequenos e médios animais.
A Figura 8 mostra o portão de a entrada que dá acesso ao estabelecimento.
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Figura 8: Entrada do estabelecimento.
FONTE: (ARQUIVO PESSOAL, 2013).
Na Figura 9 mostra o curral onde o animal permanece em descanso, esperando o abate.
Figura 9:Curral onde permanece do animal
antes do abate. FONTE: (ARQUIVO PESSOAL, 2013).
Já a Figura 10 mostra o caminho percorrido pelo animal para o abate.
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Figura 10: Caminho para o abate. FONTE: (ARQUIVO PESSOAL, 2013).
A Figura 11 mostra o local onde o animal será abatido. Segundo (BRASIL, 2010), as
paredes e pisos devem ser lisos, impermeáveis, de cor clara e de fácil higienização, dotadas de
janelas que permitam a perfeita aeração e luminosidade.
Figura 11: Local do abate. FONTE:
Já a Figura 12 apresenta condições inapropriadas para o abate. Segundo (BRASIL, 2008), há
presença de entulhos nas proximidades dos matadouros, as práticas de higiene dos equipamentos e
instalações não são realizadas diariamente.
Figura 12: Condições inapropriadas para o
Na Figura 13, os vestuários não apresentavam todos os equipamentos de proteção individual
necessário à realização do abate.
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Figura 13: Os operários não apresentam
equipamentos de proteção. FONTE: (ARQUIVO PESSOAL, 2013).
Nas Figuras 14 e 15 apresentam lixo e condições precárias de higiene. Os estabelecimentos
devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos, quaisquer outros
insetos ou animais e a água deve ser potável (BRASIL, 2008).
Figura 14: Sujeira e muitas moscas no local. FONTE: (ARQUIVO PESSOAL, 2013).
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Figura 15:Lixo e condições precárias de higiene. FONTE: (ARQUIVO PESSOAL, 2013).
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Inspeção de Produtos de Origem Animal cada vez mais vem se tornando importante, pois
tem a finalidade de preservar a saúde pública e defender o consumidor através da integridade dos
produtos, garantindo qualidade ao consumo humano. Os fiscais de defesa agropecuária executam o
seu papel, fiscalizando, registrando e orientando a produção dos alimentos desde o plantio ou
criação até o transporte e armazenamento.
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13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Disponível em:
<http://www.anvisa.gov.br/alimentos/bpf.htm>. Acesso em: 06 de junho de 2013.
BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto n° 30.691 de 29/03/1952 e alterado pela última vez
pelo Decreto nº 6.385, de 27 de fevereiro de 2008. Regulamento da inspeção industrial e
sanitária de produtos de origem animal – RIISPOA. D.O. da União, 2008.
BRASIL. DECRETO Nº 21.653, DE 05 DE MAIO DE 2010. Regulamenta a Lei nº 6.270, de 12 de
março de 1992. Dispõe sobre a inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de
origem animal do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
GERMANO, P.M.L. GERMANO, M.I.S. Higiene e Vigilância Sanitária de Alimentos. 2ª Ed.
São Paulo: Varela, 2003.
IDIARN. Instituto de defesa e inspeção agropecuária do Rio Grande do Norte. Disponível em:
<www.idiarn.rn.gov.br>. Acesso em: 06 de junho de 2013.
IDIARN. Instituto de defesa e inspeção agropecuária do Rio Grande do Norte. Serviço Estadual de
inspeção de Produtos de Origem Animal – SEIPOA. Disponível em:
<http://www.idiarn.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/sape_idiarn/SEIPOA/gerados/seipoa.asp>.
Acesso em: 06 de junho de 2013.
MACHADO, R. L. P. Boas práticas de armazenagem na indústria de alimentos. Rio de Janeiro:
Embrapa Agroindústria de Alimentos, 2000. 28p. (Embrapa Agroindústria de Alimentos.
Documentos, 42).
SUVISA. Subcoordenadoria de vigilância sanitária do RN. Disponível em:
<www.suvisa.rn.gov.br>. Acesso em: 06 de junho de 2013.
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