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Quais alternativas legais para a inclusão socio-ambiental dos atores das cadeias madeireiras do interior do Amazonas ?
Proposta Floresta Viva a SDS / SEAFE
Elenice Assis, Jean François Kibler - Setembro de 2007
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I - AS CADEIAS MADEIREIRAS LOCAIS NO INTERIOR DO AMAZONAS
II - OPCÕES LEGAIS PARA INCLUSÃO SOCIO-AMBIENTAL
III - PROPOSTA
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I - AS CADEIAS MADEIREIRAS LOCAIS NO INTERIOR DO AMAZONAS
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Sede municipal
Comunidade ribeirinha
Comunidade de estrada
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A - Extratores (motosserristas) de comunidades
Florestas devolutas
30 a 150 m3 prancha / ano
Renda principal ou complementar
1 motosserrista = 3 empregos
Abastecem construção civil e movelarias da sede
Fora da legalidade fundiária e ambiental
pranchas
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A - Extratores (motosserristas) de comunidades
50 municípios
40 comunidades / município
1 motosserrista por comunidade (renda principal)
3 empregos diretos por motosserrista (motossserrista + 2 ajudantes)
50 m3 prancha / ano = 100 m3 tora / ano para cada motosserrista
6 pessoas por família
50 x 40 x 1 = 2 000 motosserristas
50 x 40 x 1 x 3 = 6 000 famílias
6 000 x 6 = 36 000 pessoas
2 000 motosserristas x 100 M3 tora = 200 000 m3 / ano
A maioria não consegue legalizar a sua atividade
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B - Extratores (motosserristas) das sedes municipais
Geralmente oriundos de comunidades
Florestas devolutas
30 a 150 m3 prancha / ano
Renda principal ou complementar
1 motosserrista = 3 empregos
Abastecem construção civil e movelarias da sede
Fora da legalidade fundiária e ambiental
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50 municípios
30 motosserristas / município (renda principal)
3 empregos diretos por motosserrista (motosserrista + 2 ajudantes)
50 m3 prancha / ano = 100 m3 tora / ano para cada motosserrista
6 pessoas por família
50 x 30 = 1 500 motosserristas
50 x 30 x 3 = 4 500 famílias
4 500 x 6 = 27 000 pessoas
1 500 motosserristas x 100 M3 tora = 150 000 m3 madeira / ano
A maioria não consegue legalizar a sua atividade
B - Extratores (motosserristas) das sedes municipais
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C - Marcineiros, moveleiros, carpinteiros, estaleiros das sedes municipais
A maioria dos marcineiros, moveleiros, carpinteiros, estaleiros das sedes municipais se abastecem em madeira por meio dos extratores (motosserristas) das comunidades e sedes municipais
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50 municípios
25 « empreendimentos » / município (incluindo todas atividades)
4 empregos diretos por empreendimento (dono + funcionários)
50 x 25 = 1 250 empreendimentos
50 x 25 x 3 = 3 750 famílias
3 750 x 6 = 22 500 pessoas
A maioria não consegue legalizar a sua atividade
C - Marcineiros, moveleiros, carpinteiros, estaleiros das sedes municipais
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15 000 famílias, 350 000 m3 maderia / ano
A. Extratores (motosserristas) de comunidades
B. Extratores (motosserristas) das sedes municipais
C. Marcineiros, moveleiros, carpinteiros, estaleiros das sedes municipais
3 500 motosserristas
1 250 « empreendimentos » de beneficiamento local
14 250 famílias que vivem desta cadeia produtiva
85 500 pessoas do Amazonas
350 000 m3 madeira / ano
A maioria dessas famílias não conseguem legalizar a sua atividade
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II - OPCÕES LEGAIS PARA INCLUSÃO SOCIO-AMBIENTAL
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Dois desafíos de inclusão socio-ambiental
► A regularização ambiental com adoção de praticas sustentáveis
- Plano de manejo florestal sustentável em pequena escala – PMFSPE (Instrução Normativa SDS 01/06)
► A legalização do acesso ao recurso florestal em terras devolutas
- Unidades de Conservação (RESEX, RDS, FLOE)- Assentamentos (PAF, PAE, PDS)- Regularização de bens de imoveis rurais
(lei de terras do Amazonas 2754/02 – Artigo 27)
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A Lei de Terras do Amazonas não prevê “destinação” para acesso ao recursos florestais de terras devolutas para plano de manejo florestal em pequena escala
• Unidade de conservação : Eles não estão dentro de unidades de conservação
• Assentamento : não é o caso– Alguns ja são posseiros– Eles querem acesso ao recurso (não a terra)– Eles não pretendem morar nas areas
• Regularização : Alguns extratores motosserristas têm « posse » rural ou urbana de pequenas áreas (< 50 ha), que não permitem implementar um plano de manejo florestal sustentável de forma viável
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A base legal para uso do recurso florestal sem alienação é a Lei de Florestas Públicas
CAPITULO III - DA DESTINACÃO AS COMUNIDADES LOCAIS
Art. 6º : “Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de:I – criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, observados os requisitos previstos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;II – concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares, nos termos do art. 189 da Constituição Federal e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária;III – outras formas previstas em lei.
§ 3º O Poder Público poderá, com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.”
(lei n° 11 284 do 2 de março de 2006)
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CAPITULO UNICO – DOS PRINCIPIOS E DEFINICÕES
X – comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos,organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;
(lei n° 11 284 do 2 de março de 2006)
A base legal para uso do recurso florestal sem alienação é a Lei de Florestas Públicas
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III - PROPOSTA
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Incluir na Lei de Terras do Amazonas :
Capitulo V - DA DESTINACÃO DOS BENSSeção III – Da destinação no meio ruralArtigo 27 :
« As terras pertencentes ao Estado, situadas no meio rural, serão prioritariamente destinadas a programas de reforma agraria, regularisação fundiaria para produção sustentavel, à implementação de unidades de conservação, concessão florestal, projetos de manejo florestal sustentavel em pequena escala com fim de inclusão socio-ambiental, e instalação de equipamentos coletivos »
(com base na proposta já discutida no processo de revisão da lei)
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Incluir na Lei de Terras do Amazonas :
Capitulo V - DA DESTINACÃO DOS BENSSeção III – Da destinação no meio ruralArtigo 27 :
V – Os « projetos de manejo florestal em pequena escala com fim de inclusão socio-ambiental » visam asegurar às populações tradicionais que vivem da extração da madeira o acesso aos recursos florestais das florestas públicas estaduais para continuar a sua atividade de forma legal e ambientalmente sustentavel. As modalidades de acesso são definidas não artigo 41 desta lei.
(com base na proposta ja discutida no processo de revisão da lei)
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Incluir na Lei de Terras do Amazonas :
Capitulo VI – DA UTILIZACÃO DOS BENS IMOVEIS DO ESTADO DO AMAZONASSeção II – Da utilização por terceirosSubseção V – Do direito de superficie e de concessão de direito real de usoArtigo 41 :
Poderá ser instituído sobre imóveis dominicais o direito de superfície ou a concessão real de uso, como direito real resolúvel, a título gratuito ou oneroso, por tempo certo, para fins de interesse social e ambiental, tais como industrialização, habitação, cultivo, urbanização, e projetos de manejo florestal sustentável em pequena escala com fim de inclusão socio-ambiental .
(com base na proposta ja discutida no processo de revisão da lei)
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Prever uma instrução normativa do ITEAM :
Definir o público alvo dos CDRU para « projetos de manejo florestal em pequena escala com fim de inclusão socio-ambiental »
Definir critérios para discriminar os beneficiários prioritários dos CDRU : moradia ha x anos, prática da atividade da madeira ha x anos, fonte de renda principal …
Definir os procedimentos para discriminação dos beneficiários dos CDRU : associação municipal de motosserristas, setor dos beneficiadores locais, IDAM, SEMA…
Definir modalidades de planejamento das operações de entrega de CDRU (fórum da terra…)
Atrelar a IN sobre planos de manejo florestal sustentável em pequena escala – PMFSPE (ver proposta de IN IPAAM ITEAM)