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Professor Rodrigo Sodero
Facebook: Rodrigo Sodero III e Professor RodrigoSodero
Instagram: @profrodrigosodero
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO
LEGALE EDUCACIONAL
AULA INAUGURAL: ADVOCACIA
PREVIDENCIÁRIA NA ATUALIDADE
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Seguridade Social.
Regimes Previdenciários. Benefícios do RGPS(Regra do 4-3-2-1). Beneficiários: segurados(CADES-F) e dependentes.
Aposentadoria especial: fundamentos (art. 201,§ 1º, da CF, arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91, arts. 64a 70, do Decreto 3.048/99 e arts. 246 a 299, da ININSS/PRES 77/2015), pressupostos epossibilidades para o enquadramento.
Tempo especial
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Permanência: art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91,alterado pela Lei 9.032, de 28.04.1995.
Súmula 49 da TNU.
Definição de permanência: art. 65, do Decreto3.048/99 (exposição indissociável da produçãodo bem ou da realização do serviço).
Tempo especial: exposição permanente
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No que diz respeito aos períodos de gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, que
sucedem período de exercício de atividade especial,
o parágrafo único, do art. 65, do Decreto 3.048/99,
diz que o período de afastamento deve ser
computado como especial, desde que o benefício
tenha natureza acidentária.
Tempo especial x Período de recebimento
de benefícios por incapacidade
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Art. 291, da IN INSS/PRES 77/2015: são considerados
períodos de trabalho sob condições especiais, os
períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive férias, os de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem
como os de recebimento de salário-maternidade,
desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial.
Tempo especial x Período de recebimento
de benefícios por incapacidade
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O parágrafo único do referido artigo determina
que: os períodos de afastamento decorrentes de
gozo de benefício por incapacidade de espécie
não acidentária não serão considerados como
sendo de trabalho sob condições especiais.
Tempo especial x Período de recebimento
de benefícios por incapacidade
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Entendemos que o afastamento deve ser
computado como especial desde que o
benefício por incapacidade suceda interregno
no qual houve exercício de atividade especial,
independentemente da espécie do benefício. (o
Decreto afronta o art. 84, inciso IV, da CF e o art.
29, § 5º, da Lei 8.213/91)
Tempo especial x Período de recebimento
de benefícios por incapacidade
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TNU dos JEF`s: nos autos do Processo nº
5012755-25.2015.4.04.7201 a TNU determinou a
suspensão de todos os processos que tramitam
pelo JEF sobre o tema.
TRF4: IRDR no Processo 5017896-
60.2016.4.04.0000, com decisão favorável
aos segurados!
Tempo especial x Período de recebimento
de benefícios por incapacidade
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Beneficiários da aposentadoria especial: para o
INSS, somente o segurado empregado, o
trabalhador avulso e o contribuinte individual
desde que cooperado (art. 247, da IN
INSS/PRES 77/2015).
Aposentadoria especial do contribuinte
individual não cooperado
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ARE 664.335/SC - STF
Tese específica: no caso de ruído, nunca haverá a
descaracterização do tempo como especial.
Tese geral: se o EPI é capaz de neutralizar a exposição, o
tempo não se caracteriza como especial. O ônus da
prova seria do INSS, no nosso entendimento!
Tempo especial x EPI
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Precedentes sobre o ônus da prova do INSS: TRF3,
Processo 0013273-48.2013.4.03.6183; Processo
0019738-71.2013.4.03.9999.
Tempo especial x EPI
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Exposição à benzeno: Memorando-Circular 08
DIRSAT/INSS.
EPI para agentes cancerígenos: Memorando-Circular
02 DIRSAT/DIRBEN/INSS (Portaria Interministerial
09/2014 Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos (LINACH) - Benzeno, compostos de cromo,
poeira de sílica, óxido de etileno, dentre outros).
Tempo especial e situações em que o EPI
nunca é eficaz
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Calor: NR-15, Anexo 3.
Pressão anormal: NR-15, Anexo 6.
Vibração: NR-15, Anexo 8.
Ruído: ARE 664.335/SC.
Tempo especial e situações em que o EPI
nunca é eficaz
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Hidrocarbonetos: NR-15, Anexo 13.
Agentes biológicos: Item 3.1.5, da Resolução 600/17 do
INSS (Manual de Aposentadoria Especial).
Periculosidade e penosidade.
Categoria profissional.
Tempo especial e situações em que o EPI
nunca é eficaz
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Nos casos de contribuinte individual, nos termos do
inciso I, do art. 259, da IN INSS/PRES 77/2015, o INSS
deve reconhecer o período trabalhado em atividade
especial, por categoria profissional, até 28.04.1995,
mediante apresentação de documentos que
comprovem, ano a ano, a permanência na atividade
exercida (não seria necessária apresentação de PPP
ou qualquer formulário).
Aposentadoria especial do contribuinte
individual não cooperado
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No que diz respeito ao período trabalhado após a
edição da Lei 9.032/95, vejamos o que dispõe a
Súmula 62, da TNU: “O segurado contribuinte
individual pode obter reconhecimento de atividade
especial para fins previdenciários, desde que
consiga comprovar exposição a agentes nocivos à
saúde ou à integridade física." (DOU 03.07.2012)
Aposentadoria especial do contribuinte
individual não cooperado
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O segurado que se aposenta na modalidade especial
(B-46), pode continuar trabalhando em atividade
especial? O art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, diz que
NÃO.
Entretanto, questiona-se a constitucionalidade do
dispositivo em face do direito constitucional de livre
exercício da profissão (art. 5º, inciso XIII, da CF).
Aposentadoria especial e continuidade
do trabalho em atividade especial
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Precedentes do TRF4: Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000
e Apelação/Reexame necessário 5000262-
89.2010.404.7104.
STF: matéria aguarda julgamento no RE
791.961/PR.
Aposentadoria especial e continuidade
do trabalho em atividade especial
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Segundo determina o Memorando-CircularConjunto 24 DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 25 dejulho de 2017, o INSS reconhecerá como tempoespecial aquele já analisado e entendido comotal em processo administrativo anterior.
As decisões de não reconhecimentoanteriormente proferidas também poderão serapenas reafirmadas.
Atenção: com novos elementos probatórios épossível a reapreciação.
Tempo especial já reconhecido em
processo administrativo anterior
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Lei 13.457/17 (MP 739/16 e MP 767/17): altera a Lei
8.213/91.
Convocação dos segurados (“operação pente fino”):
o segurado aposentado por invalidez ou em gozo de
auxílio-doença poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das condições que
ensejaram o benefício, concedido judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art.
101, da Lei 8.213/91. (vide arts. 43, § 4º e 60, § 10, da
Lei 8.213/91)
Operação Pente Fino
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A aposentadoria por invalidez pode ser
definitiva?
Hipótese 01 (art. 101, da Lei 8.213/91): a partir do
momento em que o segurado completa 60 anos
de idade.
Operação Pente Fino
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Hipótese 02 (nova hipótese criada pela Lei
13.457/17): a partir do momento em que o
segurado completa 55 anos de idade e quando
decorridos 15 anos da data da concessão da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-
doença que a precedeu (vide Memorando-
Circular Conjunto nº 32
/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 19.09.2017).
Operação Pente Fino
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Benefícios concedidos em ação judicial com trânsito
em julgado (principalmente aposentadoria por
invalidez): princípio do paralelismo das formas (art.
505, inciso I, do CPC e art. 71, parágrafo único, da Lei
8.212/91).
Precedente do STJ sobre o tema: REsp 1.408.281/SC,
decisão monocrática publicada em 07.03.2017,
transitada em julgado (jurisprudência conturbada).
Operação Pente Fino
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Benefícios concedidos em ação judicial via
deferimento de tutela provisória EM QUE AINDA
NÃO HÁ trânsito em julgado: o Estado detém o
monopólio da atividade jurisdicional, sendo,
portanto, a cessação administrativa ilegal.
(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999 e
AG 5010194-29.2017.404.0000).
Operação Pente Fino
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Saída técnica: peticionamento imediato ao Juiz
ou Tribunal responsável pelo processo no
momento requerendo seja o INSS intimado para
que não realize a cessação do benefício
administrativamente. (importante ir
despachar/uso de novas tecnologias)
Operação Pente Fino
![Page 26: PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO LEGALE …€¦ · alterado pela Lei 9.032, de 28.04.1995. Súmula 49 da TNU. Definição de permanência: art. 65, do Decreto 3.048/99](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022042622/5f83225a76a04c52942421ea/html5/thumbnails/26.jpg)
Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91: Se, no período básico
de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no
período, o salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal, reajustado nas
mesmas épocas e bases dos benefícios em geral,
não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.
Tempo de contribuição x Período de
recebimento de benefícios por incapacidade
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Art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91: o tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no
Regulamento, compreendendo, além do
correspondente às atividades de qualquer das
categorias de segurados de que trata o art. 11 desta
Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado: (...) I - o tempo intercalado em que esteve
em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
Tempo de contribuição x Período de
recebimento de benefícios por incapacidade
![Page 28: PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO LEGALE …€¦ · alterado pela Lei 9.032, de 28.04.1995. Súmula 49 da TNU. Definição de permanência: art. 65, do Decreto 3.048/99](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022042622/5f83225a76a04c52942421ea/html5/thumbnails/28.jpg)
Art. 164, inciso IX, da IN INSS/PRES 77/15: até que lei
específica discipline a matéria, são contados como
tempo de contribuição: 1. o não decorrente de
acidente do trabalho, entre períodos de atividade,
ainda que em outra categoria de segurado; 2. por
acidente do trabalho intercalado ou não com período
de atividade ou contribuição.
Tempo de contribuição x Período de
recebimento de benefícios por incapacidade
![Page 29: PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO LEGALE …€¦ · alterado pela Lei 9.032, de 28.04.1995. Súmula 49 da TNU. Definição de permanência: art. 65, do Decreto 3.048/99](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022042622/5f83225a76a04c52942421ea/html5/thumbnails/29.jpg)
O período de recebimento de benefício por
incapacidade pode ser considerado para fins de
carência?
É possível considerar o período em que o segurado
esteve no gozo de benefício por incapacidade
(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para
fins de carência, desde que intercalados com
períodos contributivos. (Súmula 73 da TNU e art.
153, § 1º, da IN INSS/PRES 77/2015 – RS, SC e PR)
Tempo de contribuição x Período de
recebimento de benefícios por incapacidade
![Page 30: PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO LEGALE …€¦ · alterado pela Lei 9.032, de 28.04.1995. Súmula 49 da TNU. Definição de permanência: art. 65, do Decreto 3.048/99](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022042622/5f83225a76a04c52942421ea/html5/thumbnails/30.jpg)
Art. 153, § 1º, da IN INSS/PRES 77/2015 – RS, SC e
PR) com extensão para todo o território nacional?
ACP 0216249-77.2017.4.02.5101 (2017.51.01.216249-
6), ajuizada no RJ – LIMINAR REVOGADA PELO TRF
DA 2ª REGIÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Tempo de contribuição x Período de
recebimento de benefícios por incapacidade
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E o período de recebimento de auxílio-acidente?
Pode ser considerado para fins de carência?
STJ: O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-
doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser
considerado como espécie de "benefício por
incapacidade", apto a compor a carência necessária
à concessão da aposentadoria por idade.
Tempo de contribuição x Período de
recebimento de benefícios por incapacidade
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É de ser observada a vetusta regra de hermenêutica,
segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe
ao intérprete restringir" (STJ, REsp 1.243.760/PR,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 02/04/2013, DJe 09/04/2013)
Tempo de contribuição x Período de
recebimento de benefícios por incapacidade
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Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91: Se, no período
básico de cálculo, o segurado tiver recebido
benefícios por incapacidade, sua duração será
contada, considerando-se como salário-de-
contribuição, no período, o salário-de-benefício
que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases
dos benefícios em geral, não podendo ser
inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Uma nova revisão?
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Segundo o Memorando-Circular Conjunto 56
DIRBEN/DIRAT/INSS aos segurados que
solicitarem espontaneamente o serviço de
Atualização de Tempo de Contribuição, deverá
ser resguardado, nos termos do art. 61 da IN
INSS/PRES 77/2015, o direito de protocolo,
devendo, nestes casos, ser efetuado via Sistema
Informatizado de Protocolo da Previdência
Social - SIPPS, observado o disposto no art. 691
e parágrafos da referida IN.
Atualização do tempo de contribuição
na APS
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Este serviço deixou de ser “agendável” em
novembro de 2016.
Antes de protocolizar o pedido, o servidor do
INSS poderá SUGERIR a desistência da
atualização e a guarda dos documentos pelo
cidadão para apresentação junto a eventual
requerimento futuro de benefício, quando
necessariamente o CNIS será atualizado.
Atualização do tempo de contribuição
na APS
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Devolução dos valores já recebidos em sede de
tutela antecipada revogada nas ações
previdenciárias:
STJ: REsp 1.401.560/MT (ruim) e Embargos de
Divergência em REsp 1.086.154/RS (dupla
conformidade).
STF: ARE 734.199/DF e AI 829.661/MS - não há que
se falar devolução.
Tutela antecipada x Devolução dos
valores em caso de revogação
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BAPC: TRF3, ACP 0005906-07.2012.4.03.6183/SP.
Solução 01: produção antecipada de prova (art.
381, do CPC).
Solução 02: realização da perícia antes da
apresentação de Contestação (Recomendação
Conjunsta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15.12.2015).
Tutela antecipada: a solução!