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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA CONVENÇAO E DO REGIMENTO INTERNO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CANACHUÊ TITULO I 1. DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CANACHUÊ Os condôminos que representam 1|3 (um terço) dos presentes, na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia __de________de 2015, resolvem consolidar e alterar a Convenção de Condomínio ¨Conjunto Residencial Canachuê”, registrada sob 7º Ofícioº 1125, fls. 109, livro 3C, em 17 de novembro de 1998, no Cartório 7º Ofício desta Capital e por este instrumento, regular os direitos e obrigações, assim como discriminar as partes de propriedade e uso exclusivo e comum, instituindo, para efeitos legais, a presente “CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CANACHUÊ”, que se regulará pela legislação em vigor e pelo seguinte: CAPITULO I DA DISCRIMINAÇÃO DAS PARTES DE PROPRIEDADE EXCLUSIVAS E DAS DE CONDOMINIO, COM ESPECIFICAÇAÕ DAS ÁREAS ARTIGO 1º Constituem partes de propriedades exclusivas dos condôminos dos edifícios aqueles discriminadas nos instrumentos anexos – Memorial de Incorporação e Plantas registradas. ARTIGO 2º Constituem propriedade comum do condomínio havidas como inalienáveis, indivisíveis e acessórios, indissoluvelmente ligadas as demais coisas todas aquelas que por sua natureza ou função, sejam uso comum e, muito especialmente as seguintes: o terreno sobre o qual se assenta os edifícios, as fundações, os montantes, as colunas, as vigas, os pisos de cimento armado, as escadas e partes externas dos edifícios, os ornamentos da fachada, os halls, de entrada e de escadas, os encanamentos, troncos de entrada e saída de água, luz, esgoto, a calçada, a cobertura do edifício, os acessos ao edifício e às garagens. PARÁGRAFO 1º O “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CANACHUÊ” está empreendido em terreno localizado à Rua Professora Neuza Lula Rodrigues, nº 150, Bairro Santa Amália em Cuiabá – MT. PARÁGRAFO 2º Os novos condôminos titulares ingressarão no quadro social mediante a simples aquisição de unidades residenciais ou de direitos aquisitivos de unidades residenciais, dentro do condomínio, ficarão desde já estipulado, até para o bom funcionamento do condomínio, que aderem aos termos e condições estipuladas neste Convenção e do Regimento Interno e nas disposições da Lei. PARÁGRAFO 3º

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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO E

CONSOLIDAÇÃO DA CONVENÇAO

E DO REGIMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CANACHUÊ

TITULO I

1. DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CANACHUÊ

Os condôminos que representam 1|3 (um terço) dos presentes, na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia __de________de 2015, resolvem consolidar e alterar a Convenção de Condomínio ¨Conjunto Residencial Canachuê”, registrada sob 7º Ofícioº 1125, fls. 109, livro 3C, em 17 de novembro de 1998, no Cartório 7º Ofício desta Capital e por este instrumento, regular os direitos e obrigações, assim como discriminar as partes de propriedade e uso exclusivo e comum, instituindo, para efeitos legais, a presente “CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CANACHUÊ”, que se regulará pela legislação em vigor e pelo seguinte:

CAPITULO I

DA DISCRIMINAÇÃO DAS PARTES DE PROPRIEDADE EXCLUSIV AS E DAS DE CONDOMINIO, COM ESPECIFICAÇAÕ DAS ÁREAS

ARTIGO 1º

Constituem partes de propriedades exclusivas dos condôminos dos edifícios aqueles discriminadas nos instrumentos anexos – Memorial de Incorporação e Plantas registradas.

ARTIGO 2º

Constituem propriedade comum do condomínio havidas como inalienáveis, indivisíveis e acessórios, indissoluvelmente ligadas as demais coisas todas aquelas que por sua natureza ou função, sejam uso comum e, muito especialmente as seguintes: o terreno sobre o qual se assenta os edifícios, as fundações, os montantes, as colunas, as vigas, os pisos de cimento armado, as escadas e partes externas dos edifícios, os ornamentos da fachada, os halls, de entrada e de escadas, os encanamentos, troncos de entrada e saída de água, luz, esgoto, a calçada, a cobertura do edifício, os acessos ao edifício e às garagens.

PARÁGRAFO 1º

O “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CANACHUÊ” está empreendido em terreno localizado à Rua Professora Neuza Lula Rodrigues, nº 150, Bairro Santa Amália em Cuiabá – MT.

PARÁGRAFO 2º

Os novos condôminos titulares ingressarão no quadro social mediante a simples aquisição de unidades residenciais ou de direitos aquisitivos de unidades residenciais, dentro do condomínio, ficarão desde já estipulado, até para o bom funcionamento do condomínio, que aderem aos termos e condições estipuladas neste Convenção e do Regimento Interno e nas disposições da Lei.

PARÁGRAFO 3º

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Consideram-se condôminos titulares os proprietários que constarem na escritura pública ou no contrato de compra e venda do imóvel.

PARÁGRAFO 4º

Perderá essa qualidade o CONDÔMINO que alienar a propriedade de sua unidade ou de seus direitos aquisitivos respectivos, ou, ainda, de qualquer outra forma deixar de ser proprietário da unidade autônoma.

CAPÍTULO II

DAS PARTES DE PROPRIEDADE E USO COMUM

ARTIGO 3º

A) O condômino no uso exercício de seus de seus direitos, para uso e gozo do condomínio e da unidade que lhe pertence deverá observar, além das condições constantes do título aquisitivo, as normas constantes da presente Convenção e do Regimento Interno.

B) No interior de cada unidade, o respectivo proprietário ou os ocupantes, terão a liberdade de ação compatível com as normas de boa ordem, bons costumes, segurança, sossego, saúde e bem estar dos demais condôminos ou ocupantes das demais unidades.

C) Sem prejuízo de estrita observância dessas normas tudo quanto possa interessar ao uso geral dos prédios, das suas dependências e serventias comuns, será decidido por deliberação dos senhores condôminos nas formas adiante previstas.

D) Todas as reclamações ou exigências dos condôminos relativas ao gozo dos prédios em geral, suas dependências ou serventias comuns, sua conservação ou limpeza, serão levadas ao conhecimento do Síndico que determinará as providências necessárias.

E) Cada condômino será pessoalmente responsável pelo proceder das pessoas de sua dependência e bem assim, pelo das que, com seu consentimento penetrarem no edifício.

F) A cada condômino é lícito usar sua propriedade singular exclusiva, bem como as utilidades comuns do prédio, desde que não prejudique iguais direitos dos demais proprietários, nem em condições materiais, obrigados a contribuir para o bom renome dos edifícios.

G) É vedado a terceiros uso das áreas comuns, desde que seja hóspede de algum condômino, sendo este responsável por qualquer dano material ou moral, praticado pelos seus convidados, enquadrando nas penalidades previstas nesta Convenção e Regimento Interno.

H) As unidades autônomas e das áreas descobertas privativas, pertencentes aos seus proprietários de direitos, somente poderão ser utilizadas para fins residenciais, vedado expressamente seu uso, sua conversão ou sua adaptação, para quaisquer atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais ou de diversão, bem como outras atividades que ferem o decoro moral e a harmonia dos demais condôminos.

CAPÍTULO III

DOS ENCARGOS, FORMAS E PROPORÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS CONDÔMINOS PARA AS DESPESAS DE CUSTEIO E PARA AS EXTRAORDINÁRI AS

ARTIGO 4º

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Todos os proprietários das unidades são obrigadas a pagar os impostos e taxas lançadas sobre as partes comuns dos edifícios, o prêmio de seguro, os encargos de administração, ordenados do zelador, porteiro e demais empregados, as despesas de conservação e uso normal das partes comuns e as de reparação, vazamento, impermeabilização, bombas, e demais despesas de manutenção e conservação.

ARTIGO 5º

O montante das despesas gerais e encargos do condomínio, serão rateados entre os condôminos, na proporção da área útil de cada unidade ou de sua correspondente quota ideal do todo.

PARÁGRAFO 1º

O vencimento para pagamento das contribuições sem acréscimo moratório, será dia dez (10) de cada mês, após esse prazo, será considerado inadimplente, sujeito as penalidades previstas nesta convenção (parágrafo 2º. – Art. 8º),

PARÁGRAFO 2º

As despesas não previstas no orçamento anual, quando não suportada pelo caixa do condomínio, será colocada em votação em Assembleia Extraordinária, e se aprovada, rateada entre os condôminos, conforme determinar a assembleia.

ARTIGO 6º

O condômino que aumentar as despesas comuns por motivo de seu interesse, deverá pagar no devido tempo o excesso a que der causa, sob pena de perca do direito de voto e demais comunicações desta convenção.

ARTIGO 7º

Todas as instalações internas de água, esgoto, eletricidade e telefone, de cada proprietário singular, serão reparadas a custo do respectivo proprietário, quando o estrago se verificar até chegar as linhas troncos, assim como o assoalho ou piso de qualquer natureza, portas, janelas, aparelhos sanitários e todos os demais pertences a cada propriedade autônoma.

PARÁGRAFO 1º

Quando o estrago se verificar nas linhas troncos e não for causado por qualquer condômino ou seu inquilino, os reparos correrão por conta de todos os condôminos.

PARÁGRAFO 2º

Quando ficar provado que o estrago verificado nas linhas troncos, tenha sido causado, direta ou indiretamente por qualquer dos condôminos ou seus inquilinos, os reparos correrão por conta do condômino em questão.

ARTIGO 8º

Cada condômino, proprietário ou inquilino, concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo nos prazos previstos nesta Convenção (Artigo 5º e Parágrafo 1º), a quota parte que lhe couber em rateio, estando o imóvel habitado ou não.

PARÁGRAFO 1º

Cabe ao Síndico arrecadar as contribuições e infrações dos condôminos, competindo-lhe promover por via executiva a cobrança judicial das quotas atrasadas, bem como as infrações.

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PARÁGRAFO 2º

O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo, fixado na presente convenção (Parágrafo 1º do Artigo 5º), fica sujeito ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e multas de 20% (vinte por cento) sobre o débito, que será atualizado com aplicação dos índices de correção monetária, levantados pela Fundação Getúlio Vargas.

PARÁGRAFO 3º

As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificação ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito a aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em Assembleia Geral, podendo incumbir-se de sua execução o Síndico ou outras pessoas físicas ou jurídicas, com aprovação da assembleia.

PARÁGRAFO 4º

A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos em caso algum valerá como escusa para exonera-lo de seus encargos.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 9º

DO MODO DE ESCOLHER O SÍNDICO, SUBSÍNDICO E CONSELH O FISCAL.

Serão os prédios em condomínio administrado por um Síndico, eleito por maioria de voto dos condôminos presentes em assembleia convocada para esse fim obedecido o que determina esta Convenção e o Regimento Interno para tal fim.

PARÁGRAFO 1º

Na mesma Assembleia que elegeu o Síndico será eleito por maioria de votos dos condôminos presentes, um Subsíndico, que compõe a mesma chapa do síndico, que exercerá as funções de auxílio à administração do Síndico e, substituindo-o quando do seu impedimento legal (férias), por motivo de doença própria, de seus familiares, destituição ou por outro motivo de força maior.

PARÁGRAFO 2º

Na Assembleia convocada para eleição do Síndico e Subsíndico, será eleito entre os condôminos presentes e escolhidos livremente , três (3) membros para compor o Conselho Fiscal e três (3) Suplentes respectivamente, que terão a função definida no Regimento Interno.

PARÁGRAFO 3º

O mandato do Síndico, Subsíndico e Conselho Fiscal, será de dois (2) anos, permitida apenas uma (1) reeleição.

PARÁGRAFO 4º

O Síndico poderá ser destituído do cargo pelo voto dos condôminos que representam 1\3 (um terço) da totalidade das unidades, através de Assembleia Geral especificamente convocada.

PARÁGRAFO 5º

O Síndico, no caso de ser deliberada sua destituição (parágrafo 4º), será avisado com 60 (sessenta) dias de antecedência da mesma.

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ARTIGO 10º

DAS ATRIBUIÇÕES DO SÍNDICO, ALÉM DAS LEGAIS

Ao Síndico, além das funções decorrentes de seu cargo, compete especificamente:

A. Superintender a administração geral dos edifícios e fazer observar o Regulamento Interno dos prédios;

B. Nomear, admitir e demitir empregados do condomínio, fixando-lhes os vencimentos de acordo com a verba estabelecida no orçamento do ano, fixar o horário de trabalho e descanso remunerado e outros que não ferem a legislação trabalhista e sociais.

C. Receber as quotas condominiais, juros moratórios, multas e outras contribuições dos condôminos, dando-lhes a devida quitação.

D. Ordenar e fiscalizar as obras de caráter urgente, com ad-referendum do Conselho Fiscal, adquirindo o que for necessário para a boa conservação das unidades comuns do condomínio. Quando o caixa não suportar os referidos custos, será submetido a uma Assembleia Geral Extraordinária para rateio dos custos entre os condôminos.

E. Manter a escrituração, a contabilidade e documentos em ordem, ao dispor dos condôminos.

F. Apresentar, na Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal, sempre na 2ª quinzena do mês de março de cada ano, a “Prestação de Contas” do exercício anterior, exibindo o respectivo Balancete Financeiro-Orçamentário, documentos que compõe a prestação de contas, cópias do extratos das contas bancárias (conta corrente e poupança do fundo de reserva), dos pareceres do Conselho Fiscal, que poderá ser sobre os balancetes mensais ou trimestrais e das certidões de regularização com as contribuições sociais e fiscais.

G. Cumprir as deliberações dos condôminos, desta Convenção e do Regimento Interno.

H. Quando do final do mandato do Síndico, este deverá apresentar a sua prestação das contas até o dia da sua gestão, em observância o que prescreve o “Item F” deste Artigo.

ARTIGO 11º

O Síndico terá uma remuneração mensal, que será fixada anualmente pela Assembleia Geral dos condôminos, quando da aprovação do Orçamento das Despesas gerais do condomínio.

CAPÍTULO V

DE MODO E DO PRAZO DA CONVENÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GER AIS DO CONDOMÍNIO E DO “QUÓRUM” PARA OS DIVERSOS TIPOS DE VOTAÇÃO

ARTIGO 12º

Anualmente, na 2ª (segunda) quinzena do mês de dezembro, será realizada uma Assembleia Geral Ordinária com a presença dos condôminos, para aprovação do Orçamento Geral das Despesas para o exercício seguinte, sempre compreendendo o período de 1º de janeiro à 31 de dezembro, da fixação do novo valor da taxa de Condomínio, após rateio das despesas orçadas e outros assuntos relevantes de interesse do condomínio e dos condôminos, constante no Edital de Convocação.

PARÁGRAFO 1º

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Anualmente na 2ª quinzena do mês de março de cada ano (Item F do Artigo 10º desta Convenção), será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, para Aprovação das Contas do Síndico, relativo ao exercício anterior e outros assuntos relevantes de interesse do condomínio e dos condôminos, constante no Edital de Convocação

PARÁGRAFO 2º

As reuniões ordinárias dos condôminos serão convocadas pelo Síndico por meio de carta protocolada, e-mail ou carta registrada ao proprietário quando este reside fora das dependências do condomínio e o assunto se referir a acréscimo patrimonial nas dependências de uso comum dos condôminos, com antecedência mínima de cinco (5) dias.

PARÁGRAFO 3º

Os condôminos, no caso de ausência ou impedimento por força maior deverão ser representados por procuradores com poderes suficientes para representá-los em qualquer reunião de condôminos ficando certo que cada procurador deverá representar somente um condômino.

PARÁGRAFO 4º

A unidade autônoma que vier a ter mais de um (1) proprietário, deverá indicar, por escrito, quem deverá representa-los perante as Assembleias e ter o direito de votar e de ser votado.

PARÁGRAFO 5º

As reuniões extraordinárias dos condôminos serão convocadas pelo Síndico ou por um grupo de condômino que representem, no mínimo, uma terça (1|3) parte dos votos totais, observando-se o dispositivo do Parágrafo 2º deste Artigo.

PARÁGRAFO 6º

As reuniões ordinárias e extraordinárias para que possam ser realizadas em primeira convocação, exigem “quórum” mínimo de uma terça (1|3) parte dos votos totais. Na segunda convocação a ser realizada trinta (30) minutos após, a instalação se dará com qualquer quórum”.

PARÁGRAFO 7º

As decisões dos condôminos serão tomadas por maioria absoluta de votos (metade do número de votos, mais um dos condôminos, reunidos com exceção dos casos em que expressamente se exigir outro “quórum”.

PARÁGRAFO 8º

As decisões tomadas nas reuniões, serão comunicadas pelo Síndico, por meio de carta ou e-mail e anexado nos murais de avisos do condomínio, obrigando a todos condôminos a cumprirem as decisões aprovadas em assembleias, ainda para aqueles ausentes ou vencidos em suas propostas.

PARÁGRAFO 9º

A cada unidade autônoma corresponde a um voto. Nos casos de empate se dará uma nova votação para o desempate.

PARÁGRAFO 10º

Não poderão votar os condôminos que estiverem em atrasos nos pagamentos das taxas de condomínio.

PARÁGRAFO 11º

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As decisões dos condôminos em assembleias, serão registradas em Atas, em livro próprio, assinadas pelo presidente da assembleia, secretário, síndico, presidente do conselho fiscal e pelos condôminos presentes se assim convier, para assim não levantar dúvidas ou suspeitas de fraudes.

ARTIGO 13º

DA FORMA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO ‘FUNDO R ESERVA”

Para atender as despesas com obras de conservação, reformas e ampliações não previstas no orçamento, fica constituído um “Fundo de Reserva”.

PARÁGRAFO 1º

O FUNDO DE RESERVA SERÁ INTEGRALIZADO:

A. Pela taxa de 5% (cinco por cento) sobre a contribuição mensal paga pelos condôminos.

B. Pelas multas por infração desta Convenção e do Regimento Interno.

C. Pelos juros e correção monetária auferidos pelo próprio capital do “Fundo de Reserva” existentes nas contas de poupança.

D. Pelos saldos acumulados no fim de cada exercício na conta Fundo de Reserva.

E. Pelo aluguel dos espaços de lazer e equipamentos.

ARTIGO 14º

DA FORMA E DO “QUORUM” PARA AS ALTERAÇÕES DESTA CON VENÇÃO

As decisões que vierem modificar esta Convenção e do Regimento Interno somente terão valor, se tomadas no mínimo por um terço (1|3) das partes dos votos totais de possuidores das unidades. Tais decisões poderão ser lavradas por escritura pública ou por instrumento particular devendo ser averbadas no Registro de Imóveis competente, em cumprimento no Artigo 14º do Decreto Federal nº 55.815|65.

CAPÍTULO VI

DA FORMA E DO “QUORUM” PARA APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

ARTIGO 15º

O Regulamento Interno será regido pelo Síndico levando o mesmo ao conhecimento dos condôminos, devendo a sua aprovação obedecer ao estipulado no art. 12º (décimo segundo), parágrafo 5º desta Convenção.

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇOES CONDOMINAIS

ARTIGO 16º

É PROIBIDO A QUALQUER CONDÔMINO:

A. Alterar a forma externa da fachada da unidade autônoma.

B. Decorar as partes externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação.

C. Destinar à unidade, utilização diversa de finalidade do prédio, ou usa-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, a salubridade e a segurança dos demais condôminos.

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D. Embaraçar o uso das partes comuns.

PARAGRAFO 1º

O transgressor estará sujeita ao pagamento de multa equivalente à três (3) vezes o salário mínimo vigente naquela ocasião além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do desmancha-la a custo do transgressor, se este não a desfizer no prazo que for estipulado.

PARÁGRAFO 2º

O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade, poderá fazer obra que modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.

ARTIGO 17º

Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, que recaiam sobre as áreas comuns a todos os condôminos.

PARÁGRAFO ÚNICO

Os tributos, principalmente o IPTU, que venha recair sobre cada unidade autônoma, o ônus desses tributos é de responsabilidade exclusiva dos condôminos.

2. DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CANACHUÊ

TITULO I

DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO

ARTIGO 1º

O presente Regimento Interno tem por finalidade disciplinar a conduta e o comportamento de todos quantos residem nos Sobrados independentes das dezoito (18) alamedas do Condomínio Residencial Canachuê, regulamentado pela Convenção aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 11 de maio de 1.994, conforme Ata Registrada sob nº 149.700, em 20.05.94, no Cartório do 1º Ofício desta Capital, em conformidade com o que disciplina o Artigo 9º da Lei nº 4.591 de 16.12.64 e, consolidada, modificada, adequada e aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária do dia ___de_______de 2015, ficando ratificada a rigorosa e observância às disposições contidas na Convenção e no Regimento Interno, na qual estão expressamente determinados os deveres e obrigações dos condôminos.

ARTIGO 2º

O Regimento Interno do Condomínio Residencial Canachuê, após aprovado por maioria dos Condôminos presentes em Assembleia Geral, especialmente convocada para isso, somente poderá ser alterado e ou acrescido em Assembleia Geral Extraordinária.

PARÁGRAFO 1º

As propostas de alterações e ou acréscimos poderão ser apresentados por qualquer Proprietário de Unidade Autônoma (sobrado) ou seu Locatário, desde que esteja autorizado por escrito pelo Proprietário da unidade, pelo Síndico e Conselho Fiscal, por escrito e protocolado junto à Administração do condomínio.

PARÁGRAFO 2º

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Apresentada a proposta, o Síndico e o Conselho Fiscal deverão examiná-la, verificando sempre se tal proposta já foi ou não apreciada pela Assembleia Geral e se a mesma não foi votada, caso em que não, irá para pauta ou ordem do dia, e nem será justificada para convocação de Assembleia Geral. Se a proposta ainda não foi apreciada pela Assembleia Geral, e sendo ela de relevância para o Condomínio terão o Síndico e o Conselho Fiscal o prazo mínimo de cinco (5) dias para convocar Assembleia Geral e deliberar sobre o assunto.

TITULO II

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

ARTIGO 3º

A Assembleia Geral Ordinária , realizar-se-á anualmente sempre na segunda quinzena do mês de dezembro (Artigo 12º da Convenção) e a ela compete:

I – Discutir, votar e aprovar o Orçamento das Despesas para o exercício seguinte, apresentado pelo Síndico e Conselho Fiscal, fixar a nova Taxa de Condomínio para cobrir as despesas orçadas, fixar a fonte de recursos para constituição do Fundo de Reserva e da remuneração do Síndico.

II - Deliberar sobre as demais matérias inscritas na pauta ou ordem do dia que deverão ser apresentados com antecedência mínima de cinco (5) dias, por qualquer dos Condôminos, por escrito.

ARTIGO 4º

A Assembleia Geral Ordinária deverá ser convocada pelo Síndico ou pelo Conselho Fiscal ou por Condôminos que representam pelo menos um terço (1\3) dos condôminos, e comunicados aos condôminos por carta protocolada ou via e-mail, para aqueles que a possuem, e de carta registrada ou protocolada enviada aos condôminos que residem fora do município, para o endereço fornecido pelo mesmo, quando a convocação se tratar de acréscimo patrimonial, e também afixada no mural de avisos do próprio condomínio, para que não haja alegação de ignorância, expedida com antecipação mínima de cinco (5) dias, designando dia hora e local, mencionando o ordem do dia a ser votada. A Assembleia Geral Ordinária não deverá nunca iniciar antes das 18:00 horas em dias úteis (2ª à 6ª feira).

ARTIGO 5º

A Assembleia Geral Ordinária instalar-se à primeira (1ª) convocação, com um terço (1\3) dos Proprietários das Unidades Autônomas (sobrados) ou Locatários e, em segunda convocação trinta (30) minutos após, com “qualquer número” sendo eleito (a) um presidente para dirigir os trabalhos e um secretário, pessoa experiente, maior de 21 anos, com 2º Grau completo ou superior, que tenha boa caligrafia, para exercer as funções na lavratura da Ata em Livro próprio ou em Sistema Eletrônico, e se ocorrer esta alternativa, o original da ata será anexada ao Livro de Atas.

PARÁGRAFO 1º

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A unidade autônoma que vier a ter mais de um (1) proprietário, deverá indicar, por escrito, quem deverá representa-los perante as Assembleias Gerais e de ter o direito de votar e de ser votado, podendo ser substituído.

PARÁGRAFO 2º

As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, hora, quórum, e local da Assembleia, e serão assinados pelo Síndico, pelo Conselho Fiscal e ou pelos Condôminos que as fizerem.

PARÁGRAFO 3º

Quando das convocações das Assembleias Gerais Ordinárias, serão colocadas as disposições dos condôminos no escritório para conhecimento, cópias de Relatórios e Contas do Síndico, Certidões de Regularidades com os Encargos Sociais, bem como da Proposta do Orçamento relativo ao respectivo exercício, para serem discutidas na Assembleia, o que constará no edital de convocação.

PARÁGRAFO 4º

Caso a Assembleia Geral não chegue a aprovar o orçamento para o exercício posterior, prevalecerá o valor total do orçamento anterior devidamente corrigido pela aplicação dos índices de variação do IGPM ou índice que a venha substituir, tomando-se como base de cálculo o índice do mês anterior ao da Assembleia Geral que fixou o orçamento anterior;

PARÁGRAFO 5º

Entre a data de convocação e a da Assembleia Geral, deverá mediar um prazo mínimo de cinco (5) dias.

PARÁGRAFO 6º

As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com prazo de três (3) dias do que o estipulado no parágrafo anterior, quando houver caráter de urgência comprovado.

PARÁGRAFO 7º

É licito ao Síndico, Subsíndico e aos Membros do Conselho Fiscal, presidir a Assembleia Geral, desde que autorizados pelos condôminos presentes.

PARÁGRAFO 8º

Poderão tomar parte nas assembleias também os condôminos que estiverem em atraso com suas obrigações, porém sem ter direito de ser votado ou votar nas deliberações.

PARÁGRAFO 9ª

É lícito fazer-se o condômino representar nas assembleias por procurador, seja condômino ou não, com poderes especiais, desde que não seja o próprio Síndico, Membro do Conselho Fiscal, bem como, seus respectivos parentes até o terceiro grau.

ARTIGO 6º

As decisões serão tomadas por maioria de votos dos Proprietários das Unidades Autônomas (sobrado) ou Locatários presente de tal forma que cada condômino só terá direito a um VOTO, salvo disposição legal, tornando-se obrigatórias as decisões para todos os condôminos, inclusive ainda para os ausentes ou vencidos em suas propostas.

PARÁGRAFO ÚNICO

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Poderão tomar parte nas assembleias também os condôminos que estiverem em atraso com suas obrigações, porém sem ter direito de ser votado ou votar nas deliberações.

ARTIGO 7º

O Síndico nos oito (8) dias “subsequentes” à Assembleia Geral, comunicar por escrito através de carta protocolada, ou e-mail aos Condôminos, o que tiver sido deliberado e aprovado, inclusive a previsão orçamentária, o rateio de despesas, cópia da Ata da Assembleia, etc.

PARÁGRAFO 1º

Será também fixado nos murais do condomínio os resultados das Assembleias.

ARTIGO 8º

Ressalvadas as exceções previstas em Lei, nesta Convenção e neste Regimento Interno, as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, realizar-se-ão em primeira convocação com a presença da maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos um terço das frações ideais, e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer número, salvo se o assunto exigir “quórum” e número de votos especiais, casos em que os debates deverão constar da ata, declarando-se suspensa à votação por falta de número legal ou convencional.

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

ARTIGO 9º

A Assembleia Geral Extraordinária será convocada sempre que necessário, para deliberar sobre:

A. Eleger o Síndico, Subsíndico, os três (3) Membros Titulares do Conselho Fiscal e seus Suplentes e do Tesoureiro.

B. A eleição do que se trata o Item I deste Artigo, será realizada sempre na segunda (2ª) quinzena do mês de dezembro, para que se enquadra com o exercício financeiro de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte.

C. Quando os mandatos dos mesmos não coincidirem com o exercício financeiro, constante do Item I deste Artigo, será prorrogado os seus mandatos até o dia 31 de dezembro, com aprovação em Assembleia ou, será eleito outros com mandante tampão.

D. Destituir o Síndico, o Subsíndico, Membros Conselho Fiscal e do Tesoureiro, quando tenham ocorrido em falta grave, prevista no Artigo 13º. Capítulo III, Título III deste Regimento.

E. Analisar e aprovar as Prestações de Contas da Gestão do Síndico, que deverá ser composta por Balancete Financeiro e Orçamentário, Extrato Bancário das Contas Correntes e Poupanças, das Certidões de Regularidade Fiscal e Social, e de outras peças que se fizerem necessárias.

F. Tomar conhecimento e resolver os recursos interpostos por Condômino contra decisão do Síndico e ou Conselho Fiscal ou sobre multas por eles impostas.

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G. Alterar a Convenção e o Regimento Interno do Condomínio, obedecerá sempre o que prescreve a Convenção Condominial e este Regimento.

H. Quando da realização da Assembleia especialmente convocada para destituir o Síndico e ou Subsíndico e\ou Conselho Fiscal, se os mesmo não comparecerem e nem justificarem suas ausências mínimas de duas(2) horas, considerar-se-ão automaticamente destituídos.

I. Ocorrendo o afastamento definitivo do Síndico a seu pedido ou a sua destituição pela Assembleia Geral Extraordinária, assumirá o Subsíndico, e o Conselho Fiscal convocará uma Assembleia, no prazo máximo de trinta (30) para eleição de um novo Síndico e o seu mandato compreenderá o período restante do mandato do Síndico destituído.

J. Na vacância do cargo de Subsíndico, assumirá o Presidente do Conselho Fiscal, que deixará a sua função no Conselho, sendo substituído pelo Suplente e, o Conselho Fiscal convocará uma Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta (30) para eleição de um novo Síndico e o seu mandato compreenderá o período restante do mandato do Síndico destituído.

K. Na vacância de qualquer um (1) membro titular do Conselho Fiscal, assumirá a vaga o Suplente.

L. A destituição do Síndico, Subsíndico ou do Conselho Fiscal só terá validade quando for tomada por um terço (1\3) da totalidade dos presentes na Assembleia Geral, ficando ressalvados os casos especiais em que se exige unanimidade dos Condôminos, e deverão ser convocada, sempre que for necessário , pelo Síndico, se houver, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento de no mínimo a um terço (1\3) da totalidade das frações ideais do Condômino e em pleno gozo de seus direitos, seguindo o processo estabelecido para realização da Assembleia Geral Ordinária.

M. Qualquer assunto de interesse geral do Condomínio e ou do Condômino.

N. Decidir em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico e Conselho Fiscal e a eles levados a pedido do interessado ou dos interessados.

O. Examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer condômino.

ARTIGO 10º

Nas Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, os resultados das votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número de votantes, entre os presentes, à vista do livro de presença, por todos assinados, salvo disposição da lei ou desta convenção e Regimento Interno em contrário.

PARÁGRAFO ÚNICO

SERÁ EXIGIDO O QUÓRUM A SEGUIR ESPECIFICADO NOS SEG UINTES CASOS:

A. Maioria simples dos votos dos condôminos presentes para eleger o Síndico, Subsíndico e Membros do Conselho Fiscal.

B. Maioria absoluta dos votos dos condôminos presentes para realização de benfeitorias úteis de pequeno porte.

C. Um terços (1/3) dos votos dos condôminos para modificação da presente Convenção e do Regimento Interno.

D. Maioria absoluta de votos dos condôminos presentes, para deliberação sobre a venda de equipamentos em desusos ou obsoletos.

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E. Um terço (1|3) dos votos dos condôminos presentes em Assembleia especialmente convocada para a destituição do Síndico.

F. Maioria absoluta dos votos dos condôminos presentes para a aprovação da nova Taxa de Condomínio, para cobrir o rateio das despesas.

G. Maioria absoluta dos votos dos condôminos presentes para aprovação de “cotas extras” de Taxas para atender despesas não orçadas e não suportadas pelo caixa do Condomínio, bem como para pagamento de 13º Salário e Encargos dos funcionários quando não previsto no Orçamento Anual.

H. Dois terços dos votos dos condôminos presentes para as modificações na fachada das unidades autônomas ou ampliação e construção de áreas comuns e destinadas para o uso da Administração do Condomínio, detalhadas em projetos e orçamentos físico-financeiro.

I. Será ainda exigida maioria qualificada ou unanimidade, para as deliberações para as quais a Lei imponha uma à outra.

ARTIGO 11º

As deliberações em Assembleias serão lavradas Atas, as quais serão assinadas pelo Presidente, pelo Secretário, pelo Síndico e Presidente do Conselho Fiscal.

PARÁGRAFO 1º

A. As despesas com Assembleias serão inscritas a débito do condomínio, mas as relativas às Assembleias convocadas pelos condôminos para apreciação de recursos de seus interesses, serão pagas por estes.

B. As deliberações adotadas pelas Assembleias Gerais do Condomínio obrigam a todos os condôminos, independentemente da sua presença ou de seu voto nas sessões em que tenham elas sido aprovadas, mesmo nos casos em que o não comparecimento decorra de sua ausência temporária do respectivo domicílio, ou de qualquer outro motivo que impeça a tempestiva entrega ao destinatário, do aviso referente à convocação da Assembleia Geral do Condomínio, cumprindo ao Síndico, executá-las e fazê-las cumprir.

C. Dentro dos oito (8) dias que se seguirem à Assembleia, o Síndico, enviará carta protocolada a todos os Condôminos na qual relatará as deliberações nela tomadas, podendo também disponibilizar através de correio eletrônico e nos murais de avisos existentes no Condomínio.

TITULO III

DA DIRETORIA E DA ADMINSITRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

CAPÍTULO III

DO SÍNDICO E SUBSÍNDICO

ARTIGO 12º

A Administração do condomínio caberá a um Síndico, condômino ou não, legalmente constituído, eleitos em Assembleia Geral, pelo prazo de dois (2) anos, iniciando no dia 1º de janeiro e encerrando no dia 31 de dezembro, podendo ser reeleito, e que exercerá suas funções, mediante remuneração aprovada em Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro

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A. Para adequar o mandato atual do Síndico, Subsíndico, tesoureiro e membros do Conselho Fiscal (mandato compreendido para o período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2017) aos exercícios financeiros que se iniciam em 1º de janeiro e se encerram em 31 de dezembro, fica prorrogado por esta Assembleia, o mandato dos atuais dirigentes até 31 de dezembro de 2017, onde se procederá nova eleição, em Assembleia Geral Extraordinária.

B. Juntamente com o Síndico, será eleito um Tesoureiro e um Subsíndico, também pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reeleito.

C. O Subsíndico que além de substituir o Síndico assumindo todos os deveres do cargo, em suas faltas e impedimentos (férias, licenças médicas, doenças de familiares, quando superior a quinze (15) dias), cooperará na administração do Condomínio.

D. Na emissão de cheques, ordens de pagamentos ou outro tipo de documentos para pagamentos em nome do condomínio, será necessário duas (2) assinaturas, do Síndico e Tesoureiro e no impedimento de um deles, o Subsíndico e por último o Presidente do Conselho Fiscal, desde que este esteja afastado de suas funções no Conselho Fiscal, para este fim.

ARTIGO 13º

O SÍNDICO É O REPRESENTANTE LEGAL DO CONDOMÍNIO E A ELE COMPETE:

1. Representar ativa e passivamente o Condomínio, em Juízo ou fora dele, praticando os atos de defesa dos interesses comuns inclusive outorgando à Advogados poderes “AD Judicial” e determinando o ajuizamento das ações necessárias, podendo fazer acordo, desistir, receber e dar quitação, perante Repartições Públicas, Instituições Financeiras, Terceiros e Condôminos.

2. A iniciativa dos processos e cobrança das multas por via executiva em benefício do Condomínio e, em caso de omitir-se ele, a qualquer Condômino, de acordo com o que estabelece o Parágrafo Único do Artigo 21 da Lei nº 4.591 de 16.12.64.

3. Exercer a administração interna do Condomínio, no que diz respeito à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os Condôminos.

4. Impor as multas estabelecidas na Convenção e neste Regimento Interno.

5. Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, assim como executar as deliberações das Assembleias Gerais.

6. Prestar contas anualmente à Assembleia Geral Ordinária Extraordinária ou Extraordinária, quando especialmente convocada para isso, devendo sempre apresentar os extratos das contas bancárias e das Cadernetas de Poupanças do Condomínio, balancete financeiro e orçamentário e certidões de regularidade das contribuições sociais e fiscais.

7. Prestar contas mensalmente dos balancetes financeiro e orçamentário, fixado nos murais de avisos do condomínio, via e-mail e a disposição de todos os Condôminos no escritório do Condomínio.

8. Abrir uma Conta Corrente em Instituição Financeira de preferência em Instituições Públicas, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil de sua escolha para movimentação dos recursos provenientes das Taxas de Condomínio e uma Caderneta de Poupança para depositar os recursos destinados a constituição do Fundo de Reserva do Condomínio.

9. Receber as contribuições mensais dos condôminos, seja diretamente ou por meio de Instituição Financeira, dando-lhes a devida aplicação.

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10. Todos os recebimentos em espécie no caixa do condomínio deverão obrigatoriamente ser depositados nas respectivas contas bancárias, de acordo com o tipo de receita.

11. Fazer a escrituração em livro caixa por meio eletrônico, onde serão aplicadas as entradas e saídas dos recursos financeiros.

12. Ordenar reparos e obras de caráter urgente ou adquirir o que for necessário à segurança e conservação dos Sobrados – Blocos e das áreas comuns aos condôminos, quando não previsto no Orçamento Geral, até o máximo de dez por cento (10%) sobre a receita arrecada no mês, ou quando exceder, com prévia autorização do Conselho Fiscal ou Assembleia Geral especialmente convocada.

13. Impedir a instalação nos Sobrados – Blocos de qualquer móvel, aparelho, máquinas, utensílios ou similares, cujo funcionamento ou peso possa colocar em perigo, sobrecarregar ou aumento do Seguro.

14. Manter em seu poder, como Depositário, os livros abaixo especificados e os documentos do Condomínio, que deverão estar sempre à disposição dos Condôminos, fornecendo-lhes cópias dos seus respectivos registros quando solicitados:

1) Livro de Atas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.

2) Livro de Registro de Empregados e de Inspeção para anotação das fiscalizações por parte do Órgão Competente.

3) Livro de ocorrência e solicitações.

15. Manter guardada, durante o prazo de cinco (5) anos, na secretaria do Condomínio, para eventual necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa as despesas gerais do condomínio. Os documentos relativos ao pessoal (folha de pagamento de salários, 13º salario, recibo de férias, guias de recolhimento de encargos previdenciários (INSS), guias de recolhimento de FGTS, Contribuição Sindical e outros, deverão ser guardados pelo prazo de dez (10) anos (a confirmar), os relativos aos bens duráveis (equipamentos, móveis, máquinas etc. terão que ser guardados até o seu descarte.

16. Todos os documentos, após o período de cinco (5) anos constante do item XV, serão incinerados, com anuência do Conselho Fiscal, com exceção dos com prazo maior.

17. Na emissão de cheques, ordens de pagamentos ou outro tipo de documentos para pagamentos em nome do condomínio, será necessário duas (2) assinaturas, do Síndico e Tesoureiro e no impedimento de um deles, o Subsíndico e por último o Presidente do Conselho Fiscal, desde que este esteja afastado de suas funções no Conselho Fiscal, para este fim.

18. Contratar e demitir empregados, mediante exames médicos, admitidos em nome do Condomínio e em regime da CLT, fixando-lhes atribuições e os vencimentos, estabelecendo o horário de trabalho, sempre de acordo com o orçamento anual, dentro dos limites impostos pela Legislação Trabalhistas.

19. Admitir pessoa idônea, maior de 21 anos, com 2º Grau completo, que tenha boa caligrafia, para exercer as funções de Secretário (a) do Condomínio, a qual deverá permanecer na Secretária do Condomínio, durante o horário comercial, para atender, anotar todas as reclamações, solicitações dos Condôminos, proceder a escrituração nos livros, fazer tomadas de preços, compra de materiais, etc., sempre sob a supervisão e responsabilidade sua.

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20. Admitir pessoa idônea, com referências, maior de 21 anos com 1º Grau completo, para exercer as funções de Zelador (a) do condomínio.

Ao zelador compete:

1) Manter o serviço permanente de portaria do condomínio e organizar e diligenciar que seja realizada a vigilância contínua do condomínio

2) Administrar o controle de central portaria nos termos e horários em que o Regulamento Interno definir.

3) Determinar as tarefas e atribuições dos demais empregados do condomínio e fiscalizar o seu comportamento e assiduidade ao serviço.

4) Fiscalizar e ter sob sua responsabilidade os empregados encarregados da conservação e limpeza das partes comuns do Condomínio.

5) Manter em bom estado de conservação e asseio todas as dependências e partes comuns do Condomínio.

6) Receber as correspondências endereçadas ao Condomínio e aos condôminos, entregando-as duas (2) vezes ao dia, aos seus destinatários.

7) Apagar as luzes das partes comuns às 06:00 horas e acende-las às 18:00 horas.

8) Guardar como Depositário (a) as chaves das dependências comuns dos Sobrados-Blocos e de sua entrada, só entregando a outrem mediante ordem escrita do Síndico, ou na ausência deste, o Subsíndico, e por falta deste, o Presidente do Conselho Fiscal.

9) Tratar com urbanidade todos os Condôminos e Visitantes.

10) Denunciar todas as irregularidades ao Síndico, cometidas pelos Condôminos, Visitantes e Prestadores de Serviços, etc.

11) Cumprir e fazer cumprir as instruções do Síndico, da Convenção e deste Regimento Interno.

21. Admitir pessoas idôneas, maiores de 21 anos, com o primário primeiro grau completo, com referências, para exercer as funções de porteiro, que deverão permanecer na Guarita da entrada do Condomínio Residencial Canachuê, atendendo as chamadas dos interfones, abrir e fechar portões Principais, consultando sempre cada condômino sobre a entrada e saída de pessoas estranhas ao condomínio, tratar com urbanidade todos os condôminos, visitantes e prestadores de serviços, denunciar as irregularidades ao Síndico, cumprir e fazer cumprir as instruções do Síndico e deste Regimento Interno e da Convenção.

22. Manter um mural na portaria e nas áreas de lazer cobertas, onde será afixados Editais de Convocação de

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Assembleias Gerais, Atas das resoluções aprovadas nas Assembleias Gerais, Balancetes Financeiro e Orçamentário, Proposta de Orçamentos, etc., todos, de interesse dos condôminos.

23. Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias nas épocas determinadas pela Convenção e este Regimento Interno, e as Extraordinárias, quando julgar conveniente ou lhe for requerido, fundamentalmente por grupo de no mínimo um terço (1/3) dos Condôminos.

24. Prestar a qualquer tempo, informações sobre os atos de sua administração e oferecer propostas de orçamento para o exercício seguinte.

25. Cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio aos condôminos, as despesas normais ou extraordinárias do condomínio, aprovadas pela assembleia, bem como, as multas por infração de disposições legais ou desta convenção.

26. Comunicar ao Conselho Fiscal as citações que receber, e convocar Assembleia Extraordinária se assim for de competência da mesma.

27. Procurar, por meios suasórios (persuasivo), dirimir divergências entre os condôminos.

28. Entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu poder.

29. Apresentar para exame, mensalmente ao Conselho Fiscal, as contas do período anterior para análise e aprovação.

30. Estabelecer normas de segurança do condomínio e dos serviços de portaria.

31. Executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela assembleia.

ARTIGO 14º

Incorrerá em FALTA GRAVE , sujeito a destituição do seu cargo, o Síndico, Subsíndico, Membro do Conselho Fiscal e do Tesoureiro, através do seu representante ou preposto, quando houver:

A. For contra ou proceder de acordo com o que estabelece este Regimento Interno, a Convenção e as Leis.

B. Falta de decoro e respeito no uso das coisa e partes comuns.

C. Agir com dolo, malícia ou má-fé no exercício de seu mandato.

D. Abusar do exercício d seu mandato.

E. Provocar ou induzir à provocação qualquer Condômino, visitante ou empregado do Condomínio.

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F. Deixar de tratar qualquer condômino com urbanidade e respeito sem justa causa.

G. Será vetada a contratação de parentes de até 2º Grau do Síndico, do Subsíndico, dos Membros do Conselho Fiscal e do Tesoureiro.

H. Deixar de comparecer às assembleias Gerais convocadas pelos condôminos, especialmente aquelas em que deve prestar contas dos seus atos, sem justa causa. CONSIDERA-SE JUSTA CAUSA, para efeito deste item, a enfermidade de membro de sua família, até 2º grau de parentesco, ou doença grave própria, comprovadas mediante o Atestado Médico, apresentadas antecipadamente aos Condôminos. No caso de doença própria e se ocorrer dentro do período da Assembleia, será apresentado a posteriori o atestado médico ou após alta de Internação Hospitalar se for o caso.

PARÁGRAFO ÚNICO

Na ausência do Síndico ou em sua vacância sejam por motivos de saúde, férias ou decorrente de força maior:

I. É o Subsíndico, responsável pelo Condomínio.

II. E no impedimento também do Subsíndico é o Presidente do Conselho Fiscal que assumirá.

III. E, aos substitutos compete cumprir todos os itens dos artigos do Título III deste Regimento, bem como determina a Convenção e demais artigos deste Regimento Interno.

ARTIGO 15º

O Síndico não poderá delegar suas funções administrativas a terceiros e nomear procuradores.

PARÁGRAFO ÚNICO

Em caso de afastamento definitivo do Síndico, o mesmo deverá apresentar imediatamente as prestações de contas do período ainda não aprovadas pela Assembleia Geral, até o último dia da sua gestão.

ARTIGO 16ª - O síndico não é responsável isoladamente pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições, suas contas aprovadas pelo Conselho Fiscal e Assembleias Gerais, porém, responderá pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa exclusiva.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 17º

A Assembleia Geral Ordinária, que será sempre convocada na segunda (2ª) quinzena do mês de dezembro, quando for o caso, elegerá livremente os integrantes do Conselho Fiscal , composto de três (3) Membros Efetivos e três (3) Suplentes, entre os condôminos presentes, com mandato de dois (2) anos, podendo ser reeleitos, os quais exercerão gratuitamente suas funções.

ARTIGO 18º

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O Conselho Fiscal será constituído por três (3) membros efetivos e três (3) membros suplentes, eleitos livremente na assembleia convocada para a eleição do Síndico e Subsíndico, com mandato de dois (2) anos podendo ser reeleitos.

PARÁGRAFO 1º

Compete aos três (3) membros eleitos, escolher o seu Presidente, que assumirá, na vacância do cargo do Síndico ou Subsíndico assumir a administração do Condomínio, desligando-se do Conselho Fiscal e convocar nova Assembleia para eleger o novo Síndico, que cumprirá o restante do mandato do sindico desligado ou destituído.

Parágrafo 2º

Compete aos membros suplentes substituir os membros titulares quando do seu impedimento ou afastamento.

ARTIGO 19º

Compete ao Conselho Fiscal, além das atribuições previstas em Lei:

1. Auxiliar o Síndico em sua Administração na solução dos problemas do condomínio.

2. Fiscalizar as atividades do Síndico se houver e, examinar e aprovar as suas contas, relatórios, livro caixa, documentos, balancetes, etc. dando mensalmente ou trimestralmente o parecer por escrito sobre os balancetes financeiro e orçamentário, bem como sobre a proposta do Orçamento para o exercício seguinte.

3. Denunciar em Assembleia Geral ou aos Condôminos, por escrito através de carta protocolada, as irregularidades, atos de improbidades, havidas na gestão do Síndico ou qualquer violação da Convenção, do Regimento Interno, das Leis, sugerindo medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora.

4. Fiscalizar o cumprimento das deliberações das Assembleias Gerais.

5. Apreciar e dar parecer por escrito sobre recursos interpostos pelos Condôminos.

6. Dar parecer por escrito em matéria relativa às despesas extraordinárias.

7. Convocar Assembleia Geral Extraordinária quando ocorrer motivo grave urgente ou para eleger um novo Sindico, quando da vacância do cargo por motivo de destituição ou pedido de afastamento definitivo do próprio sindico, no prazo máximo de sessenta (60) dias.

ARTIGO 20º

O Conselho Fiscal reunir-se-á juntamente com o Síndico, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação da Assembleia Geral, do Síndico ou de qualquer um de seus membros.

ARTIGO 21º

A eleição do Síndico, Subsíndico, do Tesoureiro e do Conselho Fiscal será simultaneamente realizada bienalmente, durante Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para isso e no caso de destituição ou renúncia, conforme prescreve este Regimento Interno e a Convenção.

ARTIGO 22º

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Para concorrer a eleição deverão ser formadas chapas das quais constará o nome do candidato ao cargo de Síndico, Subsíndico e Tesoureiro.

1. As chapas dos candidatos deverão ser apresentadas ao Síndico em exercício até o último dia útil da primeira (1ª) quinzena do mês de dezembro ou cinco (5) dias antes da realização da Assembleia Geral Extraordinária, nos casos de renúncia ou destituição.

2. Somente poderá ser candidato a cargo de Síndico, Subsíndico, Tesoureiro e Membros do Conselho Fiscal, os condôminos maiores de vinte e um (21) anos ou legalmente emancipados, proprietários e locatários residentes no condomínio.

3. São impedidos de votar e de se candidatar às eleições previstas neste capítulo os condôminos ou locatários que estiverem em atraso com as suas taxas de condomínio e multas e ou que tenham sido multados no exercício.

ARTIGO 23º

A votação será por meio de voto secreto.

PARÁGRAFO 1º

A votação será entre as 8:00 às 17:00 horas, inclusive podendo ser realizada em dias de feriados, sábados ou domingos.

PARÁGRAFO 2º

Somente poderá votar o proprietário ou Locatário de unidade de unidade autônoma (apartamento), que deverá identificar-se e apresentar o recibo da quitação da última mensalidade. Na sua ausência, votará um representante, com procuração específica, e deve constar da Ata da Assembleia Geral e será arquivada na secretaria do condomínio.

ARTIGO 24º

Por ocasião da abertura dos trabalhos da Assembleia Geral em que se realizará a eleição do Síndico, Subsíndico e Tesoureiro, deverá ser indicado, por chapa concorrente, um (1) condômino, que fará parte da mesa eleitoral, devendo ele rubricar todos os votos.

PARÁGRAFO ÚNICO

Caso se alguns dos conselheiros forem candidatos, será destituído do Conselho Fiscal, a pedido em carta protocolada a partir da data do registro da chapa.

ARTIGO 25º

A apuração da votação será realizada pela mesa eleitoral logo após o último proprietário ou locatário votar.

PARÁGRAFO ÚNICO

Após a apuração que será realizada na presença de todos os presentes na Assembleia Geral e em voz alta, serão empossados pelo Presidente da Assembleia, e o Termo de Posse deverá ser assinada pelo Presidente da Assembleia, pelos eleitos, Síndico, Subsíndico, Tesoureiro e Membros do Conselho Fiscal e por aqueles condôminos interessados.

ARTIGO 26º

Quando decorrer o prazo para inscrição de chapas para concorrer à eleições, sem que se inscreva nenhuma ou somente uma, aquele deverá ser prorrogado por mais dez (10) dias.

PARÁGRAFO 1º

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Após o decurso desse prazo, se somente se candidatar uma única chapa, esta deverá ser aclamada pela Assembleia Geral, devendo tudo constar da Ata da mesma.

PARÁGRAFO 2º

Caso não se apresente nenhuma chapa, o Conselho Fiscal deverá nomear um novo Síndico, Subsíndico, Tesoureiro e Membros do Conselho Fiscal ou podendo prorrogar o mandato dos atuais administradores.

TITULO IV

DAS PARTES DE PROPRIEDADE E USO COMUM

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 27º

As partes de propriedade e uso comum dos Condôminos, inalienáveis e indivisíveis, indissoluvelmente ligados às Unidade Autônomas (sobrados) são as referidas no Artigo 3º da Lei nº 4.591 de 16.12.64 ou mais especificamente, o terreno em que se levantam as edificações e suas instalações, as fundações, os montantes, as colunas, as vigas, os pisos e teto de concreto armado de todos os pavimentos, as escadas, paredes, partes externas dos sobrados-blocos, as fachadas e seus orçamentos, as áreas de lazer cobertas e descobertas, os encanamentos, os troncos de entrada e saída de água, esgoto, luz, telefone, interfone, as coberturas, das áreas de lazer e paisagismo e conjunto esportivo dotado de praça de esportes e piscina e tudo o que mais que por destinação ou natureza servir a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição das unidades Autônomas ou seus Locatários.

ARTIGO 28º

As partes comuns, especialmente as entradas principais, as vias e pátios de circulação de veículos, DEVERÃO estar sempre livres e desimpedidas nada podendo nelas ser depositados, ainda que momentaneamente.

PARÁGRAFO ÚNICO

Quaisquer objetos ali encontrados serão removidos, sem responsabilidades da Administração do Condomínio, por eventual estrago e somente serão entregues aos respectivos donos após o pagamento d multa prevista no Artigo 72º inciso II, Título VII deste Regimento, em caso de reincidência, incorrerão na multa prevista no Artigo 72º, Inciso III, Título VII deste Regimento.

ARTIGO 29º

Cada condômino tem direito de usar e usufruir das utilidades próprias das partes, dependências e Instalações comuns, segundo a sua destinação específica desde que não prejudique igual direito dos demais ou as condições de renome e categoria do Conjunto Residencial ou Sobrados-Blocos e conjunto esportivo.

ARTIGO 30º

As obras de caráter coletivo que interessam à estrutura dos Sobrados-Blocos, conjunto esportivo e as partes e coisas de propriedades e uso comum serão feitas em concurso pecuniário e obrigatório de todos os Condôminos.

ARTIGO 31º

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Não é permitido depositar objetos de qualquer natureza, especialmente LIXO na entrada dos Sobrados-Blocos, senão em local especialmente destinado para isso.

CAPÍTULO II

DAS GARAGENS E PAEQUEAMENTO

ARTIGO 32º

As garagens deverão ser usadas exclusivamente por aqueles que as adquiriram juntamente com as unidades autônomas.

PARAGRAFO 1º

Será admitida e entrada nas dependências do Condomínio de um (1) veículo de visitante para cada Unidade Autônoma (sobrado).

PARÁGRAFO 2º

O condômino será responsável pelas infrações e prejuízos provocados por seu visitante ao condomínio e\ou demais condôminos, proibido de receber visitas com carros que já tenham danificado algo no condomínio.

ARTIGO 33º

As garagens pertencem a cada condôminos cabendo a cada Unidade Autônoma (apartamento) SOMENTE UMA VAGA, sendo vetado o uso de coberturas sem que obedeçam ao padrão definido.

ARTIGO 34º

As vagas de garagem de titularidade individual, se destinam exclusivamente ao estacionamento de veículo de passeio e utilitário de até um mil (1.000) kg, de propriedade dos Condôminos ou seus Proprietários, sendo vedado o seu uso para qualquer outra finalidade, sob pena de incorrer na multa prevista no Artigo 72, Inciso II, Titulo Vll, deste Regimento e, em caso de reincidência, no Inciso III deste mesmo artigo.

ARTIGO 35º

Não é permitido locar, ceder ou alienar as vagas de garagens por caráter permanente a pessoas estranhas ao condomínio, sob pena de incorrer na multa prevista no Inciso II, do Artigo 72º, Título VII e, em caso de reincidência, no INCISO III desse mesmo artigo.

ARTIGO 36º

Não é permitido guardar ou abandonar objetos de quaisquer naturezas nas garagens, e serão removidos os objetos, sem responsabilidades da Administração do Condomínio por eventuais estragos e, somente serão entregues aos respectivos donos após o pagamento da multa prevista no Artigo 72º, Inciso II, Título VI e, em caso de reincidência, no INCISO III desse mesmo artigo.

PARÁGRAFO ÚNICO

Somente podem permanecer objetos de decorações que não firam a estética do condomínio, e que sejam responsáveis os proprietários ou locatários, por eventuais danos, ficando permitido apenas vasos ornamentais, cadeiras e mesa próprias para jardins.

CAPÍTULO III

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DO CONJUNTO ESPORTIVO

SEÇÃO I

DA QUADRA DE ESPORTE

ARTIGO 37º

A quadra de esportes somente poderá ser usada no período das 07:00 às 22:OO (sete às vinte e duas) horas.

ARTIGO 38º

A quadra de esportes somente poderá ser utilizada para fins que não sejam esportivos, quando o uso for para reunião social de todo o Condomínio.

ARTIGO 39º

A modalidade do jogo a ser realizado será a que a maioria dos presentes no momento escolherem.

ARTITO 40º

É VEDADO a pratica de jogo ou torneios, por pessoas não pertencentes ao quadro de moradores do condomínio.

PARÁGRAFO 1º

É permitido apenas pessoas estranhas ao condomínio, quando se encontram hospedadas como visitantes em algum sobrado-bloco, comprovadamente.

PARÁGRAFO 2º

O condômino que hospedar visitantes é o responsável direto por qualquer danos materiais que venham ocorrer nas áreas comuns de lazer bem como por danos morais praticados contra o bem estar dos frequentadores, que será enquadrado nas penalidades infringentes na Convenção e ao Regimento Interno.

SEÇÃO II

DA PISCINA E VESTUÁRIOS

ARTIGO 41º

A piscina poderá ser usada no período das 06:00 (seis) às 22:00 (vinte e duas) horas, todos os dias da semana, exceto às segundas-feiras, dia reservado para sua limpeza e manutenção.

ARTIGO 42º

Poderão fazer uso da piscina todos os condôminos, desde que apresentem a carteira da piscina, que será expedida após apresentação da quitação da mensalidade e do exame médico, feito por médico registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), especialmente contratado pelo condomínio para esse fim.

I. O médico efetuará os exames uma vez por semana, no condomínio e em lugar determinado pelo Síndico.

II. O exame médico somente será realizado mediante pagamento da taxa a ser estipulada pela Administração e terá validade por três (3) meses.

ARTIGO 43º

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Fica expressamente proibido o uso da piscina por babá ou empregada doméstica, sob pena de incorrer ao condômino para quem trabalha, na multa prevista no Artigo 72º, Inciso IIl, Título VIl deste Regimento e, em caso de reincidência, no INCISO III desse mesmo artigo.

ARTIGO 44º

É obrigatório a todos os que quiserem fazer o uso da piscina, usar trajes de banho adequados e tomar banho de chuveiro antes de usá-la.

ARTIGO 45º

Cabe aos pais a responsabilidade sobre seus filhos e visitantes hospedados, menores que entrarem ou permanecerem no recinto da piscina, fazendo ou não uso dela, não cabendo responsabilidade à Administração do Condomínio por nenhum acidente que venha ocorrer.

ARTIGO 46º

É permitido apenas pessoas estranhas ao condomínio, quando se encontram hospedas como visitantes, comprovadamente e mediante o exame médico.

PARÁGRAFO ÚNICO

O condômino que hospedar visitantes é o responsável direto por qualquer danos materiais que venham ocorrer nas áreas comuns de lazer bem como por danos morais praticados contra o bem estar dos frequentadores, que será enquadrado nas penalidades infringentes a Convenção e ao Regimento Interno.

ARTIGO 47º

Fica expressamente proibido no recinto da piscina:

a) O uso de copos, garrafas ou qualquer objeto de vidro ou de natureza cortante e de pratos com comidas.

b) O uso de shampoo, sabonete, sabão ou qualquer produto químico que possa prejudicar a saúde de outrem ou sujar e poluir a água da piscina.

c) O uso de bronzeador ou similar.

d) Permanecer no recinto calçado, exceto chinelos de borracha.

e) Jogar papel, guardanapo, resto de comida ou alimento e tudo mais que possa sujar, poluir ou prejudicar o correto uso da piscina.

f) Entrar na piscina em trajes que não sejam de banho.

g) A praticar de atos obscenos.

PARÁGRAFO ÚNICO

Incorrerá em multa prevista Artigo 72º, Inciso II, Título VIl deste Regimento aquele que violar ou ir contra as normas neste Capítulo e, em caso de reincidência, em multa prevista no Inciso V.

CAPÍTULO IV

DO USO DAS CHURRASQUEIRAS

ARTIGO 48º

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O uso das churrasqueiras será feito através de reservas junto à secretaria do condomínio, pagando o respectivo valor estipulado e divulgado pela administração

PARÁGRAFO 1º

Os condôminos que desejarem utilizar as churrasqueiras, a preferência é de quem efetuou a reserva em primeiro lugar.

PARÁGRAFO 2º

Os condôminos que reservarem as churrasqueiras e depois desistirem da sua utilização, deverão comunicar à administração até vinte e quatro (24) horas de antecedência da sua desistência para que outros condôminos possam ser beneficiados.

PARÁGRAFO 3º

Para uso das dependências da churrasqueira, suas mesas, cadeiras e outros equipamentos que compõe o conjunto, o condômino deverá pagar as taxas de acordo com a tabela expedida pela Administração, antecipadamente. Não ocorrendo o referido pagamento a sua reserva tornará nula, cedendo o espaço para outros condôminos interessados.

TITULO V

DA UNIDADE AUTÔNOMA, SEU USO E PROIBIÇÕES

ARTIGO 49º

A Unidade Autônoma, ou sobrado, se destina exclusivamente para fins residencial, sendo vetado, expressamente o seu uso para quaisquer atividade comerciais, prestadores de serviços, industriais e diversões.

I. Cada Unidade Autônoma, será assinalada por designação especial numérica e alfabética, para efeitos d identificação.

II. A cada Unidade Autônoma caberá como parte inseparável uma fração do terreno e coisas comuns.

ARTIGO 50º

Os condôminos poderão onerar ou alienar as suas Unidades Autônomas, independente de consulta ou preferência dos demais.

ARTIGO 51º

Os Condôminos tem o direito de usar, administras e usufruir de suas Unidades Autônomas segundo a sua convivência, sob a condição de não prejudicar igual direito dos demais, observando e fazendo observar por quem fizer suas vezes na ocupação da Unidade os preceitos da moralidade, categoria e nível do Condomínio Residencial Canachuê.

ARTIGO 52º

O condômino procederá as reformas internas de sua Unidade independentemente do consentimento dos demais.

ARTIGO 53º

Qualquer obra que modifique a fachada externa da Unidade Autônoma depende da aquiescência prévia, por escrito, com firma reconhecida, da unanimidade de todos condôminos.

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PARÁGRAFO ÚNICO

O Condômino deverá comunicar o Síndico as alterações que pretende introduzir em sua Unidade, facilitando-lhe o ingresso do Síndico quando necessário.

ARTIGO 54º

Cabe a cada condômino manter limpa sua Unidade, sobretudo as instalações sanitárias.

ARTIGO 55º

Todas as instalações das Unidades Autônomas será reparadas por iniciativa e custos dos respectivos condôminos, tais como pisos, escadarias, janelas, venezianas, lustres, aparelhos sanitários, ramais de canalização de água, luz, telefone e todos os demais acessórios.

PARÁGRAFO ÚNICO

Se tais reparos forem susceptíveis de afetar as partes comuns de outras Unidades, somente padrão ser efetuados após consentimento por escrito dos respectivos Condôminos.

ARTIGO 56º

Se o Condômino cuja unidade estiver merecendo reparos ou consertos em suas instalações de forma a afetar as coisas ou outras unidades, não tomar as providências necessárias, O Síndico fica investido de poderes para mandar proceder e executar as obras, cobrando do Condômino as despesas efetuadas, acrescidas de juros, correção monetária e multa de vinte por cento (20%), por via judicial, acrescidos das custas judiciais e honorários advocatícios, se necessário.

PARÁGRAFO ÚNICO

Se o estrago ocorrer em linha tronco, não tendo sido causado por qualquer Condômino, as despesas de reparo correrão por conta de todos os condôminos.

ARTIGO 57º

Os condôminos devem permitir o livre ingresso na sua Unidade Autônoma do Síndico e Funcionários das empresas e repartições públicas, quando necessário, para verificação e reparos.

ARTIGO 58º

Os moradores da Unidade Autônoma deverão dentro do prazo de sete (7) dias, após a sua mudança para o condomínio, por escrito participar ao Síndico o número de ocupantes e dependentes, anexando sempre a cópia do contrato de locação, se for o caso.

ARTIGO 59º

Aquele que infringir as normas contidas neste capítulo e nas demais determinações e restrições da Convenção e do Regimento Interno, incorrerá na multa prevista Artigo 72º, Inciso II, Título VIl deste Regimento e, em caso de reincidência, na multa do Inciso III, do mesmo artigo, perdendo ainda, o direito de votar nas Assembleias Gerais.

TÍTULO VI

DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

ARTIGO 60º

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Todos os condôminos, proprietários e locatários, além dos resultantes da Lei, deste Regimento Interno e da Convenção, têm o direito de:

1. Comparecer, discutir, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, respeitando o que dispõe a Convenção e este Regimento Interno.

2. Denunciar ao Síndico, por escrito e em livro próprio, qualquer irregularidade que observar.

3. De fazer e exigir o cumprimento das normas da Convenção e deste Regimento Interno.

4. Fazer uso das partes comuns do condomínio, desde que obedecidas as normas estabelecidas na Convenção e neste Regimento Interno.

5. De usufruir dos benefícios e vantagens prestados pelo Condomínio e de utilizar dos serviços assumidos por este.

6. De participar das comissões permanentes ou temporárias, observando o dispõe este Regimento Interno e a convenção, quando for o caso.

7. Livremente alienar, locar, onerar ou dispor de sua residência, independente do consentimento dos demais condôminos, respeitados os termos da Convenção e deste Regimento Interno.

8. Usar e fruir com exclusividade de sua unidade autônoma e das áreas privativas descobertas, obedecendo o que dispõe a Convenção e o Regimento Interno.

9. Examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da Administração e pedir esclarecimento ao Síndico ou Administradora ou ao Conselho Fiscal, desde que esteja em dias com suas obrigações para com o Condomínio.

10. Cada Condômino tem direito de usar e fruir das dependências e instalações comuns, segundo sua destinação específica, desde que não prejudique igual direito dos demais ou as condições, condicionadas às conveniências e interesses individuais e as normas de boa vizinhança.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

ARTIGO 61º

São deveres e obrigações dos Condôminos, proprietár ios e locatários, além das resultantes da Lei, do Regimento Interno e da Conve nção:

I. Guardar com decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns bem como das respectivas Unidades Autônomas (sobrado) e não permitir que sejam usadas para fins diversos, bem como as respectivas residências, daquele a que se destinam.

II. Não abusar de seus direitos, nem prejudicar por qualquer forma os demais Condôminos, os Administradores, Servidores e Prestadores de Serviços.

III. Não causar danos ou incômodos aos demais condôminos ou moradores ou obstáculos e embaraços no uso das coisas e partes comuns, não depositando naquelas, entulhos, móveis e utensílios, podas de plantas, caixas em geral e outros objetos que possam causar deturpação.

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IV. Responsabilizar-se por estragos provocados nas áreas e partes de uso comum, por ocupantes ou empregados, filhos, parentes e visitas, que deverão ser reparados. Caso não tome as medidas necessárias para reparar os estragos, caberá ao Síndico repará-los e apresentar a conta das despesas ao condômino responsável, cobrando as despesas efetuadas, acrescidas de juros, correção monetária e multa de vinte por cento (20%), por via judicial, acrescidos das custas judiciais e honorários advocatícios, se necessário.

V. Observar, rigorosamente, a presente Convenção e o Regimento Interno do Condomínio.

VI. Fazer observar por si, ou por quem fizer as suas vezes, na ocupação da unidade autônoma, os preceitos desta Convenção e do Regulamento Interno, sendo responsável pelos atos praticados por seus familiares, visitantes, prepostos ou serviçais.

VII. Conservar e reparar à sua custa exclusiva, tudo quanto pertencer à sua respectiva unidade autônoma.

VIII. Zelar individualmente pela conservação e boa ordem das partes de uso comum, como patrimônio em geral que são:

a. Pagar a taxa condominial fixada, independente da ocupação da unidade pelo condômino, referente aos rateios das despesas comuns do condomínio como um todo e as contribuições adicionais (extras) determinadas e fixadas pelas Assembleias Gerais.

b. A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em hipótese alguma valerá como escusa para exonerá-lo do cumprimento de seus deveres e de suas obrigações e, principalmente, do pagamento dos encargos a que ficar obrigado.

c. Sempre que cabível, será adotado o procedimento sumaríssimo para a cobrança de quaisquer taxas, multas e juros, além das importâncias relativas aos honorários de advogados e custas do processo, na hipótese da necessidade de qualquer procedimento judicial.

d. O condômino que não pagar a sua taxa até a data marcada para o seu vencimento fica sujeito ao acréscimo dos juros de lei, multa de ------ % (---- por cento) tudo devidamente corrigido de conformidade com a progressão da variação cumulativa de índice de preços ou de indexador outro que, sendo adotado pela Administração do Condomínio;

e. Para o exercício do seu direito de credor, o "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CANACHUE" poderá utilizar- se de todos os meios admitidos para cobrança, inclusive sacando Letras de Câmbio ou Duplicatas de Serviços, contra o condômino inadimplente, ou seus sucessores, levando-as mesmo a protesto e executando-as.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

ARTIGO 62º

Não é permitido aos condôminos:

A. Mudar a forma, cor ou aspectos externo dos sobrados-blocos, particularmente a fachada de sua unidade autônoma (sobrado-boco) sendo a decisão exclusiva da Assembleia Geral, que determinará o período que deverão ser realizados os serviços, visando a todas as unidades autônomas do condomínio, mantendo-se sempre padronizadas as edificações, sendo os custos comuns rateados a todos os condôminos.

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B. Decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas em cores de tonalidades diversa das empregadas no Sobrado-Bloco.

C. Embaraçar ou embargar o uso das partes e coisas de uso comum ou lançar lhes detritos, água e impurezas.

D. Abandonar, depositar ou colocar qualquer objetos nos lugares de uso comum dos sobrados-blocos, mesmo que momentaneamente, bem como o abandono de animais.

E. Empregar qualquer processo de aquecimento que ameace a segurança dos sobrados-blocos ou que venha prejudicar a higiene e limpeza dos mesmos.

F. Instalar toldos ou outras coberturas nas partes externas dos sobrados-blocos, bem como fixar caracteres ou anúncios, colocar instruções ou sinais de qualquer natureza na fachadas, vidros, escaladas, halls, e vestíbulos dos sobrados-blocos, salvo comunicados e convocações da Administração do Condomínio, bem como estender roupas, tapetes e outros.

G. Cuspir, atirar papeis, pontas de cigarro e detritos nas partes e coisas comuns, principalmente nos gramados.

H. Usar auto - auto falantes, instrumentos musicais, buzinas ou aparelhos sonoros em altura de som que cause incomodo aos demais condôminos ou ocupantes das Unidades Autônomas e especialmente das 22:00 (vinte e duas) às 07:00 (sete) horas.

I. Lançar lixo em local não apropriado ou não indicado pela Administração do Condomínio.

J. Estender tapetes ou peças de roupas, toalhas, lençóis ou qualquer outro tipo de tecido nas janelas ou lugares visíveis do exterior, remover pó dos tapetes e cortinas senão por meios die impeçam a sua dispersão.

K. Ter e usar objetos, instalação, material, aparelho os substância tóxica, inflamável, odorífica, suscetível de afetar a saúde de outrem ou que possa resultar em aumento do prêmio de seguro dos Sobrados-Blocos.

L. Utilizar-se dos empregados do Condomínio, para serviços particulares, durante o horário de serviço dos mesmos.

M. É proibido animais de grande porte com exceção os de pequenos e médios portes (cães e gatos), pássaros canários e peixes ornamentais, obedecendo o que segue:

1. Para os animais de médios portes, e quando agressivos sair acompanhado do responsável com uso de focinheira e enforcador.

2. Os condôminos responsáveis quando estiver com os mesmos em áreas de circulação comum a todos os demais condôminos, ficarão responsáveis pelos dejetos deixados pelos animais, colocando em sacos plásticos e colocados nos locais destinados ao lixo comum.

3. É expressamente proibido o trânsito de quiqueis animais nas áreas comuns de lazeres (churrasqueira, piscina, quiosques, salão de festas, etc.).

4. É expressamente proibido a criação de animais exóticos, só quando autorizados em Assembleia Geral.

5. O responsável pelos animais, deverão obrigatoriamente vaciná-los, de acordo com o calendário de vacinação e fornecer cópia à Administração do Condomínio.

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6. O Condômino proprietário dos animais, serão responsáveis pelos acidentes causados pelos seus animais, em bens materiais do condomínio e, principalmente no ser humano, tanto para os moradores do condomínio, administradores, trabalhadores do condomínio, visitantes, trabalhadores terceirizados, etc. ficando todos os custos suportados pelo mesmo, além das multas previstas na Convenção e Regimento Interno.

N. Usar, alugar ou ceder às respectivas Unidades Autônomas (sobrado) para fins escusos e ilícitos ou pessoas de procedimento e conduta duvidosa.

O. Instalar aparelhos individuais de ar condicionado nas fachadas externas dos Sobrados-Blocos, salvo nos locais projetados com essa finalidade, desde que já estejam autorizados anteriormente e comprovadamente.

P. A entrada e saída de mudanças, móveis, utensílios e aparelhos domésticos avulsos, fora do horário das 08:00 às 17:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira e aos sábados das 08:00 às 11:00 horas. É expressamente proibido aos domingos e feriados.

Q. Realizar festa e ou churrascos e ou recepções sociais nas partes comuns do condomínio, em locais impróprios, sem aprovação dos vizinhos da alameda e da Administração, e logo após a recepção deixar limpo o lugar onde usaram.

R. Podar a vegetação da alameda em frente a área privativa da unidade autônoma, que é responsabilidade da Administração do Condomínio.

S. De resto, é terminantemente proibida a realização de quaisquer obras ou benfeitorias nas unidades autônomas ou nas suas áreas privativas, que não estejam previstas nesta Convenção e no Regimento Interno ou aprovação pela Assembleia Geral, sob pena de o Condômino ser obrigado à demolição das mesmas e responsabilizar-se civil e criminalmente pelos danos que delas surgirem; e as obras que estiverem permitidas, somente poderão ser iniciadas mediante prévia autorização escrita do síndico, ou administradora, e de responsabilidade exclusivos do condômino o seu custo. Nenhum material de construção, insumos e equipamentos, nem mesmo obreiros ou prestadores de serviços, ingressarão nas dependências do condomínio sem que exista na Portaria a referida autorização escrita, bem como é terminantemente proibida a permanência de pessoas na obra ou nas dependências comuns do condomínio após a jornada diária habitual de trabalho, tudo sob pena de multa, ao condômino responsável, no valor correspondente a cinco (5) vezes a taxa condominial; na hipótese de reincidência a multa será dobrada, e assim sucessivamente.

T. É proibida a modificação das dependências internas das unidades autônomas com remoção, abertura ou substituição de paredes, vigas ou pilares do sobrado-bloco, pondo em risco o mesmo, seus ocupantes e principalmente a estrutura do conjunto de Sobrado-Bloco.

U. Lavar veículos de qualquer forma nas áreas comuns do condomínio.

V. Praticar jogos esportivos com bolas, petecas ou outras modalidades de brincadeiras, nas vias de circulação, e em quaisquer outras áreas comuns que não naquelas expressamente destinadas a tal fim.

W. Os condôminos, que desejarem adequar a acessibilidade de suas casas à portadores de necessidades especiais, poderão fazê-lo, atendidas as especificidades do projeto, após a aprovação de um engenheiro e nos moldes pré-definidos em Assembleia Geral.

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ARTIGO 62º

Aquele que infringir as normas contidas neste Título, incorrerá na multa prevista no Artigo 72º, Inciso I, caso de violar o Capítulo I, e na multa d o Inciso II, em caso de violar o Capítulo II, e nas multas do Inciso III, do mesmo artigo, em caso de violar o Capítulo III. Em se tratando de reincidência, a multa será duplicada e acrescida de vinte por cento (20%).

ARTIGO 63º - As dúvidas de interpretação relativas às proibições e deveres anteriores deverão ser resolvidas por Assembleia Geral dos condôminos, cuja convocação para tal fim poderá ser feita pelo Síndico, Conselho Fiscal ou Condômino que se sentir prejudicado, considerando-se definitiva, para cada caso, a proibição ou permissão decidida pela Assembleia.

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO

ARTIGO 64º

Compete à Assembleia Geral Ordinária analisar e aprovar o orçamento geral das despesas comuns e cabentes aos condôminos que concorrerão ao custeio das referidas despesas.

ARTIGO 65º

Na proporção de suas frações ideais de terreno, unidade habitacional, os condôminos deverão concorrer para as despesas comuns do condomínio e serão suportadas pelos condôminos, que serão divididas em partes iguais.

PARÁGRAFO 1º - Serão igualmente rateados entre os condôminos as despesas extraordinárias, não suportadas pelo caixa do condomínio, dentro de quinze (15) dias, contados à partir da data da Assembleia que as autorizar, salvo se nesta oportunidade for estabelecido prazo diferente ou se forem adicionados à quota normal do Condomínio.

ARTIGO 66º

CONSTITUEM DESPESAS COMUNS DO CONDOMÍNIO, ENTRE OUTRAS:

A. Impostos, taxas e demais contribuições fiscais sobre as pares comuns.

B. Prêmios de Seguros - O condomínio será segurado pelos respectivos valores, em companhia idônea aprovada por uma reunião conjunta do Síndico, Subsíndico e Conselho Fiscal, ad referendum da Assembleia Geral, contra incêndio ou qualquer outro risco que possa destruir no todo ou em parte o conjunto residencial, discriminando-se na apólice o valor das partes comuns. Cada condômino, individualmente e às suas expensas, arcará com o seguro de sua unidade autônoma e caso entenda necessário segurar as benfeitorias e melhoramentos por ele introduzidos na mesma.

C. Os proventos do Síndico e os salários dos empregados do condomínio, inclusive os encargos das leis sociais e trabalhistas.

D. As despesas de conservação e uso normal das partes comuns e do funcionamento.

E. As despesas de consumo de luz e água, esgoto, gás e materiais de limpeza correspondente as partes comuns.

F. As despesas de manutenção das bombas de recalque e adutora d’agua, manutenção de fossa séptica e seus equipamentos.

G. Manutenção das piscinas, parque amento e quadra de esportes.

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H. As despesas para a gestão administrativa,

PARÁGRAFO 1º

O teto máximo da taxa de condomínio não poderá ser reajustado além do valor determinado no rateio das despesas orçadas, conforme Inciso I do Artigo 3º, Capítulo I do Regimento Interno ou acima quando determinado pela assembleia convocada para este fim.

ARTIGO 67º

Para efeito tributário, cada Unidade Autônoma (sobrado) será tratada como prédio isolado, contribuindo o condômino diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.

ARTIGO 68º

O adquirente da Unidade Autônoma (sobrado) responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multa, a menos que antes da transferência obtenha do Síndico, descrição de quitação das despesas para com o Condomínio.

ARTIGO 69º

Os condôminos que aumentarem as despesas por sua conveniência pagará o excesso a que derem causa.

ARTIGO 70º

A remuneração do Sindico será definido anualmente na Assembleia Geral Ordinária, que será sempre convocada na segunda (2ª) quinzena do mês de dezembro, conforme prescreve o Capítulo I, Título II, Artigo 3º deste Regimento.

PARÁGRAFO ÚNICO

Ficará ainda o Síndico isento do pagamento da taxa condominial relativa a uma (1) unidade de sua propriedade.

TÍTULO VII

DAS MULTAS

ARTIGO 71º

Cada condômino fica sujeito às sansões previstas nos artigos e parágrafos seguintes, desde que no prazo de sete (7) dias da advertência o Síndico não tenha reparado, quando for o caso, a infração.

ARTIGO 72º

Por infração de qualquer das disposições da Convenção ou deste Regimento Interno será devido à multa:

I. No valor de duas (2) taxas de condomínio, vigente à época da inflação.

II. No valor de quatro (4) taxas de condomínio, vigente à época da inflação.

III. No valor de seis (6) taxas de condomínio, vigente à época da inflação.

PARÁGRAFO ÚNICO

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Todas as multas tem caráter de penalidade e o pagamento não livrará o infrator da obrigação de reparar a falta cometida.

ARTIGO 73º

O produto das multas recebidas será considerada receitas do condomínio e obrigatoriamente agregado ao fundo de reserva, cujo rateio não aproveitará os infratores, nas cotas partes aplicadas em obras ou outras benfeitorias nas áreas comuns do condomínio autorizadas em Assembleia Geral.

ARTIGO 74ª

Os proprietários das Unidades Autônomas (sobrados) serão diretamente responsáveis por todos os atos ou infrações que praticarem, os seus ocupantes, o titular proprietário, seus empregados, inquilinos, dependentes, hospedes, visitantes, que ocupantes das respectivas unidades, bem como os seus animais domésticos.

ARTIGO 75º

Das multas impostas pelo Síndico, ou de qualquer de suas decisões, caberá Recurso ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, a ser interposto pelo Condômino que entender-se prejudicado, por escrito em carta protocolada o qual será encaminhado ao Conselho Fiscal que deverá dar parecer por escrito, ciência ao Síndico, convocar a Assembleia Geral, a quem cabe apreciar e julgar o recurso.

PARÁGRAFO ÚNICO

O recurso terá efeito suspensivo da cobrança da multa, da execução do Síndico, e deverá ser interposto no prazo de dois (2) dias, a contar da data do recebimento da notificação do Síndico ao Condômino infrator.

ARTIGO 76º

Os condôminos receberão junto com a carta de convocação da Assembleia Geral, cópia do recurso, do parecer do Conselho e da decisão recorrida.

PARÁGRAFO ÚNICO

Poderá a Assembleia Geral, após certificar-se que o recurso foi interposto com a intenção de adiar a aplicação da multa, ou a execução de decisão, acresce-la de vinte por cento (20%).

ARTIGO 77º

Perderá o direito de recorrer àquele que for considerado reincidente.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 78º

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Cada condômino poderá intentar as ações pessoais d seu interesse, relativas às suas relações com o condomínio ou outros condôminos, decorrentes da Lei, da Convenção e deste Regimento Interno, devendo sempre dar ciência ao Síndico de sua propositura.

ARTIGO 79º

Os condôminos se obrigam por si, seus herdeiros ou sucessores, ao fiel cumprimento deste Regimento Interno e da Convenção do Condomínio Residencial Canachuê.

ARTIGO 80º

Nos contratos de compra e venda, promessa de venda ou cessão, bem como locação ou empréstimo do uso da Unidade Autônoma fazer constar declaração na qual o comprador, promitente cessionário, locatário ou ocupante, declare que tem pleno conhecimento dos termos deste Regimento Interno e da Convenção do Condomínio Residencial Canachuê e que se compromete por si, bem como por seus dependentes, herdeiros ou sucessores, a cumprir fielmente, por cujos atos serão e continuarão responsáveis.

ARTIGO 81º

A solução dos casos omissos, caberá ao Conselho Fiscal com AD REFERENDUM da Assembleia Geral, mediante aplicação dos dispositivos da Lei nº 4.591 de 16.12.64, da isonomia constitucional.

ARTIGO 82º

O presente Regimento Interno é regido pela Lei nº 4.591 de 16.12.64, bem como a Convenção entrará em vigor a partir da aprovação em Assembleia Geral e Registrada em Cartório de Registro de Títulos e Notas desta Capital.

Cuiabá,_____de_____________de 2015

______________________ _____________________

Presidente da Assembleia Secretário da Assembleia

________________________ ____________________________

Síndico Presidente do Conselho Fiscal