regulamento geral de segurança contra incêndios em edifícios
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Regulamento Geral de Segurança Contra
Incêndios em Edifícios
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1. Introdução
Entrou em Vigor em 1 de Janeiro de 2009 o Decreto-lei nº
220/2008 de 12 de Novembro, que estabelece o
Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em
Edifícios, daqui em diante também designado por RSCIE.
A elaboração deste documento teve como objectivo
estabelecer o regime jurídico de Segurança Contra
Incêndios em Edifícios, e determinar as condições de
segurança contra incêndios a aplicar a todas as Utilizações
de edifícios, bem como recintos itinerantes e ao ar livre,
reunindo num único diploma legislação que se encontrava
dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos.
O presente decreto-lei contém um vasto conjunto de
exigências técnicas à segurança contra edifícios e recintos
a construir, alterar ou ampliar, às disposições sobre
construção; às instalações técnicas e aos sistemas e
equipamentos de segurança.
Contempla ainda as necessárias medidas de autoprotecção
e de organização de segurança contra incêndios, aplicáveis
quer em edifícios existentes, quer em edifícios a construir.
Neste diploma estão também contempladas as medidas
adoptadas pelas Decisões da Comissão das Comunidades
Europeias relativas à classificação da Reacção ao fogo de
produtos de Construção (nº 2000/147/CE e
2003/632/CE) e respeitantes ao sistema de classificação
da resistência ao fogo (nº 2000/367/CE e
2003/629/CE).
Posteriormente, e porque era necessário regulamentar
tecnicamente as premissas apresentadas neste diploma
legal, foi publicada a Portaria nº 1532/2008, de 29 de
Dezembro, que aprova o Regulamento Técnico de
Segurança Contra Incêndios em Edifícios.
Esta Portaria vem concretizar as condições técnicas e
específicas referentes aos seguintes aspectos:
Condições Exteriores comuns dos edifícios;
Condições de comportamento ao fogo dos
materiais e equipamentos utilizados;
Isolamento e protecção dos meios;
Condições de evacuação;
Condições das Instalações técnicas;
Condições dos equipamentos de segurança contra
incêndios;
Condições de autoprotecção.
No desenvolvimento destes documentos estiveram
envolvidas a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos
Engenheiros, a Associação Nacional dos Engenheiros
Técnicos, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e os
órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
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2. Âmbito da Aplicação
Este novo regulamento, e sendo esse um dos seus grandes
objectivos, aplica-se a praticamente todos os tipos de
edifícios, nomeadamente:
Novos edifícios, partes de edifícios e recintos a
construir ou implantar;
Remodelações de edifícios oou partes de edifícios
existentes, quando delas resulte o aumento da
categoria de risco ou ultrapasse 50% do custo da
Obra;
Mudança de uso permanente de edifícios e
recintos ou as suas partes, que impliquem
alteração das utilizações dadas aos edifícios ou ao
aumento da categoria de risco;
Exploração de todos os edifícios e recintos,
incluindo os que já existem, no que se refere às
medidas de autoprotecção e de organização de
segurança.
Estão excluídos do regulamento, pelo seu elevado grau de
risco e pela necessidade de medidas de segurança
externas, os seguintes estabelecimentos:
Instalações prisionais;
Espaços classificados, de acesso restrito, das
instalações das forças armadas ou de segurança;
Estabelecimentos industriai e de armazenamento
de substâncias perigosas;
Postos de abastecimento de combustíveis.
Os estabelecimentos industriais e de armazenamento de
substâncias perigosas, indústrias de pirotecnia e de
manipulação de produtos explosivos e radioactivos devem
cumprir apenas as prescições deste regulamento
relacionados com a acessibilidade das forças de secorro e
a disponibilidade de água para o combate a incêndios.
As restantes prescrições em termos de segurança estão
referidas em legislação específica para cada um dos
estabelecimentos referidos.
3. Caracterização dos Edifícios
O RSCIE tem como novidade, em relação aos anteriores
diplomas legais relacionados com a segurança contra
incêndios, a classificação de edifícios pela sua utilização tipo
(UT).
Conforme vai ser referido mais à frente, este novo diploma
divide ainda os edifícios em 4 categorias de risco e define 6
tipos diferentes de locais de risco.
3.1. Utilização-Tipo de Edifícios e Recintos
Considera-se então que a maioria dos edifícios ou recintos
foram classificados em 12 utilizações tipo, apresentadas no
seguinte quadro:
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Tipo Utilização
Exemplos de Edifícios
Tipo I Habitacionais
Condomínios fechados para habitação
Moradias isoladas, geminadas ou em banda
Prédios de habitação
Tipo II Estacionamentos
Garagens para recolha de veículos
Parques de estacionamento
Silos auto, abertos ou fechados, públicos ou privados
Tipo III Administativos
Conservatórias do registo civil, comercial, predial
Balções de atendimento e centros de atendimento
Escritórios e empresas e outras entidades públicas ou privadas
Tipo IV Escolares
Centros de formação profissional e de tempos livres
Estabelecimentos de ensino privados e públicos
Jardins-de-infância
Tipo V Hospitais e Lares de Idosos
Centros de apoio a idosos e centros de dia e de apoio a deficientes
Centros de saúde e clínicas privadas ou públicas
Hospitais privados e públicos
Tipo VI Espectáculos e reuniões públicas
Casinos
Discotecas e estúdios de gravação
Teatros
Tipo VII Hoteleiros e Restauração
Bares
Hoteis
Restaurantes
Tipo VIII Comerciais e Gares de Transporte
Centros comerciais
Lojas
Hipermercados
Tipo IX Desportivos e lazer
Estádios
Ginásios e Health club
Pavilhoes gimno-desportivos
Tipo X Museus e galerias de arte
Galerias de arte
Museus
Oceanários
Tipo XI Bibliotecas e arquivos
Arquivos
Bibliotecas
Cinematecas
Tipo XII Industriais oficinas e armazéns
Armazéns
Estabelecimentos industriais
Hangares (costrução, reparação de aeronaves)
Oficinas de reparação e manutenção
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Como é de esperar nos edifícios, e atendendo ao seu uso,
podem ser utilizadas utilizações tipo mistas. Quando isto
acontece devem ser respeitadas as condições técnicas
gerais específicas para cada utilização tipo.
3.2. Utilização-Tipo de Edifícios e Recintos
Este regulamento classifica os edifícios em categorias de
risco. A 1ª Categoria de Risco refere-se aos edifícios com
mais baixo risco e a 4ª Categoria, aos edifícios com risco
mais elevado. Em função do nível de risco de cada edifício,
assim vão ser mais ou menos exigentes as medidas de
segurança (autoprotecção).
Os factores de risco que condicionam esta classificação
variam de utilização tipo para utilização tipo (UT). Em
resumo, esses factores são:
Altura da UT;
Número de pisos ocupados pela UT abaixo do nível
de referência;
UT inserida em edifícios ou ao ar livre;
Área bruta ocupada pela UT;
Efecivo da UT (total e em locais D ou E, em edifícios
ou ar livre);
Locais de risco D ou E com saídas independentes
directas ao exterior, no plano de referência;
Carga de incêndio modificada;
Densidade de carga de incêndio modificada (em
edifícios ou ar livre).
Para se entender melhor quais os facotres que influenciam
a determinação da categoria de risco, podemos utilizar a
tabela abaixo apresentada. A título de exemplo, para a
utilização tipo XII – industrias, oficinas e armazéns, os
factores a considerar são a área coberta ou ar livre, o
número de pisos abaixo do plano de referência e a
densidade de carga de incêndio.
Utilização Tipo I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII
Altura x x x x x x x x x x X
Área Bruta x
Saídas diresctas ao exterior – locais D, E
x x x
Coberto/ar livre x x x x
Efectivo Total x x x x x x x x x
Efectivo Locais D, E x x x
Nºpisos abaixo do
plano de referência x x x x x x X
Carga de incêndio x
Densidade de carga de
incêndio x
Para a determinação da densidade de carga de incêndio é
necessário a consulta do Despacho n.º 2074/2009 de 15
de janeiro de 2009, conforme o previsto no n.º4 do artigo
12.º do Decreto-lei n.º220/2008 de 12 de Novembro –
Critérios técnicos para determinação da densidade de
carga de incêndio modificada.
Depois, em função da indormação do quadro seguinte é
verificada a categoria de risco a que corresponde o nosso
edifício.
Categorias de risco da utilização-tipo XII “Industrias, oficinas
e armazéns”
Critérios referentes à utilização-tipo XII
Categoria
Integradas em edifícios Ao ar livre
Carga de incêndio modificada da UT XII
Número de pisos
ocupados pela UT XII abaixo do nível de
referência
Carga de incêndio modificada da UT XII
1ª (*) ≤500 MJ/m2 0 (*) ≤1 000 MJ/m2
2ª (*) ≤5 000 MJ/m2 ≤ 1 (*) ≤10 000 MJ/m2
3ª (*) ≤15 000 MJ/m2 ≤ 1 (*) ≤30 000 MJ/m2
4ª (*) ≤15 000 MJ/m2 >1 (*) >30 000 MJ/m2
(*) Nas utilizações-tipo XII, destinadas exclusivamente a armazém, os limites máximos
de carga de incêndio modificados devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste
quadro.
3.3. Locais de risco
O novo regulamento define os locais de risco A (local de
baixo risco) ao F (loca de risco elevado). A definição de cada
um dos locais de risco tem por base os seguintes
parâmetros:
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LOCAL DE RISCO “A” – local que não apresenta riscos
especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as
seguintes condições:
O efectivo total não exceda 100 pessoas;
O Efectivo de público não exceda 50 pessoas;
Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem
limitados na mobilidade ou nas capacidades de
percepção e reacção a um alarme;
As actividades nele exercidas ou os produtos,
materiais e equipamentos quecontém não
envolveam riscos agravados de incêndio.
LOCAL DE RISCO “B” – local acessivel a público ou ao
pessoal afecto ao estabelecimento, com um efectivo total
superior a 100 pessoas ou um efectivo de público superior
a 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as
seguintes condições:
Mais de 90% dos ocupantes são se encontrem
limitados na mobilidade ou nas capacidades de
percepção e reacção a um alarme;
As actividades nele exercidas ou os produtos,
materiais e equipamentos que contém não
envolvam riscos agravados de incêndio.
LOCAL DE RISCO “C” – local que apresenta riscos
agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio
devido, quer às actividades nele desenvolvidas, quer às
características os produtos, materiais ou equipamentos
nele existentes, designadamente à carga de incêndio.
LOCAL DE RISCO “D” – local de um estabelecimento com
permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber
crianças com edade não superior a 3 anos ou pessoas
limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e
reacção a um alarme.
LOCAL DE RISCO “E” – local de um estabelecimento
destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem
limitações indicadas nos locais de risco D.
LOCAL DE RISCO “F” – Local que possua meios de sistemas
essenciais à continuidade de actividades sociais relevantes,
nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação e
controlo.
4. Medidas de Auto-protecção
As medidas de autoprotecção e a gestão da segurança
contra incêndios aplicam-se a todos os edifícios e recintos,
incêncios aplicam-se a todos os edifícios e recintos,
incluindo os existentes à data da entrada em vigor do
regulamento.
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Das medidas de autoprotecção fazem parte:
Medidas preventivas, que devem ser concretizadas
em forma de procedimentos de prevenção ou
planos de prevenção, consoante a categoria de
risco;
Medidas de intervenção em caso de incêndio, que
devem ser concretizadas em forma de
procedimentos de emergência ou plano de
emergência interno, conforme a categoria de risco;
Registos de Segurança, onde deem constar os
relatórios de vistorias e inspecção, relatórios e
manutenção e ocorrência relacionadas com a
segurança contra incêndios;
Formação em Segurança contra incêndios
Realização de Simulacros.
Por exemplo, um edifício com uma utilização-tipo XII –
Indústrias, Oficinas ou Armazéns, que seja de 3ª categoria
de risco tem que apresentar as seguintes medidas de
autoprotecção.
Plano de prevenção;
Plano de emergência;
Formação em Segurança contra incêndios;
A implementação das medidas de autoprotecção, como já
foi referenciado anteriormente, são efectuadas em função
da categoria de risco correspondente – a considerar no
quandro explicativo:
5. Planos de Segurança
O Regulamento Técnico de Seguranºa Contra Incêndio em
Edifício aprovado pela Portaria n.º 1532/2008 de 29 de
Dezembro, define no artigo 10.º - Medidas de
autoprotecção, que Plano de Segurança é um “conjunto de
medidas de autoprotecção (organização e procedimentos)
tendentes a evitar a ocorrência de incêndios e a limitar as
suas consequências. É composto por um plano de
prevenção, um plano de emergência e os registos de
segurança”.
UT Categoria de Risco
Medidas de Autoprotecção
Pro
cedim
ento
s
de p
reve
nção
Regis
tos d
e
Segura
nça
Pla
no d
e
Pre
venção
Pro
cedim
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em
caso d
e
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ência
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e
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ência
Acções d
e
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ção
em
SC
IE
Form
ação e
m
SC
IE
I 3.ª (apenas para espaços comuns) ● ● ● ●● ●
4.ª (apenas para espaços comuns) ● ● ●● ●
II
1.ª ● ●
2.ª ● ● ● ●
3.ª e 4.ª ● ● ●
III, VI, VII, IX, X, XI,
e XII
1.ª ● ●
2.ª ● ● ●
3.ª e 4.ª ● ● ●
IV, V e VII
1.ª (sem locais de risco D e E) ● ●
1ª (com locais de risco D) e 2.ª sem locais de risco D ou E ● ● ●
2.ª (com locais de Risco D ou E) . 3.ª e 4-ª ● ● ●
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Atendendo às necessidades definidas em função da
caracterização do nível de risco de cada UT, podemos ter
várias tipologias de planos de segurança.
Plano de Segurança – tipo I Registos de segurança
Procedimentos de Segurança
Plano de Segurança – tipo II
Registos de segurança
Procedimentos de Segurança
Procedimentos em caso de emergência
Plano de Segurança – tipo III
Registos de segurança
Plano de prevenção
Procedimentos em caso de
emergência
Plano de Segurança – tipo IV
Registos de segurança
Plano de prevenção
Plano de emergência
Dos registos de segurança fazem parte alguns documentos
como:
Relatórios de vistoria, inspecção e fiscalização;
Relatórios de anomalias relacionadas com as
instalações técnicas;
Relatórios de anomalias relacionadas com os
equipamentos e sistemas de segurança;
Relatórios das acções de manutenção efectudas
nos equipamentos e sistemas de segurança.
Do plano de prevenção fazem parte, entre outros, as
seguintes descrições:
Identificação da UT;
Data de entrada em funcionamento da UT;
Identificação do Responsável de Segurança;
Identificação dos Delegados de Segurança;
Plantas à escla 1/100 ou 1/200 contendo o
estudo ou projecto de segurança;
Acessibilidade dos meios de socorro aos espaços
da UT;
Acessibilidade dos meios à rede de água de
sistemas de incêndio (SI);
Eficácia dos meios passivos de resistência ao fogo;
Operacionalidade dos meios de evacuação;
Acessibilidade aos meios de alarme e de
intervenção:
Procedimentos de operação dos equipamentos e
sistemas de segurança.
Os procedimentos em caso de emergência são:
Plano de actuação;
Execução da alerta;
Plano de evacuação;
Plano de intervenção interna;
Apoio à intervenção externa.
Do plano de emergência faz parte:
Identificação dos riscos e níveis de gravidade;
Pontos perigosos e pontos nevrálgicos;
Organização da segurança em situação de
emergência;
Entidades a contactar em caso de emergência;
Plano de actuação;
Plano de evacuação;
Plano de intervenção interna;
Prestação de primeiros socorros;
Apoio à intervenção externa;
Reposição da normalidade;
Instruções gerais, particulares e especiais;
Planta de emergência.
6. Principais Responsabilidades
Segundo o RSCIE
A Autoridade Nacional de Protecção Civil é a entidade
competente para assegurar o cumprimento do regime de
segurança contra incêndios em edifícios e também
credencia entidades para a realização de vistorias e
inspecções das condições de segurança contra incêndios.
No que diz respeito à fiscalização são competentes:
A Autoridade Nacional de Protecção Civil;
Os Municípios, na sua área territorial, quando em
causa UT da 1ª categoria de risco;
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
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No execercício das acções de fiscalizaçãp pode ser
solicidada a colaboração das autoridades administrativas e
policiais para impor o cumprimento de normas e
determinações que por razões de segurança devam ter
execução imediata no âmbito de actos de gestão pública.
Responsável de Segurança
O responsável de Segurança é a pessoa individual ou
colectiva a quem cabe a manutenção das condições de
segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução
das medidas de autoprotecção aplicáveis aos edifícios ou
recintos.
Esta qualidade é atribuida em função da utilização-tipo e
ocupação, nos termos do quadro seguinte:
UT Ocupação Responsável de Segurança
(RS)
I Espaços comuns Proprietário ou administração
do condomínio
II a XII
Cada utilização-tipo Entidade exploradora da
utilização-tipo
Espaços comuns a
varias utilizações-tipo Administação do edifício
7. Principais Aspectos da Entrada
em Vigor do Regulamento
O regulamento entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
Assim, todos os projectos de edifícios e recintos, cujo
licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida
depois dessa data, são apreciados e decididos de acordo
com o previsto neste diploma legal-
No que diz respeito à apreciação das medidas de
autoprotecção a implementar de acordo com o
regulamento técnico, o processo é enviado à ANPC, por via
electrónica, nos seguintes prazos:
Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização,
nocaso de obras de construção nova, de alteração,
ampliação ou mudança de uso;
No prazo máximo de um ano, após a data de
entrada em vigor do presente decreto-lei, para o
caso de edifícios e recontos existentes àquela data.
Fontes:
Decreto-lei 220/2008 de 12 de Novembro -
Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios;
Portaria n.º1532/2008 de 29 de Dezembro –
Aprovação do Regulamento Técnico de Seguança
Contra Incêndios em Edifícios.
Rolando Costa
Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho
Av. Lourosa nº 479 3ºV 4535-012 Lourosa
Tel. (+351) 914 183 727