prova escrita de direito penal e direito … · externas de urologia no referido hospital,...
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PROVA ESCRITA
DE
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL
33.º CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL PARA OS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Via Profissional
AVISO DE ABERTURA: AVISO N.º 320-A/2017, PUBLICADO NO D.R.
2.ª SÉRIE, N.º 05, DE 06 DE JANEIRO DE 2017
DATA: 04 DE MARÇO DE 2017
1.ª CHAMADA
HORA: 14H15M (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART.º 12.º DO
REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, O TEMPO DE
DURAÇÃO DA PROVA INICIA-SE DECORRIDOS 15 MINUTOS APÓS A HORA
DESIGNADA)
DURAÇÃO DA PROVA: 4 HORAS
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PROVA ESCRITA DE
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL
Via Profissional – 04 de março de 2017
1 - A presente prova disponibiliza o seguinte conjunto de peças, contidas em autos de processo
comum coletivo (nomes, moradas e demais elementos de facto fictícios):
A) Uma Acusação;
B) Um Pedido de Indemnização Civil;
C) Documentos juntos aos autos (para além dos constantes do Pedido de
Indemnização Civil);
D) Resumo dos depoimentos prestados em Audiência (devendo considerar-se
que os depoimentos prestados pelas testemunhas foram assertivos, sem contradições e
merecedores de credibilidade).
2 - Pretende-se que, mediante o conjunto das peças e elementos disponibilizados e com base
nos elementos de facto conhecidos, seja redigido um Acórdão.
3 - Considere que:
a) Os arguidos não apresentaram Contestação;
b) É intencional a omissão da qualificação jurídica dos factos constantes da Acusação,
devendo no Acórdão a elaborar fazer a qualificação dos factos que julgar mais correta;
c) Na elaboração do Acórdão, os factos provados e os não provados poderão ser
enumerados por simples remissão para a enumeração constante da Acusação e do Pedido de
Indemnização Civil, sempre que tal se lhe afigure possível;
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d) Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto deverá especificar os meios
de prova que considerou relevantes, expondo sucintamente a formação da sua convicção e
apenas relativamente à factualidade em que tal se justifique;
e) Tendo sido admitido o Pedido de Indemnização Civil (apresentado pelo ofendido e
sem assistência de advogado), deverá o mesmo ser apreciado, não sendo valorada a remissão
para os meios comuns.
4 - Apesar de consistir na elaboração de um Acórdão, a presente prova não poderá conter
qualquer assinatura, ainda que fictícia, pelo que, no final da peça, as/os candidatas/os só
deverão escrever as palavras seguintes:
“DATA”
“ASSINATURA”.
5 - Cotação: 20 valores
I – Fundamentação da matéria de facto – 4,5 valores;
II – Fundamentação de Direito e consequências jurídicas – 10,5 valores;
III – Pedido de indemnização civil – 2,5 valores;
IV – Demais componentes estruturais do Acórdão – 2,5 valores.
6 - A atribuição da cotação máxima pressupõe um tratamento completo das questões
suscitadas, coerente e corretamente fundamentado, com indicação dos preceitos legais
aplicáveis.
7 - Na cotação atribuída serão tidos em consideração a pertinência do conteúdo, a qualidade
da informação transmitida em relação à questão colocada, a organização da exposição, a
capacidade de argumentação e de síntese e o domínio da língua portuguesa.
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8 - As/os candidatas/os que na realização da prova não pretendam utilizar a grafia do "Acordo
Ortográfico da Língua Portuguesa" (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º
26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto),
deverão declará-lo expressamente no quadro "Observações" da folha de rosto que lhes será
entregue, escrevendo "Considero que o Acordo Ortográfico aprovado pela Resolução da
Assembleia da República n.º 26/91, não está em vigor com carácter de obrigatoriedade",
sendo a prova corrigida nesse pressuposto.
9 - Os erros ortográficos serão valorados negativamente: 0,25 por cada um, até um máximo de
3 valores, para o total da prova.
10 - As folhas em que a prova é redigida não podem conter qualquer elemento identificativo
da/o candidata/o (a identificação constará apenas do destacável da folha de rosto), sob pena
de anulação da prova.
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O Ministério Público acusa para ser julgado em Processo Comum pelo Tribunal Colectivo,
ALINE ALEIXO, filha de Altamiro Aleixo e Alda Antão Aleixo,
nascida a 22 de Outubro de 1981, na cidade da Horta, solteira,
funcionária pública, e residente na Rua do Mar, n.º 20, 3.º
esquerdo, Horta
E
DINIS DIONÍSIO, filho de Delmiro Dionísio e Dália Dantas
Dionísio, nascido em 2 de Outubro de 1937, na cidade da
Horta, solteiro, reformado, e residente na Rua da Maré Baixa,
5, Horta
porquanto:
1. ALINE ALEIXO é funcionária do Hospital Distrital da Horta, EPER, desde 1 de Dezembro
de 2013, ali exercendo as funções no sector administrativo de atendimento ao público.
2. Nas suas funções encontram-se compreendidas as marcações de consultas médicas
externas de Urologia no referido Hospital, intervenções cirúrgicas dessa especialidade
médica, bem como o recebimento, por parte dos utentes, das respectivas taxas e
emissão dos competentes recibos.
3. No aludido Hospital, desde o início do ano de 2015, a lista de espera dos utentes para
serem atendidos em consulta médica externa de Urologia é de cerca de seis meses,
4. e para intervenções cirúrgicas nessa especialidade é também de cerca de seis meses.
5. A inscrição na lista de consultas externas é elaborada por ordem de chegada e
igualmente de acordo com a prioridade clínica atribuída pelo urologista responsável
pela triagem, com base na informação clínica contida no pedido feito pelo médico de
família.
6. A lista de espera das intervenções cirúrgicas é elaborada por ordem de chegada e de
acordo com uma definição de prioridade estabelecida pelo médico do doente, cuja
escala é de 1 a 4, sendo 1 para os doentes que carecem de intervenção imediata e 4
para um tempo de espera possível até 270 dias.
7. No dia 25 de Janeiro de 2015, a lista de marcações sem prioridade clínica estava
completa até ao dia 7 de Julho.
8. No dia 25 de Janeiro, ALINE ALEIXO compareceu no seu posto de trabalho onde esteve
a exercer as suas funções habituais das 9h 13m às 12h 30m e das 13h 30m às 17h.
A) ACUSAÇÃO
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9. No dia 25 de Janeiro de 2015, Bento Bastos Aleixo dirigiu-se ao sector administrativo
de marcação de consultas do Hospital da Horta para agendar uma consulta de
Urologia, tendo sido atendido por ALINE ALEIXO.
10. Bento Bastos Aleixo é primo direito de ALINE ALEIXO.
11. ALINE ALEIXO marcou a consulta de Urologia de Bento Bastos Aleixo para o dia 2 de
Fevereiro.
12. A Bento Bastos Aleixo não tinha sido atribuída prioridade pelo seu médico para a
marcação da referida consulta, nem essa menção de prioridade foi junta ao seu
processo clínico, posteriormente e até ao dia de hoje.
13. ALINE ALEIXO conhecia a extensão da lista de espera das consultas externas de
Urologia para utentes sem prioridade e sabia que Bento Bastos Aleixo não era
portador de qualquer prioridade clínica atribuída pelo médico.
14. ALINE ALEIXO, violando as obrigações funcionais que lhe estavam impostas, quis obter
e obteve um benefício ilegítimo a favor de Bento Bastos Aleixo, consubstanciado na
marcação antecipada, por reporte à listagem de espera sem prioridade, que efectuou.
15. No dia 2 de Março, ALINE ALEIXO compareceu no seu posto de trabalho, onde esteve
a exercer as suas funções habituais das 9h 05m às 12h 30 e das 13h 30m às 17h.
16. No dia 2 de Março de 2015, DINIS DIONÍSIO dirigiu-se ao sector administrativo de
marcação de consultas do Hospital da Horta para agendar uma intervenção cirúrgica à
próstata, tendo sido atendido por ALINE ALEIXO.
17. No dia 2 de Março de 2015, a lista de espera para as intervenções cirúrgicas com
prioridade 4 estava completa até ao dia 12 de Setembro de 2015.
18. No dia 1 de Março, DINIS DIONÍSIO tinha sido classificado pelo seu médico urologista,
Fernandino Freitas, na proposta cirúrgica, como doente de prioridade 4.
19. A aludida informação relativa à ordem de prioridade foi alterada por ALINE ALEIXO na
mencionada proposta cirúrgica elaborada pelo médico urologista, alterando, por
rasura, no local destinado ao registo da prioridade, o número 4 para 2.
20. Em conformidade com o registo assim alterado, ALINE ALEIXO marcou a intervenção
cirúrgica de DINIS DIONÍSIO para o dia 10 de Março.
21. DINIS DIONÍSIO é o legítimo proprietário da fracção DD sita no 3.º andar Esquerdo, n.º
20, da Rua do Mar, na cidade da Horta.
22. Por contrato celebrado em 21 de Julho de 2013, DINIS DIONÍSIO deu de arrendamento
a referida fracção a ALINE ALEIXO mediante o pagamento mensal da quantia de 300
euros, a efectuar por transferência bancária para a conta titulada por DINIS DIONÍSIO
com o nº ….0012 do Banco XX, até ao dia 7 do mês anterior ao que disser respeito a
renda fixada.
23. Entre o dia 1 de Janeiro de 2015 e o dia 31 de Dezembro de 2015, da conta nº 0099 do
Banco AA titulada por ALINE ALEIXO foram efectuadas as seguintes transferências
bancárias, todas no montante de 300 euros, para a conta titulada por DINIS DIONÍSIO
com o nº ------- 0012 do Banco XX: no dia 2 de Janeiro, 3 de Fevereiro, 7 de Abril, 4 de
Maio, 1 de Junho, 6 de Julho, 3 de Agosto, 4 de Setembro, 6 de Outubro, 5 de
Novembro e 4 de Dezembro de 2015.
24. No mês de Março de 2015 não foi efectuada qualquer transferência bancária da conta
de ALINE ALEIXO para a conta de DINIS DIONÍSIO.
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25. Na referida conta de ALINE ALEIXO não foi debitado qualquer cheque desde o dia 1 de
Janeiro de 2015 até ao dia 31 de Dezembro de 2015.
26. Na referida conta de ALINE ALEIXO não foi efectuado qualquer levantamento em
dinheiro igual ou superior a 60 euros, entre os dias 1 de Janeiro de 2015 e 30 de Abril
de 2015.
27. Da referida conta foram efectuados movimentos de levantamento em numerário em
ATM que totalizam:
- no mês de Janeiro de 2015, a quantia de 240 euros;
- no mês de Fevereiro de 2015, a quantia de 210 euros;
- no mês de Março de 2015, a quantia de 180 euros;
- no mês de Abril de 2015, a quantia de 210 euros.
28. ALINE ALEIXO não efectuou a transferência a que estava contratualmente obrigada no
mês de Março para a conta de DINIS DIONÍSIO, relativa à renda do mês de Abril,
29. porquanto, em contrapartida, agendou a DINIS DIONÍSIO uma operação à próstata
para o dia 10 de Março de 2015, em violação da ordem cronológica de marcações para
o efeito.
30. ALINE ALEIXO conhecia a extensão da referida lista de espera para realização de
cirurgia na especialidade de Urologia e a correspondência entre os números 1 a 4 e a
prioridade definida pelo médico,
31. e sabia que DINIS DIONÍSIO era portador de nível de prioridade 4, o que o colocava no
final da referida lista.
32. ALINE ALEIXO agiu com a intenção de obter um ganho de 300 euros pela prática de
acto violador das suas obrigações funcionais, proporcionando um benefício ilegítimo a
DINIS DIONÍSIO, consubstanciado na marcação antecipada, por reporte à listagem de
espera sem prioridade.
33. ALINE ALEIXO agiu com vontade de alterar, como alterou, o número 4 para 2 na
proposta cirúrgica de DINIS DIONÍSIO de modo a que este passasse a estar sujeito ao
nível de prioridade 2, o que sabia não corresponder à realidade, para justificar a sua
inserção na lista de marcações em situação de urgência.
34. Fê-lo no seu interesse, para obter o benefício de 300 euros, e no interesse de DINIS
DIONÍSIO, uma vez que, em lugar de ter a sua intervenção cirúrgica agendada para o
dia 7 de Julho desse ano, a teve marcada para o dia 10 de Março do mesmo ano.
35. ALINE ALEIXO agiu em todas as situações acima descritas de forma deliberada, livre, e
consciente, bem sabendo ser o seu comportamento proibido e punido por lei.
36. Por decisão proferida em 21/10/2009 e transitada em 22/11/2009, foi condenada pela
prática, em 4/3/2008, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205.º, n.os
1 e 4, a), do CP, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual
período.
37. Por decisão proferida em 7/1/2012 e transitada em 10/2/2012, ALINE ALEIXO foi
condenada pela prática de um crime de burla previsto e punido pelo art.º 218.º, n.º 1,
do CP, na pena de 18 meses de prisão, por factos cometidos em 8/11/2010.
38. ALINE ALEIXO cumpriu a referida pena no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada,
entre 12/3/2012 e 12/12/2012, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional,
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vindo a referida pena a ser declarada extinta pelo cumprimento por decisão de
30/09/2013.
39. ALINE ALEIXO aufere o salário mensal de 1.050 euros, é solteira e vive sozinha em casa
arrendada, pela qual paga 300 euros de renda por mês.
40. A ALINE ALEIXO não são conhecidos outros encargos fixos mensais que não sejam os
relativos ao seu sustento diário.
41. As condenações acima identificadas e o cumprimento da aludida pena não lograram
obstar a que ALINE ALEIXO praticasse, nas circunstâncias pessoais já descritas, os
factos acima referidos.
Em face do exposto, o Ministério Público imputa aos arguidos…………………………………….
Horta, 4 de Novembro de 2016
Assinatura
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Caso 2
DINIS DIONÍSIO vem apresentar o seguinte Pedido de Indemnização Civil contra ALINE ALEIXO,
administrativa no Hospital da Horta e GRACINDO GOMES, médico urologista e Director Clínico
do Serviço de Urologia do Hospital da Horta, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º
77.º, n.º 2, do CPP:
1. O demandante dá por reproduzidos os factos constantes da Acusação pública.
2. Sucede que o demandante não foi sujeito a intervenção cirúrgica no dia 10 de Março,
como prometido por ALINE ALEIXO.
3. A referida intervenção cirúrgica veio a ser alterada para o dia 15 de Setembro de 2015
por ordem expressa do demandado GRACINDO GOMES.
4. Por força dessa alteração, o demandante não pode gozar as férias que tinha
programado para a segunda quinzena de Setembro, perdendo o preço já pago pelas
mesmas, no montante de 2.700 euros.
5. Com efeito, em 25 de Fevereiro de 2015, o demandante comprou e pagou na íntegra à
Agência de Viagens “Vou-me mandar p’ra lá” um pacote de férias composto por
viagem de ida e volta Horta–Punta Cana–Horta, em avião, e estadia em Punta Cana, no
Hotel Baía Príncipe Punta Cana*****, em regime de tudo incluído, pelo referido preço.
6. A este montante acrescem os 300 euros que o demandante deixou de receber da
demandada ALINE ALEIXO no mês de Março de 2015.
Devem assim os demandados ser condenados a pagar ao demandante a quantia de 3.000
(300+2.700) euros, o que se pede.
assinatura
Junta prova documental:
1 – Declaração do Hospital da Horta atestando que DINIS DIONÍSIO foi sujeito a intervenção cirúrgica à próstata na Unidade de Urologia no dia 15 de Setembro de 2015; mais declara que a intervenção cirúrgica primeiramente agendada pelos serviços administrativos para o dia 10 de Março foi alterada por ordem de Gracindo Gomes, médico especialista em Urologia e Director Clínico da Unidade de Urologia do mencionado Hospital para o dia 15 de Setembro desse mesmo ano.
2 – Documento da Agência de Viagens “Vou-me mandar p’rá lá” declarando que DINIS DIONÍSIO adquiriu um pacote de férias composto por viagem de ida e volta Horta–Punta Cana–Horta, em avião, e estadia em Punta Cana, no Hotel Baía Príncipe Punta Cana*****, em regime de tudo incluído, pelo preço de 2.700 euros.
3 - Factura/Recibo emitida pela Agência de Viagens “Vou-me mandar p´ra lá” em nome de DINIS DIONÍSIO, relativa a um pacote de férias em Punta Cana, no montante de 2.700 euros.
B) PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
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1- Declaração emitida pelo Hospital da Horta, EPER, atestando a conformidade das
cópias que seguem, numeradas de 1 a 15, que compõem o Registo Biográfico de
ALINE ALEIXO, das quais consta e/ou se extrai:
a)- que foi admitida como funcionária do Hospital da Horta,
EPER, em 1 de dezembro de 2013, para exercer funções no setor administrativo de
atendimento ao público, ficando a seu cargo, de forma exclusiva, além do mais, a
marcação de consultas e intervenções cirúrgicas da especialidade de Urologia, bem
como o recebimento, por parte dos utentes, das respetivas taxas e emissão dos
competentes recibos;
b)- o seu registo de faltas ao serviço, com identificação do dia,
mês e ano;
c)- a cópia dos registos mecânicos de entrada e saída dos
funcionários do serviço de Urologia nos dias 25 de janeiro e 2 de março de 2015 (dos
quais resulta que ALINE ALEIXO compareceu ao serviço e esteve a trabalhar no dia 25
de janeiro, das 9h 13m às 12h 30m e das 13h 30h às 17h; e no dia 2 de março, das 9h
05m às 12h 30m e das 13h 30m, às 17h).
2- Declaração do Hospital da Horta, EPER, contendo a proposta cirúrgica do utente
DINIS DIONÍSIO e as listagens das marcações de:
a) consultas externas da especialidade de Urologia entre o dia
1 de janeiro de 2015 e 31 de março de 2015, da qual se extrai:
a1)- o dia do agendamento e respetiva
marcação da consulta (sendo que, entre ambas as datas, há uma dilação de seis
meses);
a2)- que, no dia 25 de janeiro, as
consultas sem prioridade clínica foram marcadas para o primeiro dia livre em agenda,
o dia 7 de julho;
a3)- que a consulta de Urologia do
utente Bento Bastos Aleixo foi marcada no dia 25 de janeiro para o dia 2 de fevereiro,
não tendo sido anotada a existência de qualquer prioridade, nem junto ao seu
processo clínico qualquer documento;
b) intervenções cirúrgicas da especialidade de Urologia entre o
dia 1 de janeiro de 2015 e 31 de março de 2015, da qual se extrai:
a)- o dia do agendamento e respetiva
marcação da cirurgia (sendo que, entre ambas as datas, há uma dilação de seis meses);
C) DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS
(para além dos já mencionados no Pedido de Indemnização Civil)
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b)- que, no dia 2 de março de 2015, as
intervenções cirúrgicas com prioridade 4 foram marcadas para o primeiro dia livre em
agenda, o dia 12 de setembro;
c)- que a intervenção cirúrgica do
utente DINIS DIONÍSIO foi marcada no dia 2 de março para o dia 10 de março,
constando da sua proposta cirúrgica uma rasura no local destinado à aposição da
“prioridade”, aqui tendo sido escrito o número 2.
3- Regulamento da Gestão de Consultas Externas e Intervenções Cirúrgicas (aprovado
pelo Conselho de Administração do Hospital da Horta, EPER e pela Direção Clínica da
Especialidade de Urologia), com entrada em vigor em 1 de outubro de 2007, do qual se
apura, para o que ora releva, quanto à especialidade de Urologia, que:
a)- a inscrição na lista de consultas externas é elaborada por
ordem de chegada e igualmente de acordo com a prioridade clínica atribuída pelo
urologista responsável pela triagem, com base na informação clínica contida no pedido
feito pelo médico de família;
b)- a lista de espera das intervenções cirúrgicas é elaborada
por ordem de chegada e de acordo com uma definição de prioridade estabelecida
pelo médico do doente, cuja escala é de 1 a 4 (sendo 1 para os doentes que carecem
de intervenção imediata, 2 para doentes com tempo de espera até 15 dias, 3 para
doentes com tempo de espera até 60 dias e 4 corresponde a um tempo de espera
possível até 270 dias).
4- Certidão da Conservatória do Registo Civil da Horta do Assento de Nascimento de
ALINE ALEIXO do qual resulta que está registada como filha de Altamiro Aleixo e
Alda Antão Aleixo.
5- Certidão da Conservatória do Registo Civil da Horta do Assento de Nascimento de
Bento Bastos Aleixo do qual resulta que está registado como filho de Belmiro
Aleixo e Benilde Bastos.
6- Certidão da Conservatória do Registo Civil da Horta do Assento de Nascimento de
Altamiro Aleixo, do qual resulta que está registado como filho de Anacleto Aleixo e
Armandina Alves.
7- Certidão da Conservatória do Registo Civil da Horta do Assento de Nascimento de
Belmiro Aleixo, do qual resulta que está registado como filho de Anacleto Aleixo e
Armandina Alves.
8- Certidão da Conservatória do Registo Predial da Horta, da qual se extrai que a
fração DD, sita no 3.º andar esquerdo, n.º 20, da Rua do Mar, na cidade da Horta,
com o n.º 0987, se encontra inscrita pela AP 11112000 a favor de DINIS DIONÍSIO.
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9- Cópia do Contrato de arrendamento datado de 21 de julho de 2013, no qual figura
como 1.º outorgante, na qualidade de proprietário, DINIS DIONÍSIO, e 2.º
outorgante, na qualidade de arrendatária, ALINE ALEIXO, cujo objeto é a fração
DD, sita no 3.º andar esquerdo, n.º 20, da Rua do Mar, na cidade da Horta, e nos
termos do qual o 1.º outorgante se obriga a ceder o gozo da referida fração a
partir do dia 1 de agosto de 2013 e a 2.ª outorgante se obriga ao pagamento da
contraprestação mensal de 300 euros, a título de renda, a efetuar por
transferência bancária para a conta titulada por DINIS DIONÍSIO com o n.º ….0012
do Banco XX até ao dia 7 do mês anterior ao que disser respeito a renda fixada.
Mais consta que no momento da assinatura do contrato a 2.ª outorgante exibiu a
ordem de transferência de 300 euros relativa ao mês de agosto de 2013.
10- Extrato da conta bancária titulada por ALINE ALEIXO com o nº …0099 do Banco AA,
da qual decorre:
a)- que nos dias 2 de janeiro, 3 de fevereiro, 7 de abril, 4 de
maio, 1 de junho, 6 de julho, 3 de agosto, 4 de setembro, 6 de outubro, 5 de
novembro e 4 de dezembro de 2015 foram efetuadas transferências no montante
de 300 euros cada uma, para a conta titulada por DINIS DIONÍSIO com o nº …0012
do Banco XX;
b)- que inexistem cheques debitados no ano de 2015;
c)- que entre os dias 1 de janeiro de 2015 e 30 de abril de 2015
não foi efetuado qualquer levantamento em numerário igual ou superior a 60
euros;
d)- que foram efetuados movimentos de levantamento em
numerário em ATM que totalizam no mês de janeiro de 2015, a quantia de 240
euros; no mês de fevereiro de 2015, a quantia de 210 euros; no mês de março de
2015, a quantia de 180 euros; e no mês de abril de 2015, a quantia de 210 euros.
11- Extrato da conta bancária titulada por DINIS DIONÍSIO com o nº …0012 do Banco
XX, da qual decorre:
a)- que no dia 5 de janeiro, 4 de fevereiro, 8 de abril, 5 de
maio, 2 de junho, 7 de julho, 4 de agosto, 7 de setembro, 7 de outubro, 6 de
novembro e 7 de dezembro de 2015 foram creditadas transferências a partir da
conta titulada por ALINE ALEIXO com o nº …0099 do Banco AA;
b)- que inexistem cheques creditados no ano de 2015.
12- Registo do Certificado Criminal de ALINE ALEIXO do qual se apura que:
a)- por decisão proferida em 21/10/2009 e transitada em
22/11/2009, foi condenada pela prática, em 4/3/2008, de um crime de abuso de
confiança, p. e p. pelo art.º 205.º, n.os 1 e 4, a), do CP, na pena de três anos de
prisão, suspensa na sua execução por igual período;
b)- por decisão proferida em 7/1/2012 e transitada em
10/2/2012, foi condenada pela prática, em 8/11/2010, de um crime de burla
previsto e punido pelo art.º 218.º, n.º 1, do CP, na pena de 18 meses de prisão,
que cumpriu entre 12/3/2012 e 12/12/2012, data em que lhe foi concedida a
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liberdade condicional, vindo a referida pena a ser declarada extinta pelo
cumprimento por decisão de 30/09/2013, já transitada.
13- Registo do Certificado Criminal de DINIS DIONÍSIO do qual se apura não possuir
antecedentes criminais.
14- Relatório Social de ALINE ALEIXO do qual é feito constar que nasceu em 22-10-
1981, é filha única e viveu sempre com os pais até ao falecimento destes (o pai em
2007, a mãe em 2009), passando a residir sozinha desde então. O pai era
empregado de balcão num estabelecimento comercial da Horta e a mãe
doméstica. É solteira, vive em casa arrendada, pela qual paga 300 EUR de renda
mensais, e aufere o rendimento mensal de 1.050 EUR como funcionária
administrativa do Hospital da Horta, EPER. Possui o 12.º ano de escolaridade que
completou aos 18 anos, ingressando na vida ativa nesse ano, como empregada de
balcão comercial, atividade que desenvolveu durante 2 anos. Para além da renda
da casa, não possui encargos fixos que não sejam os relativos ao próprio sustento.
15- Relatório Social de DINIS DIONÍSIO do qual é feito constar que nasceu em 2-10-
1937, é o segundo de dois irmãos de um casal composto por um funcionário da
Câmara Municipal e uma empregada doméstica e concluiu a 4.ª classe aos 14 anos
de idade, tendo vivido com os pais até aos 16 anos. Nesta altura emigrou para os
Estados Unidos, aí permanecendo durante cerca de 40 anos, trabalhando na
indústria automóvel. Regressou em 2007 e adquiriu três imóveis para arrendar na
cidade da Horta, passando a viver da reforma dos EUA e das rendas desses
imóveis. DINIS DIONÍSIO nunca casou nem lhe são conhecidos filhos, restringindo o
seu convívio social à companhia do irmão e sobrinhos que também residem na
cidade da Horta. A sua condição financeira é desafogada.
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1- Os Arguidos, à semelhança do sucedido na fase de Inquérito, declararam não querer prestar declarações.
2- Fernando Fernandes, médico urologista no Hospital da Horta EPER, declarou que, sobre a doença do seu paciente DINIS DIONÍSIO não falaria, por estar sujeito ao sigilo médico, apenas podendo dizer que foi seu paciente desde 2009, que o seguiu nas consultas externas de Urologia do Hospital e que, no ano de 2015, lhe propôs a sujeição a uma intervenção cirúrgica, tendo mesmo elaborado a respetiva proposta cirúrgica.
Perguntado, disse que lhe atribuiu um nível de prioridade 4, por entender que não se tratava de um caso premente.
Inquirido, mais referiu ser o médico assistente de Bento Bastos Aleixo e que, ao mesmo, não atribuiu qualquer prioridade no atendimento.
D) RESUMO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM AUDIÊNCIA
(deverá considerar-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas foram assertivos, sem contradições e merecedores de credibilidade)