regime jurídico dos servidores públicos. 1. agentes públicos e suas espécies 2. distinção...

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Regime Jurídico dos Servidores Públicos

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  • Regime Jurdico dos Servidores Pblicos
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  • 1. Agentes Pblicos e suas espcies 2. Distino entre cargo, emprego e funo 3. Normas constitucionais aplicveis aos servidores pblicos 4. Direitos estatutrios (Estatuto Federal, Lei n 8.112/90 e estatuto local) 5. Deveres estatutrios (Estatuto Federal, Lei n 8.112/90 e estatuto local)
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  • Regime Jurdico dos Servidores Pblicos 6.Responsabilidades estatutrias (Leis n 8.027/90 e 8.112/90 e estatuto local) 7. Processo administrativo disciplinar 8.Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores (Decreto-lei n 201/67)
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  • 1. Agentes Pblicos e suas espcies
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  • 1.1. Competncia para organizar o servio pblico: (Meirelles, 2006, p. 425). A competncia para organizar o servio pbico da entidade estatal a que pertence o respectivo servio. Assim, a legislao federal, fora dos casos previstos na CF/88, s atinge os servidores dos Estados, DF e municpios quando tem natureza jurdica de lei nacional. Porm, ainda nesses casos no se pode falar em quebra da autonomia dos entes federados. a mesma regra aplicada em licitaes e contratos administrativos, por meio da Lei 8.666/93.
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  • As diretrizes gerais para todas as normas, de todos os entes federados, so ditadas pelos arts. 37 a 42 da CF/88. Ex. de normas que se aplicam a todos os entes federados (possuem natureza de Lei nacional): a)perda da funo pblica e interdio de direitos (CP, 92, I e 47, I), e b)Requisio para o servio eleitoral (Cd. Eleit., arts. 30, XIV e 344), etc...
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  • Ex. de normas que se aplicam a um ente federado: a)8.112/90 - regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais b)LC 04/90, Dispe sobre o Estatuto dos Servidores Pblicos do Estado de Mato Grosso - MT. c)Lei. 1.102/90 - Estatuto dos servidores Pblicos do estado do Mato Grosso do Sul - MS. d)No distrito federal, aplica-se, no que couber a Lei 8.112/90, nos termos do que dispe o artigo 5 da Lei 197/91.
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  • 1.2. Consideraes iniciais: A CF/88 utiliza-se da expresso servidor pblico, ora para referir-se apenas pessoas que prestam servios com vnculo empregatcio a administrao pblica direta, autarquias e fundaes, ora em sentido mais amplo, incluindo a administrao pblica indireta e, at, as pessoas que prestam servios sem vnculo empregatcio.
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  • Da a necessidade de um vocbulo em sentido mais amplo, para designar pessoas fsicas que exercem funo pblica, com ou sem vnculo empregatcio. Para tanto a doutrina comeou a utilizar-se da expresso agente pblico. A expresso servidores pblicos mais restrita que a expresso agentes pblicos.
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  • 1.3. Conceito de agente pblico: Agente pblico toda pessoa fsica que presta servio ao Estado e s pessoas jurdicas da Administrao Indireta (Di Pietro, 2006. p. 499). Agente pblico todo aquele que exerce funo pblica, no importando o seu vinculo. Seja de forma temporria ou de forma permanente, remunerado ou no (Marinella). Ex. jurado do Tribunal de Jri, Mesrio em eleio, etc.
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  • 1.4. Espcies de agente pblico: De acordo com Di Pietro (2006, p. 499), so 4 as categorias de agentes pblicos: 1.4.1. Agentes polticos; 1.4.2. Servidores pblicos; 1.4.3. Militares; e 1.4.4. Particulares em colaborao com o poder pblico.
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  • 1.4.1. Agentes polticos: agentes polticos so os componentes do governo, nos seus primeiros escales, investidos em cargos, funes, mandatos ou comisses, por nomeao, eleio, designao ou delegao para o exerccio de atribuies constitucionais (Meirelles, in Di Pietro, 2006, p. 500). Definio ampla: Para Meirelles, so agentes polticos os chefes de executivo, legislativo, magistratura, ministrio, etc.
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  • Para Celso Antonio Bandeira de Mello, Agentes polticos, so os titulares dos cargos estruturais organizao poltica do Pas, isto , so os ocupantes dos cargos que compem o arcabouo constitucional do Estado, e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua funo a de formadores da vontade superior do Estado. Mais restrita: Para ele, seriam apenas os chefes de executivo, seus ministros e secretrios, senadores, deputados e vereadores.
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  • Para Di Pietro, 2006, p. 501: So agentes polticos apenas aqueles que exercem mandato, para o qual so eleitos chefe do poder executivo federal, estadual e municipal, Ministros, Secretrios de estado, senadores, deputados e vereadores. Forma de investidura: eleio, salvo para ministros e secretrios, que so nomeados.
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  • Percebe-se que h unanimidade no entendimento de que so agente poltico os chefes do executivo e legislativo e seus auxiliares imediatos, mas, h divergncia quanto queles que prestam servios pblicos, sendo membros do judicirio. Isto porque uns entendem que a escolha no poltica e, sim, por meio de concurso. Alm do que, o judicirio, no Brasil, praticamente no tem poder de deciso poltica, atuando apenas no controle a posteriori.
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  • Os ministros e conselheiros do tribunal de contas e os diplomatas tambm so relacionados como agentes polticos. Na essncia, os agentes polticos so aqueles que detm atividades de direo e as que impliquem fixao de metas, diretrizes e planos governamentais.
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  • Regime jurdico do agente poltico: O agente poltico segue o regime legal (nos sentido amplo, podendo ser at a prpria CF). Em regra, so regidos pelo regime estatutrio (estatuto dos servidores). Ex. Para os servidores da unio a lei 8.112/90; para a Magistratura a Lei Orgnica da magistratura, etc... Sempre que uma lei cuida do regime do agente, diz-se estatutrio.
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  • 1.4.2. Servidores pblicos: so servidores pblicos, em sentido amplo, as pessoas fsicas que prestam servios ao Estado e s entidades da administrao indireta, com vnculo empregatcio e mediante remunerao paga pelos cofres pblicos (Di Pietro, 2006, p. 501). A definio refere-se a servidores estatais e abrange tanto os servidores pblicos, quanto os das entidades privadas prestadoras de servios pblicos.
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  • Compreendem: a)Os servidores estatutrios sujeitos ao regime estatutrio e ocupante de cargo pblico; b)Os empregados pblicos contratados sob o regime da legislao trabalhista (celetista, contratual). ocupante de emprego pblico; e c)Os servidores temporrios contratados por tempo determinado, para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico (art. 37, IX, CF/88). Exercem funo sem estarem vinculados a cargo ou emprego.
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  • Ate 1998 o servidor pblico tinha que obedecer o regime jurdico nico. No importa se todos celetistas ou todos estatutrios. A exigncia era apenas de regime nico. A EC 19/98 aboliu o regime nico, e ento os servidores passaram a poder utilizar qualquer regime. Assim pode-se encontrar servidores celetistas e outros estatutrios, convivendo os dois regimes. A administrao direta e indireta pode adotar regimes diferentes.
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  • Algumas categorias ocupam, necessariamente o regime estatutrio cargos pblicos, so elas: a)Membros da magistratura, MP, TC, Advocacia Pblica e Defensoria Pblica. b)Os que desenvolvem atividades exclusivas de Estado e, por decorrncia, exigem que sejam fixados por Lei critrios e garantias especiais para a perda do cargo. Embora estes ainda no tenham sido definidos, entende a doutrina serem todos os agentes relacionados acima, mais os servidores da polcia civil, militar, controle, fiscalizao, diplomacia e regulao.
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  • Dentro da categoria dos Servidores estatais, alm dos servidores pblicos, existem os Servidores de entes governamentais de direito privado: So os servidores de empresas pblicas, sociedade de economia mista e fundaes privadas.
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  • Estes, regem-se pela legislao trabalhista, por ser mais compatvel com o regime de direito privada. O servidor de ente governamental de direito privado sempre titular de emprego (celetista - contratual). No existe titular de cargo em empresa privada O Regime jurdico institudo por Lei ou decorrente do art. 173, 1 da CF/88 para as empresas que desempenham atividades econmicas.
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  • Estes empregados se equiparam aos servidores pblicos em alguns aspectos: a)regra de concurso pblico; b)regra de no acumulao de funes; c)regra de teto remuneratrio; d)regra de improbidade administrativa; e)esto sujeitos a lei penal como se funcionrios pblicos fossem 327 CP; f)esto sujeitos a remdio constitucional MS, ao popular;
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  • g)Para serem mandados embora, a doutrina defende que necessrio um processo administrativo, contraditrio, ampla defesa. J, para o TST, os empregados no gozam de estabilidade, logo no precisam de processo, nem, tampouco, de motivao. Marinella fala que a posio do TST absurda, porque, se para entrar necessrio concurso, no justo que possam ser mandados embora com facilidade. A magistratura de so Paulo adota a posio da doutrina.
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  • Direito adquirido a regime jurdico: Direito adquirido est relacionado a validade da regra existente ao tempo do concurso. No caso de servidores pblicos no h direito adquirido em face do regime legal. O regime pode ser modificado, inclusive para servidor j existente. Ex. modificao de aposentadoria. Se o servidor opta pelo regime legal, esta sujeito s alteraes que o legislativo fizer.
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  • Mas, deve-se observar que, se o servidor j preencheu os requisitos para determinado benefcio, ele tem direito adquirido quele beneficio. Por ex. 1 Aposentadoria: se o servidor j preencheu o tempo para aposentadoria, mesmo que mude o regime, tem direito a se aposentar. 2 - Adicional por tempo de servio: Supondo um adicional a cada 5 anos, se o funcionrio j tinha 14 anos de servio quando da extino do adicional, ele tem direito a dois adicionais (posto que eram devidos de 5 em 5 anos), mas perde a possibilidade de completar o ultimo.
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  • Ou seja, no se pode retirar o que j foi constitudo, mas o que estava por ser adquirido, pode ser retirado. H direito constitudo, mas no h expectativa de direito.
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  • Pergunta: se no h direito adquirido a regime legal, qual das duas regras mais segura quanto a manuteno? O regime legal ou o regime contratual? O regime contratual s pode ser alterado por manifestao bilateral das partes, assim, mais seguro. Regime legal estatuto sem direito adquirido. Regime celetista contrato com direito adquirido.
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  • ; art. 37, XI, XIII, XIV e XV; 1 e 2 e art.40, 9 (a partir da EC 18/98, deixaram de ser chamados de servidores): 1.4.3. Militares: art. 142, caput e 3; art. 37, XI, XIII, XIV e XV; ART. 7 VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV; art. 42, 1 e 2 e art.40, 9 (a partir da EC 18/98, deixaram de ser chamados de servidores): Os militares abrangem as pessoas fsicas que prestam servios para: Os militares abrangem as pessoas fsicas que prestam servios para: a)Foras armadas, marinha, exercito e aeronutica; b)Polcia militar e Corpos de Bombeiros Militares (das 3 esferas de governo).
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  • Vinculo: estatutrio (Lei prpria dos militares). Remunerao: paga pelos cofres pblicos. Fazem jus a algumas vantagens e sujeies inerentes aos servidores, como por ex.: a)Dcimo terceiro; b)Salrio famlia; c)Frias anuais remuneradas; d)Licena gestante;
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  • e)Licena paternidade; f)Direito a pr-escola para os filhos at 6 anos; g)Teto salarial; h)Limitaes (exercer acmulo, por ex.).
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  • 1.4.4. Particulares em colaborao com o poder pblico: um particular, que no perde a qualidade de particular mas, se estiver exercendo funo pblica, com ou sem remunerao, naquele momento que exerce funo pblica, includo no conceito de particular em colaborao. Cabe MS em face particular em colaborao - mesrio, dono de universidade privada, etc.
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  • Compreendem 3 categorias, segundo Di Pietro, 2006, p. 505: 1.4.4.1 - Delegao do poder pblico: exercem funo pblica em seu prprio nome, sem vnculo empregatcio, mas sob fiscalizao do poder pblico. A remunerao paga pelos usurios. Ex. servios notariais, leiloeiros, tradutores e interpretes.
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  • 1.4.4.2 requisio, nomeao ou designao: exercem funo pblica relevante, sem vnculo empregatcio e em geral no recebem remunerao. O particular obrigado a atender ao chamado. Ex: jurados, prestao de servio militar ou eleitoral, comissrios de menores, etc. 1.4.4.3 gestores de negcios: assumem determinada funo pblica, espontaneamente, em caso de emergncia. Ex. incndio, amigo da escola, epidemia, etc.
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  • Marinella acrescenta aqueles que exercem atos oficiais: So aqueles que prestam servios pblicos mas ganham a titularidade por fora da constituio. Ex. dono de universidade. Esto sujeito a Mandado de Segurana.
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  • 2. Distino entre cargo, emprego e funo
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  • Emprego: assunto de interesse do direito trabalhista. O direito administrativo se preocupa com cargo e funo pblica, sendo que: Cargo um conjunto de atribuies + responsabilidade + posto na administrao (no posto fsico e sim quadro da administrao). como se cada servidor tivesse um quadro na estrutura da administrao. Cada qual ocupa um lugar. Funo: a funo um conjunto de atribuies e responsabilidades, no tem posto, no tem lugar no quadro da administrao.
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  • O art. 37, II, CF/88, exige concurso pblico para o caso de cargo e emprego: II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao
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  • a) cargo: a denominao dada a mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente. O ocupante de cargo pblico tem vnculo estatutrio (na Unio foi institudo o regime jurdico nico Lei 8.112/90). Os cargos so criados por Lei, que lhes confere denominao prpria, define atribuies, fixa vencimento ou remunerao.
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  • Os cargos podem ser efetivos (com concurso, aps o perodo de estgio probatrio), em comisso (sem concurso) ou vitalcios (juzes, promotores, etc), conforme o modo de provimento ou investidura do agente. Tambm existem a classificao em Cargo isolado: no h possibilidade de ascenso Cargo de carreira: h plano de ascenso funcional (no mudana de carreira e sim de cargo dentro da prpria carreira).
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  • No caso de Cargo em comisso como ele cargo baseado numa relao de confiana, tambm chamado de cargo de confiana, h a dispensa do concurso. (cargo de parente, dorme com e acorda sem). Qualquer pessoa pode ser nomeada para o cargo em comisso. Mas, como h uma rotatividade grande destes cargos, o constituinte exigiu que fosse respeitado um mnimo deles para serem preenchidos por servidores de carreira.
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  • b) emprego: expresso utilizada paralelamente a cargo pblico para designar uma unidade de atribuio, onde o ocupante do emprego pblico tem um vnculo contratual, sob a regncia da CLT. Embora a CF, aps a EC 19/98 faculte a opo por cargo ou emprego, o STF afirma que s se pode adotar o regime de emprego para funo subalterna e temporria - ADIN 2310, j, quando exige qualificao tcnica ou contratao permanente, tem que ser regime legal
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  • c) Funo: o conjunto de atribuies s quais no corresponde um cargo ou emprego. A lei no exige concurso pblico para o desempenho de funo. Os que a exercem o fazem em duas situaes: c.1 - so contratados temporariamente para atender necessidades emergentes da administrao (art. 37, IX), ou c.2 - so ocupantes de funo de confiana. Apenas b abarcado pelo art. 38 da CF/88, que dispe sobre as garantias em caso de afastamento em virtude de cargo eletivo.
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  • funo de confiana: art. 37, V, CF/88. direo chefia e assessoramento. No Brasil, como funo tem atribuies e responsabilidade, mas no tem lugar no quadro, possvel falar de atribuio de funes, sem emergncia, apenas quando h funo de confiana. Assim, no da para dar funo de confiana a qualquer pessoa, s para quem tem cargo efetivo.
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  • Funo de confiana= cargo efetivo + funo (atrib+resp+posto) + (atrib.+ resp) Em funo do acmulo da atribuio e responsabilidade, ele ganha um acrscimo em dinheiro, realizado por meio de gratificao.
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  • 3. Normas constitucionais aplicveis aos servidores pblicos
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  • Direito de acesso, a cargo, emprego e funo pblica - acessibilidade: Possibilidade de entrar no servio pblico por meio de concurso, art. 37, I, CF/88. I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei . Aos estrangeiros entende-se ser Lei de cada entidade federada, no sendo o dispositivo auto aplicvel, dependendo de estabelecimento de condies de ingresso do estrangeiro.
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  • Sujeitos: Em tese, podem ser tanto os brasileiros, quanto aos estrangeiros. Aplicao do principio da isonomia.
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  • Condies de ingresso: art. 37, II da CF/88. A investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico, salvo para os cargos em comisso e para as funes de confiana ou para atender a interesse emergencial. O prazo de validade do concurso de at 2 anos, prorrogvel uma vez por igual perodo. A prorrogao ato discricionrio, faculdade da administrao.
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  • Como 2 anos o limite mximo, a administrao pode fixar, por exemplo, 6 meses e prorrogar por mais 6 meses. Os concursandos aprovados tem o direito subjetivo convocao na ordem de classificao (Smula 15 do STF), porm, no tm a garantia da convocao, nem da prorrogao. A administrao no obrigada a prorrogar e, inclusive, segundo o STF possvel revogar a prorrogao anunciada, se ainda no iniciou a vigncia da prorrogao. , O art. 12, 2, da Lei 8.112/90 veda a abertura de novo concurso enquanto vlido o anterior.
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  • O art. 39, 3 da CF/88 veda qualquer tipo de diferenciao em razo de sexo, cor, idade ou estado civil, salvo quando o cargo o exigir aplicao do princpio da razoabilidade. A Smula 683, do STF dispe que o limite de idade s admissvel quando justificado pela natureza das atribuies do cargo a ser preenchido.
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  • O inciso VIII do art. 37 da CF, prev a reserva de vaga, por meio de Lei, para deficientes. Se o ente no dispuser a respeito, h a possibilidade de ingressar em juzo com pedido de inconstitucionalidade por omisso. A Lei 8.112/90 assegura at 20% das vagas aos deficientes.
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  • Estabilidade e vitaliciedade
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  • Estabilidade dos servidores art. 41 da CF. Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. 1 O servidor pblico estvel s perder o cargo: I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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  • Cuidado: distinguir estabilidade com efetividade. Efetividade: uma caracterstica do cargo pblico. Tem nomeao em carter definitivo. A porta de entrada para cargo efetivo o concurso pblico. Estabilidade uma garantia do servidor de permanecer no servio pblico. Falamos que o cargo efetivo e o servidor estvel.
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  • Para aquisio de estabilidade, h algumas regras, dispostas no art. 41 CF/88, quais seja: a) nomeao para cargo efetivo: a efetividade um pr requisito para a estabilidade. O servidor precisa ser nomeado para cargo efetivo. Tem que ter efetividade para poder adquirir estabilidade. b) exerccio: o prazo de 3 anos de exerccio para aquisio de estabilidade. c) aprovao na avaliao de desempenho.
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  • Pergunta: trs anos de exerccio para a estabilidade, igual a trs anos de estagio probatrio? Vamos inicialmente entender estgio probatrio. Estgio probatrio: Objetiva apurar a eficincia do servidor para o servio pblico, na prtica. Neste perodo o servidor no tem a garantia de permanncia do servidor estvel. Avalia os seguintes itens: a)assiduidade; b)Produtividade; c)Disciplina; e d)Subordinao.
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  • O perodo de estgio probatrio deve ser analisado sob o seguinte enfoque: O texto original da CF/88, dispunha que era de 2 anos o perodo para a estabilidade. A lei 8.112/90, art. 20, vem e dispe que o estgio probatrio de 24 meses. Assim, tnhamos perodos iguais resultado prtico para estagio probatrio e estabilidade. Com a EC 19/98, logo, posterior a lei 8.112/90 foi alterado o prazo de exerccio para aquisio de estabilidade. O prazo que era de 2 anos, virou 3 anos.
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  • Logo que saiu a EC 19, a doutrina comeou a falar nos dois prazos com igual durao de 3 anos, como se a lei no tivesse sido recepcionada pela EC, logo desapareceria. Entendia-se que a lei 8.112 era amarrada CF.
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  • Mas, hodiernamente, o STJ, em agosto de 2004, se manifestou em sentido contrrio. Afirma que a regra constitucional se refere apenas a estabilidade. Como no dispe sobre estagio probatrio, continua valendo a lei 8.112. MS 9373 de 25 de agosto de 2004. Este entendimento decorre do fato de que: A estabilidade tem como caracterstica principal o critrio objetivo, isto , o decurso do tempo, enquanto o estgio probatrio o critrio subjetivo:aferio de aptido e capacidade do servidor para o cargo.
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  • Esta posio complexa quando se pensa no direito material a ser aplicado. Por ex. licena para interesse particular, que no possvel no estgio probatrio e permitida para quem j cumpriu o estgio. Na pratica este perodo de 12 meses restantes, o perodo de avaliao de desempenho. Em concursos, se a pergunta aparecer em anos, eles querem a primeira posio que a coincidente, mas se aparecer em meses porque a banca quer a posio do STJ.
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  • Garantias aps a estabilidade: Aps adquirida a estabilidade apenas em algumas possibilidades restritas o agente pode ser demitido. So elas: a)Via judicial com o trnsito em julgado; b)Processo administrativo, com contraditrio em ampla defesa; c)Em razo da avaliao peridica - 41, 1, I da CF. A avaliao de desempenho acontece antes da aquisio de estabilidade, j, a avaliao peridica ocorre depois de ter adquirido a estabilidade, avalia a eficincia do agente. d)Racionalizao da mquina pblica. Art. 169 CF/88.
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  • Vitaliciedade: Magistratura e MP adquire vitaliciedade e no estabilidade, e, o prazo para a vitaliciedade de 2 anos e no de 3. O servidor vitalcio tem mais garantia do que o servidor estvel. Para mandar embora o estvel pode ser processo judicial e administrativo. Mas, para mandar embora o servidor vitalcio, tem que ser processo judicial.
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  • A vitaciliedade assegura permanncia do servidor no cargo e a estabilidade no servio.
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  • Curiosidades: 1) Servidor aprovado em servio pblico tem direito subjetivo a nomeao? At algum tempo no havia esse direito subjetivo. Hoje, se tem algumas decises que dizem que a aprovao em concurso passa a gerar direito subjetivo. Tanto o STF quando o STJ afirmavam que se o candidato estivesse dentro do nmero de vagas e dentro do prazo de validade do concurso, ele teria direito subjetivo, j que o edital um ato vinculado que o administrador tem que cumprir.
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  • Mas, no ano de 2005, o STF, em sede da ADIN 2931, informativo 377 do STF, voltou a estaca zero. Num caso de uma lei do RJ que reconhecia a nomeao, o supremo diz que a aprovao gera apenas expectativa de direito. A doutrina vem dizendo que administrador que faz concurso, que gasta dinheiro para tanto e depois no nomeia ningum, est praticando improbidade administrativa, pois se no precisa de gente, no tinha motivo para fazer o concurso. (com o fim do foro privilegiado parece que os processos contra administradores comearam a andar).
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  • 2) Contratao temporria e direito subjetivo a nomeao: Se a administrao tem candidatos aprovados e no chama, ao invs disso nomeia contratados temporariamente, a jurisprudncia tem entendido que nessas circunstancias, gera direito a nomeao, j que que se verifica a necessidade de trabalho.
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  • 3) Exame psicotcnico: sumula 686 STF. S por lei se pode sujeitar a exame psicotcnico a aprovao de candidato a concurso pblico. Alm do que h o problema da anlise subjetiva. No pode ser subjetiva. O edital tem que ser claro, definindo critrios objetivos sobre a forma que o candidato esta sendo analisado. 4) O que veto? a situao em que a inscrio indeferida. O veto tem que ser motivado.
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  • 5) O diploma ou habilitao legal deve ser exercido na posse e no na inscrio no servio pblico (Sumula 266 STJ). Isso razovel porque as exigncias (ex. 3 anos de exerccio de advocacia) so para o exerccio do cargo. 6) Teoria do funcionrio de fato ou do agente de fato: Ocorre quando h uma investidura ilegal. Por ex. aquele sujeito que no presta concurso, que entra pela janela ou ento, do escrevente que vira juiz, do escrivo que vira delegado, ou ainda, aquele candidato que reprova na parte escrita e depois participa da oral. Nada disso pode. fraude no concurso.
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  • A sumula 685 do STF probe que algum pule de uma carreira para outra. Qualquer destas situaes geram investidura ilegal e, quando descoberta a ilegalidade da investidura, ela dever ser invalidada. Como fica o tempo trabalhado?
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  • Imaginemos a seguinte situao: em janeiro de 2003, algum foi investido e esta investidura foi ilegal. Em janeiro de 2006 descobre-se a ilegalidade desta investidura. Como ato ilegal tem que ser retirado do ordenamento jurdico. O ato vai ser retirado por meio da anulao. Os efeitos, em regra, so ex tunc.
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  • Observe-se que o tempo que o agente esteve como funcionrio pblico, teria praticado s atos ilegais, j que ele ilegal. Mas, para evitar a insegurana jurdica, (j que o funcionrio fornece certides, documentos importantes, etc) o STF decidiu que ainda que se realize a desinvestidura, os atos pelo funcionrio praticado so atos vlidos. Tambm no precisa devolver o dinheiro da remunerao inerente ao tempo de servio realizado. Salvo se o prprio servidor tenha praticado a ilegalidade, como por ex. falsificar seus documentos.
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  • Provimento
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  • Provimento: o ato pelo qual o servidor pblico investido no exerccio de cargo, emprego ou funo. os provimentos podem ocorrer de forma: (lei 8.112/90) a) Original (originria): nomeao ou contratao. b) Derivada: art. 8 da Lei 8.112/90. b.1 -II promoo; (III e IV foram revogados) b.2 - V - readaptao; e b.3 reingresso. So formas de reingresso: VI - reverso; VII - aproveitamento; VIII - reintegrao; IX - reconduo.
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  • a) Original: Vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou funo. Pode ocorrer por nomeao (estatutrio) ou contratao (CLT). Salvo os casos previstos em lei, depende de aprovao em concurso. Pelo estatuto federal, depois de nomeado, o concursado tem o prazo de: 30 dias para tomar posse (com a posse ocorre a investidura formao da relao jurdica) e 15 dias para entrar em exerccio (comear a trabalhar). Se no comear vai ocorrer a desinvestidura. Neste caso a exonerao de oficio. Nomeao sem efeito: nomeado que no toma posse.
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  • Em cada novo concurso, o candidato tem que preencher novamente os requisitos para se tornar estvel ou vitalcio. Ex. Sujeito aprovado num concurso de magistrado, depois de ser servidor como mdico - considerado provimento originrio por que exige novo concurso, nova nomeao e novo estgio probatrio.
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  • b) Derivada: depende de um vnculo anterior com a administrao. Mudana dentro da carreira, podendo ocorrer no mesmo plano e na mesma estrutura. Ocorre de forma horizontal ou derivada. b.1.Horizontal muda de cargo no mesmo plano, no ascende, nem abaixa. Ocorre provimento horizontal no caso de readaptao, em que, em razo da necessidade fsica do servidor, ele recolocado em outro cargo compatvel.
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  • Os casos de remoo no so classificados como provimento e sim de deslocamento em que o servidor vai com todas as garantias e obrigaes para outro lugar (as vezes com ajuda de custo).
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  • b.2 Vertical: ascenso funcional de um para outro cargo de mesma natureza e elevao de vencimentos. Promoo a nica hiptese de provimento vertical. Ocorre por merecimento ou Antigidade. No caso de existir mais de um candidato apto, faz-se concurso interno. A smula 685 STF veda a mudana de cargo de outra carreira por meio de promoo, neste caso tem que ser por concurso pblico.
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  • 1 - reintegrao: (art. 28, do estatuto federal) o retorno do servidor quando comprovada a ilegalidade da sua desinvestidura (quebra da relao jurdica por demisso). Pode ser reconhecida via processo judicial ou administrativo. O efeito ex. tunc. O agente volta para o cargo com direito a todas as vantagens salariais, gratificaes, etc., do perodo em que esteve afastado.
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  • A volta se d para o mesmo cargo. Se o cargo de origem foi transformado, ele volta para o cargo transformado (aquele que est no lugar do que sumiu). Se o cargo no existe mais o sujeito fica em disponibilidade (em caso de extino).
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  • Ex. de reintegrao: A foi desligado e B assume seu lugar. O cargo de B ocupado por C e D ocupa o lugar de C. A retorna para seu legar, B fica sem cargo j que C est ocupando seu lugar e D j ocupou o lugar de C. Como no tem cargo equivalente, B reconduzido. A e BB e CC
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  • 2 - reconduo: (art. 29 do estatuto federal) provimento derivado pelo qual se da o retorno do servidor estvel ao cargo que ocupara anteriormente. S possvel se o servidor tinha estabilidade no antigo cargo. Ocorre em duas hipteses: a)Quando h reintegrao do anterior ocupante; e b)Na hiptese de um servidor ser considerado inabilitado em estgio probatrio em outro cargo. Neste caso s cabe reconduo se o sujeito goza de estabilidade no cargo anterior.
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  • Ex. sujeito aprovado para juiz que no passa no estgio probatrio, volta para o cargo que tinha anteriormente como funcionrio pblico, desde que estvel.
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  • Na reconduo o servidor poder: a)Ir para o cargo de origem; b)Ir para um cargo equivalente vago (com atribuies e vencimentos compatveis); Na impossibilidade de qualquer das duas a e b, o servidor fica em disponibilidade. Neste caso, ele fica recebendo proporcional ao tempo de servio. Juiz e MP so os nicos casos em que, mesmo em disponibilidade, ganham integral. Se o agente est em disponibilidade e surge uma vaga, deve ser aproveitado aproveitamento, no sendo faculdade nem para a administrao, nem para o servidor.
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  • 3 - Aproveitamento: Servidor que esta em disponibilidade, chamado para trabalhar. Lembrando que s o servidor pblico estvel pode ser posto em disponibilidade (art. 41 CF/88). O aproveitamento deve ocorrer no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em cargo similar.
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  • 4 - reverso: Ocorre quando o servidor pblico est aposentado e chamado para voltar a trabalhar. possvel em duas circunstncias: a)quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Ex. o sujeito se aposenta por invalidez e depois descobrem que no era o caso;
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  • b)A pedido e no interesse da administrao. Para a situao b, a Lei exige alguns requisitos (art. 25 da lei 8.112), por ex. ter se aposentado voluntariamente, ter passado 5 anos, etc. A doutrina diz que essa regra inconstitucional. Entende que, se o sujeito quer retornar deve faz-lo por meio de concurso, sob pena de ferir o principio da isonomia.
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  • Observaes: A lei veda a nomeao em perodos imediatamente anteriores e posteriores s eleies, sendo nula de pleno direito qualquer nomeao - sem necessidade de inqurito. Referida proibio reforada pela LC 101/2000 LRF, que prev como nulo o ato de nomeao que resulte em aumento de despesa, nos 180 dias que antecedem ao final do mandato. O art. 169 da CF/88 tambm veda a nomeao sem previa dotao oramentria.
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  • Vacncia
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  • Vacncia: o ato administrativo pelo qual o servidor destitudo do cargo, emprego ou funo (Di Pietro, p. 584). Situao em que o cargo pblico fica sem titular. A lei 8.112/90 enumera, em seu artigo 133 os casos em que pode ocorrer vacncia.
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  • A Vacncia pode ocorrer: a)Com extino de vnculo, nos casos de: a.1 exonerao: a pedido ou ex officio; a.2 Demisso; a.3 morte; e a.4 aposentadoria.
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  • b)Sem extino de vnculo, nos casos de: b.1 promoo (ato de provimento em cargo superior e vacncia do inferior); b.2 readaptao (art. 24 da Lei 8.112/90 cargo compatvel com a capacidade fsica ou mental); e b.3 - posse em outro cargo inacumulvel - reconduo.
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  • Vamos comentar a exonerao e demisso. a.1 exonerao: no hiptese de desinvestidura com natureza de penalidade. Pode ocorrer em duas hipteses: a)A pedido do servidor;
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  • b)Por iniciativa unilateral da administrao ex officio em 6 situaes: 1 - Exonerao ad nutum: acontece em cargo em comisso; 2 - Falta de exerccio: sujeito tomou posse e no entra em exerccio; 3 - Inabilitado: Comea a trabalhar e s faz besteira, ser exonerado. Art. 41, 4, CF/88.
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  • 4 - Avaliao peridica: Se o sujeito que j tem estabilidade ele poder ser exonerado se no for aprovado na avaliao peridica. (peridica = depois da estabilidade). Art. 41, 1 III, da CF/88. 5 - Excesso de despesa: O art.169, 3 e 4 da CF/88 dispe que se a despesa com pessoal estiver acima dos limites legais, a administrao tem que exonerar (comeando pelos cargos em comisso, funo de confiana, no estveis, depois os estveis, sempre respeitando os percentuais previstos).
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  • 6 - Acumulao ilegal: art. 133, da lei 8.112/90. A administrao, neste caso, da a opo ao servidor para que escolha para poder ser exonerado do cargo que escolheu deixar. Isso pode ocorrer antes de qualquer processo. Se ele no escolher instaura-se o processo. facultado ao agente escolher at o prazo para a defesa o cargo que quer ser exonerado. Se deixar que haja defesa, e, se provada a m-f, ele ser demitido de todos os cargos. importante fazer a escolha porque ser exonerado de um cargo, ficando livre da penalizao.
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  • a.2. demisso: constitui penalidade decorrente da prtica de ilcito administrativo. Tem como efeito o desligamento do servidor do quadro de funcionrios. A lei traz uma lista de 13 possibilidades de demisso, art. 32 da Lei 8.112/90. Se no estiver na lista no demisso e sim exonerao. Ex. de situaes que provocam a demisso: abandono de cargo por 30 dias e a inassiduidade habitual (mais de 60 dias no correr de um ano), acumulao ilegal, etc.
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  • A pena de demisso aplicada para aquele que ainda est trabalhando. Mas, e, se o sujeito pratica um ato ilegal antes de se aposentar e s descoberto depois de aposentado, como fica? possvel a cassao. (se estiver em disponibilidade). Se o sujeito ocupa cargo em comisso ou funo de confiana a pena ser de destituio. Demisso = cassao = destituio :so nomenclaturas distintas de acordo com a situao do agente, mas todas tem como norte a prtica de ilegalidade.
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  • Sntese das hipteses de penalidade da lei 8.112/90, art. 127. I - advertncia; II - suspenso; III - demisso; IV - cassao de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituio de cargo em comisso; VI - destituio de funo comissionada.
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  • Sistema Remuneratrio dos Servidores Pblicos
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  • Sistema remuneratrio dos servidores pblicos: (art. 37 a 39 da CF/88). Modalidades: A partir da EC 19/98 coexistem dois sistemas remuneratrios para os servidores. a)vencimentos; e b)subsdios.
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  • a)Vencimentos ou remunerao = parcela fixa + parcela varivel (composta por vantagens pecunirias de natureza variada, que varia de um servidor para outro, por ex. adicionais, gratificaes e verbas indenizatrias). A parcela fixa chamada de vencimento no singular. As vantagens so acrescidas sobre a parcela fixa.
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  • Mudanas decorrentes da EC 19/98: Excluiu a regra que assegurava isonomia de vencimentos, que agora s tem amparo no art. 5, I da CF. Agora no existe mais reviso de proventos simultneas e iguais entre servidores ativos, inativos, pensionistas. Tambm foi vedado o clculo cumulativo de uma vantagem sobre a outra, ainda que atinja a diretos adquiridos (art. 37 IV).
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  • Vedou a vinculao de qualquer espcie remuneratria, em que, antes, o benefcio a um, beneficiaria ao outro. O STF tambm vedou a vinculao a qualquer ndice federal de correo (Smula 681). A atitude justificada pela limitao de despesa com o pessoal imposta pelo art. 169 CF (exige dotao previa e previso na LDO) e pela LC 101/2000 - LRF (prev limites % de gastos com servidores).
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  • Mantm-se a paridade dos vencimentos, apenas no sentido de igualdade de remunerao para os servidores os trs poderes, art. 37, XII CF. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
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  • b) subsdio: criado a partir da EC 19. composto por uma nica parcela. A chamada parcela nica. Critica ao nome: primeiro, se eu falar de pagamento nico, no poderia falar parcela, porque parcela parte de um todo. Segundo, subsidio no latim, significa ajuda de sobrevivncia. No Brasil at o presidente da repblica ganha ajuda de sobrevivncia, ento, a rigor, quem ganha salrio mnimo, ganharia esmola.
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  • Ateno: o subsidio tem todas as remuneraes numa parcela nica. Mas, existem duas coisas que ficam fora da parcela nica. So elas: b.1 - verbas indenizatrias (ex. dirias) e ajuda de custo (algum que removido no interesse da administrao). Ex. de verba indenizatria: Art. 57, 7 da CF. ... 7 Na sesso legislativa extraordinria, o Congresso Nacional somente deliberar sobre a matria para a qual foi convocado, ressalvada a hiptese do 8, vedado o pagamento de parcela indenizatria em valor superior ao subsdio mensal. b.2 vantagens previstas no art. 39, 3 CF. Ex. 13, adicional noturno, adicional de frias, etc.
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  • So remunerados por subsidio: Obrigatoriamente; a)agentes polticos, membros do poder (poder executivo, legislativo, judicirio); b)auxiliares imediatos do poder executivo ministros e secretrios; c)magistrados e membros do MP; d)ministros e conselheiros do tribunal de contas; e)membros da AGU; f)procuradores, salvo o municipal; g)defensores pblicos; h)todos os policiais federal ou estadual, excluda a guarda municipal.
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  • Facultativamente: Todos os demais organizados em carreira (aquele que tem plano de carreira). Estes podem ou no receber subsdio, depende da lei que cria o cargo. Em caso de receber por meio de subsdio, como a parcela nica, os subsdios devero ser fixados em valores diferentes para cada nvel da carreira.
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  • Competncia para fixao e alterao do subsdio: Em regra depende de Lei, ressalvadas as hipteses dos Deputados Federais e Senadores, Presidente e Vice- presidente da Repblica e dos Ministros, em que a competncia do Congresso Nacional, que o faz por meio de Decreto Legislativo (no tem sano e veto). A lei que cria o cargo, j fixa a remunerao. Logo, o projeto de lei apresentado pelo executivo, se o cargo for do executivo. Se quem paga a conta o judicirio, ele quem apresenta. Se quem paga a conta o legislativo, ser o projeto do poder legislativo.
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  • Para ambos, remunerao e subsidio, o art. 37, X da CF prev que somente lei especifica poder fix-los ou alter-los. X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices
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  • Tambm garante o direito a reviso geral anual, nas mesmas datas e sem distino do ndice, observados em cada esfera do governo. Objetivo: acompanhar o poder aquisitivo da moeda.
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  • A reviso deve ocorrer ainda quando o ente estiver no limite de despesa previsto no art. 169 da CF. Essa autorizao vem expressa na LRF art. 22, pargrafo nico, I e art. 171. A reviso obrigatria no impede que outras melhorias sejam concedidas na parcela nica.
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  • Teto Remuneratrio
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  • Teto remuneratrio: A partir da EC 41/2003 temos um teto geral. Ningum pode ganhar mais que ministro do STF. A fixao da remunerao do ministro do STF, que o teto mximo remuneratrio, feita por meio de lei de iniciativa do prprio STF a lei 11.143/05, em 2005 fixou em aproximadamente R$ 21.000,00.
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  • Art. 37, CF/88:XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos
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  • O teto foi subdividido e foram criados sub tetos: No mbito da Unio, o mesmo que o teto geral, o do ministro do STF. No mbito estadual, tem-se 3 sub-tetos: 1 o teto do governador para o poder executivo; 2 o teto do deputado estadual para o poder legislativo; 3 o teto do desembargador para o judicirio, membros do MP (promotores e procuradores), defensores e procuradores. Sendo que o teto do desembargador tem como teto 90,25 % do ministro do STF. No mbito municipal o sub teto o do prefeito.
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  • Cada referncia na fixao do teto, est ligada ao servio que desempenha, por ex. Sujeito que presta servio para auxiliar administrativo na promotoria. Neste caso, o auxiliar administrativo do MP tem como teto remuneratrio o teto do governador, porque no membro do MP.
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  • O teto abrange tanto os que permanecem sob o regime remuneratrio quanto os que passaram para o regime de subsdio; Tambm abrange todos os regimes de trabalho: cargo, emprego e funo. Alcana os servidores da administrao direta, autrquica e fundacional. Tambm alcana as sociedades de economia mista, as empresas pblicas e subsidirias quando estas receberem verbas pblicas para pagamentos de despesas com pessoal.
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  • O teto atinge os proventos dos aposentados e a penso dos dependentes do de cujus. Quando o servidor acumula cargos, o teto se aplica somatria. No teto incluem-se as vantagens pessoais ou de qualquer natureza.
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  • Acumulao de Cargos
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  • Proibio de acumulao de cargos: visa a impedir que o cidado passe a ocupar vrios lugares, perceber vrias remuneraes e desempenhar as suas funes ineficientemente. A vedao incide sobre cargo, emprego ou funo remunerada. Atinge todos os servidores de empresa sobre os quais o ente governamental tenha participao.
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  • No Brasil a regra a da no acumulao, salvo nas hipteses previstas no art. 37, XVI, da CF, e limita-se a 2 cargos, empregos ou funes: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico (juiz, promotor, mdico, etc.); c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas (medico em um e dentista em outro, ou medico nos dois, etc.).
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  • Para que o sujeito possa acumular e ser Remunerado + Remunerado tem que observar: a)horrio compatvel. b)a soma das duas remuneraes no podem ultrapassar o teto (ministro do STF). A pena para a acumulao ilegal, se o sujeito no fizer a escolha, ser a de demisso, art. 132 da lei 8112/90.
  • Slide 128
  • Acumulao de aposentadoria: Se o servidor preencheu os requisitos para 2 aposentadorias, tem direito de receber proventos nos dois (P + P). Mas, isso s pode ocorrer nas mesmas hipteses do art. 37, XVI, a, b e c; e desde que j existissem na ativa. Tambm ficam limitadas s hipteses supracitadas as possibilidades de um servidor aposentado fazer novo concurso e voltar a trabalhar. Neste caso ter proventos + remunerao (P + R).
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  • Alm das situaes postas, o servidor aposentado pode: a)Aceitar convite para exercer cargo em comisso; b)Exercer mandato eletivo. Neste caso, para o servidor na ativa, as regras de acumulao so: I.Mandato federal/estadual ou distrital: Ele se afasta do cargo e assume no novo cargo. A sua remunerao a nova remunerao, obrigatoriamente. ex. professor de universidade federal que eleito Presidente da Repblica.
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  • II.Prefeito: Se afasta do cargo de origem e vai assumir o novo cargo, tendo o direito de optar por qualquer das remuneraes. ex. professor que vira prefeito. III.Vereador: Se o horrio for compatvel, ele pode exercer os dois e ganhar pelos dois. Se os horrios forem incompatveis, vale a regra do prefeito.
  • Slide 131
  • Obs: As regras de cumulao referem-se cargo, emprego ou funo pblica. No se est discutindo acmulo de trabalhos privados. Como as regras de cumulao foram criadas pela EC 20/98, s passaram a ser aplicadas a partir desta. Se o servidor j tinha acumulao antes de 98, mesmo que no sejam as hipteses previstas, continuar com a acumulao.
  • Slide 132
  • Irredutibilidade de vencimentos
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  • Irredutibilidade de vencimentos: ainda que os servidores no tenham direito adquirido a regime jurdico, aplica-se a regra da irredutibilidade de vencimentos, inclusive no se admite reduo por acordo coletivo (art. 37, XV). garantia mais ampla do que aquela dada aos trabalhadores civis, que admite acordo coletivo (art. 7, VI). S no exercitvel se o vencimento foi constitudo de forma irregular.
  • Slide 134
  • Direito de greve
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  • Direito de greve: art. 37, VII CF/88. VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica. A eficcia da norma divergncia na doutrina (limitada ou contida), ainda assim, segundo a doutrina, o direito de greve exercitvel, ressalvadas as necessidades da sociedade, numa anlise baseada no critrio da razoabilidade. Porm, o pagamento dos dias parados depende de negociao, podendo ser descontados, ante a falta de Lei especfica, o que faz a grave ser ilegal a lei seria federal, idntica a das licitaes (MS 2677 STJ).
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  • Aposentadoria
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  • Aposentadoria: art. 40, com a ltima alterao pela EC 41/2003. Inicialmente vamos identificar a diferena entre proventos e penses. a)Proventos: remunerao dos inativos b)Penses: pagamento ao beneficirio do de cujus.
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  • H dois regimes previdencirios previstos no sistema constitucional. a)Regime geral da previdncia social - RGPS; b)Regime prprio de previdncia social - RPPS. Em regra o RGPS aplicado ao setor privado e o RPPS ao setor pblico.
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  • a)Regime Geral de Previdncia Social RGPS art. 201 e seguintes da CF. regime mantido pela autarquia do INSS, e estudado pelo direito previdencirio. Aposentam-se pelo RGPS, alm dos funcionrios do setor privado, os: a.1. Servidores ocupantes de cargo em comisso. a.2. Servidores pblico desde que titular de emprego pblico. a.3. Servidores de entes governamentais de direito privado. a.4. Contratados temporariamente.
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  • O RGPS, tem teto mximo de contribuio e de benefcio; o recolhimento tem um percentual que cabe ao empregado e outro ao empregador; o clculo para o benefcio obedece a uma mdia aritmtica dos ltimos 180 meses; no tem paridade entre ativos e inativos; usa a regra da repartio simples, solidrio, em que os ativos pagam os benefcios dos inativos; o emprego formal, expectativa de vida, etc., alteram a relao aposentado/contribuinte; regido pela Lei 8212/91 e 8213/91.
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  • b)Regime Prprio de Previdncia Social RPPS, tambm chamado de Regime Especial (art. 40 CF/88). Cada ente da federao tem o seu regime prprio da previdncia. esse ente que mantm o RPPS. Serve para servidor de cargo: Efetivo; e Vitalcio.
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  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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  • O recolhimento solidrio de contribuies a que se refere o dispositivo do ente pblico, servidores da ativa, aposentados e pensionistas. Hoje a aposentadoria tem relao direta com o tempo de contribuio. Quem contribuiu mais, recebe mais, sempre respeitado o teto, art. 40, 11 CF (teto do STF). Paridade: identidade de tratamento remuneratrio para ativos e inativos garantida somente para quem j estava aposentado at 19/12/2003 ou j tivesse preenchido os requisitos. Assim, a paridade depende da poca em que o agente ingressou no servio pblico.
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  • Usa a regra em que o segurado arrecada para sua prpria aposentadoria. a taxa de juros dos regimes salariais que alteram o regime aposentado/contribuinte. O teto mximo est no limite do art. 37, XI ou do valor de R$ 2.668,15, desde que tenha previdncia complementar. O servidor pblico contribui com 11 %.
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  • O clculo dos benefcios obedece a regras distintas de acordo com a poca que o servidor preencheu os requisitos. A regra da integralidade dos vencimentos poca da aposentadoria. Regida pela Lei 8.112/90.
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  • Espcies de aposentadoria: a)Voluntria; b)Compulsria; c)Por invalidez. voluntria: decorre de pedido de agente pblico, sendo necessrio distinguir 3 cenrios existentes depois da regra original, a saber:
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  • Regra original da CF/88. o texto original da CF, referia-se a aposentadoria, com apenas um requisito o tempo de servio. No importava a idade nem o tempo de contribuio. Com a EC 20/98 surge o regime contributivo, em que, alm do tempo de servio, tambm considera a contribuio, sendo que h dois tipos de regime contributivo: 1 - o regime de repartio simples: o regime adotado pelo Brasil, onde todos contribuem para o mesmo fundo e depois recebem deste mesmo fundo.
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  • 2 - o regime de capitalizao: seria um regime em que cada qual deposita um valor e depois retira esse mesmo valor, como se fosse uma poupana.
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  • 1, 4 e 5, com proventos definidos na forma da Lei, conforme 3, sendo limitado ao teto no valor de R$ 2.668,15, desde que existente previdncia complementar, com direito a reajuste para preservar o seu valor real. 1. Servidor que ingressou aps a EC 41/03. Aplica-se as regras do art. 40, 1, 4 e 5, com proventos definidos na forma da Lei, conforme 3, sendo limitado ao teto no valor de R$ 2.668,15, desde que existente previdncia complementar, com direito a reajuste para preservar o seu valor real. 1.Tempo de servio pblico: 10 anos de efetivo exerccio; 2.Tempo no cargo: 5 anos. 3.Idade mnima: 60 anos para h. e 55 para m.; 4.Tempo de contribuio: 35 anos para h. e 30 para m.;
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  • Para aposentadoria voluntria com proventos proporcionais, mantm-se os dois primeiros requisitos e a idade mnima passa a ser 65 anos de idade, se h., e 60, se m. Os proventos ficam proporcionais ao tempo de contribuio. Para incentivar a permanncia do servidor pblico que j tenha preenchido todos os requisitos para se aposentar com proventos integrais, a Lei propicia um abono no valor da sua contribuio previdenciria at a chegada da idade da aposentadoria compulsria (art 40, 19). Na verdade iseno, j que o servidor recolhe e recebe de volta.
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  • 2. Servidor que ingressou antes da EC 20/98. Para estes servidores, h duas hipteses: 1.Aposentar-se nos termos do art. 40, 1, III, retrocitado, preenchidos todos os requisitos. 2.Aposentar-se com observncia de menos requisitos, do que os estabelecidos no art. 40 1, a (integral), porm com aplicao de reduo sobre proventos.
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  • A segunda possibilidade dada pelo art. 2 da EC 41/03, para o servidor que, cumulativamente: 1.Tiver at, no mnimo 53 anos de idade se h. e 48, se m.; 2.Tiver 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; 3.Contar tempo de contribuio igual, no mnimo, a soma de: a)35 anos, se h. e 30, se m. b)Perodo adicional de contribuio equivalente a 25% do tempo que, na data de publicao daquela emenda, faltaria para atingir o limite do tempo, constante da alnea a desse mesmo inciso.
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  • O clculo para se chegar aos 53 anos, por ex. diminuir um ano na idade mnima a cada ano a mais de contribuio. Assim, por ex. se: Tiver contribudo: 35 + 1 = 36 Pode ter idade de: 60 1 = 59 Isso timo para aquele que sempre foi servidor.
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  • Para aplicao desta regra, os proventos sero reduzidos na proporo de 3,5% ou 5 %, conforme os requisitos sejam preenchidos at 31/12/2005 ou a partir de 01/01/2006. Para os professores em todo o tempo, membros da magistratura e MP, o tempo de servido at a data da EC 20/98 ser contado com acrscimo de 17%, se homem. Por essa regra o servidor tem integralidade de vencimentos + reajuste para preservar o valor real. O abono de permanncia tambm lhe facultado.
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  • 3. Servidor que ingressou antes da EC 41/03. Para estes servidores, h quatro hipteses decorrentes das Es 41/03 e 47/05: 1.Aposentar-se segundo as normas do art. 40, com proventos fixados de acordo com o 3 e possibilidade de limitao a R$ 2.668,15. 3 Para o clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero consideradas as remuneraes utilizadas como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei .
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  • 2.Aposentar-se com base no art. 2 da EC 41/03 (idntico aos que ingressaram antes da EC 20/98), com proventos reduzidos pela aplicao do redutor de 3,5% ou 5% conforme o caso, correspondente a cada ano de antecipao em relao ao requisito idade.
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  • 3.Aposentar-se com proventos integrais, correspondente remunerao do cargo em que se aposentou (observado o teto do art. 37, XI ministro do STF), desde que o servidor preencha, cumulativamente: a)60 anos se h. e 55, se m. b)Contribuio: 35, se h e 30, sem. c)20 anos de afetivo servio pblico; d)10 anos de carreira e 5 de efetivo exerccio no cargo em que se aposenta.
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  • 4.Aposentar-se com proventos integrais, preenchidos, cumulativamente (art. 3 da EC 47/2005): a)contribuio: 35 anos se h. e 30, se m. b)25 anos de efetivo exerccio no servio pblico; 15 anos de carreira e 5 de efetivo exerccio no cargo em que se aposenta. c)Idade mnima resultante do art. 40, 1. III, a, da CF, de um ano de idade a menos, a cada ano de contribuio a mais do que o relacionado na letra a supracitada.
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  • Para os servidores que fizerem a 3 e 4 opo garantido o direito reviso de proventos e penso em igualdade de condies com servidores em atividade - paridade. Para todas as opes facultado o abono de permanncia. Todas as pessoas que cumprirem os requisitos, com base nos critrios da legislao ento vigente, tem direito adquirido aos respectivos benefcios, no que diz respeito aposentadoria e penso.
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  • Compulsria: determinada aos 70 anos de idade com direito a percepo de proventos proporcionais ao tempo de contribuio (se contribuiu 35 anos, a aposentadoria integral). Est em tramitao a EC 227 que prope a elevao da idade para 75 anos, alm do retorno da paridade de proventos entre ativos e inativos.
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  • Invalidez: determinada em funo da absoluta impossibilidade de o agente continuar a exercer as funes prprias do cargo que titulariza. Depende de prvia avaliao mdica, por tempo no superior a 24 meses, no havendo discricionariedade.
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  • Em regra os proventos decorrentes da aposentadoria por invalidez so proporcionais. Excepcionalmente podem ser integral, nos casos de: a)acidente em servio; b)molstia profissional, c)doena grave, contagiosa e incurvel.
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  • Se o agente for declarado aposentado por invalidez e no quiser se aposentar, tem essa opo? Sim, em decorrncia do Art. 24, da Lei 8.112/90, que trata da readaptao. Se a administrao no quiser, o agente pode buscar a deciso por meio da justia, onde o juiz poder anular o ato que o aposentou se ficar provado que o agente imprescindvel e a percia atestar que possvel desempenhar a funo com as limitaes postas. Ex. bibliotecrio.
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  • Valor dos proventos de aposentadoria e penso: os valores dependem da poca em que o servidor preencheu os requisitos, podem ser 4 (Di Petro, 2006, p.548): a)Servidor j aposentado ou que j preencheu os requisitos na data da EC 41/03: tem garantia de proventos integrais ou proporcionais, conforme o caso, com aplicao do teto do art. 37, XI ministro do STF.
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  • b)Aqueles que ingressaram no servio aps a aplicao da EC 41/03: proventos calculados por Lei de cada esfera do governo, podendo sujeitar- se ao limite de R$ 2.668,15, se instituda a previdncia suplementar. A Lei Federal 10.887/2004, no art. 1, dispe sobre as regras para o clculo de proventos e tem alcance de norma nacional, neste ponto.
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  • c)Aqueles que ingressaram at a entrada em vigor da EC 20/98, mas ainda no completaram os requisitos para a aposentadoria na data da publicao da EC 41/03 podero receber conforme o item anterior ou podero optar por proventos integrais com o redutor de 3,5 ou 5 % desde que observem os requisitos estabelecidos no art. 2 da EC 41/03.
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  • d)Servidores que ingressaram no servio pblico at a publicao da EC 41/03 e ainda no completaram nesta data os requisitos para aposentadoria podero optar por 3 situaes: 1.Forma do item b retrocitado; 2.Forma do item c retrocitado; 3.Proventos integrais desde que tenha o tempo de idade e contribuio mximos e 20 anos de exerccio no servio, 10 de carreira e 5 no cargo ou a situao prevista no art. 3 da EC 47/05.
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  • Previdncia complementar (art. 202 CF): uma faculdade dada pela EC 20/98 para todos os entes da federao, mediante lei de iniciativa do executivo, com vistas a cobrir valores maiores do que o teto previsto no art. 201 CF, aplicvel aos servidores de cargo efetivo ou que se sujeitem ao regime do art. 40 CF. pressuposto para que possa ser aplicado o teto de R$ 2.668,15, de que trata o art. 201 da CF.
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  • organizado de forma autnoma em relao aos regimes RGPS e RE; administrado por intermdio de entidade fechada de previdncia de natureza pblica; Somente possvel para os servidores que ingressarem depois da instituio do regime; Os que j estavam no servio pblico tm que optar expressamente, se quiserem aderir; A adeso da Unio, no significa a adeso de estados e municpios.
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  • Contagem do tempo para aposentadoria (art. 40, 9 : o tempo ser contado da seguinte forma: a)Tempo de servio: para fins de disponibilidade ex. estgio, advocacia privada; b)Tempo de contribuio: para fins de aposentadoria. No se admite contagem ficta, tem que ter recolhimento efetivo. Obs: aposentadoria beneficio de natureza previdenciria e disponibilidade garantia do servidor estvel no caso de extino do cargo em que lhe assegurada a remunerao proporcional ao tempo de servio.
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  • A diferena relevante porque a CF no veda que lei considere para fins de contagem de tempo de servio algumas atividades fora dos casos de servio na modalidade de servidor efetivo, como o caso do art. 103, IV, V e VI da Lei 8.112/90. Ex. tempo de servio relativo a tiro de guerra; No entanto, veda qualquer tipo de contribuio ficta.
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  • assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio na atividade privada, rural ou urbana e do tempo de contribuio e de servio na administrao pblica, hipteses em que os diferentes sistemas de contribuio social (RGPS e RE) se compensaro financeiramente (art. 94 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.711/98. Salvo nos casos de aposentadoria voluntria, em que exigido um tempo x de anos no exerccio do servio pblico (10 a 20 anos).
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  • Tambm possvel ao agente aposentar-se com acmulo de aposentadoria, desde que as atividades se encaixem naquela permitidas pela Lei. Ex.o servidor contribuiu 35 anos no cargo e 35 anos no emprego, neste caso ele teria direito a dupla aposentadoria.
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  • 4), aspectos das reformas no tem sido implementados na Aspectos polmicos da reforma: em decorrncia, de um lado, da crise financeira do ente pblico e, de outro, da obrigao de respeitar os princpios de um estado de direito, o que significa respeitar os direitos sociais, direitos adquiridos e garantias individuais (art.60, 4), aspectos das reformas no tem sido implementados na prtica. A grande critica que os governos, ao invs de atingirem os futuros servidores, foram apressados e tentaram atingir quele que estava em atividade, tentando aproximar o RGPS do RE.
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  • Em virtude disso muitos pontos da reformas no tem vingado, por ex. a)Vinculao do limite do benefcio ao art. 201 da CF, teto de R$ 2.668,15. Objetivo: unificar a previdncia social, ou, pelo menos, igualar os regimes sociais do servidor pblico e do trabalhador vinculado ao RGPS. Problemas: A CF veda equiparao ou vinculao de espcies remuneratrias, determina a dotao oramentria para despesas com pessoal, etc, o que faz a vinculao contrria ao interesse pblico.
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  • b)Retirada do carter facultativo da instituio do regime previdencirio e instituio de alquota no inferiores estabelecida aos servidores federais: retira a competncia de legislar sobre as peculiaridades e fere a exigncia de equilbrio atuarial e financeiro. A EC 41/03 diminui os direitos sociais do servidor pblico, quando acaba com o direito a proventos e penses integrais para o futuro e impe-lhe o nus da contribuio obrigatria.
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  • No h como implement-la (Lei) sem antes haver um estudo atuarial, por cada ente da federao, que permita definir o montante de contribuio de cada servidor. c)A questo dos direitos adquiridos: Prevalece a idia de que as novas normas somente podem atingir os servidores que ainda no completaram os requisitos para a aquisio de direitos na vigncia da CF ou de uma da EC anteriores.
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  • d)Da contribuio dos inativos e pensionistas: A EC 41/03 criou a contribuio dos inativos (alquota mnima de 11%), sendo que os estados e municpios podem fixar alquotas maiores. o art. 195, II da CF veda a contribuio sobre aposentadoria e penso. Embora o STF deixou antever a possibilidade de instituir essa contribuio no caso do regime e especial, dos servidores, tais contribuies no podem incidir sobre os atuais inativos e pensionistas, pois implicaria em reduo de proventos j conquistados e, por decorrncia, ao direito adquirido.
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  • Admitir que a Lei institua contribuio sobre os j inativos seria obrigar o servidor a custear, a posteriori, um beneficio que poca da concesso no dependia de contribuio. A doutrina diz que o STF agiu de forma irresponsvel e contrria ao disposto no art. 195 CF, ao entender que a referida contribuio solidria legal. Tambm aduz que a deciso tem como escopo resolver problemas de caixa.
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  • e)Regra do teto nico em caso de acumulao remunerada: a doutrina entende que conflita com princpios bsicos, como o do valor social do trabalho, valorizao do trabalho humano, etc. Defende que, se aplicvel, deve s-lo apenas queles que ingressaram no trabalho com acmulo depois da EC 41/03. Tambm h falta de harmonia em decidir no caso concreto, como por ex. professor estvel da Unio que acumula cargo de professor estvel do estado-membro. Qual teto fixar, do ministro do STF ou do Governador? Quem retm o excesso, a Unio ou o estado-membro
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  • A melhor soluo seria o teto em cada cargo, emprego ou funo, do contrrio pode ensejar prejuzos aos servios pblicos pois os servidores qualificados ficaro com apenas um cargo no servio pblico e iro desempenhar servios privados.
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  • 4. Direitos estatutrios (Estatuto Federal, Lei n 8.112/90 e estatuto local).
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  • Vamos relacionar, exemplificativamente, alguns direitos e garantias reconhecidas aos servidores pblicos j analisados e outros garantidos pela maioria dos Estatutos de servidores pblicos: a)O direito funo pblica: surge com a estabilidade ou vitaliciedade; b)O direito ao exerccio: Garante ao servidor o efetivo desempenho ao trabalho para o qual foi aprovado em concurso, no sendo possvel coloc-lo em disponibilidade sem justificativa;
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  • c)Direitos que se fundam no exerccio: contagem de tempo de servio, estabilidade, frias, licenas e percepo de estipndios. d)Direitos ao amparo social e dignidade do status: direito a assistncia, previdncia, associao, greve, petio, defesa e representao.
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  • Vamos agora relacionar, exemplificativamente, outros direitos decorrentes da Lei 8.112/90, relacionados no art. 40 e seguintes: a)Percepo dos vencimentos; b)Vantagens: indenizaes (ex. diria), gratificaes (ex. g. natalina) e adicionais (ex. a. de frias); c)Frias; d)Licenas (ex.doena, atividade poltica, interesses particulares);
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  • e)Afastamento (ex. mandato eletivo, estudo no exterior); f)Ausncia no servio de 1 a 8 dias, sem prejuzo para, por exemplo, casar. a)Contagem do tempo de servio, vedada a contagem cumulativa de servios prestados concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou funo. b)Direito de petio.
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  • 5. Deveres estatutrios (Estatuto Federal, Lei n 8.112/90 e estatuto local).
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  • A tica profissional implica em deveres, sendo que os principais deveres decorrentes dos ditames constitucionais, dos estatutos de servidores (na lei 8.112/90, esto relacionados no art. 116) e da Lei 8.027/90, podem ser relacionados, exemplificativamente: a)Lealdade instituio; b)Obedincia s ordens legais superiores; c)Assiduidade; d)Dedicao e zelo ao servio; e)Sigilo sobre assunto da repartio; f)Urbanidade e presteza;
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  • g)Residncia sendo inclusive proibida a recusa em atualizar dados cadastrais (art. 117, XIX, da Lei 8.112/90); h)Probidade art. 37, 4 da CF/88, sendo que a Lei considera improbidade administrativa todos atos relacionados nos art. 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92, como, por ex. receber vantagem econmica, agir com negligncia na arrecadao de tributos, etc. i)Denunciar e representar contra irregularidade; j)Manter boa conduta; k)Sujeio aos impedimentos funcionais; l)Proibio de intermediao.
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  • 6. Responsabilidades estatutrias (Leis n 8.027/90 e 8.112/90 e estatuto local)
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  • A Lei 8.027/90 e a Lei 8.112/90, art. 121 prevem que o servidor, em caso de exerccio irregular, responde civil, penal e administrativamente. Alm disso, o art. 12 da Lei 8.429/92, que dispe sobre as sanes aplicveis aos agentes pblicos nos casos de enriquecimento ilcito, prev a responsabilizao por ato de improbidade administrativa. A responsabilidade administrativa apurada pela prpria administrao e as demais se define na esfera judiciria. Vamos analisar cada uma delas separadamente.
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  • 1.Responsabilidade civil: a responsabilidade que se impe ao servidor de reparar o dano causado administrao por culpa ou dolo no desempenho de suas funes. Decorre do art. 186 e 927 do CC/2002 e do art. 37, 6 da CF/88. Pressupe: ao ou omisso antijurdica + culpa ou dolo + nexo causal + dano.
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  • CF, art. 37, 6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.
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  • O dano causado pelo servidor pode ser: a)Ao estado: neste caso aplica-se a auto- executoriedade desde que observado o contraditrio e ampla defesa, podendo ser descontado o valor, em folha, em limites fixados por lei. Se for pelo regime de CLT, tem que ter a anuncia do empregado, quando no houve dolo. prescinda de tutela jurisdicional, porm esta no vedada. a) terceiros: aplica-se a regra do art. 37, 6. Da ensejo a demanda jurisdicional.
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  • 2. Responsabilidade administrativa: a que resulta de violao norma interna da administrao pelo servidor, como por ex. Insubordinao grave, procedimento irregular, etc. A violao da ensejo a uma serie de punies disciplinares, apuradas por meio de processo administrativo disciplinar ou processo sumrio, sempre mediante contraditrio e ampla defesa.
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  • As penas arroladas na Lei 8.112/90, art. 127, so: I - advertncia; II - suspenso; III - demisso; IV - cassao de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituio de cargo em comisso; VI - destituio de funo comissionada.
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  • Na aplicao das penas a administrao deve considerar: a)a gravidade da infrao; b)os danos ao servio pblico; c)as circunstncias agravantes ou atenuantes; e d)os antecedentes funcionais. A escolha da penalidade deve ser fundamentada nestes itens.
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  • Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder determinar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at 60 dias, sem prejuzo da remunerao. A extino da pena administrativa d-se com o cumprimento, com a prescrio (2 a 5 anos, a depender da sano) ou com o perdo (atitude privativa da administrao de carter particular ou geral), exceto para demisso.
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  • Responsabilidade Penal: Resulta do cometimento de crimes funcionais (art. 312 a 327 do CP) ou de crimes contra finanas pblicas (art. 359-A a 359-H do CP decorrente da LRF). Apurado por meio da tutela jurisdicional. Sujeito: para efeitos penais, considera-se servidor pblico qualquer sujeito que, embora sem remunerao, exera cargo, emprego ou funo. Pode haver r. cvel e administrativa sem r. penal, mas no pode ter r. penal sem r. administrativa e civil, pois no h como existir crime sem haver ilcito civil e/ou administrativo.
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  • A rigor, aplica-se a autonomia das esferas, sendo que a deciso penal s interfere na aplicao das outras se: a)Ficar provada a inocncia ou a ausncia da prtica do ato caso em que inibe, ou, b)Se houver condenao penal, o que implica na condenao nas outras esferas. Desde o indiciamento o ru fica sujeito ao seqestro de bens, a pedido do MP, se houver prejuzo fazenda pblica.
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  • Responsabilizao por ato de improbidade administrativa: Os atos de improbidade so definidos pela 8.429/92 em trs espcies, a saber: a)Os que importam em enriquecimento ilcito (art. 9); b)Os que causam prejuzo ao errio (art. 10); c)Os que atentam contra os princpios da administrao pblica.
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  • A CF/88 prev as sanes em caso de cometimento de improbidade administrativa: CF - art. 37 4 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.
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  • O art. 12 da Lei 8.429/92 diz que, independentemente das sanes penais, civis e administrativas, previstas na legislao especfica, est o responsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintes cominaes: a)Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente; b)Ressarcimento integral do dano; c)Perda da funo pblica; d)Suspenso dos direitos polticos; e)Multa civil; f)Proibio de contratar com o poder pblico, e g)Proibio de receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios.
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  • Cabe ao judicirio a aplicao das penalidades, sendo a ao proposta em primeiro grau, tanto contra ocupantes de cargo, emprego ou funo, quanto de mandato eletivo (deciso do STF), por meio de: a)Ao civil proposta pela prpria administrao; b)Ao civil pblica e Ao criminal: proposta pelo MP. Tambm possvel, havendo fundados indcios de responsabilidade, requerer ao juzo competente a decretao do seqestro (providncia cautelar) dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico.
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  • Prescrio da ao de improbidade: art. 23 da Lei 8.429/92. a)Em 5 anos aps o termino do mandato, de cargo em comisso ou funo de confiana; b)Mesmo prazo das leis especiais para o caso de faltas disciplinares punveis com demisso; c)Imprescritveis as aes de ressarcimento por dano causado por agente pblico, servidor ou no.
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  • 7. Processo administrativo disciplinar
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  • Processo administrativo disciplinar: o meio de apurao e punio de faltas graves dos servidores pblicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinado estabelecimento da administrao. sempre necessrio para a aplicao da pena de demisso ao funcionrio estvel. Para as demais pode ser feito por meio de procedimento sumrio. Em qualquer dos casos, o STJ, tem entendido que tem que ter defensor dativo ou advogado no exerccio do contraditrio.
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  • Fases: a)Abertura por portaria de autoridade competente: descreve atos ou fatos a apurar, indica infraes a serem punidas, indica comisso processante constituda por agente efetivo e superior; b)A comisso colhe provas, ouve peritos, testemunhas, etc...
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  • c)Desde a fase citatria necessrio dar ao acusado o direito ao exame dos autos para apresentar contestao; d)Concluda a instruo, a comisso relata o apurado e opina pela absolvio ou punio sempre fundamentadamente. e)Em seguida a autoridade competente decide, fundamentadamente, podendo discordar da comisso e, inclusive, impingir pena no pedida.
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  • Prazo: 60 dias, prorrogvel por igual perodo. Sem o exerccio do contraditrio e da ampla defesa, o processo nulo, podendo ser declarado pelo judicirio ou reconhecido pela prpria administrao. Alm da anlise do respeito ao contraditrio, tambm dado ao judicirio o direito ao exame da proporcionalidade entre os motivos e a pena aplicada, mas no pode modificar a pena, apenas confirm-la ou anul-la.
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  • Meios sumrios: Alm do processo administrativo disciplinar, a administrao pode se utilizar de meios sumrios para elucidao preliminar de fatos ou para aplicao de penalidades disciplinares menores ou comprovadas na sua flagrncia. Tais meios so: sindicncia, verdade sabida e termo de declarao do infrator (Meirelles, 2006, pg. 696).
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  • a)Sindicncia: equivale ao um inqurito administrativo antes do processo administrativo em que dispensado o procedimento formal e o contraditrio, entretanto a sindicncia tem sido desvirtuada e utilizada como instrumento de punio de pequenas faltas, tambm sem contraditrio, o que torna nula a imputao. Prazo: 30 dias, prorrogvel por igual perodo. Pena mxima: suspenso de at 30 dias.
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  • b)Verdade sabida: ocorre quando a prpria autoridade administrativa conhece diretamente da infrao. Ex. desautorizao de uma ordem, ofensa na imprensa. No exige procedimento formal, mas exige contraditrio. Hoje questionado seu uso. c)Termo de declarao do infrator: usado para pequenos deslizes funcionais com punio imediata ou para atestar reincidncia. Para plena validade deve ter duas testemunhas. Se o inquirido negar, precisa de processo administrativo disciplinar para comprovar e legitimar.
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  • Da deciso cabe pedido de reviso (art. 174 da Lei 8.112/90), a qualquer tempo, pelo interessados ou pelos seus familiares, em caso de falecimento, pelos seguintes motivos: a)Existncia de fato novo; b)Circunstancias capazes de justificar a inocncia; e c)Inadequao da penalidade aplicada. As penalidades so as que vimos, do art. 127 da Lei 8.112/90.
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  • 8. Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores (Decreto-lei n 201/67).
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  • A CF/88, no art. 85 define crime de presidente da repblica, como todo crime que atente contra a CF, a lei oramentria, cumprimento de leis e decises judiciais, sendo que a Lei 1.079/50 Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento dos chefes de executivo federal, estadual e municipal, ministros, procurador geral da repblica e secretrios de estado.
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  • O art. 50 CF/88, aduz que se configura em crime de responsabilidade a ausncia sem justificao adequada de Ministro de Estado ou quaisquer titulares de rgos diretamente subordinados Presidncia da Repblica para prestarem, pessoalmente, informaes sobre assunto previamente determinado, quando convocados pela Cmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, ou qualquer de suas Comisses. O art. 29-A e 1 o da CF fixa a remunerao de vereadores, dispondo que crime de prefeito ultrapassar as despesas previstas com gastos em pagamentos de vereadores.
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  • O DL 201/67 (resp. de prefeitos e vereadores), arrola os crimes de prefeitos, sujeitos ao julgamento do Poder Judicirio, independentemente do pronunciamento da Cmara dos Vereadores, podendo ensejar recluso, de dois a doze anos, ou deteno, de trs meses a trs anos, dependendo do crime cometido. Exemplificativamente, tem-se: I - apropriar-se de bens ou rendas pblicas, ou desvi-los em proveito prprio ou alheio; II - utilizar-se, indevidamente, em proveito prprio ou alheio, de bens, rendas ou servios pblicos; XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposio de lei, etc.
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  • O prefeito tambm pode ser sujeito passivo em ao popular, em defesa do errio pblico, quando o ingresso do servidor ocorrer em desacordo com as normas legais (art. 4, I, da Lei 4.717/65 regula a ao popular).
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  • _________________Obrigado pela ateno!! Acimarney C. S. Freitas Advogado OAB-BA N 30.553 Professor de Direito do Instituto Federal de Educao Cincia e Tecnologia da Bahia IFBA campus de Vitria da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educao Cincia e Tecnologia da Bahia IFBA campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educao Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Email: [email protected]@gmail.com Facebook: Ney Maximus FIM