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DG H 2B PT
CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4 de Novembro de 2011
15790/1/11
REV 1
COPEN 281
EUROJUST 163
ENFOPOL 370
EJN 137
GENVAL 110
ENFOCUSTOM 127
NOTA
de: Secretariado do Conselho
para: Delegações
n.º doc. ant.: 13598/09 COPEN 178 ENFOPOL 218 EUROJUST 55 EJN 35
Assunto: Manual da Equipa de Investigação Conjunta
Envia-se em anexo, à atenção das delegações, o Manual da Equipa de Investigação Conjunta,
elaborado pela Eurojust e pela Europol no âmbito do seu projecto conjunto sobre as EIC.
____________________
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ANEXO DG H 2B PT
ANEXO
MANUAL DA EQUIPA DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTA
1. Introdução
O presente Manual da Equipa de Investigação Conjunta (EIC), que constitui um complemento do
"Guide to EU Member States’ legislation on Joint Investigation Teams" elaborado pela Eurojust e a
Europol, visa, no essencial, informar os profissionais acerca da base e dos requisitos legais para a
criação de EIC e dar conselhos sobre as circunstâncias em que convém recorrer a este tipo de
equipas.
Pretende também dissipar os eventuais mal-entendidos acerca das EIC, incentivar os profissionais a
utilizarem este novo instrumento, que pode ser uma mais-valia nas suas investigações, e contribuir
para o desenvolvimento da cooperação internacional em matéria penal, de forma geral. O Manual
procura utilizar a experiência prática comum e o material recolhido em seminários e reuniões.
Sendo um documento evolutivo, o Manual será periodicamente actualizado tendo em conta, entre
outros aspectos, a experiência prática adquirida nos casos tratados.
O que é a EIC?
A EIC é uma equipa de investigação criada por acordo entre dois ou mais Estados-Membros e/ou
outras partes, com uma finalidade específica e por tempo determinado.
Na caixa adiante é feita uma breve exposição das vantagens gerais da EIC sobre as formas
tradicionais de aplicação da lei e de cooperação judiciária à escala internacional, tais como as
investigações "em espelho" ou "paralelas" e as cartas precatórias. Além dessas vantagens gerais, o
trabalho nas EIC apresentará muitas outras vantagens específicas, consoante as circunstâncias
pontuais de cada caso concreto.
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ANEXO DG H 2B PT
Vantagens do recurso à EIC:
Os membros da EIC podem trocar informações directamente, dispensando a
carta precatória
Os membros da equipa podem pedir recíproca e directamente medidas de
investigação, dispensando a carta rogatória; o mesmo acontece com os pedidos
de medidas coercivas.
Os membros da equipa podem estar presentes em buscas domiciliárias,
entrevistas, etc., em todas as jurisdições abrangidas, ajudando a ultrapassar as
barreiras linguísticas nas entrevistas, etc.
É possível a coordenação dos esforços no terreno, bem como o intercâmbio
informal de conhecimentos especializados.
É incentivada a criação de confiança mútua entre os profissionais de diferentes
jurisdições e ambientes de trabalho.
A EIC constitui a melhor plataforma para escolher as melhores estratégias de
investigação e procedimento penal.
A Europol e a Eurojust podem participar directamente com apoio e assistência.
É possível requerer o financiamento disponível da UE, da Eurojust ou da
Europol.
A participação na EIC sensibiliza para os aspectos de gestão e melhora a
realização das investigações internacionais.
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ANEXO DG H 2B PT
2. Conceito de EIC
Em 29 de Maio de 2000, o Conselho de Ministros da UE adoptou a Convenção sobre o Auxílio
Judiciário Mútuo em Matéria Penal ("Convenção AJM 2000") 1 . Esta convenção visa incentivar e
modernizar a cooperação entre as autoridades judiciárias e policiais na União Europeia, bem como
na Noruega e na Islândia, completando as disposições dos instrumentos jurídicos em vigor e
facilitando a sua aplicação.
Em 13 de Junho de 2002, face à lentidão do processo de ratificação da Convenção AJM 2000, o
Conselho aprovou a Decisão-Quadro relativa às Equipas de Investigação Conjuntas, cuja
transposição pelos Estados-Membros deveria ficar concluída até 1 de Janeiro de 2003 2 . Os
Estados-Membros estavam persuadidos das grandes vantagens das EIC enquanto instrumento a
utilizar pelos serviços de polícia da União Europeia.
A ideia das EIC nasceu da convicção de que os métodos de cooperação policial e judiciária
internacional existentes não eram, por si só, suficientes para combater as formas graves de
criminalidade organizada internacional. Considerou-se então que a luta contra o crime organizado
poderia avançar com a criação de equipas de investigadores e autoridades judiciárias de um ou mais
Estados trabalhando em colaboração, dotadas de clara autoridade e segurança jurídica quanto aos
direitos, deveres e obrigações dos participantes.
Disposições da Convenção AJM 2000 sobre EIC
Devido à lentidão do processo de ratificação da Convenção, os
Estados-Membros aprovaram de comum acordo as disposições
sobre EIC na Decisão-Quadro de 2002, para uma aplicação mais
rápida
Métodos existentes: considerados insuficientes para combater
eficazmente alguns casos de criminalidade internacional grave
1 Acto do Conselho, de 29 de Maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o
artigo 34.º do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo
em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197 de 12.7.2000,
p. 3). 2 Decisão-Quadro 2002/465/JAI relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162
de 20.6.2002).
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ANEXO DG H 2B PT
3. Quadro jurídico
EIC criadas entre Estados-Membros da UE (EIC "UE")
O quadro jurídico da criação de EIC é constituído pelo artigo 13.º da Convenção AJM 2000 e pela
Decisão-Quadro. Esta limita-se a repetir os artigos 13.º, 15.º e 16.º da Convenção AJM 2000 em
termos praticamente idênticos, e a sua transposição difere consoante os Estados-Membros. Alguns
adoptaram legislação específica para as EIC ou inseriram disposições na matéria nos respectivos
códigos de processo penal, ao passo que outros referiram simplesmente a aplicação directa da
Convenção AJM 2000 nos seus ordenamentos jurídicos. A Convenção AJM 2000 entrou em vigor
na maioria dos Estados-Membros. Quanto à Decisão-Quadro, deixará de produzir efeitos logo que a
Convenção entrar em vigor em todos os Estados-Membros.
Até à data, apenas a Itália ainda não transpôs a Decisão-Quadro nem ratificou a Convenção AJM
2000.
No Anexo 1, remete-se para as legislações nacionais respectivas.
Alguns Estados-Membros conferiram efeitos directos às disposições
Alguns adoptaram legislação específica
A situação existente consta do Anexo 1
Para análise detalhada, cf. "Guide to EU Member States' legislation
on Joint Investigation Teams"
EIC criadas entre Estados-Membros da UE e países terceiros
Podem ser criadas EIC com e entre países não pertencentes à União Europeia, desde que exista base
jurídica para a sua criação. A base jurídica pode assumir a forma de:
- instrumento jurídico internacional,
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- acordo bilateral,
- acordo multilateral,
- legislação nacional (p. ex. artigo(s) do Código de Processo Penal).
Já existem os seguintes instrumentos jurídicos internacionais, que poderão ser base jurídica
adequada para as EIC entre Estados-Membros da UE e países terceiros:
- o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo
em Matéria Penal (Conselho da Europa), de 20 de Abril de 1959 (artigo 20.º);
- a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional,
de 15 de Novembro de 2000 (artigo 19.º);
- a Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações
aduaneiras (Convenção Nápoles II), de 18 de Dezembro de 1997 (artigo 24.º);
- a Convenção de Cooperação Policial para a Europa do Sudeste (PCC SEE),
de 5 de Maio de 2006 (artigo 27.º);
- Acordo de Auxílio Judiciário Mútuo entre os Estados Unidos da América e a União
Europeia (artigo 5.º e sua aplicação nacional).
4. Requisitos para a criação de EIC
O artigo 13.º, n.º 1, da Convenção AJM 2000 e o artigo 1.º da Decisão-Quadro de 13 de Junho
de 2002 relativa às equipas de investigação conjuntas abordam o conceito de EIC, não tanto na
perspectiva da gravidade do crime, e mais na da sua dimensão transfronteiras e internacional.
O artigo 13.º, n.º 1, da Convenção AJM 2000 3 estabelece ainda que as EIC podem ser criadas
quando:
no âmbito das investigações de um Estado-Membro sobre infracções penais, houver
necessidade de realizar investigações difíceis e complexas com implicações noutros
Estados-Membros;
3 Seguidamente, as correspondentes disposições da Decisão-Quadro relativa às equipas de
investigação conjuntas aplicam-se mutatis mutandis.
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ANEXO DG H 2B PT
vários Estados-Membros realizarem investigações sobre infracções penais cuja
natureza torne indispensável uma acção coordenada e concertada nos Estados-
-Membros envolvidos.
Em geral, será considerada a possibilidade de criar EIC ao investigar formas mais graves de
criminalidade. Porém, ao ponderar a criação de EIC, deve ser verificado, face à legislação e
instruções operacionais nacionais, se a criação de EIC está sujeita a algum limiar de gravidade ou
quaisquer outros critérios de elegibilidade.
Mesmo assim, as EIC podem também ser úteis na investigação de casos menores transfronteiras, na
medida em que podem facilitar a cooperação nesses casos concretos e, além disso, preparar o
terreno para futuras EIC graças à confiança mútua criada e à experiência adquirida na cooperação
transfronteiras.
Em muitos casos, o pedido de criação de EIC poderá ser feito não só por um Estado-Membro, como
também pela Europol e pela Eurojust. Certos Estados-Membros exigem que este pedido inicial seja
formulado em carta rogatória.
Recomenda-se que os investigadores, procuradores magistrados e/ou juízes dos Estados-Membros
que ponderam a criação de uma EIC se reúnam com os delegados da Eurojust e da Europol para
debater a questão, logo que possível, antes de ser formalizada qualquer proposta ou acordo. Dado
que alguns países implementaram as suas próprias regras administrativas segundo as quais, por
exemplo, é obrigatória a notificação dos ministérios da tutela na fase preparatória, importa que
todas as pessoas competentes participem desde o início no processo, para que este não fique
comprometido nem sofra atrasos.
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A questão de saber se é ou não conveniente criar uma EIC em
determinado caso depende das circunstâncias específicas, mas as EIC
adequam-se tanto a casos de grande dimensão com a casos menores
Associar a Eurojust e a Europol, o mais rapidamente possível, ao
debate sobre os possíveis benefícios da criação da EIC e as etapas
concretas da sua constituição
As EIC podem servir de base à futura cooperação, fomentando a
confiança e o contacto mútuo
A criação da EIC pode ser sugerida por um Estado-Membro, bem
como pela Eurojust e a Europol
A EIC é um instrumento flexível de investigação, que deve ser usado
em benefício do investigador.
5. Estrutura e funcionamento da EIC
5.1 Equipa
A equipa é constituída no Estado-Membro em que se situar o centro previsível das investigações.
A formulação do artigo 13.º da Convenção AJM 2000 permite que seja instalado, muito próximo da
investigação, um grupo de investigadores e outro pessoal, oriundos de dois ou mais Estados-
-Membros. Isso implica que um certo número de pessoas trabalhe temporariamente fora do seu
próprio Estado-Membro, já que essa poderá ser, em muitos casos, a modalidade ideal. Todavia, os
membros da EIC não têm forçosamente de trabalhar fora do seu país de origem, mesmo que a
equipa tenha sede permanente noutro país: a EIC pode perfeitamente ser composta por membros de
dois ou mais Estados-Membros, todos a trabalhar no seu próprio país.
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ANEXO DG H 2B PT
Por exemplo, a Suécia e a Finlândia podem decidir formar uma EIC estabelecida em Helsínquia,
com um único membro sueco encarregado de levar a cabo as investigações em Estocolmo sem
nunca se deslocar à Finlândia. De igual modo, uma equipa baseada no país "quartel-general" poderá
incluir um membro que representa todos os países participantes, enquanto os outros membros da
equipa actuam nos seus próprios países. São possível vários cenários, e os aspectos organizativos da
EIC terão de ser discutidos caso a caso, tendo em conta factores como os custos, a disponibilidade
de pessoal, a duração e a natureza da investigação, a autoridade judiciária, etc.
É necessário ponderar a base geográfica e prever alguma
flexibilidade para o caso de a investigação revelar outra área de
operações
Não há qualquer "obrigação" de destacar elementos para o
estrangeiro
Devem ser tidas em conta as competências linguísticas dos
elementos da equipa a fim de fomentar a comunicação
5.2. Chefe de equipa
Cada EIC terá um ou mais chefes de equipa. O artigo 13.º da Convenção AJM 2000 abre várias
possibilidades e, uma vez mais, dá margem à interpretação nacional. Não está especificado se o
chefe de equipa deve ser um procurador público, um juiz ou um funcionário ou oficial de alta
patente da polícia ou alfândegas. Sendo esta uma questão que depende em muito da legislação
nacional, não se fazem aqui nenhumas sugestões. No entanto, como as EIC são consideradas, em
alguns Estados-Membros, uma "forma específica de auxílio judiciário mútuo", recomenda-se que o
chefe da equipa seja um representante do sistema judicial nos casos em que as operações sejam
dirigidas por juízes de instrução ou procuradores. Noutras jurisdições, e consoante o quadro
nacional, poderá ser conveniente que a EIC seja chefiada por um responsável dos serviços de
polícia.
O artigo 13.º da Convenção AJM 2000 reza o seguinte: "... a equipa será chefiada por um
representante da autoridade competente que participar nas investigações criminais do Estado-
-Membro em que a equipa intervém...". Uma interpretação desta frase será a de que a EIC tem uma
chefia permanente, estabelecida no principal centro de operações da equipa.
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ANEXO DG H 2B PT
Seguindo outra interpretação, o chefe da EIC deve ser oriundo do Estado-Membro onde a equipa se
encontra num dado momento das suas operações. Esta interpretação colhe um certo apoio no
modelo de acordo (cf. ponto 7 e Anexo 2), segundo o qual o chefe é uma pessoa que "representa as
autoridades competentes do ou dos Estados-Membros em que a equipa opera (…) e sob cuja chefia
os membros da EIC devem desempenhar as suas funções no Estado-Membro a que essa pessoa
pertence". A experiência adquirida até à data faz pensar que os Estados-Membros preferem a opção
de ter mais de um chefe de equipa à alternativa de um chefe de equipa com responsabilidade total.
Para os elementos da EIC é essencial que haja uma estrutura de
chefia clara
Pode ser prevista uma estrutura de chefia variável (mas sempre
clara) consoante a área geográfica das operações
A comunicação é essencial para a boa gestão da EIC
5.3. Actividades
Os membros da EIC desempenham as suas funções sob a liderança do chefe de equipa, tendo em
conta as condições definidas pelas suas próprias autoridades no acordo relativo à criação da EIC.
Este aspecto deve ser devidamente ponderado na redacção do acordo relativo à EIC, para que os
membros da equipa, e em especial os destacados de outro Estado-Membro, estejam cientes do tipo
de estrutura ou estruturas de gestão que foi implantado.
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ANEXO DG H 2B PT
O artigo 13.º, n.º 4, faz uma distinção entre "membros" e "elementos destacados" da EIC. Os
elementos destacados da EIC provêm de Estados-Membros que não o Estado-Membro em que a
equipa intervém; podem, em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde decorre a
intervenção e com o Acordo EIC, estar presentes na execução de actividades operacionais como
buscas em instalações. Esse apoio às actividades operacionais pode mesmo incluir determinadas
medidas de investigação, se tal tiver sido aprovado pelas autoridades competentes do Estado-
-Membro onde decorre a intervenção e do Estado-Membro que procede ao destacamento. O chefe
de equipa tem o direito de fazer excepções a esta regra geral. O acordo formal deve também
contemplar a aprovação da presença e/ou execução de acções de investigação.
As partes mais inovadoras, e possivelmente mais úteis, do artigo 13.º da Convenção AJM 2000
encontram-se nos n.ºs 7 e 9. No caso de a EIC necessitar que sejam tomadas medidas de
investigação num dos Estados-Membros, os elementos destacados para a equipa poderão solicitar a
tomada dessas medidas às suas próprias autoridades. Este pedido deve ser analisado nas condições
aplicáveis às investigações nacionais. Esta disposição visa evitar a necessidade de cartas rogatórias,
mesmo que a medida de investigação implique o exercício de competências coercivas, como é o
caso dos mandados de busca. Esta é uma das vantagens das EIC. Por exemplo, um agente de polícia
neerlandês destacado para uma EIC em acção na Alemanha poderá solicitar aos seus colegas dos
serviços policiais dos Países Baixos que executem nos Países Baixos, em nome da EIC, um
mandado de busca emitido nos termos da lei neerlandesa. Todavia, cabe assinalar que o artigo 13.º
da Convenção AJM 2000 não se sobrepõe à legislação nacional. Por exemplo, um agente neerlandês
pode pedir ao seu homólogo britânico que solicite intercepções telefónicas no Reino Unido.
Contudo, a possibilidade de esta informação vir a ser utilizada em tribunal dependerá sempre das
duas legislações nacionais pertinentes, aspecto que deve ser cuidadosamente analisado.
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ANEXO DG H 2B PT
Esta necessidade de ter em conta a legislação nacional aplica-se igualmente aos n.ºs 9 e 10, se bem
que estes ofereçam mais uma importante vantagem aos investigadores: os elementos da EIC podem
– uma vez mais de acordo com a respectiva legislação nacional – facultar à equipa informações
existentes nos respectivos países. Por exemplo, um elemento da EIC pode facultar informações do
seu país de origem (dados de assinantes, registos de automóveis, registos criminais) directamente à
equipa, sem passar pelos organismos centrais nacionais competentes. Todavia, é necessário atender
aos requisitos de admissibilidade caso a informação facultada se destine também a ser utilizada
como elemento de prova em processo penal.
Embora só possam ser elementos da EIC as autoridades competentes dos Estados-Membros da
União Europeia, podem ser admitidos terceiros (da UE ou não) a participar na intervenção da EIC.
Por exemplo, numa EIC Bélgica/Países Baixos um agente do FBI dos EUA poderá ser participante,
mas nunca membro ou elemento destacado.
Os direitos conferidos aos membros da equipa ao abrigo do artigo 13.º (por exemplo, o direito de
estar presente quando são tomadas medidas de investigação) não abrangem estas pessoas, salvo
expressamente disposto em contrário no acordo.
Nem as EIC em geral nem os acordos que as criam se podem sobrepor,
ou se sobrepõem, às leis e obrigações nacionais
É necessário facultar informações e directrizes claras aos
participantes, designadamente a respeito de:
o diferenças quanto aos requisitos para determinadas medidas
coercivas
o condições para a eventual utilização efectiva como elemento de
prova em tribunal
o que tipos de provas podem ser utilizados nas subsequentes
audiências
o estruturas internas de gestão
Pode haver terceiros como "participantes", mas não "elementos", das
EIC UE:
o o papel, os objectivos e os deveres dos participantes (sobretudo
em matéria de responsabilidade) devem ser claramente
definidos no acordo que cria a EIC
o os participantes podem ser oriundos não só de organismos ou
agências da UE, como a Europol, a Eurojust, o OLAF, etc., mas
também de países terceiros e suas agências, como p. ex. o FBI
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ANEXO DG H 2B PT
6. Participação da Eurojust e da Europol
Tendo ambas as instituições sido criadas para apoiar os Estados-Membros na sua luta contra as
formas graves de criminalidade organizada internacional, as competências e funções de cada uma
delas implicam que a Eurojust e a Europol desempenham um papel predominante nas equipas de
investigação conjuntas.
Nos termos do artigo 1.º, n.º 12, da Decisão-Quadro e do disposto na Convenção AJM 2000, a
Eurojust e a Europol podem participar nas EIC, tanto em separado como em conjunto. Além disso,
o artigo 6.º do Acordo de Cooperação entre a Europol e a Eurojust habilita-as conjuntamente a
participar na criação de EIC, a pedido de um ou mais Estados-Membros, e a apoiar as autoridades
judiciárias e de aplicação da lei nas conversações preliminares sobre a criação dessas equipas.
Ambas as organizações estarão pois, em estreita cooperação, à disposição dos Estados-Membros
interessados que tencionem criar uma EIC. Mais concretamente, na fase preparatória de avaliação e
negociação podem facultar aos Estados-Membros, não só aconselhamento jurídico, mas ainda
conhecimentos adquiridos graças à participação em EIC anteriores. Os Estados-Membros têm ainda
ao seu dispor salas de reunião e serviços de interpretação. Além disso, devido ao papel que
desempenham no intercâmbio de informações e na coordenação do auxílio judiciário mútuo, a
Europol e a Eurojust podem estar qualificadas para identificar os casos adequados para criar uma
EIC e, por conseguinte, solicitar aos Estados-Membros que dêem seguimento aos pedidos nesse
sentido.
Embora não seja obrigatório que a Eurojust e a Europol participem na criação e funcionamento das
EIC, ambas têm um papel fundamental a desempenhar como garantes da eficiência e capacidade
operacional da equipa, bem como do êxito da investigação em geral. De facto, ambas as
organizações podem dar o seu apoio à gestão administrativa da EIC, bem como prestar assistência e
aconselhamento para obtenção de financiamento. O Projecto da Eurojust para financiamento de EIC
disponibiliza assistência financeira para despesas de deslocação/alojamento e interpretação/tradução
e apoio logístico (empréstimo de equipamentos) (para mais informações ver
http://www.eurojust.europa.eu/jit_funding.htm). As reuniões operacionais podem também ser
financiadas através da Europol e as reuniões de coordenação através da Eurojust (para o efeito,
consultar os sítios Internet da Europol e da Eurojust).
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ANEXO DG H 2B PT
Os membros nacionais da Eurojust, os seus adjuntos e assistentes podem ser membros das EIC se o
respectivo Estado-Membro tiver determinado, em conformidade com o artigo 9.º-F da Decisão
Eurojust revista 4 , a sua participação nas equipas de investigação conjuntas "como autoridade
nacional competente". Os agentes da Europol e do OLAF e os membros nacionais da Eurojust, os
seus adjuntos e assistentes que não actuem como autoridade nacional competente podem participar
nas operações das EIC mas não podem ser seus membros ou chefes de equipa.
Nos termos do artigo 6.º da Decisão Europol 5 , os agentes da Europol podem participar em EIC
com uma "função de apoio", mas não estão autorizados a tomar parte em medidas coercivas.
Aconselhamento numa fase inicial quanto às vantagens de criar, em
determinado caso, uma EIC em vez de recorrer aos meios tradicionais
(reuniões de coordenação, investigações paralelas, etc.)
Aconselhamento prático e jurídico, numa fase inicial, a respeito do
acordo de criação da EIC e das disposições que nele devem figurar
Disponibilização de instalações (incluindo a tradução e um ambiente
de trabalho seguro) para reuniões de negociação de acordos e reuniões
de coordenação
Partilha da experiência adquirida em EIC e tarefas essenciais de apoio
e coordenação nas investigações transfronteiras
Apoio analítico
Promoção do intercâmbio de informações e da execução do auxílio
judiciário mútuo internacional com países não participantes
Aconselhamento/apoio sobre a disponibilidade, condições e
procedimentos de financiamento e empréstimos de equipamento
4 Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da
Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, com a redacção
que lhe foi dada pela Decisão 2003/659/JAI do Conselho e pela Decisão 2009/426/JAI do
Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust. 5 Decisão do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)
(JO L 121, de 15 de Maio de 2009); ver em especial o artigo 5°, n.º 1, alínea d), e o artigo 6°.
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7. Acordo relativo à criação da EIC
A Convenção AJM 2000 estipula que as EIC são criadas com base num acordo escrito. Como se
expôs acima, o quadro jurídico para a criação e operação das EIC admite toda uma série de poderes
discricionários, pelo que o acordo assume uma importância fundamental para todas as partes.
Por um lado, a experiência adquirida até à data sugere que é preferível acordar desde o início numa
série de pormenores, para que não haja necessidade de entrar em debates morosos durante a
operação da EIC. Por outro lado, convém não esquecer que, na maior parte dos casos, as
actividades de investigação e a recolha de provas devem ser iniciadas rapidamente, para se evitarem
longos debates a respeito do acordo. Dado que o artigo 13.º da Convenção AJM 2000 permite que o
acordo seja alterado a qualquer momento, deveria optar-se por lhe dar rapidamente andamento, em
vez de discutir demoradamente cada pormenor. Assim, um dos objectivos do presente manual
consiste em dar às autoridades competentes e aos profissionais a possibilidade de ter em
consideração todos os elementos da legislação no acordo escrito e, ao mesmo tempo, iniciar
rapidamente as investigações.
O Conselho da União Europeia aprovou primeiro uma Recomendação de Modelo de Acordo 6 para
a criação de equipas de investigação conjunta, em 8 de Maio de 2003, e em seguida uma Resolução
na matéria em 26 de Fevereiro de 2010 7 . É esta última que está a ser utilizada, e o seu Apêndice 1
inclui uma nova recomendação sobre as condições de participação nas EIC, bem como disposições
concretas sobre a participação da Europol. Além disso, alguns dos Estados-Membros aprovaram já
modelos entre si, para acelerar o processo.
6 Recomendação do Conselho de 8 de Maio de 2003 relativa a um modelo de acordo para a
criação de uma equipa de investigação conjunta (EIC) (JO C 121 de 23.5.2003, p. 1). 7 Recomendação do Conselho de 26 de Fevereiro de 2010 relativa a um modelo de acordo para
a criação de uma equipa de investigação conjunta (EIC) (JO C 70 de 19.3.2010, p. 1).
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Além disso, e segundo a prática seguida em vários países, o novo modelo de acordo menciona e
inclui no seu Apêndice IV um projecto de lista de controlo para um Plano de Acção Operacional,
que é documento separado do próprio Acordo EIC e tem por finalidade determinar os elementos
concretos da operação, sua estratégia e planeamento. Isso permite flexibilidade em caso de
alterações e visa reduzir o volume e o grau de pormenor do Acordo EIC subjacente.
O Modelo de Acordo consta do Anexo 2 ao presente Manual. Convém salientar que tanto a Eurojust
como a Europol estão sempre ao dispor dos Estados-Membros para os assistir na redacção dos
acordos.
O conteúdo do Acordo EIC pode estar sujeito a procedimento de
divulgação em certas jurisdições; assim, deverá ter-se em
consideração:
o a definição do objectivo da EIC, para evitar a divulgação de
dados sobre outros eventuais suspeitos ainda sujeitos as outras
investigações,
o a identidade dos membros da equipa, que pode ser anexada ou
enviada separadamente, eliminando-se eventualmente a
necessidade de revelar as identidades, por exemplo, de agentes
infiltrados, especialistas, etc;
O acordo deverá compreender as disposições principais e definições
claras das funções dos membros e participantes na EIC;
Durante a negociação do acordo, deve ter-se presente o objectivo
fundamental da EIC, bem como as diferenças em matéria de processo
judicial, regras aplicáveis às provas e autoridades competentes para
tomar determinadas medidas coercivas;
Dado que cada EIC tem características particulares, o modelo de
acordo relativo à EIC pode não convir em todas as circunstâncias;
porém, constitui um guia útil para os aspectos que devem ser
contemplados em todos os acordos.
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8. Conclusão
As EIC são concebidas como instrumento flexível de apoio a investigações sobre criminalidade
transfronteiras, e de criação de confiança mútua. Além do objectivo principal, que é melhorar a
eficácia dos Estados-Membros na investigação da criminalidade organizada e outras formas graves
de criminalidade, há ainda muitas outras vantagens para os participantes nas EIC. Verifica-se com
frequência que os países participantes nas EIC aprovam o conceito e revelam uma maior abertura
para recorrer às EIC para investigação e procedimento penal da criminalidade transfronteiras.
Nem sempre as EIC serão a solução mais adequada em todas as investigações transfronteiras, mas
os profissionais deverão conhecer as consideráveis vantagens que apresentam e estar aptos a decidir
com conhecimento de causa a utilização deste instrumento.
Para obter mais informações, pode contactar o Gabinete Nacional da Eurojust / Europol ou
consultar o sítio web das EIC através dos links na página da Europol
(www.europol.europa.euError! Hyperlink reference not valid.) ou da Eurojust
(www.eurojust.europa.euError! Hyperlink reference not valid.).
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15790/1/11 REV 1 JFS/eg 18
ANEXO I DG H 2B PT
ANEXO I
Legislação nacional relativa às equipas de investigação conjuntas
Áustria
Lei Federal da Cooperação Judiciária em Matéria Penal (Bundesgesetz über die justizielle
Zusammenarbeit in Strafsachen mit den Mitgliedstaaten der Europäischen Union), artigos 60.º
a 62.º e 76.º-77.º EU-JZG.
Bélgica
Artigos 8.º a 10.º da Lei da Cooperação Internacional em Matéria Penal, de 9 de Dezembro de 2004,
e que altera o artigo 90.º do Código de Processo Penal.
Bulgária
Artigo 476.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e artigo 13.º da Convenção AJM 2000.
Chipre
Lei n.º 244 (I)/2004 em Matéria de Investigação Conjunta.
República Checa
Código de Processo Penal, secções 442 e 443 (Lei n.º 41/1961 Col. alterada pela Lei n.º 539/2004
Col.).
Dinamarca
Considerou-se desnecessário recorrer a disposições específicas de execução, tendo sido prevista no
âmbito do Memorando Explicativo ao projecto das disposições de execução da Convenção AJM
de 2000.
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ANEXO I DG H 2B PT
Estónia
Divisão 3 (Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal) do Código de Processo Penal, Secção 471.
Finlândia
Lei n.º 1313/2002, Secção 8.
França
Artigo 17.º de uma lei aprovada a 9 de Março de 2004, que introduz dois novos artigos ao Código
de Processo Penal, nomeadamente os artigos 695.º-2, 695.º-3 e D15.º-1-4.
Alemanha
Artigo 93.º da Lei de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (Gesetz über die internationale
Rechtshilfe in Strafsachen; IRG) e artigo 13.º da Convenção AJM de 2000.
Grécia
A Grécia não ratificou ainda a Convenção AJM 2000. No entanto, as disposições de execução da
Decisão-Quadro relativa às EIC encontram-se nos artigos 13.º a 24.º da Lei 3663/2008.
Hungria
Artigos 55.º a 59.º e 36.º a 49.º da Lei n.º CXXX de 2003 relativa à Cooperação em Matéria Penal
com os Estados-Membros da União Europeia.
Os artigos 20.º a 24.º da Lei n.º LIV de 2002 sobre a Cooperação Internacional dos Serviços de
Polícia.
Irlanda
Lei da Justiça Penal de 2004, que altera as Secções 3 e 4 da Lei da Garda Síochána, de 1989, e
revoga a Secção 5 da Lei da Europol, de 1997.
Itália
A Itália não deu ainda execução à Decisão-Quadro n.º 465/2007 sobre as Equipas de Investigação
Conjuntas, nem ratificou a Convenção AJM 2000.
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ANEXO I DG H 2B PT
Letónia
Código de Processo Penal da Letónia, artigos 830.º a 838.º.
Lituânia
Código de Processo Penal, artigo 171.º, n.º 3, e "Recomendações de criação e operação das equipas
internacionais de investigação conjuntas", aprovadas por despacho do Procurador-Geral da
República da Lituânia, de 21.12.2004 (publicação n.º 186-6963).
Luxemburgo
Lei das Equipas de Investigação Conjuntas de 21 de Março de 2006 (Memorial A n.º 57,
de 31/3/2006).
Malta
Artigo 435.º E, n.º 5, do Código Penal de Malta (aditado por IX.2003.128 e alterado por
III.2004.77); além disso, Secções 628A e 628B do Código Penal, que se referem ao auxílio
judiciário mútuo em matéria penal (aditadas por IX.2003.128).
Países Baixos
Código de Processo Penal, artigos 552.º qa e 552.º qe.
Noruega
Não existe na Noruega nenhum diploma legal especificamente a respeito das EIC. A Noruega dará
execução à Convenção AJM 2000, portanto também ao artigo 13.º da mesma Convenção. A
execução/ratificação deverá ocorrer em 2012 ou 2013.
Todavia, em princípio, a legislação da Noruega não contém obstáculos formais que impeçam a sua
participação em equipas de investigação conjunta, se para tal for convidada.
Polónia
Artigos 589.º-B, 589.º-C, 589.º-D, 589.º-E e 589.º-F do Código de Processo Penal da Polónia.
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ANEXO I DG H 2B PT
Portugal
Lei n.º 48/2003 (Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal). O capítulo dedicado ao auxílio
judiciário mútuo em matéria penal (Capítulo I) faz parte da Lei da Cooperação Judiciária
Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/1999). A Lei n.º 48/2003 introduz novos
artigos (145.º-A e 145.º-B) no referido capítulo. Além disso, o artigo 145.º da Lei 148/2003 refere-
-se às EIC.
Roménia
Lei n.º 302/2004 relativa à cooperação judiciária internacional em matéria penal, alterada pela Lei
n.º 224/2006 – artigo 169.º; Lei n.º 368/2004 que ratifica o Segundo Protocolo Adicional à
Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal – anexo – artigo 20.º.
Eslováquia
Código de Processo Penal (Lei n.º 301/2005), artigo 10.º, n.º 9, Código Penal (Lei n.º 300/2005),
artigo 128.º, n.º 1).
O artigo 10.º, n.º 9, do Código de Processo Penal (Lei n.º 301/2005) define as regras aplicáveis às
EIC (membros das EIC considerados como polícias, chefia das EIC, motivos pelos quais podem ser
criadas, etc.).
O artigo 128.º, n.º 1, do Código Penal (Lei n.º 300/2005) define uma entidade pública
(nomeadamente os membros de EIC, uma vez que são considerados polícias).
Eslovénia
Artigo 160.º-B do Código de Processo Penal.
Espanha
Lei n.º 11/2003, de 21 de Maio, sobre as Equipas de Investigação Conjuntas no quadro da União
Europeia, e Lei Orgânica n.º 3/2003, de 21 de Maio, sobre o regime de responsabilidade penal dos
membros das equipas de investigação conjuntas que operam em Espanha.
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ANEXO I DG H 2B PT
Suécia
Lei relativa a Certas Formas de Cooperação Internacional em Matéria de Investigação Criminal,
Secção 1, Secção 2-9, e Decreto sobre Certas Formas de Cooperação Internacional em Matéria de
Investigação Criminal.
Reino Unido
Decisão-Quadro do Conselho e/ou artigo 13.º da Convenção AJM 2000, e ainda Lei da Reforma da
Polícia, de 2002, Secções 103 e 104, e Lei da Criminalidade (Cooperação Internacional), de 2003,
Secção 16.
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ANEXO II DG H 2B PT
ANEXO II
MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO
CONJUNTAS
Nos termos do artigo 13.º da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria
Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000 8, (a seguir
denominada "Convenção") e da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002,
relativa às equipas de investigação conjuntas 9 (a seguir denominada "Decisão-Quadro")
1. Partes no Acordo
As Partes a seguir indicadas celebram um acordo relativo à criação de uma equipa de investigação
conjunta, a seguir designada por EIC:
1. (Designação do primeiro serviço/administração competente de um Estado-Membro que é Parte
no Acordo)
e
2. (Designação do segundo serviço/administração competente de um Estado-Membro que é Parte no
acordo)
8 JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.
9 JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.
15790/1/11 REV 1 JFS/eg 24
ANEXO II DG H 2B PT
3. (Designação do último serviço/administração competente de um Estado-Membro que é Parte no
Acordo)
As Partes no acordo podem decidir, de comum acordo, convidar serviços /administrações de outros
Estados-Membros a tornarem-se Partes no presente Acordo. Ver no Apêndice I as modalidades
práticas para os contactos com os países terceiros, instâncias competentes por força das disposições
aprovadas no âmbito dos Tratados e organizações internacionais implicados nas actividades das
EIC.
2. Objectivo da EIC
O acordo abrange a criação de uma EIC com a seguinte finalidade:
Descrição da finalidade específica da EIC. Devem ser indicadas as circunstâncias do(s) crime(s) em
investigação (data, local e natureza).
As Partes podem redefinir, de comum acordo, o objectivo específico da EIC.
3. Abordagem
As Partes no acordo podem acordar um plano de acção operacional que defina as orientações para
alcançar o objectivo da EIC 10
.
10
Em função da legislação nacional pertinente e das suas exigências em matéria de divulgação,
este plano poderá ser incluído como um apêndice ao acordo ou tratado como um documento
confidencial à parte. As autoridades competentes que assinam o acordo devem sempre ter
conhecimento do conteúdo do plano de acção operacional. O plano de acção operacional deve
ser um documento flexível com soluções práticas acordadas com vista a uma estratégia
comum e à forma como alcançar o objectivo da EIC definido no artigo 2°, incluindo as
modalidades práticas que não estejam abrangidas pelo acordo.
Consta do Apêndice IV do presente modelo de acordo uma lista de controlo relativa ao
possível conteúdo do plano de acção operacional.
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ANEXO II DG H 2B PT
4. Período abrangido pelo Acordo
Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Convenção e do artigo 1.º, n.º 1, da Decisão-Quadro, as EIC são
criadas por um período limitado. No que se refere ao presente acordo, a EIC pode actuar durante o
seguinte período:
de
[inserir data]
até
[inserir data]
A data de expiração constante do presente acordo pode ser prorrogada por consentimento mútuo das
Partes sob a forma de Apêndice II ao presente modelo de acordo.
5. Estado(s)-Membro(s) em que actua a EIC
A EIC actua no(s) Estado(s)-Membro(s) a seguir designado(s).
[Designar o(s) Estado(s)-Membro(s) em que a EIC actua]
Nos termos do artigo 13.º, n.º 3, alínea b), da Convenção e do artigo 1.º, n.º 3, alínea b), da Decisão-
-Quadro, a equipa realiza as suas operações nos termos da legislação do Estado-Membro em que
opera. Caso a EIC desloque a sua base operacional para outro Estado-Membro, é aplicável a
legislação desse Estado-Membro.
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ANEXO II DG H 2B PT
6. Chefe(s) de equipa 11
As Partes designam a pessoa a seguir indicada, que representa as autoridades competentes nos
Estados-Membros em que a equipa opera, enquanto Chefe da EIC e sob cuja chefia os membros da
EIC devem desempenhar as suas funções no Estado-Membro a que pertence:
Estado-
-Membro
Destacado/a por
[designação do
organismo]
Nome
Categoria e afectação
(polícia ou autoridade
judiciária ou outra
autoridade competente)
- - - -
- - - -
Se uma das pessoas acima referidas estiver impedida de desempenhar as suas funções, será
designado um substituto sem demora, por consentimento mútuo das Partes, num apêndice ao
presente acordo. Em casos urgentes, basta que as Partes na EIC comuniquem por carta a sua
substituição. Esta notificação é posteriormente confirmada num apêndice ao acordo.
11
É aplicável o artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da Decisão-Quadro, ou seja, o chefe da equipa é um
representante da autoridade competente que participa nas investigações criminais do Estado-
-Membro em que opera a equipa.
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ANEXO II DG H 2B PT
7. Membros da EIC
Para além das pessoas referidas no artigo 6.º, são membros da EIC as seguintes pessoas 12
:
Estado-
-Membro
Destacado/a
por
[designação do
organismo]
Nome / n.º de
identificação
(1)
Categoria e
afectação
(polícia ou
autoridade
judiciária ou
outra
autoridade
competente)
Função
- - - - -
- - - - -
(1) Se houver fundadas razões para proteger a identidade de um ou mais membros da EIC como,
por exemplo, no caso de investigações encobertas ou em casos de terrorismo que exigem segurança
máxima, serão atribuídos a essas pessoas números de identificação, na medida em que tal seja
compatível com a legislação nacional do Estado-Membro que é parte no acordo. Os números
atribuídos devem ser registados num documento confidencial. Caso não seja possível atribuir um
número de identificação, poderá ser acordado que a identidade dos membros fique registada num
documento confidencial, anexado ao presente acordo e colocado à disposição de todas as partes.
12
A EIC pode ser composta por representantes das autoridades judiciárias, policiais ou outras
autoridades competentes que exerçam funções investigativas. Pode igualmente incluir
membros da Eurojust quando estes desempenhem o papel de autoridades nacionais
competentes na acepção do artigo 9°-F da Decisão 2002/187/JAI do Conselho,
de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as
formas graves de criminalidade. Trata-se nomeadamente dos membros nacionais da Eurojust,
dos seus substitutos e assistentes, bem como de outras pessoas que, em conformidade com a
respectiva legislação nacional, sejam também membros do serviço nacional, isto é, sejam
peritos nacionais destacados.
As autoridades policiais podem incluir membros das Unidades Nacionais Europol dos
Estados-Membros. Estas Unidades Nacionais estão baseadas nos Estados-Membros e são
autoridades policiais nacionais. Os oficiais de ligação da Europol nos Estados-Membros
mantêm a sua capacidade de actuar como autoridades policiais nacionais.
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ANEXO II DG H 2B PT
Se uma das pessoas acima referidas estiver impedida de desempenhar as suas funções, será
designado sem demora um substituto num apêndice ao presente acordo ou por notificação escrita do
Chefe competente da EIC.
8. Participantes na EIC
As disposições relativas aos participantes na EIC 13
são tratadas no apêndice correspondente do
presente acordo.
9. Meios de prova
As Partes devem encarregar o chefe de equipa ou um ou mais membros da EIC de dar instruções
para a obtenção de provas. O seu papel inclui a orientação dos membros da EIC em aspectos e
procedimentos a ter em conta na recolha de provas. A(s) pessoa(s) que desempenham esta função
devem ser aqui identificadas.
No plano de acção operacional, as Partes podem informar-se mutuamente sobre os depoimentos de
membros da EIC.
10. Condições gerais do Acordo
Em geral, serão aplicáveis as condições previstas no artigo 13.º da Convenção e na Decisão-Quadro,
tal como aplicadas por cada Estado-Membro em que a EIC opera.
11. Alterações ao acordo
As alterações ao presente acordo, incluindo, mas não se limitando, às seguintes:
a) incorporação de novos membros na EIC;
13
Os participantes na EIC são designados por países terceiros, pela Eurojust, a Europol, a
Comissão (OLAF), por instâncias competentes nos termos das disposições adoptadas no
âmbito dos Tratados e por organizações internacionais que participem nas actividades da EIC,
enquanto Partes no acordo previstas no apêndice I ao presente modelo de acordo.
15790/1/11 REV 1 JFS/eg 29
ANEXO II DG H 2B PT
b) alterações ao objectivo previsto no artigo 2.º do presente acordo;
c) aditamentos aos actuais artigos ou alteração dos mesmos,
revestirão a forma de Apêndice III ao presente modelo de acordo, serão assinadas pelas Partes e
serão apensas à versão original.
12. Avaliação interna
Pelo menos de seis em seis meses, os chefes da EIC avaliarão os progressos alcançados na
consecução do objectivo geral da EIC, delimitando e tratando os problemas assim identificados.
Uma vez terminada a missão da EIC, as Partes podem organizar uma reunião para avaliar o
desempenho da equipa, se for caso disso.
A EIC pode elaborar um relatório sobre a sua actuação que pode incidir sobre as modalidades de
implementação do plano de acção operacional e os resultados alcançados.
13. Modalidades específicas do acordo (a fim de evitar sobrecarregar o acordo, alguns dos
aspectos referidos nos pontos 13.1-13.11 podem ser integrados no plano de acção operacional).
Poderão ser aplicadas as seguintes modalidades específicas ao presente acordo (chama-se a atenção
para o facto de alguns destes aspectos estarem já regulados na Convenção e na Decisão-Quadro):
(A inserir, se aplicável. Os seguintes subcapítulos destinam-se a indicar eventuais domínios que
precisem de ser descritos de forma específica).
13.1. Condições em que os elementos destacados para a EIC podem ser excluídos quando são
tomadas medidas de investigação.
13.2. Condições específicas em que os elementos destacados podem realizar investigações no
Estado-Membro em que decorre a operação.
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ANEXO II DG H 2B PT
13.3. Condições específicas em que os elementos destacados para a EIC podem pedir às suas
próprias autoridades nacionais que tomem medidas solicitadas pela equipa, sem apresentar uma
carta precatória
13.4. Condições em que os elementos destacados podem partilhar informações provenientes das
autoridades que os destacaram
13.5. Disposições relativas aos média, em especial a necessidade de consulta antes da apresentação
de comunicados de imprensa e de sessões de informação oficiais.
13.6. Disposições sobre a confidencialidade do presente acordo.
13.7. Escolha da língua a utilizar nas comunicações.
13.8. Disposições específicas em matéria de despesas:
13.8.1. Disposições em matéria de seguro dos elementos destacados para a EIC;
13.8.2. Disposições relativas às despesas de tradução/interpretação/escutas telefónicas,
etc.
13.8.3. Disposições relativas à tradução, por exemplo, de documentos obtidos para a
língua de outros membros da EIC, bem como para a língua oficial de
comunicação (se for outra), uma vez que daí podem advir consideráveis
despesas (desnecessárias);
13.8.4. Disposições sobre despesas ou rendimentos decorrentes de bens apreendidos.
13.9. Condições em que pode ser concedida a assistência solicitada ao abrigo da Convenção e de
outros acordos.
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ANEXO II DG H 2B PT
13.10. Normas específicas de protecção de dados
13.10.-A confidencialidade e utilização de informações já existentes e/ou obtidas durante a actuação
da EIC.
13.11. Condições do porte e uso de armas pelos elementos destacados
Feito em (local de assinatura), (data)
(Assinaturas de todas as Partes)
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ANEXO II DG H 2B PT
Apêndice I
APÊNDICE AO MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE
INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS
Participantes na EIC
Acordo com a Europol/Eurojust/Comissão (OLAF), instâncias competentes nos termos das
disposições aprovadas no âmbito dos Tratados, outros organismos internacionais ou países terceiros
1. Partes no Acordo
Designação da primeira Parte no acordo que não é um Estado-Membro
Designação da última Parte no acordo que não é um Estado-Membro (se houver mais do que uma)
e
Designação do primeiro serviço/administração competente de um Estado-Membro que é Parte no
acordo
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ANEXO II DG H 2B PT
e
Designação do segundo serviço/administração competente de um Estado-Membro que é Parte no
acordo
(… e …)
acordam que as seguintes pessoas de (designação das Partes no acordo que não são Estados-
-Membros) participam na equipa de investigação conjunta, criada pelo acordo de … (data e local do
acordo ao qual se anexa o presente apêndice).
2. Participantes na EIC
Participam na EIC as seguintes pessoas:
Estado/organiz
ação
Destacado/a
por
[designação do
organismo]
Nome Categoria e
afectação
Função
- - - - -
- - - - -
O Estado-Membro ... decidiu que os seus membros nacionais da Eurojust participam na equipa de
investigação conjunta enquanto autoridade nacional competente 14
.
14
Suprimir este parágrafo se não for aplicável.
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ANEXO II DG H 2B PT
Se uma das pessoas acima referidas estiver impedida de desempenhar as suas funções, é designado
um substituto num apêndice ao presente acordo. Em casos urgentes, basta que a Parte comunique
por carta a substituição. Esta notificação é posteriormente confirmada num apêndice ao acordo.
3. Modalidades específicas
A participação das pessoas acima referidas está sujeita às seguintes condições e unicamente para os
seguintes objectivos:
3.1. Designação da primeira Parte no acordo que não é um Estado-Membro
3.1.1. Objectivo da participação.
3.1.2. Direitos conferidos (se houver).
3.1.3. Disposições em matéria de custos.
3.1.4. Disposições específicas relacionadas com a consecução do objectivo da participação ou que a
facilitem.
3.1.5. Outras disposições ou condições específicas 15
3.1.6. Normas específicas de protecção de dados
15
Por exemplo, referências a quadros jurídicos de base ou aplicáveis, etc.
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ANEXO II DG H 2B PT
3.2. Designação da segunda Parte no acordo que não é um Estado-Membro (se aplicável)
3.2.1. …
4. Disposições específicas relativas à participação da Europol 16
4.1. Princípios da participação
4.1.1. Os agentes da Europol que participam na EIC prestam assistência aos membros da equipa em
conformidade com a Decisão Europol e com a legislação nacional do Estado-Membro em que a
equipa opera.
4.1.2. Os agentes da Europol que participam na EIC desempenham as suas funções sob a direcção
do(s) chefe(s) de equipa identificados no ponto […] do acordo e prestam a assistência necessária
para alcançar os objectivos e finalidades da EIC, definidos pelo(s) chefe(s) da equipa.
4.1.3. Os agentes da Europol têm o direito de não executar tarefas que considerem constituir uma
violação dos seus deveres por força da Decisão Europol. Em tal caso, os agentes da Europol
informam o Director ou o seu representante. A Europol procede a uma consulta com o(s) chefe(s)
da equipa no sentido de encontrar um solução que seja mutuamente satisfatória.
4.1.4. Os membros da Europol que participam na EIC não devem estar associados à tomada de
eventuais medidas de coacção. Todavia, os agentes da Europol podem, sob a direcção do(s) chefe(s)
da equipa, estar presentes durante as actividades operacionais da EIC a fim de prestar
aconselhamento no terreno e assistência aos membros da equipa que executam medidas de coacção,
desde que não haja restrições legais nacionais no Estado-Membro em que a equipa opera.
16
A incluir unicamente quando a Europol participa na EIC. Estas regras foram adoptadas pelo
Conselho de Administração da Europol em 9 de Julho de 2009 (Processo n.º 3710-426r6); em
18 de Novembro de 2009 foi adoptado um modelo de acordo para as EIC (processo n.º 2610-
-74r2), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Decisão Europol. Para informações actualizadas,
consulte o sítio web da Europol: http://www.europol.europa.eu
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ANEXO II DG H 2B PT
4.1.5. O artigo 11.º, alínea a), do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia
não é aplicável aos agentes da Europol que participam na EIC 17
.
4.1.6. Durante as operações da EIC, os agentes da Europol ficam sujeitos, no que respeita às
infracções por eles ou contra eles cometidas, à legislação nacional aplicável a pessoas com funções
comparáveis do Estado-Membro em cujo território se realiza a operação.
4.2. Tipo de assistência
4.2.1. Os agentes da Europol que participam na EIC prestam todos os serviços de apoio da Europol
de acordo com a Decisão Europol na medida do necessário ou a pedido, nomeadamente o apoio de
análise operacional e estratégico, em especial mediante os ficheiros de análise (designação do(s)
ficheiro(s) e projectos relacionados).
Se necessário, e a pedido do(s) chefe(s) da equipa, a Europol pode apoiar a EIC com um "gabinete
móvel" da Europol ou outros equipamentos técnicos, desde que estejam disponíveis e de acordo
com as normas de segurança da Europol.
4.2.2. Os agentes da Europol que participam na EIC podem, a pedido do(s) chefe(s) da equipa,
prestar assistência a todas as actividades, nomeadamente providenciando uma plataforma de
comunicação, apoio estratégico, técnico e forense e conhecimentos e aconselhamentos tácticos e
operacionais aos membros da EIC.
4.2.3. A pedido do(s) chefe(s) e dentro dos limites do seu quadro legal, a Europol facilita o
intercâmbio seguro de informações entre as Partes na EIC e os Estados não participantes e/ou
organismos da UE e organizações internacionais.
17
Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (versão consolidada, JO C
115 de 9.5.2008, p. 266).
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ANEXO II DG H 2B PT
4.3. Acesso aos sistemas de tratamento de informações da Europol
4.3.1. Os agentes da Europol que participam na EIC têm acesso aos sistemas de tratamento de
informações da Europol, referidos no artigo 10.º da Decisão Europol. O acesso rege-se pelas
disposições da Decisão Europol e pelas normas de segurança e protecção de dados aplicáveis pela
duração da participação dos agentes na EIC.
4.3.2. Os agentes da Europol podem estabelecer ligação directa com os membros da EIC e fornecer-
-lhes a estes e aos membros destacados na EIC, nos termos da presente decisão, informações
extraídas de qualquer componente dos sistemas de tratamento de informações referidos no
artigo 10.º da Decisão Europol. Devem ser respeitadas as condições e restrições relativas à
utilização das informações.
4.3.3. As informações obtidas por um agente da Europol que faça parte de uma EIC podem, com o
consentimento e sob a responsabilidade do Estado-Membro que as forneceu, ser introduzidas em
qualquer dos componentes dos sistemas de tratamento de informações referidos no artigo 10.º da
Decisão Europol e nas condições estabelecidas nessa decisão.
4.4. Custos e equipamento
4.4.1. Incumbe ao Estado-Membro onde se realizam medidas investigativas disponibilizar o
equipamento técnico (instalações, telecomunicações, etc.) necessário ao cumprimento das tarefas,
bem como o pagamento das despesas incorridas. Este Estado-Membro deve igualmente
disponibilizar equipamento de comunicação e outro equipamento técnico necessário ao intercâmbio
encriptado de dados. Os custos são imputados a esse Estado-Membro.
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ANEXO II DG H 2B PT
4.4.2. A Europol suportará os custo decorrentes da participação de agentes seus na EIC,
nomeadamente no que diz respeito a seguros e vencimentos, bem como ao alojamento e despesas de
viagem. A Europol suportará igualmente os custos do equipamento especial mencionado nos
pontos 4.1. e 4.2 supra.
Data/assinaturas 18
18
Assinaturas das Partes neste acordo.
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ANEXO II DG H 2B PT
Apêndice II
APÊNDICE AO MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE
INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS
Acordo relativo à prorrogação de uma equipa de investigação conjunta
Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria
penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000 19
e do artigo 1.º, n.º 1,
da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação
conjuntas 20
:
As Partes acordaram em prorrogar a equipa de investigação conjunta (a seguir designada por EIC)
criada por acordo de [inserir data], feito em [inserir local de assinatura], do qual vem apensa uma
cópia.
As Partes consideram que a EIC deverá ser prorrogada para lá do período pelo qual foi criada
[inserir a data em que o período termina] uma vez que o seu objectivo, definido no artigo [inserir o
artigo relativo ao objectivo da EIC], não foi ainda alcançado.
As circunstâncias que exigem a prorrogação da EIC foram cuidadosamente analisadas por todas as
Partes. A prorrogação da EIC é considerada essencial para a consecução do objectivo para o qual
foi criada.
Por conseguinte, a EIC continuará em acção até [inserir a data em que o novo período termina]. O
período acima referido pode ser novamente prorrogado pelas Partes, de comum acordo.
Data/Assinatura
19
JO C 197 de 12.7.2000, p. 3. 20
JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.
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ANEXO II DG H 2B PT
Apêndice III
APÊNDICE AO MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE
INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS
Redacção sugerida para outras alterações além do período pelo qual é criada uma EIC
Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria
penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000 21
e do artigo 1.º, n.º 1,
da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação
conjuntas ao abrigo das quais a presente equipa de investigação conjunta foi criada 22
:
As Partes acordaram em alterar o acordo escrito que cria uma equipa de investigação conjunta (a
seguir designada por EIC) de [inserir data], feito em [inserir local], do qual vem apensa uma cópia.
Os signatários acordaram em que o acordo acima referido deve ser alterado do seguinte modo:
1. (Alteração …)
2. (Alteração …)
As circunstâncias que exigem a alteração do acordo relativo à EIC foram cuidadosamente
analisadas por todas as Partes. A(s) alteração(ões) ao acordo é/são considerada(s) essencial(ais) para
a consecução do objectivo para o qual a EIC foi criada.
Data/Assinatura
21
JO C 197 de 12.7.2000, p. 3. 22
JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.
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ANEXO II DG H 2B PT
Apêndice IV
Proposta de lista de controlo para o plano de acção operacional 23
As partes podem abordar os seguintes pontos:
Introdução — descrever o objectivo da EIC. Regra geral, o texto referente ao "objectivo da EIC"
no acordo será suficiente.
Procedimento operacional — identificar o(s) possível(is) local(is) onde a EIC irá actuar, descrever
a gestão da EIC e a condução da investigação, atendendo à legislação, orientações e procedimentos
nacionais;
Papel dos membros e/ou participantes na EIC — identificar e descrever as diferentes funções
operacionais e tarefas de cada membro e/ou participantes na EIC (Estados-Membros da UE,
Europol, Eurojust, OLAF), caso não estejam já descritas no acordo que cria a EIC;
Medidas especiais ou específicas a implementar — identificar e descrever as actividades
investigativas que requerem medidas ou procedimentos especiais, p. ex. menores suspeitos, vítimas,
condições de trabalho perigosas/hostis;
Competências operacionais e investigativas — identificar e descrever técnicas
operacionais/investigativas especiais que serão utilizadas no âmbito da investigação, p. ex.
vigilância intrusiva, informadores, agentes encobertos, intercepção de comunicações, etc. e
legislação/procedimentos conexos;
23
O plano de acção operacional é um documento vivo cujo conteúdo reflecte os aspectos
práticos de uma EIC. Deve ser coerente com a secção 13 "Modalidades específicas" do acordo
relativo à criação da EIC, podendo alguns dos elementos desta secção ser integrados no plano
de acção operacional.
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ANEXO II DG H 2B PT
Intercâmbio de informações e comunicação — descrever as modalidades de intercâmbio de
informações e os procedimentos de comunicação e identificar os parceiros ou organismos
competentes, p. ex. Europol, Eurojust, OLAF, SECI, Interpol; poderá ser necessário determinar uma
língua de comunicação; ponderar a utilização de meios seguros de comunicação (SIENA) e dos
ficheiros de análise da Europol a fim de armazenar informações sensíveis em condições seguras.
Avaliação e tratamento das informações — descrever o processo de recolha e desenvolvimento
de informação, bem como as orientações conexas;
Investigações financeiras — avaliar a necessidade de traçar a "pista monetária";
Recolha de provas — identificar a legislação, orientações, procedimentos etc. que devem ser tidos
em conta consoante as jurisdições, nomeadamente o organismo/pessoa responsável, a necessidade
de tradução de provas;
Acção penal — identificar a autoridade competente em cada país/jurisdição e eventuais orientações
relacionadas com decisões de instituir uma acção penal, incluindo o papel da Eurojust neste
contexto;
Depoimentos — determinar a probabilidade e os procedimentos existentes em cada jurisdição que
podem obrigar os membros da EIC a depor;
Publicidade — descrever as regras e os procedimentos em vigor em todas as jurisdições em que a
EIC poderá ter de intervir;
Reuniões operacionais e estratégicas — identificar e descrever as reuniões que se realizarão, a sua
periodicidade e os participantes;
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ANEXO II DG H 2B PT
Administração e logística – todas as questões que dizem respeito à administração, ao equipamento
(nomeadamente instalações, veículos, equipamento TI ou outro equipamento técnico), aos recursos,
aos média, questões de confidencialidade, etc. devem ser abordadas nesta rubrica
– Tradução
– Espaço de escritórios
– Veículos
– Equipamento técnico
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