regulamento do icms em sc: decreto estadual n. 2.870/2001
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SEFAZ-SC SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA
Legislação Tributária de Santa Catarina
Regulamento do ICMS em SC: Decreto Estadual n. 2.870/2001
Livro Eletrônico
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Regulamento do ICMS em SC: Decreto Estadual n. 2.870/2001
Prof. Thiago Rösler
SUMÁRIO
Introdução ................................................................................................3
1. Do Arbitramento .....................................................................................3
2. Das Alíquotas .........................................................................................7
3. Da Vedação (Limitação) ao Crédito ..........................................................11
4. Do Recolhimento do Imposto ..................................................................13
5. RICMS-SC – Controle e Fiscalização do Imposto ........................................16
Questões Comentadas em Aula ..................................................................28
Questões de Concurso ...............................................................................33
Gabarito ..................................................................................................48
Gabarito Comentado .................................................................................49
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Introdução
Fala aluno(a)! Nesta aula, entramos na “reta final” do ICMS que, sem sombra
de dúvida, ocupará um lugar preponderante nas suas provas do dia 18 de novem-
bro. Vamos focar no Regulamento do ICMS-SC ou, simplesmente, RICMS-SC e seus
doze anexos. De antemão, advirto que nas provas dos fiscos estaduais sempre
caem algumas questões que se aprofundam em detalhes técnicos sobre a opera-
cionalização da atividade fiscalizatória, mais o candidato deve pesar com cuidado a
respeito do custo-benefício de ler cada um dos anexos do regulamento que, apesar
de constarem expressamente do edital, representam uma quantidade exorbitante
de conteúdo, que pode roubar a sua atenção de outros pontos da matéria com igual
relevância.
Aqui, destacarei apenas os pontos mais relevantes da matéria, com maior pro-
pensão de incidência na sua prova. Além de permear o texto com algumas questões
diretamente vinculadas aos temas abordados, ao final teremos uma bateria com
TODAS as questões sobre ICMS que caíram na última prova para Auditor-Fiscal da
SEF-SC, organizada pela FEPESE e uma bateria complementar de questões dos
últimos concursos para Auditor-Fiscal que ainda não foram vistas em nossas aulas.
1. Do Arbitramento
O artigo 15 e subsequentes do RICMS-SC regulamentam o arbitramento, que
é a mensuração da base de cálculo do imposto, por parte da autoridade fiscal, nas
hipóteses em que os documentos, declarações e esclarecimentos do sujeito passivo
ou do responsável tributário não mereçam fé.
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Vamos revisar rapidamente o conteúdo de direito tributário a respeito das mo-
dalidades de lançamento? Pois bem, sem entrar em maiores detalhes, porque é
tema da outra disciplina, existem três modalidades de lançamento: de ofício, por
declaração e por homologação. E o arbitramento? O arbitramento é uma TÉCNI-
CA que a autoridade fiscal pode utilizar para definir a base de cálculo nos casos de
lançamento de ofício.
Art. 15. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclare-cimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:I – a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes;II – ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.§ 1º O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probató-rios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações.
Verificada a suspeita de irregularidade e antes de proceder ao arbitramento, a
autoridade fiscal lavrará Notificação Fiscal e o sujeito passivo será intimado para,
no prazo de 30 dias, apresentar esclarecimentos e provas que julgar necessários.
Para operacionalizar o arbitramento, o fiscal lavrará Termo de Arbitramento, va-
lendo-se de informações que possa colher junto ao próprio contribuinte ou a contri-
buinte que promova operações ou prestações semelhantes. Além disso, autoridade
fiscal poderá valer-se de quaisquer outros elementos probatórios que entenda per-
tinentes. Sendo assim, lembre-se: se alguma das alternativas da sua prova tentar
limitar o conjunto de dados que o fiscal pode levar em consideração para lavrar seu
termo de arbitramento, provavelmente ela estará incorreta.
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Transcorrido o prazo de 30 dias para apresentação de esclarecimentos por par-
te do contribuinte, será lavrado o Termo de Arbitramento e juntado à Notificação
Fiscal, que na sua prova, o examinador pode chamar genericamente de processo
administrativo. O Termo de Arbitramento deverá conter, obrigatoriamente:
I – a identificação do sujeito passivo;II – o motivo do arbitramento;III – a descrição das operações ou prestações;IV – as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações;V – os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;VI – o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;VII – o ciente do sujeito passivo.
Quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real
das operações ou prestações, que constem em pauta fiscal expedida pelo Secretá-
rio de Estado da Fazenda, todo o processo de arbitramento que detalhamos acima
é dispensado.
É importante ressaltar que, em homenagem ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, o contribuinte, por meio de reclamação administrativa (lembra-se
que a Notificação Fiscal é um processo administrativo?), poderá contestar o valor
arbitrado, valendo-se de provas que entender pertinentes.
1. (INÉDITA/2018) Tendo como fundamento o RICMS-SC, analise as seguintes as-
sertivas e depois assinale a alternativa que corresponde às corretas:
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I – Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclareci-
mentos prestados, ou os documentos expedidos pelo responsável tributário, a base
de cálculo do ICMS será arbitrada pela autoridade fiscal.
II – A formalização da ciência do sujeito passivo é um elemento dispensável no
Termo de Arbitramento.
III – É defeso à autoridade fiscal utilizar dados e elementos colhidos de outro con-
tribuinte, mesmo que promova operações ou prestações semelhantes ao sujeito
passivo do arbitramento, para proceder ao cálculo do valor a ser arbitrado.
IV – Ao sujeito passivo do arbitramento é assegurada a avaliação contraditória,
mediante reclamação administrativa.
V – Fica dispensada a coleta de dados para arbitramento quando o fisco dispuser
de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou prestações.
a) I, II e III
b) I, IV e V
c) I, III e IV
d) II, IV e V
e) II, III e IV
Letra b.
I – Certo. Está de acordo com o que determina o RICMS-SC a respeito das hipóte-
ses ensejadoras do arbitramento da base de cálculo do ICMS.
II – Errado. A ciência do sujeito passivo é um dos elementos indispensáveis ao
Termo de Arbitramento, assim como a descrição das operações e os critérios de
arbitramento utilizados pela autoridade fazendária, dentre outros.
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III – Errado. A autoridade fiscal pode, sim, utilizar dados de outro contribuinte,
desde que este outro promova operações ou prestações semelhantes às do sujeito
passivo, para parametrizar o arbitramento.
IV – Certo. Ao sujeito passivo, é assegurado o contraditório a respeito do valor
arbitrado, utilizando-se para tanto, da reclamação administrativa.
V – Certo. Nos termos do RICMS-SC, fica dispensado o procedimento de cálculo
do arbitramento quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar
o valor real das operações ou prestações.
2. Das Alíquotas
Já fiz algumas observações a respeito das alíquotas na aula 1 mas, já que es-
tamos estudando o regulamento de forma mais detalhada, vamos aproveitar para
revisar o assunto, cujo domínio é imprescindível para você se dar bem em muitas
questões.
Faço o alerta de que a banca presume que você saiba “de cor” as alíquotas en-
tão, muito possivelmente vai lançar questão indicando operações ou prestações e
pedir para você calcular o valor do ICMS devido. Não acredita que a banca seja tão
“marota”? Veja essa questão:
2. (FCC/SEFAZ-PI/AUDITOR-FISCAL/2015/ADAPTADA) Estabelecimento comercial
de contribuinte do ICMS, localizado em Picos/PI, promoveu as seguintes operações
com mercadorias, no primeiro semestre de 2014:
I – devolução de mercadoria de origem nacional (arroz), adquirida de contribuinte
localizado no Estado Rio de Janeiro, para comercialização no Estado do Piauí.
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II – devolução de mercadoria de origem estrangeira (vinho italiano), adquirida de
contribuinte localizado no Estado de Pernambuco, para comercialização no Estado
do Piauí.
III – transmissão, por contribuinte localizado no Estado do Piauí, da propriedade de
mercadoria (aguardente de cana de fabricação piauiense) que se encontra deposi-
tada em armazém geral neste Estado, a contribuinte do ICMS localizado no Ceará,
que retransmite sua propriedade a contribuinte do Estado do Rio Grande do Norte,
que, por sua vez, retransmite a contribuinte localizado no Estado do Piauí, que en-
tão a retira do armazém-geral para comercializá-la no Estado do Piauí.
IV – devolução de mercadoria de origem nacional (fumo), adquirida de contribuinte
localizado no Estado do Pará, para uso e consumo do estabelecimento de contri-
buinte do ICMS do Piauí.
V – saída de mercadoria (arma de fogo e respectiva munição de origem nacional),
a título de venda, a pessoa natural (pessoa física) domiciliada em São Luís/MA.
Considerando as operações acima descritas e o que dispõe o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n. 13.500, de 23 de dezembro de 2008, as alíquotas do
ICMS nessas operações serão, respectivamente, de
a) 12%, 4%, 25%, 12%, 25%.
b) 7%, 30%, 19%, 25% e 25%.
c) 12%, 27%, 17%, 27% e 30%.
d) 7%, 4%, 19%, 7% e 25%.
e) 12%, 27%, 27%, 12% e 12%.
Letra a.
Viu só! Antes de comentar a questão, que adaptarei à realidade catarinense, ve-
jamos o esquema que sintetiza as alíquotas básicas de ICMS aplicáveis em Santa
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INTERNA
ALÍQUOTA-PADRÃOOPERAÇÕES INTERNAS
17%
25%
1 – Energia elétrica (com exceções)2 – Comunicação
3 – Gasolina e álcool4 – Supérfluos
Lista de produtos supérfluos:– Bebidas alcoólicas;
– Cigarros e similares;–Perfumes e cosméticos;
– Peleteria e suas obras e peleteria artificial;–Asas-delta do código;
– Balões e dirigíveis, do código;– Embarcações de recreio e esportivas;
– Armas e munições.
12%
a) operações com energia elétrica de consumo domi-ciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinquenta qui-lowatts);b) operações com energia elétrica destinada a pro-dutor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos qui-lowatts) mensais por produtor rural;c) prestações de serviço de transporte rodoviário, fer-roviário e aquaviário de passageiros;d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;e) produtos primários, em estado natural, relaciona-dos no Anexo 1, Seção III;f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV;g) óleo diesel;h) coque de carvão mineral.i) *** Diversos produtos relacionados à construção civil
7%Prestações de serviços de comunicação destina-das a empreendimentos enquadrados no Pro-
grama de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”.
INTERESTADUAL
12% DESTINO: MG/PR/RJ/RS/SP
7% DESTINO: OUTROS ESTA-DOS E DF
4% – Prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal.
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4% – Operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mer-cadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; oub) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercado-rias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o dis-posto no Capítulo LXII,do Título II, do Anexo 6. Com exceções.
Sugiro que você imprima essa planilha e a leia todo dia até decorar! Com a planilha
em mãos, vamos resolver a questão proposta. Vejamos cada um dos itens, adap-
tando-os às diretrizes catarinenses:
I – devolução de mercadoria de origem nacional (arroz), adquirida de con-
tribuinte localizado no Estado Rio de Janeiro, para comercialização no Es-
tado de Santa Catarina. → Na devolução de mercadoria enviada a outro estado,
a alíquota a ser aplicada é a mesma utilizada para o envio. Se na vinda do RJ para
SC, a alíquota interestadual aplicada foi de 12%, no retorno, será de 12%.
II – devolução de mercadoria de origem estrangeira (vinho italiano), ad-
quirida de contribuinte localizado no Estado de Pernambuco, para comer-
cialização no Estado de Santa Catarina. → Aqui, a mercadoria está sujeita à
alíquota de 4%, aplicável às operações que destinarem a pessoa localizada em
outro estado ou no Distrito Federal, mercadorias ou bens importados do exterior
que, após seu desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo
de industrialização.
III – transmissão, por contribuinte localizado no Estado de Santa Cata-
rina, da propriedade de mercadoria (aguardente de cana de fabricação
catarinense) que se encontra depositada em armazém geral neste Estado,
a contribuinte do ICMS localizado no Ceará, que retransmite sua proprie-
dade a contribuinte do Estado do Rio Grande do Norte, que, por sua vez,
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retransmite a contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, que
então a retira do armazém geral para comercializá-la no Estado de Santa
Catarina. → Nesse caso, o que nos interessa é a última movimentação: saída de
armazém geral para venda dentro do próprio estado. A alíquota a ser aplicada é a
interna para produtos supérfluos – 25%.
IV – devolução de mercadoria de origem nacional (fumo), adquirida de
contribuinte localizado no Estado do Pará, para uso e consumo do esta-
belecimento de contribuinte do ICMS de Santa Catarina. → Aqui utilizamos a
alíquota interestadual de 12%.
V – saída de mercadoria (arma de fogo e respectiva munição de origem
nacional), a título de venda, a pessoa natural (pessoa física) domiciliada
em São Luís/MA. → Como a saída destina-se a pessoa física, a alíquota utilizada
é a interna para a mercadoria, que considerada produto supérfluo – 25%.
Obs.:� para essa questão, o gabarito difere totalmente do oficial devido à mudança
de estado.
3. Da Vedação (Limitação) ao Crédito
Esse tema foi visto na aula 1, quando do estudo da Lei n. 10.297/1996. Entre-
tanto, convém complementarmos o estudo verificando algumas hipóteses em que
o governo catarinense optou for fazer “limitações” ao crédito, impondo percentuais
máximos geradores de crédito para determinadas mercadorias, independentemen-
te do valor destacado no documento fiscal. Considero esse um tema de menor im-
portância, mas convém conhecer a literalidade da norma, pois nada impede que o
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elaborador da questão da FCC esteja mal-humorado e resolva fazer uma questão
como a que resolvemos logo acima, só que colocando uma dessas exceções.
Vejamos as situações de limitação do crédito:
Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:I – 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como char-que, carne cozida enlatada e “corned beef”, dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso;II – 4% (quatro por cento) na entrada de charque, carne e demais produtos e subpro-dutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul;III – 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul.IV – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada de leite fluído acondi-cionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro oriundo do Estado do Rio Grande do Sul;V – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de queijos prato, moza-rela e minas frescal oriundos do Estado do Rio Grande do Sul;VI – 5% (cinco por cento) na entrada de leite, exceto leite cru resfriado, e de produtos dele derivados do Estado do Paraná;VII – 1% (um por cento) na entrada de feijão oriundo do Estado do Paraná.VIII – REVOGADOIX – 8% (oito por cento) na entrada de medicamento de uso humano cujo remetente seja atacadista localizado no Estado de Goiás.X – 3% (três por cento) na entrada de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdos comestíveis resultantes do abate ou da industria-lização de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, oriundos do Estado de Goiás;XI – 0,1% (um décimo por cento), na entrada de produtos industrializados cuja ma-téria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais;XII – 0,1% (um décimo por cento), na entrada de peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais;
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XIII – 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) na entrada de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, oriundos do Estado do Pará;XIV – 1% (um por cento) na entrada de charque, defumados, embutidos e outros de-rivados da industrialização de carne, oriundos do Estado do Pará;XV – 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Para-ná;XVI – 3% (três por cento) na entrada de carne e demais produtos comestíveis fres-cos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno oriundos do Estado de Rondônia;XVII – 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, oriundos do Estado de São Paulo.XVIII – REVOGADO.XIX – 5% (cinco por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Paraná;XX – 7% (sete por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado de Goiás;XXI – 1% (um por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Espírito Santo;XXII – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de leite em pó oriun-do do Estado do Rio Grande do Sul.XXIII – 3% (três por cento) na entrada de fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais situados no Estado do Rio Grande do Sul.XXIV – 3% (três por cento) na entrada de adubos e fertilizantes oriundos de estabele-cimentos industriais situados no Estado do Paraná.§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica caso o imposto destacado no documen-to fiscal seja superior aos percentuais previstos nos respectivos incisos.§ 2º É permitido o crédito do imposto consignado em documento de arrecadação vin-culado à Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, ainda que em limite superior ao previsto neste artigo.
4. Do Recolhimento do Imposto
O RICMS-SC prevê, como regra geral, que o imposto deverá ser recolhido até o
décimo dia após o encerramento o período de apuração, ressalvadas algumas hi-
póteses nas quais o imposto deve ser recolhido em momentos diversos do padrão.
Vejamos algumas delas:§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:I – por ocasião do fato gerador:
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a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural;b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escritu-ração fiscal;c) REVOGADA;d) REVOGADA;e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Esta-do, de serviço de transporte:1. rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária;2. interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e via-gens especiais;f) na hipótese prevista no art. 53, § 1º, III, “d” e “f”;g) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa;j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII;l) nas saídas interestaduais de madeira em tora;m) REVOGADA;n) nas saídas interestaduais de fumo em folha.o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado.II – por ocasião da entrada no Estado:a) na hipótese prevista no art. 53, § 1º, III, “d” e “e”;b) REVOGADA;c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação.d) REVOGADA.e) REVOGADA.f) de feijão oriundo do Estado do Paraná.III – por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1º, II;IV – até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 8º, I;V – no primeiro dia útil subsequente ao arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado con-dicionada à comprovação do recolhimento do imposto;VI – no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lan-çado de ofício;VII – nos demais prazos estabelecidos neste Regulamento.
Veja como esse tema pode ser cobrado em prova:
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3. (INÉDITA/2018) No que diz respeito ao recolhimento do ICMS, em conformidade
com o RICMS-SC, assinale a alternativa correta:
a) Salvo ressalvas constantes do próprio regulamento, o ICMS deverá ser recolhido
até o 10º (décimo) dia útil após o encerramento do período de apuração.
b) O ICMS será recolhido, por ocasião da entrada no Estado, quando for utilizada
nota fiscal avulsa.
c) O ICMS será recolhido, por ocasião do fato gerador, na saída de mercadoria para
outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural.
d) O ICMS será recolhido até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao arremate,
no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido,
ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do
imposto.
e) O ICMS será recolhido, por ocasião da entrada no Estado, na prestação, reali-
zada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de
transporte rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária.
Letra c.
a) Errada. A contagem do prazo, que de fato é de dez dias, se faz em dias corridos,
e não dias úteis.
b) Errada. Quando for utilizada nota fiscal avulsa, o ICMS deverá ser recolhido no
momento do fato gerador.
c) Certa. Corresponde à literalidade do regulamento.
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d) Errada. O recolhimento do ICMS, nos casos de arremate em leilão promovido
pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, deve ser feito no 1º dia útil
subsequente.
e) Errada. Na prestação realizada por transportador não inscrito como contribuinte
deste estado, de serviço de transporte rodoviário de cargas, exceto quando sujeito
à substituição tributária, o ICMS deverá ser recolhido no momento do fato gerador
e não na entrada no Estado.
5. RICMS-SC – Controle e Fiscalização do Imposto
Na aula anterior optamos por postergar o estudo do controle e fiscalização do
imposto, com o objetivo de analisar com calma esse capítulo do qual, certamente
virá pelo menos uma das questões da sua prova.
O RICMS-SC elenca como “alvo” da fiscalização todas as pessoas, naturais
ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de
disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunida-
de ou isenção.
Essas pessoas têm a obrigação de manter sob sua guarda os livros e do-
cumentos fiscais e o arquivo da ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
pelo prazo mínimo de 5 anos, contados do exercício seguinte ao do encerra-
mento dos livros, da emissão dos documentos ou do período a que se referem os
registros da EFD.
A fiscalização é um poder-dever que, para estimular o cumprimento das obri-
gações tributárias identifica e pune os que agem de forma irregular. Para tanto, as
autoridades fiscais são dotadas de uma série de poderes e garantias que devem ser
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utilizadas com o intuito de garantir a efetividade de suas funções. Vejamos alguns
deles:§ 2º As pessoas referidas no caput exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já ar-quivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento.§ 3º Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presen-tes no local.§ 4º É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos:I – de carga, em qualquer caso;II – de transporte de passageiros;II – quaisquer outros, quando transportando mercadorias.
Apesar de possuir ampla liberdade para verificar mercadorias, livros fiscais, sis-
temas de processamento de dados, esse acesso não é ilimitado, devendo ser feito
no horário de funcionamento do estabelecimento.
É importante salientar que, além dos veículos de carga (ex. caminhões) e dos
veículos de transporte de passageiros (ex. ônibus), também é obrigatória a para-
da, nos postos de fiscalização, de veículos de passeio, por exemplo, que estejam
transportando mercadorias.
A lei catarinense determina que as ações de fiscalização junto a empresas
enquadradas no Simples Nacional terão, preponderantemente, um caráter
orientativo.
Por fim, cabe destacar que a lei garante ao agente fiscal, a requisição do auxílio
da Força Pública Estadual quando for vítima de embaraço ou desacato no exercício
de suas funções, além de outras hipóteses. Veja:
Art. 72. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quan-do seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do
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fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, pode-rão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual.
Antes de avançarmos para o estudo da presunção de operações e prestações tri-
butáveis não registradas, vejamos uma questão que sintetiza o que vimos até aqui:
4. (INÉDITA/2018) Assinale a única alternativa correta quanto controle e fiscaliza-
ção do ICMS, de acordo com o estabelecido pelo RICMS-SC:
a) Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quan-
do seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco,
ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os
agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda
Estadual, poderão requisitar o auxílio da Forças Públicas Estadual e Federal.
b) Veículo de passeio que esteja transportando mercadorias é obrigado a parar
nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
c) Pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou isenção não estão
sujeitas à fiscalização.
d) Os agentes do fisco terão acesso, a qualquer momento, às dependências inter-
nas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos
encarregados diretos presentes no local.
e) As pessoas sujeitas à fiscalização obrigam-se a manter sob sua guarda os livros
e documentos fiscais e o arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelo prazo
mínimo de dez (10) anos contados do exercício seguinte ao do encerramento dos
livros, ao da emissão dos documentos ou do período a que se referem os registros
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da EFD, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tri-
butário.
Letra b.
a) Errada. O RICMS-SC determina apenas hipóteses em que os agentes fiscais
poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual, e não da Federal.
b) Certa. Além de todos os veículos de carga e de transporte de passageiros, os
veículos de passeio que estejam transportando mercadorias sujeitam-se a parar
em postos de fiscalização.
c) Errada. Ainda que a pessoa seja imune ou isenta, sujeitar-se-á à fiscalização,
caso a lei assim o determine.
d) Errada. O acesso dos agentes fiscais aos estabelecimentos e documentos limi-
ta-se ao horário de funcionamento do estabelecimento.
e) Errada. O prazo é de 10 anos, e não 5.
Agora que vimos as principais atribuições dos agentes de fiscalização, bem como
as garantias que asseguram o desempenho eficaz de suas funções, partiremos para
o estudo de um dos principais focos da fiscalização, que é a averiguação de indícios
de prestações tributáveis não registradas. Ocorre que muitas empresas utilizam
a “técnica” da não escrituração contábil para tentar evadir-se de suas obrigações
tributárias e, com o objetivo de habilitar a fiscalização a verificas essas operações
mascaradas, o RICMS-SC elenca um rol de indícios indicativos de operações tri-
butáveis que podem deflagrar o lançamento de ofício da autoridade fiscal, quando
constatados.
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Veremos cada uma das hipóteses levantadas pela lei catarinense como passí-
veis de gerar a presunção de prestações tributárias não registradas e para tanto,
utilizaremos como objeto de estudo a empresa VAICURÍNTCHA LTDA. sediada em
Florianópolis, especializada na venda de artigos esportivos. O problema é que a
nossa cobaia é dada a peraltices contábeis, com o intuito de, dizem as más-línguas,
praticar evasão fiscal.
Em ação de fiscalização deflagrada a partir de planejamento elaborado pela Di-
retoria de Administração Tributária, o fiscal Armandinho Dailha é designado para
fiscalizar a VAICURINTCHA LTDA. e acaba encontrando uma série de indícios que
o levaram a presumir operações tributáveis não registradas, todas lastreadas no
RICMS-SC.
Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:I – suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escri-turado ou não;II – diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;III – efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
Um suprimento de caixa sem comprovação de origem significa que há dinheiro
em caixa (escriturado ou não) sem uma contrapartida. No caso, em sua audito-
ria, Armandinho constatou que na conta caixa da VAICURINTCHA LTDA. havia R$
10.000,00 sem uma contrapartida adequada. Nesse caso, há indícios de que a
empresa realizou vendas para as quais não deixou de emitir a documentação fiscal
adequada.
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Da mesma forma, percebeu que foram efetivadas despesas no montante de R$
30.000,00 sendo que, para o período, o lucro bruto da empresa foi de apenas R$
20.000,00. Essa constatação também o leva a crer que foram praticadas operações
sem o devido registro fiscal.
IV – registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de ro-tação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, por meio de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;V – diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fisca-lização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;VI – diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;
Armandinho também percebeu que no estoque da empresa fiscalizada havia
200 camisas de times de futebol quando, na verdade, os registros de confronto
entre as entradas e saídas do seu estoque demonstram que o estoque deveria con-
ter 250 camisas. Esse caso enquadra-se na hipótese do inciso VI, indicando que
possivelmente 50 unidades foram vendidas sem o devido recolhimento tributário.
VII – a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente esta;VIII – efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem compro-vação da origem do numerário;IX – o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ati-vos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;X – a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;XI – a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), processamento de dados ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento, bem como (Lei n. 17.427/17, art. 25):a) a cessação de uso de ECF com inobservância das formalidades previstas nos arts. 40 e 41 do Anexo 9 (Lei n. 17.427/17, art. 25); ou
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b) a comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de ECF com inobservância das for-malidades previstas no art. 181 do Anexo 5 (Lei n. 17.427/17, art. 25);XII – a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabeleci-mento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autoriza-dos por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado.
Os equipamentos Point of Sale mencionados pelo inciso XII referem-se a termi-
nais eletrônicos de vendas, como, por exemplo, as conhecidíssimas maquininhas
de cartão de crédito. Ocorre que cada POS somente pode estar vinculado a um
estabelecimento.
Na sua visita, Armandinho constatou que havia, na loja da VAICURINTCHA LTDA.
uma maquininha que pertencia à loja vizinha. Nesse caso, o gerente explicou que,
como os proprietários das duas lojas são muito amigos e como a maquininha da
VAICURINTCHA LTDA. apresentou problemas de conexão com a internet, o vizinho
emprestou uma das suas para que não precisassem deixar de fazer vendas com
cartão de crédito enquanto a sua não era substituída. Nesse caso, já era! Todas as
vendas autorizadas por meio do equipamento serão atribuídas ao estabelecimento
onde o equipamento foi encontrado.
XIII – transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de har-dware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados (Lei n. 17.427/17, art. 25); eXIV – existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informa-dos por (Lei n. 17.427/17, art. 25):a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Bra-sileiro (Lei n. 17.427/17, art. 25);b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e ins-tituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento (Lei n. 17.427/17, art. 25); ec) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico (Lei n. 17.427/17, art. 25).
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Vejamos como a FCC costuma cobrar o tema da presunção de operações ou
prestações tributáveis não registradas:
5. (FCC/SEFAZ-SP/AGENTE FISCAL DE RENDAS/2018) Durante o curso de uma
ação fiscal em determinado estabelecimento de contribuinte do ICMS, se forem
constatados alguns fatos, o Fisco poderá presumir a omissão de operação ou pres-
tação sujeita ao imposto. É fato que, isoladamente, NÃO permite esta presunção:
a) constatação de que o valor das vendas declaradas pelo contribuinte é inferior ao
fornecido pelas instituições financeiras.
b) constatação de suprimento de caixa não comprovado.
c) existência de mercadoria no estoque não registrada.
d) constatação de valor elevado de perdas.
e) constatação de depósito bancário com origem não demonstrada.
Letra d.
Apesar de a lei paulista não corresponder à literalidade da lei catarinense, dá para
perceber que o assunto é um misto entre intuição e decoreba. Dentre as alternati-
vas listadas, a única que não faz sentido é a d, uma vez que a simples constatação
de valor elevado de perdas não é um indício de omissão de operação tributável.
Temas como o que acabamos de ver são interessantíssimos para você futuro(a)
Auditor-Fiscal, porque possuem aplicabilidade prática e te permitem conhecer as
atividades que você desempenhará em sua rotina de trabalho. Vejamos a incidência
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de um caso de presunção de operação tributável não registrada num processo do
Conselho Estadual de Contribuintes de Santa Catarina.
CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTESPROCESSO N. GR06 36644/0131ª CÂMARARECURSO ORDINÁRIOO contribuinte foi notificado do lançamento do crédito tributário, por não submeter operações à tributação do imposto estadual, fato constatado através da presunção legal do suprimento de caixa de origem não comprovada, fundamentado na omissão de es-crituração de entradas de mercadorias, apurado pelo confronto entre as quantidades de unidades estocadas e as quantidades de entradas e saídas de mercadorias, em períodos fechados.A infração foi enquadrada no artigo 52, parágrafo único, inciso I da Lei n. 10.297/96, cominando a multa de 100% sobre o valor do imposto lançado.O julgador singular manteve integralmente a exigência fiscal, acolhendo os seus funda-mentos, rejeitando os argumentos de defesa.O contribuinte recorre desta decisão por meio do recurso ordinário, argumentando que o levantamento do agente fiscal não teria considerado o total de 162,860 toneladas de soja e 184,74 toneladas de milho, mercadorias estas consignadas em documentos fis-cais de entrada, as quais teriam sido apresentadas à autoridade administrativa.Segundo alega, também não teria sido considerada a quebra na quantidade das merca-dorias em virtude da umidade e das impurezas. Fossem consideradas todas as entradas, inclusive as decorrentes das notas fiscais acima mencionadas e as quebras em função da umidade e impurezas, não haveria lastro para presumir-se venda de mercadorias não submetidas à tributação. O levantamento efetuado sem considerar a totalidade das mercadorias documentadas e sem considerar os fatores de quebra, torna-se uma medida arbitrária, desvinculada do aspecto vinculatório que rege o procedimento de fiscalização.Reportando-se à decisão singular, apontou os pontos arguidos pela reclamação, os quais não teriam sido apreciados por este julgamento, quais sejam: a) cerceamento do direito de defesa promovido pelo FTE designado para a verificação; b) requerimento para que se realizasse uma perícia contábil; e c) sobre a redução da quantidade das mercadorias em função da umidade e das impurezas na sua composição.Requer o cancelamento da notificação fiscal.A Representação da Fazenda opina pela manutenção da decisão de primeiro grau pelos seus fundamentos.É o relatório.Através do levantamento físico escritural a autoridade fiscal constatou uma omissão na entrada de mercadorias (milho e feijão) referente aos exercícios de 2000 e 2001, conforme detalhadamente demonstrado no relatório do anexo “ H”. E de posse desta
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diferença (o contribuinte teria recebido mercadorias sem as registrar na escrita fiscal), o notificante socorreu-se do método da presunção legal do suprimento de caixa para embasar o seu lançamento, e para, no final, constituir a sua prova do ilícito fiscal.No mérito, a matéria passa pela análise das quebras das mercadorias, das impurezas contidas em seu volume, a abrangência das notas fiscais consideradas e da aplicabilida-de da presunção do suprimento de caixa para o caso específico.A presunção aqui anunciada tem previsão legal no artigo 49, I da Lei n. 10.297/96:Art. 49. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:I – suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escri-turado ou não.
O que vimos até aqui complementa, na medida certa o estudo feito nas duas
aulas anteriores. As questões que foram resolvidas ao longo da aula aparecem logo
a seguir, com o gabarito ao final. O ideal é que você consiga resolver todas. Se não
conseguir, volte e revise os dispositivos legais aos quais elas se referem.
Logo na sequência, trago duas baterias de questões. A primeira contém todas
as questões referentes ao ICMS que caíram na última prova para Auditor-Fiscal da
SEF-SC, aplicada pela banca FEPESE. Mas não se anime muito, pois são questões
de nível muito fácil e eu tenho certeza de que a prova que vem por aí será muito
mais complexa. Após essas questões da FEPESE, há uma outra bateria de questões,
dessa vez mais difíceis, com preponderância da FCC, que aplicará a sua prova.
Para encerrar as questões inéditas, veremos uma um pouco “fora do tema” des-
ta aula: processamento de dados.
6. (INÉDITA) A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos
documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais e demais formulários
se dá de acordo com o Anexo 5 do RICMS. Sobre esse assunto, é incorreto afirmar:
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a) uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de docu-
mentos fiscais ou escrituração de livros fiscais será previamente solicitado à Secre-
taria de Estado da Fazenda.
b) O pedido de uso, de alteração de uso e de cessação de uso serão efetuados, via
“internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
c) O contribuinte que emitir ou escriturar por sistema eletrônico de processamen-
to de dados pelo menos um dos documentos ou livros fiscais estará obrigado a
manter, pelo prazo prescricional, as informações atinentes ao registro fiscal dos
documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das
operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exer-
cício de apuração.
d) Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fis-
cal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de
6 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências
desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
e) O arquivo eletrônico somente será considerado efetivamente entregue após
confirmação mediante protocolo eletrônico emitido pelo Sistema de Administração
Tributária (S@T) da Secretaria de Estado da Fazenda.
Letra c.
Gente, tem até um @@@@ na alternativa, né?! Buenas… temos uma grande
… também chamada de “pega-ratão” lá pelas bandas do sul do país… a única alter-
nativa que apresenta um erro é a c. Em que pese o prazo prescricional ser pratica-
mente o mesmo que o decadencial, a assertiva peca pela literalidade: o correto é
o contribuinte guardar a documentação pelo prazo DECADENCIAL – também tem
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uma lógica envolvida aqui. O prazo decadencial é aquele que ocorre ANTES do lan-
çamento do tributo, lembra-se?
Assim, guardando a documentação (e isso é uma obrigação acessória), o fisco im-
põe ao contribuinte um dever que possibilitará o lançamento do tributo, que por
ventura não tenha sido detectado. Isso está no Anexo 7 do RICMS – mas não se
preocupe agora em ver isso, nós teremos aulas próprias para estudar os anexos,
sendo este tema, do processamento eletrônico de dados, o futuro da fiscalização,
e o presente da sua prova!
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QUESTÕES COMENTADAS EM AULA
1. (INÉDITA/2018) Tendo como fundamento o RICMS-SC, analise as seguintes as-
sertivas e depois assinale a alternativa que corresponde às corretas:
I – Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclare-
cimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo responsável tributá-
rio, a base de cálculo do ICMS será arbitrada pela autoridade fiscal.
II – A formalização da ciência do sujeito passivo é um elemento dispensável no
Termo de Arbitramento.
III – É defeso à autoridade fiscal utilizar dados e elementos colhidos de outro
contribuinte, mesmo que promova operações ou prestações semelhantes ao
sujeito passivo do arbitramento, para proceder ao cálculo do valor a ser ar-
bitrado.
IV – Ao sujeito passivo do arbitramento é assegurada a avaliação contraditória,
mediante reclamação administrativa.
V – Fica dispensada a coleta de dados para arbitramento quando o fisco dispu-
ser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou
prestações.
a) I, II e III
b) I, IV e V
c) I, III e IV
d) II, IV e V
e) II, III e IV
2. (FCC/SEFAZ-PI/Auditor-Fiscal/2015/ADAPTADA) Estabelecimento comercial de
contribuinte do ICMS, localizado em Picos/PI, promoveu as seguintes operações
com mercadorias, no primeiro semestre de 2014:
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I – devolução de mercadoria de origem nacional (arroz), adquirida de contri-
buinte localizado no Estado Rio de Janeiro, para comercialização no Estado
do Piauí.
II – devolução de mercadoria de origem estrangeira (vinho italiano), adquirida
de contribuinte localizado no Estado de Pernambuco, para comercialização
no Estado do Piauí.
III – transmissão, por contribuinte localizado no Estado do Piauí, da propriedade
de mercadoria (aguardente de cana de fabricação piauiense) que se encontra
depositada em armazém geral neste Estado, a contribuinte do ICMS locali-
zado no Ceará, que retransmite sua propriedade a contribuinte do Estado do
Rio Grande do Norte, que, por sua vez, retransmite a contribuinte localizado
no Estado do Piauí, que então a retira do armazém geral para comercializá-la
no Estado do Piauí.
IV – devolução de mercadoria de origem nacional (fumo), adquirida de contri-
buinte localizado no Estado do Pará, para uso e consumo do estabelecimento
de contribuinte do ICMS do Piauí.
V – saída de mercadoria (arma de fogo e respectiva munição de origem nacio-
nal), a título de venda, a pessoa natural (pessoa física) domiciliada em São
Luís/MA.
Considerando as operações acima descritas e o que dispõe o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008, as alíquotas do
ICMS nessas operações serão, respectivamente, de
a) 12%, 4%, 25%, 12%, 25%.
b) 7%, 30%, 19%, 25% e 25%.
c) 12%, 27%, 17%, 27% e 30%.
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d) 7%, 4%, 19%, 7% e 25%.
e) 12%, 27%, 27%, 12% e 12%.
3. (INÉDITA/2018) No que diz respeito ao recolhimento do ICMS, em conformidade
com o RICMS-SC, assinale a alternativa correta:
a) Salvo ressalvas constantes do próprio regulamento, o ICMS deverá ser recolhido
até o 10º (décimo) dia útil após o encerramento do período de apuração.
b) O ICMS será recolhido, por ocasião da entrada no Estado, quando for utilizada
nota fiscal avulsa.
c) O ICMS será recolhido, por ocasião do fato gerador, na saída de mercadoria para
outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural.
d) O ICMS será recolhido até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao arremate,
no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido,
ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do
imposto.
e) O ICMS será recolhido, por ocasião da entrada no Estado, na prestação, reali-
zada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de
transporte rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária.
4. (INÉDITA/2018) Assinale a única alternativa correta quanto controle e fiscaliza-
ção do ICMS, de acordo com o estabelecido pelo RICMS-SC:
a) Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quan-
do seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco,
ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os
agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda
Estadual, poderão requisitar o auxílio da Forças Públicas Estadual e Federal.
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b) Veículo de passeio que esteja transportando mercadorias é obrigado a parar
nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
c) Pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou isenção não estão
sujeitas à fiscalização.
d) Os agentes do fisco terão acesso, a qualquer momento, às dependências inter-
nas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos
encarregados diretos presentes no local.
e) As pessoas sujeitas à fiscalização obrigam-se a manter sob sua guarda os livros
e documentos fiscais e o arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelo prazo
mínimo de dez (10) anos contados do exercício seguinte ao do encerramento dos
livros, ao da emissão dos documentos ou do período a que se referem os registros
da EFD, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tri-
butário.
5. (FCC/SEFAZ-SP/AGENTE FISCAL DE RENDAS/2018) Durante o curso de uma
ação fiscal em determinado estabelecimento de contribuinte do ICMS, se forem
constatados alguns fatos, o Fisco poderá presumir a omissão de operação ou pres-
tação sujeita ao imposto. É fato que, isoladamente, NÃO permite esta presunção:
a) constatação de que o valor das vendas declaradas pelo contribuinte é inferior ao
fornecido pelas instituições financeiras.
b) constatação de suprimento de caixa não comprovado.
c) existência de mercadoria no estoque não registrada.
d) constatação de valor elevado de perdas.
e) constatação de depósito bancário com origem não demonstrada.
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6. (INÉDITA) A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos
documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais e demais formulários
se dá de acordo com o Anexo 5 do RICMS. Sobre esse assunto, é incorreto afirmar:
a) uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de docu-
mentos fiscais ou escrituração de livros fiscais será previamente solicitado à Secre-
taria de Estado da Fazenda.
b) O pedido de uso, de alteração de uso e de cessação de uso serão efetuados, via
“internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
c) O contribuinte que emitir ou escriturar por sistema eletrônico de processamen-
to de dados pelo menos um dos documentos ou livros fiscais estará obrigado a
manter, pelo prazo prescricional, as informações atinentes ao registro fiscal dos
documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das
operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exer-
cício de apuração.
d) Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fis-
cal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de
6 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências
desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
e) O arquivo eletrônico somente será considerado efetivamente entregue após
confirmação mediante protocolo eletrônico emitido pelo Sistema de Administração
Tributária (S@T) da Secretaria de Estado da Fazenda.
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QUESTÕES DE CONCURSO
7. (FEPESE/SEF-SC/AUDITOR-FISCAL/2010) Concernente ao Imposto sobre Ope-
rações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no Estado de
Santa Catarina, assinale a alternativa correta.
a) O imposto tem como fato gerador prestações de serviços de transporte interes-
tadual e intermunicipal, desde que por via terrestre, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores.
b) As prestações, mesmo que não onerosas, de serviços de comunicação, por qual-
quer meio, também se sujeitam à incidência do ICMS.
c) O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto
sobre serviços, de competência dos Municípios, independente de sujeição imposta
por Lei, é fato gerador da incidência do imposto estadual.
d) O imposto tem como fato gerador, dentre outras, operações relativas à circula-
ção de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares.
e) O ICMS incide sobre a entrada ou saída de mercadoria importada ou exportada,
por pessoa jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado ao passivo perma-
nente do estabelecimento.
8. (FEPESE/SEF-SC/AUDITOR-FISCAL/2010) O ICMS, na maioria dos casos, tem
como característica de tributação a essencialidade. Dentro dessa perspectiva, po-
der-se-ia afirmar que:
1. Para produtos básicos, como o arroz e o feijão, o ICMS cobrado é menor.
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2. Para os cigarros e perfumes, considerados produtos supérfluos, a incidência do
ICMS é maior.
3. Exclui-se, entretanto, da regra de essencialidade o serviço como o de energia
elétrica, que embora necessário, do ponto de vista de uma boa qualidade de vida
dos indivíduos, possui alíquota de ICMS mais elevada que aquela cobrada para pro-
dutos básicos.
Assinale a alternativa que indica todos os itens corretos.
a) É correto apenas o item 3.
b) São corretos apenas os itens 1 e 2.
c) São corretos apenas os itens 1 e 3.
d) São corretos apenas os itens 2 e 3.
e) São corretos os itens 1, 2 e 3.
9. (FEPESE/SEF-SC/AUDITOR-FISCAL/2010) Com relação ao ICMS, assinale a al-
ternativa que corresponde a infração punível com penalidade de multa.
1. Emitir documento fiscal sem o destaque, quando compulsório, do total ou de
parte do imposto devido, ou indicando indevidamente que se trata de operação
sem débito do imposto.
2. Iniciar a atividade de estabelecimento sem a inscrição no cadastro de contribuin-
tes do imposto.
3. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente
ou sem a devida autorização.
Assinale a alternativa que indica todos os itens corretos.
a) É correto apenas o item 2.
b) São corretos apenas os itens 1 e 2.
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c) São corretos apenas os itens 1 e 3.
d) São corretos apenas os itens 2 e 3.
e) São corretos os itens 1, 2, e 3.
10. (FEPESE/SEF-SC/AUDITOR-FISCAL/2010) De acordo com o disposto no Decre-
to n. 2.870/2001/SC que Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Cir-
culação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-SC), assinale a alternativa correta.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
a) a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
b) apenas a supervisão da arrecadação do imposto, buscando organizar o cadastro
geral de contribuintes.
c) apenas a fiscalização da arrecadação do imposto, evitando a concessão de be-
nefícios e isenções.
d) apenas o controle da arrecadação do imposto, para que não ocorra ilegalidade.
e) a supervisão e o controle da arrecadação do imposto, já que a fiscalização não
é atribuição da Secretaria de Estado da Fazenda.
11. (FEPESE/SEF-SC/AUDITOR-FISCAL/2010) De acordo com o disposto no Decre-
to n. 2.870/2001/SC que Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Cir-
culação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-SC), analise os itens abaixo.
Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se consta-
tar:
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1. O suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja
escriturado ou não.
2. A efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto
auferido pelo contribuinte.
3. A diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de
fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
4. O pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros
ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período.
Assinale a alternativa que indica todos os itens corretos.
a) São corretos apenas os itens 3 e 4.
b) São corretos apenas os itens 1, 2, e 3.
c) São corretos apenas os itens 1, 3 e 4.
d) São corretos apenas os itens 2, 3 e 4.
e) São corretos os itens 1, 2, 3 e 4.
12. (FEPESE/SEF-SC/AUDITOR-FISCAL/2010) Assinale a alternativa correta, quan-
to ao ICMS:
a) O ICMS é um imposto não cumulativo.
b) O ICMS é um imposto de competência exclusiva dos Estados.
c) O ICMS é um imposto cumulativo, não podendo ser compensado.
d) O ICMS, por incidir em cada etapa da circulação de mercadoria, dispensa a
emissão de nota ou cupom fiscal.
e) O ICMS é um imposto que pode ser tanto cumulativo como não cumulativo.
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13. (FEPESE/SEF-SC/AUDITOR-FISCAL/2010) Assinale a alternativa correta.
a) Somente por convênios poderá ser efetuada redução da base de cálculo do
ICMS, ou concedida devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou
não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros, não se aplicando tal
regra à concessão de créditos presumidos.
b) Quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos
com base no Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, dos
quais resulte apenas redução, direta ou indireta, do respectivo ônus, poderão ser
concedidos através de regulamento estadual, desnecessária a celebração de con-
vênio para tal fim.
c) O imposto sobre produtos industrializados tem como fato gerador, conforme dis-
põe o CTN, tão somente o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência es-
trangeira e a sua saída dos estabelecimentos importador, industrial ou comerciante.
d) A concessão dos benefícios previstos no art. 1º da LC 24/75 dependerá sempre
de decisão unânime dos Estados representados, mas sua revogação total ou parcial
dependerá de aprovação de três quintos, pelo menos, dos representantes presen-
tes.
e) As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e prestação de serviços serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios
celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo o disposto
na Lei Complementar n. 24/75.
14. (FCC/SEFAZ-MA/AUDITOR-FISCAL/2016/ADAPTADA) Fernando, auditor de
uma empresa de avaliação de riscos empresariais, está verificando as contas de al-
gumas empresas clientes que possuem estabelecimentos no Estado do Maranhão.
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Preocupado com os riscos envolvidos na apuração do ICMS destes estabelecimen-
tos, consultou a Lei estadual n. 10.297 e constatou que é VEDADO o crédito de
ICMS
a) na entrada de energia elétrica, quando seu consumo resultar em operação de
saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou presta-
ções totais.
b) referente a entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de
operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercado-
rias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
c) no recebimento de serviço de comunicação, quando sua utilização resultar em
prestação de serviços da mesma natureza.
d) relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento, para consumo em
processo de produção de mercadorias semielaboradas destinadas ao exterior.
e) relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento, para integração ou
consumo em produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributa-
da, por se tratar-se de saída para o exterior.
15. (FGV/SEFIN-RO/AUDITOR-FISCAL/2018/ADAPTADA) Sobre o princípio da não
cumulatividade do ICMS, assinale a afirmativa correta.
a) O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de tele-
comunicação, que promovem processo industrial por equiparação, não pode ser
creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação dos serviços.
b) O direito ao crédito para compensação com o montante devido nas operações
seguintes é garantido, ainda que a saída da mercadoria seja isenta ou não tributa-
da.
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c) O direito de o estabelecimento utilizar o crédito de ICMS extingue-se depois de
decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
d) O direito ao crédito das mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do esta-
belecimento, nele entradas, é garantido.
e) Ao comerciante, ainda que de boa-fé, é vedado aproveitar os créditos de ICMS
decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea.
16. (FGV/SEFIN-RO/AUDITOR-FISCAL/2018/ADAPTADA) Sobre a base de cálculo
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS), avalie
as assertivas a seguir e escolha a alternativa que corresponde à sua veracidade:
I – Será o valor da mercadoria na saída do estabelecimento do contribuinte. /
Deduzindo-se os descontos condicionais oferecidos ao cliente.
II – Será o valor de máquina objeto de arrendamento mercantil, importada por
indústria nacional. / Ocorre o fato gerador quando do seu ingresso no país.
III – Será o valor da operação de transporte interestadual de mercadoria a ser
destinada ao comércio exterior. / Não prevalece, nessa hipótese, a imunidade
à exportação.
IV – Será o valor da mercadoria, acrescido do montante relativo ao Imposto sobre
Produtos Industrializados, em operações tributadas por ambos os impostos. /
Desde que o produto seja destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
a) todas são verdadeiras
b) todas são falsas
c) são verdadeiras apenas as alternativas I e II
d) são verdadeiras apenas as alternativas III e IV
e) dão verdadeiras apenas as alternativas II e III
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17. (FCC/SEFAZ-PI/AUDITOR-FISCAL/2015/ADAPTADA) Fábrica de Produtos Ali-
mentícios Maria da Inglaterra, de Blumenau-SC, adquire matérias-primas em ope-
rações internas e interestaduais e exporta todas as mercadorias de sua produção
para países do Reino Unido.
Nesse caso,
a) eventual acumulação de créditos, em virtude da exportação, poderá ser transfe-
rida a outro estabelecimento da empresa no Estado de Santa Catarina, observadas
as condições previstas em regulamento.
b) a fábrica poderá manter os créditos de ICMS da matéria-prima, se houver auto-
rização da legislação por meio de convênio do CONFAZ.
c) os fornecedores de matéria-prima contam com não incidência do ICMS nas ven-
das para essa fábrica de produtos alimentícios.
d) a fábrica poderá se creditar do ICMS referente a aquisição de energia elétrica,
mas não do ICMS referente a aquisição de serviços de comunicação.
e) se a fábrica vender seus produtos a empresa exportadora de outra unidade da
Federação, com fim específico de exportação, a operação contará com incidência
do ICMS.
18. (FCC/SEFAZ-RJ/AUDITOR-FISCAL/2014/ADAPTADA) Em relação à legislação
do ICMS do Estado de Santa Catarina, é INCORRETO afirmar:
a) Na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte do
ICMS, no momento da entrega pelo armazém a destinatário que esteja adquirindo
tal mercadoria do depositante, o armazém, em caso de mercadoria tributada, emi-
te nota fiscal com destaque do ICMS, quando o depositante for de outra unidade
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da Federação, e emite sem destaque do ICMS, quando o depositante for da mesma
unidade da Federação.
b) O diferimento é uma forma de substituição tributária das operações anteceden-
tes e o responsável se localiza em uma das etapas posteriores àquela que é objeto
do instituto, sendo que sua concessão não é hipótese de deliberação dos Estados
nos termos do artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal, sendo que o con-
tribuinte que realiza saída de mercadoria a ele sujeita, não terá de promover estor-
no de crédito referente a essas mercadorias.
c) Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o
imposto relativo às operações ou prestações que realizar, sendo vedada a transfe-
rência para o estabelecimento centralizador do saldo credor ou devedor do imposto
apurado.
d) A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apura-
ção e será liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no
mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for
o caso.
e) Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos
que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos
pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte.
19. (FCC/SEFAZ-RJ/AUDITOR-FISCAL/2014) Ao atribuir a competência tributária
para a União, a Constituição Federal estabelece:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
...
IV – produtos industrializados.”
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Por outro lado, ao atribuir a competência para os Estados, determina a Constituição
Federal:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as ope-
rações e as prestações se iniciem no exterior;”
Em várias operações realizadas por empresas que se caracterizam como contri-
buintes tanto do IPI como do ICMS, temos a incidência dos dois impostos de forma
concomitante.
Nesse sentido, considere indústria vendendo seu produto a:
I – construtora que irá incluir em obras de construção civil;
II – comerciante revendedor de outro Estado;
III – comerciante revendedor do mesmo Estado;
IV – outra indústria que vai utilizar como matéria-prima;
V – outra indústria que utilizar como bem do ativo imobilizado.
O IPI será incluído na base de cálculo do ICMS APENAS nos casos constantes em:
a) II e III.
b) II, III e IV.
c) III e V.
d) III e IV.
e) I e V.
20. (FCC/SEFAZ-SP/AUDITOR-FISCAL/2013) O Estado de São Paulo instituiu por
meio de decreto obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para
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circulação entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte de mercadorias abar-
cadas por isenção do ICMS. Posteriormente a esta instituição, a empresa Palas
Atenas Industrial S.A. transferiu algumas destas mercadorias isentas entre seus
estabelecimentos localizados em diferentes cidades deste Estado. A fim de realizar
esta transferência de mercadorias, a empresa emitiu documentos diversos dos pre-
vistos na norma tributária. Como consequência, Eufrosina, Agente Fiscal de Rendas
deste Estado, lavrou auto de infração contra a empresa Palas Atenas Industrial
S.A., acusando-a de descumprimento de obrigações acessórias, pois não houve a
devida emissão das notas fiscais previstas na legislação. Em face da situação hipo-
tética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, tem-se que a Agente Fiscal
de Rendas agiu:
a) corretamente, pois ente federado pode instituir obrigação acessória a ser obser-
vada pelos contribuintes, ainda que inexistente hipótese de incidência tributária,
mesmo nos casos em que a operação ou prestação seja isenta do imposto.
b) incorretamente, pois o deslocamento de mercadorias isentas entre estabeleci-
mentos de um mesmo contribuinte não configura hipótese de incidência do ICMS,
não havendo portanto obrigatoriedade no cumprimento de obrigações acessórias.
c) incorretamente, pois a não ocorrência do fato gerador, com o consequente não
surgimento da obrigação principal, enseja a inexistência de obrigação acessória,
mesmo que decorrente da legislação tributária.
d) corretamente, pois a obrigação acessória decorre de uma relação sinalagmática
firmada entre o contribuinte e a administração tributária, tendo por objeto as pres-
tações por ela previstas no interesse da arrecadação de tributos.
e) corretamente, pois o simples fato da inobservância pela empresa Palas Atenas
Industrial S.A. da obrigação acessória de emitir notas fiscais, conforme previsto na
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legislação tributária, converte-se em obrigação principal relativamente ao imposto
devido, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalida-
de.
21. (FCC/SEFAZ-SP/AUDITOR-FISCAL/2013) O Estado de Santa Catarina por meio
das Leis ns. 1.212/2001 e 1.214/2001 concedeu incentivos de ICMS de várias es-
pécies (isenção, redução de alíquotas e de base de cálculo, créditos presumidos,
prazo adicional de pagamento e diferimento) aplicáveis, conforme o caso, a ope-
rações internas, interestaduais e de importação. Não houve convênio autorizativo
celebrado no âmbito do CONFAZ entre os Estados e o Distrito Federal. Por entender
prejudicial aos interesses da população de seu Estado, o Governador do Estado do
Rio Grande do Sul propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do Estado
de Santa Catarina a fim de ver declarados inconstitucionais os dispositivos destas
leis que contrariavam o texto constitucional. O Governador do Estado do Rio de
Janeiro, por também entender que seria prejudicial aos interesses da população
de seu Estado os aludidos benefícios fiscais, requereu a sua admissão no feito na
qualidade de amicus curiae. Em face da situação hipotética apresentada e do orde-
namento jurídico vigente, considere:
I – Caso o Estado do Rio Grande do Sul tivesse anteriormente concedido bene-
fícios fiscais de ICMS semelhantes aos concedidos pelo Estado de Santa Ca-
tarina, não haveria vício de inconstitucionalidade, pois na hipótese de exis-
tência de igualdade no ilícito há convalidação do benefício fiscal concedido
posteriormente.
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II – A necessidade de deliberação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do
CONFAZ contempla a isenção, a redução de base de cálculo, a concessão de
créditos presumidos e a redução a 12% na alíquota do ICMS nas operações
internas praticadas por contribuintes catarinenses.
III – No que concerne ao ICMS, cabe ao Senado Federal regular a forma como,
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos
e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
IV – Não obstante haver atribuição constitucional de competência tributária ao
Estado de Santa Catarina para legislar sobre ICMS, a concessão dos bene-
fícios fiscais depende da celebração de convênio autorizativo celebrado no
âmbito do CONFAZ, razão pela qual a falta de convênio ofende as disposições
constitucionais.
V – Os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da República, em
tema de ICMS, realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo e le-
gitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário
destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributária, notada-
mente em face de seu caráter não cumulativo.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) I e V.
c) II e III.
d) III e IV.
e) IV e V.
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22. (FCC/SEFAZ-PE/AUDITOR-FISCAL/2014ADAPTADA) A Companhia dos Calça-
dos, sociedade varejista de sapatos, foi incorporada pela empresa São José Cal-
çados, que também desempenha a mesma atividade econômica. Na qualidade de
sucessora e incorporadora, informou a operação societária à Secretaria de Fazenda
do Estado de Santa Catarina, requerendo a alteração do cadastro de contribuinte
do ICMS e de suas filiais localizadas no respectivo território. Ocorre que o Estado
de Santa Catarina lavrou auto de infração em desfavor da São José Calçados, exi-
gindo-lhe o ICMS sobre todo o estoque contido na sede da incorporada e de suas
filiais na data da incorporação.
Na situação hipotética apresentada,
a) incide ICMS, já que, apesar de ter ocorrido uma sucessão empresarial, que é
uma operação societária, houve circulação de mercadoria.
b) incide ICMS, de maneira que o valor recolhido gerará crédito do citado imposto,
para compensar com as vindouras operações relativas à circulação de mercadorias,
observando, dessa forma, o princípio da não cumulatividade.
c) não incide ICMS, tendo em vista que ocorreu uma sucessão empresarial, que é
um ato societário, de modo que não existiu operação comercial relativa à circulação
de mercadoria.
d) não incide ICMS, pois as empresas, na qualidade de sociedades dedicadas ao
comércio varejista de sapatos, não são contribuintes do referido imposto.
e) não incide ICMS, porque são imunes ao referido imposto as transmissões de
bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica.
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23. (FCC/SEFAZ-PE/AUDITOR-FISCAL/2014ADAPTADA) Empresa Linho e Linha, in-
dústria que desenvolve atividade têxtil, com sede no Município de Santa Cruz do
Capibaribe-PE, em face de uma crise assolou seu seguimento na região. Com o
propósito de obter recursos para honrar os compromissos que havia assumido, re-
solveu, então, alienar dezessete máquinas de confecção de roupas, as quais foram
adquiridas pela empresa Corte e Costura, sediada no Município de Recife-PE. Nesse
caso, a empresa Linho e Linha
a) deverá pagar ICMS sobre a operação envolvendo a venda das máquinas de
confecção de roupas, porque, na qualidade de adquirente dos equipamentos, é a
contribuinte do imposto.
b) deverá pagar ISSQN sobre a operação envolvendo a venda das máquinas de
confecção de roupas, pois as máquinas serão empregadas na prestação de serviços
de confecção.
c) não deverá pagar ICMS sobre a operação envolvendo a venda das máquinas de
confecção de roupas, pois não houve circulação de mercadoria, mas transferência,
a título oneroso e não habitual, de titularidade de bem do ativo fixo.
d) deverá pagar ICMS sobre a operação envolvendo a venda das máquinas de con-
fecção de roupas, uma vez que houve circulação de mercadoria, na medida em que
houve negócio jurídico por meio do qual se transferiu para outrem, a título oneroso,
o domínio de bens móveis.
e) deverá pagar o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas sobre a opera-
ção envolvendo a venda das máquinas de confecção de roupas, já que o destinatá-
rio dos produtos está sediado em outro município.
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GABARITO
1. b
2. a
3. c
4. b
5. d
6. c
7. d
8. e
9. c
10. a
11. e
12. a
13. e
14. b
15. c
16. b
17. a
18. c
19. e
20. a
21. e
22. c
23. c
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GABARITO COMENTADO
7. (FEPESE/SEF-SC/AUDITOR-FISCAL/2010) Concernente ao Imposto sobre Ope-
rações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no Estado de
Santa Catarina, assinale a alternativa correta.
a) O imposto tem como fato gerador prestações de serviços de transporte interes-
tadual e intermunicipal, desde que por via terrestre, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores.
b) As prestações, mesmo que não onerosas, de serviços de comunicação, por qual-
quer meio, também se sujeitam à incidência do ICMS.
c) O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto
sobre serviços, de competência dos Municípios, independente de sujeição imposta
por Lei, é fato gerador da incidência do imposto estadual.
d) O imposto tem como fato gerador, dentre outras, operações relativas à circula-
ção de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares.
e) O ICMS incide sobre a entrada ou saída de mercadoria importada ou exportada,
por pessoa jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado ao passivo perma-
nente do estabelecimento.
Letra d.
a) Errada. De fato, um dos fatos geradores do ICMS é a prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias, bens e valores. Entretan-
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to, conforme o art. 2º, III da Lei n. 10.297/1996 o transporte tributado é realizado
“por qualquer via” e não apenas pela via terrestre, como afirma a questão.
b) Errada. Apenas as prestações onerosas de serviços de comunicação são fatos
geradores do ICMS. As não onerosas não são tributáveis, ao contrário do que afir-
ma a alternativa.
c) Errada. São fatos geradores do ICMS apenas: 1 – o fornecimento de mercado-
rias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios; e 2 – O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujei-
tos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei com-
plementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. A
alternativa está incorreta por afirmar que, no caso de fornecimento de mercadorias
com prestação de serviços sujeitos ao ISS, a incidência do ICMS independente de
sujeição imposta por Lei.
d) Certa. De fato, nos termos do art. 2º, II da Lei n. 10.297/1996, o ICMS tem
como fato gerador, dente outras operações relativas à circulação de mercadorias, o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares.
e) Errada. Essa alternativa é a que possui as incorreções mais gritantes. Se você
por acaso a assinalou como correta, sugiro que leia novamente as aulas antes de
seguir resolvendo as questões. De fato, um dos fatos geradores do ICMS é a
entrada de bem ou mercadoria importada do exterior. Porém, não incide
ICMS sobre as exportações. Guarde isso, é uma regra! Além disso, a alternativa
menciona que o imposto incide sobre operações com bens destinados ao
passivo permanente. Possivelmente, nesse ponto, o examinador tentou confun-
dir os candidatos com o teor do art. 2º, VI da Lei n. 10.297/1996, que afirma que
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um dos fatos geradores do ICMS é “o recebimento de mercadorias, destinadas
a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade
da Federação”.
8. (FEPESE/SEF-SC/AUDITOR-FISCAl/2010) O ICMS, na maioria dos casos, tem
como característica de tributação a essencialidade. Dentro dessa perspectiva, po-
der-se-ia afirmar que:
1. Para produtos básicos, como o arroz e o feijão, o ICMS cobrado é menor.
2. Para os cigarros e perfumes, considerados produtos supérfluos, a incidência do
ICMS é maior.
3. Exclui-se, entretanto, da regra de essencialidade o serviço como o de energia
elétrica, que embora necessário, do ponto de vista de uma boa qualidade de vida
dos indivíduos, possui alíquota de ICMS mais elevada que aquela cobrada para pro-
dutos básicos.
Assinale a alternativa que indica todos os itens corretos.
a) É correto apenas o item 3.
b) São corretos apenas os itens 1 e 2.
c) São corretos apenas os itens 1 e 3.
d) São corretos apenas os itens 2 e 3.
e) São corretos os itens 1, 2 e 3.
Letra e.
1) Certo. É importante fazer algumas ressalvas quanto a essa alternativa, uma vez
que, de fato, alíquota para o arroz e o feijão é menor (12%). Mas é impor-
tante perceber que esses produtos estão sujeitos a essa alíquota por integrarem a
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Lista de Produtos Primários (Anexo único – seção III), ao lado, por exemplo, de
produtos como “fumo em folha” e não na lista de Mercadorias de Consumo Popular
(a terminologia aplicada pelo examinador, “produtos básicos” não aparece em pon-
to algum da legislação). Sendo assim, o candidato mais preparado poderia até ficar
em dúvida sobre a possibilidade de considerar a assertiva incorreta, uma vez que,
sobre o arroz e o feijão, incide a alíquota diferenciada por serem produtos
primários e não por serem básicos. De qualquer forma, a lógica genérica da se-
letividade lastreada na essencialidade parece respaldar a veracidade da afirmativa.
2) Certo. De fato, cigarros e perfumes são considerados, pela lei catarinen-
se, como supérfluos, incidindo sobre eles a alíquota de 25%.
3) Certo. Essa é outra assertiva que, assim como a primeira, pune os candidatos
mais preparados, uma vez que, sobre a energia elétrica, como regra, incide
a alíquota de 25%. Entretanto, legislador catarinense, ciente da essencialidade
do “produto”, trouxe as seguintes exceções, sobre as quais o ICMS incide com a
alíquota de 12%: operações com energia elétrica de consumo domiciliar,
até os primeiros 150 kWh (cento e cinquenta quilowatts-hora) e opera-
ções com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais
redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 kWh (quinhentos qui-
lowatts-hora) mensais por produtor rural. Ainda assim, o examinador mante-
ve-se fiel à ideia de que, apesar de essencial, incide uma alíquota maior.
Obs.:� felizmente, a FCC dificilmente lançará uma questão com tantas inconsistên-
cias como essa que, como afirmei, é uma questão que pune os candidatos
que conhecem mais detalhadamente o texto da Lei e a lógica que permeou
a sua elaboração.
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9. (FEPESE/SEF-SC/AUDITOR-FISCAL/2010) Com relação ao ICMS, assinale a al-
ternativa que corresponde a infração punível com penalidade de multa.
1. Emitir documento fiscal sem o destaque, quando compulsório, do total ou de
parte do imposto devido, ou indicando indevidamente que se trata de operação
sem débito do imposto.
2. Iniciar a atividade de estabelecimento sem a inscrição no cadastro de contribuin-
tes do imposto.
3. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente
ou sem a devida autorização.
Assinale a alternativa que indica todos os itens corretos.
a) É correto apenas o item 2.
b) São corretos apenas os itens 1 e 2.
c) São corretos apenas os itens 1 e 3.
d) São corretos apenas os itens 2 e 3.
e) São corretos os itens 1, 2, e 3.
Letra c.
1) Certa.
Art. 67. Emitir documento fiscal sem o destaque, quando compulsório, do total ou de parte do imposto devido, ou indicando indevidamente que se trata de operação sem débito do imposto: MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto não destacado.
2) Errada.
Art. 85. Iniciar a atividade de estabelecimento sem a prévia inscrição no cadastro de contribuintes do imposto: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias em estoque, não inferior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR. Aqui o examinador tirou o termo “prévia” do texto e considerou a assertiva incorreta. Novamente a preguiça gerando problema para o candidato já que a supressão do termo, parece manter a lógica do fato gerador da incidência da multa.
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3) Certa.
Art. 81. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização: MULTA de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência – UFIR por documento fiscal, não inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:I – impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;II – de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido bai-xada ou declarada nula.
10. (FEPESE/SEF-SC/AUDITOR-FISCAL/2010) De acordo com o disposto no Decreto
n. 2.870/2001/SC que Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circu-
lação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-SC), assinale a alternativa correta.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
a) a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
b) apenas a supervisão da arrecadação do imposto, buscando organizar o cadastro
geral de contribuintes.
c) apenas a fiscalização da arrecadação do imposto, evitando a concessão de be-
nefícios e isenções.
d) apenas o controle da arrecadação do imposto, para que não ocorra ilegalidade.
e) a supervisão e o controle da arrecadação do imposto, já que a fiscalização não
é atribuição da Secretaria de Estado da Fazenda.
Letra a.
Art. 68. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arre-cadação e a fiscalização do imposto.
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11. (FEPESE/SEF-SC/AUDITOR-FISCAL/2010) De acordo com o disposto no Decre-
to n. 2.870/2001/SC que Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Cir-
culação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-SC), analise os itens abaixo.
Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se consta-
tar:
1. O suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja
escriturado ou não.
2. A efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto
auferido pelo contribuinte.
3. A diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de
fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
4. O pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros
ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período.
Assinale a alternativa que indica todos os itens corretos.
a) São corretos apenas os itens 3 e 4.
b) São corretos apenas os itens 1, 2, e 3.
c) São corretos apenas os itens 1, 3 e 4.
d) São corretos apenas os itens 2, 3 e 4.
e) São corretos os itens 1, 2, 3 e 4.
Letra e.
1) Certo.
Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:I – suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escri-turado ou não;
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2) Certo.
Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:III – efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
3) Certo.
Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:V – diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fisca-lização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
4) Certo.
Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatarIX – o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ati-vos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período.
12. (FEPESE/SEF-SC/AUDITOR-FISCAL/2010) Assinale a alternativa correta, quanto
ao ICMS:
a) O ICMS é um imposto não cumulativo.
b) O ICMS é um imposto de competência exclusiva dos Estados.
c) O ICMS é um imposto cumulativo, não podendo ser compensado.
d) O ICMS, por incidir em cada etapa da circulação de mercadoria, dispensa a
emissão de nota ou cupom fiscal.
e) O ICMS é um imposto que pode ser tanto cumulativo como não cumulativo.
Letra a.
A não cumulatividade do ICMS tem base constitucional, mas como estamos focados
na legislação estadual, vejamos como o RICMS-SC replica essa informação:
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Art. 28. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada ope-ração relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte inte-restadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
O erro na assertiva b está no fato de que além dos estados, o Distrito Federal tam-
bém é competente para a instituição e cobrança do ICMS em seu território.
13. (FEPESE/SEF-SC/AUDITOR-FISCAL/2010) Assinale a alternativa correta.
a) Somente por convênios poderá ser efetuada redução da base de cálculo do
ICMS, ou concedida devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou
não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros, não se aplicando tal
regra à concessão de créditos presumidos.
b) Quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos
com base no Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, dos
quais resulte apenas redução, direta ou indireta, do respectivo ônus, poderão ser
concedidos através de regulamento estadual, desnecessária a celebração de con-
vênio para tal fim.
c) O imposto sobre produtos industrializados tem como fato gerador, conforme dis-
põe o CTN, tão somente o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência es-
trangeira e a sua saída dos estabelecimentos importador, industrial ou comerciante.
d) A concessão dos benefícios previstos no art. 1º da LC 24/75 dependerá sempre
de decisão unânime dos Estados representados, mas sua revogação total ou parcial
dependerá de aprovação de três quintos, pelo menos, dos representantes presen-
tes.
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e) As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e prestação de serviços serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios
celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo o disposto
na Lei Complementar n. 24/75.
Letra e.
a) Errada. A obrigatoriedade da realização de convênio engloba a concessão de
créditos presumidos.
b) Errada. Incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base
no Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, dos quais resulte
apenas redução, direta ou indireta, do respectivo ônus, dependem de celebração
de convênios.
c) Errada. A saída dos estabelecimentos importador, industrial ou comerciante não
é fato gerador do IPI.
d) Errada. Nos termos da Lei Complementar n. 24/75, a revogação total ou parcial
dependerá de aprovação de quatro quintos, e não três quintos, como diz a asser-
tiva.
e) Certa.
14. (FCC/SEFAZ-MA/AUDITOR-FISCAL/2016/ADAPTADA) Fernando, auditor de
uma empresa de avaliação de riscos empresariais, está verificando as contas de al-
gumas empresas clientes que possuem estabelecimentos no Estado do Maranhão.
Preocupado com os riscos envolvidos na apuração do ICMS destes estabelecimen-
tos, consultou a Lei estadual n. 10.297 e constatou que é VEDADO o crédito de
ICMS
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a) na entrada de energia elétrica, quando seu consumo resultar em operação de
saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou presta-
ções totais.
b) referente a entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de
operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercado-
rias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
c) no recebimento de serviço de comunicação, quando sua utilização resultar em
prestação de serviços da mesma natureza.
d) relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento, para consumo em
processo de produção de mercadorias semielaboradas destinadas ao exterior.
e) relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento, para integração ou
consumo em produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributa-
da, por se tratar-se de saída para o exterior.
Letra b.
a) Errada. A entrada de energia elétrica, quando seu consumo resultar em opera-
ção de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou
prestações totais enquadra-se nas possibilidades de crédito do ICMS trazidas pelo
caput do art. 22 da Lei n. 10.297/1996.
b) Certa. Nos termos da Lei n. 10.297/1996:
Art. 27. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabe-lecimento os veículos de transporte pessoal.Art. 28. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
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I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, exceto quando se tratar de saída para o exterior;II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação sub-sequente for isenta ou não tributada, exceto se destinada ao exterior.Art. 29. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, concedido por outra Unidade da Federação em desacordo com o disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
c) Errada. O recebimento de serviço de comunicação, quando sua utilização resul-
tar em prestação de serviços da mesma natureza enquadra-se nas possibilidades
de crédito do ICMS trazidas pelo caput do art. 22, da Lei n. 10.297/1996.
d) e e) Erradas. Tais hipóteses geram créditos, porque as saídas subsequentes
destinam-se à exportação.
15. (FGV/SEFIN-RO/AUDITOR-FISCAL/2018/ADAPTADA) Sobre o princípio da não
cumulatividade do ICMS, assinale a afirmativa correta.
a) O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de tele-
comunicação, que promovem processo industrial por equiparação, não pode ser
creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação dos serviços.
b) O direito ao crédito para compensação com o montante devido nas operações
seguintes é garantido, ainda que a saída da mercadoria seja isenta ou não tributa-
da.
c) O direito de o estabelecimento utilizar o crédito de ICMS extingue-se depois de
decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
d) O direito ao crédito das mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do esta-
belecimento, nele entradas, é garantido.
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e) Ao comerciante, ainda que de boa-fé, é vedado aproveitar os créditos de ICMS
decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea.
Letra c.
a) Errada. De acordo com o STJ (RESP 842.270/RS), o ICMS incidente sobre a
energia elétrica consumida pelas empresas de telecomunicação, que promovem
processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do impos-
to devido quando da prestação dos serviços.
b) Errada. Via de regra, se a saída da mercadoria for isenta ou não tributada, não
há direito ao crédito para compensação do ICMS. Entretanto, preste atenção para o
fato de que há exceções, como o caso de saída para exportação, em que o crédito
é garantido.
c) Errada. O direito de o estabelecimento utilizar o crédito de ICMS extingue-se
depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento, nos
termos do art. 23, parágrafo único da Lei Kandir.
d) Errada. De acordo com a Lei Kandir, não dão direito a crédito as entradas de
mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isen-
tas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à ativi-
dade do estabelecimento.
e) Errada. De acordo com a Súmula 509 do STJ, é lícito ao comerciante de boa-fé
aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada
inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
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16. (FGV/SEFIN-RO/AUDITOR-FISCAL/2018/ADAPTADA) Sobre a base de cálculo
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS), avalie
as assertivas a seguir e escolha a alternativa que corresponde à sua veracidade:
I – Será o valor da mercadoria na saída do estabelecimento do contribuinte. /
Deduzindo-se os descontos condicionais oferecidos ao cliente.
II – Será o valor de máquina objeto de arrendamento mercantil, importada por
indústria nacional. / Ocorre o fato gerador quando do seu ingresso no país.
III – Será o valor da operação de transporte interestadual de mercadoria a ser
destinada ao comércio exterior. / Não prevalece, nessa hipótese, a imunidade
à exportação.
IV – Será o valor da mercadoria, acrescido do montante relativo ao Imposto sobre
Produtos Industrializados, em operações tributadas por ambos os impostos. /
Desde que o produto seja destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
a) todas são verdadeiras
b) todas são falsas
c) são verdadeiras apenas as alternativas I e II
d) são verdadeiras apenas as alternativas III e IV
e) dão verdadeiras apenas as alternativas II e III
Letra b.
a) Errada. De acordo com o art. 11, da Lei n. 10.297/1996, o valor dos descontos
condicionais oferecidos integra a base de cálculo do ICMS.
b) Errada. De acordo com o art. 11, da Lei n. 10.297/1996, não incide ICMS nas
operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arren-
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dado ao arrendatário. No caso em tela, ainda que houvesse a incidência, ela ocor-
reria no desembaraço aduaneiro.
c) Errada. Apesar de haver discussão doutrinária sobre o tema e de algumas deci-
sões esparsas do STF sobre a incidência do ICMS no frete interestadual com destino
a exportação, na visão das bancas, parece prevalecer a ideia de que, nesse tipo de
prestação não há incidência de ICMS.
d) Errada. De fato, o valor da base de cálculo do ICMS será o valor da mercadoria,
acrescido do montante relativo ao IPI em transações entre contribuintes tributadas
por ambos os impostos para os seguintes casos: 1 – produto destinado ao ativo
imobilizado o adquirente ou 2 – uso/consumo. Sendo assim, o erro da assertiva
está em delimitar a possibilidade à incorporação ao ativo imobilizado.
17. (FCC/SEFAZ-PI/AUDITOR-FISCAL/2015/ADAPTADA) Fábrica de Produtos Ali-
mentícios Maria da Inglaterra, de Blumenau-SC, adquire matérias-primas em ope-
rações internas e interestaduais e exporta todas as mercadorias de sua produção
para países do Reino Unido.
Nesse caso,
a) eventual acumulação de créditos, em virtude da exportação, poderá ser transfe-
rida a outro estabelecimento da empresa no Estado de Santa Catarina, observadas
as condições previstas em regulamento.
b) a fábrica poderá manter os créditos de ICMS da matéria-prima, se houver auto-
rização da legislação por meio de convênio do CONFAZ.
c) os fornecedores de matéria-prima contam com não incidência do ICMS nas ven-
das para essa fábrica de produtos alimentícios.
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d) a fábrica poderá se creditar do ICMS referente a aquisição de energia elétrica,
mas não do ICMS referente a aquisição de serviços de comunicação.
e) se a fábrica vender seus produtos a empresa exportadora de outra unidade da
Federação, com fim específico de exportação, a operação contará com incidência
do ICMS.
Letra a.
a) Certa. Conforme o art. 31, da Lei n. 10.297/1996, os saldos credores acumu-
lados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o
art. 7º, inciso II, e seu parágrafo único, poderão, na proporção que estas saídas
representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser transferidos,
na forma prevista em regulamento: I – a qualquer estabelecimento do mesmo ti-
tular, neste Estado.
b) Errada. Não há necessidade de convênio para o caso em tela.
c) Errada. Não há, na legislação catarinense, previsão de não incidência do ICMS
nas vendas para fábricas de produtos alimentícios.
d) Errada. Tanto energia elétrica quanto serviços de telecomunicação podem gerar
crédito de ICMS.
e) Errada. Não há que se falar em incidência de ICMS nos casos de saídas para
exportação, mesmo no caso de remessa para empresa exportadora localizada em
outra unidade da federação.
18. (FCC/SEFAZ-RJ/AUDITOR-FISCAL/2014/ADAPTADA) Em relação à legislação
do ICMS do Estado de Santa Catarina, é INCORRETO afirmar:
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a) Na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte do
ICMS, no momento da entrega pelo armazém a destinatário que esteja adquirindo
tal mercadoria do depositante, o armazém, em caso de mercadoria tributada, emi-
te nota fiscal com destaque do ICMS, quando o depositante for de outra unidade
da Federação, e emite sem destaque do ICMS, quando o depositante for da mesma
unidade da Federação.
b) O diferimento é uma forma de substituição tributária das operações anteceden-
tes e o responsável se localiza em uma das etapas posteriores àquela que é objeto
do instituto, sendo que sua concessão não é hipótese de deliberação dos Estados
nos termos do artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal, sendo que o con-
tribuinte que realiza saída de mercadoria a ele sujeita, não terá de promover estor-
no de crédito referente a essas mercadorias.
c) Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o
imposto relativo às operações ou prestações que realizar, sendo vedada a transfe-
rência para o estabelecimento centralizador do saldo credor ou devedor do imposto
apurado.
d) A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apura-
ção e será liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no
mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for
o caso.
e) Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos
que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos
pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte.
Letra c.
a) Certa. Apesar de a questão ser do Rio de Janeiro, a dinâmica descrita na asser-
tiva adapta-se perfeitamente à realidade catarinense.
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b) Certa. Apesar da redação truncada, a assertiva sintetiza o que vimos na aula
referente à substituição tributária. Há três pontos a serem analisados na assertiva.
Primeiramente, vamos relembrar o esquema do diferimento?:
O diferimento é uma forma de substituição tributária das operações antecedentes
e o responsável se localiza em uma das etapas posteriores àquela que é objeto do
instituto. Quanto a isso, a questão está correta. Também está correta ao afirmar
que o diferimento não é objeto de convênio SEFAZ, cabendo a cada estado, de
acordo com as suas peculiaridades, estabelecer em lei as possibilidades de diferi-
mento. Por fim, não há necessidade de estornar o crédito de ICMS correspondente
à operação de saída diferida.
Vamos aproveitar para revisar as duas outras hipóteses de substituição tributária:
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c) Errada. Nos termos do art. 55, do RICMS-SC, tratamento correto para essa
hipótese é o seguinte: para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento
deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transfe-
rindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do
imposto apurado.
d) Certa. De acordo com o art. 58, do RICMS-SC, a obrigação tributária considera-
-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação
ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte: I – a obrigação
considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados
no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se
for o caso; II – se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a di-
ferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60; III – se o montante dos cré-
ditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
e) Certa. Nos termos do art. 71, do RICMS-SC. Lembrando que a devolução da coi-
sa apreendida somente será efetuada mediante apresentação da cópia autenticada
da mesma e desde que insto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.
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19. (FCC/SEFAZ-RJ/Auditor-Fiscal/2014) Ao atribuir a competência tributária para
a União, a Constituição Federal estabelece:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
...
IV – produtos industrializados.”
Por outro lado, ao atribuir a competência para os Estados, determina a Constituição
Federal:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
II – − operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de ser-
viços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;”
Em várias operações realizadas por empresas que se caracterizam como contri-
buintes tanto do IPI como do ICMS, temos a incidência dos dois impostos de forma
concomitante.
Nesse sentido, considere indústria vendendo seu produto a:
I – construtora que irá incluir em obras de construção civil;
II – comerciante revendedor de outro estado;
III – comerciante revendedor do mesmo estado;
IV – outra indústria que vai utilizar como matéria-prima;
V – outra indústria que utilizar como bem do ativo imobilizado.
O IPI será incluído na base de cálculo do ICMS APENAS nos casos constantes em:
a) II e III.
b) II, III e IV.
c) III e V.
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d) III e IV.
e) I e V.
Letra e.
A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI determina que: Não compreenderá,
em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Analisando os casos expostos, temos o seguinte:
I – construtora que irá incluir em obras de construção civil;
a) entre contribuintes do ICMS? Não
b) produto destinado à industrialização ou comercialização? Não
c) fato gerador dos dois impostos? Sim
II – comerciante revendedor de outro Estado;
a) entre contribuintes do ICMS? Sim
b) produto destinado à industrialização ou comercialização? Sim
c) fato gerador dos dois impostos? Sim
III – comerciante revendedor do mesmo Estado;
a) entre contribuintes do ICMS? Sim
b) produto destinado à industrialização ou comercialização? Sim
c) fato gerador dos dois impostos? Sim
IV – outra indústria que vai utilizar como matéria-prima;
a) entre contribuintes do ICMS? Sim
b) produto destinado à industrialização ou comercialização? Sim
c) fato gerador dos dois impostos? Sim
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V – outra indústria que utilizar como bem do ativo imobilizado.
a) entre contribuintes do ICMS? Sim
b) produto destinado à industrialização ou comercialização? Não
c) fato gerador dos dois impostos? Sim
Temos então que a alternativa e é a correta.
20. (FCC/SEFAZ-SP/AUDITOR-FISCAL/2013) O Estado de São Paulo instituiu por
meio de decreto obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para
circulação entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte de mercadorias abar-
cadas por isenção do ICMS. Posteriormente a esta instituição, a empresa Palas
Atenas Industrial S.A. transferiu algumas destas mercadorias isentas entre seus
estabelecimentos localizados em diferentes cidades deste Estado. A fim de realizar
esta transferência de mercadorias, a empresa emitiu documentos diversos dos pre-
vistos na norma tributária. Como consequência, Eufrosina, Agente Fiscal de Rendas
deste Estado, lavrou auto de infração contra a empresa Palas Atenas Industrial
S.A., acusando-a de descumprimento de obrigações acessórias, pois não houve a
devida emissão das notas fiscais previstas na legislação. Em face da situação hipo-
tética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, tem-se que a Agente Fiscal
de Rendas agiu:
a) corretamente, pois ente federado pode instituir obrigação acessória a ser obser-
vada pelos contribuintes, ainda que inexistente hipótese de incidência tributária,
mesmo nos casos em que a operação ou prestação seja isenta do imposto.
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b) incorretamente, pois o deslocamento de mercadorias isentas entre estabeleci-
mentos de um mesmo contribuinte não configura hipótese de incidência do ICMS,
não havendo portanto obrigatoriedade no cumprimento de obrigações acessórias.
c) incorretamente, pois a não ocorrência do fato gerador, com o consequente não
surgimento da obrigação principal, enseja a inexistência de obrigação acessória,
mesmo que decorrente da legislação tributária.
d) corretamente, pois a obrigação acessória decorre de uma relação sinalagmática
firmada entre o contribuinte e a administração tributária, tendo por objeto as pres-
tações por ela previstas no interesse da arrecadação de tributos.
e) corretamente, pois o simples fato da inobservância pela empresa Palas Atenas
Industrial S.A. da obrigação acessória de emitir notas fiscais, conforme previsto na
legislação tributária, converte-se em obrigação principal relativamente ao imposto
devido, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Letra a.
a) Certa.
b) Errada. A exclusão (nesse caso por isenção) do crédito tributário não dispensa
o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja excluído, ou dela consequente.
c) Errada. Pode haver fato gerador independentemente da existência da obrigação
principal.
d) Errada. A obrigação acessória não é sinalagmática uma vez que é imposta pelo
Estado responsável.
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e) Errada. A inobservância da obrigação acessória de emitir notas fiscais não se
converte em obrigação principal relativamente ao imposto devido, mas sim, no que
diz respeito à penalidade aplicada.
21. (FCC/SEFAZ-SP/AUDITOR-FISCAL/2013) O Estado de Santa Catarina por meio
das Leis ns. 1.212/2001 e 1.214/2001 concedeu incentivos de ICMS de várias es-
pécies (isenção, redução de alíquotas e de base de cálculo, créditos presumidos,
prazo adicional de pagamento e diferimento) aplicáveis, conforme o caso, a ope-
rações internas, interestaduais e de importação. Não houve convênio autorizativo
celebrado no âmbito do CONFAZ entre os Estados e o Distrito Federal. Por entender
prejudicial aos interesses da população de seu Estado, o Governador do Estado do
Rio Grande do Sul propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do Estado
de Santa Catarina a fim de ver declarados inconstitucionais os dispositivos destas
leis que contrariavam o texto constitucional. O Governador do Estado do Rio de
Janeiro, por também entender que seria prejudicial aos interesses da população
de seu Estado os aludidos benefícios fiscais, requereu a sua admissão no feito na
qualidade de amicus curiae. Em face da situação hipotética apresentada e do orde-
namento jurídico vigente, considere:
I – Caso o Estado do Rio Grande do Sul tivesse anteriormente concedido bene-
fícios fiscais de ICMS semelhantes aos concedidos pelo Estado de Santa Ca-
tarina, não haveria vício de inconstitucionalidade, pois na hipótese de exis-
tência de igualdade no ilícito há convalidação do benefício fiscal concedido
posteriormente.
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II – A necessidade de deliberação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do
CONFAZ contempla a isenção, a redução de base de cálculo, a concessão de
créditos presumidos e a redução a 12% na alíquota do ICMS nas operações
internas praticadas por contribuintes catarinenses.
III – No que concerne ao ICMS, cabe ao Senado Federal regular a forma como,
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos
e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
IV – Não obstante haver atribuição constitucional de competência tributária ao
Estado de Santa Catarina para legislar sobre ICMS, a concessão dos bene-
fícios fiscais depende da celebração de convênio autorizativo celebrado no
âmbito do CONFAZ, razão pela qual a falta de convênio ofende as disposições
constitucionais.
V – Os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da República, em
tema de ICMS, realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo e le-
gitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário
destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributária, notada-
mente em face de seu caráter não cumulativo.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) I e V.
c) II e III.
d) III e IV.
e) IV e V.
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Letra e.
I – Errada. O fato de um estado ter concedido benefício anteriormente não auto-
riza o outro a fazer o mesmo. Repare que essa hipótese de “retaliação”, apesar de
inconstitucional, está presente na Lei n. 10.297/1996, em seu artigo 43 que deter-
mina que:
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Fede-ral conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complemen-tar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense.”
O dispositivo da lei catarinense, apesar de inconstitucional, continua vigente. Sen-
do assim, numa questão como essa que estamos respondendo agora, prevalece
o entendimento de rechaçar a postura, por sua inconstitucionalidade. Entretanto,
caso o examinador pergunte especificamente a respeito da existência dessa pos-
sibilidade na legislação catarinense, sem entrar no mérito da constitucionalidade,
tome cuidado, pois a alternativa pode estar correta.
II – Errada. Essa alternativa está incorreta, porque a redução a 12% na alíquota
do ICMS nas operações internas praticadas por contribuintes catarinenses não ne-
cessita de convênio CONFAZ. Apenas se a redução fosse para um patamar inferior
a 12%, que é justamente a alíquota interestadual “rico → pobre” é que ela depen-
deria de autorização mediante convênio CONFAZ.
III – Errada. Cabe a Lei Complementar regular a forma como, mediante delibera-
ção dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
IV – Certa.
V – Certa.
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22. (FCC/SEFAZ-PE/AUDITOR-FISCAL/2014ADAPTADA) A Companhia dos Calça-
dos, sociedade varejista de sapatos, foi incorporada pela empresa São José Cal-
çados, que também desempenha a mesma atividade econômica. Na qualidade de
sucessora e incorporadora, informou a operação societária à Secretaria de Fazenda
do Estado de Santa Catarina, requerendo a alteração do cadastro de contribuinte
do ICMS e de suas filiais localizadas no respectivo território. Ocorre que o Estado
de Santa Catarina lavrou auto de infração em desfavor da São José Calçados, exi-
gindo-lhe o ICMS sobre todo o estoque contido na sede da incorporada e de suas
filiais na data da incorporação.
Na situação hipotética apresentada,
a) incide ICMS, já que, apesar de ter ocorrido uma sucessão empresarial, que é
uma operação societária, houve circulação de mercadoria.
b) incide ICMS, de maneira que o valor recolhido gerará crédito do citado imposto,
para compensar com as vindouras operações relativas à circulação de mercadorias,
observando, dessa forma, o princípio da não cumulatividade.
c) não incide ICMS, tendo em vista que ocorreu uma sucessão empresarial, que é
um ato societário, de modo que não existiu operação comercial relativa à circulação
de mercadoria.
d) não incide ICMS, pois as empresas, na qualidade de sociedades dedicadas ao
comércio varejista de sapatos, não são contribuintes do referido imposto.
e) não incide ICMS, porque são imunes ao referido imposto as transmissões de
bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica.
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Letra c.
Ocorreu circulação de mercadoria, que pode ser física com a saída dos produtos ou
jurídica com a mera transmissão da titularidade sobre os bens. Entretanto, segundo
o artigo 7º, VI da lei catarinense, o imposto não incide sobre operações de qualquer
natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento indus-
trial, comercial ou de outra espécie. Dessa forma, a alternativa correta e a letra c.
23. (FCC/SEFAZ-PE/AUDITOR-FISCAL/2014ADAPTADA) Empresa Linho e Linha, in-
dústria que desenvolve atividade têxtil, com sede no Município de Santa Cruz do
Capibaribe-PE, em face de uma crise assolou seu seguimento na região. Com o
propósito de obter recursos para honrar os compromissos que havia assumido, re-
solveu, então, alienar dezessete máquinas de confecção de roupas, as quais foram
adquiridas pela empresa Corte e Costura, sediada no Município de Recife-PE. Nesse
caso, a empresa Linho e Linha
a) deverá pagar ICMS sobre a operação envolvendo a venda das máquinas de
confecção de roupas, porque, na qualidade de adquirente dos equipamentos, é a
contribuinte do imposto.
b) deverá pagar ISSQN sobre a operação envolvendo a venda das máquinas de
confecção de roupas, pois as máquinas serão empregadas na prestação de serviços
de confecção.
c) não deverá pagar ICMS sobre a operação envolvendo a venda das máquinas de
confecção de roupas, pois não houve circulação de mercadoria, mas transferência,
a título oneroso e não habitual, de titularidade de bem do ativo fixo.
d) deverá pagar ICMS sobre a operação envolvendo a venda das máquinas de con-
fecção de roupas, uma vez que houve circulação de mercadoria, na medida em que
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houve negócio jurídico por meio do qual se transferiu para outrem, a título oneroso,
o domínio de bens móveis.
e) deverá pagar o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas sobre a opera-
ção envolvendo a venda das máquinas de confecção de roupas, já que o destinatá-
rio dos produtos está sediado em outro município.
Letra c.
Via de regra, os bens do ativo imobilizado não podem ser considerados mercado-
rias, pois não foram adquiridos pelo empresário com o intuito de comercialização.
Sendo assim, a operação em questão não pode ser encarada como fato gerador do
ICMS por atender aos pressupostos de volume e/ou habitualidade que norteiam a
lógica do ICMS, tornando a alternativa c a resposta da questão.
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Bom, caro(a) aluno(a), chegamos ao final do estudo das disposições legais ca-
tarinenses a respeito do ICMS. Ao final do nosso curso, ainda abordaremos alguns
detalhes constantes dos anexos do RICMS-SC, mas é um tema secundário, uma vez
que a maioria esmagadora das suas questões abordará os temas constitucionais e
da Lei Kandir, que vimos na aula 00 e as disposições estaduais gerais a respeito do
imposto, que vimos nas aulas 01 e 02 e nessa aula 03.
Na próxima aula, estudaremos o IPVA em Santa Catarina, imposto sobre o qual
certamente haverá pelo menos duas questões na sua prova.
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