prova de criminologia - the salvation

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criminologia

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  • 1

    TEXTOS PARA A PROVA DE CRIMINOLOGIA

    Mateus Pires de Oliveira Souza1

    1 Discente da Faculdade de Direito Professor Jacy de Assis, Universidade Federal de

    Uberlndia

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    NDICE

    Dedicatria ___________________________________________________ 03

    Resumo _____________________________________________________ 04

    Prefcio ______________________________________________________ 05

    Introduo ____________________________________________________ 06

    1.0 - Carrara __________________________________________________ 07

    2.0 - Garofolo _________________________________________________ 09

    3.0 - Sutherland _______________________________________________ 11

    Eplogo ______________________________________________________ 13

    Nota do Autor _________________________________________________ 14

    Bibliografia ___________________________________________________ 15

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    DEDICATRIA

    Dedico esse trabalho a todos meus familiares, meus amigos, meus irmos na f, meus professores da Fadir, e, especialmente, aquela pessoa que foi indispensvel para que chegasse onde estou hoje: o criador do violo, que no sei o nome, mas sem duvida, foi indispensvel na construo da pessoa que sou hoje.

    Deixando de zuera, dedico a Estimvel Sumidade Aprazvel rica Morgana Vasconcelos, que durante o semestre 2015/01 tem sido minha colega de turma na disciplina optativa Criminologia. Espero que este humilde estudo a possa ajudar na prova, e possamos todos ter um bom resultado.

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    RESUMO

    O presente trabalho visa resumir as aulas dos autores Garofolo, Sutherland e Carrara, ministradas pelo professor doutor Diego Nunes no curso de Criminologia e Poltica Criminal, matria optativa no curso de Direito da Universidade Federal de Uberlndia. Esse resumo tem como objetivo o estudo para a prova dessa disciplina que se dar no dia 15/07/2015, s 13:10, na referida Universidade.

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    PREFCIO

    A mim foi dado essa honra de prefaciar a obra deste meu aluno que sem duvida, ainda no terceiro perodo do curso de Direito, j tem um notvel conhecimento jurdico.

    S tenho a dizer que para aqueles que necessitam de um estudo rpido para a prova do professor e colega Diego Nunes, ser de grande utilidade.

    Fernando R. Martins2

    2 nclito professor doutor da faculdade de Direito da UFU. Grande promotor de justia de Minas

    Gerais, e, creio eu, futuro procurador.

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    INTRODUO

    Me pergunto o que escrever na introduo deste estudo. Como no acho resposta, colocarei apenas isto. Vamos ento ao que interessa.

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    1.0 FRANCESCO CARRARA

    Francesco Carrara (1805/1888) foi um notvel jurista italiano, jusnaturalista (trabalhando portanto com o livre arbtrio), poltico, principal nome da escola clssica, com uma poltica criminal prpria. A matria passada em sala aborda alguns pontos na obra de dez volumes de seu "Programa do Curso de Direito Penal".

    Vamos primeiramente a breve um introito sobre o pensamento do autor. Carrara tem em sua obra um forte carter liberal, para ele o Direito Penal servir para refrear o arbtrio poltico do Estado, defendendo assim os direitos civis do cidado. Apesar disso, no podemos dizer que ele pode ser considerado j a frente do seu tempo sendo um garantista do sculo XX, ele sim um jurista liberal com pensamento condizente com sua poca, sculo XIX. Sua ideia do principio da legalidade, portanto, no se confunde com as dos garantistas. Para ele, o principio da legalidade que as leis quando fossem legisladas no violassem os "cardeais positivos da razo punitiva" e que, uma vez em vigor, fossem observadas.

    Outro ponto do ponto do autor, ele coloca o delito como sendo um "ente jurdico". de difcil compreenso essa colocao, tentarei expor aqui da melhor maneira que encontrei: o delito para o autor ser "a infrao da lei do Estado, promulgada para proteger a segurana dos cidados, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputvel e politicamente danoso" (pena para Carrara ter carter retributivo, apesar do professor Diego no assim considerar, se formos analisar os slides). Ser um ente jurdico "constitudo por duas foras: a fsica (movimento corpreo e dano causado pelo crime) e a moral (vontade livre do consciente do delinquente)". O mais importante de se entender aqui que o delito se trata de uma violao a um direito do cidado, por isso deve ser tutelado pelo estado, e nessa tutela que o autor se foca: a pena dever ser proporcional ao delito cometido, no deve haver arbitrariedade para sua aplicao, e o acusado de cometer o delito deve ser assegurado com um rito processual adequado.

    Estes so os pontos principais do autor.

    Os pontos principais abordados sobre o livro do autor: "A Penalstica Civil Italiana", "a dupla legalidade de Carrara", e, ao ver, o mais interessante "a sua negao aos crimes polticos".

    O primeiro ponto, "A Penalstica Civil Italiana", trata-se justamente da caracterstica do autor de preocupao com os direitos civis, fazendo com que ele ingresse nessa corrente de penalistas italianos liberais. Essa corrente preocupa-se com a construo de um cdigo penal que respeite os direitos civis de cada cidado, onde, portanto, o Estado seja limitado, no podendo o legislador ingressar em abusos, como por exemplo a pena de morte.

    O segundo ponto, "a dupla legalidade de Carrara", trata-se do seguinte: para Carrara, deve haver o respeito legalidade, isto , como j exposto, as no leis no devem violar os cardeais positivos da razo positiva punitiva e que seja observada sua aplicao. Ente um primeiro nvel de legalidade. O segundo nvel de legalidade (e por bvio, por isso que se fala em duplo nvel) trata-se de que Carrara aceita que em situaes excepcionais, de emergncia,

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    as leis postas sejam deixadas de lado e que se aplique leis excepcionais, onde o princpio da legalidade exposto no seja observado.

    O terceiro ponto , no qual dado enfoque nos textos complementares e no texto base, trata-se da "negao aos crimes polticos por Carrara" (isto dentro da abordagem direito, filosofia e justia feito pelo autor). E como isso? No final do seu PROGRAMMA, Carrara fala sobre os crimes polticos dizendo ser a punio destes incompatveis com a filosofia de justia exposta por ele. Nas palavras dele: "Eu me convenci, desafortunadamente, de que poltica e justia no nasceram irms; e que no tema dos assim chamados crimes contra a segurana do Estado tanto interna como externa, no existe direito penal filosfico; onde na aplicao prtica a poltica impe sempre o silncio ao criminalista, da mesma forma no campo da teoria mostra a inutilidade das suas especulaes e aconselha-o a calar". Portanto, essa 'negao', trata-se do autor deixar de lado em sua poltica criminal o tratamento dos "crimes polticos".

    Uma interpretao que se faz dessa posio adotada por Carrara que se ele optasse por falar em justia para com os crimes polticos, ele estaria em contrrio sua filosofia liberal: "Carrara certamente havia compreendido que entrar o mrito dos delitos polticos, defini-los, construir um sistema no qual as garantias e prerrogativas do cidado deveriam ser conciliadas com as exigncias e prticas de autotutela das formas polticas o levariam ao centro das contradies do Estado liberal. Seria descortinado o ponto de crise do Estado de Direito. Opta, assim, por uma declarao de inconciliabilidade entre poltica e direito penal: o delito poltico, que no outra coisa seno o resultado da prevalncia dos partidos e das foras, no pode ser conciliado com os princpios absolutos da justia penal. Mas o que o professor Diego aponta que o que ele fez no foi meramente negar, e sim se manifestar em forma de protesto, para gerar polmica em torno destes crimes polticos.

    Finalizando, a filosofia de Carrara, tem por objetivo ser uma filosofia para a cincia penal, que no se confunde com o Direito Penal positivo. Buscar influenciar na legislao deste Direito Penal positivo, para que se tenha uma aplicao de um Direito mais racional, com os princpios liberais.

    Creio que com este breve resumo da aula seja possvel responder a questo proposta do referido autor na prova.

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    2.0 - RAFAELLE GAROFOLO

    Vamos agora ao prximo autor, que Garofolo. Ele criador do termo Criminologia, mas apesar disso o que ganha menor ateno dentro do estudo da escola positiva do direito penal italiano, a qual ele faz parte juntamente com Ferri e Lombroso. Antes dele no se utilizava esse termo, e se estudava o delito e delinqente dentro do prprio direito penal, os autores no tinham preocupao em fazer a distino entre essas duas cincias. Garofolo tambm pode ser considerado como conservador, no aderindo aos princpios liberais contemporneos sua poca.

    O livro de Garofolo em questo o "Criminologia - estudo sobre o delito e a represso penal", de 1884. Garofolo tem grande influncia do pensamento evolucionista de Darwin. V se por diversas Garofolo citar o pensamento de Darwin. Em determinada parte, quando ele est expondo, ainda no delito natural, a respeito da moral social das sociedades, ele fala em uma evoluo do senso moral, e nesse ponto cita a maneira pela qual Darwin explica essa evoluo moral, tambm cita o entendimento de Spencer. E no s a, em diversas outras partes do livro pode-se notar como Garofolo possui uma influncia de Darwin, a prpria maneira pela qual ele acaba por entender o delinqente nato, como um animal selvagem e perigoso, no evoludo.

    Garofolo vem como um crtica ao Direito Penal clssico, mesclando o pensamento de Lombroso e Ferri no livro de Garofolo pode se ver uma ferrenha crtica ao Direito Penal clssico, quando se fala que o Direito penal no se preocupou em estudar o delinqente, suas peculiaridades, fsicas ou psicolgicas, e at atribui esse ponto ao fato da criminalidade ter aumentado, por no ter havido um combate eficaz ao delinqente.

    Quando Garofolo apresenta o conceito de delito para os juristas, diz ser um conceito insuficiente para o estudo que ele se prope fazer , uma vez que os juristas consideram que o delito reside na violao de direitos, mas ele diz ser necessrio, para o seu estudo, entender que o delito reside, sim na violao dos sentimentos morais mais profundos.

    Examinou em sua obra os delinquentes atravs de diversas categorias, que integram a classificao de criminosos que acabou por formular. um estudo voltado para o delinquente, acima do prprio fato.

    O ponto de partida de sua obra, que tanto o primeiro captulo do livro, o delito natural. Ele parte de uma ideia de Lombroso do criminoso nato: se existe um criminoso nato, existem tambm delitos que assim tambm podem ser considerados, em qualquer lugar ou poca. Na investigao desse delito natural, dever se colocar de lado sentimentos da ordem de honra, pudor, religio, patriotismo, ou qualquer outro sentimento que possa gerar um afeto entre o criminlogo e este delito. O conceito de delito natural que se tem o seguinte: "O delito social ou natural uma leso daquela parte do senso moral que consiste nos sentimentos altrusticos fundamentais (piedade e probidade) segunda a medida mdia na qual se encontram as raas humanas superiores, cuja medida necessria para a adaptao do individuo sociedade".

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    O delinquente ser portanto um animal selvagem e perigoso, no evoluido, e assim por herana mrbida, pelos vcios, pela pervesp dp meio, outras circunstncias. Estes fatores citados fazem com que o indivduo fique em uma situao psicolgica de inferioridade, delinquentes acabam por perder o senso moral e agem por impulso, ficando fora das condies em que a responsabilidade gera. Portanto a pena ser somente para conter o perigo que se advm da permanncia do indivduo da sociedade. O livre arbtrio aos delinquentes somente uma iluso subjetiva, uma fico. Nessa viso de delinquente e delito, Garofolo chegar at a propugnar pela pena de morte, a pena com carter ser ressocializao ser intil.

    Garofolo diz que o delito natural se distingue de uma srie de condutas nocivas, e aparecem em qualquer sociedade e em qualquer momento, com independncia inclusive das prprias valoraes mutantes.

    Estuda os criminosos em quatro categorias:

    a) assassinos - delinquentes tpicos, selvagens que agem por instinto;

    b) violentos ou energticos - falta de compaixo, so impulsivos;

    c) ladres ou neurastnicos - falta o instinto de probidade;

    d) cnicos - criminoso que praticam crimes contra os costumes, exemplo: crimes sexuais;

    Para uma defesa eficaz social, Garofolo diz ser necessrio ser suprimidos os direitos do indivduo, e se aplique aos delinquentes penas severas: "do mesmo modo que a natureza elimina a espcie que no se adapta ao meio, tambm o Estado deve eliminar o delinquente que no se adapta sociedade e as exigncias de convivncia".

    Creio que com este breve resumo da aula seja possvel responder a questo proposta do referido autor na prova.

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    3.0 - EDWIN SUTHERLAND

    Por fim, vamos agora a Edwin Sutherland (1883/1950) que estudou os chamados crimes de colarinho branco. Esse autor em seu estudo teve grande influncia da escola de Chicago. Essa escola por sua vez leva em conta que o crime est ligado desorganizao social. Isso quer dizer que nos lugares onde h a desorganizao com maior intensidade, haver maior ndice de criminalidade, como o caso das periferias, onde no h organizao social, mas sim falta de sade pblica, educao, programas de desenvolvimento.

    Sutherland tomando essa premissa de base, e viu que a mesma no se adequa aos crimes que denominou com white collar crimes, que sempre advm da classe social dominante, onde no desorganizao social. Para um estudo efetivo destes crimes, Sutherland baseou seus estudos sobre 70 corporaes americanas e os atos nocivos praticados por estas corporaes.

    Estas corporaes praticaram, em mdia, 14 infraes por empresa (na publicao no pode publicar o nome de tais empresas, por isso, perdeu um pouco de criminalidade). Constatou que havia uma apurao diferenciada dos crimes praticados pelos grandes empresrios, pelos comerciantes, pelas empresas, viu que era sempre dificultosa.

    Mediante o estudo que realizou assim, coloca os crimes de colarinho branco: um crime (prope que seja tipificado), cometido por pessoas respeitveis (respeito destas pessoas dado pela mdia), com elevado status social, no exerccio de suas profisses (gozam de vantagem econmica co emprego que possuem) e uma violao de confiana. As vtimas desses crimes so as coletividades desorganizadas e desprovidas de conhecimento tcnicos especficos, so tambm os titulares de interesses difusos. Sutherland constatou que os danos destes crimes so maiores que os crimes tradicionais. O autor tambm viu que a tendncia na persecuo penal destes crimes era apenas de reprimir esta condutas com outros ramos do direito que no fosse o direito penal (civil e administrativo), havia uma falta de organizao das vtimas. Umas definio abrangente pode ser: "atividade ilegal de pessoas de nvel socioeconmico superior, relacionada com as prticas normais de seus negcios".

    Mediante isso, Sutherland desenvolve a Teoria da Associao Diferencial, que servir como teoria que justifique a pratica de um delito tanto para crimes comuns como para crimes de colarinho branco (tanto nas classes sociais baixas como nas altas). Ser uma teoria para complementar a Teoria Ecolgica (da Escola de Chicago). Sutherland nota que o que ocorre um processo de aprendizado da pratica delituosa: teoria da aprendizagem - a conduta desviada uma aprendizagem efetiva dos valores criminais. Portanto, o crime se aprende. Em uma sociedade pluralista e conflitista, a 'Associao Diferencial' ser uma consequncia lgica do princpio da aprendizagem.

    O saber criminal ser decorrente da Associao Diferencial: "o crime, tanto o de colarinho branco, como outras formas sistemticas de criminalidade, aprendido; aprendido na associao direta ou indireta com aqueles que j se comportam dessa forma; e aqueles que aprendem o comportamento criminoso so justamente os que se afastam do frequente e ntimo contato com

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    o comportamento legal estvel". Ser esta a seguinte lgica: "uma pessoa que no come chocolate e passa a andar, conviver intensamente com uma pessoa que a todo o momento come chocolate, passar tambm a comer chocolate". Isso serve para o crime: uma pessoa delinque porque aprender tal conduta atravs do meio em que est inserida, desta forma, aqueles que esto na alta sociedade estaro propensos a cometer crimes de colarinho branco pelo meio em que vivem podendo tambm cometer crimes comuns, e j aqueles que esto em classes sociais inferiores estaro propensos a comerem delitos comuns, mas, enquanto se mantiverem nestas classes, nunca os de colarinho branco.

    Creio que com este breve resumo da aula seja possvel responder a questo proposta do referido autor na prova.

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    EPLOGO

    Abro este tpico para dar mais uma folha no presente estudo. Aproveito para expressar minha admirao pelos grandes compositores Heitor Villa Lobos, Paulinho Nogueira, Toquinho, Baden Pawell, Yamandu Costa.

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    NOTA DO AUTOR

    Nota 10 para este trabalho.

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    BIBLIOGRAFIA

    NUNES, Diego. Aula 05. 2015. Textos base, fonte e complementares. In: GloogleClassroom.

    NUNES, Diego. Aula 08. 2015. Textos base, fonte e complementares. In: GloogleClassroom.

    NUNES, Diego. Aula 09. 2015. Textos base, fonte e complementares. In: GloogleClassroom.

    Correo e Reviso: no tive tempo