recomendação nº 0084 unidade saude potengi

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Page 1: Recomendação nº 0084 unidade saude potengi

62ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA

Av. Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7180

 

Excelentíssima Senhora Secretária Municipal de Saúde de Natal, Dra. Maria do Perpétuo Socorro Nogueira.

Ref. ao Inquérito Civil n.º 029/10-62ªPJ.

 

Assunto: Atendimento prestado pela Unidade de Saúde do bairro Potengi.

 

RECOMENDAÇÃO n.º 0034/2011/62PJ

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando que nos termos dos arts. 196 da Carta Magna, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Page 2: Recomendação nº 0084 unidade saude potengi

Considerando o princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

Considerando que ficou estabelecido pela Constituição Federal de 1988 o Sistema Único de Saúde – SUS, que agrega todos os serviços estatais nessa atividade – das esferas federal, estadual e municipal – e os serviços privados (contratados ou conveniados) e que o poder público deve ser responsabilizado pela concretização dos princípios constitucionais naquilo que for de sua competência, e que tenha assumido nos termos da lei vigente, principalmente em aperfeiçoar a gestão dos serviços de saúde e na própria organização do sistema local;

Considerando o disposto na Portaria n.º 2488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que prevê a infraestrutura e os recursos necessários à realização das ações de atenção básica nos Municípios, dentre eles:

"II - as Unidades Básicas de Saúde:

a) devem estar cadastradas no sistema de Cadastro Nacional vigente de acordo com as normas vigentes;

b) Recomenda-se que disponibilizem, conforme orientações e especificações do manual de infra estrutura do Departamento de Atenção Básica/SAS/ MS:

1. consultório médico/enfermagem, consultório odontológico e consultório com sanitário, sala multiprofissional de acolhimento à demanda espontânea, sala de administração e gerência e sala de atividades coletivas para os profissionais da Atenção Básica;

2. área de recepção, local para arquivos e registros, sala de procedimentos, sala de vacinas, área de dispensação de medicamentos e sala de armazenagem de medicamentos (quando há dispensação na UBS), sala de inalação coletiva, sala de procedimentos, sala de coleta, sala de curativos, sala de observação, entre outros:

(...)

III - manutenção regular da infraestrutura e dos equipamentos das Unidades Básicas de Saúde;

IV - existência e manutenção regular de estoque dos insumos necessários para o funcionamento das unidades básicas de saúde,

Page 3: Recomendação nº 0084 unidade saude potengi

incluindo dispensação de medicamentos pactuados nacionalmente quando esta dispensação está prevista para serem realizadas naquela UBS;

V - equipes multiprofissionais compostas, conforme modalidade das equipes, por médicos, enfermeiros, cirurgiões-dentistas, auxiliar em saúde bucal ou técnico em saúde bucal, auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem e Agentes Comunitários da Saúde, dentre outros profissionais em função da realidade epidemiológica, institucional e das necessidades de saúde da população; "

Considerando ainda a Portaria acima citada, que dispõe sobre as competências da Secretaria Municipal de Saúde, observando-se dentre elas:

"IX - selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, em conformidade com a legislação vigente;

X - garantir a estrutura física necessária para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas, podendo contar com apoio técnico e/ou financeiro das Secretarias de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;

XI - garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas; ".

Considerando que, 24 de novembro de 2010, esta Promotoria de Justiça realizou visita para averiguar as condições de funcionamento da Unidade, da qual resultou a expedição da Recomendação n.º 023/2010, para correção das irregularidades encontradas;

Considerando a fiscalização procedida pelo Conselho Regional de Medicina em 11 de maio de 2011, verificando que as irregularidades apontadas pelo Ministério Público permaneciam, implicando na inobservância da Recomendação expedida;

Considerando, ainda, que nova inspeção ministerial foi realizada na Unidade de Saúde da Família de Potengi no dia 06 de outubro de 2011, oportunidade em que se constatou que algumas providências foram tomadas por parte da SMS, mas parte das inadequações na prestação de serviços à população permanecia (relatório e fotos em anexo);

RECOMENDA à Secretaria Municipal de Saúde que adote as medidas administrativas necessárias para a correção integral das seguintes irregularidades encontradas Unidade no momento da visita:

Page 4: Recomendação nº 0084 unidade saude potengi

1) as duas salas cuja construção foi iniciada no exercício anterior (2010) ainda não foram concluídas, permanecendo com acesso livre à parte externa do imóvel;

2) o consultório médico apresenta problemas com ventilação, com uso de ventiladores antigos, alguns se desprendendo do teto, com risco para os profissionais e pacientes;

3) um dos consultórios odontológicos está com o equipamento constantemente quebrado, de modo que, para a realização do atendimento, as duas equipes de profissionais estão dividindo o mesmo equipamento;

4) os extintores de incêndio existentes estão descarregados;

5) não há computador na USF há mais de dois anos, impossibilitando o agendamento local de consultas e exames, os quais vêm sendo feitos na residência do administrador da unidade;

6) os receituários médicos e capas de prontuários estão em falta há mais de seis meses;

7) falta de alguns medicamentos indicados no relatório de inspeção;

8) não há diluidor nem cartões de vacina, assim como está em falta material odontológico, especialmente o de restauração; e

9) a Equipe de Saúde da Família 031 está sem médico e não há farmacêutico lotado na USF.

Registre-se, ainda, que foi observado durante a visita que a copa da unidade apresenta equipamentos em condições deficitárias, já tendo sido solicitada a substituição do refrigerador, armários e um fogão maior, que atenda ao número de profissionais lotados na USF.

Desde já adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, devendo ser encaminhadas à 62ª Promotoria de Justiça informações pormenorizadas quanto às medidas administrativas adotadas para o pleno atendimento da presente recomendação, no prazo de 30(trinta) dias.

Natal(RN), 07 de novembro de 2011.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira

62ª Promotora de Justiça.