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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ
Distribuição por prevenção dos autos n° 0045693-
61.2011.8.16.0014, de medida cautelar de busca e
apreensão, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda
Pública de Londrina.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus
Promotores de Justiça que ao final subscrevem, em exercício na Promotoria
Especializada de Proteção ao Patrimônio Público, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 129, inciso III, da
Constituição da República, art. 120, inciso III, da Constituição do Estado do
Paraná, art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, art. 1º, inciso IV, da Lei n.º
7.347/85, e na Lei n.º 8.429/92, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
contra:
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1. ROBERTO DIAS SIENA, brasileiro, casado, portador da
cédula de identidade RG nº. 4.427.651, inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF sob o nº. 623.960.999-49, filho de Edison Siena e Dirce Moura
Siena, nascido no dia 16/06/1969, residente e domiciliado na Rua Evaristo
Camargo, nº. 1101, Tamarana-Pr; 2. CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, brasileiro, casado, secretário de
finanças do Município de Tamarana-Pr, portador da cédula de identidade RG
nº. 3614988-4/Pr e inscrito no CPF sob o n° 522.617.009-20, filho de Sebastião
Catai e Laura Mariuson Catai, nascido no dia 05/08/1964, residente e
domiciliado na Rua Rio Branco, nº 72, Tamarana/PR; 3. ALDO BOARETTO NETTO, brasileiro, Secretário de
administração e serviços públicos do Município de Tamarana, inscrito no CPF
de nº 714.051.279-53 e no Título de Eleitor sob o nº 00.138.963.106-80,
residente e domiciliado na Rua Demétrio C. Siqueira, 756, CEP 86125-000,
Tamarana-PR;
4. JOÃO VITOR RUTHES DIAS, brasileiro, servidor público,
diretor do departamento de licitações e pregoeiro designado do Município de
Tamarana-PR, portador do Título de Eleitor n° 00.890.467.106-47, inscrito no
CPF n° 054.439.939-09, filho de Eliane Aparecida Ruthes Dias, nascido no dia
23/06/1986, residente e domiciliado na Rua Prof. Ivonete Cintra Alcântara, 55,
Centro, CEP 86.125-000, Tamarana-PR; 5. SAULO RIBEIRO RODRIGUES, brasileiro, casado, servidor
público, contador do Município de Tamarana, portador do RG nº. 4486263-8,
inscrito no CPF 623.960.309-06, filho de Miguel Pinto Ribeiro e de Salvadilha
Rodrigues Ribeiro, residente e domiciliado na Rua João Ribeiro, nº. 315, Jd.
Coliseu, Londrina-PR; 6. DIONE CORDEIRO DA SILVA, brasileiro, servidor público,
portador do RG 1.298.303/MS, inscrita no CPF 007.279.281-71, podendo ser
encontrado na Sede da Prefeitura Municipal de Tamarana, Rua Izaltino José
Silvestre, nº 643, CEP 86.125-000, Tamarana-PR;
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7. ARMANDO DA SILVA SOUZA, brasileiro, membro da
comissão de licitações do Município de Tamarana, portador do título de eleitor
00.135.081.006-55, inscrito no CPF 515.245.629-04, nascido em 02/03/1965,
filho de Marlene da Silva Souza, residente e domiciliado na Rua Alcides Gomes
de Siqueira, nº 6, Conjunto Seb Moura Tresse, CEP 86.125-000, Tamarana-
PR; 8. VALDECIR AMADOR ALMERON, brasileiro, membro da
comissão de licitações e da equipe de apoio aos pregões do Município de
Tamarana, portador do título de eleitor 00.722.923.106-80, inscrito no CPF nº
028.850.099-77, filho de Margaria Amador Almeron, residente e domiciliado na
Rua Erenilda Maria de Jesus, nº 308, Jd. Piazentin, CEP 86043-220, Londrina-
PR;
9. LEONILDO LOPES, brasileiro, portador do RG 5.237.099-
0/PR, inscrito no CPF 014.530.469-84, residente e domiciliado na Avenida Eloi
Nogueira Silva, 126, Distrito de Lerroville, CEP 86.123-000, Londrina-PR;
10. M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, pessoa
jurídica, CNPJ nº 08.094.490/0001-44, com endereço na Rua Olegário Basso,
nº 65, Tamarana/PR, CEP 86.125-00, representada por seus sócios Moyses
Alves de Lima e Maria de Oliveira Lima;
11. MOYSES ALVES DE LIMA, brasileiro, casado, autônomo,
portador da cédula de identidade RG nº. 6.994.371-3 e CPF nº. 547.774.299-
20, filho de Geraldo Alves de Lima e Benvinda Alves de Lima, nascido no dia
08/07/1979, residente e domiciliado na Rua Olegário Basso, nº. 19, Conj. Enis
Barbosa, Tamarana-Pr;
12. MARIA DE OLIVEIRA LIMA, brasileira, inscrita no CPF sob
nº. 052.832.149-82, residente e domiciliada na Rua Olegário Basso, nº. 19,
Conj. Enis Barbosa, CEP 86.125-000, Tamarana-PR;
13. LR PRESTADORA DE SERVIÇOS, pessoa jurídica, CNPJ
nº 07.300.225-0001-02, com endereço na Rua Ruy Vermond Carnascialli, nº
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305 – fundos e nº 320, Londrina - PR, representada pelo sócio-administrador
Gilson Leonardo Dias Souza; 14. GENIVALDO DIAS DE SOUZA, brasileiro, portador da
cédula de identidade RG nº. 33665407 e CPF nº. 451.105.659-53, podendo ser
encontrado nos seguintes endereços:
Rua Ruy Vermond Carnascialli, nº 320, apto. 13 S 13,
Bairro Leonor, CEP 86071-260, Londrina – PR;
Av. Arthur Thomas, 700 S 06, Bairro Bandeirantes, CEP
86065-000, Londrina – PR;
Rua Benedito Gonçalves da Silva n.º 233, CEP 86073-
230, Londrina – PR;
Rua do Cedro, nº 133, CEP 86071-350, Londrina – PR.
I. DA PREVENÇÃO
Preliminarmente, faz-se necessário observar que já tramita
nesse douto Juízo a ação cautelar de busca e apreensão nº 0045693-
61.2011.8.16.0014, proposta por este órgão do Ministério Público, distribuída à
1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina1, e que apresenta objeto coincidente
ao contido na presente demanda – esquema de corrupção na administração
direta do Município de Tamarana, com a necessária intervenção de agentes
públicos e pessoas, físicas e jurídicas que, em divisão de tarefas e identidade
de propósitos, uniram seus esforços para praticarem delitos e atos de
Improbidade Administrativa, contra a Administração Pública.
Consoante se infere dos autos da ação cautelar, proposta em
desfavor dos ora Requeridos acima nominados, entre outros, a finalidade era
obter suporte probatório que embasasse a propositura da respectiva ação civil
1 DOC. 1 – Cópia da Cautelar de Busca e apreensão, autos n° 0045693-61.2011.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina.
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pública de improbidade Administrativa (art. 17, §6º, LIA), o que de fato ocorreu,
já que os documentos apreendidos comprovaram as denúncias de fraudes à
licitações noticiadas pela então vereadora Luzia Suzukawa2.
Resta claro, portanto, que há identidade de objeto entre a Ação
Cautelar nº. 0045693-61.2011.8.16.0014 e a presente Ação Civil Pública.
Consoante o art. 2°, parágrafo único, da Lei 7.347/85 e do art.
17, §5°, da Lei 8.429/92, a propositura da ação cautelar “prevenirá a jurisdição
do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma
causa de pedir ou o mesmo objeto”.
Nesses termos, o Ministério Público requer a distribuição do
feito por prevenção ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, na
forma prescrita no art. 17 da Lei 8.429/92.
II - ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
Após investigações realizadas por esta Promotoria de Justiça,
no âmbito do Inquérito Civil nº MPPR-0078.11.000137-33, apurou-se a
existência de um grandioso esquema de corrupção (fraudes em licitações;
aditivos indevidos, etc) na Prefeitura de Tamarana, que tinha por objetivo
desviar recursos públicos e beneficiar indevidamente determinadas empresas e
agentes públicos.
Parte desse esquema ilícito envolvia a empresa M.M. Terraplanagens que, utilizada pelos requeridos, serviu de importante
instrumento destinado a fraudar procedimentos licitatórios, aperfeiçoar aditivos
ilícitos e possibilitar, aos requeridos, desvio de recursos dos cofres públicos
municipais.
Estes fatos consubstanciam Atos de Improbidade
Administrativa que GERAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREJUÍZO AO
ERÁRIO e VIOLAM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO 2 DOC. 2 – Termo de declarações de vereadora Luzia Harue Suzukawa. 3 DOC. 3 – Cópia do Inquérito Civil nº MPPR-0078.11.000137-3
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PÚBLICA, notadamente porque alguns requeridos, prevalecendo-se de suas
funções públicas e das prerrogativas inerentes a seus cargos, levaram a efeito
seus propósitos ilícitos, em desconformidade com os princípios que regem a
Administração Pública.
Por esta razão, propõe-se a presente Ação Civil Pública, com o
propósito de:
- requerer tutela antecipada, para o fim de se conceder medida
de indisponibilidade dos bens dos requeridos, com o propósito de assegurar o
resultado útil do processo, ou seja, à vista dos fortes elementos no sentido da
concretização de Atos de Improbidade Administrativa, sejam resguardados
bens suficientes dos requeridos para arcarem com eventuais condenações, na
hipótese de procedência desta pretensão;
- impor sanções decorrentes da prática dos Atos de
Improbidade Administrativa, encartadas no art. 12, I, II e III da Lei 8429/92,
decorrentes da prática dos mencionados Atos previstos no artigo 9º, 10 e 11 da
Lei 8429/92, com base na disposição contida no artigo 37, §5º, da Constituição
da República.
III – DOS FATOS III.1 DO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO
Luzia Suzukawa, então vereadora do Município de
Tamarana4, prestou declarações à Promotoria de Defesa do Patrimônio
Público, ocasião em que descreveu, detalhadamente, a existência de um
esquema de corrupção orquestrado e dirigido pelo Prefeito BETO SIENA e
seus asseclas.
4 DOC. 2 – Termo de declarações de vereadora Luzia Harue Suzukawa
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No curso das investigações, o Setor de Auditoria do Ministério
Público constatou uma organização de empresas conectadas por seus
representantes legais a agentes públicos municipais, que se organizavam para
fraudar procedimentos licitatórios, além de outros delitos contra a
Administração Pública.
À vista dos fortes indícios de fraude e de enriquecimento ilícito
desses agentes públicos lotados na Prefeitura de Tamarana, esta Promotoria
de Justiça formulou pedido de busca e apreensão5, requerendo a apreensão de
todos os procedimentos administrativos (licitações e/ou quaisquer contratações
diretas) em tramitação ou arquivados na Prefeitura Municipal de Tamarana, em
que figurassem como participantes quaisquer dos investigados (sócios das
empresas ou agentes públicos), assim como a apreensão de equipamentos
eletrônicos relacionados aos fatos investigados6.
Deferido o pedido cautelar pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública, inúmeros documentos, físicos e eletrônicos, foram apreendidos, quer
na Prefeitura do Município de Tamarana, quer na residência de alguns dos
Requeridos7.
O setor de Auditoria, após minuciosa análise dos documentos
apreendidos, apontou inúmeras ilicitudes que, analisadas sistematicamente,
desvendaram a existência de uma organização criminosa, tendo o então
prefeito BETO SIENA, como operacionalizador de fraudes em inúmeros
procedimentos licitatórios, valendo-se, para cumprir tal mister, de agentes
públicos e de terceiros, pessoas físicas e jurídicas.
O esquema de corrupção orquestrado pela referida
organização criminosa, pode ser dividido em quatro frentes de atuação,
segundo o respectivo objeto da prestação de serviço, a saber:
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS,
5 DOC. 1 – Cópia da Cautelar de Busca e apreensão, autos n° 0045693-61.2011.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina. 6 Discos, pen drive, computadores, notebooks, netbooks, ou quaisquer dispositivos que servem para acessar dados eletrônicos, agendas e documentos. 7 DOC. 5 – Documentos apreendidos no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão.
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envolvendo as empresas Gustavo Sebastião, Chaar,
JWC, MCM, MCA, D. R de Carmargo, Silmara ME e
L. da Silva;
ALIMENTOS, envolvendo as empresas
Tajima e Walmar;
ROÇADA E LIMPEZA DE BUEIROS,
envolvendo as empresas M.M. Serviços de
Terraplanagem Ltda, e L.R.;
SAÚDE, envolvendo a OSCIP Organização
Beija Flor;
Para visualizar melhor o esquema de corrupção e as
empresas que atuavam em cada modalidade de prestação de serviços, tem-se o seguinte fluxograma:
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Com o propósito de, a um só tempo, facilitar a compreensão
dos fatos investigados por esta Promotoria de Justiça, assim como otimizar a
respectiva apreciação por esse respeitável juízo, serão propostas 4 (quatro)
ações civis públicas, destinadas à responsabilização dos Requeridos, agentes
públicos e terceiros, pela prática de Atos de Improbidade Administrativa
encartados na Lei n.º 8.429/92. A presente ação civil pública visa responsabilizar os requeridos
pela prática de Atos de Improbidade Administrativa, tendo por objeto fraudes
praticadas em processos licitatórios8 de serviços de ROÇADA, LIMPEZA DE BUEIROS E REFORMAS PÚBLICAS, em que se sagrou vencedora a
empresa MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA9, cujo valor total dos
8 Registre-se que, conforme Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público, todos os procedimentos licitatórios apreendidos no cumprimento da cautelar de busca e apreensão, e que fornecerem elementos para apresente ação, encontravam-se sem numeração, dispersados e sem autuação. 9 Cartas Convites nº 55/2006, 067/2006, 015/2007 e 10/2008, e Pregões Presenciais nº 02/2006, 044/2007, 26/2008, 02/2009, 063/2009, 015/2010, 041/201, 051/2010 e 25/2011, como demonstra o quadro Sinóptico da Informação nº 04/13, do Setor de Auditoria do Ministério Público. (DOC. 4 – Informação 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público)
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contratos atualizado corresponde R$ 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)10.
III.2) Das ilicitudes que favoreceram a empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA.
É de conhecimento público que, nos crimes contra a
Administração Pública praticados em detrimento dos bens e interesses das
pessoas jurídicas de Direito Público interno (União, Estados e Municípios),
verdadeiras organizações criminosas são engendradas por agentes públicos e
terceiros, pessoas físicas e jurídicas, que unem seus esforços e distribuem
tarefas para fraudar processos licitatórios e desviar dinheiro dos cofres
públicos.
No mais das vezes, pessoas jurídicas são constituídas,
simplesmente para servirem aos fins ilícitos idealizados por seus sócios e por
agentes públicos que, no exercício de suas funções, exercem fundamental
contribuição para o aperfeiçoamento de ilícitos penais (fraudes em processos
licitatórios) e civis (improbidade administrativa) almejados pela organização.
Nesse vértice, os delitos e atos de Improbidade Administrativa
praticados no Município de Tamarana tiveram como mentor e idealizador o
chefe do Executivo Municipal ROBERTO SIENA, a quem se incumbiu a tarefa
de distribuir e determinar aos agentes públicos a ele subordinados que
praticassem atos ilícitos em favor do grupo, em vários setores da
Administração Pública Municipal (Financeiro; Secretaria Obras; Licitações, etc).
Para cumprir os fins almejados pelo grupo, ROBERTO SIENA
nomeou pessoa de sua extrema confiança, o então Secretário de Finanças,
CLEUDEMIR CATAI, incumbindo-lhe de organizar as finanças do Município de
Tamarana, além de administrar importantes setores desta pessoa jurídica que 10 DOC. 4 – Informação 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público
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possibilitasse, ao grupo, a obtenção de vantagem ilícita (área da saúde; área
de obras, etc.).
Assim, ROBERTO SIENA e seus asseclas idealizaram a
criação da pessoa jurídica MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA,
constituída por seus sócios proprietários, os requeridos MOYSES ALVES DE LIMA e MARIA DE OLIVEIRA LIMA, simplesmente para possibilitar a
concretização de fraudes licitatórias e o correspondente desvio de dinheiro dos
cofres públicos Municipais.
Nada mais exato. A Auditoria do Ministério Público11 apurou
que, em menos de 02 meses após sua constituição, a empresa MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA emitiu a nota fiscal de nº 001,
justamente para a Prefeitura de Tamarana12.
É fato que a emissão desta primeira nota fiscal já decorreu de
um procedimento ilegal, porque inexistiu qualquer procedimento administrativo
que ancorasse este dispêndio financeiro.13
Ademais, referida nota fiscal foi emitida 07 (sete) dias antes da
data de autorização de impressão do bloco de notas fiscais (ou seja, a AIDF14
do respectivo bloco de notas fiscais data de 10.08.2006 , ao passo que a nota
fiscal foi emitida em 03.08.2006), denotando claramente os propósitos ilícitos
da criação e contratação desta empresa.
Ainda, apreendeu-se um bloco de notas fiscais de numeração
101 a 125, do qual todas as notas fiscais já emitidas (de números 101 a 115)
tinham como destinatário a Prefeitura Municipal de Tamarana15.
11 DOC. 5 – Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público 12 Vide item II – Breve histórico da empresa M.M. Serviços de Terraplanagem LTDA e a Investigação, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 13 Apurou-se tratar de uma Dispensa de Licitação somente porque consta na Prestação de Contas ao TCE-PR, não tendo sido encontrado qualquer documento procedimento administrativo e/ou de dispensa entre os documentos apreendidos, sendo certo que foram apreendidos TODOS OS DOCUMENTOS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DA PREFEITURA DE TAMARANA. 14 Autorização de Impressão de Documento Fiscal emitida pela Prefeitura de Tamarana impressa no rodapé da nota fiscal. 15 Essas notas fiscais apreendidas constituem 11 volumes, do Anexo I, do Inquérito Civil MPPR-0078.11.000137-3, que em razão da impossibilidade de digitalização e juntada no
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A partir desta constatação, o Setor de Auditoria do Ministério
Público apurou que, no período compreendido entre 2006 e 2011,
praticamente todas as notas fiscais emitidas (100 notas fiscais16) pela empresa
M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. foram para a Prefeitura
daquele Município. Ou seja, em 5 (cinco) anos de existência da empresa,
apenas 4 (quatro) notas fiscais foram emitidas a entidades diversas da
Prefeitura Municipal17, corroborando o fato de que a empresa foi criada para
prestar serviços para a Prefeitura de Tamarana e assim perpetrar as fraudes e
o desvios de dinheiro público.
Não bastassem esses fatos indiciários, outro, de fundamental
constatação, merece especial atenção. Em decorrência do cumprimento do
mandado de busca e apreensão deferido por este juízo, apreendeu-se sobre a
mesa do Secretário de Finanças do Município de Tamarana, requerido
CLEUDEMIR JOSÉ CATAI18, documentos originais pertencentes à
administração da empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. e
documentos pessoais pertencentes aos sócios desta pessoa jurídica (MOYSES
ALVES DE LIMA E MARIA DE OLIVEIRA LIMA).
Conforme se observa no quadro abaixo, tais documentos consistiam em documentos particulares da empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, sendo eles: PROJUDI-PR dessa enorme quantia de documentos, está sendo requerido, ao final dessa ação, ) com fundamento do disposto no Provimento nº 223 de 20/01/2012, da Corregedoria-geral de Justiça do Estado do Paraná, seções 2.21.3.4.3146 e seguintes, seja arquivado DVD contendo arquivos digitais referentes aos procedimentos de Licitação e Pregões Presenciais, objetos desta ação; 16 Considerando que, em prestação de contas enviada ao TCE-PR, as notas de nº 759, 961 e 82.010 não condizem com as numerações verdadeiras e as de nº 071 e 073 são referentes a prestação de serviços à entidade que recebe repasses do Município de Tamarana. 17 DOC. 5 – Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público: Das primeiras 115 notas fiscais emitidas pela empresa, 100 delas foram referentes à contratação de serviços com a Prefeitura de Tamarana, sendo que apenas 15 notas fiscais foram emitidas para outras entidades. Levando em consideração que 10% das ntoas fiscais emitidas, possivelmente, foram canceladas e/ou anuladas, conclui-se que em 5 (cinco) anos de atuação da empresa, apenas 4 notas fiscais foram emitidas à entidades diversas. 18 Vide Item III. 2 – Indícios de administração da empresa M.M. Serviços de Terraplanagem LTDA por funcionários do Município de Tamarana e de utilização de “Laranjas” em sua formação, na página 10, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5)
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Relação de documentos encontrados sobre a mesa do Secretário de Finanças do Município de Tamarana.
Bloco de Notas Fiscais de numeração de 101 a 125, com as notas 101 a 115 emitidas à
Prefeitura de Tamarana.
Contrato original de aquisição da empresa de transportes SERTRAL por Moyses Alves de
Lima e Maria de Oliveira Lima (proprietários da M.M. Serviços de Terraplanagem LTDA), na
data de 22/12/2005.
Recibo de Entrega de Declaração de Ajuste anual Simplificada (Pessoa Física) junto com a
Declaração de Moyses Alves de Lima e Maria de Oliveira Lima (sócios), dos seguintes anos:
Imposto de Renda 2007, 2009 e de 2010
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de IR a fonte Ano-calendário
2008
Documentos enviados pela FISCON Assessoria Contábil e Fiscal juntamente com anotação
da contadora Carolina Palomares indicando os documentos enviados e forma de pagamento
de honorários:
Comprovantes originais de pagamentos de:
Contribuição Confederativa emitido pelo Sindicato Trab. Ind. Construção e do
Mobiliário de Londrina na data de 10/05/2011;
Simples Nacional emitido pelo Ministério da Fazenda;
FGTS emitido pelo Ministério do Trabalho e do Emprego à M.M. Serviços de
Terraplanagem Ltda na data de 07/07/2011;
Comprovante de pagamento de GPS - Guia de Previdência Social emitido pelo
Ministério da Previdência Social à M.M. Serviços de Terraplanagem Ltda referente aos
meses de julho, agosto de dezembro de 2009;
Holerite emitido pela M.M. Serviços de Terraplanagem à Sócia Gerente Maria de Oliveira Lima, referente aos meses de outubro de 2010 e março e maio de 2011, e
ao Sócio Gerente Moyses Alves de Lima, referente aos meses de outubro de 2010, março, abril e maio de 2011;
Holerites originais emitidos pela M.M. Serviços de Terraplanagem ao Sr. Antonio da
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Silva Pires, cargo Servente, referente aos meses de abril, julho, agosto e outubro de
2010 e de março, abril e maio de 2011;
Holerites emitido pela M.M. Serviços de Terraplanagem às Auxiliares Administrativo
Dilaine da Fátima dos Santos e Angélica Aparecida do Nascimento Paula;
Holerite emitido pela M.M. Serviços de Terraplanagem ao Pedreiro João Carlos Amaro
referente aos meses de abril, maio e junho de 2011;
Recibo e Aviso de Férias referente a maio de 2011 do Pedreiro João Carlos Amaro;
Recibo de pagamento de Cesta Básica emitido pela M.M. Serviços de Terraplanagem
a:
Antonio da Silva Pires em 06/06/2011;
Paulo César Correia da Silva em 06/06/2011;
Dilaine de Fátima dos Santos Silva em 06/06/2011;
Recibo de pagamento à empresa Fiscon – Assessoria Contábil e Fiscal Ltda referente
a Honorários Contábeis referente aos meses de abril e maio de 2011;
Documento original de “Citação via postal para Pagamento” do Tribunal Regional
Eleitoral , notificando a empresa M.M. Serviços de Terraplanagem Ltda a Pagamento
de INSS do Sr. Vandelino Cordeiro dos Santos junto com comprovante de depósito do
respectivo valor. Datada de 16/05/2011;
Recibos de Pagamento a Autônomo (RPA) emitidos à M.M. Serviços de
Terraplanagem Ltda por (imagens anexo II), referente os meses de 01/2011, 02/2011;
03/2011; 04/2011; 05/2011 e 06/2011 a Geraldo Adair dos Santos; Dirceu Martins;
Vagner Teodoro da Silva; Gilberto Lima dos Santos; Aparecido Antonini; Osvaldo Pinto
Pereira; Altair Aparecido Gefume; Antonio Pereira de Lacerda; Pedro Aparecido dos
Santos; Lidia Páscoa de Jesus Nascimento; Edilson Santana; Pedro Orico dos Santos.
2 boletins de medição de serviços a serem prestados à Associação Missionária Educativa de
Santa Ana Londrina pela M.M. Serviços de Terraplanagem Ltda, juntamente com cópia das
notas fiscais emitidas pela M.M. Serviços de Terraplanagem à Associação de números 071 e
073.
Comprovante de pagamento de ISS emitido pela Prefeitura Municipal de Tamarana à M.M.
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Serviços de Terraplanagem Ltda referente aos meses de junho, julho e novembro de 2009
Notas Fiscais originais emitidas à M.M. Serviços de Terraplanagem Ltda:
Emitida pela Aço Lopes - Comércio de Aço e Ferro nº 3.631 e 3.644;
CG Motos e Motoserras de nº 388 emitida em 26/05/2011, nº 364 emitida em
26/05/2011, nº 381 emitida em 02/05/2011, nº 359 emitida em 02/05/2011, nº 399
emitida em 28/06/2011.
emitida pela V.D.G. Auto Peças de nº 4897 na data de 05/05/2011;
emitida pela Auto Elétrica Vitória de nº 131 na data de 10/06/2011;
Registre-se que não foi realizada busca e apreensão na sede
da empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA ou na casa de
seus sócios, os requeridos MOYSES ALVES DE LIMA e MARIA DE OLIVEIRA LIMA, tendo em vista que todos os documentos particulares da
empresa e de seus sócios foram encontrados na sede da Prefeitura de
Tamarana, alojados sob a mesa do então Secretário de Finanças do Município,
o requerido CLEUDEMIR CATAI19.
Portanto, a natureza dos documentos encontrados demonstra,
de forma cristalina, que o prefeito ROBERTO SIENA, por intermédio de seu
secretário e homem de confiança, CLEUDEMIR CATAI, administrava, de fato,
a empresa MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, no interior da
Prefeitura.
É induvidoso que o então Secretario de Finanças,
CLEUDEMIR CATAI, administrava e geria as finanças da empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA especificamente no que se refere
às contratações com o Município de Tamarana, de forma a manter o controle
administrativo financeiro do esquema ilícito engendrado pelo grupo. A posse de
tais documentos demonstra que ele tinha controle sobre a empresa e a
19 Vide Item III. 2 – Indícios de administração da empresa M.M. Serviços de Terraplanagem LTDA por funcionários do Município de Tamarana e de utilização de “Laranjas” em sua formação, na página 10, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5)
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beneficiava indevidamente, valendo-se da facilidade que sua função política
proporcionava.
Tais fatos evidenciam que, na verdade, os proprietários que
figuram no cadastro da empresa – MOYSÉS e MARIA – são meros laranjas do
esquema ilícito estabelecido, já que a empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA foi criada com o propósito de prestar serviços para
a Prefeitura de Tamarana e desviar recursos públicos, sendo administrada por
servidores públicos do Município de Tamarana.
Além disso, contando com a colaboração direta de CLEUDEMIR CATAI e do chefe do Executivo, a partir do ano de 2007, a
empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. venceu todas as
licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Tamarana, que tinha como
objetivo “roçada de estradas e limpeza de bueiros em vias rurais”20.
Certa de que seria sagrada vencedora de pregões e firmaria
inúmeros contratos (dos quais se desviariam recursos públicos), a empresa
M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. foi criada visando, a um só
tempo, obter vantagem patrimonial indevida e infringir os princípios que regem
a Administração Pública, a partir da adjudicação de contratos de prestação de
serviços para o Município de Tamarana.
Tratava-se, portanto, de um esquema ímprobo ajustado entre
os requeridos MOYSES ALVES DE LIMA e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
(sócios da empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA), GENIVALDO DIAS DE SOUZA (representante legal da empresa LR
PRESTADORA DE SERVIÇOS) e dos agentes públicos da Prefeitura de
Tamarana, os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR
20 Vide item II – Breve histórico da empresa M.M. Serviços de Terraplanagem LTDA e a Investigação, na página 3, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5)
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ALMERON e LEONILDO LOPES, que se utilizavam do privilégio de seus
cargos para perpetrarem as fraudes nas licitações e o desvio de dinheiro
público, para que a empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA.
vencesse ilegalmente as licitações do Município de Tamarana e, a partir dos
contratos administrativos, se desviasse dinheiro dos cofres públicos, mediante
divisão de tarefas e identidade de propósitos dos requeridos.
Portanto, os agentes públicos requeridos, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE
CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, e os particulares MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA e GENIVALDO DIAS DE SOUZA sempre
coordenados e orientados pelo então chefe do Executivo Municipal, ROBERO DIAS SIENA, praticaram inúmeros atos ilícitos para favorecer indevidamente a
empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, com o nítido
propósito de auferirem vantagens indevidas, por meio de:
A) frustração da licitude dos certames licitatórios;
B) pagamento de diárias em duplicidade aos funcionários da empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA;
C) favorecimento de condições na Contratação, quer quanto à medição dos trechos; quanto à fixação do preço máximo; à
utilização de metros lineares para medição de “Bueiros” e, por fim, desarrazoado aumento da quantidade de procedimentos licitatórios e dos correspondentes valores contratados;
D) aditivos ilícitos concedidos à empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA.
Estes fatos serão, a seguir, individualizados, para conferir a
esse respeitável juízo melhor apreensão das inúmeras ilicitudes praticadas
pelos requeridos.
A) Das fraudes nos procedimentos licitatórios e contratos
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Analisando-se os processos administrativos apreendidos na
Prefeitura de Tamarana, apurou-se que o requerido GENIVALDO DIAS DE SOUZA, representante legal da empresa LR – PRESTADORA DE SERVIÇO
S/S LTDA; os requeridos MOYSES ALVES DE LIMA e MARIA DE OLIVEIRA LIMA, sócios da empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA,
juntamente com os agentes públicos da Prefeitura CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA
SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES
simularam competição entre as empresas licitantes nos procedimentos
licitatórios em que a empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM sagrou-
se vencedora. Constatou-se que no período compreendido entre 2006 e 2011,
a M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA venceu 13 (treze) licitações,
sendo que 06 (seis) delas foram disputadas em concorrência com a empresa
LR – PRESTADORA DE SERVIÇOS S/S LTDA.
A despeito de haver outras licitações ilícitas, é certo que ao
menos a Carta Convite nº55/2006 e o Pregão Presencial nº15/2010 foram
levadas a efeito com simulação de concorrência. (Vide item III, 7- Indícios de
simulação de concorrência, páginas 51-57, do Relatório nº 62/2012, do Setor
de Auditoria do Ministério Público - DOC. 5).
O Setor de Auditoria do Ministério Público, no Relatório nº
62/201221, constatou que as empresas licitantes enviaram envelopes lacrados
contendo a documentação necessária para a classificação do certame, de forma a aparentar, em tese, que os documentos foram enviados individualmente.
No entanto, a partir da análise dos documentos das empresas
M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA e LR – PRESTADORA DE SERVIÇO S/S LTDA, que integravam os referidos procedimentos licitatórios,
apurou-se que alguns dos documentos apresentados pelas empresas (que
21 DOC. 5 – Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público
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supostamente estavam concorrendo entre si), foram retirados dos sites oficiais
quase que concomitantemente, de forma que foram extraídos pela mesma
pessoa, caracterizando simulação de concorrência. Com efeito, nos documentos apreendidos relativos ao
procedimento licitatório Carta Convite nº 55/2006, verificou-se que foram
retirados, via internet, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral junto à
Receita Federal das duas empresas (LR – Prestadora de Serviços SS Ltda. e
M.M. Serviços de Terraplanagem Ltda.) em momentos praticamente
idênticos, havendo uma diferença de 9 segundos entre o registro de retirada de
um e de outro documento, para cada empresa22.
Ainda no mesmo procedimento licitatório referente à Carta
Convite nº 55/2006, idêntica situação observou-se quanto à emissão do
Certificado de Regularidade do FGTS das empresas REQUERIDAS, porquanto
houve diferença de apenas 11 minutos entre a emissão do certificado da M.M.
SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA e a da LR – PRESTADORA DE SERVIÇO S/S LTDA.
Igualmente, no procedimento licitatório referente ao Pregão
Presencial nº 15/2010, no qual compareceram no certame licitatório apenas os
requeridos GENIVALDO DIAS DE SOUZA e MOYSES ALVES DE LIMAS,
responsáveis respectivamente pelas empresas LR – PRESTADORA DE
SERVIÇO S/S LTDA e M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, o
Setor de Auditoria apurou23 outras ilicitudes incontestáveis que indicam a
existência de um verdadeiro simulacro de concorrência no procedimento
licitatório, que ensejou na contratação ilícita da empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA.:
a) A “suposta” disputa de 14 itens, através dos lances, ocorreu
22 Vide item III, 7- Indícios de simulação de concorrência, páginas 51-57, , do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 23 Vide item III, 7- Indícios de simulação de concorrência, páginas 51-57, , do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
20
em um lapso de tempo incomum – 9min21 -, no qual foram
dados 136 lances alternadamente. Registre-se que a troca de
um item para outro ocorria em um tempo inexequível para uma
sessão de lances comum;
b) Os Certificados de Regularidade do FGTS enviado pelas duas
empresas, junto com a proposta inicial sigilosa e lacrada,
foram emitidas na mesma data, em 01/03/2010, sendo a da
MM emitida às 16:11:21 e a da LR emitida em 16:20:39, ou
seja, com apenas 9 minutos de diferença, demonstrando que
foram emitidas pela mesma pessoa. .
Esse esquema ilícito foi muito bem apreendido pelo Auditor do
Ministério Público24, ao constatar a absoluta impossibilidade do pregoeiro
registrar os lances supostamente ofertados pelos concorrentes nos certames
licitatórios num prazo tão exíguo de tempo para cada lote, como se deu no
Pregão nº 15/2010, realizado no Município de Tamarana de que as empresas
requeridas participaram, além da emissão de documentos das respectivas
empresas por um mesmo responsável.
Consoante as declarações prestadas pelo requerido e
integrante da comissão de licitação do Município de Tamarana, SAULO
RIBEIRO RODRIGUES25, os pregões licitatórios na Prefeitura se davam no
sistema BETAH, seguindo a seguinte ordem (segundo sua exata declaração):
- primeiramente, o pregoeiro recebia as propostas dos licitantes, e realizava a respectiva classificação, pelo critério de menor preço;
- em seguida e após descortinar a melhor oferta, o pregoeiro chamava, cada empresário, para que cobrisse ou não a menor
24 Vide item III, 7- Indícios de simulação de concorrência, páginas 51-57, , do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 25 DOC. 8 – Declarações de Saulo Ribeiro Rodrigues
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21
oferta, cujas propostas eram, incontinenti, lançadas imediatamente no sistema BETAH;
- após consignar todas as ofertas apresentadas pelo licitante, o pregoeiro imprimia a ata, em que constava o histórico das
ofertas, assim como o respectivo horário dos lances respectivos; - que todo esse procedimento poderia levar em torno de
uma ou duas horas para ser realizado.
Em total contrassenso com a situação descrita por SAULO RIBEIRO RODRIGUES, a Auditoria do Ministério Público constatou que no
Pregão Presencial nº 15/2010, de que participaram somente as empresas MM PRESTADORA DE SERVIÇOS e L R PRESTADORA DE SERVIÇOS, os
lances de preços existentes em cada item na suposta “concorrência” foram
registrados num lapso temporal absurdamente curto, de forma que cada lote
dos pregões foiencerrado com o tempo médio inferior a um minuto,
demonstrando de forma inequívoca que era fictícia a concorrência nos
procedimentos licitatórios do Município de Tamarana, cuja situação ilícita,
ademais, é corroborada pela constatação de que os certificados de
Regularidade do FGTS das empresas foram emitidos quase que
simultaneamente.
Registre-se que durante a busca e apreensão na sede da
Prefeitura de Tamarana, foi encontrada apenas parte dos documentos
referentes aos procedimentos licitatórios de que as empresas REQUERIDAS
participaram, todos dispersados e sem autuação, o que faz presumir, até prova
ao contrário, de que também inexistia qualquer concorrência nos demais
processos licitatórios não encontrados (cujas análises deram-se com base em
informações prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – Acordo
de Cooperação).
De efeito, esta constatação do Setor de Auditoria do Ministério
Público, no sentido de que seria praticamente impossível ocorrer lances de 14
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
22
itens, no exíguo prazo de 9 minutos, somado ao fato dos certificados de
regularidade de FGTS datarem de prazos e datas absolutamente semelhantes,
apenas reforça o que já era conhecido: a empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA foi constituída pelo grupo do então prefeito
municipal ROBERTO DIAS SIENA, simplesmente para sagrar-se vencedora em certames licitatórios e, via de consequência, possibilitar o desvio de dinheiro do erário Municipal.
Neste vértice, é certo que para a consecução dos seus
propósitos ilícitos para simular a concorrência em favor da empresa MM PRESTADORA DE SERVIÇOS, os requeridos MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA e GENIVALDO DIAS DE SOUZA contavam com
a necessária colaboração dos agentes públicos que atuavam como Pregoeiros
do Município de Tamarana, dos que integravam as comissões de licitação e
dos que integravam a equipe de apoio aos pregões, designados
sistematicamente pelo ex-prefeito ROBERTO SIENA, para atuar nos
procedimentos licitatórios de que a empresa M.M. SERVIÇOS DE
TERRAPLANAGEM LTDA sagrou-se vencedora ilicitamente:
- CLEUDEMIR CATAI, além de então Secretário de Finanças, integrou a
comissão permanente de licitação em todos os anos do mandato do
Prefeito ROBERTO SIENA (Portarias nº 01/2006, 01/2007, 02/2008,
78/2007, 02/2009, 04/2010 e 01/2011); integrou a equipe de apoio ao
pregão (Portarias nº 58/2006, 77/2007, 01/2008, 01/2009, 02/2011)26.
Atuou na comissão permanente de licitação de todos os procedimentos
licitatórios em que a M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA
sagrou-se vencedora, a saber: Carta Convite nº Cartas Convites nº
55/2006, 067/2006, 015/2007 e 10/2008, e Pregões Presenciais nº
02/2006, 044/2007, 26/2008, 02/2009, 063/2009, 015/2010, 041/201,
051/2010 e 25/2011,
26 DOC. 6 – Portarias de nomeação
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23
- JOÃO VITOR RUTHES DIAS, além de Diretor do Departamento de
Licitações do Município, integrou a comissão permanente de licitação
(Portarias nº 01/2006, 01/2007,02/2009, 04/2010 e 01/2011); atuou como
Pregoeiro (Portarias nº 58/2006, 01/2009, 03/2010); e integrou a equipe
de apoio ao pregão da Prefeitura (Portarias nº 02/2011)27.
Atuou na comissão permanente de licitação nos processos licitatórios
Carta Convite nº 55/2006 e nos Pregões nº 2/2009, 15/2010, 41/2010,
51/2010 e 25/2011.
Atuou como pregoeiro nos Pregões nº 2/2006, 2/2009, 63/2009, 15/2010,
41/2010 e 51/2010.
Atuou na equipe de apoio ao Pregão nº 25/2011
- DIONE CORDEIRO DA SILVA, integrou a comissão permanente de
licitação (Portarias nº 02/2009, 04/2010 e 01/2011), a equipe de apoio ao
pregão (Portarias nº 01/2009, 03/2010) e foi Pregoeiro do Município
(Portaria nº 02/2011).
Atuou na comissão permanente de licitação e na equipe de apoio ao
pregão nos procedimentos licitatórios referente aos Pregões nº 2/2009,
63/2009, 15/2010, 41/2010, 51/2010.
Atuou como pregoeiro e como membro da comissão permanente de
licitação nº 25/201128.
- VALDECIR AMADOR ALMERON, integrou a comissão permanente de
licitação (Portarias nº 01/2006/, 01/2007, 58/2006) e a equipe de apoio ao
Pregão (Portaria nº 58/2006)29. Atuou na comissão permanente de
licitação nos procedimentos licitatórios referente às Cartas Convites nº
55/2006, 67/2006, 15/2007, 10/2008 e no Pregão Presencial nº 02/2006,
27 DOC. 6 – Portarias de nomeação 28 DOC. 6 – Portarias de nomeação 29 DOC. 6 – Portarias de nomeação
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24
também atuando na equipe de apoio ao pregão deste último
procedimento.
- SAULO RIBEIRO RODRIGUES, integrou a comissão permanente de
licitação (Portaria nº 01/2007, 02/2008, 26/2008, 02/2009, 04/2010 e
01/2011) e a equipe de apoio ao Pregão (Portarias nº 58/2006, 77/2007,
1/2008, 1/2009, 03/2010, 02/2011)30. Atuou na comissão permanente de
licitação da Cartas Convites nº 15/2007 e 10/2008; atuou na equipe de
apoio aos Pregões nº 02/2006 e 04/2007; atuou na comissão permanente
de licitação e na equipe de apoio aos Pregões nº 26/2008, 02/2009,
63/2009, 15/2010, 41/2010, 51/2010, 25/2011)
- LEONILDO LOPES, integrou a comissão permanente de licitação
(Portaria nº 02/2008)31, nos procedimentos licitatórios Carta Convite nº
10/2008; como Pregoeiro (Portaria nº 77/2007 e 01/2008) nos Pregões
44/2007 e 26/2008.
- ARMANDO DA SILVA SOUZA, integrou a comissão permanente de
licitação (Portarias nº 01/2006)32 dos procedimentos licitatórios Cartas
Convites nº 55/2006 e 67/2006 e do Pregão nº 2/2006.
Nesse esteio, os agentes públicos CLEUDEMIR CATAI, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, LEONILDO LOPES, VALDECIR AMADOR ALMERON e SAULO RIBEIRO RODRIGUES, integrantes das comissões de licitação e de Pregão do
Município, a quem incumbia fiscalizar a lisura dos procedimentos licitatórios, ao
revés, permitiram e foram coniventes com as ilicitudes perpetradas na
Prefeitura de Tamarana, sob o comando sistêmico do então Prefeito
30 DOC. 6 – Portarias de nomeação 31 DOC. 6 – Portarias de nomeação 32 DOC. 6 – Portarias de nomeação
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25
ROBERTO DIAS SIENA, para permitir o enriquecimento ilícito da empresa
M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. Destes fatos se conclui que os requeridos MOYSES ALVES
DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA e GENIVALDO DIAS DE SOUZA,
contando com a necessária participação dos agentes públicos, CLEUDEMIR CATAI, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, LEONILDO LOPES, VALDECIR AMADOR ALMERON e SAULO RIBEIRO RODRIGUES, designados sistematicamente
pelo Prefeito ROBERTO DIAS SIENA para comporem as comissões de
licitação e de pregão do Município de Tamarana, simularam concorrência que
era prevista em lei, em detrimento do interesse público e em proveito da
empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA., e dos demais
integrantes da organização criminosa.
B) Dos pagamentos ilegais aos funcionários da MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA (diárias)
Com o propósito de desviar dinheiro do erário Municipal, assim
como encobrir os fins ilícitos do grupo criminoso comandado pelo então prefeito
ROBERTO DIAS SIENA, o agente público ALDO BOARETTO NETTO, então
Secretário de Administração, emitiu as Comunicações Internas de solicitação
de diárias a serem pagas aos funcionários da M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, endereçadas ao então Secretário de Finanças,
CLEUDEMIR CATAI, com o propósito de que este, na qualidade de agente
público gestor das finanças públicas do Município de Tamarana, liberasse os
pagamentos referidos (ilícitos, frise-se)33.
Entretanto, estes funcionários já haviam recebido o pagamento
pela própria empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, pelos
33 Vide Item III. 6 – Possível pagamento de funcionários da M.M. Serviços de Terraplanagem pela Prefeitura Municipal de Tamarana, páginas 32-50, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5)
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26
serviços prestados (conforme demonstram os RPAS apreendidos, e referidos
no relatório de Auditoria do Ministério Público – n.º 62/2012)34.
A fraude consistiu, em apertada síntese, na duplicidade de
pagamentos destinados aos funcionários da empresa MM. SERVIÇOS DE
TERRAPLANAGEM, que recebiam dos cofres públicos em decorrência do
Contrato de prestação de serviços firmado com o Município de Tamarana, bem
como em decorrência do contrato administrativo firmado entre a empresa MM e
o Município de Tamarana35.
Assim, os requeridos, em divisão de tarefas e identidade de
propósitos, coordenados pelo então prefeito ROBERTO SIENA, que possuía
total domínio dos comportamentos ilícitos praticados por seus subordinados,
secretários ALDO BOARETTO NETO e CLEUDEMIR CATAI, simularam
prestações de serviços realizadas pelos funcionários da empresa MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, pago mediante Recibo de
Pagamento a Autônomo (RPA’S), com o nítido propósito de remunerar os
funcionários da referida empresa a fim de que o dinheiro devido à empresa
MM, por força do contrato estabelecido com o Município de TAMARANA, fosse
desviado em proveito do grupo (conforme demonstrado anteriormente, a
empresa MM era administrada, de fato, dentro da prefeitura De Tamarana, pelo
então Secretário CLEUMEMIR CATAI).
De efeito, entre os documentos apreendidos na Prefeitura de
Tamarana, foram identificadas, sob a mesa do Secretário de Finanças do
Município de Tamarana CLEUDEMIR CATAI, Comunicações Internas (C.I.)
(enviadas pela Secretaria Municipal de Administração e Serviços Públicos à
Secretaria Municipal de Finanças, por ALDO BOARETTO, de solicitações de
34 DOC. 5 – Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público 35 Cujo objeto contratual consistia em: “prestação de serviço de mão de obra para roçagem em 520.000 m² estradas rurais e serviços de manutenção em 50.000 metros lineares de bueiros no Município de Tamarana, para o período de 03 (três) meses”.
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27
diárias para pagamentos de trabalhadores que, supostamente, prestavam
serviços temporários na limpeza urbana ao Município36.
Junto com essas C.I.´s, também foram localizados Recibos de
Pagamento Autônomo (RPA´s), referentes aos pagamentos de trabalhadores
que prestavam serviços à M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA.
Cotejando o teor das C.I.´s com as RPA´s, identifica-se que
vários trabalhadores que receberam pagamentos mensais da empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. também receberam pagamentos
da Prefeitura Municipal de Tamarana através de “diárias”, referentes ao mesmo
período do mês , conforme exemplo abaixo:
36 Vide Item III. 6 – Possível pagamento de funcionários da M.M. Serviços de Terraplanagem pela Prefeitura Municipal de Tamarana, páginas 32-50, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5)
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Comunicações internas solicitando o pagamento de
diárias:
Recibos de pagamento a autônomos – RPA:
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
30
Portanto, a Auditoria do Ministério Público constatou que foram
pagos, em duplicidade (ilicitamente, portanto), aos funcionários da empresa
MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, o valor de R$ R$ 21.314,17
(vinte e um mil, trezentos e quatorze reais e dezessete centavos)37, valor este
desviado pelos requeridos, por intermédio de CLEUDEMIR CATAI (registre-se:
este valor está contido no total de 2.228.284,52 - dois milhões, duzentos e vinte
e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos38 -
apurados pelo setor de Auditoria).
C- Não bastassem todas as ilicitudes supramencionadas, o
setor de Auditoria do Ministério Público (item III, do Relatório n.º 62/201239),
verificou inúmeras irregularidades quanto aos serviços de roçada prestados
pela empresa requerida M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA., em
notória demonstração de favorecimento indevido desta empresa. Neste
sentido, anote:
- Quanto à medição dos trechos40
Os trechos objeto de licitação tinham as medidas indicadas em
metros quadrados. Entretanto, nos procedimentos administrativos não foram
localizados documentos que indicassem a efetiva medição. Questionado o
Setor responsável pelas Licitações acerca do critério utilizado para medição,
assumiu-se que não havia estudo técnico a respeito, sendo que os trechos
tinham uma largura que variava entre 1 e 4 metros.
Portanto, inexistiu medição dos trechos licitados pela
Administração de BETO SIENA, já que foram escolhidos de forma aleatória e
arbitrária pelos requeridos, com o nítido propósito de possibilitar o desvio de
dinheiro dos cofres públicos.
37 Valor atualizado conforme Informação nº 06/13, do Setor de Auditoria do Ministério Público 38 Conforme informação nº 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público. (DOC. 4) 39 DOC. 5 – Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público 40 Vide item III, 1. Imprecisão na medição dos trechos a serem roçados, página 6, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
31
- Quanto à fixação do preço máximo41
O Setor responsável pelas Licitações informou que o preço
máximo estipulado pelos editais não era precedido de cotação efetiva, mas que
se limitavam a efetuar uma pesquisa informal de mercado. Percebe-se,
portanto, que trecho licitado, assim como preço pago à empresa MM TERRAPLANAGENS, foi fruto de escolhas arbitrárias e destinadas a
favorecer, indevidamente, o grupo criminoso instalado na Prefeitura de
Tamarana, sob a Administração de BETO SIENA.
- Quanto à utilização de metros lineares para medição de “Bueiros” 42
Nos editais utilizavam-se como critério de medição dos bueiros
o “metro linear”, o que leva a uma imprecisão na determinação da quantidade
de serviços a serem contratados, porquanto os bueiros não possuem tamanho
padrão, possuindo largura, comprimento e profundidade que variam de um
para outro, sendo mais adequado a utilização de unidades de bueiros.
Esta imprecisão, uma vez mais, vem de encontro aos objetivos
do grupo, ou seja, favorecer a empresa MM, que era gerenciada e comandada
por BETO SIENA, e seus asseclas.
- Aumento exponencial do número de licitações e valores contratados43
41 Vide item III, 1. Fixação do preço máximo, página 6, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 42 Vide item III, 1. Utilização de metros lineares para medição de “Bueiros”, página 6, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5) 43 Vide item III, 1.aumento exponencial do número de licitações e valores contratados, página 7, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
32
Por fim, houve um aumento exponencial do número de
licitações com o mesmo objeto: “Serviço de Roçada e Limpeza de Bueiros em
estradas rurais”.
Nos anos de 2006, 2007 e 2008, foi realizado apenas 01
processo licitatório para o serviço em cada ano. Já no ano de 2009, ocorreram
02 processos licitatórios com as mesmas características (inclusive com as
mesmas quantidades de metros licitados e objetos) dos editais anteriores,
tendo-se um aumento de 100% na execução deste serviço.
Em 2010, foram realizados 03 processos licitatórios com este
objeto, com as mesmas características dos editais dos anos anteriores.
Entretanto, houve triplicação dos gastos com este serviço, comparado aos
anos de 2006, 2007 e 2008.
Por sua vez, no ano de 2011, até o mês de julho (data da
realização da busca e apreensão), havia ocorrido 01 edital, porém, o valor
mínimo global previsto era quatro vezes maior que o valor dos editais
anteriores.
Verifica-se, portanto, que a prestação dos serviços de roçada
foi feita de forma absolutamente irregular, porquanto foram contratados
serviços de forma aleatória. Ou seja, fixaram-se preço máximo sem lastro real
para a prestação de serviços incertos, uma vez que sequer havia medição
precisa dos serviços a serem prestados. Além disso, o aumento exponencial
dos valores contratados para estes serviços, especificamente quando ao de
2011, revela-se incompatível com os anteriormente contratados.
D- Dos aditivos ilícitos44
Analisando os procedimentos licitatórios dos quais a empresa
requerida M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA sagrou-se
vencedora, o Setor de Auditoria do Ministério Público (Informação nº 10/13,
44 DOC. 9 – Informação nº 10/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
33
DOC. 9), verificou a formalização de aditivos ilícitos nos contratos
administrativos firmados com o Município de Tamarana. Apurou-se que nos
contratos decorrentes dos Pregões nº 41/2010 e 51/2010, houve um reajuste
ilícito de 25% no valor original contratado (R$28.600,00 e R$36.000,00,
respectivamente).
Com efeito, constatou-se que os reajustes ilícitos foram
concedidos sem justificativa que os legitimassem, sendo que no caso do
Contrato nº 70/2010 (referente ao Pregão nº 51/2010), sequer existe no
procedimento licitatório qualquer espécie de pedido e/ou justificativa para a
composição dos custos.
Ressalta-se que a composição de custos foi firmada logo após
a formalização dos contratos. No caso do Contrato nº70/2010 (referente ao
Pregão nº 51/2010) o aditivo foi firmado exatamente após 03 (três) meses da
assinatura do contrato, e, no caso do Contrato nº 58/2010 (referente ao Pregão
nº 41/2010), o aditivo foi firmado em menos de 3 (três) meses após a
assinatura do contrato.
Precedendo o aditivo referente ao Contrato nº 58/2010, consta
a solicitação de ALDO BOARETTO NETTO sob o fundamento “devido a
grande demanda de serviço”.
É certo que o exíguo lapso temporal entre as assinaturas dos
contratos e a formalização dos aditivos não permite a caracterização de
pressuposto fático de hipótese de recomposição de custos, sendo inadmissível
que os custos alegados como extras não pudessem ter sido previstos
anteriormente e, assim, já terem sido objeto de concorrência e comporem o
contrato principal.
IV – DO DIREITO
IV.1 - Do desrespeito aos ditames Constitucionais e a Lei de Licitações.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
34
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública. Deve ser processada em absoluta e irrestrita
conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
probidade administrativa, segundo expressa dicção legal (art. 37, inciso XXI da
CF; art. 3º da Lei de Licitações).
Note-se que os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR
RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, cada qual
no exercício de suas funções públicas, agiram de modo pessoal e imoral, já
que praticaram inúmeras ilicitudes destinadas a favorecer, indevidamente, a
empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, representada por MOYSES ALVES DE LIMA e MARIA DE OLIVEIRA LIMA.
De efeito, os certames licitatórios Cartas Convites nº 55/2006,
067/2006, 015/2007 e 10/2008, e Pregões Presenciais nº 02/2006, 044/2007,
26/2008, 02/2009, 063/2009, 015/2010, 041/201, 051/2010 e 25/2011 e todos
os contratos e atos administrativos deles decorrentes, assim como os aditivos contratuais concedidos à empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, de forma indevida e injustificada, devem ser declarados inválidos pelo
Judiciiário, com efeito ex tunc.
Neste sentido, registre-se lição de José Afonso da Silva acerca
do princípio da concorrência, decorrência lógica do procedimento licitatório:
“O princípio da licitação significa que essas contratações
(execuções de obras, serviços, compras ou de
alienações do Poder Público) ficam sujeitas, como regra,
ao procedimento de seleção de propostas mais
vantajosas para a Administração Pública. Constitui um
princípio instrumental de realização dos princípios da
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
35
moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos
eventuais contratantes com o Poder Público.” 45
É inequívoco que o conluio entre empresas, ou mesmo a
concessão de diárias ou a concessão de aditivos, sem que exista suporte fático
que legitime sua concessão, macula por completo as relações jurídicas
constituídas sob o influxo destas situações ilícitas.
Nesse vértice, frustra-se a finalidade que o texto constitucional
empresta à licitação, qual seja, a persecução da proposta mais vantajosa ao
Poder Público, caracterizando ato de improbidade administrativa que causa
dano ao erário municipal, por intermédio da frustração da licitude do certame
licitatório, criando-se um ônus indevido aos cofres públicos.
No dizer de Joel de Menezes Niebuhr:
“a licitação pública tem dois objetivos precípuos que,
reunidos, retratam seus elementos conceituais mais
destacados. A grande finalidade que dá ensejo ao
certame é a busca do melhor e mais vantajoso contrato
para a administração pública e a garantia de eqüidade na
consecução do procedimento. Estes dois fatores
traduzem os princípios da eficiência e da isonomia. Por
vezes, ambos podem apontar direções díspares;
contudo, o mérito do agente administrativo está em saber
conciliá-los.” 46
IV.2 – Atos de Improbidade Administrativa que causaram enriquecimento ilícito – art. 9º da Lei n.º 8429/92.
45 Da Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional. 22 ed., São Paulo. Ed. Malheiros. 2003. p. 652. 46 Dispensa e Inexigibilidade da Licitação Pública. Editora Dialética, São Paulo, 2003, pág.139.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
36
Os fatos descritos nesta ação demonstram que os agentes
públicos CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES,
coordenados pelo então Prefeito ROBERTO DIAS SIENA, cada qual no
exercício de suas funções públicas, auferiram vantagem patrimonial indevida,
já que participaram do esquema criminoso que administrava, de fato (no
interior da sala do então Secretário de Finanças CLEUDEMIR CATAI, sala ao
lado do gabinete do prefeito), a empresa requerida MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, sendo, por esta razão, distribuída à organização
criminosa incrustada no âmbito da Administração Pública Municipal as
contraprestações econômicas repassadas pelo Município de Tamarana, por
força dos contratos administrativos firmados com aquela pessoa jurídica
(empresa MM).
Registre-se, a propósito, que uma análise apressada poderia
ensejar dúvida quanto à real subsunção deste fato ao tipo sancionador
encartado no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa.
Observe-se que, na verdade, os valores pagos pelo Município
de Tamarana apenas eram formalmente repassados ao terceiro (empresa
requerida MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA), porque,
materialmente, esta pessoa jurídica apenas foi constituída para servir a um fim
específico: possibilitar ao grupo criminoso de BETO SIENA a concretização de
ilícitos, penais e civis (improbidade administrativa), praticados em detrimento
da pessoa jurídica de Direito Público interno (Município de Tamarana), tanto
que era administrada pelo homem de confiança do prefeito CLEUDEMIR CATAI.
Portanto, receber vantagem indevida, no exercício da função
pública consubstancia ato de improbidade administrativa que importou em
enriquecimento ilícito dos REQUERIDOS, no valor de 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
37
cinquenta e dois centavos)47:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e
notadamente..”.(Lei n.º 8429-92)
Emerson Garcia48, ao comentar esta disposição
legal, esclarece que:
“A análise desse preceito legal permite concluir que,
afora o elemento volitivo do agente, o qual deve
necessariamente se consubstanciar no dolo, são
quatro os elementos formadores do enriquecimento
ilícito sob a ótica da improbidade administrativa: a) o
enriquecimento do agente; b) que se trate de agente
que ocupe cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades elencadas no art. 1º, ou
mesmo o extraneus que concorra para a prática do
ato ou dele se beneficie (arts. 3º e 6º); c) a ausência
de justa causa, devendo se tratar de vantagem
indevida, sem qualquer correspondência com os
subsídios ou vencimentos recebidos pelo agente
público; d) relação de vantagem de causalidade
entre a vantagem indevida e o exercício do cargo,
pois a lei não deixa margem a dúvidas ao falar em
47 Conforme informação nº 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público.(DOC. 4) 48 Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 251, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen Juris LTDA. 2005.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
38
“vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo...”.
Mais adiante, complementa o autor49:
“Violado o dever jurídico de não enriquecer
ilicitamente, ter-se-á configurado o dolo, o que exige
que a análise do elemento volitivo do agente não se
mantenha adstrita unicamente à sua conduta, mas,
primordialmente, ao fato de ter auferido vantagem
não autorizada em lei.”
É evidente que os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI e ALDO BOARETTO NETTO agiram dolosamente,
não apenas porque gerenciavam a empresa MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA pelo Secretário e homem de confiança do prefeito
(conforme já enfatizado no item.2.2 desta petição inicial, em que discriminou
todos os documentos apreendidos na mesa do então Secretário de Finanças,
CLEUDEMIR CATAI), como, sobretudo, porque praticaram inúmeros
procedimentos fraudulentos para a obtenção da vantagem ilícita, ou seja,
pagaram diárias aos funcionários da empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, como se, de fato, tivessem prestado serviços ao
Município de Tamarana, quando, na verdade, tratava-se do mesmo serviço
contratado e já remunerado pelo ente público, em decorrência dos
procedimentos licitatórios em que a empresa MM. SERVIÇOS DE
TERRAPLANAGEM LTDA sagrou-se vencedora (ilicitamente, registre-se).
Ademais, como já demonstrado, os agentes ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO
VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA
49 ob. cit., p. 251.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
39
SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, em conluio
com os empresários requeridos MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA e GENIVALDO DIAS DE SOUZA, representantes legais das
empresas M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA e LR –
PRESTADORA DE SERVIÇO S/S LTDA, respectivamente, realizaram um
verdadeiro simulacro de concorrência nas licitações do Município de Tamarana
que a M. M SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM sagrou-se vencedora.
É certo que o enriquecimento ilícito auferido pelos requeridos
provém de fato ilícito, já que os agentes públicos apenas podem perceber
vantagens patrimoniais fruto do desempenho de seus cargos. Neste sentido,
Emerson Garcia, explica que50:
”Em um primeiro plano, observa-se que, aqui, o enriquecimento
será sempre fruto de uma ilicitude, já que ao agente público, no
exercício de suas funções, somente é permitido auferir as
vantagens previstas em lei. Inexistindo previsão legal, ilícito
será o enriquecimento. No mais, diferentemente do que ocorre
no âmbito privado, em raras ocasiões o enriquecimento do
agente público importará no correlato empobrecimento
patrimonial do sujeito passivo, o qual é prescindível à
configuração da tipologia legal prevista no caput do art. 9º.
A idéia de empobrecimento é substituída pela noção de
vantagem patrimonial indevida, sendo considerado ilícito todo
enriquecimento relacionado ao exercício da atividade pública e
que não seja resultado da contraprestação paga ao agente, o
que demonstra de forma insofismável a infringência dos
princípios da legalidade e da moralidade, verdadeiros alicerces
da atividade estatal.”.
50 ob. cit., p.252.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
40
Neste vértice, o comportamento dos agentes públicos
requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e
LEONILDO LOPES, adequa-se ao disposto no Art.9º, caput, Lei n.º 8.429/92,
estando como consequência, sujeito às sanções estabelecidas no artigo 12,
inciso I, da referida lei.
IV.3 - Prática de atos de Improbidade Administrativa que causam lesão ao erário - conduta dos requeridos à Luz do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei 8.429/92.
A Lei de Improbidade Administrativa é importante instrumento
jurídico disponibilizado ao Ministério Público com vistas a limitar a atuação dos
agentes públicos, quer quanto a compatibilidade de suas ações públicas frente
ao regime jurídico administrativo, quer quanto a aferição de eventual lesão ao
erário.
Nesse sentido é a redação do art. 10, caput, da Lei n 8.429/92
e em especial o inc.VIII:
Art. 10 - constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1 desta Lei”, e
notadamente:
Inciso. VII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
41
Esclarece Wallace Paiva Martins Júnior a respeito desta disposição legal que:
“...a frustração da licitude do procedimento licitatório – primeira parte do art. 10, VIII – é preceito bem amplo e
tanto pode ocorrer pela violação dos princípios específicos (art. 3º da Lei Federal nº 8666-93), quanto pela inserção de cláusulas incompatíveis com a normatização constante da lei nº 8666-93, inexistência de projeto básico ou recursos
orçamentários prévios disponíveis, condições que impliquem favorecimento ou alijamento de interessados através da admissão, previsão, inclusão, inserção ou tolerância de cláusulas, condições e requisitos restritivos ou frustradores do caráter competitivo, de habilitação ou classificação desarrazoadas, desproporcionais, ilícitos ou subjetivos, estipulação de preços mínimos, criação de novas modalidades ou combinação destas, adoção de
modalidade incompatível, estipulação de outros critérios de julgamentos ou de critérios subjetivos, subdimencionamento do objeto, desvinculação ao edital, admissão de propostas que deveriam ser desclassificadas
ou de proponentes que mereciam ser inabilitados, supressão da publicidade, etc), todos descendentes do princípio do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Em suma,
a frustração da licitude de processo licitatório significa a
corrupção dos princípios, regras e fins do instituto da licitação,
em prejuízo real da isonomia entre os aspirantes e da seleção
da obtenção da proposta mais vantajosa par ao poder público”. 51
51 Martins Júnior, Wallace Paiva. Probidade administrativa, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 217.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
42
Frustrar, por meio de simples interpretação gramatical, significa
enganar a expectativa; iludir; defraudar; baldar; inutilizar; não ter o resultado
que se esperava; não sair como se pretendia; malograr-se, falhar.
Segundo esta delimitação conceitual, o móvel deste ato de
improbidade administrativa é demasiadamente amplo, haja vista que qualquer
procedimento utilizado pelo agente (ou agentes, como na hipótese versada nos
autos) que vicie e desnature o procedimento licitatório torna este procedimento
administrativo passível de invalidade.
Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro
“a licitação trata-se de um procedimento licitatório que envolve
competição; onde esta não existe, não há viabilidade de
licitação. E, exatamente por se tratar de procedimento
competitivo, a lei impõe, logo no art. 3º, determinados
princípios, que visam atender a duplo objetivo: de um lado, o
interesse da Administração em selecionar a melhor oferta; de
outro, o interesse dos licitantes em ver assegurado a isonomia
de tratamento” 52.
Na espécie, o Ato de Improbidade Administrativa, a um só
tempo, frustrou a licitude do processo de licitação, ao impossibilitar que a
Administração Pública obtivesse a proposta mais vantajosa, bem como
acarretou lesão ao erário Municipal, no valor de R$ 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)53.
Não restam dúvidas que todas as licitações em que a empresa
MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA sagrou-se vencedora (Cartas
Convites nº 55/2006, 067/2006, 015/2007 e 10/2008, e Pregões Presenciais nº
02/2006, 044/2007, 26/2008, 02/2009, 063/2009, 015/2010, 041/201, 051/2010
52 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella et al. Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 4 ed., rev. e ampl., Malheiros: São Paulo, p. 39. 53 Conforme informação nº 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
43
e 25/201154), devem ser invalidadas pelo Poder Judiciário, exatamente porque
esta pessoa jurídica foi gerida e administrada por BETO SIENA, e seus
asseclas, no interior da própria prefeitura de Tamarana, com efeito ex tunc.
Nada mais exato. Conforme já registrado anteriormente, BETO
SIENA, com o propósito de cumprir os fins ilícitos almejados pelo grupo,
nomeou pessoa de sua extrema confiança, o então Secretário de Finanças,
CLEUDEMIR CATAI, incumbindo-lhe de organizar as finanças do Município de
Tamarana, além de administrar importantes setores desta pessoa jurídica que
possibilitasse, ao grupo, a obtenção de vantagem ilícita (área da saúde; área
de obras, etc.).
Assim, CLEUDEMIR CATAI, sob a orientação de BETO SIENA e seus subordinados, idealizou a criação da pessoa jurídica, MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, constituída por seus sócios
proprietários, os requeridos MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA, simplesmente para possibilitar a concretização de fraudes licitatórias e o
correspondente desvio de dinheiro dos cofres públicos Municipais.
As notas fiscais emitidas antes de sua constituição, sua
exclusiva prestação de serviço ao Município de Tamarana, somado, é claro, a todos os documentos apreendidos na mesa de CLEUDEMIR CATAI, são
provas irrefutáveis no sentido de que a empresa MM SERVIÇOS DE
TERRAPLANAGEM LTDA servia-se, exclusivamente, como instrumento de
operacionalização do grupo (é claro que apenas um dos braços da
organização, que atuava em outros objetos licitatórios, com idêntico propósito:
desviar dinheiro dos cofres públicos, para beneficio de ROBERTO DIAS SIENA
e seus asseclas. Estes objetos serão tratados, conforme já registrado, em
ações próprias).
Nesse vértice, não restam dúvidas que em todos os certames
licitatórios realizados pelo Município de Tamarana, em que a empresa MM.
SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA sagrou-se vencedora, houve direta
54 DOC. 9 – Informação nº 10/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
44
violação dos princípios carteais da Administração Pública, encartados implícita
e explicitamente, no art. 3º da Lei n.º 8666/93.
Neste sentido, anote o quadro sinótico elaborado pelo Setor de
Auditoria (Informação nº 04/1355), acerca dos procedimentos licitatórios que
devem ser invalidados:
- Cartas Convites nº 55/2006, 067/2006, 015/2007 e 10/2008, e
Pregões Presenciais nº 02/2006, 044/2007, 26/2008, 02/2009,
063/2009, 015/2010, 041/201, 051/2010 e 25/2011,
Com efeito, é absolutamente desonesto, imoral, e colidente
com o regime jurídico administrativo, admitir que os agentes públicos e
requeridos, responsáveis pela aplicação e fiscalização da Lei de Licitações,
fossem exatamente as pessoas que, de fato, administravam a empresa
requerida MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEMLTDA, administração esta
realizada da Sala do então Secretário de Finanças CLEUDEMIR CATAI,
homem de confiança do Prefeito de Tamarana, Beto Siena.
É incontroverso que os sigilos das propostas, inerentes a todo
processo licitatório, não se aplicava a todas as licitações em que a empresa
MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA sagrou-se vencedora, já que
ela era administrada pelos próprios agentes públicos responsáveis pela
tramitação do procedimento administrativo licitado.
Conforme já registrado anteriormente, esta pessoa jurídica era
administrada por CLEUDEMIR CATAI, sob a orientação e COORDENAÇÃO DE BETO SIENA e de seus asseclas56.
Assim sendo, por intermédio da participação decisiva dos
agentes públicos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO
55 DOC. 4 – Informação 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público 56 Vide Item III. 2 – Indícios de administração da empresa M.M. Serviços de Terraplanagem LTDA por funcionários do Município de Tamarana e de utilização de “Laranjas” em sua formação, na página 10, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5)
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45
BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, que tinham a obrigação de fiscalizar a lisura e a legalidade
dos procedimentos licitatórios, e, ao revés, simularam a existência (que não
existiu, de fato) de uma concorrência, houve frustração da licitude de todos os
certames licitatórios em que a empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA sagrou-se vencedora, consubstanciando tal
conduta em ato de Improbidade que causa lesão ao erário.
Portanto, no dizer de Fábio Osório Medina, a declaração de invalidade de todos os procedimentos licitatórios em que a empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA sagrou-se vencedora é medida que se impõe. Anote-se:
A improbidade administrativa, de fato, uma vez
reconhecida, há de ensejar, como regra, a nulidade
absoluta do ato administrativo, com efeitos ex tunc e
demais consectários legais, dada a natureza significante
e grave de ilicitude. Nesse caso, fala-se na improbidade
em qualquer de suas modalidades: enriquecimento ilícito,
dano ao erário ou violação aos princípios (...) O
fundamental, nesse terreno, é estabelecer graus de
ilegalidade que permitam atendimento aos objetivos da
ordem jurídica no vedar a improbidade administrativa. Eis
a razão de ser de uma classificação das ilegalidades em
diversos graus e categorias, reservando-se ao patamar
mais grave e elevado de ilegalidades a qualidade
adicional de improbidade administrativa, com as sanções
da Lei número 8429-92. 57
A invalidade ora pleiteada, com efeito ex tunc, exigirá a
devolução aos cofres públicos de todo o valor pago à empresa requerida MM 57 Osório Medina, Fábio. Improbidade administrativa: observações sobre a lei 8.429-92, 2 ed. ampl. e atual., Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 132.
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SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, cujo valor total atualizado corresponde R$ 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)58.
Ademais, a participação desta empresa, por intermédio de seus
representantes legais (representantes de direito, porque, conforme frisado, de
fato esta pessoa jurídica era administrada pela organização criminosa do
Prefeito BETO SIENA) na concretização do ato de improbidade administrativa
não autoriza qualquer indenização em benefício da contratada (MM SERVIÇOS
DE TERRAPLANAGEM LTDA, exatamente porque esta requerida concorreu para a consumação deste ato ímprobo, sendo, portanto, a nulidade a ela imputável)
É evidente que a requerida participou ativamente do
aperfeiçoamento do ato ímprobo, sobretudo porque:
a) em menos de 02 meses após sua constituição, a empresa MM.
Serviços de Terraplanagem Ltda emitiu a nota fiscal de nº 001,
justamente para a Prefeitura de Tamarana. A emissão desta primeira
nota fiscal já decorreu de um procedimento ilegal, porque inexistiu
qualquer procedimento administrativo que ancorasse este dispêndio
financeiro.59
Ademais, referida nota fiscal foi emitida 07 (sete) dias antes da data de
autorização de impressão do bloco de notas fiscais (ou seja, a AIDF60 do
respectivo bloco de notas fiscais data de 10.08.2006 , ao passo que a
nota fiscal foi emitida em 03.08.2006), denotando claramente os
propósitos ilícitos da criação e contratação desta empresa; 58 Valor atualizado conforme Informação 04/13, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 4) 59 Apurou-se tratar de uma Dispensa de Licitação somente porque consta na Prestação de Contas ao TCE-PR, não tendo sido encontrado qualquer documento procedimento administrativo e/ou de dispensa entre os documentos apreendidos, sendo certo que foram apreendidos TODOS OS DOCUMENTOS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DA PREFEITURA DE TAMARANA. 60 Autorização de Impressão de Documento Fiscal emitida pela Prefeitura de Tamarana impressa no rodapé da nota fiscal.
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b) os sócios da MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, MOYSES ALVES DE LIMA e MARIA DE OLIVEIRA LIMA, disponibilizaram todos
os documentos, pessoais e da empresa, para CLEUDEMIR CATAI, para
que o então Secretário de Finanças do Município de Tamarana
administrasse, de fato, referida pessoa jurídica em favor da organização
criminosa dirigida por BETO SIENA.
Emerson Garcia, ao estudar este assunto, pontifica que:
“Contratado de má-fé. Tratando-se de contratado que
tenha agido com má-fé, em conluio com o agente público,
praticando o ato em dissonância da lei e visando ao
beneficio próprio em detrimento do interesse público, terá
ele a obrigação de restituir o que recebeu em virtude do
contrato”. 61
A Lei de Improbidade Administrativa (Art. 3º) é expressa no
sentido de aplicar suas disposições àqueles que, mesmo não sendo agentes
públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade
administrativa. É, portanto, a hipótese versada nos autos, eis que as empresas
requeridas M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA e LR –
PRESTADORA DE SERVIÇO S/S LTDA, por intermédio de seus sócios
MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA e de seu
representante legal, GENIVALDO DIAS DE SOUZA, ao concorrerem para a
prática do ato, deve ser condenada a devolver aos cofres públicos o que a
empresa M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA recebeu
indevidamente, correspondente corresponde R$ 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)62.
61 Improbidade Administrativa, 2a ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2004, p. 475/476. 62 Valor atualizado conforme Informação 04/13, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 4)
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Consigne, mais uma vez, orientação doutrinária de Emerson
Garcia:
“Com efeito, o art. 3o da Lei n.º 8.429/92 dispõem que o terceiro, como é o contratado, que tenha
concorrido para a prática do ato de improbidade, estará sujeito às sanções do art. 12 do mesmo diploma legal. Dentre as sanções previstas neste dispositivo, encontra-se a “perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente”, o que demonstra claramente que, tendo o contratado percebido determinada prestação a partir de um ato ilícito, sua causa será ilícita e deverá ser decretada a perda dos respectivos valores. A má-fé, por sua vez, será imprescindível à aplicação da tipologia legal, o que pressupõe a correta identificação do elemento subjetivo do contratado
por ocasião da celebração da avença, vale dizer, o dolo”.63
Logo, o pagamento efetivado pelo Poder Público à empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, por força de atos
administrativos inválidos (Contratos administrativos) caracteriza evidente lesão ao erário, que deve ser recomposta nesta ação civil pública64.
Consigne, ainda, orientação jurisprudencial do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo no sentido de responsabilizar, pela prática de
ato de improbidade administrativa, tanto os agentes responsáveis, como a
empresa diretamente beneficiária:
63 Idem, ibidem, p. 477. 64 Cartas Convites nº 55/2006, 067/2006, 015/2007 e 10/2008, e Pregões Presenciais nº 02/2006, 044/2007, 26/2008, 02/2009, 063/2009, 015/2010, 041/201, 051/2010 e 25/2011, conforme Informação nº 04/13, do Setor de Auditoria do Ministério Público.
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“Ação Civil Pública – Ajuizamento pelo Ministério Público
objetivando o reconhecimento da prática de atos de
improbidade administrativa – Procedência bem decretada
pelo primeiro grau – locação de bens por empresa
municipal prescindindo do necessário procedimento
licitatório – hipótese prevista no art. 10, VIII da Lei n.º
8429/92 caracteriza na espécie – Responsabilização do
agente vinculada à entidade lesada das empresas que se
beneficiaram diretamente com as contratações ilegítimas
que era mesmo de rigor – Penalização, outrossim, que se
deu de forma adequada e proporcional à infringência
identificada, atendendo os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade – Recurso dos
requeridos não providos” (TJESP, 9ª Câm. De Direito
Público, AC. 138.597-5/3-00, São Paulo, Rel. Des. Paulo
Dimas Mascaretti, 25.10.2000).
Assim, os requeridos, ao praticaram ato de improbidade
administrativo que causou lesão ao erário municipal (em divisão de tarefas),
frustraram a licitude de processo licitatório, adequando seus comportamentos
art. Art. 10, inciso VIII, ambos da Lei n.º 8429/92.
IV.4 - Prática de atos de Improbidade Administrativa que violam os princípios que regem a Administração Pública - conduta dos requeridos à luz do art. 11 da Lei 8.429/92.
Os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR
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ALMERON e LEONILDO LOPES, ao administrarem65, no interior de órgão do
Município de Tamarana (Secretaria de Finanças), por pessoa jurídica de direito
privado (empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA), ofenderam
princípios jurídico-administrativos que regem a Administração Pública,
consubstanciando ato de improbidade administrativa que viola a moralidade,
impessoalidade e lealdade à instituição, nos termos do artigo 11, caput e inciso
I, da Lei n8429/92, em indevido exercício da regra de competência
administrativa (incumbe-se ao agente público realizar atos administrativos para
consecução de interesse público e não para satisfazer interesses escusos).
De igual sorte, também se macula os princípios cardeais da
Administração Pública, autorizar aditivos contratuais desprovidos de
fundamentos, simplesmente para conferir à pessoa jurídica contratante
indevida vantagem econômica.
É induvidoso que os requeridos, no exercício de suas funções
públicas, não poderiam administrar, por intermédio do então Secretário de
Finanças, CLEUDEMIR CATAI, a empresa MM. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, já que se trata de uma postura absolutamente
incompatível com aquela exigida de um agente público. De igual modo,
favoreceram esta empresa indevidamente, ao conceder aditivos contratuais
sem suporte fático que legitimasse sua concessão. O comportamento dos
requeridos viola, sem qualquer dúvida, os seguintes princípios:
- impessoalidade – por este princípio, exige-se que o agente
público aja de modo impessoal, buscando salvaguardar o interesse público e
não pessoal. É fato que, na espécie, violou-se o caráter competitivo do certame
licitatório, já que os próprios agentes públicos responsáveis pela fiscalização do
cumprimento da lei de Licitações estavam administrando, de fato, a empresa
que se sagraria vencedora em inúmeros certames licitórios;
65 Vide Item III. 2 – Indícios de administração da empresa M.M. Serviços de Terraplanagem LTDA por funcionários do Município de Tamarana e de utilização de “Laranjas” em sua formação, na página 10, do Relatório nº 62/2012, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 5)
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51
- moralidade – é imoral utilizar a função pública para satisfazer
interesse pessoal, ou seja, constituir uma pessoa jurídica e administrá-la para
possibilitar, ao grupo criminoso, o desvio de dinheiro dos cofres públicos;
- legalidade – viola-se este princípio pelo simples
descumprimento da legislação aplicável à espécie. Portanto, é claro que o
comportamento dos requeridos foi ilegal, porque está em desconformidade com
a Lei de Licitações, com a Lei de Improbidade Administrativa e, é obvio, com os
princípios albergados na Constituição Federal.
Precisas são as palavras de Carlos Ari Sundfeld acerca do
princípio da impessoalidade:
“A Constituição Nacional de 1988, na linha da vigorosa tradição
jurídica acumulada desde nossa Carta Imperial, sujeitou a
Administração Pública ao princípio da impessoalidade (art.37,
caput), em virtude do qual as funções estatais se ligam a
finalidades públicas impessoais, meta individuais, objetivas”. 66
De outra sorte, o princípio da moralidade administrativa
também restou violado. Para Hely Lopes Meirelles, este princípio está
intimamente ligado ao conceito de bom administrador, ou seja, aquele que
utiliza a regra de competência para salvaguardar o interesse público
resguardado pela norma. A importância desse princípio já foi ressaltada pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (RDA 89/1340), ao afirmar que “a moralidade administrativa e o interesse coletivo integram a legalidade do ato administrativo”.
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“sempre que em matéria administrativa se verificar que o
comportamento da Administração ou do administrado que com
ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a
lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa 66 Sunfeld, Carlos Ari. Principio da Impessoalidade e abuso do poder de legislar. In: Revista Trimestral de Direito Público, v. 05, 1994.
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administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia
comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da
moralidade administrativa." 67
Não se pode conceber como moral o ato administrativo que,
em total descaso com a legislação pertinente, comprometa os objetivos da
licitação pública, frustrando seu caráter competitivo e impedindo a
Administração Pública de obter a melhor proposta (art. 3º da Lei de Licitações).
Os comportamentos dos agentes públicos requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, em conluio com os particulares MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA e GENIVALDO DIAS DE SOUZA, e com as pessoas jurídicas M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA e LR – PRESTADORA DE SERVIÇO S/S LTDA são, a um só tempo, ilegais, imorais e
pessoais, consubstanciando a prática de Ato de Improbidade Administrativa
que viola os princípios que regem a Administração Pública, nos termos do art.
11, caput e inciso I, da Lei n.º 8429/92.
V. DOS DANOS MORAIS DIFUSOS
Saliente-se que além dos danos materiais sofridos, os
comportamentos ímprobos dos requeridos macularam a imagem da
Administração Pública Municipal, com inegável repercussão negativa perante
toda a sociedade.
A moralidade na Administração é uma conquista da sociedade
e do processo democrático que vai sendo construído, paulatinamente e é
evidente que acontecimentos dessa magnitude contribuem para a
desmoralização do ente público.
67 Direito Administrativo, Editora Atlas, 5ª edição, 1995, pág. 71.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
53
Ao tratar do tema, Emerson Garcia68 esclarece que:
“a Lei nº 8.429/92 não se destina unicamente à proteção do
erário, concebido este como o patrimônio econômico dos
sujeitos passivos dos atos de improbidade, devendo alcançar,
igualmente, o patrimônio público em sua acepção mais ampla,
incluindo o patrimônio moral”.
Prossegue o autor esclarecendo que o dano moral, nesses
casos, “será experimentado pelo próprio patrimônio público, concebido este
como o conjunto de direitos e deveres pertencentes, em última ratio, à
coletividade”.
A condenação por danos morais tem como finalidade repor o
status quo, além de conferir uma resposta ao legítimo titular do bem jurídico
(patrimônio público, material e moral) afetado (povo), sobretudo no que diz
respeito ao direito da coletividade de exigir dos administradores uma conduta
proba e compatível com os princípios que regem a administração pública.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, deixa
explícita a possibilidade de indenização pelos danos morais:
Art.5º. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação.
A possibilidade de indenização por danos morais difusos
também está garantida pela Lei da Ação Civil Pública quando estabeleceu em
seu artigo 1º:
Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo
da ação popular, as ações de responsabilidade por danos
morais e patrimoniais causados (...)
Desta forma, impõe-se que além dos prejuízos materiais
causados aos entes públicos, os requeridos ROBERTO DIAS SIENA,
CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR 68 Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 444/445, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen Juris Ltda. 2006.
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54
RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, os particulares MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA e GENIVALDO DIAS DE SOUZA, e as pessoas jurídicas M.M. SERVIÇOS DE
TERRAPLANAGEM LTDA e LR – PRESTADORA DE SERVIÇO S/S LTDA
sejam condenados a indenizar a Administração Pública pelos danos morais
causados à sua imagem, corresponde R$ 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e
dois centavos)69, valor equivalente aos danos materiais ou em valor a ser
arbitrado por esse respeitável juízo.
VI – PROVIDÊNCIAS CAUTELARES - INDISPONIBILIDADE DE BENS
Os fatos articulados nesta ação civil pública evidenciam a
concretização de atos de improbidade administrativa em desfavor da
Administração Pública Municipal de Tamarana, que ensejaram o
enriquecimento ilícito de agentes públicos e gestores de recursos públicos,
causaram lesão ao erário e violaram os princípios administrativos que regem a
administração pública.
Os arts. 5º e 6º70 da Lei de Improbidade Administrativa
(8.429/92) dispõem sobre o dever de ressarcimento dos prejuízos causados ao
erário ou dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente público
ou do terceiro.
A Lei prevê, ainda, medidas destinadas a assegurar a
reparação dos danos causados pelo agente público e terceiros em razão da
69 Valor atualizado conforme Informação 04/13, do Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 4) 70 Art. 5º da Lei 8.429/92: Ocorrendo lesão ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6º: No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário, os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
55
prática de improbidade administrativa. De efeito, estabelece o art. 7º da Lei nº.
8.429/92, que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.”
Prevê o parágrafo único do mencionado dispositivo legal, que a
indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem integral ressarcimento, ou
sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Essa disposição atende à previsão do art. 37, § 4º da
Constituição Federal que preceitua:
Art. 37 § 4°: Os atos de improbidade administrativa importarão
a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Observa-se, portanto, que a medida de medida de
indisponibilidade de bens constitui importante instrumento destinado a impedir
que o agente ímprobo e terceiros envolvidos com atos de improbidade
administrativa, disponham de seu patrimônio, impossibilitando a execução da
sentença condenatória decorrente da prática de atos definidos na Lei nº.
8.429/92.
Na hipótese sub judice, demonstrou-se que os requeridos
ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, os particulares MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA e GENIVALDO DIAS DE SOUZA, e as pessoas jurídicas M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA e LR – PRESTADORA DE
SERVIÇO S/S LTDA, na condição de agentes públicos e terceiros, causaram
lesão ao erário no valor total de 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
56
vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)71.
Com efeito, a improbidade na Administração verifica-se quando
se praticam atos dolosos ou culposos que ensejam enriquecimento ilícito,
causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração,
definidos no artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, dentre os quais está
incluída a moralidade, legalidade, impessoalidade, além de outros que, mesmo
não apontados, explicitamente, no citado dispositivo, estão distribuídos por
todo o texto constitucional.
Pela própria natureza da prestação cautelar, a cognição feita
pelo juiz da relação material subjacente não é exaustiva. Contenta-se com a
mera plausibilidade do direito afirmado. Os fatos aqui enfocados são
absolutamente plausíveis, principalmente por estarem fundamentados em
prova documental, que a pessoa jurídica MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA foi utilizada pelo requerido e prefeito municipal
BETO SIENA e seus subordinados, para concretizar fraudes à licitação e
desvio de dinheiro dos cofres públicos do Município de Tamarana. Aditivos
contratuais sem fundamento fático, recibos frios pagos pelo Município de Tamarana aos funcionários da empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLNAGEM, com o propósito de possibilitar o desvio dos valores
respectivos aos agentes, requeridos e terceiros.
Com vistas a assegurar o resultado útil do processo, é
necessário que seja assegurado o integral ressarcimento do dano provocado
ao patrimônio público, no valor de 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)72.
Assim, antes da final responsabilização dos requeridos com o
correspondente ressarcimento do erário, é necessário que seja decretada a
indisponibilidade dos seus bens, suficientes e proporcionais para assegurar 71 Conforme informação nº 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público.(DOC. 4) 72 Conforme informação nº 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público. (DOC. 4)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
57
o integral ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público
tamaranense, nos exatos termos do art. 7o da Lei n.º. 8.429/92.
A medida ora pleiteada é indispensável porque se prevenirá o
possível perecimento ou dissipação dos bens dos requeridos, assegurando o
integral cumprimento da sentença que, certamente, determinará a perda dos
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos requeridos e o ressarcimento
do dano (artigos 5o, 6o e 12 da Lei n.º 8.429/92).
A narrativa contida nesta inicial demonstra a presença do
fumus boni juris.
Em casos dessa natureza, em que se constata a odiosa prática
de atos de improbidade, o periculum in mora é presumido, conforme expresso
na Constituição Federal, que estatui em seu art. 37, § 4o, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Indisponibilidade, naturalmente, não é sanção; é medida de
cautela, de garantia. Se o constituinte quisesse se referir às penalidades
aplicáveis ao autor de atos de improbidade, usaria a expressão “perda de
bens”. A dicção constitucional tem o evidente propósito de demonstrar a
imprescindibilidade da medida assecuratória da indisponibilidade de bens,
quando propostas medidas tendentes à condenação por ato de improbidade
administrativa ou quando se tratar de providência cautelar preparatória dessas
mesmas medidas.
Em obediência ao dispositivo da Lei Maior, o art. 16 da Lei n.º.
8.429/92 impôs como única condição à medida restritiva, a existência de
“fundados indícios de responsabilidade” (em outras palavras, a existência de
fumus boni juris). Nem poderia, é certo, exigir mais, para não atentar contra o
mandamento constitucional.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
58
De fato, se o gestor de recursos públicos não se mostra zeloso
quanto à gerência e conservação do patrimônio público, também não merecerá
confiança para a preservação de seu próprio patrimônio pessoal, que é a única
garantia que a sociedade dispõe para ver efetivado o ressarcimento.
A observação do que comumente acontece e das regras de
experiência comum, autorizadas pelo art. 335 do Código de Processo Civil,
permite prever que os requeridos, venham a praticar atos prejudiciais à futura
satisfação do débito.
É indispensável proteger o patrimônio pessoal dos requeridos
não só de dilapidação, mas até de eventual má administração, com vistas à
satisfação do resultado útil do processo.
De qualquer forma, atendendo ao gizado no art. 7º da Lei
8.429/92 e já que os atos de improbidade ensejaram enriquecimento ilícito e
causaram lesão ao patrimônio público, a indisponibilidade dos bens dos
requeridos é medida inarredável, conforme reconhece o julgado ora destacado:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR TORNANDO
INDISPONÍVEIS OS BENS DOS AGENTES PÚBLICOS -
IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
PREVISTO NO ART. 10, XI, DA LEI N.º. 8.429/92 - TIPO
LEGAL QUE, POR DEFINIÇÃO LEGISLATIVA, INCLUI-SE
ENTRE OS QUE "CAUSAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO" -
MEDIDA DE GARANTIA QUE SE IMPÕE EM FAVOR DA
PESSOA JURÍDICA AFETADA, POR FORÇA DOS ARTS. 5º.
E 7º. DA LEI MENCIONADA - PERICULUM IN MORA E O
FUMUS BONI IURIS CONFIRMADOS - AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO - RECURSO
IMPROCEDENTE.
A liberação de verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes previstas no art. 10, XI, da Lei n.º 8.249/92,
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
59
enquadra-se, pela própria Lei, entre os atos de improbidade
administrativa que causam prejuízo ao erário. Ocorrendo, por
disposição legal, lesão ao patrimônio público, por quebra do
dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se
ao juiz, a requerimento do Ministério Público, providenciar
medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral
ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada,
entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens dos
agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com
fundamento nos casos mencionados nos arts. 9º. e 10º. da Lei
n.º. 8.429/92. Basta que o direito invocado seja plausível
(fumus boni iuris), porque a probabilidade do prejuízo
(periculum in mora) já vem prevista na própria legislação
incidente".73
E, mais, a respeito do cabimento da medida liminar ora
pleiteada, cumpre trazer à colação os seguintes precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
“A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato
de improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente de ação cautelar autônoma”. (STJ,
REsp nº 469.366/PR, Segunda Turma, Relatora Ministra
ELIANA CALMON, DJ de 02/06/2003, p. 285)
PROCESSUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA (L. 8.429/92) - ARRESTO DE BENS -
MEDIDA CAUTELAR - ADOÇÃO NOS AUTOS DO
PROCESSO PRINCIPAL - L. 7.347/85, ART. 12. 73 (4ª. Câmara Cível - Ag. de Instrumento n.º.. 68.400 - Sertanópolis - Rel. Juiz Airvaldo Stela Alves - Informa Jurídico 12.0).
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60
1. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de
ação civil pública (L. 7.347/85), visando reparação de danos ao
erário causados por atos de improbidade administrativa
tipificados na Lei 8.429/92. 2. A teor da Lei 7.347/85 (art. 12),
o arresto de bens pertencentes a pessoas acusadas de improbidade, pode ser ordenado nos autos do processo principal. (STJ, REsp 199.478/MG, Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de 08/05/2000, p.
61)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8429/92. LIMINAR.
“FUMUS BONI JURIS” E “PERICULUM IN MORA”
CONFIGURADOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA. (...)
2. Evidenciadas a relevância do pedido de
indisponibilidade dos bens do recorrente e o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, devido à escassez dos referidos bens, não havia como negar-se a liminar pleiteada. 3. Recurso especial conhecido, porém, improvido.”
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do
Paraná, o qual pode ser retratado através dos seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE A LIMINAR DE QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO E DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS, LIMITADA AO VALOR DO DANO AO
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61
ERÁRIO, BEM COMO DE AFASTAMENTO DO AGRAVANTE
DO EXERCÍCIO DO CARGO PARA O QUAL FOI NOMEADO,
EM DECORRÊNCIA DE SUA APROVAÇÃO EM CONCURSO
APARENTEMENTE FRAUDADO.PRETENSÃO DE REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À
ORDEM DIPOSTA NOS §§ 7.º E 8.º DO ARTIGO 17 DA LEI
8429/92. INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE TRATA DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR OBRIGATÓRIA
DO JULGADOR, QUANDO VERIFICADOS RAZOÁVEIS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA LESÃO E OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE SE FUNDAMENTOU
NOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A SUA
CONCESSÃO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS ACERCA
DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE,
CONSUBSTANCIADO NA FRAUDE DE CONCURSO
PÚBLICO, COM A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE, QUE
IMPLICARAM EM INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EM PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO. RECEIO DE QUE
OS BENS SEJAM DESVIADOS, DIFICULTANDO EVENTUAL
RESSARCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.PEDIDO DE
LIMITAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS.DECISÃO
AGRAVADA QUE LIMITOU A INDISPONIBILIDADE AO
VALOR APONTADO NA INICIAL.CUMPRIMENTO DA ORDEM
QUE, CONTUDO, SE DEU FORA DESSA LIMITAÇÃO, COM
O BLOQUEIO DE TODOS OS BENS DO AGRAVANTE.
LIMITAÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA,
OPORTUNIZANDO-SE AO AGRAVANTE A INDICAÇÃO DE
BENS QUE VENHAM A SATISFAZER A CAUTELA JUDICIAL,
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62
NOS TERMOS PROPOSTOS NAS CONTRARRAZÕES AO
RECURSO APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI 846205-7 - Bocaiúva do Sul
- Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J.
23.10.2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - 1. CONSTRIÇÃO QUE RECAIU EM PARTE EM
CONTA POUPANÇA COM DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR
AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO
DISPOSTO NO ARTIGO 649, INCISO X DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REFORMA DA
DECISÃO SINGULAR NESTE PARTICULAR - 2. ALEGADA
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A
CONCESSÃO DA REFERIDA LIMINAR - NÃO VERIFICADO -
INDÍCIOS ROBUSTOS DA EXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS - PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA - APROVAÇÃO DE CONTAS PELO
TRIBUNAL DE CONTAS QUE NÃO IMPEDE A PUNIÇÃO DE
ATOS DE IMPROBIDADE, CONFORME ESTABELECE O
ARTIGO 21 DA LEI N.º 8429/92 - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.1. A decisão interlocutória que determinou a
indisponibilidade de bens do agravante merece reparo, apenas
no que tange ao bloqueio dos valores depositados na
caderneta de poupança do mesmo até o valor de R$24.880,00
(vinte e quatro mil oitocentos e oitenta reais), ou seja, 40
salários mínimos. Afinal, o artigo 649, inciso X, do CPC,
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estabelece ser absolutamente impenhoráveis os depósitos em
caderneta de poupança até o referido limite.2. As decisões dos
Tribunais de Contas não vinculam a atuação do sujeito ativo da
ação civil de improbidade administrativa, posto que são
meramente opinativas e limitadas aos aspectos de fiscalização
contábil, orçamentária e fiscal.
(TJPR - 4ª C.Cível - AI 924343-0 - Castro - Rel.: Regina
Afonso Portes - Unânime - J. 16.10.2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. REQUISITO DO ART. 7º DA LEI 8429/92.
NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.
INDISPONIBILIDADE REVOGADA. RECURSO PROVIDO. O
art. 7º da Lei de Improbidade exige como requisito para
concessão da indisponibilidade comprovação de efetivo
prejuízo ao erário, e considerando que nos autos não houve de
plano tal demonstração de dano ao patrimônio público, não há
possibilidade de se conceder a liminar em Ação de
Improbidade para indisponibilidade de bens¸ ante ausência de
fumus boni iuris.
(TJPR - 5ª C.Cível - AI 789970-1 - Manoel Ribas - Rel.: Edison
de Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 18.09.2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
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PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO NA NORMA DO ART. 7º DA LEI 8429/92. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 5ª C.Cível - AI 826826-0 - Paranavaí - Rel.: Edison de
Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 18.09.2012)
Assim sendo, pleiteia o Ministério Público seja decretada
liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos, ROBERTO DIAS
SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, dos particulares MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA e GENIVALDO DIAS DE SOUZA, e das pessoas jurídicas M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA e LR – PRESTADORA DE SERVIÇO S/S LTDA, limitada à responsabilidade de cada um relativamente aos prejuízos
causados ao erário e às vantagens patrimoniais auferidas indevidamente, nos
termos descritos nesta petição inicial e eventuais condenações de multa civil.
VII. PEDIDOS
VII.1 – Pedidos
Desta forma, requer o Ministério Público:
Preliminarmente, seja conhecida prevenção desta Ação de
Improbidade Administrativa, com a Cautelar de Busca e Apreensão nº.
0045693-61.2011.8.16.001474, em trâmite nesse Juízo;
74 DOC. 1 – Cópia da Cautelar de Busca e apreensão, autos n° 0045693-61.2011.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina.
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Requer-se, outrossim:
1) Com fundamento do disposto no Provimento nº 223 de
20/01/2012, da Corregedoria-geral de Justiça do Estado do
Paraná, seções 2.21.3.4.3146 e seguintes, em razão da
impossibilidade de digitalização de documentos, requer seja
arquivado o DVD contendo arquivos digitais referentes aos
procedimentos de de Licitação e Pregões Presenciais, objetos
desta ação;
2) com base no art. 796 e seguintes do C.P.C. e art. 12 da Lei
n.º. 7.347/85, a concessão de medida liminar, sem audiência prévia dos requeridos, decretando-se a indisponibilidade dos
bens imóveis e móveis (inclusive aplicações financeiras)
pertencentes aos requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE
CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES, M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA, LR PRESTADORA DE
SERVIÇOS, GENIVALDO DIAS DE SOUZA, até o valor de R$ 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)75, enquanto pender o julgamento definitivo do mérito
da causa, tudo com o objetivo de assegurar o ressarcimento do
patrimônio público da municipalidade de Tamarana, com esteio
nos artigos 7o e parágrafo único, art. 16 e art. 18, todos da Lei
n.º. 8.429/92, e no art. 37, § 4o da Constituição da República,
adotando-se as seguintes providências:
75 Conforme informação nº 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público. (DOC. 4)
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2.a) expedição de ofício à douta Corregedoria-Geral da Justiça
deste Estado, solicitando que a mesma comunique e determine a
todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Paraná a
indisponibilidade dos bens que pertençam a quaisquer dos
requeridos;
2.b) expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Imobiliário da
Comarca de Londrina e Tamarana onde já se sabe que os
requeridos possuem imóveis, comunicando-se e determinando-
se a indisponibilidade dos bens que a eles pertençam;
2.c) expedição de ofício ao DETRAN do Estado do Paraná,
comunicando-se e determinando-se a indisponibilidade dos
veículos que porventura estejam registrados em nome dos
requeridos;
2.d) a comunicação da decisão ao BANCO CENTRAL DO
BRASIL, determinando-se ao mesmo que seja oficiado a todas
as instituições bancárias que atuam no país para que
providenciem o cumprimento da decisão judicial,
indisponibilizando as aplicações financeiras de qualquer
natureza que estejam em nomes dos requeridos até o valor de R$ 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)76
2.e) a expedição de ofício para a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, comunicando-se a presente decisão e
76 Conforme informação nº 04/13 do Setor de Auditoria do Ministério Público. (DOC. 4)
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67
determinando-se a indisponibilização de valores aplicados no
mercado de ações em nome dos requeridos, até o limite do valor
da presente ação;
3) a notificação dos requeridos ROBERTO DIAS SIENA,
CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES, M.M.
SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA, LR PRESTADORA DE SERVIÇOS, GENIVALDO DIAS DE SOUZA, nos termos do art.
17, § 7º, da Lei no. 8.429/92, com a redação dada pela Medida
Provisória sob n.º 2088/2000 (e suas reedições subseqüentes);
4) o recebimento da presente ação e a citação dos requeridos
para, querendo, defenderem-se da imputação de prática de ato
de improbidade administrativa, sob pena de revelia;
5) a intimação do Município de Tamarana para que se posicione
acerca do gizado no art. 17, § 3º, da Lei n.º. 8.429/92;
6) a produção de prova por todos os meios possíveis,
principalmente documental, depoimento pessoal dos requeridos,
oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas, juntada
de novos documentos e exames periciais que se fizerem
necessários à instrução da causa
7) a produção de prova por todos os meios possíveis,
principalmente documental, depoimentos pessoal dos requeridos,
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68
oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas, juntada
de novos documentos e exames periciais que se fizerem
necessários à instrução da causa;
8) o deferimento das prerrogativas estatuídas do art. 172, § 2º,
do C.P.C., para cumprimento das medidas judiciais de
notificação, citação e/ou intimação;
9) a condenação de todos os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES, M.M. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA, LR PRESTADORA DE SERVIÇOS, GENIVALDO DIAS DE SOUZA
pela prática dos Atos de Improbidade Administrativa que gera
enriquecimento ilícito (apenas aos agentes públicos e não aos
terceiros), que causa lesão ao erário (art. 10, inciso VIII), e que
viola os princípios que regem a Administração Pública, nos
termos do art. 11, caput e inciso I, c/c art. 3º da Lei n.º 8429-92;
10) a declaração de invalidade de todos os procedimentos
licitatórios Cartas Convites nº 55/2006, 067/2006, 015/2007 e 10/2008, e Pregões Presenciais nº 02/2006, 044/2007, 26/2008, 02/2009, 063/2009, 015/2010, 041/201, 051/2010 e 25/2011, em que a empresa requerida MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA sagrou-se vencedora, com efeito ex
tunc, ou seja, reconhecendo a invalidação de todos os atos
decorrentes da prática deste ato administrativo, com a
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69
correspondente devolução aos cofres públicos de todas as
quantias indevidamente recebidas do Poder Público Municipal;
11) a condenação dos requeridos ROBERTO DIAS SIENA,
CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES, M.M.
SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, MOYSES ALVES DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA, LR PRESTADORA DE SERVIÇOS, GENIVALDO DIAS DE SOUZA na obrigação de
indenizar os danos morais produzidos, na mesma quantia dos
danos materiais. Não sendo aceita esta importância, sejam os
danos arbitrados por esse r. Juízo, além da imposição das
demais sanções expressamente previstas na Lei de Improbidade
Administrativa.
12) a comunicação ao Ministério da Fazenda para fazer constar
do seu banco de dados a proibição dos réus contratarem,
diretamente ou por meio de interposta pessoa, seja jurídica ou
física, com o Poder Público, e receberem benefício ou incentivos
fiscais ou creditícios; 13) a notificação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para que
determine aos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país que
procedam às averbações necessárias nos respectivos registros
perante os Cartórios Eleitorais, com vistas a dar efetividade à
suspensão dos direitos políticos dos réus;
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70
14) a comunicação ao Ministério do Planejamento para fazer
constar do seu banco de dados a proibição dos réus contratarem
diretamente ou por meio de interposta pessoa, seja jurídica ou
física, com o Poder Púbico, e receberem benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios;
15) Condenação dos réus ao ônus da sucumbência
Atribui-se à presente causa o valor de R$ 2.228.284,52 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Londrina, 17 de janeiro de 2013.
Renato de Lima Castro Leila Schimiti Voltarelli Promotor de Justiça Promotor de Justiça