proposta estratÉgia de cidade para as...
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FICHA TÉCNICA
Associação Ajuda de Mãe Ana Maria Shirley e Ana Brás*
Associação Jardins-Escolas João de Deus e Organização Mundial de Educação Pré-Escolar – Comit é Português
Jaime Santos
Associação de Mulheres Contra a Violência Margarida Martins e Maria Shearman Macedo
Associação Passo a Passo
Andreia Pereira
Câmara Municipal de Lisboa Isabel Santos/ Luisa Távora
Casa Pia de Lisboa
António Pedro Soares*
Cento Distrital de Lisboa Rita Saldanha
Centro Dr. João dos Santos – Casa da Praia
Clara Castilho
Consultor da Rede Social de Lisboa António Batista*
Instituto Politécnico de Lisboa - Escola Superior d e Educação
Catarina Tomás
Grupo Técnico de Apoio ao CLAS-Lx. Cristina Gonçalves
Instituto de Apoio à Criança
Maria João Malho
Instituto da Droga e Toxicodependência, IP Catarina Nascimento*
Polícia de Segurança Pública Teresa Pinto*/ Luís Gonçalves
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Maria José Câncio * Participaram na elaboração da presente proposta a té Abril de 2010.
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ÍNDICE
1. SUMÁRIO EXECUTIVO 4
2. CONCEITO ESTRATÉGICO – DIREITOS DA CRIANÇA 6
3. ESTRATÉGIA DE CIDADE PARA AS CRIANÇAS EM LISBOA 10
3.1 SOBRE A CARTA ESTRATÉGICA 11
3.2 SOBRE O GRUPO DE MISSÃO 12
3.3 SOBRE A PRODUÇÃO DE PROPOSTAS E RECOMENDAÇÕES 14
3.4 SOBRE AS MEDIDAS OPERACIONAIS 14
ANEXOS 21
Glossário
Convenção sobre os Direitos da Criança
Os Direitos das crianças vistos por elas próprias” – Comissão
Europeia, 2011 - Luxemburgo
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1. SUMÁRIO EXECUTIVO
A presente “Proposta de Estratégia de Cidade para as Crianças em Lisboa – Plano de
Definição” pretende criar um consenso político e institucional centrado na afirmação da
cidade de Lisboa como “cidade amiga das crianças”, alinhando a realidade local com o
movimento patrocinado pela UNICEF (child-friendly cities) e ratificado pela União Europeia
e pelo Estado Português.
Neste contexto a criação, contratualização e afirmação política da Carta Estratégica para as
Crianças na Cidade de Lisboa, deverá criar as condições no contexto institucional e
enquanto ferramenta normativa de intervenção, para que na cidade de Lisboa se reconheça
uma política e prática efetiva para a qualidade dos serviços, intervenções e oportunidades
de vivência urbana na ótica dos Direitos da Criança.
A efetivação desta Estratégia deverá ancorar-se institucionalmente num Grupo de Missão,
constituído por diversas entidades, que assumirá a tarefa de coordenar, criar consensos e
produzir as propostas e recomendações para que esta Estratégia se afirme na cidade.
Terá igualmente a função de gerar e mobilizar recursos institucionais para a construção de
um suporte de informação e conhecimento na cidade da realidade dos direitos das crianças
de modo a que as propostas efetivas se baseiem na realidade local e nas perspetivas e
potencialidades já disponíveis no terreno.
Como condição de efetividade prática e potencial transformador da concertação
institucional em rede, a Estratégia deverá, igualmente dotar-se de uma dimensão
instrumental e operativa que numa perspetiva de planeamento contínuo e gradual,
produzirá propostas de intervenção prática e imediata, a partir do diagnóstico do terreno; as
Medidas de Intervenção orientar-se-ão para questões específicas do desenho dos serviços
e da utilização dos recursos de modo a garantir à Estratégia uma capacidade operativa e
mobilizadora da realidade da cidade.
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Enquadramento institucional
O Plano de Desenvolvimento Social da Rede Social de Lisboa agregou na sua proposta
metodológica de intervenção e produção de um Plano de Intervenção na área da
Infância , decisão já assumida no Plano de Ação aprovado pelo CLAS-Lx. (Conselho Local
de Acção Social de Lisboa).
De acordo com esta proposta foi selecionado e também aprovado pelo CLAS-Lx. um grupo
de instituições1 que integraram o núcleo de arranque deste plano com a constituição de um
grupo de trabalho.
1 Câmara Municipal de Lisboa, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Cento Distrital de Lisboa,
Direcção Regional de Educação de Lisboa, Escola Superior de Educação de Lisboa, Instituto da Droga e Toxicodependência, Saúde/ Administração Regional de Saúde, Instituto de Apoio à Criança, Associação de Mulheres Contra a Violência, Fundação Aga Khan, Associação Jardins-Escola João de Deus, Organização Mundial de Educação Pré-Escolar – Comité Português, Casa Pia de Lisboa, Associação de Planeamento Familiar, Associação Ajuda de Mãe, CERCI Lisboa – Cooperativa de Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas, Centro Dr. João dos Santos – Casa da Praia, Polícia de Segurança Pública, Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Lisboa Ocidental, Lisboa Oriental, Lisboa Norte e Lisboa Centro, Associação Passo a Passo e Grupo Técnico de Apoio ao CLAS-Lx.
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2. CONCEITO ESTRATÉGICO – DIREITOS DA CRIANÇA
TEXTO ENQUADRADOR
A nível mundial a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o referencial normativo que
rege as práticas de Cidadania.
A partir de 1989, a Convenção dos Direitos da Criança (CDC), adoptada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas, que rege as práticas de Cidadania de crianças e jovens até aos
18 anos, foi o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo a integrar direitos
humanos – civis, políticos, económicos, sociais e culturais – prevendo o desenvolvimento
pleno do potencial de cada criança num ambiente de liberdade, dignidade e justiça.
A CDC é o instrumento de direitos humanos mais universalmente aceite na História.
Portugal ratificou a CDC em 1990.
Ao fazer a ratificação da CDC os governos de todo o mundo comprometem-se a proteger e
a garantir os direitos das crianças e concordam em manter-se responsáveis por esse
compromisso perante a comunidade internacional. Os Estados que a subscreveram são
obrigados a desenvolver e realizar todas as ações e políticas em função do melhor interesse
da criança. A CDC contém 54 artigos, sendo que o texto da mesma se encontra dividido em
quatro partes:
• Preâmbulo - fornece o contexto para o CRC
• Parte I - Artigos 1-41 estabelecem disposições substantivas dos direitos da criança
• Parte II - Artigos 42-45 prevêem o acompanhamento e execução
• Parte III - Artigos 46-54 abrangem as modalidades de entrada em vigor
Os Estados protegem os direitos das crianças através da fixação de padrões de cuidados de
saúde, educação e serviços jurídicos, civis e sociais com vista à obtenção do seu bem-estar.
À CDC associaram-se protocolos facultativos:
- Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à
Participação de Crianças em Conflitos Armados;
- Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de
Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil;
- Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de
Adoção Internacional
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Ao nível europeu, o artigo 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de
Dezembro de 2000, estabeleceu que as crianças:
“1 - Têm direito a proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem
exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhe
digam respeito, em função da sua idade e maturidade.
2 – Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades publicas, quer
por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
3 – Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e
contactos diretos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus
interesses.”
Na sequência destes compromissos, a Comissão Europeia apresentou uma comunicação
em 2006 intitulada “Rumo a uma estratégia da União Europeia para os Direitos da Criança”
(2007-2009) com a finalidade de desenvolver uma base comum para a “promoção e
proteção efetiva dos direitos da criança nas políticas internas e externas da União
Europeia”.2
Dando continuidade e progressão à estratégia sobre os direitos da criança é defendido e
apresentado em Bruxelas, no final de 2010, o “Programa da União Europeia para os Direitos
da Criança” que teve por base três grandes princípios gerais:
“1) Integrar plenamente os direitos da criança na política da União Europeia para os
direitos fundamentais;
2) Estabelecer as bases de uma política baseada em dados factuais;
3) Cooperar com as partes interessadas através do Fórum Europeu dos Direitos da
Crianca.”
Este programa surgiu dos contributos de uma vasta consulta pública e das necessidades e
preocupações referidas pelas crianças de todos os Estados-Membros da União Europeia.
Foi um projeto de Participação ativa e efetiva que teve por base os resultados de uma
avaliação efetuada pela União Europeia sobre os direitos da criança, onde Portugal também
esteve representado. Em Fevereiro de 2011, a Empresa TNS Qual+ realizou um estudo
Euro Barómetro Qualitativo e, de entre muitos outros resultados, concluiu que “76% das
crianças entrevistadas não sabiam que tinham direitos e que 79% não sabia a quem se
dirigir em caso de necessidade. Assim, a UE quer informar melhor as crianças sobre os
seus direitos para que possam participar nas decisões que as afetam.”3
2 In “Os Direitos das crianças vistos por elas próprias” – Comissão Europeia, 2011 – Luxemburgo (Anexo II)
3 In Programa para los direchos del nino (2011). (tradução livre)
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Neste programa definiram-se medidas concretas para desenvolver entre 2011 a 2014, onde
a ação-chave consiste em tornar o sistema judicial mais adaptado às crianças na Europa,
delineando cinco medidas:
“1) Leis que assegurem uma maior proteção às crianças enquanto grupo
especialmente vulnerável durante os processos judiciais e nos tribunais.
2) Leis que salvaguardam as crianças implicadas na suspeição ou acusação de
crime.
3) Novas leis que assegurem o reconhecimento e a aplicação em todos os países da
União Europeia das decisões em matéria de responsabilidade parental após um divórcio ou
separação dos pais.
4) Ação destinada a promover as orientações do Comité de Ministros do Conselho da
Europa sobre Justiça adaptada às crianças e tê-las em conta na redação de futura
legislação civil ou penal.
5) Apoio à formação de juízes e magistrados e outros profissionais, tendo em vista a
prestação de apoio às crianças em tribunal.
Por outro lado adopta quatro medidas quanto à política de proteção de crianças vulneráveis:
6) Melhor formação das autoridades responsáveis por crianças não acompanhadas,
incluindo os requerentes de asilo à União Europeia.
7) Especial atenção às crianças num futuro plano da União Europeia destinado a
favorecer a integração das populações ciganas na sociedade.
8) Apoio à rápida introdução do número de emergência europeu para crianças
desaparecidas (116 000) e incentivo à criação de sistemas de alerta transfronteiriços para
crianças raptadas ou em risco.
9) Medidas para lutar contra o assédio pela Internet, o aliciamento com fins sexuais,
a exposição a conteúdos prejudiciais e outros riscos em linha através do programa da União
Europeia a favor de uma internet mais segura.
Uma medida relativa às crianças na ação externa da União Europeia.
10) Combate à violência contra as crianças e ao turismo sexual infantil e apoio à
proteção das vítimas de conflitos armados, através dos programas de ajuda humanitária e
desenvolvimento da União Europeia.”
Por fim, quanto à participação e sensibilização das crianças é delineada uma 11ª medida
para a criação de um site sobre os direitos da criança, o qual já esta em funcionamento.4
4 Link: http://europa.eu/Kids-corner/parents-teach/index_pt.htm
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A nível nacional, e como referido anteriormente, Portugal ratificou a Convenção sobre os
Direitos da Criança das Nações Unidas em 1990. Existem quatro artigos da CDC que
formam uma abordagem de direitos humanos das crianças que pode ser orientadora da
implementação nacional:
- Não discriminação (Artigo 2º ). Todos os direitos são aplicáveis a todas as
crianças sem exceção.
- O melhor interesse da criança (Artigo 3º ). Abrange todas as decisões que afetam
meninos e meninas (rapazes e raparigas). Em qualquer ação que envolva crianças, os seus
interesses devem ser a principal preocupação.
- O direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvi mento (Artigo 6º ). Este artigo
vai além da simples concessão à criança do direito de viver. Ele inclui o direito à
sobrevivência e ao desenvolvimento.
- Participação e respeito pelas opiniões da criança ( Artigo 12º). De forma a
determinar o que é o melhor interesse, na perspetiva da criança, é lógico e necessário que a
criança seja ouvida e que a sua opinião (seja levada a sério) seja tomada em conta em
todos os assuntos que se relacionam com os seus direitos.
Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a Carta dos
Direitos Fundamentais passou a fazer parte integrante deste Tratado, pelo que a promoção
e proteção das crianças são dois dos principais objetivos da União Europeia a que o Tratado
de Lisboa veio dar ênfase.
São vários os Programas Nacionais específicos na área das crianças que têm vindo a ser
desenvolvidos:
- Projeto Nascer Cidadão;
- Programa de Apoio à 1ª Infância;
- Programa Ser Criança;
- Programa de Apoio à Família e à Criança;
- Programa Escola-Segura.
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3. ESTRATÉGIA DE CIDADE PARA AS CRIANÇAS EM LISBOA
Este documento de planeamento estratégico para a área das crianças em Lisboa baseado
essencialmente na incorporação dos princípios da Convenção sobre os Direitos das
Crianças, ratificada por Portugal a 21 de Setembro de 1990, representa um vínculo jurídico.
Tem como intenção a incorporação nas políticas, nos serviços e nas práticas institucionais
da cidade, de uma orientação para os “direitos das crianças”.
A Estratégia de Cidade para as Crianças pretende responder à Visão Estratégica Europeia
de uma “child-friendly city” e que será expressa em linhas orientadoras específicas para o
Concelho de Lisboa.
Componentes da Estratégia de Cidade:
• Carta Estratégica para os Direitos das Crianças na Cidade de Lisboa
• Criação de um Grupo de Missão
• Produção de Propostas e Recomendações na área dos D ireitos da
Crianças
• Medidas Operacionais específicas de intervenção na Cidade
A Estratégia de Cidade para as Crianças vai ao encontro dos compromissos assumidos nas
instâncias europeias e internacionais, pelo que deverá orientar a implementação de padrões
de intervenção nos serviços e instituições na área das crianças.
Nesse sentido deverão ser tidas em conta as seguintes dimensões:
Político-Institucional – A criação de um Grupo de Missão Interinstitucional que
promova a concertação das políticas institucionais e se torne interlocutor na definição
das intervenções na cidade a cargo das instituições promotoras;
• Normativa – A validação política de um guião institucional capaz de vincular as mais
diversas instituições da cidade numa norma regulatória comum – A Carta
Estratégica para os Direitos das Crianças na Cidade de Lisboa ;
• Instrumentos e práticas de Intervenção – A implementação de Medidas de
Intervenção para a cidade de Lisboa promotoras de mudança que sirvam de
referencial para disseminação.
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3.1. SOBRE A CARTA ESTRATÉGICA
A Carta Estratégica para as Crianças da Cidade de Lisboa a elaborar deverá integrar os
documentos internacionais, acima mencionados (e outros que venham a ser criados e
adotados, nomeadamente o Programa da EU para os Direitos da Criança), definindo uma
estratégia de atuação com linhas orientadoras específicas para a Cidade de Lisboa.
A Carta Estratégica deverá ser um documento orientador para a definição e implementação
de políticas na área das crianças e jovens, consubstanciado num guião institucional que
procure vincular as instituições da cidade, em prol da efetivação dos direitos da criança.
Metodologia de Elaboração
Para a elaboração da Carta Estratégica para as Crianças da Cidade de Lisboa será
constituído um Grupo de Missão composto por diversas entidades com responsabilidade e
intervenção na área das Crianças. Este Grupo deverá reunir periodicamente, definir um
plano de trabalho, compilar informação nacional e internacional, promover a dinamização de
sessões de trabalho de forma a recolher contributos das diferentes organizações da cidade,
sistematizar informação e produzir um documento que proponha linhas de atuação para as
organizações da cidade em prol da efetivação dos Direitos das Crianças.
O Grupo de Missão poderá eleger um coordenador operacional que assumirá a função de
dinamizador e interlocutor com as demais estruturas da Rede Social de Lisboa.
Quem aprova
A proposta de Carta Estratégica será submetida a apreciação em sede de Conselho Local
de Ação Social de Lisboa para aprovação.
Posteriormente o Grupo de Missão deverá preparar o processo de contratualização com as
organizações da cidade de forma a vincular a sua atuação, de acordo com o estabelecido na
referida Carta.
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3.2. SOBRE O GRUPO DE MISSÃO
Objetivo
Incorporação e tradução efetiva da filosofia e prática dos Direitos da Criança nos respetivos
serviços da cidade de Lisboa, no universo pedagógico, nas respostas sociais e em todas as
intervenções em curso na cidade direcionadas para a infância.
Formato Institucional
Este deverá legitimar o desenvolvimento de um trabalho com real impacto e repercussão na
cidade de Lisboa, nas suas políticas e sobretudo nas suas práticas técnicas e institucionais.
Pelo que terá, assim, um papel formalizador de orientação e suporte técnico às decisões
deste âmbito na cidade de Lisboa.
Para lhe garantir uma real efetividade institucional e política assumirá igualmente um papel
operativo e prático de implementação de medidas e ações validadas institucionalmente no
planeamento da e em rede.
Composição
O Grupo de Missão deve ser composto por entidades públicas com responsabilidade na
definição e implementação das políticas na área das crianças e jovens, devendo integrar
representantes de instituições com intervenção na cidade.
Neste sentido, propõe-se que o Grupo de Missão seja constituído pelas seguintes entidades:
- Administração Regional de Saúde de Lisboa
- Associação Jardins-Escolas João de Deus;
- Associação de Mulheres Contra a Violência;
- Associação Passo a Passo
- Câmara Municipal de Lisboa
- Casa Pia de Lisboa
- Cento Distrital de Lisboa
- Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública
- Instituto Politécnico de Lisboa - Escola Superior de Educação
- Instituto de Apoio à Criança
- Ministério da Educação/ Direção Geral de Educação
- Organização Mundial de Educação Pré-Escolar – Comité Português
- Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
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Mandato
A formalização do Grupo de Missão deverá ter um mandato de três anos de acordo com o
período de vigência do Plano de Desenvolvimento Social de Lisboa (2013/2015).
Normas de Funcionamento
O Grupo de Missão deverá:
1 - Reunir periodicamente;
2 – Definir recomendações anuais e elaborar relatórios intercalares com base na
programação efetuada;
3 – Criar Grupos de Trabalho para a implementação das medidas e das ações
previstas;
4 – Participar como entidade consultiva nas reuniões chave de planeamento sobre a
cidade de Lisboa com intervenção direta das crianças;
5 – Estabelecer protocolos de implementação das recomendações;
6 – Realizar anualmente a discussão e apresentação pública das suas
recomendações e implementação das ações e medidas de que será responsável.
Metodologia
• Progressividade na elaboração de propostas e recomendações baseadas na análise
dos serviços e das propostas incluídas nos planos anuais das instituições da cidade;
• Intervenção gradual através de ações desenvolvidas em áreas específicas dos
serviços da cidade a partir de parcerias locais na lógica da criação de boas práticas e
construção de referenciais;
• Produção de informação estratégica que suporte e fundamente opções de
intervenção das instituições na cidade.
Objetivos Estratégicos
• Avaliar as políticas institucionais para as crianças na cidade de Lisboa;
• Produzir o referencial técnico de mainstreaming dos Direitos da Criança dirigido às
instituições da cidade.
Objetivos Operacionais
• Produzir e disseminar informação e referenciais de avaliação e de conhecimento
sobre a intervenção em curso na cidade de Lisboa.
• Promover a implementação periódica das Medidas de Intervenção.
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Funcionalidades Institucionais
• Função consultiva para a definição de intervenções concertadas na área da infância
com vista ao desenvolvimento de políticas públicas.
Ações Prioritárias
1. Diagnóstico da Implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança na
cidade de Lisboa;
2. Construção de Referencial de aplicação da Convenção, das orientações, dos
compromissos assumidos/ políticas europeias sobre os direitos das crianças no
âmbito da área da infância e juventude, dirigido às entidades parceiras ou não da
Rede Social de Lisboa;
3. Definição de modelos de intervenção/ implementação de normas e procedimentos na
aplicação da Convenção nos serviços e respostas da cidade na área da infância e
juventude;
4. Criação de mecanismos de monitorização e avaliação das diferentes práticas
institucionais;
5. Elaboração de estratégias na implementação dos Direitos da Criança;
3.3 SOBRE A PRODUÇÃO DE PROPOSTAS E RECOMENDAÇÕES
As propostas e recomendações a elaborar pelo Grupo de Missão deverão refletir os
normativos definidos internacionalmente e subscritos por Portugal em matéria dos Direitos
das Crianças.
Estas também deverão ter em conta a realidade da cidade de Lisboa e critérios de
pertinência e exequibilidade da sua implementação.
3.4. SOBRE AS MEDIDAS OPERACIONAIS
Com o intuito de efetivar a componente prática/ operacional da Estratégia de Cidade para as
Crianças em Lisboa propõe-se o desenvolvimento de um conjunto de ações que procuram
contribuir para a concretização de alguns direitos das crianças em Lisboa, agregadas em
quatro eixos de trabalho:
- sensibilização/ divulgação;
- educação/ formação;
- participação na vida da Cidade;
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- avaliação/ monitorização/ investigação
Para o desenvolvimento de cada uma das ações, propõe-se que as organizações assumam
o papel de entidade dinamizadora, entendida como aquela que assumirá a função de
facilitador e catalisador de processos.
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SENSIBILIZAÇÃO/DIVULGAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO
PÚBLICO-ALVO NECESSIDADES CRÍTICAS OBJETIVOS
ENTIDADE
DINAMIZADORA
Plano de Sensibilização dos Direitos da Criança
População em geral
Escassa informação sobre a Convenção e de outros documentos sobre os Direitos da Criança e do Jovem pela população em geral
- Divulgar a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Jovem à população em geral; - Implementar um plano de comunicação a larga escala, uniformizado e coerente dirigido a toda a população da cidade de Lisboa;
-CML (Direitos Sociais e Formação); - ESE Lx
“Vida Saudável”
Famílias/cuidadores e comunidade escolar
Necessidade de fomentar estilos de vida saudáveis, numa perspetiva holística (alimentação; atividade física, cultural, mental e espiritual; habitação e sustentabilidade ambiental/energética)
- Reforçar conhecimentos, atitudes e valores sobre vida saudável, na família e na escola.
-CML (Direitos Sociais, Desporto; e Educação)
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EDUCAÇÃO/ FORMAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO
PÚBLICO-ALVO NECESSIDADES CRÍTICAS OBJETIVOS
ENTIDADE
DINAMIZADORA
“Animadores de Recreio” Formação para funcionário/as em “Animação de Recreios e
Participação”
Auxiliares de Ação
Educativa
- Reduzida promoção e garantia dos Direitos a Brincar e de Participação, nos recreios da escola; - Aumento significativo de situações de violência escolar e o não reconhecimento das diferenças.
- Implementar os Direitos da Criança através da realização de práticas educativas não formais de qualidade; - Promover ações de formação para auxiliares de acção educativa com vista à aplicação efectiva dos Direitos a Brincar e de Participação nos recreios da escola.
- Associação Jardins-Escolas João de Deus
“Programa de Apoio às Competências Parentais”
Famílias/ Cuidadores
- Dificuldade em viver o período de conceção, intra-uterino e do nascimento de uma forma prazerosa, mais tranquila, intuitiva e reflexiva; - Necessidade de uma maior consciência ao nível das competências pessoais e familiares para aplicação da CDC.
-Diagnóstico/ identificação das entidades com intervenção nesta área; - Criação de uma rede articulada
- SCML - CDL (NIS)
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IDENTIFICAÇÃO
PÚBLICO-ALVO
NECESSIDADES CRÍTICAS
OBJETIVOS
ENTIDADE
DINAMIZADORA
“Proteção na Cidade”
Agentes PSP e Municipais, crianças e jovens até aos 18 anos
Necessidade de sensibilizar os agentes e as autoridades para os direitos da criança e do jovem – proteção e cidadania.
- Sensibilizar/ formar as autoridades e os agentes da PSP e Municipais para a importância de conhecer e efetivar os direitos da criança e do jovem com vista a uma maior segurança na cidade.
- PSP -CML/Direitos Sociais/Polícia Municipal
“Mediação Escolar”
Mecanismos de Participação
Técnicos nas áreas das Ciências Sociais e Humanas
Ausência de uma “figura” na escola que facilite a participação efetiva das crianças e dos jovens, especificamente no que diz respeito ao Direito à denúncia;
- Reforço de competências dos GAAF (gabinete de apoio à família) - Facilitar o direito à Participação efetiva nas escolas, nomeadamente o direito à denúncia.
- IAC -SCML
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PARTICIPAÇÃO NA VIDA DA CIDADE
IDENTIFICAÇÃO
PÚBLICO-ALVO
NECESSIDADES CRÍTICAS
OBJETIVOS
ENTIDADE
DINAMIZADORA
“Direito ao tempo a ser criança em lisboa”
Crianças e Jovens até
18 anos
Ausência de participação das crianças e jovens na criação | reabilitação dos espaços onde brincam e desenvolvem actividades;
- Considerar e integrar as opiniões das crianças e dos jovens na conceção e/ou melhoramento dos espaços de lazer dos bairros de Lisboa; - avaliar/ monitorizar os espaços lúdicos da cidade de Lisboa.
- IAC -CML/ Direitos Sociais
“Escola
Espaço Aberto”
População em geral
Escassez de espaços públicos para a realização de actividades lúdico-desportivas e artísticas para crianças, jovens e adultos;
- Promover a abertura dos espaços exteriores das escolas à comunidade; - Rentabilizar os recursos já existentes.
- CML/ PLHDS: Direitos Sociais
“Espaço Jovem”
Jovens
Escassez de espaços onde os jovens possam desenvolver os seus projetos
- Levantamento de espaços de partilha, promoção e desenvolvimento de projectos dos jovens - Reabilitar espaços municipais
- CML/ Direitos Sociais
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INVESTIGAÇÃO/ AVALIAÇÃO / MONITORIZAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO
PÚBLICO-ALVO NECESSIDADES CRÍTICAS OBJETIVOS
ENTIDADE
DINAMIZADORA
“Plataforma de conhecimento dos direitos da criança e do jovem da
cidade de Lisboa”
População em geral
- Ausência de um organismo que funcione como referencial para a cidade, com a responsabilidade de investigar, monitorizar e avaliar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) em Lisboa em defesa e proteção dos direitos da criança e do jovem.
- Criar e implementar a plataforma de conhecimento dos direitos da criança e do jovem na cidade de Lisboa; - Investigar, monitorizar e avaliar a aplicação dos direitos da criança e do jovem na cidade com vista a uma cidadania ativa e participativa; - Sensibilizar e informar a comunidade sobre a aplicação efetiva da CDC com os seus protagonistas, crianças e jovens;
-CML/ Direitos Sociais - SCML
“Os direitos das crianças e
dos jovens sentidos por eles próprios”
Crianças e jovens até aos 18 anos
- Necessidade de dar “voz” e “vez” às crianças e jovens sobre os seus direitos e sua aplicação efetiva.
- Conhecer a visão das crianças e jovens de Lisboa no que se refere aos seus próprios direitos; - Promover a integração do resultado desta visão nas políticas da cidade de Lisboa.
- IAC -CML/ Direitos Sociais - ESE Lx
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ANEXOS
ANEXO I - GLOSSÁRIO
A presente proposta tem por base os seguintes conteúdos:
Cidadania – Conjunto de direitos e deveres que uma pessoa possui dentro de determinada
sociedade. Este conceito está sempre ligado à noção de direito. Direito a ter direito.
Estatuto de pertença de um indivíduo a uma comunidade politicamente articulada e que lhe
atribui um conjunto de direitos e obrigações.
Este conceito comporta três dimensões: civil, política e social.
Comunidade Educativa – “uma organização/instituição educativa dotada de autonomia
relativa que procura estabelecer entre os seus membros um sistema de interacções assente
numa partilha de valores e objectivos, construindo assim uma base de comunicação
intersubjectiva” (Sarmento e Ferreira, 1995: 349).
As «comunidades educativas» “inscrevem-se numa lógica de acção emancipatória ao
constituírem-se como o espaço próprio da socialização para a participação cívica, pelo
exercício da democracia participativa” (Formosinho, 1989 cit in Sarmento e Ferreira, 1995:
349).
Convenção dos Direitos da Criança – Embora a ONU tenha proclamado a Declaração dos
Direitos do Homem a 10 de Dezembro de 1948, já em meados do século passado, os temas
específicos da Infância não figuravam nela; só em 1959 a Assembleia-Geral das Nações
Unidas promulga a Declaração dos Direitos da Criança. O ano de 1979 foi também
importante porque se celebrou o Ano Internacional da Criança. Um grupo de trabalho das
Nações Unidas, por proposta do governo polaco, começou a preparar uma Convenção dos
Direitos da Infância. Mas, só em meados do século passado, com a adopção pelas Nações
Unidas, em 1989, da Convenção Internacional relativa aos Direitos da Criança, a criança
passa a ser considerada como cidadão dotado de capacidade para ser titular de direitos
(Tomás, 2002, 2007).
A Convenção dos Direitos da Criança (CDC) é tradicionalmente e do ponto de vista teórica
conhecida como a Convenção dos três P (proteção, provisão e participação), isto é, “sendo
a CDC um documento que reconhece a individualidade e personalidade de cada criança,
incorpora também uma diversidade de direitos que têm tendido a ser agrupados em três
categorias entre direitos de protecção, de provisão e de participação (Hammarberg, 1990;
Fernandes, 2005, Tomás, 2007a, 2007b).
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Categorias Direitos Direitos de provisão
Implicam a consideração dos programas que garantam os direitos sociais da criança, nomeadamente o acesso de todas as crianças a direitos como a saúde, educação, segurança social, cuidados físicos, vida familiar, recreio e cultura
Direitos de protecção
Implicam a consideração de uma atenção distinta às crianças, de um conjunto de direitos acrescidos, que, por motivos diversos, nomeadamente situações de discriminação, abuso físico e sexual, exploração, injustiça e conflito, se encontrem privadas ou limitadas no exercício dos seus direitos
Direitos de participação
Implicam a consideração de uma imagem de infância activa, distinta da imagem de infância objecto das políticas assistencialistas, à qual estão assegurados direitos civis e políticos, ou seja, aqueles que abarcam o direito da criança a ser consultada e ouvida, o direito ao acesso à informação, à liberdade de expressão e opinião e o direito a tomar decisões em seu benefício, que deverão traduzir-se em acções públicas para a infância, que consideram o ponto de vista das crianças.
Fonte: Fernandes, 2005: 35-36.
Segundo Fernandes (2005:36) “para além destes três conjuntos de direitos contemplados na
CDC, há também ainda a considerar um conjunto de direitos relacionados com a prevenção,
que pressupõem o estabelecimento de programas que permitam a despistagem oportuna de
situações que coloquem em risco o exercício pleno dos direitos pelas crianças, obrigando,
também, à definição de acções que tentem evitar tais situações. Por último, Mary John
(2003) propõe a análise e a discussão sobre a Convenção introduzindo um quarto P, o de
poder.
Criança – Do ponto de vista jurídico, e segundo o artigo 1 da Convenção dos Direitos da
Criança: “criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que
lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo”. Do ponto de vista sociológico, considerar
as crianças como actores sociais, colocando a ênfase sobre a necessidade de conhecê-las
a partir de si próprias, ou seja, tomando em consideração as suas experiências,
conhecimentos, saberes, “os modos como entendem, interpretam, negoceiam e se sentem
em relação aos mundos materiais e discursivos que tecem as suas vidas quotidianas.”
(Ferreira e Sarmento, 2008: 69)
Empowerment – Desenvolvimento das capacidades dos indivíduos, suas comunidades e
representações, para saber escolher, poder construir novas opções, poder implementar e
beneficiar das suas escolhas. Meio pelo qual as pessoas adquirem maior controlo sobre as
decisões que afectam as suas vidas, ou como as mudanças em direcção a uma maior
igualdade nas relações sociais de poder (Laverack e Iabonte, 2000)
23
Aumento de poder e de autonomia pessoas e colectivas dos indivíduos e grupos sociais nas
relações interpessoais e institucionais, principalmente daqueles submetidos a descriminação
e denominação social (Vasconcelos, 2004)
Processo de reconhecimento, criação e utilização de recursos e de instrumentos pelos
indivíduos, grupos e comunidades em si mesmos e no meio envolvente, que se traduz num
acréscimo de poder – psicológico, sócio cultural, político e económico – que permite a estes
sujeitos aumentar a eficácia do exercício da sua cidadania.
Infância(s) –963 Infância é uma categoria social do tipo geracional (abstracção que refere
um conjunto de indivíduos que, nos planos sincrónico e diacrónico, se identificam por uma
característica comum - pertencerem ao mesmo escalão etário -, a qual é socialmente
moldada, de tal modo que todos os indivíduos do grupo, apesar das diferenças que existam
entre eles, são influenciados pela e influenciam a estrutura social - conjunto de regras e
recursos socialmente disponíveis) , que se mantém independentemente dos membros
concretos que a constituem em cada momento histórico (as crianças, como indivíduos),
ainda que varie em consequência das mudanças na estrutura da sociedade e nos seus
modos de articulação simbólica (Sarmento, 2005). Considerar as diferentes situações das
crianças nos diferentes países e no interior do próprio país, pelo que a designação de
“infâncias” é mais precisa; daqui resulta, também, e daí a necessidade de considerar a
heterogeneidade dos mundos sociais e culturais das crianças, desobstruindo a ideia da
globalização da infância por si mesma (Boyden e Ennew, 2001; Tomás e Soares, 2004;
Sarmento, 2005; Fernandes, 2005, Tomás, 2007).
Participação – Lansdown (2005: 16-18) identifica três níveis distintos e diferentes graus de
participação das crianças, que não se excluem entre si: processos consultivos (o adulto
reconhece as opiniões e experiências das crianças. Caracterizam-se por ser processos
iniciados por adultos, dirigidos e administrados por adultos e privados de toda a
possibilidade de que as crianças controlem os resultados); processos participativos,
caracterizam-se por serem iniciados por adultos, implicarem a colaboração das crianças e
atribuírem às crianças o poder de exercer influência ou expressar dúvidas sobre o processo
e os seus resultados; e processos autónomos, processos nos quais as crianças têm o poder
de empreender a acção. Caracterizam-se pela identificação por parte das crianças dos
temas a tratar; os adultos actuam como facilitadores e há controlo do processo por parte das
crianças.
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ANEXO II – CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
ARTIGO 1º
Todas as pessoas com menos de 18 anos têm os seus direitos escritos nesta convenção.
ARTIGO 2º
Tens todos estes direitos seja qual for a tua raça, sexo, língua ou religião. Não importa o
país onde nasceste, se tens alguma deficiência, se és rico ou pobre.
ARTIGO 3º
Tens direito a ser protegido e a receber os cuidados necessários ao teu bem-estar.
ARTIGO 4º
Todos os países devem fazer tudo por tudo para implementarem os teus direitos.
ARTIGO 5º
Quando um adulto tem qualquer laço familiar ou responsabilidade sobre uma criança,
deverá fazer o que for melhor para ela.
ARTIGO 6º
Toda a gente deve reconhecer que tens direito à vida e ao pleno desenvolvimento da tua
personalidade.
ARTIGO 7º
Tens direito a um nome e a ser registado, quer dizer, o teu nome, o dos teus pais e a data
em que nasceste devem ser registados. Tens direito a uma nacionalidade e o direito de
conheceres e seres educado pelos teus pais.
ARTIGO 8º
Todos os países, que assinaram esta Convenção comprometem-se a respeitar o teu direito
a teres um nome, uma nacionalidade e uma família.
ARTIGO 9º
Não deves ser separado dos teus pais, exceto se for para teu próprio bem, como por
exemplo, no caso dos teus pais te maltratarem ou não cuidarem de ti. Se decidirem separar-
se, tens de ficar a viver com um deles, mas tens o direito de contactar facilmente com os
dois.
25
ARTIGO 10º
Se os teus pais viverem em países diferentes, tens direito a viver junto deles ou a manter
contacto com eles.
ARTIGO 11º
Não deves ser raptado mas, se tal acontecer, o governo deve fazer tudo o que for possível
para te libertar.
ARTIGO 12º
Quando os adultos tomam qualquer decisão que possa afetar a tua vida, tens o direito a dar
a tua opinião e os adultos devem ouvir seriamente o que tens a dizer.
ARTIGO 13º
Tens direito a descobrir coisas e dizer o que pensas através da fala, da escrita, da
expressão artística, etc., exceto se, quando o fizeres, estiveres a interferir com o direito dos
outros.
ARTIGO 14º
Tens direito à liberdade de pensamento e a praticar a religião que quiseres. Os teus pais
devem ajudar-te a compreender o que está certo e o que está errado.
ARTIGO 15º
Tens direito a reunir-te com outras pessoas e a criar grupos e associações, desde que não
violes os direitos dos outros.
ARTIGO 16º
Tens direito à privacidade. Podes ter coisas como, por exemplo, um diário que mais
ninguém tem licença para o ler.
ARTIGO 17º
Tens direito a ser informado sobre o que se passa no mundo através da rádio, dos jornais,
da televisão, dos livros, etc. Os adultos devem ter a preocupação de que compreendes a
informação que recebes.
ARTIGO 18º
Os teus pais devem educar-te, procurando fazer o que é melhor para ti.
ARTIGO 19º
Ninguém deve exercer sobre ti qualquer espécie de maus tratos. Os adultos devem
proteger-te contra abusos, violência e negligência. Mesmo os teus pais não têm o direito de
te maltratar.
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ARTIGO 20º
Se não tiveres pais, ou se não for seguro que vivas com eles, tens direito a proteção e ajuda
especiais.
ARTIGO 21º
Caso tenhas de ser adotado, os adultos devem procurar ter o máximo de garantias de que
tudo é feito da melhor maneira para ti.
ARTIGO 22º
Se fores refugiado (se tiveres de abandonar os teus pais por razões de segurança), tens
direito a proteção e ajuda especiais.
ARTIGO 23º
No caso de seres deficiente, tens direito a cuidados e educação especiais, que te ajudem a
crescer do mesmo modo que as outras crianças.
ARTIGO 24º
Tens direito à saúde. Quer dizer que, se estiveres doente, deves ter acesso a cuidados
médicos e medicamentos. Os adultos devem fazer tudo para evitar que as crianças
adoeçam, dando-lhes uma alimentação conveniente e cuidando bem delas.
ARTIGO 25º
Se precisares de receber tratamentos médicos permanentes, tens direito a ser visto
periodicamente pelo médico.
ARTIGO 26º
Tens direito a beneficiar de segurança social. Por exemplo, se adoeceres, tens direito a ter
assistência médica gratuita.
ARTIGO 27º
Tens direito a um nível de vida digno. Quer dizer que os teus pais devem procurar que não
te falte comida, roupa, casa, etc. Se os pais não tiverem meios suficientes para estas
despesas, o governo deve ajudar.
ARTIGO 28º
Tens direito à educação. O ensino básico deve ser gratuito e não deves deixar de ir à
escola. Também deves ter possibilidade de frequentar o ensino secundário.
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ARTIGO 29º
A educação tem como objetivo desenvolver a tua personalidade, talentos e aptidões mentais
e físicas. A educação deve, também, preparar-te para seres um cidadão informado,
autónomo, responsável, tolerante e respeitador dos direitos dos outros.
ARTIGO 30º
Se pertenceres a uma minoria, tens o direito de viver de acordo com a tua cultura, praticar a
tua religião e falar a tua própria língua.
ARTIGO 31º
Tens direito a brincar, descansar, ter tempo livre e a dedicares-te às atividades que mais
gostas.
ARTIGO 32º
Tens direito a proteção contra a exploração económica, ou seja, não deves trabalhar em
condições ou locais que ponham em risco a tua saúde ou a tua educação. A lei portuguesa
diz que nenhuma criança com menos de 16 anos deve estar empregada.
ARTIGO 33º
Tens direito a ser protegido contra o consumo e tráfico de droga.
ARTIGO 34º
Tens o direito a ser protegido contra abusos sexuais. Quer dizer que ninguém pode fazer
nada contra o teu corpo como, por exemplo, tocar em ti, fotografar-te contra a tua vontade
ou obrigar-te a dizer ou a fazer coisas que não queres.
ARTIGO 35º
Ninguém te pode raptar, vender ou comprar.
ARTIGO 36º
Tu não deves ser explorado (de qualquer outra maneira).
ARTIGO 37º
Não deverás ser preso, exceto como medida de último recurso e, nesse caso, tens direito a
cuidados próprios para a tua idade e visitas regulares da tua família.
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ARTIGO 38º
Tens direito a proteção em situação de guerra e, se tiveres menos de 15 anos, não deves
participar em guerras.
ARTIGO 39º
Uma criança vítima de maus tratos ou negligência, numa guerra ou em qualquer outra
circunstância, tem direito a proteção e cuidados especiais.
ARTIGO 40º
Se fores acusado de ter cometido algum crime, tens direito a defender-te. No tribunal, a
polícia, os advogados e os juizes devem tratar-te com respeito e procurar que compreendas
o que se está a passar contigo.
ARTIGO 41º
Todos os países podem acrescentar outros direitos para além destes com a finalidade de
melhorar a situação da criança.
ARTIGO 42º
Todos os adultos e crianças devem conhecer esta Convenção. Tens direito a compreender
os teus direitos e os adultos também.