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Recurso Extraordinár
io
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Decisão Efeito Prazo Interposição Julgamento Cabimento Requisitos específicos
Recurso Extraordinário
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Decisão Efeito Prazo Interposição
Julgamento
Cabimento Requisitos específicos
Decisões de única ou última instância
Pode atacar decisão interlocutória (agravo), mas deve obedecer a regime de retenção
Somente devolutivo (art. 542, § 2º, CPC)
Em casos de urgência, pode ser atribuído efeito suspensivo?
15 dias (art. 508, CPC)
Juiz a quo – Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que proferiu o acórdão
TJRJ = 3º Vice-Presidente
Juiz ad quem – relator (557) ou Turma
Decisão que:a) contrariar dispositivo da Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (EC 45)
Questões constitucionais (*)
Prequestionamento
Apenas questão de direito (Súmula 279, STF)
Prévio esgotamento das instâncias inferiores
Repercussão geral
Recurso Extraordinário
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Supremo Tribunal Federal
1ª Turma
1ª Turma
2ª Turma
2ª Turma
2ª Turma
2ª Turma
2ª Turma
1ª Turma
1ª Turma
PRESIDENTE
PresidentePlenário: 11 ministros
2 Turmas de 5 Ministros cada
1ª Turma
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Hipóteses de Cabimento (art. 102, III, CF):
Decisão que:
(a) contrariar dispositivo da CFEx: Lesão ao contraditório e ampla defesa.
(b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federalEx: acórdão declara inconstitucional a lei que autoriza a extensão de
benefícios a servidores estatutários (não CLT)
(c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF
Ex: Governo de SC autoriza a “farra do boi” e este ato é julgado válido por decisão judicial X CF art. 225, p. 1º, VII, CF
(d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal Ex: Lei DF determina que os preços sejam afixados nos produtos x Lei
Federal autoriza o uso do código de barras
EC 45
Competência pertencia ao
STJ
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E em caso de urgência?
Excepcionalmente, o STF pode conceder efeito
suspensivo por meio de medida cautelar
(comprovação do fumus boni juris e periculum in
mora)
VIDE Súmulas 634 e 635, STF
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Se não houver prequestionamento: embargos de declaração
Recurso Extraordinário (102, III, CF)
Esgotamento das
possibilidades recursais
3º VICE-PRESIDÊNCIA (TJRJ)
Prazo: 15 dias
Vista para manifestação da parte
contrária (contra-razões)
Juízo de admissibilidade
Nega seguimento Dá seguimentoAplica-se o art. 557,
CPC
Agravo
(544, CPC)
STF
Acórdão (TRIBUNAIS)
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Prazo: 10 dias
Vista para manifestação da parte
contrária (contra-razões)
Sobe para o STF para juízo de
admissibilidade e julgamento do mérito
Decisão que nega seguimento ao RE
Recebe o agravo e envia ao julgamento colegiado
(*)Não recebe o agravo
(*)Conhece o agravo e dá provimento ao RE: se em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do STF (544,§ 3º)
(*)Conhece o agravo e nega provimento ao RE
(*)Converte o agravo em RE e envia ao colegiado: se o
instrumento contiver elementos necessários ao julgamento do
mérito (544, §4º, CPC)
Agravo
(544, CPC)
Presidência do Tribunal de origem (a quo)
IMPORTANTE: não há análise de
admissibilidade ou mérito!!!!!!
(*)Decisões monocráticas atacáveis por
agravo (5 dias) para a
Turma competente
(545, CPC)
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FUNDAMENTOS
CF: artigo 102, § 3º (EC nº 45/04) CPC: artigos 543-A(Lei nº 11.418/06)
Novos dispositivos no RISTF(Emenda Regimental n. 21/2007)
Repercussão geral
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STF - 2007 (até 20/11)
140.500 processos108.827
julgamentos11 Ministros
9.893 casos/Ministr
o
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Repercussão geral
Inspiração no writ of certiorari americano
É requisito específico de admissibilidade (B. Moreira, S. Bermudes, Teresa Wambier) “filtro procedimental”
OBJETIVO: Delimitar a competência do STF, no
julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com
relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa (
www.stf.gov.br)= binômio relevância + transcendência
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Repercussão geral
Sendo requisito de admissibilidade, pode ser avaliado pelo Tribunal a
quo?
Posições doutrinárias: Não, em razão da localização da
regra (CF, STF) Sim, pois o objetivo é justamente o
descongestionamento (S. Bermudes).
Não haveria inconstitucionalidade porque pode ser atacada pelo Agravo de instrumento (STF)
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Na prática...
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do
Tribunal, Turma Recursal e do STF.
A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o
reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência
exclusiva do STF.CPC: Art. 543-A, § 2º.
Disponível em: www.stf.gov.br
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Constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos
idênticos.
A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos
membros do Tribunal.
Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte.
Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias
para votar.
As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.
FONTE: www.stf.gov.br
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Disposições legais sobre a RG
Art. 543-A, CPC: O Tribunal não conhecerá do recurso se não houver repercussão geral = questão relevante (econômico, social, político, jurídico) e transcendente
Requisito: demonstrar a existência de RG na preliminar do RE (§ 2º)
Apreciação da RG: exclusivamente pelo STF (§ 2º)
Sempre que a decisão impugnada for contrária à Súmula ou jurisprudência dominante do STF, haverá repercussão geral (§ 3º)
2/3 da Plenária para negar a RG.
§ 4º: basta que 4 membros da Turma decidam pela existência da RG (DISPENSA DE ENVIO AO PLENÁRIO)
§ 5º STF = nega existência da RG = valerá para todos os casos idênticos → indeferimento liminar
Art. 534-B, CPC: processamento de demandas repetitivas
-Seleção de um ou mais recursos representativos da controvérsia e sobrestamento dos demais
-Se negada a RG: não admite nenhum dos sobrestados
-Se reconhecida a RG e o mérito do recurso: serão apreciados pelos Tribunais inferiores → retratação ou indeferimento
- STF: pode cassar as decisões contrárias