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IMOFARMA Document Number: 54397 REGULAMENTO DE GESTÃO IMOFARMA FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO A autorização do fundo significa que a CMVM considera a sua constituição conforme com a legislação aplicável, mas não envolve da sua parte qualquer garantia ou responsabilidade quanto à suficiência, veracidade, objectividade ou actualidade da informação prestada pela sociedade gestora neste regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do fundo. Lisboa, 01 de Junho de 2010

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Document Number: 54397

REGULAMENTO DE GESTÃO

IMOFARMA

FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO

A autorização do fundo significa que a CMVM considera a sua constituição conforme com a legislação aplicável, mas não envolve da sua parte qualquer garantia ou responsabilidade quanto à suficiência, veracidade, objectividade ou actualidade da informação prestada pela sociedade gestora neste regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do fundo.

Lisboa, 01 de Junho de 2010

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CAPÍTULO I Informações Gerais sobre o FUNDO, a Sociedade Gestora e Outras Entidades

Artigo 1º - O FUNDO 1. Denomina-se “IMOFARMA – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado”, adiante designado por FUNDO. 2. O FUNDO é um Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, de Subscrição Particular, constituído ao abrigo do n.º 2

do Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 13/2005, de 7 de Janeiro, (Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário ou RGFII), e cujo funcionamento se rege, em especial, pela Secção I-A do Regulamento da CMVM n.º 8/2002, tal como sucessivamente alterado até à presente data. e, em tudo o que não for incompatível com a sua natureza, pelo disposto no Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário e no Regulamento da CMVM n.º 8/2002.

3. A constituição do FUNDO foi autorizada pela CMVM, em 16 de Março de 2006, tendo o FUNDO sido constituído e iniciado a

sua actividade no dia 16 de Maio do mesmo ano. 4. O FUNDO constitui-se com um capital inicial de 42.000.000,00 Euros (quarenta e dois milhões de Euros), representado por

10.500 Unidades de Participação de Categoria A e 31.500 Unidades de Participação de Categoria B, num total de 42.000 de Unidades de Participação, no valor inicial de 1.000 Euros (Mil Euros) cada uma, sendo as Unidades de Participação fraccionadas à quarta casa decimal.

5. Por acordo entre todos os Participantes, o capital inicial do FUNDO é realizado em 33.848.769,82 Euros através de entradas

em espécie e 8.151.230,18 Euros por entradas em numerário. 6. Em 07 de Maio de 2009 foi comunicado à CMVM a realização de um aumento de capital de € 14.999.369,46 dividido em

14.139 Unidades de Participação de categoria A, com subscrição por um dos actuais participantes. 7. O FUNDO tem a duração de dez anos, contados a partir da data da sua constituição, prorrogável por iguais períodos por

decisão da Assembleia de Participantes e desde que obtida a autorização da CMVM para o efeito. 8. O Capital do FUNDO poderá, por deliberação favorável da Assembleia Geral de Participantes aprovada por 2/3 dos votos

expressos e obtida, para o efeito, a autorização da CMVM, ser reduzido ou aumentado (i) por subscrição reservada aos Participantes do FUNDO através de entradas em numerário, (ii) por subscrição reservada a Participantes do FUNDO através de entradas em espécie, (iii) por subscrição reservada a Participantes do FUNDO e/ou entidades terceiras através de entradas em espécie e/ou (iv) por emissão de novas Unidades de Participação de Categoria A a subscrever, em numerário ou em espécie, exclusivamente por titulares de Unidades de Participação desta Categoria, nos termos e condições definidos na correspondente deliberação.

Artigo 2º - A Sociedade Gestora

1. O FUNDO é administrado pela INTERFUNDOS – Gestão de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., com sede na Av. José Malhoa nº 27, em Lisboa, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº único de matrícula e identificação fiscal 507 552 881.

2. A Sociedade Gestora é uma Sociedade Anónima, cujo capital social, inteiramente realizado, é de 1.500.000 Euros. 3. A Entidade Gestora constituiu-se em 28 de Setembro de 2006, inicia a actividade em 01 de Outubro de 2007 nos termos

do registo, como intermediário financeiro, na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, adiante designada abreviadamente, por CMVM.

4. Os Órgãos Sociais da Sociedade Gestora são compostos pelos seguintes membros: Mesa de Assembleia Geral Presidente: Dra. Ana Isabel dos Santos de Pina Cabral Secretário: Dra. Maria Manuela Nunes Rodrigues dos Anjos

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Conselho de Administração Presidente: Dr. Jorge Manuel Machado de Sousa Góis Vogal: Dr. Pedro Magalhães Botelho de Sousa Vogal: Dr. José Maria de Oliveira da Cunha Fiscal Único Efectivo: Leopoldo Alves & Associado, SROC. Suplente: AB – António Bernardo, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas Unipessoal Lda.. As principais funções exercidas pelos membros do Conselho de Administração fora da sociedade são as seguintes:

Dr. Jorge Manuel Machado de Sousa Góis Presidente do Conselho de Administração da Millennium bcp Gestão de Activos - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A. Presidente do Conselho de Administração na BII Investimentos International Presidente do Conselho de Administração no Millennium Sicav Dr. Pedro Magalhães Botelho de Sousa Não exerce outras funções Dr. José Maria de Oliveira da Cunha Administrador da Millennium bcp Gestão de Activos - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A.. Administrador da Millennium Sicav Administrador da BII Investimentos International, S.A.

5. Relações de Grupo com outras Entidades: O Banco Comercial Português, S.A. detém 100% do capital da entidade gestora.

6. Para além do FUNDO aqui Regulamentado, a Entidade Gestora gere ainda fundos constantes no Mapa A anexo no final deste Regulamento de Gestão.

7. São obrigações e funções da Entidade Gestora, além de outras que lhe sejam cometidas pela lei, as seguintes: i) Seleccionar os valores que devem consti tuir o FUNDO, de acordo com a sua política de investimentos prevista

neste Regulamento; ii) Celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da política de

investimentos prevista neste Regulamento de Gestão e exercer os direi tos directa ou indirectamente relacionados com os valores do FUNDO;

iii) Efectuar operações adequadas à execução da política de distribuição dos resultados prevista neste regulamento;

iv) Emitir, em ligação com o Depositário, as unidades de participação e autorizar o seu reembolso; v) Determinar o valor patrimonial das unidades de participação; vi) Manter em ordem a escrita do FUNDO; vii) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos na lei e neste regulamento; viii) Controlar e supervisionar as actividades inerentes à gestão dos activos do FUNDO, nomeadamente o

desenvolvimento dos projectos objecto de promoção imobiliária nas suas respectivas fases. Artigo 3º - Depositário e Entidade Comercializadora 1. As funções de Depositário serão exercidas pelo Banco Comercial Português S.A. sociedade aberta, com sede na praça D.

João I, no Porto, e encontra-se registado desde Julho de 1991, na CMVM como intermediário financeiro. 2. Ao Depositário caberá, especialmente:

a) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários do FUNDO, sejam titulados ou escriturais; b) Efectuar as operações de compra e venda de títulos, cobrança de juros e dividendos a que os títulos em depósito tenham

direito, bem como as relativas ao exercício de direitos de subscrição, opção e outros que os mesmos títulos incorporem;

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c) Receber os pedidos de subscrição de Unidades de Participação, bem como receber a importância correspondente ao preço de emissão respectivo, inscrevendo as unidades subscritas na conta dos Participantes, nos termos e nas condições previstas no presente Regulamento de Gestão;

d) Nos casos de prorrogação ou de liquidação do FUNDO, assegurar o reembolso das Unidades de Participação, e, quando

se trate de prorrogação do FUNDO, receber e processar os pedidos de reembolso, nos termos e condições previstos no presente Regulamento de Gestão e na lei;

e) Manter o registo cronológico de todas as operações efectuadas e elaborar um inventário trimestral discriminativo dos

valores do FUNDO;

f) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os Participantes o cumprimento da lei, do Regulamento de Gestão do FUNDO, designadamente no que se refere à política de investimentos, ao cálculo do valor patrimonial das Unidades de Participação e à venda, emissão, reembolso, anulação das Unidades de Participação;

g) Executar as instruções da Sociedade Gestora, com observância da lei e dos regulamentos aplicáveis;

h) Assegurar que os rendimentos do FUNDO sejam aplicados de acordo com o disposto na lei e neste Regulamento.

3. A Sociedade Gestora e o Depositário respondem solidariamente perante os Participantes pelo cumprimento das obrigações

contraídas nos termos da lei e do presente Regulamento, respondendo designadamente pelos prejuízos causados aos Participantes em consequência de erros e irregularidades na valorização do património do FUNDO.

4. O Depositário ficará incumbido da colocação das Unidades de Participação. Artigo 4º - Entidades Subcontratadas Não existem entidades subcontratadas. Artigo 5º - Comité Consultivo

1. O FUNDO tem um Comité Consultivo, com carácter consultivo, composto por 3 (três) representante eleito em Assembleia de Participantes e por igual número de elementos designados pela Sociedade Gestora.

2. Competirá à Sociedade Gestora a convocação do Comité Consultivo, mediante o envio de carta registada com aviso de

recepção a cada um dos membros do Comité Consultivo com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da respectiva reunião convocada. Qualquer membro poderá fazer-se representar nas reuniões do Comité Consultivo por outro membro, mediante carta-mandato que especifique a reunião a que respeita e a respectiva ordem de trabalhos.

3. Caso a Sociedade Gestora não proceda à convocação do Comité Consultivo no prazo de 5 dias após o requerimento de

qualquer membro, este poderá substituir -se àquela e proceder à respectiva convocação nos termos do número anterior, tendo a Sociedade Gestora, a pedido desse membro, a obrigação de fornecer a identificação e morada dos demais membros.

4. O Comité Consultivo emitirá o parecer assente num mínimo de 4 (quatro) dos seus membros.

5. Competirá ao Comité Consultivo, na estrita observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis:

a) Acompanhar as actividades da Sociedade Gestora, nomeadamente a tomada de decisões quanto a investimentos e desinvestimentos relevantes do FUNDO e tomada de decisões quanto a financiamentos;

b) Solicitar informações à Sociedade Gestora sobre o andamento dos processos de promoção e construção imobiliária; c) Dar parecer, em matéria de investimentos, sempre que tal lhe for solicitado pela Sociedade Gestora.

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Artigo 6º - Peritos Avaliadores 1. Os peritos avaliadores poderão ser os seguintes:

a) BENEGE – Serviços de Engenharia e Avaliação, Lda.

b) CPU Consultores de Avaliação, Lda. . c) Engª. Julieta Maria de Macedo Aguiar

d) Engº. Manuel Machado Espregueira

e) Engº. João Manuel Dias dos Santos

f) Engº. Carlos Manuel Marques Sereno

g) Luso Roux, S.A.

h) J. Curvelo, Lda.

i) Engº. Paulo António Basto Silva Pimenta

j) Engº. Carlos Alberto Alvim de Castro

k) Pragmatur – Promoção Imobiliária e Turística, Lda

l) Cushman& Wakefield – Consultoria Imobiliária Unipessoal, Lda m) Jones Lang LaSalle (Portugal)- Sociedade de Avaliações Imobiliárias, Unipessoal,Lda.

2. A Sociedade Gestora poderá promover junto da CMVM a alteração da lista dos peritos avaliadores sempre que tal se revele

necessário para a satisfação das exigências de avaliação dos activos do FUNDO. Artigo 7º - Revisor Oficial de Contas O Revisor Oficial de Contas do FUNDO é a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.- KPMG & Associados – SROC SA.

CAPÍTULO II Política de Investimentos, Critérios de Avaliação, Encargos a suportar e Política de Rendimentos

Artigo 8º - Política de Investimentos e Limites Legais a Observar 1. O FUNDO é administrado por conta dos Participantes e no exclusivo interesse destes, em ordem à optimização do

investimento por eles realizado. 2. Para a realização dos objectivos que se propõe, a política de investimentos do FUNDO será orientada, observados os

parâmetros legais, para a constituição de uma carteira de activos, predominantemente imobiliários, procurando harmonizar a segurança dos investimentos com a obtenção de uma rendibilidade satisfatória para os Participantes.

3. O FUNDO tem como principal objectivo a gestão integrada e profissional do património imobiliário do Universo Empresarial

ANF (universo formado pela Associação Nacional das Farmácias e sociedades por ela participadas) permitindo, por esta via, aos Participantes do FUNDO a participação nos rendimentos produzidos pelos imóveis através de uma política de investimentos e gestão que crie condições de rendibilidade, segurança e liquidez. Desta forma, o investimento nos imóveis que

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constituem o património do FUNDO será preferencialmente dirigido aos que possam ser afectos a actividades estatutárias, económicas e sociais do Universo Empresarial ANF, designadamente a investigação e divulgação científica, a representação dos Associados da ANF e o apoio à sua actividade, a prestação de serviços de infraestruturas da actividade farmacêutica e o apoio social aos farmacêuticos.

4. A composição da carteira de activos do FUNDO observará as regras impostas em cada momento pela legislação aplicável,

cabendo explicitar as seguintes, em cumprimento do disposto no Artigo n.º 7º-C do Regulamento n.º 8/2002 da CMVM, aditado pelo Regulamento n.º 1/2005:

a) O activo do FUNDO pode ainda ser constituído por (i) prédios rústicos, (ii) participações em sociedades imobiliárias, nos

termos e com observância das condições estabelecidas na lei e nos Regulamentos aplicáveis e (iii) unidades de participação noutros fundos de investimento imobiliário. A participação em sociedades imobiliárias e as unidades de participação de outros fundos de investimento imobiliário são contados para efeitos do cumprimento do limite mínimo de detenção de imóveis pelo FUNDO, a que se refere o ponto (i) da alínea c) infra;

b) O património do FUNDO pode incluir, parcial ou integralmente, imóveis sujeitos a opção de compra a favor de terceiros,

incluindo a favor de Participantes do FUNDO; c) A composição do património do FUNDO deverá observar as seguintes restrições: (i) O valor dos imóveis e de outros

activos equiparáveis definidos em regulamento da CMVM não pode representar menos de 75% do activo total do FUNDO; e (ii) o valor aplicado em participações em sociedades imobiliárias não pode representar mais 25% do activo total do FUNDO; (iii) O valor aplicado em Unidades de Participação de fundos de investimento imobiliário não pode representar mais de 25% do activo total do FUNDO; e (iv) O desenvolvimento de projectos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais de 50% do activo total do FUNDO, salvo se tais projectos se destinarem à reabilitação de imóveis, caso em que tal limite será de 60 %.

5. O valor dos imóveis arrendados ou objecto de outras formas de exploração onerosa a uma única entidade não poderá superar

60% do valor do activo total do FUNDO, não se aplicando qualquer limite ao arrendamento, ou outras formas de exploração onerosa, a um conjunto de entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, directa ou indirectamente por uma mesma pessoa, singular ou colectiva, incluindo os Participantes Iniciais do FUNDO.

6. A Sociedade Gestora só poderá efectuar qualquer transacção entre diferentes fundos de investimento que administre se a tal

for autorizada, relativamente a cada operação, por deliberação da Assembleia de Participantes tomada com, pelo menos, 75% dos votos.

7. As seguintes operações só poderão ser realizadas se precedidas de deliberação nesse sentido tomada pela Assembleia de

Participantes, por, pelo menos, 75% dos votos:

a) A aquisição e a alienação de imóveis às seguintes entidades;

i) Sociedade Gestora e Depositário;

ii) Entidades que, directa ou indirectamente, detenham 10% ou mais dos direitos de voto da Sociedade Gestora;

ii) Entidades cujos direitos de voto sejam pertencentes, em percentagem igual ou superior a 20%, à Sociedade Gestora ou a uma entidade que, directa ou indirectamente, domine a Sociedade Gestora, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela Sociedade Gestora;

iii) Membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da Sociedade Gestora ou de entidade que, directa ou indirectamente, a domine;

iv) Entidades cujos direitos de voto sejam pertencentes, em percentagem igual ou superior a 20%, a um ou mais membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da Sociedade Gestora ou de entidade que, directa ou indirectamente, a domine;

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v) Entidades de cujos órgãos de administração ou de direcção ou de cujo conselho geral façam parte um ou mais administradores ou directores ou membros do conselho geral da Sociedade Gestora;

b) O arrendamento ou outras formas de exploração onerosa de imóveis do FUNDO que tenham como contraparte as entidades referidas na alínea a) supra.

8. O FUNDO não poderá contrair financiamento em montante global superior a 75% do valor do seu activo.

Artigo 9º - Valorização das Unidades de Participação e dos Activos 1. O valor das Unidades de Participação é calculado mensalmente e determina-se pelo quociente entre o valor líquido global do

FUNDO e o número de Unidades de Participação em circulação. O valor líquido global do FUNDO é apurado deduzindo, à soma dos valores que o integram, o montante de comissões e encargos devidos até ao momento da valorização da carteira.

2. O valor das Unidades de Participação será calculado reportado às dezoito horas do último dia útil do mês respectivo, pela

Sociedade Gestora, utilizando para o efeito a ú ltima cotação conhecida e divulgada a essa hora. 3. As aquisições de bens imóveis para o FUNDO, e as respectivas alienações, devem ser precedidas dos pareceres de, pelo

menos, dois peritos avaliadores. 4. Os imóveis devem ser avaliados por dois peritos avaliadores, com uma periodicidade mínima bianual, previamente a aumentos

ou reduções de capital do FUNDO e sempre que ocorra uma alteração significativa do seu valor, não podendo o valor considerado ser superior à média simples das avaliações periciais.

5. A execução de projectos de construção está igualmente sujeita a prévia avaliação por dois peritos avaliadores, por forma a

assegurar que o investimento não ultrapasse o valor venal dos imóveis a construir. 6. As valorizações dos activos do FUNDO devem observar a legislação e regulamentos aplicáveis, nomeadamente a observação

das seguintes regras de valorimetria:

a) Os imóveis acabados devem ser valorizados no intervalo compreendido entre o respectivo valor de aquisição e a média simples do valor atribuído pelos respectivos peritos avaliadores nas avaliações efectuadas;

b) Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no activo do FUNDO na proporção da parte por este

adquirida, respeitando a regra constante da alínea anterior;

c) Os imóveis adquiridos em regime de permuta devem ser avaliados no activo do FUNDO pelo seu valor de mercado, devendo a responsabilidade decorrente da contrapartida respectiva, inscrita no passivo do FUNDO, ser registada ao preço de custo ou de construção;

d) Os projectos de construção devem ser reavaliados no activo do FUNDO, e o seu valor periodicamente ajustado pela

Sociedade Gestora na proporção do grau de acabamento desses projectos, tendo em consideração os investimentos e os trabalhos que forem sendo realizados;

e) A contribuição dos imóveis adquiridos nos termos da alínea c) para efeitos do cumprimento dos limites previstos na lei,

deve ser aferida pela diferença entre o valor inscrito no activo e aquele que figura no passivo;

f) As unidades de participação de fundos de investimento são avaliadas ao último valor divulgado ao mercado pela Sociedade Gestora, excepto no caso de unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado às quais se aplica o disposto na alínea seguinte;

g) Os restantes valores mobiliários são avaliados ao preço de fecho do mercado mais representativo e com maior liquidez

onde os valores se encontrem admitidos à negociação, ou na sua falta, de acordo com o disposto no Regulamento n.º 1/2006 da CMVM, com as devidas adaptações;

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h) Os activos denominados em moeda estrangeira serão valorizados diariamente utilizando o câmbio indicativo divulgado pelo Banco de Portugal, com excepção para aqueles cujas divisas não se encontrem cotadas, caso em que se utilizarão os câmbios obtidos ao meio-dia de Lisboa, através da consulta dos sistemas de informação internacionalmente reconhecidos.

Artigo 10º - Comissões e Encargos a suportar pelo FUNDO 1. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam atribuídos pela lei ou por este Regulamento, a Sociedade Gestora tem direito a

cobrar mensal e postecipadamente uma comissão de gestão calculada sobre o valor líquido global do FUNDO antes de comissões, apurado com referência ao último dia útil de cada mês a suportar pelo FUNDO e destinada a cobrir todas as despesas de gestão. Entende-se por valor líquido global do FUNDO antes de comissões, o total das aplicações, mais os juros e rendas a receber, mais outros activos e menos os empréstimos, os juros a pagar, a retenção de imposto sobre rendimentos prediais e outros passivos. O cálculo desta comissão será feito de acordo com a seguinte tabela de aplicação parcelar (as taxas indicadas correspondem as Taxas anuais ou Anuidades). Os débitos da comissão de gestão serão efectuados numa base mensal - correspondentes a duodécimos daquela base anual - com um valor mínimo de 4.000 € por mês, aplicando-se, ainda, taxas marginais para as parcelas referidas:

î Para os primeiros Euros 10 milhões, uma taxa anual de 0,40%, î Para entre Euros 10 milhões e Euros 20 milhões, uma taxa anual de 0,20%, î Para entre Euros 20 milhões e Euros 30 milhões, uma taxa anual de 0,15%, î Para entre Euros 30 milhões e Euros 40 milhões, uma taxa anual de 0,10%, î Para mais de Euros 40 milhões, uma taxa anual de 0,05%.

2. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam atribuídos pela lei ou por este Regulamento, o Depositário tem direito a cobrar

do FUNDO, pelos seus serviços, uma comissão de 0.05% ao ano, a qual será debitada numa base mensal (duodécimos) e postecipadamente, com um mínimo de 1.000 € por Mês, calculada sobre o valor líquido global do FUNDO, antes de comissões, apurado com referência ao último dia útil de cada mês.

3. Para além das comissões de gestão e de depósito, constituirão encargos do FUNDO os seguintes:

a) Despesas com a elaboração de projectos, fiscalização de obras, obtenção de licenças, realização de concursos,

prestação de garantias relativas à execução de obras e ainda outros custos inerentes à promoção imobiliária e à construção;

b) Despesas com actos notariais e de registo da responsabilidade do FUNDO;

c) Impostos ou taxas devidos pelo FUNDO;

d) Comissões de mediação imobiliária, desde que respeitantes a transacções de imóveis concretizadas para o FUNDO;

e) Taxas de esgoto e de lixo ou outras taxas camarárias, encargos com telefones, electricidade, água, gás e eventuais

indemnizações a arrendatários dos imóveis do FUNDO;

f) Taxa de supervisão devida à CMVM;

g) Despesas com obras de manutenção, conservação e benfeitorias realizadas nos bens do FUNDO, incluindo as taxas e impostos que sejam devidas por força da realização de tais obras;

h) Seguros dos imóveis, despesas de condomínio, serviços de vigilância e segurança, quando estas despesas não sejam

transferidas para os arrendatários;

i) Custas judiciais relativas a processos em que o FUNDO seja parte, bem como as despesas com honorários de advogados e solicitadores;

j) Despesas referentes a avaliações e consultoria imobiliária realizadas por conta do FUNDO que tenham por objecto

activos da sua carteira ou imóveis que pretenda adquirir, caso a transacção se tiver concretizado;

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k) Publicações obrigatórias realizadas por conta do FUNDO e acções de publicidade por este promovidas;

l) Despesas realizadas com auditorias e certificações legais de contas, se legalmente exigidas;

m) Quaisquer outros encargos directamente conexos com os activos do FUNDO e que em condições normais devam ser suportados pelo respectivo proprietário e os regulamentos da CMVM não o impeçam.

Artigo 11º- Política de Rendimentos do FUNDO O FUNDO adopta uma política de distribuição anual e parcial de rendimentos, devendo a percentagem de distribuição dos rendimentos ser fixada anualmente em Assembleia de Participantes.

CAPÍTULO III Unidades de Participação, Condições de Subscrição e Negociação

Artigo 12º- Características gerais das Unidades de Participação 1. As Unidades de Participação têm um valor inicial de subscrição de 1000 (mil) Euros cada uma, sendo fraccionadas à quarta

casa decimal. 2. É adoptado o sistema de desmaterialização das Unidades de Participação, as quais revestem assim a forma escritural, sendo

registadas em contas abertas no Depositário em nome dos respectivos titulares. 3. O FUNDO tem Unidades de Participação de Categoria A e de Categoria B que conferem aos seus titulares os mesmos direitos

e obrigações, com excepção dos previstos nos n.ºs 5 e 6 do presente artigo. 4 As Unidades de Participação de Categoria A só poderão ser subscritas pela Associação Nacional das Farmácias e pela

Farmindústria – Investimentos, Participações e Gestão, S.A. e as Unidades de Participação de Categoria B só poderão ser subscritas pela Associação Nacional das Farmácias, pela Farmindústria – Investimentos, Participações e Gestão, S.A., pelos Associados da Associação Nacional das Farmácias, pelas Cooperativas de Farmacêuticos, pelo MONAF – Montepio Nacional das Farmácias e por sociedades directa ou indirectamente dominadas pela Associação Nacional das Farmácias.

5. À totalidade das Unidades de Participação emitidas corresponderão sempre 100.000 votos, dos quais 75.000 corresponderão

ao conjunto das Unidades de Participação da Categoria A e 25.000 ao conjunto das Unidades de Participação da Categoria B. A cada Unidade de Participação caberá o número de votos ou, sendo o caso, a parte de um voto, igual ao produto da divisão do número de votos que corresponde à Categoria a que a Unidade de Participação em causa pertence, pelo número de Unidades da Participação dessa Categoria.

6. As Unidades de Participação de Categoria A podem ser convertidas, irreversivelmente, em Unidades de Participação de

Categoria B, mediante pedido expresso dos respectivos titulares. Artigo 13º- Aquisição da Qualidade de Participante 1. Após a verificação da capacidade de subscrição pela Sociedade Gestora, a qualidade de Participante é confirmada pelo

Depositário mediante a aceitação de um Boletim de Subscrição assinado pelo interessado, o qual deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do subscritor; b) Indicação do montante da subscrição ou aquisição e do número de unidades subscritas ou a adquirir; c) Quando aplicável, indicação dos imóveis que constituem a entrada em espécie para efeitos da sua subscrição;

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d) Menção sobre o risco inerente ao investimento proposto ao subscritor;

e) Declaração de aceitação das disposições deste Regulamento.

2. A aceitação pelo Depositário implica o pagamento ou, no caso de subscrição através de entradas em espécie, a transmissão

para o FUNDO dos imóveis em causa, pelo subscritor, do montante subscrito, sem o que a subscrição ficará sem efeito. A qualidade de Participante considera-se adquirida na data da liquidação financeira da subscrição ou, no caso de subscrição através de entradas em espécie, na data da transmissão para o FUNDO dos imóveis em causa.

Artigo 14º- Condições de Subscrição e de Resgate 1. As entradas para efeitos da subscrição da totalidade do capital inicial do FUNDO deverão ocorrer no prazo de 60 dias após a

notificação de autorização da CMVM, podendo tal prazo ser prorrogado, com prévia autorização da CMVM, por períodos sucessivos de 60 dias, até um máximo de 180 dias. A liquidação financeira das referidas entradas será efectuada no dia útil seguinte ao termo do referido prazo ou, sendo o caso, da última das suas prorrogações.

2. O valor mínimo de subscrição inicial de Unidades de Participação é de € 15.000 por subscritor. 3. Não será cobrada comissão de subscrição aos subscritores do FUNDO. 4. A subscrição de Unidades de Participação confere à Sociedade Gestora os poderes necessários para realizar os actos de

administração do FUNDO. 5. No caso de se verificar uma prorrogação do FUNDO, os Participantes que, na respectiva Assembleia Geral de Participantes,

tenham votado contra essa prorrogação e que não queiram manter a titularidade das suas Unidades de Participação poderão solicitar o reembolso das suas Unidades de Participação.

6. As Unidades de Participação não serão admitidas à negociação em Bolsa de Valores. Artigo 15º - Restrições à Oneração e Transmissão de Unidades de Participação Poderão ser aplicáveis condições à oneração e transmissão das Unidades de Participação de Categoria B.

CAPÍTULO IV Direitos e Obrigações dos Participantes

Artigo 16º - Direitos dos Participantes 1. Aos Participantes do FUNDO são conferidos, designadamente, os seguintes direitos:

a) Titularidade da quota-parte do património do FUNDO correspondente ao número de Unidades de Participação que

possuírem; b) Acesso à informação sobre o FUNDO, designadamente, informação periódica e detalhada relativa ao património e às

operações realizadas pelo FUNDO, documentos de prestação de contas do FUNDO, a qual deverá para esse efeito encontrar-se disponível na Sociedade Gestora e no Depositário;

c) Reembolso do valor correspondente às Unidades de Participação de que sejam titulares no momento da liquidação ou

de prorrogação do FUNDO;

d) Participar e votar nas reuniões da Assembleia de Participantes.

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2. Em caso de prorrogação do FUNDO, o pedido de reembolso das Unidades de Participação deverá ser apresentado ao

Depositário no prazo de (30) dias contado a partir da data de realização da Assembleia de Participantes em que haja sido deliberada a prorrogação.

3. Para satisfação dos pedidos de reembolso apresentados nos termos do número anterior, o valor das Unidades de Participação

será o mais recente valor calculado em obediência ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do Artigo 8.º do presente Regulamento de Gestão.

Artigo 17º - Titularidade do FUNDO e Autonomia do Património 1. O FUNDO pertence à pluralidade dos titulares de Unidades de Participação que estejam em circulação no regime especial de

comunhão regulado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002 de 20 de Março (“Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário”). 2. O património do FUNDO é autónomo, não respondendo pelas dívidas dos Participantes ou da Sociedade Gestora. Artigo 18º - Assembleia de Participantes 1. Têm direito a participar nas reuniões da Assembleia de Participantes todos os detentores de Unidades de Participação do

FUNDO, cabendo a cada um deles o número de votos correspondente às Unidades de Participação de que for titular e estabelecidos nos termos do n.º 5 do Artigo 11.º supra.

2. Compete à Sociedade Gestora a convocação das reuniões da Assembleia de Participantes e a distribuição da respectiva

ordem de trabalhos, por carta registada e com aviso de recepção, remetida com antecedência mínima de (15) dias. 3. Em primeira convocatória, a Assembleia de Participantes poderá deliberar desde que estejam presentes ou representados

Participantes que detenham pelo menos 2/3 das Unidades de Participação do FUNDO. Em segunda convocatória, a Assembleia de Participantes deliberará qualquer que seja o número de Unidades de Participação representado.

4. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos detentores de Unidades de Participação que estejam presentes ou representados na reunião.

5. Compete à Assembleia de Participantes deliberar sobre as seguintes matérias:

a) Modificação substancial da política de investimentos do FUNDO; b) Modificação da política de distribuição de resultados do FUNDO; c) Aumento e redução do capital do FUNDO; d) Prorrogação da duração do FUNDO; e) Substituição da Sociedade Gestora; f) Liquidação do FUNDO, nos termos previstos na lei; g) Alteração das comissões de gestão e de depósito.

6. No que não se encontrar expressamente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á subsidiariamente a lei e

regulamentação aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliários e, no que respeita às regras de convocação e funcionamento da Assembleia de Participantes o disposto na lei para as sociedades anónimas.

CAPÍTULO V Divulgação de Informação

Artigo 19º - Divulgação da Carteira de Aplicações do FUNDO

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Valor das Unidades de Participação 1. A Sociedade Gestora procede à divulgação do valor mensal das Unidades de Participação no sistema de difusão de

informação da CMVM, e nas suas instalações a quem o solicitar. 2. O valor de cada Unidade de Participação de Categoria A e de Categoria B será divulgado mensalmente, com referência ao

último dia útil de cada mês, excepto se existir uma variação superior a 3% em relação à última publicação, caso em que o novo valor será objecto de divulgação no Sistema de Difusão de Informação da CMVM, no primeiro dia útil posterior àquele em que essa variação se verificou.

Consulta da carteira do FUNDO A Sociedade Gestora divulgará mensalmente, no Sistema de Difusão de Informação da CMVM, a discriminação dos valores que integram o FUNDO, bem como o respectivo valor líquido global e o número de Unidades de Participação em circulação, de harmonia com as normas emitidas pela CMVM. Documentação do FUNDO 1. Toda a documentação relativa ao FUNDO poderá ser solicitada junto da Sociedade Gestora, bem como aos balcões do Banco

Depositário. 2. A Sociedade Gestora publicará um aviso no Sistema de Difusão de Informação da CMVM, informando que se encontram à

disposição dos Participantes os Relatórios Anual e Semestral do FUNDO e o respectivo relatório do Revisor Oficial de Contas do FUNDO, os quais poderão ser enviados ao Participante sem quaisquer encargos.

CAPÍTULO VI Contas do FUNDO

Artigo 20º - Relatório e Contas Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do Artigo 32.º do RJFII, o Relatório e Contas do FUNDO e o respectivo relatório do Revisor Oficial de Contas do FUNDO serão publicados e enviados à CMVM no prazo de 3 meses contados do termo do exercício anterior, tratando-se do Relatório Anual. Artigo 21º - Determinação e Afectação dos Resultados Os resultados do FUNDO são determinados deduzindo aos rendimentos líquidos gerados pelos seus activos os encargos em que este incorre, nomeadamente os referidos no Artigo 9º deste Regulamento e ainda outros encargos documentados que tenham de ser incorridos no cumprimento das obrigações legais.

CAPÍTULO VII Liquidação do FUNDO

Artigo 22º - Liquidação e Partilha do FUNDO 1. Os Participantes do FUNDO podem exigir a liquidação deste, mediante deliberação da Assembleia de Participantes, devendo

essa deliberação ser comunicada à CMVM. 2. O prazo para a liquidação deverá ser fixado pela Assembleia de Participantes na deliberação de liquidação. 3. A liquidação e partilha do FUNDO implicam que a Sociedade Gestora aliene os activos e satisfaça os passivos, sendo o saldo

dessas operações distribuído pelos Participantes, através do Depositário, observando-se neste caso o disposto no Artigo 15º deste Regulamento.

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CAPÍTULO VIII Regime Fiscal

Artigo 23º- Regime Fiscal Aplicável ao FUNDO

1. Rendimentos prediais: os rendimentos prediais são tributados, autonomamente, à taxa de 20%, sobre os rendimentos líquidos de encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados e devidamente documentados.

2. Mais-valias prediais: as mais-valias prediais são tributadas, autonomamente, à taxa de 25%, sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS.

3. Outros rendimentos: são tributados de acordo com as mesmas normas aplicadas aos fundos de investimento mobiliário, ou seja:

i. Rendimentos obtidos em território português, que não sejam mais-valias: Tratando-se de rendimentos tributados por retenção na fonte, a tributação será autónoma, por retenção na fonte. Nos casos de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, a tributação é autónoma, à taxa de 25%, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano.

ii. Rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias:Tratando-se de rendimentos de títulos de dívida e de rendimentos provenientes de fundos de investimentos, a tributação é autónoma, à taxa de 20%. Para rendimentos de outra natureza, aplica-se a taxa de 25%.

iii. Mais-valias obtidas em território português ou fora dele: A tributação é autónoma, à taxa de 10% encontrando-se excluídas de tributação as mais-valias provenientes da alienação de:

1. Acções detidas pelo fundo durante mais de 12 meses; 2. Obrigações e outros títulos de dív ida.

4. IMI: Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios integrados em Fundos de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

Os imóveis integrados em Fundos de Investimento mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras, por conta de investidores não qualificados, não beneficiam das isenções referidas no parágrafo anterior, sendo a taxa de IMI reduzida para metade1.

5. IMT: Os bens imóveis adquiridos para integrar o património do Fundos estão isentos de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

Os imóveis adquiridos para integrar Fundos de Investimento mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras não beneficiam das isenções referidas no parágrafo anterior, sendo a taxa de IMT reduzidas para metade2.

Artigo 24º- Regime Fiscal dos Participantes 1. Os Participantes do FUNDO, desde que constituído e a operar de acordo com a legislação nacional, gozam nos termos do

Artigo 22º do Estatuto dos Benefícios Fiscais do seguinte regime fiscal:

1 FII mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles, constituídos após 01 de Novembro de 2006; FII mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles, constituídos antes ou após 01 de Novembro de 2006, que realizem aumento de capital após essa data; FII mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles, cujas UP’s eram, à data de 01 de Novembro de 2006, detidas exclusivamente por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles.

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a) Os rendimentos respeitantes a Unidades de Participação de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS, e cujas aplicações não estejam afectas a uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS. Tais rendimentos podem, no entanto, ser englobados pelos respectivos titulares residentes em território português, caso em que o imposto retido ao FUNDO ou por este devido terá a natureza de imposto por conta do imposto devido a final. Em caso de englobamento, os titulares das Unidades de Participação têm direito a deduzir 50% dos lucros colocados à disposição do FUNDO por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC, bem como os rendimentos resultantes de partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam considerados como rendimentos de capitais

b) Os rendimentos respeitantes a Unidades de Participação de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos

passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português, ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente, situado nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte e deverão ser considerados pelos seus titulares como proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido ou devido tem a natureza de imposto por conta do imposto devido a final. Os lucros distribuídos ao FUNDO por uma sociedade com sede ou direcção efectiva no território português, sujeita e não isenta de IRC, também são dedutíveis para efeitos da determinação do rendimento tributável dos Participantes em 50%.

c) Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam

obrigados à apresentação de declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido correspondente aos rendimentos das Unidades de Participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela Sociedade Gestora e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a essas unidades.

d) Os rendimentos respeitantes a Unidades de Participação de que sejam titulares entidades não residentes em território

português e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, estão isentos de IRS e IRC. e) As transmissões por morte de Unidades de Participação, a favor de cônjuge, descendentes e ascendentes estão

isentas de Imposto do Selo.

Nota: A descrição do regime fiscal na esfera do FUNDO e dos seus participantes acima efectuada, não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre a matéria nem constitui garantia de que tal informação se mantenha inalterada.

Artigo 25º - Foro Competente Para as questões emergentes da execução ou interpretação deste Regulamento, bem como dos actos de gestão pelo mesmo enquadrados, é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

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Anexo I – Mapa A

FUNDOS GERIDOS PELA SOCIEDADE GESTORA A 31 DE DEZEMBRO DE 2009