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REGULAMENTO DO 3F CAPITAL – FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO CNPJ n° 24.164.265/0001-93 Datado de 13 de Maio de 2016

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REGULAMENTO DO

3F CAPITAL – FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO

CNPJ n° 24.164.265/0001-93

Datado de

13 de Maio de 2016

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Sumário

CAPÍTULO I. ............................................................................................................................................. 3 Constituição e Características ................................................................................................................. 3 CAPÍTULO II. ............................................................................................................................................ 3 Da Administração, Gestão e Outros Serviços .......................................................................................... 3 CAPÍTULO III. ........................................................................................................................................... 5 Política de Investimento .......................................................................................................................... 5 CAPÍTULO IV ............................................................................................................................................ 9 Política de Exercício de Direito de Voto .................................................................................................. 9 CAPÍTULO V ............................................................................................................................................. 9 Taxa de Administração e Despesas do Fundo ......................................................................................... 9 CAPÍTULO VI .......................................................................................................................................... 10 Emissão, Colocação, Transferência, Amortização e Resgate das Quotas ............................................. 10 CAPÍTULO VII ......................................................................................................................................... 15 Assembleia Geral ................................................................................................................................... 15 CAPÍTULO VIII ........................................................................................................................................ 18 Patrimônio Líquido ................................................................................................................................ 18 CAPÍTULO IX .......................................................................................................................................... 19 Exercício Social e Demonstrações Contábeis ........................................................................................ 19 CAPÍTULO X ........................................................................................................................................... 19 Política de Divulgação de Informações ................................................................................................. 19 CAPÍTULO XI. ......................................................................................................................................... 22 Fatores de Risco .................................................................................................................................... 22 CAPÍTULO XII ......................................................................................................................................... 27 Liquidação ............................................................................................................................................. 27 CAPÍTULO XIII ........................................................................................................................................ 28 Tributação ............................................................................................................................................. 28 CAPÍTULO XIV ........................................................................................................................................ 29 Disposições Gerais ................................................................................................................................. 29 CAPÍTULO XVI ........................................................................................................................................ 29 Disposições Específicas ......................................................................................................................... 29

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CAPÍTULO I.

Constituição e Características

Artigo 1°

O 3F CAPITAL - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (doravante

designado “FUNDO”), constituído sob a forma de condomínio fechado e com prazo

indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em ativos

financeiros admitidos pela legislação em vigor, inclusive as Instruções publicadas pela

Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), observadas as limitações de sua política de

investimento.

Parágrafo Primeiro Não obstante o disposto no caput deste artigo, os titulares de quotas do

FUNDO (“Quota” ou “Quotistas”, respectivamente), reunidos em assembleia geral

(“Assembleia Geral”), poderão instituir um prazo de duração determinado pelo FUNDO, o

qual poderá vir a ser objeto de prorrogação ou antecipação, também mediante deliberação

dos Quotistas do FUNDO em sede de Assembleia Geral, observado o disposto no Capítulo VII

abaixo.

Parágrafo Segundo O FUNDO tem como público alvo exclusivamente os Investidores

Profissionais, tal como definidos pela Instrução CVM 539, de 13 de novembro de 2013,

conforme alterada.

Parágrafo Terceiro O enquadramento de cada Quotista no conceito de público alvo, descrito

no parágrafo anterior, será verificado, pela Administradora, definida adiante, no ato de

ingresso do respectivo Quotista do FUNDO, sendo certo que o posterior desenquadramento

não implicará sua exclusão do FUNDO.

Parágrafo Quarto Em razão do público alvo, o FUNDO fica dispensado, na distribuição das

Quotas, de elaborar prospecto, lâmina e publicar anúncio de início e encerramento de

distribuição.

Parágrafo Quinto Para efeito de regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da

composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Fundo Multimercado”.

CAPÍTULO II.

Da Administração, Gestão e Outros Serviços

Artigo 2º

A SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo,

na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1355, 3º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º

62.285.390/0001-40, autorizada pela CVM a prestar serviços de administração de fundos de

investimento pelo Ato Declaratório nº 1.498, da Comissão de Valores Mobiliários – CVM – de

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28 de agosto de 1990, (“ADMINISTRADORA”) realizará a administração do FUNDO. As

atividades de administração do Fundo serão exercidas pelo Administrador.

Parágrafo Único A representação legal do FUNDO, em juízo e fora dele, em especial, perante

CVM, caberá à ADMINISTRADORA, que deverá administrar o FUNDO de acordo com os mais

altos padrões de qualidade, diligência e correção de mercado, entendidos, no mínimo, como

aqueles que todo homem probo deve empregar na condução de seus próprios negócios, e

observadas as limitações legais, regulatórias e o disposto neste regulamento

(“Regulamento”), a ADMINISTRADORA tem poderes para praticar todos os atos necessários

ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos

financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO.

Artigo 3º

A TERCON INVESTIMENTOS LTDA, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,

na Rua Américo Brasiliense, 1765, 3º andar, CEP 04715-005, inscrita no CNPJ sob o n°

09.121.454/0001-95, autorizada a prestar os serviços de Administrador de Carteira de

Valores Mobiliários pelo Ato Declaratório nº 9.815, da Comissão de Valores Mobiliários –

CVM – de 28 de abril de 2008 (“GESTORA”), foi contratada pela ADMINISTRADORA, em

nome do FUNDO, para prestar ao FUNDO os serviços de gestão profissional dos ativos

integrantes de sua carteira.

Parágrafo Primeiro Cabe à GESTORA realizar a gestão profissional dos ativos financeiros

integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para negociar e contratar, em nome do

fundo de investimento, os ativos financeiros e os intermediários para realizar operações em

nome do fundo, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou

documento relativo à negociação e contratação dos ativos financeiros e dos referidos

intermediários, qualquer que seja a sua natureza, representando o fundo de investimento,

para todos os fins de direito, para essa finalidade.

Parágrafo Segundo Os ativos que farão parte da carteira do Fundo serão analisados pelo

responsável técnico da gestora. Aqueles que forem aprovados, serão por ele submetidos ao

Comitê de Investimentos da Gestora. Uma vez aprovado pelo Comitê, a gestora tomará as

providências de aquisição. O mesmo profissional deverá tomar a iniciativa de selecionar e

propor ao Comitê ativos a serem desinvestidos.

Artigo 4º

O BANCO PAULISTA S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de

São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1355, 2º Andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº

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61.820.817/0001-09, autorizado pela CVM para prestar os serviços de custódia de valores

mobiliários pelo Ato Declaratório nº 8.999, da Comissão de Valores Mobiliários – CVM – de

13 de outubro de 2006 (“CUSTODIANTE”), foi contratado pela ADMINISTRADORA, em nome

do FUNDO para prestar os serviços de custódia, controladoria de ativos (controle e

processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO) e processamento

dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do

FUNDO.

Artigo 5º

Os serviços de distribuição, escrituração e colocação de Quotas do FUNDO será liberada pela

ADMINISTRADORA, enquanto instituição integrante do sistema de distribuição de valores

mobiliários devidamente habilitada pela CVM, podendo contratar, em nome do FUNDO,

intermediários para auxiliá-la na colocação das Quotas.

Artigo 6º

A ADMINISTRADORA, em nome do FUNDO, poderá contratar outros prestadores de serviços,

que serão sempre remunerados pela Taxa de Administração a que se refere o Artigo 12

deste Regulamento, com exceção dos serviços de custódia e auditoria independente, os

quais constituem encargos do FUNDO, nos termos da regulamentação vigente.

Parágrafo Único Os serviços de auditoria independente das demonstrações contábeis do

FUNDO serão prestados por terceiro devidamente habilitado para tanto pela CVM (“Auditor

Independente”).

CAPÍTULO III.

Política de Investimento

Artigo 7º

A política de investimento do FUNDO consiste em proporcionar aos Quotistas rentabilidade

compatível com o risco assumido pelo FUNDO, por meio de uma carteira diversificada de

títulos, valores mobiliários e modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado,

inclusive operações nos mercados de derivativos, com a possibilidade de envolvimento de

vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial

ou em um grupo de fatores diferentes das demais classes de fundos de investimento

existentes nos termos da regulamentação em vigor.

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Artigo 8º

O FUNDO se classifica como um Fundo Multimercado e aplicará os recursos integrantes de

sua carteira nos seguintes ativos financeiros:

I Quotas de Fundos Imobiliários – FII’s;

II Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios FIDC’s e/ou Fundos de

investimentos em Direitos Creditórios não padronizados – FIDC NP;

III Títulos da dívida pública;

IV Contratos de Derivativos;

V Desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização

pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de

subscrição e certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários,

cédulas de debêntures, quotas de fundos de investimento abertos ou fechados (no caso dos

fechados as quotas desses últimos devem estar admitidas a negociação em bolsa de valores,

de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de

liquidação financeira), notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários;

VI títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados

publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive

resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor

ou de terceiros;

VII certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores

mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;

VIII o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;

IX quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou co-

obrigação de instituição financeira;

X warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou

serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses

contratos; e

XI Cédula de Crédito Bancário (CCB); Cédula de Crédito à Exportação (CCE); Cédula de

Crédito Imobiliário (CCI); Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB); Depósito

Interfinanceiro vinculado a Operações de Microfinanças (DIM); Export Note; Nota de Crédito

à Exportação (NCE); Cédula de Produto Rural (CPR); Certificado de Direitos Creditórios do

Agronegócio (CDCA); Contrato de Opção de Venda de Companhia Nacional de

Abastecimento (CONAB); Certificado de Depósito Agropecuário (CDA).

Parágrafo Primeiro – O FUNDO pode realizar operações compromissadas, de acordo com a

regulamentação do Conselho Monetário Nacional, utilizando como objeto os ativos

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financeiros que possam integrar a sua carteira, devendo, nos termos da legislação aplicável,

ser observados os limites estabelecidos para os emissores, considerando que não há limites

para as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.

Parágrafo Segundo O FUNDO pode contratar operações em que a ADMINISTRADORA e/ou a

GESTORA, suas empresas controladoras, controladas, coligadas, sob controle comum e/ou

subsidiárias, bem como carteiras e/ou fundos de investimento administrados e/ou cujas

carteiras sejam geridas pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA e/ou pelas pessoas a elas

ligadas acima mencionadas, atuem como contraparte do FUNDO e/ou como emissora,

coobrigada ou garantidora dos ativos negociados em nome do FUNDO, devendo a totalidade

dos Quotistas do FUNDO assinar termo de ciência de potencial conflito de interesses.

Parágrafo Terceiro O FUNDO poderá adquirir Quotas de fundos de investimento que

apliquem seus recursos no exterior, obedecidos os limites regulamentares aplicáveis para

cada classe de fundos de investimento.

Parágrafo Quarto A GESTORA, visando proporcionar a melhor rentabilidade aos Quotistas

do FUNDO, poderá, observadas as disposições deste Regulamento e da legislação e

regulamentação aplicáveis, definir livremente o grau de concentração da carteira. Não

obstante a diligência da GESTORA em selecionar as melhores opções de investimento, a

carteira do FUNDO, bem como as carteiras dos Fundos Investidos, estão, por sua própria

natureza, sujeitas a flutuações típicas do mercado e a riscos de crédito, que podem gerar

depreciação dos ativos das carteiras do FUNDO e dos Fundos Investidos, não atribuível à

atuação da ADMINISTRADORA. A eventual concentração de investimentos do FUNDO em

determinados emissores pode aumentar a exposição da carteira do FUNDO aos riscos

mencionados acima e, consequentemente, aumentar a volatilidade das Quotas.

Parágrafo Quinto Os objetivos do FUNDO previstos neste Capítulo não representam, sob

qualquer hipótese, garantia do FUNDO, da ADMINISTRADORA ou da GESTORA quanto à

segurança, rentabilidade e liquidez dos títulos componentes da carteira do FUNDO.

Artigo 9°

Em razão de o FUNDO ser destinado exclusivamente a Investidores Profissionais, não haverá

limites de concentração seja por emissor, seja por modalidade de ativos, podendo aplicar

até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em ativo financeiro de um único

emissor e/ou em uma única modalidade de ativo financeiro. O ADMINISTRADOR e o GESTOR

estão dispensados de observar os limites de concentração por emissor e por modalidade de

ativos financeiros, previstos na regulamentação aplicável, devendo observar apenas e tão

somente os limites previstos no presente Regulamento.

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Parágrafo Primeiro O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seus recursos em

Quotas de um ou mais fundos de investimento administrados e/ou geridos pela

ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou por seus respectivos controladores, coligados ou

sociedades submetidas a controle comum (“Fundos Investidos”), sendo que, neste caso, tal

investimento está, por sua natureza, sujeito a flutuações típicas do mercado, risco de

crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados

de atuação, bem como outros riscos relacionados.

Parágrafo Segundo O FUNDO não poderá aplicar seus recursos em títulos ou valores

mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR ou de empresas a ele ligadas.

Parágrafo Terceiro O FUNDO poderá contratar quaisquer operações onde figurem como

contraparte, direta ou indiretamente, um mesmo emissor ou as suas empresas

controladoras, controladas, coligadas e/ou subsidiárias sob controle comum, até o montante

equivalente a totalidade do seu patrimônio líquido.

Parágrafo Quarto Até 100% dos recursos do FUNDO poderão ser aplicados em quaisquer

ativos financeiros considerados nos termos da regulamentação aplicável como de “crédito

privado”.

Parágrafo Quinto O GESTOR deverá observar as seguintes vedações para a composição da

carteira do FUNDO e realização de operações:

VEDAÇÕES

I. Títulos públicos de emissão de Estados e Municípios;

II. Quotas de fundos que nele aplicam;

III. Operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários; e

IV. Aplicação de recursos no exterior.

Artigo 10°

As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, da

GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.

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CAPÍTULO IV Política de Exercício de Direito de Voto

Artigo 11° A GESTORA adota a política de exercício do direito de voto em assembleias de companhias

e/ou fundos de investimento nos quais o FUNDO detenha participação. A política encontra-

se disponível no website da GESTORA (www.terconbr.com.br) (“Política de Voto”), que

disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes

obrigatórias para o exercício do direito de voto.

CAPÍTULO V

Taxa de Administração e Despesas do Fundo

Artigo 12°

Pelos serviços de que trata o Capítulo II acima, exceto os serviços de custódia e auditoria

independente, será cobrada do FUNDO, mensalmente o valor mínimo mensal o Fundo

pagará a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais como remuneração pela

Administração e Custódia e R$ 1.000,00 (mil reais) mensais pela Gestão, corrigida

anualmente pelo IGP-M.

Parágrafo Primeiro A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente,

tendo como base o patrimônio líquido do Fundo do dia útil imediatamente anterior, com a

aplicação da fração 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis e paga por

período vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Parágrafo Segundo Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços não

considerados encargos do FUNDO, poderão ser efetuados diretamente pelo FUNDO a cada

qual, nas formas e prazos ajustados entre as partes, até o limite da taxa de administração

fixada no caput deste Artigo.

Artigo 13°

Não serão cobradas no âmbito do FUNDO taxas de ingresso e saída.

Artigo 14°

Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas

diretamente:

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I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que

recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;

II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação

de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;

III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos

Quotistas;

IV. honorários e despesas do auditor independente;

V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;

VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão

de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação

imputada ao FUNDO, se for o caso;

VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente

de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas

respectivas funções;

VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto

decorrente de ativos financeiros do FUNDO;

IX. despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores

mobiliários e demais ativos financeiros;

X. taxa de administração e de performance, se houver

XI. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados

ou recibos de depósito de valores mobiliários; e

XII. contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado

em que o fundo tenha suas Quotas admitidas à negociação

Parágrafo Único Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por

conta da ADMINISTRADORA, devendo por ela ser contratadas.

CAPÍTULO VI

Emissão, Colocação, Transferência, Amortização e Resgate das Quotas

Artigo 15°

As Quotas correspondem a frações ideais do patrimônio do FUNDO, serão escriturais e

nominativas, e conferirão aos seus titulares iguais direitos e obrigações.

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Parágrafo Primeiro As Quotas serão mantidas em contas de depósito em nome dos

respectivos Quotistas.

Parágrafo Segundo A qualidade de Quotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular

no registro de Quotistas do FUNDO.

Artigo 16°

Cada Quotista, ao ingressar no FUNDO, deve atestar que:

I. recebeu este Regulamento e o Formulário de Informações Complementares do FUNDO;

II. tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;

III. tomou ciência dos potenciais conflitos de interesses;

IV. é investidor profissional, nos termos da regulamentação aplicável editada pela CVM;

V. tem conhecimento de que existe a possibilidade de perda substancial de patrimônio

líquido do FUNDO em caso de não pagamento dos ativos que compõem a sua carteira;

VI. tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua

responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos; e

VII. tomou ciência de que suas aplicações no FUNDO estão sujeitas à incidência das regras de

tributação relativas aos fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínios

fechados e classificados como multimercado, para os fins da regulamentação editada pela

CVM.

Artigo 17°

O valor da Quota, para fins da primeira integralização, será de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e,

posteriormente, nas novas emissões será equivalente ao valor da quota do dia da efetiva

disponibilidade dos recursos investidos.

Artigo 18°

A emissão de novas Quotas e o seu montante serão aprovados em Assembleia Geral, nos

termos previstos no presente Regulamento.

Parágrafo Primeiro A primeira emissão de Quotas do FUNDO será de, no mínimo,

5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e, no máximo, 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de

reais) Quotas, com valor unitário de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

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Parágrafo Segundo As Quotas da primeira emissão do FUNDO serão distribuídas

publicamente mediante esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM nº.

476/09, estando automaticamente dispensada de registro perante a CVM (“Oferta

Restrita”), e será liderada, em regime de melhores esforços, pela ADMINISTRADORA,

instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, acima qualificada.

Parágrafo Terceiro As Quotas de cada emissão do FUNDO deverão ser subscritas dentro de 6

(seis) meses contados da data da primeira procura a potenciais investidores (“Prazo de

Colocação”), o que deverá ser comunicado à CVM em até 5 (cinco) dias úteis, nos termos do

Artigo 7-A da Instrução CVM nº. 476/09. O encerramento da Oferta Restrita será informado

pela ADMINISTRADORA à CVM no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do fato, nos

termos da regulamentação aplicável. Caso a Oferta Restrita não seja encerrada dentro de 06

(seis) meses de seu início, a ADMINISTRADORA deverá realizar a comunicação ora referida

com os dados então disponíveis, complementando-os semestralmente até o encerramento.

Parágrafo Quarto - Durante o Prazo de Colocação, a ADMINISTRADORA acessará até 75

(setenta e cinco) investidores, dos quais até 50 (cinquenta) investidores poderão subscrever

Quotas do FUNDO, nos termos do Artigo 3º da Instrução CVM nº. 476/09.

Parágrafo Quinto A integralização do valor das Quotas do FUNDO deverá ser realizada (a)

em moeda corrente nacional, na conta corrente do FUNDO a ser indicada pela

Administradora, por qualquer mecanismo de transferência de recursos admitido pelo BACEN

ou através de sistema operacionalizado pela CETIP S.A. – Mercados Organizados, quando

aplicável, ou (b) em títulos, valores mobiliários e/ou demais ativos financeiros que se

enquadrem na política de investimento do FUNDO, prevista no presente Regulamento. Caso

as Quotas sejam integralizadas em títulos, valores mobiliários e/ou demais ativos

financeiros, será observada a forma de precificação dos referidos títulos, valores mobiliários

e/ou demais ativos financeiros, nos termos deste Regulamento, ficando, desde já, definido

que a integralização das Quotas deverá ser realizada nos termos da legislação aplicável ao

caso, sendo atendidas, ainda, as correspondentes obrigações fiscais, quando existirem,

utilizando-se o preço de fechamento da negociação dos ativos ou, na sua ausência,

metodologia de avaliação que reflita valor de mercado dos referidos títulos, valores

mobiliários e/ou demais ativos financeiros ou metodologia disposta em regulamentação

específica baixada pela CVM. Caso o valor das Quotas seja parcialmente integralizado em

títulos, valores mobiliários e/ou demais ativos financeiros, o valor restante deverá ser

integralizado em moeda corrente nacional, subtraindo-se o preço de aquisição dos títulos,

valores mobiliários e/ou demais ativos financeiros utilizados na referida integralização.

Parágrafo Sexto É admitida a subscrição por um mesmo investidor de todas as Quotas

emitidas. Não haverá, portanto, requisitos de dispersão das Quotas.

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Parágrafo Sétimo Por ocasião da subscrição de Quotas, o Quotista deverá assinar boletim de

subscrição e o respectivo termo de ciência de risco e adesão ao presente Regulamento,

declarando sua condição de Investidor Profissional. No ato de subscrição, o investidor

deverá, ainda, indicar representante responsável pelo recebimento das comunicações a

serem enviadas pela ADMINISTRADORA, nos termos deste Regulamento, fornecendo os

competentes dados cadastrais, incluindo endereço completo e, caso disponível, endereço

eletrônico. Caberá a cada Quotista informar à ADMINISTRADORA a alteração de seus dados

cadastrais.

Artigo 19°

As Quotas não serão negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.

Artigo 20°

As Quotas do FUNDO poderão ser transferidas, observadas as condições descritas neste Regulamento e na legislação aplicável, mediante termo de cessão e transferência assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por meio de negociação em mercado organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação e registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sendo que as Quotas do FUNDO somente poderão ser transferidas se estiverem integralizadas ou, caso não estejam, se o cessionário assumir, por escrito, solidariamente com o cedente, todas as obrigações deste perante o FUNDO no tocante à sua integralização.

Parágrafo Primeiro O Quotista que desejar alienar suas Quotas, no todo ou em parte, que

tenha sido adquirida por meio de oferta pública de distribuição realizada mediante esforços

restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM nº. 476/09, deverá respeitar o prazo de

90 (noventa) dias contados de sua respectiva subscrição, nos termos da referida norma.

Parágrafo Segundo Os adquirentes das Quotas que ainda não sejam Quotistas do FUNDO

deverão igualmente preencher o conceito de Investidor Profissional, nos termos deste

Regulamento e da regulamentação vigente, devendo, ainda, aderir aos termos e condições

do FUNDO por meio da assinatura e entrega ao ADMINISTRADOR dos documentos por este

exigidos, necessários para o cumprimento da legislação em vigor e efetivo registro como

novos Quotistas.

Parágrafo Terceiro O termo de cessão, devidamente registrado, deverá ser encaminhado em

até 48 (quarenta e oito) horas pelo cessionário ao ADMINISTRADOR, que atestará o seu

recebimento e a adequação do investidor à condição de investidor qualificado e ao

atendimento às demais formalidades estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação

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vigente. Após referida verificação preliminar, o ADMINISTRADOR providenciará junto ao

CUSTODIANTE para que seja alterada a titularidade das Quotas nos respectivos registros do

FUNDO, tendo a citada alteração como data-base a data de emissão do recibo do termo de

cessão pelo ADMINISTRADOR.

Artigo 21°

As Quotas do FUNDO somente serão amortizadas mediante proposta aprovada pela

Assembleia Geral, nos termos deste Regulamento, observado que será realizada, no

máximo, uma única amortização de Quotas a cada período de 12 (doze) meses, podendo a

primeira amortização ocorrer após os primeiros 12 (doze) meses de funcionamento do

FUNDO.

Parágrafo Primeiro Para fins de amortização de Quotas será considerado o valor da quota

no encerramento do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da amortização.

Parágrafo Segundo Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos

Quotistas cair em dia que seja feriado nacional, tal pagamento será efetuado no primeiro dia

útil subsequente. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente.

Parágrafo Terceiro Os pagamentos de amortização das Quotas serão realizados de maneira

uniforme a todos os Quotistas, na proporção de suas Quotas, em moeda corrente nacional,

por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de

crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo BACEN.

Artigo 22°

Quando da liquidação antecipada do FUNDO, todas as Quotas deverão ter seu valor

amortizado integralmente, em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda

corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das Quotas em

circulação à época da liquidação do FUNDO, ou caso existam ativos remanescentes na

carteira do FUNDO com difícil liquidação em bolsa de valores ou em mercado de balcão

organizado, o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia Geral, a qual deverá deliberar

sobre procedimentos de dação em pagamento dos títulos, valores mobiliários e outros

ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das Quotas do FUNDO ainda em

circulação, observados os termos do Capítulo XII abaixo.

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Artigo 23°

As Quotas do FUNDO somente serão resgatadas ao término do prazo de duração, caso

venha a ser instituído, ou na data de liquidação do FUNDO, e ocorrerá nos termos do

Capítulo XII abaixo.

Parágrafo Único Fica estipulada como data de conversão de Quotas para fins de resgate o

dia do término do prazo de duração, caso venha a ser instituído, ou o dia útil imediatamente

anterior à data da realização da Assembleia Geral que deliberou sobre a liquidação

antecipada do FUNDO, devendo o respectivo pagamento ser realizado no dia útil

imediatamente subsequente à data da conversão de Quotas.

CAPÍTULO VII

Assembleia Geral

Artigo 24°

É de competência privativa da Assembleia Geral de Quotistas do FUNDO deliberar sobre:

I. anualmente, em até 120 (cento e vinte) dias contados do término do exercício social do

FUNDO, as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;

II. a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO

III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;

IV. o aumento da taxa de administração ou da taxa máxima de custódia;

V. a alteração da política de investimento do FUNDO;

VI. a emissão de novas Quotas;

VII. a amortização e o resgate de Quotas, caso não estejam previstos no Regulamento; e

VIII. a alteração deste Regulamento, ressalvando o disposto no Parágrafo Único abaixo.

Parágrafo Primeiro: Este Regulamento pode ser alterado, independente de Assembleia

Geral, sempre que (a) tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento

a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, (b) em

virtude da atualização de dados cadastrais da ADMINISTRADORA e dos prestadores de

serviço do FUNDO e (c) envolver a redução da taxa de administração e de performance, se

houver.

Parágrafo Segundo: A ADMINISTRADORA tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo

determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no parágrafo primeiro

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deste artigo, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as

alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as

referidas exigências.

Artigo 25°

A Assembleia Geral poderá ser convocada a qualquer tempo pela ADMINISTRADORA, pela

GESTORA, pelo CUSTODIANTE ou grupo de Quotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por

cento) do total de Quotas emitidas.

Parágrafo Primeiro A convocação da Assembleia Geral deve ser feita através de

correspondência encaminhada a cada Quotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de

antecedência, da data de sua realização.

Parágrafo Segundo A convocação da Assembleia Geral deve ser encaminhada a cada cotista

e disponibilizada nas páginas do administrador e do distribuidor na rede mundial de

computadores.

Parágrafo Terceiro: A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência

encaminhada a cada Quotista, através de carta ou correio eletrônico, contendo,

obrigatoriamente, (a) data, hora e local em que realizada a Assembleia Geral, (b) a

respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se

admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação

da Assembleia Geral, e (c) a indicação da página da rede mundial aos Quotistas para que

possam acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da

Assembleia Geral.

Parágrafo Quarto A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de

Quotistas.

Parágrafo Quinto A Assembleia Geral será realizada na sede da ADMINISTRADORA ou,

conforme o caso, em local estabelecido na convocação.

Artigo 26°

As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos, excluídos os

votos dos Quotistas conflitados ou de qualquer outra forma impedidos de participar da

votação, nos termos deste Regulamento ou da regulamentação aplicável, cabendo a cada

quota 1 (um) voto.

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Artigo 27°

Somente podem votar na Assembleia Geral os Quotistas do FUNDO inscritos no registro de

Quotistas na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores

legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.

Parágrafo Primeiro Os Quotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita

ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA no serviço de atendimento ao

quotista, antes do início da Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ocorrer na

sede da ADMINISTRADORA, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de

recebimento, na modalidade “mão-própria”, disponível nas agências dos correios.

Parágrafo Terceiro O voto eletrônico, quando aceito, terá suas condições regulamentadas

na própria convocação da Assembleia Geral que, eventualmente, estabelecer tal mecanismo

de votação.

Artigo 28°

Não podem votar nas Assembleias Gerais do Fundo, salvo mediante aquiescência expressa

da maioria dos Quotistas, manifestada na própria Assembleia Geral, ou em instrumento de

procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral em que se dará a permissão de

voto:

I. a ADMINISTRADORA e a GESTORA;

II. os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA e da GESTORA;

III. empresas ligadas à ADMINISTRADORA e à GESTORA, seus sócios, diretores e funcionários;

e

IV. os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.

Artigo 29°

As deliberações de competência da Assembleia Geral poderão ser adotadas mediante

processo de consulta formal, conforme facultado pela regulamentação em vigor.

Parágrafo Primeiro O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida

pela ADMINISTRADORA a cada Quotista e à CVM para resposta no prazo definido na referida

correspondência.

Parágrafo Segundo Deverão constar da consulta todos os elementos informativos

necessários ao exercício do direito de voto, tal como um edital de convocação de assembleia

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geral, termos ao exercício do direito de voto, tal como um edital de convocação de

Assembleia Geral, nos termos do parágrafo segundo do Artigo 21, acima, no que for

aplicável.

Parágrafo Terceiro A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado, no prazo

estipulado no caput, será considerada como anuência por parte dos Quotistas à aprovação

das matérias objeto da consulta.

Parágrafo Quarto Os Quotistas também poderão votar em Assembleias Gerais por meio de

comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADORA antes do

início da Assembleia e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de

convocação ou do processo de consulta formal, com a indicação das formalidades a serem

cumpridas.

Artigo 30°

A Assembleia Geral a que se refere a matéria constante no inciso “I” do Artigo 20 somente

pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias corridos após estarem disponíveis aos

Quotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.

Parágrafo Primeiro A Assembleia Geral a que comparecerem todos os Quotistas poderá

dispensar a observância do prazo estabelecido no caput, desde que o faça o unanimidade

Parágrafo Segundo Será dispensada de convocação a Assembleia Geral a que comparecer a

totalidade dos Quotistas.

CAPÍTULO VIII Patrimônio Líquido

Artigo 31°

O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do valor de todos os

títulos e do valor em caixa da carteira, menos as exigibilidades.

Parágrafo Único - A avaliação dos títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e

modalidades operacionais integrantes da Carteira do FUNDO será efetivada de acordo com o

disposto na legislação aplicável.

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CAPÍTULO IX Exercício Social e Demonstrações Contábeis

Artigo 32°

O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações

contábeis ser segregadas das da ADMINISTRADORA.

Parágrafo Primeiro – A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar

as normas específicas da CVM.

Parágrafo Segundo – As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas

anualmente pelo AUDITOR INDEPENDENTE, devidamente registrado na CVM, observadas

nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.

Artigo 33°

O exercício social do FUNDO terá duração de 01 (um) ano, ocorrendo o encerramento deste

em 31 de agosto de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do

FUNDO relativas ao período findo.

CAPÍTULO X

Política de Divulgação de Informações

Artigo 34°

A ADMINISTRADORA, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao

FUNDO, se obriga a:

I. divulgar, diariamente, o valor da quota e do patrimônio líquido do FUNDO; e

II. remeter mensalmente aos Quotistas extrato de conta, com, no mínimo, as informações

exigidas pela regulamentação vigente;

Parágrafo Único A ADMINISTRADORA disponibilizará a terceiros, diariamente, em sua sede

ou filiais, valor da quota, patrimônio líquido; número de Quotistas, bem como regulamento.

A CVM poderá disponibilizar essas informações através de seu site (www.cvm.gov.br).

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Artigo 35°

As seguintes informações do FUNDO serão disponibilizadas pela ADMINISTRADORA, em sua

sede, filiais e outras dependências, ou nos endereços constantes nos Artigos 2º e 3º, de

forma equânime entre todos os Quotistas:

I. informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 1 (um) dia útil;

II. mensalmente, até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem:

a. balancete;

b. demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c. perfil mensal.

III. formulário de informações complementares, sempre que houver alteração do seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência;

IV. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do encerramento

do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do

auditor independente;

V. formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de

Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data de

início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro A ADMINISTRADORA se obriga a enviar um resumo das decisões da

Assembleia Geral a cada quotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de

realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato

de conta de que trata o inciso II do Artigo 28. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos

últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês

seguinte da realização da Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo Caso o Quotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a

atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de

meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de lhe prestar as

informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que

houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.

Parágrafo Terceiro As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pela

ADMINISTRADORA, de qualquer interessado que as solicitar no prazo de 90 (noventa) dias

corridos após o encerramento do período.

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Parágrafo Quarto Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a

ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira, disposto

no inciso II, alínea “b” deste artigo, poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas.

As operações e posições omitidas serão divulgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias

após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter

excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o

prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 36°

A ADMINISTRADORA se compromete a divulgar imediatamente por correspondência a todos

os Quotistas e de comunicação pelo Sistema de Envio de Documentos disponível na página

da CVM na Rede Mundial de Computadores, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou

relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua

carteira, de modo a garantir a todos os Quotistas acesso a informações que possam

influenciar, de modo ponderável, no valor das Quotas ou nas suas decisões de adquirir,

alienar ou manter tais Quotas.

Artigo 37°

A ADMINISTRADORA mantém Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), responsável pelo

esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, através do Fale Conosco no

endereço www.socopa.com.br ou nos telefones (11) 3299-2000 ou 0800 729 7272. A

Ouvidoria poderá ser acessada pelo telefone 0800-773-2009 ou através do endereço

www.socopa.com.br, sempre que as respostas às solicitações do quotista ao Serviço de

Atendimento a Clientes (SAC) não atenderem às expectativas.

Parágrafo Único As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser

esclarecidas diretamente com o departamento de atendimento ao quotista da GESTORA, no

seguinte endereço e telefone:

Rua Américo Brasiliense, 1765, 3º. Andar

São Paulo SP

CEP 04715-005

Tel: 11 5181-5841

A/C: Marcelo Couto

[email protected]

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CAPÍTULO XI.

Fatores de Risco

Artigo 38°

Por se tratar de um fundo multimercado não há compromisso de concentração em um fator

de risco em especial.

Artigo 39°

O FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em ativos financeiros de poucos

emissores com os riscos daí decorrentes.

Artigo 40°

Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem

considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de

investimento, todas as informações disponíveis no Regulamento do FUNDO e, em particular,

avaliar os fatores de risco descritos a seguir:

I. Riscos Gerais:

O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados, especialmente dos mercados

de ações, câmbio, juros, e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições

políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de

médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da quota no curto prazo

podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente

obrigação do quotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.

II. Risco de Mercado:

Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. O valor

destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços

e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso

de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a Carteira, o patrimônio líquido do

FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros

integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não

se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de

mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada,

podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do fundo.

III. Risco de Crédito:

Consiste no risco de os emissores de títulos/valores mobiliários de renda fixa que integram a

carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal, juros, amortizações e/ou

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rendimentos dos ativos e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO.

Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco da

contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.

IV. Risco de Liquidez:

O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos

integrantes da carteira do FUNDO, as Quotas de Fundos Imobiliários. Neste caso, o FUNDO

pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo previsto na emissão e na regulamentação em

vigor, pagamentos relativos a amortização e resgate de Quotas do FUNDO. Este cenário

pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários

integrantes da Carteira são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.

V. Risco Atrelado à Liquidez das Quotas do FUNDO:

Caso os Quotistas queiram se desfazer dos seus investimentos no FUNDO, poderão realizar a

venda de suas quotas no mercado secundário, devendo ser observados, para tanto, os

termos e condições previstos neste Regulamento. Considerando que o mercado secundário

para negociação de tais Quotas apresenta baixa liquidez, não há garantia de que os

Quotistas conseguirão alienar suas Quotas pelo preço e no momento desejado. Caso as

Quotas do FUNDO sejam distribuídas mediante esforços restritos de colocação, nos termos

da Instrução CVM nº. 476, de 16 de janeiro de 2009, e suas alterações posteriores, tais

valores mobiliários somente poderão ser negociadas no mercado secundário depois de

decorridos 90 (noventa) dias de sua subscrição ou aquisição. Desta forma, caso o investidor

precise negociá-las antes desse prazo, estará impossibilitado de fazê-lo.

VI. Risco de Concentração de Ativos Financeiros de um mesmo emissor:

A possibilidade de concentração da carteira em títulos e ativos financeiros de um mesmo

emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição

financeira de uma companhia ou de um grupo de companhias, alterações na expectativa de

desempenho/resultados das companhias e da capacidade competitiva do setor investido

podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos

ativos financeiros da carteira do FUNDO. Nestes casos, a ADMINISTRADORA pode ser

obrigado a liquidar os ativos financeiros do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso,

influenciar negativamente o valor da quota do FUNDO.

VII. Risco Proveniente do Uso de Derivativos:

O FUNDO poderá realizar operações nos mercados de derivativos de câmbio, como parte de

sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos,

provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do fundo, podendo ocasionar

perdas patrimoniais para os Quotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos

depender, além do preço do ativo objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de

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precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo objeto

permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como

consequência o aumento de volatilidade de sua carteira. O risco de operar com uma

exposição maior que o seu patrimônio líquido pode ser definido como a possibilidade dos

ganhos do FUNDO serem inferiores aos custos operacionais, sendo assim, insuficientes para

cobrir os custos financeiros. Um fundo que possui níveis de exposição maiores que o seu

patrimônio líquido representa risco adicional para os investidores. Os preços dos ativos

financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas

ou ganhos significativos.

VIII. Riscos Relacionados às Operações que Envolvam a ADMINISTRADORA e a GESTORA

e Pessoas a ele Ligadas:

Conforme previsto neste Regulamento, há a possibilidade de o FUNDO contratar operações

em que a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA, suas empresas controladoras, controladas,

coligadas, sob controle comum e/ou subsidiárias, bem como carteiras e/ou fundos de

investimento administrados e/ou cujas carteiras sejam geridas pela ADMINISTRADORA, pela

GESTORA e/ou pelas pessoas a ele ligadas acima mencionadas, atuem como contraparte do

FUNDO, o que poderia acarretar riscos decorrentes de eventuais conflitos de interesse.

IX. Risco Regulatório:

As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, aos seus ativos financeiros

e/ou aos Fundos Investidos, incluindo, mas não se limitando, àqueles referentes a tributos,

podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das

posições financeiras adquiridas pelo FUNDO e/ou pelos Fundos Investidos.

X. Risco Decorrente da Precificação dos Ativos:

A precificação dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos é

realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e

valores mobiliários, e de instrumentos financeiros derivativos e demais operações,

estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos, tais

como os de marcação a mercado, poderão ocasionar variações nos valores dos ativos

integrantes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos, resultando em aumento ou

redução no valor das Quotas do FUNDO e das Quotas dos Fundos Investidos.

XI. Risco Atrelado aos Fundos Investidos:

A GESTORA desenvolve seus melhores esforços na seleção, controle e acompanhamento dos

ativos do FUNDO. Todavia, a despeito desses esforços, pode não ser possível à GESTORA

identificar falhas na administração dos Fundos Investidos, o que poderá impactar o valor e a

rentabilidade das Quotas do FUNDO, gerando, assim, potenciais perdas para os Quotistas.

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XII. Riscos Operacionais:

Os riscos operacionais são gerados por falhas nos processos de investimento. Eles abrangem

desde a perda da data de resgate de uma aplicação a panes nos sistemas internos de

tecnologia de bolsas organizadas de negociações de ativos, o que poderá impactar o valor e

a rentabilidade das Quotas do FUNDO, gerando, assim, potenciais perdas para os Quotistas.

XIII. Investimentos de Risco:

Investimentos do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos estão expostos a riscos relacionados

aos negócios e incertezas financeiras ligadas aos emissores dos respectivos ativos. É

esperado que certos investimentos da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos

experimentem dificuldades financeiras, que podem não ser sanadas. Mudanças no ambiente

econômico, incluindo juros, tendências, impostos, leis e outros inúmeros fatores, podem

afetar significativamente e adversamente o negócio e o futuro de qualquer dos

investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos.

XIV. Risco de Desenquadramento Tributário da Carteira:

A GESTORA envidará os maiores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO,

adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de

“longo prazo” para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem

em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos cotistas. No entanto, não há garantia

de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de

ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de

estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de

investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos

critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos pelas

autoridades competentes. O desenquadramento tributário da carteira do Fundo pode trazer

prejuízo aos cotistas.

XV. Outros Riscos:

Não há garantia de que o FUNDO ou os Fundos Investidos sejam capazes de gerar retornos

para seus investidores. Não há garantia de que os Quotistas receberão qualquer distribuição

do FUNDO. Consequentemente, investimentos no FUNDO somente devem ser realizados por

investidores que possam lidar com a possibilidade de perda da totalidade dos recursos

investidos.

Parágrafo Primeiro - Os Quotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do

FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.

Parágrafo Segundo - Os serviços de administração e gestão são prestados ao FUNDO em

regime de melhores esforços e como obrigação de meio, pelo que a ADMINISTRADORA e a

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GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos dos

Quotistas no FUNDO. Como prestador de serviços de administração ao FUNDO, a

ADMINISTRADORA não será, sob qualquer forma, responsável por qualquer erro de

julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de

comprovada culpa, dolo ou má-fé.

Parágrafo Terceiro - Não poderá ser imputada à GESTORA qualquer responsabilidade, direta

ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da

carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus Quotistas venham a

sofrer, sem prejuízo da responsabilidade da GESTORA em caso de inobservância da política

de investimento prevista neste Regulamento e na legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 41°

A administração de risco tem como objetivo principal a transparência e a busca à aderência

às políticas de investimento e conformidade à legislação vigente são suas principais metas.

Os riscos que o Fundo pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento

de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos

seja rigoroso não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.

Parágrafo Primeiro A Administradora se utiliza dos seguintes métodos para gerenciamento

de riscos:

I – risco de mercado: para a administração de risco, a ADMINISTRADORA avalia diariamente

o comportamento dos fatores de risco associados ao FUNDO, empregando ferramentas

estatístico – financeiras com base nas melhores práticas de gerenciamento de risco

difundidas nos mercados financeiros doméstico e internacional. As principais abordagens

realizadas estão expressas abaixo:

(a) VaR: Baseado em modelo, indica a máxima perda possível para um certo nível de

confiança num horizonte de tempo determinado; e

(b) Stress Testing: são construídas simulações diárias com base em cenários previamente

definidos e decompondo as posições em seus principais fatores de risco.

II – risco de crédito: é efetuado com o acompanhamento sistemático da qualidade de crédito

divulgado, de forma a manter o risco de inadimplemento dentro de parâmetro estabelecido

para o FUNDO. O controle de risco de crédito é exercido independente da gestão do FUNDO.

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III – risco de liquidez: é monitorado de forma a mensurar o impacto de necessidade de

resgates do FUNDO, bem como a posição de títulos está adequada às necessidades do

FUNDO.

IV – risco de concentração: todos os limites de exposição a classe de ativos, instrumentos

financeiros, emissores, prazos e quaisquer outros parâmetros relevantes determinados na

política de investimento ou pelas normas e regulamentações aplicáveis ao FUNDO são

controlados diariamente e independente da área de gestão.

Parágrafo Segundo Os métodos previstos neste artigo, utilizados pela ADMINISTRADORA

para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, não constituem garantia

contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.

CAPÍTULO XII

Liquidação

Artigo 42°

Mediante aprovação da Assembleia Geral, a liquidação do FUNDO será feita de uma das

formas a seguir, sempre levando em consideração a opção que atenda da melhor maneira

aos interesses dos Quotistas:

I. venda dos ativos da carteira do FUNDO em bolsa de valores ou em mercado de balcão

organizado, observado o disposto na legislação aplicável;

II. exercício, em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, de opções de venda

dos ativos da carteira do FUNDO, negociadas pela ADMINISTRADORA, quando da realização

dos investimentos; ou

III. entrega aos Quotistas, proporcionalmente à participação de cada um no patrimônio do

FUNDO, de títulos e valores mobiliários negociados em mercado organizado de bolsa ou de

balcão ou nos mercados financeiros, integrantes da carteira do FUNDO na data de liquidação

do FUNDO.

Parágrafo Único Em qualquer caso, a liquidação de ativos será concluída dentro de, no

máximo, 30 (trinta) dias contados da data de aprovação da liquidação do FUNDO pela

Assembleia Geral, com a observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM

aplicáveis ao FUNDO.

Artigo 43°

Caso em procedimento de liquidação antecipada do FUNDO existam ativos remanescentes

com difícil liquidação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, a

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ADMINISTRADORA, segundo orientação da Assembleia Geral, realizará o resgate das Quotas

mediante dação em pagamento dos valores mobiliários e ativos financeiros que não forem

liquidados nos termos acima, em caráter definitivo e sem direito de regresso contra o

FUNDO ou coobrigação deste, sempre considerando o valor da participação de cada

Quotista do FUNDO em circulação.

Artigo 44°

Após a divisão do patrimônio do FUNDO entre os Quotistas, a ADMINISTRADORA deverá

promover o encerramento do FUNDO, encaminhando à CVM, no prazo máximo de 15

(quinze) dias, contados da data em que os recursos provenientes da liquidação forem

disponibilizados aos Quotistas, a documentação referida na regulamentação da CVM, assim

como praticar todos os atos necessários ao encerramento do FUNDO perante quaisquer

autoridades.

CAPÍTULO XIII

Tributação

Artigo 45°

Considera-se fundo de longo prazo para fins tributários aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) e fundo de curto prazo aquele que não mantenha o citado prazo médio. Não há garantia de que este FUNDO terá o tratamento tributário para fundos longo prazo. Artigo 46°

De acordo com a Lei nº. 11.033/04, os rendimentos obtidos pelos cotistas estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda na Fonte de acordo com o Regime Tributário e com o prazo de permanência dos recursos aplicados no fundo, conforme tabela abaixo:

Parágrafo Primeiro - Os rendimentos apropriados semestralmente (em Maio e Novembro de

cada ano) serão tributados à alíquota do Imposto de Renda indicada na tabela constante do

Parágrafo 1º acima sob a rubrica “Recolhimento Semestral”.

Parágrafo Segundo - Por ocasião do resgate das quotas será aplicada alíquota complementar, resultante da diferença entre a alíquota aplicável para o Regime Tributário

Regime

Tributário

até 180

dias

de 181 a

360 dias

de 361 a

720 dias

acima de

720 dias

Curto Prazo 22,50% 20,00% 20,00% 20,00% 20,00%

Longo Prazo 22,50% 20,00% 17,50% 15,00% 15,00%

Alíquotas

Prazo Recolhimento

Semestral

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indicada para o prazo de permanência e a alíquota do “Recolhimento Semestral”, ambas indicadas na tabela constante do Parágrafo Primeiro acima. Parágrafo Terceiro Os eventuais resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à tributação do Imposto sobre Operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, de acordo com o artigo 33 e tabela anexa do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. Parágrafo Quarto Pode haver tratamento tributário diferente do disposto neste Artigo, de acordo com a natureza jurídica do Cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO. O Cotista que de acordo com a legislação fiscal e tributária não estiver sujeito à tributação do imposto de renda e do IOF por motivo isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar à ADMINISTRADORA a documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação. Parágrafo Quinto A situação tributária descrita neste Artigo pode ser alterada a qualquer

tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através de alteração das alíquotas

vigentes. Este FUNDO não estará sujeito ao pagamento do imposto de renda semestral,

chamado de “come cotas”.

CAPÍTULO XIV

Disposições Gerais

Artigo 47°

Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do São Paulo, com expressa

renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer

conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.

CAPÍTULO XVI

Disposições Específicas

Artigo 48°

As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre o capital

próprio ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do

FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.