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1 REGULAMENTO INTERNO 2010-2011

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REGULAMENTO INTERNO

2010-2011

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Índice

Índice ................................................................................................................................................................. 2

Preâmbulo ......................................................................................................................................................... 6

CAPÍTULO I - Disposições Gerais ............................................................................................................ 7

Artigo 1º - Objecto e Âmbito de Aplicação ................................................................................................ 7

Artigo 2º - Princípios Orientadores ............................................................................................................ 7

Artigo 3º - Oferta Educativa ....................................................................................................................... 8

Artigo 4º - Actividades de Complemento e de Enriquecimento Curricular ................................................ 9

Artigo 5º - Clubes Escolares ...................................................................................................................... 9

Artigo 6º - Desporto Escolar .................................................................................................................... 10

CAPÍTULO II - Comunidade Educativa ................................................................................................... 10

SECÇÃO I - Normas Gerais .................................................................................................................... 10

Artigo 7º - Deveres Gerais da Comunidade ............................................................................................ 10

Artigo 8º - Direitos Gerais da Comunidade ............................................................................................. 10

SECÇÃO II - Alunos ................................................................................................................................ 11

Artigo 9º - Direitos dos alunos ................................................................................................................. 11

Artigo 10º - Deveres dos alunos .............................................................................................................. 12

Artigo 11º - Participação dos Alunos ....................................................................................................... 13

Artigo 12º - Delegado e Subdelegado de Turma ..................................................................................... 13

Artigo 13º - Associação de Estudantes ................................................................................................... 14

Artigo 14º - Processo Individual do Aluno ............................................................................................... 14

Artigo 15º - Valorização de Comportamentos ......................................................................................... 15

Frequência e assiduidade ........................................................................................................................ 15

Artigo 16º - Dever de assiduidade dos alunos ........................................................................................ 15

Artigo 17º - Faltas .................................................................................................................................... 16

Artigo 18º - Justificação de faltas ............................................................................................................ 16

Artigo 19º - Faltas injustificadas .............................................................................................................. 17

Artigo 20º - Faltas de Material ................................................................................................................. 17

Artigo 21º - Excesso grave de faltas........................................................................................................ 18

Artigo 22º - Efeitos das faltas .................................................................................................................. 18

Artigo 23º - Plano Individual de Trabalho ................................................................................................ 19

ACÇÃO DISCIPLINAR ............................................................................................................................ 19

Artigo 24º - Qualificação de Infracção ..................................................................................................... 19

Artigo 25.º - Participação ......................................................................................................................... 19

Medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias .................................................................. 20

Artigo 26º - Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias ............................ 20

Artigo 27.º - Determinação da medida disciplinar ................................................................................... 20

Artigo 28º - Medidas Correctivas ............................................................................................................. 21

Artigo 29º - Medidas disciplinares sancionatórias ................................................................................... 21

Artigo 30º - Cumulação de medidas disciplinares ................................................................................... 22

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Procedimento Disciplinar ..................................................................................................................... 23

Artigo 31º - Competências disciplinares .................................................................................................. 23

Artigo 32º - Suspensão preventiva do aluno ........................................................................................... 24

Artigo 33º - Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias .................................... 24

Artigo 34º - Recurso hierárquico .............................................................................................................. 25

Artigo 35º - Intervenção dos Pais e Encarregados de Educação ........................................................... 25

Avaliação - Artigo 36º .............................................................................................................................. 25

Critérios Gerais da Avaliação dos Alunos .......................................................................................... 25

Artigo 37º - Processo de Avaliação ......................................................................................................... 26

SECÇÃO III - Professores ....................................................................................................................... 26

Artigo 38º - Direitos dos Professores....................................................................................................... 26

Artigo 39º - Deveres dos Professores ..................................................................................................... 27

Artigo 40º - Permuta de Aulas ................................................................................................................. 28

Artigo 41º - Aulas de Substituição (TL/OA) ............................................................................................. 28

Artigo 42º - Vigilância de Exames ........................................................................................................... 29

Artigo 43º - Avaliação .............................................................................................................................. 29

Secção IV - Pessoal Não Docente .......................................................................................................... 29

Artigo 44º - Direitos do Pessoal Não Docente ......................................................................................... 29

Artigo 45º - Deveres do Pessoal Não Docente ....................................................................................... 30

Competências Específicas ................................................................................................................... 30

Artigo 46º - Pessoal Administrativo ......................................................................................................... 30

Artigo 47º - Auxiliares de Acção Educativa ............................................................................................. 31

Artigo 48º - Profissionais do Serviço de Psicologia e Orientação Escolar .............................................. 32

Artigo 49º - Cozinheiro-chefe ................................................................................................................... 33

Artigo 50º - Empregado de refeitório ....................................................................................................... 33

Artigo 51º - Empregado de balcão e bar ................................................................................................. 33

Artigo 52º - Empregado de limpeza ......................................................................................................... 33

Artigo 53º - Motorista ............................................................................................................................... 33

Artigo 54º - Contabilista ........................................................................................................................... 34

Artigo 55º - Técnico de Contabilidade ..................................................................................................... 34

Artigo 56º - Técnico de Informática ......................................................................................................... 35

Secção V - Pais e Encarregados de Educação....................................................................................... 35

Artigo 57º - Direitos dos Encarregados de Educação ............................................................................. 35

Artigo 58º - Deveres dos Encarregados de Educação ............................................................................ 36

Artigo 59º- Associação de Pais e Encarregados de Educação ............................................................... 36

Capítulo III - Órgãos de Direcção, Administração e Gestão .................................................................. 36

Artigo 60º- Direcção da Cooperativa ....................................................................................................... 37

Artigo 61º - Direcção Pedagógica............................................................................................................ 37

Artigo nº 62º - Conselho Pedagógico ...................................................................................................... 38

Capítulo IV - Estruturas de Coordenação Educativa .............................................................................. 40

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Artigo 63º - Departamentos Curriculares ................................................................................................. 40

Artigo 64º - Identificação dos Departamentos Curriculares .................................................................... 41

Artigo 65º - Coordenadores de Departamento ........................................................................................ 41

Artigo 66º - Coordenador de Disciplina ou Área Curricular ..................................................................... 42

Artigo 67º - Conselho de Turma .............................................................................................................. 42

Artigo 68º - Director de Turma ................................................................................................................. 43

Artigo 69º - Coordenador Pedagógico de Ano ........................................................................................ 45

Artigo 70º - Serviço de Educação Especial ............................................................................................. 45

Artigo 71º - Serviço de Apoio Sócio-Educativo ....................................................................................... 46

Capítulo V - Instalações Escolares ......................................................................................................... 47

Artigo 72º - Acesso às Instalações Escolares ......................................................................................... 47

Artigo 73º - Serviços ................................................................................................................................ 47

Artigo 74º - Serviços de Administração Escolar ...................................................................................... 48

Artigo 75º - Gabinete de Saúde Escolar .................................................................................................. 48

Artigo 76º - Centro de Recursos Educativos ........................................................................................... 48

Artigo 77º - Papelaria ............................................................................................................................... 48

Artigo 78º - Bar ........................................................................................................................................ 49

Artigo 79º - Refeitório .............................................................................................................................. 49

Artigo 80º - Reprografia ........................................................................................................................... 49

Artigo nº 81 - Transportes Escolares ....................................................................................................... 50

Artigo 82º - Pavilhão Gimnodesportivo .................................................................................................... 50

Artigo 83º - Sala de Convívio ................................................................................................................... 50

Outros Serviços ..................................................................................................................................... 50

Artigo 84º - Telefones .............................................................................................................................. 50

Artigo 85º - Matrículas ............................................................................................................................. 51

Artigo 86º - Convocatórias, Comunicações e Ordens de Serviço ........................................................... 51

Artigo 87º - Utilização de Cacifos ............................................................................................................ 52

Capítulo VI - Instalações Escolares Específicas .................................................................................... 52

Secção I - Centro de Recursos Educativos ............................................................................................. 52

Artigo 88º - Definição ............................................................................................................................... 52

Artigo 89º - Objectivos ............................................................................................................................. 53

Artigo 90º - Composição da Equipa Responsável ................................................................................... 53

Artigo 91º - Recrutamento ....................................................................................................................... 53

Artigo 92º - Funções ................................................................................................................................ 53

Artigo 93º - Regimento ............................................................................................................................ 54

Artigo 94º - Instalações ............................................................................................................................ 54

Artigo 95º - Actividades ........................................................................................................................... 54

Artigo 96º - Avaliação .............................................................................................................................. 54

Artigo 97º - Política documental .............................................................................................................. 55

Artigo 98º - Parcerias ............................................................................................................................... 55

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Secção II - Sala de TIC ............................................................................................................................ 55

Artigo 99º - Regras de Utilização ............................................................................................................. 55

Secção II - Artigo 100º ............................................................................................................................. 56

Transportes ............................................................................................................................................ 56

Secção IV - Departamento dos Serviços Especializados de Apoio Educativo (SEAE) .......................... 57

Artigo 101º - Definição ............................................................................................................................. 57

Artigo 102º - Composição ........................................................................................................................ 57

Artigo 103º - Competências e Atribuições ............................................................................................... 58

Artigo 104º - Horário ................................................................................................................................ 59

Artigo 105º - Funcionamento dos SEAE ................................................................................................. 59

Artigo 106º - Execução das actividades .................................................................................................. 60

Artigo 107º - Avaliação ............................................................................................................................ 60

Secção V - Laboratórios de Biologia e Geologia e de Física e Química A ............................................. 60

Artigo 108º - Composição e constituição ................................................................................................. 60

Artigo 109 - Ocupação e Acesso às Instalações ..................................................................................... 61

Artigo 110º - Competências e Funções ................................................................................................... 61

Artigo 111º - Segurança no Laboratório .................................................................................................. 63

Secção VI - Laboratórios de Ciências Físico-Químicas e Ciências Naturais .......................................... 64

Artigo 112º - Composição e constituição ................................................................................................. 64

Artigo 113º - Ocupação e Acesso às Instalações ................................................................................... 64

Artigo 114º - Competências e Funções ................................................................................................... 65

Artigo 115 - Segurança no Laboratório ................................................................................................... 66

Secção VII - Laboratórios de Ciências da Natureza (2º Ciclo) e ............................................................. 67

Laboratórios de Ciências Físico-Químicas e de Ciências Naturais (7º ano de escolaridade) ................ 67

Artigo 116º - Composição e constituição ................................................................................................. 67

Artigo 117º - Ocupação e Acesso às Instalações ................................................................................... 68

Artigo 118º - Competências e Funções ................................................................................................... 68

Artigo 119º - Segurança no Laboratório .................................................................................................. 70

Secção VIII - Pavilhão Gimnodesportivo ................................................................................................. 71

Artigo 120º - Instalações Desportivas...................................................................................................... 71

Artigo 121º - Balneários ........................................................................................................................... 71

Artigo 122º - Polidesportivo ..................................................................................................................... 71

Artigo 123º - Material Desportivo ............................................................................................................. 72

Artigo 124º - Polidesportivo ..................................................................................................................... 72

Artigo 125º - Material Desportivo ............................................................................................................. 72

Artigo 126º - Instalações Desportivas Exteriores .................................................................................... 72

Artigo 127º - Funções dos Alunos do Desporto Escolar ......................................................................... 73

Artigo 128º - Alunos em geral .................................................................................................................. 73

Artigo 129º - Cedência do material e instalações desportivas ................................................................ 73

Cedência do Pavilhão Gimnodesportivo da Cooperativa de Ensino Alfacoop ............................... 74

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Artigo 130º - Objecto ............................................................................................................................... 74

Artigo 131º - Gestão, administração e manutenção ................................................................................ 74

Artigo 132º - Instalações .......................................................................................................................... 74

Artigo 133º - Condições de cedência do pavilhão gimnodesportivo ....................................................... 74

Artigo 134º - Intransmissibilidade das autorizações ................................................................................ 75

Artigo 135º - Utilização dos balneários .................................................................................................... 75

Artigo 136º - Utilização dos materiais e dos equipamentos do pavilhão ................................................. 75

Artigo 137º - Prática desportiva ............................................................................................................... 76

Artigo 138º - Acesso e utilização do pavilhão ......................................................................................... 76

Artigo 139º - Pessoa responsável ........................................................................................................... 77

Artigo 140º - Reserva de admissão e de utilização do pavilhão ............................................................. 77

Artigo 141º - Segurança dos utentes ....................................................................................................... 77

Artigo 142º - Artigo 143º .......................................................................................................................... 77

Consumo de alimentos e bebidas ....................................................................................................... 77

Artigo 144º - Benefícios financeiros pela utilização do pavilhão ............................................................. 78

Artigo 145º - Competências da direcção da Cooperativa de Ensino Alfacoop ....................................... 78

Artigo 146º - Denúncia do protocolo ........................................................................................................ 78

Capitulo VII - Contrato de Associação .................................................................................................. 78

Estrutura Organizacional Pedagógica ................................................................................................. 78

I ................................................................................................................................................................ 78

II ............................................................................................................................................................... 79

III .............................................................................................................................................................. 79

IV .............................................................................................................................................................. 79

V ............................................................................................................................................................... 79

VI .............................................................................................................................................................. 79

Preâmbulo

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A Escola é uma comunidade em que cada um dá uma contribuição particular ao conjunto, no cumprimento das suas funções específicas. Cada uma destas funções

traduz‐se em condutas que devem corresponder a expectativas legítimas por parte dos

outros. Daí que, para além das normas gerais comuns a todos os membros da comunidade, se verifique a necessidade da existência de normas mais peculiares que orientem os diversos membros no desempenho das suas funções concretas. O acto de educar envolve todas as dimensões da personalidade e exige a disponibilidade, a abertura, o empenho e a acção coordenada, coerente e responsável por parte de todos os seus intervenientes (alunos, professores, funcionários e encarregados de educação).

A responsabilidade tem por contrapartida a autonomia, a capacidade de intervenção e a liberdade de criação. Neste sentido, estas normas regulamentares não se destinam a limitar a criatividade ou a inovação dos membros da comunidade escolar, pretendendo, ao invés, contribuir para a definição das suas maneiras de agir de forma a proporcionar um clima de compreensão, cooperação e solidariedade indispensável ao trabalho e à vida em grupo e à construção de uma Escola aberta, viva e actuante.

E porque se pretendem adequadas à realidade que querem conformar, estas normas terão de ser entendidas como instrumento dinâmico e evolutivo na exacta medida em que o são a vida e o mundo em que vivemos.

Capítulo I Disposições Gerais

Artigo 1º Objecto e Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento Interno estabelece as regras de funcionamento do

Externato Infante D. Henrique e aplica‐se a toda a comunidade escolar bem como a

visitantes e utilizadores das instalações, equipamentos e espaços escolares do Externato.

Artigo 2º Princípios Orientadores

A acção educativa do Externato Infante D. Henrique rege‐se pelos seguintes

princípios fundamentais: 1. Liberdade de ensinar e direito de aprender. 2. Defesa dos valores nacionais no quadro da tradição universalista europeia e da

solidariedade entre todos os povos do Mundo. 3. Democraticidade na organização e participação na vida da Escola de todos os

intervenientes no processo educativo, de modo a contribuir para o desenvolvimento harmonioso da personalidade e para a realização plena dos educandos e a incentivar a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários.

4. Inserção da Escola no desenvolvimento conjunto de projectos educativos e culturais em resposta às necessidades e solicitações do meio, numa perspectiva de integração comunitária.

5. Instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educacionais e pedagógicos.

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6. As estruturas e órgãos de gestão do Externato Infante D. Henrique têm por função fundamental concretizar o Projecto Educativo da Escola, com especial relevo para as seguintes finalidades e objectivos gerais: a. Desenvolver nos alunos atitudes de autoconfiança, respeito mútuo e regras de

convivência que contribuam para a sua formação como cidadãos tolerantes, justos, autónomos, organizados e civicamente responsáveis.

b. Desenvolver nos alunos capacidades de formulação de juízos para tomadas de decisão e para avaliar as consequências dos seus actos.

c. Fomentar a participação dos alunos na vida escolar, colaborando na melhoria do funcionamento da Escola.

d. Assegurar a formação escolar prevista para os diferentes ciclos e anos, tendo em conta os interesses e características dos alunos e o seu contexto cultural e social.

e. Apoiar actividades e projectos com características interdisciplinares a desenvolver ao nível da turma e adaptados aos interesses dos alunos e dos professores.

f. Organizar actividades de complemento e enriquecimento curricular que correspondam a interesses dominantes, tendo em conta os recursos da Escola e da Comunidade.

g. Promover a igualdade de oportunidades de sucesso escolar, nomeadamente através de medidas que contribuam para compensar desigualdades económicas e sociais e para resolver dificuldades específicas de aprendizagem.

h. Contribuir para a melhoria da qualidade de vida escolar, em particular no que se refere às condições de trabalho e de lazer dos alunos, professores e pessoal não docente.

i. Promover e estimular a realização de iniciativas que visem melhorar as condições de trabalho, o clima das relações e a qualidade dos equipamentos e dos serviços.

j. Favorecer o desenvolvimento da Escola, a sua eficácia e a sua capacidade de intervenção comunitária promovendo a colaboração com diferentes parceiros sociais, quer para a realização de actividades dirigidas aos alunos, quer para actividades de intervenção comunitária.

k. Promover contactos com outras escolas e instituições para troca de experiências e informações, optimização de recursos, actividades de formação ou para o desenvolvimento de projectos comuns.

l. Apoiar as escolas do 1º ciclo e os jardins-de-infância que fazem parte da área de influência pedagógica no desenvolvimento conjunto de actividades de índole pedagógica e educativa, trabalhos de projecto e acções de formação contínua.

A estrutura organizacional pedagógica da Escola imputada ao Contrato de Associação, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c), do nº 3.1, do Despacho Nº 256-A/ME/96 é definida e aprovada anualmente pelo Director e pela Direcção da Cooperativa e consta do ANEXO 2 ao presente Regulamento Interno.

Artigo 3º Oferta Educativa

O Externato Infante D. Henrique é uma escola cooperativa localizada em Ruílhe,

concelho de Braga que assegura ensino gratuito em condições de igualdade com o ensino do Estado, ao abrigo de um Contrato de Associação celebrado com o Ministério da Educação, no âmbito dos seguintes cursos e níveis de ensino:

2º Ciclo do Ensino Básico

3º Ciclo do Ensino Básico

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Ensino Secundário (Cursos Científico‐Humanísticos)

O Externato Infante D. Henrique oferece também as seguintes formações

financiadas pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH): 1. Cursos de Educação e Formação de Jovens 2. Cursos Profissionais 3. Cursos de Educação e Formação de Adultos 4. Formações Modulares Certificadas

O Externato Infante D. Henrique desenvolve diversas actividades e projectos de

enriquecimento curricular de forma a promover a formação integral dos alunos. A definição dos serviços de utilização obrigatória e facultativa, bem como as normas a

observar na respectiva frequência, nos termos e para os efeitos previstos na Portaria Nº 809/93, de 07 de Setembro, consta do ANEXO 1 ao presente Regulamento Interno.

A Escola estabelece parcerias com outras entidades e instituições da comunidade a fim de melhor atingir os objectivos definidos no seu Projecto Educativo, designadamente, com a ADESTE – Associação de Desenvolvimento Educativo e Social das Terras do Este, os Agrupamentos de Escolas da Rede Estatal circunvizinhas, as instituições de educação, ensino e formação da rede privada, cooperativa e solidária, as autarquias, a Rede Social, as Instituições de Solidariedade Social e as Empresas.

Artigo 4º Actividades de Complemento e de Enriquecimento Curricular

As actividades de complemento e de enriquecimento curricular constituem um

conjunto de actividades que se desenvolvem predominantemente para além do tempo lectivo dos alunos, são de frequência facultativa e gratuita e têm como objectivo contribuir para a formação pessoal e social dos alunos.

Estas actividades têm uma natureza eminentemente lúdica, cultural e formativa e

traduzem‐se em projectos e iniciativas no âmbito da educação para a saúde, para a

educação ambiental e para a educação rodoviária, da solidariedade e do voluntariado e da educação para a cidadania europeia e nos domínios científico, tecnológico, artístico e desportivo.

Artigo 5º Clubes Escolares

Para proporcionar e facilitar a formação integral e a realização pessoal dos alunos,

o Externato Infante D. Henrique promove o funcionamento de clubes escolares. A organização das actividades a desenvolver pelos clubes é da responsabilidade

de um grupo que integra professores e alunos, podendo ainda integrar outros membros da comunidade educativa ou especialistas nas áreas ou temas a desenvolver.

Os projectos de clube escolar são apresentados anualmente ao Director para aprovação, devendo conter a indicação do coordenador e outros colaboradores, a descrição da natureza e objectivos do projecto, a forma de organização interna, o número de participantes, os recursos materiais e humanos necessários e a forma e momentos de avaliação.

Estes Projectos, depois de aprovados, integram o Plano Anual de Actividades da Escola.

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Artigo 6º Desporto Escolar

As actividades de Desporto Escolar estão abertas a todos os alunos da escola e

articulam‐se no Clube de Desporto Escolar cuja presidência compete ao Director.

O Projecto de Desporto Escolar é proposto anualmente ao Director pelo Coordenador do Desporto Escolar, com a indicação dos responsáveis por cada modalidade, o número de participantes, as actividades a desenvolver e os recursos materiais e humanos necessários.

As actividades previstas no Projecto de Desporto Escolar integram o Plano Anual de Actividades.

O Projecto de Desporto Escolar carece de homologação pela estrutura do Ministério da Educação competente para o efeito.

CAPÍTULO II Comunidade Educativa

SECÇÃO I

Normas Gerais

Artigo 7º

Deveres Gerais da Comunidade

Todos os membros da Comunidade Escolar devem: 1. Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno da Escola. 2. Ser assíduos e pontuais dedicando às suas actividades o tempo que legalmente

lhes é destinado. 3. Tratar com civismo e correcção todas as pessoas com quem tenham de contactar

no desempenho das suas funções. 4. Colaborar na organização da Escola e empenhar-se no asseio da mesma, quer

através da conservação do mobiliário e restante material, quer através da manutenção da limpeza das salas, corredores, recreios e jardins.

5. Contribuir para um ambiente de tranquilidade e ordem, num clima de colaboração, convívio e confiança.

6. Corresponder às necessidades do trabalho colectivo, dando o máximo de participação.

7. Comunicar ao Director qualquer anomalia da vida escolar e colaborar na sua resolução.

8. Não adoptar atitudes que, intencionalmente ou não, possam ser notoriamente desrespeitosas e impróprias de um lugar onde se trabalha em comum.

9. Ser receptivo a críticas relativas ao seu trabalho ou à sua conduta, aceitando sugestões que visem melhorar os mesmos.

Artigo 8º Direitos Gerais da Comunidade

Todos os membros da Comunidade Educativa têm o direito de:

1. Participar no processo de elaboração do projecto educativo e acompanhar o respectivo desenvolvimento, nos termos da lei.

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2. Apresentar sugestões e críticas relativas ao funcionamento de qualquer sector da escola.

3. Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito, individualmente ou através dos seus órgãos representativos.

4. Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade. 5. Conhecer o Projecto Educativo e o Regulamento Interno da Escola.

SECÇÃO II Alunos

Artigo 9º Direitos dos alunos

O aluno tem direito a:

1. Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;

2. Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;

3. Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade;

4. Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

5. Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

6. Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;

7. Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio -familiar, económico ou cultural que dificultam o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;

8. Poder usufruir de prémios que distingam o mérito; 9. Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades

escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;

10. Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;

11. Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;

12. Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

13. Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;

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14. Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;

15. Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

16. Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;

17. Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;

18. Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno;

19. Participar no processo de avaliação, através dos mecanismos de auto e hetero -avaliação.

Artigo 10º Deveres dos alunos

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei nº 39/2010 e dos

demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de: 1. Estudar, empenhando -se na sua educação e formação integral; 2. Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no

âmbito das actividades escolares; 3. Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e

aprendizagem; 4. Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa; 5. Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; 6. Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente; 7. Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na

escola de todos os alunos; 8. Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem

como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;

9. Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa;

10. Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;

11. Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;

12. Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa; 13. Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do

encarregado de educação ou da direcção da escola; 14. Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

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15. Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral;

16. Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

17. Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros;

18. Respeitar a autoridade do professor.

Artigo 11º Participação dos Alunos

Aos alunos é reconhecido o direito de participar na vida da escola quer

individualmente, quer através das suas estruturas representativas, nomeadamente, a Associação de Estudantes do Externato infante D. Henrique. Os alunos são ainda representados através do seu delegado e subdelegado, eleitos anualmente em cada turma.

Os Delegados e Subdelegados de Turma são alunos da turma eleitos directamente

por todos os alunos da turma, competindo‐lhes representar a turma em todas os actos

legais e nos previstos no Regulamento Interno, colaborar com os professores, o Director de Turma e outros órgãos da escola na prevenção e resolução de eventuais problemas ao nível da Turma.

O mandato dos Delegados e Subdelegados de Turma pode cessar a todo o momento por decisão fundamentada no não cumprimento dos seus deveres específicos, tomada pelos alunos da turma e/ou Director de Turma.

Aos alunos é ainda reconhecido o direito de intervenção para garantir os seus direitos, bem como a correspondente responsabilidade no cumprimento dos deveres, participando, nomeadamente, no Conselho Pedagógico e nos Conselhos de Turma, através do seu representante, nos termos deste Regulamento Interno.

Artigo 12º Delegado e Subdelegado de Turma

1. O Delegado de Turma é o representante da turma junto do Director Pedagógico e

restantes estruturas e Órgãos de Administração e Gestão. 2. O Subdelegado substitui o Delegado nos seus impedimentos. 3. O Delegado e o Subdelegado de Turma são eleitos entre os alunos da turma. 4. A eleição a que se refere o número anterior é da responsabilidade do Director de

Turma, o qual conduz o processo, durante os primeiros trinta dias de cada ano lectivo.

5. O aluno que recolher mais votos será o Delegado de Turma, sendo o segundo mais votado o Subdelegado.

6. Da eleição será lavrada acta preferencialmente por um aluno, nomeado secretário para o efeito, com o apoio do Director de Turma.

7. No prazo máximo de 3 dias úteis, o Director de Turma dará conhecimento do resultado da eleição ao Director Pedagógico.

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Artigo 13º

Associação de Estudantes

1. A Associação de Estudantes do Externato Infante D. Henrique representa todos os alunos da Escola.

2. Os Órgãos Sociais da Associação (Assembleia Geral. Direcção e Conselho Fiscal) são eleitos no 1º trimestre de cada ano lectivo, com um mandato de um ano.

3. São livres de apresentar candidatura para a Associação todos os alunos que o desejem, devendo para tal constituir uma lista para os vários órgãos da direcção (Mesa da Assembleia Geral de Alunos, Direcção e Conselho Fiscal), de acordo com o disposto nos Estatutos da Associação.

A Associação de Estudantes do Externato Infante D. Henrique rege-se pelos princípios básicos do movimento associativo e de acordo com os seus próprios estatutos.

É dever da Associação defender os interesses de todos os seus associados, bem como participar nos vários aspectos da vida escolar, nomeadamente política educativa, órgãos de gestão escolar, entre outros previstos na Lei.

Artigo 14º Processo Individual do Aluno

1. O processo individual do aluno acompanha‐o ao longo de todo o seu percurso

escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.

2. São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.

3. O processo individual do aluno constitui -se como registo exclusivo em termos disciplinares.

4. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais,

encontrando‐se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade

educativa que a elas tenham acesso. 5. No processo individual do aluno, devem constar, nomeadamente:

a. os elementos fundamentais de identificação do aluno; b. o registo de faltas; c. os registos de avaliação; d. relatórios médicos e/ou de avaliação psicológica, quando existam; e. planos de recuperação e de acompanhamento, quando os houver; f. o programa educativo individual, no caso de o aluno estar abrangido pela

modalidade de educação especial; g. os registos e produtos mais significativos do trabalho do aluno que documentem

o seu percurso escolar;

h. os registos de auto‐avaliação do aluno;

i. os registos das sanções disciplinares; j. os registos de prémios de Mérito e de Excelência.

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Artigo 15º Valorização de Comportamentos

1. O Externato Infante D. Henrique promove o reconhecimento e valorização dos

comportamentos meritórios dos alunos em benefício comunitário ou social ou de expressão de solidariedade, na escola ou fora dela, através do Quadro de Mérito e de Excelência.

2. O Regulamento do Quadro de Mérito e de Excelência é aprovado pelo Conselho Pedagógico, mediante proposta do Director Pedagógico.

3. O Prémio de Mérito para os alunos do Ensino Básico estabelece as seguintes condições: Média aritmética simples de 4,5, não arredondada no conjunto das disciplinas e a Menção de Satisfaz Bastante nas áreas curriculares não disciplinares, excepto uma que não seja inferior a Satisfaz.

4. O Prémio da Excelência para os alunos do Ensino Básico estabelece as seguintes condições: Classificação de 5 a todas as disciplinas, excepto a uma desde que não seja inferior a 4 e a Menção de satisfaz Bastante em todas as áreas disciplinares.

5. O Prémio de Mérito para os alunos do Ensino Secundário estabelece as seguintes condições: Média Aritmética simples de 15,5 não arredondada no conjunto das disciplinas que integram o plano de estudos do curso/ano/turma respectivo e a frequência e avaliação em todas as disciplinas que integram esse plano de estudos.

6. O Prémio de excelência do Ensino Secundário estabelece as seguintes condições: Média aritmética simples de 18 não arredondada no conjunto das disciplinas que integram o plano de estudos do curso/ano/turma respectivo e a frequência e avaliação em todas as disciplinas que integram esse plano de estudos.

7. Para o cálculo da média, no 11º ano, será considerada a classificação de frequência dos alunos e, no 12º ano, serão consideradas as notas para o efeito de acesso ao ensino superior.

8. Nenhum aluno pode aceder ao Prémio de Mérito ou ao Prémio de Excelência se, no ano lectivo respectivo, lhe tiver sido aplicada qualquer uma das sanções disciplinares.

9. A ausência de sanções disciplinares é certificada pelo respectivo Director de Turma.

Frequência e assiduidade

Artigo 16º Dever de assiduidade dos alunos

Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória nos termos da lei, os

alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.

O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino aprendizagem.

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Artigo 17º Faltas

A falta é ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência

obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos

de ausência do aluno. As faltas são registadas pelo professor titular de turma ou pelo director de turma

em suportes administrativos adequados.

Artigo 18º Justificação de faltas

1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a. Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;

b. Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto -contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

c. Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;

d. Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;

e. Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar -se fora do período das actividades lectivas;

f. Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

g. Comparência a consultas pré -natais, período de parto e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto;

h. Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar -se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;

i. Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles que sejam designados para integrar selecções ou outras representações nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a participação dos demais alunos em actividades desportivas e culturais quando esta seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares;

j. Participação em actividades associativas, nos termos da lei; k. Cumprimento de obrigações legais; l. Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente,

não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

2. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, da hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando -se os motivos justificativos da

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mesma na caderneta escolar, tratando -se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando -se de aluno do ensino secundário. 3. O director de turma ou o professor titular da turma pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, para o correcto apuramento dos factos. 4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.

Artigo 19º Faltas injustificadas

i. As faltas são injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos das alíneas do n.º 1 do artigo 18.º;

b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo; c) A justificação não tenha sido aceite; d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou

de medida disciplinar sancionatória; e) A marcação de falta resulte, pela terceira vez, da ausência de material escolar

necessário indicado pelo professor. f) A marcação de falta resulte, pela terceira vez, da entrada tardia para as aulas.

2. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, da não aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada. 3. As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 20º Faltas de Material

1. Cada grupo disciplinar definirá, no início do ano lectivo, o material que considera

de apresentação geral e obrigatória. Será submetido à aprovação do grupo disciplinar qualquer outro material que um professor, individualmente, considere indispensável na sua aula.

2. Cada professor dará conhecimento ao aluno e ao encarregado de educação do material aprovado para a disciplina no início do ano lectivo.

3. O número de faltas de material, por ano e disciplina, é equivalente ao número de tempos semanais, excepção feita às disciplinas práticas de Artes, relativamente às quais será o dobro.

4. Cada professor registará a falta em folha própria colocada no livro de ponto e comunicará ao Director de Turma.

5. Atingido o limite de faltas de material, o Director de Turma contactará o Encarregado de Educação para lhe comunicar o facto e serem tomadas as medidas necessárias. Se a situação se dever a dificuldades económicas, o aluno deve ser encaminhado para o SASE.

6. Na disciplina de Educação Física, dado que não é permitido circular nas instalações sem o equipamento adequado, será marcada falta de material ao

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aluno quando tal se verifique, ficando este obrigado a permanecer nas instalações até ao final da aula, confinado a um espaço adaptado para o efeito.

7. As faltas de material devem ter incidência na avaliação dos alunos.

Artigo 21º Excesso grave de faltas

1. No ensino básico e no ensino secundário, as faltas injustificadas não podem

exceder o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina. 2. Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou

encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

3. A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.

4. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

5. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida correctiva de ordem de saída da sala de aula bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão bem como o estipulado nas faltas de material.

Artigo 22º Efeitos das faltas

1. Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.ºciclos do ensino básico e o ensino

secundário, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.

2. O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo.

3. O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza -se em período suplementar ao horário lectivo, competindo ao conselho pedagógico definir os termos da sua realização.

4. O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em que se encontra inserido.

5. O plano individual de trabalho deve ser objecto de avaliação, nos termos a definir pelo conselho pedagógico da escola ou agrupamento de escolas.

6. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de avaliação do final do ano lectivo pronunciar -se -á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.

7. Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o

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director da escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso curricular alternativo no interior da escola ou agrupamento de escolas.

8. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta.

Artigo 23º Plano Individual de Trabalho

1. O Plano Individual de trabalho pode assumir a forma escrita ou prática de acordo

com a natureza da disciplina e dos conteúdos leccionados durante o tempo em que o aluno esteve ausente.

2. Este deverá ser realizado no prazo de oito dias úteis após o regresso do aluno às actividades escolares, em período suplementar ao horário lectivo.

3. O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma onde se encontra inserido.

4. Quando o aluno não obtém aprovação no respectivo plano individual de trabalho, o conselho de turma pondera: a) A justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento

em que a realização do plano individual de trabalho ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar;

b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;

c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade desse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.

Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação

do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, o director da escola, na iminência de abandono escolar, pode propor a frequência de um percurso curricular alternativo no interior da escola ou noutra escola.

ACÇÃO DISCIPLINAR

Artigo 24º Qualificação de Infracção

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º, ou no

regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 25.º Participação

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1. O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento

presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa‐o ao

Director de Turma, para efeitos de procedimento disciplinar. 2. O Director de Turma que entenda que o comportamento presenciado ou

participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa‐o ao

Director Pedagógico para efeitos de procedimento disciplinar. 3. O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve

comunicá-los imediatamente ao professor Director de Turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao Director Pedagógico para efeitos de procedimento disciplinar.

Medidas correctivas e disciplinares sancionatórias

Artigo 26º Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias

Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem

finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua actividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.

As medidas correctivas e as medidas disciplinares, sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.

As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, nos termos do estipulado neste regulamento interno.

Artigo 27.º Determinação da medida disciplinar

Na determinação da medida disciplinar correctiva ou sancionatória a aplicar, deve

ter -se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.

São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

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Artigo 28º Medidas Correctivas

As medidas correctivas assumem uma natureza eminentemente cautelar.

1. São medidas correctivas as seguintes: a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o

trabalho escolar; c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse

efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola. São consideradas tarefas e actividades de integração escolar, as seguintes: i. Apoio ao serviço do bar e da cantina; ii. Apoio ao serviço do CRE; iii. Apoio ao serviço de limpeza e jardinagem; iv. Outras tarefas a serem definidas pelo conselho de turma de carácter disciplinar.

d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas. e) A mudança de turma.

2. Fora da sala de aula, qualquer professor ou trabalhador não docente tem

competência para advertir o aluno, confrontando ‐ o verbalmente com o

comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou

das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando ‐ o de que deve evitar tal

tipo de conduta. 3. A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e de demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo aquele, determinar, o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo. 4. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do Director Pedagógico. 5. A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) do nº 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo. 6. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b), c) e d) do nº 2 é comunicada aos pais e/ou encarregados de educação.

Artigo 29º

Medidas disciplinares sancionatórias

1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz ser participada, pelo professor ou trabalhador não docente que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo Director de Turma, para efeitos da posterior comunicação ao Director Pedagógico. 2. São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada; b) A suspensão por um dia; c) A suspensão da escola até 10 dias úteis;

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d) A transferência de escola. 3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de

aula, do Director Pedagógico, nas restantes situações, averbando‐se, no respectivo

processo individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito da decisão. 4. Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada pelo director pedagógico, garantidos os direitos de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam. 5. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Director Pedagógico, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma. 5. Compete ao Director Pedagógico, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. 7. Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a associação de pais e encarregados de educação, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo. 8. O procedimento a ter em conta, relativamente ao incumprimento da assiduidade decorrente da implementação da medida prevista na alínea c) do número 2, desde que não obriguem à aplicação do disposto no artigo 22º da lei nº 3/2008, deve ser ponderado pontualmente e decididas as formas de actuação pelos professores das disciplinas a que o aluno faltou durante esse período. 9. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola

reporta‐se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do

processo de ensino/aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa. 10. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade não inferior a 10 anos quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar. 11. Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao director pedagógico decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no património escolar, nomeadamente, se a danificação foi intencional.

Artigo 30º Cumulação de medidas disciplinares

1. A aplicação das medidas correctivas, previstas nas alíneas de a) a e) do art.26º, é cumulável entre si. 2. A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.

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3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Procedimento Disciplinar

Artigo 31º Competências disciplinares

1. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento Interno, a competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias é do Director Pedagógico podendo proceder à nomeação de um instrutor, que deve ser um professor da escola, sendo proferida a mediada no prazo de um dia útil a contar do conhecimento da situação. 2. No mesmo prazo, o Director Pedagógico notifica os pais ou encarregados de educação do aluno, quando este for menor, pelo meio mais expedito, designadamente electrónico, telefónico ou por via postal simples para a morada constante no seu processo. 3. Tratando-se de aluno maior de idade, a notificação é feita ao próprio, pessoalmente. 4. O director Pedagógico deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar. 5. A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de quatro dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado de educação. 6. Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada. 7. No caso de o respectivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, na presença do director de turma. 8. Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos interessados. 9. Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao Director Pedagógico, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos:

a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;

b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respectivas normas legais ou regulamentares;

c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes;

d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável. 10. Do documento referido no número anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo período de tempo, informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.

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11. No caso da medida disciplinar sancionatória ser a transferência de escola, a mesma é comunicada para decisão do director regional de educação, no prazo de um dia útil. 12. A decisão é passível de recurso hierárquico, de acordo com o estipulado neste regulamento.

Artigo 32º Suspensão preventiva do aluno

1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o Director Pedagógico pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que:

a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das actividades escolares; b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.

2. A suspensão preventiva tem a duração que o Director Pedagógico considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis. 3. Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita à avaliação das aprendizagens, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola. 4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º deste Regulamento a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar. 5. O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o Director Pedagógico deve participar a ocorrência à respectiva comissão de protecção de crianças e jovens. 6. Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de actividades previsto no n.º 6 do artigo 29º deste Regulamento. 7. A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via electrónica, pelo Director Pedagógico ao Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à direcção regional de educação respectiva, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.

Artigo 33º Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias

Compete ao Director de Turma, em colaboração com o Serviço de Psicologia, o

acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das

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necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.

Artigo 34º Recurso hierárquico

1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos

gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis. 2. O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de

aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola.

3. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo director a adequada notificação.

Artigo 35º Intervenção dos Pais e Encarregados de Educação

Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a

sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Avaliação

Artigo 36º Critérios Gerais da Avaliação dos Alunos

O regime de avaliação dos alunos destina ‐ se a garantir o controlo da qualidade do

ensino, estimular o sucesso educativo de todos os alunos e favorecer a autoconfiança e deve contemplar os vários ritmos de desenvolvimento e de progressão da aprendizagem.

Neste sentido, a avaliação deve: 1. Desempenhar uma função eminentemente formativa, constituindo um instrumento

fundamental de um processo educativo centrado na pessoa do educando. 2. Orientar cada educando para uma atitude permanente de exigência interiorizada de

excelência pessoal. 3. Permitir despistar aspectos de dificuldade e de facilidade de aprendizagem por

parte do educando, em ordem a reajustamentos consequentes do processo de

ensino ‐ aprendizagem.

4. Auxiliar o educando no seu processo de aprendizagem e de desenvolvimento como pessoa.

5. Permitir a identificação de deficiências e propiciar a implementação de melhorias nos planos de formação e nos programas educativos, numa perspectiva de avaliação contínua do currículo, da Escola e da prática pedagógica.

6. Revestir um carácter totalizante, incidindo sobre todo o processo educativo e não exclusivamente sobre a componente lectiva.

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7. Ser aberta e transparente, na base do diálogo formativo dos educadores com os educandos.

8. Tendo em conta a necessidade de a Escola e a Família se co‐responsabilizarem

no processo educativo bem como a exigência de a avaliação constituir parte integrante de uma pedagogia intrinsecamente orientada para o sucesso, das actas das reuniões dos Conselhos de Turma constarão sempre uma análise das causas concretas de eventuais situações de insucesso e propostas de medidas promotoras do sucesso, sob a forma de recomendações dirigidas à Direcção Pedagógica, aos professores, aos alunos ou aos pais e encarregados de educação, consoante a natureza das causas de insucesso detectadas.

9. A avaliação dos alunos é regulada pela legislação em vigor. Os critérios de avaliação são definidos e aprovados, anualmente, pelos grupos disciplinares e pelo Conselho Pedagógico.

10. Os critérios de avaliação são dados a conhecer aos alunos no início de cada ano escolar e sumariados no caderno diário. Estão também disponíveis para consulta na Intranet da escola por parte dos pais e encarregados de educação.

Artigo 37º Processo de Avaliação

1. A participação dos pais e encarregados de educação no processo de avaliação é

concretizada através de entrevista com o Director de Turma, da qual se faz um relatório que manifesta a sua opinião sobre o processo de avaliação das aprendizagens nomeadamente na tomada de decisão acerca de uma segunda retenção no mesmo ciclo de ensino.

2. A participação dos alunos no processo de autoavaliação é concretizada através do

preenchimento de fichas de auto‐avaliação e relatórios críticos acerca das suas

atitudes, capacidades e conhecimentos, entre outras modalidades. Este processo desenvolvido de forma contínua e sistemática, é da responsabilidade do Conselho de Turma e do Director de Turma.

3. Os professores e os técnicos dos Serviços Especializados de Apoio Educativo deverão intervir no processo de avaliação das aprendizagens através dos programas educativos, registos de avaliação trimestrais, do relatório final do ano lectivo e presença no Conselho de Turma.

SECÇÃO III

Professores

Artigo 38º Direitos dos Professores

O professor tem direito:

1. A ser respeitado na sua dignidade pessoal e profissional por parte dos alunos e restantes membros da comunidade educativa.

2. A participar em experiências pedagógicas e em actividades de investigação e inovação educacional e pedagógica.

3. A apoio técnico, material e documental e acesso a todos os recursos necessários à sua formação e informação e ao exercício da actividade educativa.

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4. A formação e informação para o exercício da função educativa através de acções de formação contínua destinadas a actualizar e aprofundar os seus conhecimentos e competências profissionais e do apoio à autoformação.

5. A apresentar propostas ou sugestões aos órgãos directivos da Escola, directamente ou por intermédio das estruturas pedagógicas.

6. A dispor de salas destinadas a aulas, apoio pedagógico ou actividades de complemento curricular com as devidas condições e em completo estado de arrumação e limpeza.

Artigo 39º Deveres dos Professores

Decorrendo da natureza da função exercida, cujo desempenho deve orientar‐se

para níveis de excelência, são deveres profissionais específicos do pessoal docente: 1. Exercer a acção educativa de acordo com o Projecto Educativo da Escola. 2. Contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o

desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade.

3. Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação.

4. Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente.

5. Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas.

6. Dirigir ‐ se atempadamente para a sala de aula a fim de que a aula tenha início

efectivo à hora prevista no respectivo horário ‐ semanário.

7. Gerir o processo de ensino‐aprendizagem, no âmbito dos programas definidos,

procurando adoptar mecanismos de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos.

8. Proceder ao registo dos conteúdos programáticos relativos a cada aula ou sessão de trabalho.

9. Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias.

10. Contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e colectivamente. 11. Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de

ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação de reforço da qualidade da educação e ensino.

12. Co‐responsabilizar‐se pela conservação e uso adequado das instalações e

equipamentos e sensibilizar os alunos para a conservação dos edifícios, do mobiliário e do material escolar, tanto na sala de aula como em qualquer dependência da Escola.

13. Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional.

14. Empenhar‐se e concluir as acções de formação em que participar.

15. Assegurar a realização, no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinados a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente.

16. Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção da existência de casos de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais.

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17. Fornecer ao Director de Turma todas as informações que este lhe solicitar acerca do aproveitamento e comportamento dos alunos.

18. Ter em ordem toda a documentação pedagógica necessária para tornar mais eficaz a acção educativa. Aplicar a medida correctiva da ordem de saída de sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar.

Artigo 40º Permuta de Aulas

1. A permuta pressupõe a substituição de um docente na aula por outro docente na

situação de ausência de curta duração, carecendo de autorização do Director. 2. As permutas só serão permitidas para períodos correspondentes a cargas horárias

iguais. 3. Esta situação tem lugar mediante a permuta da actividade lectiva programada entre

os docentes da mesma turma, ou entre docentes do mesmo grupo disciplinar, que leccionam a mesma disciplina.

4. Este procedimento deve ser dado a conhecer, por escrito ao Director com a antecedência de 48 horas e comunicado aos alunos logo que possível.

5. Não será registada falta ao docente que accionou a permuta. 6. O docente não fica obrigado a apresentar Plano de Aula, no caso de permuta entre

docentes de uma mesma turma. 7. Caso a substituição seja assegurada por um docente do mesmo grupo disciplinar,

terá de ser fornecido Plano de Aula. 8. Os pedidos de permuta à mesma disciplina/dia/tempo não podem tornar-se

recorrentes. Em caso algum pode tornar-se sistemático.

Artigo 41º Aulas de Substituição (TL/OA)

1. A ausência do professor titular de turma deve ser comunicada imediatamente à

funcionária do Bloco A, pelas funcionárias dos respectivos blocos. 2. As ausências ao trabalho previstas ou previsíveis devem ser comunicadas à

Direcção Pedagógica pelo professor, de preferência por escrito, com a maior antecedência possível. Sendo impossível a comunicação por escrito, a comunicação pode ser por via telefónica, para o número geral da Escola ou directamente para o gabinete da Direcção Pedagógica.

3. Quando a ausência do professor titular de turma for conhecida com antecedência, este deve entregar o plano de aula no gabinete da Direcção Pedagógica.

4. O professor substituto, presente na sala de professores, deve ser destacado pela funcionária de acordo com a seguinte ordem de prioridades: a) Professor da mesma disciplina; b) Professor do mesmo grupo disciplinar; c) Professor com formação académica e/ou profissional mais adequada, tendo em

conta o planeamento da aula elaborado pelo professor titular de turma; d) Professor que faça parte do conselho de turma; e) Outro docente que assegure actividades de enriquecimento e complemento

curricular que possibilitem a ocupação educativa/formativa dos alunos. 5. Devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades:

a) actividades de estudo apoiado na sala onde deveria decorrer a aula;

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b) actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação, no Centro de Recursos Educativos; c) actividades de leitura orientada; d) actividades desportivas orientadas; e) outras actividades no âmbito dos núcleos escolares.

6. Na substituição do professor titular de turma deve respeitar-se o princípio da

distribuição equitativa de horas pelos docentes destacados para o desempenho desta actividade.

7. O professor que assegurar a ocupação dos períodos de ausência lectiva, regista no livro de ponto da turma o sumário das actividades realizadas e as faltas dos alunos.

8. O sumário deve ser detalhado e as actividades realizadas devem ser registadas pelos alunos no caderno diário.

9. É obrigatória a frequência das actividades curriculares e de enriquecimento ou complemento curricular organizadas para assegurar o acompanhamento educativo dos alunos dos ensinos básico e secundário, sendo a ausência do aluno a tais actividades considerada falta à disciplina marcada no respectivo horário.

Artigo 42º Vigilância de Exames

Sem prejuízo de outras que venham a ser definidas pelo Director e das constantes

no corpo legislativo aplicável, a vigilância de exames rege-se pelas seguintes normas: 1. A vigilância de exames e outras provas é de aceitação obrigatória por parte dos

professores a quem foram distribuídas. 2. A atribuição do serviço de vigilâncias é da exclusiva responsabilidade do Director

que, para o efeito elaborará mapas de convocatórias que serão afixados em placard destinado ao efeito.

3. Na atribuição de serviço de vigilância, o Director procurará, sempre que possível, respeitar o princípio da equidade entre todos os professores, tendo em consideração as tarefas antecipadamente distribuídas pelo Conselho de Grupo a cada um dos seus elementos, bem como as nomeações dos professores correctores.

4. É permitida a permuta de vigilâncias desde que solicitada e justificada ao Director, por escrito, em impresso próprio e com a antecedência de 24 horas da prevista para o início da prova.

Artigo 43º Avaliação

A avaliação de desempenho de pessoal docente será feita de acordo com o

previsto na legislação em vigor.

Secção IV Pessoal Não Docente

Artigo 44º

Direitos do Pessoal Não Docente

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O pessoal não docente tem direito: 1. A ser tratado com respeito pela sua pessoa e pelas suas funções e a beneficiar de

apoio e de compreensão. 2. A participar na vida escolar. 3. A ser atendido nas suas solicitações e a ser esclarecido nas suas dúvidas. À

colaboração dos órgãos directivos, Directores de Turma e professores na resolução de assuntos de interesse da comunidade escolar.

4. A ser escutado nas suas sugestões e críticas que se prendam com as tarefas que desempenham.

5. A beneficiar e participar em acções de formação que concorram para o seu aperfeiçoamento profissional e para maior eficácia dos serviços.

6. A usufruir de instalações e equipamentos com as condições necessárias ao bom exercício das suas funções.

Artigo 45º Deveres do Pessoal Não Docente

O pessoal não docente deve: 1. Respeitar os demais membros da comunidade escolar nas suas pessoas, ideias e

funções. 2. Colaborar para a unidade e boa imagem da Escola e dos serviços. 3. Cumprir as tarefas que lhe forem distribuídas. 4. Ser afável no trato e correcto nas relações com os outros membros da comunidade

escolar e com todas as pessoas que se dirijam à Escola. 5. Atender e informar correctamente tanto os membros da comunidade escolar como

o público em geral. 6. Resolver com bom senso, tolerância e compreensão os problemas que surjam na

Escola.

Competências Específicas

Artigo 46º Pessoal Administrativo

Os funcionários dos serviços administrativos desempenham, sob orientação do

chefe de serviços administrativos, funções de natureza administrativa, designadamente gestão de alunos, gestão do pessoal docente e não docente, aprovisionamento, secretaria, arquivo e expediente.

No âmbito das funções mencionadas, compete aos funcionários dos serviços administrativos, designadamente:

1. Organizar e manter actualizados os processos relativos à situação do pessoal docente e não docente.

2. Organizar e manter actualizados os processos relativos à gestão dos alunos; 3. Providenciar o atendimento e a informação a alunos, encarregados de educação,

pessoal docente e não docente e outros utentes da escola; 4. Guardar sigilo profissional.

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Artigo 47º Auxiliares de Acção Educativa

1. Ao auxiliar de acção educativa incumbe genericamente, nas áreas de apoio à

actividade pedagógica, de acção social escolar e de apoio geral, uma estreita colaboração no domínio do processo educativo dos alunos, desenvolvendo e incentivando o respeito e apreço pela Escola e pelo trabalho que, em comum, nela deve ser efectuado.

2. Ao auxiliar de acção educativa compete, designadamente: 2.1. Na área de apoio à actividade pedagógica:

a) Colaborar com os docentes no acompanhamento dos alunos entre e durante as actividades lectivas, zelando para que nas instalações escolares sejam mantidas as normas de compostura, limpeza e silêncio, em respeito permanente pelo trabalho educativo em curso. b) Preparar, fornecer, transportar e zelar pela conservação do material didáctico, comunicando estragos e extravios. c) Registar as faltas dos professores. d) Abrir e organizar livros de ponto à sua responsabilidade e prestar apoio aos directores de turma e reuniões. e) Limpar e arrumar as instalações da escola à sua responsabilidade, zelando pela sua conservação. f) Zelar pela limpeza, arrumação, conservação e manutenção das instalações escolares à sua responsabilidade.

2.2. Na área de apoio social escolar: a) Prestar assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade, acompanhar o aluno a unidades hospitalares. b) Vender, na papelaria, senhas de refeição, material escolar, impressos, textos de apoio, etc.. c) Distribuir aos alunos subsidiados, na papelaria, senhas de refeição, material escolar e livros. d) Apurar diariamente a receita realizada na Papelaria e na Reprografia e

entregá‐la na Tesouraria.

e) Limpar e arrumar instalações da Papelaria e Reprografia e respectivo equipamento e utensílios. f) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento.

2.3. Na área de apoio geral: a) Prestar informações na portaria, encaminhar pessoas, controlar entradas e saídas de pessoal estranho e proceder à abertura e encerramento das portas de acesso às instalações. b) Efectuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços. c) Zelar pela limpeza, arrumação e conservação das instalações. d) Vigiar as instalações do estabelecimento de ensino, evitando a entrada de pessoas não autorizadas. e) Abrir e fechar portas, portões e janelas, desligar o quadro de electricidade e entregar e receber chaves do chaveiro a seu cargo. f) Assegurar, quando necessário, o apoio na Papelaria, na Reprografia e nas ligações telefónicas.

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Artigo 48º Profissionais do Serviço de Psicologia e Orientação Escolar

1. O Serviço de Psicologia e Orientação Escolar do Externato Infante D. Henrique

assume‐se como serviço de intervenção psicológica e educacional para o

desenvolvimento humano. Os profissionais que dele fazem parte devem prosseguir as seguintes finalidades: a) Desenvolver mecanismos que permitam detectar a tempo dificuldades de base,

diferentes ritmos de aprendizagem ou outras necessidades dos alunos que exijam medidas de compensação ou formas de apoio adequadas nos domínios

psicológico, pedagógico e sócio‐educativo.

b) Planear e executar actividades de orientação escolar e profissional, nomeadamente, com programas a desenvolver com grupos de alunos, ao longo do ano lectivo, e de apoio individual ao seu processo de escolha.

c) Contribuir para o desenvolvimento psicológico e para a construção da identidade pessoal do aluno, favorecendo a sua formação integral.

d) Promover a informação escolar e profissional para ajudar o aluno a situar‐se

perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e das formações como das actividades profissionais, favorecendo a articulação entre a Escola e o mundo do trabalho.

e) Apoiar a aprendizagem personalizada dos processos de escolha a realizar, nomeadamente entre as diversas vias de formação e áreas profissionais, preparando o aluno para a tomada de decisões.

f) Dar apoio de natureza psicológica e psicopedagógica às actividades da Escola, favorecendo a dinamização dos sistemas de relações interpessoais na comunidade educativa e colaborando no aperfeiçoamento das actividades de

ensino‐aprendizagem, tendo em vista o sucesso educativo, a igualdade de

oportunidades e a melhoria qualitativa do ensino. g) Articular a sua acção com outros serviços especializados, nomeadamente das

áreas da saúde e da segurança social, de modo a contribuir para o correcto

diagnóstico e avaliação sócio‐médico‐educativa de crianças e jovens com

necessidades especiais e planear as medidas de intervenção mais adequadas. h) Encaminhar alunos com comportamentos perturbadores do funcionamento

adequado da escola para serviços de apoio especializados, ouvidos os encarregados de educação.

i) Colaborar nos mecanismos de avaliação das infracções e de aplicação das

sanções correspondentes, de forma a exercer‐se a acção disciplinar nos termos

da Lei 39/2010. 2. O SPOE deve promover actividades de apoio psicológico e educacional capazes de potenciar a experiência dos alunos em termos de desenvolvimento humano e de, ao mesmo tempo, remediar e evitar alguns problemas decorrentes desse desenvolvimento. 3. Neste sentido, proporciona:

a) Serviços preventivos, com a função de identificação de competências de que os alunos poderão necessitar e do fornecimento de meios para a sua aquisição. b) Serviços remediativos com a função de ajudarem os alunos a ultrapassar problemas pessoais e educacionais específicos e a remediar eventuais deficits de competências académicas.

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Artigo 49º Cozinheiro-chefe

1. É o trabalhador que organiza, coordena, dirige e verifica os trabalhos de

cozinheiro; elabora ou contribui para a elaboração das ementas, tendo em atenção a natureza e o número de pessoas a servir;

2. Dá instruções ao pessoal da cozinha sobre a preparação e confecção dos pratos; 3. Verifica a ordem e a limpeza de todas as secções de pessoal; 4. Mantém em dia o inventário de todo o material da cozinha; 5. É o responsável por todos os alimentos entregues à cozinha; 6. Dá informações sobre quantidades necessárias as confecções dos pratos e

ementa; 7. Armazena e assegura o estado de conservação das matérias – primas utilizadas

no serviço de cozinha.

Artigo 50º Empregado de refeitório

1. É o trabalhador que executa nos diversos sectores do refeitório trabalhos relativos

ao serviço de refeições; 2. Prepara as salas levando e dispondo as mesas e cadeiras da forma mais

conveniente; 3. Coloca nos balcões e nas mesas os artigos de consumo; recebe e distribui

refeições; 4. Transporta tabuleiros para a copa; 5. Lava louça, recipientes e outros utensílios; 6. Pode proceder a serviços de preparação das refeições embora não

confeccionando; 7. Executa ainda os serviços de limpeza e asseio dos diversos sectores.

Artigo 51º Empregado de balcão e bar

1. É o trabalhador que se ocupa do serviço de balcão, servindo directamente as

preparações de cafetaria, bebidas e doçaria para consumo local, cobra as respectivas importâncias e observa as regras de controlo aplicadas;

2. Colabora nos trabalhos de asseio e na arrumação da secção; 3. Elabora os inventários periódicos das existências da mesma secção.

Artigo 52º Empregado de limpeza

É o trabalhador que desempenha o serviço de limpeza das instalações, podendo

executar outras tarefas relacionadas com limpeza e informações.

Artigo 53º Motorista

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1. É o trabalhador que conduz veículos automóveis que possui para o efeito carta de condução profissional, cuida do bom estado de funcionamento desse veiculo;

2. Previne quanto à necessidade de revisões e reparações de avarias; 3. Zela sem execução pela boa conservação e limpeza do veículo; 4. Verifica os níveis de óleo e de água; 5. Provê a alimentação combustível dos veículos que lhe sejam entregues segundo o

que acorda com empregador, podendo também executar as suas funções em veículos ligeiros;

6. Executam outras tarefas de apoio a outras estruturas da escola.

Artigo 54º Contabilista

1. É o trabalhador que organiza e dirige o serviço de contabilidade e da conselhos

sobre problemas de natureza contabilística; 2. Estuda a planificação de circuitos contabilísticos analisando os diversos sectores

da actividade patronal, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos com vista à determinação de custos de resultados da exploração;

3. Elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados a gestão económica ou financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal;

4. Supervisiona a escritura dos registos e livros de contabilidade coordenando, orientando e dirigindo os profissionais encarregados dessa execução e fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da politica orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamento;

5. Elabora e certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração, gerência ou direcção ou a fornecer a serviços públicos;

6. Proceder ao apuramento de resultados dirigindo o encerramento de contas e o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração;

7. Efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros de registo, para se certificar da correcção da respectiva escrituração, e é o responsável pela contabilidade das empresas perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 55º Técnico de Contabilidade

1. É o profissional que organiza e classifica os documentos contabilísticos da

empresa: a) analisa a documentação contabilística, verificando a sua validade e

conformidade, e separa-a de acordo com a sua natureza; b) classifica os documentos contabilísticos, em função do seu conteúdo,

registando os dados referentes a sua movimentação, utilizando o Plano Oficial de Contas do sector respectivo.

2. Efectua o registo das operações contabilísticas da empresa, ordenando os movimentos pelo débito e crédito nas respectivas contas, de acordo com a natureza do documento, utilizando aplicações informáticas e documentos e livros auxiliares e obrigatórios.

3. Contabiliza as operações da empresa, registando débitos e créditos:

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a) calcula ou determina e regista os impostos, taxas, tarifas a pagar; b) calcula e regista custos e proveitos; c) regista e controla as operações bancárias, extractos de contas, letras e

fornecedores, ou outros devedores e credores e demais elementos contabilísticos incluindo amortizações e provisões.

4. Prepara, para a gestão da empresa, a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e ao controlo das actividades: a) preenche ou confere as declarações fiscais, e outra documentação, de acordo

com a legislação em vigor; b) prepara dados contabilísticos úteis a análise da situação económico-financeira

da empresa, nomeadamente, listagens de balancetes, balanços, extractos de conta; demonstrações de resultados e outra documentação legal obrigatória.

5. Recolhe os dados necessários à elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente, planos de acção, inventários e relatórios.

6. Organiza e arquiva todos os documentos relativos a actividade contabilística.

Artigo 56º Técnico de Informática

1. É o trabalhador que desenvolve a programação necessária a construção de

aplicações informáticas; 2. Instala, configura e mantém aplicações informáticas de forma a garantir o mais

adequado funcionamento; 3. Configura e gere o sistema informático, bem como aplica as regras de acesso para

cada um ou grupo de utilizadores; 4. Diagnostica as falhas ao seu pleno funcionamento.

Secção V Pais e Encarregados de Educação

Artigo 57º

Direitos dos Encarregados de Educação

1. Os encarregados de educação têm direito: a) A participar na vida da Escola, quer directamente, quer através da Associação

de Pais e Encarregados de Educação. b) A ser informado sobre a legislação e normas que lhe digam respeito. c) A ser informado sobre o comportamento e aproveitamento do seu educando

após cada um dos momentos de avaliação e semanalmente, no dia e hora fixados para o efeito.

d) A ter acesso a informações relacionadas com o processo educativo do seu educando, designadamente, os conteúdos programáticos das diferentes disciplinas, os critérios de avaliação e o número de aulas previstas e efectivamente dadas.

e) Ser informado acerca das faltas do seu educando. f) A ser bem recebido por todas as pessoas da Escola. g) A recorrer e a ser atendido pelos órgãos directivos sempre que o assunto a

tratar ultrapasse as competências do Director de Turma.

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h) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos educandos.

i) Conhecer o estatuto do aluno e o regulamento interno da escola.

Artigo 58º Deveres dos Encarregados de Educação

1. O encarregado de educação deve:

a) Acompanhar todo o processo de aprendizagem do seu educando. b) Articular a educação na família com o trabalho escolar.

c) Responsabilizar‐se pelo cumprimento do dever de assiduidade do seu

educando. d) Justificar as faltas do seu educando ao professor responsável, por escrito na

caderneta escolar, no 2º e 3º ciclo, e em impresso próprio, no ensino secundário.

e) Assegurar‐se de que o seu educando se faz acompanhar do material

necessário. f) Contribuir por todas as formas para a formação integral do aluno. g) Comparecer na Escola, sempre que para tal seja solicitado. h) Contactar com o Director de Turma no horário previamente estabelecido para

colher e prestar informações sobre o seu educando. i) Verificar a assiduidade e a pontualidade do seu educando. j) Colaborar com o Director de Turma e com os demais serviços e estruturas da

Escola na busca de soluções para situações‐problema surgidas com o seu

educando. k) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no

desenvolvimento duma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência da escola.

Artigo 59º Associação de Pais e Encarregados de Educação

1. A Associação de Pais /EE é a organização representativa dos Pais / Encarregados

de Educação da nossa Escola e rege-se pelos princípios e disposições aplicáveis ao movimento associativo. A Escola assegura o apoio e incentiva a sua participação na vida escolar, nos termos deste regulamento e da legislação em vigor.

2. Todos os anos, no acto de matrícula, os Pais/ EE são convidados a inscrever-se na Associação, contribuindo deste modo para a consecução dos objectivos da Associação e da Escola.

3. A Associação de Pais /EE participa nas reuniões do Conselho Pedagógico, através de um membro designado pela respectiva Direcção.

Capítulo III Órgãos de Direcção, Administração e Gestão

Os órgãos de gestão e administração do Externato Infante D. Henrique são os

seguintes:

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1. Direcção da Cooperativa; 2. Direcção Pedagógica; 3. Conselho Pedagógico

Artigo 60º Direcção da Cooperativa

1. A gestão administrativa e financeira é da competência da Direcção da Cooperativa,

eleita em assembleia geral da entidade titular da escola. 2. Compete à Direcção da Cooperativa:

a) Realizar a gestão quotidiana da Escola nos domínios administrativo e financeiro.

b) Fornecer os critérios genéricos e decidir sobre a distribuição de serviço do pessoal não docente.

c) Velar pela conservação e manutenção do património da Escola. d) Proceder à aquisição e distribuição do material corrente. e) Realizar obras de conservação e de reparação das instalações. f) Proceder às diligências necessárias ao apetrechamento da Escola. g) Promover a organização e a permanente actualização do cadastro da Escola. h) Velar pela segurança da Escola. i) Garantir um atendimento solícito por parte de todos os serviços. j) Realizar todos os actos indispensáveis ao bom funcionamento da Escola.

Artigo 61º Direcção Pedagógica

1. Nos termos do Alvará, a direcção pedagógica do Externato Infante D. Henrique é

singular. 2. A direcção pedagógica é da competência de um Director Pedagógico o qual é

coadjuvado no exercício das suas funções por Directores de Ciclo. 3. O Director Pedagógico é o órgão de gestão do Externato Infante D. Henrique nas

áreas pedagógica e cultural, competindo‐lhe assegurar a orientação da acção

educativa e a gestão pedagógica quotidiana da Escola tendo em vista níveis de qualidade de educação, ensino e formação que satisfaçam as aspirações da comunidade escolar, no quadro dos objectivos e princípios definidos no Projecto Educativo.

4. Compete ao Director Pedagógico: a) Concretizar o Projecto Educativo da Escola e zelar pela prossecução dos seus

objectivos. b) Incentivar a participação dos diferentes sectores da comunidade escolar na

concretização do Projecto Educativo. c) Representar a Escola junto do Ministério da Educação em todos os assuntos de

incidência pedagógica. d) Promover e dinamizar iniciativas de carácter cultural, desportivo, recreativo e

outras e superintender nas actividades promovidas pelos órgãos e estruturas de coordenação e orientação educativa, de modo a contribuir para a formação integral dos educandos.

e) Promover a articulação dos regulamentos de funcionamento das estruturas e órgãos de coordenação e orientação educativa e coordenar a acção das

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estruturas e órgãos pedagógicos de modo a assegurar a unidade institucional da Escola na concretização do Projecto Educativo.

f) Promover e dinamizar vias alternativas de organização escolar, mediante critérios dinâmicos e flexíveis na distribuição dos recursos.

g) Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face aos objectivos educacionais e pedagógicos.

h) Garantir a divulgação dos critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade junto dos diversos intervenientes, nomeadamente alunos e encarregados de educação.

i) Operacionalizar a informação, de modo que esta se encontre sempre disponibilizada e ao serviço da comunidade.

j) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudo e garantir a qualidade do ensino.

k) Assegurar os actos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos. l) Seleccionar e recrutar o pessoal docente tendo em conta as habilitações

académicas e profissionais e a experiência docente dos candidatos. m) Tomar todas as medidas e decisões necessárias no âmbito da organização

pedagógica da Escola em ordem ao arranque do ano lectivo, designadamente no tocante à organização e distribuição do tempo e dos espaços educativos, à formação das turmas, à distribuição do serviço docente lectivo e não lectivo, à elaboração dos horários, à gestão curricular, à prestação de apoios e complementos educativos e à programação das actividades de ocupação dos tempos livres dos alunos.

n) Garantir o cumprimento das normas de funcionamento da Escola, exercer uma acção orientadora sobre o corpo docente, discente e restante pessoal e exercer a acção disciplinar relativa aos alunos.

o) Superintender funcionalmente nos Serviços de Administração Escolar de modo a assegurar um atendimento pronto, eficaz e solícito e uma completa informação dos utentes.

p) Coordenar a actividade dos serviços de apoio educativo. q) Designar o Director de Ciclo que o substitui nas suas ausências e

impedimentos. 5. O Director Pedagógico é designado pelo órgão de direcção da entidade proprietária

da Escola perante quem responde pela gestão pedagógica, sem prejuízo da sua autonomia técnica.

6. O Director Pedagógico deve pautar a sua actuação por princípios de zelo, eficiência e eficácia, só podendo ser destituído com fundamento no incumprimento dos seus deveres funcionais.

7. Os Directores de Ciclo são nomeados pelo Director Pedagógico tendo em conta as suas capacidades de liderança democrática, de comunicação eficiente e de decisão autónoma, o seu espírito de iniciativa e as suas qualidades pessoais de originalidade, autoconfiança, lealdade e solidariedade.

8. Os Directores de Ciclo podem ser livremente e a todo o tempo exonerados pelo Director Pedagógico.

Artigo nº 62º Conselho Pedagógico

1. O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa que

presta apoio à Direcção Pedagógica nos domínios pedagógico ‐ didáctico, na

aprovação dos critérios de avaliação, na planificação das actividades de animação

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educativa, de orientação e acompanhamento dos alunos e de formação contínua do pessoal docente e não docente.

2. O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição: a) Director Pedagógico. b) Directores de Ciclo. c) Coordenador Pedagógico dos Cursos de Educação e Formação. d) Representante dos Directores de Curso dos Cursos Tecnológicos e dos Cursos

Profissionais e) Coordenadores dos Departamentos Curriculares f) Coordenadores Pedagógicos de Ano g) Coordenador do Ensino Especial h) Coordenador do Desporto Escolar

i) Coordenador do Serviço de Apoio Sócio‐Educativo

j) Coordenador do Serviço de Psicologia e Orientação Escolar k) Coordenadora do Centro de Recursos Educativos l) Presidente da Associação de Pais e Encarregados de Educação m) Presidente da Associação de Estudantes

3. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Director e reúne ordinariamente duas vezes por período escolar e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Director Pedagógico, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.

4. O Conselho Pedagógico reúne com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.

5. As decisões do Conselho Pedagógico são tomadas por maioria simples de votos, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.

6. Das reuniões do Conselho Pedagógico são lavradas actas em livro próprio. 7. Para além de outras atribuições e competências previstas na lei para o órgão com

igual designação nas escolas do Estado, compete especialmente ao Conselho Pedagógico: a) Emitir pareceres e elaborar propostas sobre todas as matérias da sua

competência, designadamente nos domínios da gestão de currículos, programas e actividades de complemento curricular.

b) Emitir pareceres e elaborar propostas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, bem como da gestão de apoios educativos.

c) Colaborar com a Direcção Pedagógica na elaboração do Plano Anual de Actividades.

d) Colaborar com a Direcção Pedagógica na organização pedagógica da Escola e na preparação de cada ano lectivo, designadamente no tocante à utilização semanal das instalações, à organização geral dos espaços, à organização do tempo escolar, à distribuição do serviço educativo pelos professores e à organização das turmas.

e) Colaborar com a Direcção Pedagógica na elaboração de um projecto anual de medidas de apoio e complemento educativo em ordem à promoção do sucesso escolar e educativo dos alunos.

f) Colaborar com a Direcção Pedagógica na elaboração de um plano de formação e actualização do pessoal docente e não docente.

g) Realizar a coordenação interdisciplinar.

h) Propor orientações quanto aos métodos de ensino ‐ aprendizagem e à

avaliação dos alunos. i) Definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob

proposta do s Departamentos Curriculares.

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j) Decidir, no caso de retenção repetida, a proposta de retenção ou progressão dos alunos de acordo com os procedimentos previstos no Despacho nº 50/2005.

k) Exercer as demais competências fixadas na lei ou neste Regulamento Interno.

Capítulo IV Estruturas de Coordenação Educativa

Artigo 63º

Departamentos Curriculares

1. Os Departamentos Curriculares constituem a estrutura de apoio ao Conselho

Pedagógico competindo ‐ lhes, em especial, o desenvolvimento de medidas que

reforcem a articulação interdisciplinar na aplicação dos planos e programas curriculares.

2. A organização departamental no aspecto curricular consiste em agrupar sob a responsabilidade de um professor, o Coordenador de Departamento, todos os professores de uma disciplina ou de várias disciplinas afins com o objectivo de desenvolver de forma conjunta, dirigida, coordenada e devidamente planificada as actividades didácticas, científicas, culturais, sociais e de qualquer outra índole que tenham por finalidade melhorar a acção educativa.

3. Os Departamentos constituem uma exigência organizativa decorrente da necessidade do trabalho em equipa dirigido ao tratamento adequado das questões educativas ao nível da Escola, de modo a evitar descontinuidades e

compartimentos mais ou menos estanques no processo de ensino‐aprendizagem e

a realizar a imprescindível unidade do tecido escolar e, finalmente, a fomentar o espírito de iniciativa e acção, de investigação e progresso e de responsabilidade e solidariedade profissional entre os professores que integram o Departamento.

4. Compete aos Departamentos Curriculares: a) Coordenar as actividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do

Departamento no domínio da implementação dos planos curriculares nas suas componentes disciplinares e não disciplinares, bem como de outras actividades educativas constantes do plano anual de actividades da Escola.

b) Definir e propor ao Conselho Pedagógico os critérios de avaliação, de acordo com as orientações do currículo nacional, para cada ciclo e ano de escolaridade.

c) Analisar e debater questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de

métodos de ensino e de avaliação, de materiais de ensino‐aprendizagem e de

manuais escolares. d) Desenvolver, em cooperação com o Serviço de Psicologia e Orientação Escolar

e os Directores de Turma, medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando o seu sucesso educativo.

e) Colaborar com os Directores de Turma na elaboração de programas específicos integrados nas actividades e medidas de apoio educativo estabelecidas no contexto da avaliação dos alunos.

f) Articular a avaliação dos alunos de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Pedagógico.

g) Desenvolver e apoiar projectos, numa perspectiva de investigação‐acção, de

acordo com os recursos da Escola ou mediante a colaboração com outras escolas ou entidades.

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h) Planear e desenvolver medidas no domínio da formação dos docentes do Departamento.

i) Propor critérios para a atribuição de serviço docente e gestão de espaços e equipamentos.

j) Elaborar e avaliar o plano de actividades do Departamento tendo em vista a concretização do Projecto Educativo da Escola.

5. O Departamento Curricular reúne: a) Ordinariamente uma vez por período. b) Extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo Coordenador

por sua iniciativa ou a pedido de 1/3 dos seus elementos ou quando convocado pelo Director.

Artigo 64º Identificação dos Departamentos Curriculares

1. Estão constituídos na Escola os seguintes Departamentos Curriculares:

a) Departamento de Língua Portuguesa. b) Departamento de Línguas Estrangeiras. c) Departamento de Matemática e Informática. d) Departamento de Ciências Físicas e Naturais. e) Departamento de Ciências Humanas e Sociais. f) Departamento de Expressões. g) Departamento de Área de Projecto h) Departamento de Qualidade, Avaliação, e Formação.

Artigo 65º Coordenadores de Departamento

1. Para assegurar a sua eficácia, o Departamento dispõe de uma organização

hierárquica no topo da qual se situa o Coordenador de Departamento, designado pelo Director pelo período de um ano escolar, tendo em conta a sua competência pedagógica e científica bem como a sua capacidade de relacionamento e de liderança.

2. A designação dos Coordenadores de Departamento pode ser precedida por um período destinado à apresentação de candidaturas as quais devem ser acompanhadas pelo respectivo projecto de intervenção.

3. Compete ao Coordenador de Departamento Curricular: a) Convocar e presidir às reuniões do Departamento. b) Representar o Departamento nas reuniões do Conselho Pedagógico e informar

os membros do Departamento dos assuntos tratados e das deliberações tomadas nas reuniões deste Conselho.

c) Promover o intercâmbio de ideias e de experiências e a cooperação entre os professores do respectivo Departamento.

d) Assegurar a articulação entre o Departamento e as restantes estruturas de coordenação e orientação educativa.

e) Assegurar a participação do Departamento na elaboração, execução e avaliação do plano anual de actividades da Escola.

f) Estimular a cooperação com outras escolas no que se refere à partilha de recursos e à dinamização de projectos de inovação pedagógica.

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g) Colaborar com as estruturas de formação contínua da Escola na identificação das necessidades de formação dos professores do Departamento.

h) Promover a planificação e a avaliação das actividades do Departamento. i) Assegurar a definição dos critérios de avaliação para cada ciclo ou ano de

escolaridade. j) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos

domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens dos alunos.

k) Promover a realização de actividades que visem a melhoria da qualidade das práticas educativas.

l) Promover reuniões para a apreciação e selecção dos manuais escolares de acordo com a legislação em vigor.

m) Assegurar a eleição do(s) Subcoordenador(es) quando previstos no regulamento.

n) Assegurar a planificação das actividades lectivas e não lectivas. o) Apresentar ao Director Pedagógico, até 15 de Julho de cada ano, um relatório

crítico das actividades desenvolvidas no âmbito do Departamento.

Artigo 66º Coordenador de Disciplina ou Área Curricular

1. O Coordenador de Disciplina ou Área Curricular é designado pelo Director de entre

os professores de cada grupo disciplinar sempre que o número o justifique e a sua existência esteja prevista no regulamento do Departamento Curricular respectivo.

2. A duração do mandato é de 1 ano. 3. Compete ao Coordenador de Disciplina ou Área disciplinar:

a) Orientar e promover a coordenação pedagógica dos professores do grupo. b) Colaborar na identificação e definição da formação contínua dos professores do

grupo. c) Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material

didáctico do grupo. d) Manter actualizado o inventário do material e equipamento afecto ao grupo.

Artigo 67º Conselho de Turma

1. O Conselho de Turma é a estrutura responsável pela elaboração de um plano de

trabalho para a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos, que deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de actividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola ‐ família.

2. O Conselho de Turma é constituído pelos professores da turma e é presidido pelo respectivo Director de Turma. Quando reunido para o tratamento de questões de disciplina, integram o Conselho de Turma o Delegado dos Alunos e o Delegado dos Pais da respectiva turma.

3. Para além de outras atribuições e competências legalmente previstas para o órgão das escolas do Estado com igual designação, compete especialmente ao Conselho de Turma:

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a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino‐aprendizagem e na elaboração do

Projecto Curricular de Turma. b) Assegurar o desenvolvimento do plano curricular aplicável aos alunos da turma,

de forma integrada e numa perspectiva de articulação interdisciplinar. c) Desenvolver iniciativas no âmbito do Projecto Curricular de Turma,

apresentando, planificando, acompanhando e avaliando projecto de carácter interdisciplinar, tendo em conta as competências essenciais e estruturantes no âmbito nacional, para cada um dos ciclos de ensino.

d) Detectar dificuldades, diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, colaborando com os serviços de apoio educativo institucionalizados na Escola nos domínios psicológico e sócio‐educativo.

e) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade.

f) Promover acções que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no percurso escolar dos alunos.

g) Analisar situações de indisciplina ocorridas com os alunos da turma e colaborar na implementação das medidas de apoio que julgar mais ajustadas, no quadro de um programa específico de intervenção, tendo por referência os procedimentos previstos na Lei nº 30/2002 (Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior).

h) Propor ao Director Pedagógico sanções disciplinares a aplicar aos alunos. i) Avaliar os alunos, tendo em conta os objectivos curriculares definidos a nível

nacional e os critérios de avaliação estabelecidos na escola de acordo com a Lei.

j) Estabelecer, com carácter sistemático e contínuo, medidas relativas a apoios e complementos educativos a proporcionar aos alunos no âmbito do Despacho Normativo nº 50/2005, nomeadamente no que se refere a princípios de actuação e normas orientadoras para a implementação, acompanhamento e avaliação dos planos de recuperação, de acompanhamento e de desenvolvimento como estratégia de intervenção com vista ao sucesso educativo dos alunos.

k) Garantir as condições de avaliação previstas na lei. l) Decidir relativamente a situações que impliquem a retenção do aluno no mesmo

ano de escolaridade e identificar as aprendizagens não realizadas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na elaboração do Projecto Curricular de Turma em que o aluno venha a ser integrado no ano seguinte.

m) Elaborar e avaliar o plano anual de actividades da turma, em articulação com o previsto no plano anual de actividades da Escola.

n) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos.

o) Promover acções que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no percurso escolar do aluno.

Artigo 68º Director de Turma

1. Os Directores de Turma são nomeados pelo Director Pedagógico de entre os

professores da turma tendo em conta a sua competência pedagógica e de relacionamento interpessoal. Os Directores de Turma asseguram a coordenação

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pedagógica dos professores e a orientação educativa dos alunos ao nível da respectiva turma.

2. Compete aos Directores de Turma: a) Promover junto do Conselho de Turma a realização de acções conducentes à

concretização do Projecto Educativo da Escola, numa perspectiva de envolvimento dos encarregados de educação e de abertura à comunidade.

b) Assegurar a adopção de estratégias coordenadas relativamente aos alunos da turma, bem como a criação de condições para a realização de actividades interdisciplinares, designadamente no âmbito da Área de Projecto.

c) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos e fomentando a participação dos pais e encarregados de educação na avaliação e concretização de acções de orientação e acompanhamento.

d) Promover a rentabilização dos recursos e serviços existentes na Escola, mantendo os alunos e os encarregados de educação informados da sua existência.

e) Elaborar e conservar o processo individual do aluno, facultando a sua consulta ao aluno, ao encarregado de educação e aos professores da turma.

f) Apreciar as ocorrências de indisciplina e decidir da aplicação das medidas adequadas, no quadro das orientações em matéria disciplinar definidas pela Lei nº 39/2010.

g) Coordenar o processo de avaliação do rendimento escolar dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador.

h) Coordenar a elaboração e execução dos planos de recuperação, de acompanhamento e desenvolvimento com vista ao sucesso educativo dos alunos, decorrentes da avaliação sumativa.

i) Garantir o conhecimento dos encarregados de educação da programação das actividades curriculares e de enriquecimento curricular destinados aos alunos que beneficiam de um plano ao abrigo do Despacho Normativo nº 50/2005.

j) Elaborar, no caso de retenção repetida, no ensino básico, um plano com a programação individualizada e o itinerário de formação do aluno e submetê‐lo à

apreciação do Conselho Pedagógico. k) Propor, na sequência da decisão do Conselho de Turma, medidas de apoio

educativo adequadas e proceder ao seu acompanhamento e avaliação. l) Presidir às reuniões do Conselho de Turma. m) Apresentar ao Director Pedagógico, até 15 de Julho de cada ano, um relatório

crítico das actividades desenvolvidas. n) Recolher e tratar informações acerca dos alunos, do contexto familiar e do

encarregado de educação ou de outros aspectos relevantes que permitam obter uma caracterização tão objectiva quanto possível.

o) Organizar, manter actualizado e facultar aos professores do conselho de turma o dossier onde constam todas as informações relevantes acerca da caracterização, assiduidade e da avaliação dos alunos da turma, o Projecto Curricular de Turma, Planos de Recuperação, de Acompanhamento e de Desenvolvimento.

p) Coordenar o Programa Educativo Individual (PEI) dos alunos com NEE de carácter permanente.

q) Participar na elaboração do relatório circunstanciado, no final do ano, lectivo, dos alunos com NEE de carácter permanente.

r) Organizar e manter actualizado o processo individual do aluno:

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i. Facultar, na sua presença, o acesso ao processo individual do aluno aos alunos, Encarregados de Educação e outros intervenientes no processo de aprendizagem e devolvê‐lo aos pais ou encarregados de educação ou

ao aluno, se maior de idade, no termo da escolaridade obrigatória ou enviá‐lo para a escola secundária onde o aluno irá prosseguir os seus

estudos. s) Divulgar o regulamento interno juntos dos alunos e Encarregados de Educação,

no inicio do ano lectivo, e fazer subscrever uma declaração de aceitação. t) Participar nas tarefas inerentes à recepção dos alunos, à renovação de

matrículas e em outras actividades pontuais em que seja necessário apoiar ou acompanhar a turma.

u) Coordenar a elaboração do Projecto Curricular de Turma. v) Divulgar junto dos alunos e Encarregados de Educação os critérios de

avaliação. w) Identificar os alunos da turma com comportamentos meritórios. x) Promover a participação e envolvimento de Pais e Encarregados de Educação

no processo escolar do aluno nomeadamente: i. criando espaço para a participação dos mesmos nas actividades da

turma; ii. reunindo com os pais, ordinariamente uma vez por período e

extraordinariamente sempre que necessário. y) O Director de Turma pode solicitar a participação dos representantes dos

Encarregados de Educação dos alunos da turma para reunião solicitada pelo delegado e subdelegado de turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.

Artigo 69º Coordenador Pedagógico de Ano

1. O Coordenador Pedagógico de Ano é um docente nomeado anualmente pelo

Director Pedagógico de entre os Directores de Turma. 2. Compete ao Coordenador Pedagógico de Ano:

a) Coordenar a acção dos Directores de Turma, articulando estratégias e procedimentos;

b) Estabelecer a ligação entre os Directores de Turma que coordena e o Conselho Pedagógico;

c) Dar parecer sobre a aplicação da medida disciplinar sancionatória; d) Apresentar ao Conselho Pedagógico um Plano de Acção integrado no Plano

Geral da Escola; e) Elaborar um relatório anual do trabalho desenvolvido.

Artigo 70º Serviço de Educação Especial

1. O Serviço de Ensino Especial é um serviço que articula os recursos e as

actividades de apoio especializado, com vista à promoção de uma escola inclusiva e integradora.

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2. O Serviço de Educação Especial é constituído pelo Professor Coordenador do Ensino Especial, pelos docentes que prestam apoio educativo especializado, pelos Psicólogos em serviço na Escola e pelos Directores de Turma.

3. Ao Serviço de Ensino Especial compete: a) Contribuir activamente para a diversificação de estratégias e métodos

educativos de forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos.

b) Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica da escola na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e aos interesses dos alunos, bem como às realidades locais.

c) Colaborar na definição de programas interdisciplinares ou transdisciplinares, no âmbito do apoio e complementos educativos.

d) Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica da escola na detecção de necessidades educativas especiais e na organização e incremento dos apoios educativos adequados.

e) Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas na Lei, relativas a alunos com necessidades educativas especiais.

f) Apoiar os alunos e respectivos professores, no âmbito da sua área de especialidade.

g) Articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes noutras estruturas e serviços, nomeadamente na área da saúde, da segurança social, da qualificação profissional e do emprego, das autarquias e outras.

h) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo da escola numa perspectiva de fomento da qualidade e da inovação educativa.

i) Serviços desenvolvimentais, com a função de ajudarem os alunos e promoverem o seu desenvolvimento e potencial crescimento nos domínios escolar, social e vocacional.

4. O SPOE colabora com as escolas do 1º ciclo e os jardins de infância da área de influência pedagógica no contexto das parcerias pedagógicas estabelecidas com os Agrupamentos de Escolas circunvizinhos, na sinalização precoce e no acompanhamento das crianças com necessidades educativas especiais, com a finalidade de potenciar o seu sucesso educativo e de facilitar a sua futura inserção na escola.

Artigo 71º Serviço de Apoio Sócio-Educativo

1. A consagração legal do princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória

pressupõe o objectivo de tornar efectiva a sua universalidade, garantindo a todos os jovens o acesso à escola e a obtenção de qualificações mínimas que os habilitem a prosseguir os estudos ou a enveredar pela actividade profissional.

2. As medidas e actividades a desenvolver pelo Serviço de Apoio Sócio-Educativo

destinam‐se a criar as condições necessárias à promoção de um efectivo sucesso

escolar, tanto mais quanto os casos de insucesso constituem uma causa manifesta de injustiça social e uma negação do princípio da igualdade de oportunidades.

3. Neste sentido, o Serviço de Apoio Sócio-Educativo do Externato Infante D.

Henrique assegura a gestão da acção social escolar destinada a alunos economicamente carenciados segundo critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa de forma a possibilitar o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória, a frequência escolar após o ensino básico e a promoção da qualidade de vida na Escola.

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4. Por outro lado, o Serviço de Apoio Sócio-Educativo desenvolve acções no domínio

do apoio de saúde escolar com o objectivo da promoção do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos, em colaboração com os serviços especializados dos Centros de Saúde e com outros serviços competentes, privilegiando acções que visem a educação para a saúde, a prevenção da doença e a adequação do processo educativo a eventuais dificuldades ou deficiências.

Capítulo V Instalações Escolares

Artigo 72º

Acesso às Instalações Escolares

1. O acesso às instalações do Externato Infante D. Henrique faz‐se pelo portão

principal, na Avenida Comendador Padre David de Oliveira Martins. 2. Os alunos transportados pelos autocarros ao serviço da Escola ou das Câmaras

Municipais só podem entrar e sair do respectivo autocarro no espaço a tal destinado, no interior do espaço escolar.

3. O acesso ao Pavilhão Desportivo dos utilizadores exteriores à escola faz‐se pela

entrada Sul, estando‐lhes vedado o acesso ao resto das instalações escolares.

4. Só têm acesso a este estabelecimento de ensino os alunos devidamente matriculados, pessoal docente e não docente.

5. Têm acesso condicionado à área dos Serviços Administrativos ou da Direcção Pedagógica e Administrativa deste estabelecimento de ensino os pais e encarregados de educação dos alunos que o frequentam ou qualquer outra pessoa que, por motivo justificado, tenha assuntos de interesse a tratar.

6. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o pessoal auxiliar em serviço na portaria solicita aos visitantes a sua identificação, bem como a indicação do assunto a tratar.

7. Os alunos devem ser portadores do cartão de estudante que é exibido sempre que solicitado por um elemento do pessoal docente e não docente.

8. De igual modo, pode ser exigida a identificação a qualquer pessoa que se encontre no recinto da escola.

9. Os alunos não podem abandonar as instalações escolares durante as actividades escolares.

10. No intervalo de almoço, os alunos só podem sair se devidamente autorizados pelo respectivo encarregado de educação.

Artigo 73º Serviços

1. O Externato Infante D. Henrique oferece à comunidade escolar os seguintes

serviços: a) Serviços de Administração Escolar. b) Serviço de Acção Social Escolar. c) Gabinete de Saúde Escolar. d) Centro de Recursos Educativos. e) Papelaria. f) Bar. g) Refeitório.

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h) Reprografia. i) Transportes Escolares. j) Pavilhão Gimnodesportivo. k) Sala de Convívio.

Artigo 74º Serviços de Administração Escolar

1. Os Serviços de Administração Escolar têm o seguinte horário de atendimento ao

público: a) Manhã: 8H30 – 13H00. b) Tarde: 13H30 – 18H00.

2. Os Serviços Administrativos do Externato Infante D. Henrique funcionam sob a forma de Gestão de Processos, sob a supervisão do Chefe de Serviços de Administração Escolar.

Artigo 75º Gabinete de Saúde Escolar

O Gabinete de Saúde Escolar visa a promoção da saúde no seio da comunidade

educativa (alunos, professores, funcionários e encarregados de educação), nomeadamente através de actividades e projectos de educação para a saúde, directamente ou apoiando outras estruturas da escola.

Artigo 76º Centro de Recursos Educativos

1. O horário de funcionamento do Centro de Recursos Educativos é definido pelo

Director Pedagógico e deve estar afixado em local visível e de acesso ao público. 2. O CRE é um lugar privilegiado de estudo, investigação, leitura, trabalho e lazer. 3. Os livros e outros materiais didácticos podem ser consultados nos espaços

apropriados. 4. Os livros existentes na Secção de Empréstimo podem ser requisitados para leitura

domiciliária, sendo da inteira responsabilidade do seu requisitante situações de extravio ou deterioração.

5. A utilização dos computadores e o acesso à Internet estão abertos a todos os alunos.

6. Não pode ser alterada a configuração dos computadores para evitar o prejuízo dos demais utentes.

7. O desrespeito pela norma anterior implica a perda do direito de utilização, por período de tempo a determinar, caso a caso.

Artigo 77º Papelaria

1. A papelaria funciona com o seguinte horário:

a) Manhã: 8H30 – 13H15.

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b) Tarde: 14H15 – 17H00. 2. Os preços dos artigos são obrigatoriamente afixados em lugar bem visível. 3. Têm acesso à papelaria todos os alunos, professores e funcionários.

Artigo 78º Bar

1. Têm acesso ao bar alunos, professores e funcionários bem como visitas

devidamente autorizadas pela Direcção da Escola. 2. O bar funciona de segunda a sexta-feira, das 8H15 às 17H30. 3. Os preços devem ser obrigatoriamente afixados de forma visível. 4. As senhas devem ser previamente compradas através do SIGE. 5. Quem propositadamente ou por negligência danificar materiais ou equipamentos,

fica obrigado a cobrir os prejuízos causados.

Artigo 79º Refeitório

1. O refeitório funciona de segunda a sexta-feira, das 12H00 às 14H00. 2. Os alunos, professores e funcionários que desejarem beneficiar deste serviço

devem adquirir, na véspera, ou, sendo no próprio dia, até às 10H00 mediante o pagamento de uma multa, a respectiva senha através do SIGE.

3. O preço das refeições servidas, bem como o da multa, é o legalmente fixado em cada ano lectivo pelo Ministério da Educação.

4. O acesso às refeições faz‐se mediante a apresentação do cartão.

5. Após a utilização das mesas da cantina, o lugar de cada um deverá ser deixado limpo para permitir a sua utilização imediata por outros elementos da escola.

6. Professores, funcionários e alunos devem colocar os tabuleiros obrigatoriamente, após as refeições, nos locais a tal destinados.

7. É proibido o serviço de refeições fora da sala do refeitório. 8. Professores e funcionários devem formar fila, de acordo com a ordem de chegada. 9. Os alunos formam outra fila, de acordo com a ordem de chegada, exceptuando‐se

os casos devidamente justificados e autorizados pela Direcção Pedagógica. 10. Quem propositadamente ou por negligência danificar materiais ou equipamentos

na Cantina, fica obrigado a cobrir os prejuízos causados.

Artigo 80º Reprografia

1. O horário de atendimento da reprografia é o seguinte:

a) Manhã: 8H30 – 12H15. b) Tarde: 13H15 – 17H30.

2. As fichas de informação, as fichas de trabalho, os testes e as provas de avaliação são policopiados e fornecidos gratuitamente aos alunos.

3. Os originais dos referidos documentos devem ser entregues com, pelos menos, 48 horas de antecedência.

4. Na requisição têm de ser indicadas a data de entrega do material e o número de exemplares necessários.

5. A requisição tem de ser rubricada por um membro da Direcção Pedagógica.

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6. A requisição de cópias de provas de avaliação, testes e fichas de avaliação têm de ser também rubricadas pelo respectivo Coordenador de Departamento.

Artigo nº 81 Transportes Escolares

1. Têm acesso à utilização dos transportes Escolares todos os alunos do Externato

Infante D. Henrique. 2. O aluno deve:

a) Respeitar o motorista e obedecer sempre às suas indicações. b) Manter limpo o seu lugar e não causar danos ao autocarro nem fazer barulho. c) Sentar-se no lugar que lhe for atribuído e colocar o cinto. d) Respeitar o horário de ida para a escola e de regresso a casa. e) Apresentar previamente ao motorista a caderneta com a autorização assinada

pelo Encarregado de Educação e/ou Direcção Pedagógica, quando pretender: regressar a casa, antes de terminado o seu horário lectivo; regressar a casa, para além do seu horário habitual de transporte; sair numa paragem que habitualmente não seja a sua.

Artigo 82º Pavilhão Gimnodesportivo

1. Têm acesso ao pavilhão Gimnodesportivo todos os alunos, professores e

funcionários bem como outros utilizadores previamente autorizados. 2. As actividades lectivas começam com a entrada dos alunos para os balneários

para se equiparem, após o que se dirigem para o Pavilhão para a aula. 3. No início da aula, o Delegado de Turma deve recolher num saco os objectos de

valor dos colegas (dinheiro, relógio, dinheiro etc) e entregá‐lo ao professor. No final

da aula, deve levantá‐lo e devolver os objectos aos colegas.

4. É obrigatório o equipamento próprio nas aulas de Educação Física. Por uma questão de higiene, o equipamento deve ser vestido antes da aula e despido após a mesma.

Artigo 83º Sala de Convívio

1. Têm acesso à sala de Convívio todos os alunos, professores e funcionários do

Externato Infante D. Henrique. 2. Os alunos devem assumir atitudes correctas, nomeadamente: respeitar o

equipamento e manterem o espaço limpo.

Outros Serviços

Artigo 84º Telefones

1. Em caso de urgência justificada, os alunos podem utilizar os telefones da Escola.

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2. Os professores e os alunos não podem abandonar as aulas para atenderem chamadas telefónicas, a não ser em casos de extrema urgência.

3. Durante as aulas é proibido o uso de telemóveis tanto a alunos como a professores.

Artigo 85º Matrículas

1. O prazo de matrículas e da sua renovação, bem como os termos em que as

mesmas se processam, são definidos os legalmente definidos pelo Ministério da Educação.

2. No 5º ano de escolaridade, têm prioridade os alunos: a) Que tenham concluído o primeiro ciclo nas escolas do ensino básico da área de

influência pedagógica (Ruílhe, Arentim, Cunha, Tebosa, Cambeses, Nine, Sequeade, Bastuço S. João e Bastuço Santo Estêvão).

b) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente. c) Os alunos que tenham irmãos a frequentar o Externato Infante D. Henrique. d) Alunos residentes na área de influência da escola. e) Os alunos cujos encarregados de educação trabalham na área de influência da

escola. 3. Os alunos são inseridos nas turmas do 5º ano, dando continuidade ao grupo‐turma

vindo do 1º ciclo. 4. Nos restantes anos de escolaridade, as turmas serão constituídas com base na

continuidade dos alunos nas turmas a que pertencem, à excepção do ensino secundário em que o critério é o da área de estudos escolhida.

5. A renovação de matrícula opera‐se oficiosamente no final de cada ano lectivo

através do programa informático de gestão administrativo‐pedagógica.

6. O serviço de matrículas é garantido pelos Serviços de Administração Escolar com a colaboração dos Directores de Turma.

7. Durante o período das matrículas, é constituído um gabinete de apoio às matrículas, onde os alunos podem procurar informações sobre cursos, disciplinas, rede escolar, etc.

8. Os alunos que pretendam frequentar disciplinas em atraso devem entregar o boletim de matrícula, no período normal das matrículas. Após a afixação dos horários, no início do ano lectivo, indicam, na secretaria, as turmas em que não se registem incompatibilidades de horário com a turma que frequenta, só produzindo efeito a matrícula nessa data.

9. Os alunos que pretendam assistir a aulas de alguma disciplina devem solicitá‐lo,

em requerimento dirigido ao Director Pedagógico, no início do ano lectivo.

Artigo 86º Convocatórias, Comunicações e Ordens de Serviço

1. Convocatórias, ordens de serviço e demais expediente são regidos pelas seguintes

normas: a) Todo o expediente, como convocatórias, comunicações e ordens de serviço

para os professores, são afixadas na Sala dos Professores, em local para isso designado e divulgadas aos professores através do correio electrónico institucional da escola.

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b) As referentes aos alunos podem ser lidas nas aulas, divulgadas através da rádio escolar, ou afixadas em expositores, de acordo com o interesse da informação e, ainda divulgadas na INTRANET.

c) No caso de ser necessária a análise de determinada documentação, esta deve ser distribuída aos interessados com, pelo menos, 48 horas de antecedência. d. As convocatórias de reuniões são preferentemente efectuadas por correio electrónico. e. As reuniões com carácter de urgência são convocadas pessoalmente até 24 horas antes.

d) A afixação de qualquer documentação no espaço escolar carece de prévia autorização do Director Pedagógico, mediante rubrica e aposição de data da autorização.

Artigo 87º Utilização de Cacifos

1. Os cacifos postos à disposição dos alunos destinam-se à guarda de objectos

pessoais, nomeadamente, material escolar. 2. A utilização dos cacifos é feita pelos alunos a quem tal direito for concedido através

do preenchimento de uma ficha de requisição renovada no início de cada ano lectivo, assinada pelo respectivo Encarregado de Educação e mediante o pagamento de uma taxa anual de utilização não recuperável.

3. Os cacifos são postos à disposição dos respectivos utilizadores com aloquete e chave que deverão ser devolvidos no momento em que cessa o direito de uso do mesmo.

Capítulo VI Instalações Escolares Específicas

Secção I

Centro de Recursos Educativos

Artigo 88º Definição

1. O Centro de Recursos Educativos é uma estrutura pedagógica da escola,

constituída por um conjunto de recursos físicos (instalações, equipamentos, fundo documental) e de recursos humanos (professores e funcionários) orientados para o cumprimento do Projecto Educativo.

2. O Centro de Recursos Educativos é um espaço onde se concentram recursos educativos diversificados que apoiam o desenvolvimento das actividades curriculares, das actividades livres, extra curriculares e de enriquecimento curricular.

3. O Centro de Recursos Educativos é de livre acesso a toda a comunidade escolar, embora esteja aberta a qualquer utilizador da comunidade envolvente que dela necessite, e destina-se à consulta e à produção de documentos em diferentes suportes.

4. O Centro de Recursos Educativos constitui um recurso básico do processo educativo e pretende desempenhar um papel de relevo em áreas importantes

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como nos domínios da leitura e da literacia da informação, no desenvolvimento da cultura e na ocupação dos tempos livres e de lazer.

Artigo 89º Objectivos

1. Apoiar e promover os objectivos educativos definidos de acordo com as finalidades

e currículo da escola. 2. Proporcionar oportunidades de utilização e informação que possibilitem a aquisição

de conhecimentos, a compreensão, o desenvolvimento da criatividade, da imaginação e do lazer.

3. Apoiar os alunos na aprendizagem e na prática de competências na utilização da informação, independentemente da natureza do suporte.

4. Contribuir para a mudança de técnicas e práticas lectivas que dêem resposta às necessidades sentidas pelos professores face às novas exigências da educação;.

5. Caminhar no sentido da transformação do CRE num pólo cada vez mais aglutinador das actividades do Plano Anual da Escola em articulação com os diferentes Departamentos.

6. Contribuir para a formação global dos alunos, dinamizando actividades culturais e de ligação à comunidade.

7. Criar e manter nos alunos o hábito e o prazer da leitura, da aprendizagem e da utilização das Bibliotecas ao longo da vida.

8. Contribuir para o estabelecimento de estratégias de ligação à comunidade por via de parcerias com outras instituições.

9. Apoiar estratégias de ligação da Escola à comunidade e estabelecimento de parcerias com outras instituições.

Artigo 90º Composição da Equipa Responsável

A equipa é constituída por um coordenador e é apoiada por dois funcionários.

Artigo 91º Recrutamento

O coordenador é designado pelo Director.

Artigo 92º Funções

1. O coordenador é responsável pelo serviço técnico-pedagógico do CRE e as suas

funções, bem como o perfil, estão definidas em legislação do Ministério da Educação, entre as quais: a) Definir e levar a cabo as estratégias para alcançar os princípios e objectivos a

que o CRE se propõe. b) Elaborar e actualizar os documentos internos do CRE. c) Coordenar as tarefas da equipa.

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d) Elaborar o relatório “Relatório Anual de Actividades” e “Relatório de Autoavaliação da Biblioteca Escolar”.

e) Representar a equipa de coordenação no Conselho Pedagógico

Artigo 93º Regimento

1. O Regimento Interno do CRE constitui-se como um documento pormenorizado

que inclui as questões de rotina e funcionamento do serviço. 2. O Regimento Interno da BE deverá ser sujeito a apreciação/aprovação em sede de

Conselho Pedagógico. 3. A gestão do CRE é estabelecida ainda através de um conjunto de outros

documentos elaborados pela equipa da Biblioteca: Plano Anual de Actividades, Política de Desenvolvimento da Colecção, Manual de Procedimentos

Artigo 94º Instalações

1. As instalações do CRE organizam-se em vários espaços integrados,

compreendendo as zonas funcionais conforme indicações da RBE. 2. Estes espaços são de livre acesso a toda a comunidade escolar e a sua

organização deverá permitir a utilização dos diferentes recursos de informação, a produção de materiais, a leitura informal e a animação cultural.

Artigo 95º Actividades

1. O Plano Anual de Actividades (PAA) é apresentado anualmente pelo coordenador

em Conselho Pedagógico, no início de cada ano lectivo, para efeitos de aprovação. 2. O PAA deve articular-se com o Projecto Educativo, os projectos curriculares, bem

como os objectivos específicos do CRE, tendo em atenção os recursos humanos, materiais e financeiros da escola.

3. Ao CRE deverá ser atribuída uma verba específica no orçamento da escola para a execução do seu PAA, tendo em conta: a) A manutenção/melhoria dos equipamentos e recursos; b) As despesas relativas ao material de desgaste; c) A realização de actividades e renovação do fundo documental.

Artigo 96º Avaliação

1. A avaliação inclui para além da das actividades, a avaliação dos serviços

prestados, medindo o grau de satisfação dos utentes dos mesmos, docentes, discentes e não docentes.

2. Para estes efeitos deve a equipa de coordenação conceber instrumentos de recolha de informação adequados, aplicá-los, tratar os dados e apresentar conclusões, apresentando relatório anual do qual devem ainda constar as medidas de melhoria a introduzir.

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Artigo 97º Política documental

1. A fim de promover o crescimento racional e coerente do fundo documental e

contribuir para uma justa e equilibrada atribuição dos recursos financeiros, a selecção de documentos a adquirir deve ser feita de acordo com: a) As necessidades e especificidade da Escola em termos de planos curriculares,

níveis de ensino e projectos educativos e pedagógicos; b) A colecção existente; c) O equilíbrio entre as aquisições informativas e didácticas e as aquisições de

carácter lúdico; d) A diversidade temática do fundo documental, integrando equilibradamente as

diferentes áreas disciplinares, as obras de referência e a literatura; e) O orçamento existente.

Artigo 98º Parcerias

1. É de todo o interesse que o CRE estabeleça parcerias, devendo o PAA prever

actividades e projectos em articulação com outras Bibliotecas Escolares, Bibliotecas Públicas e outras Entidades.

2. Deve também estar representada nas reuniões concelhias de SABE/Biblioteca Municipal e nas reuniões e eventos organizados pela RBE.

Secção II Sala de TIC

Artigo 99º Regras de Utilização

1. Cada utilizador deve estar consciente dos seus deveres e responsabilidades

quando utiliza um computador com ligação à Internet, bem como das consequências a que ficará sujeito, caso seja autor de uma infracção face ao presente regulamento.

2. Os alunos são responsabilizados e responsáveis pelos danos causados no equipamento (hardware), nos programas (software) ou nos dispositivos de armazenamento amovível por si utilizados.

3. Os alunos devem verificar no início e no final de cada aula todo o material informático presente na sala e, caso se verifique alguma anomalia, deverão comunicar ao professor, que preencherá a Ficha de Registo de Ocorrências.

4. O computador deve ser ligado somente com a indicação e com a autorização do professor.

5. É proibido utilizar o computador para jogar. 6. A utilização da Internet só é permitida quando, sob supervisão do professor, tal se

justifique. 7. Não é permitido consultar na Internet conteúdos que não sejam para fins

educativos.

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8. Não é permitida a utilização de música ou de vídeo em sala de aula excepto quando os conteúdos programáticos o justifiquem.

9. Os alunos apenas poderão utilizar as colunas áudio do computador, com a autorização prévia do Professor que controlará o volume do som.

10. Os trabalhos realizados durante as aulas deverão ser devidamente guardados, sendo a sua localização e preservação da responsabilidade do utilizador. Para o efeito, existe o espaço disponível na área “Documentos” da conta do utilizador, podendo também ser utilizado um suporte de memória amovível (pen disk, disco externo, etc). O utilizador poderá também enviar os ficheiros produzidos para o seu email, como anexo, ou utilizar um serviço online de espaço para guardar ficheiros (ex: DropBox).

11. Os alunos devem verificar com frequência a existência de vírus nos suportes de memória amovível.

12. Todos os computadores e restantes equipamentos devem ser desligados no final de cada aula.

13. É expressamente proibido comer, usar o telemóvel e manipular componentes dos computadores na sala de aula.

14. No fim da aula os alunos devem deixar a sala (mesas, cadeiras, computadores, etc.) devidamente arrumada.

Secção III

Artigo 100º Transportes

A Alfacoop Cooperativa de Ensino, CRL, tem uma rede de circuitos e transportes que servem os concelhos de Braga, Vila Nova de Famalicão e Barcelos.

1. O transporte abrange a vinda para a Escola e o regresso a casa, a ida e o regresso dos estágios e as visitas de estudo.

2. Qualquer acidente, durante o transporte está abrangido pelo seguro escolar e de passageiros da viatura.

3. O seguro escolar não abrange o uso de viatura própria ou particular pelo que é proibido o uso de viatura própria em deslocações de transporte de alunos, nomeadamente para estágios ou visitas de estudo.

4. Os Alunos enquanto utentes dos transportes escolares da Alfacoop, devem cumprir os horários pré-estabelecidos, nos locais indicados e ter comportamento adequado à boa utilização dos mesmos.

5. Os alunos utilizadores dos transportes escolares da Alfacoop devem ser portadores de um cartão de transporte que identifica o aluno, o local de residência, a entrada e o circuito que utiliza.

6. Este cartão deve acompanhar o aluno para o mostrar sempre que solicitado a fazê-lo ao motorista ou ao vigilante.

7. No caso do aluno querer desistir do transporte num determinado período lectivo, deverá comunicar ao seu gestor na secretaria. Caso contrário, considera-se não utilizador do transporte.

8. Em caso de perda ou extravio do cartão de transporte, o aluno deverá de imediato dirigir-se à secretaria e solicitar uma segunda via.

9. Dentro do autocarro o aluno deverá ocupar o lugar que lhe for indicado. 10. Os alunos que não sendo titulares de cartão de transporte queiram usar

ocasionalmente os serviços de transporte, podem-no fazer, solicitando uma autorização junto da Direcção.

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11. Os alunos assumirão a responsabilidade de quaisquer danos que provoquem nas viaturas, sujeitando-se a uma sanção disciplinar e suportando financeiramente a sua reparação.

12. Motoristas: a) Não é permitido alterar itinerários ou percursos definidos pela Direcção; b) Consentir no transporte pessoas estranhas; c) Tomar qualquer tipo de refeição no interior do autocarro; d) Em caso algum, ser excedida a lotação do autocarro; e) Zelar pela postura e educação dos alunos; f) Ter uma postura e atitudes próprias de um agente educativo; g) Findo o serviço deverão mencionar-se em boletim próprio todos os

acontecimentos de carácter anómalos não previstos ocorridos durante a viagem.

Secção IV

Departamento dos Serviços Especializados de Apoio Educativo (SEAE)

Artigo 101º Definição

O Departamento dos SEAE é um órgão de apoio à gestão do Externato Infante D.

Henrique e de todas as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica existentes, bem como aos Encarregados de Educação dos alunos e a outras instituições que intervêm directa e/ou indirectamente na elaboração e/ou aplicação dos Programas Educativos Individuais e dos Planos de Recuperação, Planos de Desenvolvimento e Planos de Acompanhamento.

Artigo 102º Composição

1. O Departamento dos SEAE, que é constituído pelos respectivos coordenadores,

pelo Serviço de Educação Especial (SEE) e pelo Serviço de Psicologia e Orientação (SPO).

2. O SEE, que é constituído pelo Coordenador da Educação Especial e pelo(s) docente(s) de Educação Especial.

3. O SPO, que é constituído pelo Coordenador do Serviço de Psicologia e Orientação e pelos demais técnicos.

4. Os professores dos diversos grupos disciplinares, destacados para o apoio pedagógico aos alunos com Necessidades Educativas Especiais.

5. O titular para exercer o cargo de Coordenador da Educação Especial será designado pelo Director Pedagógico;

6. O titular para exercer o cargo de Coordenador do Serviço de Psicologia será designado pelo Director Pedagógico;

7. O Coordenador da Educação Especial terá assento no Conselho Pedagógico; 8. O Coordenador do Serviço de Psicologia e Orientação terá assento no Conselho

Pedagógico.

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Artigo 103º Competências e Atribuições

Dando cumprimento ao disposto no Regulamento Interno e na legislação em vigor,

nomeadamente no D.L. n.º 3/2008 de 7 de Janeiro e na Lei n.º 21/2008 de 12 de Maio, mais precisamente no número dois do artigo 1º desta Lei, compete aos SEAE:

1. Contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todas as crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, promovendo a existência de respostas pedagógicas diversificadas, adequadas às suas necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global;

2. Contribuir para a criação de condições para a integração socioeducativa das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente;

3. Colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente nos domínios relativos à orientação educativa, escolar e profissional, à interculturalidade, à saúde escolar e à melhoria do ambiente educativo;

4. Articular as respostas aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, tendo em conta os recursos existentes noutras estruturas e serviços, nomeadamente nas áreas da saúde, da segurança social, da qualificação profissional e do emprego;

5. Organizar um dossiê individual de cada aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente (NEE), onde constarão, entre outros, cópias dos seguintes documentos: a) Ficha de identificação do aluno; b) Ficha de referenciação; c) Relatório técnico-pedagógico; d) Relatórios médicos, psicológicos, terapêuticos e afins; e) Programa Educativo Individual (PEI); f) Fichas de avaliação sumativa trimestral; g) Relatório circunstanciado.

6. Colaborar no processo de referenciação de alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o estipulado no Art.º 5º do Dec. Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.

7. Elaborar, em articulação com os outros intervenientes no processo, o relatório técnico-pedagógico de avaliação de alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o estipulado no Art.º 6º do Dec. Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.

8. Determinar sempre que solicitado, os apoios especializados ou outros, adequados às necessidades dos alunos submetidos a avaliação, de acordo com o estipulado no Art.º 6º, alínea b) do Dec. Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.

9. Encaminhar os alunos com necessidades educativas especiais de carácter não permanente para outros apoios disponibilizados pela escola que melhor se adeqúem a cada situação específica, de acordo com o estipulado no Art.º 6º, alínea e) do Dec. Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.

10. Colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, de acordo com o estipulado no Art.º 8º, da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

11. Colaborar na elaboração dos Planos de Acompanhamento e monitorização da execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias a que forem sujeitos, de acordo com o estipulado no Art.º 49º, da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

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12. Avaliar e intervir em alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico das escolas da área de influência pedagógica.

13. Elaborar projectos de intervenção psicopedagógica. 14. Promover acções de formação junto da comunidade educativa. 15. Elaborar e monitorizar o Plano Anual de Actividades dos SEAE.

Artigo 104º Horário

1. Período normal de trabalho semanal:

a) Psicólogo(s) – 35 horas, sendo 23 de atendimento directo. Por atendimento directo entende-se todas as actividades com as crianças, os pais e os técnicos que se destinam à observação, diagnóstico, aconselhamento e terapia. As restantes 12 horas destinam-se à preparação das actividades de intervenção psicológica, bem como à formação contínua e actualização científica do psicólogo. Este trabalho poderá, por acordo, ser prestado fora do estabelecimento;

b) Professor(es) de Educação Especial – 22 horas de trabalho lectivo; c) Coordenador do Serviço de Educação Especial – 4 horas de coordenação; d) Coordenador do Serviço de Psicologia e Orientação – 2 horas de coordenação.

Artigo 105º Funcionamento dos SEAE

1. Os membros dos SEAE reunirão ordinariamente uma vez por mês, por

convocatória do respectivo coordenador e extraordinariamente sempre que tal se revele necessário, por convocatória do respectivo coordenador, por sua iniciativa, a requerimento de qualquer dos membros desse Serviço, ou a pedido do Director Pedagógico;

2. Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões ordinárias devem ser comunicadas a todos os seus membros, de forma a garantir o seu efectivo conhecimento em tempo útil;

3. As reuniões terão a duração de 45 minutos. No caso de incumprimento da ordem de trabalhos, será marcada uma reunião extraordinária nas 48 horas subsequentes;

4. As reuniões deste órgão terão quórum quando contarem, no mínimo, com a maioria (50%+ 1) do número legal dos seus membros;

5. O Coordenador do Serviço deverá aguardar 15 minutos depois da hora marcada para o início dos trabalhos, a fim de permitir a existência de quórum. Nas reuniões não efectuadas, por inexistência do mesmo, haverá lugar ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da acta;

6. De cada reunião ordinária e extraordinária será lavrada uma acta, pelo Coordenador dos SEAE. Após leitura e assinatura da acta por parte desse mesmo coordenador, este entregá-la-á, no prazo máximo de 48 horas, à Direcção Pedagógica. Uma cópia da mesma será arquivada no dossiê da coordenação;

7. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por maioria simples e votação nominal, expressa por braço no ar. Em caso de empate numa votação, o coordenador tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto. Neste caso, verificado o empate, deve proceder-

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se a nova votação. Se ainda assim o empate persistir, deve ser convocada nova reunião;

8. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos constantes da ordem de trabalhos da reunião. No entanto, poder-se-á deliberar sobre outros assuntos não constantes na mesma, se a urgência dessa deliberação for reconhecida por pelo menos dois terços dos membros do Departamento;

9. Todos os membros do Departamento serão solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem registar em acta a sua discordância ou não estiverem presentes na reunião;

10. No desempenho das suas funções, os membros do Departamento reunirão, sempre que necessário, e a fim de articular o seu trabalho com outros Serviços Técnico-Pedagógicos da escola, como sejam os docentes Titulares de Turma e/ou de Apoio Educativo do 1º ciclo, os docentes coordenadores de Directores de Turma, com outras estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica e/ou outras entidades.

Artigo 106º Execução das actividades

Os membros dos SEAE elaborarão, no final do ano lectivo, um relatório anual de

actividades conjunto, onde deverá constar o trabalho desenvolvido por cada um deles. Posteriormente, este mesmo relatório será entregue pelo Coordenador do Departamento dos SEAE ao Director Pedagógico.

Artigo 107º Avaliação

Os Coordenadores dos SEAE dinamizarão formas de avaliação interna. A

avaliação será realizada numa perspectiva de regulação, conduzindo à reformulação, reorganização e adequação da intervenção dos elementos que os constituem.

Secção V Laboratórios de Biologia e Geologia e de Física e Química A

Artigo 108º

Composição e constituição

1. No Externato Infante D. Henrique os Laboratórios do Ensino Secundário situam-se no bloco E, respectivamente, nas salas E3 (Biologia e Geologia e Biologia); E4 (Física e Química A e Química) e E5 (Física e Química A e Física).

2. Os laboratórios em causa poderão, a título excepcional, ser utilizados para aulas práticas laboratoriais de outros Ciclos/Níveis de Ensino.

3. Existe uma arrecadação, comum às salas E3 e E4, para arrumo de material e, sempre que necessário, para preparação das actividades para as aulas laboratoriais.

4. Estes laboratórios devem ser utilizados exclusivamente por docentes que leccionam as disciplinas de Biologia e Geologia; Física e Química A; Biologia; Física e Química.

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Artigo 109º

Ocupação e Acesso às Instalações

1. Os laboratórios devem destinar-se, por ordem de prioridade, a: a) leccionação de aulas práticas laboratoriais ou teórico-práticas das disciplinas de

Biologia e Geologia; de Física e Química A; de Biologia; de Física e de Química;

b) realização de acções de formação da área científica das disciplinas a que se destinam prioritariamente os laboratórios;

c) realização de outro tipo de actividades desde que determinada/autorizada pelo Director da Escola.

2. Nos horários de ocupação dos Laboratórios devem existir, preferencialmente, algumas horas livres para manutenção e verificação de material.

3. O acesso aos laboratórios, durante o horário das aulas, inicia-se com a entrada do Professor na sala e termina com a sua saída.

4. Quando não estiverem a decorrer actividades lectivas, os laboratórios podem, sempre com a supervisão de um professor ou do técnico de laboratório, ser utilizados para o desenvolvimento de trabalhos e projectos de cariz experimental.

5. O acesso às arrecadações dos laboratórios apenas é permitido a professores e ao técnico de laboratório.

Artigo 110º Competências e Funções

1. São competências dos Professores utilizadores do laboratório:

a) Conhecer e aplicar as normas estabelecidas no regulamento interno. b) Conhecer e aplicar as normas e regras de segurança em laboratório. c) Conhecer a localização e funcionamento do equipamento de emergência. d) Providenciar a evacuação dos alunos em caso de necessidade. e) Não preparar, armazenar ou utilizar compostos perigosos em áreas que não

estejam preparadas para o efeito. f) Recusar a execução de trabalhos que envolvam situações de potencial perigo. g) Verificar se os reagentes fornecidos estão correcta e claramente rotulados. h) Zelar pela conservação e manutenção do material e equipamento. i) Não permitir a entrada de alunos nas arrecadações dos laboratórios. j) Discutir as regras de segurança básicas com os alunos. k) Analisar com os alunos as instruções e as regras de segurança específicas

preconizadas no manual da disciplina ou no protocolo distribuído antes da realização do trabalho experimental.

l) Utilizar bata nas aulas práticas laboratoriais. m) Evitar o transporte de quaisquer materiais ou produtos químicos de risco para

fora do laboratório e a deslocação para outros locais de equipamentos sensíveis.

n) Responsabilizar cada turma e cada aluno pelos estragos voluntários causados no material e equipamento.

o) Registar, em impresso próprio, qualquer anomalia relacionada com materiais/equipamentos.

p) Comunicar ao Coordenador de Departamento novas sugestões sobre o modo de funcionamento das instalações.

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q) Providenciar a limpeza e arrumação, nos locais apropriados, de todos os materiais/equipamentos utilizados, a sua limpeza e arrumação, após ter sido utilizado.

r) Colocar novamente no chaveiro qualquer chave que tenha tido necessidade de utilizar.

s) Desligar todos os aparelhos eléctricos no final do trabalho e, caso tenha sido utilizado, a torneira de segurança do gás.

t) Verificar no final de cada aula, se as instalações se encontram devidamente arrumadas e limpas e fechar à chave as portas dos respectivos laboratórios.

u) Sinalizar devidamente, no caso de ser necessário, a manutenção temporária de uma actividade experimental.

2. São competências do técnico de laboratório: a) Conhecer e aplicar as normas estabelecidas no regulamento interno. b) Conhecer e aplicar as regras de segurança do laboratório. c) Conhecer a localização e funcionamento do equipamento de emergência. d) Manter as saídas existentes no laboratório permanentemente desobstruídas. e) Não permitir a entrada de pessoal não autorizado nas instalações. f) Providenciar todo o material/reagentes e equipamento necessário às

actividades experimentais e respectivo transporte para os laboratórios. g) Zelar pela correcta conservação dos materiais/equipamentos dos laboratórios. h) Comunicar ao coordenador do departamento toda e qualquer situação de

anormalidade relacionada com os laboratórios. i) Fazer o levantamento periódico dos reagentes e material de vidro por forma a

assegurar a realização das actividades práticas laboratoriais programadas. j) Supervisionar a limpeza e manutenção dos laboratórios.

3. São competências do aluno: a) Atender a que o laboratório é um local de trabalho sério e, como tal, qualquer

tipo de brincadeira poderá colocar a sua segurança em risco ou a dos restantes utilizadores do laboratório.

b) Respeitar as regras gerais de segurança do laboratório. c) Usar bata limpa. d) Não realizar experiências sem bata, usar luvas e máscaras sempre que

necessário. Qualquer dano resultante do não cumprimento deste requisito será da sua inteira responsabilidade.

e) Conhecer a localização e o funcionamento dos extintores de incêndio, da saída de emergência, da caixa de primeiros socorros e do equipamento de protecção individual.

f) Trabalhar com calma, método e ordem. Não correr nem falar alto. g) Ler obrigatoriamente o protocolo de qualquer experiência antes de começar a

sua execução e cumprir criteriosamente as normas específicas relativas ao trabalho prático a realizar.

h) Não introduzir alterações nos procedimentos indicados no protocolo, respeitando-os fielmente.

i) Não mexer em material/equipamento sem autorização do professor. j) Consultar o professor em caso de dúvida relativa a qualquer situação

relacionada com a actividade experimental. k) Identificar claramente todos os materiais que manipula. l) Avisar imediatamente o professor em caso de acidente. m) Comunicar imediatamente ao professor, caso parta, danifique ou derrame

qualquer material (químico ou biológico) a fim de serem accionados os mecanismos apropriados.

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n) Lavar e arrumar, no final de cada actividade experimental, o material utilizado, em conformidade com as normas estabelecidas.

o) Deixar, no final de cada aula, sempre limpas e arrumadas as bancadas/mesas de trabalho e os bancos nos respectivos lugares.

Artigo 111º Segurança no Laboratório

1. Regras Gerais:

a) Não é permitido comer, beber, fumar, correr, brincar ou exercer outra actividade inapropriada no laboratório.

b) A movimentação de todos os intervenientes dentro dos laboratórios deve ser responsável e o trabalho ser organizado metodicamente e executado sem pressa, sem brincadeira e com muito cuidado e atenção.

c) Em situações de emergência, os alunos devem solicitar imediatamente a ajuda de um professor, do técnico de laboratório ou de um funcionário da escola.

d) Todos os professores, alunos ou funcionários utilizadores destas instalações devem utilizar de forma racional os recursos disponíveis de modo a minimizar os custos relativos ao seu funcionamento e manutenção, bem como diminuir o impacte ambiental das actividades desenvolvidas.

e) O material/equipamento a utilizar encontra-se nos respectivos armários, armazenado de acordo com as normas de segurança, e deve ser solicitado, em caso de necessidade, ao professor ou ao técnico de laboratório.

f) Todos os danos causados intencionalmente ou por utilização indevida ou não autorizada devem ser suportados por quem os provocou.

g) A detecção de qualquer anomalia, material danificado e/ou em falta, deve ser comunicada por escrito ao coordenador de departamento.

2. Regras de higiene e segurança: a) Lavar as mãos com frequência. b) Não tocar em alimentos. c) Usar bata de protecção do vestuário, sem estar excessivamente larga nem

apertada. d) Prender os cabelos. e) Usar luvas sempre que for necessário. f) Usar óculos ou máscara de protecção sempre que o trabalho o exigir. g) Manter a bancada ou a mesa de trabalho sempre limpa, arrumada e livre de

materiais que não vão ser necessários ao trabalho a realizar. h) Colocar o vestuário e/ou outros objectos em locais adequados e nunca no chão

ou sobre as mesas de trabalho. i) Examinar o material de vidro antes de ser usado, rejeitando todo o que se

apresente danificado. 3. Regras de segurança relacionadas com produtos químicos:

a) Utilizar os produtos químicos com precaução. b) Ler prévia e atentamente as instruções contidas no rótulo dos frascos. c) Conhecer o significado dos principais símbolos de potenciais perigos de

produtos químicos e cuidados a ter na sua manipulação e que se encontram nos rótulos desses mesmos produtos químicos.

d) Limpar imediatamente os rótulos dos recipientes de reagentes sobre os quais tenha sido derramado, acidentalmente, qualquer produto químico.

e) Manter os reagentes nos seus locais específicos. f) Nunca juntar água a um ácido concentrado.

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g) Não fazer qualquer mistura com produtos químicos que não esteja previamente indicada no protocolo experimental.

h) Nunca virar a abertura dos tubos de ensaio que contenham substâncias muito quentes ou em ebulição na direcção de outras pessoas ou na de si próprio.

i) Nunca manusear equipamento eléctrico com as mãos molhadas. j) Não abandonar o Laboratório com uma experiência a decorrer.

4. Regras Gerais em relação a Primeiros Socorros: a) Nunca menosprezar o acidente, qualquer que seja o grau de gravidade. b) Comunicar rapidamente qualquer acidente ao professor para que se proceda de

imediato ao socorro mais adequado.

Secção VI Laboratórios de Ciências Físico-Químicas e Ciências Naturais

Artigo 112º Composição e constituição

1. No Externato Infante D. Henrique os Laboratórios de Ciências Físico-Químicas e

de Ciências Naturais, do 8º e 9º ano de escolaridade, situam-se no bloco A, respectivamente, nas salas LCFQ e LCNT.

2. Os laboratórios em causa poderão, a título excepcional, ser utilizados para aulas práticas laboratoriais de outros Ciclos/Níveis de Ensino.

3. Em cada um dos laboratórios existe uma arrecadação para arrumo de material e, sempre que necessário, para preparação das actividades para as aulas práticas laboratoriais e ainda uma área que permite a leccionação de aulas de carácter teórico-prático.

4. Estes laboratórios devem ser utilizados exclusivamente por docentes que leccionam as disciplinas de Ciências Físico-Químicas e de Ciências Naturais.

Artigo 113º Ocupação e Acesso às Instalações

1. Os laboratórios devem destinar-se, por ordem de prioridade, a:

a) leccionação de aulas práticas laboratoriais ou teórico-práticas das disciplinas de Ciências Físico-Químicas e de Ciências Naturais;

b) realização de acções de formação da área científica das disciplinas a que se destinam prioritariamente os laboratórios;

c) realização de outro tipo de actividades desde que determinada/autorizada pelo Director da Escola.

2. Nos horários de ocupação dos Laboratórios devem existir, preferencialmente, algumas horas livres para manutenção e verificação de material.

3. Quando não estiverem a decorrer actividades lectivas, os laboratórios podem, sempre com a supervisão de um professor ou do técnico de laboratório, ser utilizados para o desenvolvimento de trabalhos e projectos de cariz experimental.

4. O acesso às arrecadações dos laboratórios apenas é permitido a professores e ao técnico de laboratório.

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Artigo 114º Competências e Funções

1. São competências dos Professores utilizadores do laboratório:

a) Conhecer e aplicar as normas estabelecidas no regulamento interno. Conhecer e aplicar as normas e regras de segurança em laboratório.

b) Conhecer a localização e funcionamento do equipamento de emergência. c) Providenciar a evacuação dos alunos em caso de necessidade. d) Não preparar, armazenar ou utilizar compostos perigosos em áreas que não

estejam preparadas para o efeito. e) Recusar a execução de trabalhos que envolvam situações de potencial perigo. f) Verificar se os reagentes fornecidos estão correcta e claramente rotulados. g) Zelar pela conservação e manutenção do material e equipamento. h) Não permitir a entrada de alunos nas arrecadações dos laboratórios. i) Discutir as regras de segurança básicas com os alunos. j) Analisar com os alunos as instruções e as regras de segurança específicas

preconizadas no manual da disciplina ou no protocolo distribuído antes da realização do trabalho experimental.

k) Aconselhar o uso de bata nas aulas experimentais. l) Evitar o transporte de quaisquer materiais ou produtos químicos de risco para

fora do laboratório e a deslocação para outros locais de equipamentos sensíveis.

m) Responsabilizar cada turma e cada aluno pelos estragos voluntários causados no material e equipamento.

n) Registar, em impresso próprio, qualquer anomalia relacionada com materiais/equipamentos.

o) Comunicar ao Coordenador de Departamento novas sugestões sobre o modo de funcionamento das instalações.

p) Providenciar a limpeza e arrumação, nos locais apropriados, de todos os materiais/equipamentos utilizados, a sua limpeza e arrumação, após ter sido utilizado.

q) Colocar novamente no chaveiro qualquer chave que tenha tido necessidade de utilizar.

r) Desligar todos os aparelhos eléctricos no final do trabalho. s) Verificar no final de cada aula, se as instalações se encontram devidamente

arrumadas e limpas e fechar à chave as portas dos respectivos laboratórios. t) Sinalizar devidamente, no caso de ser necessário, a manutenção temporária de

uma actividade experimental. 2. São competências do técnico de laboratório:

a) Conhecer e aplicar as normas estabelecidas no regulamento interno. b) Conhecer e aplicar as regras de segurança do laboratório. c) Conhecer a localização e funcionamento do equipamento de emergência. d) Manter as saídas existentes no laboratório permanentemente desobstruídas. e) Não permitir a entrada de pessoal não autorizado nas instalações. f) Providenciar todo o material/reagentes e equipamento necessário às

actividades experimentais e respectivo transporte para os laboratórios. g) Zelar pela correcta conservação dos materiais/equipamentos dos laboratórios. h) Comunicar ao coordenador do departamento toda e qualquer situação de

anormalidade relacionada com os laboratórios. i) Fazer o levantamento periódico dos reagentes e material de vidro por forma a

assegurar a realização das actividades práticas laboratoriais programadas. j) Supervisionar a limpeza e manutenção dos laboratórios.

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3. São competências do aluno: a) Atender a que o laboratório é um local de trabalho sério e, como tal, qualquer

tipo de brincadeira poderá colocar a sua segurança em risco ou a dos restantes utilizadores do laboratório.

b) Respeitar as regras gerais de segurança do laboratório. c) Não realizar experiências sem bata, usar luvas e máscaras sempre que

necessário. d) Qualquer dano resultante do não cumprimento deste requisito será da sua

inteira responsabilidade. e) Conhecer a localização e o funcionamento dos extintores de incêndio, da saída

de emergência, da caixa de primeiros socorros e do equipamento de protecção individual.

f) Trabalhar com calma, método e ordem. Não correr nem falar alto. g) Ler obrigatoriamente o protocolo de qualquer experiência antes de começar a

sua execução e cumprir criteriosamente as normas específicas relativas ao trabalho prático a realizar.

h) Não introduzir alterações nos procedimentos indicados no protocolo, respeitando-os fielmente.

i) Não mexer em material/equipamento sem autorização do professor. j) Consultar o professor em caso de dúvida relativa a qualquer situação

relacionada com a actividade experimental. k) Identificar claramente todos os materiais que manipula. l) Avisar imediatamente o professor em caso de acidente. m) Comunicar imediatamente ao professor, caso parta, danifique ou derrame

qualquer material (químico ou biológico) a fim de serem accionados os mecanismos apropriados.

n) Lavar e arrumar, no final de cada actividade experimental, o material utilizado, em conformidade com as normas estabelecidas.

o) Deixar, no final de cada aula, sempre limpas e arrumadas as bancadas/mesas de trabalho e os bancos nos respectivos lugares.

Artigo 115º Segurança no Laboratório

1. Regras Gerais:

a) Não é permitido comer, beber, fumar, correr, brincar ou exercer outra actividade inapropriada no laboratório.

b) A movimentação de todos os intervenientes dentro dos laboratórios deve ser responsável e o trabalho ser organizado metodicamente e executado sem pressa, sem brincadeira e com muito cuidado e atenção.

c) Em situações de emergência, os alunos devem solicitar imediatamente a ajuda de um professor, do técnico de laboratório ou de um funcionário da escola.

d) Todos os professores, alunos ou funcionários utilizadores destas instalações devem utilizar de forma racional os recursos disponíveis de modo a minimizar os custos relativos ao seu funcionamento e manutenção, bem como diminuir o impacte ambiental das actividades desenvolvidas.

e) O material/equipamento a utilizar encontra-se nos respectivos armários, armazenado de acordo com as normas de segurança, e deve ser solicitado, em caso de necessidade, ao professor ou ao técnico de laboratório.

f) Todos os danos causados intencionalmente ou por utilização indevida ou não autorizada devem ser suportados por quem os provocou.

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g) A detecção de qualquer anomalia, material danificado e/ou em falta, deve ser comunicada por escrito ao coordenador de departamento.

2. Regras de higiene e segurança: a) Durante a actividade laboratorial é recomendado: b) Lavar as mãos com frequência. c) Não tocar em alimentos. d) Usar bata de protecção do vestuário, sem estar excessivamente larga nem

apertada. e) Prender os cabelos. f) Usar luvas sempre que for necessário. g) Usar óculos ou máscara de protecção sempre que o trabalho o exigir. h) Manter a bancada ou a mesa de trabalho sempre limpa, arrumada e livre de

materiais que não vão ser necessários ao trabalho a realizar. i) Colocar o vestuário e/ou outros objectos em locais adequados e nunca no chão

ou sobre as mesas de trabalho. j) Examinar o material de vidro antes de ser usado, rejeitando todo o que se

apresente danificado. 3. Regras de segurança relacionadas com produtos químicos:

a) Utilizar os produtos químicos com precaução. b) Ler prévia e atentamente as instruções contidas no rótulo dos frascos. c) Conhecer o significado dos principais símbolos de potenciais perigos de

produtos químicos e cuidados a ter na sua manipulação e que se encontram nos rótulos desses mesmos produtos químicos.

d) Limpar imediatamente os rótulos dos recipientes de reagentes sobre os quais tenha sido derramado, acidentalmente, qualquer produto químico.

e) Manter os reagentes nos seus locais específicos. f) Nunca juntar água a um ácido concentrado. g) Não fazer qualquer mistura com produtos químicos que não esteja previamente

indicada no protocolo experimental. h) Nunca virar a abertura dos tubos de ensaio que contenham substâncias muito

quentes ou em ebulição na direcção de outras pessoas ou na de si próprio. i) Nunca manusear equipamento eléctrico com as mãos molhadas. j) Não abandonar o Laboratório com uma experiência a decorrer.

4. Regras Gerais em relação a Primeiros Socorros: a) Nunca menosprezar o acidente, qualquer que seja o grau de gravidade. b) Comunicar rapidamente qualquer acidente ao professor para que se proceda de

imediato ao socorro mais adequado.

Secção VII Laboratórios de Ciências da Natureza (2º Ciclo)

e Laboratórios de Ciências Físico-Químicas e de Ciências Naturais (7º ano de

escolaridade)

Artigo 116º Composição e constituição

1. No Externato Infante D. Henrique os Laboratórios de Ciências da Natureza (2º

Ciclo), de Ciências Físico-Químicas e de Ciências Naturais (7º ano de escolaridade) situam-se no bloco B, concretamente, nas salas B8 e B9.

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2. Os laboratórios em causa poderão, a título excepcional, ser utilizados para aulas práticas laboratoriais de outros Ciclos/Níveis de Ensino.

3. Existe, no laboratório da sala B9, uma arrecadação para arrumo de material e, sempre que necessário, para preparação das actividades para as aulas laboratoriais.

4. Estes laboratórios devem ser utilizados exclusivamente por docentes que leccionam as disciplinas de Ciências da Natureza; de Ciências Físico-Químicas e de Ciências Naturais.

Artigo 117º Ocupação e Acesso às Instalações

1. Os laboratórios devem destinar-se, por ordem de prioridade, a:

a) leccionação de aulas práticas laboratoriais ou teórico-práticas das disciplinas de Ciências Físico-Químicas, de Ciências Naturais e de Ciências da Natureza;

b) realização de acções de formação da área científica das disciplinas a que se destinam prioritariamente os laboratórios;

c) realização de outro tipo de actividades desde que determinada/autorizada pelo Director da Escola.

2. Nos horários de ocupação dos Laboratórios devem existir, preferencialmente, algumas horas livres para manutenção e verificação de material.

3. O acesso aos laboratórios, durante o horário das aulas, inicia-se com a entrada do Professor na sala e termina com a sua saída.

4. Quando não estiverem a decorrer actividades lectivas, os laboratórios podem, sempre com a supervisão de um professor ou do técnico de laboratório, ser utilizados para o desenvolvimento de trabalhos e projectos de cariz experimental.

5. O acesso à arrecadação do laboratório da sala B9 apenas é permitido a professores e ao técnico de laboratório.

Artigo 118º Competências e Funções

1. São competências dos Professores utilizadores do laboratório:

a) Conhecer e aplicar as normas estabelecidas no regulamento interno. b) Conhecer e aplicar as normas e regras de segurança em laboratório. c) Conhecer a localização e funcionamento do equipamento de emergência. d) Providenciar a evacuação dos alunos em caso de necessidade. e) Não preparar, armazenar ou utilizar compostos perigosos em áreas que não

estejam preparadas para o efeito. f) Recusar a execução de trabalhos que envolvam situações de potencial perigo. g) Verificar se os reagentes fornecidos estão correcta e claramente rotulados. h) Zelar pela conservação e manutenção do material e equipamento. i) Não permitir a entrada de alunos nas arrecadações dos laboratórios. j) Discutir as regras de segurança básicas com os alunos. k) Analisar com os alunos as instruções e as regras de segurança específicas

preconizadas no manual da disciplina ou no protocolo distribuído antes da realização do trabalho experimental.

l) Evitar o transporte de quaisquer materiais ou produtos químicos de risco para fora do laboratório e a deslocação para outros locais de equipamentos sensíveis.

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m) Responsabilizar cada turma e cada aluno pelos estragos voluntários causados no material e equipamento.

n) Registar, em impresso próprio, qualquer anomalia relacionada com materiais/equipamentos.

o) Comunicar ao Coordenador de Departamento novas sugestões sobre o modo de funcionamento das instalações.

p) Providenciar a limpeza e arrumação, nos locais apropriados, de todos os materiais/equipamentos utilizados, a sua limpeza e arrumação, após ter sido utilizado.

q) Colocar novamente no chaveiro qualquer chave que tenha tido necessidade de utilizar.

r) Desligar todos os aparelhos eléctricos no final do trabalho. s) Verificar no final de cada aula, se as instalações se encontram devidamente

arrumadas e limpas e fechar à chave as portas dos respectivos laboratórios. t) Sinalizar devidamente, no caso de ser necessário, a manutenção temporária de

uma actividade experimental. 2. São competências do técnico de laboratório:

a) Conhecer e aplicar as normas estabelecidas no regulamento interno. b) Conhecer e aplicar as regras de segurança do laboratório. c) Conhecer a localização e funcionamento do equipamento de emergência. d) Manter as saídas existentes no laboratório permanentemente desobstruídas. e) Não permitir a entrada de pessoal não autorizado nas instalações. f) Providenciar todo o material/reagentes e equipamento necessário às

actividades experimentais e respectivo transporte para os laboratórios. g) Zelar pela correcta conservação dos materiais/equipamentos dos laboratórios. h) Comunicar ao coordenador do departamento toda e qualquer situação de

anormalidade relacionada com os laboratórios. i) Fazer o levantamento periódico dos reagentes e material de vidro por forma a

assegurar a realização das actividades práticas laboratoriais programadas. j) Supervisionar a limpeza e manutenção dos laboratórios.

3. São competências do aluno: a) Atender a que o laboratório é um local de trabalho sério e, como tal, qualquer

tipo de brincadeira poderá colocar a sua segurança em risco ou a dos restantes utilizadores do laboratório.

b) Respeitar as regras gerais de segurança do laboratório. c) Não realizar experiências sem bata, usar luvas e máscaras sempre que

necessário. d) Qualquer dano resultante do não cumprimento deste requisito será da sua

inteira responsabilidade. e) Conhecer a localização e o funcionamento dos extintores de incêndio, da saída

de emergência, da caixa de primeiros socorros e do equipamento de protecção individual.

f) Trabalhar com calma, método e ordem. Não correr nem falar alto. g) Ler obrigatoriamente o protocolo de qualquer experiência antes de começar a

sua execução e cumprir criteriosamente as normas específicas relativas ao trabalho prático a realizar.

h) Não introduzir alterações nos procedimentos indicados no protocolo, respeitando-os fielmente.

i) Não mexer em material/equipamento sem autorização do professor. j) Consultar o professor em caso de dúvida relativa a qualquer situação

relacionada com a actividade experimental. k) Identificar claramente todos os materiais que manipula.

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l) Avisar imediatamente o professor em caso de acidente. m) Comunicar imediatamente ao professor, caso parta, danifique ou derrame

qualquer material (químico ou biológico) a fim de serem accionados os mecanismos apropriados.

n) Lavar e arrumar, no final de cada actividade experimental, o material utilizado, em conformidade com as normas estabelecidas.

o) Deixar, no final de cada aula, sempre limpas e arrumadas as bancadas/mesas de trabalho e os bancos nos respectivos lugares.

Artigo 119º Segurança no Laboratório

1. Regras Gerais:

a) Não é permitido comer, beber, fumar, correr, brincar ou exercer outra actividade inapropriada no laboratório.

b) A movimentação de todos os intervenientes dentro dos laboratórios deve ser responsável e o trabalho ser organizado metodicamente e executado sem pressa, sem brincadeira e com muito cuidado e atenção.

c) Em situações de emergência, os alunos devem solicitar imediatamente a ajuda de um professor, do técnico de laboratório ou de um funcionário da escola.

d) Todos os professores, alunos ou funcionários utilizadores destas instalações devem utilizar de forma racional os recursos disponíveis de modo a minimizar os custos relativos ao seu funcionamento e manutenção, bem como diminuir o impacte ambiental das actividades desenvolvidas.

e) O material/equipamento a utilizar encontra-se nos respectivos armários, armazenado de acordo com as normas de segurança, e deve ser solicitado, em caso de necessidade, ao professor ou ao técnico de laboratório.

f) Todos os danos causados intencionalmente ou por utilização indevida ou não autorizada devem ser suportados por quem os provocou.

g) A detecção de qualquer anomalia, material danificado e/ou em falta, deve ser comunicada por escrito ao coordenador de departamento.

2. Regras de higiene e segurança: a) Lavar as mãos com frequência. b) Não tocar em alimentos. c) Prender os cabelos. d) Usar luvas sempre que for necessário. e) Usar óculos ou máscara de protecção sempre que o trabalho o exigir. f) Manter a bancada ou a mesa de trabalho sempre limpa, arrumada e livre de

materiais que não vão ser necessários ao trabalho a realizar. g) Colocar o vestuário e/ou outros objectos em locais adequados e nunca no chão

ou sobre as mesas de trabalho. h) Examinar o material de vidro antes de ser usado, rejeitando todo o que se

apresente danificado. 3. Regras de segurança relacionadas com produtos químicos:

a) Utilizar os produtos químicos com precaução. b) Ler prévia e atentamente as instruções contidas no rótulo dos frascos. c) Conhecer o significado dos principais símbolos de potenciais perigos de

produtos químicos e cuidados a ter na sua manipulação e que se encontram nos rótulos desses mesmos produtos químicos.

d) Limpar imediatamente os rótulos dos recipientes de reagentes sobre os quais tenha sido derramado, acidentalmente, qualquer produto químico.

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e) Manter os reagentes nos seus locais específicos. f) Nunca juntar água a um ácido concentrado. g) Não fazer qualquer mistura com produtos químicos que não esteja previamente

indicada no protocolo experimental. h) Nunca virar a abertura dos tubos de ensaio que contenham substâncias muito

quentes ou em ebulição na direcção de outras pessoas ou na de si próprio. i) Nunca manusear equipamento eléctrico com as mãos molhadas. j) Não abandonar o Laboratório com uma experiência a decorrer.

4. Regras Gerais em relação a Primeiros Socorros: a) Nunca menosprezar o acidente, qualquer que seja o grau de gravidade. b) Comunicar rapidamente qualquer acidente ao professor para que se proceda de

imediato ao socorro mais adequado.

Secção VIII Pavilhão Gimnodesportivo

Artigo 120º

Instalações Desportivas

São consideradas instalações desportivas o Pavilhão Polidesportivo e os respectivos balneários, bem como salas, a área circundante do mesmo e a caixa de saltos e ainda o campo desportivo exterior junto à cantina.

Artigo 121º Balneários

1. Só tem acesso aos balneários os alunos que nessa hora tiverem aulas de

Educação Física. No entanto, com autorização de um professor de Educação Física ou da Direcção Pedagógica, qualquer elemento da Escola poderá utilizar os balneários.

2. As portas de acesso aos balneários serão abertas 10 minutos antes do início da aula e fechadas 5 minutos após o início da mesma.

3. Após a aula de Educação Física os alunos devem tomar duche para o qual dispõem de dez minutos.

4. Não é permitida uma longa permanência nos balneários. Os alunos deverão permanecer apenas o tempo necessário para tomar duche e se vestirem.

5. Não devem ser deixados nos balneários objectos de valor. Estes devem ser recolhidos antes da aula pelo responsável da turma e guardados nos respectivos cacifos. A chave para guardar os valores deve ser requisitada aos funcionários no início da aula e entregue no final.

6. Não é permitida qualquer brincadeira ou jogos dentro do balneário.

Artigo 122º Polidesportivo

1. Só é permitida a entrada no ginásio a pessoas munidas de sapatilhas ou com

protecção apropriada no calçado.

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2. É proibida a entrada aos alunos na arrecadação do material desportivo. Excepto em situações que estejam acompanhados ou autorizados por um professor de Educação Física.

3. Os alunos não devem manusear o material desportivo na ausência do professor, excepto nas situações por ele autorizadas.

4. Não é permitido o consumo de alimentos e bebidas no interior do Pavilhão.

Artigo 123º Material Desportivo

1. Só é permitido o empréstimo de material a qualquer elemento da Escola mediante

requisição feita ao funcionário e com aprovação do subcoordenador do grupo disciplinar.

2. Os professores de Educação Física deverão solicitar ao funcionário o material desportivo que necessitam, antes do início da aula, devendo fazer a sua devolução no final da mesma. O professor pode delegar esta tarefa nos alunos da sua turma.

Artigo 124º Polidesportivo

1. Só é permitida a entrada no ginásio a pessoas munidas de sapatilhas ou com

protecção apropriada no calçado. 2. É proibida a entrada aos alunos na arrecadação do material desportivo. Excepto

em situações que estejam acompanhados ou autorizados por um professor de Educação Física.

3. Os alunos não devem manusear o material desportivo na ausência do professor, excepto nas situações por ele autorizadas.

4. Não é permitido o consumo de alimentos e bebidas no interior do Pavilhão.

Artigo 125º Material Desportivo

1. Só é permitido o empréstimo de material a qualquer elemento da Escola mediante

requisição feita ao funcionário e com aprovação do subcoordenador do grupo disciplinar.

2. Os professores de Educação Física deverão solicitar ao funcionário o material desportivo que necessitam, antes do início da aula, devendo fazer a sua devolução no final da mesma. O professor pode delegar esta tarefa nos alunos da sua turma.

Artigo 126º Instalações Desportivas Exteriores

1. Durante o horário normal de aulas, estas instalações são consideradas espaços de

aula pelo que, deverão ser evitadas todas as situações que provoquem interrupções nas mesmas.

2. Durante os intervalos os alunos, professores e funcionários devem recordar-se que algumas aulas de Educação Física têm a duração de 90min. não podendo por isso passar ou permanecer nos campos exteriores durante a realização das aulas. Os

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alunos não poderão jogar/brincar nos espaços em que possam perturbar o normal funcionamento das aulas.

3. São proibidas quaisquer manobras de viaturas sobre os campos, durante o decorrer das aulas.

4. Os professores de Educação Física e alunos, quando em aulas de Educação Física, não poderão ser responsabilizados por qualquer dano causado nas viaturas estacionadas nos recintos anexos considerados como espaços desportivos exteriores.

Artigo 127º Funções dos Alunos do Desporto Escolar

1. Por serem alunos mais directamente ligados à prática desportiva deverão colaborar

com os professores de Educação Física e os funcionários, zelando pelo cumprimento do presente regulamento.

Artigo 128º Alunos em geral

1. Os alunos devem trazer para as aulas de Educação Física o equipamento

desportivo completo (sapatilhas, meias, calças de treino ou calções e camisola ou casaco de treino); deve trazer ainda o equipamento de higiene pessoal (toalha, chinelos, escova, gel de banho ou sabonete e champô). As sapatilhas não devem vir calçadas de casa. Todo este material deve ser transportado num saco.

2. Mesmo dispensados da aula prática, os alunos deverão comparecer na aula munidos de sapatilhas para ser considerados presentes, devendo estar preparados para participar em tarefas da aula se solicitados pelo professor.

3. Os alunos devem lembrar-se que a aula só termina após a saída dos balneários, devendo tomar sempre o seu duche no fim de cada aula.

4. Devem respeitar as indicações dos funcionários do Pavilhão, sempre que lhes chamem a atenção por qualquer incumprimento deste regulamento ou outras regras básicas.

5. Quando utilizarem as casas de banho, devem lembrar-se da maneira como as usam em sua casa, não deixando nada que as possa modificar relativamente ao modo como as encontraram, e dessa forma deixando-as funcionais e limpas para outros que venham a necessitar delas.

6. Não é permitida a entrada no pavilhão aos alunos que não tem aulas de educação física durante o período de aulas, excepto se devidamente autorizados por um professor de Educação Física.

Artigo 129º Cedência do material e instalações desportivas

1. Sempre que for autorizado pela Direcção Pedagógica a utilização de material e

instalações desportivas por outros departamentos da Escola o Coordenador deve ser atempadamente avisado a fim de proceder às alterações necessárias no plano curricular da disciplina de Educação Física.

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2. O Coordenador deve ser ouvido antes da cedência do material e/ou instalações desportivas a grupos estranhos à Escola, cabendo em última instância a decisão à Direcção Pedagógica e Administrativa.

3. Fazer lembrar a esses grupos que ficam sujeitos às normas definidas por este regulamento.

4. Em reunião do Grupo Disciplinar, o Grupo Disciplinar de Educação Física decidiu por unanimidade opor-se totalmente à realização de qualquer actividade escolar ou extra-escolar que ponha em causa a preservação do material ou instalações desportivas.

5. Este documento foi revisto e actualizado em 7 de Setembro de 2010.

Cedência do Pavilhão Gimnodesportivo da Cooperativa de Ensino Alfacoop

Artigo 130º Objecto

O presente Regulamento estabelece normas gerais e as condições de cedência e

de utilização do pavilhão gimnodesportivo da Cooperativa de Ensino Alfacoop. O Director Pedagógico poderá ceder as instalações, quando não for posto em causa o normal funcionamento das actividades curriculares ou extracurriculares.

Artigo 131º Gestão, administração e manutenção

A direcção da Cooperativa de Ensino Alfacoop é a responsável pela gestão,

administração e manutenção do Pavilhão Gimnodesportivo.

Artigo 132º Instalações

1. São consideradas instalações do pavilhão gimnodesportivo todas as construções

interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente: a) Recinto geral; b) Balneários para atletas; c) Arrecadações, bancadas para espectadores e espaços circundantes.

Artigo 133º Condições de cedência do pavilhão gimnodesportivo

1. O Pavilhão pode ser cedido de duas formas:

a) Com carácter regular, durante um(a) ano lectivo/época desportiva; b) Com carácter pontual.

2. Os pedidos de cedência do Pavilhão devem ser dirigidos por escrito, à direcção da Cooperativa de Ensino Alfacoop, do seguinte modo: a) Com carácter regular. b) Com carácter pontual, até quarenta e oito horas antes da utilização, ou na hora

com o funcionário, caso exista vaga.

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c) Em ambos os casos, a entidade requerente deve referir a modalidade a praticar, o período horário de utilização, a data de fim da utilização, o número previsto de praticantes e nome e contacto telefónico da pessoa responsável pelo grupo/equipa utilizadora;

d) O pedido de utilização pressupõe a aceitação e o cumprimento deste Regulamento.

3. Os grupos de pretendam a cedência do pavilhão com carácter regular, durante um ano lectivo/época desportiva, deverão assinar um protocolo de cedência com a direcção da Cooperativa de Ensino Alfacoop.

4. Se, no caso previsto na alínea c) do ponto 2, o utente pretende deixar de utilizar o Pavilhão antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito à direcção da Cooperativa de Ensino Alfacoop até 15 (quinze) dias antes da data em que cessará a utilização.

5. Todas as actividades escolares e extracurriculares a desenvolver na Escola, incluindo Acções de Formação e outros eventos de interesse pedagógico, têm prioridade sobre as restantes propostas de utilização das instalações. Eventuais cancelamentos feitos por parte da Escola serão objecto de aviso atempado.

Artigo 134º Intransmissibilidade das autorizações

O pavilhão só pode ser utilizado pelas entidades/grupos para tal autorizadas e para

o efeito que lhe foi destinado.

Artigo 135º Utilização dos balneários

1. Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene

pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática, não devendo a sua utilização exceder os 20 minutos.

2. Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados pelo funcionário de serviço.

3. A direcção da Cooperativa de Ensino Alfacoop não se responsabiliza por quaisquer valores pessoais que se encontrem nos balneários.

4. O responsável pelo grupo/entidade deverá comunicar ao funcionário de serviço eventuais anomalias detectadas no inicio de cada utilização.

5. Após a sua utilização, o funcionário de serviço faz vistoria, para averiguar a correcta utilização dos balneários.

6. Quaisquer danos materiais ou utilização incorrecta dos balneários serão alvo de elaboração de um relatório, assinado pelo funcionário e, sempre que possível, pelo responsável pelo grupo praticante.

Artigo 136º Utilização dos materiais e dos equipamentos do pavilhão

1. O material fixo e móvel nas instalações constitui propriedade da Cooperativa de

Ensino Alfacoop e deverá ser utilizado racionalmente por todos os utentes. 2. O material pertencente às entidades/utentes apenas poderá ser utilizado pelos

próprios e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade.

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3. A arrecadação do material é exclusivamente para apoio das aulas de Educação Física.

4. Não é permitido qualquer tipo de utilização com fins distintos daqueles a que se destinam todos os equipamentos e materiais.

5. O transporte, manuseamento e montagem é da responsabilidade do funcionário de serviço, devendo ser coadjuvado nessa tarefa pelo responsável do grupo utilizador.

6. Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos materiais e dos equipamentos no solo de forma a evitar estragos no piso e nos próprios materiais e equipamentos.

7. Após a sua utilização os equipamentos e materiais são arrumados nas arrecadações ou noutros locais indicados pelo funcionário.

8. O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do equipamento imediatamente após a sua utilização, com a presença da pessoa responsável, e elaborar um relatório dos danos causados que deverá ser assinado por ambos.

9. A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos será sempre da responsabilidade dos utentes.

10. Os danos causados no decorrer das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativa aos prejuízos causados.

Artigo 137º Prática desportiva

1. No pavilhão só é permitida a prática de actividade desportiva nos espaços a ela

destinados, que é, designadamente, o recinto de jogos. 2. Em situação de treino ou competições desportivas não oficiais, só é permitida a

entrada dos utentes no pavilhão nos quinze minutos de antecedência sobre a hora prevista para o início o evento.

3. Em caso de competições desportivas oficiais será permitida a entrada dos utentes com trinta minutos de antecedência sobre a hora prevista para o início das mesmas.

Artigo 138º Acesso e utilização do pavilhão

1. Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nos recintos desportivos

com objectos estranhos e/ou calçado inadequados à prática desportiva, devendo quanto a este ser respeitado o disposto nos números seguintes.

2. Só é permitido o uso, nos espaços destinados à prática desportiva, de calçado que observe as seguintes condições: a) O calçado usado no exterior não pode ser utilizado nos espaços de prática

desportiva; b) Ter sola apropriada para a prática desportiva.

3. Cabe ao funcionário de serviço avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva caso estes possam provocar danos no piso.

4. Caso os utentes não possuam o calçado apropriado à prática desportiva, não poderão permanecer nem circular no recinto desportivo.

5. Não é permitida a entrada e permanência de animais

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Artigo 139º Pessoa responsável

1. A presença da pessoa responsável, nomeada pela entidade requerente, é

obrigatória durante os respectivos períodos de utilização. 2. Cabe à pessoa responsável:

a) Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;

b) Assumir a responsabilidade por qualquer infracção ao Regulamento cometida pelos respectivos praticantes;

c) Verificar, juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamento utilizado, subscrevendo relatório circunstanciado, conjuntamente com o funcionário de serviço, caso se verifiquem quaisquer danos.

3. Caso não seja possível a presença da habitual pessoa responsável, esta pode, pontualmente, nomear, outra, desde que maior de idade.

4. No caso da ausência de qualquer um dos responsáveis nomeados, por escrito, pela entidade requerente, não será autorizada a prática desportiva no período respectivo.

Artigo 140º Reserva de admissão e de utilização do pavilhão

1. A direcção da Cooperativa de Ensino Alfacoop reserva-se o direito de não autorizar

a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem a instituição, as normas de utilização constantes deste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades.

Artigo 141º Segurança dos utentes

1. A segurança dos utentes em toda a prática desportiva é da responsabilidade das

entidades / grupos utilizadores.

Artigo 142º Proibição de fumar

1. É expressamente proibido fumar em todos os espaços interiores do pavilhão

desportivo, nos termos do disposto na alínea m), do ponto 1, do artigo 4º da Lei nº 37/2007 de 14 de Agosto.

Artigo 143º Consumo de alimentos e bebidas

1. O consumo de alimentos e bebidas no interior das instalações do pavilhão não é

permitido, à excepção dos utentes praticantes, que, nos respectivos balneários e espaços de prática desportiva, podem consumir bebidas para efeitos de hidratação.

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Artigo 144º Benefícios financeiros pela utilização do pavilhão

1. Só será permitida por parte das entidades/grupos utilização do pavilhão para

benefícios financeiros, nomeadamente por acções de cobrança de bilhetes, de venda de serviços, de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, se houver autorização da direcção da Cooperativa de Ensino Alfacoop.

Artigo 145º Competências da direcção da Cooperativa de Ensino Alfacoop

1. Compete à direcção da Cooperativa de Ensino Alfacoop zelar pela observância

deste regulamento. 2. A cedência de instalações só se verificará desde que haja um funcionário da escola

responsável pela abertura, vigilância e encerramento das instalações, não podendo tal tarefa ser cumprida dentro do horário normal que está atribuído ao citado funcionário.

Artigo 146º Denúncia do protocolo

1. Constituem motivos justificados de denúncia do Protocolo estabelecido aquando do

aluguer do pavilhão por entidades/grupos utilizadores, por parte da Direcção da Cooperativa de Ensino Alfacoop as seguintes situações: a) O não pagamento nos prazos acordados no artigo 6º do presente regulamento. b) A ocorrência de danos produzidos no equipamento e nas instalações durante os

períodos de utilização das entidades / grupos utilizadores. c) A utilização das instalações para fins diferentes dos constantes no ponto 2 do

artigo 3º do presente regulamento.

Capitulo VII

Contrato de Associação

Estrutura Organizacional Pedagógica I

O Externato Infante D. Henrique é uma escola cooperativa e por isso os princípios

organizadores que a distinguem das escolas do estado tem que ser analisados no âmbito da sua especificidade organizativa. Estes princípios devem assegurar uma gestão eficaz e eficiente dos seus recursos físicos e humanos, optando por estratégias adequadas para alcançar objectivos que visem a formação integral do aluno e a sua inserção comunitária, nos termos do Projecto Educativo da Escola e ainda o prestígio social e a valorização dos seus agentes educativos.

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II

No âmbito do Contrato de Associação, a gestão financeira e efectuada em concordância com o orçamento proposto pelos serviços do Ministério da Educação e de acordo com as normas legais que regem o apoio financeiro ao ensino particular e cooperativo não superior.

III

A organização financeira da Cooperativa de Ensino Alfacoop, entidade titular do Externato Infante D. Henrique, rege-se pelas regras do Plano Oficial de Contabilidade e respeita os demais procedimentos contabilísticos e fiscais legalmente determinados.

IV

Anualmente as contas são encerradas num Balanço e Demonstração de

Resultados onde se revela o Activo e o Passivo bem como a situação financeira e patrimonial, balancetes sintéticos, mapas de imobilizado, gráficos e mapas de análise financeira, balancetes gerais e contas analíticas, documentos estes aprovados em Assembleia Geral da Cooperativa titular do Estabelecimento de Ensino.

V

1. Para potenciar e concretizar o seu Projecto Educativo o Externato Infante D. Henrique dispõe de uma Estrutura Organizacional Pedagógica determinada pelos seguintes factores: a) Heterogeneidade da população escolar, com crescente diversificação de

percursos formativos e consequente necessidade de adaptação aos princípios da escola inclusiva;

b) Diferentes finalidades entre o Ensino Básico, o Ensino Secundário e entre os diversos cursos e vias formativas;

c) Funcionamento do Ensino Profissional, dos Cursos de Educação e Formação de Jovens, de Cursos de Educação e Formação de Adultos;

d) Articulação com as finalidades e objectivos específicos, de forma a adequar as estratégias individuais e colectivas;

e) A pertinência da criação dos Departamentos Curriculares e das estruturas de Coordenação Pedagógica dos Directores de Turma;

f) As potencialidades da gestão descentralizada e participada pelos professores, pelos alunos, pelos trabalhadores não docentes, pelos pais e pelos representantes da comunidade local;

g) Eficiência e eficácia da estrutura de gestão administrativo-pedagógica da Escola com vista a melhoria da qualidade das aprendizagens dos alunos e ao seu sucesso escolar e educativo.

VI

1. No ano lectivo de 2010-2011, a estrutura organizacional pedagógica do Externato Infante D. Henrique compreende os seguintes cargos pedagógicos:

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a) Direcção Pedagógica (Director de Ciclo); b) Coordenador de Departamento Curricular; c) Coordenador de Disciplina ou Área Curricular; d) Coordenador Pedagógico de Ano, no Ensino Básico; e) Coordenador Pedagógico do Ensino Secundário; f) Director de Curso no Ensino Profissional; g) Director de Turma; h) Responsável por Apoio Pedagógico a alunos; i) Coordenador de Clube Escolar; j) Coordenador de Projecto Pedagógico; k) Coordenador da Acção Social Escolar; l) Coordenador da Educação Especial; m) Coordenador e Subcoordenador do Centro de Recursos Educativos; n) Coordenador do Programa Aves; o) Coordenador do Desporto Escolar; p) Coordenador do Departamento de Qualidade, Avaliação e Formação.