recurso especial cleber - prÁtica ii - abdijalili
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SÍNTESE DO PROCESSO.
Dada tempestividade deste recurso especial, trata-se de
Ação de Indenização por Danos Materiais decorrentes de
Acidente de Trânsito, onde consta da qualificação das
partes envolvidas nos autos, em tempo a recorrente não
reconhece de mérito a responsabilidade pelo acidente e
possíveis danos materiais causados ao veiculo do recorrido,
ao mesmo que pagamento da quantia pronunciada na
sentença de primeiro grau consta nas fls. 96 e 97, que foi
mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Stela Oliveira, no polo ativo da demanda. Informou que no
local do acidente não havia qualquer sinalização indicando
ser preferencial para a recorrente em relação a via em que
trafegava o recorrido, o qual desrespeitou normas
elementares de tráfego em cruzamento não sinalizado,
devendo, portanto, ser reconhecida a culpa exclusiva da
vítima no evento que foi o condutor do outro veículo que
trafegava em via contraria o Sr. Oscar Pereira Andrade.
No Boletim de Registro de Acidente de Transito, (fls. 12)
encartado aos autos há demonstração da dinâmica do
acidente, sendo possível visualizar que o recorrido estava
trafegando em outra via e não era detentor de preferência
conforme o Código de Transito Brasileiro-CTB. Fato
corroborado pelas testemunhas em termos também
constados nos autos.
Portanto, requer a reforma da sentença de mérito, que
condenou a recorrente a pagar a quantia de 15.800(quinze
mil e oitocentos) reais pelos danos causados ao veículo,
que por este foi acatado na integra em sentença de
primeiro grau pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
DA VIOLAÇÃO DE LEI INFRACONSTITUCIONAL.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Ré em não concordar e atacando
sentença em que foi condenada a pagar à Recorrida as despesas por esta
suportadas em razão de acidente automobilístico.
Ao exame dos autos da processada, vislumbra que não deva prevalecer o
entendimento acolhido em primeira instância quanto à dinâmica dos fatos
relevantes para o deslinde da controvérsia. Isto porque, ficou esclarecido que a
Recorrente se desincumbiu do ônus de afastar a aludida presunção de culpa.
Vejamos ao que consta nos autos:
"Ao que consta, a recorrente trafegava na via e a requerida adentrou no
cruzamento ao qual não constava sinalização e que tinha a preferencia visando
atravessar. Ocorre que, foi surpreendida, por outro veículo, em que o condutor
deveria certificar que a sua direita não havia nenhum veículo trafegando, eis
que os veículos se chocaram vindo a causar danos materiais em ambos,
exatamente como procedeu a requerente, devendo assim quem deseja fazer o
atravessar deva dar preferência a quem está na sua direita, exatamente o que
não fez o recorrido".
"Assim procedendo-se desta forma o recorrido deixou de observar as regras de
trânsito, mas especificamente a do art. 29 do CTB"
Neste contexto, procede ser retocável a sentença recorrida quanto à culpa da
Recorrente pelo evento danoso, eis que quem trafega por via não sinalizada
em cruzamento tem a preferencia, nos termos do artigo 29, inciso III, alínea "b",
do Código de Trânsito Brasileiro, tem preferência de tráfego e a interceptação
de sua trajetória, por denotar descumprimento das normas de trânsito pelo
condutor do outro veículo, induz à presunção de culpa.
No mais, tem-se que agiu com culpa a Recorrente ao não tomar as devidas
cautelas ao ingresso em cruzamentos, sobretudo ao direito de preferência do
veículo que já estava transitando na direita, vindo a interceptá-lo em sua
trajetória.
No que toca à condenação estipulada pelo juízo a quo, os documentos
colacionados às fls. 14/19, demonstram que a condenação se baseou no
menor dos orçamentos apresentados pela requerente para conserto do veículo
abalroado.
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres
abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-
se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança
lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem
como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no
momento, a velocidade e as condições do local, da
circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem,
se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de
passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia,
aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por
ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas
de circulação no mesmo sentido, são as da direita
destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de
maior porte, quando não houver faixa especial a eles
destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e
ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL.
Como mencionado acima o fato ocorreu quando vigia o
anterior código de trânsito, entendendo a jurisprudência da
época que:
“Colisão em cruzamento não sinalizado –
preferência de passagem do veículo que
provém da direita -impossibilidade e definir
a via preferencial simplesmente pelo
tráfego mais rápido, por ter pista asfaltada
e faixas de direção, ou pelo costume da
população local -CNT, art. 16, parágrafo 2º -
RCNT, art. 39, II. Ementa oficial –Reparação
de danos. Acidente de trânsito. Cruzamento
não sinalizado. Preferência de fato não
caracterizada. Via preferencial não é a de
tráfego rápido, com pista asfaltada e faixas
de direção, nesta condição reconhecida da
população local, mas simplesmente a que
for dotada de placa de sinalização vertical
ou da expressa “Pare”, inscrita no solo de
forma visível. Assim, na ausência de
sinalização específica, a preferência de
passagem é do veículo que provém da
direita. (Ap. Cível 47.325-2 –Apte. Pedro
Colaço Vaz –Apdos. Karan Elias Georges
Seman e outro – Rel. Juiz Fleury Fernandes).
Consignou-se na decisão que:
“Outrossim, é lição tantas vezes confirmada
que não há “preferência psicológica” ou
“preferência de fato”. Conforme leciona
Rubens Camargo Mello e outros
(Responsabilidade Civil: Colisão de Veículos
em Cruzamento, RT 662/234), não é via
preferencial a artéria mais importante, mais
notória, mais larga, mais comprida, com
maior fluxo e tráfego e melhoramentos
públicos e sim, sic et simpliciter, aquela que
for sinalizada com tal, de acordo com a
legislação específica. A propósito
reproduzem a seguinte ementa: “Via
preferencial não é a rua mais larga; nem
pelo fato de denominar-se “avenida” e a
outra “rua” presumir-se-á seja aquela
preferencial; a classificação com tal não é
feita em conseqüência de denominação da
via pública. A preferência das ruas é
demonstrada, em regra pela sinalização (RT
–422/182). Assim, considerando que na
falta de sinalização na confluência, a
preferência é, na verdade, do veículo que
provém da direita, tal como registram os
presentes autos, dá-se então, provimento
ao pelo para reformada a sentença, julga
improcedente a ação...”.
De modo que pela aplicação do art. 13, IV, do CNT, a
preferência de passagem favorecia ao veículo que viesse
pela direita, quando transitando por direções que se
cruzassem.
No novo código de trânsito não alterou esse disciplina,
mantendo no art. 29, inc. III, alíneas a, b e c, a preferência
do que vier pela direita do condutor.
No caso em exame, ainda que não se atribuísse a prova
oral, o efeito de definir a existência de uma preferência de
passagem, exigiria que a solução fosse adotada com
relação à previsão legal da ausência de sinalização e da
preferência do veículo que transitasse à direita do outro
condutor, favorecendo dessa maneira ao recorrente.
No Boletim de ocorrência, a descrição dos danos sofridos
pelos veículos, confirma a hipótese descrita pelo requerido,
os danos sofridos pelo veículo foram efetivamente na sua
lateral esquerda parte da frente, enquanto aqueles sofridos
pelo outro veículo foram na sua parte frontal.