quadro comparativo cpc lei 5869 73 com lei 13105-2015 incluindo alterações da lei 13256
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Fevereiro de 2016
Superior Tribunal de Justia Assessoria de Assuntos Parlamentares
CDIGO DE
PROCESSO CIVIL
QUADRO COMPARATIVO
Lei n Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973
X
Lei n 13.105, de 16 de maro de 2015
atualizada
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Cdigo de Processo Civil
Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Lei n 13.105, de 16 de maro de 2015
PARTE GERAL
LIVRO I LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TTULO I TTULO NICO
DA JURISDIO E DA AO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA
APLICAO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO
CIVIL
Art. 1 O processo civil ser ordenado, disciplinado e
interpretado conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidos na Constituio da Repblica
Federativa do Brasil, observando-se as disposies deste
Cdigo.
Art. 2 Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais.
Art. 262. O processo civil comea por iniciativa da parte,
mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 2 O processo comea por iniciativa da parte e se
desenvolve por impulso oficial, salvo as excees
previstas em lei.
Art. 3 No se excluir da apreciao jurisdicional
ameaa ou leso a direito.
1 permitida a arbitragem, na forma da lei.
2 O Estado promover, sempre que possvel, a soluo
consensual dos conflitos.
3 A conciliao, a mediao e outros mtodos de
soluo consensual de conflitos devero ser estimulados
por juzes, advogados, defensores pblicos e membros do
Ministrio Pblico, inclusive no curso do processo
judicial.
Art. 4 As partes tm o direito de obter em prazo
razovel a soluo integral do mrito, includa a atividade
satisfativa.
Art. 5 Aquele que de qualquer forma participa do
processo deve comportar-se de acordo com a boa-f.
Art. 6 Todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razovel, deciso
de mrito justa e efetiva.
Art. 7 assegurada s partes paridade de tratamento em
relao ao exerccio de direitos e faculdades processuais,
aos meios de defesa, aos nus, aos deveres e aplicao
de sanes processuais, competindo ao juiz zelar pelo
efetivo contraditrio.
Art. 8 Ao aplicar o ordenamento jurdico, o juiz
atender aos fins sociais e s exigncias do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
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Cdigo de Processo Civil
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humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficincia.
Art. 9 No se proferir deciso contra uma das partes
sem que ela seja previamente ouvida.
Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica:
I tutela provisria de urgncia;
II s hipteses de tutela da evidncia previstas no art.
311, incisos II e III;
III deciso prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz no pode decidir, em grau algum de
jurisdio, com base em fundamento a respeito do qual
no se tenha dado s partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matria sobre a qual
deva decidir de ofcio.
Art. 11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder
Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as
decises, sob pena de nulidade.
Pargrafo nico. Nos casos de segredo de justia, pode
ser autorizada a presena somente das partes, de seus
advogados, de defensores pblicos ou do Ministrio
Pblico.
Art. 12. Os juzes e os tribunais atendero,
preferencialmente, ordem cronolgica de concluso
para proferir sentena ou acrdo. (Alterado pela Lei n.
13.256, de 4 de fevereiro de 2016)
1 A lista de processos aptos a julgamento dever estar
permanentemente disposio para consulta pblica em
cartrio e na rede mundial de computadores.
2 Esto excludos da regra do caput:
I as sentenas proferidas em audincia, homologatrias
de acordo ou de improcedncia liminar do pedido;
II o julgamento de processos em bloco para aplicao
de tese jurdica firmada em julgamento de casos
repetitivos;
III o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente
de resoluo de demandas repetitivas;
IV as decises proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V o julgamento de embargos de declarao;
VI o julgamento de agravo interno;
VII as preferncias legais e as metas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Justia;
VIII os processos criminais, nos rgos jurisdicionais
que tenham competncia penal;
IX a causa que exija urgncia no julgamento, assim
reconhecida por deciso fundamentada.
3 Aps elaborao de lista prpria, respeitar-se- a
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ordem cronolgica das concluses entre as preferncias
legais.
4 Aps a incluso do processo na lista de que trata o
1, o requerimento formulado pela parte no altera a
ordem cronolgica para a deciso, exceto quando
implicar a reabertura da instruo ou a converso do
julgamento em diligncia.
5 Decidido o requerimento previsto no 4, o processo
retornar mesma posio em que anteriormente se
encontrava na lista.
6 Ocupar o primeiro lugar na lista prevista no 1 ou,
conforme o caso, no 3, o processo que:
I tiver sua sentena ou acrdo anulado, salvo quando
houver necessidade de realizao de diligncia ou de
complementao da instruo;
II se enquadrar na hiptese do art. 1.040, inciso II.
CAPTULO II
DA APLICAO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13. A jurisdio civil ser regida pelas normas
processuais brasileiras, ressalvadas as disposies
especficas previstas em tratados, convenes ou acordos
internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 14. A norma processual no retroagir e ser
aplicvel imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situaes
jurdicas consolidadas sob a vigncia da norma revogada.
Art. 15. Na ausncia de normas que regulem processos
eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposies
deste Cdigo lhes sero aplicadas supletiva e
subsidiariamente.
LIVRO II
DA FUNO JURISDICIONAL
CAPTULO I TTULO I
DA JURISDIO DA JURISDIO E DA AO
Art. 1 A jurisdio civil, contenciosa e voluntria,
exercida pelos juzes, em todo o territrio nacional,
conforme as disposies que este Cdigo estabelece.
Art. 16. A jurisdio civil exercida pelos juzes e pelos
tribunais em todo o territrio nacional, conforme as
disposies deste Cdigo.
CAPTULO II
DA AO
Art. 3 Para propor ou contestar ao necessrio ter
interesse e legitimidade. Art. 17. Para postular em juzo necessrio ter interesse
e legitimidade.
Art. 6 Ningum poder pleitear, em nome prprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Art. 18. Ningum poder pleitear direito alheio em nome
prprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurdico.
Pargrafo nico. Havendo substituio processual, o
substitudo poder intervir como assistente
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litisconsorcial.
Art. 4 O interesse do autor pode limitar-se declarao: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se declarao:
I - da existncia ou da inexistncia de relao jurdica; I da existncia, da inexistncia ou do modo de ser de uma relao jurdica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento. II da autenticidade ou da falsidade de documento.
Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria, ainda
que tenha ocorrido a violao do direito. Art. 20. admissvel a ao meramente declaratria,
ainda que tenha ocorrido a violao do direito.
Art. 5 Se, no curso do processo, se tornar litigiosa
relao jurdica de cuja existncia ou inexistncia
depender o julgamento da lide, qualquer das partes
poder requerer que o juiz a declare por sentena.
TTULO II
DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL E DA
COOPERAO INTERNACIONAL
CAPTULO II CAPTULO I
DA COMPETNCIA INTERNACIONAL DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL
Art. 88. competente a autoridade judiciria brasileira
quando: Art. 21. Compete autoridade judiciria brasileira
processar e julgar as aes em que:
I - o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
domiciliado no Brasil; I o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao; II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao;
III - a ao se originar de fato ocorrido ou de ato
praticado no Brasil. III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no
Brasil.
Pargrafo nico. Para o fim do disposto no no I, reputa-se
domiciliada no Brasil a pessoa jurdica estrangeira que
aqui tiver agncia, filial ou sucursal.
Pargrafo nico. Para o fim do disposto no inciso I,
considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica
estrangeira que nele tiver agncia, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, autoridade judiciria
brasileira processar e julgar as aes:
I de alimentos, quando:
a) o credor tiver domiclio ou residncia no Brasil;
b) o ru mantiver vnculos no Brasil, tais como posse ou
propriedade de bens, recebimento de renda ou obteno
de benefcios econmicos;
II decorrentes de relaes de consumo, quando o
consumidor tiver domiclio ou residncia no Brasil;
III em que as partes, expressa ou tacitamente, se
submeterem jurisdio nacional.
Art. 89. Compete autoridade judiciria brasileira, com
excluso de qualquer outra: Art. 23. Compete autoridade judiciria brasileira, com
excluso de qualquer outra:
I - conhecer de aes relativas a imveis situados no
Brasil; I conhecer de aes relativas a imveis situados no
Brasil;
II - proceder a inventrio e partilha de bens, situados no
Brasil, ainda que o autor da herana seja estrangeiro e
tenha residido fora do territrio nacional.
II em matria de sucesso hereditria, proceder
confirmao de testamento particular e ao inventrio e
partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da
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herana seja de nacionalidade estrangeira ou tenha
domiclio fora do territrio nacional;
III em divrcio, separao judicial ou dissoluo de
unio estvel, proceder partilha de bens situados no
Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional.
Art. 90. A ao intentada perante tribunal estrangeiro no
induz litispendncia, nem obsta a que a autoridade
judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que
Ihe so conexas.
Art. 24. A ao proposta perante tribunal estrangeiro no
induz litispendncia e no obsta a que a autoridade
judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que
lhe so conexas, ressalvadas as disposies em contrrio
de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor
no Brasil.
Pargrafo nico. A pendncia de causa perante a
jurisdio brasileira no impede a homologao de
sentena judicial estrangeira quando exigida para
produzir efeitos no Brasil.
Art. 25. No compete autoridade judiciria brasileira o
processamento e o julgamento da ao quando houver
clusula de eleio de foro exclusivo estrangeiro em
contrato internacional, arguida pelo ru na contestao.
1 No se aplica o disposto no caput s hipteses de
competncia internacional exclusiva previstas neste
Captulo.
2 Aplica-se hiptese do caput o art. 63, 1 a 4.
CAPTULO II
DA COOPERAO INTERNACIONAL
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 26. A cooperao jurdica internacional ser regida
por tratado de que o Brasil faz parte e observar:
I o respeito s garantias do devido processo legal no
Estado requerente;
II a igualdade de tratamento entre nacionais e
estrangeiros, residentes ou no no Brasil, em relao ao
acesso justia e tramitao dos processos,
assegurando-se assistncia judiciria aos necessitados;
III a publicidade processual, exceto nas hipteses de
sigilo previstas na legislao brasileira ou na do Estado
requerente;
IV a existncia de autoridade central para recepo e
transmisso dos pedidos de cooperao;
V a espontaneidade na transmisso de informaes a
autoridades estrangeiras.
1 Na ausncia de tratado, a cooperao jurdica
internacional poder realizar-se com base em
reciprocidade, manifestada por via diplomtica.
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2 No se exigir a reciprocidade referida no 1 para
homologao de sentena estrangeira.
3 Na cooperao jurdica internacional no ser
admitida a prtica de atos que contrariem ou que
produzam resultados incompatveis com as normas
fundamentais que regem o Estado brasileiro.
4 O Ministrio da Justia exercer as funes de
autoridade central na ausncia de designao especfica.
Art. 27. A cooperao jurdica internacional ter por
objeto:
I citao, intimao e notificao judicial e
extrajudicial;
II colheita de provas e obteno de informaes;
III homologao e cumprimento de deciso;
IV concesso de medida judicial de urgncia;
V assistncia jurdica internacional;
VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial no
proibida pela lei brasileira.
Seo II
Do Auxlio Direto
Art. 28. Cabe auxlio direto quando a medida no
decorrer diretamente de deciso de autoridade
jurisdicional estrangeira a ser submetida a juzo de
delibao no Brasil.
Art. 29. A solicitao de auxlio direto ser encaminhada
pelo rgo estrangeiro interessado autoridade central,
cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e
a clareza do pedido.
Art. 30. Alm dos casos previstos em tratados de que o
Brasil faz parte, o auxlio direto ter os seguintes objetos:
I obteno e prestao de informaes sobre o
ordenamento jurdico e sobre processos administrativos
ou jurisdicionais findos ou em curso;
II colheita de provas, salvo se a medida for adotada em
processo, em curso no estrangeiro, de competncia
exclusiva de autoridade judiciria brasileira;
III qualquer outra medida judicial ou extrajudicial no
proibida pela lei brasileira.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-
diretamente com suas congneres e, se necessrio, com
outros rgos estrangeiros responsveis pela tramitao e
pela execuo de pedidos de cooperao enviados e
recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposies
especficas constantes de tratado.
Art. 32. No caso de auxlio direto para a prtica de atos
que, segundo a lei brasileira, no necessitem de prestao
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jurisdicional, a autoridade central adotar as providncias
necessrias para seu cumprimento.
Art. 33. Recebido o pedido de auxlio direto passivo, a
autoridade central o encaminhar Advocacia-Geral da
Unio, que requerer em juzo a medida solicitada.
Pargrafo nico. O Ministrio Pblico requerer em juzo
a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34. Compete ao juzo federal do lugar em que deva
ser executada a medida apreciar pedido de auxlio direto
passivo que demande prestao de atividade
jurisdicional.
Seo III
Da Carta Rogatria
Art. 35. Dar-se- por meio de carta rogatria o pedido de
cooperao entre rgo jurisdicional brasileiro e rgo
jurisdicional estrangeiro para prtica de ato de citao,
intimao, notificao judicial, colheita de provas,
obteno de informaes e cumprimento de deciso
interlocutria, sempre que o ato estrangeiro constituir
deciso a ser executada no Brasil.
Razes do Veto
"Consultados o Ministrio Pblico Federal e o Superior
Tribunal de Justia, entendeu-se que o dispositivo impe
que determinados atos sejam praticados exclusivamente
por meio de carta rogatria, o que afetaria a celeridade
e efetividade da cooperao jurdica internacional que,
nesses casos, poderia ser processada pela via do auxlio
direto."
Art. 36. O procedimento da carta rogatria perante o
Superior Tribunal de Justia de jurisdio contenciosa e
deve assegurar s partes as garantias do devido processo
legal.
1 A defesa restringir-se- discusso quanto ao
atendimento dos requisitos para que o pronunciamento
judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
2 Em qualquer hiptese, vedada a reviso do mrito
do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade
judiciria brasileira.
Seo IV
Das Disposies Comuns s Sees Anteriores
Art. 37. O pedido de cooperao jurdica internacional
oriundo de autoridade brasileira competente ser
encaminhado autoridade central para posterior envio ao
Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 38. O pedido de cooperao oriundo de autoridade
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brasileira competente e os documentos anexos que o
instruem sero encaminhados autoridade central,
acompanhados de traduo para a lngua oficial do
Estado requerido.
Art. 39. O pedido passivo de cooperao jurdica
internacional ser recusado se configurar manifesta
ofensa ordem pblica.
Art. 40. A cooperao jurdica internacional para
execuo de deciso estrangeira dar-se- por meio de
carta rogatria ou de ao de homologao de sentena
estrangeira, de acordo com o art. 960.
Art. 41. Considera-se autntico o documento que instruir
pedido de cooperao jurdica internacional, inclusive
traduo para a lngua portuguesa, quando encaminhado
ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou
por via diplomtica, dispensando-se ajuramentao,
autenticao ou qualquer procedimento de legalizao.
Pargrafo nico. O disposto no caput no impede, quando
necessria, a aplicao pelo Estado brasileiro do princpio
da reciprocidade de tratamento.
TTULO IV
DOS RGOS JUDICIRIOS E DOS
AUXILIARES DA JUSTIA
TTULO III
DA COMPETNCIA INTERNA
CAPTULO I CAPTULO I
DA COMPETNCIA DA COMPETNCIA
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 86. As causas cveis sero processadas e decididas,
ou simplesmente decididas, pelos rgos jurisdicionais,
nos limites de sua competncia, ressalvada s partes a
faculdade de institurem juzo arbitral.
Art. 42. As causas cveis sero processadas e decididas
pelo juiz nos limites de sua competncia, ressalvado s
partes o direito de instituir juzo arbitral, na forma da lei.
Art. 87. Determina-se a competncia no momento em
que a ao proposta. So irrelevantes as modificaes
do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem
a competncia em razo da matria ou da hierarquia.
Art. 43. Determina-se a competncia no momento do
registro ou da distribuio da petio inicial, sendo
irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem rgo judicirio ou alterarem a competncia
absoluta.
CAPTULO III
DA COMPETNCIA INTERNA
Seo I
Da Competncia em Razo do Valor e da Matria
Art. 91. Regem a competncia em razo do valor e da
matria as normas de organizao judiciria, ressalvados
os casos expressos neste Cdigo.
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Art. 92. Compete, porm, exclusivamente ao juiz de
direito processar e julgar:
I - o processo de insolvncia;
II - as aes concernentes ao estado e capacidade da
pessoa.
Seo II
Da Competncia Funcional
Art. 93. Regem a competncia dos tribunais as normas
da Constituio da Repblica e de organizao judiciria.
A competncia funcional dos juzes de primeiro grau
disciplinada neste Cdigo.
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela
Constituio Federal, a competncia determinada pelas
normas previstas neste Cdigo ou em legislao especial,
pelas normas de organizao judiciria e, ainda, no que
couber, pelas constituies dos Estados.
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juzo, os
autos sero remetidos ao juzo federal competente se nele
intervier a Unio, suas empresas pblicas, entidades
autrquicas e fundaes, ou conselho de fiscalizao de
atividade profissional, na qualidade de parte ou de
terceiro interveniente, exceto as aes:
I de recuperao judicial, falncia, insolvncia civil e
acidente de trabalho;
II sujeitas justia eleitoral e justia do trabalho.
1 Os autos no sero remetidos se houver pedido cuja
apreciao seja de competncia do juzo perante o qual
foi proposta a ao.
2 Na hiptese do 1, o juiz, ao no admitir a
cumulao de pedidos em razo da incompetncia para
apreciar qualquer deles, no examinar o mrito daquele
em que exista interesse da Unio, de suas entidades
autrquicas ou de suas empresas pblicas.
3 O juzo federal restituir os autos ao juzo estadual
sem suscitar conflito se o ente federal cuja presena
ensejou a remessa for excludo do processo.
Seo III
Da Competncia Territorial
Art. 94. A ao fundada em direito pessoal e a ao
fundada em direito real sobre bens mveis sero
propostas, em regra, no foro do domiclio do ru.
Art. 46. A ao fundada em direito pessoal ou em direito
real sobre bens mveis ser proposta, em regra, no foro
de domiclio do ru.
1o Tendo mais de um domiclio, o ru ser demandado
no foro de qualquer deles. 1 Tendo mais de um domiclio, o ru ser demandado
no foro de qualquer deles.
2o Sendo incerto ou desconhecido o domiclio do ru,
ele ser demandado onde for encontrado ou no foro do
domiclio do autor.
2 Sendo incerto ou desconhecido o domiclio do ru,
ele poder ser demandado onde for encontrado ou no foro
de domiclio do autor.
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3o Quando o ru no tiver domiclio nem residncia no
Brasil, a ao ser proposta no foro do domiclio do
autor. Se este tambm residir fora do Brasil, a ao ser
proposta em qualquer foro.
3 Quando o ru no tiver domiclio ou residncia no
Brasil, a ao ser proposta no foro de domiclio do
autor, e, se este tambm residir fora do Brasil, a ao ser
proposta em qualquer foro.
4o Havendo dois ou mais rus, com diferentes
domiclios, sero demandados no foro de qualquer deles,
escolha do autor.
4 Havendo 2 (dois) ou mais rus com diferentes
domiclios, sero demandados no foro de qualquer deles,
escolha do autor.
5 A execuo fiscal ser proposta no foro de domiclio
do ru, no de sua residncia ou no do lugar onde for
encontrado.
Art. 95. Nas aes fundadas em direito real sobre
imveis competente o foro da situao da coisa. Pode o
autor, entretanto, optar pelo foro do domiclio ou de
eleio, no recaindo o litgio sobre direito de
propriedade, vizinhana, servido, posse, diviso e
demarcao de terras e nunciao de obra nova.
Art. 47. Para as aes fundadas em direito real sobre
imveis competente o foro de situao da coisa.
1 O autor pode optar pelo foro de domiclio do ru ou
pelo foro de eleio se o litgio no recair sobre direito de
propriedade, vizinhana, servido, diviso e demarcao
de terras e de nunciao de obra nova.
2 A ao possessria imobiliria ser proposta no foro
de situao da coisa, cujo juzo tem competncia
absoluta.
Art. 96. O foro do domiclio do autor da herana, no
Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a
arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima
vontade e todas as aes em que o esplio for ru, ainda
que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.
Art. 48. O foro de domiclio do autor da herana, no
Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a
arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima
vontade, a impugnao ou anulao de partilha
extrajudicial e para todas as aes em que o esplio for
ru, ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.
Pargrafo nico. , porm, competente o foro: Pargrafo nico. Se o autor da herana no possua domiclio certo, competente:
I - da situao dos bens, se o autor da herana no
possua domiclio certo;
I o foro de situao dos bens imveis;
II - do lugar em que ocorreu o bito se o autor da herana
no tinha domiclio certo e possua bens em lugares
diferentes.
II havendo bens imveis em foros diferentes, qualquer
destes;
III no havendo bens imveis, o foro do local de
qualquer dos bens do esplio.
Art. 97. As aes em que o ausente for ru correm no
foro de seu ltimo domiclio, que tambm o competente
para a arrecadao, o inventrio, a partilha e o
cumprimento de disposies testamentrias.
Art. 49. A ao em que o ausente for ru ser proposta
no foro de seu ltimo domiclio, tambm competente
para a arrecadao, o inventrio, a partilha e o
cumprimento de disposies testamentrias.
Art. 98. A ao em que o incapaz for ru se processar
no foro do domiclio de seu representante. Art. 50. A ao em que o incapaz for ru ser proposta
no foro de domiclio de seu representante ou assistente.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Territrio
competente:
I - para as causas em que a Unio for autora, r ou
interveniente;
II - para as causas em que o Territrio for autor, ru ou
interveniente.
Art. 51. competente o foro de domiclio do ru para as
causas em que seja autora a Unio.
Pargrafo nico. Se a Unio for a demandada, a ao
poder ser proposta no foro de domiclio do autor, no de
ocorrncia do ato ou fato que originou a demanda, no de
situao da coisa ou no Distrito Federal.
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Art. 52. competente o foro de domiclio do ru para as
causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Pargrafo nico. Se Estado ou o Distrito Federal for o
demandado, a ao poder ser proposta no foro de
domiclio do autor, no de ocorrncia do ato ou fato que
originou a demanda, no de situao da coisa ou na capital
do respectivo ente federado.
Pargrafo nico. Correndo o processo perante outro juiz,
sero os autos remetidos ao juiz competente da Capital
do Estado ou Territrio, tanto que neles intervenha uma
das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvncia;
II - os casos previstos em lei.
Art. 100. competente o foro: Art. 53. competente o foro:
I - da residncia da mulher, para a ao de separao dos
cnjuges e a converso desta em divrcio, e para a
anulao de casamento;
I para a ao de divrcio, separao, anulao de
casamento e reconhecimento ou dissoluo de unio
estvel:
a) de domiclio do guardio de filho incapaz;
b) do ltimo domiclio do casal, caso no haja filho
incapaz;
c) de domiclio do ru, se nenhuma das partes residir no
antigo domiclio do casal;
II - do domiclio ou da residncia do alimentando, para a
ao em que se pedem alimentos; II de domiclio ou residncia do alimentando, para a
ao em que se pedem alimentos;
III - do domiclio do devedor, para a ao de anulao de
ttulos extraviados ou destrudos;
IV - do lugar: III do lugar:
a) onde est a sede, para a ao em que for r a pessoa
jurdica; a) onde est a sede, para a ao em que for r pessoa
jurdica;
b) onde se acha a agncia ou sucursal, quanto s
obrigaes que ela contraiu; b) onde se acha agncia ou sucursal, quanto s obrigaes
que a pessoa jurdica contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ao em
que for r a sociedade, que carece de personalidade
jurdica;
c) onde exerce suas atividades, para a ao em que for r
sociedade ou associao sem personalidade jurdica;
d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em
que se lhe exigir o cumprimento; d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em
que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residncia do idoso, para a causa que verse sobre
direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ao
de reparao de dano por ato praticado em razo do
ofcio;
V - do lugar do ato ou fato: IV do lugar do ato ou fato para a ao:
a) para a ao de reparao do dano; a) de reparao de dano;
b) para a ao em que for ru o administrador ou gestor b) em que for ru administrador ou gestor de negcios
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de negcios alheios. alheios;
Pargrafo nico. Nas aes de reparao do dano sofrido
em razo de delito ou acidente de veculos, ser
competente o foro do domiclio do autor ou do local do
fato.
V de domiclio do autor ou do local do fato, para a ao
de reparao de dano sofrido em razo de delito ou
acidente de veculos, inclusive aeronaves.
Art. 101. Revogado pela Lei n 9.307, de 23.9.1996:
Seo IV Seo II
Das Modificaes da Competncia Da Modificao da Competncia
Art. 102. A competncia, em razo do valor e do
territrio, poder modificar-se pela conexo ou
continncia, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 54. A competncia relativa poder modificar-se pela
conexo ou pela continncia, observado o disposto nesta
Seo.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais aes,
quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais aes
quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
1 Os processos de aes conexas sero reunidos para
deciso conjunta, salvo se um deles j houver sido
sentenciado.
2 Aplica-se o disposto no caput:
I execuo de ttulo extrajudicial e ao de
conhecimento relativa ao mesmo ato jurdico;
II s execues fundadas no mesmo ttulo executivo.
3 Sero reunidos para julgamento conjunto os
processos que possam gerar risco de prolao de decises
conflitantes ou contraditrias caso decididos
separadamente, mesmo sem conexo entre eles.
Art. 104. D-se a continncia entre duas ou mais aes
sempre que h identidade quanto s partes e causa de
pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange
o das outras.
Art. 56. D-se a continncia entre 2 (duas) ou mais aes
quando houver identidade quanto s partes e causa de
pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange
o das demais.
Art. 105. Havendo conexo ou continncia, o juiz, de
ofcio ou a requerimento de qualquer das partes, pode
ordenar a reunio de aes propostas em separado, a fim
de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 57. Quando houver continncia e a ao continente
tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo
ao contida ser proferida sentena sem resoluo de
mrito, caso contrrio, as aes sero necessariamente
reunidas.
Art. 106. Correndo em separado aes conexas perante
juzes que tm a mesma competncia territorial,
considera-se prevento aquele que despachou em primeiro
lugar.
Art. 58. A reunio das aes propostas em separado far-
se- no juzo prevento, onde sero decididas
simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuio da petio inicial
torna prevento o juzo.
Art. 107. Se o imvel se achar situado em mais de um
Estado ou comarca, determinar-se- o foro pela
preveno, estendendo-se a competncia sobre a
totalidade do imvel.
Art. 60. Se o imvel se achar situado em mais de um
Estado, comarca, seo ou subseo judiciria, a
competncia territorial do juzo prevento estender-se-
sobre a totalidade do imvel.
Art. 108. A ao acessria ser proposta perante o juiz
competente para a ao principal.
Art. 61. A ao acessria ser proposta no juzo
competente para a ao principal.
Art. 109. O juiz da causa principal tambm competente
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm#art44
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para a reconveno, a ao declaratria incidente, as
aes de garantia e outras que respeitam ao terceiro
interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender
necessariamente da verificao da existncia de fato
delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do
processo at que se pronuncie a justia criminal.
Pargrafo nico. Se a ao penal no for exercida dentro
de 30 (trinta) dias, contados da intimao do despacho de
sobrestamento, cessar o efeito deste, decidindo o juiz
cvel a questo prejudicial.
Art. 111. A competncia em razo da matria e da
hierarquia inderrogvel por conveno das partes; mas
estas podem modificar a competncia em razo do valor
e do territrio, elegendo foro onde sero propostas as
aes oriundas de direitos e obrigaes.
Art. 62. A competncia determinada em razo da
matria, da pessoa ou da funo inderrogvel por
conveno das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competncia em
razo do valor e do territrio, elegendo foro onde ser
proposta ao oriunda de direitos e obrigaes.
1o O acordo, porm, s produz efeito, quando constar
de contrato escrito e aludir expressamente a determinado
negcio jurdico.
1 A eleio de foro s produz efeito quando constar de
instrumento escrito e aludir expressamente a determinado
negcio jurdico.
2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores
das partes
2 O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores
das partes.
3 Antes da citao, a clusula de eleio de foro, se
abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofcio pelo juiz,
que determinar a remessa dos autos ao juzo do foro de
domiclio do ru.
4 Citado, incumbe ao ru alegar a abusividade da
clusula de eleio de foro na contestao, sob pena de
precluso.
Seo V Seo III
Da Declarao de Incompetncia Da Incompetncia
Art. 112. Argi-se, por meio de exceo, a
incompetncia relativa.
Art. 64. A incompetncia, absoluta ou relativa, ser
alegada como questo preliminar de contestao.
Pargrafo nico. A nulidade da clusula de eleio de
foro, em contrato de adeso, pode ser declarada de ofcio
pelo juiz, que declinar de competncia para o juzo de
domiclio do ru.
Art. 113. A incompetncia absoluta deve ser declarada
de ofcio e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau
de jurisdio, independentemente de exceo.
1 A incompetncia absoluta pode ser alegada em
qualquer tempo e grau de jurisdio e deve ser declarada
de ofcio.
1o No sendo, porm, deduzida no prazo da
contestao, ou na primeira oportunidade em que lhe
couber falar nos autos, a parte responder integralmente
pelas custas.
2 Aps manifestao da parte contrria, o juiz decidir
imediatamente a alegao de incompetncia.
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2o Declarada a incompetncia absoluta, somente os atos
decisrios sero nulos, remetendo-se os autos ao juiz
competente.
3 Caso a alegao de incompetncia seja acolhida, os
autos sero remetidos ao juzo competente.
4 Salvo deciso judicial em sentido contrrio,
conservar-se-o os efeitos de deciso proferida pelo juzo
incompetente at que outra seja proferida, se for o caso,
pelo juzo competente.
Art. 114. Prorrogar-se- a competncia se dela o juiz no
declinar na forma do pargrafo nico do art. 112 desta
Lei ou o ru no opuser exceo declinatria nos casos e
prazos legais.
Art. 65. Prorrogar-se- a competncia relativa se o ru
no alegar a incompetncia em preliminar de contestao.
Pargrafo nico. A incompetncia relativa pode ser
alegada pelo Ministrio Pblico nas causas em que atuar.
Art. 115. H conflito de competncia: Art. 66. H conflito de competncia quando:
I - quando dois ou mais juzes se declaram competentes; I 2 (dois) ou mais juzes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juzes se consideram
incompetentes;
II 2 (dois) ou mais juzes se consideram incompetentes,
atribuindo um ao outro a competncia;
III - quando entre dois ou mais juzes surge controvrsia
acerca da reunio ou separao de processos.
III entre 2 (dois) ou mais juzes surge controvrsia
acerca da reunio ou separao de processos.
Pargrafo nico. O juiz que no acolher a competncia
declinada dever suscitar o conflito, salvo se a atribuir a
outro juzo.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das
partes, pelo Ministrio Pblico ou pelo juiz.
Art. 951. O conflito de competncia pode ser suscitado
por qualquer das partes, pelo Ministrio Pblico ou pelo
juiz.
Pargrafo nico. O Ministrio Pblico ser ouvido em
todos os conflitos de competncia; mas ter qualidade de
parte naqueles que suscitar.
Pargrafo nico. O Ministrio Pblico somente ser
ouvido nos conflitos de competncia relativos aos
processos previstos no art. 178, mas ter qualidade de
parte nos conflitos que suscitar.
Art. 117. No pode suscitar conflito a parte que, no
processo, ofereceu exceo de incompetncia.
Pargrafo nico. O conflito de competncia no obsta,
porm, a que a parte, que o no suscitou, oferea exceo
declinatria do foro.
Art. 118. O conflito ser suscitado ao presidente do
tribunal:
I - pelo juiz, por ofcio;
II - pela parte e pelo Ministrio Pblico, por petio.
Pargrafo nico. O ofcio e a petio sero instrudos
com os documentos necessrios prova do conflito.
Art. 119. Aps a distribuio, o relator mandar ouvir os
juzes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for
suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caber
ao juiz ou juzes prestar as informaes.
Art. 120. Poder o relator, de ofcio, ou a requerimento
de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for
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positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso,
bem como no de conflito negativo, designar um dos
juzes para resolver, em carter provisrio, as medidas
urgentes.
Pargrafo nico. Havendo jurisprudncia dominante do
tribunal sobre a questo suscitada, o relator poder
decidir de plano o conflito de competncia, cabendo
agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimao da
deciso s partes, para o rgo recursal competente.
Art. 121. Decorrido o prazo, com informaes ou sem
elas, ser ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministrio Pblico;
em seguida o relator apresentar o conflito em sesso de
julgamento.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarar qual
o juiz competente, pronunciando-se tambm sobre a
validade dos atos do juiz incompetente.
Pargrafo nico. Os autos do processo, em que se
manifestou o conflito, sero remetidos ao juiz declarado
competente.
Art. 123. No conflito entre turmas, sees, cmaras,
Conselho Superior da Magistratura, juzes de segundo
grau e desembargadores, observar-se- o que dispuser
a respeito o regimento interno do tribunal.
Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularo
o processo e julgamento do conflito de atribuies entre
autoridade judiciria e autoridade administrativa.
CAPTULO II
DA COOPERAO NACIONAL
Art. 67. Aos rgos do Poder Judicirio, estadual ou
federal, especializado ou comum, em todas as instncias
e graus de jurisdio, inclusive aos tribunais superiores,
incumbe o dever de recproca cooperao, por meio de
seus magistrados e servidores.
Art. 68. Os juzos podero formular entre si pedido de
cooperao para prtica de qualquer ato processual.
Art. 69. O pedido de cooperao jurisdicional deve ser
prontamente atendido, prescinde de forma especfica e
pode ser executado como:
I auxlio direto;
II reunio ou apensamento de processos;
III prestao de informaes;
IV atos concertados entre os juzes cooperantes.
1 As cartas de ordem, precatria e arbitral seguiro o
regime previsto neste Cdigo.
2 Os atos concertados entre os juzes cooperantes
podero consistir, alm de outros, no estabelecimento de
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procedimento para:
I a prtica de citao, intimao ou notificao de ato;
II a obteno e apresentao de provas e a coleta de
depoimentos;
III a efetivao de tutela provisria;
IV a efetivao de medidas e providncias para
recuperao e preservao de empresas;
V a facilitao de habilitao de crditos na falncia e
na recuperao judicial;
VI a centralizao de processos repetitivos;
VII a execuo de deciso jurisdicional.
3 O pedido de cooperao judiciria pode ser realizado
entre rgos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder
Judicirio.
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TTULO II TTULO I
DAS PARTES E DOS PROCURADORES DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPTULO I CAPTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7 Toda pessoa que se acha no exerccio dos seus
direitos tem capacidade para estar em juzo.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exerccio de
seus direitos tem capacidade para estar em juzo.
Art. 8 Os incapazes sero representados ou assistidos
por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 71. O incapaz ser representado ou assistido por
seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Art. 9 O juiz dar curador especial: Art. 72. O juiz nomear curador especial ao:
I - ao incapaz, se no tiver representante legal, ou se os
interesses deste colidirem com os daquele;
I incapaz, se no tiver representante legal ou se os
interesses deste colidirem com os daquele, enquanto
durar a incapacidade;
II - ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou
com hora certa.
II ru preso revel, bem como ao ru revel citado por
edital ou com hora certa, enquanto no for constitudo
advogado.
Pargrafo nico. Nas comarcas onde houver
representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este
competir a funo de curador especial.
Pargrafo nico. A curatela especial ser exercida pela
Defensoria Pblica, nos termos da lei.
Art. 10. O cnjuge somente necessitar do
consentimento do outro para propor aes que versem
sobre direitos reais imobilirios.
Art. 73. O cnjuge necessitar do consentimento do
outro para propor ao que verse sobre direito real
imobilirio, salvo quando casados sob o regime de
separao absoluta de bens.
1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados
para as aes:
1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados
para a ao:
I - que versem sobre direitos reais imobilirios; I que verse sobre direito real imobilirio, salvo quando
casados sob o regime de separao absoluta de bens;
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os
cnjuges ou de atos praticados por eles;
II resultante de fato que diga respeito a ambos os
cnjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundadas em dvidas contradas pelo marido a bem III fundada em dvida contrada por um dos cnjuges a
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da famlia, mas cuja execuo tenha de recair sobre o
produto do trabalho da mulher ou os seus bens
reservados;
bem da famlia;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a
constituio ou a extino de nus sobre imveis de um
ou de ambos os cnjuges.
IV que tenha por objeto o reconhecimento, a
constituio ou a extino de nus sobre imvel de um ou
de ambos os cnjuges.
2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge do
autor ou do ru somente indispensvel nos casos de
composse ou de ato por ambos praticados.
2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge do
autor ou do ru somente indispensvel nas hipteses de
composse ou de ato por ambos praticado.
3 Aplica-se o disposto neste artigo unio estvel
comprovada nos autos.
Art. 11. A autorizao do marido e a outorga da mulher
podem suprir-se judicialmente, quando um cnjuge a
recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossvel
d-la.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser
suprido judicialmente quando for negado por um dos
cnjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja
impossvel conced-lo.
Pargrafo nico. A falta, no suprida pelo juiz, da
autorizao ou da outorga, quando necessria, invalida o
processo.
Pargrafo nico. A falta de consentimento, quando
necessrio e no suprido pelo juiz, invalida o processo.
Art. 12. Sero representados em juzo, ativa e
passivamente:
Art. 75. Sero representados em juzo, ativa e
passivamente:
I - a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Territrios, por seus procuradores;
I a Unio, pela Advocacia-Geral da Unio, diretamente
ou mediante rgo vinculado;
II o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
II - o Municpio, por seu Prefeito ou procurador; III o Municpio, por seu prefeito ou procurador;
IV a autarquia e a fundao de direito pblico, por
quem a lei do ente federado designar;
III - a massa falida, pelo sndico; V a massa falida, pelo administrador judicial;
IV - a herana jacente ou vacante, por seu curador; VI a herana jacente ou vacante, por seu curador;
V - o esplio, pelo inventariante; VII o esplio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurdicas, por quem os respectivos
estatutos designarem, ou, no os designando, por seus
diretores;
VIII a pessoa jurdica, por quem os respectivos atos
constitutivos designarem ou, no havendo essa
designao, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurdica, pela
pessoa a quem couber a administrao dos seus bens;
IX a sociedade e a associao irregulares e outros entes
organizados sem personalidade jurdica, pela pessoa a
quem couber a administrao de seus bens;
VIII - a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente,
representante ou administrador de sua filial, agncia ou
sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, pargrafo
nico);
X a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente,
representante ou administrador de sua filial, agncia ou
sucursal aberta ou instalada no Brasil;
IX - o condomnio, pelo administrador ou pelo sndico. XI o condomnio, pelo administrador ou sndico.
1 Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros
e sucessores do falecido sero autores ou rus nas aes
em que o esplio for parte.
1 Quando o inventariante for dativo, os sucessores do
falecido sero intimados no processo no qual o esplio
seja parte.
2 - As sociedades sem personalidade jurdica, quando
demandadas, no podero opor a irregularidade de sua
constituio.
2 A sociedade ou associao sem personalidade
jurdica no poder opor a irregularidade de sua
constituio quando demandada.
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3 O gerente da filial ou agncia presume-se autorizado,
pela pessoa jurdica estrangeira, a receber citao inicial
para o processo de conhecimento, de execuo, cautelar e
especial.
3 O gerente de filial ou agncia presume-se autorizado
pela pessoa jurdica estrangeira a receber citao para
qualquer processo.
4 Os Estados e o Distrito Federal podero ajustar
compromisso recproco para prtica de ato processual por
seus procuradores em favor de outro ente federado,
mediante convnio firmado pelas respectivas
procuradorias.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a
irregularidade da representao das partes, o juiz,
suspendendo o processo, marcar prazo razovel para ser
sanado o defeito.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a
irregularidade da representao da parte, o juiz
suspender o processo e designar prazo razovel para
que seja sanado o vcio.
No sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a
providncia couber:
1 Descumprida a determinao, caso o processo esteja
na instncia originria:
I - ao autor, o juiz decretar a nulidade do processo; I o processo ser extinto, se a providncia couber ao
autor;
II - ao ru, reputar-se- revel; II o ru ser considerado revel, se a providncia lhe
couber;
III - ao terceiro, ser excludo do processo. III o terceiro ser considerado revel ou excludo do
processo, dependendo do polo em que se encontre.
2 Descumprida a determinao em fase recursal
perante tribunal de justia, tribunal regional federal ou
tribunal superior, o relator:
I no conhecer do recurso, se a providncia couber ao
recorrente;
II determinar o desentranhamento das contrarrazes,
se a providncia couber ao recorrido.
CAPTULO II CAPTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS
PROCURADORES
DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS
PROCURADORES
Seo I Seo I
Dos Deveres Dos Deveres
Art. 14. So deveres das partes e de todos aqueles que de
qualquer forma participam do processo:
Art. 77. Alm de outros previstos neste Cdigo, so
deveres das partes, de seus procuradores e de todos
aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juzo conforme a verdade; I expor os fatos em juzo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-f;
III - no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes
de que so destitudas de fundamento;
II no formular pretenso ou de apresentar defesa
quando cientes de que so destitudas de fundamento;
IV - no produzir provas, nem praticar atos inteis ou
desnecessrios declarao ou defesa do direito.
III no produzir provas e no praticar atos inteis ou
desnecessrios declarao ou defesa do direito;
V - cumprir com exatido os provimentos mandamentais
e no criar embaraos efetivao de provimentos
judiciais, de natureza antecipatria ou final.
IV cumprir com exatido as decises jurisdicionais, de
natureza provisria ou final, e no criar embaraos sua
efetivao;
V declinar, no primeiro momento que lhes couber falar
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nos autos, o endereo residencial ou profissional onde
recebero intimaes, atualizando essa informao
sempre que ocorrer qualquer modificao temporria ou
definitiva;
VI no praticar inovao ilegal no estado de fato de
bem ou direito litigioso.
1 Nas hipteses dos incisos IV e VI, o juiz advertir
qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua
conduta poder ser punida como ato atentatrio
dignidade da justia.
Pargrafo nico. Ressalvados os advogados que se
sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a
violao do disposto no inciso V deste artigo constitui ato
atentatrio ao exerccio da jurisdio, podendo o juiz,
sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais
cabveis, aplicar ao responsvel multa em montante a ser
fixado de acordo com a gravidade da conduta e no
superior a vinte por cento do valor da causa; no sendo
paga no prazo estabelecido, contado do trnsito em
julgado da deciso final da causa, a multa ser inscrita
sempre como dvida ativa da Unio ou do Estado.
2 A violao ao disposto nos incisos IV e VI constitui
ato atentatrio dignidade da justia, devendo o juiz,
sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais
cabveis, aplicar ao responsvel multa de at vinte por
cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da
conduta.
3 No sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a
multa prevista no 2 ser inscrita como dvida ativa da
Unio ou do Estado aps o trnsito em julgado da deciso
que a fixou, e sua execuo observar o procedimento da
execuo fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no
art. 97.
4 A multa estabelecida no 2 poder ser fixada
independentemente da incidncia das previstas nos arts.
523, 1, e 536, 1.
5 Quando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel,
a multa prevista no 2 poder ser fixada em at 10 (dez)
vezes o valor do salrio-mnimo.
6 Aos advogados pblicos ou privados e aos membros
da Defensoria Pblica e do Ministrio Pblico no se
aplica o disposto nos 2 a 5, devendo eventual
responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo
rgo de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiar.
7 Reconhecida violao ao disposto no inciso VI, o
juiz determinar o restabelecimento do estado anterior,
podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos at a
purgao do atentado, sem prejuzo da aplicao do 2.
8 O representante judicial da parte no pode ser
compelido a cumprir deciso em seu lugar.
Art. 15. defeso s partes e seus advogados empregar
expresses injuriosas nos escritos apresentados no
processo, cabendo ao juiz, de ofcio ou a requerimento do
ofendido, mandar risc-las.
Art. 78. vedado s partes, a seus procuradores, aos
juzes, aos membros do Ministrio Pblico e da
Defensoria Pblica e a qualquer pessoa que participe do
processo empregar expresses ofensivas nos escritos
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apresentados.
Pargrafo nico. Quando as expresses injuriosas forem
proferidas em defesa oral, o juiz advertir o advogado
que no as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
1 Quando expresses ou condutas ofensivas forem
manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertir o
ofensor de que no as deve usar ou repetir, sob pena de
lhe ser cassada a palavra.
2 De ofcio ou a requerimento do ofendido, o juiz
determinar que as expresses ofensivas sejam riscadas e,
a requerimento do ofendido, determinar a expedio de
certido com inteiro teor das expresses ofensivas e a
colocar disposio da parte interessada.
Seo II Seo II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear
de m-f como autor, ru ou interveniente.
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar
de m-f como autor, ru ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de m-f aquele que: Art. 80. Considera-se litigante de m-f aquele que:
I - deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de
lei ou fato incontroverso;
I deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de
lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos; II alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; III usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistncia injustificada ao andamento do
processo;
IV opuser resistncia injustificada ao andamento do
processo;
V - proceder de modo temerrio em qualquer incidente
ou ato do processo;
V proceder de modo temerrio em qualquer incidente
ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. VI provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatrio.
VII interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatrio.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofcio ou a requerimento,
condenar o litigante de m-f a pagar multa no
excedente a um por cento sobre o valor da causa e a
indenizar a parte contrria dos prejuzos que esta sofreu,
mais os honorrios advocatcios e todas as despesas que
efetuou.
Art. 81. De ofcio ou a requerimento, o juiz condenar o
litigante de m-f a pagar multa, que dever ser superior
a um por cento e inferior a dez por cento do valor
corrigido da causa, a indenizar a parte contrria pelos
prejuzos que esta sofreu e a arcar com os honorrios
advocatcios e com todas as despesas que efetuou.
1 Quando forem dois ou mais os litigantes de m-f, o
juiz condenar cada um na proporo do seu respectivo
interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se
coligaram para lesar a parte contrria.
1 Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de m-
f, o juiz condenar cada um na proporo de seu
respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles
que se coligaram para lesar a parte contrria.
2 Quando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel,
a multa poder ser fixada em at 10 (dez) vezes o valor
do salrio-mnimo.
2 O valor da indenizao ser desde logo fixado pelo
juiz, em quantia no superior a 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
3 O valor da indenizao ser fixado pelo juiz ou, caso
no seja possvel mensur-lo, liquidado por arbitramento
ou pelo procedimento comum, nos prprios autos.
Seo III Seo III
Das Despesas e das Multas Das Despesas, dos Honorrios Advocatcios e das
Multas
Art. 19. Salvo as disposies concernentes justia Art. 82. Salvo as disposies concernentes gratuidade
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gratuita, cabe s partes prover as despesas dos atos que
realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o
pagamento desde o incio at sentena final; e bem ainda,
na execuo, at a plena satisfao do direito declarado
pela sentena.
da justia, incumbe s partes prover as despesas dos atos
que realizarem ou requererem no processo, antecipando-
lhes o pagamento, desde o incio at a sentena final ou,
na execuo, at a plena satisfao do direito reconhecido
no ttulo.
1 O pagamento de que trata este artigo ser feito por
ocasio de cada ato processual.
2 Compete ao autor adiantar as despesas relativas a
atos, cuja realizao o juiz determinar de ofcio ou a
requerimento do Ministrio Pblico.
1 Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato
cuja realizao o juiz determinar de ofcio ou a
requerimento do Ministrio Pblico, quando sua
interveno ocorrer como fiscal da ordem jurdica.
(Ver o art. 20, 2) 2 A sentena condenar o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que antecipou.
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir
fora do Brasil ou deixar de residir no pas ao longo da
tramitao de processo prestar cauo suficiente ao
pagamento das custas e dos honorrios de advogado da
parte contrria nas aes que propuser, se no tiver no
Brasil bens imveis que lhes assegurem o pagamento.
1 No se exigir a cauo de que trata o caput:
I quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado
internacional de que o Brasil faz parte;
II na execuo fundada em ttulo extrajudicial e no
cumprimento de sentena;
III na reconveno.
2 Verificando-se no trmite do processo que se
desfalcou a garantia, poder o interessado exigir reforo
da cauo, justificando seu pedido com a indicao da
depreciao do bem dado em garantia e a importncia do
reforo que pretende obter.
Art. 20.
2 As despesas abrangem no s as custas dos atos do
processo, como tambm a indenizao de viagem, diria
de testemunha e remunerao do assistente tcnico.
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do
processo, a indenizao de viagem, a remunerao do
assistente tcnico e a diria de testemunha.
Art. 20. A sentena condenar o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e os honorrios
advocatcios. Esta verba honorria ser devida, tambm,
nos casos em que o advogado funcionar em causa
prpria.
Art. 85. A sentena condenar o vencido a pagar
honorrios ao advogado do vencedor.
1 O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso,
condenar nas despesas o vencido.
Art. 34. Aplicam-se reconveno, oposio, ao
declaratria incidental e aos procedimentos de jurisdio
voluntria, no que couber, as disposies constantes desta
seo.
1 So devidos honorrios advocatcios na
reconveno, no cumprimento de sentena, provisrio ou
definitivo, na execuo, resistida ou no, e nos recursos
interpostos, cumulativamente.
Art. 20.
3 Os honorrios sero fixados entre o mnimo de dez
2 Os honorrios sero fixados entre o mnimo de dez e
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por cento (10%) e o mximo de vinte por cento (20%)
sobre o valor da condenao, atendidos:
o mximo de vinte por cento sobre o valor da
condenao, do proveito econmico obtido ou, no sendo
possvel mensur-lo, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos:
a) o grau de zelo do profissional; I o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestao do servio; II o lugar de prestao do servio;
c) a natureza e importncia da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu servio. III a natureza e a importncia da causa;
IV o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu servio.
3 Nas causas em que a Fazenda Pblica for parte, a
fixao dos honorrios observar os critrios
estabelecidos nos incisos I a IV do 2 e os seguintes
percentuais:
I mnimo de dez e mximo de vinte por cento sobre o
valor da condenao ou do proveito econmico obtido at
200 (duzentos) salrios-mnimos;
II mnimo de oito e mximo de dez por cento sobre o
valor da condenao ou do proveito econmico obtido
acima de 200 (duzentos) salrios-mnimos at 2.000 (dois
mil) salrios-mnimos;
III mnimo de cinco e mximo de oito por cento sobre o
valor da condenao ou do proveito econmico obtido
acima de 2.000 (dois mil) salrios-mnimos at 20.000
(vinte mil) salrios-mnimos;
IV mnimo de trs e mximo de cinco por cento sobre o
valor da condenao ou do proveito econmico obtido
acima de 20.000 (vinte mil) salrios-mnimos at 100.000
(cem mil) salrios-mnimos;
V mnimo de um e mximo de trs por cento sobre o
valor da condenao ou do proveito econmico obtido
acima de 100.000 (cem mil) salrios-mnimos.
4 Em qualquer das hipteses do 3:
I os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser
aplicados desde logo, quando for lquida a sentena;
II no sendo lquida a sentena, a definio do
percentual, nos termos previstos nos incisos I a V,
somente ocorrer quando liquidado o julgado;
III no havendo condenao principal ou no sendo
possvel mensurar o proveito econmico obtido, a
condenao em honorrios dar-se- sobre o valor
atualizado da causa;
IV ser considerado o salrio-mnimo vigente quando
prolatada sentena lquida ou o que estiver em vigor na
data da deciso de liquidao.
5 Quando, conforme o caso, a condenao contra a
Fazenda Pblica ou o benefcio econmico obtido pelo
vencedor ou o valor da causa for superior ao valor
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previsto no inciso I do 3, a fixao do percentual de
honorrios deve observar a faixa inicial e, naquilo que a
exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
6 Os limites e critrios previstos nos 2 e 3
aplicam-se independentemente de qual seja o contedo
da deciso, inclusive aos casos de improcedncia ou de
sentena sem resoluo de mrito.
7 No sero devidos honorrios no cumprimento de
sentena contra a Fazenda Pblica que enseje expedio
de precatrio, desde que no tenha sido impugnada.
Art. 20.
4 Nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimvel, naquelas em que no houver condenao ou
for vencida a Fazenda Pblica, e nas execues,
embargadas ou no, os honorrios sero fixados
consoante apreciao eqitativa do juiz, atendidas as
normas das alneas a, b e c do pargrafo anterior.
8 Nas causas em que for inestimvel ou irrisrio o
proveito econmico ou, ainda, quando o valor da causa
for muito baixo, o juiz fixar o valor dos honorrios por
apreciao equitativa, observando o disposto nos incisos
do 2.
Art. 20.
5o Nas aes de indenizao por ato ilcito contra
pessoa, o valor da condenao ser a soma das prestaes
vencidas com o capital necessrio a produzir a renda
correspondente s prestaes vincendas (art. 602),
podendo estas ser pagas, tambm mensalmente, na forma
do 2o do referido art. 602, inclusive em consignao na
folha de pagamentos do devedor.
9 Na ao de indenizao por ato ilcito contra pessoa,
o percentual de honorrios incidir sobre a soma das
prestaes vencidas acrescida de 12 (doze) prestaes
vincendas.
10. Nos casos de perda do objeto, os honorrios sero
devidos por quem deu causa ao processo.
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorar os
honorrios fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos 2 a 6,
sendo vedado ao tribunal, no cmputo geral da fixao de
honorrios devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar
os respectivos limites estabelecidos nos 2 e 3 para a
fase de conhecimento.
12. Os honorrios referidos no 11 so cumulveis
com multas e outras sanes processuais, inclusive as
previstas no art. 77.
13. As verbas de sucumbncia arbitradas em embargos
execuo rejeitados ou julgados improcedentes e em
fase de cumprimento de sentena sero acrescidas no
valor do dbito principal, para todos os efeitos legais.
14. Os honorrios constituem direito do advogado e
tm natureza alimentar, com os mesmos privilgios dos
crditos oriundos da legislao do trabalho, sendo vedada
a compensao em caso de sucumbncia parcial.
15. O advogado pode requerer que o pagamento dos
honorrios que lhe caibam seja efetuado em favor da
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sociedade de advogados que integra na qualidade de
scio, aplicando-se hiptese o disposto no 14.
16. Quando os honorrios forem fixados em quantia
certa, os juros moratrios incidiro a partir da data do
trnsito em julgado da deciso.
17. Os honorrios sero devidos quando o advogado
atuar em causa prpria.
18. Caso a deciso transitada em julgado seja omissa
quanto ao direito aos honorrios ou ao seu valor,
cabvel ao autnoma para sua definio e cobrana.
19. Os advogados pblicos percebero honorrios de
sucumbncia, nos termos da lei.
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e
vencido, sero recproca e proporcionalmente
distribudos e compensados entre eles os honorrios e as
despesas.
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e
vencido, sero proporcionalmente distribudas entre eles
as despesas.
Pargrafo nico. Se um litigante decair de parte mnima
do pedido, o outro responder, por inteiro, pelas despesas
e honorrios.
Pargrafo nico. Se um litigante sucumbir em parte
mnima do pedido, o outro responder, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorrios.
Art. 22. O ru que, por no argir na sua resposta fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
dilatar o julgamento da lide, ser condenado nas custas a
partir do saneamento do processo e perder, ainda que
vencedor na causa, o direito a haver do vencido
honorrios advocatcios.
Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos rus,
os vencidos respondem pelas despesas e honorrios em
proporo.
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos rus,
os vencidos respondem proporcionalmente pelas
despesas e pelos honorrios.
1 A sentena dever distribuir entre os litisconsortes,
de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo
pagamento das verbas previstas no caput.
2 Se a distribuio de que trata o 1 no for feita, os
vencidos respondero solidariamente pelas despesas e
pelos honorrios.
Art. 24. Nos procedimentos de jurisdio voluntria, as
despesas sero adiantadas pelo requerente, mas rateadas
entre os interessados.
Art. 88. Nos procedimentos de jurisdio voluntria, as
despesas sero adiantadas pelo requerente e rateadas
entre os interessados.
Art. 25. Nos juzos divisrios, no havendo litgio, os
interessados pagaro as despesas proporcionalmente aos
seus quinhes.
Art. 89. Nos juzos divisrios, no havendo litgio, os
interessados pagaro as despesas proporcionalmente a
seus quinhes.
Art. 26. Se o processo terminar por desistncia ou
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorrios
sero pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
Art. 90. Proferida sentena com fundamento em
desistncia, em renncia ou em reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorrios sero pagos pela
parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
1 Sendo parcial a desistncia ou o reconhecimento, a
responsabilidade pelas despesas e honorrios ser
proporcional parte de que se desistiu ou que se
1 Sendo parcial a desistncia, a renncia ou o
reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e
pelos honorrios ser proporcional parcela reconhecida,
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reconheceu. qual se renunciou ou da qual se desistiu.
2 Havendo transao e nada tendo as partes disposto
quanto s despesas, estas sero divididas igualmente.
2 Havendo transao e nada tendo as partes disposto
quanto s despesas, estas sero divididas igualmente.
3 Se a transao ocorrer antes da sentena, as partes
ficam dispensadas do pagamento das custas processuais
remanescentes, se houver.
4 Se o ru reconhecer a procedncia do pedido e,
simultaneamente, cumprir integralmente a prestao
reconhecida, os honorrios sero reduzidos pela metade.
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a
requerimento do Ministrio Pblico ou da Fazenda
Pblica, sero pagas a final pelo vencido.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a
requerimento da Fazenda Pblica, do Ministrio Pblico
ou da Defensoria Pblica sero pagas ao final pelo
vencido.
1 As percias requeridas pela Fazenda Pblica, pelo
Ministrio Pblico ou pela Defensoria Pblica podero
ser realizadas por entidade pblica ou, havendo previso
oramentria, ter os valores adiantados por aquele que
requerer a prova.
2 No havendo previso oramentria no exerccio
financeiro para adiantamento dos honorrios periciais,
eles sero pagos no exerccio seguinte ou ao final, pelo
vencido, caso o processo se encerre antes do
adiantamento a ser feito pelo ente pblico.
Art. 28. Quando, a requerimento do ru, o juiz declarar
extinto o processo sem julgar o mrito (art. 267, 2o), o
autor no poder intentar de novo a ao, sem pagar ou
depositar em cartrio as despesas e os honorrios, em que
foi condenado.
Art. 92. Quando, a requerimento do ru, o juiz proferir
sentena sem resolver o mrito, o autor no poder
propor novamente a ao sem pagar ou depositar em
cartrio as despesas e os honorrios a que foi condenado.
Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou
tiverem de repetir-se, ficaro a cargo da parte, do
serventurio, do rgo do Ministrio Pblico ou do juiz
que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento
ou repetio.
Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetio
for necessria ficaro a cargo da parte, do auxiliar da
justia, do rgo do Ministrio Pblico ou da Defensoria
Pblica ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado
causa ao adiamento ou repetio.
Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas
obrigado a restitu-las, incorrendo em multa equivalente
ao dobro de seu valor.
Art. 31. As despesas dos atos manifestamente
protelatrios, impertinentes ou suprfluos sero pagas
pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando
impugnados pela outra.
Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente ser
condenado nas custas em proporo atividade que
houver exercido no processo.
Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente ser
condenado ao pagamento das custas em proporo
atividade que houver exercido no processo.
Art. 33. Cada parte pagar a remunerao do assistente
tcnico que houver indicado; a do perito ser paga pela
parte que houver requerido o exame, ou pelo autor,
quando requerido por ambas as partes ou determinado de
Art. 95. Cada parte adiantar a remunerao do assistente
tcnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada
pela parte que houver requerido a percia ou rateada
quando a percia for determinada de ofcio ou requerida
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ofcio pelo juiz. por ambas as partes.
Pargrafo nico. O juiz poder determinar que a parte
responsvel pelo pagamento dos honorrios do perito
deposite em juzo o valor correspondente a essa
remunerao. O numerrio, recolhido em depsito
bancrio ordem do juzo e com correo monetria, ser
entregue ao perito aps a apresentao do laudo,
facultada a sua liberao parcial, quando necessria.
1 O juiz poder determinar que a parte responsvel
pelo pagamento dos honorrios do perito deposite em
juzo o valor correspondente.
2 A quantia recolhida em depsito bancrio ordem
do juzo ser corrigida monetariamente e paga de acordo
com o art. 465, 4.
3 Quando o pagamento da percia for de
responsabilidade de beneficirio de gratuidade da justia,
ela poder ser:
I custeada com recursos alocados no oramento do ente
pblico e realizada por servidor do Poder Judicirio ou
por rgo pblico conveniado;
II paga com recursos alocados no oramento da Unio,
do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada
por particular, hiptese em que o valor ser fixado
conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de
sua omisso, do Conselho Nacional de Justia.
4 Na hiptese do 3, o juiz, aps o trnsito em
julgado da deciso final, oficiar a Fazenda Pblica para
que promova, contra quem tiver sido condenado ao
pagamento das despesas processuais, a execuo dos
valores gastos com a percia particular ou com a
utilizao de servidor pblico ou da estrutura de rgo
pblico, observando-se, caso o responsvel pelo
pagamento das despesas seja beneficirio de gratuidade
da justia, o disposto no art. 98, 2.
5 Para fins de aplicao do 3, vedada a utilizao
de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pblica.
Art. 35. As sanes impostas s partes em conseqncia
de m-f sero contadas como custas e revertero em
benefcio da parte contrria; as impostas aos
serventurios pertencero ao Estado.
Art. 96. O valor das sanes impostas ao litigante de m-
f reverter em benefcio da parte contrria, e o valor das
sanes impostas aos serventurios pertencer ao Estado
ou Unio.
Art. 97. A Unio e os Estados podem criar fundos de
modernizao do Poder Judicirio, aos quais sero
revertidos os valores das sanes pecunirias processuais
destinadas Unio e aos Estados, e outras verbas
previstas em lei.
Seo IV
Da Gratuidade da Justia
Art. 98. A pessoa natural ou jurdica, brasileira ou
estrangeira, com insuficincia de recursos para pagar