propriedade intelectual

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1 PROPRIEDADE INTELECTUAL PROPRIEDADE INTELECTUAL Direitos autorais Patrimoniais Lei 9610/1998 Morais - SoftwareLei 9609/98 - Circuitos integradosLei 11.481/2007 - Cultivares (biotecnologia)Lei 9609/1998 Propriedade Industrial Modelo de utilidade e Patentes Lei 9279/1996 Inveno Desenho industrial Registro Marca Aula 09.02.11 PRINCPIOS GERAIS DOS DIREITOS INTELECTUAIS X Objeto: a criatividade humana.X Aplicao tem um campo de aplicao muito grande Patentes Direitos do autor Desenhos industriais, etc X Problemtica matria de natureza intangvel. Publicidade, Administrao X rea de Conhecimento procura-se proteger o resultado do trabalhoEngenharia, Economia Informtica O que um direito intelectual? um direito subjetivo que um direito do homem sobre o resultado da sua criao. Em teses, so as ideias de sua criao. Direito Subjetivo Apresenta-se sob trs aspectosTem dimenso trplice Direito real: absoluto e disponvel, como todo direito de propriedade.Quandoanalisadosoboaspectodedireitorealabsoluto(somente deseutitular)edisponvel(podesertransferidoparaoutrapessoa).A partirdomomentoqueaideiamaterializada,surgeumdireitoreal sobre a propriedade que foi criada. Direitodapersonalidade:absolutoeindisponvel. A CFno art.5dizque o autor tem direito sob suas obras.Indisponvel:odireitoqueoautortemquepertencesomente aelee que no pode ser transferido, um direito moral. Direitoobrigacional:direitorelativo.Nascedeacordos,contratos, celebradosentreoautoreaeditoraoudeaesilcitas (cpiaspiratas). Nomomentoemquefeitacpiadaobra,surgeodireitosobreestas cpias. XImportnciadaRevoluoFrancesa:comestafoidadoumgrandepasso, foramcriadosdoisgrandes ramos o direito do autor e o direito do inventor. As criaes geram dois efeitos: Diferentes efeitos -Nasartes:acriatividadetemqueserobrigatoriamente original. A criatividade no tem que ser nova. -Na indstria:Obrigatoriamente, a tcnica deve ser nova. A criao nunca deve ter existido. A idia s ser considerada inveno se nunca tiver existido. Originalidade Uma obra pode ser adaptada. O autor da adaptao ter direitos sobre a obra. Novidade A idia diferente, ainda no existe. 2 X Viso Internacional t Conveno de Paris (Unio de Paris) foi criada em 20 de maro de 1883.Nasceu para proteger modelos industriais, desenhos, marcas, breves. Essa lei concede ao inventor o monoplio de explorao da sua inveno. destinada indstria. t Conveno de Berna foi assinada em 09 de setembro de 1886.Foi criada para a proteo das obras literrias e artsticas, portanto, aqui se encontra a proteo dos direitos do autor. tOMPI1967:CriaodaOrganizaoMundialdaPropriedadeIntelectual,quepromoveuamodernizaoea eficincia das duas convenes. A OMPI simplesmente revisou e atualizou essa duas convenes, no retirando nada doseupoderio,masapenascolocandonovossistemasdemercado eaindafazoacompanhamentodoscasos pertinentes. Foi a OMPI que determinou que o software seria compensado com o direito do autor. Comopassardotempoasociedadesentiu anecessidadedeumacordoqueregulasseosdireitosde propriedadeintelectualrelacionadosaocomrcio,porqueessesbensintelectuaispassaramaserumafonte significativa de entrada para todos os pases. t Acordo TRIPs de 1994 (Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights) A partir de 1994 ocorreu o TRIPs que o acordo sobre os aspectos dos direitos da propriedade intelectual relacionados ao comrcio. estreitamente ligado OMC. Objetivos do Acordo - TRIPs: 1.Estabelecer padres adequados ao exerccio de direitos de propriedade intelectual relacionados ao comrcio.2.Promover a divulgao das inovaes tecnolgicas.3.Instituir vantagens recprocas para os produtores e usurios de conhecimentos tecnolgicos.Observaogeral:oTRIPsestabelecedireitosmnimospara aslegislaesnacionaisenenhumdosseusartigos auto- aplicvel. O acordo existe e o pas que quiser, o pas que tiver interesse, acata ou no. Cada pas aplica as suas regrasdeacordocomasuaconvenincia.Noumtratadoquedeveserimposto,noimpositivo,noseaplica autonomamentesporqueopasaderiusoutrasduasconvenes(PariseBerna).Oacordotrplicefacultaa sua adoo, o pas que desejar se filia espontaneamente e no impe regras. Observaes gerais sobre os direitos de propriedade intelectual: 1.So direitos exclusivos, erga omnes. 2. um direito que nasce da lei e no um direito natural. 3.Torna-senecessria,emdeterminadassituaes,aintervenodoEstadoparaproibiracpia,restri ngira concorrncia desleal e proteger as obras intelectuais. Ex: CADE. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS X Evoluo histrica: t Constituio Imperial (1824): previa a proteo da propriedade intelectual de forma genrica e no especfica.O que ocorre que neste perodo, surgiu um conflito doutrinrio, justamente por ser genrica, dava margem ainterpretaesdiferentes,poisnosecolocouqueestesdireitosseriamprotegidosdentrodaCFcomodireito fundamentais ou se seriam protegidos como normas de ordem econmica. Esse conflito perdurou at a Constituio de 1967. Conflito doutrinrio Direitos e garantias fundamentais ou Normas de ordem econmica tConstituiode1967:introduziuimportantesalteraesnoregimeconstitucional.Essa constituiofoique estabeleceu regras de propriedade intelectual: Estabeleceu a garantia de privilgios temporrios de utilizao de inventos industriais para o autor, inclusive marcas e nomes.Possibilitouadesapropriaopornecessidadepblicaouinteressesocialsemjustoprmionocasoda propriedadeindustrial.Aleiconstitucionalespecificouquenocasodenecessidadesocial,essainveno podeserdesapropriadasempagamento.Poressarazo,temosathojeadenominadaquebradepatente, ou seja, a tomada pelo Poder Pblico de uma inveno, devido ao interesse pblico ou social.Comrelaoaosdireitosdoautor,estepassouasertransmissvelporheranaepelotempoquealei determinar. 3 t Constituio de 1988: a propriedade intelectual sofreu vrias e importantes atualizaes e modificaes: Amatriacontinuouinseridanocaptulodosdireitos individuaisfundamentais,aosquaisseacrescentaram os direitos coletivos. Oart.5,Inc.XXIXasseguraaosautoresdeinventosindustriais,privilgiostemporrioseestendeeste benefcio s marcas, aos nomes das empresas, aos signos distintivos e a todas as criaes industriais.Inseriuaclusulafinalstica,ouseja,ointeressesocialeodesenvolvimentoeconmicodopas.Sujeita a propriedade ao interesse e desenvolvimento econmico do pas.O inciso XXVII assegura ao autor o direito exclusivo de utilizao, publicao e reproduo.OincisoXXVIIIincluiodireitodefiscalizaoeasseguraaproteoasparticipaesindividuaisemobras coletivas, a reproduo da voz humana aos intrpretes e a imagem, inclusive nos eventos esportivos. Aula 16.02.11 DIREITOS INTELECTUAIS - Aspectos Internacionais Constitucionais X Crticas Com o passar do tempo, estes direitos foram se ampliando. Os direitos do autor so tambm denominados conexos.O mandamento constitucional enfatiza o aspecto patrimonial (art. 5 da CF) t Com relao aos direitos morais do autor, s com a induo possvel chegar a essa concluso. Portanto, no que tange aos direitos morais existe na CF uma falha tcnica legislativa. A CF protege os direitos patrimoniais amplamente, mas no protege os direitos morais do autor claramente. t Direito do autor conceitos fundamentais (Lei 9610/98) O que direito do autor? Direito do autor o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a suacriao.Essedireitopersonalssimo,exclusivodoautorecompostoporumdireitomoraleumdireito patrimonial. t O que direito conexo? o direito do artista, intrprete e executante sobre as suas criaes. O pressuposto desse direito sempre a originalidade e o carter nico (art. 89 da lei 9610). t Quem pode ser autor?Note que no s a pessoa fsica que pode ser autor.Art. 11: Autor a pessoa fsica criadora de obra literria, artstica ou cientfica. Pargrafo nico: A proteo concedida ao autor poder aplicar-se s pessoas jurdicas nos casos previstos nesta Lei. tRegistro da obra: No obrigatrio, perfeitamente dispensvel.A criao intelectual e sua comunicao ao pblico, indicando autoria, local e data, so elementos suficientes para proteger a obra. A maioria das obras so registradas.A partir do momento que tomamos a deciso para registrar a obra, temos uma srie de protees e de locais que podem ser feitos esses registros. 1)O registro passa a ser facultativo e depende de retribuio (pagamento).O valor do recolhimento depende da categoria da obra que se pretende registrar.Trabalhosintelectuais:oregistrodelivros,poesias,tudoquevenhaaserconsideradotrabalhointelectual ser realizado, de acordo com a obra, na Biblioteca Nacional, na Escola de Msica, na Escola de Belas Artes daUniversidadeFederaldoRiodeJaneiro,noInstitutoNacionaldeCinemaounoConselhoFederalde Engenharia,ArquiteturaeAgronomia.Ointeressadoemregistraraobradeveverificarolocalpertinente onde dever ser realizado o registro.O registro no obrigatrio e no constitutivo de direitos, portanto, meramente declaratrio de direitos.Trabalhos artsticos 4 t Distino entre direitos morais e patrimoniais Direitos morais do autor:I.O de reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra. II.O de ter seu nome, pseudnimo ou sinal (uma espcie de assinatura colocada na obra)ligado obra. III.Conservar o direito de indito, ou seja, o direito de no publicar a obra. IV.Direitoaintegridadedaobra.svezes,porexemplo,oeditorpodeacharqueseriaconvenientetiraruma partedolivro,masoautortemdireitoaintegridadedaobra,oeditornopodetirarpartedaobrasema aquiescncia do autor. V.Direito de modificar a obra.VI.Direito de retirar a obra de circulao. Ex: Jos escreve uma obra jurdica. Ele muda de corrente e no quer mais que sua obra circule. VII.Direitoaoacessoaoexemplarnicoparafotografarepreservarasuamemria.Ex:Josfazevendeuma escultura.Ocompradorpassaaserodono,masseJosquiserirfotografaraobra,eletemessedireito moral. VIII.Com a morte do autor se transferem aos sucessores os direitos referentes aos incisos I IV. tAutonomiadodireitomoral:odireitomoral,soboaspectojurdicoumdireitoautnomo.umadescobertaa margemdalei,porquealeinocontemplaostensivamenteosdireitosmorais.Asdoutrinasmaisrecentestm faladohojeemdireitomoral,masalegislaonocontemplaodireitomoral.Quemlevantouapolmicasobreo direitomoralfoiadoutrinafrancesa,elevouodireitomoraladireitodapersonalidade.Portanto,odireitomoral passa a ser independente dos direitos patrimoniais. O vnculo moral existente entre o criador e sua obra no se desfaz pela ao do tempo, por meio de negcios jurdicosenempelavontadedoprprioautor,porqueaobrapassaaserumaextensodaprpriapersonalidade. Portanto,nempelocontratooupelavontadedoprprioautoressesdireitospodemsertransmitidos.Aoladodos direitosmorais,oautorpassaaterdireitospatrimoniais.Osdireitospatrimoniaispoderosertransferidosa terceiros, temporria ou definitivamente, por fora de negcio jurdico ou em razo de previso legal.Sendoassim,osdireitosautoraispassamaternaturezamoralepatrimonial,tendocadaumdeles caractersticasprprias,masoriginadasdomesmoatocriativo.Portanto,danasceaconcepodualistadodireito do autor, visualizando-se dois direitos distintos: um pessoal e um patrimonial.

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literria, artstica ou cientfica. Art.29.Dependedeautorizaoprviaeexpressadoautorautilizaodaobra,porquaisquermodalidades,tais como: I - a reproduo parcial ou integral; II - a edio; III - a adaptao, o arranjo musical e quaisquer outras transformaes;IV - a traduo para qualquer idioma; V - a incluso em fonograma ou produo audiovisual;VI-adistribuio,quandonointrnsecaaocontratofirmadopeloautorcomterceirosparausoouexploraoda obra; VII-adistribuioparaofertadeobrasouproduesmediantecabo,fibratica,satlite,ondasouqualqueroutro sistemaquepermitaaousuriorealizaraseleodaobraouproduoparaperceb-laemumtempoelugar previamentedeterminadosporquemformulaademanda,enoscasosemqueoacessosobrasouproduesse faa por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usurio;VIII - a utilizao, direta ou indireta, da obra literria, artstica ou cientfica, mediante: a) representao, recitao ou declamao; b) execuo musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas anlogos; d) radiodifuso sonora ou televisiva; e) captao de transmisso de radiodifuso em locais de freqncia coletiva; f) sonorizao ambiental; g) a exibio audiovisual, cinematogrfica ou por processo assemelhado;h) emprego de satlites artificiais; i) emprego de sistemas ticos, fios telefnicos ou no, cabos de qualquer tipo e meios de comunicao similares que venham a ser adotados; j) exposio de obras de artes plsticas e figurativas; 5 IX-ainclusoembasededados,oarmazenamentoemcomputador,amicrofilmagemeasdemaisformasde arquivamento do gnero; X - quaisquer outras modalidades de utilizao existentes ou que venham a ser inventadas.Aula 23.02.11 DIREITOS INTELECTUAIS Emrelaoaosdireitosintelectuais,temosdoissistemasjurdicos,ligadosaospasesanglo-saxnicos:o Common Law (adotado pelos Estados Unidos) e Civil Law. SISTEMAS JURDICOS Common Law: Baseiaseuconceitonaproteonosdireitospatrimoniaise,porreflexo,protegeosdireitos autorais.Nessesistemajurdico,osdireitospatrimoniaistmrelevnciasobreosdireitos morais, que acaba ficando em segundo plano.Protege-se o autor por via indireta, atravs do sistema de copyright (cpia protegida). Civil Law No Brasil adotamos este sistema. Os pases que adotam a Civil Law, adotam a corrente dualista.Adoo da corrente dualista Atravs da mesma lei os direitos morais e os direitos patrimoniais so protegidos individualmente. Proteo especifica para os direitos morais do autor e para os direitos patrimoniais. Direitos morais Direitos patrimoniais yAnlise dos artigos 22 e 27 da Lei 9610/98:Art.22:Pertencemaoautorosdireitosmoraisepatrimoniaissobreaobraquecriou. tOautortemdois direitos: morais (direitos da personalidade) e patrimoniais.Art.27:Osdireitosmoraisdoautorsoinalienveiseirrenunciveis. tDeixaclaroqueosdireitosmorais,por determinao da prpria lei tm duas caractersticas importantssimas t so inalienveis e irrenunciveis. Note que estas peculiaridades so pertinentes somente aos direitos morais. yComamortedoautorsotransmitidosaossucessoresosdireitospatrimoniaiseosdireitosmorais limitados, ou seja, somente quatro dos direitos morais (art. 24 incisos I ao IV). Art. 24. So direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II-odeterseunome,pseudnimoousinalconvencionalindicadoouanunciado,comosendoodoautor,na utilizao de sua obra; III - o de conservar a obra indita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificaes ou prtica de atos que, de qualquer forma, possam prejudic-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputao ou honra; yObra/ProjetoarquitetnicoPodeseralterado?Oart.26dispequeoautordoprojetoarquitetnico poderrejeitarasalteraesrealizadassemoseu consentimento.Oarquitetopodedemandaraode perdas e danos, se qualquer modificao for realizada sem a sua autorizao. Art.26.Oautorpoderrepudiaraautoriadeprojetoarquitetnicoalteradosemoseuconsentimentodurantea execuo ou aps a concluso da construo. Pargrafonico.Oproprietriodaconstruorespondepelosdanosquecausaraoautorsempreque,apso repdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado. yOautorpodecederdefinitivamente outemporariamenteasuaobra?Sim,podecederdefinitivamente, porque ele tem esse poder. -Nacessodefinitiva,ocessionriosedenominatitularedispedefinitivamente dosdireitospatrimoniais, permanecendo o autor originrio como detentor dos direitos morais.Ex:AvendeumquadroparaB,quepassaasertitulardoquadro.Acedeudefinitivamenteseusdireitos patrimoniaisemrelaoaoquadro,mascontinuasendotitulardosdireitomorais.Aaindamantmodireitode reivindicar a autoria da obra. yQuem o titular/detentor dos direitos morais da obra audiovisual? A obra audiovisual composta pela integrao de vrioselementos, dificultando a atribuio da autoria.- Na obra audiovisual, os direitos morais cabem exclusivamente ao diretor. DIREITOS PATRIMONIAIS Todasasobrasintelectuaisfazempartedopatrimniocultural. Nossopatrimnioculturalestjustamente nessaproximidadeintelectual,emqueestotodososautoresquenasceram,criaramouexecutaramessasobras dentro deste pas. O patrimnio passa a ser alm do autor, da comunidade.6 Depoisquetodososdireitosforamexercidos,exploradoseconomicamente,oEstadooresponsvelpor preservar esse patrimnio cultural, vez que esse patrimnio faz parte da nossa histria, o espelho das nossas razes.

yDireitopatrimonialtodobemapreciveleconomicamente,queestejaemcomrcioequepossaser alienado e apropriado. t Para os efeitos de direito so considerados bens mveis, cessveis, transferveis e temporrios.Podem ser transferidos durante a vida ou por ocorrncia da morte. Portanto, analisando sob o aspecto patrimonial, a natureza jurdica desses direitos de bens mveis. t No que tange aos direitos autorais, os prazos desses direitos patrimoniais so vitalcios, duram por toda a vida do autor, so direitos exclusivos do autor. yDireitos morais post mortem t Com a morte do autor, os direitos autorais so transferidos aos sucessores por 70 anos. A contagem iniciada no primeiro dia do ano subseqente aps a morte do autor. Ex: O autor faleceu em 30 de janeiro de 2010. Os 70 anos dos sucessores passam a ser contados a partir de 01 de janeiro de 2011. Operodointermedirioentreamortedoautoreadatadatransfernciadosdireitosparaossucessores serconsideradocomosendo patrimniodoautoreirparaoseuesplio,vezqueossucessoresaindanoso titulares do direito. Passadosos70anosestesdireitospassama serdedomniopblico.oEstadoquepassaamonitorar,a guardarestesdireitos,mas semexplor-loseconomicamente,porqueaidiadedomniopblicodeixaraobra disposio de qualquer pessoa. Modificaes,alteraes,cpiasdessasobrasdedomniopblicopodemserrealizadas,desdequeos direitos do autor sejam preservados.OBrasilestabelecequeosdireitosmorais (odireitodetersuaobrarelacionadaaoseunome) doautorso eternos. Durante os 70 anos os sucessores podem fazer o que bem entenderem com os direitos patrimoniais, podem explorareconomicamenteaobra,mastemquepreservarosdireitosmoraisdereivindicaraobra,ouseja,a paternidadedaobraenopermitirqueelasejapublicadadeformaannima;manteraintegridadedaobrada forma como foi feita, no permitida a modificao da obra e; devem manter a obra indita, se este foi o desejo do antecessor. tQuantosobrasquecaramemdomniopblico:Terminadosos70anososdireitosmoraisseropreservados pelo Estado. Cabe ao Estado preservar os direitosmorais da obra: a integridade e a paternidade da obra, conforme determina a Conveno de Berna. Por isso, so denominados direitos morais post mortem. Quantoaosdireitosmorais postmortem,algumaslegislaestemvisesdiferentes,acreditamquecoma morte do autor, a vontade do autor deve ser preservada. NoBrasil,avontadedoautordeveserpreservada,nopodesereliminada,umdireitoindisponvelque permanece para sempre. yO que se deve fazer antes de utilizar uma obra? (art. 103) precisoverificarquemoautoreseestvivooufalecido,afimdesedeterminarquemotitulardos direitosmoraisdessaobra,poisseeuqueroutiliz-la,precisoobterautorizaoexpressadoautorsobrea mesmaoudotitulardosdireitos,sobpenadeincidir naviolaodedireitosautorais,previstosno art.103 da Lei 9610/98. As violaes desses direitos acarretam sanes de ordem civil e penal. Dentro dessas sanes previstas no art. 103, temos: 1)O que no pediu autorizao perder todos os exemplares para o autor. 2)Pagar o preo dos que tiver vendido, portanto, a partir do momento que editei uma obrasem autorizao, consideradaplgioeoautorpodedemandararetiradadetodososexemplares. Inicialmenteser determinada a retirada de todos os exemplares em circulao e, se no for possvel retirar todos exemplares, emrazodejteremsidovendidos,oautorterodireitoareceberodinheiro.Senoforpossvelsaber qual o nmero de exemplares fraudulentos, ser calculado o valor correspondente de 3000 exemplares. A lei no art. 28 e 29 determina quais so as obras que precisam de autorizao:1)Autorizao de reproduo parcial ou total. permitida apenas a cpia de pequenos trechos. 2)A edio da obra. 3)Adaptao. 7 4)Arranjo musical. 5)Traduo para qualquer idioma. 6)Produo audiovisual 7)A utilizao de obra artstica ou cientfica por qualquer meio.No porque obra literria que vou colocar fundo musical que possvel utilizar sem autorizao. 8)Autorizao para sonorizao ambiental. Art.29.Dependedeautorizaoprviaeexpressadoautorautilizaodaobra,porquaisquermodalidades,tais como: I - a reproduo parcial ou integral; II - a edio; III - a adaptao, o arranjo musical e quaisquer outras transformaes;IV - a traduo para qualquer idioma; V - a incluso em fonograma ou produo audiovisual; VI-adistribuio,quandonointrnsecaaocontratofirmadopeloautorcomterceirosparausoouexploraoda obra; VII-adistribuioparaofertadeobrasouproduesmediantecabo,fibratica,satlite,ondasouqualqueroutro sistemaquepermitaaousuriorealizaraseleodaobraouproduoparaperceb-laemumtempoelugar previamentedeterminadosporquemformulaademanda,enoscasosemqueoacessosobrasouproduesse faa por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usurio;VIII - a utilizao, direta ou indireta, da obra literria, artstica ou cientfica, mediante: a) representao, recitao ou declamao; b) execuo musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas anlogos; d) radiodifuso sonora ou televisiva; e) captao de transmisso de radiodifuso em locais de freqncia coletiva; f) sonorizao ambiental; g) a exibio audiovisual, cinematogrfica ou por processo assemelhado;h) emprego de satlites artificiais; i) emprego de sistemas ticos, fios telefnicos ou no, cabos de qualquer tipo e meiosde comunicao similares que venham a ser adotados; j) exposio de obras de artes plsticas e figurativas; IX-ainclusoembasededados,oarmazenamentoemcomputador,amicrofilmagemeasdemaisformasde arquivamento do gnero; X - quaisquer outras modalidades de utilizao existentes ou que venham a ser inventadas. t Os direitos patrimoniais do autor no se transmitem, no se comunicam ao cnjuge. tQuantoobraannima,estesdireitospatrimoniais,pertencemaquempublicaraobra,enquantonosetiver conhecimento do autor.Se a qualquer momento, o autor se apresentar, ento, os direitos passam a ser do real autor. t Quais so as obras protegidas? yDireitos de autor Exceo: a lei estabeleceu algumas regras em que no se considera ofensa ou violao aos direitos do autor: 1)A reproduo na ntegra na imprensa de notcia ou artigo informativo, desde que publicado o nome do autor e o lugar de onde foram transcritos (o local de onde foram extradas as informaes). Isso no considerado plgio e no necessria autorizao. 2)A reproduo de discursos pronunciados em reunies pblicas. 3)Retratos feitos sob encomenda, sem oposio da pessoa representada. 4)Reproduodeobrasliterrias,artsticasecientficasparausoexclusivodedeficientesvisuais,sem finalidadeeconmicaou comerciale,feitapelosistemabraileousuportesemelhante. Estasobraspodem ser reproduzidas na ntegra. 5)Sopermitidasasparfrases oupardias,desdequenosejamofensivasenoimpliquememdescrdito (asparfrasessoimitaesdepessoas,desdequenotragadescrditoeseja,decertaforma,a reproduo da verdade e que no tenha carter ofensivo). 6)Quantoaosbemcolocadosemlogradourospblicos,permitidoquesejafeitaareproduo,seja fotogrfica, pintura ou alguma outra. 8 7)Noseconsideraagressoaodireitodoautoracpiadeobrasnantegraouparcialparaseremutilizadas como provas judiciais ou administrativas. 8)A exposio de obras sem autorizao em locais pblicos.Aula 02.03.11 yDomniopblico:soaquelasobrascujoprazode70anosdeexploraodossucessoresexpirou,dos autores falecidos que no deixaram sucessores e tambm as obras dos autores desconhecidos. -Asobrasdedomniopblicopodemserutilizadasportodossem remunerao. Emdiscussodoutrinria, considera-se, entretanto, que para a utilizao dessas obras deveria ser existir um domnio pblico pagante, deveriasercobradauma pequenataxaemproldapreservaodamemria.Poroutrolado, hcorrentes que dizem que a cultura um bem de todos e que tem que ser acessvel, portanto, o domnio pblico nunca poder ser remunerado. yObraderivadaaobraqueresultadatransformaodeumaobraoriginriaequeconstituiumacriao intelectual nova. Ex: Em uma obra originria, se for feita alguma modificao, traduo, adaptao, essa obra passa a ser de direito do produtor, mas caracterizada como obra derivada. yCoautoria:obraemco-autoriaaquelacriadaemcomumpordoisoumaisautores. Osautorespodem ser individualizadosouno.Dessasituaonascemvriosdireitos.Nessetipodeobra,doisoumaisautores renem-se e decidem fazer uma obra comum. A obra resultante indivisvel. Pode existir obra em coautoria emqueoselementossodivididos,comoporexemplo,umcantoreumcompositor.Nessashipteses, ambos tm direito a 50% dos direitos patrimoniais. - Os direitos sucessrios patrimoniais (70 anos) passam a ser contados: Se a obra for indivisvel: a partir da morte do ltimo coautor. Se a obra for divisvel, os direitos sucessrios comeam a contar mesmo estando o outro autor vivo. yObra coletiva: aquela criada por iniciativa, organizao e responsabilidade de uma pessoa fsica ou jurdica queapublicasobseunomeoumarcaeconstitudapelaparticipaodediversosautores,cujas contribuies se fundem numa criao autnoma.- Obra coletiva, portanto, mais ampla que a obra em coautoria. - Nada impede que a obra coletiva seja constituda por obra em coautoria.A grande diferena da obra coletiva e da coautoria que a obra coletiva parte por iniciativa de uma organizao.A obra coletiva fato organizado por iniciativa de um organizador, que pode ser pessoa fsica ou jurdica. A coautoria pode nascer da livre vontade das pessoas de fazer uma obra comum. y(Direito de arena) t Direito dos desportos Direito de arena fundamentao legal: lei 9615/98 Lei Pel (art. 42 e ) revogada pela lei federal 9981/00 Lei 10671/03 Art.5,incisoXXVIII-Todossoiguaisperantealei,semdistinodequalquernatureza,garantindo-seaos brasileiroseaosestrangeirosresidentesnoPasainviolabilidadedodireitovida,liberdade,igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: XXVIII - so assegurados, nos termos da lei: a)aproteosparticipaesindividuaisemobrascoletivasereproduodaimagemevozhumanas,inclusive nas atividades desportivas; Dentrodosdireitosintelectuais,haproteoaosdesportistas.Qualquerumtemodireitodevendersua imagem pessoal. Mas h outra imagem que pode ser vendida dentro dos eventos esportivos. ALeiPeln9615estabeleceuregrasparaasimagensdosdesportistas,mastambmdispsregras precisasquantoatuaodosjornalistas,aimagemquepodeservendidaeaproteodadaaosjogosesportivos. Note que diferente do direito de imagem que previsto na CF.ALeiPelfoirevogadapelaLei10671,noentanto,oartigo42permaneceu.Esseartigo estabeleceque pertenceentidadeesportiva (podeseroclube,adireodoclube) odireitodenegociar,autorizareproibira fixao,atransmissoouretransmissodeimagemdeespetculosoueventosdesportivos.Portanto,salvo disposioemcontrrio,essaregradeterminaquepelomenos20%doval ordaautorizaoserdistribudaem partesiguaisentreosatletasintegrantesdoespetculoouevento.Ovalordeverserpago,inclusive,paraos reservas que no entrarem em campo.Essadisposionoseaplicaparaflagrantedeeventoesportivo destinadoexclusivamenteafimeducativo ou jornalstico e cuja durao, no conjunto, no exceda a 3% do tempo do espetculo.tOespectadorpagantedeespetculooueventodesportivoequipara-se,paraosefeitoslegais,aoconsumidor. Significa dizer que se o espectador pagou, tem o direito de recorrer ao direito do consumidor, caso necessrio. J se, 9 por exemplo, a entrada for gratuita, no se pode recorrer ao direito do consumidor, mas quanto aos demais direitos, como a responsabilidade civil, permanecem. t O direito de arena possui natureza salarial? Se tiver natureza salarial, existe a interveno da lei trabalhista, mas entendimentopacficoque odireitodearenanotemnaturezasalarial,temapenasnaturezaindenizatriaeno remuneratria. ANLISE DOS DIREITOS CONEXOS Osdireitosconexosforamcontempladoscomaatualleidosdireitosautorais,masnocontavamcoma proteo anteriormente. Hoje, a lei infraconstitucional tem uma parte direcionada proteo dos direitos conexos.Fundamentao legal: art. 89 96 Lei 9610 Direitos conexos Artistas, intrpretes e executantesNo passado eles eram protegidos comacordosqueeram negociados entre as partes.Produtores fonogrficos Direitos das Empresas de Radiodifuso t Os Estados Unidos, percebendo que a msica eletrnica correspondia a uma entrada considervel no patrimnio americano, mas estava completamente desprotegida legalmente, Bill Clinton introduziu uma lei, o Digital Millenium CopyrightActem1998,dandoproteotodososdireitoconexos.ODigitalMilleniumofereceseguranajurdica paraacobranaderemuneraopelousodefonogramas(sotodasassituaesemqueosomretiradopelos meios eletrnicos) nos meios eletrnicos.ODigitalMilleniumfoipostocomoumaespciedetratado,dandoaomenosummnimodeproteo msica eletrnica, portanto, cabe direito a quem emite esse fonograma e existe uma cobrana sobre a cpia feita.OsdireitosautoraisnoBrasil,atravsdosdireitosconexos, incorporaramessaproteodemaneiradireta, na parte dos direitos conexos, na lei dos direitos autorais.Portanto, o artista, intrpretee executante, tm o direito exclusivo de autorizar ou proibir, a ttulo oneroso ougratuito,afixaodesuasinterpretaes,areproduopblica,aradiodifusodesuasinterpretaes.Esse direitodeproibir,permitirounegar,seestendevozeaimagem,quandoassociadosasuadivulgao. Ex:Ivete SangalodecidefazerumaapresentaoemCopacabana. Elaautorizaraexecuopblicaou no. Elapoder receber uma participao na entrada dos participantes ou no. Quando ela autoriza a transmisso do seu show. No silencia, est includa a autorizao da imagem e da voz. yDireitosmoraisconexosdosartistaseintrpretes:soaintegridadeeapaternidadedaobra,desuas interpretaes. tOfalecimentodequalquerintegrantedeumaobraaudiovisual,aexibiodessaobranoficaimpedida.Sua exibioserlcitaearemunerao(partepatrimonial)queprevistaparaofalecidosertransferidaparaoseu sucessor. tAsempresasderadiodifusopodemreproduzirasinterpretaesdosartistas?Seautorizadasasreprodues podero ser realizadas, de acordo com o nmero de reprodues permitidas. t Qual o prazo de proteo para os direitos autorais dos artistas, intrpretes eexecutantes. O prazo de 70 anos, contados no da morte do autor, mas dependendo da obra, a lei estabelece a contagem. Art.96.desetentaanosoprazodeproteoaosdireitosconexos,contadosapartirde1dejaneirodoano subseqentefixao,paraosfonogramas;transmisso,paraasemissesdasempresasderadiodifuso;e execuo e representao pblica, para os demais casos. SISTEMA DE ARRECADAO Comielacoaiiecauacouosuiieitosuoautoinauaimpeuequeopiopiioautoipossaaiiecauai uistiibuii suas msicas e auministiai seus uiieitos mas paia facilitai a ciiculaco uas suas msicas muitos se filiam ao ECAB ECADtEscritrioCentraldeArrecadaoeDistribuio:temafunodemonitorartodoo desenvolvimento das msicas, ou seja, recolher os direitos de execuo pblica e repassar aos autores por meio das sociedades arrecadadoras. Portanto, um trabalho conjunto feito pelas sociedades arrecadadoras, contratadas pelo autor,commonitoramentoconstanteeumtrabalhoconjuntofeitocomacentral,queoECAD.Ex:Msico, cineasta,notemcondiodeadministraropatrimnioqueresultadesuaobra.Elesefiliaaumadessas associaesqueestoespalhadasemterritrionacional.AAssociaoreceberonumerrioreferenteobra,eo ECADiradministraropatrimnioresultantedadivulgao,distribuiodaobraeposteriormente,repassarao autor. O autor no tem relao direta com os vrios locais onde sua obra est distribuda, ele perde uma pequena parcela paga por seu servio, mas tem como retorno a administrao do seu patrimnio em territrio nacional. 10 AinscriodoartistanoECADnoobrigatria,masa maioriaseinscrevejustamentepelafacilidadedo retorno que o ECAD proporciona. Observaes sobre o ECAD: yO ECAD instituto que est em discusso em um novo projeto de lei, alm da cultura livre e da flexibilizao dos direitos, o que se discute nesse projeto a extino do ECAD e a colocao de outra associao em seu lugar. Pela legislao em vigor, permanece o ECAD.yO ECAD ao tem fins lucrativos, uma associao destinada a administrao de interesses. yAs associaes atuaro em juzo em seus prprios nomes como substitutos processuais dos titulares. A partir do momento que os autores se inscreveram nessas associaes, como se eles tivessem delegado poderes para essas associaes protegerem os seus interesses.yO recolhimento ser feito somente por depsito bancrio.yOs fiscais que atuam no ECAD no so remunerados, sob pena de aes civis e penais. Associaes Elas monitoram quantas vezes as obras esto sendo reproduzidasABRAMUS AMAR SICAN SOCIMPRO - UBC Aula 16.03.11 ANLISE GERAL SOBRE OS DIREITOS AUTORAIS yOrientador de tese acadmica qualquei tese acaumicaO orientador de tese acadmica co-autor? Por obrigao acadmica, o professor que tem ttulo para isso, deve colaborarorientado,poisseeleparticiparserco-autor.Portanto,ateseacadmicaelaboradaporumautor individualoiientanuocomorientaodeoutrapessoacomcredenciaispertinentes.Humconflitodeidiasna elaborao do trabalho, contudo, a obra resulta de um autor e um conselheiro, no existe co-autoria. yCartas missivas A quem pertencem os direitos morais de uma carta missiva? A premissa para que seja levada a discusso que essascartasmissivastenhamvalorliterrio.Apartirdomomentoqueelastenhamcontedoliterrio,osdireitos moraispertencemaoemissordacarta(autor).Odestinatrio,porsuavez,detmosuportefsicododocumento, com informaes reservadas. Note que se a caita no tivei valoi liteiiio no h o que se uiscutiiExPiofessoiaenviaumacaitapaiaalgumsehouveiuma uiscussoacaumicaimpoitantenopoiseio uestinatiio o uono uo supoite fisico que este tem o pouei ue uivulgai a caita so infoimaces exclusivas ue caiteiconfiuencialquesomentepoueiseiuivulgauameuianteautoiizacomanifestacououesejoua publicaco poi paite uo emissoi ua caita yObraspsicografadas:obrasresultantesdemensagensmanifestadasporumaentidadetransmitidaao mdium. Aquempertencemasobraspsicografadas?Asoluoapresentadapelosautores,pelosespritasdiferenteda apresentada pelos juzes.Para os juzes, os direitos pertencem ao mdium que est fazendo a manifestao artstica. Para todos os efeitos da lei, esse o autor. yNotcias jornalsticas No caso da noticia jornalstica, no existe criatividade, que o elemento dos direitos autorais. O jornalista deve de forma clara, relatar os acontecimentos. A lei no prev proteo para informaes sobre notcias do dia. Portanto, qualquerquesejaorelato,ocanaldedivulgao,noexisteproteopelosdireitosautorais,poisfaltamos elementos de criatividade, novidade.Omesmonoacontececomottulodoperidico,queprotegidopelalei.Essettuloprotegidoporumano apsaltimapublicao.Seaspublicaestiverempublicaosuperioraumano,asequnciadevriosanosde circulao, esse ttulo protegido por dois anos, aps a publicao. Ex Titulo Estauo ue So Paulo veja yDireitodesequncia:odireitodoautor deobrasplsticasdepleitearumaremuneraocomasvendas posteriores que o comprador fizer, por um preo mais alto. 2 um uiieito com caiacteiisticas piopiias um direito irrenuncivel, inalienvel, denominado droit de sute, mais valia. O autor tem direito de receber no mnimo 5% do valor da diferena do preo da aquisio e o preo da revenda. Seessevalornofortransferidoaoautor,ovendedorserconsideradodepositriodaquantiadevida,sendo que o mesmo ocorre com a venda realizada por leiloeiro. esmoqueavenuasejaiealizauapoileilesexistea obiigaco ua ieseiva ua mais valia Nesta situao existe a obrigao da reserva da mais valia.11 onicodireitopatrimonialintransfervelpordeterminaodaleiaossucessoresouterceiros. Poistouo uiieito patiimonial que poue uisposico ua lei no se tiansfeie nem aos sucessoies e nem aos teiceiiosEm relao a essas obras, temos o direito do autor, de pleitear uma remunerao com as vendas posteriores que o comprador fizer por um preo mais alto. yContratodeedio: contratopeloqualoautorautorizatemporariamenteoeditor areproduzir,divulgar, custear e explorar com exclusividade uma obra intelectual no prazo e nas condies do contrato. Portanto, esse o sentidodoart.53daLeidosdireitosautorais(LDA). Anegociacouosuiieitosautoiaisiealizauaatiavsuo contiato ue euico 0m euitoi naua mais faz uo que pegai uma obia pionta e colocla no meicauoA negociao dos direitos autorais feita por meio do contratode edio.Toda a estrutura tcnica, industrial, fica por conta do editor. t Partes da relao contratual: autor e editor. Admite-se como autor o menor absolutamente ou relativamente incapaz, que ser representado ou assistido na contratao.O outro lado da contratao o editor, que a empresa, que tem direito exclusivo de reproduzir e divulgar a obraliterria,artsticaoucientfica,explorando-aeconomicamente.Odireitopatrimonialdaobrarepassadoao editor.Porsuavez,oeditorseobrigaamencionaremcadaexemplar,ottuloeonomedoautor,oanoda publicaoe,senecessrio,onomedotradutor.dessaformaquesepreservamosdireitosmorais. euitoi obiigauo a mencionai em caua exemplai o nome uo autoi a fim ue pieseivai os uiieitos moiais uo autoi No silncio do contrato, entende-se uma nica edio que ser composta por 3.000 exemplares.O preo da retribuio do editor em relao ao autor, seno convencionada, ser de 10 a15% sobre o valor da capa (valorusualdaexpressodosvalores).Apaitiiuomomentoqueefechauoocontiatoueeuicoo euitoi veiifica o meicauo e atiibui pieco obia pionta Fica a ciitiio uo euitoi fixai o valoi ua capa Cabe ao editor fixar o preo do livro. A partir do momento que o editor aceita uma obra para publicao, ele far uma anlise de mercado a fim de fixar o preo da capa. Naturezajurdicadocontratodeedio:umcontratoconsensual,bilateral,oneroso,comutativo (sea retribuio for fixa) e aleatrio (se a retribuio depende do xito das vendas).Comutativo quanuo o contiato estipulauo com pieco fechauo e ceito Extino do contrato - extingue-se: Pelo cumprimento do acordo,Pela resilio unilateral,Pela resilio bilateral ou distrato Resoluo. Neste caso, em dois casos:1) Se no prazo de dois anos no for editada/publicada a obra, automaticamente, haver resoluo em favor do autor, que poder levar sua obra para outra editora.2)Peloesgotamentodaedio.Setodososexemplaresforemvendidos,a editoranoobrigadaafazer uma nova edio. Aula 23.03.11 yContratodeEdio:ocontratoqueseestabeleceentreoautoreoeditor,permitindo-seaoeditorque mediante uma remunerao, o denominado direito de capa, o editor monte, divulgue e distribua a sua obra. Portanto,oautornocontratodeedio,cedeaumaeditoraseusdireitospatrimoniais,paraqueoeditor publique a sua obra. Com a publicao, a obra passa a ser amplamente divulgada. Essaprticausual,masnadaimpedequeoprprioautor,poriniciativaprpria(particular),suporteas custas da edio e edite sua obra.Para ter validade jurdica de contrato, a editora se compromete, na publicao a respeitar os direitos morais do autor. Direitos morais do autor: a editora tem a obrigao de colocar, alm do ttulo da obra, citar o nome do autor e o ano da primeira publicao. A partir desse momento, ela cumpre a sua obrigao e pode negociar as edies. Se no for estabelecido pelo contrato de edio, o editor dever publicar uma nica edio com no mnimo 3.000 exemplares. No silncio do contrato, valem as regras do contrato de edio. O contrato de edio tem trmino com: 1)a resilio unilateral (pela desistncia de uma das partes); 2)pelo distrato (ambas as partes decidem desfazer o contrato);3)pelaresoluo(umavezcedidaaobra,seaeditora,noprazode2anos,nopublic-la,nocumpriressa obrigao, o autor fica desobrigado a respeitar a exclusividade); 12 4)esgotamento da edio a editora no tem obrigao de reeditar a obra. Quantonaturezajurdica:consensual,bilateral, oneroso,comutativo(searetribuioforfixa)e aleatria (se a retribuio depende da venda que for realizada). Contratodeedio:emregra,quandosecelebraocontratoaleatrio,aretribuiodependerdavendaqueser feita.Contrato de cesso:o autor cede, desde o incio, todos os seus direitos patrimoniais. Na mesma obra pode existir o titular e o autor. Nesse caso, por intermdio do contrato de cesso, existe o titular dos direitos patrimoniais. yContrato de Cesso: outra forma de transferncia de direitos.Conceito:Ocorrecessoquandooautorcedeantecipadamentetodososseusdireitospatrimoniais, recebendo,deimediatoumaremunerao (art.49daLei9610).Portanto,aremuneraofeitadeimediatoede uma s vez. Neste caso, o cessionrio passa a ser o titular dos direitos morais. Caractersticas:-Acessopodesertotalouparcial. Quandoacessofortotal,somentetervalidadeseforrealizadapor meiode contrato escrito. A cesso parcial poder ser feita at verbalmente. - Quando o prazo no for convencionado (no silncio do contrato), ser de 5 anos.- Esse contrato s ter validade no pas onde foi firmado. - A interpretao do contrato sempre restritiva. - A cesso de obra registrada ser averbada a margem do registro. Concluso: a transferncia dos direitos patrimoniais pode ser feita por meio do contrato de edio e de cesso. yConsideraes gerais sobre o direito autoral:Obrasdeautoresfalecidos:essaobradeverserincludanoinventriocomobemmvel.Issoasseguraaos sucessores a possibilidade de explorao econmica (dos direitos patrimoniais). Os direitos patrimoniais tm que ser lanados como bens mveis deixados por algum para que possam ser explorados economicamente.Obra protegida: como se identifica uma obra protegida?Medidas legais:- Se a publicao no nos d suficienteproteo, pode-se fazer o registro da obra. Essa a medida que proporciona maior segurana jurdica. Existeoutraforma,utilizadauniversalmente,superioraoregistro,queaconvenouniversal.Podeser utilizada cumulativamente com o registro. Note que apesar, dessas medidas legais proporcionarem maior segurana, a publicao da obra j suficiente para assegurar os direitos do autor.Conveno Universal: por ser utilizada e universalmente aceita, a exemplo do copyright d maior segurana jurdica obra. Ex: Paulo Coelho, 2000.A Conveno Universal composta por trs elementos opcionais: - - Nome do autor (nome e sobrenome) - Ano da primeira publicao Prazos dos direitos do autor: Para o autor vitalcioPara os herdeiros/ do autor70 anos Direitos conexos 70 anos, contados de acordo com o tipo da obra No vitalcio para nenhum autor Obra annima Vai diretamente para o domnio pblico ou 70 anos para o detentor do direito que seria do autorSoftware50 anos da sua criao yAnlise de software e sua comercializao A organizao mundial da propriedade intelectual determinou que o software passa a ser considerado como sendo obra protegida pelo direito autoral.O software elemento hbrido, pois fica entre os direitos autorais e osdireitos de propriedade industrial. A verdade que o software composto por elementos, mas tem uma fora tcnica considervel. Os EUA protegem de outra forma o software, pelo direito de propriedade industrial. Osoftwareumdireitodeautor,comcaractersticasprpriasquealeilhedenosilnciodalei do software, se algum elemento no for caracterizado, utiliza-se a lei dos direitos autorais.13 Oart.1daLei9609/98conceituaosoftwaredaseguinteforma:osoftwareumconjuntoorganizadode instruesemlinguagemnaturaloucodificada,contidaemsuportefsicodequalquernaturezaedeemprego necessrio em mquinas automticas.Essaprpriadefinioimplicaemumacontradio,porqueeladizqueumacriaoemlinguagem especficaequesomentepodeserlidaporumamquina.Existeumasimbioseentreosoftwareeamquina.A criao intelectual tem um suporte que somente poder ser lido numa mquina de emprego necessrio e a mquina protegida pela propriedade industrial, por isso que se diz que o software um elemento hbrido. yFundamento legal: Lei 9609/98 yObservaes -Osdireitosmoraisdosoftwaresoreduzidos.Oautorouprogramadortemapenasdireitodereivindicara paternidade do programa e de se opor a alteraes no autorizadas. Assim, acaba tendo vrios elementos distintivos de uma obra literria. - Quem compra um software, principalmente em uma empresa, tem interesse em modific-lo e adapt-lo conforme as necessidades da empresa. No entanto, para realizar essa alterao, ser necessria autorizaodo programador, pois direito moral dele.- A proteo do programa independe de registro. - Com relao ao software, o registro deve ser feito no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). -Osoftwareestrangeirogozadamesmaproteodosoftwarenacional,desdequeobedecidoosistemade equivalncia de direitos. Significa dizer que se o programador nacional, que desenvolve o programa noestrangeiro, recebeproteo, entooprogramadorestrangeirotambmreceberproteo.Essasproteessedoatravsde acordos realizados entre os pases. OEmpregadoautor,criadordosoftwareperdetodososdireitosafavordoempregadorquepassaagozarde direitos exclusivos em decorrncia do vnculo empregatcio.- O empregado tem apenas o direito a remunerao convencionada no contrato de trabalho. svezes,acriaodoprogramador(empregado)toexcepcionalqueirgerargrandelucroempresa, mesmoassim,oempregadonotemdireitoaremuneraomaiorsobreotrabalhorealizado. Seoempregado desenvolve sua criao no estando no clima trabalhista (maquinrio da empresa), a ele ter direitos exclusivos. Portanto, a obra criada pelo empregado: - Dentro de sua jornada de trabalho e com os equipamentos da empresa, so direitos exclusivosdo empregador. - Fora da sua jornada de trabalho e com equipamento prprio, seus direitos sobre a obra criada so exclusivos. Penalidades:penal,civilecrimedesonegaofiscal.OCPdispedeumsistematipificadodecrimesede penalidades aplicveis a aqueles que infringirem as normas reguladoras do direito autoral. Comercializao: licena de uso O aluguel comercial do programa depende sempre da autorizao do autor. A reproduo para comercializao ser considerada crime, sujeita a pena de recluso de 1 a 4 anos mais multa. Esses crimes ficam vinculados sonegao fiscal, pois acarretam perda de arrecadao tributria. O prazo da tutela de 50 anos, contados do primeiro dia do ano seguinte da criao. O registro feito no INPI com obrigatoriedade de sigilo. A comercializao feita por contrato de licena de uso.Licena de uso, como o prprio nome diz, programa em que o programador permite o uso de determi nado programa, por tempo determinado. Note que no cesso nem edio, contrato de licena de uso. Garantias:Asgarantiasaosusuriosdoprogramasoconferidaspela LeideInformtican7646/87 denominadaleigenricanacional,quedispesobretributao,isenoetudomais,noquetangeaoassunto. Portanto, o consumidor tem proteo pela lei de informtica, pelo CDC, pois quem compra o software consumidor e tem direito assistncia tcnica e a proteo que lhe conferida pela prpria lei do software. Naatualidade,humagrandediscussonosentidodeefetivarmudanasemrelaoleidosdireitos autorais, no tocante flexibilizao dos direitos do autor. Aula 06.04.11 PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Lei n 9279/1996) Conceito-PatenteumttulodepropriedadetemporriooutorgadopeloEstado,porforadalei,um inventorparaqueexcluaterceiros,quesemasuaautorizao,venhamapraticaratoscontraamatriaprotegida por meio da fabricao, comercializao, etc.Portanto, o art. 6 diz que o autor ou o inventor quem tem direito patente. 14 CF art. 5, XXIX: Oprincpioconstitucionalemrelaopropriedadeindustrialclaro.Apropriedadeindustrialsser constitucional: 1)Se atender ao interesse social do pas; 2)Se favorecer ao desenvolvimento tecnolgico; 3)Se contribuir para o desenvolvimento econmico do pas. CUP Conveno da Unio de Paris Fundamento Legal Internacional PCT Patent Cooperation Treaty TRIPS Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights PATENTES InvenesModelos de utilidade Elementosnecessriosparaainveno:idianova, criao original e dever introduzir um novo resultado. Elementosnecessriosparaomodelodeutilidadea finalidadedeverserdeumainvenotil,concepo original da criao e dever dar melhoria na utilizao do produto. Quaisascondieslegaisparaobtenodeumapatente?patentevelainvenoqueatendaaos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicao industrial. Tambm patentevel o modelo de utilidade.OINPIoresponsvelpelaconcessodosdireitosdepatente.Cabeaessergoanalisarseoproduto obedecescondieslegaiseosrequisitosdevalidadeexigidospelalei.Entreosrequisitosdevalidadeesto includos a forma e o mrito.O mrito se refere s condies, idia nova e utilidade do produto.A patente confere ao seu titula o direito de impedir a utilizao por terceiros no autorizados. Prazo Patente 20 anos t 20 anos, a partir do depsito (momento em que se integra o produto Modelos de utilidadet 15 anos, a partir do depsito (para anlise no INPI) O INPI expediu atos normativos, destinados a formular um pedido de patente. INPI Pedido de Patente 1)Relatriodescritivo:muitasvezes,seopedidodepatentenoforbemfeito,poderser indeferidoporinsuficinciadescrita.Portanto,deextremaimportnciaqueorelatrioseja bem elaborado. 2)Publicao: atravs deste, possvel saber quais as patentes esto em curso 3)Examedopedido:feitoporumrequerimentoexpresso dodepositante,noprazode36 meses,sobpenadearquivamento.Sedepoisdopedidododepositante,forconcedidoo deferimento,ento,serrealizadoapagamentodetodasastaxaspertinenteseemseguida, ser expedido o certificado de patente.Notequeduranteoperodode36mesesemqueopedidoestaguardando,poderser modificado. 4)Expedio do certificado de patente Caractersticas: 1)Apatenteregistradanopasnogaranteproteoquandooprodutosaidoterritrionacional.Oidealafimde obter maior proteo que se registre2)Apartirdomomentoqueo inventorsefiliaaoPCT,essetratadoestendesuaproteoa139pases.Contudo, concedidasomenteparapessoasfsicasepodeserutilizadaumanicavez.Oprazodaproteooferecidapelo PCT de um ano, mas nada impede que este seja renovado.3)O pedido de registro mantido em sigilo pelo perodo de 18 meses. Durante esses 18 meses, nada impede que o autor/inventor proceda alteraes na inveno original. 4)Arelaocontratual,oscontratosquesofeitosemrelaoaessesprodutos,estespodemsertransferidosa outras pessoas: Ocontratodecessoumcontratodeexploraodefinitiva,enquantoquealicenadeusoumaautorizao temporria.recomendvel,emboranosejaobrigatrio,queestescontratossejamaverbadosnoINPI.Esses contratos tm validades entre as partes mesmo que no sejam averbado ou registrado.15 Vantagens do contrato averbado: a)Produz efeitos em relao a terceiros; b)Tornaospagamentosderoyaltiesdedutveisparafinsdeimpostoderenda(deduodeat5%dareceita bruta do produto fabricado); c)Permitearemessaderoyaltiesemmoedaestrangeira comoconsentimentodoBancoCentraldoBrasil. Portanto, operao perfeitamente licita e permitidos pela lei. d)Para os efeitos jurdicos as invenes e modelos de utilidade so considerados bens mveis. Entende-seporcesso,oinstrumentopeloqualuma patente,umdesenhoindustrialouumamarcaso transferidos, permanentemente de uma parte para outra. Assim sendo, podemos concluir que o contrato de cesso correspondeaumcontratodecompraevendadebemmvelquandoforonerosoe,serconsideradadoao quando a transferncia for gratuita. Poroutrolado,ocontratodelicenadeusoumatobilateral,peloqualseoutorgaumaautorizao temporriaparausodemarca,exploraodepatenteoudesenhoindustrial,semtransfernciadatitularidade. Nessecaso,seforgratuitaassemelha-seaocomodatoe,seonerosa,assemelha-seaocontratodelocaodebem mvel.A diferena entre um bem fsico e um bem imaterial o que se chama de ubiqidade, ou seja, quer dizer que apossibilidadedaexploraoconjuntadainveno,pelotitulareporvriasoutraspessoas (licenciados/cessionrios).Aula 20.04.11 OBSERVAES SOBRE PATENTES E MODELOS DE UTILIDADES - Lei 9279/96 yPresunodeautoria:Humapresunodeautoriaemfavordorequerente,baseadonoPrincpiodo1 registro.Portanto,paratodososefeitos,quemprimeiroregistra,presume-seoautor,entretanto,nada impedequeseproveocontrrio.Nosilnciodaspartespresume-seque aquelequerequereualicenade fato o autor.yRelaoempregatcia:noextremamentesimples,poisnestasituao,otrabalhosedesenvolvenuma empresa.Ainvenonaconstnciadotrabalho,narelaoempregatciapertenceraoempregador. Contudo,nadaimpedequesejaestabelecidaumaparticipaonosresultados,seainvenofoiprodutiva. Essa participao do resultado no considerada salrio. uma gratificao. No caso de empregado e empregador, mas fora das funes de trabalho, mas com recursos do empregador, os direitos de propriedade sobre a licena sero divididos entre os dois, mas a explorao exclusiva ser do empregador. yNoseconsideraminvenoenemmodelosdeutilidade(art.10dalei9279):asdescobertas,teoriase mtodos matemticos, regras de jogo, mtodos cirrgicos, partes de seres vivos ou elementos naturais yArt.17:tratadosprincpiosdaprioridadenacional.Aquelequepatenteiaasualicenanopas,durante1 ano, tem o direito de prioridade inclusive nos outros pases. MODALIDADES DE LICENAS yLicena voluntria de explorao de patente a resultante do acordo entre as partes e dever ser averbada no INPI para produzir efeitos em relao a terceiros.yOfertapblicadelicenasNemtodoinventortemascondieseconmicasnecessriasexplorao, tampoucopessoainteressadasemexplorarsuainveno.Nestecaso,otitulardapatente,quandosetrata de oferta pblica, poder solicitar ao INPI que coloque a patente em oferta pblica para fins de explorao. Neste caso, poder o INPI arbitrar os royalties durante o perodo da oferta pblica.yLicenacompulsria:apartirdomomentoqueumapatenteregistrada,existeaobrigaodeexplor-la, seja por oferta pblica ou por meio de terceiros que exploraro o invento (contrato de licena ou cesso).Otitulardapatentepodercancelaralicenaseolicenciadonoderincioexploraoefetiva dentrode1ano,contadosdaconcessoouento,interromperaexploraoou aoobedeceras condies impostas.A licena poder ser cancelada tambm, se o invento no est sendo explorado da forma devida.No caso da no explorao de patente, existe uma sano, justamente a fim de evitar a concorrncia desleal (CADE:umrgoadministrativoqueverificarseautilizaodalicenaestcriandousoabusivoou desleal), yLicenacompulsrianocasodeextino anlisedoart.68:esteartigopolemicoporquenaprimeira partenomencionaprazomnimoparaqueterceirosrequeiramalicenacompulsria.Alicenanofaz menodoprazonecessrioaserobservadonocaso deabusodotitularpraticadoporquemtemdireito 16 patente. J na segunda parte, o dispositivo afirma que somente poder ser requerida a licena compulsria se houver uma precedente deciso administrativa (proferida pelo CADE) ou judicial. Portanto, a caracterstica de abuso no fica explcita no artigo tratado. Tambmpodeserrequeridaalicenacompulsriaporinao,ouseja,noexploraodepatentenos termos da lei.Neste caso, a lei permite defesa por razes ilegtimas ou impedimento de ordem legal. yExtino de patente: pode ocorrer: Por falta de pagamento da anuidade.Por falta de procurador no Brasil com poderes para receber citaes judiciais;Por caducidade, se no for sanado o abuso; Existemnormasderepressoconcorrnciadeslealquepodemserdemandadasparaprotegera propriedadeindustrial.Oprprio inventoresgotartodasestasdefesas.Otitularpodegarantirasuacriaocontra atos confusrios na esfera civil e penal, ou seja, atravs da aplicao de normas de concorrncia desleal.Atos confusrios: a fabricao, comercializao ou uso de produtos como se fossem originais, a imitao servil. Tambm no constituem violao de patente:yA imitao sem finalidade de lucro;yA utilizao para fins cientficos, tecnolgicos ou experimentais. possvel divulgar uma inveno ou modelo de utilidade antes de deposit-lo, contudo, nesta circunstncia corre-se o risco de perder a inveno. O pedido interposto junto ao INPI pode ser indeferido por falta da novidade, vez que um dos critrios para a concesso do registro a novidade. Perododegraa:permiteadivulgaoantesdos12mesesdodepsitoefetivo. Esseperododegraa reconhecido no Brasil, porm, muitos pases no o reconhecem.Uma vez transcorrido o perodo de vigncia da patente(20 anos), esta cair em domnio pblico.Existeoriscodealgumfuncionriodo INPIrevelaro produtoqueestdepositado? No,porquedurante o perodo de 18 meses em que o pedido est depositado no INPI aguardando o registro, existe a obrigao do sigilo. Aula 27.04.11 DESENHO INDUSTRIAL art. 94 a 121 da Lei 9279/96 Hojeodesenhoindustrialesttoperfeitoqueorealcedo designpodeserconfundidocomobradearte. Contudo, mesmo sendo muito bonito, seria matria pertinente aos direitos autorais.Osobjetosdecarterornamentalqueapresentamumaformanovaeoriginaldelinhasecorese, desvinculado de uma funo tcnica, isto , uma forma necessria para que o produto preencha a sua finalidade.O desenho industrial considerado novo quando no for conhecido antes do registro. Estado da tcnica tudo aquilo que ficar conhecido antes do registro. yElementos necessrios Forma de carter ornamental, aplicao a qualquer classe de objeto que possa ser industrializado.Caractersticas Inovaodeformadefeitovisualnonecessariamentedecunhoartstico,masqueintroduzumelemento novo. O resultado dessa combinao de elementos deve ser original, alm de dever ser sempre destinado ao entretenimentooudiverso.Portanto,porexcluso, noseconsideradesenhoindustrialaobradecarter puramente artstico. Objeto do desenho industrial: o prazer de ter o objeto.Aproteojurdicaquesedaodesenhoindustrialcomplementaoquadrodascriaesnocampoda indstria sem mrito artstico ou tcnico. Portanto, a proteo que a lei d ao desenho industrial se limita a exclusividade da fabricao do produto, sendo que a reproduo da imagem livre. A proteo se limita exclusividade de fabricao e venda do produto, a divulgao livre. Se divulgado de qualquer forma antes do pedido do registro, ser considerado der domnio pblico. Observaesart.94:esteartigoestabelececlaramentequeoautordodesenhoindustrialtemodireitode obter o registro sobre a sua criao. Em relao terceiros, h presuno de autoria em relao ao requerente, at que se prove o contrrio.

Cessodacriao:odireitosobredesenhoindustrialpermiteacessodacriao. Issodaentenderqueo direito poder ser requerido pelos sucessores do autor ou pelos cessionrios do autor.Cessionrios so aqueles que esto envolvidos na relao de trabalho. 17 yPedido do registro O requisito principal da registrabilidade a novidade e a originalidade. facultado ao autor a opo de no divulgar o seu nome.Os requisitos para o pedido do registro esto indicados no art. 101 1)O pedido muito semelhante..2)Requerimento 3)Relatrio descritivo 4)Desenho ou fotografia 5)Campo de aplicao do objeto Observaes: Se o parecer do INPI concluir pela falta de novidade ou originalidade ser declarada a nulidade do registro. Oprazodoregistrododesenhoindustrialde 10anos,apartirdodepsito.Esteprazopoderser prorrogado por 3 perodos de 5 anos, totalizando 25 anos. Depois disso, cai em domnio pblico e qualquer pessoa poder copiar. Uma vez depositado o pedido, ele imediatamente publicado, expede-se o registro e o certificado. Diversamente das patentes, o regulamento do desenho industrial prev um processamento sumrio.O art. 120 da lei prev que o titular do registro est sujeito ao pagamento da retribuio qinqenal, a partir do 2 qinqnio da data do depsito. O 1 qinqnio no se paga. A partir do 2 qinqnio ser pago (uma vez a cada cinco anos).Tambm poder ser argida a nulidade do registro. A nulidade do registro pode ser declarada: - Administrativamente: de oficio ou a pedido do interessado, no prazo de 5 anos da concesso do registro. Depois de 5 anos, administrativamente no poder ser declarada. - Judicialmente por sua vez, menos freqente e poder ser proposta a qualquer tempo de vigncia do registro pelo INPI, por qualquer pessoa com legitimo interesse. -AcompetnciaparajulgaraesdenulidadedaJustiaFederalcomintervenoderepresentantesdoINPI, oferecendo-se 60 dias para a contestao.Aula 04.05.11 MARCAS Lei 9279/96 yPrincpio histrico da marca como produto distintivo: Lei Francesa de 1857 ARevoluoFrancesafoiummarco,poisinstituiuamarcacomoelementodistintivo,atravsdeumalei francesa.Antesdisso,adistinodosobjetoseramdecorrentesdeumanaooudeumimprio.Naquelapoca no se sabia de quem era a obra de arte. O produto era resultado de um marco histrico.Ex: porcelana da dinastia chinesa. Com a lei francesa foi estabelecido que o proprietrio da marca poderia com ela estabelecer uma relao de propriedade. yConceito:Marcaumelementodistintivo,distingueumprodutodooutro. Seelenoexistisse,seriadifcil fazer a distino, vez que todos os produtos de uma mesma categoria apresentam as mesmas caractersticas.MARCA todo sinal distintivo e conforme a lei estabelecevisualmente perceptivel, portanto, que identifica edistingueprodutoseserviosdeoutrosanlogosdeprocednciadiversa. Senofossepelotermovisualmente perceptvel, a definio seria bastante slida. yModalidades de Marcas As modalidades de marca, basicamente podem ser: Marca de produto Marca de servio Marca de produto: Nesse caso, distingue um produto de outro. Duas caixas de sabo: um Minerva e o Omo.H tambm: Marcadecertificaousadaparatestarumprodutoouservioquedeveestarconformedeterminadas normas de especificao tcnica. Quando nos deparamos com a inscrio ISO, quer dizer que est conforme as normas. O ISSO uma destas marcas de certificao.Marcacoletivausadaparaidentificarprodutosouserviosprovindosdemembrosdedeterminada entidade. Em regra so produtos vendidos unitariamente, por meio de cooperativas, os quais no permitem saber qual procedncia, se de um produtor ou de outro.Identificao geogrfica: Isso importante, por permitir ter a indicao de origem do produto e poder saciar de certa forma as expectativas do consumidor. 18 - Indicao de procedncia est no art. 177- Denominao de origem est no art. 178. y Requisitos bsicos da marca: 1)Finalidade: a identificao do produto. 2)Novidade: a marca tem que ser nova, no pode ser igual a outra. 3)Especializao Para ser vlida, esta marca dever ser: 1)Visualmenteperceptvele,essessinaisperceptveis,devemrevestir-sededistintividadeparadiferenciaros produtos ou servios dos demais existentes.2)No pode incidir em qualquer proibio legal. yBenefcios:Para o titular a marca meio eficaz para a constituio de uma clientela.Para o consumidor representa a orientao para a compra de um bem.Para o fornecedor tambm serve de referncia para a comercializao do produto. yAnlise do art. 124: este dispositivo expe uma longa relao do que no pode ser registrado como marca.No podem ser utilizados como marca:a)Os emblemas, as bandeiras, de forma geral os smbolos oficiais nacionais ou estrangeiros. Note: podem at produzir produtos com essas caractersticas, mas nunca sero registrados.b)Letras e algarismos, salvo quando revestidos de forma diversa. Ex: As letras e nmeros podem estar estilizados. c)Smbolos religiosos e figuras e desenhos contrrios moral.d)Sinais ou expresses utilizados como meio de propaganda. yRegistrodamarca:paraaobtenodoregistrodamarcanecessrioapresentaropedidoaoINPI,queo examinar com base em normas legais, estabelecidas de acordo com a lei de propriedade industrial e das resolues administrativas. yQuempoderequereroregistrodamarca:opedidopodeserrequeridoporpessoafsicaoujurdicade direito pblico ou privado. Assim sendo, nada impede que o Estado requeira a marca. Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas fsicas ou jurdicas de direito pblico ou de direito privado. 1Aspessoasdedireitoprivadospodemrequererregistrodemarcarelativoatividadequeexeramefetivae licitamente, de modo direto ou atravs de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no prprio requerimento,estacondio,sobaspenasdalei.Dispesobremarcasligadas a atividadequesomentepodemser requeridas por pessoas de direito privado. 2 O registro de marca coletiva s poder ser requerido por pessoa jurdica representativa de coletividade, a qual poderexerceratividadedistintadadeseusmembros. Tratademarcascoletivas,quesomentepodemser requeridas por pessoa jurdica.3Oregistrodamarcadecertificaospoderserrequeridoporpessoaseminteressecomercialouindustrial diretonoprodutoouservioatestado. Dispeacercademarcasdecertificaoquespodemserrequeridaspor pessoas sem interesse comercial. yDireitos obtidos com o registro: adquire-se a propriedade da marca com o registro vlido, tendo assegurado ao titular o uso exclusivo no territrio nacional.Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, ... Portanto, se uma pessoa pede o registro de uma marca que j circula no pas, essa pessoa que fez circular a marca tem direito de precedncia. o direito de precedncia do uso da marca por um concorrente. 19 yDistino entre marca e nome empresarial MARCANOME EMPRESARIAL umsinalhbil,apostoaumamercadoria,afimde estabelecerumaidentificaoentreousurioea mercadoria. Note que a marca no faz parte do produto, a marca um elemento a mais para distinguir o produto, no componente do mesmo. O produto tem toda uma classificaoarespeitar,bemcomosuasespecificaes, alm de obedecer a regras do CADE e do CDC. Onomedoprprioprodutonopodeserregistrado comomarca.Ex:Nopossoregistrarumamacomo nomedema.Oprodutonopodeserusadocomo marca nem mesmo no exterior. umnomequeoempresrioadotouequeconstano contrato ou estatuto da sociedade empresria.umdireitoexclusivo,poisidentificaoempresrio, sejaeledocomrciooudaindstria.Devidoasua grande fora, protege os produtos que fabrica e atinge a prpriamoraldaempresaedosseussciosou sociedade. Emcomparaoaonomeempresarialeamarca,existemaisproteoaonomeempresarial,emrazo desteencontrarsuaproteonorestritaaoramodaatividade,masenvolveaidentificaodoempresrioem todasassuasatividadescomerciaisouindustriais.Portanto,noseadmiteacoexistnciadenomesempresariais idnticos ou muito semelhantes, mesmo em ramos diversos. A partir do momento que existe um nome empresarial destinado a fabricao de brinquedos, no se pode utilizar esse nome ou outro parecido neste ramo.O nome empresarial no pode ser usado nem mesmo como marca. O registro da marca exclui seu emprego portodososdemaisnomesmoramodeatividade,masotitulardessamarcanopoderproibiroseuusopor terceiros em ramo de atividade diferente.Aula 11.05.11 ESPCIES DE MARCAS Quanto origem oNacional:sernacionalamarcaregularmentedepositadanoBrasilporpessoaaqui domiciliada. oEstrangeira:aqueladepositadaporpessoadomiciliadaforadopasouaqueladepositada em pas vinculado a tratado ratificadopelo Brasil. Quanto ao uso oProdutoseou/servios:podeserdeumaetiquetaoudeservioscomoaEmbratur, que desenvolve um servio. oColetivas:identificamprodutosprovindosdeumaentidade.Podeseruma cooperativa, uma associao. Ex: CAC Cooperativa Agrcola de Cotia, ISSO, INMETRO, ABICoDecertificao:atestamaconformidadedoprodutocomespecificaestcnicas quanto qualidade, natureza, material usado e metodologia. Bavei um selo paia iuentificai a uistinco uo piouutoQuanto apresentao oNominativas:soconstitudasporumaoumaispalavras,inclusive,combinaesde letras e nmeros. oFigurativas: constitudas por desenhos, imagens que tambm podem ser estilizadas ou utilizar letras e nmeros. Ex: Lacoste (tem um crocodilo).oMistas: so compostas por elementos nominativos e figurativos. Ex: McDonalds.oTridimensionais:soasquenoencontramamparolegalcomoasdemais,poisela permiteoregistrodamarcaemqueestcompreendidoumaembalagemouuma formaplsticaeamarca.Ex:PerfumeDiorpossvelidentific-lonotantopelo produto, mas pela embalagem.- Note que a lei no protege a forma e a cor. MARCASDEINDICAOGEOGRFICAS(Art.176):definimoscomodenominaogeogrfica(gnero)a indicao de procedncia ou a denominao de origem. Tem afinidade com as marcas e indicam uma regio conhecida pela qualidade dos seus produtos ou servios. Assim temos o champanhe, o vinho, a produo de morango.20 a)Indicao geogrfica de procedncia: quando falamos indicao geogrfica de procedncia, a relao com o produto daquela determinada regio geogrfica. o produto acabado com aquela procedncia. O produto j nasce pronto. Ex: Uva. b)Denominao de origem: quando falamos de indicao geogrfica com denominao de origem controlada, nooprodutoemsi,masaregioondeoprodutoproduzido.Aquitemosoprodutoeotrabalho necessrio para a produo do produto final. Ex: vinho. ESTUDOS DAS MARCAS NOTRIAS E DE ALTO RENOME (art. 125 e 126) Oart.125dispequemarcaregistradanoBrasil,consideradadealtorenome,serasseguradaproteo especialemtodososramosdaatividade.Portanto,elaterumregistroprprio,queimpeaqualqueroutraquea reproduza ou imite, evitando assim, confuso por parte do consumidor. Amarcanotoriamenteconhecidanopodeserutilizadaemnenhumoutroramoouatividadesqueno tenham a ver com o seu mercado de atuao.Amarcanotoriamenteconhecidagozadeproteoespecial,independentemente,deestarpreviamente depositada ou registrada no Brasil. A exclusividade vem da Conveno de Paris.Amarcaregistrada,deformageral,protegidacomodireitoexclusivo eabsolutoemrelaoaoproduto, servio ou atividade. MARCADEFATO: a marca registrada e no utilizada, mas mesmo assim, considerada um bem imaterial deexclusividaderelativa,enquantoqueamarcaregistradaumdireitoabsoluto,odireitodamarcadefatode exclusividade relativa, vez que h prazos para a utilizao desta marca. yPerda dos direitos sobre a marca: a)Pelo trmino do prazo. b)Pela renncia. c)Pela caducidade. A marca caducar se no prazo de 5 anos no tiver sido usada ou se o seu uso for interrompido.- Da deciso de caducidade cabe recurso. CRIMES CONTRA A MARCA - os principais so os seguintes: 1)Comete crime quem reproduz ou imita marca registrada e que induz o consumidor a confuso.2)Tambm comete crime quem altera marca de outrem que circula no mercado. A pena nesses dois casos pena de deteno de 3 meses a 1 ano mais multa.3)Comete crime quem importa, exporta, vende ou estoca produto que imita marca alheia.4)Quem utiliza embalagem com marca alheia, mas com produto adulterado. Nesses casos, a pena de deteno de 1 a 3 meses mais multa.