recuperaÇÃo de empresas

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Palestra Proferida na OAB/S Palestra Proferida na OAB/S BC BC RECUPERAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS EMPRESAS Lei 11.101/2005 Lei 11.101/2005 Ruy Coppola Junior Ruy Coppola Junior

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. Lei 11.101/2005 Ruy Coppola Junior. Os “Pilares” da Reforma. Busca pela preservação da empresa Criação de institutos voltados à recuperação (judicial e extrajudicial) da empresa, em substituição à vetusta e ineficiente concordata. - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

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RECUPERAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS EMPRESAS

Lei 11.101/2005 Lei 11.101/2005 Ruy Coppola JuniorRuy Coppola Junior

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Os “Pilares” da ReformaOs “Pilares” da Reforma

Busca pela preservação da empresa Busca pela preservação da empresa Criação de institutos voltados à Criação de institutos voltados à recuperação (judicial e extrajudicial) da recuperação (judicial e extrajudicial) da empresa, em substituição à vetusta e empresa, em substituição à vetusta e ineficiente concordata.ineficiente concordata.

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Art. 47 da Lei 11.101/2005 – Verdadeira “Declaração de Art. 47 da Lei 11.101/2005 – Verdadeira “Declaração de Princípios” – o “espírito da norma”Princípios” – o “espírito da norma”““A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.econômica”.Necessidade de superação da cultura individualista dos Necessidade de superação da cultura individualista dos credorescredores

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Disposições GeraisDisposições Gerais

Sujeição – empresário e sociedade Sujeição – empresário e sociedade empresária, regularmente constituídos, empresária, regularmente constituídos, nos termos do Código Civil. A Lei exclui nos termos do Código Civil. A Lei exclui expressamente as empresas públicas, as expressamente as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as sociedades de economia mista, as seguradoras e as instituições financeiras, seguradoras e as instituições financeiras, dentre outras.dentre outras.

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Recuperação de EmpresasRecuperação de Empresas

Dois institutos voltados à recuperação: Dois institutos voltados à recuperação: recuperação judicial e recuperação recuperação judicial e recuperação extrajudicialextrajudicialDuas espécies distintas de recuperação Duas espécies distintas de recuperação judicialjudicialUma mais ampla e complexa (ordinária) e Uma mais ampla e complexa (ordinária) e outra baseada em um plano especial, outra baseada em um plano especial, voltada para empresas de micro e voltada para empresas de micro e pequeno portepequeno porte

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ORDINÁRIA: TODOSOS CREDORES EXISTENTES NA

DATA DO PEDIDO (VIDEART. 49, § 3º)

ESPECIAL: SOMENTE OS QUIROGRAFÁRIOS

EXTRAJUDICIAL:A TOTALIDADE DOS

CREDORES DEUMA OU MAIS

ESPÉCIES DAS PREVISTAS NO

ART. 83, II, IV, V, VI e VIII

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Recuperação Judicial – ação movida pelo próprio Recuperação Judicial – ação movida pelo próprio devedor (cônjuge sobrevivente, herdeiros, devedor (cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante ou sócio remanescente)inventariante ou sócio remanescente)Requisitos para que o empresário possa requerer a Requisitos para que o empresário possa requerer a recuperação: 1. Regularmente constituído há mais recuperação: 1. Regularmente constituído há mais de 2 anos; 2. Não ser falido, ou, se o foi, estar com de 2 anos; 2. Não ser falido, ou, se o foi, estar com suas obrigações declaradas extintas; 3. Não ter suas obrigações declaradas extintas; 3. Não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos; 4. Não ter obtido concessão de de 5 anos; 4. Não ter obtido concessão de recuperação judicial através de plano especial há recuperação judicial através de plano especial há menos de 8 anos; 5. Não ter sido condenado por menos de 8 anos; 5. Não ter sido condenado por “crime falimentar” (empresário, ou o sócio “crime falimentar” (empresário, ou o sócio administrador ou controlador)administrador ou controlador)

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Todos os créditos existentes na data do pedido Todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação, ainda que não estão sujeitos à recuperação, ainda que não vencidos.vencidos.Credores conservam direitos em face dos Credores conservam direitos em face dos coobrigados (fiadores, avalistas, etc).coobrigados (fiadores, avalistas, etc).Obrigações anteriores conservam as condições Obrigações anteriores conservam as condições originalmente contratadas, salvo se disposto de originalmente contratadas, salvo se disposto de forma distinta pelo plano de recuperação.forma distinta pelo plano de recuperação.

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CREDORES NÃO ABRANGIDOS: FISCAIS

PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO ARRENDADOR MERCANTIL

PROPRIETÁRIO COM RESERVA DE DOMÍNIOADIANTAMENTO DE

CONTRATO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO PROPRIETÁRIO OU PROMITENTE VENDEDOR DE IMÓVEL

CUJOS CONTRATOS CONTENHAM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE OU IRRETRATABILIDADE,

INCLUSIVE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

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Procedimento da Recuperação Procedimento da Recuperação JudicialJudicial

Petição inicial expondo as causas da situação Petição inicial expondo as causas da situação patrimonial do devedor e as razões da crise + patrimonial do devedor e as razões da crise + documentos previstos no art. 51 da LREF. Em documentos previstos no art. 51 da LREF. Em suma, art. 282, CPC + art. 51 da LREFsuma, art. 282, CPC + art. 51 da LREFDocumentos: 1. Demonstrações contábeis Documentos: 1. Demonstrações contábeis relativas aos 3 últimos exercícios sociais; 2. relativas aos 3 últimos exercícios sociais; 2. Relação nominal dos credores, com qualificação Relação nominal dos credores, com qualificação completa, natureza, classificação e valor completa, natureza, classificação e valor atualizado do crédito, além da origem e atualizado do crédito, além da origem e vencimentovencimento

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3. Relação integral dos empregados, 3. Relação integral dos empregados, incluindo a função, salário, indenizações, incluindo a função, salário, indenizações, além dos valores pendentes de pagamento; além dos valores pendentes de pagamento; 4. Certidão de regularidade no Registro 4. Certidão de regularidade no Registro Público de empresas; 5. Relação dos bens Público de empresas; 5. Relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos particulares dos sócios controladores e dos administradores; 6. Extratos bancários, administradores; 6. Extratos bancários, emitidos pelas instituições financeiras, emitidos pelas instituições financeiras, incluindo quaisquer investimentos; 7. incluindo quaisquer investimentos; 7. Certidões de protesto; 8. Relação de todas as Certidões de protesto; 8. Relação de todas as ações judiciais em que seja parte, subscrita ações judiciais em que seja parte, subscrita pelo devedor, com estimativa dos valores pelo devedor, com estimativa dos valores demandados.demandados.

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Despacho de ProcessamentoDespacho de Processamento

Estando em termos a documentação, o Estando em termos a documentação, o juiz mandará processar a recuperaçãojuiz mandará processar a recuperaçãoNo despacho de processamento, o juiz: 1. No despacho de processamento, o juiz: 1. Nomeará o administrador judicial; 2. Nomeará o administrador judicial; 2. Determinará a dispensa da apresentação Determinará a dispensa da apresentação das certidões negativas para o exercício das certidões negativas para o exercício da atividade, salvo contratação com o da atividade, salvo contratação com o Poder Público; Poder Público;

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3. Ordenará a suspensão de todas as ações 3. Ordenará a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face do devedor, e execuções movidas em face do devedor, pelo prazo de 180 dias (cabe ao devedor pelo prazo de 180 dias (cabe ao devedor comunicar a suspensão aos juízos comunicar a suspensão aos juízos competentes) – importante ressaltar que os competentes) – importante ressaltar que os credores excluídos pelo art. 49, § 3º, credores excluídos pelo art. 49, § 3º, sujeitam-se ao período de suspensão, sujeitam-se ao período de suspensão, denominado STAY; 4. Determinará ao denominado STAY; 4. Determinará ao devedor a apresentação mensal de contas; 5. devedor a apresentação mensal de contas; 5. Intimará o MP e comunicará as Fazendas Intimará o MP e comunicará as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.Federal, Estadual e Municipal.

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O juiz mandará expedir edital, contendo O juiz mandará expedir edital, contendo um resumo do pedido, a relação dos um resumo do pedido, a relação dos credores, com advertência para os prazos credores, com advertência para os prazos de habilitação e objeção ao plano de de habilitação e objeção ao plano de recuperação.recuperação.

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Devidamente intimado da decisão de Devidamente intimado da decisão de processamento, o devedor terá o prazo de processamento, o devedor terá o prazo de 60 dias para apresentar seu plano de 60 dias para apresentar seu plano de recuperação.recuperação.Deferido o processamento, o devedor só Deferido o processamento, o devedor só poderá desistir do pedido se obtiver poderá desistir do pedido se obtiver aprovação na assembléia geral de aprovação na assembléia geral de credores.credores.

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Plano de RecuperaçãoPlano de Recuperação

60 dias da intimação da decisão que 60 dias da intimação da decisão que defere o processamentodefere o processamentoDescrição dos meios de recuperação a Descrição dos meios de recuperação a ser empregadosser empregadosDemonstração da viabilidade econômicaDemonstração da viabilidade econômicaLaudo econômico-financeiro e de Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens, subscrito por avaliação dos bens, subscrito por profissional habilitadoprofissional habilitado

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Art. 50: meios de recuperaçãoArt. 50: meios de recuperaçãoLista não exaustivaLista não exaustivaConcessão de prazos e condições especiais Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou para pagamento das obrigações vencidas ou vincendasvincendasCisão, incorporação, fusão ou transformação de Cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sóciosdireitos dos sócios

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Alteração do controle societárioAlteração do controle societárioSubstituição total ou parcial dos Substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativosde seus órgãos administrativosConcessão aos credores de direito de Concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias de poder de veto em relação às matérias que o plano especificarque o plano especificarAumento de capital socialAumento de capital social

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Trespasse ou arrendamento de Trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelo empregadosconstituída pelo empregadosRedução salarial, compensação de horários Redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletivaconvenção coletivaDação em pagamento ou novação de Dação em pagamento ou novação de dívidas, com ou sem constituição de dívidas, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceirogarantia própria ou de terceiroConstituição de sociedade de credoresConstituição de sociedade de credores

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Venda parcial dos bensVenda parcial dos bensEqualização dos encargos financeiros Equalização dos encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza relativos a débitos de qualquer natureza Usufruto da empresaUsufruto da empresaAdministração compartilhadaAdministração compartilhadaEmissão de valores mobiliáriosEmissão de valores mobiliáriosConstituição de sociedade de propósito Constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento específico para adjudicar, em pagamento aos credores, os ativos da empresaaos credores, os ativos da empresa

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Plano não pode prever prazo superior a um ano Plano não pode prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos trabalhistas ou para pagamento dos créditos trabalhistas ou acidentários.acidentários.Também não pode prever prazo superior a 30 Também não pode prever prazo superior a 30 dias para o pagamento dos créditos de natureza dias para o pagamento dos créditos de natureza salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação, no limite de 5 salários pedido de recuperação, no limite de 5 salários mínimos por trabalhador.mínimos por trabalhador.

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Se o plano envolver a alienação de bens da Se o plano envolver a alienação de bens da unidade produtiva, ou de filiais, o adquirente unidade produtiva, ou de filiais, o adquirente estará livre de quaisquer ônus, inclusive os de estará livre de quaisquer ônus, inclusive os de natureza tributária.natureza tributária.O descumprimento de qualquer obrigação O descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, após a concessão, pelo prevista no plano, após a concessão, pelo período de até 2 anos, acarretará a falência do período de até 2 anos, acarretará a falência do devedor, e os credores terão restituídos seus devedor, e os credores terão restituídos seus direitos e garantias nas condições originais, direitos e garantias nas condições originais, deduzidos os valores eventualmente pagos. deduzidos os valores eventualmente pagos. Após os 2 anos, os credores terão direito à Após os 2 anos, os credores terão direito à execução específica ou a pedir a falência do execução específica ou a pedir a falência do devedor.devedor.

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Se o devedor não apresentar o plano de Se o devedor não apresentar o plano de recuperação, o juiz decretará a falênciarecuperação, o juiz decretará a falênciaApresentado o plano, o juiz manda publicar Apresentado o plano, o juiz manda publicar edital para conhecimento dos credores, que edital para conhecimento dos credores, que terão prazo de 30 dias para apresentar terão prazo de 30 dias para apresentar eventuais objeções ao planoeventuais objeções ao planoApresentada objeção, o juiz deve convocar Apresentada objeção, o juiz deve convocar AGC, no prazo máximo de 150 dias contados do AGC, no prazo máximo de 150 dias contados do deferimento do processamentodeferimento do processamento

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A AGC tem, então, 3 possibilidades: 1. A AGC tem, então, 3 possibilidades: 1. rejeição do plano (decretação da falência); rejeição do plano (decretação da falência); 2. Aprovação do plano; 3. Alteração do 2. Aprovação do plano; 3. Alteração do plano apresentado (o devedor deve plano apresentado (o devedor deve aprovar a alteração proposta)aprovar a alteração proposta)Para deliberação acerca do plano de Para deliberação acerca do plano de recuperação judicial:recuperação judicial:

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NÃO ALT.O VALOR

OUCOND.

III –QUIRO +

PRIV ESP +PRIV GER +

SUB.

I- ACIDENTES

+TRAB.

II –GARANTIA

REAL

MAIORIASIMPLES

INDEPDO

VALOR

MAIS DE 50%DO VALOR

MAIORIASIMPLES

DOSPRESENTES

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Não podem votar, e não contam na Não podem votar, e não contam na verificação do verificação do quorumquorum, os credores não , os credores não atingidos pelo plano de recuperação.atingidos pelo plano de recuperação.

O processo passo-a-passo:O processo passo-a-passo:

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Petição Inicial comPedido de Recuperação

Editais

Preenchidos os requisitos:Despacho de Processamento

Habilitações de Crédito Devedor não apresentaPlano de Recuperação

Edital da 2ª relaçãode credores

Edital de avisoaos credores Falência

Decurso do prazo

Não há objeção Objeção apresentada

Assembléia Geral deCredores

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Assembléia GeralDe Credores

Devedor cumpre o plano:extinção

Rejeita o plano

Juntada do plano aosautos

Aprova o plano Altera o plano

Apresentação de certidões negativas

Devedor concorda coma alteração

Falência

Sentença de concessãoda recuperação

Não há objeção

Agravo

Devedor não cumpre oplano

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Obrigado!!!Obrigado!!!direitocomercialsbc@[email protected]