regulam ento de taxas do município de mafraento de taxas do município de mafra artigo 6.º (pedido...
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Projecto de Alteração ao Regulam
Regulam
O presente Regulamen
artigo 241.º, da Consti
n.º 53-E/2006, de 29 d
n.º 6, do artigo 64.º,
redacção dada pela Lei
de 15 de Janeiro, da
Decretos - Leis nºs 97/
de 30 de Dezembro, 139
267/2002, de 30 de
310/2002, de 18 de Deze
de 10 de Abril, da Lei n
nºs 81/2006, de 20 de Ab
19 de Junho, da Lei n
nºs 340/2007, de 12 d
de Março, e 42/2008, d
Julho, o Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril, o Decreto
de 21 de Maio, o Decreto
n.º 204/2012 de 29 de Agosto, o Decreto
Dezembro, o Decreto-Lei n.º 267/2002 de 26 de Novembro, na redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9
138/2012 de 14 de Maio e a Portaria n.º 284/2012 de 20 de Setembro.
Na fixação do valor da
actividade pública mun
expressamente elaborad
presente Regulamento
particular ou ainda com
negativo de natureza
gulamento de Taxas do Município de Mafra
gulamento de Taxas do Município de Mafra
Preâmbulo
ento e Tabela de Taxas são elaborados
ituição da República, do n.º 1, do arti
de Dezembro, da al. a) do n.º 2, do ar
ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de
Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro, da Lei
Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro,
/88, de 17 de Agosto, 48/96, de 15 de
139/99, de 28 de Abril, 555/99 de 16
e Novembro, 309/2002, de 16 d
e Dezembro, 320/2002, de 28 de Dezembr
i n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, dos Decretos
e Abril, 9/2007, de 17 de Janeiro, e
.º 46/2007, de 24 de Agosto, e dos Decret
de Outubro, 259/2007, de 17 de Julho,
de 10 de Março, o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril, o Decreto-Lei n.º
de 21 de Maio, o Decreto-Lei n.º 169/2012 de 1 de Agosto, o Decreto
n.º 204/2012 de 29 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 260/2012 de 12 de
Lei n.º 267/2002 de 26 de Novembro, na redacção
Lei n.º 217/2012, de 9 de Outubro, a Portaria n.º
138/2012 de 14 de Maio e a Portaria n.º 284/2012 de 20 de Setembro.
das taxas foram tomados em conta os
nicipal, apurados em estudo económico
ado para o efeito e aprovado em simu
e Tabela de Taxas ou o benefício
com base em critérios de desincentivo,
eza ambiental, urbanístico ou outro
1
de Mafra
os ao abrigo do
igo 8.º, da Lei
rtigo 53.º e do
Setembro, na
Lei n.º 2/2007,
o, e ainda dos
Maio, 411/98,
de Dezembro,
de Dezembro,
mbro e 69/2003,
Decretos - Leis
234/2007, de
Decretos - Leis
ho, 39/2008, de 7
Lei n.º 92/2010, de 26 de
Lei n.º 110/2012
Lei n.º 169/2012 de 1 de Agosto, o Decreto-Lei
Lei n.º 260/2012 de 12 de
Lei n.º 267/2002 de 26 de Novembro, na redacção
de Outubro, a Portaria n.º
138/2012 de 14 de Maio e a Portaria n.º 284/2012 de 20 de Setembro.
custos com a
co e financeiro
ultâneo com o
o auferido pelo
o, pelo impacto
o que certas
Projecto de Alteração ao Regulam
actividades causam.
O projecto de Regulam
com o disposto no artigo 11
gulamento de Taxas do Município de Mafra
mento foi submetido a apreciação públ
o 118.º, do Código do Procedimento Adm
2
lica, de acordo
dministrativo.
Projecto de Alteração ao Regulam
1. O presente Regulamen
tributárias geradoras
estabeleçam entre o M
2. Nos casos em que os
deles for praticado
competências, considera
o Município de Mafra e o
1. As taxas previstas no
prestação concreta de
privada de bens do
remoção de um obst
delegada numa Fregues
2. São ainda sujeitas ao
particulares que seja
ambiental, urbanístico ou
3. Quando, por imposição
praticados pelos órgãos
artigo 2.º (“Publicações
das publicações.
gulamento de Taxas do Município de Mafra
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito)
ento e Tabela de Taxas aplica-se às re
da obrigação do pagamento de
Município de Mafra e os particulares.
os actos de liquidação e de cobrança
por uma Freguesia por via de
era-se a relação jurídico-tributária est
e o particular.
Artigo 2.º
(Incidência objectiva)
no presente Regulamento e Tabela in
e um serviço público municipal, sob
domínio público ou privado municipa
táculo jurídico, mesmo que a competênc
uesia.
o pagamento de taxas as actividades
jam geradoras de impacto negativo
o ou outro.
osição legal, houver lugar a publicações
os do Município de Mafra, ao valor da tax
cações necessárias”) da Tabela anexa, a
3
elações jurídico-
taxas que se
nça ou qualquer
delegação de
abelecida entre
ncidem sobre a
sobre a utilização
al ou sobre a
etência se ache
realizadas por
o de natureza
cações dos actos
axa prevista no
acresce o preço
Projecto de Alteração ao Regulam
4. A taxa pela realiza
contraprestação devi
por este com a rea
urbanísticas primári
5. À taxa de busca pre
acresce a tarifa de
busca.
6. À apreciação e licenc
ou alterações de jaz
aplicam-se as taxa
anexa.
1. O sujeito passivo
singular ou colectiv
força do presente Reg
apresente pretensão
de uma taxa, ainda
2. No caso da taxa
pagamento da tax
loteamento ou de c
loteamento ou da const
3. Caso sejam vários os su
responsáveis pelo p
presente regulamen
gulamento de Taxas do Município de Mafra
zação de infraestruturas urbanísticas (TM
vida ao Município de Mafra pelos encarg
ealização, a manutenção ou o reforço de
ias e secundárias da sua competência.
evista no artigo 1.º “(Documentos”) da
evida pela reprodução dos document
cenciamento de projectos de construção,
azigos particulares situados em cemitér
axas previstas no Capítulo (“Urbanismo
Artigo 3.º
(Incidência subjectiva)
o da relação jurídico-tributária é qu
va, pública ou privada que não estan
Regulamento ou de norma legal de v
o ou pratique facto a que corresponda
que agindo no interesse de terceiro.
a pela realização de infraestruturas
axa é da responsabilidade, conforme
construções edificadas fora destes, do
construção.
os os sujeitos passivos, todos são
pagamento, salvo se o contrário resulta
ento.
4
TMU) constitui a
rgos suportados
e infraestruturas
a Tabela anexa,
tos objecto da
o, reconstrução
rios municipais,
mo”) da Tabela
qualquer pessoa
ndo isenta por
valor superior,
a o pagamento
urbanísticas o
e se trate de
requerente do
solidariamente
tar da lei ou do
Projecto de Alteração ao Regulam
1. Os montantes da
Regulamento são
equivalência jurídica
na prestação do ser
2. Aqueles montantes
de critérios de des
meio de realização
1. Estão isentas de t
a quem a lei confira
2. Por deliberação
fundamentada, podem
de manifesto e rele
3. Estão isentos de
identificar a locali
paramédicas e ou
especificar os respect
intervenção e os ho
4. Por decisão da C
podem beneficiar
urbanísticas propost
utilidade pública ad
recreativas, ou com
gulamento de Taxas do Município de Mafra
Artigo 4.º
(Montantes das taxas)
das taxas previstas na Tabela anexa
são fixados em obediência ao pr
ca e económica, adequando-se ao cus
o serviço ou do benefício outorgado.
es podem ainda incluir um valor fixad
sincentivo à prática dos actos sujeitos
ção das políticas municipais.
Artigo 5.º
(Isenções)
taxas as pessoas colectivas, públicas
a tal isenção.
da Câmara Municipal de Mafra,
odem beneficiar de isenção de taxas
evante interesse municipal.
taxa de publicidade os anúncios
ização de farmácias, de profissões
e outros serviços de saúde, desde que
espectivos titulares, as actividades ou
os horários de funcionamento.
Câmara Municipal, a requerer pelos
de isenção de taxas devidas pela
opostas, as pessoas colectivas de direito p
administrativa, associações culturais,
com fins sociais ou religiosos, desde que
5
ao presente
princípio da
custo suportado
xado em função
a taxa, como
cas ou privadas
devidamente
s os eventos
destinados a
ssões médicas e
se limitem a
ou áreas de
interessados,
as operações
público, ou de
desportivas,
ue as mesmas
Projecto de Alteração ao Regulam
se destinem à real
5. Estão isentos das
urbanísticas os req
conservação em im
que exigidas pelo M
6. A Câmara Municip
do pagamento (par
por comprovada ins
de pagar as importân
a) A insuficiência
própria, anexa
apuramento da s
da avaliação d
requerente e
designadament
b) O Órgão Execu
em processo el
camarários da ár
7. Estão isentos do pagamento das taxas previstas nos n.ºs 8 e 8.1, do
artigo 9.º da tabela os munícipes possuidores de cartão de
estacionamento para pessoas com deficiência
mobilidade, concedido ao abrigo do Decreto
Dezembro.
8. As isenções referida
beneficiários de
exigidas, nos termos
gulamento de Taxas do Município de Mafra
lização dos correspondentes fins estatut
s taxas previstas na Tabela para a
equerentes daquelas que consistam em ob
móveis classificados de interesse mun
Município de Mafra.
pal, a título excepcional, poderá, ainda
arcial ou total) de taxas as pessoas sin
nsuficiência económica, não tenham
tâncias devidas nas seguintes condições
a económica deverá ser justificada
xando todos os documentos que
a situação de carência económica e soc
da situação patrimonial, financeira e ec
e dos membros do seu agregad
te, a última declaração de IRS.
ecutivo fundamentará a sua deliberação
laborado, para o efeito, pelos competen
área de intervenção social.
Estão isentos do pagamento das taxas previstas nos n.ºs 8 e 8.1, do
artigo 9.º da tabela os munícipes possuidores de cartão de
estacionamento para pessoas com deficiência condicionada na sua
mobilidade, concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de
das nos números que antecedem não d
requererem as necessárias licenças,
os da lei ou dos regulamentos Municipais
6
tários.
as operações
em obras de
nicipal, desde
da, dispensar
ngulares que,
possibilidades
es:
em petição
permitam o
social, ao nível
económica do
ado familiar,
ção com base
entes serviços
Estão isentos do pagamento das taxas previstas nos n.ºs 8 e 8.1, do
artigo 9.º da tabela os munícipes possuidores de cartão de
condicionada na sua
Lei n.º 307/2003, de 10 de
dispensam os
cenças, quando
s
Projecto de Alteração ao Regulam
1. O pedido de isenção
pelo interessado,
administrativa e a
direito à isenção.
2. O indeferimento d
ser fundamentado.
A taxa por realização
1.1 do artigo 24.º e
sofrerá uma redução d
25.º do Decreto - Lei
que lhe foi dada pela Lei
(Prazo de 1. As licenças e auto
caducam automatica
2. Antes de expirado
respectivo titular
Mafra, sendo devid
gulamento de Taxas do Município de Mafra
Artigo 6.º
(Pedido de isenção)
ção do pagamento de taxas deve ser
em simultâneo com a dedução d
acompanhado dos documentos que c
do pedido de isenção do pagamento d
o.
Artigo 7.º
(Reduções)
ção de infraestruturas urbanísticas previ
e ponto 1.1 do artigo 36.º da Tabe
de 50% nas situações previstas no n.
n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com
Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 8.º
e validade das licenças e autorizações)
torizações possuem sempre natureza
camente findo o período para que foram
o o período para que foram conced
formular nova pretensão perante o
da na íntegra a taxa em vigor à data.
7
er apresentado
da pretensão
comprovem o
de taxas deve
ista no ponto
ela de Taxas
.º 1 do artigo
com a redacção
eza precária e
m concedidas.
concedidas, deve o
Município de
Projecto de Alteração ao Regulam
Mediante requerimen
documental adequada
procedimentos e restan
Sempre que o interess
e segundas vias e aq
devida uma sobretaxa
(Pagam
Sempre que a prá
órgãos do Municípi
representantes de te
parte destas, os respe
taxas desses serv
Mafra.
gulamento de Taxas do Município de Mafra
Artigo 9.º
(Averbamentos)
ento fundamentado e instruído
uada, poderá ser autorizado o averbam
ntes títulos emitidos pelo Município de M
Artigo 10.º
(Urgência)
eressado requeira urgência na emissão
aquela seja atendida no prazo de três
de montante igual ao da taxa aplicável
Artigo 11.º
agamentos a terceiras entidades)
ática de um acto por parte dos ser
io de Mafra obrigue à presença rem
e terceiras entidades ou a prestação de
espectivos montantes remuneratórios
viços acrescerão às taxas devidas ao Mu
CAPÍTULO II
Compensações urbanísticas
Artigo 12.º
(Âmbito)
8
com prova
bamento dos
Mafra.
de certidões
ês dias, será
l.
viços ou dos
munerada de
e serviços por
e preços ou
o Município de
Projecto de Alteração ao Regulam
Haverá lugar ao reg
promotor de opera
numerário ou em espéc
no nº 4 e no nº 5
ambos do Decreto-L
que o imóvel suje
infraestruturas urba
qualquer equipamen
1. A compensação se
qualquer cedência ou se
terreno utilizadas
pelo promotor, ou
determinado pelo Mun
2. Os parâmetros par
ceder destinadas
infraestruturas viár
constantes da Porta
(C
1. A compensação
parcelas de terr
colectiva, infraest
colectiva dimens
gulamento de Taxas do Município de Mafra
egime de compensações urbanísticas
ração urbanística ao Município de
espécie, sempre que ocorram as situaçõ
5 do artigo 44.º e no nº 6 e no nº 7 do
Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ou
eito à operação urbanística já esteja
rbanísticas ou não se justificar a const
ento público.
Artigo 13.º
(Compensação)
ensação será total ou parcial consoante se n
a ou se verifique cedência parcial de
para a execução de infraestruturas
ou para a localização de equipam
o Município.
para o dimensionamento das parcelas
a espaços verdes e de utilização
árias e equipamentos de utilização colec
taria n.º 216-B/2008, de 3 de Março.
Artigo 14.º
(Cálculo do valor da compensação)
o será calculada em numerário, pe
rreno destinadas a espaços verdes e
estruturas viárias e equipamentos
sionadas com base nos parâmetros fi
9
a pagar pelo
Mafra, em
ções previstas
o artigo 57.º,
o, ou seja, desde
a servido de
construção de
não verifique
e parcelas de
s urbanísticas
amento público
de terreno a
ção colectiva,
colectiva são os
elo valor das
de utilização
de utilização
ixados no n.º
Projecto de Alteração ao Regulam
2 do artigo ant
no n.º 1 do artig
parte, ao Municí
2. A compensação a
seguinte fórmula
C = A x l’
Em que:
C é o valor dacedidas);
A é a área quen.º 216-B/2008,
l’ é o valor por m
3. A determinação
localização, conf
artigo 28.º do
unitários:
Núcleos urba
Núcleos urba
Restantes ag
anteriores -
4. Os valores refe
actualização apr
1. A compensação em
Mafra, por sua ini
urbanística, com va
sendo as respectiv
gulamento de Taxas do Município de Mafra
terior que, por força das condicionan
igo anterior, deixem de ser cedidas, no
ípio de Mafra, para integração no seu d
ensação a pagar será calculada mediante a
a:
a compensação a pagar (em face da
ue deveria ter sido cedida de acordo com, de 3 de Março;
metro quadrado de terreno.
ção do valor de l’ é feita consoa
forme a classificação dos aglomerados
o PDM de Mafra, fixando-se os segu
rbanos principais – 64,00€;
rbanos secundários – 32,00€;
aglomerados não incluídos nas catego
- 19,00€.
eferidos no n.º anterior sofrerão a
aprovada para a Tabela de Taxas.
Artigo 15.º
(Compensação em espécie)
em espécie é definida pela Câmara
iciativa ou sob proposta do promotor
valor equivalente à compensação em
ivas parcelas integradas no domínio
10
ntes previstas
no todo ou em
domínio.
aplicação da
das áreas não
com a Portaria
consoante a sua
os prevista no
uintes valores
egorias
anualmente a
Municipal de
da operação
ensação em numerário,
o privado do
Projecto de Alteração ao Regulam
Município de Mafra.
2. O promotor da ope
Município de Mafra
urbanística, desde
fórmula prevista no
ao montante da co
3. A Câmara Municip
propostas de comp
conveniente para a
4. A competência at
de Mafra pode ser
subdelegar em Verea
1. Sem prejuízo do d
prevista nos artigos
previamente à emiss
2. Se a emissão do
Município de Mafra
operação urbanístic
actualização.
3. Se para a efectiv
escritura pública,
previamente à em
do artigo 36.º do Decreto
gulamento de Taxas do Município de Mafra
.
operação urbanística poderá propor a
a de bens imóveis situados fora do local
esde que o seu valor, calculado nos
no n.º 2 do artigo anterior, seja igual
compensação devida.
pal de Mafra reserva-se o direito de
mpensação em espécie, sempre que tal nã
a prossecução do interesse público.
tribuída no número anterior à Câmar
ser delegada no respectivo Presidente
Vereador.
Artigo 16.º
(Liquidação e cobrança)
disposto nos números seguintes, a co
os precedentes deverá ser liquidada
ssão dos títulos.
o alvará ocorrer, por motivos não imp
afra, mais de um ano após a apr
ca, o valor da compensação deverá ser
ivação da compensação for necess
esta deverá ser outorgada, consoa
missão do alvará ou nos prazos previstos
o Decreto - Lei n.º 555/99, de 16 de Dez
11
cedência ao
ocal da operação
termos da
l ou superior
e não aceitar
ão se mostre
âmara Municipal
que a pode
a compensação
a e cobrada
mputáveis ao
aprovação da
ser objecto de
sário celebrar
ante o caso,
stos no n.º 1
zembro.
Projecto de Alteração ao Regulam
4. Quando a compensa
construção de um
execução antes dos
promotor da opera
da compensação, d
5. No âmbito dos reg
de Abril, o pagam
«Balcão do Empree
elementos necessár
podem ser disponib
de cinco dias após a
a) Taxas devidas
urbanísticas;
b) Taxas devidas
determinação
Empreendedor»
(T 1. A Taxa Municipal
que qualquer ope
investimentos mun
gerais e equipamen
2. A TMU é devida
construção e amp
operação de loteam
de novas unidades
gulamento de Taxas do Município de Mafra
ensação for feita em espécie e se
um imóvel para a qual não haja v
os prazos previstos no número anteri
ação urbanística prestar caução idónea
dentro daqueles prazos.
egimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48
pagamento das taxas é efectuada automa
endedor», salvo nos seguintes casos
ários à realização do pagamento por vi
bilizados por este Município nesse bal
ós a comunicação ou o pedido:
s pelos procedimentos respeitantes a
s pela ocupação do espaço público cuja
ção não resulta automaticamente do
r».
Artigo 17.º
Taxa Municipal de Urbanização)
de Urbanização (TMU) constitui a
operação urbanística gere ou venha
nicipais na construção ou reforço de in
entos urbanos.
no caso de operação de loteament
ampliação de edifícios em áreas não abra
mento, desde que as obras se traduza
es de ocupação.
12
se traduzir na
viabilidade de
ior, deverá o
ónea e no valor
48/2011, de 1
maticamente no
s, em que os
ia electrónica,
lcão no prazo
es a operações
cuja forma de
«Balcão do
contrapartida
a gerar nos
nfraestruturas
to, obras de
abrangidas por
traduzam na criação
Projecto de Alteração ao Regulam
(Cálcu 1. Para o cálculo da
referidos no Ponto 1
de Taxas.
2. Aquando do pagam
respectivos alvarás
paga a taxa referid
pagas previament
comunicação prévia
1. O valor das taxas
da Tabela de Taxas 2. O valor das taxas
ser arredondado, p
decimal e são efec
seguinte seja igua
contrário.
gulamento de Taxas do Município de Mafra
Artigo 18.º
ulo, liquidação e cobrança da TMU)
a TMU serão tidos em consideração
1. do artigo 24.º e Ponto 1. do artigo 36
pagamento da taxa devida pela em
s de licença ou admissão de comunicaç
da no número anterior, excepto se já
te aquando do licenciamento ou adm
a da correspondente operação de loteam
CAPÍTULO
III
Liquidação
Artigo 19.º
(Valores das taxas)
s a cobrar pelo Município de Mafra é
s anexa.
a liquidar, quando expresso em cênt
por excesso ou por defeito, para a seg
tuados por excesso, caso o valor da
al ou superior a cinco, e por defe
13
ção os valores
o 36.º da Tabela
missão pelos
cação prévia é
á tiverem sido
admissão de
amento.
é o constante
cêntimos, deverá
a segunda casa
casa decimal
efeito, no caso
Projecto de Alteração ao Regulam
1. A liquidação das taxa
integrará o respect
A identificação do su
A discriminação do
O enquadramento n
Cálculo do montant
O montante dos jur
a forma do seu cálc
O montante de impostos
2. A liquidação das tax
se- á nos respectivos
(Regra par 1. O cálculo das taxa
mês, semana ou di
2. Para efeitos do n
de segunda-feira a
(Liquidação São aplicáveis aos actos
previstas para o deferim
gulamento de Taxas do Município de Mafra
Artigo 20.º
(Nota de liquidação)
axas constará de uma Nota de Liquidaçã
tivo processo administrativo e que conte
ujeito passivo;
acto que dá origem à liquidação da taxa
na Tabela de Taxas;
te a pagar;
ros compensatórios ou de mora que forem
culo;
ostos receita do Estado, se devidos.
axas não precedida de processo administ
vos documentos de cobrança.
Artigo 21.º
para cálculo de período de liquidação)
axas cujo quantitativo deva ser apurad
ia, far-se-á em função do calendário.
número anterior, considera-se semana
domingo.
Artigo 22.º
ção quando ocorra deferimento tácito)
ctos que configurem deferimento tácito,
mento expresso.
14
ão, que
ue conterá:
axa;
orem devidos e
strativo far-
rado ao ano,
na o período
o, as taxas
Projecto de Alteração ao Regulam
(Er 1. Quando ocorra liq
promoverão de
devedor, por corre
importância devida
2. Da notificação d
adicional, o montan
que o não pagam
coerciva nos termos
3. Quando o quantita
ou inferior a 5,00 €,
4. Quando ocorra er
decorrido três anos a cont
o pagamento, dever
do interessado, pr
cobrada a mais, nos te
5. Não produzem dir
interessado, seja
modificações produ
gulamento de Taxas do Município de Mafra
Artigo 23.º
(Erros na liquidação das taxas)
quidação por valor inferior ao devido,
imediato a liquidação adicional, no
eio registado com aviso de recepção,
a no prazo de 15 dias.
deverão constar os fundamentos d
nte, o prazo para pagar e ainda a in
pagamento, findo aquele prazo, implica
os do artigo 29.º do presente Regulamen
ativo resultante da liquidação adicion
, não haverá lugar à sua cobrança.
erro de cobrança por excesso, e
nos a contar de 31 de Dezembro do ano a
erão os serviços, independentemente d
promover, de imediato, a restituição
nos termos da legislação em vigor.
reito a restituição os casos em que
am introduzidas nos processos al
utoras de taxação menor.
CAPÍTULO
IV
Pagamento
15
o, os serviços
notificando o
para pagar a
da liquidação
nformação de
ca a cobrança
ento.
onal seja igual
não tenham
a que respeita
da reclamação
ção da quantia
a pedido do
lterações ou
Projecto de Alteração ao Regulam
(Venci
1. As taxas são devida
Município de Mafra a
previamente à prática
2. Sem prejuízo do núm
em que é deduz
apreciação do pedid
2.1 Quando a taxa d
a cobrança da m
da taxa do respec
3. No caso do indefe
pela apreciação do p
4. As taxas que reca
são liquidadas no m
se pronunciarem sob
particular se não oco
o efeito.
5. Sem prejuízo da cob
a extinção do proced
6. Poderá, no enta
procedimento adm
liquidada, em dob
inicialmente previsto.
7. Também não ocor
o interessado ded
gulamento de Taxas do Município de Mafra
Artigo 24.º
imento da obrigação de pagamento)
das no momento em que é deduzid
a a pretensão que lhes der origem e dev
ca do ato administrativo requerido.
úmero anterior, o requerente pagará
uzida a pretensão, a taxa correspon
do.
de apreciação do pedido tiver um valor
mesma ocorrerá conjuntamente com
espectivo licenciamento.
eferimento ou desistência do pedido, o
pedido não será devolvido.
ecaiam sobre actos sujeitos a comuni
momento em que os serviços municipais
sobre a comunicação, ou serão autoliq
orrer resposta dentro do prazo que a le
cobrança coerciva, o não pagamento das
dimento administrativo.
tanto, o interessado obstar à
administrativo se efectuar o pagamento
obro, nos 15 dias seguintes ao term
sto.
orrerá extinção do procedimento adm
eduzir reclamação ou impugnação e
16
da perante o
vem ser pagas
no momento
espondente à
inferior a 1€,
o pagamento
o valor pago
icação prévia
s competentes
quidadas pelo
ei defina para
taxas implica
extinção do
o da quantia
mo do prazo
ministrativo se
prestar, nos
Projecto de Alteração ao Regulam
termos da lei garan
1. O prazo para pagam
nos termos do n.º
notificação, salvo n
2. As taxas devidas
devem ser pagas a
respectivo alvará ou no
3. Os prazos para
aos sábados, domin
4. O prazo que termine
útil imediatamente se
1. As taxas são paga
conta, transferênc
outros meios utilizado
de crédito que a lei
2. As taxas podem a
compensação, m
perante o Município
gulamento de Taxas do Município de Mafra
ntia idónea.
Artigo 25.º
(Prazos de pagamento)
pagamento voluntário das taxas que não
º 1 do artigo anterior, é de 30 dias
nos casos em que a lei fixe prazo especí
s pelo licenciamento de operações
até ao limite do prazo para requerer a
ou no momento da admissão da comuni
pagamento são contínuos, não se
ngos e feriados.
ne em dia não útil transfere-se para o
e seguinte.
Artigo 26.º
(Modo de pagamento)
pagas em moeda corrente ou por cheque,
erência conta a conta, vale postal, multiba
utilizados pelos serviços dos correios ou pela
i expressamente autorize.
inda ser pagas por dação em cumprim
mediante requerimento fundamentad
o de Mafra.
17
se vencerem
s a contar da
ífico.
urbanísticas
a emissão do
icação prévia.
suspendendo
o primeiro dia
ue, débito em
banco ou por
as instituições
mento ou por
tado deduzido
Projecto de Alteração ao Regulam
1. Sob requerimen
designadamente por comprovada insuficiência económica,
Câmara Municip
que ficará suj
respeitando os con
2. Só poderá ser
cujo valor seja su
3. O valor mínimo
de uma Unidade
4. O número máxim
5. No caso de inc
imediatamente
pagamento do
nos termos da le
6. O regime fixado nos números anteriores do presente artigo não se
aplica às taxas urbanísticas, bem como a quaisquer outras taxas
em relação às quais se preveja em legislação específica a proibição
do pagamento em prestações.
7. A competência
ser delegada
subdelegação nos Verea
gulamento de Taxas do Município de Mafra
Artigo 27.º
(Pagamento em prestações)
ento do interessado, devidamente fu
designadamente por comprovada insuficiência económica,
pal autorizar o pagamento das taxas em
sujeito à incidência de juros comp
o os condicionalismos previstos nos números seg
autorizado o pagamento em prestaçõ
superior a uma Unidade de Conta (UC).
o de cada prestação não poderá ser
e de Conta (UC).
mo de prestações não poderá exceder d
ncumprimento de uma das prestações,
as restantes, ficando o requerente
capital em divida acrescido dos ju
ei.
O regime fixado nos números anteriores do presente artigo não se
aplica às taxas urbanísticas, bem como a quaisquer outras taxas
em relação às quais se preveja em legislação específica a proibição
do pagamento em prestações.
a prevista no número um do presente
no Presidente da Câmara, com f
ção nos Vereadores.
Artigo 28.º
(Actualização)
18
undamentado,
designadamente por comprovada insuficiência económica, pode a
em prestações,
mpensatórios,
eros seguintes.
ções de taxas
inferior 25%
doze.
s, vencem-se
e sujeito ao
uros de mora
O regime fixado nos números anteriores do presente artigo não se
aplica às taxas urbanísticas, bem como a quaisquer outras taxas
em relação às quais se preveja em legislação específica a proibição
e artigo pode
faculdade de
Projecto de Alteração ao Regulam
1. As taxas previstas
de cada ano, por
publicado pelo Inst
doze meses conhec
2. Não há lugar à a
consumidor for igua
3. Quando os monta
legal, estas serão
legislador introduzir
4. Independentement
nos números 1 e
actualização de 2,6
5. Independentement
sempre que se cons
extraordinária das t
1. Sem prejuízo do e
lhes hajam sido d
pagas na tesourar
pelo serviço m
correspondente ser
alvará de licença
2. Tratando-se de tax
a cobrança das respec
gulamento de Taxas do Município de Mafra
s na Tabela anexa serão actualizadas
or aplicação do índice de preços ao
tituto Nacional de Estatística e relativo
s conhecidos.
actualização anual quando o índice d
al ou inferir a zero.
tantes das taxas forem fixados por
actualizadas de acordo com as altera
r.
te do valor que resultar da actualização
e 2, em Janeiro de 2011 será efect
2,6% do valor das taxas.
te da actualização ordinária prevista
considere oportuno, poderá proceder-se à
s taxas.
Artigo 29.º
(Cobrança das taxas)
exercício pelas freguesias, das comp
delegadas pelo Município de Mafra, a
raria da Câmara Municipal, mediante
municipal competente, com a pr
erviço ou até à data da emissão d
admissão da comunicação prévia.
axa pela realização de infraestruturas
espectivas taxas não substitui a obriga
19
as em Janeiro
consumidor,
o aos últimos
de preços ao
or disposição
rações que o
ação referida
efectuada uma
sta no nº 1,
à actualização
mpetências que
as taxas são
guia emitida
prestação do
do respectivo
s urbanísticas
gatoriedade da
Projecto de Alteração ao Regulam
realização, por p
previstas em opera
1. Consideram-se em
às quais o interessa
sem o respectivo pagam
2. Ao não pagamento
o Código do Processo
3. O não pagamento
certidões de dívida e
de execução fiscal.
Terminado o prazo d
contagem de juros de
ao Estado.
(Tra
gulamento de Taxas do Município de Mafra
parte do loteador, das obras de
rações de loteamento.
CAPÍTULO V
Cobrança coerciva
Artigo 30.º
(Cobrança coerciva)
em dívida todas as taxas liquidadas, r
eressado usufruiu de facto, do serviço ou
pagamento.
das taxas aplica-se, com as devidas
sso Tributário e legislação subsidiária.
o das taxas implica a extracção da
a e seu envio aos serviços competentes,
.
Artigo 31.º
(Juros de mora)
de pagamento voluntário das taxas,
e mora à taxa definida na lei geral par
Artigo 32.º
ransformação em receitas virtuais)
20
urbanização
relativamente
do benefício,
adaptações,
das respectivas
es, para efeitos
s, inicia-se a
para as dívidas
Projecto de Alteração ao Regulam
1. Os títulos compr
previstas na tabe
mediante delibera
tesoureiro.
2. Seguir-se-ão, para
das receitas virtuai
3. Quando as taxas co
a guia de receita ser
se o seu número e
dia.
Em tudo o que nã
Regulamento aplica-se s
No regime geral das
Na Lei das Finanças
Na Lei Geral Tributá
Na Lei que estabelece
de funcionamento d
No Estatuto dos Trib
No Código de Proce
No Código de Proce
No Código do Proce
gulamento de Taxas do Município de Mafra
mprovativos das receitas provenientes
ela anexa cuja natureza o justifiq
ação da Câmara Municipal, ser d
o efeito, as regras estabelecidas par
is com as necessárias adaptações.
cobradas forem de quantitativos unifor
ser escriturada com individualização, m
ero e valor unitário e o valor total de cobra
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 33. º
(Direito subsidiário)
ão estiver especialmente previsto
se subsidiária e sucessivamente o disposto:
s taxas das Autarquias Locais;
s Locais;
ária;
ece o quadro de competências e o reg
dos órgãos das autarquias locais;
bunais Administrativos e Fiscais;
edimento e de Processo Tributário;
esso nos Tribunais Administrativos;
edimento Administrativo.
21
es das taxas
que poderão,
debitados ao
para a cobrança
ormes, deverá
mencionando-
brança em cada
no presente
osto:
gime jurídico
Projecto de Alteração ao Regulam
Com a entrada em
Taxas consideram-se
dispuserem em sentido
Os casos omissos e
interpretação do pres
possam ser resolvidos
Código Civil, serão s
competentes.
Os valores das taxas
22.º, 23.º, 32.º, 33.º,
Tabela anexa ao pres
progressiva e idêntica
entrada em vigor do pr
Os pedidos de prorr
restantes títulos implica
ao presente Regulamen
gulamento de Taxas do Município de Mafra
Artigo 34. º
(Norma revogatória)
vigor do presente Regulamento e
revogadas todas as normas regulam
o diverso do que aqui se encontra previ
Artigo 35.º
(Dúvidas e omissões)
e as dúvidas que forem suscitadas na
esente Regulamento e Tabela de Taxa
os com recurso ao critério previsto no
o submetidos a deliberação dos órgãos
Artigo 36.º
(Aplicação diferida)
previstas nos artigos 9.º, 10.º, 13.º,
º, 34.º, 35.º, 37.º, 39.º, 43.º, 45.º, 46.
esente Regulamento serão aplicados
ca pelo prazo de 10 anos contados
presente Regulamento e Tabela.
Artigo 37.º
(Aplicação no tempo)
rogação de prazo para emissão dos
carão uma nova liquidação de taxas q
ento.
22
e Tabela de
amentares que
isto.
s na aplicação e
axas, que não
artigo 9.º do
os municipais
º, 14.º, 16.º,
46.º e 54.º da
os de forma
a partir da
os alvarás e
que obedecerá
Projecto de Alteração ao Regulam
1. O presente Regulam
sua publicação nos
2. Sem prejuízo do nú
e da Tabela de Taxa
do Empreendedor,
previsto no Decret
outra plataforma e
da produção integ
efectiva implement
gulamento de Taxas do Município de Mafra
Artigo 38.º
(Entrada em vigor)
amento e Tabela de Taxas entram em
os termos legais.
úmero anterior, as normas do presente
axas que dependam do funcionamen
, no âmbito do regime do Licenciam
eto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril, ou
a electrónica, só entrarão em vigor a p
egral de efeitos deste último diploma
tação das citadas plataformas.
23
vigor após a
e regulamento
ento do Balcão
amento Zero,
ou de qualquer
partir da data
a legal e da