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Página 1 de 14 PROVA ESCRITA DE DEIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 33.º CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL PARA OS TRIBUNAIS JUDICIAIS Via Profissional AVISO DE ABERTURA: AVISO N.º 320-A/2017, PUBLICADO EM D.R. 2.ª SÉRIE, N.º 05, DE 06 DE JANEIRO DE 2017 DATA: 09 DE MARÇO DE 2017 2.ª CHAMADA HORA: 14H15M ( DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART.º 12.º DO REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, O TEMPO DE DURAÇÃO DA PROVA INICIA-SE DECORRIDOS 15 MINUTOS APÓS A HORA DESIGNADA ) DURAÇÃO DA PROVA: 4 HORAS

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PROVA ESCRITA

DE

DEIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

33.º CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL PARA OS TRIBUNAIS JUDICIAIS

Via Profissional

PROVA ESCRITA DE

AVISO DE ABERTURA: AVISO N.º 320-A/2017, PUBLICADO EM D.R.

2.ª SÉRIE, N.º 05, DE 06 DE JANEIRO DE 2017

DATA: 09 DE MARÇO DE 2017

2.ª CHAMADA

HORA: 14H15M (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART.º 12.º DO

REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, O TEMPO DE

DURAÇÃO DA PROVA INICIA-SE DECORRIDOS 15 MINUTOS APÓS A HORA

DESIGNADA)

DURAÇÃO DA PROVA: 4 HORAS

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

Via Profissional – 2ª Chamada

1 - A presente prova disponibiliza o seguinte conjunto de peças, contidas em autos de processo comum coletivo (nomes, moradas e demais elementos de facto fictícios): A) Acusação. B) Resumo da Prova Produzida e Examinada em Audiência (devendo considerar-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas foram assertivos e sem contradições e merecedores de credibilidade). 2 - Pretende-se que, mediante o conjunto das peças e elementos disponibilizados, seja redigido um Acórdão. 3 - Considere que: a) Os arguidos não apresentaram Contestação. b) Qualquer responsabilidade de natureza contra-ordenacional foi tramitada autonomamente. c) Os ofendidos não se constituíram Assistentes. d) É intencional a omissão da qualificação jurídica dos factos constantes da Acusação, devendo no Acórdão a elaborar fazer a qualificação dos factos que julgar mais correta; e) Na elaboração do Acórdão os factos provados e os não provados poderão ser enumerados por simples remissão para a numeração constante da Acusação, sempre que tal se lhe afigure possível. f) Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto deverá especificar os meios de prova que considerou relevantes, expondo sucintamente a formação da sua convicção e apenas relativamente à factualidade em que tal se justifique. 4 - Apesar de consistir na elaboração de um Acórdão, a presente prova não poderá conter qualquer assinatura, ainda que fictícia, pelo que, no final da peça, as/os candidatos só deverão escrever as palavras seguintes: “DATA” “ASSINATURA” 5 - Cotação: 20 valores I – Seleção e fundamentação da matéria de facto – 4,5 valores. II – Fundamentação e subsunção jurídico-penal dos factos – 7 valores. III – Consequências jurídicas do(s) crime(s) – 6 valores. IV – Demais componentes estruturais do acórdão – 2,5 valores. 6 - A atribuição da cotação máxima pressupõe um tratamento completo das questões suscitadas, coerente e corretamente fundamentado, com indicação dos preceitos legais aplicáveis. 7 - Na cotação atribuída serão tidos em consideração a pertinência do conteúdo, a qualidade da informação transmitida em relação à questão colocada, a organização da exposição, a capacidade de argumentação e de síntese e o domínio da língua portuguesa. 8 - As/os candidatas/os que na realização da prova não pretendam utilizar a grafia do "Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa" (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto), deverão declará-lo expressamente no quadro "Observações" da folha de rosto que lhes será entregue, escrevendo "Considero que o Acordo Ortográfico aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, não está em vigor com carácter de obrigatoriedade", sendo a prova corrigida nesse pressuposto.

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9 - Os erros ortográficos serão valorados negativamente: 0,25 por cada um, até um máximo de 3 valores, para o total da prova. 10 - As folhas em que a prova é redigida não podem conter qualquer elemento identificativo da/o candidata/o (a identificação constará apenas do destacável da folha de rosto), sob pena de anulação da prova.

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O Ministério Público deduz Acusação para julgamento em processo comum e perante

Tribunal Colectivo contra:

António Augusto Andrade, casado, armador de ferro,

filho de Joaquim Manuel Andrade e de Filomena dos

Santos Augusto, nascido a 20 de Setembro de 1970 na

freguesia de Sé Nova, Coimbra, titular do CC n.º

12345678, emitido pelo Arquivo de Identificação de

Coimbra, residente na Rua da Cidade de Liverpool, n.º 27

– 1º Esq., em Coimbra

e

Bernardo Manuel Lima Andrade, solteiro,

desempregado, filho de António Augusto Andrade e de

Ana Maria Rodrigues dos Santos, nascido a 1 de Maio de

1989 na freguesia de S. Bartolomeu, Coimbra, titular do

CC n.º 910111213, emitido pelo Arquivo de Identificação

de Coimbra, residente na Rua Cidade de Liverpool, n.º 27

– 1º Esq., em Coimbra,

Porquanto:

1º) À data dos factos a seguir relatados e desde 4 de Janeiro de 2014, o arguido

António encontrava-se em cumprimento de uma pena única de 4 anos e 6 meses de prisão,

suspensa na sua execução por igual período e pena acessória de proibição de conduzir pelo

período de 4 meses, esta após a entrega da carta de condução efectuada em 2016.01.05,

imposta em cúmulo no Proc. n.º 1245/13.5TBVGS, da Comarca do Baixo Vouga, por acórdão

transitado em julgado a 2013.11.11 e pela prática, em 2013.01.02, de um crime de roubo e um

crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

2º) No dia 10 de Fevereiro de 2016, os arguidos resolveram ambos ir tomar um café ao

Centro Comercial Mater, na cidade de Coimbra, fazendo-se transportar no ciclomotor de

A) ACUSAÇÃO

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matrícula 3-CBR…., propriedade da esposa do arguido António mas conduzido pelo arguido

Bernardo a quem o pai pedira para exercer a condução porquanto estava em período de

proibição de conduzir por via da condenação supra referida, ao que o arguido Bernardo

acedeu apesar de, no âmbito do Inquérito n.º 1234/15.6TBCBR, do DIAP de Coimbra, lhe ter

sido imposta injunção de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, então em execução,

como condição para a suspensão provisória do processo instaurado na sequência de, em 24 de

Dezembro de 2015, ter sido detectado a conduzir com uma TAS de 1,25 g/l, facto que era do

conhecimento do seu pai.

3º) Já no centro comercial, cerca das 22.00h, constataram que o ofendido Carlos

Manuel Landeiro abandonara temporariamente a mesa onde se encontrava - junto daquela

onde os arguidos tomavam café - a fim de ir buscar a refeição que solicitara ao balcão do

restaurante Junkfood, deixando desatendido junto da cadeira um computador portátil da

marca “Toshiba”, modelo EH-1222S, carregador e respectiva mala de transporte, tudo no valor

de € 700,00;

4º) Ao verificarem a ausência momentânea do ofendido Carlos os arguidos formularam

o propósito de se apropriarem do computador, colocando-se o arguido Bernardo entre a mesa

que o Carlos ocupara e o balcão onde fora buscar a sua refeição - no intuito de lhe cortar a

visão - enquanto o arguido António pegou na mala de transporte e respectivo conteúdo,

afastando-se ambos do local e dirigindo-se aos elevadores existentes nas proximidades.

5º) Entretanto, o ofendido Carlos, ao regressar ao local, constatou imediatamente a

falta da mala de transporte do portátil e respectivo conteúdo pelo que, desesperado, começou

a procurá-la, avistando o arguido António a cerca de 50m na posse da dita mala, que logo

reconheceu como sendo a sua dada o cor distintiva (vermelha).

6º) Em corrida, o ofendido Carlos dirigiu-se ao arguido António, abordando-o quando

este se encontrava na companhia do arguido Bernardo prestes a tomar o elevador para o piso

-1, exigindo-lhe a devolução do portátil.

7º) Enquanto o arguido Bernardo retinha o elevador com as portas abertas a fim de

possibilitar a fuga de ambos, o arguido António procurava desenvencilhar-se do ofendido

Carlos, que entretanto o agarrara, para tanto desferindo-lhe um soco que o atingiu no rosto,

provocando-lhe a queda, o que permitiu a sua entrada para o elevador e a frustração dos

intentos do ofendido.

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8º) Em consequência do soco desferido pelo arguido António o ofendido sofreu as

lesões descritas no relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls., elaborado pelo

INMLCF, designadamente equimose e edema periorbitários direitos, que terão demandado 3

dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral fixada em 1 dia.

9º) Sabiam os arguidos que a mala de transporte contendo o computador portátil não

lhes pertencia, querendo fazer seus aqueles objectos, propósito que alcançaram, para tanto

fazendo uso da força física e molestando fisicamente o proprietário dos mesmos no escopo de

manterem a mala e respectivo conteúdo no seu património como se de coisa sua se tratasse, o

que conseguiram, bem sabendo que agiam contra a vontade do dono.

10º) Na posse do computador propriedade do ofendido Carlos, os arguidos dirigiram-

se ao veículo “3-CBR”, que tinham deixado estacionado no piso -1 da superfície comercial,

tomando novamente o arguido Bernardo a posição de condutor, assim abandonando o espaço

e tomando a direcção do Bairro de Lanzarote.

11º) Ali chegados, cerca das 23.00h desse mesmo dia 10 de Fevereiro de 2016, o

arguido António contactou indivíduo cuja identidade não se logrou apurar mas que conhecia,

propondo-lhe a compra do computador subtraído ao ofendido Carlos, pelo valor que aquele

aceitou de € 200,00, quantia que recebeu em notas do Banco Central Europeu.

12º) Na posse da quantia obtida pela venda do computador portátil o arguido António

sugeriu ao arguido Bernardo, seu filho, que se dirigissem à zona das “docas”, junto ao Parque

da Cidade, a fim de ingerirem bebidas alcoólicas para “terminarem a noite”, sugestão que o

arguido Bernardo aceitou, voltando a conduzir o veículo “3-CBR” em direcção àquela zona.

13º) Entretanto, pelas 23.15h, ao circularem na zona da Cidreira, os arguidos

verificaram que, a cerca de 500 m e no seu sentido de marcha, se encontravam vários

elementos da P.S.P., devidamente uniformizados e com coletes reflectores, assim como dois

carros patrulha daquela polícia, em operação de fiscalização de trânsito (vulgo “Operação

STOP”).

14º) Em face disso, temendo terem sido denunciados pelo ofendido Carlos, sabendo

da vigência da injunção e estando o arguido António em período de suspensão da execução da

pena, este gritou para o seu filho que acelerasse “a fundo”, o que aquele fez, passando a

imprimir ao veículo uma velocidade superior àquela em que até então circulavam.

15º) Os elementos da P.S.P, alertados pelo súbito aumento de velocidade do

ciclomotor, pretenderam dar-lhe ordem de paragem, pelo que o agente principal Fernando

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Antunes Melo se colocou sensivelmente no meio da hemi-faixa esquerda, atento o sentido do

“3-CBR”, fazendo com a mão direita sinal de paragem e com a esquerda, segurando um bastão

luminoso, apontando ao condutor do veículo a berma da via.

16º) O arguido António voltou a gritar ao arguido Bernardo “Segue! Acelera e sai-me

daqui”, tendo este em sequência ignorado o sinal de paragem efectuado pelo agente da P.S.P.,

mantendo inalterada a velocidade e a direcção imprimidas ao ciclomotor, esta então

coincidente com a posição do agente Fernando Melo na via, o qual, para não ser colhido pelo

veículo, se atirou para a sua esquerda, conseguindo assim desviar-se.

17º) Sabiam os arguidos que estavam perante agente da autoridade que se encontrava

no exercício das suas funções e, não obstante, visaram obstruir a acção do mesmo, com

intenção de o impedir de praticar actos legítimos compreendidos nas suas funções,

designadamente a concretização de acção de fiscalização, o que conseguiram, afastando-se do

local.

18º) Tendo ficado o ciclomotor sem combustível na EM 22, os arguidos resolveram

apoderar-se de um outro veículo que lhes permitisse regressar a casa, combinando para tanto

e sob o pretexto de acidente, forçar a paragem de outro veículo que por ali circulasse.

19º) Na execução do plano, o arguido Bernardo colocou o ciclomotor deitado no

asfalto da EM 22, ao Km 12, ocupando sensivelmente metade da hemi-faixa esquerda, atento

o sentido Ventosa-Coimbra, deitando-se no solo junto do ciclomotor, como se estivesse

inanimado, enquanto o arguido António, a coberto da noite e do manto florestal existente

junto à berma, se acoitou.

20º) Então, cerca das 00.00h do dia 11 de Fevereiro, pela EM 22, no sentido Ventosa-

Coimbra, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 99-JH-99, marca Nissan,

modelo Qashqai, no valor de € 12.000,00, propriedade e conduzido pelo ofendido Matias José

Boaventura que, ao avistar o ciclomotor “3-CBR” e o arguido Bernardo prostrado no solo, logo

pensou tratar-se de acidente, imobilizando a sua marcha e apeando-se para prestar o auxílio

que julgava necessário.

21º) Quando se aproximava do corpo aparentemente inanimado do arguido Bernardo,

o ofendido Matias foi surpreendido pelo arguido António que, provindo das moitas que

ladeavam a via se aproximou pelas costas daquele, assim como pelo soerguer repentino do

arguido Bernardo, ambos gritando-lhe que “estivesse quieto” e que se ajoelhasse, estando o

arguido António munido de um pau com cerca de 50 cm que brandia.

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22º) O ofendido Matias, atemorizado pela atitude agressiva dos arguidos, pela

superioridade numérica e física daqueles, encontrando-se em local ermo, de noite e sem

iluminação pública, acedeu às invectivas dos arguidos, ajoelhando-se.

23º) Acto contínuo o arguido António entrou no veículo “JH”, cujas portas se

encontravam destrancadas e com o motor ainda em funcionamento, tomou o lugar do

condutor, gritando para o filho Bernardo que entrasse, o que este fez também, arrancando de

imediato, bem sabendo que não poderia exercer a condução em virtude do período de

proibição em vigor, abandonando ambos o local.

24º) Os arguidos conseguiram apoderar-se do veículo pertencente ao ofendido Matias,

sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam sem e contra a vontade do seu dono,

valendo-se para tanto da superioridade numérica e física e da utilização de um pau para

atemorizar o ofendido, o que conseguiram, actuando em comunhão de ideias e de esforços

entre si para a concretização dos seus intentos.

25º) Entretanto os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula “JH”,

pertença do ofendido Matias, seguiram pela EM 22 em direcção a Coimbra, onde chegaram

cerca das 00.20 do dia 11 de Fevereiro, abandonando o veículo a cerca de dois quarteirões da

Rua de Liverpool onde residiam, concretamente na Rua Cidade Yaroslav junto ao n.º 75, onde

foi recuperado pela P.S.P. pelas 12.00h desse mesmo dia e posteriormente entregue ao seu

proprietário.

26º) Em todas as circunstâncias descritas o arguido António agiu de forma voluntária

consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

27º) O arguido Bernardo padece de uma perturbação delirante persistente, num fundo

de personalidade onde relevam traços de litigância, irritabilidade e dificuldade no controle dos

impulsos que o tornam incapaz de avaliar a licitude ou ilicitude dos seus actos e antecipar, em

toda a extensão, as consequências dos mesmos - o que se verificava aquando da prática de

todos os factos imputados - e sem tratamento médico-psiquiátrico, na tripla vertente

psicofarmacológica, psicoterapêutica e psicossocial não sendo de excluir a repetição de

comportamentos e a passagem ao acto agressivo.

(…)

Prova: (…)

Data e assinatura

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Elementos de prova:

DECLARAÇÕES

1) - O arguido António, em sede de audiência de julgamento, referiu as suas

condições pessoais, negando a prática dos factos e imputando-os, na totalidade, ao arguido

Bernardo, seu filho. Confrontado com questões sugeridas pelo Defensor do arguido Bernardo,

recusou responder, remetendo-se a partir daí ao silêncio.

2) - O arguido Bernardo, em audiência, recusou prestar declarações.

*

3) - Autos de Interrogatório dos arguidos, tendo ambos deposto perante

magistrado do MP, com assistência de Defensor e tendo sido feita a advertência de que as

declarações que prestassem, não exercendo o direito ao silêncio, poderiam ser utilizadas no

processo, mesmo que não viessem a prestar declarações em audiência, estando sujeitas a livre

apreciação.

Em audiência de julgamento ficou consignado em ata que se procedeu à audição das

respetivas gravações, resultando da audição que:

a) - O arguido António admitiu a prática de todos os factos imputados na acusação;

b) - O arguido Bernardo admitiu a prática dos factos que lhe são imputados.

4) - O ofendido Carlos Manuel Landeiro referiu que - nas circunstâncias de

tempo e lugar mencionadas na Acusação - se encontrava numa mesa próxima daquela que os

arguidos ocupavam, tendo o seu computador portátil arrumado na respetiva mala de

transporte, de cor vermelha (esta pousada no chão junto à cadeira). Levantou-se para ir buscar

a refeição que havia encomendado, deslocando-se cerca de 10/15m para o efeito.

Ausentando-se cerca de 5 minutos e já na posse do tabuleiro, “teve um pressentimento” e

olhou imediatamente para o lugar onde deixara o portátil, pois tinha visto os arguidos a olhar

de forma “suspeita” para a mala, dando imediatamente conta do seu desaparecimento.

Olhando em redor pôde ver a dita mala na posse do arguido António, a cerca de 50m, saindo

no seu encalço e logrando agarrá-lo junto dos elevadores, onde também se encontrava o

B) RESUMO DA PROVA PRODUZIDA E EXAMINADA EM AUDIÊNCIA

(deverá considerar-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas foram assertivos, sem contradições e merecedores de credibilidade)

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arguido Bernardo, exigindo a devolução. O arguido António, de imediato, desferiu-lhe um

soco, que o atingiu no rosto, provocando-lhe a queda e possibilitando-lhes a fuga.

Mencionou as lesões e dores sofridas.

Ao prestar declarações em audiência apontou para o arguido António, que apodou de

“o mais velho” e para o arguido Bernardo, que referiu como “o mais alto”.

5) - A testemunha Fernando Antunes Melo, agente da PSP, declarou que se

encontrava de serviço na noite a que se reportam os factos, integrando uma Brigada que

procedia à fiscalização do trânsito e à deteção de condutores não habilitados com carta de

condução e/ou influenciados pelo álcool. Percecionou a aproximação de um ciclomotor,

considerando suspeita a súbita mudança de velocidade (terá metido uma mudança abaixo e

passando o motor a produzir mais ruído) pelo que se aprestou a fazer-lhe sinal de paragem,

colocando-se sensivelmente no meio da hemi-faixa de rodagem, munido de colete refletor e

de bastão luminoso. Ao verificar que o ciclomotor não iria deter a marcha e que mantinha a

mesma direção, sentindo posta em perigo a sua integridade física, saltou para a sua esquerda

para evitar ser colhido.

6) - A testemunha João José Saraiva, agente da PSP, afirmou que

acompanhava a testemunha Fernando Melo na dita ação de fiscalização, confirmando o

depoimento por aquele prestado. Mais referiu que o ciclomotor era conduzido pelo indivíduo

mais alto e magro, seguindo o mais baixo no lugar do passageiro.

7) - A testemunha Matias José Boaventura mencionou que, nas indicadas

circunstâncias de tempo e lugar, circulava ao volante do seu veículo, de matrícula 99-JH-99, da

marca e modelo indicado e com o valor de € 12.000,00 (ao qual chegou através de consulta de

revista da especialidade para a cotação de usados para a marca, modelo, ano e mês de

matrícula), tendo constatado que a via se encontrava parcialmente obstruída por um

ciclomotor, junto ao qual jazia um corpo aparentemente inanimado. Julgando tratar-se de

acidente imobilizou o veículo e procurou prestar auxílio. Nesse momento foi surpreendido

pelo soerguer repentino do indivíduo, ao mesmo tempo que, pelas suas costas, surgia um

outro, munido de um pau, começando ambos a gritar, em tom que julgou ameaçador, para

que estivesse quieto e se ajoelhasse, o que, por receio, fez, sendo que era de noite, o local não

era iluminado e não viu mais ninguém nas proximidades. O arguido mais velho dirigiu-se

imediatamente ao veículo, ocupando a posição do condutor, tendo sido acompanhado pelo

mais novo, que ocupou o lugar do passageiro, arrancando ambos apressadamente e ficando o

depoente no local.

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Confirmou a restituição do veículo.

*

OUTROS ELEMENTOS

8) - Queixa apresentada por Carlos Manuel Landeiro pela subtração, por dois

indivíduos, de um computador portátil e afirmando que foi agredido.

9) - Queixa apresentada por Matias José Boaventura dando conta da subtração

do veículo, das circunstâncias de tempo, modo e lugar onde a mesma se verificou e

envolvendo dois indivíduos.

10) - Certidão do Acórdão proferido no Proc. n.º 1245/13.5TBVGS, com nota

de trânsito em julgado e com certificação da entrega no dia 5 de janeiro de 2016.da carta de

condução por parte do ali condenado e ora arguido António Augusto Andrade para

cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir,

11) - Certidão extraída dos autos de inquérito n.º 1234/15.6TBCBR e da qual

resulta a imposição ao arguido Bernardo Andrade da injunção de proibição de conduzir

veículos motorizados.

12) - 5 fotogramas extraídos do sistema de videovigilância autorizado e

existente no Centro Comercial Mater, com indicação da data e da hora (entre as 22.04h e as

22.16h do dia 2016.02.10) nos quais se observa a aproximação de um indivíduo de uma mesa,

levantando uma mala que estava pousada junto de uma cadeira, a chegada de um outro com

um tabuleiro na mão, a corrida deste último em direção ao átrio dos elevadores e a sua queda

junto do ascensor por ação do primeiro indivíduo que, de braço esticado, lhe toca na zona da

face.

13) - Autos de Reconhecimento, efetuados com observância dos formalismos

previstos no art.º 147.º do CPP, nos quais as testemunhas/ofendidos Carlos Manuel Landeiro e

Matias José Boaventura identificaram os arguidos António e Bernardo como autores dos factos

que participaram.

14) - Certificado de Registo Criminal de Bernardo Manuel Lima Andrade no

qual se refere “Nada consta”.

15) - Certificado de Registo Criminal de António Augusto Andrade do qual

constam as seguintes inscrições:

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a) Por Sentença de 2000.02.02, proferida nos autos de PS n.º

385/00, do então 1º Juízo Criminal de Coimbra, transitada em julgado, foi o arguido

condenado na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de Esc. 500$00, pela prática, em

2000.02.01, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

b) Por Sentença de 2001.03.08, proferida nos autos de PA n.º

41/2000, do então 1º Juízo Criminal de Coimbra, transitada em julgado, foi o arguido

condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual período de multa à taxa diária

de Esc. 500$00 pela prática, em 2000.12.12, de um crime de desobediência qualificada;

c) Por Sentença de 2003.10.01, proferida nos autos de PCS n.º

83/02.9GCLSA, do T. J. da Lousã, transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 4

meses de prisão, substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática,

em 2002.07.02, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

d) Por Acórdão de 2013.09.09, transitado em julgado a

2013.11.11, proferido nos autos de PCC n.º 1245/13.5TBCVGS, da Comarca do Baixo Vouga, foi

o arguido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução

por igual período, pela prática, em 2013.01.02, dos crimes de roubo e condução de veículo em

estado de embriaguez;

16) - Relatório de Exame Pericial Médico-Legal elaborado pelo INMLCF

(Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses), referente ao ofendido Carlos

Manuel Landeiro, do mesmo constando descritas as lesões mencionadas na Acusação e

período de incapacidade ali aludido.

17) - Relatório Pericial Psiquiátrico emitido pela INMLCF, referente a exame

realizado ao arguido Bernardo e do qual consta “O arguido é portador de um atraso mental

leve, com deterioração do comportamento, requerendo atenção ou tratamento (conforme

rubrica F70.1 da 10ª Revisão da Classificação Internacional das Doenças, da Organização

Mundial de Saúde CID-10), num fundo de personalidade onde relevam a imaturidade, a

instabilidade emocional e a impulsividade. O contexto de atraso diagnosticado, presente desde

nascença, para o qual terão contribuído factores genéticos, orgânicos e psicossociais, com

ausência de um adequado suporte sócio-familiar e de modelos de identificação parental,

traduz-se por limitações do seu funcionamento intelectual, que interferem em áreas como são

a aquisição de competências sociais e interpessoais, utilização e gestão de recursos, auto-

controlo, competências escolares e ocupacionais e por comportamentos impulsivos que se

objectivam por actos anti-sociais e tendência ao abuso de substâncias psico-activas. (…) De

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acordo com a avaliação pericial o examinando estaria no momento da prática dos factos e

para estes, incapaz de se avaliar e de se determinar de acordo com a sua própria avaliação,

estando reunidos os pressupostos médico-legais previstos para a inimputabilidade, tendo o seu

comportamento e consciência da ilicitude sido decisivamente interferidos/prejudicados por

sintomas abnormes que não controlava e pelos quais não pode ser cognitivamente e

intelectualmente responsável. O arguido necessita de tratamento médico-psiquiátrico

(psicofarmacológico, psicoterapêutico e psicossocial) de forma a prevenir o seu eventual

envolvimento futuro em factos ilícitos típicos penais cuja probabilidade de repetição é

elevada”.

18) - Factura/Recibo de aquisição do equipamento informático emitida por

“Inforname – Equipamento Informático, Lda.” titulando a aquisição, por Carlos Manuel

Landeiro, no dia 10 de janeiro de 2016 e pelo valor total de € 700,00 (IVA incluído), de um

computador portátil da marca “Toshiba”, modelo EH-1222S e respetiva mala de transporte.

19) - Auto de Entrega do veículo “JH” ao seu proprietário.

20) - Declaração emitida a 12 de abril de 2016 pela “Provalue – Avaliação,

Comércio e Importação de Veículos, Lda.” na qual se refere como valor de avaliação do veículo

de matrícula 99-JH-99, marca Nissan, modelo Qashqai 1.5 DCI, o montante de € 12.000,00.

21) - Relatórios Sociais elaborados pela DGRSP (Direção-Geral de Reinserção e

Serviços Prisionais) dos quais consta:

a) Arguido António: “O arguido é natural de Coimbra, onde

residiu até aos treze anos de idade, tendo duas irmãs mais novas, uma delas uterina. O seu

desenvolvimento ocorreu num contexto familiar caracterizado por violência física e verbal, por

parte do progenitor, associada a consumo excessivo de bebidas alcoólicas, sendo a mãe

portadora de dificuldades do foro cognitivo, doméstica e apresentando défices ao nível das

competências pessoais e sociais. A separação dos progenitores ocorreu quando o arguido

contava onze anos de idade, ficando este a viver com a mãe, deslocando-se ambos para casa

dos avós maternos, sita em Aramezes. O arguido entrou em conflito com os avós maternos,

pelo que voltou para junto do pai mas, devido a agressões físicas por parte deste, o arguido,

então com catorze anos de idade, foi alvo de medida de acolhimento na Instituição “Colégio de

S. Vicente”, em Coimbra. Antes da institucionalização, o arguido já apresentava condutas

desajustadas, designadamente prática de furtos, evidenciando na instituição dificuldades de

adaptação às normas e regras vigentes e problemas comportamentais traduzidos em

agressões, acabando por fugir por volta dos dezassete anos, regressando a casa do pai o qual,

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decorridos poucos dias, o deixou em casa dos avós maternos, emigrando posteriormente para

Inglaterra e existindo, desde então, escassos contactos entre ambos. Desse essa altura,

acentuou-se o comportamento desajustado do arguido, com a prática de ilícitos conducentes

ao seu primeiro envolvimento com o sistema judicial, sendo que a instabilidade que já se

observava no seu funcionamento psicológico agravou-se, associada a consumo de substâncias

etílicas. No que respeita ao seu percurso escolar o arguido reprovou por diversas e repetidas

vezes, decorrente de comportamentos desadequados: - absentismo elevado, agressividade

para com os colegas e desrespeito pelos professores, tendo frequentado um curso de bate-

chapas que lhe deu equivalência ao 7º ano de escolaridade e iniciado um curso de lubrificador

(que o habilitaria com o 9° ano), que não concluiu. O seu percurso laboral começou aos 17 anos

de idade, como servente de armador de ferro, actividade em que se especializou. Cerca dos 19

anos de idade foi chamado para cumprir o Serviço Militar Obrigatório, tendo passado por

Mafra e Caldas da Rainha. Após ter cumprido o referido serviço militar fixou-se em Lisboa,

onde permaneceu cerca de um ano a trabalhar, tendo posteriormente regressado a Coimbra.

Contraiu matrimónio aos 25 anos, sendo que desta união nasceu um filho, co-arguido no

processo. À data dos factos encontrava-se desempregado há cerca de 1 ano, vivendo de

“biscates” na área da construção civil, sem vencimento declarado.”.

b) Arguido Bernardo: “Filho único, nascido no seio de um

agregado familiar disfuncional, o seu processo educativo foi caracterizado pela ambivalência

entre o papel permissivo e o de demissão por parte dos progenitores, nunca tendo registado

êxito na frequência de estabelecimento de ensino. Sofre de debilidade mental desde a infância,

necessitando de apoio psicológico e psiquiátrico. Entrou para a escola em idade própria, não

tendo adquirido conhecimentos básicos de leitura e escrita, apesar do seu percurso escolar ter

terminado aos doze anos de idade estando os seus insucessos escolares relacionado com deficit

cognitivo, absentismo, fraca motivação, bem como atitude de desvalorização dos progenitores

face ao processo escolar do filho. Teve uma relação afectiva aos 16 anos, entretanto

terminada, com uma jovem da mesma idade que presentemente se encontra

institucionalizada. Com referências ao abuso de bebidas alcoólicas, o arguido passou a

evidenciar agressividade física e verbal dirigidos à mãe. É observado défice ao nível das

competências pessoais, quando confrontado com situações e circunstâncias adversas ou de

maior complexidade. Vive com os progenitores em casa arrendada, nunca tendo

desempenhado uma actividade profissional estruturada, resumindo-se a mesma a trabalhos

ocasionais no mercado de abastecimento. Não tem presentemente qualquer fonte de

rendimento, vivendo do RSI atribuído à progenitora”.