recursos em processo civil tramitação dos recursos ordinários
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Recursos Recursos em Processo Civilem Processo Civil
Tramitação dos Tramitação dos
recursos ordináriosrecursos ordinários
Âmbito aplicação dos recursosÂmbito aplicação dos recursos
Recursos interpostos de decisões da 1ª Recursos interpostos de decisões da 1ª Instância:Instância: ApelaçãoApelação – artigo 691.º - recurso de decisões – artigo 691.º - recurso de decisões
(sentença ou saneador) sobre o mérito da (sentença ou saneador) sobre o mérito da causa, incluindo a procedência ou causa, incluindo a procedência ou improcedência de uma excepção peremptória;improcedência de uma excepção peremptória;
Agravo interposto na 1ª InstânciaAgravo interposto na 1ª Instância – artigo 733.º – artigo 733.º - determinado por exclusão de partes – cabe - determinado por exclusão de partes – cabe agravo das decisões de que se não pode agravo das decisões de que se não pode apelar.apelar.
Recurso per saltum (revista)Recurso per saltum (revista) – art. 725.º – art. 725.º
Âmbito aplicação dos recursosÂmbito aplicação dos recursos
Recursos interpostos de decisões da 2ª Recursos interpostos de decisões da 2ª Instância:Instância: RevistaRevista – artigo 721.º - recurso do Acórdão da – artigo 721.º - recurso do Acórdão da
Relação que decida do mérito da causa;Relação que decida do mérito da causa; Agravo interposto na 2ª instânciaAgravo interposto na 2ª instância – artigo 754.º – artigo 754.º
- determinado por exclusão de partes - - determinado por exclusão de partes - Acórdãos da Relação de que não cabe recurso Acórdãos da Relação de que não cabe recurso de revista ou apelaçãode revista ou apelação
Tramitação dos recursosTramitação dos recursos
Regras gerais – artigos 676.º a 690.ºRegras gerais – artigos 676.º a 690.º Regras especiais para cada espécie:Regras especiais para cada espécie:
Apelação – artigos 691.º a 720.º;Apelação – artigos 691.º a 720.º; Revista – artigos 721.º a 732.º-B;Revista – artigos 721.º a 732.º-B; Agravo na 1ª instância – artigos 733.º a 753.º;Agravo na 1ª instância – artigos 733.º a 753.º; Agravo na 2ª instância – artigos 754.º a 762.º.Agravo na 2ª instância – artigos 754.º a 762.º.
A apelação contém o modelo detalhado da A apelação contém o modelo detalhado da regulamentação aplicável aos restantes regulamentação aplicável aos restantes recursos – remissões dos artigos 724.º (revista), recursos – remissões dos artigos 724.º (revista), 749.º e 762.º (agravo).749.º e 762.º (agravo).
Fases da tramitaçãoFases da tramitação
Fase da interposiçãoFase da interposição Fase da expedição ou subida do Fase da expedição ou subida do
recursorecurso Fase da preparação do Fase da preparação do
julgamentojulgamento Fase de julgamento do recursoFase de julgamento do recurso
Fase da interposiçãoFase da interposição
Abrange todos os actos processuais Abrange todos os actos processuais que são praticados entre a que são praticados entre a interposição do recurso e a interposição do recurso e a expedição dos autos para o tribunal expedição dos autos para o tribunal ad quemad quem..
Decorre totalmente perante o Decorre totalmente perante o tribunal recorrido tribunal recorrido (a quo(a quo))..
Fase da interposiçãoFase da interposição
Como se interpõem os recursos? Art. 687.ºComo se interpõem os recursos? Art. 687.ºPor meio de requerimento escrito, dirigido Por meio de requerimento escrito, dirigido
ao tribunal que proferiu a decisão ao tribunal que proferiu a decisão recorrida;recorrida;
Por meio de requerimento oral ditado para Por meio de requerimento oral ditado para a acta se interposto de despachos ou a acta se interposto de despachos ou sentenças orais.sentenças orais.
Fase da interposiçãoFase da interposição
No requerimento de interposição No requerimento de interposição devedeve indicar-se a espécie de recurso e, em indicar-se a espécie de recurso e, em casos especiais, o fundamento.casos especiais, o fundamento.
No requerimento de interposição No requerimento de interposição podepode o o recorrente:recorrente: Delimitar o âmbito subjectivo – 684.º n.º1Delimitar o âmbito subjectivo – 684.º n.º1 Delimitar o âmbito objectivo – 684.º n.º2Delimitar o âmbito objectivo – 684.º n.º2
Fase da interposiçãoFase da interposição
Exmo. Senhor Juiz de Direito Exmo. Senhor Juiz de Direito do do Tribunal Judicial da Tribunal Judicial da
Comarca de Comarca de LisboaLisboa3ª Vara Cível - 2ª Secção3ª Vara Cível - 2ª SecçãoProc. N.º 459/2002Proc. N.º 459/2002
Pedro MartinsPedro Martins, R. nos autos à margem , R. nos autos à margem
identificados, vem interpor recurso para o identificados, vem interpor recurso para o Tribunal da Relação de LisboaTribunal da Relação de Lisboa da douta da douta sentença de fls. 100-104v, que é de apelação, sentença de fls. 100-104v, que é de apelação, com efeito meramente devolutivo, nos termos dos com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 691.º e 692.º do Código de Processo Civil.artigos 691.º e 692.º do Código de Processo Civil.
Porque tem legitimidade e está em tempo, requer a Porque tem legitimidade e está em tempo, requer a V. Exa. se digne admiti-lo.V. Exa. se digne admiti-lo.
Fase da interposiçãoFase da interposição
Casos especiais em que é necessária a Casos especiais em que é necessária a indicação do fundamento - casos de indicação do fundamento - casos de admissibilidade de recurso de decisões, admissibilidade de recurso de decisões, em princípio, irrecorríveis:em princípio, irrecorríveis: Artigo 678.º n.º 2 – incompetência absoluta, Artigo 678.º n.º 2 – incompetência absoluta,
ofensa de caso julgado;ofensa de caso julgado; Artigo 678.º n.ºs 4 e 6 e 754.º n.º2 parte final – Artigo 678.º n.ºs 4 e 6 e 754.º n.º2 parte final –
oposição de jurisprudência.oposição de jurisprudência.
Fase da interposiçãoFase da interposição
Apresentado o requerimento de Apresentado o requerimento de
interposição, segue-se um despacho interposição, segue-se um despacho de admissão ou de rejeição (ou de admissão ou de rejeição (ou despacho liminar) – artigo 687.º n.º3.despacho liminar) – artigo 687.º n.º3.
Despacho proferido pelo juiz Despacho proferido pelo juiz a quoa quo..
Fase da interposiçãoFase da interposição
O O despachodespacho deve ser deve ser de rejeiçãode rejeição quando quando falte algum dos pressupostos processuais falte algum dos pressupostos processuais específicos dos recursos:específicos dos recursos: Decisão impugnada é irrecorrível;Decisão impugnada é irrecorrível; Recorrente não tem legitimidade;Recorrente não tem legitimidade; Interposição é intempestiva.Interposição é intempestiva.
TempestividadeTempestividade
Prazo para interposição de recurso Prazo para interposição de recurso independente é de 10 dias desde a independente é de 10 dias desde a notificação - art. 685.º.notificação - art. 685.º.
Prazo para interposição de recurso Prazo para interposição de recurso subordinado é de 10 dias a contar do subordinado é de 10 dias a contar do despacho que admite o recurso despacho que admite o recurso independente – artigo 682.º n.º2, 2ª parte.independente – artigo 682.º n.º2, 2ª parte.
Fase da interposiçãoFase da interposição
Despacho de rejeição de recurso é Despacho de rejeição de recurso é impugnado através de reclamação dirigida impugnado através de reclamação dirigida ao presidente do tribunal que seria ao presidente do tribunal que seria competente para reconhecer do recurso competente para reconhecer do recurso não admitido (não admitido (ad quemad quem) – artigos 688.º e ) – artigos 688.º e 689.º.689.º.
Fase da interposiçãoFase da interposição
Se o Se o despachodespacho for for de admissãode admissão, fixa a , fixa a espécie de recurso, podendo alterar espécie de recurso, podendo alterar oficiosamente a indicação do recorrente – oficiosamente a indicação do recorrente – artigo 687.º n.º3, parte final.artigo 687.º n.º3, parte final.
Este despacho não vincula o tribunal Este despacho não vincula o tribunal ad ad quem, quem, nem quanto à admissão, nem nem quanto à admissão, nem quanto à fixação da espécie e efeito do quanto à fixação da espécie e efeito do recurso.recurso.
Fase da interposiçãoFase da interposição
Exemplo de despacho de admissão:Exemplo de despacho de admissão:““Porque a decisão é Porque a decisão é recorrívelrecorrível, o recorrente , o recorrente
tem, para o efeito, tem, para o efeito, legitimidadelegitimidade e e está em está em tempotempo, admito o recurso interposto a fls. , admito o recurso interposto a fls. 107, o qual é de 107, o qual é de apelaçãoapelação, tem , tem efeito efeito meramente devolutivomeramente devolutivo e e sobe sobe imediatamente nos próprios autosimediatamente nos próprios autos – art. – art. 678º, nº 1, 680º, nº 1, 685º, nº 1, 691º, 678º, nº 1, 680º, nº 1, 685º, nº 1, 691º, nº1, 692º, nº 1, e 695º, a contrario, todos nº1, 692º, nº 1, e 695º, a contrario, todos do Código de Processo Civildo Código de Processo Civil.”.”
Fase da interposiçãoFase da interposição
Uma vez admitido o recurso, seguem-se Uma vez admitido o recurso, seguem-se as alegações, as alegações,
Sempre apresentadas no tribunal Sempre apresentadas no tribunal a quoa quo.. O recorrente tem o ónus de alegar: se O recorrente tem o ónus de alegar: se
não alegar em prazo o recurso é não alegar em prazo o recurso é considerado deserto – art. 690.º n.º3.considerado deserto – art. 690.º n.º3.
Fase da interposiçãoFase da interposição
Prazo para apresentar alegações Prazo para apresentar alegações (contado a partir da notificação do (contado a partir da notificação do despacho de admissão – art. 698.º n.º2):despacho de admissão – art. 698.º n.º2): Apelação e revista – 30 dias;Apelação e revista – 30 dias; Agravos – 15 diasAgravos – 15 dias Se a apelação ou o agravo (de 1ª instância) Se a apelação ou o agravo (de 1ª instância)
tiverem como objecto a reapreciação da tiverem como objecto a reapreciação da matéria gravada, o prazo é ampliado por mais matéria gravada, o prazo é ampliado por mais 10 dias – art. 698.º n.º 6.10 dias – art. 698.º n.º 6.
Fase da interposiçãoFase da interposição
Formalidades das alegações: formular Formalidades das alegações: formular conclusões (690.º n.º1) e 690.º n.º2 se o conclusões (690.º n.º1) e 690.º n.º2 se o recurso verter sobre matéria de direito.recurso verter sobre matéria de direito.
Se as conclusões faltarem, forem Se as conclusões faltarem, forem deficientes, obscuras, complexas ou não deficientes, obscuras, complexas ou não respeitarem o art. 692.º n.º2, o respeitarem o art. 692.º n.º2, o relatorrelator (não o juiz (não o juiz a quoa quo) convida o recorrente a ) convida o recorrente a aperfeicoá-las, aperfeicoá-las, sob pena de não conhecer sob pena de não conhecer do recursodo recurso..
Há, assim, além do ónus de alegar, o Há, assim, além do ónus de alegar, o ónus de formular conclusões.ónus de formular conclusões.
Fase da interposiçãoFase da interposição Se impugnar a decisão sobre a matéria Se impugnar a decisão sobre a matéria
de factode facto, , deve sob pena de rejeição do deve sob pena de rejeição do recurso:recurso: Especificar os pontos concretos que Especificar os pontos concretos que
considera incorrectamente julgados – 690.º-A considera incorrectamente julgados – 690.º-A n.º1 a);n.º1 a);
Especificar os meios de prova (constantes do Especificar os meios de prova (constantes do processo ou de registo ou gravação), que processo ou de registo ou gravação), que impõem uma outra decisão – 690.º-A n.º1 b);impõem uma outra decisão – 690.º-A n.º1 b);
Se for prova gravada, o recorrente tem ainda Se for prova gravada, o recorrente tem ainda de transcrever as passagens que considera de transcrever as passagens que considera fundamentais – 690.º-A n.º2.fundamentais – 690.º-A n.º2.
Fase da interposiçãoFase da interposição
O recorrido é notificado das alegações e O recorrido é notificado das alegações e pode apresentar pode apresentar contra-alegaçõescontra-alegações, no , no mesmo prazo – art. 698.º n.º2.mesmo prazo – art. 698.º n.º2.
Também se aplica a ampliação do prazo Também se aplica a ampliação do prazo se for impugnada a matéria de facto – art. se for impugnada a matéria de facto – art. 698.º n.º 6.698.º n.º 6.
Se o recorrido ampliar o objecto do Se o recorrido ampliar o objecto do recurso, nos termos do art. 684.º-A, o recurso, nos termos do art. 684.º-A, o recorrente pode ainda responder no prazo recorrente pode ainda responder no prazo de 20 dias – 698.º n.º5.de 20 dias – 698.º n.º5.
Fase da interposiçãoFase da interposição
E se ambas as partes tiverem recorrido?E se ambas as partes tiverem recorrido?
Regime da Regime da condensação das alegaçõescondensação das alegações (art. 698.º n.º3): (art. 698.º n.º3):
Indicação pelo juiz do primeiro recorrente Indicação pelo juiz do primeiro recorrente conforme a ordem da interposição ou a conforme a ordem da interposição ou a precedência lógico-jurídica das questões precedência lógico-jurídica das questões suscitadas;suscitadas;
Alegação deste primeiro;Alegação deste primeiro; Alegação e contra-alegação do segundo;Alegação e contra-alegação do segundo; Contra-alegação do primeiro.Contra-alegação do primeiro.
Fase da interposiçãoFase da interposição
No agravo de 1ª instância, depois de No agravo de 1ª instância, depois de findos os prazos das alegações das findos os prazos das alegações das partes, o processo vai concluso ao juiz, partes, o processo vai concluso ao juiz, para que este sustente ou repare o agravo para que este sustente ou repare o agravo (art. 744.º n.º1).(art. 744.º n.º1).
Trata-se do despacho de sustentação ou Trata-se do despacho de sustentação ou reparação.reparação.
Se o juiz reparar o agravo, o agravado Se o juiz reparar o agravo, o agravado pode recorrer deste despacho no prazo de pode recorrer deste despacho no prazo de 10 dias – 744.º n.º3.10 dias – 744.º n.º3.
Fase da interposiçãoFase da interposição
Requerimento de interposição do recursoRequerimento de interposição do recurso
Despacho liminar (admissão ou rejeição)Despacho liminar (admissão ou rejeição)
AlegaçõesAlegações
Contra-alegaçõesContra-alegações
No recurso de agravo de 1ª instância, No recurso de agravo de 1ª instância, despacho de sustentação ou reparaçãodespacho de sustentação ou reparação
Fase da expediçãoFase da expedição
Actos destinados ao envio dos autos de Actos destinados ao envio dos autos de recurso do tribunal recurso do tribunal a quoa quo ao tribunal ao tribunal ad ad quemquem..
Regra - recurso para tribunal de hierarquia Regra - recurso para tribunal de hierarquia imediatamente superior.imediatamente superior.
Excepção: recurso Excepção: recurso per saltumper saltum – art. 725.º: – art. 725.º: recurso interposto de uma decisão de 1ª recurso interposto de uma decisão de 1ª instância directamente para o STJ.instância directamente para o STJ.
Recurso Recurso per saltumper saltum
Requisitos do recurso Requisitos do recurso per saltumper saltum:: Recorribilidade para o STJ (valor da Recorribilidade para o STJ (valor da
causa e da sucumbência nos termos do causa e da sucumbência nos termos do art. 678.º n.º1);art. 678.º n.º1);
Apenas questões de direito suscitadas;Apenas questões de direito suscitadas; Requerimento de qualquer das partes Requerimento de qualquer das partes
nas alegações da apelação;nas alegações da apelação; Não haja agravos retidos que devam Não haja agravos retidos que devam
subir com a apelação (art. 735.º n.º1).subir com a apelação (art. 735.º n.º1).
Fase da expediçãoFase da expedição
Momento da subidaMomento da subida ApelaçãoApelação
Regra: subida imediata;Regra: subida imediata; Excepção – artigo 695.º - despacho saneador Excepção – artigo 695.º - despacho saneador
que decida parcialmente sobre o mérito da que decida parcialmente sobre o mérito da causa (sem lhe pôr termo) sobe a final (a não causa (sem lhe pôr termo) sobe a final (a não ser que a decisão seja cindível, 695.º n.º2)ser que a decisão seja cindível, 695.º n.º2)
Revista – subida imediataRevista – subida imediata
Fase da expediçãoFase da expedição
Agravo na 1ª instância:Agravo na 1ª instância: Subida imediata nos casos do artigo 734.º: Subida imediata nos casos do artigo 734.º:
decisão final, inutilidade do agravo se retido, decisão final, inutilidade do agravo se retido, etc.;etc.;
Subida diferida nas restantes situações: art. Subida diferida nas restantes situações: art. 735.º (se não houver recurso final, 735.º n.º2).735.º (se não houver recurso final, 735.º n.º2).
Agravo na 2ª instância:Agravo na 2ª instância: Agravos novos – 757.º;Agravos novos – 757.º; Agravos continuados – subida imediata - 756.º.Agravos continuados – subida imediata - 756.º.
Fase preparação do julgamentoFase preparação do julgamento
Funções:Funções: Determinar os juízes que julgam;Determinar os juízes que julgam; Sanar alguma irregularidade ou Sanar alguma irregularidade ou
deficiência;deficiência; Apreciar a admissibilidade do recurso;Apreciar a admissibilidade do recurso; Preparar o proferimento da decisão.Preparar o proferimento da decisão.
Decorre perante o tribunal Decorre perante o tribunal a quema quem..
Fase preparação do julgamentoFase preparação do julgamento
Formalidades preliminares: autuação e Formalidades preliminares: autuação e distribuição, através da qual são distribuição, através da qual são designados o relator e os juízes adjuntos.designados o relator e os juízes adjuntos.
Funções do relator (artigo 700.º):Funções do relator (artigo 700.º): Ordenar a realização de diligências;Ordenar a realização de diligências; Corrigir a qualificação do recurso e o regime Corrigir a qualificação do recurso e o regime
de subida;de subida; Convidar as partes ao aperfeiçoamentoConvidar as partes ao aperfeiçoamento Julgar sumariamente – artigo 705.º.Julgar sumariamente – artigo 705.º.
Fase preparação do julgamentoFase preparação do julgamento
Relator profere despacho que visa Relator profere despacho que visa resolver questões prévias ao resolver questões prévias ao conhecimento do recurso:conhecimento do recurso: Despacho de correcção;Despacho de correcção; Despacho de aperfeiçoamento;Despacho de aperfeiçoamento; Despacho de saneamento.Despacho de saneamento.
Julgamento sumário – art. 705.ºJulgamento sumário – art. 705.º
Relator pode julgar sumariamente o recurso, Relator pode julgar sumariamente o recurso, quando entenda que:quando entenda que:
A questão a decidir é simples, A questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ouuniforme e reiterado, ou
Considere o recurso manifestamente Considere o recurso manifestamente infundadoinfundado
Fase preparação do julgamentoFase preparação do julgamento
Sempre que a parte se considere Sempre que a parte se considere prejudicada por qualquer despacho prejudicada por qualquer despacho do relator (que não seja de mero do relator (que não seja de mero expediente) pode reclamar para a expediente) pode reclamar para a conferência ou colégio dos três juízes conferência ou colégio dos três juízes – art. 700.º n.º3.– art. 700.º n.º3.
Fase preparação do julgamentoFase preparação do julgamento
Após o despacho do relator, processo vai Após o despacho do relator, processo vai com vista aos juízes adjuntos – art. 707.º.com vista aos juízes adjuntos – art. 707.º.
É através dos vistos – processo circula É através dos vistos – processo circula pelos adjuntos – que estes tomam pelos adjuntos – que estes tomam conhecimento do processo.conhecimento do processo.
Vistos podem ser dispensados – 707.º Vistos podem ser dispensados – 707.º n.º2.n.º2.
Depois volta ao relator, para que este Depois volta ao relator, para que este prepare o projecto de acórdão.prepare o projecto de acórdão.
Fase preparação do julgamentoFase preparação do julgamento
Autuação e distribuiçãoAutuação e distribuição
Despacho do relatorDespacho do relator
Vistos aos juízes adjuntosVistos aos juízes adjuntos
Projecto de acórdãoProjecto de acórdão
Fase do julgamentoFase do julgamento
Aquela em que o tribunal Aquela em que o tribunal ad quemad quem profere profere a sua decisão sobre a procedência ou a sua decisão sobre a procedência ou improcedência do recurso.improcedência do recurso.
Fase inicia-se com o despacho do relator Fase inicia-se com o despacho do relator a mandar inscrever o processo em tabela a mandar inscrever o processo em tabela – 709.º n.º1.– 709.º n.º1.
No dia do julgamento, o relator faz No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projecto de sucinta apresentação do projecto de acórdão e de seguida votam os adjuntos – acórdão e de seguida votam os adjuntos – 709.º n.º3.709.º n.º3.
Fase do julgamentoFase do julgamento
Formas do julgamento:Formas do julgamento: Forma sumáriaForma sumária por despacho do relator, na por despacho do relator, na
fase de preparação do julgamento – 705.º;fase de preparação do julgamento – 705.º; Forma normal ou ordináriaForma normal ou ordinária, através de acórdão , através de acórdão
proferido pela conferência ou colectivo;proferido pela conferência ou colectivo; Forma ampliadaForma ampliada, através de acórdão proferido , através de acórdão proferido
pelo plenário das secções cíveis, quanto ao pelo plenário das secções cíveis, quanto ao agravo em 2ª instância e à revista (art. 732.º-A, agravo em 2ª instância e à revista (art. 732.º-A, 732.º-B e 762.º n.º3).732.º-B e 762.º n.º3).
Fase do julgamentoFase do julgamento
Julgamento ordinárioJulgamento ordinário Decisão tomada por maioria (art. 709.º Decisão tomada por maioria (art. 709.º
n.º5), com excepção do recurso de revista n.º5), com excepção do recurso de revista (art. 728.º).(art. 728.º).
Acórdão é elaborado de harmonia com a Acórdão é elaborado de harmonia com a orientação vencedora, devendo o juiz orientação vencedora, devendo o juiz vencido mencionar as razões da sua vencido mencionar as razões da sua discordância.discordância.
Estrutura: relatório, fundamentos, decisão Estrutura: relatório, fundamentos, decisão (713.º n.º2).(713.º n.º2).
Recurso de apelaçãoRecurso de apelação
Artigo 712.º: modificabilidade da decisão de factoArtigo 712.º: modificabilidade da decisão de facto Introduzido em 1995, é uma excepção ou Introduzido em 1995, é uma excepção ou
mesmo quebra do sistema da mesmo quebra do sistema da oralidade plenaoralidade plena do julgamento de facto, sistema que impedia a do julgamento de facto, sistema que impedia a reapreciação da decisão da matéria de facto reapreciação da decisão da matéria de facto pela Relaçãopela Relação
Regra actual: a decisão sobre a matéria de Regra actual: a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada se do processo facto pode ser alterada se do processo constarem todos os meios de prova que constarem todos os meios de prova que serviram de base à decisão – 712.º n.º1.serviram de base à decisão – 712.º n.º1.
Recurso de apelaçãoRecurso de apelação
Relação repondera prova produzida, Relação repondera prova produzida, atendendo às alegações das partes, atendendo às alegações das partes, podendo atender oficiosamente a podendo atender oficiosamente a quaisquer outros elementos probatórios quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos de matéria de decisão sobre os pontos de matéria de facto impugnados (n.º2).facto impugnados (n.º2).
Recurso de apelaçãoRecurso de apelação
Relação pode, ainda, renovar (repetir) os Relação pode, ainda, renovar (repetir) os meios de prova produzidos na 1ª meios de prova produzidos na 1ª instância, desde que absolutamente instância, desde que absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade indispensáveis ao apuramento da verdade (n.º3).(n.º3).
Casos necessariamente excepcionais.Casos necessariamente excepcionais. Prova é produzida perante a Relação Prova é produzida perante a Relação
(sistema de substituição), aplicando-se as (sistema de substituição), aplicando-se as regras gerais da instrução em 1ª instância.regras gerais da instrução em 1ª instância.
Recurso de apelaçãoRecurso de apelação
Se a falta de elementos probatórios, não Se a falta de elementos probatórios, não constantes do processo nos termos do constantes do processo nos termos do n.º1 a), não permitir a reapreciação, n.º1 a), não permitir a reapreciação, Relação pode anular a decisão proferida Relação pode anular a decisão proferida na 1ª instância (n.º4):na 1ª instância (n.º4): Se considerar a decisão deficiente, obscura ou Se considerar a decisão deficiente, obscura ou
contraditóriacontraditória Se considerar indispensável a ampliação da Se considerar indispensável a ampliação da
matéria de facto.matéria de facto.
Recurso de apelaçãoRecurso de apelação
Relação «cassa» a decisão, mandando Relação «cassa» a decisão, mandando repetir o julgamento – baixa do processo.repetir o julgamento – baixa do processo.
Repetição do julgamento não abrange Repetição do julgamento não abrange parte não viciada da decisão.parte não viciada da decisão.
O exercício deste poder cassatório é O exercício deste poder cassatório é subsidiário relativamente aos poderes de subsidiário relativamente aos poderes de reapreciação referidos nos números reapreciação referidos nos números anteriores deste art. 712.º.anteriores deste art. 712.º.
Recurso de apelaçãoRecurso de apelação
Relação pode, ainda, ordenar que o Relação pode, ainda, ordenar que o tribunal de 1ª instância fundamente a sua tribunal de 1ª instância fundamente a sua decisão sobre algum facto essencial decisão sobre algum facto essencial (n.º5).(n.º5).
Dever de fundamentação da decisão da Dever de fundamentação da decisão da matéria de facto – art. 653.º n.º 2.matéria de facto – art. 653.º n.º 2.
Tribunal Tribunal a quoa quo poderá repetir o poderá repetir o julgamento se entender necessáriojulgamento se entender necessário
Recurso de apelaçãoRecurso de apelação
Poderes da Relação quanto à matéria de facto:Poderes da Relação quanto à matéria de facto: Modificação da decisão por mera reapreciação Modificação da decisão por mera reapreciação
dos meios constantes no processo (n.º2);dos meios constantes no processo (n.º2); Modificação da decisão por renovação dos Modificação da decisão por renovação dos
meios de prova (n.º3);meios de prova (n.º3); Anulação da decisão e baixa do processo para Anulação da decisão e baixa do processo para
repetição do julgamento na parte viciada (n.º4);repetição do julgamento na parte viciada (n.º4); Baixa do processo para refundamentação e Baixa do processo para refundamentação e
eventual repetição do julgamento (n.º5).eventual repetição do julgamento (n.º5).
Recurso de apelaçãoRecurso de apelação
Das decisões da Relação sobre a matéria Das decisões da Relação sobre a matéria de facto não cabe recurso para o de facto não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (n.º6).Supremo Tribunal de Justiça (n.º6).
Não restringe os poderes que o STJ tem, Não restringe os poderes que o STJ tem, limitadamente, quanto à matéria de facto – limitadamente, quanto à matéria de facto – artigos 722.º n.º2 e 729.º.artigos 722.º n.º2 e 729.º.
Recurso de apelaçãoRecurso de apelação
Artigo 715.º - sistema de substituição Artigo 715.º - sistema de substituição no recurso de apelação:no recurso de apelação: Relação declara nula decisão da 1ª Relação declara nula decisão da 1ª
instância e decide de méritoinstância e decide de mérito Relação julga procedente a apelação e Relação julga procedente a apelação e
decide sobre questões prejudiciais não decide sobre questões prejudiciais não julgadas pela 1ª instânciajulgadas pela 1ª instância
Agravo na 1ª instânciaAgravo na 1ª instância
Cabe agravo das decisões impugnáveis Cabe agravo das decisões impugnáveis de 1ª instância de que se não pode de 1ª instância de que se não pode apelar.apelar.
Momento da subida:Momento da subida: Subida imediata nos casos do artigo 734.º: Subida imediata nos casos do artigo 734.º:
decisão final, inutilidade do agravo se retido, decisão final, inutilidade do agravo se retido, etc.;etc.;
Subida diferida nas restantes situações: art. Subida diferida nas restantes situações: art. 735.º (se não houver recurso final, 735.º n.º2).735.º (se não houver recurso final, 735.º n.º2).
Agravo na 1ª instânciaAgravo na 1ª instância
Modo da subida:Modo da subida: Artigo 736.º - nos próprios autos: Artigo 736.º - nos próprios autos:
Recursos de decisões que ponham termo ao Recursos de decisões que ponham termo ao processo ou que suspendam a instância;processo ou que suspendam a instância;
Recursos de decisões que subam apenas com Recursos de decisões que subam apenas com estes.estes.
Artigo 737.º - em separado: os restantesArtigo 737.º - em separado: os restantes RatioRatio: subida nos próprios autos só : subida nos próprios autos só
ocorre quando não exista prejuízo para a ocorre quando não exista prejuízo para a tramitação do processo na instância tramitação do processo na instância recorrida.recorrida.
Agravo na 1ª instânciaAgravo na 1ª instância
Artigo 744.º - despacho de sustentação Artigo 744.º - despacho de sustentação ou de reparação pelo juiz ou de reparação pelo juiz a quoa quo..
Artigo 753.º - possibilidade de suprimir Artigo 753.º - possibilidade de suprimir um grau de jurisdição, através do um grau de jurisdição, através do conhecimento do mérito em recurso de conhecimento do mérito em recurso de agravo.agravo.
Por remissão genérica do art. 749.º, Por remissão genérica do art. 749.º, aplica-se ao agravo o artigo 712.º.aplica-se ao agravo o artigo 712.º.
Recurso de revistaRecurso de revista
Artigo 721.º: cabe recurso de revista do Artigo 721.º: cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito acórdão da Relação que decida do mérito da causa.da causa.
Fundamento específico - violação da lei Fundamento específico - violação da lei substantivasubstantiva – 721.º n.º3: – 721.º n.º3: Erro de interpretação ou de aplicação da lei;Erro de interpretação ou de aplicação da lei; Erro de determinação da norma aplicável;Erro de determinação da norma aplicável;
Acessoriamente, nulidades dos artigos Acessoriamente, nulidades dos artigos 668.º e 716.º - violação de lei 668.º e 716.º - violação de lei processualprocessual..
Recurso de revistaRecurso de revista
Fundamento do recurso de revista Fundamento do recurso de revista previsto no artigo 678.º n.º4 – recurso previsto no artigo 678.º n.º4 – recurso (também pode ser agravo)(também pode ser agravo) do acórdão da do acórdão da Relação que esteja em contradição com Relação que esteja em contradição com outro, salvo se a orientação perfilhada outro, salvo se a orientação perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada.anteriormente fixada.
Recurso a processar apenas Recurso a processar apenas eventualmente nos termos dos artigos eventualmente nos termos dos artigos 732.º-A e B: revista ampliada. 732.º-A e B: revista ampliada.
Recurso de revistaRecurso de revista
Competência decisória do STJ confina-se Competência decisória do STJ confina-se à matéria de direito – art. 26.º LOFTJ.à matéria de direito – art. 26.º LOFTJ.
Limitação justificada pela função de Limitação justificada pela função de harmonização jurisprudencial sobre a harmonização jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação da lei que é interpretação e aplicação da lei que é característica dos tribunais supremos.característica dos tribunais supremos.
É necessário, assim, distinguir matéria de É necessário, assim, distinguir matéria de facto e matéria de direito.facto e matéria de direito.
Recurso de revistaRecurso de revista
Problema - factos são recortes artificiais Problema - factos são recortes artificiais da realidade de acordo com critérios da realidade de acordo com critérios exclusivamente jurídicos: as previsões exclusivamente jurídicos: as previsões das normas.das normas.
““A situação de facto (definitiva) é (…) o A situação de facto (definitiva) é (…) o resultado de uma elaboração mental , em resultado de uma elaboração mental , em que a apreciação jurídica foi já que a apreciação jurídica foi já antecipada.” antecipada.” (Larenz)(Larenz)
Recurso de revistaRecurso de revista
Critério de distinção entre matéria de Critério de distinção entre matéria de facto e de direito não pré-existe nas facto e de direito não pré-existe nas categorias de facto e de direito.categorias de facto e de direito.
““Não é «o direito» que se distingue de «o Não é «o direito» que se distingue de «o facto», pois o direito é a síntese facto», pois o direito é a síntese normativo-material em que «o facto» é normativo-material em que «o facto» é também elemento.” também elemento.” (Castanheira Neves)(Castanheira Neves)
Recurso de revistaRecurso de revista
Assim, pode dizer-se que não há Assim, pode dizer-se que não há distinção: “distinção: “A questão de facto é uma A questão de facto é uma questão de direito.”questão de direito.” (Pedro Múrias) (Pedro Múrias)
Ou construir a distinção através de Ou construir a distinção através de critérios novos:critérios novos: Castanheira Neves: uma questão de facto Castanheira Neves: uma questão de facto
distingue-se de um juízo de valor (questão de distingue-se de um juízo de valor (questão de direito), na medida em que seja um juízo direito), na medida em que seja um juízo cognitivo estrito e possa ter-se por um juízo de cognitivo estrito e possa ter-se por um juízo de validade puramente teorético;validade puramente teorético;
Recurso de revistaRecurso de revista
Miguel Teixeira de Sousa:Miguel Teixeira de Sousa: A matéria de facto respeita à averiguação A matéria de facto respeita à averiguação
dos factos, susceptível da consideração de dos factos, susceptível da consideração de verdadeira ou falso; verdadeira ou falso;
A matéria de direito refere-se à aplicação A matéria de direito refere-se à aplicação das normas jurídicas aos factos, das normas jurídicas aos factos, susceptível da consideração de correcto ou susceptível da consideração de correcto ou incorrecto.incorrecto.
Recurso de revistaRecurso de revista
Jurisprudência segue este critério.Jurisprudência segue este critério.
Assim, é questão de facto o apuramento: Assim, é questão de facto o apuramento: Das ocorrências da vida real, Das ocorrências da vida real, Dos eventos materiais e concretos, Dos eventos materiais e concretos, De quaisquer mudanças operadas no exterior, De quaisquer mudanças operadas no exterior, Do estado, qualidade ou situação real das Do estado, qualidade ou situação real das
pessoas ou das coisas.pessoas ou das coisas.
Recurso de revistaRecurso de revista
STJ está vinculado aos factos fixados STJ está vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido – art. 729.º n.º2.pelo tribunal recorrido – art. 729.º n.º2.
Não significa que o STJ não possa Não significa que o STJ não possa fundamentar a sua decisão em factos fundamentar a sua decisão em factos provados nas instâncias (adquiridos), provados nas instâncias (adquiridos), mesmo que não utilizados por estas.mesmo que não utilizados por estas.
Ou controlar as decisões sobre a matéria Ou controlar as decisões sobre a matéria de facto, nomeadamente na sua de facto, nomeadamente na sua coerência.coerência.
Recurso de revistaRecurso de revista
O que não pode é, nos termos do art. O que não pode é, nos termos do art. 722.º n.º2, :722.º n.º2, : Analisar eventuais erros na apreciação da Analisar eventuais erros na apreciação da
provaprova Fixar factos materiais.Fixar factos materiais.
Salvo se, tal decorrer de ofensa de uma Salvo se, tal decorrer de ofensa de uma disposição expressa que disposição expressa que Exija determinado meio de prova para a Exija determinado meio de prova para a
existência do facto;existência do facto; Fixe a força de determinado meio de prova.Fixe a força de determinado meio de prova.
Recurso de revistaRecurso de revista
Exemplos de apreciações de prova que o Exemplos de apreciações de prova que o STJ pode fazer:STJ pode fazer: Tribunal recorrido considerou provado um Tribunal recorrido considerou provado um
facto com fundamento num meio de prova facto com fundamento num meio de prova ilícito, nos termos do art. 519.º n.º3;ilícito, nos termos do art. 519.º n.º3;
Tribunal recorrido não atribuiu valor de prova Tribunal recorrido não atribuiu valor de prova plena a um documento autênticoplena a um documento autêntico
Recurso de revistaRecurso de revista
Perante um erro na apreciação da Perante um erro na apreciação da prova, como deve o STJ decidir?prova, como deve o STJ decidir? Se tiver todos os elementos para Se tiver todos os elementos para
decidir, julga definitivamente (art. 729.º decidir, julga definitivamente (art. 729.º n.º1)n.º1)
Se não tiver todos os elementos, sendo Se não tiver todos os elementos, sendo necessário produzir nova prova, necessário produzir nova prova, processo baixa (art. 729.º n.º3)processo baixa (art. 729.º n.º3)
Recurso de revistaRecurso de revista
Nesta situação, há novo julgamento no Nesta situação, há novo julgamento no tribunal tribunal a quo, a quo, artigo 730.º n.º1.artigo 730.º n.º1.
Mas o STJ define, desde logo, o regime Mas o STJ define, desde logo, o regime jurídico aplicável (regime intermédio entre jurídico aplicável (regime intermédio entre substituição e cassação).substituição e cassação).
Se o tribunal Se o tribunal a quo a quo não obeceder há não obeceder há recurso de agravo (violação do art. 730.º).recurso de agravo (violação do art. 730.º).
Se o STJ não puder fixar o regime de Se o STJ não puder fixar o regime de direito (n.º3), poderá haver novo recurso direito (n.º3), poderá haver novo recurso de revista.de revista.
Recurso de revistaRecurso de revista
Artigo 731.º n.º1 – sistema de Artigo 731.º n.º1 – sistema de substituição:substituição: Oposição entre fundamentos e decisão;Oposição entre fundamentos e decisão; Excesso de pronúncia;Excesso de pronúncia; Contradição com livro de lembranças.Contradição com livro de lembranças.
Artigo 731.º n.º2 – sistema de cassação:Artigo 731.º n.º2 – sistema de cassação: Falta de fundamentação de direito ou de facto;Falta de fundamentação de direito ou de facto; Omissão de pronúncia;Omissão de pronúncia; Contra vencimento.Contra vencimento.
Recurso de revistaRecurso de revista
Revista ampliada – art. 732.º-A e B:Revista ampliada – art. 732.º-A e B:Mecanismo específico para a Mecanismo específico para a
uniformização de jurisprudência do STJ.uniformização de jurisprudência do STJ.Admissível, independentemente do valor Admissível, independentemente do valor
do processo (678.º n.º4 e 6).do processo (678.º n.º4 e 6). Importância do art. 678.º n.º6 na tutela do Importância do art. 678.º n.º6 na tutela do
acolhimento da jurisprudência acolhimento da jurisprudência uniformizada.uniformizada.
Recurso de revistaRecurso de revista
Julgamento pelas secções cíveis reunidas Julgamento pelas secções cíveis reunidas do Supremo Tribunal de Justiça.do Supremo Tribunal de Justiça.
Presidente do STJ pode determinar, até à Presidente do STJ pode determinar, até à emissão do acórdão, que o julgamento se emissão do acórdão, que o julgamento se faça com a intervenção do plenário das faça com a intervenção do plenário das secções cíveis.secções cíveis.
Critérios: intervenção necessária ou Critérios: intervenção necessária ou conveniente para assegurar a conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.uniformidade da jurisprudência.
Recurso de revistaRecurso de revista
Intervenção do plenário pode justificar-se Intervenção do plenário pode justificar-se quer para quer para prevenirprevenir, quer para , quer para resolverresolver um um conflito.conflito.
Assim, não se trata de um 4.º grau de Assim, não se trata de um 4.º grau de jurisdição, mas de uma vicissitude da fase jurisdição, mas de uma vicissitude da fase de julgamento de um recurso ordinário.de julgamento de um recurso ordinário.
Deve, pois, haver sugestão do relator, Deve, pois, haver sugestão do relator, adjuntos e presidentes das secções, adjuntos e presidentes das secções, nomeadamente quando se preveja o nomeadamente quando se preveja o vencimento da solução oposta à firmada.vencimento da solução oposta à firmada.
Recurso de revistaRecurso de revista
Requerimento pode, ainda, ser feito por Requerimento pode, ainda, ser feito por qualquer das partes ou pelo Ministério qualquer das partes ou pelo Ministério Público.Público.
Em qualquer caso, decisão final cabe ao Em qualquer caso, decisão final cabe ao Presidente do STJ.Presidente do STJ.
Esta é recorrível? Esta é recorrível? Poder discricionário – não;Poder discricionário – não; Poder dever - em certos casos (necessidade), Poder dever - em certos casos (necessidade),
sim.sim.
Agravo na 2ª instânciaAgravo na 2ª instância
Recurso próprio quando:Recurso próprio quando: Acórdão da Relação não julga de méritoAcórdão da Relação não julga de mérito Acórdão da Relação que julga o mérito, mas o Acórdão da Relação que julga o mérito, mas o
fundamento do recurso é processual (nulidades fundamento do recurso é processual (nulidades ou excepções dilatórias).ou excepções dilatórias).
Em regra, não é admissível o agravo Em regra, não é admissível o agravo continuado, isto é, o agravo do Acórdão continuado, isto é, o agravo do Acórdão da Relação que decide sobre a decisão da Relação que decide sobre a decisão de 1ª instância (art. 754.º n.º1).de 1ª instância (art. 754.º n.º1).
Agravo na 2ª instânciaAgravo na 2ª instância
Excepções – art. 754.º n.ºs 2 e 3:Excepções – art. 754.º n.ºs 2 e 3: Se o acórdão impugnado estiver em oposição Se o acórdão impugnado estiver em oposição
com outro proferido pelo STJ ou por qualquer com outro proferido pelo STJ ou por qualquer Relação, no domínio da mesma legislação e Relação, no domínio da mesma legislação e não houver sido fixada pelo STJ jurisprudência não houver sido fixada pelo STJ jurisprudência uniformizada;uniformizada;
Se se tratar de agravo interposto nos termos Se se tratar de agravo interposto nos termos do art. 678.º n.ºs 2 e 3;do art. 678.º n.ºs 2 e 3;
Se se tratar de agravo interposto de decisão Se se tratar de agravo interposto de decisão final da 1ª instância - art. 734.º n.º1 a).final da 1ª instância - art. 734.º n.º1 a).
Agravo na 2ª instânciaAgravo na 2ª instância
Art. 762.º n.º2 – ao contrário do previsto no Art. 762.º n.º2 – ao contrário do previsto no agravo interposto na 1ª instância (art. agravo interposto na 1ª instância (art. 753.º), não há decisão de mérito – regime 753.º), não há decisão de mérito – regime de cassação.de cassação.