propriedade horizontal - notas

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propriedade horizontal 1/2011 _____________________________ NOTAS 1. O artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, estabelece que os documentos particulares que titulem actos sujeitos a registo predial devem conter os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto. Nos termos do disposto no n.º 2 daquele artigo e na Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro, artigos 4.º e 6.º, a validade da autenticação dos documentos particulares que titulem actos sujeitos a registo predial depende do depósito electrónico, a efectuar pela entidade que a realiza, dos documentos autenticados e dos documentos que os instruam e que devam ficar arquivados. 2. Identificação das partes e demais intervenientes Da identificação dos outorgantes, bem como das pessoas singulares que representam, devem constar o nome completo, a naturalidade, a residência habitual, o estado e, se não intervier apenas como representante e for casado, o nome completo do cônjuge e o respectivo regime matrimonial de bens: Se algum dos outorgantes não for português, deve mencionar- se a nacionalidade, salvo se intervier apenas na qualidade de representante. A identificação das sociedades deve obedecer aos termos da lei comercial. Da identificação das demais pessoas colectivas devem constar a denominação, sede e número de identificação de pessoa colectiva. Exemplificando: (a) , solteiro, maior, natural de freguesia de … , concelho de …/de nacionalidade … , residente em … , contribuinte n.º . (b) , casado, natural de freguesia de …, concelho de … , residente em , que outorga, na qualidade de procurador, em representação de , solteiro, maior, notas 1/3

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apontamentos propriedade horizontal

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Page 1: Propriedade Horizontal - Notas

propriedade horizontal 1/2011_____________________________

NOTAS

1. O artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, estabelece que os documentos particulares que titulem actos sujeitos a registo predial devem conter os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto.

Nos termos do disposto no n.º 2 daquele artigo e na Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro, artigos 4.º e 6.º, a validade da autenticação dos documentos particulares que titulem actos sujeitos a registo predial depende do depósito electrónico, a efectuar pela entidade que a realiza, dos documentos autenticados e dos documentos que os instruam e que devam ficar arquivados.

2. Identificação das partes e demais intervenientes

Da identificação dos outorgantes, bem como das pessoas singulares que representam, devem constar o nome completo, a naturalidade, a residência habitual, o estado e, se não intervier apenas como representante e for casado, o nome completo do cônjuge e o respectivo regime matrimonial de bens:

Se algum dos outorgantes não for português, deve mencionar-se a nacionalidade, salvo se intervier apenas na qualidade de representante.

A identificação das sociedades deve obedecer aos termos da lei comercial. Da identificação das demais pessoas colectivas devem constar a denominação, sede e número de identificação de pessoa colectiva.

Exemplificando:

(a) … , solteiro, maior, natural de freguesia de … , concelho de …/de nacionalidade … , residente em … , contribuinte n.º … .

(b) … , casado, natural de freguesia de …, concelho de … , residente em … , que outorga, na qualidade de procurador, em representação de … , solteiro, maior, natural da freguesia de … , concelho de … /de nacionalidade, residente em … , contribuinte n.º … ,

(c) … , estado civil, natural da freguesia de ... , concelho de … , residente em … , que outorga, na qualidade de administrador/gerente/procurador, em representação da sociedade … , com sede em … , freguesia de … , concelho de … , matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … , com o número de identificação de pessoa colectiva … e o capital social de … .

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Os intervenientes acidentais devem ser identificados com o nome completo, estado civil e residência.

3. Verificação da identidade dos outorgantes e demais intervenientes

A identidade dos outorgantes e demais intervenientes (exceptuadas as testemunhas instrumentárias) pode, em princípio, ser verificada por uma das formas previstas no artigo 48.º do Código do Notariado: conhecimento pessoal, exibição do cartão de cidadão, bilhete de identidade, documento equivalente ou carta de condução, se emitidos pela entidade competente de um dos países da União Europeia; pela exibição do passaporte; por declaração de dois abonadores, cuja identidade será verificada por uma das formas anteriormente indicadas; ou, ainda, por exibição do título de residência que, nos termos do disposto no art.º 84.º da Lei n.º 23 /2007, de 4 de Julho [que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional], substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação.

A identidade das testemunhas instrumentárias deve ser verificada por conhecimento pessoal, exibição do bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte, ou carta de condução.

4. Identificação do imóvel

a) identificação física e económica:

natureza, denominação e situação por referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações, freguesia e concelho; composição sumária; destino.

b) identificação fiscal: artigo definitivo ou provisório (que é atribuído na sequência da

apresentação do modelo 1 do IMI); valor patrimonial, no caso de prédios já inscritos na matriz.

c) situação registal:

Nenhum contrato respeitante a factos sujeitos a registo pode ser lavrado sem que no texto se mencionem os números das descrições dos prédios na conservatória a que pertençam ou tenham pertencido, ou sem a declaração de que não estão descritos.

Sobre legitimação de direitos sobre imóveis e princípio do trato sucessivo ver os artigos 8º-A a 8º-D, e 9.º do Código do Registo Predial.

Em regra, os contratos pelos quais se transmitam direitos sobre prédios não podem ser celebrados sem que também se faça referência no título à inscrição desses direitos em nome de quem os aliena (cfr. artigos 54.º e 55.º do Código do Notariado, e também os artigos 44.º, 82.º e 83.º do Código do Registo Predial).

5. Documento camarário

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Os instrumentos de constituição de propriedade horizontal só podem ser lavrados se for junto documento, passado pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais. Tratando-se de prédio construído para transmissão em fracções autónomas, aquele documento pode ser substituído pela exibição dos projectos de construção e, se for o caso, de alteração, aprovados pela câmara municipal (artº 59.º do Código do Notariado).

6. Identificação das fracções autónomas

As fracções autónomas devem ser perfeitamente individualizadas, com indicação das partes do prédio a que correspondem e da respectiva localização.

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